AU TO RA L UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES TO PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” LA LE I DE DI R EI AVM FACULDADE INTEGRADA PE GESTÃO PÚBLICA: UMA PERSPECTIVA ID O ORGANIZACIONAL PÚBLICA MAIS VOLTADA À POR: MARIA ANTONIETTA D’ELIA CAMPOS DO CU M EN TO PR OT EG SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DO CIDADÃO ORIENTADOR: PROFESSOR LUIZ EDUARDO CHAUVET Rio de Janeiro 2013 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA GESTÃO PÚBLICA: UMA PERSPECTIVA ORGANIZACIONAL PÚBLICA MAIS VOLTADA À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DO CIDADÃO Apresentação Faculdade parcial de monografia Integrada para obtenção como do à AVM requisito grau especialista em Gestão Pública. Por: Maria Antonietta D’Elia Campos de 3 AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus, que me mantêm firme e alegre para alcançar meus objetivos profissionais e pessoais. Agradeço a meus filhos, minha mãe e irmãos pelo apoio nas horas difíceis. Aos meus amigos por incentivarem o meu sucesso e todos que em alguns momentos da minha vida torceram a meu favor. O homem não teria alcançado o possível se, repetidas vezes, não tivesse tentado o impossível. Max Weber 4 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho aos meus mestres e superiores que tanto me ensinaram, e também em especial aos meus filhos Tatiana, Rodrigo e Victor que sempre me incentivaram a continuar seguindo em frente. "Todos os dias Deus nos dá um momento em que é possível mudar tudo que nos deixa infelizes. O instante mágico é o momento em que um "sim" ou um "não" pode mudar toda a nossa existência." Autor Anônimo 5 RESUMO As transformações sociais resultaram em ampliação das demandas da sociedade sobre os governos que, de início, se mostraram cada vez menos capazes em responder aos novos e enormes desafios. Com a escassa disponibilidade de novos recursos, o modelo de gestão atual tornou-se insustentável, sendo clara a necessidade de racionalização no uso dos recursos disponíveis e de novas normas e diretrizes para o bom desempenho da função pública bem como o atendimento eficiente ao cidadão. Os governos necessitam se aparelhar para melhor atender o número de cidadãos que tem crescido e continuará a crescer; e que estão mais exigentes e conscientes de seus direitos, contribuintes que se manifestam e exigem Transparência nos atos do governo. Valores como eficiência, foco em resultados, valorização do espírito empreendedor são, então, continuamente, incorporados ao vocabulário dos líderes e gestores públicos que estão preocupados em oferece a chance de obter mais bens e melhores serviços, de maior transparência, de menos desperdício de dinheiro público, de maior eficiência e de mais respeito ao cidadão. Igualmente, a noção de desempenho individual é revisitada, por meio de avaliação de desempenho, remuneração variável e gestão por competências. Após a pesquisa a seguir há de se concluir que o estágio atual do setor público brasileiro e sua tônica na eficiência e em resultados com desafios da transição para uma nova Administração Pública e a incorporação de políticas e práticas de gestão inspiradas no setor privado. Destaca-se neste trabalho a conceituação da Nova Gestão Pública, onde o cidadão não mais é visto como súdito, uma característica típica de sociedades autoritárias e hierárquicas, mas como cidadão autoconsciente e também como cliente, com isso salientando uma característica de sociedade democrática e igualitária. O presente estudo analisa como Estado pode oferecer serviços mais eficientes a fim de garantir sua própria legitimidade e contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos brasileiros. 6 METODOLOGIA O estudo será realizado através de pesquisa bibliográfica, serão utilizados |Livros, revistas, artigos, periódicos e a Internet para inspiração e desenvolvimento do tema proposto. Serão consultados portais governamentais, bem como fóruns de discursão e trabalhos realizados sobre itens do tema escolhido, após a definição do conteúdo dos capítulos o tema será dissertado com a prévia análise das informações colhidas formatando assim o tema deste estudo. A redação será própria, com citações de diversos autores. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I – MUDANÇAS GERENCIAIS NO SETOR PÚBLICO 1.1 HISTÓRICO 1.2 CONCEITOS DE GESTÃO PÚBLICA 2.2 CONTROLES DA GESTÃO PUBLICA 11 15 16 CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 37 20 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 21 22 24 25 26 28 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA MORALIDADE PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA RESPONSABILIDADE PÚBLICA CAPÍTULO III – O SERVIDOR PÚBLICO E SUAS ATRIBUIÇÕES 3.1 CONCEITOS 3.2 DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO 3.2.1 DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO 3.2.2 DEVERES E OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO 3.2.3 PROIBIÇÕES DO SEVIDOR PÚBLICO 3.3 SERVIDOR MOTIVADO PARA O DESEMPENHO 30 33 33 34 35 37 CAPÍTULO IV – O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 4.1 O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 4.2 FUNÇÃO PÚBLICA X SERVIÇO PÚBLICO 4.3 SIMPLIFICANDO O ATENDIMENTO AO PÚBLICO 43 44 46 CAPÍTULO V - QUALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 5.1 QUALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Governabilidade, Governança e Accountability 5.1.1 GOVERNANÇA PÚBLICA 5.1.2 GOVERNABILIDADE 5.1.3 ACCOUNTABILITY 5.2 CONCEITO DE QUALIDADE TOTAL 5.3 PROGRAMA DE GESTÃO PÚBLICA – GESPÚBLICA 5.3.1 DESBUROCRATIZAÇÃO 48 48 49 49 50 51 52 CONCLUSÃO 54 8 INTRODUÇÃO Na atualidade são vistos muitos segmentos da área de serviços públicos enfrentando desafios buscando a eficiência em seus serviços, desenvolvendo condições valorosas para misturar adequação e diferenciação, por meio da qualidade, atendendo as necessidades da população a quem esses serviços se destinam. Especialistas na área de administração garantem que os serviços de uma instituição alcançarão a eficácia quando a qualidade for considerada como um compromisso. Conforme Cardozo (1999 p. 166) “Ser eficiente, portanto, exige primeiro da Administração Pública o aproveitamento máximo de tudo aquilo que a coletividade possui, em todos os níveis, ao longo da realização de suas atividades. Significa racionalidade e aproveitamento máximo das potencialidades existentes. Mas não só. Em seu sentido jurídico, a expressão, que consideramos correta, também deve abarcar a ideia de eficácia da prestação, ou de resultados da atividade realizada”. Entretanto, esta função social deve ser alcançada com qualidade na prestação do serviço público e com elevado grau de eficiência na utilização dos recursos disponíveis. Dessa forma, é importante que os administradores superiores, assim como os funcionários que se comunicam de forma direta com o público tenham a devida consciência da relevância da função que desempenham e o significado que seu trabalho tem para a instituição, assim como sugerir mudanças na administração para tornar mais eficiente o contato com a população. Segundo Teixeira; Santana (1994; p.7) introduzir mudanças na Administração Pública, propor novas diretrizes e mecanismos de gestão, representa ir de encontro de interesses estabelecidos, ultrapassados pelas novas exigências da sociedade, interferindo na cultura organizacional. A qualidade profissional dos servidores e sua motivação são condições necessárias para se alcançar todos os outros objetivos, principalmente ter como prioridade a confiança da sociedade, na prática esta sociedade apresenta uma visão distorcida do servidor público, generalizando-o como ineficiente. Regina Ferrari (2003) quando diz que para ter um servidor eficiente e honesto é preciso antes dar a ele as condições necessárias como: oportunidade de modernização, atualização e reciclagem, além de um salário compatível com sua função. E isso, é atribuição do Estado. 1 1 http://www.escoladegoverno.pr.gov.br/arquivos/File/artigos/administracao_e_previdencia/a_nova_administracao_publica. 1 pdf (http://www.escoladegoverno.pr.gov.br/arquivos/File/artigos/administracao_e_previdencia/a_nova_administracao_publica.pdf ) 9 Por um lado as normas rígidas; orçamento mal distribuído; salários operacionais baixos; falta de concursos contribuem para um quadro de pessoal cada vez menor, tudo isso colabora para um resultado que não satisfaz o cidadão quando utiliza as organizações do governo. Segundo Carvalho (1995 p. 163) “A organização pública vem sendo reformulada ao longo dos anos em sintonia com as profundas mudanças do mercado, bem como com as novas exigências da sociedade. Isto se dá porque a organização pública, como toda organização, é um sistema social aberto que está em permanente interação com o meio ambiente, influenciando-o e sendo por ele influenciada” No entanto, gerenciar instituições públicas não é a mesma coisa de operacionalizar organizações privadas, seja referente às suas opções, às questões de compatibilidade dos objetivos e aos problemas de restrições e proibições. O administrador de empresas privadas pode redefinir as metas da organização, modificar sua estrutura e mudar seu pessoal; o gestor público deve, diante dos desafios, ter habilidades para operar restritamente dentro de metas, com recursos, quase sempre escassos, fixados por lei, com funcionários controlados e protegidos pelo sistema jurídico, além das constantes pressões. Segundo Corrêa (1993 p.113), o papel social da organização pública é a prestação de serviços com qualidade, responsabilidade pelo atendimento ao público e a economia de seus recursos sem esquecer é claro de seus princípios fundamentais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O rendimento do trabalho de um servidor de qualquer órgão público está, também, vinculado aos seus ideais. De acordo com profissionais especializados em comportamento, quanto mais elevados os ideais e uma pessoa, proporcional será o nível de qualidade do desempenho. A adesão dos indivíduos ao processo de modernização e de racionalização da administração é, além de um ato que diz respeito ao próprio interesse, um ato de confiança nos superiores que por sua vez vão defender os interesses da maioria como trabalhadores e servidores dos cidadãos e contribuintes. Sempre existirão pessoas que não estão comprometidas com os legítimos interesses da sociedade para as quais se dispuseram a trabalhar, isto faz com que não desempenhem com credibilidade suas funções, em contrapartida novos servidores estão entrando para o processo e o cidadão também tem se mostrado mais exigente e interessado, sem do assim toda a dinâmica de atendimento e prestação de contas vem se modernizando para melhor esclarecer e atender a demanda. Diante do contexto, entende-se que empreender uma 10 gestão pública moderna, eficiente e, principalmente, honesta é uma necessidade urgente na atualidade. Segundo Moller (1992 p.69), as qualidades objetivas são, por exemplo, o conforto de uma sala de espera, ou corredor, decoração simples, porém harmoniosa, horário de funcionamento, com definição dos horários, facilidade de localização dos setores, com indicações visíveis e precisas. De acordo com Chiavenato (1999, p. 34) “A capacidade de ouvir o cliente torna-se o primeiro passo para desenvolver uma estratégia de atendimento total ao consumidor”. E ouvir é parte integrante do processo de comunicação . Assim, o tema escolhido se justifica pelo fato promovendo um desenvolvimento do servidor, observando suas necessidades e condições de trabalho, conhecendo a responsabilidade do Estado em melhorar a qualidade profissional do funcionalismo, possa aprimorar-se a prestação de serviço à sociedade de forma comprometida, levando em consideração também as condições de trabalho e qualificação do servidor público. O objetivo geral é analisar o papel do servidor público estadual na nova administração pública após a Constituição Federal de 1988 e como objetivo específico descreve os novos conceitos da nova administração pública. Entendendo os conceitos dos princípios constitucionais da administração pública; o controle da gestão pública; a responsabilidade e a cidadania na administração pública, para que as instituições pública cumpram com sucesso sua identidade social. O estudo bibliográfico não tem a pretensão de esgotar o assunto, visto que o tema é polêmico, com diversos conceitos, contribuindo, na verdade para mais uma reflexão relevantes à compreensão do tema. 11 CAPITULO I – MUDANÇAS GERENCIAIS NO SETOR PÚBLICO 1.1 HISTÓRICO Castor (1987- p.188 ) ressalta que a administração pública está reagindo de forma lenta e insatisfatória às mudanças econômicas e sociais que se processam à sua volta, tornando mais agudas sensíveis suas distorções e deficiências. Kliksberg (1994- p.5-25) compartilha este ponto de vista, ao afirmar que a administração burocrática no serviço público, embora tenha sido criada para este fim, não garante nem rapidez, nem boa qualidade, nem custo baixo para os serviços prestados ao público; na verdade, ela é lenta, cara, auto referida e pouco ou nada orientada para o atendimento das demandas dos cidadãos. Para atender a essas demandas, Pereira (1996 e 1997) sustenta que o novo papel do Estado é o de facilitador da competitividade internacional: para tanto, precisa ser mais bem gerenciado para uma ação mais efetiva e eficiente em benefício da sociedade. Suas limitações são evidentes, mas o papel estratégico das políticas públicas no capitalismo é tão grande que é irrealista propor que elas sejam simplesmente substituídas pelo mercado. Visto agora como um prestador de serviços, que tem de utilizar-se de instrumentos de mercado para garantir a eficiência de suas organizações, o Estado está sendo gradativamente forçado a enfatizar o atendimento das necessidades tanto de regulação quanto dos serviços dos seus clientes/cidadãos, através de incentivos a programas de flexibilização da gestão pública, tornando sua máquina administrativa mais barata, ágil e receptiva à inovação gerencial e à autonomia administrativa (Silva, 1994) 2 Thompson (1997) destaca que o contexto motivador das mudanças gerenciais no setor público foi influenciado pelos seguintes aspectos: poder das ideias da teoria da Escolha Pública junto aos contribuintes ao enfatizar a ineficiência e altos custos da burocracia autocentrada em seus interesses corporativos, a percepção do público para as crescentes falhas governamentais, a revolução tecnológica e a globalização das comunicações.3 Segundo o autor também podem-se enumerar quatro fatores principais para a necessidade das reformas administrativas: 2 Nova administração pública e o foco no cidadão: burocracia X marketing?