TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 41, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005 SESSÃO ORDINÁRIA PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 29 DE NOVEMBRO DE 2005 PUBLICADA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2005 ACÓRDÃOS DE Nºs 2.794 a 2.865 e 2.867 a 2.871 2 ATA Nº 41, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Valmir Campelo Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Subsecretário da Sessão: Alison Aparecido Martins de Souza Com a presença dos Ministros Guilherme Palmeira, Augusto Nardes, do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado as ausências do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, por motivo de férias, e do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de licença médica (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata n° 40, da Sessão Ordinária realizada em 8 de novembro de 2005, cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Ministros, Auditores e Representante do Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), bem como os Acórdãos de n°s 2.794 a 2.829, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resolução n° 164/2003. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta organizada, sob n° 41, em 11 de novembro de 2005, havendo a Primeira Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 2.830 a 2.865 e 2.867 a 2.871 (v. Anexo II a esta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003): a) Procs. n°s 014.729/2000-9 (c/3 volumes), 006.975/2001-6 (c/4 anexos), 018.359/2002-0 (c/1 volume, 1 anexo e o apenso n° 002.060/1998-1, c/ 2 volumes), 001.976/2004-5 (c/1 volume e 2 anexos), 350.433/1991-7 (c/2 anexos), 853.299/1997-8 (c/1 anexo), 005.342/2004-2, 008.331/2004-2, 009.895/2005-0 e 015.458/1999-7 (c/3 volumes), relatados pelo Ministro Valmir Campelo; b) Procs. nºs 011.545/2002-4, 017.474/2002-8, 004.993/2003-1, 015.865/2003-0, 003.852/2005-5, 007.107/2005-0, 007.184/2005-9, 010.393/2003-4, 007.176/2005-7, 004.367/2005-5, 006.716/2005-7 e 855.698/1997-7, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; c) Procs. n°s 009.871/2004-0 (c/1 anexo), 250.607/1997-2 (c/2 anexos e o apenso n° 251.606/19953), 003.920/2004-9 (c/3 volumes), 005.236/2003-1, 007.246/2003-7, 015.273/2003-9, 017.582/20003-3, 015.147/2003-3 e 857.411/1998-5, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; e d) Procs. nºs 009.104/2001-4 (c/2 volumes), 002.786/2004-6 (c/1 volume), 002.831/2005-0, 005.625/2005-6, 007.286/2005-9, 007.291/2005-9, 002.764/2001-3 (c/1 volume e 2 anexos), 006.100/2001-1 (c/7 anexos), 002.843/2003-5 (c/5 volumes e 1 anexo) e 017.018/1995-1 (c/1 anexo), relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA 3 Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos a seguir relacionados: a) nºs 005.756/2002-3, 855.773/1997-9, 002.647/2005-0, 007.762/2005-4 (Ministro Augusto Nardes); e b) n°s 012.004/1997-9 (c/1 volume e 1 anexo), 002.743/2001-3 (c/7 anexos), 002.747/2001-2 (c/1 volume e 4 anexos), 002.705/2000-4 (c/6 volumes), 002.188/2005-5, 007.628/2005-7, 004.594/2004-5 (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti). ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2.866, referente ao processo n° 002.647/2005-0 acima citado, excluído de pauta pelo Relator. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Guilherme Palmeira, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Valmir Campelo. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e trinta minutos e eu, Alison Aparecido Martins de Souza, Subsecretário da Primeira Câmara, Substituto, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. ALISON APARECIDO MARTINS DE SOUZA Subsecretário da Primeira Câmara, Substituto Aprovada em 29 de novembro de 2005. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da 1ª Câmara ANEXO I DA ATA N° 41, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2.794 a 2.829 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resolução n° 164 /2003). RELAÇÃO Nº 62/2005-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 143, inciso IV, alínea “b”, e § 3º, e 285. Relator: Ministro Valmir Campelo RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO Nº 2.794/2005 – TCU – 1ª Câmara 1.Processo TC-002.318/2004-3 (c/ 1 anexo) 2.Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3.Responsável: José Inácio da Silva Siqueira Melo, ex-Prefeito, CPF: 006.817.252-49 4.Entidade: Prefeitura Municipal de Autazes/AM 5.Relator: Ministro Valmir Campelo 4 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6.Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7.Unidade Técnica: SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9.Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Inácio da Silva Siqueira Melo, ex-Prefeito de Autazes - AM, instaurada em razão da aplicação irregular dos recursos repassados ao município, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por meio do Convênio nº 600.015/2000, objetivando a implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM. Considerando que o responsável interpôs Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 926/2005 – 1ª Câmara, Sessão de 17.05.2005, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares e o condenou ao recolhimento das quantias especificadas no subitem 9.1 do mencionado acórdão, aplicandolhe, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entre outras deliberações; Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência de fatos novos, efetivamente comprovados, capazes de alterar os fundamentos da deliberação recorrida ou que admitam a exceção de intempestividade prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU; Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Secretaria de Recursos, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, por conseqüência, do não conhecimento do recurso; e Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de Recursos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1 - não conhecer do Recurso de Reconsideração; e 9.2 - dar ciência deste Acórdão ao recorrente 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária GUILHERME PALMEIRA na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 63/2005-TCU – Gab. Min. Valmir Campelo Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Valmir Campelo TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 2.795/2005 – TCU – 1ª Câmara 1.Processo TC-000.716/2005-0 (encerrado) 2.Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 5 3.Responsável : Manoel Afrânio Ramos, CPF: 054.202.293-15 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alegrete do Piauí/PI 5.Relator: Ministro Valmir Campelo 6.Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira 7.Unidade Técnica: Secex/PI 8. Advogado constituído nos autos: José Norberto Lopes Campelo, OAB/PI 2594 9.Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial que julgou irregulares as contas do Sr. Manoel Afrânio Ramos, condenando-o ao pagamento de débito e multa, em razão da omissão no dever de prestar contas, decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados àquela Prefeitura, mediante Convênio FNDE nº 91623/1998. Considerando que o Sr. Manoel Afrânio Ramos foi notificado do teor do Acórdão nº 919/2005 – TCU – 1ª Câmara, Sessão de 17.05.2005, contudo não recolheu os valores do débito e da multa e não interpôs recurso; Considerando que após o encaminhamento para execução judicial do débito e da multa fixados no referido acórdão, o responsável apresentou as peças de fls. 78/111, pelas quais, esclarece que, por motivos de doença e falta de recursos ou bens para pagar os valores a que foi condenado, solicita o perdão das dívidas ou a autorização para que possa quitá-las em 240 (duzentos e quarenta) parcelas; Considerando que o pedido de parcelamento da dívida não encontra amparo no caput do art. 9º da Resolução TCU nº 178/2005, a seguir transcrito: “Art. 9º Após a remessa da documentação aos órgãos/entidades executores, não mais haverá intervenção do Tribunal no processo, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos condenatórios.” Considerando que o referido pedido de parcelamento, ainda que fosse viável, encontraria restrição no limite de frações definido no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1 – indeferir o pedido de perdão de débito e de multa fixados no Acórdão 919/2005 – 1ª Câmara, por se tratar de requerimento estranho às suas competências; 9.2 – indeferir o pedido de parcelamento, com amparo no art. 9º da Resolução TCU nº 178/2005; e 9.3 – encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e à Advocacia Geral da União – AGU, cópia deste Acórdão e das fls. 78/117 dos autos. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária GUILHERME PALMEIRA na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 64/2005 Gabinete do Ministro Valmir Campelo Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno. 6 Relator: Ministro Valmir Campelo COBRANÇA EXECUTIVA ACÓRDÃO Nº 2.796 /2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 6º e 9º da Resolução TCU nº 178/2005, determinar o arquivamento e conseguinte apensamento do(s) seguinte (s) processo(s) aos autos do processo original, sem que seja dada quitação ao(s) responsável(is), de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público: MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL (EXTINTO) 1. TC-930.092/1998-8 Processo Original: TC-224.057/1994-4 Classe de Assunto: II Responsável: CYRO DA VERA CRUZ, CPF: 080.723.965-87 Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Grande/AL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 2. TC-015.748/1996-0 Processo Original: TC-329.007/1995-5 Classe de Assunto: II Responsável: FRANCISCO DA SILVA ROCHA, CPF: 050.121.201-91 Entidade: Prefeitura Municipal de Minaçu/GO PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 2.797/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1. TC-009.881/2004-6 - Anexo: 1 Classe de Assunto: II Responsáveis: ADELTON BENEVENUTO, CPF: 027.782.387-00; ADRIANA RODRIGUES BESSA COSTA, CPF: 367.443.871-20; ALVARO LUIZ SAVIO, CPF: 299.604.367-72; ANTONIO CARLOS SOARES LIMA, CPF: 550.929.937-15; ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA FILHO, CPF: 300.611.807-34; CARLOS FERNANDO DE SOUZA LEÃO ANDRADE, CPF: 380.438.667-91; CIBELE GONÇALVES A. CORRÊA, CPF: 512.156.597-68; CÉLIA CORRÊA, CPF: 221.301.361-68; DELMO MANOEL PINHO, CPF: 695.346.597-20; ERNANI FLORÊNCIO DUARTE, CPF: 438.813.947-53; EVANDRO FERREIRA VASCONCELOS, CPF: 435.650.186-15; EVANDRO LUIZ DE SOUZA, CPF: 408.082.207-30; FRANCISCO JOSÉ ROBERTSON PINTO, CPF: 504.895.507-20; JOÃO DOS REIS PIMENTEL, CPF: 875.060.508-97; JORGE MIGUEL BUSTAMANTE MONTEZA, CPF: 330.408.507-68; JOSÉ ALEX BOTELHO DE OLIVA, CPF: 311.806.807-82; JOSÉ ALVES SOBRINHO, CPF: 480.910.067-72; JOSÉ CAMILO DE FARIA, CPF: 544.529.537-00; KEIJI 7 KANASHIRO, CPF: 300.413.178-15; LUIZ CÉSAR BRANDÃO MAIA, CPF: 068.085.571-87; LEONARDO DA C. S. ESPINDOLA DIAS, CPF: 044.539.717-96 ; LEVY SILVA, CPF: 109.273.95720; LUCIANE PIMENTEL DE LIMA, CPF: 958.922.147-53; LUIZ RAFAEL D'OLIVEIRA MUSSI, CPF: 601.399.947-34; MARIA DA GLÓRIA FELGUEIRAS NICOLAU, CPF: 032.176.708-09; MARIO FERREIRA VIANNA, CPF: 314.700.417-15; PAULO SÉRGIO OLIVEIRA PASSOS, CPF: 128.620.881-53; RICHARD KLIEN, CPF: 032.769.537-49; RAUL DE BONIS ALMEIDA SIMÕES, CPF: 274.544.877-34; SÉRGIO MAGALHÃES GIANNETTO, CPF: 550.085.777-00; VILMAR VALLE, CPF: 054.235.217-69; WAGNER GRANJA VICTER, CPF: 763.609.467-34 Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro Exercício: 2003 Determinações: 1. ao responsável pela Companhia Docas do Rio de Janeiro a adoção das seguintes medidas: 1.1 atente, durante a elaboração do Relatório de Gestão, para o cumprimento do art. 14, §1º, da IN TCU n.º 47/2004, detalhado pelos itens 2 a 8 dos Anexos II e X da Decisão Normativa TCU n.º 62/2004, ou por outro normativo que venha a sucedê-la; 1.2 proceda à reprogramação tempestiva do Programa de Dispêndios Globais, a fim de evitar a execução de despesas em montante superior ao autorizado no aludido programa; 1.3 proceda à conferência física de todos os itens constantes do inventário de bens móveis, em atenção ao disposto nos arts. 94 a 96 da Lei n.º 4.320/64; 1.4 atente para o cumprimento da legislação trabalhista contida no art. 59 da CLT ou no art. 7º da Lei n.º 4.860/65, onde aplicável, no que tange ao máximo de horas-extras diárias que deva ser atribuído a seus empregados, limite a concessão de horas-extras aos serviços eventuais e extraordinários e justifique, individualmente, cada concessão; 1.5 adote tempestivamente procedimentos administrativos e/ou judiciais com vistas a compelir as arrendatárias ao cumprimento de suas obrigações contratuais; 1.6 comprove, perante este Tribunal, no prazo de noventa dias, a contar da ciência deste Acórdão, o cumprimento da determinação exarada no Acórdão n.º 662/2004-TCU-Plenário; 2.à Controladoria Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que: 2.1 atente para o cumprimento do art. 14, inciso VI e §1º, da IN TCU n.º 47/2004, fazendo constar nos próximos Relatórios de Auditoria de Gestão da CDRJ todos os elementos descritos nos itens 1 a 3, 5 a 9 e 12 a 14 do Anexo VI da Decisão Normativa TCU n.º 62/2004, ou em outro normativo que venha a sucedê-la; 3.à Secex-RJ que proceda o acompanhamento nas próximas contas da CDRJ, com intuito de: 3.1 comprovar se as atividades relativas aos Convênios n.º 28/2003, firmado com a Fesp/RJ, e n.º 29/2003, firmado com a Funcefet, são estritamente relacionadas a pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, dada a indefinição dos objetos inicialmente pactuados; 3.2 verificar se ocorreu solução negociada com as arrendatárias do terminal de trigo (Armazém 22) e do projeto Píer Mauá e se tal negociação torna dispensável a instauração de tomada de contas especial determinada mediante Ofício AECI/MT n.º 107/2003, de 12/09/2003; 3.3 avaliar os resultados do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho criado mediante a Portaria Interministerial n.º 4, de 19 de janeiro de 2004, para analisar a situação financeira da CDRJ e propor alternativas de política governamental para o futuro da empresa; 3.4 observar, no tocante à determinação efetuada à CDRJ no Acórdão TCU nº 2.264/2004 - 2ª Câmara, se a Companhia tem buscado aprimorar os procedimentos de fiscalização da execução dos contratos de prestação de serviços de advocacia, com vistas ao efetivo cumprimento do art. 67 da Lei n.º 8.666/93, inclusive no que concerne ao controle qualitativo dos serviços prestados pelos escritórios de advocacia; 3.5 encaminhar cópia deste Acórdão à CDRJ, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e aos Ministérios dos Transportes, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, alertando acerca da difícil situação econômico-financeira em que se encontra a CDRJ e recomendando àqueles Ministérios a elaboração de um plano de saneamento financeiro da Companhia devidamente ajustado à política econômica de governo. ACÓRDÃO Nº 2.798/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 8 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação à responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL 1. TC-015.096/2000-8 - Volume(s): 2 Classe de Assunto: II Responsável: ZÉLIA MARIA JUVENAL DOS SANTOS, CPF: 412.976.524-87 Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-RN Exercício: 1999 Valor original da multa: Data de origem da multa: R$ 2.000,00 10.04.2003 Valor recolhido: Data do recolhimento: R$ 83,33 26.05.2004 R$ 83,75 30.06.2004 R$ 92,02 30.07.2004 R$ 84,61 30.08.2004 R$ 85,34 30.09.2004 R$ 90,38 31.10.2004 R$ 85,73 30.11.2004 R$ 91,72 30.12.2004 R$ 91,72 31.01.2005 R$ 86,90 28.02.2005 R$ 87,41 31.03.2005 R$ 87,00 29.04.2005 R$ 87,00 31.05.2005 R$ 87,00 30.06.2005 R$ 87,00 29.07.2005 R$ 87,00 31.08.2005 R$ 725,38 30.09.2005 TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 2.799/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-007.655/2005-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: MARCELO FERREIRA DE VASCONCELOS CAVALCANTI, CPF: 441.050.02791; STNY BASÍLIO FERNANDES DOS SANTOS, CPF: 744.392.357-00 Unidade: Instituto Nacional de Educação de Surdos - MEC Exercício: 2004 Determinações: 9 1. ao Instituto Nacional de Educação de Surdos que: 1.1 promova, quando da formalização dos processos licitatórios e contratos: 1.1.1 a pesquisa prévia de preços no mercado com vistas a definição da modalidade licitatória e de forma a demonstrar sua adequação aos valores de mercado, objetivando o que determina o art. 15 c/c o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, justificando para todos os casos a escolha do prestador ou fornecedor e anexando a documentação comprobatória da pesquisa (item 9.1.1.1, fls. 72/73); 1.1.2 a designação formal e tempestiva de fiscais para o acompanhamento da execução dos contratos, art. 67 da Lei nº 8.666/93 (item 9.1.1.2, fls. 72/73); 1.1.3 exija, previamente, a entrega das garantias previstas em contratos originados da modalidade de licitação Pregão, observando o disposto na Lei nº 10.520/2002 e no Decreto nº 3.555/2000 (item 9.2.1.1, fl.74); 1.2. providencie a assinatura dos termos de responsabilidade e da identificação dos bens do patrimônio, consoante orientação da Portaria SEDAP nº 205, de 8.4.98 (item 7.1.1.2, fl. 71); 1.3 disponibilize no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais-Siasg - informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação dos respectivos programas de trabalho, mantendo atualizados os dados referentes à execução física e financeira, art. 18 da Lei nº 10.707/2003 (lei orçamentária de 2004), exigência que vem sendo mantida nas leis orçamentárias anuais (item 9.3.1.2, fl.75); 2. à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que: 2.1 verifique na próxima auditoria que realizar na Unidade, as medidas implementadas decorrentes desta Tomada de Contas e que vierem a ser confirmadas, indicando ainda a existência de descumprimento a este Tribunal. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 2.800/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO INTERIOR (EXTINTO) 1. TC-000.201/2005-0 Classe de Assunto: II Responsável: VICENTE DE MOURA RABELO, CPF: 105.155.693-72 Entidade: Prefeitura Municipal de Ipiranga do Piauí-PI ACÓRDÃO Nº 2.801/2005 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2.053/2005-TCU-1ª Câmara, Sessão de 06.09.2005 - Ata nº 31/2005, para fins de correção de erro material, excluindo dos subitens 3.1 e 9.1 o nome da Sra. Maria de Fátima Bezerra Souza, CPF: 119.164.001-91, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado: MINISTÉRIO DO ESPORTE 1. TC-015.204/2002-3 Classe de Assunto: II 10 Responsável: CESAR FERREIRA DE SOUSA, CPF: 120.061.301-53; Entidade: Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU ACÓRDÃO Nº 2.802/2005 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso II c/c o art. 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-001.607/2005-0 Classe de Assunto: II Responsável: VALDIVINO RAMOS MOREIRA, CPF: 147.034.678-87 Entidade: Prefeitura Municipal de Irapuru/SP 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária GUILHERME PALMEIRA na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 65/2005 Gabinete do Ministro Valmir Campelo Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno. Relator: Ministro Valmir Campelo APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 2.803/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Universidade Federal de Itajubá 1. TC-017.472/2005-8 - ANA ANDRELINA DE OLIVEIRA VERGUEIRO, CPF: 215.211.236-91; 11 LAURO JOSÉ LUIZ, CPF: 214.811.726-20 Colégio Pedro II 2. TC-017.604/2005-9 - ANA MARIA CRUZ ALVES, CPF: 727.590.387-34; ANA MARIA SEVERIANO DE PAIVA, CPF: 371.941.197-49; ARNALDO DAVI CEZAR COELHO, CPF: 030.524.787-53; CARLOS ALBERTO FERREIRA BARBOSA, CPF: 102.481.537-49; CARMEN LÚCIA DE OLIVEIRA BULUS, CPF: 200.714.507-34; CELIA MARIA FRANCO GALLINDO, CPF: 176.050.247-20; EVA DANTAS DE OLIVEIRA, CPF: 338.003.247-68; JOSE VENANCIO DA SILVA, CPF: 524.383.177-87; MARIA AGUIAR ARRAIS, CPF: 272.041.207-44; MARIA DE LOURDES DA SILVA, CPF: 308.098.867-15; MARIO MACEDO DE SOUZA, CPF: 403.785.947-53; MARÍLIA GARCIA SANTOS, CPF: 367.157.607-30; SEVERIANO DE ASSIS FERREIRA, CPF: 103.608.407-87; STELA MARIA DAMIANI BARROS, CPF: 203.897.287-72; VANIA SALLES CORREIA DE MELO, CPF: 370.648.867-15 Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde 3. TC-017.638/2005-7 - MANOEL SEVERINO DE MELO, CPF: 087.484.971-34; MARIA EUNICE MARTINS, CPF: 448.807.821-49; MARILU DIVINA RIBEIRO DOS SANTOS LACERDA, CPF: 124.797.561-49 Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso 4. TC-017.643/2005-7 - BENEDITO RUFINO DE SOUZA, CPF: 027.840.501-06; GLADI HERRERA, CPF: 035.929.952-00 ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 2.804/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão 1. TC-017.074/2005-0 - ADRIANA LEITE COSTA, CPF: 964.582.913-53; ALESSANDRA MARCONE TAVARES, CPF: 953.854.604-00; ANNA PAULA CARVALHO DINIZ, CPF: 879.423.723-91; ANTONIO GUIMARÃES MARTINS, CPF: 255.346.883-00; ANTÔNIO COUTINHO SOARES FILHO, CPF: 345.133.293-00; CARLA GOMES DE FARIA, CPF: 638.432.503-91; CARLOS ALEXSANDRO LIMA SILVA, CPF: 942.899.993-87; JONAS RODRIGO BECKER, CPF: 719.657.939-91; JOSEANE MARTINS FIGUEIREDO, CPF: 880.610.513-20; JUARIEDSON LOBATO BELO, CPF: 799.759.763-87; KLEBER MENDES DE FIGUEIREDO, CPF: 665.832.768-87; KLEBER ZUZA NÓBREGA, CPF: 707.238.343-34; LUCIANA BRANDÃO FERREIRA, CPF: 968.213.963-53; PAULO VINÍCIUS LIMA DIAS, CPF: 650.954.563-20; RAFAEL ALVES LOURENÇO, CPF: 658.506.103-91; SÍLVIA LETÍCIA ARAÚJO DE FREITAS, CPF: 005.285.353-58; WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA, CPF: 654.820.693-20 Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá 2. TC-018.559/2005-6 - LILIAN VILELA ANDRADE PINTO, CPF: 035.725.006-05; LUIZ CARLOS DIAS DA ROCHA, CPF: 040.931.256-86; RODRIGO PALOMO DE OLIVEIRA, CPF: 039.518.956-08 Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba 12 3. TC-018.560/2005-7 - MÁRCIA MARIA AQUINO MENDONÇA, CPF: 912.718.196-00; TIAGO JOSÉ DE CARVALHO, CPF: 014.156.956-52 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 4. TC-008.695/2005-4 - INÊS CRISTINA OLIVA GUIMARÃES, CPF: 612.756.547-20; JOÃO BOSCO DE AZEVEDO, CPF: 028.189.587-25; LUCY MARY SOARES SOUZA, CPF: 624.110.63768; MARIA LUCIA FRANÇA PONTES VIEIRA, CPF: 010.886.087-60; RINAURO ARRAIS MAIA, CPF: 316.183.403-87; THAÍS SALDUNBIDES BRUGGER, CPF: 055.730.977-84 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária GUILHERME PALMEIRA na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 66/2005-TCU – Gab. Min. Valmir Campelo Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do art. 143 do Regimento Interno/TCU. Relator: Ministro Valmir Campelo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO Nº 2.805/2005 – TCU – 1ª Câmara 1.Processo TC-855.675/1997-7 (c/ 1 volume e 1 anexo) 2.Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração (Aposentadoria) 3.Interessada: Fundação Universidade de Brasília 4.Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5.Relator: Ministro Valmir Campelo 6.Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé 7.Unidade Técnica: SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não atuou 9.Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, nos quais se examinam Embargos de Declaração interpostos pela Fundação Universidade de Brasília, contra o Acórdão TCU nº 3.128/2004 – 1ª Câmara, Sessão de 07.12.2004 - Ata nº 42/2004, que julgou o pedido de reexame interposto em face do Acórdão TCU nº 926/2004 – 1ª Câmara, negando-lhe provimento. Considerando que a embargante alega a ocorrência de omissão e de contradição na deliberação contida no Acórdão nº 3.128/2004-TCU-1ª Câmara; Considerando que a embargante limita-se a fazer referência a possíveis disparidades existentes na jurisprudência do TCU com o Acórdão ora impugnado, não sendo capaz de apontar nenhuma possível contradição entre os elementos do próprio corpo da decisão; Considerando que a contradição a que se refere o art. 34, da Lei nº 8.443/92 deve ser verificada 13 internamente na própria deliberação, e não nos termos propostos pelo recorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em : 9.1 – não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e 9.2 – dar ciência deste Acórdão à interessada. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária GUILHERME PALMEIRA na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 89/2005 Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira COBRANÇA EXECUTIVA ACÓRDÃO Nº 2.806/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1.950/2005-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 30/8/2005 - 1ª Câmara, Ata nº 30/2005 - 1ª Câmara, relativamente ao nome do responsável, onde se lê: “Manoel Barbosa Guimarães”, leia-se: “Manoel Barbosa de Magalhães”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: FUNDAÇÃO EDUCAR - MEC 01 - TC 004.885/1995-3 Classe de Assunto : I Responsável: Manoel Barbosa de Magalhães, CPF nº 097.481.995-68 Entidade: Associação Riachoense de Assistência e Benefícios, Riachão das Neves - BA REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 2.807/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 230 e 250 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo adiante relacionado, de acordo com os 14 pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 - TC 017.393/2005-2 Classe de Assunto: I Entidade: Gerência Executiva do INSS em Maringá-PR Responsável: Osvagno Aparecido Boaventura da Silva Sá, CPF nº 331.029.889-2 Interessado: Alexei Alves Ribeiro (Juiz Federal Substituto da Vara Federal do Idoso e do Sistema Financeiro da Habitação em Maringá), CPF nº 141.142.418-25. ACÓRDÃO Nº 2.808/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e mandar fazer a seguinte determinação: 1. Determinar ao Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR que: 1.1 mantenha este Tribunal informado sobre o trâmite do Processo nº 2002.60.00.001888-7 – 4ª Vara Federal de Campo Grande, comunicando sobre a decisão que vier a ser proferida e sobre resultados das medidas que venham a ser adotadas para a recuperação dos recursos públicos repassados; 2. dar ciência dessa deliberação ao interessado; 3. determinar o arquivamento do presente processo. 01 - TC 019.666/2005-0 Classe de Assunto: I Entidade: Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR Interessado: Londres Machado, Presidente da Assembléia Legislativa do Mato Grosso, CPF não informado. ACÓRDÃO Nº 2.809/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer das representações adiante relacionadas, para, no mérito, considerá-las improcedentes e autorizar o arquivamento dos processos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando-se ciência aos interessados: JUSTIÇA FEDERAL 01 - TC 017.367/2005-2 com 1 (um) volume Classe de Assunto: I Órgão: Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária em Alagoas Interessado: Juiz Federal André Luís Maia Tobias Granja, CPF não informado. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS/MS 01 - TC 018.954/2005-1 Classe de Assunto : I Entidade: Hospital da Polícia Militar do Ceará Interessada: Conceição de Maria Gonzaga Santos, Delegada da Polícia Federal no Ceará, CPF não 15 informado. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 2.810/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CONVÊNIOS 01 - TC 002.720/2005-1 Classe de Assunto: II Responsável: Marinho Gonçalves da Rocha, CPF nº 169.401.056-20 Unidade: Prefeitura Municipal de Crisólita – MG 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 90/2005 Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira RECURSO (DE REVISÃO) ACÓRDÃO Nº 2.811/2005 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-926.069/1998-5 (com 2 volumes e 1 anexo) 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Recurso de Revisão 3. Responsáveis: Vera Costa Gissoni, CPF nº 385.613.607-04; Paulo Antônio Musa Gissoni, CPF nº 009.019.117-04; Marcelo Costa Gissoni, CPF nº 636.845.517-91; Humberto Costa Gissoni, CPF nº 736.331.787-91; Ana Paula Costa Gissoni, CPF nº 902.705.097-04 4. Entidade: Centro Educacional de Realengo - RJ 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: Kilmara Araújo Meira Morais, OAB/DF nº 15.000; Joelle 16 Kakour, OAB/DF nº 17.131; Antônio Glaucius de Morais, OAB/DF nº 15.720 e Roberto Moreth, OAB/DF nº 5.093/E 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia expediente encaminhado pelo Centro Educacional de Realengo – CER/RJ, intitulado de “Recurso de Revisão”, em face do Acórdão 388/2000 - 1ª Câmara, que decidiu, dentre outras medidas, com fundamento nos artigos 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares. Considerando que o CER/RJ carece de legitimidade e de interesse em recorrer para defesa dos responsáveis; Considerando que o presente recurso de revisão não preenche os requisitos de admissibilidade expressos no art. 35 da Lei nº 8.443/92; Considerando que os pareceres da Serur e do Ministério Público são uniformes no sentido do nãoconhecimento do presente recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 31 a 35 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do expediente como recurso; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao Centro Educacional de Realengo – CER/RJ 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 15/2005 Gabinete do Ministro Augusto Nardes Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 140 e 143. Relator: Ministro Augusto Nardes ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 2.812/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes dos autos. JUSTIÇA FEDERAL 01 - TC 018.586/2005-3 17 Interessados: ALBERTO DE SOUZA GALVÃO; ALEXANDRE MELO LEMOS LIMA; ANA PAULA RIBEIRO; ANDREY PABLO TRAUTWEIN; BRUNO OLIVEIRA MAGGI; CAMILA DEAN PORTO MUNDIN; DENISE MARIA SOUZA JOÃO; GIOVANA FERIANI PAIOSIN; GLAUCO CANZIAN; JULIO CESAR SOARES; LUCCIANA MONTOURO ZUANELLA; LUIZ GUSTAVO AMBROGINI FERNANDES; MARIANE ICHIMURA; MARTA BUENO GIMENEZ; SÉRGIO DE SIQUEIRA MIRANDA; SERGIO ROBERTO DE ANDRADE; VANESSA MOREIRA MARTINS. 02 - TC 018.587/2005-0 Interessados: ALEXANDRE JULIÃO ROSA; ALMIRO VITOR DOS SANTOS; DARCI AKEMI ETO; EDSON SOHATIRO AKUTAGAWA; LUIZ ALBERTO VIANNA DA ROCHA; MARIANA YUKI KANDA; MAURICIO LUDOVIK; RICARDO ARAUJO GARCIA; ROSELI MARIA DE SIQUEIRA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01 - TC 018.574/2005-2 Interessados: ADRIANA CORAZZA MIGUEL MOTTA; ALINE ROSENBAUM BENEDETTI; ANA MARIA CARVALHO CURVINA; DANIEL AUGUSTO MESQUITA; DANIELLE RABELLO DIAS; DIEGO KILDÁRE LÔBO DE AQUINO; ETEVALDO MOREIRA DA SILVA; FRANCELY MORETO DOS SANTOS FIDALGO; GISELLE DE OLIVEIRA COUTINHO; LEONARDO CORREIA BASTOS; LUCIANO GERALDO GUIMARÃES; NINA DE ARAÚJO RIBEIRO; SHIRLEY MARA OLIVEIRA GONZALEZ. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO 01 - TC 018.583/2005-1 Interessados: ADILSON PINTO ARAUJO; ANDRE NOGUEIRA DE AQUINO; LARISSA GUIMARÃES DE GOUVEA VIEIRA; NILTON FAGUNDES VIRIATO; RODRIGO PEREIRA BRUZIGUESSI. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 2.813/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria constante dos autos. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 01 - TC 017.408/2004-9 Interessada: ANNA MARIA PIRA CORDEIRO 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator 18 Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 16/2005 Gabinete do Ministro Augusto Nardes Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 140 e 143. Relator: Ministro Augusto Nardes PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 2.814/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a", e 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as contas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e em determinar: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 009.544/2002-0 (Apensos: TC-000.579/2005-9, TC-021.313/2003-1, c/01 volume e TC-002.740/2002-0) Classe de Assunto: II Responsáveis: Carlos Alberto Eiras Garcia, CPF nº 004.869.508-40; Jaime Idel Goldberg, CPF nº 118.084.030-53, Maria Elisabeth Gomes da Silva Itusarry, CPF nº 248.032.860-00, Carlos Kalikowski Weska, CPF nº 248.237.160-00; Carlos Rodolfo Brandão Hartmann, CPF nº 091.541.160-15; Gilmar Angelo Meggiato Torchelsen, CPF nº 321.878.150-72; Jackson Negalho Medeiros, CPF nº 220.720.12015, Pedro Jose Martins Avila, CPF nº 146.345.700-68, Antonio Carlos Sampaio Dalbon, CPF nº 310.700.940-72, Sergio Amaral Campello, CPF nº 073.309.520-87, Joaquim Paulo Garcia Godinho, CPF nº 215.705.580-00, Joaquim Oliveira Vaz, CPF nº 212.086.700-34, Jose Roberto Antunes Sanchez, CPF nº 193.864.860-91, Zenira Leivas Almeida, CPF nº 661.671.320-20, Marizete Ferreira Alves, CPF nº 421.145.430-72, Vidal Aureo Mendonça, CPF nº 010.196.430-72, Jose Carlos Resmini Figurelli, CPF nº 176.631-990-49, Luiz Carlos Munhoz Rodrigues, CPF nº 271.478.780-00, Volnei Andersson, CPF nº 118.230.380-34, Paulo Roberto Loureiro Garcia, CPF nº 190.604.590-91, Paulo Roberto Campelo Costa, CPF nº 314.921.180-87, Elenise Ribes Rickes, CPF nº 384.160.690-34, Paulo Edson Arona Santana, CPF nº 467.705.420-72, Rogerio Cosme Arrieche Freitas, CPF nº 261.213.520-00, Alexandre Costa Quintana, CPF nº 582.696.570-34, Jacy Francisco Martins Hornes, CPF nº 343.304.020-68, Maria Eliane Acosta de Azambuja, CPF nº 355.951.590-4, Denise Gul Cardoso, CPF nº 534.477.940-20, Miriam Martinatto da Costa, CPF nº 310.935.150-15, Ronaldo Piccioni Teixeira, CPF nº 277.990.930-72. Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG Exercício: 2001 1. À Fundação Universidade Federal de Rio Grande que: 1.1. agilize o envio dos processos de aposentadoria e de pensão para o Controle Interno, regularizando as pendências seguidamente constatadas, reiterando determinações já efetuadas anteriormente; 1.2. instrua os processos de dispensa de licitação com a descrição pormenorizada do objeto - art. 14 da Lei nº 8.666/93 - e a justificativa do preço - art. 26, parágrafo único, inciso III - mediante a verificação da conformidade do orçamento do fornecedor ou executante com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, os quais devem ser consignados nos autos, conforme Decisão TCU nº 627/99-Plenário; 19 1.3. proceda, anteriormente à contratação, seja por dispensa, inexigibilidade ou licitação, à verificação da regularidade do fornecedor ou prestador de serviço perante o SICAF ou sítios oficiais de órgãos e entidades emissoras de certidões, ou, ainda, por intermédio de documentos exibidos de forma impressa, conforme prescrevem o art. 32 da Lei nº 8.666/1993 e o § 1º, art. 1º do Decreto nº 3.722/2001, alterado pelo Decreto nº 4.485/2002; 1.4.conceda interpretação restritiva ao que dispõe o art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de efetuar com dispensa de licitação, fundamentada no citado preceito legal, contratação junto a fundações de apoio de objeto que não guarde correlação com pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional; 1.5. adote medidas, junto às instâncias superiores, que visem resolver ou minimizar o problema dos repasses tardios dos recursos, que inviabiliza a utilização destes no próprio exercício; 2. À Controladoria-Geral da União no Rio Grande do Sul que: 2.1. acompanhe o cumprimento das determinações referidas nos subitens anteriores, informando a este Tribunal as providências adotadas; 2.2. dê ciência do teor deste Acórdão à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, ante a determinação contida no subitem 1.5. ACÓRDÃO Nº 2.815/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as contas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e em determinar: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 01 - TC 008.370/2004-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Alexandre Loures Leite, CPF nº 932.860.827-91; Ana Lúcia Pinheira e Silva, CPF nº 143.742.691-34; Artur Emílio de Souza Castro, CPF nº 005.722.887-60; Carlos Alberto Barbosa Zenicola, CPF nº 430.083.487-34; Carlos Eduardo Simões Vieira, CPF nº 628.422.697-72; Celso Simões Bredariol, CPF nº 047.607.867-91; Cláudia Cotrim Correa da Costa, CPF nº 382.351.107-68; Elizabeth Teixeira de Oliveira Faria, CPF nº 247.453.671-04; Henrique Barros Pereira Ramos, CPF nº 954.915.97791; Jorge Luís da Rosa Gomes, CPF nº 375.379.707-34; Liszt Benjamin Vieira, CPF nº 678.165.177-34; Luís Felipe Leal Esteves, CPF nº 020.926.877-86; Marcos Aurélio Ferreira de Paula, CPF nº 466.623.757-72; Mariza de Azevedo, CPF nº 380.476.757-53; Ney Alves Ferreira, CPF nº 256.415.65768; Paulo Roberto Sampaio da Rocha, CPF nº 779.682.637-00; Paulo Sérgio Rocha de Ornelas, CPF nº 014.493.337-37; Ricardo Martins Franklin, CPF nº 786.027.777-87; Sérgio de Almeida Bruni, CPF nº 120.231.401-53; Vlamir Coelho Braga, CPF nº 769.083.567-87. Entidade: Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ Exercício: 2003 1. Ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro que: 1.1. efetue o ressarcimento ao Erário, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos a título de Auxílio Transporte e Função Gratificada – FG aos servidores afastados em fruição de licença- prêmio; 1.2. abstenha-se de realizar pagamentos a título de Auxílio Transporte a servidores afastados por motivo de férias, licenças e outros afastamentos; 1.3. somente realize dispensa de licitação com base no inciso IV, do art. 24 da Lei 8.666/93, quando estiverem caracterizadas situações de emergência ou calamidade, respeitando o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. TOMADA DE CONTAS 20 ACÓRDÃO Nº 2.816/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, a Relação nº 07/2005, Acórdão nº 2.410/2005 – 1ª Câmara – TCU prolatado na Sessão Extraordinária de 11/10/2005, Ata nº 36/2005 – 1ª Câmara, como a seguir: no item 1 – onde se lê: “Ronilsondes”, leia-se: “Ronilson dos”; no subitem 1.14 – onde se lê: “28/5/2005”, leia-se “28/3/2005”; e, no, item 3 – onde se lê: “1.8”, leia-se: “1.9”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 01 - TC 006.148/2004-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Clara Angélica Smith Barreto Vasconcelos, CPF nº 120.050.375-91; Denise Carvalho Barreto, CPF nº 267.101.615-87; Edvaldo Andrade, CPF nº 265.300.155-15; Jorge Araújo, CPF nº 004.049.425-04; José Calazans dos Santos, CPF nº 150.533.771-20; José Diogenes Pinheiro Júnior, CPF nº 121.200.573-20; José Romilson dos Santos, CPF nº 264.666.275-00; Luiz Simões de Faria, CPF nº 020.690.245-04; Milton Correia dos Santos Filho, CPF nº 898.732.977-15; Maria da Conceição Jesus Santos, CPF nº 352.659.655-72; Naum de Araújo, CPF nº 055.039.145-20; Osmar Carvalho Machado, CPF nº 112.763.475-53, Alberto Jerônimo Pereira, CPF nº 135.037.821-68. Entidade: Delegacia Federal de Agricultura em Sergipe Exercício: 2003 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 2.817/2005 - TCU - 1ª Câmara Considerando que os pedidos de reexame foram apresentados intempestivamente; Considerando que as peças recursais não trazem fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do Acórdão recorrido; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso IV, alínea “b”, inciso V, § 3º, 277, inciso II e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer dos recursos por terem sido interpostos fora do prazo legal e determinar o arquivamento dos mesmos, após comunicação do teor deste Acórdão aos interessados. 01 - TC 014.727/2000-4 – c/03 anexos Classe de Assunto: I Recorrentes: Firmino Costa Carvalho, CPF nº 116.634.991-87 e Juarez Santos Sales, CPF nº 032.547.713-20 Entidade: Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO Nº 2.818/2005 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Walter João Brasil, contra o Acórdão nº 1.797/2005 – 1ª Câmara, contido na Relação nº 165 do Gabinete do MinistroSubstituto Marcos Benquerer Costa, inserido na Ata nº 28, da Sessão de 16/8/2005, Considerando que, no presente caso, o recorrente deseja que o Tribunal reforme a deliberação no sentido de excluir seu nome da responsabilidade solidária que lhe foi imputada; 21 Considerando, entretanto, que, consoante o art. 279, caput do Regimento Interno desta Corte, não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina a conversão de processo em tomada de contas especial; Considerando que o parecer emitido nos autos pela Secretaria de Recursos deste Tribunal é no sentido de que o recurso seja recebido como alegações de defesa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 22/11/2005, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, inciso V, § 3º, e 279, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer do Recurso de Reconsideração, sem prejuízo de receber o expediente como alegações de defesa e em determinar: 1. À SECEX/RJ a concessão de vistas e o fornecimento de cópia dos autos solicitados pelo Sr. Julio Maito Filho (fls. 228-230), remetendo o processo, em seguida, à SECEX/SP para que prossiga com a instrução do feito; 2. Renovar o prazo de 15 (quinze) dias concedido ao Sr. Julio Maito Filho para o atendimento da citação objeto do Ofício nº 1.135/2005/TCU/SECEX/SP, de 16/9/2005, (cópia de fl. 216). 01 - TC 005.038/2001-9, com 8 volumes e 3 anexos com 2 volumes Classe de Assunto: I Recorrente: Walter João Brasil Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de São Paulo – CORCESP. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 17/2005 Gabinete do Ministro Augusto Nardes Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 140 e 143. Relator: Ministro Augusto Nardes RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 2.819/2005-TCU-1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 143, inciso III e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 017.610/2002-1 (com 03 volumes) 22 Apensos: TCs – 005.197/1996-1 e 015.292/1997-5 Classe de Assunto: III Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro 1. À Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ que: 1.1. efetue os registros no Sistema de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, condizentes com a real situação funcional dos servidores; 1.2. finalize, se ainda não o fez, no prazo de 60 (sessenta) dias, a transferência das informações para o SIAPECAD; 1.3. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, por intermédio do Controle Interno, o ato de admissão de Luis André dos Santos, matrícula 0367037, que, embora não recomendado para contratação em nenhum dos relatórios constantes do processo n° 23079-008452/90-14, tomou posse, de acordo com o SIAPE, aproximadamente, dois meses antes do seu ingresso na Universidade; 1.4. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, por intermédio do controle interno, os atos de admissão de todo o pessoal constante do processo nº 23079-008452/90-14, conforme determina o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 2° da Resolução/TCU n° 255, de 26/9/1991, DOU de 2/10/91, vigente à época das admissões; 1.5. cumpra o que estabelece o inciso II, art. 8° da IN/TCU n° 44, de 21/10/02, quanto às normas relativas às admissões de pessoal, na forma definida em manual de instrução e com base na tabela de fundamentos legais do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissões e Concessões-SISAC; 1.6. cumpra o que determina a Orientação Normativa n° 084/SAF/PR, publicada no DOU de 6/3/91, no que diz respeito à contagem do tempo de serviço retribuído mediante recibo; 1.7. deixe de computar para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado por empregados originalmente contratados pela Fundação Universitária José Bonifácio-FUJB e não amparados pelo art. 243 da Lei n° 8.112/90; 1.8. apure a ocorrência de possível acumulação ilegal de cargos pelos servidores Célia Regina da Silva (identificação única 3748766) e Bento Mariano de Oliveira (identificação única 3668606), com vistas ao atendimento do disposto no art. 118 da Lei nº 8.112/90; 1.9. adote medidas com vistas a sanar, no prazo de 60 (sessenta) dias, junto ao INSS, as pendências financeiras decorrentes do não-recolhimento das obrigações previdenciárias relativas à contratação de prestação de serviço em março de 1990; 1.10. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a exclusão da matrícula concedida em 1º/3/91 a todos os médicos e funcionários que tiveram estabelecido segundo vínculo empregatício naquela data, sem o pertinente concurso público, contrariando os arts. 37, inciso II, da Constituição Federal, e 10 da Lei n° 8.112/90, e o enunciado n° 231 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União; 1.11. aprimore os mecanismos de controle de freqüência dos servidores de modo a coibir a ocorrência de casos de inassiduidade habitual, capitulada no art. 132, inciso III, da Lei nº 8.112/90, como aquele observado no Instituto de Geociências de servidor com excesso de falta abonada sem justificativa; 1.12. oriente as unidades hospitalares a cumprir seu horário de funcionamento evitando suspender o atendimento ao público durante o expediente; 2. À Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MPOG que: 2.1. implante no SIAPE mecanismo que impeça pagamentos indevidos referentes a dupla aposentadoria, em desacordo com a legislação vigente, a exemplo do ocorrido com o servidor aposentado Bento Mariano de Oliveira; 2.2. informe a este Tribunal nas próximas contas da UFRJ: 2.2.1. a situação dos duzentos e cinqüenta e cinco (255) detentores de cargo de Natureza Especial, verificando a origem e a legitimidade dos registros efetuados no mês de novembro de 2002 no Sistema de Administração de Pessoal – SIAPE, tendo por parâmetro a legislação vigente à época da admissão; 2.2.2. o efetivo cumprimento das determinações contidas nos itens 1 e 2 deste Acórdão; 3. o envio de cópia deste Acórdão, com os respectivos Relatório e Voto, à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP e 2ª SECEX, deste Tribunal, assim como à Universidade Federal do Rio de Janeiro –UFRG, à Gerência Regional de Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro - GRCI/RJ, ao Ministério da Educação, ao Ministério Público do Trabalho e ao Instituto Nacional de Seguridade Social 23 – INSS. 4. À SECEX/RJ que proceda ao apensamento dos presentes autos ao processo referente às contas do exercício de 2003 da UFRJ, com vistas a monitorar o cumprimento das determinações proferidas neste Acórdão. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 2.820/2005-TCU-1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208, § 2º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as contas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e em determinar: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 005.925/2003-6 (com 04 volumes e 03 anexos) Apensos: TC – 012.333/2003-5, TC – 006.346/2003-8 e TC – 011.041/2002-8 Classe de Assunto: II Responsável: Governo do Estado do Espírito Santo, CNPJ nº 27.080.571/001-30 Entidade: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA 1. Ao Governo do Estado do Espírito Santo que, quando do trato de recursos públicos federais repassados mediante convênios, ajuste ou instrumentos congêneres: 1.1. observe a necessidade de serem os mesmos movimentados em conta específica, aberta para esse fim, na forma do art. 7º, inciso XIX, da Instrução Normativa nº 1/97; 1.2. dê cumprimento aos prazos convencionados para encaminhamento da competente prestação de contas, sob pena de instauração de processo de tomada de contas especial, nos termos dos arts. 5º, § 1º, inciso I, incisos III e XII, alínea “b”, e 28, § 5º, da IN STN nº 1/97; 1.3. exija os termos de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obras ou serviços de engenharia, haja vista constituir-se em elemento que deve integrar a prestação de contas, conforme preceitua o art. 28, inciso VIII, da aludida Instrução Normativa; 1.4. abstenha-se de liberar recursos mediante cheque ‘passado às mãos’ de funcionário ou agente político do órgão recebedor, a exemplo do ocorrido quando da concessão de crédito de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) ao Município de São Domingos do Norte (subconvênio SETR nº 051/2000, fls. 46, Anexo II; 176 e 197, Anexo III) adotando o depósito em conta corrente específica como procedimento padrão para repasses de recursos conveniados; 2. À Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo – SECEX/ES que verifique nas próximas contas da Unidade o cumprimento das determinações contidas nos itens precedentes; 3. Que seja dada ciência do presente Acórdão ao responsável. