Publicação: 26/10/12
DJE: 25/10/12
(*) Republicação: 29/10/12
DJE: 26/10/12
PORTARIA Nº 15/2012
(Revogada pela Portaria n° 19/2012)
Dispõe sobre a distribuição por dependência a órgão e
desembargador preventos.
O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS e SUPERINTENDENTE JUDICIÁRIO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 29, II, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO as dúvidas que têm ocorrido, no serviço próprio do
Tribunal de Justiça, sobre a aplicação das normas relativas à distribuição por
dependência, nos termos do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 003, de 26
de julho de 2012, do Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO as discrepantes interpretações subjetivas do art. 79 do
Regimento Interno, pelo que se torna necessário publicar a exegese que lhe confere a
Primeira Vice-Presidência, em termos gerais e impessoais;
CONSIDERANDO que referida norma regimental deve ser compreendida na
conformidade do Código de Processo Civil e com o auxílio paradigmático dos Regimentos
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação subsidiária
neste Tribunal;
CONSIDERANDO estar claro, no art. 79 do Regimento Interno deste
Tribunal, que se prestigia a prevenção do órgão julgador e, sucessivamente, do relator, do
revisor, do vogal que tenham servido no julgamento precedente, e ainda de qualquer
componente do órgão julgador, ainda que não tenha participado do julgamento;
CONSIDERANDO que a prevenção do órgão julgador leva em consideração
os arquivos e experiências específicas com o processo anterior;
CONSIDERANDO que a distribuição por dependência ao sucessor ou ao
substituto do relator somente faz sentido quando, numa destas condições, tenha servido
no processo;
CONSIDERANDO que, pelas razões da prevenção, na inexistência do
substituto ou sucessor, a natural distribuição por dependência se faz ao revisor e ao vogal
que tenham participado do julgamento anterior;
CONSIDERANDO que, não havendo revisor ou vogal, nem sucessor ou
substituto que tenham servido no processo determinante da prevenção, a estes se
equiparam aos demais membros do órgão julgador entre os quais deve ser efetivada a
distribuição e que, nessa situação, o critério neutro é o do sorteio;
CONSIDERANDO que não faz o menor sentido a prevenção do órgão
julgador que pretenda fixar a dependência no sucessor remoto, sem qualquer ligação com
o processo anterior, o que fugiria à razão de ser da distribuição por dependência;
CONSIDERANDO que a interpretação literal pode conduzir ao absurdo e a
fontes imemoriais, segundo os arquivos do Tribunal, para reativar insignificante cadeia
sucessória;
CONSIDERANDO que essa tentativa exagerada tem levado a obstáculos
sérios, em prejuízo da normalidade da distribuição e que pode ocasionar prejuízo à
jurisdição, por falta de dados históricos irrelevantes;
CONSIDERANDO a necessidade de destrinçar, a partir de cuidadosa
meditação, a mens legis, do contido no Regimento Interno, em consonância com os
princípios gerais do processo e à função dos respectivos institutos e categorias;
CONSIDERANDO que, sem a dicção justificada do entendimento da
Primeira Vice-Presidência, como responsável pela distribuição, argumentos subjetivos e
esparsos podem causar desnecessário tumulto, insatisfação e perplexidade;
CONSIDERANDO que a definição a priori de critérios justos de
interpretação, aplicáveis, uniforme e consistentemente, evitam conflitos de competência e
enseja tratamento equânime e impessoal mediante compensação futura teoricamente
com possibilidades idênticas;
CONSIDERANDO a abalizada opinião do Exmo. Sr. Desembargador
Caetano Levi Lopes, Consultor da Primeira Vice-Presidência para os assuntos do
Regimento Interno;
RESOLVE:
Art. 1º - A distribuição efetivar-se-á por prevenção no órgão julgador que
primeiro houver conhecido de habeas corpus, mandado de segurança ou qualquer outra
causa, ainda que não haja sido apreciado o mérito, bem como de incidente, para:
I - feitos originários conexos;
II - recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de
outro, conexa ou continente;
III - causa derivada do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica;
IV - processo de execução do respectivo julgado.
Art. 2º - A distribuição da ação penal será efetivada por prevenção no órgão
julgador que primeiro conhecer de inquérito, sindicância, pedido de fiança, de decretação
de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa.
Art. 3º - A prevenção do órgão julgador estender-se-á ao relator do feito que
der causa à distribuição por dependência.
Art. 4º - Não se fará a distribuição ao relator prevento quando:
I - houver sido removido, inclusive por permuta, para outra câmara de
qualquer competência;
II - estiver afastado, qualquer que seja o motivo, por período superior a trinta
dias.
Art. 5º - Removido ou afastado o relator prevento, nos termos do artigo
anterior, o processo será distribuído, por dependência, ao desembargador ou juiz que, na
condição de sucessor ou substituto, respectivamente, houver atuado ou estiver atuando,
como relator e, sucessivamente, como revisor e vogal, no julgamento do processo
causador da distribuição por dependência.
Art. 6º - A base da prevenção será devolvida ao desembargador substituído,
quanto aos processos pendentes de julgamento, exceto aqueles em que o substituto tiver
lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.
Art. 7º - Não sendo possível resolver-se, nos termos do artigo anterior, o
processo será distribuído, por sorteio, entre os demais membros do órgão julgador.
Art. 8º - Quando o afastamento do relator prevento ocorrer por prazo de até
trinta dias, os processos de habeas corpus, mandado de segurança e demais medidas
que exijam decisão urgente serão encaminhadas sucessivamente e quando o destinatário
estiver em exercício:
I - ao revisor, ao vogal que tenha participado do julgamento anterior ou a
qualquer outro membro do órgão julgador, observada a ordem de antiguidade;
II - a desembargador integrante de outra câmara de mesma competência
que se seguir na ordem decrescente de numeração àquela em que tem assento o relator
prevento, obedecida a ordem decrescente de antiguidade.
Art. 9º - No caso do artigo precedente não se fará redistribuição; efetivada a
remessa e decidida a medida urgente, os autos serão enviados ao relator prevento na
data de seu retorno.
Art. 10 - Quando houver mais de um processo que enseje distribuição por
dependência, esta se efetivará ao órgão julgador que mantenha Desembargador ou Juiz
prevento, a partir do processo mais antigo.
Art. 11 - Caso o relator que tenha recebido o primeiro processo não se
conserve no órgão julgador, a distribuição se fará àquele órgão julgador e a relatoria será
atribuída na forma e ordem do que dispõem os artigos 5º a 7º.
Art. 12 - A prevenção deverá ser alegada pela parte, na primeira
oportunidade que se lhe apresentar, sob pena de preclusão.
Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2012.
Desembargador ALMEIDA MELO
Primeiro Vice-Presidente
(*) Torna-se sem efeito a publicação do DJe de 25 de outubro de 2012, por conter
incorreções.
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Portaria nº 015