CONTRATO DE DEMANDA – ILEGALIDADES As empresas que tenham firmado “Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica e Demanda de Potência com Tarifas Diferenciadas” com as concessionárias de energia elétrica devem buscar valores indevidamente pagos a título de demanda relativa aos últimos vinte anos. O Decreto nº 41.019/57 dispôs que as tarifas de energia elétrica seriam fixadas segundo o regime do serviço pelo custo e garantiu a remuneração das concessionárias de energia elétrica sobre o investimento apostado. Contudo, a Lei nº 8.631/93 estabeleceu que as cobranças de tarifas de energia elétrica devem corresponder somente ao serviço efetivamente prestado, decretando a extinção do regime de remuneração garantida (Contrato de Demanda). Ocorre que as concessionárias de energia elétrica, com base em resolução da ANEEL, vêm cobrando taxa de demanda, a qual corresponde a um valor fixo estipulado em “Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica e Demanda e Potência com Tarifas Diferenciadas”, que deve ser paga independentemente do consumo verificado ou do serviço prestado. Tais contratos contêm cláusula abusiva que, além de afrontar a legislação antes referida, fere direitos assegurados aos consumidores pela legislação vigente, bem como, afronta claramente a Carta Magna, que protege o cidadão em seus direitos e garantias individuais. Por esse motivo, cabe aos contribuintes ingressarem em juízo com propósito de cessar contratos de caráter abusivo, firmados com as concessionárias, ou ainda depositar em juízo os valores controversos. (Dra. Juliana Sarmento) Create PDF with GO2PDF for free, if you wish to remove this line, click here to buy Virtual PDF Printer