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral 24 RELAÇÃO Nº 235/2005 Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 2.821/2005 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Ciência e Tecnologia 1. TC-010.670/2004-4 (com 01 volume). Classe de Assunto: II Responsáveis: Ademir Timoteo da Silva, CPF n. 957.755.108-44; Ailton Fernando Dias, CPF n. 509.330.436-00; Alfredo Tranjan Filho, CPF n. 313.468.047-53; Altair Souza de Assis, CPF n. 435.008.467-34; Antonio Carlos de Oliveira Barroso, CPF n. 237.888.527-04; Antonio Cesar de Araújo, CPF n. 168.295.496-04; Antonio Lula dos Santos, CPF n. 267.670.406-06; Archimedes de Castro Faria Filho, CPF n. 001.155.762-15; Ayrton José Caubit da Silva, CPF n. 076.810.381-91; Carlos Alberto Silveira Ferreira, CPF n. 308.554.897-15; Claudio Rodrigues, CPF n. 032.971.793-68; Cynara Castro Barbosa, CPF n. 917.546.077-72; Edney Rodrigues Feijão, CPF n. 608.951.877-87; Eliana Correa da Silva Amaral, CPF n. 431.851.507-91; Enoch Claudio Dias, CPF n. 242.552.547-53; Isaac José Abadia, CPF n. 425.534.667-49; Ivanor Antonio Sachett, CPF n. 273.681.147-04; Joaquim Mariano Neto, CPF n. 158.918.106-97; Joir Genaro Moreira de Freitas, CPF n. 477.339.776-49; Jonatas dos Anjos Mariano, CPF n. 310.239.407-87; Jorge Fernando Malini Lopes, CPF n. 668.992.657-53; José Ailton Santos Costa, CPF n. 037.037.928-41; José Marcus de Oliveira Godoy, CPF n. 468.981.907-68; José Miguel Filho, CPF n. 002.668.068-80; José Romualdo Diniz, CPF n. 402.231.836-87; Juracy Ribeiro Pereira, CPF n. 250.874.017-91; Júlio Cezar Suita, CPF n. 535.218.627-04; Luiz Carlos Duarte Ladeira, CPF n. 043.890.426-53; Luiz Fernando de Carvalho Conti, CPF n. 409.511.897-00; Marcilio Volpin Filho, CPF n. 122.168.606-20; Marcos Antonio Costa, CPF n. 608.521.007-87; Marcos José Teixeira, CPF n. 882.413.607-97; Maria Fátima Alves Xavier, CPF n. 838.328.747-04; Nadia de Azevedo Penedo, CPF n. 512.628.437-15; Natanael Gomes da Silva, CPF n. 083.615.968-36; Nilce Baptista da Silva, CPF n. 663.834.397-15; Odair Dias Gonçalves, CPF n. 375.807.287-53; Pedro Marcelino Santana da Silveira, CPF n. 010.367.898-02; Regina Celia Andrade Saboia, CPF n. 265.373.897-04; Reinaldo de Souza Correa, CPF n. 360.328.166-72; Rex Nazaré Alves, CPF n. 012.043.947-68; Roberto Fulfaro, CPF n. 030.958.788-34; Roberval Martins de Oliveira, CPF n. 414.015.817-49; Sergio Chaves Cabral, CPF n. 160.844.384-15; Silvestre Paiano Sobrinho, CPF n. 219.176.638-20; Sérgio Almeida Cunhafilgueiras, CPF n. 315.806.536-34; Vitor Hugo Saldanha Magalhães, CPF n. 309.046.967-20. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. Exercício: 2003. 1.1. ao Comissão Nacional de Energia Nuclear que: 1.1.1. proceda à conclusão definitiva do acerto de contas entre a entidade e as Indústrias Nucleares do Brasil – INB, tanto no que diz respeito aos débitos/créditos da CNEN/SEDE quanto aos de seus 25 institutos, buscando, se necessário a intermediação do Ministério da Ciência e Tecnologia; 1.1.2. adote as medidas necessárias no sentido de localizar os bens ainda não encontrados mencionados no item 8.1.1.1 do Relatório n.º 139473 da SFCI e, se for o caso, para apurar responsabilidades pelo desaparecimento e ressarcimento dos valores correspondentes; 1.1.3. nas viagens a serviço, abstenha-se de pagar adicional de deslocamento a servidores que façam uso de veículo da entidade, uma vez que, de acordo com o art. 9º do Decreto n.º 343/1991, o adicional é destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa; 1.1.4. observe, nas licitações destinadas à contratação de serviços a serem executados de forma indireta e contínua, as disposições do subitem 5.2.1 da IN/MARE n.º 18/1997, informando nos editais o limite máximo aceitável, quando disponível, para o valor mensal da contratação, de maneira a orientar os licitantes a elaborarem suas propostas dentro dos critérios de aceitabilidade, sendo desclassificadas aquelas com preços superiores ao limite máximo estabelecido; 1.1.5. faça constar nos procedimentos referentes a convênios que celebrar o plano de trabalho e documentação comprobatória da situação de regularidade do convenente, nos termos dos arts. 2º e 3º da IN/STN n.º 01/1997, atentando para que os planos contenham especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido, bem como tragam a descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, e todas as informações suficientes para a identificação do projeto, atividade ou ação prevista, conforme incisos II e III do art. 2º da IN/STN n.º 01/1997; 1.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que informe nas próximas contas da unidade sobre: 1.2.1. a situação atualizada das medidas adotadas pela unidade para cumprir as determinações constantes do TC-004.269/1998-5 (contas de 1997 – Relação n.º 01/2001 – Ata n.º 01/2001 – 1ª Câmara), considerando que o recurso interposto nos autos foi improvido pelo Acórdão n.º 1.667/2005 – 1ª Câmara; 1.2.2. o ressarcimento dos valores apurados pela Comissão de Sindicância designada por meio da Portaria n.º 87/2003, processo n.º 01341001110/2003-41, relativo a problemas no consumo de combustíveis detectados no Distrito DIPLAN, conforme auditoria que resultou no Acórdão n.º 1.793/2003 – 1ª Câmara; 1.2.3. o resultado das medidas implementadas pela unidade para solucionar o problema de pagamento de horas extras no IPEN, na realização das atividades ligadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, apontados no Relatório/SFCI n.º 139473; 1.2.4. o resultado das medidas adotadas pela unidade para se ressarcir junto à Secretaria Municipal de Administração do Rio de Janeiro e à Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro das remunerações pagas aos servidores cedidos pela Cnen, conforme item 7.1.1.1 dos Relatório/SFCI n.º 139473; e 1.2.5. o cumprimento pelo Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares – IPEN/SP da determinação constante do Acórdão n.º 2.531/2003 – 1ª Câmara (TC-012.562/2003-8). TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 2.822/2005 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa - Exército 1. TC-008.505/2004-3 Classe de Assunto: II Responsáveis: Ademar Celso Pereira, CPF n. 313.738.446-04; Eliseu de Andrade, CPF n. 493.717.389-87; Helcio de Freitas Martins, CPF n. 569.166.807-25; Jeferson Dias Barbosa, CPF n. 691.117.156-34; José Mauricio Sa Fernandes, CPF n. 074.251.618-00; José Carlos de Moraes Carvalho, 26 CPF n. 350.917.030-04; Mauro Cesar Lourena Cid, CPF n. 500.518.817-72; Márcio Silveira Barbosa, CPF n. 906.649.738-68; Osny Banks Machado, CPF n. 157.280.649-49; Paulo Roberto Costa e Silva, CPF n. 723.794.487-87; Ricardo Alonso de Sousa, CPF n. 055.795.768-03; Sergio Westphalen Etchegoyen, CPF n. 318.562.337-15; William Georges Felippe Abrahão, CPF n. 654.396.517-72. Unidade: Comissão do Exército Brasileiro em Washington. Exercício: 2003. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 236/2005 Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa APOSENTADORIA ACÓRDÃO nº 2.823/2005 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho – Tribunais Regionais do Trabalho 1. TC-017.686/2005-4 – Aldenor Ribeiro Rodrigues, Ana Tereza Lima, Cairo Ribeiro Carneiro, José de Anchieta Fernandes Távora, Oriel de Norões Milfont e Rita de Cássia Ramos Nogueira. 2. TC-017.691/2005-4 – Dalci Melere da Silva, Elizia Vatrim Lima e Mara Rejane Constantin de Sá. 3. TC-017.694/2005-6 – Adair Aparecido Vicente, Afrânio Andrade de Oliveira, Alice Maria Feijó Muniz de Mello, Alipio Fernandes do Amaral, Aurea Regina da Silva, Celia Correa Camilo, Dolores Conceição Moura, Eliana Marcia Galito de Araujo, Eliana Maria Rosmaninho Ferreira, Epaminondas Chermonth, Esther Barreto Pinheiro, Florisia Batista Rosa, José Carlos Andrade Duque, Lucieni Gomes, Luiz de Andrade Ferreira, Luiza Maria Ramos Cruz, Maria Auxiliadora dos Anjos Martins, Maria Claudia Oliveira Murad, Maria Del Carmen Hernandez Ferreira, Maria Lina Baptista da Silva Heygate, Maria Luiza da Gama Lima, Maria Lúcia Norek de Carvalho, Marizele Ferreira Dias Rocio, Miltes Paula Costa, Neusa Maria Santos Maia, Orlando Gonzalez Vieitez, Rosana Maria Barroso Rodrigues, 27 Rosangela Fonseca de Oliveira, Sheila de Carvalho Mathias Neto, Sheila Garcia Cario, Solange Lima da Costa, Sonia Maria Sanches Andrade, Sueli Maria da Silva Vieira, Tania Correa Carrilho, Thais Guimarães Tourinho, Vera Lucia Coutinho dos Santos, Vera Maria Pereira Nunes Cortes da Silva, Wanderlane de Assis Resende, Wania Lucia da Silva Barros, Wellington Miranda Conceição e Zuleymir de Aguiar Oliveira. 4. TC-017.703/2005-7 – Maria Aparecida Cavalcanti Lima e Pedro Onofre de Araújo. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO nº 2.824/2005 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho – Tribunais Regionais do Trabalho 1. TC-009.669/2005-9 – José Vinicius de Sousa Rocha. 2. TC-010.837/2005-9 – Ana Cristina Caldas dos Santos Puba, Ana Laura de Carvalho Vianna Starek, Ana Lucia Pereira Lamers, André Henrique Freitas Martins, Debora Lima Palmieri, Edson Alves Santos, Eduardo Borges Lima, Erica Saiuri Tanaka, Fernando Ferraris Ferrari, Isabella Prado Filippi, Israel Gomes Nascimento, João Ricardo Mendonça Garcia, Leonardo Brisola, Luciana de Jesus Andrade, Luciano Soares Pinheiro Junior, Lucirlei Maciel Alexandre, Marcos Vinicius de Oliveira, Ricardo dos Santos, Roberto Miralha Nascimento, Sandra Cardoso de Almeida, Silvio Paes Loureiro Malvasio, Simone Teixeira Dias Santos, Waldir de Almeida e Walmir Fernandes da Silva. 3. TC-017.130/2005-1 – Anapaula Teles Mello do Vale, Anisio Alves de Roma Filho, Bruno de Novaes Ventura, Claudia Mangabeira Sampaio Gama, Clinio Augusto Bulcao da Cunha, Cristiana Almeida de Sousa, Delnice Cardoso de Oliveira Vasconcelos, Dino David Correia Santos, Dionisio Pedro de Alcantara Lisboa, Domingos Milton Sande Vieira, Erica Ribeiro Sakaki Leal, Flávio Evans Soares Brito, Gustavo Menezes Diniz da Silva Segundo, Heckel Raimundo Broeiro de Santana Filho, Helioluiz Leony Filho, Hilma Regina Morais Vieira, João Balbino de Carvalho Filho, Líllian Santos Bacelar, Marcia Ribeiro Pinheiro, Maria Luiza Gomes Reis Belo, Marta Maria Nunes Ferreira, Mazileide Alves de Souza Aragão, Milene Ornellas Tourinho, Moira Lamego e Aquino Rodrigues de Freitas, Ronaldo Aragão Nogueira e Silene Bahia Caldas. 4. TC-017.133/2005-3 – Alexsandra Cristina da Silva Belechian, André Gomes Bandeira, Carlos Eduardo Mota Corrêa, Carolina Dias Figueiredo, Carolina Lobato Goes de Araújo, Claudemir da Cruz Borges, Cláudio Duarte Sarkis, Célio Augusto Praes, Dabiana Pedrosa França, Flávia Pinaud de Oliveira Mafort, Francisco Pascoal Neto, Giselle Silami de Magalhães, Gislene Peixoto de Melo, Hugo de Araújo Paula, Juliano Marcos Miranda, Kátia Regina Souza Ferreira Silva, Lília Arruda Chaves, Marconi Fernandes Pinheiro, Marília Pinto Dib, Mauro Lúcio Dias, Mônica Vieira Novaes, Nadine Cunha da Silveira Carvalho, Patrícia de Souza Machado, Priscilla de Souza Carvalho, Renata Nunes de Melo, Stefania Faria Mendonça de Mesquita, Sílvia Domingues Bernardes, Érica Sathler Melo e Érica Valério de Barcelos. 5. TC-017.136/2005-5 – Adriano Martins da Silva, Alexandre Silveira Castro, Andreia Furlan Possati, Andressa Trierweiler, Argemiro Dornelles Neto, Bruno Feijó Siegmann, Carolina Hostyn Gralha, Christiane Soustruznik Garcia, Cristiano Lentz, Dagmar Alice Grapiglia, Debora Caetano Correa de Freitas, Elizabeth Regina Cardoso Lima, Evandro Luis Urnau, Fernanda Carneiro Leão Gonçalves, 28 Graciela Roberta Kuch, Joeli Canez Braga, Luciana Carvalho da Gama e Silva, Luciana Freire Ledur, Luiz Eduardo de Freitas, Luiz Fernando Farina Keller, Marcelo Cabral Jodar, Marcos Dias Marino, Mauricio Joel Zanotelli, Renato da Silveira Rios, Rodrigo Toscano de Britto, Rogerio Souza da Rosa e Ubiratan Corvello Pereira. 6. TC-017.138/2005-0 – Alberto Jaciel Petry Junior, Alexandre Couto Ferreira, Frabrisia Franzoi, Gisele Janaina dos Santos e Tito Livio Leiria da Silva. 7. TC-017.139/2005-7 – Ana Ligyan de Sousa Lustosa, Dennis Jorge Vieira Jennings e Erika Guimarães Gonçalves. 8. TC-017.140/2005-8 – Abel Tavares Filho, Adalberto Rodrigo Bledon, Adenilson Antonio Sousa Lopes, Adil Guedes do Nascimento Junior, Adriana de Cassia Oliveira, Alan Andrade Vasconcellos, Alfeu Shigueru Torikoshi, Aline Maria de Castro Silva, Alvaro Yuji Hiroishi, Ana Flavia Pimentel Mendes, Anita Placidina Ferreira de Campos, Antonio Cesar Siqueira Renno, Antonio Riccio, Bruna Vivian Eustachio de Toledo Piza, Bruno da Costa Rodrigues, Cassio Lima Ruiz, Celenis Montmorency Borghi de Araújo, Daniel Braga Sisti, Daniel Rocha Mendes, Denise Mendonça Vieites, Donald Willians dos Santos Silva, Eliane Rodrigues de Oliveira Nunes, Elisa Maria Secco Andreoni, Elisabeth Ruriko Egami, Emiria Kimie Mimura, Estelita Cavalcante do Nascimento, Estevan Nogueira Pegoraro, Everton de Paula Silva, Fabiano de Sousa Gomes, Fabricio Pucci Barja, Fernanda Brandão da Costa Della Torre, Fernanda Fernandes Ferreira, Flavia Zonaro Stumpf, Gabriel Coleho de Paula e Silva, Gianni de Oliveira Tedeschi, Giuliano Ruzzante, Gloria Coqueiro Leite, Gustavo Barros Valente, Gustavo Costa Martins Gustavo Dantas Lencioni, Heide Furlan, Ildo Viana Cabral, Ilvanice Vane Bicalho Sampaio, Janaina Matias de Sousa, João Batista de Oliveira Matias, José Antonio Piedade Junior, João Carlos Batista de Oliveira, João Henrique Fonseca da Cruz Paião, Jurcelino Pacheco Novais, Laura Helena Velecico Silva, Lilian Ferreira Rodrigues, Luciano Schimidt Rodrigues, Luis Antonio Fozzati, Luiz Vinicius Gomes, Maiquio Sanches, Marcelo Jonas Emma, Marcelo Luiz Rodrigues Gomes, Marcelo Peçanha Cutrim, Márcio Fernando Kawagoe, Márcio Wilson Dvorak, Marcos Moura de Souza, Marcus Vinicius da Silva Batista, Maria Cristina Mendes de Sousa Arndt, Marlos Stefano de Favari Tonassi, Milena Casacio Ferreira, Milton Amadeu Junior, Moisés Vasconcelos Teixeira, Patricia Aparecida Braga Melro, Patricia Lie Akimoto, Paula Regina Dutra de Araújo Pereira, Pollyanna Sousa Soares e Wilson José Vinci Junior. 9. TC-017.153/2005-6 – Ana Carolina Pinheiro Bezerra de França, Gleide Cavalcante de Medeiros e Sisnelze Maria Lima Ribeiro. 10. TC-017.154/2005-3 – Albert Graciano Silva, Antonio Carlos Monteiro Junior, Augusto Castelo Branco Ribeiro, Christy Ellen Alvarenga Memoria Ribeiro, Claudionor Wilson do Nascimento, Cristiane de Melo Souza, Danniely Lima Sá, Elidiana Rodrigues Ferreira, Fabiana Nogueira Nunes Saraiva, Flávia Aguiar Cabral, Francisco Carlos Brito Vercosa, Francisco Robert Martins Soares Filho, Francisco Santos Ferreira, Jesse Mineiro de Abreu, José Henrique de Souza Junior, José Mário Viana Barbosa Junior, Karlos Rodrigo Moura Cruz, Kenya Fontinele Alves, Laura Maria Barbosa Nery, Luciana dos Reis Pinheiro, Mara Lorena Ramos Valadão, Marcone Pereira da Silva Filho, Marcos Vinicius de Oliveira Barreto, Maria Wanderlene Lima Silva, Mauricio Furtado Martins e Rocha, Narele Vidjaia Coelho, Rafael de Souza Carneiro, Raimundo Carlos da Silva, Raimundo Moreira Ramos Neto, Thiago Correia Lima Castelo Branco e Vladimir de Carvalho Macedo. ACÓRDÃO nº 2.825/2005 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir indicado, sem prejuízo de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social na Bahia que disponibilize, no Sistema SISAC, os dados de desligamento do cargo de Analista Previdenciário, 29 exercido anteriormente naquele órgão, por Marta Mendes de Faria Lins, em virtude de sua investidura em outro cargo público no quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho no Estado da Bahia 1. TC-014.635/2005-1 – Marta Mendes de Faria Lins. ACÓRDÃO nº 2.826/2005 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir indicados, sem prejuízo de mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Ciência e Tecnologia 1. TC-013.475/2003-5 – Enio Peixoto Soares, Estela Maria de Oliveira Bernardes, Fabio Fumio Suzuki, Fatima Regina Vaz Matheus, Fernando José de Oliveira Mendonça, Flávia Mouta Fernandes, Gisela Resnitzky da Costa, Guilherme Soares Zahn, Gustavo José Pereira, Heliana de Azevedo Gomes, Helio Akira Furusawa, Helio Rissei Nagatomy, José Guilherme Pereira Peixoto, Juarez Pereira Alencar, Liliane Almeida, Luis Carlos Simongini, Luiz Antonio Albiac Terremoto, Luiz Fernando Bloomfield Torres, Luiz Fernando Sampaio Barbosa e Marcelo Soares Costa. 1.1. à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN que preencha com precisão os formulários do sistema SISAC de admissão e desligamento de pessoal; 1.2. à Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS que disponibilize no SISAC o ato de desligamento de Flavia Mouta Fernandes, CPF n. 048.255.267-05, admitida em 11/10/1996, no cargo de Química Analista; 1.3. à Comissão de Valores Mobiliários – CVM que disponibilize no SISAC o ato de admissão de Flavia Mouta Fernandes, CPF n. 048.255.267-05, admitida em 20/08/2001, no cargo de Inspetor; 1.4. ao Ministério Público Federal – MPF/MPU que disponibilize no SISAC o ato de desligamento de Juarez Pereira Alencar, CPF n. 163.677.824-00, admitido em 09/04/1997, no cargo de Assistente; e 1.5. à Universidade Federal de Alagoas – UFAL que disponibilize no SISAC o ato de admissão de Juarez Pereira Alencar, CPF n. 163.677.824-00, admitido em 03/02/2003, no cargo de Auxiliar de Enfermagem. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN 30 Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 237/2005 Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do RI/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO nº 2.827/2005 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para considerá-la parcialmente procedente e determinar ao Conselho Regional de Química da 2ª Região/MG que abstenha-se de estabelecer vínculos contratuais sem o devido respaldo legal, submetendo o ato a prévio parecer jurídico, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta Deliberação à interessada, de acordo com os pareceres da Secex/MG: Conselho de Profissões 1. TC-015.931/2005-3 Classe de Assunto: VI Interessada: Meritíssima Juíza do Trabalho Substituta da 4ª Vara de Belo Horizonte/MG, Sra. Marina Caixeta Braga. Entidade: Conselho Regional de Química da 2ª Região/MG. ACÓRDÃO nº 2.828/2005 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para considerá-la procedente e fazer as seguintes determinações, promovendo-se, em seguida, o seu apensamento às contas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região relativas ao exercício de 2005, de acordo com os pareceres da Secex/GO: Justiça do Trabalho 1. TC-020.112/2005-5 Classe de Assunto: VI Interessada: Secretaria-Geral de Controle Externo – SEGECEX/TCU. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. 1.1. à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO que adote as providências administrativas cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária de seu titular, com vistas à restituição aos cofres da União dos valores pagos aos magistrados trabalhistas, a título de diárias e passagens, relativos aos afastamentos para participarem do “I Seminário Nacional sobre Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho”, promovido pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, procedendo, caso necessário, ao desconto parcelado da dívida nos vencimentos dos beneficiados (art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992), observado o limite mínimo de 10% calculado sobre a remuneração, nos termos do art. 46, 31 § 1º, da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001; e 1.2. ao Controle Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO que informe a este Tribunal, no prazo de 60 dias, acerca do cumprimento da determinação consignada no item anterior. COBRANÇA EXECUTIVA ACÓRDÃO Nº 2.829/2005 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 6º da Resolução/TCU n.º 178/2005, em apensar o presente processo de cobrança executiva aos autos do processo originador do débito e/ou multa, para arquivamento em conjunto, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada a quitação, de acordo com os pareceres emitidos pelo Ministério Público/TCU: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 1. TC 010.437/1997-5 Classe de Assunto: II Responsável: José Dartanan de Cristo, CPF n. 152.028.872-72. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta). 2. TC 012.220/1997-3 Classe de Assunto: II Responsável: Ana Ilma Santos Ferreira, CPF n. 286.251.292-34. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta). 3. TC 014.165/1997-0 Classe de Assunto: II Responsável: Salomão Carlos Gomes, CPF n. 051.808.722-00. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta). 4. TC 010.788/1997-2 Classe de Assunto: II Responsável: Reynaldo Tiengo Costa, CPF n. 357.511.778-00. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta). 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral ANEXO II DA ATA Nº 41, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA 32 Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2.830 a 2.865 e 2.867 a 2.871, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003). GRUPO I -CLASSE I – 1ª Câmara TC-350.433/1991-7 (c/2 anexos) Natureza : Embargos de Declaração Entidade: Universidade Federal do Maranhão - UFMA Interessado: Joel Lurine Guimarães Júnior (falecido) Advogado constituído nos autos : João Guilherme Carvalho Zagallo – OAB/MA nº 6.904 Recorrente :Associação dos Professores da Universidade Federal do Maranhão - APRUMA Sumário: Aposentadoria. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do Pedido de Reexame interposto contra o item 9.2.2 do Acórdão nº 1.069/2005-TCU-1ª Câmara. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida. Conhecimento. Negado provimento. Ciência ao embargante. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Maranhão – APRUMA, por intermédio de seu Advogado, João Guilherme Carvalho Zagallho – OAB/MA 6.904, (fls. 01/16-anexo 2), contra o Acórdão 1.069/2005-TCU-1ª Câmara (fls.35/38-anexo 1), o qual não conheceu o Pedido de Reexame interposto contra o item 9.2.2 do Acórdão nº 2.865/2004-TCU-1ª Câmara, tendo em vista a falta de legitimidade e de interesse de agir da referida entidade. 2. Alega a embargante, preliminarmente, que a entidade autora é o Sindicato que congrega e representa os professores da Universidade Federal do Maranhão-UFMA, e ajuizou o pedido de reexame em substituição processual de seus associados, que a pronta ação da APRUMA, não só por se tratar de interesse coletivo dos representados, quanto pela atitude do Órgão (Universidade Federal do Maranhão), que ameaça suspender a parcela da URP referente aos 26,05% percebidos pelos seus servidores, visa resguardar o interesse dos servidores atingidos pelo r. acórdão no âmbito do Tribunal de Contas da União em face da lesão a direito que estão sofrendo e o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal autoriza o sindicato a agir como substituto processual, quando lhe confere a legitimidade para defender em juízos direitos individuais da categoria, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, através da sua primeira turma, no julgamento do RE 202.063-0-AC 1ª T, em 27.6.97. 3. No mérito, sustenta a embargante, em resumo, que o acórdão recorrido omitiu a apreciação de argumentos contidos nas razões recursais interpostas contra o Acórdão nº 2.865/2004-TCU-Plenário, no que tange a parte dispositiva da sentença judicial transitada em julgado, que ordenou a efetiva incorporação do reajuste remuneratório relativo à URP de fevereiro de 1989, e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a modificação do comando sentencial oriundo do Poder Judiciário pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71 da Magna Carta de 1988. 4. Por fim , requer a embargante seja acolhido o presente recurso, sanado o defeito apontado, “quanto à omissão vinculada à ausência de pronunciamento acerca dos recentes precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria ora debatida” (fls. 16-anexo 2). VOTO Observados os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/92 e no art. 287 do Regimento Interno, conheço dos Embargos de Declaração. 2. Não vislumbro qualquer omissão a ser dissipada no v. acórdão embargado. 3. O acórdão embargado foi proferido em processo no qual se apreciava Pedido de Reexame interposto contra o item 9.2.2 do Acórdão nº 1.069/2005-1ª Câmara proferido no processo TC nº 350.433/1991-7, que trata de concessão de aposentadoria de Joel Lurine Guimarães Júnior, servidor vinculado à Universidade Federal do Maranhão. 33 4. Os Ministros deste Tribunal, reunidos em Sessão da 1ª Câmara realizada em 16/11/2004, Ata nº 39/2004, Acórdão nº 2.865/2004, decidiram: “9.1. considerar legal a aposentadoria concedida ao servidor Joel Lurine Guimarães Junior, determinando o registro do ato de fls. 39 e 41; 9.2. determinar à Universidade Federal do Maranhão que: 9.2.1. faça cessar, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, o pagamento da vantagem judicial referente a URP, no percentual de 26,05 %, concedida mediante sentença da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Natal/RN no Processo 809/91, na pensão instituída por Joel Lurine Guimarães Junior, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal; 9.2.2. no prazo de noventa dias contados da ciência desta decisão, proceda de acordo com o entendimento firmado neste Acórdão, em relação a todos os casos análogos ao apreciado nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443, de 1992, consoante o disposto no art. 16 da IN/TCU 44/2002; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao órgão de Controle Interno que inclua, na próxima Prestação de Contas Anual da Universidade, item específico atinente ao eventual pagamento de rubricas a servidores aposentados e pensionistas, em desacordo com os respectivos títulos de aposentadoria e de concessão de pensão civil; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda às devidas anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá-lo quanto à jurisprudência atual desta Corte sobre a acumulação das vantagens do art. 192 da Lei 8.112, de 1990, com a dos quintos, firmada a partir do advento da Decisão 781/2001 Plenário, e de verificar o cumprimento das determinações contidas nos itens 9.2 e 9.4.” 5. Destaco que, os argumentos contidos no Pedido de Reexame interposto contra o mencionado Acórdão (fls. 01/22-anexo 1), sequer foram apreciados por este Tribunal. No exame preliminar efetuado pela Secretaria de Recursos constatou-se que a Associação dos Professores da Universidade Federal do Maranhão – APRUMA não está legitimada para representar processualmente o Sr. Joel Lurine Guimarães Júnior, falecido em janeiro de 2001, ou os demais servidores da mencionada instituição de ensino, vez que não apresentou procuração, nem tampouco comprovou que o interessado no processo de aposentadoria é seu filiado. 6. Por outro lado, a determinação efetuada à Universidade Federal do Maranhão, objeto do item 9.2.2 do Acórdão nº 2.865/2004-TCU-1ª Câmara, contém comando genérico aos demais servidores da entidade eventualmente atingidos pela determinação deste Tribunal, sendo certo que não se verifica sucumbência ou legitimidade dos referidos servidores, o que impossibilita o conhecimento do recurso interposto pela APRUMA. Acrescento, ainda, que o mencionado acórdão não atingiu os interesses jurídicos próprios da recorrente, faltando-lhe, assim, interesse em intervir no processo. 7. Ademais, o acórdão recorrido expressamente afastou a legitimidade da Associação embargante para reclamar ou defender interesse do servidor, cujo processo de aposentadoria foi examinado pelo Tribunal, não havendo qualquer omissão a ser sanada pela via eleita. 8. Assim, não há que se falar em omissão do Acórdão nº 1.069/2005-TCU-1ª Câmara, visto que restou prejudicado o exame do mérito do Pedido de Reexame no juízo de admissibilidade. 9. Com essas considerações, entendo não haver no acórdão embargado a alegada omissão. Nego provimento aos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.830/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-350.433/1991-7 (c/2 anexos) 34 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Entidade: Universidade Federal do Maranhão-UFMA 4. Interessado: Joel Lurine Guimarães Júnior (falecido) 4.1. Recorrente: Associação dos Professores da Universidade Federal do Maranhão - APRUMA 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo – OAB/MA nº 6.904 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 1.069/2005-TCU-Primeira Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 e no art. 287 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao embargante. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I– CLASSE I – 1ª Câmara TC-853.299/1997-8 (c/1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Fundação Universidade Federal de Rondônia Recorrente: Fundação Universidade Federal de Rondônia –UNIR Interessados: Eva da Silva Albuquerque (CPF 315.561.162-68), Raimundo Leandro de Paulo (CPF 042.652.701-15) e Vitor Ugo (CPF 007.254.392-20) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Pedido de Reexame de acórdão que considerou ilegais as aposentadorias dos interessados e negou registro aos respectivos atos. Inclusão de parcelas oriundas de planos econômicos por força de sentença judicial. Entendimento jurisprudencial pacificado no TCU de que tais parcelas são devidas somente até a data-base seguinte, caso a sentença judicial não tenha determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela, o que se aplica ao presente processo. Conhecimento. Não-provimento. Ciência à recorrente. RELATÓRIO 35 Em apreciação Pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR contra o Acórdão 1.838/2004-TCU-1ª Câmara que considerou ilegais as concessões de aposentadoria a Eva da Silva Albuquerque, Raimundo Leandro de Paulo e Vitor Ugo, recusando o registro dos atos de fls. 1/8 do volume principal. 2. Os referidos atos foram considerados ilegais devido a inclusão de parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços – URP e ao Índice de Preços ao Consumidor-IPC, por força de sentença judicial que não determinou a incorporação definitiva daquelas parcelas. 3. Em sua peça recursal a Fundação Universidade Federal de Rondônia defende, em síntese, a manutenção das parcelas nas aposentadorias dos interessados com o argumento de que assim estaria sendo observado o comando da sentença judicial. Tece considerações acerca das tramitações processuais do Recurso Ordinário e de Apelação interpostos pela UNIR e pelos interessados, respectivamente, e requer, ao final, que sejam julgadas regulares as aposentadorias “dos servidores que recebem em suas remunerações verbas decorrentes dos Planos Econômicos, tendo em vista terem sido deferidos por força de Decisão Judicial ainda pendente de julgamento, em grau de Recurso, não constituindo, portanto, em ato irregular e sim em estrita obediência aos atos praticados pelo Judiciário e à segurança jurídica” (fls.7/8-anexo 1). 4. O exame preliminar de admissibilidade realizado pela Secretaria de Recursos foi acolhido pelo então Relator, Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa. Todavia, ressaltou que o pedido de reexame não tem efeito suspensivo, dado a sua intempestividade, em conformidade com o disposto no art. 286, parágrafo único, c/c o art. 285, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal (cf. fls. 22/23, 25 – anexo 1). 5. A Analista da Serur procedeu minucioso exame das razões recursais, consoante a instrução de fls. 34/48, propondo, conhecimento do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, entre outras medidas. Fundamentou a mencionada proposta, com base no Acórdão 1857/2003 – TCU-Plenário, cujo, entendimento, em síntese, pode-se destacar: “a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial; b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida; c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n. 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP; d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida; e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à remuneração dos servidores; f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual seja: "(...) compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF." 36 6. Destaco, ainda, da instrução da SERUR os seguintes excertos: (...) “20. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-009090/97-P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo entendimentos do próprio TST: 20.1 Enunciado/TST n. 322: "Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria." 20.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8: "No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada)." 21. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a alegada incompetência deste Tribunal. O Ministério do Trabalho e Emprego não deve elastecer os efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada. 22. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, “essa eficácia normativa da sentença incide sobre a lide e a ela se limita” (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada. 23. Nos casos ora em questão, em nenhum momento a sentença determina, implícita ou expressamente, a incorporação definitiva do percentual referente à URP. Tão-somente determina a inclusão dos percentuais, sem esclarecer o termo final do direito nela reconhecido. Por conseguinte, tal termo só pode ser interpretado à luz da legislação aplicável, que, no caso, é o Decreto-Lei n. 2.335/1987, que criou a URP, deixando claro tratar-se de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis: "Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base." (grifei) “ (...) 32. Apesar de parte da argumentação estar centrada no percentual de 26,05% (URP), que é encontrada somente nos proventos da ex-servidora Eva Silva de Albuquerque, aplica-se idêntica argumentação aos percentuais de 84,32% e 44,80%. Em relação ao ex-servidor Vitor Ugo, a sentença é clara ao negar o percentual de 44,80%, não havendo, portanto, a alegada "estrita obediência aos atos praticados pelo Judiciário e à segurança jurídica." 33. Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas em exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da 37 parcela salarial de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, da parcela salarial de 84,32%, referente ao IPC de março de 1990, e da parcela salarial de 44,80%, referente a abril de 1990, nos proventos dos ex-servidores Eva da Silva Albuquerque, Raimundo Leandro de Paulo e Vitor Ugo, por não estarem amparadas pelo manto da res judicata nem fundamentadas em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade as parcelas de 26,05%, 84,32% e 44,80%, há muito incorporadas aos salários do exservidores. 34. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelo recorrente. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n. 23/1996 e 140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n. 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004 – TCU - 1ª Câmara, e Acórdão n. 1.379/2003 - TCU Plenário, entre tantos outros.” 7. A Diretora interina da 2ª Diretoria Técnica da SERUR endossou as conclusões propostas pela Analista de Controle Externo (fls. 47/48-anexo 1), no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. 8. Em face da delegação de competência de que trata a Portaria SERUR nº 1, de 02/08/2004, o encaminhamento antes mencionado revela o posicionamento final da Secretaria de Recursos (fl.50-anexo 1). 9. O Ministério Público, representado pela Suprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, põe-se de acordo com a manifestação da unidade técnica. É o Relatório. VOTO O pedido de reexame merece ser conhecido, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei 8.443/92 e no art. 286 do Regimento Interno. 2. No que toca ao mérito, assiste razão à unidade técnica e ao douto Ministério Público junto ao TCU. 3. Esclareço quanto à concessão da Srª Eva da Silva Albuquerque, que consta no ato inicial os percentuais de 26,05% (URP-fevereiro de 1989), 84,32% (IPC/Plano Collor- março de 1990) e no ato de alteração de aposentadoria, o percentual de 44,80% (parcela salarial-abril de 1990), conforme fls. 1/2 e 2a-volume principal. Em relação à concessão do Sr. Raimundo Leandro de Paulo, o ato inicial de aposentadoria contém os percentuais de 84,32% e 44,80% e do Sr. Vitor Ugo, o ato inicial, contém o percentual de 84,32%, consoante fls. 3 /4 e 7/8-volume principal. 4. Nos casos ora examinados, as sentenças judiciais proferidas pelas 1ª e 2ª Juntas de Conciliação e Julgamento de Porto Velho/RO, não determinaram a incorporação dos percentuais de 26,05% (URP de 1989), 84,32% (IPC de março de 1990) e 44,80% (abril de 1990) em caráter definitivo. Aliás, como ressaltou a instrução da SERUR, em relação ao inativo Vitor Ugo, a sentença negou o percentual de 44,80%, não procedendo, a alegação de “estrita obediência aos atos praticados pelo Judiciário e à segurança jurídica” (fl. 47). 5. Ao formular o pedido de reexame ora apreciado, a recorrente não logrou demonstrar, que os efeitos das sentenças transitadas em julgados deveriam se perpetuar no tempo, extrapolando futuras incorporações, aos vencimentos dos interessados, como de fato ocorreu, a exemplo dos percentuais acima mencionados. 6. De fato, é pacífica a jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que a decisão judicial deve ser expressa em definir que a parcela concedida deva ser paga mesmo após subseqüente reajuste salarial, o que, não ocorrendo, faz prevalecer o Enunciado n° 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório (Acórdão 1857/2003 - Plenário - TCU). 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 21216/DF, referente ao reajuste de 84,32% (IPC), pleiteado por servidores públicos por ocasião do implemento do Plano Collor, declarou a impossibilidade de invocação de direito adquirido, previsto no art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição 38 Federal. Entendeu a Corte Suprema que o direito dos servidores ao reajuste somente se consolidava ao final do mês trabalhado, depois, portanto, da edição da Medida Provisória n° 154/90. Logo, não há que se falar em direito adquirido em relação a percepção deste percentual de forma permanente. 8. O Enunciado n° 315 da Súmula de Jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe: A partir da vigência da Medida Provisória n° 154/90, convertida na Lei n° 8.030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5° da Constituição da República. 9. No que tange aos reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e URP, por força de decisão judicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que o entendimento firmado por este Tribunal, em conformidade com o disposto na referida Súmula do TST e decisões do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que consistiram em simples antecipações salariais a serem compensadas na data-base dos servidores, tendo, portanto, caráter temporário consoante os julgados deste Tribunal: Decisão 239/1996-1ª Câmara, Decisão 140/1999-1ª Câmara, Decisão 138/2001- Plenário, Acórdão 1379/2003-Plenário, Acórdão 1910/2003-1ª Câmara, Acórdão 2169/2003-1ª Câmara, entre outros. 10. Assim, manter, como pretende a recorrente, a incidência dos percentuais em comento nos proventos dos interessados, sob o amparo de decisões judiciais semelhantes aos casos ora apreciados, extrapolaria indevidamente os limites da coisa julgada, em detrimento ao princípio da legalidade e da isonomia, em afronta à proibição de acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo fundamento (art. 37, inciso XIV, CF) e em prejuízo ao erário, o que é inadmissível. 11. Diante do exposto, não tendo a recorrente elidido os fundamentos contidos no Acórdão 1.838/2004-TCU –1ª Câmara, acompanho os posicionamentos convergentes da Serur e do Ministério Público pelo conhecimento do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento. Isto posto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que submeto a esta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.831/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-853.299/1997-8 (c/ 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Recorrente: Fundação Universidade Federal de Rondônia Interessados: Eva da Silva Albuquerque (CPF 315.561.162-68), Raimundo Leandro de Paulo (CPF 042.652.701-15) e Vitor Ugo (CPF 007.254.392-20) 4. Órgão: Fundação Universidade Federal de Rondônia-UNIR 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade Federal de Rondônia-UNIR contra o Acórdão 1.838/2004- TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegais as aposentadorias dos interessados, negou registro aos respectivos atos e efetuou as determinações de praxe à unidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/92 e no art. 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em 39 seus exatos termos o Acórdão 1.838/2004- TCU-1ª Câmara; 9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar a entidade de origem, no sentido de que a concessão em referência poderá prosperar, mediante supressão da irregularidade verificada e emissão de novo ato, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002; 9.3. dar conhecimento da presente deliberação à Fundação Universidade Federal de Rondônia, alertando-a de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão recorrido limita-se à ciência daquela deliberação pelos recorrentes, devendo, portanto, a entidade de origem adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990; 9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior, representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-015.458/1999-7 (c/3 volumes) Natureza : Pedidos de Reexame Órgão: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Goiás Interessados (Recorrentes): Arilda Maria Coelho Parreira, (CPF 103.821.861-68), Joana D’arc Monteiro Bandeira (CPF 067.003.491-68), Joana D’arc Silva dos Santos (CPF 168.210.501-63, Amélia Maria Almeida Pinto (CPF 026.164.672-91), Edilson Rodrigues de Oliveira (CPF 131.599.171-34), Niva Cotrin Soares (CPF 500.045.571-15) e Maria Angélica Ribeiro Morais (CPF 056.692.861-20). Advogado constituído nos autos : Gilson Bueno de Freitas – (OAB/GO 11.105) Sumário: Pedidos de Reexame interpostos contra a Decisão nº 369/2002-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de aposentadorias concedidas a Arilda Maria Coelho Parreira, Mirtes Helena de Sousa Pavani, Maria Aparecida Fleury Perini, Niva Cotrim Soares, Joana D’arc Monteiro Bandeira, Joana D’arc Silva dos Santos, Amélia Maria Almeida Pinto e Edilson Rodrigues de Oliveira, negando-lhes registro, por incluir, nos proventos, em caráter permanente, vantagem pessoal, denominada PCCS, já incorporada aos proventos dos interessados por força da Lei nº 8.460/92. Novo entendimento do TCU, proferido nos Acórdãos do Plenário nºs 1.824/2004 e 92/2005, no sentido de que a Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento das parcelas de “PCCS” e “URP”, em relação aos integrantes do quadro de pessoal do INSS compreendidos no art. 2º dessa Lei. Atos que se enquadram no referido dispositivo legal. Matéria pacificada na jurisprudência do TCU. Conhecimento, exceto quanto à recorrente Maria Angélica Ribeiro Morais. Provimento. Ciência aos recorrentes. RELATÓRIO Trata-se dos Pedidos de Reexame interpostos pelo Advogado Gilson Bueno de Freitas, 40 representante legal dos servidores inativos da Superintendência Estadual do INSS em Goiás, Arilda Maria Coelho Parreira, Joana D’arc Monteiro Bandeira, Joana D’arc Silva dos Santos, Amélia Maria Almeida Pinto, Edilson Rodrigues de Oliveira (volume 1, fls. 01/95), Niva Cotrin Soares (volume 2, fls.01/19) e de Recurso Inominado interposto pela servidora inativa Maria Angélica Ribeiro Morais (volume 3, fls. 1/61), contra a Decisão nº 369/2002–TCU–1a Câmara, proferida na Sessão de 27/08/2002, Ata nº 29/2002, Ministro-Relator Guilherme Palmeira (fls. 69/71- volume principal). 2. A 1ª Câmara, naquela assentada, diante das razões expostas pelo Relator, decidiu: 8.1. considerar ilegais os atos de fls. 01/35 e 41/45, em nome, sucessivamente, de Arilda Maria Coelho Parreira, Mirtes Helena de Sousa Pavani, Maria Aparecida Fleury Perini, Niva Cotrim Soares, Joana D’Arc Monteiro Bandeira, Joana D’Arc Silva dos Santos, Amélia Maria Almeida Pinto e Edílson Rodrigues de Oliveira, negando-lhes registro, por incluir, nos proventos dos ex-servidores, em caráter permanente, vantagem pessoal, denominada “PCCS”, já incorporada aos proventos dos interessados por força da Lei nº 8.460/92; 8.2. determinar à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Goiás que: 8.2.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 8.2.2. observe, no que couber, as medidas preconizadas na Decisão/TCU nº 26/2002 - Plenário, relativamente à parcela “PCCS”, acrescida nos proventos dos interessados por força de sentença judicial; 8.2.3. passe a adotar o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; 8.3. determinar à SEFIP que: 8.3.1. verifique a implementação das medidas consignadas no item 8.2, supra; 8.3.2. constitua processo apartado para reexame do ato de fls. 36/40, da servidora Maria Angélica Ribeiro Morais.” 3. A Secretaria de Recursos - SERUR procedeu ao exame de admissibilidade das peças recursais apresentadas pelos recorrentes, tendo concluído pelo conhecimento dos recursos juntados às fls. 01/95volume 1 e fls. 1/19-volume 2, conforme fls. 97/98-volume 1 e fl. 30 – volume 2, ante o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 48 da Lei 8.443/1992, proposta que foi acolhida pelo então Relator, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (fls.123-volume 1 e fls.31-volume 2). 3.1 No que se refere ao recurso interposto pela inativa Maria Angélica Ribeiro Morais (fls. 1/61volume 3), a SERUR, ao proceder o respectivo exame de admissibilidade, concluiu pelo não conhecimento, vez que a decisão recorrida não prejudica direito da recorrente, isto é, o ato de sua aposentadoria, naquela ocasião, não foi apreciado pelo Tribunal, consoante fls. 62/63-volume 3. 4. A instrução produzida pela 2ª Diretoria Técnica, contém análise pormenorizada dos argumentos apresentados, de forma repetida, nos recursos ora apreciados, dentre os quais, destaco as principais abordagens efetuadas pela Unidade Técnica (fls. 35/39-volume 2). 