Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200770530043424/PR
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Federal Narendra Borges Morales
: UNIÃO FEDERAL
: MARIA AUXILIADORA CASTRO GUIMARÃES
FLAVIO CASTRO GUIMARÃES
VOTO
Trata-se de recurso da União Federal contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar o direito da parte autora
receber as diferenças decorrente do reajuste de 3,17%, concedido pela Medida
Provisória nº 2.225-45, no período de 01/01/1995 a 31/06/2000.
A recorrente alega (I) a ilegitimidade ativa da autora que não comprovou
ser inventariante do Espólio do servidor Paulo Magno Guimarães; (II) que a Medida
Provisória interrompeu a prescrição, a qual recomeçou a correr pela metade e assim,
desde 05/03/2004, qualquer crédito da autora estaria prescrito e o processo só foi
ajuizado em 27/11/2007; (III) que a prescrição só pode ser interrompida uma vez e
assim, com relação ao entendimento esposado pelo Juízo na sentença, a citação válida
do processo 2005.70.53.001963-2, ajuizado em 18/10/2005, jamais poderia
interromper novamente a prescrição e, de qualquer maneira, o processo foi ajuizado
em data posterior à da prescrição que ocorreu em 05/03/2004; (IV) sucessivamente,
requer sejam reconhecidas prescritas as parcelas anteriores à data de 23/11/2002; (V)
inadmissibilidade de reflexos após a data da reestruturação ou reorganização dos
respectivos cargos através da Medida Provisória 2.048-26/2000.
Razões do voto.
Não assiste razão à recorrente.
É de se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa nos termos
consignados na sentença: Aduz a União que pela certidão de óbito presente no
processo verifica-se que o falecido deixou bens a inventariar, conseqüentemente,
deveriam ser trazidos aos autos o inventário judicial, a fim de que se possa aferir a
legitimidade ativa dos postulantes. A certidão que noticia a morte do ex-servidor
revela também que ele deixou como sucessores a viúva e um filho maior de idade
(certobt - evento 01). Os dois se encontram presentes no pólo ativo da presente ação.
Assim, prestigiando-se os princípios da informalidade e da celeridade processual que
norteiam os juizados especiais federais, tenho como dispensável a apresentação do
inventário, razão pela qual afasto a preliminar argüida.
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Com relação à prescrição, em recente decisão no Incidente de
Uniformização constante da Petição nº 7.558/MG (2009/0193944-4), o Superior
Tribunal de Justiça entendeu que se proposta a ação por servidores públicos com a
finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela
MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após
esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ, conforme acórdão:
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – TNU.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3, 17%. PRESCRIÇÃO. MP
2.225-45/01. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA
CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/01, embora tenha ensejado renúncia
do prazo prescricional, porquanto reconheceu o direito ao reajuste residual de
3,17% aos servidores públicos federais com efeitos a partir de janeiro de
1995, não o interrompeu.
2. Cuida-se da mesma situação ocorrida com o reajuste de 28,86%. A
Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos
servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse
fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser
beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como
previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32.
3. A renúncia, contudo, não opera efeitos indefinidamente. Se proposta a ação
por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até
4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos
financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplicase tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ.
4. Pedido julgado improcedente.
(PET 200901939444, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO,
07/06/2010)
O que se observa é que o STJ reconheceu que a Medida Provisória
2.225-45 operou a renúncia do prazo prescricional pelo Executivo Federal, o que não
se confunde com a interrupção da prescrição, de modo a justificar eventual contagem
do prazo pela metade, razão pela qual o lapso qüinqüenal voltou a fluir novamente
após sua publicação.
Portanto correta a decisão guerreada ao considerar a interrupção da
prescrição a partir da citação válida nos autos de nº 2005.70.53.001963-2, com
retroação à data da propositura da ação, em 18/10/2005, e reinício a partir do último
ato daquele processo (31/07/2007), em razão de que não houve interrupção da
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prescrição em momento anterior.
No caso, o ajuizamento da ação foi anterior à data consignada no
acórdão do STJ (04/09/2006) o que daria à parte autora o direito da retroação dos
efeitos financeiros do reajuste residual de 3,17% à janeiro de 1995, recomeçando a
correr o prazo prescricional a partir de 31/01/2007, data da prolação da sentença.
Portanto o ajuizamento desta ação, em 27/11/2007, ocorreu dentro do prazo de dois
anos e meio, não incidindo a prescrição argüida pela União.
Por fim, quanto à inadmissibilidade de reflexos após a data da
reestruturação ou reorganização dos respectivos cargos através da Medida Provisória
2.048-26/2000, não conheço do recurso em razão de que foi esta a data final
determinada na sentença.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os enunciados das
súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
NARENDRA BORGES MORALES
Juíza Federal Relatora
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