* Luiz Alex Silva Saraiva**Luiz Gonzaga Ferreira Capelão*** 3 (http://www.abm.org.br/?pg=descricao-artigos&id=84) 12 • a crise econômica derivada da crise do petróleo na década de 70 do século passado criou dificuldades para a manutenção dos padrões de investimento e oferta de políticas públicas. Durante a década de 90 do século passado essa realidade se aprofundou face à globalização, modernização tecnológica e o desemprego estrutural e passou a afetar o Estado de duas formas combinadas: a) aprofundamento da crise fiscal e incapacidade de sustentar seus padrões de inversão; b) sua estrutura burocrática passa a ser vista pela sociedade como um ônus já que possui um custo elevado, baixa produtividade e capacidade de adaptação aquém do necessário para se modernizar frente ao novo contexto econômico e social. • a crise fiscal e crescente incapacidade de financiamento dos gastos públicos, particularmente para atender as crescentes necessidades sociais decorrentes da crise econômica. • a crise de legitimidade junto à sociedade decorrente da impossibilidade do Estado sustentar suas pautas políticas e sociais em um cenário no qual as políticas públicas ampliam suas demandas ao mesmo tempo em que aumentam as restrições orçamentárias. • a crise gerencial diretamente influenciada pelas variáveis anteriormente apresentadas, somadas à crescente ampliação dos níveis de consciência e participação social que criam pressões democratizantes incapazes de serem respondidas pelo modelo tradicional da administração pública. Face à falência do modelo burocrático se fundou a base objetiva para o desenvolvimento de novos formatos organizacionais e gerenciais. 4 A crise que se abate sobre o setor público tem, além dos aspectos econômicos, fiscais, políticos e gerenciais, uma forte pressão social combinada com um juízo valorativo que toma por referência o desempenho das empresas privadas, foram o sustentáculo para as reformas de “primeira geração”. As medidas iniciais e modernizantes adotadas pelos governos até meados da década de 90 do século passado se pautavam pela privatização de empresas, redução do quadro de pessoal, diminuição dos níveis de intervenção na economia, foco nas atividades centrais e terceirização de atribuições visando reduzir custos num contexto de restrições orçamentárias. Essa visão gerencialista e influenciada pela lógica empresarial organizou a agenda das reformas no setor público principalmente durante os anos 80 do século passado. As mudanças das organizações do setor privado tiveram impacto nas expectativas dos consumidores em relação ao desempenho das instituições públicas. O 4 (http://www.abm.org.br/?pg=descricao-artigos&id=84) 13 mais importante dos efeitos diz respeito ao padrão de desempenho econômico das empresas no mercado. Nesse aspecto, destaque para a qualidade de produtos e serviços que melhorou fazendo com que consumidores, em seus papéis de contribuintes e cidadãos, começassem a demandar níveis de qualidade similares do setor público em um item onde os governos continuaram a falhar. Após a eleição e a posse de Fernando Henrique Cardoso em 1995, ficou claro para a sociedade brasileira que uma reforma tornara-se condição, de um lado, da consolidação do ajuste fiscal do Estado brasileiro e, de outro, da existência no país de um serviço público moderno, profissional e eficiente, voltado para o atendimento das necessidades dos cidadãos. Na reforma administrativa, toda uma série de medidas contribuíram para diminuir o chamado "entulho burocrático" - disposições normativas excessivamente detalhadas, que só contribuem para o engessamento da máquina e muitas vezes à sua intransparência (BERETTA, 2007).5 No Brasil, a administração pública passou por três grandes reformas na tentativa de reestruturar e modernizar a máquina do Estado. A primeira, a Reforma Burocrática de 1936, inspirada no modelo descrito por Weber; a segunda foi sistematizada no DecretoLei 200, de 1967. Ambas foram idealizadas e implementadas em contextos de ditadura política e sem debate com a sociedade. A terceira, iniciada em 1995, foi a primeira a pensar o setor público do país em um contexto democrático, com ênfase para o atendimento dos seus cidadãos, e com a consideração de que as instituições públicas devem ser eficientes e eficazes e o debate do Estado com a sociedade deve ser incrementado. (BRESSER - PEREIRA, 1998). A reforma administrativa voltada para a governança, entendida como o aumento da capacidade de governo, adotou os seguintes princípios da administração gerencial: • Orientação da ação do Estado para o cidadão-usuário de seus serviços • Controle de resultados através dos contratos de gestão; • Formulação e gestão de políticas públicas; • Separação entre as secretarias formuladoras de políticas e as unidades executoras dessas políticas Políticas públicas: controle social direto (através da transparência das • 5 (http://pt.scribd.com/doc/59309891/2/A-NOVA-ADMINISTRACAO-PUBLICA) 14 informações, e da participação sobre resultados em conselhos); controle hierárquico- gerencial (através do contrato de gestão); controle pela competição administrada, via formação de quase-mercados (BRESSER PEREIRA, 1997, p. 42). A Emenda Constitucional n.º 19 promoveu diversas mudanças no sentido da modernização do aparelho estatal, entre as quais se destacam: 1 - limitação da remuneração dos servidores públicos, agentes políticos e empregados públicos das empresas e sociedades de economia mista que recebam recursos dos entes federativos, cujo teto passou a ser o subsídio percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2 - possibilidade de aumento da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade; 3 – fixação (por lei complementar) de um limite de gastos com pessoal, a ser observado por todos os entes federativos (Estados, Municípios, União e Distrito Federal); 4 - previsão da criação das "Escolas de Governo" no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, com a promoção de cursos, cuja participação constitui um dos requisitos para promoção na carreira; 5 - previsão da instituição dos conselhos de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal; 6 - previsão de lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a fim de disciplinar a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Aos poucos, algumas das diretrizes da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998 vão sendo implementadas, principalmente no âmbito do governo federal. O foco na qualificação dos agentes públicos, com a criação de várias escolas de governo, tem sido um dos destaques desse processo de modernização, o fato é que a reforma administrativa em curso não é suficiente para superar as responsabilidades existentes no país; não pode, nem pretende de imediato, alterar significativamente a composição do 15 gasto público, ou a lógica orçamentária; mas pode contribuir pelo menos quanto a um dos lados perversos das políticas sociais: o mau uso dos recursos disponíveis, também pode favorecer a construção da governabilidade democrática, via maior transparência e responsabilidade do aparelho de Estado. 1.2 - CONCEITOS DE GESTÃO PÚBLICA Muito se fala sobre gestão pública, mas poucas pessoas conhecem o significado da expressão, e este assunto é de muita importância ao administrador público, pois delimita, com absoluta clareza, o campo de sua atuação, indicando-lhe o caminho certo no trato da coisa pública. Para Clézio Saldanha dos Santos, Doutor em Administração, Professor do Departamento de Ciências Administrativas da Escola de Administração da Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul e autor da obra "Introdução à Gestão Pública" (Editora Saraiva, 2006), "gestão pública refere-se às funções de gerência pública dos negócios do governo". Podemos então classificar, de maneira resumida, o agir do administrador público em três níveis diferentes: a) atos de governo, que se situam na órbita política; b) atos de administração, atividade neutra, vinculada à lei; c) atos de gestão, que compreendem os seguintes parâmetros básicos: I- tradução da missão; II- realização de planejamento e controle; III- administração de R. H., materiais, tecnológicos e financeiros; IV- inserção de cada unidade organizacional no foco da organização; V- tomada de decisão diante de conflitos internos e externos. Portanto, fica clara a importância da gestão pública na realização do interesse público porque é ela que vai possibilitar o controle da eficiência do Estado na realização do bem comum estabelecido politicamente e dentro das normas administrativas. 16 Infelizmente, a grande maioria dos agentes políticos desconhece totalmente esta importante ferramenta que está à sua disposição, resultando em gastos públicos inadequados ou equivocados, ineficiências na prestação de serviços públicos e, sobretudo, no prejuízo financeiro e moral da sociedade. Assim, resume-se que a gestão pública moderna tem como fundamento um conteúdo ético, moral e legal por parte daqueles que dela participam, tendo como objetivo a crença no resultado positivo da política pública a ser implementada e na credibilidade na administração pública exercida pelos mesmos. Portanto, o gestor público não precisa temer a gestão pública, por receio de perda de poder político, mas ao contrário, deve conhecê-la e utilizá-la como forma inteligente de aumento de seu prestígio político porque somente através dela será possível dirigir política e administrativamente uma pessoa ou organização estatal com objetividade, racionalidade e eficiência (SILVA, 2007).6 Segundo Amboni ( 2002 p. 150, ) busca-se fazer com que a organização pública passe a considerar o cidadão como parte interessada e essencial ao sucesso da gestão pública e, em função disso, que a avaliação do desempenho institucional seja considerada aceitável se incluir a satisfação do cidadão como item de verificação. Dentro do modelo gerencial, o atual governo vem implantando uma gestão norteada para o crescimento e empenhada na diminuição da desigualdade social. 