4.1 – quanto às razões recursais: 4.1.1 – a Decisão nº 329/2002-TCU-1ª Câmara ofende a coisa julgada; 4.1.2 – este Tribunal, anteriormente, decidiu que a incorporação de parcelas salariais, como por exemplo, a do percentual de 26,05% à remuneração dos servidores deveria limitar-se ao mês anterior ao da data-base (no caso até dezembro/88), exceto se a sentença dispusesse expressamente de forma diferente. Tal entendimento tinha relação com o pagamento do percentual da URP na data-base de cada categoria; 4.1.3 – não há duplicidade de recebimento da vantagem, como constou da Decisão nº 369/2002, uma vez que a incorporação ao salário dos servidores determinada pela Lei nº 8.460/92 nunca ocorreu, basta que verifiquem as cópias dos contracheques relativos ao exercício de 1992; e 4.1.4 – a decadência administrativa é de 5 anos, de modo que não caberia ao Tribunal “extirpar” do contracheque dos inativos a vantagem mencionada, tendo em vista que paga além do prazo legal do art. 54, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. 4.2 – no que se refere ao entendimento da matéria firmado pelo Tribunal no processo TC 027.560/1991-0, Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, Ministro-Relator Adylson Motta: 41 4.2.1 - o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial; 4.2.2 - não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida; 4.2.3 - há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST -, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP; 4.2.4 - tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da 'política salarial' estabelecida. 4.2.5 - os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à remuneração dos servidores; 4.2.6 - excetuada a hipótese de a decisão judicial não haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e 4.2.7 - caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior. 4.3. sobre a Decisão nº 369/2002-1ª Câmara: 4.3.1 - a Decisão nº 369/2002- 1ª Câmara está em consonância com o entendimento desta Casa sobre a matéria, visto que os pagamentos dos percentuais relativos a gatilhos salariais e à URP são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou à URP; 4.3.2 – quanto à sustação de pagamento da parcela impugnada deve-se averiguar, no caso concreto, a extensão da decisão judicial concessiva da parcela, evitando-se, dessa maneira, a violação do princípio da coisa julgada (Acórdão n. 1.857/2003-TCU-Plenário); 4.3.3 - no mesmo sentido e direção, a Suprema Corte pronunciou-se nos autos do citado Recurso Extraordinário n. 230.253-8/MT; 4.3.4 - no presente caso, não há nos autos cópia da sentença judicial que tenha determinado a incorporação da parcela intitulada PCCS aos proventos dos inativos; 4.3.5 - das razões recursais, emerge que a vantagem em discussão foi incorporada aos proventos dos servidores por decisão administrativa, com base em sentenças judiciais favoráveis a determinados grupos de servidores e Acordo feito no âmbito do INSS; 4.3.6 – nos termos do art. 1º da Lei nº 8.460/92, a parcela em comento foi absorvida; 4.3.7 - não há, pois, que se falar em afronta a direito adquirido, ao abrigo da Lei Magna, nem de ofensa à coisa julgada material, nem à existência de direito subjetivo residual a ser tutelado, visto que nenhum desses entes assegura a manutenção de parcela que, por absoluta falta de amparo legal, aí nem deveria estar e que pressupõem a existência de atos ao amparo da lei vigente na data em que foram praticados ou ao abrigo da res judicata, o que, neste caso não ocorreu; e 4.3.8 – quanto à afirmação de que já houve prescrição para a ação da administração, já que a parcela vem sendo paga há mais de 5 anos, é preciso registrar que o ato de aposentação é um ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro. No presente caso, o registro não foi autorizado pelo Tribunal, de modo que não se pode falar em ato jurídico perfeito e acabado, eis que lhe falta requisito essencial. Dessa forma, o prazo prescricional se contaria do registro do ato. 42 5. No que tange ao recurso apresentado pela servidora Maria Angélica Ribeiro Morais (volume 3), a instrução sugeriu à apensação ao TC-014.423/2002-5, como subsídio a novo recurso que eventualmente venha a ser interposto, orientando-se a interessada que lhe é facultado apresentar recurso contra o Acórdão n. 168/2004-2ª Câmara, que julgou seu ato de aposentadoria. 6. Por fim, concluiu no sentido de: “a) com fulcro nos arts. 48, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do pedido de reexame interposto por Arilda Maria Coelho Pereira, Joana D’Arc Silva dos Santos, Amélia Maria Almeida Pinto, Joana D’Arc Monteiro Bandeira Edilson Rodrigues de Oliveira (vol. 1) e Niva Cotrin Soares (vol. 2), para, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso interposto por Maria Angélica Ribeiro Morais (vol. 3), ante a inexistência de interesse em recorrer, alertando-a da possibilidade de recorrer do Acórdão n. 168/20042ª Câmara, que julgou seu ato de aposentadoria; c) desentranhar destes autos o volume 3 e determinar sua juntada ao TC-014.423/2002-5, para que sirva de subsídio a possível recurso da interessada; d) dar ciência aos recorrentes da decisão proferida.” 7. O então Diretor da 2ª Diretoria Técnica, com endosso do titular da Secretaria de Recursos, acolheu todas as propostas supramencionadas, não obstante, acrescentou algumas considerações à analise já efetuada em virtude da relevância dos temas abordados no pedido de reexame e da necessidade de enfatizar o entendimento firmado acerca do assunto no âmbito da Secretaria de Recursos, as quais se reportam a trechos de pareceres daquele Secretário inseridos nos autos dos processos TC nº 857.080/1998-9 e TC nº 004.877/2003-2. 8. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, por intermédio do Parecer acostado às fls. 51/55, destacou em seu pronunciamento, em síntese: 8.1- este Tribunal tem considerado ilegais as aposentadorias cujos proventos consignam a parcela do adiantamento pecuniário, de forma destacada, após a incorporação promovida pela Lei nº 8.460/92; 8.2- a Lei nº 10.855/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355/2001 e institui a Carreira do Seguro Social, aponta outra solução para a matéria; 8.3- consoante o art. 3º da citada lei, o adiantamento pecuniário será incorporado gradualmente ao vencimento básico dos servidores ativos, inativos e pensionistas que optarem, dentro do prazo de 120 dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11/12/2003, pela Carreira do Seguro Social. Os valores que excederam à implantação das tabelas serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção da incorporação acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios; 8.4- em conformidade com o § 1º e 2º do art. 3º, a opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial; 8.5- ante a mencionada legislação e diante das razões contidas no Voto-condutor do Acórdão nº 392/2004-TCU-Plenário, o Tribunal tem alterado o entendimento no exame de processos relacionados com o PCCS dos servidores do INSS, tendo em vista a regularização desses pagamentos promovida pela Medida Provisória nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004; e 8.6- observa-se que a Medida Provisória nº 199, de 15/07/2004, que alterou o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.855/2004, repetiu o dispositivo em comento, verbis: Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º(...) § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.” 9. O MP/TCU, com base no referido Acórdão nº 392/2004-TCU-Plenário, entende que a Medida Provisória nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, alterada pela Medida Provisória nº 199/2004, regularizou o pagamento da vantagem denominada PCCS aos servidores amparados por essa norma legal. Dessa forma, divergindo da proposta contida na letra “a”, fls. 39-volume 2, manifestou-se no sentido de que este Tribunal conheça do pedido de reexame, para, dando-lhe provimento parcial, considerar legais as aposentadorias de Arilda Maria Coelho Pereira, Joana D’arc Silva dos Santos, Amélia Maria Almeida 43 Pinto, Joana D’arc Monteiro Bandeira, Edilson Rodrigues de Oliveira (volume 1) e Niva Cotrim Soares (volume 2). 9.1 A Subprocuradora-Geral endossou as propostas constantes das letras “b” a “d” da conclusão de fls. 39-volume 2. É o relatório. VOTO Como visto no Relatório precedente, o entendimento predominante desta Corte de Contas em relação ao pagamento da vantagem denominada PCCS aos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, é no sentido de não existir amparo legal para o pagamento aos interessados da referida vantagem, em razão da parcela ter sido incorporada aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do II do art. 4º da Lei nº 8.460/92, conforme as Decisões nºs 26/2002-Plenário, 187/2002-2ª Câmara, 250/2002-2ª Câmara, 265/2002-1ª Câmara e 329/2004-1ª Câmara, entre outras. Referida vantagem não se incorpora aos salários em caráter permanente, em razão de sua natureza de antecipação salarial. É devido, portanto, somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, ou seja, na primeira database posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Nos termos do Acórdão nº 1.857/2003–TCU–Plenário, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. E, “em caso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas”. 3. Tal compreensão vem sendo acolhida por esta Casa, consoante diversas deliberações, a exemplo dos Acórdãos nºs 183/2004 e 693/2004, ambos da 1ª Câmara e Acórdão nº 762/2004 – 2ª Câmara. 4. Com isso, busca-se impedir o pagamento destacado dessa parcela, com extrapolação dos limites da coisa julgada e tipificação da ocorrência de bis in idem, contrariando a jurisprudência assente no âmbito da Justiça Trabalhista (Enunciado TST nº 322) e desta Corte. 5. Entretanto, com a estruturação da Carreira do Seguro Social, pela Lei nº 10.855/2004, novo cenário veio à tona em relação aos integrantes do quadro de pessoal do INSS. 6. Com efeito, por meio do Acórdão nº 92/2005-Plenário, o TCU passou a entender que a edição da citada Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento não só do adiantamento do PCCS (Plano de Carreira Cargos e Salários), como também da URP para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da novel regra. 7. Por oportuno, transcrevo a seguir excertos das considerações do eminente Ministro Benjamin Zymler, autor do Voto condutor daquele Acórdão (nº 92/2005-Plenário): “Em Acórdão recente, o Plenário deste Tribunal, acompanhando Voto do eminente Ministro Ubiratan Aguiar, acolheu tese no sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento da vantagem PCCS. E, em nome da racionalidade administrativa, optou-se por considerar, de pronto, legais todos os atos dos servidores enquadrados naquela lei, desde que a única irregularidade fosse o pagamento de PCCS, que deveria ter sido suspenso a partir da Lei n.º 8.460/92, uma vez que essa norma determinou a incorporação da vantagem à remuneração. Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos: ‘Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei. § 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei. 44 § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.’ (grifos do original) Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou administrativa - o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta, como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E, enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal. [art. 3º, §§ 4º e 5º] Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das distorções até então existentes nas remunerações dos servidores, pois a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%, 84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que é o que, em última instância, provoca as distorções verificadas. Registro, ainda, o fato de a Medida Provisória 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do art. 3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS: ‘Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º ................................................................... ............................................................................... § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.’ Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma posterior tenha restringido esse direito. (...) Assim sendo, uma vez enquadrados os valores pagos a título de decisão judicial como vantagem pessoal, nos termos da legislação específica e considerando, ainda, que a situação guarda semelhança com aquela tratada no TC 001.168/2004-0 (Acórdão nº 1.824/2004 - Plenário), relatado pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar, entendo deva a presente concessão ser considerada legal, em nome da racionalidade administrativa, não obstante os vícios apontados no ato concessório.” 8. No que tange aos processos TC nº 857.080/1998-9 e TC nº 004.877/2003-2, mencionados no parecer do Diretor da SERUR (fls. 40/50-volume2), informo que foram interpostos pedidos de reexames contra o Acórdão nº 84/2003-2ª Câmara (Ata nº 3/2003, Sessão de 06/02/2003, Ministro-Relator Guilherme Palmeira) e o Acórdão nº 1722/2003-2ª Câmara (Ata nº 36/2003, Sessão de 23/09/2003, Ministro-Relator Ubiratan Aguiar), respectivamente. Ambos os Acórdãos consideraram os respectivos atos de concessões de aposentadorias ilegais devido a inclusão nos proventos de servidores do INSS, em duplicidade, a título de vantagem pessoal, de parcela já contemplada na remuneração normal do beneficiário, denominada PCCS, incorporada por força da Lei nº 8.460/92. 9. O pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 84/2003- TCU-2ª Câmara, ainda, não foi apreciado. O recurso apresentado contra o Acórdão nº 1722/2003-TCU-2ª Câmara, foi examinado em Sessão realizada em 08/12/2004, Ata nº 47/2004, Acórdão nº 2533/2004-2ª Câmara, Ministro-Relator Benjamin Zymler. Referido Colegiado conheceu do pedido de reexame para, no mérito, conceder a ele provimento, considerou legal a aposentadoria da interessada, bem como, determinou o registro do respectivo ato. Nesta oportunidade, destaco o seguinte excerto do Voto condutor do Acórdão nº 2533/2004. “ (...) Claro está que a sentença de 1º grau, prolatada em 8.8.1991, determinou a incorporação da vantagem. Mas não se justifica o pagamento em separado da vantagem após a Lei n.º 8.460/92. Não obstante, é forçoso reconhecer que a Administração Pública Federal tem enfrentado diversos problemas no pagamento da “PCCS”, que decorrem de inúmeros fatores. Destacam-se: dificuldade na 45 execução das diversas decisões judiciais, em razão da situação específica de cada servidor e do próprio teor das decisões, que muitas vezes ignoravam a mudança de regime jurídico, de planos de carreira e o advento de nova legislação que versava sobre a remuneração dos servidores; a defesa precária dos interesses da União e suas autarquias, que conduziu à aceitação de cálculos de liquidação incorretos; erro na implementação da decisão judicial, de modo que se assegurou, de forma indevida, o pagamento de determinado percentual sobre toda e qualquer estrutura remuneratório, ao invés de pagar os valores obtidos judicialmente sob a forma de VPNI. Todas esses problemas geraram inúmeras distorções na remuneração dos servidores públicos, notadamente no INSS, de modo que servidores antigos freqüentemente percebiam valores em muito superiores àqueles pagos a servidores mais novos. A edição da Lei n.º 10.855/2004 teve como uma de suas finalidades a busca pela eliminação das distorções existentes entre servidores, resultantes de decisões judiciais e eventuais extensões administrativas relativas a diversas vantagens, tal como o adiantamento pecuniário conhecido como “PCCS”. Para pacificar de vez a matéria, o legislador criou nova estrutura remuneratória, à qual o servidor poderia aderir, desde que abrisse mão de vantagens concedidas judicialmente, na exata proporção da variação do vencimento básico. Assim, a parcela da vantagem judicial ou administrativa que excede à variação do vencimento passou a ser paga na forma de VPNI, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores e passíveis de redução à medida em que forem implantados os novos valores dos vencimentos básicos. (...) Dessarte, entendo acertada a proposta formulada pelo douto membro do Ministério Público, mormente porque o objetivo da Lei n.º 10.855/2004 foi justamente o de pacificar a conturbada situação remuneratória em que se encontravam os integrante dos quadros do INSS. (...)” 10. No caso em espécie, ressalto que os cargos em que ocorreram as aposentadorias dos recorrentes Arilda Maria Coelho Pereira, Joana D’arc Monteiro Bandeira, Joana D’arc Silva dos Santos, Amélia Maria Almeida Pinto, Edilson Rodrigues de Oliveira (volume 1, fls. 01/95) e Niva Cotrin Soares (volume 2, fls.01/19) estão compreendidos no art. 2º da Lei nº 10.855/2004, desse modo, entendo que lhes é aplicável a nova orientação deste Tribunal, cuja repercussão já se observou em vários julgados, a exemplo dos Acórdãos nºs 379/2005 e 383/2005, ambos da 1ª Câmara, Ministro-Relator Guilherme Palmeira, e Acórdão nº 1.475/2005-Plenário, Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, razão pela qual acompanho a manifestação da Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 11. Quanto ao recurso interposto pela recorrente Maria Angélica Ribeiro Morais (volume 3, fls. 1/61), pelas razões explicitadas pela Secretaria de Recurso, endosso a proposta consignada na letra “b” da conclusão de fl. 39. 12. Acompanho, ainda, a sugestão contida na letra “c”, fl. 39. Destaco que, o Processo TC nº 014.423/2002-5, que cuida da concessão de aposentadoria da servidora Maria Angélica Ribeiro Morais, foi apreciado em Sessão de 19/02/2004, Ata nº 05/2004-2ª Câmara, Acórdão nº 168/2004. Na referida assentada a 2ª Câmara considerou ilegal o ato em comento, negando-lhe o registro. Os autos encontram-se na Controladoria-Geral da União de Goiás, desde 01/03/2004, consoante os comprovantes de fls. 61/63volume 2. 13. A ilegalidade do ato de aposentação da Sra. Maria Angélica Ribeiro Morais decorreu da concessão da vantagem do art. 192, da Lei nº 8.112/90, excluída dos proventos a partir de 09/2002. Destaco ainda, que conforme pesquisa efetuada no sistema Portal de Pesquisa Textual não foi localizado recurso interposto pela interessada ou pelo órgão de pessoal contra o Acórdão nº 168/2004-TCU-2ª Câmara (fls.58/60-volume 2). Ante o acima exposto, com escusas por dissentir em parte dos pareceres da Secretaria de Recursos, acolho o parecer do Ministério Público junto ao TCU, e Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. VALMIR CAMPELO 46 Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.832/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº: TC- 015.458/1999-7 (c/ 3 volumes) 2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Pedidos de Reexame 3. Recorrentes: Arilda Maria Coelho Parreira, (CPF 103.821.861-68), Joana D’arc Monteiro Bandeira (CPF 067.003.491-68), Joana D’arc Silva dos Santos (CPF 168.210.501-63, Amélia Maria Almeida Pinto (CPF 026.164.672-91), Edilson Rodrigues de Oliveira (CPF 131.599.171-34), Niva Cotrin Soares (CPF 500.045.571-15) e Maria Angélica Ribeiro Morais (CPF 056.692.861-20). 4. Órgão: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Goiás 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogado constituído nos autos: Gilson Bueno de Freitas (OAB/GO 11.105) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos servidores inativos Arilda Maria Coelho Parreira, Joana D’arc Monteiro Bandeira, Joana D’arc Silva dos Santos, Amélia Maria Almeida Pinto, Edilson Rodrigues de Oliveira, Niva Cotrin Soares e Maria Angélica Ribeiro Morais contra a Decisão nº 369/2002-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegal as suas concessões de aposentadorias em virtude do pagamento indevido da parcela denominada PCCS, e determinou providências. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer o recurso interposto pela servidora inativa Maria Angélica Ribeiro Morais, ante a inexistência de interesse de recorrer contra a Decisão nº 369/2002-TCU-1ª Câmara, esclarecendo-lhe da possibilidade de recorrer do Acórdão nº 168/2004-TCU-2ª Câmara, que apreciou o seu ato de concessão de aposentadoria; 9.2. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos pedidos de reexame, interpostos por Arilda Maria Coelho Parreira, Niva Cotrin Soares, Joana D’arc Monteiro Bandeira, Joana D’arc Silva dos Santos, Amélia Maria Almeida Pinto, Edilson Rodrigues de Oliveira e para, no mérito, conceder-lhes provimento, considerando, por conseguinte, as suas aposentadorias legais e determinando os registros dos atos de fls. 1/5, 16/20, 21/25, 26/30, 31/35 e 41/45-volume principal, respectivamente; e 9.3. desentranhar destes autos o volume 3 e providenciar a sua juntada ao processo nº TC 014.423/2002-5, com a finalidade de subsidiar possível recurso da interessada; 9.4. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes e à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Goiás, atual Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Goiás. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência VALMIR CAMPELO Relator 47 Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I– CLASSE I – 1ª Câmara TC-006.975/2001-6 (c/ 4 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundação Universidade de Brasília-FUB Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília, Antônia Lima Araújo Miranda, Antônio Carlos Monteiro Miranda, Gabriel Antônio Araújo Miranda, Sônia Maria de Souza e Thaís Cristina de Souza Silva Interessados: Antônia Lima Araújo Miranda (CPF 421.685.541-53), Antônio Carlos Monteiro Miranda (CPF 109.040.377-11), Gabriel Antônio Araújo Miranda (CPF 010.043.451-78), Sônia Maria de Souza (CPF 239.009.201-25) e Thaís Cristina de Souza Silva (CPF 722.776.291-20). Advogados constituídos nos autos: Roberto de Figueiredo Caldas-OAB/DF 5939, Paula Frassinetti Viana Atta-OAB/DF 6.319, José da Silva Caldas-OAB/DF 6.002, Cláudio Santos da SilvaOAB/DF 10.081, Alexandre Simões Lindoso-OAB/DF 12.067, Rodrigo Peres Torelly, OAB/DF 12.557, Eryka Farias de Negri-OAB/DF 13.372, Marcelise de Miranda Azevedo-OAB/DF 13.811, Luciana Martins Barbosa-OAB/DF 12.453, Damares Medina Resende de Oliveira-OAB/DF 14.489, Mauro de Azevedo Menezes-OAB/DF 19.241, Shigueru Sumida, OAB/DF 14.870, Beatriz Veríssimo de SenaOAB/DF 15.777, e Miguel Joaquim Bezerra, OAB/DF 5394 Sumário: Pedidos de Reexame de acórdão que considerou ilegais os atos de concessões de pensão civil dos interessados e negou registros aos respectivos atos, determinando a suspensão de todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos. Percentual da URP destacado nas pensões por força de sentença judicial. Matéria pacificada na jurisprudência do TCU. A parcela é devida somente até a data-base seguinte, caso a sentença judicial não tenha determinado a sua incorporação definitiva. Conhecimento. Não-provimento. Ciência aos recorrentes. RELATÓRIO Trata-se de Pedidos de Reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília (fls. 01/153anexo 1) e pelos pensionistas dos instituidores Antônio Carlos de Miranda - Antônio Carlos Monteiro Miranda (fls.01/19-anexo 2), Antônia Lima Araújo Miranda e Gabriel Antônio Araújo Miranda (fls. 01/16- anexo 3), e Edeval Pereira da Silva - Sônia Maria de Souza e Thais Cristina de Sousa Silva (fls. 01/19-anexo 4), contra o Acórdão 1.789/2004-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegais as concessões de pensões civis dos mencionados pensionistas, ora recorrentes, recusando o registro dos atos de fls. 1/6volume principal. 2. Os referidos atos foram considerados ilegais devido a inclusão de parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços – URP (26,05%,) por força de sentenças judiciais que não determinaram a incorporação definitiva do referido percentual contrariando a jurisprudência deste Tribunal. 3. Os exames preliminares de admissibilidade realizados pela Secretaria de Recursos foram acolhidos pelo então Relator, Ministro Marcos Bemquerer Costa, no sentido do conhecimento das peças recursais, conforme os despachos inseridos às fls. 155/157-anexo 1, fl. 20-anexo 2, fl. 17-anexo 3 e fl. 21anexo 4. 4. A Analista da Secretaria de Recursos procedeu pornemorizado exame das razões recursais, consoante a instrução de fls. 23/30-anexo 4 e ressaltou que os recorrentes apresentaram peças semelhantes, alegando à ausência do contraditório, decadência administrativa, violação ao princípio da segurança jurídica, e ofensa ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido. Por fim, pleitearam a reforma do acórdão recorrido e, conseqüentemente, os registros dos atos de concessões de pensão civil. Incorporo a este Relatório parte da referida peça instrutiva. “Análise dos argumentos 10. Para comprovar que a alegação de ausência de contraditório não deve prosperar, faço 48 referência ao Ministro Guilherme Palmeira, que, citando jurisprudência do STF, proferiu voto na Decisão n. 233-28/00-1, firmando o seguinte entendimento: “Relativamente à preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente, cumpre observar que a mesma questão já foi, por diversas vezes, enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que, à unanimidade, tem entendido inexistir direito ao prévio contraditório nos casos da espécie. Note-se, por exemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República Aristides Junqueira, acolhido pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de segurança (RTJ 150/403): ‘No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de intervenção do interessado.’ (grifo nosso) 11. Ao examinar agravo contra essa decisão, o Ministro do STF, Octávio Gallotti, registrou: “Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.” 12. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou: “O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glossas ou correções impostas.” (grifo nosso) 13. O exame procedido por este Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões caracteriza uma ação de fiscalização. Nesse sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte de Contas. 14. Como pode ser depreendido do que acabou de ser exposto acima, o ato de concessão de pensão civil se revela um ato complexo, assim como o ato de aposentadoria. Nesse passo, as alegações de ofensa ao ato jurídico perfeito , coisa julgada, direito adquirido e princípio da segurança jurídica, também não têm como prosperarem. 15. Ainda sob o prisma de os atos ora examinados serem atos complexos, a alegação de decadência administrativa pelo decurso de mais de 5 anos é outra que não deve prosperar. A indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99, no que concerne a apreciação da legalidade das concessões, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na DC-1020-47/00-P. Em linhas gerais: a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico. b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: “APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma)”. c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo 49 art. 71, inciso III, da CF. 16. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. 17. Conforme citado por alguns dos recorrentes, por meio da DC-0473-21/00-P, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, através de sentenças judiciais, transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no MS 23.394/DF. Contudo, em sessão de 03/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o AC-1857-48/03-P, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2 da Decisão Plenária 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n. 1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais: a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial; b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida; c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n. 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP; d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida; e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à remuneração dos servidores; f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual seja: compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF. 18. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-019614/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo o entendimento consubstanciado no Enunciado/TST n. 322, transcrito a seguir, ipsis litteris: “Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria”. 50 19. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê à decisão da Reclamação Trabalhista n. 385/89 da 6ª JCJ/DF o cumprimento nos seus estritos termos, afastando seu pagamento. No caso em questão, a sentença encontra-se exaurida, não havendo motivo para acatar as alegações dos recorrentes. O reajuste e a incorporação determinados na sentença já foram realizados, no momento do reajuste salarial na data-base, o que em nada contraria a eficácia mandamental da decisão de mérito. Destarte, a incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível. O ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, sendo, portanto, nulo de pleno direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial. A FUB elasteceu os efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada. 20. No caso ora em questão, em nenhum momento a sentença determina, implícita ou expressamente, a incorporação definitiva do percentual. Tão-somente determina a inclusão do percentual, sem esclarecer o termo final do direito nela reconhecido. Por conseguinte, tal termo só pode ser interpretado à luz da legislação aplicável, que, no caso , é o Decreto-Lei n. 2.335/1987, que criou a URP, deixando claro tratar-se de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis: "Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base." (grifo nosso) 21. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base, criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único reajuste salarial, na data-base subseqüente. 22. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Para o caso em comento, interessa o Enunciado/TST n. 317, Res. 9/1993, DJ 22/9/1993, cancelado pela Res. 37/1994, DJ 25/11/1994, citado por um dos recorrentes, transcrito a seguir, in verbis: “A correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória n. 32/89, convertida na Lei n. 7.730/89, sendo devido o reajuste respectivo.” (...) 27. Resta, pois, comprovada a impropriedade da manutenção do pagamento do percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, nos benefícios instituídos por Antônio Carlos Miranda e Edeval Pereira da Silva, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter o referido percentual significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada aos salários dos servidores. (...)” 5. Por fim, a Analista de Controle Externo concluiu sugerindo as seguintes propostas (fl. 29-anexo 4): “a) conhecer dos recursos interpostos pela FUB, Antônio Carlos Monteiro Miranda, Antônia Lima Araújo Miranda, Gabriel Antônio Araújo Miranda, Sônia Maria de Souza e Thaís Cristina de Souza Silva, com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o recorrido Acórdão nos seus exatos termos; b) informar à FUB que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; c) informar à FUB que, em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do acórdão recorrido, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos 51 termos do art. 71, inciso X, da CF, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 44 e 58 da Lei n. 8.443/1992; d) informar os recorrentes acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.” 6. O então Diretor da 2ª Diretoria Técnica aquiesceu a proposta supra, todavia, acrescentou algumas considerações à análise já efetuada ante a relevância do tema coisa julgada e, para, enfatizar o entendimento firmado acerca da matéria no âmbito da Secretaria de Recursos. Para tanto, destacou em sua instrução trechos do parecer do Titular da Secretaria inserido nos autos do processo TC nº 857.080/19989, que trata de processo consolidado referente a uma aposentadoria na Superintendência do INSS em Santa Catarina. 6.1 Ressaltou, ainda, que a pretensão dos recorrentes não está amparada pela coisa julgada, vez que este Tribunal não elasteceu ou restringiu os limites objetivos da coisa julgada, apenas diligenciou para que fosse cumprida em seus exatos termos (sentido estrito). Prosseguiu, enfatizando que “as vantagens pagas relativas à URP, no percentual de 26,05% , já foram incorporados aos vencimentos dos servidores, estando dessa forma exaurido o cumprimento da sentença judicial que determinou à Fundação Universidade de Brasília pagar as diferenças salariais relativas à URP de fevereiro de 1989”, consoante parecer de fls. 31/36-anexo 4. 7. O Titular da Secretaria de Recursos, também, endossou as propostas consignadas na conclusão de fl. 29. Destaco do parecer juntado às fls. 37/38-anexo 4, o seguinte excerto: “6. Ora, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu por afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito (Rechskraft), “essa eficácia normativa da sentença incide sobre a lide e a ela se limita” (Antônio Carlos de Araújo Cintra.Comentários ao CPC. Forense, p.300).O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada”. 8. O Representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, por intermédio do pronunciamento de fls. 39/42, concordou com a proposta da SERUR, no sentido de conhecer os presentes recursos como pedidos de reexame, mas, quanto ao mérito, negar-lhes provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão 1.789/2004-TCU-1ª Câmara, bem como, realizar as demais medidas sugeridas no item 29, fl.29-anexo 4. 8.1 Destaco, nesta oportunidade, excerto do pronunciamento daquele representante sobre a matéria ora examinada. “Quanto ao mérito, tampouco assiste razão aos recorrentes. Nada no acórdão do TRT/10ª Região às fls. 16/23,v.p., e 55/60, anexo 1, permite concluir ter sido retirado do direito ao percentual de “26,05% da URP de fevereiro de 1989” o caráter de antecipação de que lhe revestia o Decreto 2.335/1987 e, portanto, condição de sua absorção pelos aumentos salariais conquistados nas datas-bases subseqüentes ou, como no caso, das majorações de remuneração definidas em lei, após a mudança do regime com a edição da Lei 8.112/1990. Não se trata, evidentemente, de sobrepor o acórdão do TCU à decisão judicial, mas de mostrar ao gestor como foi o seu ato anterior, considerado ilegal, que se afastou dos limites do provimento judicial obtido, cabendo-lhe, assim, adotar as providências com vistas ao estrito cumprimento da lei e mesmo do próprio comando do Poder Judiciário. Por fim, não subsistindo o núcleo do acréscimo indevido, não se pode cogitar da continuidade de sua utilização no cálculo de gratificações, porque, findo o principal, também falece o acessório.” É o Relatório. VOTO O Pedido de Reexame merece ser conhecido, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei 8.443/92 e no art. 286 do Regimento Interno. 2. A matéria objeto deste processo já foi tratada em diversos julgados semelhantes, apreciados pela 1ª Câmara, atinentes aos Pedidos de Reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e por 52 beneficiários de ex-servidores da referida entidade, cujos atos de concessão de pensão foram considerados ilegais, em virtude da inclusão nos proventos da parcela alusiva à URP/1989 (26,05%), de forma permanente, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e a Súmula n. 322 do Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo dos Acórdãos nº 3001/2004-Processo TC 854.339/1997-3, nº 677/2005 – Processo TC 012.001/1997-0, nº 685/2005–Processo TC nº 007.283/2001-4, nº 1279/2005-Processo TC nº 006.102/2001-6, nº 1972/2005-Processo TC nº 003.292/2003-1, nº 1597/2005-Processo TC 012.006/1997-1, nº 1598-Processo TC 002.756/2001-1, 1601/2005-Processo TC 007.050/2001-2 e nº 1681/2005-Processo TC 002.769/2001-0, sendo que, os quatro últimos Acórdãos foram de minha relatoria. 3. As questões preliminares apresentadas pelos recorrentes foram examinadas pela Secretaria de Recursos, tendo sido contestadas devidamente, conforme se infere dos pareceres acostados aos autos, fls. 23/36, e dos excertos destacados no item 4 do Relatório precedente. Isto posto, endosso a análise efetuada pela mencionada Unidade Técnica. 4. No que tange ao mérito, assiste razão à Secretaria de Recursos e ao douto Ministério Público junto ao TCU. Os recorrentes defendem a reforma do Acórdão nº 1.789/2004-TCU-1ª Câmara, cujas razões recursais já foram objeto de análises por este Tribunal em processos análogos, a exemplo dos acórdãos acima destacados, entre outros. 5. Como visto no Relatório precedente, é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que o pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro/89, correspondente a 26,05%, não se incorpora aos salários em caráter permanente, em razão de sua natureza de antecipação salarial. É devido, portanto, somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, ou seja, na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal Superior do Trabalho. 6. Nos termos do Acórdão nº 1.857/2003–TCU–Plenário, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. E, “em caso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas”. 7. Tal compreensão vem sendo acolhida por esta Casa, consoante diversas deliberações, a exemplo dos acórdãos acima destacados. Com isso, busca-se impedir o pagamento destacado dessa parcela, com extrapolação dos limites da coisa julgada e tipificação da ocorrência de bis in idem, contrariando a jurisprudência assente no âmbito da Justiça Trabalhista e desta Corte. 8. Ressalto que, o Acórdão 2047/90 - TRT 10ª Região, que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT 385/89, ao conceder o benefício aos servidores, não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão da decisão da Justiça Trabalhista nos processos referentes a servidores da UnB foram superadas no Acórdão recorrido e em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. 9. No Voto condutor do acórdão recorrido, proferido pelo Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, restou esclarecido no seguinte trecho: “(...) 7. Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito, literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que “a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei n.º 2.335, de 1987]”. 8. Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de 1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento 53 salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial n.º 354, de 30/11/1988. 9. Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial n.º 354/1988, da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n.° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.” (...) 13.Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de Classificação e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei 7.596, de 10 de abril de 1987), estabelecendo um novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que estabeleciam os vencimentos dos referidos servidores até aquela data. 14.Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da Lei 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia acrescentar qualquer parcela - muito menos a URP - em nome de coisa julgada, pois, se essa existiu, foi em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados. 15.Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 26,05%, pela Universidade: ‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.” 10. Assim, manter, como pretendem os recorrentes, a incidência do percentual em comento nas pensões concedidas aos beneficiários dos instituidores Antônio Carlos Miranda e Edeval Pereira da Silva, sob o amparo de decisão judicial semelhante ao caso ora apreciado, extrapolaria indevidamente os limites da coisa julgada, em detrimento ao princípio da legalidade e da isonomia, em afronta à proibição de acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo fundamento (art. 37, inciso XIV, CF) e em prejuízo ao erário, o que é inadmissível. 11. No caso em espécie, não há na decisão judicial condenatória, prolatada pelo TRT da 10ª Região, determinação expressa de permanência do percentual concedido, evidenciando, dessa forma, a ilegalidade do ato, que outorga o pagamento do referido percentual de forma contínua. 12. Com base na predominante jurisprudência deste Tribunal e no Enunciado 322 da Súmula do TST, não tendo os recorrentes elididos os fundamentos contidos no Acórdão nº 1.789-TCU-1ª Câmara, acompanho os posicionamentos convergentes da Serur e do Ministério Público pelo conhecimento dos Pedidos de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento. Ante o exposto, Voto por que este Tribunal aprove o acórdão que submeto a esta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.833/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-006.975/2001-6 (c/ 4 anexos) 54 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília, Antônia Lima Araújo Miranda (CPF 421.685.541-53), Antônio Carlos Monteiro Miranda (CPF 109.040.377-11), Gabriel Antônio Araújo Miranda (CPF 010.043.451-78), Sônia Maria de Souza (CPF 239.009.201-25) e Thaís Cristina de Souza Silva (CPF 722.776.291-20). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8.Advogados constituídos nos autos: Roberto de Figueiredo Caldas-OAB/DF 5939, Paula Frassinetti Viana Atta-OAB/DF 6.319, José da Silva Caldas-OAB/DF 6.002, Cláudio Santos da SilvaOAB/DF 10.081, Alexandre Simões Lindoso-OAB/DF 12.067, Rodrigo Peres Torelly, OAB/DF 12.557, Eryka Farias de Negri-OAB/DF 13.372, Marcelise de Miranda Azevedo-OAB/DF 13.811, Luciana Martins Barbosa-OAB/DF 12.453, Damares Medina Resende de Oliveira-OAB/DF 14.489, Mauro de Azevedo Menezes-OAB/DF 19.241, Shigueru Sumida, OAB/DF 14.870, Beatriz Veríssimo de SenaOAB/DF 15.777, e Miguel Joaquim Bezerra, OAB/DF 5394 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília e outros contra o Acórdão 1.789/2004- TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegais as concessões de pensão civil dos interessados, recusando o registro dos respectivos atos, e efetuou as determinações de praxe à entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 c/c o arts. 32 e 33 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB e pelos beneficiários Antônia Lima Araújo Miranda, Antônio Carlos Monteiro Miranda, Gabriel Antônio Araújo Miranda, Sônia Maria de Souza e Thaís Cristina de Souza Silva, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se o Acórdão 1.789/2004 - Primeira Câmara em seus exatos termos; 9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar à entidade de origem, no sentido de que as concessões em referência poderão prosperar, mediante a supressão da irregularidade verificada e emissão de novos atos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução Normativa/TCU nº 44/2002; 9.3. dar conhecimento da presente deliberação aos recorrentes, alertando à Fundação Universidade de Brasília, de que a dispensa de ressarcimento a que alude o subitem 9.2 do Acórdão recorrido limita-se à ciência daquela deliberação pelos recorrentes, devendo, portanto, a entidade de origem adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do artigo 46 da Lei n. 8.112/1990; 9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior (9.3), representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência VALMIR CAMPELO Relator 55 Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral Grupo I - Classe I - 1ª Câmara TC- 001.976/2004-5 c/1 Volume e 2 Anexos Natureza: Recurso de Reexame (Representação) Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em Alagoas – CREA/AL Recorrente: Luiz Fernando Beltrão Carneiro – CPF 349.029.884-53 Advogados constituídos nos autos: José Carlos da Fonseca – OAB/DF n° 1.495-A; Walter Costa Porto – OAB/DF n° 6.098; Antonio Perilo de Sousa Teixeira Netto – OAB/DF n° 21.359; e o estagiário Bernardo de Alencar Araripe Diniz – OAB/DF n° 5.873-E (Substabelecimento - fl. 11, Anexo 2) Sumário: Recurso apresentado como “pedido de reexame” em face do Acórdão n° 3.007/2004 – TCU – 1ª Câmara, prolatado no julgamento de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n° 1.069/2004, que aplicou multa ao responsável no valor de R$ 5.000,00 (art. 58, II, da Lei n° 8.443/92). Inexiste previsão legal para mais de um Pedido de Reexame (art. 48, parágrafo único, da LO/TCU. Não conhecer. Dar ciência ao interessado do inteiro teor do Acórdão. RELATÓRIO Em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada em 4/5/2004, esta Corte de Contas apreciou Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em Alagoas, relacionadas à contratação de pessoal sem a realização do prévio concurso público. 2. Naquela assentada, mediante o Acórdão n° 1.069/2004, o Tribunal deliberou, dentre outras providências, em: “(...) 9.2. considerar revel o Sr. Luiz Fernando Beltrão Carneiro, em consonância com o art. 12, § 3°, da Lei n 8.443/92, e rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ronaldo Patriota Cota, aplicando-lhes, individualmente (...), a multa prevista no inciso II do art. 58 dessa Lei, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (...), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;”. 3. Insurgindo-se com o teor da respectiva deliberação, os responsáveis utilizaram-se do seu direito de recorrer interpondo Pedido de Reexame contra o Acórdão condenatório. Esse recurso foi submetido a julgamento da 1ª Câmara pelo Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, em Sessão Ordinária de 30/11/2004. 4. Por intermédio do Acórdão n° 3.007/2004 – TCU – 1ª Câmara, o Tribunal deliberou “conhecer do pedido de reexame interposto pelos Srs. Ronaldo Patriota Cota e Luiz Fernando Beltrão Carneiro para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo nos seus exatos termos o Acórdão n° 1.069/2004 (...)”. 5. Agora, o Sr. Luiz Fernando Beltrão Carneiro retorna aos autos mediante a peça de fls. 1 a 4 do Anexo 2, requerendo que a mesma seja recebida como “Recurso de Reexame”, nos termos do art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 6. Tendo em vista a natureza da matéria, o processo foi encaminhado à Serur para proceder ao exame prévio de admissibilidade do recurso. A Analista ressaltou os seguintes pontos: “(...)Não há previsão nos normativos desta Corte para recurso contra deliberação proferida em sede de Pedido de Reexame, à exceção dos embargos declaratórios. Tal espécie, contudo, não é aplicável ao caso em tela, haja vista que o que o recorrente pretende não é sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, mas sim a reforma integral da decisão original. Ora, contra a deliberação original não há mais possibilidade de recurso. Operou-se a preclusão consumativa com a interposição do recurso anterior. Conhecer um segundo pedido de reexame representaria ofensa ao princípio da singularidade recursal e às normas desta Corte. Assim, o recurso 56 em exame não pode ser conhecido”. 7. O Titular da Secretaria de Recursos manifestou-se de acordo com as conclusões da informante. 8. Solicitei pronunciamento do Ministério Público, com fulcro no § 2° do art. 37 da Resolução TCU n° 136. Em atenção, a Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira emitiu o parecer de fl. 10, posicionando-se também de acordo com as proposições da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Trata-se a presente matéria de peça recursal apresentada pelo Sr. Luiz Fernando Beltrão Carneiro, um dos responsáveis arrolados nos autos deste processo relativo à Representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em Alagoas, relacionadas à contratação de pessoal sem o prévio concurso público, conforme preceito constitucional inserido no art. 37, inciso II. 2. O julgamento desta Representação ocorreu em Sessão da 1ª Câmara, realizada em 4/5/2004, quando o Tribunal, tendo em vista a comprovação das irregularidades, prolatou o Acórdão n° 1.069/2004, aplicando, a cada um dos responsáveis, multa no valor de R$ 5.000,00. 