SEGUNDA TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Autos nº: 200870590054856
Relator: Leonardo Castanho Mendes
Recorrente: José Wanderley Silva Fernandes
Recorrida: União Federal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o
pedido inicial, por meio do qual o ora recorrente, Terceiro Sargento do Quadro
Especial, pleiteara sua promoção e graduação a Segundo Sargento do Exército
Brasileiro, em ressarcimento de preterição.
Entendeu a juíza a quo que os militares pertencentes ao Quadro
Especial de Terceiro Sargento não podem ser promovidos, pois sua última
graduação foi condicionada, indefinidamente, à impossibilidade de nova
promoção, nos termos do art. 7° do Decreto n° 86.289/1981.
O recorrente, preliminarmente, pleiteia a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que, nos termos do
artigo 4º da Lei n° 1.060/1950, a simples declaração da parte, anexada ao
recurso, é suficiente para a comprovação do estado de necessidade. No mérito,
defende a aplicação do princípio da isonomia, afirmando que tem direito a ser
promovido à graduação de Segundo Sargento do Exército, nos termos da Portaria
n° 659 do Comandante do Exército.
Foram apresentadas contrarrazões e os autos vieram conclusos a
esta Turma Recursal.
Relatei.
VOTO
Defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do art. 4° da Lei n° 1.060/1950.
No tocante ao mérito, não assiste razão ao recorrente. A juíza a
quo bem observou que o recorrente não integra o quadro de militares de carreira,
pois pertence ao Quadro Especial de Terceiros Sargentos, aos quais é vedada a
promoção. Com efeito, ponderou na sentença hostilizada:
“A vedação de nova promoção deve ser analisada
sistematicamente com as demais condições previstas. Quando
ponderada essa vedação com a flexibilização dos requisitos que
permitiram ao autor galgar ao denominado Quadro Especial de
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Terceiro Sargento, facilitada pela dispensa na aprovação em
curso de habilitação para graduação superior, revela-se
proporcional e justa a vedação de nova promoção.
Assim, permitir ao autor nova promoção, o que se busca por
meio desta ação, malferiria um mecanismo arquitetado de
promoção na carreira militar, retirando o único ônus que o
autor deve suportar por ter sido beneficiado com as facilitadas
condições de acesso à graduação ao Quadro Especial de
Terceiro Sargento.
Não havendo qualquer ilegalidade na regulamentação aplicável,
mostra-se inadmissível que o Poder Judiciário promova o autor,
pois nesse caso estaria invadindo a esfera típica de outro
Poder”.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem jurisprudência
sedimentada nesse sentido, verbi gratia:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO
À PROMOÇÃO DA GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO
DO QUADRO ESPECIAL PARA A DE SEGUNDO-SARGENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
Autor que não é militar de carreira mas temporário que, por
contar com mais de dez anos de serviço, adquiriu estabilidade. À
falta de previsão legal, a invocação do princípio da igualdade
não se afigura suficiente para justificar beneficie-se o autor,
terceiro-sargento de quadro especial criado para ser extinto
gradativamente, de promoção prevista exclusivamente para
militares de carreira.
Pretensão à isonomia da situação jurídica do militar temporário
estável com o militar de carreira que não se justifica porque não
há igualdade de condições ou de qualidades entre as duas
espécies de militares”.
(Quarta Turma, AC 200871060003021, Relator Hermes Siedler
da Conceição Junior, DE 29/03/2010).
“ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PROMOÇÃO
POR TEMPO CUMPRIDO NO EXÉRCITO. AUSÊNCIA DE
DIREITO A NOVA PROMOÇÃO.
Tendo o autor sido promovido à luz do Decreto nº 86.289/1981
ao posto de Terceiro Sargento do Quadro Especial, descabe sua
pretensão de alcançar o posto de Segundo Sargento, porquanto
este posto é próprio dos militares de carreira, ou dos daqueles
que estão aptos a entrar na Escola de Formação de Sargentos
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para cursar Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, específico
para que o militar alcance o posto de Segundo Sargento.
Como o autor entrou no serviço militar do exército como
temporário (e não como de carreira através de concurso), e
tendo passado para a reserva remunerada, encontra-se
regularmente no quadro especial de terceiro-sargento, não
fazendo jus à promoção pleiteada”.
(Quarta Turma, AC 200871030020594, Relator Sérgio Renato
Tejada Garcia, DE: 18/12/2009)
O autor não pode invocar o direito à isonomia porque a sua
situação é essencialmente distinta da dos militares de carreira.
Sendo assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus
próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº
9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei nº
9.099/1995, art. 55). A execução dos respectivos valores deverá ficar suspensa
enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita, deferida
neste ato.
Tenho por prequestionados os dispositivos constitucionais e
legais mencionados nos autos, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a
examinar todos os artigos de lei invocados pelas partes, desde que decida a
matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação
jurisdicional.
LEONARDO CASTANHO MENDES
Juiz Federal Relator
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