1.3 - CONTROLES DA GESTÃO PÚBLICA A Gestão Pública precisa ser avaliada para conhecer e dar resposta ao cidadão comum, quanto ao grau de adequação e coerência existente entre as decisões dos gestores e a eficácia, eficiência e economicidade com que foram administrados os recursos públicos para serem atingidos os objetivos e metas da organização, estabelecidos nos planos e orçamentos. O Controle é um instrumento da democracia. O exercício do controle, em qualquer atividade, está sempre associado ao ato de fiscalização, para que não ocorram desvios em relação ao padrão anteriormente definido. Caso ocorram, os controles, portanto, devem detectá-los e divulgá-los, para proporcionar condições de realizações de ações corretivas. Um dos principais problemas que atinge a administração pública é sem dúvida o controle, ou a falta de controle. Silva, (2000 p. 221) define controle como sendo: derivado do francês 6 http://www.escoladegoverno.pr.gov.br/arquivos/File/artigos/administracao_e_previdencia/a_nova_administracao_publica.pdf 17 controler (registrar, inspecionar, examinar) ou do italiano controllo (registro, exame), admitiu-se o vocábulo na técnica comercial para indicar inspeção ou exame, que se processa nos papéis ou nas operações, registradas a cada instante, nos estabelecimentos comerciais. A Constituição Federal de 1998 traz-nos dispositivos que contemplam os direitos dos cidadãos e ampliam a participação da sociedade civil. A Lei das Concessões (Lei 8987de 13 de fevereiro de 1995) estabelece uma serie de medidas que viabilizam o controle por intermédio da sociedade. O código de defesa do consumidor (Lei 8078 de 11 de setembro de 1990) já é mais eficaz no controle dos serviços públicos essenciais no instante em que estabelece princípios e obrigações a serem seguidos para assegurar aos consumidores direitos como a melhoria da qualidade de vida o respeito a sua saúde e dignidade, a correta informação sobre produtos e serviços e a melhoria dos serviços públicos. Determina que os serviços devam ser eficientes, adequados e seguros e no caso daqueles essenciais e indispensáveis à vida e a dignidade humana, deverão ser contínuos, não podendo faltar. Nas principais funções da nova administração estão itens como: combater o patrimonialismo e o clientelismo vigentes durante tantos anos; melhorar a qualidade da sua prestação de serviços à sociedade; aprimorar o controle social; fazer mais ao menor custo possível, aumentando substancialmente a sua eficiência, pois não há recursos infinitos disponíveis para o alcance de todas as demandas sociais. Neste sentido, Garde (2001, apud Marques, 2003, p. 221), conceitua que: A nova Gestão Pública trata de renovar e inovar o funcionamento da Administração, incorporando técnicas do setor privado, adaptadas às suas características próprias, assim como desenvolver novas iniciativas para o logro da eficiência econômica e a eficácia social, subjaz nela a filosofia de que a administração pública oferece oportunidades singulares, para melhorar as condições econômicas e sociais dos povos. Ações como a do Governo Federal que criou o Portal da Transparência buscando promover cada vez mais a transparência do gasto público, desenvolveram as Páginas de 18 Transparência Pública de cada órgão ou entidade federal, ampliando as condições de conhecimento e controle do uso dos recursos públicos. Essas páginas integram o rol de ações de governo voltadas para o incremento do controle social e complementam as informações disponíveis no Portal da Transparência A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão consignou, em seu Art.15 que: “A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público, quanto a sua administração”.·. As Páginas de Transparência Pública apresentam dados detalhados referentes às despesas realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com informações sobre execução orçamentária, licitações, contratos, convênios, diárias e passagens em seus respectivos âmbitos. Cada órgão da Administração Pública do Poder Executivo Federal mantém a sua página da Transparência Pública, cujo acesso é feito por meio de banner localizado na página inicial dos sítios dos respectivos órgãos. As informações são apresentadas de forma clara e fácil, além de serem permanentemente atualizadas. A transparência é umas das principais diretrizes a serem adotadas pela Administração Pública para a construção de um ambiente de integridade, na medida em que oferece meios para que a sociedade contribua na adoção de medidas corretas na condução da gestão pública. Trata-se também de uma ação preventiva à corrupção, pois quando os agentes públicos têm consciência de que estão sendo vigiados e que a aplicação do dinheiro público está sendo controlada, eles tendem naturalmente a ser mais cuidadosos com a correção e legalidade de seus atos. Existem dois tipos de mecanismos devidamente açambarcados pela CF/88: o Controle Interno, realizado pelos próprios órgãos do Estado, e o Controle Externo, realizado pelo Poder Legislativo que é auxiliado pelas Cortes de Contas. No que toca ao que denominou-se Controle Interno, o art. 74 da CF/88 é taxativo ao dispor que os três poderes devem mantê-lo, de forma integrada, com a finalidade de: avaliar o cumprimento de metas do plano plurianual e a execução dos orçamentos públicos; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, sob os aspectos de eficiência e eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração; exercer o controle das operações de crédito; e, apoiar o controle externo. Quanto ao Controle Externo, mencionado no art. 71 da CF/88, firme-se que é um controle político de legalidade contábil e financeira e a ele cabe averiguar: probidade 19 dos atos da administração; regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos; e, fiel execução do orçamento. É função do Estado e principal diretriz administrar bem os recursos públicos, mantendo transparência, dando publicidade, procurando manter uma prestação de serviço público mais eficiente, um melhor gerenciamento dos recursos de forma a promover a justiça social, visando alcançar o ideal democrático de uma nação mais igualitária e com mais respeito ao Estado Democrático de Direito. 7 7 http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1136 20 CAPITULO II – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Constituição Federal ao disciplinar a Administração Pública dispôs sobre os servidores públicos nos artigos 39,40 e 41 e estabeleceu regras gerais nos artigos 37 e 38. A Reforma Administrativa pautada nos princípios basilares da supremacia dos interesses públicos e a indisponibilidade dos interesses públicos impuseram a transformação de um sistema de administração pública burocrática para um sistema gerencial, apresentando como características: privilegiar a população, os direitos públicos e à obtenção de resultados outorgando aos agentes públicos confiança, porém sob controle legal e responsabilização.·. Administrar qualquer estrutura governamental é tarefa por demais complexa, árdua, inflada de pragmática, que, portanto, jamais pode ser reduzido a uma teoria. Em verdade, é um exercício da capacidade intelectual do ser humano, requerendo um domínio seguro, teórico e prático, sobre os sistemas sociais. 8 O administrador, responsável por conduzir o processo para alcançar objetivos sociais, estuda, consulta, debate, altera e constrói, segundo as circunstâncias, seu projeto, superando os obstáculos de maneira a demonstrar capacidade de governo. As organizações, públicas ou privadas, são entidades que se apresentam com pessoas em busca de metas individuais e também coletivas, com o propósito de atingir os objetivos propostos. Em 1988 o texto constitucional diz que a Administração Pública, em todos os níveis (federal, estadual e municipal), seja direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Mais recentemente, incorporou-se ao texto constitucional, através da Emenda Constitucional nº 19/98, o princípio da eficiência (BRASIL, 1988). Determina o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. É importante frisar, que esses princípios não são os únicos dentro da doutrina 8 (http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/2311061.pdf) 21 administrativa, que são decorrentes do Estado de Direito e da totalidade do sistema constitucional, mas que, aqui, serão retratados somente aqueles pertinentes ao tema. 2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O princípio da legalidade é um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico Pátrio, é um dos sustentáculos do Estado de Direito, e vem consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, dispondo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei , de modo a impedir que toda e qualquer divergência, os conflitos, as lides se resolvam pelo primado da força, mas, sim, pelo império da lei. Lei é a expressão do direito, emanada sob a forma escrita, de autoridade competente surgida após tramitar por processos previamente traçados pelo Direito, prescrevendo condutas estabelecidas como justas e desejadas, dotada ainda de sanção jurídica da imperatividade. Noutros dizeres, lei nada mais é do que uma espécie normativa munida de caráter geral e abstrato, normalmente expedida pelo órgão de representação popular, o Legislativo, ou excepcionalmente, pelo Poder Executivo. Lei em sentido amplo é toda e qualquer forma de regulamentação, por ato normativo, oriundo do Estado, tais como as leis delegadas, nas medidas provisórias e nos decretos. Lei em sentido formal são apenas os atos normativos provenientes do Poder Legislativo. Em nosso país, apenas a lei, em seu sentido formal, é apta a inovar, originariamente, na ordem jurídica. Logo, não é possível pensar em direitos e deveres subjetivos sem que, contudo, seja estipulado por lei. É a submissão e o respeito à lei. Reverencia-se, assim, a autonomia da vontade individual, cuja atuação somente poderá ceder ante os limites préestabelecidos pela lei. Neste obstante, tudo aquilo que não está proibido por lei é juridicamente permitido. O império e a submissão ao princípio da legalidade conduzem a uma situação de segurança jurídica, em virtude da aplicação precisa e exata da lei preestabelecida.9 2.2 PRINCÍPIO DA MORALIDADE A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato 9 http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2647/o_principio_da_legalidade_na_constituicao_federal 22 imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário. Instrumento para se combater a imoralidade dos atos administrativos: v Ação Civil Pública: Só pode ser promovida por pessoa jurídica. Ex: Ministério Público, Associação de Classe e etc. v Ação Popular: Só pode ser promovida por pessoa física que esteja no pleno exercício dos direitos políticos. “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência” (art. 5º, LXXIII da CF). Tendo em vista que só se anula o que é ilegal, confirma-se a ideia de que ato imoral é ato ilegal. “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular” (súmula 365 do STF). O prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa é de cinco anos a contar do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (art. 23, I, da Lei 8429/92) Hipóteses exemplificativas de imoralidade administrativa: v Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92). Ex: Utilização em obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou equipamentos públicos. v Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429/92). Ex: Aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do mercado. v Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração (art. 11 da Lei 8429/92). Ex: Fraude à licitude de concurso público. É crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra a Constituição Federal, especialmente contra probidade administrativa (art. 85, V da CF). Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais: “Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao 23 erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF). Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A título de exemplo, serão apresentados atos de improbidade descritos nos artigos da citada Lei, quais sejam: • usar bens e equipamentos públicos com finalidade particular; • intermediar liberação de verbas; • estabelecer contratação direta quando a lei manda licitar; • vender bem público abaixo do valor de mercado; • adquirir bens acima do valor de mercado (superfaturamento) Aos agentes públicos, responsáveis por atos lesivos à moralidade administrativa , a Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, § 4º, quatro sanções diferentes, de aplicação simultânea: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; declaração de indisponibilidade dos bens; obrigação de ressarcir ao erário. Salienta-se que essas sanções são aplicáveis de acordo com as regras previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92, que prevê ainda sanções específicas para cada dispositivo violado, a exemplo da multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, proibição de contratar com o Poder Público ou mesmo receber incentivos fiscais, isso tudo sem prejuízo da sanção penal cabível ao caso10. De fato, ao agir, o administrador deverá decidir não só entre o legal e o ilegal, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e inoportuno, mas, também e, principalmente, entre o honesto e o desonesto. A atividade estatal, qualquer institucional de que seja o domínio sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os 10 (CENTRAL JURÍDICA, 2008) 24 quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais (MELLO, 2002). É importante salientar que a ação popular é um meio idôneo de controle da moralidade administrativa, pois qualquer pessoa é parte legítima para propor uma ação popular que vise anular um ato que lesa o patrimônio público. 