3. O interessado registrou, de início, solicitação no sentido de que o documento trazido à colação (fls. 1/4 do Anexo 2) fosse recebido como “Recurso de Reexame”. 4. Entretanto, conforme judiciosa análise da Secretaria de Recursos deste Tribunal, o interessado, juntamente com o Sr. Ronaldo Patriota Cota, já havia interposto Pedido de Reexame contra o mencionado Acórdão condenatório. O recurso dos interessados foi conhecido pelo TCU, mas, no mérito, foi-lhe negado provimento, nos termos do Acórdão n° 3.007/2004, de 30/11/2004, Ata n° 41/2004. 5. Agora, o recorrente procura impetrar um segundo Pedido de Reexame com o objetivo de ver reformada a deliberação supracitada. A Lei n° 8.443/92 (art. 48, parágrafo único, c/c o art. 33) e o Regimento Interno desta Corte (art. 286, parágrafo único, c/c o art. 285), admitem a interposição dessa espécie recursal uma só vez. 6. Ademais, não se trata de Embargos de Declaração, haja vista que os argumentos sustentados pelo recorrente deixam claro que a sua intenção não se direciona no sentido de sanar obscuridade, contradição ou omissão do Acórdão vergastado. 7. Assim, o documento apresentado pelo Sr. Luiz Fernando Beltrão Carneiro, diante de tudo o que foi exposto no Relatório e também neste Voto, não poderá ser conhecido. Acolhendo as proposições uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.834/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº: TC-001.976/2004-5 c/ 1 Volume e 2 Anexos 2. Grupo (I) – Classe de Assunto (I) – Pedido de Reexame 3. Recorrente: Luiz Fernando Beltrão Carneiro – CPF 349.029.884-53 4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em Alagoas – CREA/AL 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: José Carlos da Fonseca – OAB/DF n° 1.495-A; Walter Costa Porto – OAB/DF n° 6.098; Antonio Perilo de Sousa Teixeira Netto – OAB/DF n° 21.359; e o estagiário Bernardo de Alencar Araripe Diniz – OAB/DF n° 5.873-E (Substabelecimento - fl. 11, Anexo 2) 57 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no CREA/Alagoas, relacionadas à contratação de pessoal sem a realização do prévio concurso público, em fase de apreciação da peça recursal de fls. 1/4, na qual o recorrente identificado no item 3 acima requer que seja a mesma recebida como “Recurso de Reexame ”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não acolher o expediente do Sr. Luiz Fernando Beltrão Carneiro como pedido de reexame, tendo em vista que os preceitos legais e regimentais para a espécie permitem a interposição do recurso apenas uma vez, nos termos do art. 48, parágrafo único, c/c o art. 33 da Lei n° 8.443/92 e do art. 286, parágrafo único, c/c o art. 285 do RI/TCU; 9.2. dar ao ciência ao recorrente do inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Guilherme Palmeira. 12.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-014.729/2000-9 (3 volumes). Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Prefeitura Municipal de Peri-Mirim/MA. Responsável: Sr. Vilásio França Pereira, ex-Prefeito, CPF n° 022.149.703-04. Advogada constituída nos autos: Maria da Glória Costa Gonçalves de Sousa Aquino, OAB/MA n° 6.399A. Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Peri-Mirim/MA. Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n° 791/2002 -1ª Câmara. Contas irregulares. Débito. Multa. Conhecimento. Provimento negado. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Vilásio França Pereira, exPrefeito do Município de Peri-Mirim/MA, contra o Acórdão n° 791/2002 -1ª Câmara, prolatado em processo de tomada de contas especial instaurada em decorrência da não comprovação da correta aplicação dos recursos transferidos por força do Convênio n° 1.256/1996, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cujo objetivo era proporcionar uma efetiva melhoria da qualidade do ensino fundamental. 2. Por meio do referido Convênio, firmado em 28/6/1996, o FNDE transferiu a quantia total de R$ 68.948,00, sendo R$ 48.584,00 destinados às obras de reforma de 4 escolas municipais, e 58 R$ 20.364,00 para obras de ampliação de uma unidade escolar. O Município comprometeu-se a aplicar, a título de contrapartida financeira, R$ 6.894,80 na aquisição de 575 cartilhas de alfabetização (Cláusula Quarta - Do Valor). 3. Por meio do Acórdão n° 791/2002 -1ª Câmara, o Tribunal julgou irregulares as contas do Sr. Vilásio França Pereira, ex-Prefeito do Município de Peri - Mirim/MA, condenando-o ao pagamento do débito de R$ 60.661,36, considerando a diferença entre os recursos federais repassados e os serviços executados, e aplicando-lhe multa. 4. Procedido, inicialmente o exame de admissibilidade de fl. 15, volume 2, o recurso não foi conhecido em razão de ser intempestivo. No entanto, com o provimento do Acórdão n°1.181/2004-1ª Câmara, essa posição foi reformada, resultando no conhecimento do recurso de reconsideração. 5. Em instrução de fls. 56/62, volume 3, a Serur efetuou o exame da peça recursal, cujas alegações e análises são transcritas a seguir: “9. Argumentação: O Recorrente alega que o FNDE não cumpriu as obrigações delimitadas no termo de Convênio, quanto ao acompanhamento e execução do objeto, e fundamentou-se em conclusões evasivas dos relatórios de supervisão de obras. De acordo com o relatório elaborado pelo Projeto Nordeste, no período de 4 a 20/12/1996, baseado em inspeção “in loco”, houve apenas serviços de pintura nas unidades escolares José de Anchieta, Tarquínio de Souza e Urbano Santos, informa o Alegante, folha 4, volume 2, e afirma não ter sido procurado pela equipe que realizou os trabalhos, folha 12, volume 2. 10. O Sr. Vilásio França Pereira alega que as conclusões do Projeto Nordeste, com vista a fundamentar a inexistência dos serviços, estão prejudicadas, porque focalizam uma supervisão geral em vários municípios, não sendo exclusiva do município de Peri-Mirim, e considera objeto do Convênio a aplicação de recursos no montante de R$ 145.752,00 para as três unidades escolares, quando a meta havia sido reformulada e o dinheiro a ser aplicado no valor de R$ 68.948,00. 11. O Relatório Geral da Inspeção do 2º. Roteiro do Estado do Maranhão, realizado pela equipe conjunta do FNDE e DEMEC/MA, que objetivou a verificação “in loco” da aplicação dos recursos financeiros transferidos pelo Fundo, nos exercícios de 1995 e 1996, limitou-se à seguinte afirmativa, quanto ao Convênio 1.256/1996, de acordo com o Recorrente, folha 6, volume 2: “A Secretaria Municipal de Educação afirmou que não foram realizadas as reformas e ampliações previstas no convênio em questão. O ex-Prefeito também não deixou para a atual administração os comprovantes da utilização dos recursos repassados pelo FNDE.” 12. Alega o Recorrente, nas folhas 6 e 7, volume 2, no que toca às informações colhidas pela equipe conjunta do FNDE e DEMEC/MA, folhas 121 a 125, volume principal, que, além de não terem sido realizadas as vistorias “in loco” das obras, cometeu o equívoco de pretender que todas elas devessem ser executadas como estabelecido na proposta inicial do Município. Dessa forma, “(...) é inviável qualquer argumentação que se utilize desse relatório para a conclusão da inexistência das obras do convênio nessas unidades escolares.” 13. O Recorrente pondera, folha 8, volume 2, que o Tribunal, ao proferir o Acórdão n.º 791/2002 – TCU – 1ª. Câmara, atribui aos relatórios, tanto da equipe conjunta FNDE e Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto no Estado do Maranhão - DEMEC/MA quanto do Projeto Nordeste, os elementos mais contundentes de convicção para concluir pelo não cumprimento do objeto pactuado. Ainda na folha 8, volume 2, com base no Acórdão acima, alega não ter havido inspeção “in loco” nas obras do Convênio, dessa forma, não se pode defender a ausência dos serviços e permitir a imputação do débito correspondente, suportados em suposições, hipóteses, deduções e suspeitas. 14. Sustenta o Alegante que o débito a ele imputado está incorreto, pois o valor a ser excluído do que lhe transferiu o FNDE é, para as unidades escolares Tarquínio Souza, José de Anchieta, Urbano Santos, respectivamente, R$ 8.192,20, R$ 2.041,74 e R$ 1.777,74, em vez de R$ 5.302,60, R$ 1.595,02 e R$ 1.389,02, como definido pelo TCU, folha 363, volume principal. Considera, ainda, a necessidade de subtrair do débito o valor referente às obras, em que os serviços não foram vistoriados nos colégios Raimundo Martins Melo, R$ 7.458,54, e Dom Pedro I, R$ 20.364,00. 15. Análise: O Sr. Vilásio França Pereira, ao formular defesa nesses autos, não trouxe novos elementos para provar as teses que sustenta. Restringiu-se a atacar a atuação do FNDE, os relatórios elaborados, tanto pela equipe conjunta do Fundo e Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto no Estado do Maranhão - DEMEC/MA quanto no âmbito do Projeto Nordeste. No que toca a esses 59 aspectos, o Tribunal se pronunciou no Acórdão n.º 791/2002 – TCU – 1ª. Câmara: ‘2. Os elementos mais contundentes destes autos são o relatório elaborado pela equipe conjunta do FNDE e da Demec/MA (fls. 108/115), e o relatório elaborado pelo Projeto Nordeste (fls. 142/161), que concluem pelo não-cumprimento do objeto pactuado. 3. Entendo que houve falhas nas duas fiscalizações efetivadas. Os técnicos do FNDE e da Demec/MA, ao que tudo indica, não visitaram as obras. Limitaram-se a colher as declarações da Secretária de Educação e do Prefeito que sucedeu o responsável. Uma vez que os técnicos haviam se deslocado até o Município, nada justifica a ausência de vistoria in loco nas obras.’ (...) ‘5. Na fiscalização feita pelos técnicos do Projeto Nordeste, em dezembro de 1996, houve a vistoria in loco em apenas três das cinco unidades escolares contempladas com os recursos do Convênio nº 1256/1996. Novamente, nada justifica a ausência de vistoria nas unidades escolares Raimundo Martins Melo (reforma) e Dom Pedro I (ampliação). 6. Nesta fiscalização os técnicos constataram, em 100% das escolas vistoriadas, a execução tãosomente dos serviços de pintura (fls. 153/161).’ (...) ‘7.1.1. A fiscalização efetivada pela equipe do Projeto Nordeste ocorreu entre 4 e 20/12/1996, quando o responsável ainda exercia o cargo de Prefeito do Município de Peri-Mirim/MA, não sendo crível o seu desconhecimento.’ (...) ‘7.2.1. As falhas formais apontadas pelo responsável não têm o condão de macular o resultado da fiscalização. Apesar de constar nas fichas de acompanhamento (fls. 153, 156 e 159) alguns dados incongruentes, há elementos suficientes nestes documentos para caracterizar o convênio e as obras que estavam sendo fiscalizadas.’ (...) ‘7.3.1. A ausência de vistoria em duas escolas não invalida o resultado da fiscalização efetivada nas unidades escolares José de Anchieta, Tarquínio Viana de Souza e Urbano Ramos. Ao contrário, o fato de ter sido comprovada a não-execução dos serviços em 60% das escolas contempladas pelo convênio reforça as suspeitas de não-execução dos serviços conveniados nas escolas não vistoriadas’. (...) ‘8. Desta forma, os resultados das fiscalizações trazem a certeza quanto ao cumprimento parcial do objeto conveniado nas escolas José de Anchieta, Tarquínio Viana de Souza e Urbano Ramos, onde apenas os serviços de pintura foram executados, e levantam graves suspeitas de não-cumprimento do objeto do convênio nas escolas Raimundo Martins Melo e Dom Pedro I. 9. Neste ponto, faz-se mister ressaltar que o ônus da prova da correta aplicação dos recursos é do responsável, conforme assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU n°s 106/98-Plenário, 11/97Plenário e 87/97-2ª Câmara. O Enunciado de Decisão nº 176 disciplina: “compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’. ‘10. No presente caso, o responsável, regularmente citado e, portanto, ciente das suspeitas sobre sua gestão, tinha o dever de trazer aos autos documentos capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos, tais como cópias de notas fiscais, recibos, cheques, do processo licitatório ou do contrato firmado com a empresa vencedora da licitação. Não o fez. Preferiu atacar o trabalho realizado nas fiscalizações.’ 16. O Recorrente alega que a equipe conjunta do FNDE e DEMEC/MA tomou como referência na elaboração dos relatórios de inspeção o projeto inicial formulado pela Prefeitura, em que os valores liberados ao Município seriam maiores. Nos autos, não há, em nenhum momento, informação que leve a essa conclusão, como demonstra documento, folha 116, volume principal. Além disso, não tem procedência a argumentação de incorreção no cálculo do valor do débito a ele imputado pelo Tribunal, já que o Alegante se baseia no projeto inicial rejeitado pelo FNDE, isto é , não está consonante aos termos do Convênio firmado. 17. O Sr. Vilásio França Pereira defende, pelo menos, a redução do débito, se o Tribunal não mudar os termos do Acórdão n.º 791/2002 – TCU – 1ª. Câmara, deduzindo-se os valores referentes às obras não vistoriadas. Como se observa nos autos, não foram juntados cópias de notas fiscais, recibos, cheques, do processo licitatório ou do contrato firmado com a empresa vencedora da licitação. 60 Verificou-se, ainda, a efetivação dos pagamentos sem a conclusão do projeto, contrariando o art. 62 da Lei 4.320/64. Além disso, foi emitido, em 6/11/1996, termo de aceitação, folha 183, volume principal, pela Prefeitura, enquanto inspeções, em dezembro/1996 e janeiro/1997, constataram a realização somente de serviços de pintura. Diante do inadimplemento do objeto do Convênio no que toca às obras vistoriadas, não há como negar a existência de indícios de inexecução das demais, ainda mais que os documentos apresentados pelo ex-Prefeito, em vez de coerentes, capazes de elidir qualquer dúvida, não permitem convencimento pela aplicação adequada dos recursos públicos. Ressalte-se, ademais, que o valor referente à contrapartida, de R$ 6.900,00, teve destino que não restou provado nos autos. 18. No que toca à prova indiciária, cabe ressaltar o entendimento exarado pelo Ministro Carlos Átila Álvares da Silva na fundamentação da Decisão no 33/97 – Plenário, parcialmente, transcrita a seguir: ‘A doutrina muito tem debatido quanto ao valor da prova indiciária, sendo que para muitos juristas esta é incompatível com a exigibilidade da certeza do decisum condenatório. Registrando-se que a certeza não se confunde com a confiança, visto que enquanto essa é a segurança fundada em uma esperança, aquela é a segurança fundada em um fato material. Não obstante tenha o E. STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário 68.006-MG, declarado que 'indícios são provas, se vários, convergentes e concordantes', essa declaração não faz com que qualquer indício possa ser aceito como prova. A declaração admite que indícios podem ser provas, mas não que obrigatoriamente o são, haja vista que se valeu de uma condicional, 'se'. Cabendo registrar que há aí um certo grau de subjetivismo a ser aplicado pelo julgador ao firmar seu convencimento quanto a serem os indícios dos autos 'vários', 'concordantes' e 'convergentes'. Assim, o STF realçou o cuidado com que deve ser aceita a prova indiciária.’ 19. Dessa forma, não há como acolher a defesa do recorrente, acatando seu pedido para infirmar o acórdão combatido”. 6. Diante da análise efetuada, propôs o analista informante: “ I- com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, seja conhecido o presente recurso de reconsideração para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo o Acórdão n.º 791/2002 – TCU – 1ª. Câmara nos seus exatos termos; II- dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.” 7. A Secretaria de Recursos exprimiu sua concordância com a proposta do analista informante por meio do Despacho do Diretor, às fls. 63, Volume 3. 8. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se às fl.64: “....O próprio acórdão recorrido registra seus fundamentos de fato em considerações sobre: a) vistorias não terem confirmado a execução de obras, embora o responsável tenha atestado a conclusão dos serviços de reforma e ampliação de escolas; b) o responsável ter apresentado prestação de contas contendo documentos inidôneos; c) não estar comprovada a regular aplicação de recursos transferidos mediante convênio; e d) o ônus da prova da correta utilização desses valores recair sobre o responsável. Conforme anotado à fl. 20 - V.2, na Sessão de 29/3/2003, a 1ª Câmara do TCU decidiu não conhecer do recurso de reconsideração, por considerá-lo intempestivo. Entretanto, via embargos de declaração (fls. 1/31) o responsável logrou convencer o colegiado a conhecer o mérito do recurso de reconsideração, descaracterizando o obstáculo da intempestividade (fl. 39). Nas peças aduzidas pelo recorrente, porém, não há documentos ou informações aptas a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais por ele geridos. Persistem, então, configuradas todas as irregularidades que levaram à prol ação do acórdão recorrido, inclusive aquelas destacadas em anterior parecer em que este MP/TCU adentrou o mérito do recurso (fl. 19 - V. 2). Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público de acordo com a proposta à fl. 62 (item 20), no sentido de que seja conhecido o recurso de reconsideração interposto, neste processo, pelo Sr. Vilásio França Pereira, mas que, no mérito, não lhe seja dado provimento.” É o Relatório. 61 VOTO Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie, entendo que o Tribunal deva conhecer o presente recurso de reconsideração. 2. Relativamente aos elementos ora apresentados, verifico que o recorrente fundamentou sua defesa preponderantemente nas falhas do FNDE quanto ao cumprimento da Cláusula Segunda do Termo do Convênio n° 1.256/96 (Das Obrigações), referentes à normatização, acompanhamento e controle da execução do objeto avençado, bem como em supostas falhas nos Relatório de Supervisão de Obras, de autoria do Projeto Nordeste, e no Relatório Geral da Inspeção do 2° Roteiro do Estado do Maranhão, realizado em equipe conjunta do FNDE e DEMEC/MA (fls. 108/125, Vol. 2). Alega que resta claro o equívoco da sua condenação, tendo em vista que Acórdão n° 791/2002 baseara-se nos mencionados relatórios. 3. Alega, ainda, que o débito a que fora imputado pelo TCU está incorreto, tendo sido realizado no “campo da hipótese”, uma vez que se baseou nos valores previstos no orçamento original, não levando em consideração a redução de valores que atingiu as escolas, e, também, por ter utilizado como parâmetro a vistoria do Projeto Nordeste, realizada em apenas 3 escolas. 4. Destaco, inicialmente, que o convencimento por parte do Tribunal pela inexecução parcial do objeto do Convênio n° 1.256/1996 não decorreu das informações contidas nos relatórios de vistoria, conforme alegado pelo recorrente, e sim da falta de comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos. 5. Ocorre que o responsável, em que pese a sua obrigação de comprovar o bom e regular emprego dos recursos públicos e dos resultados alcançados, em conformidade com as disposições dos artigos 70, parágrafo único, da CF, 93 do Decreto-lei n° 200/67 e 66 do Decreto n° 93.872/86, não apresentou nem na sua Prestação de Contas nem na peça de defesa ora analisada, documentos ou informações aptas a demonstrar a realização das reformas e ampliação das escolas, em consonância com o convênio firmado. 6. Assim, as informações dos relatórios criticados pelo responsável se prestaram para firmar a certeza do cumprimento parcial do objeto avençado, uma vez que atestaram a realização dos serviços de pintura nas escolas Tarquino Souza, José de Anchieta e Urbano Santos, abatendo, portanto, o débito originalmente imputável ao Sr. Vilásio França Pereira. 7. Quanto ao valor do débito imputado ao recorrente, destaco que o seu cálculo foi feito de forma clara e precisa, baseado no orçamento apresentado pelo próprio responsável, e não no “campo da hipótese” conforme alega. A Proposta de Decisão que fundamentou o Acórdão n° 791/2002, às fls. 363, demonstra a forma de cálculo do débito: “18 Entretanto, julgo que o valor do débito imputável ao responsável deva ser R$ 60.661,36, em virtude da não-comprovação da correta aplicação dos recursos transferidos. A quantia, abaixo discriminada, corresponde à totalidade dos recursos federais envolvidos menos aqueles atinentes aos serviços de pintura verificados nas escolas vistoriadas. Valor Transferido 68.948,00 Custo orçado para a pintura da escola Tarquínio Souza (fls. 97) 5.302,60 (-) Custo orçado para a pintura da escola José de Anchieta (fls. 98) 1.595,02 (-) Custo orçado para a pintura da escola Urbano Santos (fls. 99) 1.389,02 (-) Valor do débito 60.661,36 = ” 8. Compulsando os autos, verifico que, diante da redução dos recursos originalmente solicitados para o Projeto Ensino Fundamental (fls. 1/54), o Sr. Vilásio França Pereira propôs alteração no plano de trabalho, posteriormente aprovada pela Delegacia do MEC/MA (fl. 103,V.P.), na forma descrita a seguir: a) Reforma de 4 Escolas Municipais: - U.E. Tarquínio Souza - com ajuste no orçamento original das obras de R$ 26.089,26 para R$ 23.244,46, dos quais R$ 5.302,60 seriam despendidos em serviços de pintura; - U.E. José de Anchieta - com ajuste no orçamento original das obras de R$ 10.042,74 para R$ 9.596,02, dos quais R$ 1.595,02 seriam despendidos em serviços de pintura; - U.E. Urbano Santos - com ajuste no orçamento original das obras de R$ 8.994,94 para R$ 8.606,22, dos quais R$ 1.389,02 seriam despendidos em serviços de pintura; 62 - U.E. Raimundo Martins Melo - com ajuste no orçamento original das obras de R$ 7.458,54 para R$ 7.137,30, dos quais R$ 1.151,34 seriam despend idos em serviços de pintura. b) Ampliação da escola Municipal U.E Dom Pedro I, com ajuste no orçamento das obras de R$ 26.089,26 para R$ 20.364,00. c) Contrapartida de Prefeitura - R$ 6.900,00, para aquisição de 575 cartilhas de alfabetização. 9. Resta claro, portanto, que o débito não é hipotético, conforme alega o recorrente, uma vez que o seu cálculo baseou-se no plano de trabalho alterado, bem como nos valores dos orçamentos apresentados pelo próprio prefeito, e devidamente aprovados pela DEMEC. 10. Dessa forma, considerando que o responsável não trouxe documentos capazes de elidir as irregularidades que ensejaram o julgamento pela irregularidade das presentes contas, deve o presente recurso ser conhecido, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, ser-lhe negado provimento. Ante o exposto, acolho os pareceres concordantes emitidos nos autos e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.835/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 014.729/2000-9 (com 3 volumes) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Sr. Vilásio França Pereira, ex-Prefeito, CPF n° 022.149.703-04 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Peri-Mirim/MA 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogada constituída nos autos: Maria da Glória Costa Gonçalves de Sousa Aquino, OAB/MA n° 6.399A 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Vilásio França Pereira (CPF n° 022.149.703-04), ex-Prefeito do Município de Peri-Mirim/MA, contra o Acórdão n° 791/2002-1ª Câmara, proferido quando da apreciação de tomada de contas especial instaurada em face da não comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência do Convênio n° 1.256/1996, no valor original de R$ 68.948,00 (sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, c/c o art. 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, o Acórdão n° 791/2002-1ª Câmara, nos seus exatos termos; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 63 GUILHERME PALMEIRA na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-018.359/2002-0 (com 1 volume e 1 anexo). Apenso: TC 002.060/1998-1 (com 2 volumes). Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Prefeitura Municipal de Eunápolis/BA. Responsável: Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da Silva, ex-Prefeito, CPF n° 327.093.317-72. Advogado constituído nos autos: Benedito Lima, OAB-BA 12.253. Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. FNS. Prefeitura Municipal de Eunápolis/BA. Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n° 1.324/2004 -1ª Câmara. Contas irregulares. Débito. Multa. Provimento negado. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da Silva, ex-Prefeito do Município de Eunápolis/BA, contra o Acórdão n° 1.324/2004 - 1ª Câmara, prolatado em processo de tomada de contas especial instaurada em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, mediante o Convênio n° 353/1997, à municipalidade, objetivando estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti. 2. Em exame preliminar da admissibilidade da peça recursal ora apresentada, à fl. 29 - Anexo 1, a Serur propõe o conhecimento do Recurso de Reconsideração, tendo em vista o preenchimento dos requisitos processuais aplicáveis à espécie, com suspensão dos efeitos em relação aos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão recorrido. 3. Em instrução de fls. 37/40 – Anexo 1, a Serur efetuou o exame da peça recursal, cujas alegações e análises são transcritas a seguir: “6. Argumentos: o recorrente descreve suas razões para que seja realizada reforma do Acórdão retrocitado, iniciando com a motivação pela qual foi celebrado convênio da Prefeitura de Eunápolis/BA com o Fundo Nacional de Saúde – FNS, n.º 353/1997. Na época, estava ocorrendo uma epidemia de dengue em praticamente todos os estados brasileiros, incluindo o Estado da Bahia. 7. O Parecer Técnico da Secretaria Executiva do Programa de Erradicação do Aedes Aegypt, da Fundação Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, revela as duas justificativas para a celebração do convênio: conter o avanço do surto epidêmico de dengue e suprir a carência de recursos humanos para permitir atuação na totalidade das áreas infestadas pelo mosquito da dengue. 8. Detalha o recorrente, as notícias e reportagens levadas pela mídia, principalmente a televisão, que mostraram imagens dos doentes de dengue e depoimentos de profissionais da saúde conscientizaram as autoridades de saúde e a população para a gravidade do problema. 9. Aponta a importância de tal ferramenta de prevenção por Eunápolis ser um Município de região turística no sul do Estado da Bahia, próximo a Porto Seguro e outras cidades. 10 O Parecer Técnico da Coordenação de Contabilidade da CGEOF/GCONT/FNS/MS de 4 de março de 1999, traz informações sobre o alcance do objeto pactuado no convênio em 75%, com rendimento inferior ao previsto no Plano de Trabalho. Também determina-se que a execução do convênio foi de acordo com o cronograma de execução detalhado no Plano de Trabalho. Em relação ao cronograma de execução no tocante à especificação e indicador físico, há a aprovação por parte do técnico, como também a aprovação da execução física do convênio. 64 11 Inclui na peça recursal, parecer de lavra da Sra. Haydeé Moraes que aprova o parecer técnico retrocitado com as seguintes informações importantes, o qual transcrevemos aqui: ‘O índice de infestação predial do Município de Eunápolis/BA foi de 0,8%. O município apresenta, hoje, um dos menores índices de infestação do estado. Até o 5º ciclo trabalhado, o município havia desenvolvido 75% das atividades referentes à levantamento de índice de infestação, tratamento químico e eliminação de criadouros. A contratação de pessoal para executar as atividades de campo, bem como para mobilização comunitária, obedeceu os critérios estabelecidos no plano de trabalho.’ 12 Destaca também pronunciamento do Coordenador Regional da FUNASA/BA, enviado à SECEX/BA, descrevendo atividades desenvolvidas pela Prefeitura de Eunápolis em função do convênio celebrado. 13 O recorrente declara que todas ações empreendidas pelo Município foram informadas aos dirigentes dos órgãos envolvidos, inclusive no caso da alteração na alocação de recursos dos elementos de acordo com o plano de trabalho, o que foi acatado pelo Secretário Executivo do PEA, pois não acarretaria em alterações de metas ou aumento de recursos financeiros. 14 Os resultados de tais ações foram bastante significativos com o registro de somente um foco do mosquito para cada cem moradias, de um cenário inicial de quatorze focos para cada cem moradias. 15 Análise: O Acórdão que está sendo objeto de recurso não discute o alcance dos resultados do convênio celebrado pela Prefeitura de Eunápolis/BA e o Fundo Nacional de Saúde (FNS). Na verdade, houve a imputação de multa e imposição do débito cujas causas advieram do fato de terem sido aplicados os recursos recebidos contrariando a legislação relativa a convênios e pela ausência da prestação de contas do termo aditivo do convênio MS n° 357/97. 16 Compulsando os autos, não encontramos nenhuma documentação da Prestação de Contas relativa ao termo aditivo do convênio celebrado com o FNS. Tampouco há qualquer documentação nova na peça recursal que possa justificar as irregularidades encontradas em sede deste processo e do apenso TC n° 002.060/1998-1. Todos os documentos anexados ao recurso se encontram nos volumes do processo de representação e na tomada de contas especial instaurada e não elidem as causas do débito e da aplicação de multa. - Documento n.º 01: fls. 04, vol. principal do TC n.º 018.359/2002-0; - Documento n.º 02: fls. 96/98, vol. principal do TC n.º 018.359/2002-0; - Documento n.º 03: fls. 99, vol. principal do TC n.º 018.359/2002-0; - Documento n.º 04: fls. 186/187, vol. principal do TC n.º 002.060/1998-1; - Documento n.º 05: fls. 219, vol. 01 do TC n.º 002.060/1998-1; - Documento n.º 06: fls. 220, vol. 01 do TC n.º 002.060/1998-1; - Documento n.º 07: fls. 217, vol. 01 do TC n.º 002.060/1998-1; - Documento n.º 08: fls. 218, vol. 01 do TC n.º 002.060/1998-1; 17 Dessa forma, não há como modificar o entendimento desta Colenda Corte no tocante ao débito, nem tampouco em relação à aplicação de multa. 18 A proposta é de conhecer o Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento. 4. Diante da análise efetuada, propôs o analista informante: “a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Paulo Ernesto Ribeiro da Silva, exprefeito de Eunápolis/BA, com fundamento no art. 32, I e art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) dar ciência ao recorrente e à Prefeitura Municipal de Eunápolis/BA da decisão que vier a ser adotada.” 5. A Secretaria de Recursos exprimiu sua concordância com a proposta do analista informante por meio do Despacho do Diretor, às fls. 41-Anexo 1. 6. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fls. 41/verso, Anexo 1). É o Relatório. VOTO Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie, entendo 65 que o Tribunal deva conhecer o presente recurso de reconsideração. 2. Destaco que o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da Silva com a sua condenação ao pagamento de débito e de multa foram decorrentes da sua omissão no dever de prestação de contas dos recursos referentes ao Termo Aditivo do Convênio n° 353/97, repassados em três parcelas nas seguintes datas: 27/9/1998 59.000,00 7/12/1999 59.000,00 13/1/2000 61.876,00 3. Conforme noticiam os autos, o recorrente em sua apelação limita-se a enaltecer os trabalhos do município na erradicação do mosquito da dengue, citando e acostando documentos que corroborariam o seu sucesso, tais como: Parecer Técnico- Modelo VI, da Coordenação de Contabilidade da FNS, relativo ao alcance do objeto conveniado, datado de 1/3/99; parecer da Sra. Haydeé Moraes, Administradora do Siape, datado de 31/3/99; e pronunciamento do Coordenador Regional da Funasa/BA encaminhado à SECEX/BA (sem data, protocolizado naquela secretaria em 2/9/99). Anexou, também, aos autos cópia de matéria do jornal A TARDE, de 6/5/98, relatando as ações do município com vistas ao combate dos focos de dengue. 4. Verifica-se claramente que os documentos acostados não se referem a ações empreendidas pelo Município em decorrência do Termo Aditivo do Convênio n° 353/97. Ademais, conforme destaca o analista da Serur, a mencionada documentação não traz elemento novo aos autos, uma vez que já fazia parte dos volumes deste processo e da representação (Apenso TC n° 002.060/1998-1), tendo sido devidamente analisada. 5. Destarte, considerando que a documentação apresentada pelo responsável não aproveita para afastar as irregularidades que ensejaram o julgamento pela irregularidade das presentes contas, deve o presente recurso ser conhecido, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, ser-lhe negado provimento. Ante o exposto, acolho os pareceres concordantes emitidos nos autos e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.836/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-018.359/2002-0 (com 1 volume e 1 anexo) - Apenso: TC 002.060/1998-1 (com 2 volumes) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da Silva, CPF n° 327.093.317-72 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Eunápolis/BA 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Benedito Lima, OAB/BA n° 12.253 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da Silva (CPF n° 327.093.317-72), ex-Prefeito do Município de Eunápolis/BA, contra o Acórdão n° 1.324/2004-1ª Câmara, proferido quando da apreciação de tomada de contas especial instaurada em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, mediante o Convênio n° 353/1997, à municipalidade, objetivando estabelecer as condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira 66 Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, c/c o art. 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, o Acórdão n° 1.324/2004 - 1ª Câmara, nos seus exatos termos; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-011.545/2002-4 (com 1 volume e 5 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Unidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB Interessado: Roberto Carlos Cantalice de Medeiros, Engenheiro (CPF n.º 160.309.404-06) Advogados constituídos nos autos: Leidson Farias (OAB/PB n.º 669); Thélio Farias (OAB/PB 9.162); Celeide Farias (OAB/PB 6.823); Dhélio Ramos (OAB/PB n.º 10.624); Cláudio de Lucena Neto (OAB/PB n.º 11.446); Luciano Araújo Ramos (OAB/PB n.º 9.294); Roberto Jordão de Oliveira (OAB/PB n.º 9.173); Viviane Moura Teixeira (OAB/PB n.º 9.884); Walter de Agra Júnior (OAB/PB n.º 8.682); Vanina C.C. Modesto (OAB/PB n.º 10.737); Solon Henriques de Sá e Benevides (OAB/PB n.º 3.728); Francivaldo Moreno Praxedes (OAB/PB n.º 9.857) e Jamille Lemos H. Cavalcanti (OAB/PB n.º 11.485) Sumário: Embargos de Declaração opostos contra deliberação que negou provimento a Recurso de Reconsideração interposto contra Acórdão exarado em processo de Tomada de Contas Especial, que julgou irregulares as contas, imputando multa ao embargante. Conhecimento. Inexistência de contradição ou omissão. Rejeição dos Embargos. Ciência ao interessado. Trata-se de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Srs. Félix Araújo Filho, exPrefeito Municipal de Campina Grande – PB, Arlindo Matias Diniz Filho, ex-Secretário de Viação e Obras do referido Município, Janser Loudal Florentino, ex-Secretário de Finanças Municipal, e Roberto Carlos Cantalice de Medeiros, Engenheiro da mencionada Prefeitura, instaurada em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais repassados à municipalidade pelo Fundo Nacional de Saúde, por intermédio da Portaria n.º 005/FNS, de 17/8/1993, objetivando a conclusão do Hemocentro de Campina Grande. Na Sessão de 25/6/2002, a 1ª Câmara, mediante o Acórdão 1.544/2004, proferiu a seguinte deliberação: “9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, 23, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos Srs. Félix Araújo Filho e Janser Loudal Florentino Teixeira, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantia de CR$ 958.437,76 67 (novecentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete cruzeiros reais e setenta e seis centavos), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 10/9/1993 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, caput, 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei n.º 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Roberto Carlos Cantalice de Medeiros e Arlindo Matias Diniz Filho; 9.3. aplicar aos responsáveis Roberto Carlos Cantalice de Medeiros e Arlindo Matias Diniz Filho, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão dos atos por eles praticados, que culminaram no pagamento por serviços não realizados, durante a execução do convênio, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/1964, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento dos valores aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente a partir do término do prazo fixado neste Acórdão até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; (...).” Irresignados com o aludido decisum, os responsáveis interpuseram Recurso de Reconsideração, o qual foi submetido à apreciação da 1ª Câmara, na Sessão de 30/8/2005, que decidiu, por meio do Acórdão 1.975/2005, conhecer da peça recursal para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido. Notificado da referida deliberação, em 25/10/2005, o Sr. Roberto Carlos Cantalice de Medeiros opôs os presentes Embargos de Declaração, sob alegação de que o citado decisum contém “erro de fato” e vício de omissão. Segundo o embargante, o Acórdão guerreado incorreu em erro de fato, uma vez que restou omisso acerca da apreciação da aplicabilidade, in casu, do prazo prescricional previsto no art. 1º da Lei n.º 9.873/1999. No propósito de comprovar tal alegação, o embargante oferece, em síntese, os seguintes argumentos: “..., os recursos em comento foram transferidos ao Município de Campina Grande – PB no mês de agosto de 1993 e aplicados durante todo esse ano. Desta feita, se passaram 10 (dez) anos até que houvesse notificação para a defesa, por parte do interessado, o que a tornou por demais prejudicada, devido ao tempo decorrido entre a execução do projeto e a defesa anteriormente apresentada. (...) O artigo 1º da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, determina que prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” O recorrente alega, também, que a multa que lhe foi aplicada não poderia prosperar, em razão da inobservância, pelo Tribunal, dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, uma vez que as irregularidades atribuídas ao recorrente não resultaram em dano ao Erário, e que as penas de multa são impostas e calculadas sobre o prejuízo causado à sociedade, bem como pelo fato de que não restou comprovado nos autos do processo que sua conduta revestiu-se de má-fé. Finalmente, o embargante, na tentativa de rediscutir o mérito, oferece os argumentos transcritos parcialmente a seguir: “Cumpre esclarecer que o Plano de Trabalho da Obra em epígrafe contemplava recursos no valor de CR$ 24.750.000,00, suficientes à conclusão da mesma, que, por esta razão, prosseguia em curso acelerado de execução. Na oportunidade da medição, objeto do legítimo questionamento desse TCU, observou-se não constar do Plano de Trabalho o volume de concreto necessário à obra e efetivamente executado, que, de forma significativa, excedia ao previsto no orçamento original. Diante de tal 68 constatação, optou-se por medir serviços planilhados, embora ainda não executados, porém ‘cobertos’ e garantidos pelos serviços concluídos, como bem comprovam as fotos juntadas ao Ofício n.º 820/2002, anteriormente enviado. Ademais, os itens pagos tidos como irregulares somavam um valor bem inferior aos serviços efetivamente executados, conforme igualmente atestam as planilhas, também juntadas ao Ofício n.º 820/2002. Tal fato, no entanto, deveria ter gerado um pedido de alteração do Plano de Trabalho e conseqüente aditivo ao contrato, de modo que viesse a corresponder às reais necessidades da obra. Ocorre, entretanto, que dado ao rítmo acelerado da obra, preferimos, porém, para ganhar tempo, em virtude dos alegados compromissos da construtora contratada e da necessidade de continuarmos com o rítmo de execução imposto à obra, pagar pela planilha de medição originalmente prevista, uma vez que a alteração do Plano de Trabalho demandava tempo. Infelizmente, por motivo alheio à nossa vontade, a obra foi bruscamente paralisada por falta de recursos previstos no Plano de Trabalho aprovado, expondo o erro formal sanável como se fosse uma irregularidade grave.... De fato, do montante inicialmente previsto, somente CR$ 12.375.053,16 foram repassados, ou seja, apenas metade dos recursos previstos. (...) Por fim, quando da vistoria técnica in loco, foi constatado que não havia irregularidade na mesma e que a obra estava concluída, o que vem a isentar o recorrente de qualquer responsabilidade sobre a obra.” Pelo exposto, o embargante requer que este Tribunal receba os presentes embargos com efeito modificativo, acolhendo-os e declarando a ocorrência de prescrição, ou, no mérito excluir o requerente do feito ou declarar a regularidade de sua conduta. É o Relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere à admissibilidade dos presentes embargos de declaração, manifestome no sentido de que seja conhecida a peça recursal interposta, porquanto atendidos os requisitos estabelecidos no art. 34, caput e § 1º, da Lei n.º 8.443/1992, considerando que foram opostos pelo responsável, tempestivamente, sob alegação de existência de contradição e omissão no Acórdão embargado. O embargante, em preliminar, sob alegação de que houve o transcurso de dez anos entre a data do repasse dos recursos avençados e a da notificação para apresentar defesa, argüi a existência de erro de fato, por considerar que o Acórdão guerreado restou omisso acerca da apreciação da aplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 1º da Lei n.º 9.873/1999, in verbis: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” Todavia, o entendimento firmado por este Tribunal é no sentido de que a referida Lei regula a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal e que as prerrogativas judicantes atribuídas a esta Corte não têm como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício de atividades de controle externo, de previsão constitucional (Acórdão 71/2000 – Plenário, Acórdão 248/2000 – Plenário, Acórdão 61/2003 – Plenário, Acórdão 53/2005 – 2ª Câmara, entre outros. Nesse contexto, tendo em conta que a referida norma legal não é aplicável aos processos de competência do TCU, não poderá subsistir a preliminar argüída pelo embargante. Por outro lado, a título de maior esclarecimento quanto ao instituto da prescrição no âmbito desta Corte, considero oportuno transcrever parte do Relatório integrante do Voto condutor do Acórdão 1.727/2003 – 1ª Câmara, prolatado nos autos do TC-011.982/2002-0, pelo do eminente Relator, MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti: “A jurisprudência deste Tribunal caminhou, então, para a existência de prescrição vintenária 69 sobre as dívidas ativas da União (Acórdão 8/97 - Segunda Câmara, Acórdão 11/98 - Segunda Câmara, Acórdão 71/2000 - Plenário, Acórdão 248/2000 - Plenário e Acórdão 5/2003 - Segunda Câmara), com base no art. 177 do Código Civil de 1916: ‘Art. 177 As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.’ Entretanto, com a edição do novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e o início de sua vigência em 01/01/2003, os prazos prescricionais sofreram sensível alteração. A regra geral passou a ser o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe seu art. 205: ‘Art. 205 A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos praticados após 01/01/2003. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028: ‘Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’ Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo novo Código Civil e transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita. Deve-se enfrentar, ainda, nos casos em que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, o tema atinente ao termo inicial para contagem do prazo prescricional previsto na nova legislação. Duas teses se apresentam. A primeira, de que a contagem do prazo inicia-se na data em que o direito foi violado (art. 189 do Código Civil de 2002). A segunda, de que o prazo inicia-se em 01/01/2003, data em que o novo Código Civil entrou em vigor. Entendo que a segunda tese é a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico. Julgo que a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil veio para evitar ou atenuar efeitos drásticos nos prazos prescricionais em curso. A aplicação da primeira tese, de forma contrária, promoveria grandes impactos nas relações jurídicas já constituídas. Em diversos casos, resultaria na perda imediata do direito de ação quando, pela legislação anterior, ainda restaria mais da metade do prazo prescricional. Com a aplicação da segunda tese assegura-se aos titulares de direitos já constituídos, ao menos, o mesmo prazo prescricional estabelecido para os casos ocorridos após a vigência da nova legislação. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior.” Embora não haja reflexo no mérito deste processo e a título de retificação, com as devidas venias, nota-se um equívoco no trecho do transcrito supra, no que se refere à data de entrada em vigor do Código Civil. A Lei n. 10.406, de 10/01/2002, (novo Código Civil) foi publicada no Diário Oficial da União em 11/01/2002 e o seu art. 2.044 previu como data de sua entrada em vigor, o término do prazo de um ano após a sua publicação. No entanto, a LC n. 95/98, com redação dada pela LC n. 107/2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estabelece, em seu art. 8º, parágrafo 1º, que ‘a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam o período de vacância far-se-á com a inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral?. Vê-se, portanto, que para a contagem do prazo anual inclui-se o dia 11, que foi o dia da publicação da lei, bem como o último dia do prazo. Logo, considerando o ano como um período de 365 dias, tem-se o período anual iniciado em 11/01/2002, com término exatamente no dia 10/01/2003. Por esse critério, o novo Código Civil entrou em vigor no dia 11/01/2003, primeiro dia subseqüente ao término do prazo, nos termos ditados pela Lei Complementar já aludida. Cumpre ressaltar, ainda, que o parágrafo 2º da LC n. 95/98 determina expressamente que as 70 leis devem estabelecer prazo de vacância exclusivamente em dias, no entanto, o novo Código adotou critério anual conforme art. 2.044.(Mario Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves, in Questões Controvertidas no Novo Código Civil, 1ª Ed., pgs. 486/489). Nesse mesmo sentido, preleciona o Ex.mo Ministro-Relator do Acórdão 904/2003 - Segunda Câmara, Benjamin Zymler, ‘...O novo Código Civil, vigente a partir de 11/01/2003, ao estabelecer o limite máximo de 10 anos para prescrição...’ No presente caso, ao compulsar os autos vislumbra-se a seguinte situação: A despeito de o embargante alegar que foi notificado 10 (dez) anos após a transferência dos recursos financeiros, verifica-se que tais recursos foram repassados à municipalidade em 31/08/1993 e que o responsável foi notificado por meio de edital publicado no DOU de 29/10/2001, ou seja, pouco mais de 8 (oito) anos após a data do referido repasse. Ademais a citação do recorrente ocorreu em 16/10/2002, conforme AR inserido à fl. 146 do v. p., razão pela qual, também, não aproveita ao embargante, para efeito de prescrição, a regra geral de 10 (dez) anos, estabelecida pelo novo Código Civil. O recorrente alega, ainda, que a multa que lhe foi aplicada não poderia prosperar, em razão da inobservância, pelo Tribunal, dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, uma vez que as irregularidades atribuídas ao recorrente não resultaram em dano ao Erário, e que as penas de multa são impostas e calculadas sobre o prejuízo causado à sociedade, bem como pelo fato de que não restou comprovado nos autos do processo que sua conduta revestiu-se de má-fé. Ocorre que a multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei n.