SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Autos nº: 200870590054856 Relator: Leonardo Castanho Mendes Recorrente: José Wanderley Silva Fernandes Recorrida: União Federal RELATÓRIO Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por meio do qual o ora recorrente, Terceiro Sargento do Quadro Especial, pleiteara sua promoção e graduação a Segundo Sargento do Exército Brasileiro, em ressarcimento de preterição. Entendeu a juíza a quo que os militares pertencentes ao Quadro Especial de Terceiro Sargento não podem ser promovidos, pois sua última graduação foi condicionada, indefinidamente, à impossibilidade de nova promoção, nos termos do art. 7° do Decreto n° 86.289/1981. O recorrente, preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que, nos termos do artigo 4º da Lei n° 1.060/1950, a simples declaração da parte, anexada ao recurso, é suficiente para a comprovação do estado de necessidade. No mérito, defende a aplicação do princípio da isonomia, afirmando que tem direito a ser promovido à graduação de Segundo Sargento do Exército, nos termos da Portaria n° 659 do Comandante do Exército. Foram apresentadas contrarrazões e os autos vieram conclusos a esta Turma Recursal. Relatei. VOTO Defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4° da Lei n° 1.060/1950. No tocante ao mérito, não assiste razão ao recorrente. A juíza a quo bem observou que o recorrente não integra o quadro de militares de carreira, pois pertence ao Quadro Especial de Terceiros Sargentos, aos quais é vedada a promoção. Com efeito, ponderou na sentença hostilizada: “A vedação de nova promoção deve ser analisada sistematicamente com as demais condições previstas. Quando ponderada essa vedação com a flexibilização dos requisitos que permitiram ao autor galgar ao denominado Quadro Especial de -1- SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Terceiro Sargento, facilitada pela dispensa na aprovação em curso de habilitação para graduação superior, revela-se proporcional e justa a vedação de nova promoção. Assim, permitir ao autor nova promoção, o que se busca por meio desta ação, malferiria um mecanismo arquitetado de promoção na carreira militar, retirando o único ônus que o autor deve suportar por ter sido beneficiado com as facilitadas condições de acesso à graduação ao Quadro Especial de Terceiro Sargento. Não havendo qualquer ilegalidade na regulamentação aplicável, mostra-se inadmissível que o Poder Judiciário promova o autor, pois nesse caso estaria invadindo a esfera típica de outro Poder”. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem jurisprudência sedimentada nesse sentido, verbi gratia: “ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À PROMOÇÃO DA GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL PARA A DE SEGUNDO-SARGENTO. IMPROCEDÊNCIA. Autor que não é militar de carreira mas temporário que, por contar com mais de dez anos de serviço, adquiriu estabilidade. À falta de previsão legal, a invocação do princípio da igualdade não se afigura suficiente para justificar beneficie-se o autor, terceiro-sargento de quadro especial criado para ser extinto gradativamente, de promoção prevista exclusivamente para militares de carreira. Pretensão à isonomia da situação jurídica do militar temporário estável com o militar de carreira que não se justifica porque não há igualdade de condições ou de qualidades entre as duas espécies de militares”. (Quarta Turma, AC 200871060003021, Relator Hermes Siedler da Conceição Junior, DE 29/03/2010). “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PROMOÇÃO POR TEMPO CUMPRIDO NO EXÉRCITO. AUSÊNCIA DE DIREITO A NOVA PROMOÇÃO. Tendo o autor sido promovido à luz do Decreto nº 86.289/1981 ao posto de Terceiro Sargento do Quadro Especial, descabe sua pretensão de alcançar o posto de Segundo Sargento, porquanto este posto é próprio dos militares de carreira, ou dos daqueles que estão aptos a entrar na Escola de Formação de Sargentos -2- SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ para cursar Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, específico para que o militar alcance o posto de Segundo Sargento. Como o autor entrou no serviço militar do exército como temporário (e não como de carreira através de concurso), e tendo passado para a reserva remunerada, encontra-se regularmente no quadro especial de terceiro-sargento, não fazendo jus à promoção pleiteada”. (Quarta Turma, AC 200871030020594, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, DE: 18/12/2009) O autor não pode invocar o direito à isonomia porque a sua situação é essencialmente distinta da dos militares de carreira. Sendo assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei nº 9.099/1995, art. 55). A execução dos respectivos valores deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita, deferida neste ato. Tenho por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais mencionados nos autos, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos de lei invocados pelas partes, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. LEONARDO CASTANHO MENDES Juiz Federal Relator -3-