BOLETIM JURÍDICO
INFORMATIVO
Ano 06 n° 38 - Dezembro /2010
I – LEI DE DIREITO AUTORAL – CONSULTA PÚBLICA
A resposta à Consulta Pública ao Anteprojeto de Reforma da Lei 9.610/98, que
regula os direitos autorais, elaborada oficialmente pela Associação Brasileira de
Direitos Autorais ABDA, está disponível na íntegra no site: www.abdabrasil.org.br
II - ARTIGO INTERESSANTE
A) Dano Moral. Direito Autoral. Não Incidência do Imposto Sobre a Renda
(Artigo publicado no site:
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/7119/Dano_Moral_Direito_Auto
ral_Nao_Incidencia_do_Imposto_Sobre_a_Renda)
Em continuidade dos temas que versam direta ou indiretamente sobre direito de
autor, trazemos agora jurisprudência dos tribunais superiores sobre a não
incidência do imposto sobe a renda decorrente de indenizações por danos morais
genericamente, e, conseqüentemente abrangendo a sanção aplicável a quem
violou direitos morais do artista, nos termos do art. 24 e incisos da lei autoral, bem
como decorrentes de violação do art. 18 do Código Civil.
Como se sabe o CTN estabelece em seu art. 121 que o sujeito passivo da obrigação
tributária é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo, sendo que o art. 113,
parágrafo primeiro do mesmo diploma legal dispõe que a obrigação principal –
pagamento - surge com a ocorrência do fato gerador-hipótese de incidência, seja:”
...o legislador do Código chama de obrigação principal ao vínculo abstrato que une
o sujeito ativo ao sujeito passivo, tendo como objeto uma prestação pecuniária.”
(CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito Tributário, 8ª. ed., Ed. Saraiva,
'996, p. 184, in (LEANDO RO PAUSEN, Direito Tributário, Livraria do
Advogado/Editora, 11ª., 2009, pág. 920).
O acórdão abaixo transcrito definiu polêmica muito antiga, qual a incidência ou não
do imposto sobre a renda sobre numerário oriundo de indenização, ou seja, a
ausência de acréscimo patrimonial, uma vez que essa situação nada mais
representa do que a recomposição por um dano causado, neste caso moral, pouco
importando a sua origem, mas que no nosso caso tanto atinge os direitos morais
autorais, como aquele oriundo da exploração direta ou indireta a qualquer título do
nome da pessoa como tal previsto no art. 18 do Código Civil vigente como inovação
legislativa.
O tema não apresenta maiores dificuldades muito embora o erário tenha resistindo
por muitas décadas mas finalmente a jurisprudência pacificou a matéria, mesmo
porque os direitos morais nada mais são do personalíssimos, pessoais,
intransferíveis e inalienáveis representando a dor sofrida pelo seu titular diante de
violação ocorrida.
“TRT-10 – RECURSO ORDINÁRIO: RO – 535200800910009 – DF 00535-2008009-10-00-9. DANOS MORAIS. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
CONSOANTE ABALIZADA CORRENTE JUJRISPRUDENCIAL NÃO INCIDE
IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS
ESTA LIMITA-SE A RECOMPOR O PATRIMÔNIO IMATERIAL DA VÍTIMA. POR
NÃO SE VINCULAR AO PATRIMÔNIO REAL, NÃO CARACTERIZA POR
CONSEQUÊNCIA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL PASSÍVEL DE TRIBUTAÇÃO.
Julgamento em 23.02.2010, 1ª. Turma, publicação em 05.03.2010, v.u.”
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
1. A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização,
cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus
parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à
incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo
patrimonial. (Precedentes: REsp 686.920/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag
1021368/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009,
DJe 25/06/2009; REsp 865.693/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; AgRg no REsp
1017901/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/11/2008, DJe 12/11/2008; REsp 963.387/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 05/03/2009; REsp
402035 / RN, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 17/05/2004; REsp 410347 /
SC, desta Relatoria, DJ 17/02/2003).
2. In casu, a verba percebida a título de dano moral adveio de indenização em
reclamação trabalhista.
3. Deveras, se a reposição patrimonial goza dessa não incidência fiscal, a fortiori, a
indenização com o escopo de reparação imaterial deve subsumir-se ao mesmo
regime, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.
4. "Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa
ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer
espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado,
o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de
renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser
renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto,
fato gerador desse imposto. (...) Configurado esse panorama, tenho que aplicar o
princípio de que a base de cálculo do imposto de renda (ou de qualquer outro
imposto) só pode ser fixada por via de lei oriunda do poder competente. É o
comando do art. 127, IV, do CTN. Se a lei não insere a"indenização", qualquer que
seja o seu tipo, como renda tributável, inocorrendo, portanto, fato gerador e base de
cálculo, não pode o fisco exigir imposto sobre essa situação fática. (...) Atente-se
para a necessidade de, em homenagem ao princípio da legalidade, afastar-se as
pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do imposto de renda sobre
fatos estranhos à vontade do legislador."("Regime Tributário das Indenizações",
Coordenado por Hugo de Brito Machado, Ed. Dialética, pg. 174/176) 5. O art. 535
do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.”