2.3 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE Este Princípio é passível de duas análises: como desdobramento do princípio da igualdade, no qual se estabelece que o administrador público deva objetivar o interesse público, sendo em consequência, inadmitido o tratamento que privilegia amigos, e aplica a lei aos considerados inimigos. Não deve imperar na Administração Pública a vigência do dito popular de que aos inimigos oferta-se a lei e aos amigos as benesses da lei (BRASIL, 1988). Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade. Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público, respeitando a ordem de classificação. O concurso pode trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo assim estar relacionada à natureza do cargo. Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação pode trazer discriminações, mas não gratuitas. Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios. Se for quebrada a ordem pode gerar sequestro de verbas públicas, crime de responsabilidade e intervenção federal. 25 “À exceção dos créditos de natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF). Teoria do órgão: Esta Teoria atribui a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, em vista de atos administrativos, não ao agente que o praticou, mas à pessoa jurídica por ele representada. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º da CF). A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (BRASIL, 1988). Qualquer agente público, seja ele eleito, concursado, indicado, etc., está ocupando seu posto para servir aos interesses do povo. Assim, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal. 2.4 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE É sabido que o Estado cumpre seu papel de viabilizador do interesse comum, através das mais variadas formas de prestação de serviços públicos, empenhando-se em proporcionar aos seus cidadãos, serviços que reflitam, na prática, as suas políticas públicas11 "Entende-se princípio da publicidade, assim, aquele que exige, nas formas admitidas em Direito, e dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, a obrigatória 11 http://www.rzoconsultoria.com.br/resources/multimidia/files/1164884887_Art14_OPrincipioDaPublicidade1.pdf 26 divulgação dos atos da Administração Pública, com o objetivo de permitir seu conhecimento e controle pelos órgãos estatais competentes e por toda a sociedade". Uma Administração que se comunica é aquela que “aceita dar a conhecer o sentido de suas decisões”. A noção de publicidade está ligada à Administração “que deixa transparecer aos olhos de todos a sua lógica interna de organização e de funcionamento, uma verdadeira ‘casa de vidro”. Já a proximidade existe quando a Administração “adere à sociedade, ao ponto de toda a distância entre elas se evaporar” Segundo Mello (p.24) "O conhecimento do ato é um plus em relação à publicidade, sendo juridicamente desnecessário para que este se repute como existente (...). Quando prevista a publicação do ato (em Diário Oficial), na porta das repartições (por afixação no local de costume), pode ocorrer que o destinatário não o leia, não o veja ou, por qualquer razão, dele não tome efetiva ciência. Não importa. Ter-se-á cumprido o que de direito se exigia para a publicidade, ou seja, para a revelação do ato." Tendo em vista que algumas informações deverão permanecer em sigilo, existem exceções ao princípio da publicidade, e podemos concluir que o princípio da publicidade não é absoluto. Informações que comprometam o direito a intimidade das pessoas (art. 37, §3º, II da CF): “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X da CF). • Informações de interesse particular ou coletivo quando imprescindíveis para a segurança da sociedade ou do Estado (art. 5º, XXXIII da CF).12 2.5 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Este princípio tem o poder de informar a Administração Pública, visando aperfeiçoar os serviços e as atividades prestados, buscando otimizar os resultados e atender o interesse público com maiores índices de adequação, eficácia e satisfação. Originalmente não previsto de forma expressa na Constituição Federal, princípio da eficiência foi inserido no art. 37, caput, da Carta de 1988 por meio da Emenda Constitucional no 19/98. De acordo com o princípio da eficiência, o Administrador 12 http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Princ_pios_da_Administra__o_P_blica.htm 27 Público possui o dever de realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional, de modo que as atividades administrativas sejam executadas com agilidade e rapidez, para não deixarem desatendidos e prejudicados os interesses coletivos e de cada um dos cidadãos. O mandamento da eficiência significa que a gestão pública deverá perseguir o máximo de eficácia com o mínimo de sacrifício para a coletividade. O princípio da eficiência, na lição de Odete Medauar,13 “determina que a Administração deve agir, de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população. Eficiência contrapõe-se a lentidão, o descaso, a negligência, a omissão”. Inicialmente cabe referir que a eficiência, ao contrário do que são capazes de supor os procederes do Poder Executivo Federal, jamais será princípio da Administração Pública, mas sempre terá sido- salvo se deixou de ser em recente gestão pública – finalidade da mesma Administração. Nada é eficiente por princípio, mas por consequência, e não será razoável imaginar que a Administração, simplesmente para atender a lei, será doravante eficiente, se persistir a miserável remuneração de grande contingente de seus membros, se as injunções políticas, o nepotismo desavergonhado e a entrega de funções do alto escalão a pessoas inescrupulosas ou de manifesta incompetência não tiver um paradeiro. (LOPES, 1998). Entre os fundamentos de seus argumentos, considera-se o conceito de que: Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais suma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por 13 Autora do Livro Politicas Públicas Ambientais- Editora Revista do Trinbunais 28 excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração (MELLO, 1999). A "eficiência administrativa é atingida pelo melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e institucionais), para melhor satisfazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos usuários" (SILVA, 2000, p. 655-656). No princípio constitucional da eficiência três ideias: prestabilidade, presteza e economicidade. Prestabilidade, pois o atendimento prestado pela Administração Pública deve ser útil ao cidadão. Presteza porque os agentes públicos devem atender o cidadão com rapidez. Economicidade porquanto a satisfação do cidadão deve ser alcançada do modo menos oneroso possível ao Erário Público. Na avaliação da eficiência deve o administrador estar atento para a objetividade de seu princípio, sob pena de incorrer em arbitrariedades. Tem-se, pois, que a ideia de eficiência administrativa não deve ser apenas limitada ao razoável aproveitamento dos meios e recursos colocados à disposição dos agentes públicos. Deve ser construída também pela adequação lógica desses meios razoavelmente utilizados aos resultados efetivamente obtidos, e pela relação apropriada desses resultados com as necessidades públicas existentes. 2.6 A RESPONSABILIDADE PÚBLICA As propostas de se criar valor público, por meio de uma nova gestão estratégica na área governamental, baseiam-se em primeiro lugar na filosofia de uma nova responsabilidade ética para a administração pública (MOORE, 1995). Ademais, as transformações relativas às novas funções do Estado redimensionaram os conceitos tradicionais sobre a amplitude do domínio público e da ação governamental e, consequentemente, dos padrões de responsabilidade (RANSON e STEWART, 1994). As mudanças mais recentes levam à concessão de maior poder discricionário aos agentes públicos, quase similar ao existente em empresas privadas, sobretudo na prestação de serviços sociais. Pressupõem um maior número de servidores trabalhando diretamente com a população e com maior autonomia de ação. Como agentes do Estado, esses funcionários possuem delegação e agem em nome da coletividade: fazem julgamentos morais e opções 29 sobre formas de utilizar recursos públicos sobre os quais devem ser responsabilizados perante a comunidade. A Responsabilidade Pública traz o cidadão para dentro das suas práticas, na discussão de suas diretrizes e no atendimento às demandas sociais. A Responsabilidade Pública diz respeito à consciência dos direitos republicanos por parte do cidadão, diz respeito ao tratamento da coisa pública pela sociedade, dessa forma as práticas de Responsabilidade Pública e Cidadania das organizações públicas não consistem em fazer o bem ao outro, mas em garantir o exercício da Cidadania dentro do Estado (ABRANTES, 2003). As práticas de Responsabilidade Pública e Cidadania são uma tentativa de mudança que traz como foco a necessidade da criação de uma consciência individual e coletiva sobre valores, capaz de sensibilizar e mobilizar toda a sociedade, cidadãos comuns e cidadãos servidores numa nova ética da esfera pública.14 As novas perspectivas sobre a responsabilidade administrativa indicam caminhos para reduzir a lacuna entre as necessidades do cidadão e o desempenho do governo. A dualidade gera uma perspectiva de reciprocidade na responsabilidade. Cidadãos possuem direitos e demandam serviços, mas devem deveres e respeito à comunidade. Preservar equidade e direitos alheios é uma forma de assumir a responsabilidade pelo domínio público. 14 http://www.escoladegoverno.pr.gov.br/arquivos/File/artigos/administracao_e_previdencia/a_nova_administracao_publica.pdf 30 CAPÍTULO III - SERVIDOR PÚBLICO E SUAS ATRIBUIÇÕES 3.1 CONCEITOS Como observa Di Pietro (2005) os servidores públicos se diferenciam dos demais agentes públicos pelo vínculo permanente com o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas equiparando aos empregados da esfera privada, emprestam sua força de trabalho em troca de uma retribuição pecuniária. As características atribuídas ao servidor público são: profissionalidade, definitividade, relação jurídica de trabalho.15 O Cap. II, Seção I da Comissão de Ética XXIV, esclarece que o servidor público é aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal [...]. E, dentro das funções do servidor público, tem-se que: V – o trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade dever ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem estar, já que como cidadão, integrante da sociedade, o êxito deste trabalho pode ser considerado seu maior patrimônio. VI – A função pública deve ser considerada um exercício profissional, e, desta forma, se integra na vida particular de cada servidor público. XIII – O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e recebe colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e engrandecimento da Nação. Ainda sobre essa definição tem-se que o servidor público é o termo utilizado, 15 http://www.eduvaleavare.com.br/ethosjus/revista3/pdf/principio_eficiencia.pdf 31 lato sensu, para designar “as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos” (DI PIETRO, 2003p.433). Dentro deste conceito, Vinci Junior (2005), esclarece: Compreendem-se (i) os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto, definidor de direitos e obrigações. São também chamados de funcionários públicos; (si) os empregados públicos, ocupantes de emprego público também provido por concurso público (artigo 37, inciso II, da Carta Magna), contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho; (iii) e os servidores temporários, que exercem função pública, despida de vinculação a cargo ou emprego público, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal), prescindindo de concurso público. Os servidores estatutários submetem-se a um estatuto, fixado em lei, para cada uma das unidades da federação. Assim, os novos servidores, ao serem colocados no cargo, já ingressam numa situação jurídica previamente delineada, não podendo modificá-la, mesmo com a anuência da Administração, vez que o estatuto é lei, portanto, norma pública. Os empregados públicos também preenchem suas funções através de concurso público e submetem-se a todos os demais preceitos constitucionais referentes à investidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigações previstas no Capítulo VII da Lei Maior. Entretanto, são contratados pelo regime da legislação trabalhista, com algumas alterações lógicas decorrentes do Direito Administrativo. P a r a o a u m e n t o d e c r e d i b i l i d a d e o sistema da administração pública impõe suas regras da impessoalidade ao administrador, da publicidade, da legalidade, da moralidade administrativa, da oportunidade, bem como motivação do ato administrativo. Ao refletir sobre a dimensão social de seu trabalho e de sua 32 responsabilidade, as pessoas se projetam como cidadãos. Administração Pública, quando contrata pela CLT, equipara-se ao empregador privado, sujeitando-se aos mesmos direitos e obrigações deste. Já os servidores da terceira categoria (temporários) são contratados para exercer funções temporárias, através de um regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. Ressalte-se que é admitida apenas a contratação temporária, sendo intolerável a posterior admissão deste servidor para cargo efetivo, sem a realização de concurso público. Existem também funcionários comissionados, muitos destes conseguidos em acordos feitos em troca de apoio políticos partidários o que com certeza é muito prejudicial ao exercício da política e da gestão de pessoas, sem do muitas vezes admitidos funcionários com poderes, mas que não possuem a qualidade técnica necessária a um servidor que representará o Estado, mesmo que sua função seja das mais simples. Na Constituição Federal de 1988, artigo 37, Inciso V, determina que os cargos em comissão devam ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. De acordo com Mello (2001 p.106): não somente faz parte da Administração Pública; ele efetivamente é o Estado, ente abstrato, devendo ser representado por pessoas físicas, que exercerão seu cargo ou função visando ao interesse público e ao bem comum. O Estado é efetivamente formado pelos servidores, suas vontades e suas ações. Independente da forma que o servidor é contratado, a interpretação da Lei deve ser fidedigna, sob pena de estarmos por legitimar uma arbitrariedade tão grande que acabaria por desestruturar o Estado Democrático de Direito, fazendo com a lei, seja interpretada segundo o interesse próprio. 