Publicação: 26/10/12 DJE: 25/10/12 (*) Republicação: 29/10/12 DJE: 26/10/12 PORTARIA Nº 15/2012 (Revogada pela Portaria n° 19/2012) Dispõe sobre a distribuição por dependência a órgão e desembargador preventos. O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SUPERINTENDENTE JUDICIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29, II, do Regimento Interno, CONSIDERANDO as dúvidas que têm ocorrido, no serviço próprio do Tribunal de Justiça, sobre a aplicação das normas relativas à distribuição por dependência, nos termos do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 003, de 26 de julho de 2012, do Tribunal Pleno; CONSIDERANDO as discrepantes interpretações subjetivas do art. 79 do Regimento Interno, pelo que se torna necessário publicar a exegese que lhe confere a Primeira Vice-Presidência, em termos gerais e impessoais; CONSIDERANDO que referida norma regimental deve ser compreendida na conformidade do Código de Processo Civil e com o auxílio paradigmático dos Regimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação subsidiária neste Tribunal; CONSIDERANDO estar claro, no art. 79 do Regimento Interno deste Tribunal, que se prestigia a prevenção do órgão julgador e, sucessivamente, do relator, do revisor, do vogal que tenham servido no julgamento precedente, e ainda de qualquer componente do órgão julgador, ainda que não tenha participado do julgamento; CONSIDERANDO que a prevenção do órgão julgador leva em consideração os arquivos e experiências específicas com o processo anterior; CONSIDERANDO que a distribuição por dependência ao sucessor ou ao substituto do relator somente faz sentido quando, numa destas condições, tenha servido no processo; CONSIDERANDO que, pelas razões da prevenção, na inexistência do substituto ou sucessor, a natural distribuição por dependência se faz ao revisor e ao vogal que tenham participado do julgamento anterior; CONSIDERANDO que, não havendo revisor ou vogal, nem sucessor ou substituto que tenham servido no processo determinante da prevenção, a estes se equiparam aos demais membros do órgão julgador entre os quais deve ser efetivada a distribuição e que, nessa situação, o critério neutro é o do sorteio; CONSIDERANDO que não faz o menor sentido a prevenção do órgão julgador que pretenda fixar a dependência no sucessor remoto, sem qualquer ligação com o processo anterior, o que fugiria à razão de ser da distribuição por dependência; CONSIDERANDO que a interpretação literal pode conduzir ao absurdo e a fontes imemoriais, segundo os arquivos do Tribunal, para reativar insignificante cadeia sucessória; CONSIDERANDO que essa tentativa exagerada tem levado a obstáculos sérios, em prejuízo da normalidade da distribuição e que pode ocasionar prejuízo à jurisdição, por falta de dados históricos irrelevantes; CONSIDERANDO a necessidade de destrinçar, a partir de cuidadosa meditação, a mens legis, do contido no Regimento Interno, em consonância com os princípios gerais do processo e à função dos respectivos institutos e categorias; CONSIDERANDO que, sem a dicção justificada do entendimento da Primeira Vice-Presidência, como responsável pela distribuição, argumentos subjetivos e esparsos podem causar desnecessário tumulto, insatisfação e perplexidade; CONSIDERANDO que a definição a priori de critérios justos de interpretação, aplicáveis, uniforme e consistentemente, evitam conflitos de competência e enseja tratamento equânime e impessoal mediante compensação futura teoricamente com possibilidades idênticas; CONSIDERANDO a abalizada opinião do Exmo. Sr. Desembargador Caetano Levi Lopes, Consultor da Primeira Vice-Presidência para os assuntos do Regimento Interno; RESOLVE: Art. 1º - A distribuição efetivar-se-á por prevenção no órgão julgador que primeiro houver conhecido de habeas corpus, mandado de segurança ou qualquer outra causa, ainda que não haja sido apreciado o mérito, bem como de incidente, para: I - feitos originários conexos; II - recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente; III - causa derivada do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica; IV - processo de execução do respectivo julgado. Art. 2º - A distribuição da ação penal será efetivada por prevenção no órgão julgador que primeiro conhecer de inquérito, sindicância, pedido de fiança, de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa. Art. 3º - A prevenção do órgão julgador estender-se-á ao relator do feito que der causa à distribuição por dependência. Art. 4º - Não se fará a distribuição ao relator prevento quando: I - houver sido removido, inclusive por permuta, para outra câmara de qualquer competência; II - estiver afastado, qualquer que seja o motivo, por período superior a trinta dias. Art. 5º - Removido ou afastado o relator prevento, nos termos do artigo anterior, o processo será distribuído, por dependência, ao desembargador ou juiz que, na condição de sucessor ou substituto, respectivamente, houver atuado ou estiver atuando, como relator e, sucessivamente, como revisor e vogal, no julgamento do processo causador da distribuição por dependência. Art. 6º - A base da prevenção será devolvida ao desembargador substituído, quanto aos processos pendentes de julgamento, exceto aqueles em que o substituto tiver lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento. Art. 7º - Não sendo possível resolver-se, nos termos do artigo anterior, o processo será distribuído, por sorteio, entre os demais membros do órgão julgador. Art. 8º - Quando o afastamento do relator prevento ocorrer por prazo de até trinta dias, os processos de habeas corpus, mandado de segurança e demais medidas que exijam decisão urgente serão encaminhadas sucessivamente e quando o destinatário estiver em exercício: I - ao revisor, ao vogal que tenha participado do julgamento anterior ou a qualquer outro membro do órgão julgador, observada a ordem de antiguidade; II - a desembargador integrante de outra câmara de mesma competência que se seguir na ordem decrescente de numeração àquela em que tem assento o relator prevento, obedecida a ordem decrescente de antiguidade. Art. 9º - No caso do artigo precedente não se fará redistribuição; efetivada a remessa e decidida a medida urgente, os autos serão enviados ao relator prevento na data de seu retorno. Art. 10 - Quando houver mais de um processo que enseje distribuição por dependência, esta se efetivará ao órgão julgador que mantenha Desembargador ou Juiz prevento, a partir do processo mais antigo. Art. 11 - Caso o relator que tenha recebido o primeiro processo não se conserve no órgão julgador, a distribuição se fará àquele órgão julgador e a relatoria será atribuída na forma e ordem do que dispõem os artigos 5º a 7º. Art. 12 - A prevenção deverá ser alegada pela parte, na primeira oportunidade que se lhe apresentar, sob pena de preclusão. Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2012. Desembargador ALMEIDA MELO Primeiro Vice-Presidente (*) Torna-se sem efeito a publicação do DJe de 25 de outubro de 2012, por conter incorreções.