º 8.443/1992 foi aplicada ao embargante em decorrência de irregularidade grave por ele praticada, mediante o afrontamento dos arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/1964, ante a atestação de serviços não-executados. Dessa forma, não poderá ser acatada a alegação. Finalmente, observa-se que o embargante faz nova tentativa de obter a revisão de mérito, trazendo à colação questões já exaustivamente analisadas tanto quando da apreciação da TCE como do Recurso de Reconsideração, o que extrapola os limites da espécie recursal ora apreciada, nos termos da Lei n.º 8.443/1992. Pelo exposto, restando comprovada a inexistência de contradição ou omissão no Acórdão embargado, Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua deliberação. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.837/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-011.545/2002-4 (com 1 volume e 5 anexos) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Interessado: Roberto Carlos Cantalice de Medeiros, Engenheiro (CPF n.º 160.309.404-06) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Leidson Farias (OAB/PB n.º 669); Thélio Farias (OAB/PB 9.162); Celeide Farias (OAB/PB 6.823); Dhélio Ramos (OAB/PB n.º 10.624); Cláudio de Lucena Neto (OAB/PB n.º 11.446); Luciano Araújo Ramos (OAB/PB n.º 9.294); Roberto Jordão de Oliveira (OAB/PB n.º 9.173); Viviane Moura Teixeira (OAB/PB n.º 9.884); Walter de Agra Júnior (OAB/PB n.º 8.682); Vanina C.C. Modesto (OAB/PB n.º 10.737); Solon Henriques de Sá e Benevides (OAB/PB n.º 3.728); Francivaldo Moreno Praxedes (OAB/PB n.º 9.857) e Jamille Lemos H. Cavalcanti (OAB/PB n.º 11.485) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, interposto pelo Sr. Roberto 71 Carlos Cantalice de Medeiros, Engenheiro da Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB, contra o Acórdão 1.975/2005-1ª Câmara, mediante o qual o referido Colegiado negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo mesmo interessado, contra o Acórdão 1.544/2004 – 1ª Câmara, mantendo em seu exatos termos o Acórdão recorrido. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 287 RI/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração, para no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao interessado. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC – 017.474/2002-8 (com 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq Interessado: Ricardo de Paula e Silva Masetti Lobo (CPF n.º 114.126.401-30) Advogado constituído nos autos: João Virgílio Sifuentes Costa (OAB/MG n.º 15.535) Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de descumprimento de termo de compromisso firmado com o CNPq, bem como, de norma reguladora de concessão de bolsa de estudos. Contas julgadas irregulares, com imputação de débito ao responsável. Notificação. Recurso de Reconsideração contra o Acórdão 1.895/2004 - TCU - 1ª Câmara. Conhecimento. Argumentos insuficientes para alterar os termos da deliberação recorrida. Não-provimento. Ciência da decisão ao recorrente. Adoto como parte do Relatório a instrução elaborada pelo Analista da SERUR, com a qual posicionaram-se de acordo os dirigentes da unidade técnica especializada. “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr Ricardo de Paula e Silva Masetti Lobo (fls. 1/7, anexo 1) em face do Acórdão 1.895/2004 – 1ª Câmara (fl. 244, vol. principal), que julgou irregulares as contas do responsável e condenou-o em débito pelo valor de R$ 102.752,26 (cento e dois mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 9/2/2001 até a data do efetivo recolhimento, relativamente aos autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em decorrência do descumprimento do compromisso de retornar ao Brasil após a conclusão de doutorado no exterior custeado por bolsa de estudos 72 concedida pela entidade. ADMISSIBILIDADE 2. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 9, anexo 1), ratificado pelo Exmo. Ministro-Relator à fl. 11, propugnou pelo conhecimento do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. PRELIMINAR 3. Em sede de preliminar, alega o recorrente que não se aplica ao seu caso a fundamentação acolhida no Acórdão atacado (art. 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei n. 8.443/1992), uma vez que, em nenhum momento, teria sido demonstrada qualquer prática de gestão com as características mencionadas no referido dispositivo legal. 4. É improcedente a preliminar suscitada. O recorrente não foi condenado, como supõe, por prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, mas sim por infração à norma regulamentar, mais precisamente à Resolução Normativa/CNPq n. 36/1991, razão pela qual não lhe assiste razão. MÉRITO 5. No essencial, tenta demonstrar que não se negou a cumprir o compromisso firmado junto ao CNPq, apresentando a cronologia dos contatos que manteve com a referida instituição. Faz referência à proposta de atuação junto ao Laboratório Nacional de Luz Síncroton – LNLS, em Campinas, bem assim que ficou no aguardo de uma proposta formal de contratação para o seu regresso, o que porém não aconteceu. 6. Reportando-se à situação financeira que se encontrava, o recorrente argumenta que, concluído o seu pós-doutorado nos Estados Unidos, e diante de inexistência de proposta de trabalho no Brasil, foi compelido com sua esposa, de nacionalidade francesa, retornar à França, mantendo-se lá às custas da mesma. Alega que ocorreu equívoco de interpretação do Relator a quo quanto à essa situação, visto que queria dizer que não via, em curto prazo, condições de falar sobre seu retorno Brasil, pois não sabia de seu futuro. 7. Aduz, ainda, quanto à inexistência nos autos de documento formal do Laboratório LNLS relativamente à proposta a ele formulada, e que sendo a proposta de emprego para o recorrente no Brasil o fundamento para a irregularidade das contas, requer diligência ao referido laboratório com vistas a comprovar a existência de uma proposta formal de contratação do requerente naquela época, tecendo suas considerações adicionais sobre sua impossibilidade de retorno ao Brasil, bem assim as condições que se cercam seu campo de atuação. 8. Ante a impossibilidade de desenvolvimento de trabalhos na sua área de atuação, entende que as contas devam ser julgadas iliquidáveis. Traz à colação jurisprudência deste Tribunal, que entenderia pela impossibilidade de cobrança de contas do bolsista quando comprovada a impossibilidade de atuação na área. 9. Por fim, faz alusão ao parecer de Diretor Técnico da SECEX/MG, ao qual expende suas considerações, argumentando também que a decisão de julgar irregulares as contas contraria todo o conjunto probatório dos autos, que, em nenhum momento, demonstrou a falta de interesse em atender, de maneira sincera e documentada. 10. As alegações trazidas pelo recorrente não são capazes de alterar o juízo de mérito anteriormente formulado no Acórdão recorrido. A Resolução Normativa n. 36/1991 do CNPq (fl. 13, vol. principal) estabelece que o bolsista deverá ressarcir os valores correspondentes à bolsa recebida caso não seja efetivado seu retorno ao País dentro do prazo estipulado (item 7.3 c) e que era sua obrigação retornar ao Brasil até 90 (noventa) dias após o encerramento das atividades relacionadas com a bolsa. Além disso, como bem salientou o Relator a quo, ‘com base nessa norma foi elaborado o termo de compromisso assinado pelo Sr. Ricardo Lobo quando da concessão da bolsa. Portanto, a permanência em país estrangeiro e o não-reembolso dos recursos recebidos se configuraram em infração consciente das normas que fundamentaram a concessão do benefício.’ 11. De se ver que o retorno do bolsista ao Brasil não estava condicionado à existência de trabalho no território nacional, era uma obrigação incondicional de que voltasse ao país e exercesse suas atividades. Sob esse aspecto, o fato de inexistir o alegado campo de atuação no Brasil não elide a responsabilidade do recorrente de ressarcir a quantia devida, pois, como ressaltou o Relator a quo, é ‘razoável admitir que o responsável tinha conhecimento de que a sua área de atuação era carente de centros de pesquisa no Brasil, motivo, aliás, por que teria sido objeto de concessão de bolsa de 73 doutoramento. Logo, não há como se desonerar o bolsista da responsabilidade de cumprir o compromisso assumido, posto que não se verificou a existência de situação imprevisível no caso.’ 12. De outra parte, como se verifica do próprio Acórdão, prevaleceria o argumento do recorrente se, no interregno entre a solicitação e utilização da bolsa de estudos, acontecesse fato notório que impedisse o desenvolvimento das atividades no Brasil. A escassez de recursos, o que poderia ter obstado a contratação do recorrente pelo Laboratório LNLS, não pode ser alegada para afastar sua responsabilidade, já que esta é contumaz no país, sendo, aliás, apenas uma das facetas que permeiam a área científica. 13. Ademais, a intenção de atender o compromisso firmado restaria configurada se, diante das solicitações do CNPq, o recorrente tivesse retornado ao Brasil e aqui procurasse desenvolver as atividades. Porém, isso não ocorreu, estando claramente demonstrado que faz prevalecer seu interesse pessoal em permanecer no exterior. Este é patente e bem consignado pelo Relator a quo de que o recorrente acompanhou sua esposa, e nada de errado há nesse entendimento, pois se o objetivo era dizer que em curto prazo não saberia dizer de seu futuro, já passados vários anos do inadimplemento de sua obrigação nada fez o recorrente para cumpri-la. 14. A alegação de penúria ou dificuldade financeira também não pode ser acatada. Também deve ser lembrado que, de outro lado, milhares de brasileiros, pagadores de impostos, também são acometidos por essas dificuldades, sendo que poderiam ter sido beneficiados com esses recursos na melhoria de suas condições de vida. E qual o proveito a esses pagadores de impostos com a bolsa de estudos concedida ao Sr. Ricardo de Paula e Silva Masetti Lobo? Nenhum, eis que todos os seus conhecimentos serão aplicados em terras distantes do Brasil, especialmente na França, sendo mais um motivo para se proceder a devolução dos recursos. 15. Por conseguinte, não há que se falar que o fundamento para o julgamento pela irregularidade das contas seja a inexistência nos autos de documento formal do Laboratório LNLS relativamente à proposta de trabalho formulada. A irregularidade está no fato de que, em não retornando ao Brasil, os recursos públicos investidos no bolsista proveito nenhum trouxeram à sociedade brasileira, não se esquecendo do descumprimento da norma regulamentar e do termo de compromisso firmado. 15.1. Nesse particular, é inócuo o pedido de realização de diligência formulado pelo recorrente quanto ao citado laboratório, além do que, tal instrumento não é facultado às partes na processualística deste Tribunal. Ademais, prevalecesse o entendimento de que, no que tange a recursos públicos há inversão do ônus da prova, consoante a disciplina do Decreto-Lei n. 200/1967: ‘Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.’ 16. Por sua vez, indubitavelmente não se trata o presente caso de contas iliquidáveis, e isso depreende-se da própria leitura da Lei n. 8.443/1992 ao dizer que ‘as contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta lei.’ (art. 20) 17. Quanto ao precedente deste Tribunal (Acórdão 343/2002 – Plenário) colacionado pelo recorrente, pode-se dizer que o mesmo não guarda qualquer similitude com o presente caso. Primeiro, lá consta que o bolsista retornou ao Brasil, que a sua não permanência aqui deveu-se à impossibilidade de emprego, embora o tivesse pleiteado insistentemente. Esse requisito, conforme salientamos em linhas passadas (item 13), não foi preenchido pelo recorrente, que simplesmente não procurou atender o compromisso firmado com o CNPq. Segundo, naquele caso não havia previsão normativa para a permanência no Brasil (Resolução Normativa n. 005/87), situação totalmente diversa da estabelecida pela Resolução n. 36/91. Esses fatos impedem a aplicação ao caso do precedente colacionado. Salientese, ainda, que no sentido contrário, é farta a jurisprudência deste Tribunal determinando a devolução das quantias devidas. 18. No que tange às considerações oferecidas pelo Diretor Técnico da SECEX/MG, as mesmas já foram devidamente sopesadas no Acórdão vergastado e não servem para alterar o fundamento da decisão recorrida. 19. Por fim, ao contrário do alegado, o conjunto probatório demonstra claramente que, apesar das inúmeras tentativas e prorrogações por parte do CNPq, prevalece a falta de interesse do recorrente em 74 cumprir o pacto firmado, perdurando isso desde 1996. O que se tem no caso concreto é que o Estado financiou a formação do recorrente, cujos benefícios só foram usufruídos por ele unilateralmente e no exterior. 20. Logo, o recurso não merece ser provido. CONCLUSÃO 21. Em vista do todo exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo: I – conhecer do presente Recurso de Reconsideração interposto por Ricardo de Paula e Silva Masetti Lobo (fls. 1/7, anexo 1), para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão recorrido; II – notificar o recorrente da decisão que vier a ser proferida.” De sua parte, o Ministério Público, mediante Parecer do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, após considerar correto o encaminhamento de admissibilidade recursal alvitrado pela SERUR, tece, entre outras, as seguintes considerações, quanto ao mérito: “Na peça recursal, o recorrente historia os contatos mantidos com o CNPq, buscando demonstrar que jamais teria se negado a cumprir o compromisso assumido perante aquela entidade, ou seja, retornar ao Brasil, logo após o término de seu doutorado no exterior e permanecer no país por período no mínimo igual ao da duração da bolsa de estudos (cf. termo de compromisso, ítens 13 a 15, v. p., fls. 39/42) A consulta cuidadosa aos autos, contudo, demonstra que não lhe assiste razão. O CNPq lhe concedeu diversas oportunidades para que desse efetivo cumprimento ao compromisso firmado e recebeu, apenas, respostas evasivas. Embora tenha notificado o recorrente, em 3/12/1998, para que devolvesse os valores referentes à bolsa de estudos de doutorado (v. p., fls. 64/5), o CNPq, em ofício datado de 18/1/1999, reavaliou a situação, assentindo com a realização de pós-doutorado, requerendo, apenas, que fossem informadas as datas de conclusão e de retorno ao país (v. p., fl. 72). Diante da resposta do recorrente de que pretendia retornar ao Brasil no início de 2000 (v. p., fls. 73/4), o CNPq prorrogou, em caráter excepcional, o prazo de retorno para março de 2000 (v. p., fl. 76). Quase um ano depois, em 9/2/2001, como o recorrente nem retornara nem prestara nenhum esclarecimento a respeito, o CNPq fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que informasse e comprovasse sua situação atual, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial. O recorrente respondeu, simplesmente, que, apesar de ter tido oferta de trabalho no Brasil, por parte do Laboratório Nacional de Luz Síncroton – LNLS, de Campinas, preferia acompanhar sua esposa, que obtivera trabalho na França, e que não tinha maiores informações a dar sobre seu futuro (v. p., fl. 81). Esses episódios demonstram claramente o descaso do recorrente para com a obrigação de compensar o país pelos recursos despendidos em seus estudos, taxativamente estabelecida pelos itens 7.3.c e 7.4 da Resolução Normativa/CNPq 36/1991 (v. p., fl. 13). Esse descaso, aliás, é confirmado pelo próprio recorrente que, nos contatos mantidos com o LNLS, tendo em vista sua eventual contratação, afirmou, em tom irônico, não ser ‘paranóico’ no cumprimento de seus compromissos, dando como exemplo, justamente, seus problemas com o CNPq (v. p., fl. 219). Agora, em sede de recurso, argumenta que não teria retornado ao Brasil por motivo de força maior, dada a inexistência de campo de trabalho para a sua especialidade no país. Afirma que teria sido mal interpretado e que não teria recebido nenhuma proposta da LNLS. Por fim, solicita a realização de diligência para prova desse fato. Como prova da suposta inexistência de campo de trabalho, há nos autos somente a declaração de uma pesquisadora francesa, datada de 6/5/2003 (v. p., fls. 207/208), dando conta de que, pelo que saiba, a área de conhecimento do recorrente não seria objeto de pesquisa no Brasil. É evidente o limitado e precário valor probatório de semelhante declaração, provinda de pesquisadora estrangeira que se reconhece incapaz de fazer afirmativa peremptória sobre o assunto. Além disso, convém lembrar as pertinentes ponderações do Exmo. Ministro-Relator do Acórdão recorrido, no respectivo Voto condutor: 75 ‘9. (...) verifica-se que constava do item 5.1 da mencionada resolução que o objetivo da bolsa de estudos era a formação e a qualificação de recursos humanos em cursos de doutorado com prioridade para as áreas em que havia deficiência de cursos no país, além de outras assim definidas pelo CNPq (fl. 10). É, pois, razoável admitir que o responsável tinha conhecimento de que sua área de atuação era carente de centros de pesquisa no Brasil, motivo, aliás, por que teria sido objeto de concessão de bolsa de doutoramento. Logo, não há como se desonerar o bolsista da responsabilidade de cumprir o compromisso assumido, posto que não se verificou a existência de situação imprevisível no caso’ É descabida a solicitação de diligência para provar que não houve proposta de trabalho por parte do LNLS. Como bem observa a SERUR, essa obrigação não cabe a esta Corte, mas sim ao recorrente, sobre quem pesa o ônus de provar o que alega, como reza o art. 93 do Decreto-Lei n.º 200/1967. Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público de acordo com a proposta de mérito da SERUR consignada à fl. 15, item 21, I e II. Propõe, também, considerando o disposto no art. 55, inciso III, do Regimento Interno/TCU, com a redação dada pela Resolução/TCU n.º 176/2005, e tendo em vista a questão de ordem solucionada pelo Plenário na Sessão Ordinária de 1º/6/2005 (Ata 19/2005), o encaminhamento dos presentes autos à Secretaria-Geral das Sessões para adoção das providências cabíveis.” É o Relatório. VOTO Aprecia-se, na oportunidade, Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ricardo de Paula e Silva Masetti Lobo contra o Acórdão 1.895/2004 – 1ª Câmara, mediante o qual o referido Colegiado julgou irregulares suas contas, condenando-o em débito pelo valor de R$ 102.752,26 (cento e dois mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e vinte e seis centavos), em decorrência do descumprimento do termo de compromisso firmado junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, bem como de dispositivos contidos na norma reguladora em que se fundamentou o aludido termo, Resolução Normativa/CNPq n.º 36/1991, em decorrência de não haver retornado ao Brasil após a conclusão de curso de doutorado no exterior. De início, ratifico que a presente peça recursal poderá ser conhecida como Recurso de Reconsideração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade legais e regimentais previstos nos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992 e art. 233 do RI/TCU. Quanto à preliminar suscitada pelo recorrente, no sentido de que não se aplica ao seu caso o fundamento legal acolhido pelo Acórdão condenatório (art. 16, inc. III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/1992), a exemplo da unidade técnica, assinalo que não poderá ser acolhida, porquanto, a despeito de o responsável entender que foi condenado por prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, sua condenação decorreu de infração à norma regulamentar, emanada daquele Conselho para fim de concessão de bolsa de estudos custeada com recursos federais. No que se refere à solicitação do recorrente, no sentido de que este Tribunal efetue diligência para a obtenção de provas das alegações por ele produzidas, releva destacar, como bem ressaltou a instrução, que, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei n.º 200/1967, o ônus da prova cabe ao responsável. No mérito, assiste razão aos pareceres. Como pode se depreender do Relatório precedente, todos os argumentos trazidos à colação foram pontualmente refutados pela unidade técnica, com o endosso do Ministério Público. De fato, ao confrontar esses argumentos e a documentação probatória, apresentados a título de defesa, com os elementos constantes dos autos, conclui-se pela configuração das seguintes situações: a) embora o recorrente tenha buscado comprovar que não se recusou a cumprir a obrigação assumida junto ao CNPq, relacionando, para tanto, os contatos efetuados com a entidade, restou esclarecido que o aludido Conselho concedeu ao bolsista diversas oportunidades para o cumprimento do compromisso, recebendo do mesmo, apenas, respostas evasivas; b) o retorno do responsável ao Brasil não estava condicionado à existência de trabalho no país, tratando-se, sim, de condição indispensável para obtenção da mencionada bolsa de estudos; c) em que pese a fragilidade da prova produzida pelo recorrente, relativa à declaração de pesquisadora estrangeira quanto à suposta inexistência de campo de trabalho no Brasil, a carência de 76 centros de pesquisa no País não pode ser alegada como motivo de força maior, tendo em vista que não pode ser considerada como situação imprevisível para efeito de afastamento da responsabilidade do recorrente, uma vez que tal fato já era do conhecimento do bolsista quando da assinatura do termo de compromisso; d) o ressarcimento da quantia devida decorre de expressa disposição contida no item 7, subitem 7.3, letra “c”, da Resolução/CNPq n.º 36/1991, in verbis: “7. Condições e obrigações do bolsista: (...) 7.3. Ressarcir, em valores atualizados, o correspondente aos benefícios da bolsa já recebidos, nas seguintes situações: (...) c) c) não sendo efetivado seu retorno ao País dentro do prazo estipulado; (...).” e) a alegação de dificuldade financeira, por parte do recorrente, não pode ser aceita, tendo em conta a obrigação incondicional por ele assumida, bem como pelo fato de que outros brasileiros poderiam ter sido beneficiados com os mesmos recursos; f) embora o CNPq tenha autorizado, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo de retorno do recorrente ao Brasil para março de 2000, passado quase um ano dessa data, o bolsista ainda não havia retornado ao país; g) notificado pela entidade, em 9/2/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações e comprovar sua situação, o bolsista não regressou, argumentando, que optara por acompanhar sua esposa, que obtivera trabalho na França. Nesse contexto, restando claro que o recorrente não conseguiu trazer aos autos novos elementos capazes de ensejar a revisão da deliberação atacada, acolho na íntegra a instrução da Secretaria de Recursos (fls. 12/15), com os acréscimos efetuados pelo Ministério Público e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.838/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº 017.474/2002-8 (com 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Ricardo de Paula e Silva Masetti Lobo, beneficiário (CPF n.º 114.126.401-30) 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR 8. Advogado constituído nos autos: João Virgílio Sifuentes Costa (OAB/MG n.º 15.535) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ricardo de Paula e Silva Masetti Lobo contra o Acórdão 1.895/2004 – 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e condenou-o em débito pelo valor de R$ 102.752,26 (cento e dois mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 9/2/2001 até a data do efetivo recolhimento, relativamente aos autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – 77 CNPq, em decorrência do descumprimento do compromisso de retornar ao Brasil após a conclusão de doutorado no exterior custeado por bolsa de estudos concedida pela entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ricardo de Paula e Silva Masetti Lobo, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE I – 1ª Câmara TC-010.393/2003-4 (com 01 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-Departamento Regional em Santa Catarina-SENAI/SC Interessado: Sérgio Roberto Arruda (Diretor-Regional, CPF nº 001.798.419-04) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Recurso de Reconsideração interposto pelo interessado contra determinação que foi dirigida ao SENAI/SC, quando do julgamento da prestação de contas, relativa ao exercício de 2002. Apresentação de argumentos capazes de alterar a convicção anteriormente firmada. Conhecimento. Provimento. Ciência da deliberação ao recorrente. Adoto como parte do Relatório a instrução elaborada pelo Analista da Secretaria de RecursosSERUR adiante reproduzida: “Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 1 a 3) interposto pelo Sr. Sérgio Roberto Arruda, na condição de Diretor-Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Santa Catarina – SENAI/SC, contra o Acórdão nº 2.026/2004-TCU-1ª Câmara, inserto na Ata nº 29/2004, Sessão de 17/8/2004, que julgou regulares com ressalvas as contas da entidade. 2. Reproduzo, a seguir, o trecho dispositivo da decisão, relativo às ressalvas: 1. Determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai/SC que: 1.1. preencha seus cargos permanentes por meio de provas de habilitação ou de seleção, conforme previsto no art. 42 do Regimento do Senai, aprovado pelo Decreto nº 494, de 10/01/1962, de maneira que não ocorra recrutamento interno, por contrariar os princípios constitucionais da legalidade, da 78 moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade; 1.2. atenda ao art. 15, § 6º, do Decreto nº 3.591, de 6/9/2000, com a redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16/7/2002, bem ainda o que dispõe os arts. 34, alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’, 35 e 36 do Regimento do Senai, naquilo que não conflitarem com o Decreto nº 3.591/2000, quanto à obrigação da auditoria interna examinar e emitir parecer e certificado sobre a prestação de contas anual da entidade, e o Conselho Regional apreciar periodicamente a execução orçamentária e examinar anualmente o inventário de bens a cargo da administração regional. 3. Irresignado com essa deliberação, o responsável interpôs Recurso de Reconsideração (fls. 1 a 3), para, ao final, solicitar que fosse excluída a determinação relativa ao item 1.2. ADMISSIBILIDADE 4. Quanto ao exame de admissibilidade, ratifica-se a proposta exarada na análise preliminar (fls. 5 e 6), que concluiu pelo conhecimento deste Recurso de Reconsideração, com fulcro no art. 32, inciso I, e parágrafo único, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. MÉRITO 5. O recorrente alega que a determinação não levou em conta as alterações dadas pelo Decreto nº 4.440, de 25 de outubro de 2002. Segundo ele, esse Decreto retirou do texto anterior a referência às auditorias internas dos serviços sociais autônomos, além de acrescentar outras disposições sobre o assunto (parágrafos 8º e 9º). Diz que, com essas alterações, a obrigação da auditoria interna de examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual somente se aplicaria às entidades da Administração Pública Federal Indireta, não alcançando os serviços sociais autônomos. Menciona que as contas do Senai/SC são auditadas por Auditoria Externa Independente, contratada mediante licitação, a qual encaminha parecer e certificação anual da prestação de contas ao Conselho Regional, além de examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais. Análise 6. Não procede o argumento de que a determinação foi feita, sem se levar em conta o disposto no Decreto nº 4.440, de 2002. Como pode-se observar no texto dispositivo da decisão ora atacada, a determinação foi feita, já levando-se em conta as alterações decorrentes daquele Decreto. Vejamos: 1.2 atenda ao art. 15, § 6º, do Decreto nº 3.591, de 6/9/2000, com a redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16/7/2002, bem ainda o que dispõe os arts. 34, alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’, 35 e 36 do Regimento do Senai, naquilo que não conflitarem com o Decreto nº 3.591/2000, quanto à obrigação da auditoria interna examinar e emitir parecer e certificado sobre a prestação de contas anual da entidade, e o Conselho Regional apreciar periodicamente a execução orçamentária e examinar anualmente o inventário de bens a cargo da administração regional. (grifamos) 7. Quanto às demais alegações, cabe inicialmente transcrever trechos do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, antes e após as alterações dadas pelo Decreto nº 4.440, 25 de outubro de 2002: Antes: Art 15. A unidade de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta e dos serviços sociais autônomos sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando apoio aos órgãos e às unidades que o integram. (...) § 5º A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais. Após: Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 25/10/2002) (...) § 6o A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da 79 entidade e tomadas de contas especiais. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16/7/2002) (...) § 8o O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal poderá recomendar aos serviços sociais autônomos as providências necessárias à organização da respectiva unidade de controle interno, assim como firmar termo de cooperação técnica, objetivando o fortalecimento da gestão e a racionalização das ações de controle. (Incluído pelo Decreto nº 4.440, de 25/10/2002) § 9o A Secretaria Federal de Controle Interno poderá utilizar os serviços das unidades de auditoria interna dos serviços sociais autônomos, que atenderem aos padrões e requisitos técnicos e operacionais necessários à consecução dos objetivos do Sistema de Controle Interno. (Incluído pelo Decreto nº 4.440, de 25/10/2002) 8. A leitura circunstanciada do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000, alterado pelo referido Decreto nº 4.440, de 2002, não permite concluir que a obrigação da auditoria interna de examinar e emitir parecer sobre as contas somente se aplicaria à Administração Pública Federal Indireta. É bem verdade que, na nova redação do caput, não foram citados os serviços sociais autônomos. No entanto, por meio de uma análise sistêmica do artigo, percebe-se que essa alteração não teve como objetivo excluir essas entidades das obrigações dispostas nos parágrafos seguintes. Tanto o caput quanto os parágrafos dispõem de maneira geral sobre o Sistema de Controle Interno. Seria forçoso afirmar que as unidades da auditoria interna de entidades como o Senai/SC não estão diretamente ligadas a esse sistema, haja vista o disposto nos parágrafos 8º e 9º do mesmo artigo. Além disso, a regulamentação referente a tomada e prestação de contas não faz qualquer distinção entre essas entidades e os órgãos da administração indireta, quanto à forma de apresentação das contas, como pode-se observar na Instrução Normativa TCU nº 47, de 27 de outubro de 2004. Nesse sentido, não merece ser acolhida a alegação do recorrente. Em nosso entender, o disposto no § 6º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000, também se aplica aos serviços sociais autônomos. 9. Quanto à menção do recorrente à forma de auditoria nas contas do Senai/SC, que, segundo ele são realizadas por Auditoria Externa Independente e não por Auditoria Interna, não nos manifestaremos, haja vista o caráter informativo dessa menção. Porém, devemos ressaltar que, seja qual for a forma de auditagem, a entidade, órgão ou unidade responsável deve examinar as contas, emitir seu parecer e responder pelos seus trabalhos. Deve-se lembrar também a necessidade de independência dessa entidade, órgão ou unidade responsável. PROPOSTA 10. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo: I. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sérgio Roberto Arruda, com fundamento no art. 32, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão nº 2.026/2004-TCU-1ª Câmara nos seus exatos termos; II. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente”. O Diretor, ao anuir ao proposto pelo Analista, teceu as seguintes considerações adicionais: “(...) Considero necessário, no entanto, observar que há certa confusão por parte do recorrente quanto aos termos Auditoria Interna e Externa. 2. O recorrente se refere à Auditoria Externa Independente. Porém, esse nome não significa que a Auditoria Independente, que contrata, faça parte do Controle Externo previsto constitucionalmente. Na verdade, os sistemas de controle externo e interno se apóiam na manifestação dessa auditoria independente sobre a prestação de contas anual da entidade, motivo pelo qual é importante sua manifestação sobre as contas, como prescrevem o § 6º e o § 9º do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, com as alterações do Decreto nº 4.440, de 25 de outubro de 2002. 3. Aliás, nesse sentido, e integrando o entendimento, há que citar a IN 47/2004 deste Tribunal, no uso do poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade. No art. 2º ela define que os serviços sociais autônomos constituem unidades jurisdicionadas ao Tribunal e, mais 80 adiante, nos incisos VI e VII do art. 14 que os processos de contas serão compostos do relatório de auditoria de gestão, emitido pelo órgão de controle interno competente, e do certificado de auditoria, emitido pelo órgão de controle interno. 4. Dessa forma, não assiste razão ao recorrente”. O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, por sua vez, discordou da proposição em parecer de fls. 13/14, de seguinte teor: “................................................................................................ Analisando-se a redação acima [item 1.2 do Acórdão 2.026/2004], observa-se que procede a argumentação do recorrente, pois o texto se refere à redação dada pelo Decreto n° 4.304/2002 e não a do Decreto n° 4.440/2002. Interpretando-se literalmente os caputs dos arts. 14 e 15 do Decreto n° 3.591/2000, com a redação dada pelo Decreto n° 4.440/2002, infere-se que os serviços sociais autônomos foram excluídos da obrigação de possuir uma unidade de auditoria interna, uma vez que esses dispositivos legais não os menciona mais expressamente. Uma análise dos ditames do art. 15 e seus parágrafos também leva a mesma conclusão. Inicialmente há que se fazer uma distinção entre auditoria interna e controle interno. Aquela é uma unidade interna de um órgão ou de uma entidade que atua concomitantemente e de modo preventivo aos atos de gestão praticados pelos administradores. Já o controle interno é uma atividade desenvolvida a posteriori e de competência exclusiva da Secretaria Federal de Controle, ou seja, por um órgão externo à entidade, que, conquanto externo, não se confunde com o controle externo exercido pelo TCU. Tal distinção não se mostra clara nos §§ 8° e 9° do Decreto n° 3.591/2000, pois o primeiro parágrafo se refere ao controle interno e o outro à auditoria interna. Mas como o controle interno só pode ser desenvolvido pela Secretaria Federal de Controle, a referência à organização de uma unidade de controle interno pelos serviços sociais autônomos contida no § 8° deve ser interpretada como a organização de uma unidade de auditoria interna. Nessa linha de raciocínio, pela leitura do comando legal contido no referido § 8°, a constituição de uma unidade de auditoria interna pelos serviços sociais autônomos é uma faculdade, podendo no máximo a sua organização ser recomendada pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. Isso não implica que não seja necessário um acompanhamento concomitante dos atos de gestão, todavia não precisa ser realizado por uma unidade de auditoria interna, podendo inclusive ser por um auditor interno, nos termos do parágrafo único do art. 14. O Regulamento do SENAI estatui em seu art. 25, alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’, que compete ao Conselho Regional: apreciar periodicamente a execução orçamentária na região; examinar anualmente o inventário de bens a cargo da administração regional e aprovar a prestação de contas anual do Departamento Regional. Tais atribuições não implicam na necessidade de unidade de auditoria interna para a elaboração da prestação de contas, fundamental é a sua aprovação pelo Conselho Regional, a quem caberá responder pelo atesto da regularidade da gestão. Cabe ainda analisar os comandos contidos na IN/TCU n° 47/2004, que estabelece normas de organização e apresentação das prestações de contas. O seu art. 14 prescreve as peças de apresentação obrigatória, dentre as quais consta ‘os relatórios e pareceres de órgãos e entidades que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão da unidade jurisdicionada, consoante previsto em lei ou nos seus atos constitutivos’ (grifamos). Portanto, conforme os dispositivos normativos acima, no caso do SENAI cabe aos conselhos regionais emitir os pareceres sobre as contas dos respectivos departamentos regionais, o que não exclui a necessidade de um controle concomitante e orientador dos atos de gestão praticados pelos seus dirigentes. No presente processo, constata-se que o parecer sobre as contas do SENAI/SC foi emitido pela Comissão de Contas do Conselho Regional e aprovada pelo Conselho Regional (fls. 39 a 41 do volume principal), o que se coaduna com as exigências normativas. Pelo exposto, este representante do Ministério Público pede vênias por dissentir da Unidade Técnica e opina no sentido de conhecer e prover o presente recurso de reconsideração, excluindo-se a 81 determinação contida no item 1.2 do Acórdão n° 2.026/2004 – TCU – 1ª Câmara”. É o Relatório. VOTO Com as devidas vênias à SERUR, acolho as conclusões do Ministério Público, ante os lídimos fundamentos expostos em seu parecer, os quais recepciono como razões de decidir. Com efeito, a referência contida no § 8º do art. 15 do Decreto nº 3.591/2000, acrescido pelo Decreto nº 4.440/2002, à organização da unidade de controle interno nos serviços sociais autônomos, deve efetivamente ser compreendida como unidade de auditoria interna, porquanto aquela primeira sequer está indicada como integrante da estrutura do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, a teor do art. 8º do mencionado Decreto, que assim dispõe: “Art. 8º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal: I – a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema; II – as Secretarias de Controle Interno (CISET) da Casa Civil, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, como órgãos setoriais; III – as unidades de controle interno do comandos militares, como unidades setoriais da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.” Note-se, portanto, que, além de não fazerem parte da estrutura do Sistema de Controle Interno, as unidades de auditoria interna vinculadas aos serviços sociais autônomos apenas serão criadas e organizadas se for do interesse desses entes, consoante se observa do comando constante do mencionado § 8º do art. 15, que apenas confere ao Órgão Central do Controle Interno a atribuição de “recomendar” aos serviços sociais autônomos a organização de unidades de controle. Além do mais, a própria norma do Tribunal sobre apresentação e conteúdo das tomadas e prestações de contas (Instrução Normativa nº 47/2004) estabelece (art. 14) que algumas das peças necessárias a compor o processo respectivo serão os “relatórios e pareceres de órgãos e entidades que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão da unidade jurisdicionada, consoante previsto em lei ou em seus atos constitutivos” (inciso V, grifei), bem como o relatório, o certificado e o parecer conclusivo emitidos pelo órgão de controle interno competente (incisos VI a VIII), fazendo, portanto, uma perfeita distinção entre os elementos que deverão integrar o processo de contas. Conforme averiguado pelo representante do Ministério Público, o Regulamento do SENAI definiu que se insere na competência do Conselho Regional pronunciar-se sobre as contas dos departamentos regionais. Consentâneo com o normativo acima, consta do processo de contas do SENAI/SC o parecer da Comissão de Contas do Conselho Regional. Pelo exposto, entendendo que se deva dar provimento ao recurso, na forma propugnada pelo parquet, meu Voto é no sentido de que este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua consideração. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.839/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-010.393/2003-4 (com 1 anexo) 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Sérgio Roberto Arruda (Diretor-Regional, CPF nº 001.798.419-04) 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-Departamento Regional em Santa Catarina-SENAI/SC 82 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina- SECEX/SC e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-Departamento Regional em Santa Catarina-SENAI/SC, relativa ao exercício de 2002, em que se aprecia Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sérgio Roberto Arruda (DiretorRegional) contra determinação contida no item 1.2 do Acórdão 2.026/2004-1ª Câmara (Relação nº 44/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo interessado, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente, em conseqüência, o item 1.2 do Acórdão 2.026/2004-1ª Câmara; 9.3. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao recorrente. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-009.871/2004-0 (c/ 1 anexo). Natureza: Pedido de Reexame. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT. Interessada: Nilvanda Souza Lima. Sumário: Pedido de Reexame. Decisão que julgou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria a servidora vinculada ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Inclusão, nos proventos, da vantagem denominada “opção”, cumulativamente com quintos, sem o preenchimento dos requisitos temporais previstos no art. 193 da Lei nº 8.112/1990. Alegações de ofensa aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade das leis. Inocorrência. Conhecimento. Nãoprovimento. Ciência à recorrente e ao órgão. RELATÓRIO 83 Trata-se de pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 68/2005–TCU–1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Nilvanda Souza Lima, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, em razão da incorporação de quintos de função cumulativamente com a vantagem denominada “opção, não obstante a ex-servidora não contar, em 19/1/1995, com o tempo de serviço para se aposentar voluntariamente. 2. Mediante o despacho de fl. 11 do Anexo 1, o então Relator do feito, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, acolheu o exame preliminar de admissibilidade presente à fl. 9 do referido Anexo. 3. Quanto ao mérito, a Secretaria de Recursos – Serur, ao analisar os argumentos apresentados pela recorrente, formulou o parecer que consta às fls. 12/16 do Anexo 1, do qual transcrevo o seguinte excerto, com os ajustes de forma que julgo necessários: “MÉRITO - Síntese dos argumentos 4. A recorrente, ao tomar ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpôs o presente recurso, alegando, em linhas gerais, o seguinte: a) aposentou-se com base no art. 186 nº da Lei 8.112/1990, que prevê proventos integrais para aposentadoria decorrente de doença grave especificada em lei, defendendo assim que faz jus à remuneração integral; b) a remuneração, conforme preceitua o art. 41 da Lei nº 8.112/1990, consiste no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; c) a decisão do Tribunal violou o princípio do direito adquirido, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei; d) a Decisão Plenária nº 844/2001 não pode atingir os direitos da requerente nem modificá-los, face ao princípio da irretroatividade. Por fim, pede que o TCU sobreste o Acórdão nº 68/2005-1ª Câmara até o julgamento final dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária nº 844/2001. - Análise 5. Na análise do TC-026.689/1991-0 (Acórdão nº 1.620/2003-Plenário), ficou demonstrado que a jurisprudência do TCU que aceitou a possibilidade do servidor inativo carrear para os proventos de aposentadoria o valor integral da função comissionada ou da parcela de função, comumente denominada ‘opção’, estabelecida pelo Decreto-lei nº 1.445/1976 e Lei nº 8.911/1994, em decorrência da opção pela remuneração do cargo efetivo, fundamentou-se, respectivamente, no caput e na ressalva contida no § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990. 6. Assim, a Decisão nº 1.620/2003-Plenário, bem como diversas outras que a seguiram, adotaram o posicionamento de que a vantagem ‘opção’ aos aposentados só é devida àqueles que atenderam aos requisitos exigidos no citado dispositivo legal e completaram o tempo para aposentadoria antes de sua revogação (19/1/1995). Cite-se, por exemplo, os Acórdãos nºs 1.050/2004, 1.432/2004, 1.435/2004, 1.783/2004, 3.178/2004 e 2.577/2004, todos da Primeira Câmara, e o Acórdão nº 2.201/2004, da Segunda Câmara. 7. Ultimamente, o TCU vinha decidindo em relação aos servidores que não têm atendido esses requisitos para o recebimento da parcela ‘opção’ ora pela ilegalidade da concessão da vantagem, ora pelo sobrestamento dos atos respectivos, até que fossem analisados os recursos interpostos contra a Decisão Plenária nº 844/2001. 8. Isso porque a Decisão nº 844/2001, que tinha diversos recursos, ainda não apreciados, impetrados contra ela, anulou a Decisão nº 481/1997, que permitira a concessão da vantagem denominada ‘opção’ a todos aqueles que tivessem incorporado qualquer parcela de quintos ou décimos à remuneração. 9. Recentemente, por meio do Acórdão nº 589/2005-Plenário, o TCU pronunciou-se sobre os recursos contra a Decisão nº 844/2001-Plenário. 10. Esse acórdão não alterou o mérito da Decisão nº 844/2001-Plenário, no que concerne à anulação da Decisão nº 481/1997-Plenário (item 8.1 da Decisão 844/2001-Plenário), tendo sido mantido o posicionamento que o TCU vem adotando a partir das Decisões 1.619/2003-Plenário e 1.620/2003Plenário, no sentido de que somente é assegurada ‘na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em 84 qualquer modalidade’ (item 8.5.1 do Acórdão nº 589/2005-Plenário). 11. A recorrente não preenche esses requisitos porque não contava, em 19/1/1995, com tempo de serviço para aposentadoria, até por que veio a aposentar-se em 9/6/1997, com base no art. 186 da Lei nº 8.112/1990, por ser portadora de doença especificada em lei, que lhe garantiu proventos integrais na inatividade. 12. Os proventos garantidos na inatividade pelo art. 186 envolvem a integralidade da remuneração que era percebida pela servidora quando estava em atividade. No entanto, como define o art. 41 da Lei nº 8.112/1990, ‘remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei’ (grifou-se). 