3.2 DIREITOS, DEVERES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES 3.2.1 DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO Grande parte dos direitos e deveres do servidor público está consagrada na Constituição Federal, nos artigos 37 a 41. No entanto, as Constituições Estaduais e as leis ordinárias dos Estados e do Município podem estabelecer outros direitos que não os elencados pela Carta Magna. 33 Na imposição dos deveres e na concessão dos direitos, a Administração deverá ter sempre presente o interesse coletivo na obtenção dos serviços públicos. São Direitos do Servidor : • Férias; • Afastamentos; • Licença especial; • Licença para tratamento de saúde; • Licença gestação; • Licença para o trato de interesses particulares; • Estabilidade; • Aposentadoria; • Vencimento e Remuneração; • Gratificações; • Ajuda de custo; • Salário-Família; • Auxílio-Doença; • Auxílio-Funeral; • Direito de petição. Evidentemente que outros direitos são garantidos ao servidor estadual, encontrados tanto em seu Estatuto, quanto na legislação específica de cada Estado. 3.2.2 DEVERES E OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO O cargo de funcionário público sempre foi muito cobiçado. A cada novo concurso, milhares de candidatos buscam uma vaga em instituições federais, estaduais e municipais. Apesar disso, o serviço público, de um modo geral, é visto como ineficiente por boa parte da sociedade.16 Garantias como a estabilidade no emprego tornam difícil demitir maus funcionários, contribuindo para a imagem depreciativa do paletó na 16 http://www.ibirarema.sp.gov.br/noticias.php?tipo=5&codigo=86 34 cadeira. Mas a história mostra que são estes funcionários, na verdade, os grandes responsáveis pela manutenção e organização dos serviços prestados pelo poder público, em qualquer nível, portanto são Deveres e Obrigações do Servidor: • Assiduidade; • Pontualidade; • Urbanidade; • Discrição; • Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir; • Observância das normas legais e regulamentares; • Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; • Levar ao conhecimento de autoridades superiores irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função; • Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; • Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família; • Atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito; • Guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função; • Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso; • Proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública; • Submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente; • Frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização; • Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de trabalho extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem. 3.2.3 PROIBIÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO Um conjunto de normas de conduta e de proibições impostas pela lei aos servidores por ela abrangidos, tendo em vista a prevenção, a apuração e a possível punição de atos e 35 omissões que possam por em risco o funcionamento adequado da administração pública,do posto de vista ético, do ponto de vista da eficiência e do ponto de vista da legalidade. Decorrem, estes dispositivos, do denominado Poder Disciplinar que é aquele conferido à Administração com o objetivo de manter sua disciplina interna, na medida em que lhe atribui instrumentos para punir seus servidores (e também àqueles que estejam a ela vinculados por um instrumento jurídico determinado particulares contratados pela Administração).17 São proibições ao servidor: • Exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei; • Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; • Retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos; • Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; • Promover manifestação de apreço ou desapreço a fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto de serviço; • Coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária; • Enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, Conselho Técnico ou Administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial: • Contratante ou concessionária de serviço público estadual; • Fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual; • Praticar a usura em qualquer de suas formas; • Pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar da percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens de parente, consanguíneo ou afim, até segundo grau; 17 http://alzdeive.pbworks.com/w/page/22916666/Regime%20Disciplinar 36 • Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função; • Revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; • Cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; • Censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação pública as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo; • Entreterem-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; • Deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; • Atender pessoas estranhas ao serviço, no local do trabalho, para o trato de assuntos particulares; • Empregar materiais e bens do Estado em serviço particular, ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos estaduais; • Aceitar representações de Estados estrangeiros; • Incitar greves ou aderir a elas; ver art. 37, VII, da Constituição Federal e art. 27, VII, da Constituição Estadual. • Exercer comércio entre os colegas de trabalho. • Valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa. • Parágrafo único - Não está compreendido no item VII, deste artigo, a participação do servidor em Cooperativas e Associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado. Para o servidor público o Estatuto equivale a CLT aos trabalhadores regidos por ela. Os referidos direitos, deveres, obrigações e proibições estão presentes em ambos. Uma das diferenças, por determinação constitucional, está na estabilidade do servidor público, adquirido após três anos de estágio probatório após a sua posse. Através da estabilidade funcional, o servidor tem seu emprego garantido, 37 podendo ser demitido somente por falta grave, apurada através do Processo Administrativo Disciplinar. O mais importante, porém, é que o servidor público após sua posse como tal, conheça o Estatuto com as determinações sobre seus direitos e deveres; suas obrigações e proibições, pois estas são sérias e devem ser seguidas e conhecidas por todos os que trabalham na Administração Pública, a fim de que não cometam arbitrariedades e nem acredite ser elas de procedimento normal, lembrando sempre, que estas jamais podem ser utilizadas com fins meramente políticos. ______________________________________________________________________ 3.3 O SERVIDOR MOTIVADO PARA O DESEMPENHO A realidade de vários setores do serviço público é de total desmotivação e envolvimento com o compromisso de servir bem ao cidadão, são órgãos públicos inchados de pessoas ineficientes e desinteressados movidos por muita estabilidade e pouco entusiasmo, sabendo que a motivação é essencial para o sucesso de qualquer atividade humana, o grande desafio é fazer com que as pessoas mantenham ao longo do tempo o mesmo entusiasmo que apresentam ao ingressar em cada serviço e, quando se trata do serviço público, o desafio é ainda maior. A vida, a saúde, a educação, o transporte, o trabalho, etc. dos cidadãos e das empresas estão direta ou indiretamente subordinados à qualidade, agilidade e localização dos serviços públicos. Por isso, têm como característica principal uma relação de responsabilidade direta com a sociedade, necessitando continuamente redefinir a sua missão tendo em vista às mudanças que ocorrem na sociedade. É necessário, portanto que, por meio de medidas concretas valorizem-se os bons servidores, criando mecanismos objetivos para que os usuários ajam como verdadeiros clientes, exigindo um serviço público de qualidade e separando os que servem o público daqueles que se servem dele. Mujalli (1997, p.13) afirma que os serviços públicos podem ser enumerados nas seguintes categorias: a) Serviços de utilidade pública: são todos que a administração presta diretamente ou admite que sejam prestados por terceiros: permissionários, concessionários ou autorizados por reconhecer a sua conveniência (não essencialidade ou necessidade) à coletividade, nas condições regulamentares e sob seu controle. Ex.: transporte coletivo, telefone, energia elétrica, etc.; b) Serviços próprios ao Estado: são os que se relacionam diretamente com as atribuições do Poder Público (política, higiene, saúde pública, segurança pública, etc.). 38 Estes serviços, por serem essenciais, devem estar ao alcance de toda a coletividade; c) Serviços impróprios ao Estado: são os que não afetam diretamente às necessidades da comunidade. Atendem principalmente aos interesses comuns de seus integrantes. Por essa razão, a administração os presta, de maneira remunerada e o faz, através de seus órgãos competentes da Administração descentralizada (autarquias, empresas públicas, fundações governamentais e sociedades mistas de economia mista) ou através de seus concessionários, permissionários ou autarquias; d) Serviços administrativos: são os que a administração empreende e executa visando as suas necessidades internas ou preparando outros que serão prestados ao público. (imprensa oficial, estações experimentais, e outros da mesma natureza); e) Serviços gerais: são aqueles que a administração presta visando atender a coletividade como um todo. Não tem usuários certos (polícia, calçamento de ruas, etc.). A sua finalidade é a satisfação da coletividade, sem constituir um direito subjetivo de o administrado a obtê-lo para sua casa, sua rua ou bairro. São serviços indispensáveis, mantido por impostos, que são tributos gerais e não taxas ou preço público; f) Serviços individuais: são aqueles prestados para determinado usuário particular, mensuráveis para cada destinatário (telefonia, fornecimento de água e energia elétrica, etc.). São serviços que destinam a utilização particular e por isso são remunerados por taxas, tarifas ou impostos; g) Serviços de execução direta: são os realizados pela própria pessoa responsável pela prestação do serviço ao público. Esta pessoa pode ser estatal autárquica, paraestatal, empresa privada ou mesmo um particular. O serviço público se diz sempre de execução direta quando o encarregado ou seu oferecimento ao público, o executa pessoalmente, por seus órgãos, ou seus próprios prepostos (não através de terceiros); h) Serviços de execução indireta: são todos aqueles em que os responsáveis por prestá-los aos usuários, transferem a terceiros a incumbência de realizá-los, observadas as condições regulamentares; i) Serviços delegados a particulares: são os serviços que podem ser realizados e delegados pelos órgãos da Administração direta e indireta, sendo feita sob as seguintes formas; concessão, permissão, serviços autorizados e atos administrativos. Segundo Carvalho (2006 p. 93), vários fatores internos e externos desmotivam os servidores