PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
AUTOR:
RÉU:
01266-2009-241-02-00-7
Celson Miranda de Macedo
Vgp Prestadora Serv de Acabamento LTDA
Em 10 de setembro de 2009, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO
DE COTIA/SP, sob a direção do Exmo(a). Juiz Gabriel Lopes Coutinho Filho, realizou-se
eaudiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 08:30 horas, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho,
apregoadas as partes.
Presente
o(a)
autor,
acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). JOSE
RAYMUNDO GUERRA, OAB nº 56857/SP.
Presente o preposto do(a) réu, Sr(a). Edmilson Cezar de Oliveira, acompanhado(a)
do(a) advogado(a), Dr(a). QUEZIA DA SILVA FONSECA , OAB nº 213290 /SP, que junta
procuração e contrato social.
INCONCILIADOS
A reclamada apresenta defesa escrita, acompanhada de * documentos.
Deferido a(o) reclamante o prazo de 10 (dez) dias, após as 48 horas da Secretaria,
para manifestar-se sobre a defesa e documentos, apresentando as diferenças
eventualmente existentes, de modo circunstanciado, sob as penas da lei.
Para audiência de instrução fica designado o dia *, às * quando as partes deverão
comparecer
para
depoimentos pessoais, sob pena de confissão, indicando que as
testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
As partes poderão, no prazo de dez dias, apresentar o rol de testemunhas
diretamente nesta Secretaria para, no mesmo ato, proceder a retirada das intimações, na
forma do art. 338, § 2º da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT da 2ª
Região, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente em
audiência.
Depoimento pessoal do(a) autor: que compareceu no dia 29, e não lhe
deixaram trabalhar; que no dia 30 foi o dia em que lhe mandaram assinar a carta de
demissão mas não trabalhou.Nada Mais
Depoimento pessoal do preposto do(s) réu(s): que não sabe a hora em que o
reclamante assinou a carta de demissão.Nada Mais.
Primeira testemunha do réu: Michele Correa Ferreira, identidade nº 15813048,
solteiro, nascido em 27/04/1988, Recepcionista, residente e domiciliado(a) na R Miraguar,
515 - GRanja Carolina _ Cotia. Advertida e compromissada. Depoimento: "Contradita sob
fundamento de ser parente da direção da empresa; inquirida disse que é namorada do irmão da
sócia esclarecendo que tal pessoa não é socio da empresa mas auxiliar de serviços
externos.Contradita Indeferida.Protestos;que foi a depoente quem escreveu a carta de demissão
do reclamante. que não sabe exatamente o horário que, esclareceu agora que ffoi por volta da s
14 horas; que o Sr. Celso tinha chegado ás 14 horas; que o reclamante trabalhava nas o bras
Cetim e Exuberance; que o na função de armador o reclamante era único funcionário que nela
se ativava; que ficaram sem armador por um tempo.; que ficou uns dois meses sem armador;
que não tinha curriculum para chamar; que as obras na qual a reclamada ficou sem armador;
que mesmo sem armador acabavam fazendo um "quebra galho"; que há outras pessoas que
sabem fazer o serviço de armador; que acha que o
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reclamante foi trabalhar no dia 29 mas no dia 30 não foi.Nada Mais.
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Razões finais pelo reclamante: reitera a tese da inicial no vencimento de contrato de 30 dias,
ressaltando que o reclamante não trabalhou nos dia 29 e 30 de junho conforme consta nos
cartões de ponto e TRCT.Nada Mais
SENTENÇA
*PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Dispenso o relatório como permitido pelo CLT,852-I, passando diretamente ao exame de mérito
do feito.
DECIDE–SE
NO MÉRITO
DA NATUREZA DO CONTRATO DE TRABALHO
Alega, o autor que foi contatado por periodo de experiencia de 90 dias iniciando-se no dia
01/04/2009, e vencendo- se em 29/06/2009. Desta forma faz jus ao saldo de salario de junho e
demais pedidos decorrentes.
A reclamada alega que o contrato converteu-se em contrato por tempo indeterminado no dia
29/06 e que no dia 30/06 o reclamante compareceu e pediu demissão.Desta forma deveria ter
trabalhado o aviso prévio e, não o fazendo, compensou o salário de junho, como de direito.
O contrato de trabalho se reje pelo principio da continuidade.Tanto é assim que a mera
pasagem do tempo do dia de vencimento do contrato de experiencia já o converte em contrato
de trabalho por tempo indeterminado, incindindo- se á regra da primasia da realidade.A questão
proposta é saber se no dia 30/06 , primeiro dia de continuidade do conbtrato na modalidade
prazo inddterminado aperfeiçou-se ou não tal continuação laboral.