Pensamos que o acórdão fala por si, mas de qualquer forma constitui
posicionamento firmado pelas esferas superiores amparando destarte aqueles que
se encontrarem nessas situações.
Texto confeccionado por (1) Luiz Fernando Gama Pellegrini
Atuações e qualificações (1) Desembargador do Tribunal de Justiça
III - NOTÍCIAS E CURIOSIDADES
1.Direitos autorais não geram créditos da Cofins (Notícia escrita por Laura
Ignacio, de São Paulo, no Valor Econômico e publicada na data de 16 de julho de
2010)
Os valores pagos a título de direitos autorais não podem ser considerados insumos
para fins de creditamento do PIS e da Cofins. Essa foi a resposta da Receita
Federal da 7ª Região (Rio de Janeiro) a uma consulta feita por uma empresa
fluminense. De acordo com o Fisco, a cessão de direitos autorais não constitui
aquisição de bens, nem serviços. O entendimento é válido somente para o
contribuinte que questionou a Receita. Há, no entanto, soluções de consulta
divergentes sobre o tema.
Os direitos autorais não se amoldam ao conceito de bem - como mercadoria - por
serem intangíveis. Mas são insumos, segundo o advogado Maurício Barros, do
escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados. "Sem os direitos autorais, uma
gravadora não poderia vender seu produto final, que é o CD", diz.
O custo para a obtenção dos direitos autorais pode gerar créditos do PIS e da
Cofins, segundo Barros. O advogado cita como exemplo o caso de uma gravadora
que adquire os direitos autorais de uma música dos Beatles para revender a canção
em coletâneas.
"E mesmo que se trate de cessão de direitos autorais por tempo determinado, a
empresa tem direito aos créditos", afirma. A única condição para obter o benefício,
segundo Barros, é a venda do produto final para empresas tributadas pelo regime
da não cumulatividade, que são de grande porte.
A solução de consulta é questionável judicialmente, segundo o advogado Maruan
Abulasan Júnior, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados. Ele
considera o entendimento do Fisco ilegal e inconstitucional. Ilegal por contrariar as
leis de número 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que determinam quais setores
não podem se beneficiar da não cumulatividade. Inconstitucional porque o artigo
195 da Constituição Federal instituiu a não cumulatividade do PIS e da Cofins.
O advogado também defende que os direitos autorais são insumos. "Uma fábrica
de refrigerantes, por exemplo, que precisa de certas músicas para usar em seus
comerciais, compra os direitos autorais dessas músicas para ampliar as vendas de
seus produtos", diz Abulasan Júnior.
2.SBT é condenado a pagar indenização a autor de "Silvio Santos Vem Aí"
(Notícia publicada na Folhaonline, em 19 de agosto de 2010)
“O SBT vai ter que pagar uma indenização de R$ 1,4 milhão por danos materiais a
Archimedes Messina, autor da música "Silvio Santos Vem Aí".
O valor foi fixado na quarta-feira (18) pelo juiz Sidney da Silva Braga, da 18ª Vara
Cível do Fórum Central de São Paulo, e divulgado hoje pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, a emissora foi condenada por uso
indevido da música.
O valor, calculado levando em conta o custo da publicidade no "Programa Silvio
Santos", é referente "à quantia que o autor deixou de ganhar nos últimos 20 anos
com a utilização da obra e ao lucro obtido pela emissora com sua utilização".
O SBT também deverá pagar R$ 359 mil de multa, já que continuou usando a
música após determinação judicial.
O processo contra o SBT transita em julgado, ou seja, não cabe recurso, mas a
emissora ainda pode recorrer do valor.
Archimedes Messina é conhecido pela criação de jingles como o da empresa aérea
Varig (Varig, Varig, Varig...)”.
3.Família de Bob Marley perde processo por direitos autorais (Notícia
publicada no site:http://www.band.com.br/entretenimento/musica/conteudo.as
p?ID=100000345425, na data de 13 de setembro de 2010
A família de Bob Marley perdeu uma ação judicial em que pedia os direitos autorais
sobre discos do cantor.
Segundo a decisão da Justiça americana, a gravadora UMG Recordings, do
Universal Music Group, é a proprietária de cinco discos gravados pelo jamaicano
entre os anos de 1973 e 1977.
Nos álbuns estão algumas das canções mais famosas de Bob Marley, como "Get
Up, Stand Up", "I Shot the Sheriff", "No Woman, No Cry" e "One Love".
A família do cantor havia acusado a gravadora de não pagar royalties a sua
empresa, a Fifty-Six Hope Road Music Ltd., ignorando um acordo feito em 1995 que
lhe concedia direitos sobre músicas originais. Segundo Rita Marley, a viúva de Bob,
e seus nove filhos, a UMG está explorando "as gravações essenciais" do cantor.
De acordo com a juíza Denise Cote, de Manhattan, as canções do jamaicano foram
"trabalhos feitos sobre aluguel" e, portanto, a UMG tem o direito de ser designada
dona das gravações. Agora, a empresa tem os direitos tanto das originais quanto
das renovações.