públicos, em especial, os das áreas que não contam com plano de carreira bem definida, como: • a cultura egocêntrica daqueles que sempre julgam que o 39 salário está abaixo do ideal e, por isso, atendem mal o público; • a estabilidade, que é conferida exatamente para garantir uma prestação de serviço igualitária e com qualidade, mas acaba fazendo com que o servidor se acomode e pior, atenda o cidadão como se estivesse lhe fazendo um favor; • a constatação de que muitas decisões políticas superam as decisões técnicas e os fartos exemplos de corrupção também desmotivam os servidores; • a inevitável convivência com servidores mais antigos desmotivados que passam metade de suas vidas reclamando do serviço, mas que por comodismo ou incompetência não o deixam; • a ideia popular de que o servidor público não gosta muito de trabalhar também acaba sendo um fator que o desmotiva cada vez mais; • a falta de pessoal e de meios para atender a demanda que cresce a cada dia; a nítida falta de comprometimento com o trabalho público por parte de vários estabelecem chefes que não objetivos e metas para os administrados e exigem resultados de acordo com os interesses do momento; • a percepção inequívoca de que, às vezes, o serviço público é usado com fim eleitoreiro também tira a satisfação de qualquer atividade. Ainda segundo o autor, o cultivo da motivação no serviço público exige programas permanentes que conscientizem cada servidor de que: ser remunerado para facilitar a vida do próximo é um privilégio e, em última análise, esta é a razão de sua atividade; para cada usuário do serviço público o seu problema é o mais grave; cada um deles representa o serviço público como um todo; a imagem do funcionalismo público pode e deve ser melhorada, a partir da excelência no atendimento a cada cidadão e do entusiasmo de cada servidor; em seu próprio benefício, deve manter o entusiasmo do início da carreira, não se deixando contaminar pelos pessimistas de plantão. Dessa forma, como o serviço público é o que o poder público oferece a seu povo, é fundamental que cada servidor, naquilo que couber, seja preparado para atender às 40 expectativas da sociedade para a qual presta serviço. Assim os servidores públicos com os quais os clientes-cidadãos interagem, exercem importante papel na percepção que o cliente terá da qualidade do serviço. Dos servidores públicos dependerá a satisfação dos clientes. Evidentemente, o homem é o elemento chave no processo de gestão da Qualidade: da motivação e do comprometimento das pessoas vai depender o sucesso da sua aplicação prática (ESTEFANO, 1996).18 Sendo o Homem o elemento chave a teoria formulada por Frederick Herzberg ( 1975 ) parece apropriada pois fala de valores que direcionam para a satisfação ou insatisfação, esta teoria executada a partir de entrevistas feitas com 200 engenheiros e contadores. Estas procuravam identificar quais as consequências de determinados tipos de acontecimentos na vida VII SEGeT – Simpósio de Excelência em Gestão e Tecnologia – 2010 profissional dos entrevistados, visando determinar os fatores que os levaram a se sentirem excepcionalmente felizes e aqueles que os fizeram sentir-se infelizes na situação de trabalho. Herzberg19 concluiu que a satisfação e a insatisfação no trabalho decorrem de dois conjuntos separados de fatores: 1 - Fatores Higiênicos (de insatisfação), ou fatores extrínsecos, pois se localizam no ambiente que rodeia as pessoas e abrange as condições dentro das quais elas desempenham seu trabalho. Como essas condições são administradas e decididas pela empresa, os fatores higiênicos são: o salário, os benefícios sociais, o tipo de chefia ou supervisão que as pessoas recebem de seus superiores, as condições físicas e ambientais de trabalho, as políticas e diretrizes da empresa, o clima de relações entre a empresa e as pessoas que nela trabalham, os regulamentos internos, etc. De acordo com as pesquisas de Herzberg, quando os fatores higiênicos são ótimos, eles apenas evitam a insatisfação e, quando a elevam, não conseguem sustentá-la elevada por muito tempo. Porém, quando os fatores higiênicos são péssimos ou precários, eles provocam a insatisfação dos empregados. Logo, não se podem alicerçar as bases da motivação do pessoal nos fatores “higiênicos”, mas sua ausência produz insatisfação com a qual não é possível criar um processo de motivação verdadeira e duradoura. 18 ESTEFANO,E. V. V. Satisfação dos recursos humanos no trabalho: um estudo de caso na biblioteca central da Universidade Federal de Santa Catarina. Dissertação (mestrado em Engenharia de Produção). Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 1996. 19 HERZBERG, F. Novamente: como se faz para motivar funcionários? Biblioteca Harvad, v.1, n. 13, 1975. 41 2 - Fatores Motivantes (de satisfação), ou fatores intrínsecos, pois estão relacionados com o conteúdo do cargo, com a natureza das tarefas que o indivíduo executa e as recompensas ao desempenho profissional. Assim sendo, os fatores motivacionais estão sobre controle do indivíduo, pois estão relacionados com aquilo que ele faz e desempenha. Os fatores motivacionais envolvem os sentimentos de crescimento individual, de responsabilidade, de reconhecimento profissional e as necessidades de auto-reavaliação e dependem das tarefas que o indivíduo realiza no seu trabalho. Os estudos de Herzberg levaram a conclusão que os fatores que influíam na produção de satisfação profissional eram desligados e distintos dos fatores que levaram a insatisfação profissional. Assim, os fatores que causavam satisfação estão relacionados à própria tarefa, relações com o que ele faz, reconhecimento pela realização da tarefa, natureza da tarefa, responsabilidade, promoção profissional e capacidade de melhor executá-la. E é evidente que para o servidor público eficiente, a sua motivação e satisfação estão relacionadas com a qualidade e agilidade com que seu serviço é prestado. E esta “simples” equação Giannini (2003) resume bem CIDADÃO SATISFEITO = reconhecimento público = motivação do servidor público = redução do atrito externo = redução das pressões e atritos internos= aumento da produtividade = servidor público satisfeito = CIDADÃO SATISFEITO.20 http://cadaminuto.com.br/blog/paulo-chancey Diante do exposto fica claro que o caminho para a eficácia do serviço público, deve 20 A nova administração pública: reflexão sobre o papel do Servidor Público do Estado do Paraná Carlos Alberto Bonezzi , Luci Léia De Oliveira Pedraça 42 abranger a prestação de um serviço ágil, eficiente e adequado ao cidadão usuário, realizados por servidores motivados e orgulhosos de uma profissão digna de reconhecimento e respeito pela sociedade. Este caminho passa pela canalização dos investimentos necessários e pelo absoluto respeito aos cidadãos e funcionários públicos de toda esta Nação que, frequentemente, trabalham em condições precárias, sob o descontentamento da própria sociedade (da qual faz parte), não por vontade própria do funcionário eficiente, mas em decorrência do insuficiente investimento em recursos humanos e materiais, necessários ao pleno atendimento do cidadão usuário, aqui incluindo-se os próprios servidores públicos. 43 CAPÍTULO IV - O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 4.1 O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Especialistas em qualidade total consideram um desafio atingir um equilíbrio entre o que a população objetiva receber e o que uma organização tem condições de oferecer no que diz respeito á prestação de serviços. Hoje, os programas de qualidade representam uma prática permanente em todas as instituições, para ter a convicção de que o seu cliente está satisfeito com os serviços oferecidos. O processo de prestação do serviço é desdobrado em: definição de responsabilidades; avaliação da qualidade pela organização; avaliação da qualidade pelo usuário; conformidade das etapas do serviço; ações corretivas e sistema de medição, uma vez que fornece orientação para o estabelecimento e à implementação de um sistema de qualidade dentro de uma organização. (CHIAVENATO,1999, p. 45). O funcionário que lida do atendimento de pessoas não deve apenas conhecer os lados técnicos de sua função. É preciso que conheça a história, a filosofia, a missão da instituição onde trabalha. Saber como ela se organiza com relação à hierarquia e quem são as pessoas que ocupam os devidos cargos. Deve estar sempre informado sobre o planejamento da organização bem como a localização de seus setores. Entender a relação existente entre as áreas mostra que o profissional é ativo é comprometido com os ideais. O funcionário com esse perfil, entre outras características, sabe, a partir dos objetivos gerais da organização, direcionar seus esforços, recebendo e distribuindo melhor o seu trabalho. Está sempre voltado para a busca de soluções, criando situações favoráveis e, com percepção antecipada, é aplicado na execução das tarefas, terminando sempre tudo que planejou realizar. Uma definição precisa de bens e serviços deve distingui-los com base em seus atributos. Um bem é um objeto físico tangível ou produto que pode ser criado e transferido; ele tem uma existência através do tempo e, desse modo, pode ser criado e usado posteriormente. Um serviço é intangível e perecível; é uma ocorrência ou processo que é criado e usado simultaneamente ou quase simultaneamente. Embora o consumidor não possa conservar 44 o serviço real após ele ter sido produzido, o efeito do serviço pode ser mantido.(Earl Sasser, R. Paul Olsen e D. Daryl Wyckoff, Management of Service Operations, Allyn e Bacon, Boston, 1978, p.8. apud Fitzsimmons e Fitzsimmons (2005)) 4.2 FUNÇÃO PÚBLICA X SERVIÇO PÚBLICO A função pública é a atividade endereçada aos fins essenciais do Estado, enquanto o serviço público representa a atividade do Estado visando aos objetivos de bem-estar social e à satisfação das necessidades individuais do cidadão. Maciel (2002) afirma que o serviço público tem como objetivo único a satisfação coletiva, ou seja, todos os serviços devem ser prestados em função da coletividade, do usuário final que é o cidadão. 21 O jurista Celso Antônio Bandeira de Melo (1999) conceitua: Serviço público é toda a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - instituído pelo Estado em favor de interesses que houver definido como próprios no sistema normativo. (...) a noção de serviço público há de se compor necessariamente de dois elementos: um deles, que é seu substrato material, consiste na prestação de utilidade ou comodidade fruível diretamente pelos administrados; o outro, traço formal indispensável, que lhe dá justamente caráter de noção, consistente em um específico regime de Direito Público, isto é, numa "unidade normativa (MELO, 1999, p.27). O Estado visto agora como um prestador de serviços, que tem de utilizar-se de instrumentos de mercado para garantir a eficiência de suas organizações, está sendo 21 http://www.batebyte.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1508 45 gradativamente forçado a enfatizar o atendimento das necessidades tanto de regulação quanto dos serviços dos seus clientes/cidadãos, através de incentivos a programas de flexibilização da gestão pública, tornando sua máquina administrativa mais barata, ágil e receptiva à inovação gerencial e à autonomia administrativa (Silva, 1994).22 A diretriz “mestra” da nova administração pública é a de desenvolver nos funcionários um compromisso com a construção de uma sociedade mais preparada para enfrentar as novas demandas contextualizadas em uma era de mudanças. A grande tarefa a ser realizada compreende, entre outros aspectos, a revisão dos serviços de atendimento ao público com vistas a sua maior eficiência e humanização. Isto implica repensar profundamente os modelos organizacionais vigentes. (Kliksberg, 1992)23 O Estado é constituído para satisfazer a coletividade; pacto social, vislumbrado por Jean-Jacques Rousseau, traz até hoje seus fundamentos; as cidades só existem para propiciar o bem do homem; quando os princípios estão estabelecidos, a máquina deve funcionar e cumpre localizar o poder as decisões em conformidade com a lei; os associados escolhem um soberano e dão-lhe poderes para administrar o coletivo; a passagem do estado de natureza ao estado civil faz surgir no homem o instinto pela Justiça, e conferindo às suas ações a moralidade que lhe faltava antes. Eficiência tem como corolário a boa qualidade. Era este o ingrediente que faltava para que a sociedade pudesse cobrar a efetividade de direitos relativos à educação e saúde, com bom nível. Isto faz com que o Estado tenha que responder às expectativas quanto às suas funções básicas, principalmente as sociais. O povo não pretende riqueza, mas requer vida digna com saúde, educação, renda regular e lazer, requisitos defendidos por qualquer sociedade socialista. O Estado pode e deve garantir meios para atender a estas necessidades com enfrentamento permanente de questões sócio- econômicas, assegurando desenvolvimento sustentável setorizado. As reclamações referentes às atuações com má-qualidade no atendimento e na prestação do serviço sempre foram a tônica quando surgem discussões referentes aos agentes da administração. A avaliação deve ser preocupação permanente dos dirigentes do governo que devem confrontar o desempenho de todos os funcionários. 