13. É claro que a vantagem ‘opção’ não se situa dentre as ‘vantagens pecuniárias permanentes’, pois trata-se de uma remuneração devida aos servidores que estejam investidos em função comissionada. Por essa razão, não é devida à inativa com base no referido art. 186 da Lei nº 8.112/1990, pois esse dispositivo legal, ao garantir a integralidade da remuneração, reporta-se às ‘vantagens pecuniárias permanentes’ do servidor ativo. 14. As considerações aduzidas no voto condutor da Decisão nº 753/99-Plenário, de 27/10/1999, da lavra do eminente Ministro Guilherme Palmeira, para demonstrar que a vantagem opção prevista no § 2º do artigo 14 da mesma Lei é uma vantagem temporária, que, por isso, não é extensível aos servidores inativos, com base nas premissas de isonomia entre proventos de inativos e remuneração de servidores ativos, presta-se a diferenciar vantagens pecuniárias permanentes das não permanentes, razão pela qual transcrevemos excerto do referido voto, in verbis: ‘(...) Ora, parece-me claro que as vantagens a que se refere esse dispositivo são aquelas de caráter permanente já auferidas pelo servidor antes de sua inativação, e não aquelas de caráter circunstancial e temporário. Na linha defendida naqueles dois pareceres seria lícito inferir que aos inativos do Poder Judiciário também seria aplicável o instituto da promoção, vantagem prevista no art. 7º da mesma Lei, o que é um evidente contra-senso. Como registra José Cretella Júnior, ‘deve-se observar que, de modo algum, existe paralelismo entre as vantagens da aposentadoria e as vantagens da atividade, porque, se algumas destas se refletem naquelas, na realidade o quantum de vantagens é bastante menor, observando-se, por outro lado, que também as restrições ou proibições que incidem sobre o inativo são igualmente em número bem menor do que as que cercam o agente na atividade’ (in: Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 76, p. 423). O objetivo do art. 16 da Lei 9.421/96 é assegurar o cumprimento do preceito insculpido no art. 40, § 8º (§ 4º, anteriormente à Emenda Constitucional nº 20), da Constituição Federal – isonomia entre proventos e vencimentos, de modo a preservar a estabilidade financeira do servidor ao se aposentar. Note-se, a propósito, que a Constituição, analogamente, em seu art. 37, inciso XV (redação atualmente dada pela EC nº 19, de 04.06.98), proíbe também a redução de salários de servidores da ativa. Entretanto, jamais nem sequer se cogitou, para servidores em atividade destituídos de funções comissionadas, a manutenção do padrão remuneratório anterior (com as vantagens que lhe eram próprias, como o vencimento da FC, a representação mensal e a opção), uma vez que sempre se teve por pacífico o entendimento de que o comando constitucional (irredutibilidade dos salários) se referia, como de fato se refere, apenas à remuneração do cargo efetivo. Não há porque intentar interpretação diferenciada no caso dos servidores inativos. As alterações salariais circunstanciais, que, a rigor, possuem caráter indenizatório e não remuneratório, são devidas apenas enquanto presentes as causas que lhes dão ensejo, tais como regime de dedicação exclusiva, maior grau de envolvimento e responsabilidade, situações de risco, ambientes insalubres, deslocamentos da sede, etc. Perenizar encargos dessa natureza, vinculando-os a servidores que algum dia as perceberam em face de atribuições especiais que lhes foram atribuídas, seria enrijecer e onerar injustificadamente a Administração Pública, o que jamais foi a intenção do legislador. Este, ao contrário, quando pretendeu assegurar alguma estabilidade financeira aos ocupantes de função comissionada, expressa e inequivocamente o fez, estabelecendo detalhadamente os critérios e condições em que esta se daria. Por fim, há que se ter em conta, ainda, o disposto no art. 40, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 20, de 15.12.98), in verbis: ‘§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na 85 remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.’ Desse preceito extrai-se, mais uma vez, a nítida intenção do legislador, ao referir-se à irredutibilidade de salários e à isonomia entre proventos e vencimentos, de proteger as vantagens financeiras de caráter permanente dos servidores, e não aquelas de caráter transitório.’ 15. As considerações desse voto permitem inferir que a ‘opção’ enquadra-se na definição de vantagens temporárias. Além disso, pode-se concluir, por analogia, que, da mesma forma que o art. 16 da Lei nº 9.421/1990 não permite o entendimento de que as vantagens circunstancias daquela Lei se estendam aos inativos, assim também o art. 186 da Lei nº 8.112/1990 não permite o entendimento de que a integralidade de proventos, prevista no mesmo, garanta aos inativos o direito de carrear para a aposentadoria as vantagens de natureza circunstancial e temporária, como é o caso da ‘opção’. 16. Não pode proceder ao argumento da recorrente quanto à ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, com vistas a manter um benefício eivado de vício que este Tribunal já considerou ilegal, já que o entendimento firmado é de que o ato de aposentação é tido por complexo. 17. Neste sentido, trago à colação excerto do RE-195861/ES, cuja relatoria coube ao eminente Ministro Marco Aurélio, julgado em 26/8/1997 - Segunda Turma, do STF, cuja ementa assim dispõe: ‘APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.’ 18. Sendo o ato complexo, não há ato jurídico perfeito e acabado, capaz de gerar direitos adquiridos, antes da apreciação e registro pelo TCU. 19. O princípio da segurança jurídica não pode amparar ilícitos, até porque seria ilógico pensar no termo ‘segurança jurídica’ para propor a defesa de atos contrários à lei e à constituição. Tal princípio visa proteger o cidadão de arbitrariedades, o que não é o presente caso. O órgão concedente emite ato de concessão de aposentadoria sujeito, obrigatoriamente, como manda a nossa Carta Magna, à apreciação desta Corte, que tem que se pronunciar, dentre outras coisas, sobre a sua legalidade. Se o ato não foi apreciado, então ainda tem caráter provisório, não está completo, e assim, quando é anulado e negado seu registro, face a sua ilegalidade, não há que se falar em violação de direito adquirido ou do princípio da segurança jurídica. 20. Não estando o ato de aposentadoria completo, não houve modificação do direito da recorrente pela Decisão Plenária nº 844/2001-Plenário. Não há, assim, razão de se falar em retroatividade da Decisão. Além disso, a Decisão nº 481/1997-Plenário, anulada pela Decisão nº 844/2001-Plenário, não introduziu nenhum direito, apenas aplicou interpretação equivocada das normas legais que regiam a matéria, conforme demonstrado pela Decisão nº 844/2001-Plenário e pelo relatório e voto que conduziram o Acórdão nº 589/2005-Plenário, que tratou dos recursos interpostos contra essa decisão.” 4. Concluindo a análise, propõe o Analista, com a anuência do Secretário de Controle Externo Substituto, que: a) seja conhecido o presente pedido de reexame, nos termos dos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão nº 68/2005-1ª Câmara; b) seja alertado o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de que a dispensa à qual se refere o subitem 9.2 do Acórdãonº 68/2005-1ª Câmara limita-se no tempo à data em que aquele Tribunal tomou ciência da decisão, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos valores recebidos a partir daquela data, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990; e c) seja informado à recorrente da deliberação que vier a ser proferida. 5. O Ministério Público junto a este Tribunal manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 16-verso do Anexo 1). É o Relatório. VOTO Preliminarmente, ressalto que o pedido de reexame interposto deve ser conhecido, por preencher os 86 requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 c/c o art. 48 da Lei nº 8.443/1992. 2. Quanto ao mérito, manifesto minha concordância com a proposta da unidade técnica, endossada pelo Ministério Público, no sentido de não ser dado provimento ao presente recurso. 3. Ressalto, apenas, no que concerne à alegação de que o Acórdão embargado teria ofendido o princípio da segurança jurídica, como bem aduziu a unidade técnica, que inexiste, in casu, “ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos”. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados (a exemplo do citado pela unidade técnica em sua análise, transcrita, parcialmente, no item 3 do relatório precedente), qualifica o ato de aposentadoria como ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro pela Corte de Contas, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 71 da Constituição Federal. 4. Ademais, não cabe alegar ofensa ao princípio da segurança jurídica, no intuito de manter direito, benefício ou vantagem que, por total carência de embasamento legal, sequer poderia ter sido concedida. Em casos semelhantes ao que ora se examina, o princípio da segurança jurídica é garantido por meio da aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência do TCU, pela qual se admite a não-devolução de valores percebidos, sem respaldo legal, pelos interessados de boa fé. 5. Lembro que a questão abordada nos autos, relativa à possibilidade de acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo efetivo, foi exaustivamente debatida nesta Corte e pacificada pelo Plenário nos Acórdãos nºs 1.619/2003 e 1.620/2003, pelos quais foi assentado o entendimento de que, para a legalidade dessa acumulação, seria necessário que o interessado tivesse cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e completado o tempo para aposentadoria antes de 19/1/1995, data da revogação do último dispositivo citado. 6. Inobstante, a questão da opção continuou a ser discutida nos autos do TC-014.277/1999-9, em sede recursal, vez que a Decisão nº 844/2001, proferida pelo Plenário nos autos desse processo, foi objeto de recurso com efeito suspensivo, que veio a ser julgado, por meio do Acórdão nº 589/2005, proferido na Sessão de 18/5/2005, pelo qual o Plenário do TCU decidiu alterar o item 8.5 da referida Decisão, que passou a ter a seguinte redação: “8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que: 8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-Plenário-TCU, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria, relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU: 8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a contar da data de publicação do julgamento; 8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo decadencial já tenha expirado;”. 7. Em que pese a interposição de recursos [embargos de declaração] ao recente Acórdão nº 589/2005–Plenário, nele restou clara a ratificação do entendimento que ficara estabelecido desde o advento dos Acórdãos nº 1.619/2003 e nº 1.620/2003, ambos do Plenário, no sentido de que a legalidade da acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo efetivo, vincula-se, necessariamente, a que o interessado, cumulativamente e antes de 19/1/1995, tenha cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e implementado o tempo para aposentadoria, em qualquer modalidade. 8. Destarte, não há porque este Tribunal determinar o sobrestamento deste processo, como requerido pela recorrente, à espera da solução final dos recursos interpostos contra a Decisão nº 87 844/2001-Plenário, até mesmo porque o Acórdão nº 589/2005-Plenário corroborou o entendimento que presidiu a prolação do Acórdão ora atacado. 9. No presente caso, conforme constatado nos autos, a interessada não possuía, em 19/1/1995, tempo suficiente para a aposentadoria voluntária nem se encontrava acometida de moléstia determinante de aposentadoria por invalidez, uma vez que se aposentou, nessas condições, somente em 9/6/1997, computando apenas 16 anos, 5 meses e 17 dias de serviço, não fazendo jus, portanto, à vantagem denominada “opção”, por não se enquadrar com os termos dos referidos Acórdãos nº 1.619/2003 e nº 1.620/2003, do Plenário. 10. Assim, considerando os argumentos aduzidos na análise formulada pela Secretaria de Recursos, além das considerações que expendi acima, entendo que o presente recurso pode ser conhecido para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. T.C.U, Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.840/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: 009.871/2004-0 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Interessada: Nilvanda Souza Lima. 4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 68/2005–TCU–1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 68/2005–TCU–1ª Câmara; 9.2. alertar o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de que a aplicação da Súmula TCU n° 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o item 9.2 do Acórdão nº 68/2005–TCU–1ª Câmara, limita-se, no tempo, à data em que aquele órgão tomou ciência do referido Acórdão, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos valores relativos aos proventos de aposentadoria recebidos a partir daquela data; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e à recorrente. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 88 VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-250.607/1997-2 (c/ 2 anexos), Apenso TC-251.606/1995-3. Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Município de Santo Amaro/BA. Recorrente: Manoel Juliano de Vasconcelos, ex-Prefeito. SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração contra Acórdão do TCU que julgou irregulares as contas do responsável e condenou-o ao pagamento do débito apurado nos autos. Conhecimento. Argumentos insuficientes para modificar a deliberação recorrida. Não-provimento. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO Cuidam os autos, originariamente, da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Manoel Juliano de Vasconcelos, ex-Prefeito do Município de Santo Amaro/BA, instaurada pela Secretaria Federal de Controle Interno/MF (fls. 42/44, v. p.) em cumprimento à determinação desta Corte de Contas, proferida na Decisão nº 397/1995 – Plenário, em decorrência da não-execução do objeto do Convênio nº 361/GM/90, celebrado entre o extinto Ministério da Ação Social e a referida municipalidade, em 16/11/1990, no valor de Cr$ 11.215.000,00, destinado à construção de um matadouro. 2. Submetido o feito à apreciação desta Corte, foi prolatado o Acórdão nº 1.562/2005 – 1ª Câmara (fl. 196, v. p.), por meio do qual as contas do recorrente foram julgadas irregulares, condenando-o ao pagamento do débito apurado nos autos. 3. Em face da aludida deliberação, o Sr. Manoel Juliano de Vasconcelos ingressou perante este Tribunal com a documentação de fls. 2/3 do Anexo 1. 4. A Secretaria de Recursos, em exame preliminar (fl. 4, Anexo 2), ressaltou que o recorrente ingressou com uma peça inominada, mas que, aplicando-se o princípio do formalismo moderado, não haveria óbice para que a peça fosse conhecida como Recurso de Reconsideração, pois visava reformar a decisão proferida no âmbito da Tomada de Contas Especial e preenchia os demais requisitos previstos nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/1992. 5. Na seqüência, conforme instrução de fls. 5/8 do Anexo 2, reproduzida parcialmente a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, o Sr. Diretor assim resumiu e analisou os argumentos aduzidos pelo recorrente: “3. Alega o recorrente: a) os recursos para construção do matadouro teriam sido devidamente aplicados, conforme documentação já apresentada; b) prova da aplicação dos recursos seria a construção do matadouro; c) causaria estranheza que, apesar de todas as provas, esta Corte declare a inexecução do objeto conveniado; 4. Para aferir a correção das afirmações do recorrente basta a leitura do acórdão recorrido: ‘Relatório do Ministro Relator (...) 2. A analista da Secex/BA elaborou a seguinte instrução, aprovada pelo diretor e pelo secretário (fl. 185/188): ‘(...) 2.5. No período de 29/6/1998 a 24/7/1998, foi realizada inspeção no Município de Santo Amaro/BA, objetivando a obtenção de elementos para o saneamento de várias tomadas de contas 89 especiais, dentre as quais inclui-se o presente processo. O resultado dos trabalhos da equipe de inspeção, concernentes ao convênio em apreço, foram relatadas nos subitens II.2 e III.2, fls. 109/115 e 137/138. 2.6. Naquela oportunidade, a equipe da Secex/BA constatou que, embora a edificação destinada ao funcionamento do matadouro houvesse sido construída (estrutura, acabamentos, instalações elétricas e hidro-sanitárias) e vários equipamentos adquiridos, encontrava-se totalmente abandonada sem qualquer conservação há mais de 6 anos (hoje 12 anos) e que as estruturas de alvenaria bem como os equipamentos estavam desgastados, enferrujados e com infiltrações. As fotografias inseridas às fls. 149/152 mostram a situação descrita. 2.7. Os técnicos também registraram que não foram oferecidas justificativas para o nãofuncionamento do matadouro e seu abandono, informando que ao lado da construção continuava a funcionar um antigo matadouro, que na verdade consistia de um galpão, onde eram abatidos os animais em cima de plásticos, sem nenhuma condição de higiene (fotos 10 e 11, fl. 154). 2.8. Em cumprimento ao Despacho do Ministro-Relator, foram promovidas as audiências do Sr. Manoel Juliano de Vasconcelos e de seu sucessor, Sr. João Roberto Pereira de Melo, por meio dos Ofícios nºs 56/99 e 57/99, respectivamente (fls. 159/161), na tentativa de buscar justificativas para o nãocumprimento do objeto do convênio, uma vez que o matadouro não se encontrava em funcionamento e fora abandonado. 2.9. Os ex-gestores tomaram ciência dos aludidos ofícios, conforme AR às fls. 159 e 166, tendo apresentado suas razões de justificativa, de acordo com os documentos às fls. 162/165 e 167/168. - Audiência do Sr. Manoel Juliano de Vasconcelos 2.10. Irregularidade: Porque o Matadouro, objeto do Convênio 361/91, celebrado com o extinto MAS não foi colocado em funcionamento, apesar das instalações concluídas. 2.11. Razões de justificativa apresentadas: (a) o objetivo do convênio foi completamente satisfeito e a verba aplicada corretamente dentro de sua finalidade; (b) as obras se findaram no final do mandato e o matadouro não entrou em operação em razão de exigências do CRA/BA - Conselho Regional de Recursos Ambientais que condicionou a permissão para inauguração à construção de lagoas de decantação. Ainda na minha gestão foram iniciadas as obras para atender o órgão ambiental. Para corroborar com o fato foram anexadas declaração de dois servidores que à época atuaram como Arquiteto e Secretário de Obras; e (c) ignoro os motivos pelos quais meus sucessores não colocaram em operação uma obra tão importante para a comunidade. 2.12. Análise/fundamentação: As justificativas do Sr. Manoel Juliano de Vasconcelos não merecem guarida pelas seguintes razões: (a) de acordo com as notas fiscais presentes nos autos, Relação dos Gastos apresentada na prestação de contas e o levantamento das etapas de construção do matadouro discriminando os processos licitatórios, efetuado pela Equipe de Inspeção, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo responsável, as obras foram terminadas em abril de 1991, quando ainda restavam um ano e oito meses para o final do mandato. A prestação de contas oferecida pelo responsável data de 31/3/1991, fls.143/146; (b) mesmo considerando que a licitação promovida para a compra dos equipamentos necessários para o abate e corte dos bois foi homologada em 12/5/1992, muito após o final da vigência do convênio (31/12/1990) e o contrato assinado em 31/5/1992, com prazo de entrega dos equipamentos para, no máximo, julho/92, ainda restavam 5 meses para atender as condições do CRA. Além disso, não podemos acatar que o Executivo Municipal não tenha solicitado licença ambiental de localização, construção ou operação deixando escoar o tempo até a inauguração do matadouro; (c) não há qualquer menção nos dois Relatórios elaborados pelos servidores da Secex/BA que indique a existência de lagoas de decantação ou mesmo o início de sua execução; (d) não foram apresentados documentos que confirmem que o não-funcionamento do matadouro decorreu de exigências do CRA/BA. Além disso, tais argumentos não se harmonizam com a defesa do Sr. Manoel Juliano oferecida após sua citação, fl. 63, onde aduz que: ‘... o matadouro municipal foi entregue totalmente construído, em condições normais de funcionamento...’; e (e) também não se pode aceitar que o objeto foi concluído uma vez que não foram atendidas todas as condições que permitissem sua regular operação na finalidade para o qual foi transferida a verba federal. Mais ainda, não foram alcançados os objetivos do acordo, pois, conforme indicado no Plano de 90 Trabalho e no Relatório de Atividades da Prestação de Contas, fls. 14 e 19, a obra destinava-se a beneficiar a comunidade, protegendo-a de riscos de contaminação oriundos da utilização de um matadouro sem qualquer condição de higiene e saneamento. - Audiência do Sr. João Roberto Pereira de Melo 2.13. Irregularidade: Porque o Matadouro, objeto do Convênio 361/91, celebrado com o extinto MAS não foi colocado em funcionamento, apesar das instalações concluídas. 2.14. Alegações: (a) o matadouro não foi posto em funcionamento pois não foi construído o sistema de tanques para escoamento das sangrias dos abates. Mencionada obra obrigaria a construção de elevado por cima do Rio Subaé, uma vez que o CRA/BA não permitia a construção dos tanques no local, pois aumentaria a poluição daquele rio; (b) faltavam equipamentos para o manuseio e conservação após o abate bovino e também unidade de tratamento do couro e vísceras; e (c) o investimento complementar estava além da capacidade financeira do município, que passou por um período de corte de verbas após o envolvimento do município na CPI do orçamento. 2.15. Análise: (a) Não obstante ser estranho o fato de o CRA/BA não permitir a construção de tanques no local do matadouro, exigindo seu deslocamento para o outro lado do Rio Subaé e deixar em funcionamento um matadouro cujas instalações são bastante precárias e potenciais causadoras de poluição quando comparadas às instalações já construídas do novo matadouro, não nos parece que o gestor tenha agido com dolo, de modo que entendo que suas justificativas podem ser acolhidas. (...) É o relatório. Voto do Ministro Relator (...) 2. Quanto ao mérito, a Secex/BA mostra que, mesmo com citação e audiência, o Sr. Manoel Juliano de Vasconcelos não comprovou a realização integral do objeto do referido convênio. 3. Além disso, a equipe da inspeção realizada no município de Santo Amaro/BA constatou que a edificação destinada ao funcionamento do matadouro encontrava-se abandonada, sem qualquer conservação e que as estruturas de alvenaria, bem como os equipamentos, estavam desgastados, enferrujados e com infiltrações. Ou seja, os recursos aplicados não atingiram o objetivo a que se destinavam. 4. Ante a gravidade da ocorrência, que privou a população de usufruir dos benefícios da obra, aprovo a proposta de julgar as presentes contas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr. Manoel Juliano de Vasconcelos ao pagamento do débito apurado. 5. Destaco que este caso se enquadra no art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, segundo o qual, não reconhecida a boa-fé do responsável ou havendo outras irregularidades, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. 6. Discordo da sugestão de aplicar multa ao ex-prefeito, tendo em vista que os atos irregulares foram praticados quando ainda era vigente o Decreto-lei nº 199/67. 7. Por fim, lembro que cabe remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Assim sendo, acolho, em parte, os pareceres da Secex/BA e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.’ 5. Verifica-se, portanto, que a não-execução foi causa apenas da instauração da TCE, ficando a partir dela apenas a não-integralidade da execução e o não-atingimento da finalidade do investimento pelas razões postas no acórdão combatido. Está, ainda, configurado o nexo causal entre as falhas cometidas pelo recorrente e a ocorrência (não-funcionamento do matadouro por falta de estruturas essenciais para sua operacionalização regular – segundo normas ambientais). 6. Assim sendo, os argumentos do recurso estão distantes das causas da condenação.” 6. Ao final, em pareceres uniformes, a Unidade Técnica propõe conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido, e dar ciência da deliberação ao recorrente (fl. 8, Anexo 2). 7. O Ministério Público manifesta-se de acordo com o encaminhamento sugerido pela Unidade 91 Técnica (fl. 11, Anexo 2). É o Relatório. VOTO O presente Recurso de Reconsideração está em condições de ser conhecido por este Tribunal, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 285, do Regimento Interno/TCU. 2. Quanto ao mérito, manifesto minha concordância com os pareceres uniformes da Serur e da d. Procuradoria, cujos fundamentos incorporo desde já a estas razões de decidir, no sentido de se negar provimento à peça recursal, mantendo-se integralmente o Acórdão nº 1.562/2005 – 1ª Câmara, visto que o responsável não apresentou elementos suficientes para a alteração do juízo de irregularidade formado por este Colegiado e para a comprovação da execução integral do objeto do Convênio. 3. De fato, não há como afastar a responsabilidade do ex-prefeito, pois, como signatário do Convênio, obrigou-se a executar o objeto pactuado, o que pressupõe não apenas construir o matadouro, mas também entregá-lo à comunidade em condições de funcionamento. 4. Ora, a inspeção realizada no âmbito da Tomada de Contas Especial constatou que a edificação destinada ao funcionamento do matadouro encontrava-se abandonada, sem qualquer conservação, e que as estruturas de alvenaria, bem como os equipamentos, estavam desgastados, enferrujados e com infiltrações. Assim, alio-me à conclusão do nobre Ministro-Relator do Acórdão recorrido, no sentido de que os recursos aplicados não atingiram o objetivo a que se destinavam. 5. Por fim, ante a alegação aduzida pelo recorrente de que teria cumprido o Convênio, acrescento que constitui ônus do gestor a produção das evidências necessárias para comprovar o adequado uso dos recursos públicos, consoante disposições contidas no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, o que não ocorreu nos presentes autos, não cabendo a esta Corte, portanto, diligenciar para a obtenção destas provas. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.841/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 250.607/1997-2 (c/ 2 anexos), Apenso TC-251.606/1995-3. 2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Manoel Juliano de Vasconcelos, ex-Prefeito, CPF nº 012.750.625-04. 4. Entidade: Município de Santo Amaro/BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Juliano de Vasconcelos, ex-Prefeito do Município de Santo Amaro/BA, contra o Acórdão nº 1.562/2005 – 1ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com condenação em débito, a teor do disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do 92 Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 1.562/2005 – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC 017.018/1995-1 (c/ 1 anexo). Natureza: Embargos de Declaração. Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Paraíba – GRAMF/PB. Recorrentes: João Severino de Morais, José Melquíades Filho, José Mendes da Silva, José Saraiva Pedrosa, Nelson Alves Quirino, Rita Rodrigues de Souza, Roberto Soares de Souza e Sindicato dos Servidores do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento da Paraíba – Sindecon. SUMÁRIO: Embargos de Declaração opostos em face de deliberação proferida em processo consolidado de aposentadoria, por meio da qual foram consideradas ilegais as concessões em favor de diversos ex-servidores da Gramf/PB, ante a indevida inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos (IPC março/1990). Conhecimento. Provimento parcial. Ciência ao órgão de origem e aos embargantes. RELATÓRIO Inicialmente, o processo referia-se à concessão de aposentadorias de diversos ex-servidores da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Paraíba – Gramf/PB, as quais foram apreciadas por esta Câmara, na sessão de 23/08/2005, quando se decidiu – ante a indevida inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcela oriunda de plano econômico – considerar ilegais as concessões iniciais de aposentadoria a João Severino Morais, José Melquíades Filho, José Mendes da Silva, José Saraiva Pedroza, Nelson Alves Quirino, Rita Rodrigues de Souza, Roberto Soares de Souza, recusando os respectivos registros, além de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e encaminhar diversas determinações à Gramf/PB e à Sefip (Acórdão n. 1.930/2005, vol. principal, fls. 61/62). 2. Inconformados com o referido Acórdão, o Sindicato dos Servidores do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento da Paraíba – Sindecon e os servidores João Severino de Morais, José Melquíades Filho, José Mendes da Silva, José Saraiva Pedrosa, Nelson Alves Quirino, Rita Rodrigues de Souza e Roberto Soares de Souza interpõem Embargos de Declaração (fl. 1/2, anexo 1). Alegam, em síntese, que 93 o Acórdão n. 1.930/2005 – TCU – 1ª Câmara, ao afirmar que “no caso vertente não se verificou sentença concessiva determinando de forma definitiva a incorporação do percentual de 84,32% referente ao Plano Collor aos inativos cujos atos de aposentadoria ora se apreciam” (vol. principal, fl. 59, item 9), teria se omitido quanto à prova existente nos autos, uma vez que a sentença anexada aos autos teria previsto expressamente tal incorporação, restando confirmada em todas as instâncias judiciais às quais foi submetida. É o Relatório. VOTO Compulsando os autos, constato que a sentença judicial proferida na Reclamação Trabalhista n. 2.939/1991, colacionada às fls. 28/31 do volume principal, condenou a União Federal a pagar-lhes a importância correspondente ao IPC de março de 1990, no percentual de 84,32%, a partir de abril de 1990, com incorporação aos salários futuros. Em princípio, essa redação dá margem a que tais salários fossem entendidos como aqueles devidos até a data-base subseqüente. 2. Entretanto, o Acórdão n. 12.815 (fls. 40/43), proferido pelo TRT da 13ª Região em sede de Recurso Ordinário, afastou expressamente a limitação da condenação ao mês de dezembro de 1990, declarando vencido voto que se inclinava nessa direção. Assim, assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão no acórdão impugnado. 3. Conforme entendimento fixado pelo Acórdão n. 1.857/2003, transcrito no item 8 da decisão recorrida, confirmado pelo Acórdão n. 722/2005 – TCU – Plenário, devem os atos ser considerados ilegais, negando-se-lhes o respectivo registro. Todavia, em atenção à coisa julgada, deve este Tribunal abster-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de novembro de 2005. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 2.842/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 017.018/1995-1 (c/ 1 anexo). 2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Recorrentes: João Severino de Morais, José Melquíades Filho, José Mendes da Silva, José Saraiva Pedrosa, Nelson Alves Quirino, Rita Rodrigues de Souza, Roberto Soares de Souza e Sindicato dos Servidores do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento da Paraíba – Sindecon. 4. Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Paraíba – GRAMF/PB. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Dr. Marcos Pires, OAB/PB n. 3.994. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelos Srs. João Severino de Morais, José Melquíades Filho, José Mendes da Silva, José Saraiva Pedrosa, Nelson Alves Quirino, Rita Rodrigues de Souza, Roberto Soares de Souza e pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento da Paraíba – Sindecon contra o Acórdão n. 1.930/2005 deste Colegiado, referente a processo consolidado de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos embargos e 94 dar-lhes provimento parcial, tornando insubsistentes os itens 9.2 a 9.5 do Acórdão n. 1.930/2005 – TCU – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Paraíba e aos Embargantes. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-002.764/2001-3 (c/ 1 volume e 2 anexos). Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília – FUB. SUMÁRIO: Embargos de Declaração opostos em face de deliberação proferida em processo consolidado de aposentadoria, por meio da qual foram consideradas ilegais as concessões em favor de diversos ex-servidores da FUB, ante a indevida inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos (URP). Conhecimento. Inexistência dos vícios alegados. Nãoprovimento. Ciência aos embargantes. RELATÓRIO Inicialmente, o processo referia-se à concessão de aposentadorias de diversos ex-servidores da Fundação Universidade de Brasília ? FUB, as quais foram apreciadas por esta Câmara, na sessão de 27/04/2004, quando se decidiu – ante a indevida inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos – considerar ilegais as concessões iniciais de aposentadoria a Maria Jesuína Silva, João Batista de Araújo, Maria Beatriz de Lima, Raimundo Alves Pugas Filho, Ivonete Araújo de Souza Pires, Eris Alberto da Silva Neiva, Ademar Silva Neto, Isaias Sebastião dos Santos e Francisco Ferreira de Castro, recusando os respectivos registros, além de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e encaminhar diversas determinações à FUB e à Sefip (Acórdão n. 950/2004, vol. principal, fls. 63/64). 2. A FUB e os ex-servidores Isaias Sebastião dos Santos, Ivonete Araújo de Souza Pires e Violeta Benzecri de Araújo interpuseram Pedidos de Reexame dessa Deliberação (volume 1 e anexo 1), que foram conhecidos, porém não providos, consoante se verifica do Acórdão n. 1.694/2005 – 1ª Câmara (anexo 1, fl. 92). 3. Inconformados com o Acórdão por último mencionado, a FUB interpõe Embargos de Declaração (fl. 1/12, anexo 2), alegando a existência de omissões no Acórdão n. 1.694/2005 – TCU – 1ª Câmara, 95 assim sintetizadas: 3.1 – não teria havido manifestação quanto à ordem expressa de incorporação do percentual de 26,05% às parcelas subseqüentes contida na parte dispositiva do Acórdão transitado em julgado no âmbito do processo n. RT 385/89 – 6ª JCJ/DF, pelo qual o TRT/10ª Região condenou a FUB a reajustar o salário dos reclamantes; como reforço de tese, menciona precedente da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TST, no sentido de que a simples condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas enseja, em fase executória, a limitação à data-base, por se tratar de mero jargão processual, o que não ocorreria se houvesse expressa previsão da incorporação dos reajustes (anexo 2, fls. 2/4); 3.2 – não teriam sido examinados os precedentes do STF adotados nos Mandados de Segurança n. 23.665-5/DF e 24.939-MC/DF, acerca da impossibilidade de desconstituição da coisa julgada pelo TCU (anexo 2, fls. 5/7); 3.3 – não teria havido pronunciamento quanto à legalidade da extensão administrativa do direito a todos os servidores da FUB, a qual teria sido declarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança n. 928-0/DF (anexo 2, fls. 7, 8 e 9); 3.4 – não se poderia presumir o alcance da Reclamação Trabalhista n. 385/1989 e da ordem de execução da decisão nela proferida a partir da invocação do Enunciado n. 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal do Trabalho, que lhes é posterior em quase três anos (anexo 2, fl. 8); 3.5 – teria havido omissão quanto à incidência da Portaria MPOG n. 93, de 10/05/2005, que determinou a suspensão da Portaria MPOG n. 77, de 27/04/2000, a qual, por seu turno, ordenou a suspensão de todos os pagamentos oriundos de decisões judiciais concernentes a planos econômicos (anexo 2, fls. 9/11). 4. A FUB também alega a existência de contradição do julgamento embargado em relação aos julgamentos proferidos pela 2ª Câmara desta Corte no âmbito dos TCs 004.734/1994-7, 018.994/1993-8, 018.908/1993-4, pelo argumento descrito no item 4, supra (anexo 9, fls. 10/11). É o Relatório. VOTO Em sede de admissibilidade, verifico que os Embargos da FUB (anexo 2) invocam os vícios de omissão e contradição no Acórdão n. 1.694/2005 – TCU – 1ª Câmara, pressupostos dessa espécie recursal, restando preenchidos os demais requisitos estabelecidos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, razão pela qual podem ser conhecidos. 2. Ao examinar os argumentos ora oferecidos pela FUB, sintetizados nos itens 3 e 4 do Relatório que antecede este Voto, verifico que não prosperam as omissões e contradição suscitadas, conforme se demonstrará a seguir. 3. Com relação à ausência de apreciação da ordem expressa de “incorporação”, descrita no subitem 3.1 do mencionado Relatório, a Proposta de Deliberação que apresentei a este Colegiado na Sessão de 17/05/2005 consistiu em exame minudente da situação posta nos autos. Por pertinente, transcrevo parte da mencionada Proposta, que deu origem ao Acórdão n. 1.694/2005: “4. No mérito, os recorrentes defendem a regularidade do pagamento da vantagem em questão, baseados em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal em processos semelhantes. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n. 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST. 5. Nesse sentido, prospera a posição, firmada por ocasião da prolação do Acórdão n. 1.857/2003 – Plenário – TCU, de que, ‘excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos’. A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado. 6. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de 96 Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88.034/93-8, esclareceu: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do Enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da política salarial estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ 7. Observo que o Acórdão n. 2.047/1990 – TRT 10ª Região (fls. 58/66, vol. 1), que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT n. 385/1989, ao conceder o benefício aos servidores, não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão da decisão da Justiça Trabalhista nos processos referentes a servidores da UnB foram superadas no Acórdão recorrido e em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. O Relator a quo, Ministro Humberto Souto, foi preciso: ‘Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito, literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que a ‘suprimida URP de fevereiro/1989 nada mais seria – e é – do que uma antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/1989 a janeiro/1990, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei n. 2.335, de 1987]’. Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de 1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção prevista pelo Decreto-lei n. 2.335/1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial n. 354, de 30/11/1988. Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial n. 354/1988, da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n. 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.’ 8. Além disso, novos níveis salariais para os servidores e docentes das universidades federais foram estabelecidos pela Lei n. 8.216/1991. Se, por lei, foram fixadas novas tabelas salariais, as vantagens anteriores foram incorporadas à nova remuneração, superior, evidentemente, à que vinham recebendo. 9. O Acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, entre outros, os seguintes julgados: Decisões ns. 239/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Decisão n. 138/2001 – Plenário; Acórdãos ns 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1.789/2004, da Primeira Câmara, e Acórdãos ns. 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário.” 4. Relativamente aos argumentos indicados no subitem 3.3 do Relatório acima, importa repisar trecho do Relatório alusivo ao Acórdão embargado, no que se refere à análise da unidade técnica endossada por este Relator, conforme segue: “7. No que concerne aos Mandados de Segurança que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça sob os ns. 928 e 929/1991, a que se reportam as razões recursais, melhor sorte não assiste aos recorrentes, pois ali foram abordadas situações distintas das que ora se examinam, segundo consigna a Serur. Enquanto naqueles processos discutiram-se questões relativas à competência supervisora do Ministro da Educação, à extensão administrativa de parcelas relativas ao índice de reajuste da URP e do direito ao reajuste em nome do princípio da igualdade e do entendimento judicial, neste feito, está sendo examinada a competência constitucional de Controle Externo da Administração Pública, exercida pelo Tribunal de Contas da União, os limites objetivos da coisa julgada, além do cumprimento da decisão judicial, que se exauriu diante da absorção do reajuste por reajustes, planos de cargos ou regimes jurídicos posteriores. 8. Quanto à alegada Ação Rescisória n. 770, de acordo com a análise empreendida pela unidade técnica, não está em questão o acerto das decisões que determinaram o pagamento da URP, mas sim seu 97 exaurimento diante de quadro normativo diverso. Portanto, o que está em jogo agora é exatamente o cumprimento da coisa julgada, passando a defendê-la, em seus exatos termos, esta Corte de Contas. Assim, não há que se falar também em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto esta Corte reconhece e defende a coisa julgada judicial, passando a zelar contra eventuais abusos de direitos.” 5. Quanto à impossibilidade de alteração da coisa julgada, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (subitem 3.2 do Relatório precedente), embora seja questão bem abordada na Deliberação embargada, como se pode ver dos trechos da Proposta de Deliberação transcritos no item 7 deste Voto, cabe ter em conta os seguintes registros do Relator do Mandado de Segurança n. 23.665/DF, Ministro Maurício Corrêa (grifos acrescidos): “7. Como sabido, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público federal tem natureza composta, pois embora resulte da manifestação de vontade do órgão ao qual esteja vinculado, depende, para tornar-se exeqüível de forma definitiva, da verificação de sua legalidade pelo TCU, de modo que a concessão de aposentadoria é ato provisório enquanto não aprovado pela Corte de Contas. 8. Assim sendo, tem-se claro que o ato de aposentadoria aperfeiçoa-se em duas etapas, cada uma da competência de ente estatal distinto. Ao órgão junto ao qual o servidor completou os requisitos necessários à inativação incumbe, mediante ato administrativo formal, conceder-lhe a aposentadoria; ao Tribunal de Contas compete ratificá-lo, garantindo-lhe eficácia definitiva ou, se entender presente qualquer ilegalidade, promover diligências destinadas a saná-la, permitindo, assim, seu aperfeiçoamento; ou negar-lhe o registro (CF, artigo 71, incisos III e IX). 9. Não pode a Corte de Contas, porém, ordenar ao órgão fiscalizado que casse ou modifique o ato de aposentadoria, pois para tanto falece-lhe competência. Assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal em conflitos de atribuições, de jurisdição e de competência entre TRTs e o TCU, como, por exemplo, no julgamento do CC 6987, Pertence (DJ de 30/04/1992), em que ficou assentado que ‘são diversas e inconfundíveis as áreas de atuação do TRT, que age como órgão de administração ativa, e do TCU, como órgão de controle de legalidade, sem poder, contudo, para alterar o ato controlado’. Em sentido igual, assinalo a decisão proferida no CJ 6975, Néri da Silveira (DJ de 23/04/93): ‘O TRT não pode ser compelido, pelo TCU, a modificar o ato de aposentadoria, nele incluindo a vantagem que a Corte de Contas considera devida. O TCU, a sua vez, não há de ser constrangido a registrar o ato, que não tem como legal. Somente o órgão judiciário competente poderá dirimir, em decisão jurisdicional, a divergência proposta’. 10. Desse modo, bem agiu o impetrado [TCU] ao promover diligências visando sanar as irregularidades verificadas e, somente depois, negar registro à aposentadoria por tê-la como ilegal, não obstante o trânsito em julgado da sentença de primeira instância antes referida. Atuou, até aqui, de forma legítima, nos limites de suas atribuições constitucionais.” 6. Tendo em vista que, consoante já assinalado na Deliberação ora embargada, o Acórdão n. 2.047/1990 – TRT 10ª Região, que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT 385/1989, não determinou expressamente à FUB a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial, consigno que não houve afronta à coisa julgada, uma vez que este Tribunal desempenhou a sua função constitucional, ao considerar ilegais os atos de concessão e alteração de aposentadoria tratados nestes autos, negando-lhes registro, ante as razões exaustivamente abordadas nas deliberações precedentes. 7. No tocante à impossibilidade de invocação do Enunciado n. 322/TST para estabelecer o alcance da sentença transitada em julgado na Reclamação Trabalhista n. 385/89 – 6ª JCJ (subitem 3.4 do relatório precedente), reputo que a limitação do direito ora questionado à data-base não decorreu da aplicação do entendimento cristalizado nesse verbete, citado a título de exemplificação. Conforme se verifica na transcrição efetuada no item 6 do presente Voto, tal limitação decorreu da constatação de que o Acórdão que concedeu o benefício aos servidores não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial, cujo caráter de antecipação foi estabelecido pelo próprio diploma legal que embasou o deferimento do pedido (Decretolei n. 2.355/1987). 8. Quanto ao efeito da Portaria MPOG n. 93/2005 sobre a parcela discutida (subitem 3.5 do relatório precedente), verifico tratar-se de inovação recursal, por não ter sido suscitado nas razões do pedido de reexame interposto pela FUB às fls. 1/33 do volume 1. Deste modo, não há lacuna a ser sanada. 98 9. A contradição apontada no item 4 do Relatório precedente pretende, na realidade, discutir suposta divergência entre o Acórdão embargado e arestos da 2ª Câmara cuja conclusão seria mais favorável a exservidores que se encontram na mesma situação. Todavia essa matéria não cabe na estreita via dos Embargos de Declaração, destinados que são a sanar falhas intrínsecas na deliberação. 10. À luz de todo o exposto, não vislumbro a possibilidade de dar provimento aos Embargos de Declaração da FUB, por inexistentes no Acórdão n. 1.694/2005 – TCU – 1ª Câmara os vícios suscitados pelos Embargantes. Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de novembro de 2005. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 2.843/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 002.764/2001-3 (c/ 1 volume e 2 anexos). 2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Embargante: Fundação Universidade de Brasília – FUB. 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília em face do Acórdão n. 1.694/2005 – 1ª Câmara, proferido quando da apreciação de Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão n. 950/2004 deste Colegiado, referente a processo consolidado de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos embargos apresentados pela Fundação Universidade de Brasília, para, no mérito, negar-lhes provimento, por não haver as alegadas omissões ou contradição no Acórdão n. 1.694/2005 – TCU – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação à Embargante. