Outubro de 2014
informa
Trabalhista
Nesta edição:
Este Boletim é um informe destinado
aos clientes e integrantes do Souza,
Cescon, Barrieu & Flesch Advogados.
Este Boletim não tem o objetivo de
prover e não deve ser interpretado
como aconselhamento legal sobre as
matérias aqui tratadas.
Notícias
Alterações da legislação trabalhista e previdenciária
Jurisprudência trabalhista e previdenciária
NOTÍCIAS
Esta seção divulga notícias que são de interesse para as relações
trabalhistas.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO LANÇA CERTIDÃO
ELETRÔNICA REFERENTE A DÉBITOS DECORRENTES DE INFRAÇÕES
TRABALHISTAS
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) instituiu através da
Portaria n. 1.421, publicada em 12 de setembro de 2014, a Certidão de
Débito, para fins de comprovação da quitação das multas impostas
em Inspeções do Trabalho.
A certidão será solicitada e emitida exclusivamente por meio da
internet, através do website do MTE (link http://consultacpmr.mte.
gov.br/ConsultaCPMR/). No caso dos empregadores inscritos no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a certidão abrangerá
todos os estabelecimentos do empregador.
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Dario Abrahão Rabay
+ 55 11 3089.6646
[email protected]
Aldo Martinez Neto
+ 55 11 3089.6717
[email protected]
www.scbf.com.br
PUBLICADA PORTARIA QUE DEFINE A COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO
FÓRUM TRABALHISTA DA ZONA SUL DE SÃO PAULO
Foi publicada em 17 de setembro de 2014 a Portaria n. 73 do
Barbosa, localizado na Avenida Marquês de São Vicente,
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) que
235, na Barra Funda em São Paulo, tiveram sua competência
define que a competência funcional do Fórum Trabalhista
funcional alterada e fixada para as demandas trabalhistas
da Zona Sul de São Paulo, localizado na Avenida das Nações
oriundas das demais regiões da Capital, definidas como
Unidas, n. 22.939 e inaugurado no dia 19 de setembro de
Centro Expandido, Zona Norte e Zona Oeste, observados
2014, é restrita à região delimitada pelas Subprefeituras
as faixas do CEP dessas Subprefeituras.
de Campo Limpo, Cidade Ademar, Capela do Socorro,
Os processos distribuídos perante as Varas do Fórum Ruy
Jabaquara, M’boi Mirim, Parelheiros e Santo Amaro,
Barbosa até 19 de setembro de 2014 e solucionados, com ou
observadas as faixas do Código de Endereçamento Postal
sem resolução do mérito, não induzem prevenção para nova
(CEP) da Zona Sul, constantes do anexo da Portaria.
distribuição quando, observada a competência funcional
Em razão da inauguração do Fórum Trabalhista da Zona Sul,
prevista na Portaria, seja competente juízo localizado no
as Varas do Trabalho instaladas no Fórum Trabalhista Ruy
Fórum da Zona Sul.
ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Esta seção divulga as principais alterações na legislação trabalhista e
previdenciária.
PUBLICADO ATO QUE FIXA PARÂMETROS PROCEDIMENTAIS PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS TRABALHISTAS
Foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 23 de setembro
Dentre as diretrizes estabelecidas, o Ato n. 491 esclareceu que
de 2014, o Ato n. 491 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
os novos requisitos de admissibilidade instituídos pela Lei n.
que fixa os parâmetros procedimentais para dar efetividade
13.015/2014 são aplicados apenas aos recursos interpostos
à Lei n. 13.015/2014, que alterou o processamento dos recursos
contra as decisões publicadas a partir da data de vigência da
no âmbito da Justiça do Trabalho.
Lei, ocorrida em 19 de setembro de 2014.
PROMULGADO ACORDO FIRMADO ENTRE BRASIL E FRANÇA EM MATÉRIA
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 29 de agosto
trabalham no França e os franceses que trabalham no Brasil
de 2014, o Decreto n. 8.300 que promulgou o Acordo firmado
possam somar as suas contribuições previdenciárias adquiridas
entre o Brasil e a França que permite que os brasileiros que
nos dois países para efeito de concessão de benefícios como
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(i) aposentadoria por idade; (ii) aposentadoria por invalidez;
O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês
(iii) pensão por morte; (iv) auxílio-doença previdenciário e
subsequente à data de recepção da última notificação que
acidentário; e (iv) salário maternidade.
as partes farão uma à outra quanto ao cumprimento de
seus respectivos procedimentos constitucionais e legais
Desta forma, os franceses que vivem no Brasil (e vice-versa)
exigidos para a entrada em vigor deste Acordo.
poderão comparecer a qualquer agência da Previdência
Social para requerer a totalização do tempo de contribuição
e solicitar os benefícios previdenciários.
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Esta seção divulga julgados que são de interesse para as relações
trabalhistas e previdenciárias.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
PRORROGA PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
A 2ª Turma do TST, em decisão unânime, afastou a
indisponível apenas por um período e que a empresa poderia
intempestividade do recurso ordinário de uma empresa e
ter protocolado o recurso durante o período em que o sistema
determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, por
estava funcionando normalmente.
entender que, nos casos em que o sistema de peticionamento
Em sua decisão, o Ministro Renato de Lacerda Paiva,
eletrônico (e-Doc) ficar indisponível por motivos técnicos,
considerou que o TRT/PR ignorou o parágrafo 2º, do artigo
mesmo que não seja o dia todo, o prazo para interposição de
10 da Lei 11.419/06, segundo o qual “se o sistema do Poder
recurso fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia
Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo
útil seguinte à resolução do problema.
fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
seguinte à resolução do problema”, sem fazer menção
Região (TRT/PR) não conheceu o recurso ordinário interposto
ao horário, bem como o parágrafo 2º, do artigo 24 da
pela reclamada, sustentando que no dia em que terminava
Instrução Normativa 30/07 do TST que estabelece o mesmo
o prazo para a interposição do recurso, o e-Doc ficou
(TST-1026-23.2010.5.09.0029).
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AUTORIZA ACUMULAÇÃO DE
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A 7ª Turma do TST, em decisão unânime, autorizou um
penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer
empregado a receber acumuladamente os adicionais de
ressalva quanto a acumulação, não recepcionando assim
insalubridade e periculosidade, sob o entendimento de que a
o artigo 193, parágrafo 2º da CLT, que prevê a opção pelo
Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu
adicional mais favorável ao trabalhador quando este estiver
de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de
sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho.
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Em sua decisão, o Ministro Cláudio Brandão, defendeu que
O entendimento que ainda predomina no TST, no entanto, é
a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores
no sentido de não ser possível a acumulação dos adicionais,
dos direitos serem diversos e não se confundirem, já que a
devendo o empregado optar por aquele que lhe for mais
insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto
favorável, conforme determina o artigo 193, parágrafo
às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto
2º da CLT.
a periculosidade traduz situação de perigo iminente que
pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que
se visa proteger (RR-1072-72.2011.5.02.0384).
SÃO PAULO
RIO DE JANEIRO
BELO HORIZONTE
BRASÍLIA
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SALVADOR
www.scbf.com.br
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