22 SILVA, C. E. S. Autonomia de gestão e concorrência: em busca de novas formas de gestão do setor público em um contexto pós-fordista. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, FGV, 28(3): p. 211-228, out./dez. 1994. 23 KLIKSBERG, B. Redesenho do estado para o desenvolvimento sócio- econômico e a mudança: uma agenda estratégica para a discussão. Revista de Administração Pública, v. 28, n. 3, p. 5-25, jul./set. 1994. 46 A ausência de chefias comprometidas com a eficiência é fator que concorre para o atraso das atividades do Estado, por outro lado atos administrativos como este cristalizam, cada vez mais, a convicção de que a verdadeira reforma do Estado deve vir da mudança de postura do seu corpo dirigente. Este princípio não abrange apenas o servidor público, mas também a Administração Pública, que deve atentar para uma boa administração, tornando o aparelho estatal menos burocrático e mais atualizado aos padrões modernos, porém sem prejuízo da sociedade. O que o Estado precisa é dispor de um quadro de pessoal profissionalizado e corrigir todas essas distorções para se tornar ágil e eficiente e o servidor público tem que ter restauradas a sua dignidade, responsabilidade e capacidade de criação, de forma a que possa de fato cumprir a sua função de contribuir para o bem estar da sua população. O fato é que a sociedade espera do Estado uma maior qualidade e eficiência dos serviços públicos a fim de tornar a convivência entre a administração pública e administrados, harmoniosa e satisfatória, visto que a finalidade essencial do Estado é a satisfação do bem comum.24 O que mais me preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem caráter, nem dos sem moral. O que mais me preocupa é o silêncio dos bons”. Martin Luther King 4.3 – SIMPLIFICANDO O ATENDIMENTO AO PÚBLICO Uma das grandes novidades em termos legislativos foi a edição, pelo Presidente Lula, do Decreto nº 6.932, de 11/08/2009 A proposta do Decreto é simplificar o atendimento ao público no Governo Federal, reduzindo o custo burocrático que é imposto aos As milhões principais de cidadãos novidades que do lidam com Decreto o Estado brasileiro. são as seguintes: 1) O ônus por buscar informações de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal caberá ao próprio órgão solicitante. Isso demandará uma maior interligação dos sistemas de informação da administração, a fim de que o cidadão deixe de sofrer com o jogo de empurra entre diversos guichês de órgãos diferentes. 24 http://br.monografias.com/trabalhos3/poderes-deveres-administrador-publico/poderes-deveres-administrador-publico2.shtml 47 2) Os serviços de protocolo não poderão mais recusar a admissão de documentos, exceto quando o órgão por incompetente para tal. 3) A comunicação entre o órgão e o cidadão para complementar as informações ou prestar esclarecimentos poderá ser feita por qualquer modo, inclusive por ligação telefônica e correio eletrônico. Estimula-se, assim, a informalidade. 4) Regra geral, fica extinta a exigência de reconhecimento de firma perante a administração pública federal. 5) Os serviços de atendimento ao público deverão elaborar e divulgar uma "Carta de Serviços ao Cidadão", com informações como a descrição dos serviços oferecidos, os documentos exigidos, o prazo máximo admitido para o atendimento, as etapas para o processamento do serviço, etc. Essas medidas podem ser encaradas como uma iniciativa do Governo Federal para desburocratizar o atendimento ao cidadão e a prestação de serviços. Do ponto de vista econômico, o peso da burocracia representa um significativo custo para o ambiente de negócios, pois consome tempo e recursos que poderiam ser melhor empregados no desenvolvimento de mercados. É uma das dimensões dos chamados custos de transação. Nesse quesito, não é de se admirar que o Brasil, o país dos despachantes, ainda tem muito a avançar. De acordo com o levantamento Doing Business 200925 iniciar um negócio no Brasil consome em média 152 dias, numa via crúcis que envolve 18 procedimentos. No ranking, ocupamos a 127ª posição mundial nesse quesito.Como podemos ver, a burocracia afeta diretamente o ambiente negocial no Brasil, representando um custo extra que é suportado por toda a sociedade. A iniciativa do Decreto nº 6.932, representa um pequeno passo na direção de um Estado mais eficiente e amigável com os cidadãos.26 25 26 http://www.doingbusiness.org/ http://leisenumeros.blogspot.com/2009/08/decreto-n-6932-simplificando-o.html 48 CAPÍTULO V – QUALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 5.1 - QUALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Governabilidade, Governança e Accountability No Início do Século XXI , o papel do Estado sofreu uma redefinição a fim de inserir-se no mundo globalizado e bem atender aos interesses de uma sociedade democrática, com eficiência e economicidade, o Estado saiu de um papel imperativo e provedor e assumiu uma postura mais consensual e relacional.27 A própria administração pública também passou a exercer um papel mediador e de consenso, identificando e conjugando interesses públicos e privados, através da participação da sociedade civil. O cidadão sai do papel de mero destinatário da ação e o Estado deixa de lado o papel imperativo e autoritário, passando-se a estabelecer um ambiente de cooperação e colaboração . Além disso, constatando-se a limitação de pessoal, de recursos para promover a fiscalização estatal da Administração Pública, em todas as esferas da Federação, num país de dimensões continentais, o Controle Social sobre as políticas públicas torna-se mais importante que todos os outros controles. A cidadã e o cidadão são aqueles que estão mais próximos de onde os fatos acontecem e, portanto, podem manter uma fiscalização permanente sobre tudo que é público, de tudo que pertence à coletividade. E mais, possuem o direito e o dever de cobrar das próprias instituições o cumprimento de suas responsabilidades. 5.1.1- Governança Pública Governança Pública é um conceito mundial, com a proposta de um modelo de colaboração entre nações e entre diversos atores dentro de um Estado, com base na melhoria da eficiência e da eficácia administrativa, e no respeito aos valores de uma sociedade democrática. O conceito de governança é importado das empresas privadas. Trata-se de um conjunto de princípios e práticas para regulamentar a relação entre 27 http://web.videoaulasonline.com.br/aprovaconcursos/demo_aprova_concursos/administracao_publica_04.pdf 49 acionistas, gestores e outros interessados com a finalidade de aumentar o valor para a sociedade. A governança pública vem como uma continuidade do modelo de Administração Pública gerencial, focada em eficácia. Nessa conjuntura, o governo tem a função de gerenciar a rede de atores, que devem se comunicar e dividir responsabilidades. A governança pode ser incrementada através de uma reforma no aparelho de Estado, ou seja, uma reformulação na forma de administrar e prestar serviços, a fim de melhorar a eficiência da atividade do Estado e coloca-se em maior consonância com os interesses dos cidadãos.28 Princípios condizentes com a boa governança: Transparência; Coerência entre as diversas politicas do Estado; Abertura, como uma busca de soluções através de formas clássicas e novas (negociações e participação); Eficácia, como respostas às necessidades sociais; Democracia participativa, envolvendo cidadãos e associações representativas. 5.1.2 - Governabilidade Governabilidade é um conceito ligado ao exercício do poder e de legitimidade do Estado e de seu governo, refere-se às condições de legitimidade e sustentação politica que um governo tem para exercer o poder. Das definições de governabilidade e governança expostas, é possível depreender que a primeira diz respeito às condições sistemáticas para exercício de poder e autoridade, enquanto a governança diz respeito à forma como é exercido esse poder, ou seja, através de um modelo de interação entre níveis de governo e destes com outros atores sociais. A governabilidade diz respeito à ordem, ou seja, às condições de legalidade de um determinado governo para atentar às transformações necessárias, resultando da afinidade de legitimidade do Estado e do seu governo com a sociedade. A governança, de outro lado, é a capacidade e financeira e administrativa de uma organização de praticas políticas. Sem governabilidade é impossível governança.29 5.1.3 - Accountability Nesse contexto em que passa a ter valor uma Administração Pública mais transparente, calcada em valores éticos, merece destaque a introdução do conceito de accountability. 28 29 http://web.videoaulasonline.com.br/aprovaconcursos/demo_aprova_concursos/administracao_publica_04.pdf http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/2311061.pdf 50 Sano (2003 p.35) afirma não haver um termo na língua portuguesa que exprima a verdadeira tradução da ideia de accountability ,conceituada, pelo CLAD( Centro LatinoAmericano de Administracion para el Dasarrollo), como um cumprimento,pelo servidor público,do dever de prestar contas a um organismo de controle ,ao parlamento ou à própria sociedade. ( p.149 ) A accountability horizontal diz respeito aos mecanismos de supervisão, controle e avaliação recíproca dos vários níveis de governo, que são exercidos através de agências e instituições estatais possuidoras de poder legal e de fato Quanto à accountability vertical( também chamada de accountability política ou accountability democrática),diz respeito ao controle político realizado pelos cidadãos. Accountability refere-se ao dever de um detentor de poder público de prestar contas ,para sua consequente responsabilização, que está totalmente alinhado com os valores de um Estado democrático de direito. 5.2 CONCEITO DE QUALIDADE TOTAL O conceito de qualidade foi passado por diversas adaptações, até atingir seu significado atual, em que é vista como uma capacidade de planejar, para evitar o desperdício e proporcionar a maior satisfação possível para o consumidor ,o que ,na maioria das vezes ,só pode ser alcançado através de uma mudança cultural na organização. Uma importante contribuição para o conceito de qualidade, como o que conhecemos hoje, foi trazida por Willian Edwards Deming, na década de 1950,com a introdução do ciclo PDCA: plan, do, check e action. Através de um ciclo composto pelas atividades de planejar (estudo de um processo e de seu aprimoramento),checar(observar os efeitos)e agir(estudar os resultados),Deming ensinou ser possível controlar os processos para obter qualidade. No âmbito da Administração Pública, qualidade também está ligada à obtenção dos melhores resultados, com economicidade e para a melhor satisfação do cidadão. Dessa forma, a gestão da qualidade no âmbito público tem foco nos resultados e no atendimento das demandas e necessidades dos cidadãos e das comunidades, que são os beneficiários das políticas e dos serviços públicos. No Brasil, podemos tomar como exemplo de programa de governo com proposta de modernização administrativa, baseada em reorganização e reestruturação do aparato 51 estatal, com o objeto de, em curto prazo, reduzir despesas e, em médio prazo, orientar a gestão administrativa para obtenção de resultados. As medidas para o alcance desses objetivos basearam-se na adoção de um desenho institucional mais dinâmico e no incentivo á capacitação dos servidores públicos e no estabelecimento de parcerias entre o Poder Público e entidades privadas.30 Desta forma, com o domínio do conhecimento, das técnicas, do embasamento legal e com a estruturação do sistema em mãos de um conjunto de pessoas aptas a cada uma das diversas áreas de atuação, que ainda não é o suficiente, partimos para a governabilidade. A tal de governabilidade, por fim, compreende os processos de formulação como os de implementação de políticas públicas, que são elementos cruciais constitutivos da capacidade governativa do Estado.31 Vetores Profissionalização da Burocracia Desenho Organizacional Processos Organizacionais Prestação de Contas Componentes Seleção, avaliação e promoção de pessoal; Criação ou reforço de um ethos de serviço público; Incentivos para aumento da eficiência e eficácia; Aumento da flexibilidade das estruturas organizacionais e relações inter-organizacionais Coordenação dos setores público e privado; Desenho quasi-mercado; Gestão por objetivos e resultados; Eficiência e eficácia; Equilíbrio nas relações sociais; Preocupação com a ética; Satisfação do cliente/consumidor; Aumento do controle sobre políticos e burocratas; Nova relação Estado-sociedade; Vetores da Nova Administração Pública no Brasil-Fonte: Bresser Pereira (2004). Elaborado pela Autora A proposta do Novo Serviço Público, enquanto modelo de gestão para o bem comum,propõe que os serviços públicos sejam exercidos de forma compartilhada pelo Estado, organizações de interesse público e não estatais e pelos cidadãos, lembrando que esses últimos assumem um duplo papel, ou, seja, são produtores e beneficiários dos resultados desse processo. 