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral 99 GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-006.100/2001-1 (c/ 7 anexos) Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB. Embargantes: Fundação Universidade de Brasília, Anfilófio Antonio Bispo, Michele Annie Rossignos Dardenne (representada por Marcel Auguste Darnenne, na qualidade de viúvo e pensionista), Milton Martins Ribeiro, Potyara Amazoneida Pereira Pereira, Yara Conceição Machado de Ávila Duarte e Olegário Alves Lima e Stênio Moreira de Deus. SUMÁRIO: Embargos de declaração opostos a acórdão, por meio do qual a 1ª Câmara do TCU conheceu de Pedido de Reexame e, no mérito, não lhe deu provimento. Impossibilidade da perpetuidade no recebimento de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/1989. Nãoconhecimento dos embargos interpostos pela FUB, porque intempestivos. Conhecimento de parte dos recursos opostos pelos ex-servidores da FUB. Ausência de invocação dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição e preclusão consumativa. Inexistência dos vícios alegados. Não-provimento. Ciência aos embargantes. RELATÓRIO Inicialmente, o processo referia-se à concessão de aposentadorias de diversos ex-servidores da Fundação Universidade de Brasília ? FUB, as quais foram apreciadas por esta Câmara, na sessão de 27/04/2004, quando se decidiu – ante a indevida inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos – considerar ilegais os atos relativos aos Srs. Anfilófio Antonio Bispo, Maria Zélia Acioli da Silva, Michele Annie Rossignol Dardenne, Milton Martins Ribeiro, Olegário Alves Lima, Potyara Amazoneida Pereira Pereira, Sebastião Varela, Stenio Moreira de Deus e Yara Conceição Machado de Avila Duarte, recusando os respectivos registros, além de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e encaminhar diversas determinações à FUB e à Sefip (Acórdão n. 956/2004, fls. 106/107, v. p.). 2. A FUB e os ex-servidores Anfilófio Antonio Bispo, Michele Annie Rossignol Dardenne, Milton Martins Ribeiro, Olegário Alves Lima, Potyara Amazoneida Pereira Pereira, Yara Conceição Machado de Ávila Duarte, Stenio Moreira de Deus, interpuseram Pedidos de Reexame dessa Deliberação (anexos 1/3), que foram conhecidos, porém não providos, consoante se verifica do Acórdão n. 894/2005 – 1ª Câmara (fls. 76/77, a. 2). 3. Inconformados com o Acórdão por último mencionado, os recorrentes interpõem Embargos de Declaração. Embargos dos ex-servidores da FUB 4. A peça apresentada pelos ex-servidores Potyara Amazoneida Pereira Pereira, Michele Annie Rossignol Dardenne, esta última representada pelo seu viúvo e pensionista Marcel Auguste Dardenne, (fls. 1/9, a. 4), é idêntica àquela oferecida pelos ex-servidores Stenio Moreira de Deus, Anfilófio Antonio Bispo, Milton Martins Ribeiro, Yara Conceição Machado de Avila Duarte, Olegário Alves Lima (fls. 1/9, a. 5). Esses embargos de declaração alegam a existência de omissões no Acórdão n. 894/2005 – 1ª Câmara, assim sintetizadas: 4.1 – omissão configurada na não-apreciação da ordem expressa de incorporação constante da parte dispositiva da sentença transitada em julgado (fls. 3/5, a. 5): a) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em matéria análoga (ROAR-517/2001000-17-00, da relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgado em 19/08/2003, DJ de 12/09/2003), posicionou-se pela ausência de violação da coisa julgada quando da limitação realizada em fase executória, estando em consonância com o esposado na Orientação Jurisprudencial n. 35 da SBDI-2 do TST, sendo que o único óbice seria se, na decisão exeqüenda, houvesse expressa previsão no sentido da incorporação dos reajustes; 100 b) o referido TST, no processo RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9, julgado em 06/11/2003 e publicado no DJ de 06/02/2004, manifestou-se, em relação à URP de fevereiro de 1989, no sentido de que não haverá como se proceder à limitação da condenação à data-base dos reclamantes, pois o TRT, em processo de conhecimento, havia determinado, expressamente, a incorporação do percentual nos salários dos exeqüentes; c) ao explicitar o vocábulo “incorporação” no correspondente dispositivo sentencial, o Poder Judiciário firmou ordem potestativa inequívoca à Fundação Universidade de Brasília para que agregasse, permanentemente, o reajuste sob trato à remuneração do servidor, o que efetivamente foi feito ao momento da jubilação do Embargante; d) “neste sentido, imperioso que se pronuncie esta Egrégia Câmara acerca da expressa ordem de ‘incorporação’ inserta no dispositivo da decisão transitada em julgado (...) à luz do posicionamento mais avançado do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do disposto no Enunciado n. 322/TST.” 4.2 – omissão quanto ao exame da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a extensão administrativa a todos os servidores da FUB (fls. 5/7, a. 5): a) a embargante menciona o MS 928-0 – DF, em que o STJ teria entendido que a extensão do pagamento da URP goza de legalidade, não sendo mais o caso de ser questionada e, ainda, a Reclamação n. 526/DF, julgada em 09/09/1998. 4.3 – omissão consistente na falta de análise dos precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de alteração da coisa julgada (fls. 7/9, a. 5): a) a embargante traz decisões do STF a respeito da inalterabilidade da sentença judicial transitada em julgado, por entender que o TCU estaria limitando o alcance da decisão judicial, ao firmar entendimento de que as diferenças salariais decorrentes de planos econômicos devem ser pagas até a database da categoria, salvo se a decisão judicial expressamente dispuser de forma contrária (MS 23.665 e 24.939); 5. Ao final, os embargantes requerem sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, com vistas a sanar as omissões alegadas no Acórdão n. 894/2005 – TCU – 1ª Câmara (fls. 76/77, a. 2). Embargos da FUB 6. Os Embargos da FUB (fls. 1/11, a. 7) alegam a existência das mesmas omissões sintetizadas no item 4 deste Relatório, acrescentando outras, que serão reproduzidas abaixo, além de mencionar contradições entre o Acórdão n. 894/2005 – 1ª Câmara e outras deliberações do TCU, conforme a seguir: 6.1 – omissão acerca da impossibilidade de aplicação do Enunciado da Súmula n. 322 do TST: afirma ser a Súmula inaplicável ao presente caso porque ela foi publicada no DJ somente em 21/12/1993 e a ordem de execução é de 21/12/1991, portanto não poderia este caso ser alcançado por limitação posteriormente estabelecida; 6.2 – omissão relativa à Portaria n. 93, de 10/05/2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a matéria objeto da deliberação embargada. Por meio da mencionada norma, foram suspensos os efeitos da Portaria/MPOG n. 77/2000, que, por sua vez, havia determinado a suspensão de todos os pagamentos oriundos de decisões judiciais concernentes aos planos econômicos. 6.3 ? No que se refere às contradições, a FUB aduz que, segundo o Acórdão embargado, a concepção da URP seria antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/1989 a janeiro/1990, e esse entendimento encontra dissonância no âmbito do TCU, porquanto estaria conflitante com outras decisões adotadas pela 2ª Câmara da Corte de Contas, em especial as dos processos TC 004.734/1994-7, 018.994/1993-8 e 018.908/1993-4. Destacando a deliberação proferida no último TC mencionado (Acórdão n. 1.999/2004 – 2ª Câmara), a FUB afirma que o pagamento da URP não foi considerado ilegal, apenas houve determinação no sentido de se instituir vantagem pessoal nominalmente identificada, mediante a aplicação do percentual de 26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente quando da reclamação trabalhista ou no momento da execução. 7. Ao final, a embargante requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, com vistas a sanar as omissões e contradições alegadas no Acórdão n. 894/2005 – 1ª Câmara. Últimos embargos dos ex-servidores da FUB 8. Os ex-servidores Anfilófio Antonio Bispo, Michele Annie Rossignol Dardenne, Milton Martins Ribeiro, Olegário Alves Lima, Potyara Amazoneida Pereira Pereira, Yara Conceição Machado de Avila Duarte apresentam novos embargos declaratórios (fls. 1/22, a. 6), nos quais apontam suposta divergência 101 entre Acórdão n. 894/2005 – 1ª Câmara (fls. 76/77, a. 2) e acórdãos da 2ª Câmara proferidos nos TCs 004.734/1994-7, 018.994/1993-8 e 018.908/1993-4, – que, não obstante concluírem pela ilegalidade das concessões por conterem parcela referente à URP de fevereiro/1989 após a data base subseqüente, determinaram a instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada para o pagamento do percentual de 26,05% incidente sobre a estrutura remuneratória vigente quando da reclamação trabalhista ou da execução – e, em conseqüência, requerem a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência mencionado pelo art. 91 do Regimento Interno do TCU. Quanto ao montante dos proventos impugnados, os embargantes apresentam as seguintes alegações: 8.1 – ao considerar ilegal a parcela em questão, respaldada em decisões judiciais transitadas em julgado, a deliberação proferida nos autos choca-se com o princípio da coisa julgada material, protegido pelo Código de Processo Civil, arts. 467 e 495, pela Lei n. 9.784/1999, art. 54, e pela Constituição Federal, art. 5º, caput e inciso XXXVI (fls. 7/8, a. 6); 8.2 – as contas da FUB têm sido aprovadas sem glosa dos pagamentos da URP, cuja publicidade é efetuada pelos relatórios anuais de conhecimento do Ministério da Educação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Cadastro das Ações Judiciais – CICAJ (fl. 8, a. 6); 8.3 – o posicionamento do TCU invoca o Enunciado n. 322 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cuja edição ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado das decisões judiciais que teriam determinado a incorporação da URP, as quais não poderiam ser modificadas nem mesmo pela via da ação rescisória, prevista pelos arts. 485 e 495 do CPC (fl. 8, a. 6); 8.4 – a intangibilidade do ato administrativo que estendeu o pagamento da URP aos servidores que não figuraram no pólo ativo das ações trabalhistas foi reconhecida por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança n. 928-0/DF (fl. 9, a. 6); 8.5 – o TCU não poderia considerar ilegal o pagamento em questão, sob pena de pretender estar acima da lei, em especial do art. 5º, caput, da Constituição Federal e do art. 54, da Lei n. 9.784/1999; tal conclusão decorreria de decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos autos do Mandado de Segurança n. 24.939-1/DF, interposto contra o Acórdão n. 945/2004 – TCU [1ª Câmara], no sentido de que não compete ao TCU “impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria do servidor público em razão de decisão judicial transitada em julgado”, e no Mandado de Segurança n. 25.009, interposto por Ana Maria Monteiro Falcão e outros, no sentido de que cumpre ao TCU demonstrar que a parcela da URP foi absorvida em reajuste de vencimentos posterior (fls. 9/11, a. 6); 8.6 – ao proferir o Acórdão n. 2.047/1990, em sede de Recurso Ordinário, o TRT da 10ª Região não teria limitado no tempo os efeitos da [reforma] da sentença proferida pela 6ª Junta de Conciliação e Julgamento na Reclamação Trabalhista n. 385/1989, assim como não o teria feito o Mandado de Cumprimento de Decisão n. 686/1989, expedido pela 5ª JCJ/DF, cujos excertos são transcritos às fls. 12/13 do anexo 6; 8.7 – seria equivocada a tese de que o pronunciamento do STJ no Mandado de Segurança n. 928-0 limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial que suspendia a extensão do pagamento da vantagem, por ato administrativo. (fl. 13, a. 6); 8.8 – embora não exista disposição de lei específica sobre o prazo no qual o TCU possa invalidar a concessão de aposentadoria em virtude de ilegalidade, a não-aplicação preceitos da Lei n. 9.784/1999 aos processos da competência desta Corte de Contas vulneraria o princípio constitucional da igualdade, inserto no art. 5º, caput, da Constituição Federal; para demonstrar a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 do referido diploma sobre o processo de apreciação de aposentadoria pelo TCU, cita precedente da 2ª Turma do TRF 1ª Região, proferido no Agravo de Instrumento n. 001.000.363.517/MG; menciona que a imutabilidade do ato concessório também seria assegurada pelo princípio da segurança jurídica, a exemplo de liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes, nos autos do Mandado de Segurança n. 24.833-5, impetrado junto ao STF, que, sob tal fundamento, suspendeu decisão em que o TCU determinara a redução de proventos de aposentadoria (fls. 14/17, a. 6); 8.9 – a supressão dos proventos, de caráter alimentar, quando idosos, com deficiências impostas só em razão da idade, com a saúde a carecer de cuidados daria margem à invocação do art. 1º da Lei n. 10.741/2002 – o Estatuto do Idoso (fl. 18, a. 6); 8.10 – no tocante ao cômputo do tempo de serviço, “por exegese ainda que extensiva desse dispositivo legal [art. 101 da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda 102 Constitucional n. 18/1981], em se tratando de aposentadoria ordinária, aos 35 anos de serviço, como in casu, cada ano de serviço docente efetivamente prestado, por ser considerado como labor insalubre/penoso, nocivo à saúde, passou a ser acrescido do fator multiplicador de 1,166, como meio de recompensa aos riscos inerentes ao trabalho em atividades penosas, insalubres ou perigosas”, prática que teria respaldo, ainda, no art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.887/1980 e nos arts. 100 e 103 da Lei n. 8.112/1990, ressalvando-se que somente com o advento da Emenda Constitucional n. 20/1998 teria sido vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, portanto após a concessão inicial de aposentadoria (fls. 19/21, a. 6); 8.11 – seria legal o arredondamento do tempo de serviço efetuado com base no art. 101 da Lei n. 8.112/1990, porquanto a revogação desse dispositivo pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997, somente se deu em data bem posterior aos atos de concessão, e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que serviu de base à concessão, efetuada pelo STF no bojo da Adin n. 609-6, não teria suspendido a execução da norma, uma vez que essa providência cabia ao Senado Federal e não foi adotada (fl. 21, a. 6). 9. Por fim, solicitam o conhecimento e provimento dos embargos para fins de uniformização de jurisprudência do TCU; instituição da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ? VPNI, para pagamento da URP; “que seja dado ‘efeito vinculante’ à decisão da 2ª Turma, após uniformizada pelo plenário, pelo pagamento da URP/89, como VPNI”; e, ainda, seja reformado o acórdão ora embargado. É o Relatório. VOTO Em sede de admissibilidade, verifico que os últimos embargos opostos pelos ex-servidores da Fundação Universidade de Brasília ? FUB (fls. 1/22, a. 6), cujas alegações constam do item 8 do Relatório precedente, não devem ser conhecidos, porquanto os referidos ex-servidores já haviam embargado a deliberação atacada, consoante exposto no item 4 do Relatório que antecede este Voto, ocorrendo preclusão consumativa, por força da qual, com a prática do ato, consuma-se o direito (ou faculdade) de fazê-lo, não podendo a parte processá-lo de novo. O art. 277 e o § 3 do art. 278 do Regimento Interno ? RI/TCU assim prescrevem: “Art. 277. Cabem os seguintes recursos nos processos do Tribunal: I – recurso de reconsideração; II – pedido de reexame; III – embargos de declaração; IV – recurso de revisão; V – agravo. (...) § 3º A interposição de recurso, ainda que venha a não ser conhecido, gera preclusão consumativa.” (grifos não constam do original). 2. No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior cita notória classificação por ele também adotada e há muito proposta por Chiovenda: “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou pelo fato de já se havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica). Para efeito da preclusão consumativa, não há distinguir-se o recurso do qual não se conhece, por inadmissível, do que se nega provimento, por infundada a impugnação. Uma vez praticado o ato, não pode a parte fazê-lo de novo.” (Princípios fundamentais ? Teoria Geral dos Recursos, 2ª ed., 1993, p. 273). 3. Ademais, as razões recursais formuladas pelos ex-servidores, referentes aos últimos embargos por eles interpostos, em nenhum momento alegam ou apontam a existência dos vícios de contradição, omissão ou obscuridade na deliberação atacada, não preenchendo, portanto, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992. Registro, ainda, que os temas relativos ao de tempo de serviço, descritos nos itens n. 8.10 e 8.11 do Relatório precedente, sequer foram objeto do Acórdão n. 894/2005 – 1ª Câmara. 4. Com efeito, as considerações expendidas nos seus Embargos limitam-se a sustentar a divergência 103 entre o Acórdão impugnado e precedentes da 2ª Câmara, bem como a legalidade da incorporação da URP de fevereiro de 1989, em caráter definitivo, aos proventos. 5. Dessa forma, não há como se conhecer dos Embargos de Declaração por último interpostos pelos ex-servidores da FUB, eis que operou o instituto da preclusão consumativa e não houve a indicação dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, requisitos indispensáveis para admissibilidade dessa espécie recursal, consoante remansosa jurisprudência desta Corte (Decisão n. 1.496/2002 – Plenário; Acórdãos ns. 155/1997, 20/1999, 211/2000, 37/2001, 1.220/2004 e 1.230/2004, todos do Plenário; e Acórdãos ns. 451/2004 e 1.120/2004 da Primeira Câmara, dentre outros). 6. Quanto aos embargos de declaração oferecidos pela FUB, em que pese tenham feito menção aos vícios de omissão e contradição, não devem ser conhecidos, conforme será demonstrado adiante. Este Tribunal, por meio do Ofício n. 1.528 de 30/05/2005, enviou cópia do Acórdão ora embargado à Fundação. Na oportunidade, a Sra. Angela Lima, Secretária-Geral de Recursos Humanos da Universidade de Brasília, apôs o ciente no referido Ofício em 06/06/2005 (fl. 113, v.p.), sendo a data de 07/06/2005 considerada para o início do cômputo dos 10 dias de prazo atinentes a essa peça recursal. Acontece que o referido embargo deu entrada no Serviço de Protocolo e Expedição do TCU somente em 20/06/2005 (fl. 1, a. 7), portanto à guisa extemporânea, nos termos § 1º do art. 34 da Lei n. 8.443/1992. Dessarte, os embargos da FUB não devem ser conhecidos, porque intempestivos. 7. Com relação aos embargos opostos pelos ex-servidores da FUB (fls. 1/9, a. 4) e (fls. 1/9, a. 5), verifico que invocaram o vício de omissão no Acórdão n. 894/2005 – 1ª Câmara, pressuposto dessa espécie recursal, restando preenchidos os demais requisitos estabelecidos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, razão pela qual podem ser conhecidos. 8. Ao examinar os argumentos ora oferecidos pelos embargantes citados no item anterior e sintetizados no item 4 do Relatório precedente, verifico que não prosperam as omissões suscitadas, conforme se demonstrará a seguir. 9. Com relação à ausência de apreciação da ordem expressa de “incorporação”, descrita no subitem 4.1 do mencionado Relatório, a Proposta de Deliberação que apresentei na sessão de 17/05/2005 consistiu em exame minudente da situação posta nos autos. Por pertinente, transcrevo parte da mencionada Proposta: “4. No mérito, os recorrentes defendem a regularidade do pagamento da vantagem em questão, baseados em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal em processos semelhantes. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n. 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST. 5. Nesse sentido, prospera a posição, firmada por ocasião da prolação do Acórdão n. 1.857/2003 – Plenário – TCU, de que, ‘excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos’. A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado. 6. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88.034/93-8, esclareceu: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do Enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da política salarial estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ 7. Observo que o Acórdão n. 2.047/1990 – TRT 10ª Região (fls. 12/18), que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT n. 385/1989, ao conceder o benefício aos servidores, não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão 104 da decisão da Justiça Trabalhista nos processos referentes a servidores da UnB foram superadas no Acórdão recorrido e em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. O Relator a quo, Ministro Humberto Souto, foi preciso: ‘Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito, literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que a ‘suprimida URP de fevereiro/1989 nada mais seria – e é – do que uma antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/1989 a janeiro/1990, já garantido pelo diploma legal invocado [Decreto-lei n. 2.335, de 1987]’. Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de 1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção prevista pelo Decreto-lei n. 2.335/1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial n. 354, de 30/11/1988. Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial n. 354/1988, da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n. 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.’ 8. Além disso, novos níveis salariais para os servidores e docentes das universidades federais foram estabelecidos pela Lei n. 8.216/1991. Se, por lei, foram fixadas novas tabelas salariais, as vantagens anteriores foram incorporadas à nova remuneração, superior, evidentemente, à que vinham recebendo. 9. O Acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, entre outros, os seguintes julgados: Decisões ns. 239/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Decisão n. 138/2001 – Plenário; Acórdãos ns 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1.789/2004, da Primeira Câmara, e Acórdãos ns. 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário.” 10. Relativamente aos argumentos indicados no subitem 4.2 do Relatório acima, importa repisar trecho do Relatório alusivo ao Acórdão embargado, no que se refere à análise da unidade técnica endossada por este Relator, conforme segue: “7. No que concerne aos Mandados de Segurança que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça sob os ns. 928 e 929/1991, a que se reportam as razões recursais, melhor sorte não assiste aos recorrentes, pois ali foram abordadas situações distintas das que ora se examinam, segundo consigna a Serur. Enquanto naqueles processos discutiram-se questões relativas à competência supervisora do Ministro da Educação, à extensão administrativa de parcelas relativas ao índice de reajuste da URP e do direito ao reajuste em nome do princípio da igualdade e do entendimento judicial, neste feito, está sendo examinada a competência constitucional de Controle Externo da Administração Pública, exercida pelo Tribunal de Contas da União, os limites objetivos da coisa julgada, além do cumprimento da decisão judicial, que se exauriu diante da absorção do reajuste por reajustes, planos de cargos ou regimes jurídicos posteriores. 8. Quanto à alegada Ação Rescisória n. 770, de acordo com a análise empreendida pela unidade técnica, não está em questão o acerto das decisões que determinaram o pagamento da URP, mas sim seu exaurimento diante de quadro normativo diverso. Portanto, o que está em jogo agora é exatamente o cumprimento da coisa julgada, passando a defendê-la, em seus exatos termos, esta Corte de Contas. Assim, não há que se falar também em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto esta Corte reconhece e defende a coisa julgada judicial, passando a zelar contra eventuais abusos de direitos.” 11. Por fim, quanto à impossibilidade de alteração da coisa julgada, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (subitem 4.3 do Relatório precedente), embora seja questão bem abordada na Deliberação embargada, como se pode ver dos trechos da Proposta de Deliberação transcritos no item anterior, cabe ter em conta os seguintes registros do Relator do Mandado de Segurança n. 23.665/DF, Ministro Maurício Corrêa (grifos acrescidos): “7. Como sabido, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público federal tem natureza composta, pois embora resulte da manifestação de vontade do órgão ao qual esteja vinculado, depende, 105 para tornar-se exeqüível de forma definitiva, da verificação de sua legalidade pelo TCU, de modo que a concessão de aposentadoria é ato provisório enquanto não aprovado pela Corte de Contas. 8. Assim sendo, tem-se claro que o ato de aposentadoria aperfeiçoa-se em duas etapas, cada uma da competência de ente estatal distinto. Ao órgão junto ao qual o servidor completou os requisitos necessários à inativação incumbe, mediante ato administrativo formal, conceder-lhe a aposentadoria; ao Tribunal de Contas compete ratificá-lo, garantindo-lhe eficácia definitiva ou, se entender presente qualquer ilegalidade, promover diligências destinadas a saná-la, permitindo, assim, seu aperfeiçoamento; ou negar-lhe o registro (CF, artigo 71, incisos III e IX). 9. Não pode a Corte de Contas, porém, ordenar ao órgão fiscalizado que casse ou modifique o ato de aposentadoria, pois para tanto falece-lhe competência. Assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal em conflitos de atribuições, de jurisdição e de competência entre TRTs e o TCU, como, por exemplo, no julgamento do CC 6987, Pertence (DJ de 30/04/1992), em que ficou assentado que ‘são diversas e inconfundíveis as áreas de atuação do TRT, que age como órgão de administração ativa, e do TCU, como órgão de controle de legalidade, sem poder, contudo, para alterar o ato controlado’. Em sentido igual, assinalo a decisão proferida no CJ 6975, Néri da Silveira (DJ de 23/04/93): ‘O TRT não pode ser compelido, pelo TCU, a modificar o ato de aposentadoria, nele incluindo a vantagem que a Corte de Contas considera devida. O TCU, a sua vez, não há de ser constrangido a registrar o ato, que não tem como legal. Somente o órgão judiciário competente poderá dirimir, em decisão jurisdicional, a divergência proposta’. 10. Desse modo, bem agiu o impetrado [TCU] ao promover diligências visando sanar as irregularidades verificadas e, somente depois, negar registro à aposentadoria por tê-la como ilegal, não obstante o trânsito em julgado da sentença de primeira instância antes referida. Atuou, até aqui, de forma legítima, nos limites de suas atribuições constitucionais.” 12. Tendo em vista que, consoante já assinalado na Deliberação ora embargada, o Acórdão n. 2.047/1990 – TRT 10ª Região, que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT 385/1989, não determinou expressamente à FUB a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial, consigno que não houve afronta à coisa julgada, uma vez que este Tribunal desempenhou a sua função constitucional, ao considerar ilegais os atos de concessão e alteração de aposentadoria tratados nestes autos, negando-lhes registro, ante as razões exaustivamente abordadas nas deliberações precedentes. 13. À luz de todo o exposto, não vislumbro a possibilidade de dar provimento aos Embargos de Declaração dos ex-servidores da FUB, por inexistentes no Acórdão n. 894/2005 – TCU – 1ª Câmara os vícios suscitados pela Embargante. Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de novembro de 2005. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 2.844/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-006.100/2001-1 (c/ 7 anexos). 2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Embargantes: Fundação Universidade de Brasília, Anfilófio Antonio Bispo, Michele Annie Rossignol Dardenne, Milton Martins Ribeiro, Olegário Alves Lima, Potyara Amazoneida Pereira Pereira, Yara Conceição Machado de Avila Duarte e Stenio Moreira de Deus. 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados constituído nos autos: Drs. Alexandre Simões Lindoso, OAB/DF n. 12.067; Alino da Costa Monteiro, OAB/DF n. 474-A; Amanda Menezes de Andrade Ribeiro, OAB/DF n. 4921-E; Andréa 106 Bueno Magnani, OAB/DF n. 18.136; Beatriz Veríssimo de Sena, OAB/DF n. 15.777; Caroline Schubert, OAB/DF n. 18.474; Cláudio Santos da Silva, OAB/DF n. 10.081; Damares Medina Resende de Oliveira, OAB/DF n. 14.489; Débora Maria de Sousa Moura, OAB/DF n. 14.188; Denise Arantes Santos Vasconcelos, OAB/DF n. 19.552; Eryka Farias de Negri, OAB/DF n. 13.372; Gustavo Teixeira Ramos, OAB/DF n. 17.725; José da Silva Caldas, OAB/DF n. 6.002; José Francisco Siqueira Neto, OAB/SP n. 69.135; Letícia Carvalho Silva, OAB/DF n. 5.085-E; Luciana Martins Barbosa, OAB/DF n. 12453; Marcelise de Miranda Azevedo, OAB/DF n. 13.811; Mauro de Azevedo Menezes, OAB/DF n. 19.241; Milton Carrijo Galvão, OAB/DF n. 13.522; Monya Ribeiro Tavares Perini, OAB/DF n. 16.564; Nathalia Guarilha Alves, OAB/DF n. 4.983-E; Paula Carvalho Ferreira, OAB/DF n. 3.749-E; Paula Frassinetti Viana Atta, OAB/DF n. 6.319; Paulo Roberto Lemgruber Ebert, OAB/DF n. 20.647; Rafael Pedrosa Diniz, OAB/DF n. 19.878; Ranieri Lima Resende, OAB/DF n. 14.516; Raquel Cristina Rieger, OAB/DF n. 15.558; Roberto de Figueiredo Caldas, OAB/DF n. 5.939; Rodrigo Péres Torelly, OAB/DF n. 12.557; Sérgio Lindoso Baumann das Neves, OAB/DF n. 17.441; Shigueru Sumida, OAB/DF n. 14.870; Suzele Veloso de Oliveira, OAB/DF n. 5.223-E; e Tatiana de Cerqueira Souza, OAB/DF n. 5.310-E. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília e pelos ex-servidores da FUB, Anfilófio Antonio Bispo, Michele Annie Rossignos Dardenne (representada por Marcel Auguste Darnenne, na qualidade de viúvo e pensionista), Milton Martins Ribeiro, Potyara Amazoneida Pereira Pereira, Yara Conceição Machado de Ávila Duarte e Olegário Alves Lima, Stênio Moreira de Deus, em face do Acórdão n. 894/2005 – 1ª Câmara, proferido quando da apreciação de Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão n. 956/2004 deste Colegiado, referente a processo consolidado de aposentadoria dos ex-servidores da FUB. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, não conhecer dos últimos Embargos interpostos pelos ex-servidores Anfilófio Antonio Bispo, Michele Annie Rossignol Dardenne, Milton Martins Ribeiro, Olegário Alves Lima, Potyara Amazoneida Pereira Pereira, Yara Conceição Machado de Avila Duarte (fls. 1/22, a. 6) e pela Fundação Universidade de Brasília (fls. 1/11, a. 7); 9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos interpostos pelos ex-servidores Potyara Amazoneida Pereira Pereira, Michele Annie Rossignol Dardenne (representada pelo Sr. Marcel Auguste Dardenne, seu viúvo e pensionista), (fls. 1/9, a. 4), Stenio Moreira de Deus, Anfilófio Antonio Bispo, Milton Martins Ribeiro, Yara Conceição Machado de Avila Duarte, Olegário Alves Lima (fls. 1/9, a. 5), para, no mérito, negar-lhes provimento, por não haver as alegadas omissões no Acórdão n. 894/2005 – TCU – 1ª Câmara; 9.3. dar ciência desta deliberação aos Embargantes. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN 107 Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-002.843/2003-5 (c/ 5 volumes e 1 Anexo) Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB. Embargante: Fundação Universidade de Brasília – FUB. SUMÁRIO: Embargos de declaração opostos a acórdão, por meio do qual a 1ª Câmara do TCU conheceu de Pedido de Reexame e, no mérito, não lhe deu provimento. Impossibilidade da perpetuidade no recebimento de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/1989. Inexistência das alegadas contradições e omissões. Conhecimento e não-provimento dos embargos de declaração. Ciência à embargante. RELATÓRIO Trata-se dos Embargos de Declaração (fls. 1/13, A. 1) opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB ao Acórdão n. 1.695/2005 – TCU – 1ª Câmara (fls. 36/37, v. 5), por meio do qual o Tribunal conheceu dos Pedidos de Reexame e negou-lhes provimento, mantendo, assim, o Acórdão n. 1.247/2004 – 1ª Câmara (fl. 81). 2. O Acórdão n. 1.247/2004 – 1ª Câmara foi proferido na sessão de 18/05/2004 e, entre outras medidas, considerou ilegais as concessões de aposentadoria que contemplavam, em caráter permanente, o pagamento da parcela de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989, sem respeitar a data-base a que se refere o Enunciado/TST n. 322. 3. Nestes Embargos de Declaração, a FUB alega haver no decisum embargado omissões e contradições. Quanto às omissões, em síntese, são estes os argumentos da embargante: 3.1 – omissão configurada na não-apreciação da ordem expressa de incorporação constante da parte dispositiva da sentença transitada em julgado: a) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em matéria análoga (ROAR-517/2001000-17-00, da relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgado em 19/08/2003, DJ de 12/09/2003), posicionou-se pela ausência de violação da coisa julgada quando da limitação realizada em fase executória, estando em consonância com o esposado na Orientação Jurisprudencial n. 35 da SBDI-2 do TST, sendo que o único óbice seria se, na decisão exeqüenda, houvesse expressa previsão no sentido da incorporação dos reajustes; b) o referido TST, no processo RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9, julgado em 06/11/2003 e publicado no DJ de 06/02/2004, manifestou-se, em relação à URP de fevereiro de 1989, no sentido de que não haverá como se proceder à limitação da condenação à data-base dos reclamantes, pois o TRT, em processo de conhecimento, havia determinado, expressamente, a incorporação do percentual nos salários dos exeqüentes; c) ao explicitar o vocábulo “incorporação” no correspondente dispositivo sentencial, o Poder Judiciário firmou ordem potestativa inequívoca à Fundação Universidade de Brasília para que agregasse, permanentemente, o reajuste sob trato à remuneração do servidor, o que efetivamente foi feito ao momento da jubilação do Embargante; d) “neste sentido, imperioso que se pronuncie esta Egrégia Câmara acerca da expressa ordem de ‘incorporação’ inserta no dispositivo da decisão transitada em julgado (...) à luz do posicionamento mais avançado do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do disposto no Enunciado n. 322/TST;” 3.2 – omissão consistente na falta de análise dos precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de alteração da coisa julgada: a) a embargante traz decisões do STF a respeito da inalterabilidade da sentença judicial transitada em julgado, por entender que o TCU estaria limitando o alcance da decisão judicial, ao firmar entendimento de que as diferenças salariais decorrentes de planos econômicos devem ser pagas até a database da categoria, salvo se a decisão judicial expressamente dispuser de forma contrária (MS 23.665 e 108 24.939); 3.3 – omissão quanto ao exame da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a extensão administrativa a todos os servidores da FUB: a) a embargante menciona o MS 928-0 – DF, em que o STJ teria entendido que a extensão do pagamento da URP goza de legalidade, não sendo mais o caso de ser questionada; 3.4 – omissão acerca da impossibilidade de aplicação do Enunciado da Súmula n. 322 do TST: afirma ser a Súmula inaplicável ao presente caso porque ela foi publicada no DJ somente em 21/12/1993 e a ordem de execução é de 21/12/1991, portanto não poderia este caso ser alcançado por limitação posteriormente estabelecida; 3.5 – omissão relativa à Portaria n. 93, de 10/05/2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a matéria objeto da deliberação embargada. Por meio da mencionada norma, foram suspensos os efeitos da Portaria/MPOG n. 77/2000, que, por sua vez, havia determinado a suspensão de todos os pagamentos oriundos de decisões judiciais concernentes aos planos econômicos. 4. No que se refere às contradições, a FUB aduz que, segundo o Acórdão embargado, a concepção da URP seria antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/1989 a janeiro/1990, e esse entendimento encontra dissonância no âmbito do TCU, porquanto estaria conflitante com outras decisões adotadas pela 2ª Câmara da Corte de Contas, em especial as dos processos TC 004.734/1994-7, 018.994/1993-8 e 018.908/1993-4. Destacando a deliberação proferida no último TC mencionado (Acórdão n. 1.999/2004 – 2ª Câmara), a FUB afirma que o pagamento da URP não foi considerado ilegal, apenas houve determinação no sentido de se instituir vantagem pessoal nominalmente identificada, mediante a aplicação do percentual de 26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente quando da reclamação trabalhista ou no momento da execução. 5. Ao final, a embargante requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, com vistas a sanar as omissões e contradições alegadas no Acórdão n. 1.695/2005 – TCU – 1ª Câmara (fls. 36/37, v. 5). É o Relatório. VOTO Registro, de início, que relato estes Embargos de Declaração em decorrência da prevenção de que trata o art. 31 da Resolução/TCU n. 175/2005, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria n. 113, de 18/05/2005, para exercer as funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do então Ministro Humberto Guimarães Souto. 2. No plano da admissibilidade, verifico que foram observados os requisitos previstos no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 8.443/1992, podendo o Tribunal conhecer dos presentes Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB contra o Acórdão n. 1.695/2005 – TCU – 1ª Câmara (fls. 36/37, v. 5). 3. Mediante o decisum ora embargado, esta Câmara conheceu dos Pedidos de Reexame apresentados pela FUB e outros recorrentes, mantendo, porém, inalterado o Acórdão n. 1.247/2004 – 1ª Câmara, que dentre outras medidas, considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria em favor dos Srs. João Izabel de Souza, Daize Soares de Medeiros, José David Mangueira Vianna, Kyu Suk Cho, Lúcio Cândido Ribeiro, Olívia Ottoni de Souza Campos, Rolander Gonçalves Guimarães, Romilda Guimarães Macarini e Vera Sylvia Amaral Falcone, servidores da Fundação Universidade de Brasília, por haver nos respectivos proventos parcela, no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989 (fls. 3/20, v.p). 4. Antes de examinar o mérito dos Embargos de Declaração, considero oportuno recorrer à doutrina para bem caracterizar os vícios suscitados pela embargante, com o intuito de verificar se, de fato, encontram-se presentes na deliberação questionada as alegadas omissões e contradições. Segundo o autor Vicente Greco Filho, na obra “Direito Processual Civil Brasileiro” (Saraiva, 11ª ed., 2º Volume, p. 259/260), os vícios que dão ensejo aos embargos são obscuridade, omissão e contradição, os quais são assim conceituados: “A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a 109 sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz.(...) Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo (...). No caso de omissão, de fato, a sentença é complementar, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada.” 5. Diante de tais conceitos, é preciso relembrar que, em regra, os embargos não se prestam à alteração do mérito das decisões embargadas, eis que têm por finalidade aclarar ou corrigir obscuridade, omissão ou contradição da deliberação recorrida, a teor do que prescreve o art. 34, caput, da Lei n. 8.443/1992. 6. Todavia, este Tribunal, louvando-se em forte corrente jurisprudencial concernente a processos judiciais, tem admitido, em caráter excepcional, efeito modificativo ou infringente aos embargos, quando utilizados para suprir omissão na decisão impugnada, desde que a matéria omitida seja incongruente com o teor daquela deliberação. 7. Ao examinar os argumentos ora oferecidos pela embargante, resumidos nos subitens 3.1 a 3.5 e no item 4 do Relatório que antecede este Voto, verifico que não prosperam as omissões e as contradições suscitadas, conforme se demonstrará a seguir. 8. No mérito, enfatizo, desde logo, o registro contido no início do Voto que fundamentou o Acórdão embargado, no sentido de que os argumentos oferecidos pela interessada no Pedido de Reexame então apreciado teriam sido devidamente analisados pela Secretaria de Recursos – Serur, segundo sintetizado no Relatório apresentado à época, razão pela qual incorporei o respectivo exame às minhas razões de decidir, que, por sua vez, foram acolhidas por este Colegiado. 9. Com relação ao contido no subitem 3.1 do mencionado Relatório, sobre a ausência de apreciação da ordem expressa de “incorporação”, o Voto que apresentei na sessão de 09/08/2005 consistiu em exame minudente da situação posta nos autos. Por pertinente, transcrevo parte do mencionado Voto: “5. No mérito, a recorrente defende a regularidade do pagamento da vantagem em questão, baseada em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal em processos semelhantes. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n. 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST. 6. Nesse sentido, prospera a posição, firmada por ocasião da prolação do Acórdão n. 1.857/2003 – Plenário – TCU, de que, ‘excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos’. A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado. 7. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do Enunciado n. 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da política salarial estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ 8. Observo que o Acórdão n. 2.047/1990 – TRT 10ª Região (fls. 84/92, v. 1), que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT 385/1989, ao conceder o benefício aos servidores, não determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão 110 da decisão da Justiça Trabalhista nos processos referentes a servidores da UnB foram superadas no Acórdão recorrido e em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. O Relator a quo, Ministro Guilherme Palmeira, foi preciso (fls. 33/34, v. 5): ‘Nesse sentido, observo, de plano, que o SAE-DF requereu à Justiça, ipsis litteris, 'uma antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido no diploma legal invocado', a saber, a URP de fevereiro/89, a seu ver assegurada pelo Decreto-lei n. 2.335/87. Além de especificar que requeria uma antecipação salarial por período certo (fevereiro/89 a janeiro/90), o Sindicato ainda indicou, com precisão, o quantum que entendia de direito, qual seja, 26,05% sobre as remunerações de janeiro/89. Note-se que o reclamante não pleiteou o pagamento da vantagem em caráter permanente e destacado, sabedor que era de que se tratava, nos termos do Decreto-lei, de mera antecipação dos reajustes futuros da categoria, a ser absorvida na data-base subseqüente (janeiro/90). Também não solicitou que o benefício fosse pago segundo uma escala móvel, na forma de um percentual a ser aplicado sobre a remuneração mensal de cada trabalhador substituído; antes, fixou a parcela em exatos 26,05% da remuneração de janeiro/89, pois que apenas esse montante fora assegurado no período de vigência da norma. Já o TRT-10ª Região, ao prover em parte o pedido dos reclamantes, nos termos do voto do relator, a par de deixar assente a natureza de adiantamento salarial da URP, compeliu a reclamada ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação da variação supradeferida [26,05%] aos salários dos substituídos elencados às fls. 51/84 no mês de fevereiro de 1989, e suas repercussões (...), considerando-se a incorporação do reajuste às parcelas subseqüentes. É de meridiana clareza que essa sentença não determinou que, na data de sua prolação, 21/08/90, os salários que os reclamantes recebiam à época fossem imediatamente acrescidos em 26,05%. Em vez disso, o TRT concedeu ao Sindicato precisamente aquilo que este requereu judicialmente: o pagamento, a partir de fevereiro/89, a título de antecipação, de um valor fixo (equivalente a 26,05% dos salários de janeiro/89), a ser compensado na data-base subseqüente dos interessados. É certo que o Tribunal Trabalhista também determinou a incorporação do reajuste aos salários dos servidores. Esse cuidado, no entanto, tão-só objetivou assegurar a observância do princípio da irredutibilidade dos salários, de modo que, a despeito de tratar-se de antecipação (como expressa e inequivocamente reconheceu o Juízo), a parcela deveria ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, nos termos do Decreto-lei, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.’ (...) Portanto, quando da prolação ? em 21/08/90 ? da sentença do TRT, esta, se corretamente executada, apenas importaria o pagamento dos valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a outubro de 1989. Não fosse assim, como conciliar, a partir de novembro/89, a decisão judicial com o reajuste dado pela Lei, particularmente à luz do comando de seu parágrafo único (Lembro, aqui, que a manifestação da Justiça deu-se em agosto/90, quando os salários dos servidores reclamantes já ostentavam o reajuste concedido pela Lei n. 7.923.) Assim, no presente caso, é forçoso reconhecer que a decisão judicial que transitou em julgado assegurou aos reclamantes o pagamento da parcela de 26,05% apenas até outubro de 1989 (ou, quando muito, até janeiro/90, data-base oficial da categoria). Tudo o que se pagou além disso ofendeu a coisa julgada, violentando, por conseqüência, a soberana e intangível deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência.’ 9. Além disso, novos níveis salariais para os servidores e docentes das universidades federais foram estabelecidos pela Lei n. 8.216/1991. Se, por lei, foram fixadas novas tabelas salariais, as vantagens anteriores foram incorporadas à nova remuneração, superior, evidentemente, à que vinham recebendo. 10. O Acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, entre outros, os seguintes julgados: Decisões ns. 239/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Decisão n. 138/2001 – Plenário; Acórdãos ns 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1.789/2004, da Primeira Câmara, e Acórdãos ns. 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário.” 10. Quanto à omissão consignada no subitem 3.2 do Relatório precedente – impossibilidade de alteração da coisa julgada, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal –, embora seja questão 111 bem abordada no decisum embargado, como se pode ver dos trechos do Voto transcritos no item 9 acima, cabe ter em conta os seguintes registros do Relator do Mandado de Segurança n. 23.665/DF, Ministro Maurício Corrêa: “7. Como sabido, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público federal tem natureza composta, pois embora resulte da manifestação de vontade do órgão ao qual esteja vinculado, depende, para tornar-se exeqüível de forma definitiva, da verificação de sua legalidade pelo TCU, de modo que a concessão de aposentadoria é ato provisório enquanto não aprovado pela Corte de Contas. 8. Assim sendo, tem-se claro que o ato de aposentadoria aperfeiçoa-se em duas etapas, cada uma da competência de ente estatal distinto. Ao órgão junto ao qual o servidor completou os requisitos necessários à inativação incumbe, mediante ato administrativo formal, conceder-lhe a aposentadoria; ao Tribunal de Contas compete ratificá-lo, garantindo-lhe eficácia definitiva ou, se entender presente qualquer ilegalidade, promover diligências destinadas a saná-la, permitindo, assim, seu aperfeiçoamento; ou negar-lhe o registro (CF, artigo 71, incisos III e IX). 