DECRETO Nº 24.628 DE 03 DE OUTUBRO DE 2008 Regulamenta o Sistema de Registro de Preços - SRP previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 64 da Constituição Estadual e com fundamento no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, DECRETA: Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando realizadas através do Sistema de Registro de Preços, no âmbito da administração direta e indireta do Estado do Maranhão, regerse-ão pelas normas daLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e pelo disposto neste Decreto. Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços será adotado quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações freqüentes e quando for conveniente a aquisição por meio de entrega parcelada. Art. 2º A existência de preços registrados não obriga a administração a firmar contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Art. 3º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à aquisição de bens e de serviços para contratações futuras; II - Ata de Registro de Preços - instrumento vinculativo obrigacional, cuja assinatura reflete o compromisso para futura contratação onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital e nas propostas apresentadas; III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da administração direta e indireta responsável pela condução da licitação e pelo gerenciamento do Sistema de Registro de Preços; IV - Órgão Participante - órgão ou entidade da administração direta e indireta que participa dos procedimentos iniciais da licitação para o Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços; V - Órgão Participante “a posteriori” - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado da licitação para a formação do Sistema de Registro de Preços, requer o uso da Ata de Registro de Preços para suas contratações; VI - Beneficiário do Registro - a empresa que participa da licitação e tem seu preço na Ata de Registro de Preços. Art. 4º A licitação para a formação do Sistema de Registro de Preços será feita nas modalidades de Concorrência e Pregão, sendo esta última modalidade preferencial quando o objeto for bem ou serviço comum, como definido na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Art. 5º O tipo de licitação utilizado na formação do Sistema de Registro de Preços será o de menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a mesma ser precedida de planejamento prévio em vista das necessidades do órgão participante, com ampla pesquisa de preços e condições de mercado, observando as condições seguintes: I - cotações de preços junto a empresas idôneas nos aspectos jurídico, técnico, econômico e fiscal, com capacidade de participar de licitações e contratações com a administração pública; II - utilização de preços atualizados, praticados em licitações recentes, realizadas pela administração pública, para objeto semelhante; Art. 6º Poderá ser realizado Registro de Preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica. Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social - SEAPS disciplinar, implantar e gerenciar o Sistema de Registro de Preços para os bens e serviços de consumo total que devam ser adquiridos pelos órgãos da administração direta do Estado do Maranhão, praticando todos os atos de controle e administração pertinentes. § 1º O disposto no caput desse artigo não se aplica: a) ao Registro de Preços para as contratações de bens e serviços necessários as atividades-fins das Secretarias de Estado da Saúde, da Educação e da Segurança Cidadã que têm competências exclusivas para implantar e gerenciar seus Registros de Preços, observadas as normas deste Decreto; b) ao Registro de Preços para a aquisição de produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados aos órgãos e entidades da administração estadual, que, de acordo com os Decretos nº22.961, de 28 de fevereiro de 2007 e 23.091, de 16 de maio de 2007, é de responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, observadas as normas deste Decreto. § 2º As Secretarias mencionadas no § 1º deste artigo editarão suas normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados nas licitações para o Registro de Preços, no âmbito de sua competência, observadas as disposições deste Decreto. § 3º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias dediadas à exploração de atividade econômica de produção e comercialização de bens ou de prestação de serviços deverão adaptar suas normas ao disposto neste Decreto, respeitadas as disposições do art. 173 da Constituição Federal. Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social - SEAPS, além da prática dos atos de controle e administração do SRP, o seguinte: I - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata de Registro de Preços e seu encaminhamento aos órgãos participantes; II - gerenciar a Ata de Registro de preços, providenciando a indicação dos fornecedores, para atendimento das necessidades da administração, obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos de contratação definidos na Ata; III - publicar no Diário Oficial do Estado e divulgar no sítio da Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social - SEAPS, o termo resumido da Ata de Registro de Preços com as informações seguintes: a) objeto; b) quantitativo estimado; c) valor unitário; d) empresas beneficiárias; e) prazo de validade da ata de Registro; IV - conduzir os procedimentos relativos à revisão dos preços registrados, eventuais renegociações e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços; V - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do Sistema de Registro de Preços e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados. VI - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei; VII - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades públicas para participarem do Registro de Preços; VIII - realizar ampla pesquisa de mercado visando aferir os preços efetivamente praticados antes da realização do certame e após, trimestralmente, para aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados; IX - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; X - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico, quando for o caso; XI - publicar trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e divulgar por meio eletrônicos os preços registrados para utilização dos órgãos participantes. Art. 9º A utilização do Registro de Preços será feita mediante planejamento prévio das necessidades dos órgãos que compõem a administração direta e indireta do Estado do Maranhão, sendo obrigatória prévia pesquisa de preços, a cargo do órgão interessado, observando, progressivamente, os seguintes parâmetros: I - cotações de preços de mercado junto a empresas idôneas nos aspectos jurídico, técnico, econômico e fiscal, com capacidade de participar de licitações e contratações com a administração pública; II - utilização de preços atualizados, resultantes das licitações mais recentes da administração, com objeto semelhante. Art. 10. O processo para o Sistema