30 31 http://web.videoaulasonline.com.br/aprovaconcursos/demo_aprova_concursos/administracao_publica_04.pdf http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/2311061.pdf 52 Tal estratégia, chamada de co-produção, parte do princípio de que a participação conjunta gera maior responsabilidade (accountability) entre os co-produtores e desenvolve a cidadania. 5.3 PROGRAMA DE GESTÃO PÚBLICA ( GesPública ) O Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (GesPública) foi instituído pelo Decreto Federal 5.378/2005, com a finalidade de contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços públicos e para o aumento da competitividade do país. Por meio dele, são formuladas e implementadas medidas integradas, buscando uma gestão pública de excelência. Tem como principais características ser essencialmente público, contemporâneo, federativo e voltado para apresentar resultados para a sociedade. A estratégia do programa foi ajustada para facilitar a construção coletiva de uma agenda de gestão. As alterações vêm promovendo mudanças culturais no relacionamento entre o conjunto de instituições brasileiras, tais como um leque maior de possibilidades de adesão ao GesPública, a ampliação das ferramentas disponíveis, o estabelecimento de parcerias com especialistas e a intensa comunicação entre os participantes do movimento pela melhoria da gestão, por meio dos mais eficientes canais (vídeos, ensinos à distância, redes sociais e blogs de gestão).32 5.3.1 Desburocratização O GesPública é a fusão do Programa da Qualidade no Serviço Público (PQSP) e Programa Nacional de Desburocratização (PND). Suas ações e instrumentos estão focados na busca continuada da excelência em gestão: avaliação continuada da gestão, desburocratização e simplificação de processos e pesquisa de satisfação. Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (GesPública) dará prioridade à concretização das ações previstas no Decreto nº 6.932, que dispõe sobre a simplificação do atendimento do setor e instituiu a Carta de Serviços ao Cidadão. O “Decreto Cidadão” reeditou medidas desburocratizantes, como a dispensa do reconhecimento de firma em guichês federais, e inovou em soluções, como liberar o cidadão de fornecer documentos de regularidade de situação que já constem nos bancos de dados oficiais. 32 http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/seges/EPPGG/producaoAcademica/tese_EduardoGranha.pdf 53 De acordo com o diretor da Secretaria de Gestão, Bruno Palvarini, responsável pela execução do Ges-Pública, o novo plano de prioridades deverá dar um novo impulso à mobilização das organizações públicas brasileiras por melhorias no serviço público. “A Carta de Serviços ao Cidadão é uma ação concreta, rápida e de longo alcance, tornando explícita a responsabilidade da administração pública para com toda a população. O decreto instituiu também a obrigatoriedade de divulgação da Carta de Serviços ao Cidadão para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que atendam ao público, com a finalidade de informar a população sobre os serviços oferecidos, fortalecer a confiança e a credibilidade da sociedade da administração pública e garantir ao cidadão a conformidade dos serviços às suas necessidades. Instituições como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a Polícia Federal já implantaram o documento, no qual se comprometem com prazos e formas de atendimento e descrevem o menu de serviços. Outros órgãos, como a Receita Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego, serão os próximos a adotar o novo procedimento. Com base em diretriz fixada pelo Comitê Gestor do GesPública, o programa deverá oferecer em seu ambiente virtual um conjunto de cursos pela internet, para ser utilizado por instituições públicas.33 33 Fonte: SECOM (Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República) 54 Fonte: Brasil (2011) CONCLUSÃO O conjunto de mudanças no setor público, implementadas atualmente por muitos países, tendo em vista as expectativas crescentes da sociedade, concentra-se, então, na figura do usuário. a administração pública voltada para o cidadão é auxiliada hoje pelas transformações tecnológicas que possibilitam o uso de uma série de instrumentos novos para o atendimento, sendo assim, uma parte importante dos problemas trazidos à administração pública passa a ser resolvida com mais facilidade, olhando mais atentamente para fora das organizações e, consequentemente , para aqueles que usufruem seus serviços.. Implementando um roteiro prático para assegurar aos funcionários que os valores defendidos pela organização estejam sendo levados em conta, e que princípios éticos vem com um caminho definido de valores éticos, regras de conduta e administração. Assim, pretende-se do funcionário maior consciência de seu papel de agente responsável por suas decisões e ações. Questionamentos sobre legitimidade servem não só para incrementar a qualidade do serviço, mas também possibilitar novas análises sobre a responsabilização dos agentes públicos. Ressalta-se que novos posicionamentos diante da mudança não devem ocorrer livre de comprometimento de valores para não se criar um ambiente propício a irresponsabilidade com a coisa pública. Reconhecer na função de público o sentido do trabalho socialmente comprometido com as demandas públicas sugere uma visão diferente da responsabilidade. Neste sentido, a nova administração pública 55 procurará adotar processos que ofereçam ao público resultados semelhantes às que ele obtém da iniciativa privada. Por outro lado, cada servidor público tem de se valorizar e perceber a relevância de seu trabalho, independentemente da remuneração e do reconhecimento alheio. Implantar o modelo de administração pública gerencial, baseado na adoção dos princípios de bom atendimento e uma gestão eficiente, resgata o exercício da cidadania, reorienta os mecanismos de controle, enfim, representa a evolução de um controle da legalidade e da questão envolvida pela burocracia para uma nova abordagem centrada no alcance de objetivos da eficiência voltada para os interesses dos cidadãos. Sendo assim concluo que o cidadão como acionista do Estado tem direito à informação, a um serviço público ágil com qualidade, gerenciado por servidores públicos éticos, através de uma gestão responsável e responsabilizável, e este processo está em franco desenvolvimento e a administração pública trabalha incansavelmente para a obtenção dessa qualidade em um menor espaço de tempo. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BIBLIOGRAFIA CONSULTADA BRASIL. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, Orientações para implantação do Modelo de Excelência em gestão Pública pela Qualidade. Brasília, 2001 BRASIL. Constituição Federal. 05 de Outubro de 1988. 1. Ed. Curitiba : Editora Juruá, 1999, artigo 37, caput. Brasília - DF. MARE - Ministério da Administração Federal e reforma do Estado. Caderno 3 da Reforma do Estado. In. Min. Luiz Carlos Bresser Pereira. Brasília, DF, 1997 CASTOR, B. V. J. et alii. Estado e administração pública: reflexões. Brasília, Fundação Centro de Formação do Servidor Público, 1987. CORRÊA, Rossi Augusta Alves. Qualidade de Vida, Qualidade do Trabalho, Qualidade do Atendimento Público e Competitividade. Revista de Administração Pública. Rio de Janeiro, v. 27, n. 1, p. 113 -23, jan/mar. 1993. CARVALHO, Antonio. Gotas de Inteligência: Fortalecendo o potencial humano. São Paulo: Livro Pleno, 2006. CHIAVENATTO, I. Gestão de Pessoas. Rio de Janeiro: Campus, 2002. 56 COMISSÕES DE ÉTICA. XXIV, Cap. I, II. Seção I – Regras Deontológicas. CUSTÓDIO FILHO, Ubirajara. A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 27, p. 210-217, abr./jul. 1999, p. 214. FERRARI, Regina Macedo Ney (2003). In: A Profissionalização da Função Pública e as Exigências da Eficiência Administrativa. Congresso Ibero-Americano de Direito Administrativo. FIGUEIREDO, Lucia Vale. Curso de Direito ADMINISTRATIVO. 4. ed. São Paulo:40 Malheiros, 2000, p. 60. GOMES, Adhemar Martins Bueno. Atualidade e Perspectivas da Administração GONÇALVES, Kildare. Direito Constitucional Didático. 7. ed. ver. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rei, 2001. KLIKSBERG, B. Como transformar o Estado. Para além de mitos e dogmas. Brasília, Enap, 1992 LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Reforma Administrativa: de acordo com as Emendas Constitucionais 18, de 05/02/1998, e 19, de 04/06/1998. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 108. MATIAS-PEREIRA, José. Manual de Gestão Pública Contemporânea. São Paulo, Atlas, 2008. MUJALLI, W. B. Administração pública: servidor público, serviço público. Campinas: Bookseller, 1997 MOLLER, C. O lado humano da qualidade. São Paulo: Pioneira. 1992. MONTEIRO, J. A. Qualidade total no serviço público. Brasília: QA&T, 1991 TEIXEIRA, H. J; SANTANA, S. M. Remodelando a gestão pública. São Paulo: Blucher, 1994. WAITLEY, D. Impérios da mente. Rio de Janeiro: Campus, 1996 XIMENDES, SÉRGIO. Minidicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Ediouro, 57 BIBLIOGRAFIA CITADA MELLO, Celso Antonio Bandeira de. ADI 2.661 MC. Rel. DJ 23/08/02. Disponivel em:<www.google.com.br/artigos/gestãopúblicamoderna>. Acesso em: 10 de julho 2012. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. Disponível em: <www.centraljuridica.com/doutrina/5/direitocivil/principiodamoralidade>. Acesso em 25 de julho.2012. SANTOS, Clezio Saldanha dos. Introdução à Gestão Pública. São Paulo: Saraiva, 2006 SILVA, Cleber Demetrio Oliveira da. 01/2007. Gestão Pública. Disponível em: <http://www.rzoconsultoria.com.br/noticias>. Acesso em: 30 de agosto 2012. VINCI JUNIOR, Wilson José. 8/11/2005. O servidor público estatutário e a nova ordem de competência da Justiça do Trabalho estabelecida pela E.C. n° 45/04. Disponívem em: http://www.direitonet.com.br/artigos Acesso em 25 junho /2012 http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/b/b9/AAAdm_Aula_07.pdf Acesso em: 14 de jullho 2012. Responsabilidade pública: os reflexos da diversidade ética na gestão pública Paulo Roberto Motta Mariana Lima Bandeira Disponível em: 58 http://unpan1.un.org/intradoc/groups/public/documents/CLAD/clad0047608.pdf Acesso em: 30 de jullho 2012. http://br.monografias.com/trabalhos3/poderes-deveres-administrador publico/poderes-deveres-administrador-publico2.shtml Acesso em 22 de Setembro /2012 http://www.itop.edu.br/Administracao/App_File/file/p%C3%B3s/APOSTILA %20REGIMENTO%20DO%20SERVIDOR%20PUBLICO.pdf Acesso em 15 de Outubro/2012 http://www.canaldosconcursos.com.br/artigos/almirmorgado_artigo1.pdf Acesso em 21 de Outubro/2012 59 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I – MUDANÇAS GERENCIAIS NO SETOR PÚBLICO 1.1 HISTÓRICO 11 1.2 CONCEITOS DE GESTÃO PÚBLICA 15 2.2 CONTROLES DA GESTÃO PÚBLICA 16 CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – art. 37 20 2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 21 2.2 PRINCÍPIO DA MORALIDADE 22 2.3 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE 24 2.4 PRINCIPIO DA PUBLICIDADE 25 2.5 PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA 26 2.6 RESPONSABILIDADE PÚBLICA 28 60 CAPÍTULO III – O SERVIDOR PUBLICO E SUAS ATRIBUIÇÕES 3.1 CONCEITOS 30 3.2 DIREITOS,DEVERES E OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO 33 3.2.1 DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO 33 3.2.2 DEVERES E OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO 34 3.2.3 PROIBIÇÕES DO SEVIDOR PÚBLICO 35 3.3 SERVIDOR MOTIVADO PARA O DESEMPENHO 37 CAPÍTULO IV – O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 4.1 O PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 43 4.2 FUNÇÃO PÚBLICA X SERVIÇO PÚBLICO 44 4.3 SIMPLIFICANDO O ATENDIMENTO AO PÚBLICO 46 CAPÍTULO V - QUALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – 5.1- QUALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Governabilidade,Governança e Accountability 48 5.1.1- GOVERNANÇA PÚBLICA 48 5.1.2 – GOVERNABILIDADE 49 5.1.3 – ACCOUNTABILITY 49 5.2 CONCEITO DE QUALIDADE TOTAL 50 5.3 PROGRAMA DE GESTÃO PÚBLICA - GESPÚBLICA 51 5.3.1 DESBUROCRATIZAÇÃO 52 CONCLUSÃO 54 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 55 BIBLIOGRAFIA CITADA 57 ÍNDICE 58