PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: AUTOR: RÉU: 01266-2009-241-02-00-7 Celson Miranda de Macedo Vgp Prestadora Serv de Acabamento LTDA Em 10 de setembro de 2009, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA/SP, sob a direção do Exmo(a). Juiz Gabriel Lopes Coutinho Filho, realizou-se eaudiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 08:30 horas, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). JOSE RAYMUNDO GUERRA, OAB nº 56857/SP. Presente o preposto do(a) réu, Sr(a). Edmilson Cezar de Oliveira, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). QUEZIA DA SILVA FONSECA , OAB nº 213290 /SP, que junta procuração e contrato social. INCONCILIADOS A reclamada apresenta defesa escrita, acompanhada de * documentos. Deferido a(o) reclamante o prazo de 10 (dez) dias, após as 48 horas da Secretaria, para manifestar-se sobre a defesa e documentos, apresentando as diferenças eventualmente existentes, de modo circunstanciado, sob as penas da lei. Para audiência de instrução fica designado o dia *, às * quando as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, indicando que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão. As partes poderão, no prazo de dez dias, apresentar o rol de testemunhas diretamente nesta Secretaria para, no mesmo ato, proceder a retirada das intimações, na forma do art. 338, § 2º da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT da 2ª Região, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente em audiência. Depoimento pessoal do(a) autor: que compareceu no dia 29, e não lhe deixaram trabalhar; que no dia 30 foi o dia em que lhe mandaram assinar a carta de demissão mas não trabalhou.Nada Mais Depoimento pessoal do preposto do(s) réu(s): que não sabe a hora em que o reclamante assinou a carta de demissão.Nada Mais. Primeira testemunha do réu: Michele Correa Ferreira, identidade nº 15813048, solteiro, nascido em 27/04/1988, Recepcionista, residente e domiciliado(a) na R Miraguar, 515 - GRanja Carolina _ Cotia. Advertida e compromissada. Depoimento: "Contradita sob fundamento de ser parente da direção da empresa; inquirida disse que é namorada do irmão da sócia esclarecendo que tal pessoa não é socio da empresa mas auxiliar de serviços externos.Contradita Indeferida.Protestos;que foi a depoente quem escreveu a carta de demissão do reclamante. que não sabe exatamente o horário que, esclareceu agora que ffoi por volta da s 14 horas; que o Sr. Celso tinha chegado ás 14 horas; que o reclamante trabalhava nas o bras Cetim e Exuberance; que o na função de armador o reclamante era único funcionário que nela se ativava; que ficaram sem armador por um tempo.; que ficou uns dois meses sem armador; que não tinha curriculum para chamar; que as obras na qual a reclamada ficou sem armador; que mesmo sem armador acabavam fazendo um "quebra galho"; que há outras pessoas que sabem fazer o serviço de armador; que acha que o Processo: 01266-2009-241-02-00-7 Pag. 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP reclamante foi trabalhar no dia 29 mas no dia 30 não foi.Nada Mais. _________________________________________ ______________________________ Razões finais pelo reclamante: reitera a tese da inicial no vencimento de contrato de 30 dias, ressaltando que o reclamante não trabalhou nos dia 29 e 30 de junho conforme consta nos cartões de ponto e TRCT.Nada Mais SENTENÇA *PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispenso o relatório como permitido pelo CLT,852-I, passando diretamente ao exame de mérito do feito. DECIDE–SE NO MÉRITO DA NATUREZA DO CONTRATO DE TRABALHO Alega, o autor que foi contatado por periodo de experiencia de 90 dias iniciando-se no dia 01/04/2009, e vencendo- se em 29/06/2009. Desta forma faz jus ao saldo de salario de junho e demais pedidos decorrentes. A reclamada alega que o contrato converteu-se em contrato por tempo indeterminado no dia 29/06 e que no dia 30/06 o reclamante compareceu e pediu demissão.Desta forma deveria ter trabalhado o aviso prévio e, não o fazendo, compensou o salário de junho, como de direito. O contrato de trabalho se reje pelo principio da continuidade.Tanto é assim que a mera pasagem do tempo do dia de vencimento do contrato de experiencia já o converte em contrato de trabalho por tempo indeterminado, incindindo- se á regra da primasia da realidade.A questão proposta é saber se no dia 30/06 , primeiro dia de continuidade do conbtrato na modalidade prazo inddterminado aperfeiçou-se ou não tal continuação laboral. A realização de prova negativa judicial é um tormento histórico e o sistema acaba por tornar desnecessário tal mister.