de Registro de Preços será iniciado com a manifestação do órgão participante do Registro, encaminhado ao órgão gerenciador, com a justificativa da necessidade da contratação, autorização da autoridade superior e o Termo de Referência contendo as especificações do bem ou do serviço, com definição dos métodos, estratégia de suprimento, estimativa de consumo, valor estimado em planilhas, de acordo com o preço de mercado, cronograma de contratação adequados ao registro de preço do qual pretende fazer parte, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ainda: I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no Registro de Preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e autorizados pela autoridade competente, observadas as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II - tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando do seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório; III - quando efetivar a aquisição, será responsável pelos atos relativos ao cumprimento, pelo fornecedor, das condições pactuadas, aí incluída a aplicação de eventuais penalidades, após pronunciamento do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços. Art. 11. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. Art. 12. A administração quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observadas, neste caso, as definições do Termo de Referência dentre outras, a quantidade mínima, o prazo e local de entrega do bem ou prestação dos serviços. Parágrafo único. No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. Art. 13. Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte: I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços; II - quando das contratações decorrentes do Registro de Preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e III - os órgãos participantes do Registro de Preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrer ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda à indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados. Parágrafo único. A critério do órgão gerenciador, excepcionalmente, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços. Art. 14. O Edital da licitação para o SRP observará, no que couber, as disposições do art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, indicando, no mínimo: I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro; III - o preço unitário máximo que a administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas; IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens; V - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; VI - o prazo de validade do Registro de Preço; VII - os órgãos e entidades participantes do respectivo Registro de Preço; VIII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas. § 1º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares. § 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região. Art. 15. Homologado o resultado da licitação, a Comissão Permanente de Licitação, respeitadas a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumprido o requisito de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. Parágrafo único. Observada a ordem de classificação, serão convocados para firmar a Ata de Registro de Preços os demais proponentes que concordarem com o fornecimento ao preço do primeiro colocado, até que seja atingido o quantitativo total estimado no edital. Art. 16. Os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrer ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda à indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados. § 1º A contratação com os fornecedores registrados na forma do caput deste artigo será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2º Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Preços, a administração poderá adquirir do segundo e, assim sucessivamente, nos termos do parágrafo único do art. 11 deste Decreto. § 3º O estabelecido neste artigo aplica-se aos acréscimos que se fizerem necessários, obedecidos os limites previstos na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 17. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993. § 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. § 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá: I - convocar o fornecedor visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. § 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa, respeitada a legislação relativa às licitações. Art. 18. O fornecedor terá seu registro cancelado quando: I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços; II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - tiver presentes razões de interesse público; V - for declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; VI - for impedido de licitar e contratar com a administração nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. § 1º O cancelamento de registro nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente. § 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados. Art. 19. Durante o prazo da sua vigência a Ata de Registro de Preços poderá ser utilizada, mediante adesão, por qualquer órgão da administração pública, desde que devidamente comprovada a vantagem para a adesão. § 1º Os órgãos e entidades que não participaram do Sistema de Registro de Preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação. § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. § 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços. Art. 20. Poderão, excepcionalmente, os órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual aderir Ata de Registro de Preços de outros entes federativos, desde que devidamente comprovada vantagem, por meio de justificativas administrativa, técnica e financeira, condicionada, ainda, existência de autorização no edital que deu origem à Ata de Registro de Preços, cuja adesão pretendida. à a a é Art. 21. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002. § 1º Os procedimentos para aplicação de penalidades de advertência e multa relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais serão conduzidos no âmbito do órgão participante contratante e as penalidades serão aplicadas por autoridade competente do mesmo órgão. § 2º Os procedimentos para aplicação das demais penalidades não indicadas no parágrafo anterior serão conduzidos no âmbito do órgão gerenciador e as penalidades serão aplicadas por autoridade competente do mesmo órgão. Art. 22. Caberá à Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social - SEAPS baixar instruções complementares para a execução do presente Decreto, respeitado o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 7º. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 19.636, de 12 de junho de 2003. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE OUTUBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA. LUIZ CARLOS PORTO Governador do Estado do Maranhão, em exercício ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil MARIA HELENA NUNES CASTRO Secretária de Estado da Administração e Previdência Social