A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GMIGM/fs/fn
RECURSO DE REVISTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - ART. 482, B-, DA CLT - MAU COMPORTAMENTO - CARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme estabelece o art. 482, -b-, da CLT constitui
justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador a constatação de mau procedimento do empregado.
2. -In casu-, a decisão regional considerou não haver prova
robusta a embasar a demissão motivada, pois, embora a
evidência dos fatos trazidos pela análise das imagens por
perito do juízo, não teria havido comprovação efetiva de
prática de ato ilícito no ambiente de trabalho a justificar
sua demissão por justa causa.
3. Ora, dos elementos fáticos e do conjunto probatório
delineados no acórdão regional se percebe nitidamente o
enquadramento da conduta obreira na alínea -b- do art. 482
da CLT, uma vez que se evidenciou consumo de substância
entorpecente em intervalo para refeição e descanso no
estabelecimento da Reclamada.
Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Revista n° TST-RR-93500-64.2009.5.03.0142, em que é
Recorrente E & M INDÚSTRIA MECÁNICA LTDA. e Recorrido SAULO
GOES LOPES.
RELATÓRIo
Contra o acórdão do 3º Regional que deu provimento parcial
ao recurso ordinário do Reclamante (seq. 1, págs. 630-635 e
645-646), recorre a Reclamada postulando o reexame da
questão relativa ao afastamento da demissão por justa causa
(seq. 1, págs. 649-657);
Admitido o apelo (seq. 1, págs. 663-666), foram
apresentadas contrarrazões (seq. 1, págs. 673-675), tendo
sido dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público
do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS GENÉRICOS
O recurso é tempestivo (seq. 1, págs. 647 e 649) e a
representação regular (seq. 1, pág. 601), com custas
processuais recolhidas (seq. 1, pág. 660) e depósito
recursal efetuado no valor da condenação (seq. 1, pág. 658)
.
2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
DISPENSA POR JUSTA CAUSA - INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - MAU
PROCEDIMENTO - CARACTERIZAÇÃO
Tese do Regional: A decisão de demissão por justa causa do
Reclamante teve por fundamento, a suspeita de utilização de
substância entorpecente - maconha - no estabelecimento da
Reclamada.
Diante de denúncia anônima feita às autoridades policiais
locais, houve a instalação na Reclamada de câmeras de vídeo
no local de gozo de intervalo para repouso e alimentação
dos seus empregados. As gravações, por sua vez, comprovaram
que houve trabalhadores da Reclamada, dentre os quais o
próprio Reclamante, utilizando dois cigarros ao mesmo
tempo, sendo que um deles teria sido enrolado a mão o qual
era trocado constantemente pelos fumantes.
Tais imagens foram submetidas, por ordem judicial, à
perícia técnica que atestou não só a autenticidade das
imagens (sem edições ou montagem), como também o próprio
perito em depoimento pessoal afirmou, com base na análise
minuciosa das imagens e por experiência própria, tratar-se
a hipótese dos autos de consumo de cigarro de maconha pelo
Reclamante e outros colegas.
Conquanto a veracidade das imagens e opiniões embasadas a
respeito, há que haver prova mais robusta a supedanear a
demissão havida, pois muito embora a evidência dos fatos
trazidos pela análise das imagens, não houve comprovação
efetiva de prática de ato ilícito no ambiente do
Empregador. Logo, -o que se tem em suma, é uma suspeita,
que é séria, da prática de ilícito, mas não a certeza deste
fato- (seq. 1, pág. 634).
Por esse motivo, deve ser reformada a sentença para,
aplicando a culpa recíproca, afastar os efeitos da demissão
por justa causa, já que a Reclamada decidiu por demitir
motivadamente o Reclamante com base tão somente em
suspeita, enquanto que o Reclamante por haver agido de
forma a fazer crer que estivesse praticando ato ilícito
durante o seu intervalo para descanso e alimentação, ato
este que repercute no ambiente de trabalho, dadas as
consequências do uso de entorpecentes no comportamento do
ser humano (seq. 1, págs. 632-635).
Antítese Recursal: Restou suficientemente comprovado nos
autos, através de laudo pericial e depoimento pessoal do
perito, a falta gravíssima cometida pelo Reclamante ao
fazer uso de substância entorpecente, durante o expediente
de trabalho, o que pôs em risco não só a sua própria
segurança, mas também a dos demais empregados da Reclamada,
além de configurar um mau exemplo para todos os
funcionários até porque se tratava de um membro da CIPA.
