Teoria da Pena
Pena de Multa
Pena de Multa
Conceito:´”é uma sanção penal consistente no
pagamento de uma determinada quantia em pecúnia,
previamente fixada em lei (Nucci, 354, 2007)
Espécies: multa cominada - originária (diretamente no
preceito secundário do tipo penal) e multa substitutiva
ou vicariante.
1.
2.
1.
Multa cominada ou originária: isolada, cumulada ou alternada
com a pena privativa de liberdade.
Critério para fixação da pena de multa:
3.
•
•
Critério bifásico: circunstâncias judiciais (1ª fase) e capacidade
econômica (2ª fase);
Critério único: capacidade econômica
Cálculo da pena de multa
a) 1ª Fase: quantidade de dias-multa – 10
dias-multa à 360 dias-multa;
b) 2ª Fase: valor de cada dia-multa – 1/30
do salário mínimo à 5 vezes o salário
mínimo vigente ao tempo do fato;
c) 3ª Fase: quantidade de dias-multa x valor
de cada dia-multa.
Cálculo da pena de multa
a) 1ª Fase: quantidade de dias-multa – 10 dias-multa à 360 diasmulta;
b) 2ª Fase: valor de cada dia-multa – 1/30 do salário mínimo
(Ex.545/30=18,12) à 5 vezes o salário mínimo vigente ao tempo do
fato (5*545=2725);
c) 3ª Fase: quantidade de dias-multa x valor de cada dia-multa.
EXEMPLO: 10 DIAS MULTA*R$18,12 = R$181,20
360 DIAS MULTA*R$2725 = R$ 981.000
AUMENTO ATÉ O TRIPLO = R$ 981.000*3 = R$2.943.000
► Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender,
principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
► § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar
que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora
aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cálculo da pena de multa –
Legislação Especial
► Exemplo:
Lei de Drogas – 1ª fase com limites
especiais diversos do art. 49 do CP.
►
►
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar,
trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou
fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Pena de Multa
 Destinatário:
Fundo Penitenciário
 Pagamento da multa:
Pagamento espontâneo: 10 dias após o trânsito
em julgado (Lei de Execução Penal- 7.210/84);
Pagamento
parcelado:
requerimento
do
condenado (art.50 do CP, art. 168 e 169 da
LEP)
Fundo Penitenciário Nacional (Lei
Complementar n. 79/94)
►
►
►
►
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o
Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo
Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos
Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade de
proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as
atividades e programas de modernização e aprimoramento
do Sistema Penitenciário Brasileiro.
Art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN:
(...)
V - multas decorrentes de sentenças penais
condenatórias com trânsito em julgado;
Pena de Multa

Multa não paga:
 Proibição de Conversão em Pena Privativa de Liberdade (Lei
9.268/96)
 Conversão em Dívida Ativa
Não efetuado o pagamento no prazo de 10 dias: certidão
circunstanciada remetida à Fazenda Pública ou aplicação da LEP (arts.
164 e seguintes)
 Legislação: Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e Código Tributário;

 Competência para executar:
Vara das execuções Fiscais (dívida pública – Procuradoria da Fazenda)
– corrente majoritária;
► Ministério Público (Vara das execuções).
►
 Procedimento de Execução: LEP ou Lei de Execução Fiscal
(6.830/80)?
Multa Substitutiva
►
►
►
►
Pena de multa aplicada em substituição a pena privativa de liberdade
Não pagamento da multa substitutiva: conversão em dívida ativa
Requisitos para substituição:
Corrente Majoritária
 Pena igual ou inferior a 1 (um) ano – crimes dolosos não violentos e
crimes culposos; (art. 44, § 2º do CP)
 Não reincidente em crime doloso;
 Circunstâncias do art. 59 (circunstâncias judiciais favoráveis)
►
Corrente Minoritária
 Pena igual ou inferior a 6 (seis) meses; (art. 60, § 2º do CP) – não há
restrição ao crime violento;
 Não reincidente em crime doloso;
 Circunstâncias do art. 59 (circunstâncias judiciais favoráveis)
►
Questões:
 É possível aplicar a multa substitutiva na hipótese de violência doméstica
contra à mulher? Vide art. 17 da Lei 11.340/06;
Multa Substitutiva
►
►
►
Art. 44, § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a
substituição pode ser feita por multa ou por uma pena
restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena
restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de
direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 60, Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior
a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa,
observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste
Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multa Substitutiva
► STJ
Súmula nº 171 - 23/10/1996 - DJ
31.10.1996
► Cominadas
cumulativamente,
em
lei
especial, penas privativas de liberdade e
pecuniária, é defeso a substituição da prisão
por multa.
Legislação - Código Penal
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento
ao fundo penitenciário da quantia fixada na
sentença e calculada em dias-multa. Será, no
mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não
podendo ser inferior a um trigésimo do maior
salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato,
nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da
execução, pelos índices de correção monetária.
Legislação - Código Penal
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento
ao fundo penitenciário da quantia fixada na
sentença e calculada em dias-multa. Será, no
mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não
podendo ser inferior a um trigésimo do maior
salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato,
nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da
execução, pelos índices de correção monetária.
Legislação - Código Penal
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias
depois de transitada em julgado a sentença. A
requerimento do condenado e conforme as circunstâncias,
o juiz pode permitir que o pagamento se realize em
parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante
desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos
indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Legislação - Código Penal
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo
legal de crime, tem os limites fixados
no art. 49 e seus parágrafos deste
Código.
Parágrafo único - A multa prevista no
parágrafo único do art. 44 e no § 2º do
art. 60 deste Código aplica-se
independentemente de cominação na
parte especial.
Legislação - Código Penal
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve
atender, principalmente, à situação econômica do
réu.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o
juiz considerar que, em virtude da situação
econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no
máximo.
Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não
superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela
de multa, observados os critérios dos incisos II e III
do art. 44 deste Código.
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