ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS RESOLUÇÃO TC Nº 23, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014. Altera o Regimento Interno nas disposições sobre o procedimento de votação nas sessões do Pleno e das Câmaras do TCE-PE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno realizada em 19 de novembro de 2014 e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no art. 4º e no inciso XVIII do art. 102, ambos da Lei Estadual 12.600, de 14 de junho de 2004, Lei Orgânica do TCE, e Considerando a necessidade de celeridade na conclusão de julgamentos; Considerando que a atual redação do Regimento Interno não contempla todos os incidentes que podem ocorrer na situação de pedido de vistas, resolve: Art. 1º A Resolução TC nº 15, de 10 de novembro de 2010, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações: "................................................................................................................ Art. 60 ...................................................................................................... § 3º Os autos devolvidos dentro de três sessões ordinárias poderão ser julgados na sessão em que ocorrer a devolução, sem publicação de nova pauta. (NR) ...................................................................................................................... ...................................................................................................................... Art. 60-A. Após pedido de vista, mesmo que prefira adiantar seu voto, o Relator deverá comparecer a todas as sessões em que haja continuidade do julgamento, até a proclamação final do resultado. (AC) Art. 60-B. Devolvida a vista do processo nas três primeiras sessões ordinárias seguintes, estando o Relator presente na sessão, caberá a este decidir pela continuidade imediata do julgamento, independente da publicação de nova pauta. (AC) Parágrafo único. Não estando o Relator presente na sessão em que houver a devolução de vistas, fica o processo retirado de pauta. (AC) Art. 60-C. Nos casos de licença do Relator, por prazo superior a sessenta dias, caberá ao Conselho, em sessão administrativa, resolver sobre a redistribuição dos processos não julgados e a compensação após o retorno da licença. (AC) Parágrafo único. Nos casos de redistribuição previstos no caput, caso o Relator tenha adiantado voto, o mesmo poderá ser reconsiderado pelo novo ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Relator, antes da conclusão do julgamento com a proclamação do resultado. (AC) Art. 60-D. Caberá a Diretoria de Plenário acompanhar os prazos previstos nesta Seção, comunicando ao Presidente do Pleno ou das Câmaras, conforme o caso, em caso de não observância. (AC) Art. 60-E. Nenhum pedido de vista poderá ultrapassar o prazo de cento e vinte dias. (AC) § 1º Decorridos noventa dias do pedido de vista, a Corregedoria comunicará o Gabinete que estiver com vista dos autos, inclusive sobre o prazo previsto no caput. (AC) § 2º Decorrido o prazo do caput, o processo será devolvido ao Gabinete do Relator, por despacho do Presidente do Pleno ou da Câmara, conforme o caso. (AC) § 3º Os prazos previstos neste Artigo ficam suspensos durante as férias de quem realizar o pedido de vistas. (AC) Art. 60-F. Os prazos previstos nos artigos 60-B até 60-E não se aplicam aos processos que estejam em diligência na área técnica, seja por decisão do Relator ou do órgão colegiado. (AC)” Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os processos pendentes de conclusão de julgamento, mesmo que tenham votos já adiantados pelo Relator ou demais votantes. Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no Artigo 60-E do Regimento Interno começará a partir da publicação desta Resolução. Art. 3º A Gerência de Legislação (GLEG) publicará o texto consolidado do Regimento Interno no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE, no prazo de sessenta dias. Art. 4º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 19 de novembro de 2014. VALDECIR PASCOAL Presidente