Outubro de 2014 informa Trabalhista Nesta edição: Este Boletim é um informe destinado aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este Boletim não tem o objetivo de prover e não deve ser interpretado como aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas. Notícias Alterações da legislação trabalhista e previdenciária Jurisprudência trabalhista e previdenciária NOTÍCIAS Esta seção divulga notícias que são de interesse para as relações trabalhistas. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO LANÇA CERTIDÃO ELETRÔNICA REFERENTE A DÉBITOS DECORRENTES DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) instituiu através da Portaria n. 1.421, publicada em 12 de setembro de 2014, a Certidão de Débito, para fins de comprovação da quitação das multas impostas em Inspeções do Trabalho. A certidão será solicitada e emitida exclusivamente por meio da internet, através do website do MTE (link http://consultacpmr.mte. gov.br/ConsultaCPMR/). No caso dos empregadores inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a certidão abrangerá todos os estabelecimentos do empregador. 1 Dario Abrahão Rabay + 55 11 3089.6646 [email protected] Aldo Martinez Neto + 55 11 3089.6717 [email protected] www.scbf.com.br PUBLICADA PORTARIA QUE DEFINE A COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO FÓRUM TRABALHISTA DA ZONA SUL DE SÃO PAULO Foi publicada em 17 de setembro de 2014 a Portaria n. 73 do Barbosa, localizado na Avenida Marquês de São Vicente, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) que 235, na Barra Funda em São Paulo, tiveram sua competência define que a competência funcional do Fórum Trabalhista funcional alterada e fixada para as demandas trabalhistas da Zona Sul de São Paulo, localizado na Avenida das Nações oriundas das demais regiões da Capital, definidas como Unidas, n. 22.939 e inaugurado no dia 19 de setembro de Centro Expandido, Zona Norte e Zona Oeste, observados 2014, é restrita à região delimitada pelas Subprefeituras as faixas do CEP dessas Subprefeituras. de Campo Limpo, Cidade Ademar, Capela do Socorro, Os processos distribuídos perante as Varas do Fórum Ruy Jabaquara, M’boi Mirim, Parelheiros e Santo Amaro, Barbosa até 19 de setembro de 2014 e solucionados, com ou observadas as faixas do Código de Endereçamento Postal sem resolução do mérito, não induzem prevenção para nova (CEP) da Zona Sul, constantes do anexo da Portaria. distribuição quando, observada a competência funcional Em razão da inauguração do Fórum Trabalhista da Zona Sul, prevista na Portaria, seja competente juízo localizado no as Varas do Trabalho instaladas no Fórum Trabalhista Ruy Fórum da Zona Sul. ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Esta seção divulga as principais alterações na legislação trabalhista e previdenciária. PUBLICADO ATO QUE FIXA PARÂMETROS PROCEDIMENTAIS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS TRABALHISTAS Foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 23 de setembro Dentre as diretrizes estabelecidas, o Ato n. 491 esclareceu que de 2014, o Ato n. 491 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) os novos requisitos de admissibilidade instituídos pela Lei n. que fixa os parâmetros procedimentais para dar efetividade 13.015/2014 são aplicados apenas aos recursos interpostos à Lei n. 13.015/2014, que alterou o processamento dos recursos contra as decisões publicadas a partir da data de vigência da no âmbito da Justiça do Trabalho. Lei, ocorrida em 19 de setembro de 2014. PROMULGADO ACORDO FIRMADO ENTRE BRASIL E FRANÇA EM MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 29 de agosto trabalham no França e os franceses que trabalham no Brasil de 2014, o Decreto n. 8.300 que promulgou o Acordo firmado possam somar as suas contribuições previdenciárias adquiridas entre o Brasil e a França que permite que os brasileiros que nos dois países para efeito de concessão de benefícios como 2 (i) aposentadoria por idade; (ii) aposentadoria por invalidez; O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês (iii) pensão por morte; (iv) auxílio-doença previdenciário e subsequente à data de recepção da última notificação que acidentário; e (iv) salário maternidade. as partes farão uma à outra quanto ao cumprimento de seus respectivos procedimentos constitucionais e legais Desta forma, os franceses que vivem no Brasil (e vice-versa) exigidos para a entrada em vigor deste Acordo. poderão comparecer a qualquer agência da Previdência Social para requerer a totalização do tempo de contribuição e solicitar os benefícios previdenciários. JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Esta seção divulga julgados que são de interesse para as relações trabalhistas e previdenciárias. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PRORROGA PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. A 2ª Turma do TST, em decisão unânime, afastou a indisponível apenas por um período e que a empresa poderia intempestividade do recurso ordinário de uma empresa e ter protocolado o recurso durante o período em que o sistema determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, por estava funcionando normalmente. entender que, nos casos em que o sistema de peticionamento Em sua decisão, o Ministro Renato de Lacerda Paiva, eletrônico (e-Doc) ficar indisponível por motivos técnicos, considerou que o TRT/PR ignorou o parágrafo 2º, do artigo mesmo que não seja o dia todo, o prazo para interposição de 10 da Lei 11.419/06, segundo o qual “se o sistema do Poder recurso fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo útil seguinte à resolução do problema. fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª seguinte à resolução do problema”, sem fazer menção Região (TRT/PR) não conheceu o recurso ordinário interposto ao horário, bem como o parágrafo 2º, do artigo 24 da pela reclamada, sustentando que no dia em que terminava Instrução Normativa 30/07 do TST que estabelece o mesmo o prazo para a interposição do recurso, o e-Doc ficou (TST-1026-23.2010.5.09.0029). TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AUTORIZA ACUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A 7ª Turma do TST, em decisão unânime, autorizou um penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer empregado a receber acumuladamente os adicionais de ressalva quanto a acumulação, não recepcionando assim insalubridade e periculosidade, sob o entendimento de que a o artigo 193, parágrafo 2º da CLT, que prevê a opção pelo Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu adicional mais favorável ao trabalhador quando este estiver de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. 3 Em sua decisão, o Ministro Cláudio Brandão, defendeu que O entendimento que ainda predomina no TST, no entanto, é a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores no sentido de não ser possível a acumulação dos adicionais, dos direitos serem diversos e não se confundirem, já que a devendo o empregado optar por aquele que lhe for mais insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto favorável, conforme determina o artigo 193, parágrafo às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto 2º da CLT. a periculosidade traduz situação de perigo iminente que pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger (RR-1072-72.2011.5.02.0384). 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