IV - JURISPRUDÊNCIA
a) DIREITO AUTORAL - Contrato que cede o direito autoral sobre obra
cinematográfica, autorizando a cessionária à reprodução para uso institucional,
fixando o número das cópias e exigindo dela autenticação e numeração de cada
qual, e ao mesmo tempo atribuindo à autora e cedente o uso comercial Descumprimento dessa obrigação - Indenização devida por valor prefixado pelas
partes - Impossibilidade de redução proporcional, por não se tratar de cláusula
penal - Ação julgada procedente, sentença mantida.
JUROS MORATÓRIOS - Percentuais de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) a
partir da citação até a entrada em vigor do atual Código Civil e, a partir daí, de 1% ao
mês (art. 406 do CC/2002) - Orientação do STJ - Recurso parcialmente provido.
Não provido o recurso do réu, provido parcialmente o da autora.
(Apelação nº 994.07.113326-7 / 518.189.4/8-00, 10ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, data: 25/05/2010; Voto: 12.517; Voto Vencedor:
12.502 e Voto Vencedor: 15.052)
b) Ação de Cobrança c/c perdas e danos. Apelação tempestiva e formalmente
regular. Justiça Gratuita. Direito Autoral. Lei 9.610/98. Direitos Conexos (artista
intérprete ou executante). Repasse da obrigação de pagamento dos direitos
artísticos e autorais e de execução pública à terceiros por contrato regularmente
celebrado. Inexistência de irregularidades e de ato a acarretar a responsabilidade
da ré. Confirmação da Sentença pelos próprios fundamentos. Não configuração de
dano patrimonial nem de dano moral dele decorrente. IMPROVIMENTO DA
APELAÇÃO
(Apelação Cível nº 0167289-09-2007.8.19.0001, 10ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, data: 26/07/2010)
c) DIREITO AUTORAL. USO INDEVIDO DE OBRA. FONOGRÁFICA.FALTA DE
AUTORIZAÇÃO DE ARTISTA PARA O USO EM DISCO DE COLETÂNEA. DANO
MATERIAL RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE INFRINGÊNCIA A
DIREITO MORAL DE ARTISTA. DANO MORAL AFASTADO PELO ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. , .JIo 22, II e IV, DA LEI DE
DIREITOS AUTORAIS (LEI 9610/98). OBSTÁCULO, ADEMAIS, Á REANÁLISE
DE MATÉRIA FÁTICA POR ESTE TRIBUNAL (SÚMULA 7/STJ). JULGAMENTOS
INDEPENDENTES, EM PROCESSOS DIVERSOS, MOVIDOS POR
DIFERENTES AUTORES, PODEM, SEM CONTRADIÇÃO JURISDICIONAL,
CHEGAR A SOLUÇÕES DIVERSAS.
(AgRg no REsp 1062222 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0118808-1, Ministro Sidnei Beneti, T3 - Terceira Turma, Data de Julgamento:
18/05/2010)
1.Responsabilidade objetiva é a que existe independentemente de culpa do agente.
Mesmo no caso de responsabilidade objetiva é necessário que se prove o dano.
Não patenteado este, não há que se deferir indenização a esse título.
2.A indenização por danos materiais, no caso de infração a direito autoral, não deve
limitar-se ao valor que o infrator presumivelmente pagaria se negociado o uso com o
autor. Fixação, contudo, em valor razoável, no caso - valor de dano material esse
idêntico ao fixado, pelo Tribunal de origem, em outro processo, atinente a outros
integrantes do mesmo grupo de autores lesados.
3.Da condenação da mesma ré, por dano moral, além do material, em outro
processo que correu em separado e foi submetido órgãos julgadores diversos, sem
a mesma fundamentação jurídica, transitando em julgado no Tribunal de origem,
não se extrai a obrigatoriedade de condenação da ré, por dano moral, no novo
processo, visto que, não tendo as partes movido a ação conjuntamente, como o
podiam fazer, correm o risco decorrente da diversidade de tratamento dos casos,
seja pela exposição das pretensões pelas partes, seja pelo enfoque dado pelos
órgãos jurisdicionais diversos, seja, ainda, pela variedade das ocorrências
processuais - marcante, no caso, pois revel, a demandada, no outro processo. Não
há julgamentos contraditórios, mas julgamentos independentes, segundo a lógica
de cada processo, devidos unicamente ao fato de as partes haverem acionado cada
urna independentemente da outra.
4.Correção do valor que serve de parâmetro à indenização determinada.
5.Agravo Regimental provido em parte: a) mantendo o julgado no tocante à
exclusão de indenização por direito moral; b) determinando a correção do valorbase de cálculo desde a data do fato determinador da indenização por dano
material.
V – NOVOS ASSOCIADOS
Dr. Luiz Borrelli Netto
Dr. Sydney Limeira Sanches
Editora e Importadora Musical Fermata do Brasil LTDA
Dra. Rosana Carvalho de Andrade
Boletim editado por:
Larissa Andréa Carasso
Renata de Arruda Botelho da Veiga Turco
D´Antino Advogados Associados
Formatado pela Empresa Visionaire Comunicação
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