Ademais, segundo o perito, em seu depoimento, a análise das
imagens comprovaria que haveria alteração comportamental
daqueles que consumiram a droga durante até cerca de uma
hora, podendo haver, inclusive, devaneio pelos usuários.
Tal comportamento rompe inegavelmente com a fidúcia que
deve existir entre empregador e empregado, de sorte a
tornar insuportável a mantença da relação empregatícia
relativamente ao Obreiro. Extrai-se, portanto, do julgado
recorrido, inequívoca e direta vulneração aos arts. 482, b-, e 818 da CLT, 145, 333, II, 420, 421 e 436 do CPC, além
de divergir da jurisprudência de outros tribunais regionais
(seq. 1, págs. 649-657).
Síntese Decisória: Trata-se, nos autos, da demissão por justa causa levada a
efeito pela Reclamada em face do mau proceder do Reclamante ao fazer uso de
substância entorpecente, dentro do estabelecimento do Empregador e ainda durante o
intervalo para descanso e alimentação.
No ponto, convém ressaltar que há duas possíveis visões críticas acerca do fato trazido
nos autos, qual seja, o consumo de entorpecentes no ambiente de trabalho.
Sem dúvida alguma, se o olhar se desse à luz do Direito Penal - por seu natural rigor não se poderia tomar as imagens, ainda que corroboradas com a análise do experiente
perito, como prova cabal e suficiente a embasar uma condenação penal, simplesmente
porque, em delitos que deixam vestígios, é imprescindível a prova material que deve
decorrer do próprio corpo de delito, ou seja, a análise da substância contida no cigarro
mostrado nas imagens, a comprovar que se tratava de -Cannabis Sativa-.
De outro norte, impende salientar que o Poder Disciplinar do Empregador, como todo
e qualquer poder disciplinar, tem conteúdo e substrato mais aberto, porque se suporta
em relação interpessoal e na confiança que inegavelmente deve existir entre
Empregador e Empregado. Não há de se falar, aqui, em tipicidade para que o ato
disciplinar lesivo seja assim compreendido. Por isso, a própria Consolidação das Leis
do Trabalho enumera no art. 482 da CLT, além do mau comportamento, outras causas
até menos graves da tratada aqui nos autos, suficientes a embasar a despedida motivada.
Nesse sentido, a decisão regional, ao relatar que o laudo pericial concluiu que -pela
análise minuciosa das imagens, gestos, expressões corporais de seus usuários e trocas
sucessivas de mão em mão, infere-se como sendo característico de quem está
fumando a substância entorpecente, qual seja, maconha- (seq. 1, pág. 633 - grifos no
original) configurou um quadro fático seguro de que teria realmente havido o uso de
entorpecente no ambiente de trabalho.
Além disso, ficou comprovado pela perícia que as imagens são absolutamente
autênticas e que não sofreram alterações (montagem).
Acresça-se, ademais que, em depoimento pessoal, o perito asseverou, -por experiência
própria, pelas atitudes e pela movimentação dos empregados que se encontravam
dentro do carro, afirma com certeza absoluta que o cigarro trazido pelo quarto
empregado a que se referiu tem todas as características de maconha [...]; que pelo que
se foi visto disse o perito que não deixa nenhuma sombra de dúvida que o cigarro não
era convencional, mas de maconha e que a forma com que os fumantes tragavam e
aspergiam a fumaça demoradamente, volta a resaltar que do ponto de vista técnico
não tem dúvida estarem os envolvidos fumando cigarro de maconha- (seq. 1, pág. 633 grifos no original).
Dessa forma, do contexto fático probatório delineado pelo
Regional, depreende-se que a Corte de origem, ao afastar a
dispensa por justa causa, efetivamente violou o art. 482, b-, da CLT, porque, sem sombra de dúvidas, a conduta do
Reclamante configurou -mau comportamento- a respaldar a
demissão motivada.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a revista patronal enseja admissibilidade,
ante a ofensa ao art. 482, -b-, da CLT, razão pela qual dela CONHEÇO.
II) MÉRITO
DISPENSA POR JUSTA CAUSA - INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - MAU
PROCEDIMENTO - CARACTERIZAÇÃO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 482, b-, da CLT, seu PROVIMENTO é mero corolário para,
reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que
manteve a dispensa do Reclamante por justa causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista por violação do art. 482, -b-, da CLT, e, no
mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão
regional, restabelecer a sentença que manteve a dispensa do
Reclamante por justa causa.
Brasília, 23 de maio de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-RR-93500-64.2009.5.03.0142
Firmado por assinatura digital em 23/05/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho,
nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira.
Download

acórdão - Migalhas