A realização de prova negativa judicial é um tormento histórico e o sistema acaba por tornar
desnecessário tal mister.É o caso dos autos.
É fato que o reclamante no dia 29/06 faltou e, neste dia deveria ter havido a comunicação de
qualquer um adas partes relativo ao rompimentou ou a conrtinuidade do contrato.A falta do
reclamante, por óbvio, impediu que a ré , em tese manifestasse tal disposição.A falta também
não suficiente pata tornar o contratyo de prazo determinado para prazo indeterminado.Por
absudo bastaria que todos os empregados faltassem no últimno dia de experiencia para que
seus contarto se tornassem em contratos por prazo indetreminados.È disposição no reclamante
no dia 30/06 que vai definir a modalidade do contrato.A reclamada declara que o autor
comparecei no dia30/06, e prova que tal fato ocorreu na parte da tarde e pediu demissão.Ou
seja, não se verifica por partes da reclamada , disposição de ruptura do contratoi pelo sue
termo.Por parte do autor que se verifica é o pedido de demissão típico de contrato por tempo
indetermionado.Co o mesmo rigor que a justiça declara a constituição do contrato por um dia, o
mesmo deve ser aplicado na hipótese presente, ou seja, no dia 30/06 o contrato deu
continuidade e o reclamante pediu demissão.
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Concluo que a reclamada agiu dentro da lei ao compensar o aviso prévio não trabalhado com os
créditos trabalhistas do autor, desta forma rejeito o pedido de saldo de salário de junho posto
compensado conforme TRCT de doc 05 da inicial.
O TRCT em referencia também indica compensação relativo ao 13º e férias mais 1/3, razão pela
rejeito tal pedido.
Rescisão com resultado zero impede o pagamento de qualquer verba rescisória, razão pela qual
rejeito pedido de multa do artigo 477 , e por decorrência lógica a multa do artigo 467 da CLT.
Embora a liberação de guias conste nas razões de pedir mas não constam do pedido, por amor
ao argumento, mesmo que o contivesse seria indeferido ante o pedido de demissão, não
havendo mais nada a falar sobre o termo.
DAS HORAS EXTRAS
Alega o autor que trabalhava das 7:00 ás 17:00 horas de segunda a sexta com 1 hora de
intervalo. Não obstante o processo de trabalho determine somente a apresentação dos fatos e o
pedido, questão que é ultrapassada pela assistência profissional, é fato que a petição inicial não
indica com a clareza habitual a razão de pedir das horas extras. Mas não é o caso de inépcia
posto preenchidos os requisitos da lei.
Obseva-se que os cartões de ponto que a jornada do autor era das 7:00 ás 17:00 de segunda a
quinta e de 7:00 ás 16:00 ás sextas feiras.O acordo para prorrogarão de hora de trabalho, foi
apostado no doc 3 da defesa.
Concluo que não há horas extras a favor do reclamante.
DAS ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES
Dos demais argumentos e provas das partes: Havendo o Juízo adotado tese explícita e
fundamentado de qualquer matéria (CF,93,IX), desnecessária análise exaustiva de todos os
fundamentos de direito e/ou provas apresentadas, inclusive para os temas contribuição
previdenciária, imposto de renda e correção monetária.
Do envio de ofícios: Rejeito o envio de quaisquer outros ofícios por ausência de motivação,
ressalvados os eventualmente já supra determinados.
Da litigância de má-fé: No presente feito verifica-se mera desinformação, imprecisão ou
convicção equivocada da parte sobre seus próprios direitos, situações não sujeitas à penalidade
processual.
Dos honorários advocatícios: Indevidos por ausentes os pressupostos da Lei 5.584/70.
Indenizações por sucumbência civil ou a qualquer outro título, para a mesma finalidade
igualmente são afastadas por decorrentes do mesmo entendimento.
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POSTO ISSO,
DECIDE, esta MM. Vara do Trabalho, resolver o mérito o presente feito, nos termos do
CPC,269,I, julgando IMPROCEDENTE a reclamação em que figuram:
Reclamante : Celson Miranda de Macedo
Reclamada : VGP Prestadora de Serviços de Acabamento Ltda
para ABSOLVER a reclamada, dos demais pedidos postulados na inicial, como examinado e
fixado na fundamentação supra, que faz parte integrante desde “decisum”.
Custas pela parte autora sobre o valor dado à causa de R$ 3078,00 no importe de R$ 61,50 da
qual fica isenta, conferindo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, posto preenchidos os requisitos
da Lei No. 5.584/70, art.14,§§ 1o e 2o, cc. CLT,789,§10o, Lei No.10.288/2001 e Lei 7.115/83.
Intimem-se. Nada mais.
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
Juiz do Trabalho
reclamante
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