CONTRATO DE DEMANDA – ILEGALIDADES
As empresas que tenham firmado “Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica e
Demanda de Potência com Tarifas Diferenciadas” com as concessionárias de energia elétrica devem
buscar valores indevidamente pagos a título de demanda relativa aos últimos vinte anos.
O Decreto nº 41.019/57 dispôs que as tarifas de energia elétrica seriam fixadas segundo o
regime do serviço pelo custo e garantiu a remuneração das concessionárias de energia elétrica sobre o
investimento apostado. Contudo, a Lei nº 8.631/93 estabeleceu que as cobranças de tarifas de energia
elétrica devem corresponder somente ao serviço efetivamente prestado, decretando a extinção do
regime de remuneração garantida (Contrato de Demanda).
Ocorre que as concessionárias de energia elétrica, com base em resolução da ANEEL, vêm
cobrando taxa de demanda, a qual corresponde a um valor fixo estipulado em “Contratos de
Fornecimento de Energia Elétrica e Demanda e Potência com Tarifas Diferenciadas”, que deve ser
paga independentemente do consumo verificado ou do serviço prestado.
Tais contratos contêm cláusula abusiva que, além de afrontar a legislação antes referida,
fere direitos assegurados aos consumidores pela legislação vigente, bem como, afronta claramente a
Carta Magna, que protege o cidadão em seus direitos e garantias individuais.
Por esse motivo, cabe aos contribuintes ingressarem em juízo com propósito de cessar
contratos de caráter abusivo, firmados com as concessionárias, ou ainda depositar em juízo os valores
controversos. (Dra. Juliana Sarmento)
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Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica e Demanda d