É o caso dos autos. É fato que o reclamante no dia 29/06 faltou e, neste dia deveria ter havido a comunicação de qualquer um adas partes relativo ao rompimentou ou a conrtinuidade do contrato.A falta do reclamante, por óbvio, impediu que a ré , em tese manifestasse tal disposição.A falta também não suficiente pata tornar o contratyo de prazo determinado para prazo indeterminado.Por absudo bastaria que todos os empregados faltassem no últimno dia de experiencia para que seus contarto se tornassem em contratos por prazo indetreminados.È disposição no reclamante no dia 30/06 que vai definir a modalidade do contrato.A reclamada declara que o autor comparecei no dia30/06, e prova que tal fato ocorreu na parte da tarde e pediu demissão.Ou seja, não se verifica por partes da reclamada , disposição de ruptura do contratoi pelo sue termo.Por parte do autor que se verifica é o pedido de demissão típico de contrato por tempo indetermionado.Co o mesmo rigor que a justiça declara a constituição do contrato por um dia, o mesmo deve ser aplicado na hipótese presente, ou seja, no dia 30/06 o contrato deu continuidade e o reclamante pediu demissão. Processo: 01266-2009-241-02-00-7 Pag. 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP Concluo que a reclamada agiu dentro da lei ao compensar o aviso prévio não trabalhado com os créditos trabalhistas do autor, desta forma rejeito o pedido de saldo de salário de junho posto compensado conforme TRCT de doc 05 da inicial. O TRCT em referencia também indica compensação relativo ao 13º e férias mais 1/3, razão pela rejeito tal pedido. Rescisão com resultado zero impede o pagamento de qualquer verba rescisória, razão pela qual rejeito pedido de multa do artigo 477 , e por decorrência lógica a multa do artigo 467 da CLT. Embora a liberação de guias conste nas razões de pedir mas não constam do pedido, por amor ao argumento, mesmo que o contivesse seria indeferido ante o pedido de demissão, não havendo mais nada a falar sobre o termo. DAS HORAS EXTRAS Alega o autor que trabalhava das 7:00 ás 17:00 horas de segunda a sexta com 1 hora de intervalo. Não obstante o processo de trabalho determine somente a apresentação dos fatos e o pedido, questão que é ultrapassada pela assistência profissional, é fato que a petição inicial não indica com a clareza habitual a razão de pedir das horas extras. Mas não é o caso de inépcia posto preenchidos os requisitos da lei. Obseva-se que os cartões de ponto que a jornada do autor era das 7:00 ás 17:00 de segunda a quinta e de 7:00 ás 16:00 ás sextas feiras.O acordo para prorrogarão de hora de trabalho, foi apostado no doc 3 da defesa. Concluo que não há horas extras a favor do reclamante. DAS ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES Dos demais argumentos e provas das partes: Havendo o Juízo adotado tese explícita e fundamentado de qualquer matéria (CF,93,IX), desnecessária análise exaustiva de todos os fundamentos de direito e/ou provas apresentadas, inclusive para os temas contribuição previdenciária, imposto de renda e correção monetária. Do envio de ofícios: Rejeito o envio de quaisquer outros ofícios por ausência de motivação, ressalvados os eventualmente já supra determinados. Da litigância de má-fé: No presente feito verifica-se mera desinformação, imprecisão ou convicção equivocada da parte sobre seus próprios direitos, situações não sujeitas à penalidade processual. Dos honorários advocatícios: Indevidos por ausentes os pressupostos da Lei 5.584/70. Indenizações por sucumbência civil ou a qualquer outro título, para a mesma finalidade igualmente são afastadas por decorrentes do mesmo entendimento. Processo: 01266-2009-241-02-00-7 Pag. 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP POSTO ISSO, DECIDE, esta MM. Vara do Trabalho, resolver o mérito o presente feito, nos termos do CPC,269,I, julgando IMPROCEDENTE a reclamação em que figuram: Reclamante : Celson Miranda de Macedo Reclamada : VGP Prestadora de Serviços de Acabamento Ltda para ABSOLVER a reclamada, dos demais pedidos postulados na inicial, como examinado e fixado na fundamentação supra, que faz parte integrante desde “decisum”. Custas pela parte autora sobre o valor dado à causa de R$ 3078,00 no importe de R$ 61,50 da qual fica isenta, conferindo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, posto preenchidos os requisitos da Lei No. 5.584/70, art.14,§§ 1o e 2o, cc. CLT,789,§10o, Lei No.10.288/2001 e Lei 7.115/83. Intimem-se. Nada mais. GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO Juiz do Trabalho reclamante Processo: 01266-2009-241-02-00-7 reclamada Pag. 4