9. Não pode a Corte de Contas, porém, ordenar ao órgão fiscalizado que casse ou modifique o ato de aposentadoria, pois para tanto falece-lhe competência. Assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal em conflitos de atribuições, de jurisdição e de competência entre TRTs e o TCU, como, por exemplo, no julgamento do CC 6987, Pertence (DJ de 30/04/1992), em que ficou assentado que ‘são diversas e inconfundíveis as áreas de atuação nele do TRT, que age como órgão de administração ativa, e do TCU, como órgão de controle de legalidade, sem poder, contudo, para alterar o ato controlado’. Em sentido igual, assinalo a decisão proferida no CJ 6975, Néri da Silveira (DJ de 23/04/1993): ‘O TRT não pode ser compelido, pelo TCU, a modificar o ato de aposentadoria, nele incluindo a vantagem que a Corte de Contas considera devida. O TCU, a sua vez, não há de ser constrangido a registrar o ato, que não tem como legal. Somente o órgão judiciário competente poderá dirimir, em decisão jurisdicional, a divergência proposta’. 10. Desse modo, bem agiu o impetrado [TCU] ao promover diligências visando sanar as irregularidades verificadas e, somente depois, negar registro à aposentadoria por tê-la como ilegal, não obstante o trânsito em julgado da sentença de primeira instância antes referida. Atuou, até aqui, de forma legítima, nos limites de suas atribuições constitucionais.” 11. Tendo em vista que, consoante já assinalado na Deliberação ora embargada, o Acórdão n. 2.047/1990 – TRT 10ª Região, que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT n. 385/1989, não determinou expressamente à FUB a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial, consigno que não houve afronta à coisa julgada, uma vez que este Tribunal desempenhou a sua função constitucional, ao considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria em favor dos Srs. João Izabel de Souza, Daize Soares de Medeiros, José David Mangueira Vianna, Kyu Suk Cho, Lúcio Cândido Ribeiro, Olívia Ottoni de Souza Campos, Rolander Gonçalves Guimarães, Romilda Guimarães Macarini e Vera Sylvia Amaral Falcone, negando-lhes registro, ante as razões exaustivamente abordadas nestes autos. 12. Relativamente aos argumentos indicados no subitem 3.3 do Relatório acima – extensão administrativa dos efeitos da sentença a todos os servidores da FUB –, importa repisar trecho do Relatório alusivo ao Acórdão embargado, no que se refere à análise da unidade técnica endossada por este Relator, conforme segue (fl. 31, v. 5): “7. No que concerne aos Mandados de Segurança que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça sob os ns. 928 e 929/1991, a que se reportam as razões recursais, melhor sorte não assiste aos recorrentes, pois ali foram abordadas situações distintas das que ora se examinam, segundo consigna a Serur. Enquanto naqueles processos discutiram-se questões relativas à competência supervisora do Ministro da Educação, à extensão administrativa de parcelas relativas ao índice de reajuste da URP e do direito ao reajuste em nome do princípio da igualdade e do entendimento judicial, neste feito, está sendo examinada a competência constitucional de Controle Externo da Administração Pública, exercida pelo Tribunal de Contas da União, os limites objetivos da coisa julgada, além do cumprimento da decisão judicial, que exauriu-se diante da absorção do reajuste por reajustes, planos de cargos ou regimes jurídicos posteriores. 8. Quanto à alegada Ação Rescisória n. 770, de acordo com a análise empreendida pela unidade técnica, não está em questão o acerto das decisões que determinaram o pagamento da URP, mas sim seu exaurimento diante de quadro normativo diverso. Portanto, o que está em jogo agora é exatamente o cumprimento da coisa julgada, passando a defendê-la, em seus exatos termos, esta Corte de Contas. 112 Assim, não há que se falar também em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto esta Corte reconhece e defende a coisa julgada judicial, passando a zelar contra eventuais abusos de direitos.” 13. No que se refere à omissão acerca da impossibilidade de aplicação do Enunciado da Súmula n. 322/TST, tratada no subitem 3.4 do Relatório precedente, observo que a matéria foi apreciada pela unidade técnica na ocasião da análise dos elementos recursais apresentados pela FUB, cuja conclusão foi consignada no Relatório que integra o Acórdão ora embargado, não subsistindo, portanto, a alegada omissão, conforme se verifica do trecho transcrito (fl. 32, v. 5): “9. Por fim, quanto ao Enunciado n. 322 do Tribunal Superior do Trabalho, a unidade técnica ressalta que ele tem nítida eficácia pró-futuro, porquanto reconhece a força das sentenças sobre a URP, mas esclarece que o decidido tem efeitos limitados à absorção por reajustes futuros, novos planos e regimes jurídicos, não se podendo confundir sua abrangência com eventual cessação da coisa julgada, lembrando que os efeitos dela se exaurem”. 14. Além disso, cabe ressaltar que o Enunciado n. 322 do TST consolida reiterada jurisprudência no âmbito da Justiça Trabalhista e tem como fundamento legal o Decreto-lei n. 2.335/1987, o qual é anterior à sentença judicial, conforme bem anotou o Exmo. Ministro Valmir Campelo, no Voto condutor do Acórdão n. 1.472/2005 – 1ª Câmara, que também tratava de embargos de declaração opostos pela FUB ao Acórdão n. 3.125/2005 – 1ª Câmara, cujo processo contemplava matéria semelhante à abordada nestes autos. 15. A última omissão apontada pela embargante refere-se à falta de análise da Portaria n. 93, de 10/05/2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disciplinava, no âmbito do Poder Executivo, a matéria relativa ao pagamento de URP (subitem 3.5 do Relatório precedente). A mencionada Portaria, de fato, não foi abordada na deliberação embargada, entretanto, verifico, também, que a referida norma não fora indicada no recurso interposto pela FUB contra o Acórdão n. 1.247/2004 – 1ª Câmara. Dessa forma, não sendo questão posta pela parte na ocasião da interposição do recurso, o qual fora conhecido como Pedido de Reexame, não pode a embargante suscitá-la nesta fase de embargos declaratórios, sob a configuração de omissão. 16. Por fim, com relação às contradições apontadas entre o Acórdão embargado e as outras deliberações do TCU indicadas pela FUB – item 4 do Relatório precedente – ressalto serem incabíveis embargos de declaração no presente caso, porquanto as supostas contradições não estariam contidas na própria decisão recorrida, mas entre essa e outras deliberações proferidas por este Tribunal. 17. Importa esclarecer que a contradição passível de embargos há que estar contida na própria decisão embargada, ou seja, as proposições entre si inconciliáveis devem estar presentes no corpo da deliberação a embargar. Contradição entre a decisão e as peças dos autos ou entre o pronunciamento e manifestações ou decisões anteriores do Tribunal não dão ensejo aos embargos de declaração. 18. Ao tratar dessa questão, Barbosa Moreira (in Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. V, p. 550) esclarece que: "Não há cogitar de contradição entre o acórdão ou outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de algumas peça dos autos (caso de error in iudicando)". 19. Nessa mesma linha é a posição jurisprudencial, consoante se pode perceber nas ementas abaixo transcritas: "Embargos de declaração ? Contradição entre dois acórdãos distintos ? Impossibilidade ? Rediscussão sobre o acerto do julgamento de apelação ? Efeitos modificativos ? Impossibilidade ? Omissão inexistente ? Aclaratórios rejeitados. A Contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições do acórdão e não aquela que se encontra entre decisões diversas, em especial se os dois acórdãos cuidam de matérias distintas e independentes. Os embargos de declaração têm por escopo sanar, no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. É inadmissível desnaturá-los, atribuindo-lhes efeitos infringentes do julgado, salvo situações excepcionalíssimas" (Ac. un. da 3ª T. Civ. do TJMS ? EDcl classe "b", XI ? n. 61.128-5/01 ? rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte ? j. 04.11.1998: apud Fernandes, Luís Eduardo Simardi, in Embargos de Declaração, Efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, Recursos no Processo Civil, 11, p. 78/79). 113 "A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial ? fundamentação e dispositivo ? e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico. Pretensão de conversão do julgamento em diligência inviável." (STF: RE 174144 ED/RS, DJ 13/03/1988, p. 10). 20. Em vista do exposto neste Voto, não vislumbro a possibilidade de dar provimento aos presentes Embargos de Declaração, por inexistentes no Acórdão n. 1.695/2005 – TCU – 1ª Câmara, as omissões e contradições suscitadas pela embargante. Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 2.845/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-002.843/2003-5 (c/ 5 volumes e 1 Anexo). 2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB. 4. Embargante: Fundação Universidade de Brasília – FUB. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB ao Acórdão n. 1.695/2005 – TCU – 1ª Câmara, proferido por ocasião da apreciação de Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão n. 1.247/2004 deste Colegiado, referente ao processo consolidado de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, por não haver as alegadas omissões e contradições no Acórdão n. 1.695/2005 – TCU – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN 114 Subprocurador-Geral Grupo I - Classe II – 1ª Câmara TC-005.342/2004-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Caiada/RN Responsável: Gercione Pereira de Andrade, ex-Prefeito – (CPF nº 035.723.584-34) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Convênio nº 755/99FUNASA. Citação. Revelia. Contas Irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Cópia dos autos ao Ministério Público para ajuizamento das ações cabíveis. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Gercione Pereira de Andrade, exPrefeito Municipal de Serra Caiada/RN, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela Prefeitura, por força do Convênio nº 755/99 (fls. 85/91, v. p.), bem como da não execução de seu objeto, qual seja, a construção de 38 unidades sanitárias domiciliares no aludido município. 2. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 212/216), e a autoridade ministerial competente manifestou-se no mesmo sentido, determinando seu encaminhamento a este Tribunal (fl. 217). 3. Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores e, restando presentes os elementos essenciais à constituição desta tomada de contas especial (fl. 221), considerando que o responsável quedou silente diante de todas as notificações produzidas pela FUNASA, inclusive com citações editalícias, além de ações judiciais impetradas pela Prefeitura Municipal de Serra Caiada, propôs a Secex/RN (fls. 226/227), nos termos dos arts. 10, § 1º; e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU, a citação do responsável, pelo valor original do débito (R$ 30.000,00), fixando-lhe prazo regimental, contado a partir da ciência, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde/Ministério da Saúde a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 5/1/2000, nos termos da legislação vigente, até a data do efetivo recolhimento. 4. Referida citação foi promovida por meio dos Ofícios nºs 61/2005/Secex/RN, de 25/2/2005 (fls. 230/231, vol. 1), e 161/2005/Secex/RN, de 1/4/2005 (fls. 232-A/232/B, vol. 1). Diante da não localização do responsável, nova citação foi promovida por meio do Edital nº 2/2005 (fl. 235, vol. 1). 5. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco efetuou o recolhimento do débito, caracterizando, assim, sua revelia para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, a teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 6. Ao final, com base nessas razões, propõe a Secex-RN (fls. 240/241), em pareceres uniformes, que o Tribunal: a) julgue as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Gercione Pereira de Andrade, CPF nº 035.723.584-34, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‘a’; ‘b’, e ‘c’; 19, caput; e 23, III, “a”, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU, condenando-o ao pagamento da quantia original (R$ 30.000,00), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 5/1/2000, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/FNS-MS; b) aplique ao Sr. Gercione Pereira de Andrade, CPF nº 035.723.584-34, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 115 d) remeta cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da mesma Lei, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal. 7. O Ministério Público, por seu Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (fl. 243, v. 1), pronuncia-se de acordo com a proposta de mérito alvitrada pela Unidade Técnica, sugerindo, porém, a modificação, no subitem 3.1.1 de fls. 240, do cofre credor para “Fundação Nacional de Saúde”. É o relatório. VOTO Do exame da presente tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Gercione Pereira de Andrade, ex-Prefeito Municipal de Serra Caiada/RN, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela Prefeitura, por força do Convênio nº 755/99 (fls. 85/91, v. p.), bem como da não execução de seu objeto, qual seja, a construção de 38 unidades sanitárias domiciliares no aludido município, verifica-se que o mesmo deixou de cumprir dever constitucional inarredável de todos aqueles que arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiros, bens e valores públicos. 2. Regularmente citado, inclusive por edital, o responsável quedou inerte, não apresentando alegações de defesa nem recolhendo as importâncias devidas, tornando-se revel para todos os efeitos, a teor do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 3. Em razão desse descumprimento constitucional, a omissão, devidamente caracterizada, tenho por irregulares as presentes contas, com suporte no art. 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei nº 8.443/92, em face dos fatos descritos nos itens 2.1 e 2.2 do relatório de fls. 226/227, tendo o responsável a obrigação de restituir integralmente aos cofres públicos os recursos transferidos, na forma da legislação em vigor. 4. Além do mais, considero inteiramente pertinente e cabível a apenação do responsável, em razão do débito verificado e da gravidade das faltas cometidas, mediante aplicação de multa, nos termos do disposto no art. 57 da Lei 8.443/92, à qual fixo o valor de R$ 6.500,00. Ante o exposto, acompanhando os pareceres coincidentes emitidos nos autos, com o ajuste sugerido pelo douto Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.846/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 005.342/2004-2 2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Gercione Pereira de Andrade, ex-Prefeito – (CPF nº 035.723.584-34) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Caiada – RN 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SECEX-RN 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Gercione Pereira de Andrade, ex-Prefeito Municipal de Serra Caiada/RN, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela Prefeitura, por força do Convênio nº 755/99, bem como da não execução de seu objeto, 116 qual seja, a construção de 38 unidades sanitárias domiciliares, no aludido município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b” e ‘c’; 19, caput; e 23, inciso III, alínea ‘a’, todos da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal, julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Gercione Pereira de Andrade, CPF nº 035.723.584-34, condenando-o ao pagamento da quantia original no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 5/1/2000, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde/Funasa-MS; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Gercione Pereira de Andrade, CPF nº 035.723.584-34, ex-Prefeito, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da mesma Lei, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-008.331/2004-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Almino Afonso - RN Responsável: José Fernandes Carlos, ex-Prefeito (CPF nº 080.404.604/25 Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio FNS 2.111/99. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Cobrança judicial. Remessa de cópia dos autos aos Ministério Público da União. RELATÓRIO Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Senhor José Fernandes Carlos, ex-Prefeito do Município de Almino Afonso/RN, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MS, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos àquela 117 Prefeitura Municipal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por meio do Convênio nº 2.111/99 (fls. 48/54, v. p.), celebrado em 27/12/1999, entre a FUNASA e a mencionada Prefeitura, tendo por objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares naquele município, totalizando 24 (vinte e quatro) unidades. 2. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 209/213), tendo a autoridade ministerial ratificado a irregularidade das contas e determinado seu encaminhamento a este Tribunal (fl. 214). 3. Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores e, restando presentes os elementos essenciais à constituição desta tomada de contas especial (fl. 216), propôs a Secex/RN (fls. 221/223), nos termos dos arts. 10, § 1º; e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU; a citação do responsável, pelo valor original do débito, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe prazo regimental, contado a partir da ciência, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde/Ministério da Saúde a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculados a partir de 8/5/2000. 4. Nos termos da competência delegada pela Portaria nº 1/GM-VC, de 19/4/2005, foi promovida a referida citação, entregue no endereço residencial do responsável, conforme consulta de fl. 228, efetivada por meio do Ofício nº 610/2005-/SECEX-RN, de 26/8/2005 (fls. 225/226), sendo oportuno acrescentar, entretanto, que, embora o correspondente AR não tenha sido assinado pelo próprio responsável, considero que a ciência está suprida, restando comprovada nos autos a entrega do ofício citatório no endereço do destinatário (art. 179, inciso II, do RI/TCU). 5. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco efetuou o recolhimento do débito, caracterizando, assim, sua revelia para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, a teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 6. Ao final, com base nessas razões, propõe a Secex-RN (fls. 232/233), em pareceres uniformes, que o Tribunal: a) julgue irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. José Fernandes Carlos, exPrefeito, CPF nº 080.404.604-25), com fulcro nos arts. 1º, I; 16, III, alínea ‘a’; 19, caput ; e 23, III, “a”, da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU, condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 8/5/2000, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde/FNS-MS; b) seja aplicada ao responsável, Sr. José Fernandes Carlos, ex-Prefeito (CPF nº 080.404.604-25), a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; d) encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da mesma Lei, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal. 7. O Ministério Público, por intermédio do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou sua anuência à proposta de mérito oferecida pela Unidade Técnica, requerendo em acréscimo, contudo, a inclusão das alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, como fundamento da condenação. É o relatório. VOTO Do exame da presente tomada de contas especial, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MS, de responsabilidade do Sr. José Fernandes Carlos, ex-Prefeito de Almino Afonso/RN, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos àquela Prefeitura, mediante 118 Convênio nº 2.111/1999, no valor original de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que tinha por objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares no aludido município, verifica-se que o mesmo deixou de cumprir dever constitucional inarredável de todos aqueles que arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiros, bens e valores públicos. 2. Regularmente citado, o responsável quedou inerte, não apresentando alegações de defesa nem recolhendo a importância devida, tornando-se revel para todos os efeitos, a teor do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 3. Em razão desse descumprimento constitucional, a omissão, devidamente caracterizada, tenho por irregulares as presentes contas, com suporte no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, tendo o responsável a obrigação de restituir integralmente aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor, os recursos transferidos. 4. Além do mais, considero inteiramente pertinente e cabível a apenação do responsável, em razão do débito verificado em decorrência da omissão cometida, mediante aplicação de multa, nos termos do disposto no art. 57 da Lei 8.443/92, à qual fixo o valor de R$ 4.800,00. Ante o exposto, concordando, quanto ao mérito, com os pareceres uniformes da Secex/RN e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.847/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 008.331/2004-2 2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Fernandes Carlos, ex-Prefeito (CPF nº 080.404.604-25) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Almino Afonso - RN 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/RN 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/MS, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos àquela Prefeitura, mediante Convênio nº 2.111/1999-FUNASA-MS, no valor original de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que tinha por objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares no aludido município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “a”, 19, caput , e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal, julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. José Fernandes Carlos, ex-Prefeito, CPF nº 080.404.60425, condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 8/5/2000, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MS; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. José Fernandes Carlos, ex-Prefeito, CPF nº 080.404.604-25, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da 119 legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. promover a remessa de cópia das peças que compõem os autos ao Ministério Público da União, com vistas ao ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral Grupo I - Classe II - 1ª Câmara TC-009.895/2005-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Parnaguá - PI Responsável: Miguel Omar Barreto Rissi, Prefeito – CPF nº 015.366.278-60 Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos do Convênio 1390/01–Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Envio de cópia dos autos ao Ministério Público para ajuizamento das ações cabíveis. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional – SE/MI, de responsabilidade do Sr. Miguel Omar Barreto Rissi, Prefeito de Parnaguá/PI, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela Prefeitura, mediante Convênio nº 1390/2001 (SIAFI nº 451184, fls. 29/38), que tinha por objeto a recuperação de casas, com vigência no período de 29/6/2002 a 24/2/2003. 2. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 74/80), tendo a autoridade ministerial ratificado a irregularidade das contas e determinado seu encaminhamento a este Tribunal (fl. 81). 3. Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores e, restando presentes os elementos essenciais à constituição desta tomada de contas especial (fl. 83), propôs a Secex/PI (fls. 87/88), nos termos dos arts. 10, § 1º; e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU; a citação do responsável, pelo valor original de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe prazo regimental, contado a partir da ciência, para apresentar alegações de defesa ou recolher ao Tesouro Nacional a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, até a data do efetivo recolhimento, fazendo-se consignar, ainda, que o débito objeto da citação decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do mencionado Convênio nº 1390/2001. 4. Nos termos da competência delegada pela Portaria nº 1/GM-VC, de 19/4/2005, foi promovida a 120 referida citação, entregue no endereço indicado no AR de fl. 100, efetivada por meio do Ofício nº 713/2005-TCU/SECEX-PI, de 19/7/2005 (fls. 98/99), sendo oportuno acrescentar, entretanto, que, embora o referido AR não tenha sido assinado pelo próprio responsável, considero que a ciência está suprida, posto que resta comprovado nos autos a entrega do ofício citatório no endereço do destinatário (art. 179, inciso II, do RI/TCU). 5. Pertinente, também, acrescentar que, de posse do mencionado expediente citatório, o responsável requereu prorrogação de prazo para atendimento das exigências ali contidas (fl. 104), tendo sido atendido conforme despacho de fl. 105, firmado pelo Secretário de Controle Externo no Piauí, nos termos da delegação de competência aludida no item 4, precedente. 6. Transcorrido o novo prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco efetuou o recolhimento do débito, caracterizando, assim, sua revelia para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, a teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 7. Ao final, com base nessas razões, propõe a Secex-PI (fls. 106/107), em pareceres uniformes, que o Tribunal: a) julgue as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Miguel Omar Barreto Rissi, CPF nº 015.366.278-60, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, e 23, III, “a”, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU, condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 2/7/2002 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional; b) aplique ao responsável, Sr. Miguel Omar Barreto Rissi, CPF nº 015.366.278-60, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e d) remeta cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal. 8. O Ministério Público, por sua Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, em cota singela, pronuncia-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica (fl. 107, v.). É o relatório. VOTO Do exame da presente tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Miguel Omar Barreto Rissi, Prefeito de Parnaguá/PI, instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional - SE/MI em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela Prefeitura, mediante Convênio nº 1390/2001 (SIAFI nº 451184, fls. 29/38), no valor original de R$ 100.000,00, que tinha por objeto a recuperação de casas, verifica-se que o mesmo deixou de cumprir dever constitucional inarredável de todos aqueles que arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiros, bens e valores públicos. 2. Regularmente citado, o responsável, embora com prorrogação de prazo concedida, quedou inerte, não apresentando alegações de defesa nem recolhendo a importância devida, tornando-se revel para todos os efeitos, a teor do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 3. Em razão desse descumprimento constitucional, a omissão, devidamente caracterizada, tenho por irregulares as presentes contas, com suporte no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, tendo o responsável a obrigação de restituir integralmente aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor, os recursos transferidos. 4. Além do mais, considero inteiramente pertinente e cabível a apenação do responsável, em razão do débito verificado em decorrência da omissão cometida, mediante aplicação de multa, nos termos do disposto no art. 57 da Lei 8.443/92, à qual fixo o valor de R$ 17.000,00. Ante o exposto, concordando com os pareceres uniformes da Secex/PI e do Ministério Público junto 121 ao TCU, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.848/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 009.895/2005-0 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Miguel Omar Barreto Rissi, Prefeito (CPF: 064.783.008-62). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Parnaguá - PI. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: SECEX-PI. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela SecretariaExecutiva do Ministério da Integração Nacional - SE/MI, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Parnaguá/PI, mediante Convênio nº 1390/2001 (SIAFI nº 451184, fls. 29/38), com vigência no período de 29/6/2002 a 24/2/2003, tendo por objeto a recuperação de casas no aludido Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea "a"; 19, caput; e 23, inciso III, alínea "a"; todos da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Miguel Omar Barreto Rissi, CPF 015.366.278-60, Prefeito do Município de Parnaguá/PI, condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculados a partir de 2/7/2002, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional; 9.2. aplicar ao responsável Sr. Miguel Omar Barreto Rissi, CPF 015.366.278-60, Prefeito do Município de Parnaguá/PI, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não seja atendida a notificação; e 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. GUILHERME PALMEIRA na Presidência 122 VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC-004.993/2003-1 (com 3 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Lima Duarte/MG Responsável: Carlos Alberto Barros (CPF nº 065.343.336-00, ex-Prefeito) Advogados constituídos nos autos: Carlos Henrique Peixoto de Souza (OAB/MG nº 34.701) e Luciane Mendonça Marques (OAB/MG nº 72.807) Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Irregularidades na aplicação dos recursos conveniados. Citação. Revelia do responsável. Contas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial. Envio de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos pertinentes ao Convênio nº 486/1994 e seus termos aditivos, celebrados entre o extinto Ministério do Bem-Estar Social, a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Lima Duarte/MG, cujo objeto era “a execução de obras de infraestrutura urbana e saneamento básico, compreendendo: drenagem, sistema de abastecimento de água, terraplenagem e tratamento primário e meio-fio nos Bairros Batatal e Poço de Pedra, bem como o desenvolvimento das ações de mobilização e organização comunitária e educação sanitária para atendimento à população de baixa renda”. Para a consecução de tal objetivo, foi repassada ao Município, na gestão do então Prefeito Carlos Alberto Barros, a importância de R$ 629.800,00 (seiscentos e vinte e nove mil e oitocentos reais), em 04/01/1996. De acordo com o exame feito no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a quantia impugnada atingiu o montante de R$ 205.964,04, assim discriminado: “a) R$ 54.575,01, referentes aos rendimentos das aplicações financeiras utilizados em finalidade diversa do previsto no Plano de Trabalho, com material denominado capa asfáltica, que se encontra em péssimo estado de conservação; b) R$ 15.173,46, utilizados em benefício dos bairros Santo Antônio e Três Porteiras, alheios ao Plano de Trabalho (todas as obras estavam previstas nos bairros Batatal e Poço de Pedra); c) R$ 28.584,92, em virtude da falta de compatibilidade de informações e não localização das fossas sépticas e sumidouros quando da vistoria ‘in loco’, e, ainda, falta de esclarecimento a respeito da não-execução do sistema de abastecimento de água; d) R$ 107.630,65, relativos ao acréscimo de 25% ao valor inicial dos contratos.” No âmbito da Controladoria-Geral da União, foi certificada a irregularidade destas contas, tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões consignadas no relatório e certificado de auditoria correspondentes. Presentes os autos na SECEX/MG, esta, em instrução preliminar, entendeu necessária a realização de diligências com vistas ao saneamento do feito. Efetivada a medida e enviados os elementos requeridos, a SECEX/MG, em nova instrução, propôs a citação do ex-Prefeito pela quantia glosada de R$ 205.964,04 e a sua audiência sobre irregularidades ocorridas nas licitações realizadas à época pela Prefeitura. Promovidas as medidas, o responsável juntou aos autos, por meio de seu advogado, devidamente constituído, pedido de prorrogação de prazo. 123 Deferida a solicitação, o responsável, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem nada acostar ao processo. Nessa situação, a unidade técnica propôs que as contas fossem julgadas irregulares e que o exPrefeito fosse condenado em débito, aplicando-se-lhe a multa devida. Manifestando-se a respeito, o Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, apontou algumas inconsistências nos dados contidos na citação, razão pela qual propugnou que o responsável fosse novamente citado e ouvido em audiência, desta feita com as correções indicadas. Por despacho, autorizei a adoção da preliminar suscitada pelo parquet. Antes de levar a efeito a medida, a Analista da SECEX/MG empreendeu o exame da questão da seguinte maneira: “2.7 De acordo com a Planilha Orçamentária de fls. 71/72, já alterada em função do ajuste das metas do convênio, objeto do 2º Termo Aditivo ao Convênio nº 486/SH/94 (fls. 74/80), estava prevista a execução de 250 unidades de ligações domiciliares, ao preço unitário de R$ 165,33 (subitem 3.2.1 da planilha de fl. 72). Assim sendo, o montante a ser impugnado, referente às 74 (setenta e quatro) ligações domiciliares não executadas, corresponde a R$ 12.234,42. 2.8 Por outro lado, ao rever as peças processuais com vistas a adequar a citação ao direcionamento indicado pelo Douto Ministério Público, observamos no tocante ao débito indicado na alínea ‘d’ (R$ 107.630,65, relativos ao acréscimo de 25% ao valor inicial dos Contratos): 2.8.1 Este montante refere-se aos acréscimos nas obras/serviços objeto dos Contratos firmados com as empresas Construtora Marques Figueiredo Ltda., Construtora Central do Brasil Ltda. e Diagonal Construções Civis Ltda., acréscimos estes que ficaram dentro do limite de 25% do valores iniciais dos contratos, conforme previsto no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, a saber: Construtora Marques Figueiredo Ltda. – valor inicial: R$ 142.566,59 – acréscimo: R$ 35.636,78 – percentual do acréscimo: 24,99 % - fls. 27 e 39/45 do Vol. 1. Construtora Central do Brasil Ltda. – valor inicial: R$ 143.652,81 – acréscimo: R$ 35.895,53 – percentual do acréscimo: 24,98 % - fls. 75 e 78/84 do Vol. 1. Diagonal Construções Civis Ltda. – valor inicial: R$ 144.392,16 – acréscimo: R$ 36.098,04 – percentual do acréscimo: 25 % - fls. 114 e 117/123 do Vol. 1. 2.8.2 Em 26/11/2002, o responsável, por intermédio do Ofício nº 195/2002, apresentou esclarecimentos sobre esta questão (fl. 358 do Vol. 2), não tendo sido localizado nos autos o exame destas alegações pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 2.8.3 Conforme observado pela instrução de fl. 475 – subitem 2.7.3 – nos contratos firmados com as empresas Construtora Central do Brasil Ltda. e Diagonal Construções Civis Ltda. os acréscimos de 25% ocorreram nos quantitativos de serviços já previstos (fls. 282/283 do Vol. 2, 114 e 124 do Vol. 1). Quanto ao contrato firmado com a Construtora Marques Figueiredo Ltda., a referida instrução registrou que não foi possível avaliar o acréscimo ocorrido, ante a ausência das planilhas de medições dos serviços, ‘parecendo-nos que também nesse contrato não ocorreu acréscimo de novos serviços’ – subitem 2.7.3.2. Assim sendo, propôs diligência solicitando tais documentos, conforme constou da alínea ‘a’ do Ofício SECEX/MG 1162 (fl. 479). Cabe salientar que o responsável não se manifestou acerca deste expediente (ver subitem 2.3.2 – fl. 495). 2.8.4 Pelo exposto, entendemos não configurado débito em razão da ocorrência. Restaram esclarecidos os acréscimos dos contratos firmados com as empresas Construtora Central do Brasil Ltda. e Diagonal Construções Civis Ltda. Não há indicação nos autos sobre a inexecução destes serviços. Aqueles não executados já estão sendo questionados individualmente. 2.8.5 Entretanto, não foram apresentadas justificativas para as alterações dos contratos firmados Construtora Central do Brasil Ltda., Diagonal Construções Civis Ltda. e Construtora Marques Figueiredo Ltda., em decorrência de acréscimos quantitativos de seus objetos, conforme exigência contida no art. 65 da Lei 8.666/93. 2.8.6 Ademais, não foram apresentadas as planilhas orçamentárias referentes aos acréscimos quantitativos dos objetos dos citados contratos, conforme previsto nos respectivos termos aditivos (fls. 44, 83 e 122). 2.8.7 Dessa forma, propomos a exclusão do débito indicado na alínea ‘d’ do ofício de fls. 526/527 (R$ 107.630,65) e a inclusão de solicitação de justificativas a respeito da ocorrência, conforme indicado 124 nas alíneas ‘h’ e ‘i’ do subitem 3.2 das Conclusões. 3. CONCLUSÃO 3.1 Por todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a realização de nova citação do responsável, Sr. Carlos Alberto Barros, para apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais a partir das datas a seguir indicadas: Valores (R$) Data 54.575,01 19/12/1996 15.173,46 04/01/1996 28.584,92 04/01/1996 12.234,42 04/01/1996 Esclarecer que o débito é decorrente dos seguintes fatos, relacionados à aplicação dos recursos do Convênio 486/SH/94: a) R$ 54.575,01, referente aos rendimentos das aplicações financeiras utilizados em finalidade diversa do previsto no Plano de Trabalho, com material denominado capa asfáltica, que se encontra em péssimo estado de conservação; b) R$ 15.173,46, utilizados em benefício dos bairros Santo Antônio e Três Porteiras, alheios ao Plano de Trabalho (todas as obras estavam previstas nos bairros Batatal e Poço de Pedra); c) R$ 28.584,92, em virtude da falta de compatibilidade de informações e não localização das fossas sépticas e sumidouros quando da vistoria ‘in loco’, e, ainda, falta de esclarecimento a respeito da não-execução do sistema de abastecimento de água; e d) R$ 12.234,42, relativos à não-execução de 74 ligações domiciliares previstas no Poço da Pedra. 3.2 Apresentar justificativas quanto às seguintes irregularidades: a) despesas realizadas após a vigência do Convênio 486/SH/94, contrariando a alínea ‘b’ da cláusula décima primeira do 1º Termo Aditivo, sendo que as primeiras despesas realizadas são datadas de 26/11/1996, e a vigência prevista era de 04/JAN/1996 a 02/OUT/1996 e o período de 03/OUT/1996 a 02/NOV/1996 para prestação de contas; b) utilização indevida da modalidade de licitação, caracterizando fracionamento do certame licitatório, contrariando o inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, visto que foram realizadas 05 (cinco) Cartas-Convite para a contratação dos serviços, mas o procedimento correto seria Tomada de Preços; c) não-inclusão nos processos licitatórios para a execução de obras de infra-estrutura urbana e saneamento básico nos bairros Batatal e Poço de Pedra (Cartas-Convite nºs 019/96, 025/96, 035/96 e 036/96), de todos os quantitativos previstos na Planilha Orçamentária, constantes do Plano de Trabalho, necessários à execução da obra, ou seja, foram licitados quantitativos de serviços diferentes, a menor daqueles inicialmente previstos e aprovados no orçamento inicial, conforme demonstrado na instrução anexa, extraída das fls. 495/505 dos autos; d) não-inclusão nos processos licitatórios dos quantitativos e/ou itens/serviços previstos na Planilha Orçamentária, integrante do Plano de Trabalho, conforme demonstrado na instrução anexa; e) licitação e contratação dos quantitativos junto à empresa Marques Figueiredo Ltda., sem prévia aprovação pela Caixa Econômica Federal/Escritório de Negócios/Juiz de Fora-MG e pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, contrariando a cláusula sexta do Convênio 486/SH/94, por meio da CartaConvite 019/96, sem que os quantitativos estivessem previstos na Planilha Orçamentária original; f) não constaram das Medições dos Serviços Executados e/ou das Planilhas Orçamentárias das empresas que realizaram as obras os serviços abaixo indicados e insertos nos Relatórios de Relatórios de Execução Físico-Financeiro: Item - Fornecimento, transporte e assentamento de tubo de concreto 0,20 cm, sendo assentados 10 metros de tubos; Item - Fornecimento, transporte e assentamento de tubo de concreto 0,30 cm, sendo assentados 97 metros de tubos; Item - Fornecimento, transporte e assentamento de tubo de concreto 1,00 m, sendo assentados 93 metros de tubos; Item – Boca de Lobo Padrão – construção de 12 unidades; g) divergência entre as execuções física e financeira e os documentos comprobatórios da prestação de contas, no que se refere, por exemplo, ao item Terraplenagem: o Relatório de Execução Físico- 125 financeira informa que estavam programados 25.692,00 m², sendo executados 30.705,23 m² e gasto o montante de R$ 85.726,71. Entretanto, consta nos boletins de medições que o item terraplenagem está divido em 4 subitens, sendo executados 42.698,59 m², no total de R$ 67.500,84, apresentando uma diferença, a menor, de R$ 18.225,87; h) ausência de justificativas para as alterações dos contratos firmados com a Construtora Central do Brasil Ltda., Diagonal Construções Civis Ltda. e Construtora Marques Figueiredo Ltda., em decorrência de acréscimos quantitativos de seus objetos, conforme exigência contida no art. 65 da Lei 8.666/93; e i) não-apresentação das planilhas orçamentárias referentes aos acréscimos quantitativos dos objetos dos contratos firmados com as empresas Construtora Central do Brasil Ltda., Diagonal Construções Civis Ltda. e Construtora Marques Figueiredo Ltda., conforme previsto nos respectivos termos aditivos”. Promovida a citação, na forma acima indicada, o responsável, apesar de cientificado, permaneceu silente, caracterizando sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. Conclusivamente, a SECEX/MG se pronunciou nos seguintes termos: “13. Pertinente esclarecer, apenas, que os ofícios citatórios englobaram todas as irregularidades anotadas na instrução de fls. 529/533, partindo do pressuposto que a citação supre a audiência, mas a audiência não supre a citação. Além disso, essas irregularidades, algumas passíveis de quantificação de débito, outras não, em seu conjunto, contribuíram para demonstrar a precariedade e a má execução do Convênio nº 486/SH/94. 14. Com efeito, a ausência de manifestação do responsável torna-se uma confissão ficta de que os recursos provenientes do Convênio nº 486/SH/94 não foram aplicados regularmente, impedindo a aprovação das presentes contas. Além disso, verificamos que o convênio foi executado precariamente e em meio à ocorrência de várias irregularidades que sugerem a aplicação de multa ao responsável, com base no art. 57, e/ou no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92. 15. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea ‘a’, da mesma Lei, em: 15.1 julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Carlos Alberto Barros, ex-Prefeito de Lima Duarte - MG, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Valores (R$) 54.575,01 15.173,46 28.584,92 12.234,42 Data 19/12/1996 04/01/1996 04/01/1996 04/01/1996 15.2 aplicar ao Sr. Carlos Alberto Barros a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 15.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 15.4 remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento da ações cabíveis, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU”. O Ministério Público, por sua vez, assim se manifestou quanto ao mérito: 126 “Afigura-se correta a proposição da Secex/MG, inclusive no que se refere à exclusão, do valor do débito, da parcela de R$ 107.630,65, relativa ao acréscimo de 25% sobre o valor inicial dos contratos firmados pela Prefeitura com os recursos conveniados, montante que constara da citação anteriormente promovida (fls. 507/8). De fato, conforme bem observou a unidade de instrução (fls. 530/1, item 2.8), em que pese a impugnação da despesa pelo MPO (fls. 322/4, item 2.d), dita importância não configura dano ao erário, considerando que os acréscimos respeitaram os limites legais, conforme documentação acostada ao v.1, e que não há notícia, no feito em exame, de inexecução dos respectivos serviços. Destarte, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposição da Secex/MG (fls. 555/6, item 15, subitens 15.1/4) e opina pela remessa de cópia da deliberação que sobrevier ao Departamento de Polícia Federal/Delegacia de Polícia Federal em Juiz de Fora, ante as solicitações de informação constantes dos autos (fls. 248, v.p., e 303).” É o Relatório. VOTO Verifica-se que o ex-Prefeito, regularmente citado, não comprovou o recolhimento da importância devida nem apresentou alegações de defesa acerca das irregularidades constatadas na aplicação dos recursos conveniados, assumindo, assim, a condição de revel, para todos os efeitos, a teor do disposto no art. 12, § 3º, da Lei Orgânica desta Corte. Nesse contexto, revela-se conveniente, ante a natureza grave das ocorrências apontadas, além da imputação de débito, a cominação de multa ao ex-Prefeito, consoante propugnado nos autos. Ante o exposto, acolho os pareceres, pelos lídimos fundamentos ali consignados, os quais recepciono como razões de decidir, e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.849/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-004.993/2003-1 (com 3 volumes) 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Carlos Alberto Barros (CPF nº 065.343.336-00, ex-Prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lima Duarte/MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX/MG 8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Henrique Peixoto de Souza (OAB/MG nº 34.701) e Luciane Mendonça Marques (OAB/MG nº 72.807) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Carlos Alberto Barros, ex-Prefeito do Município de Lima Duarte/MG, instaurada em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos pertinentes ao Convênio nº 486/1994 e seus termos aditivos, celebrados entre o extinto Ministério do Bem-Estar Social, a Caixa Econômica Federal e a referida Prefeitura, cujo objeto era “a execução de obras de infraestrutura urbana e saneamento básico, compreendendo: drenagem, sistema de abastecimento de água, terraplenagem e tratamento primário e meio-fio nos Bairros Batatal e Poço de Pedra, bem como o desenvolvimento das ações de mobilização e organização comunitária e educação sanitária para atendimento à população de baixa renda”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 127 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Carlos Alberto Barros ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais devidos, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: VALORES (R$) 54.575,01 15.173,46 28.584,92 12.234,42 DATA 19/12/1996 04/01/1996 04/01/1996 04/01/1996 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, com base no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis à espécie; 9.5. dar ciência da deliberação à Delegacia de Polícia Federal em Juiz de Fora/MG, em atendimento às solicitações contidas nos autos. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II - 1ª Câmara TC 015.865/2003-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Coari/AM Responsável: Roberval Rodrigues da Silva, ex-Prefeito, CPF nº 046.832.002-44 Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos por meio do Programa de Ação Continuada/PCM. Citação regular. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia da documentação 128 pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Previdência e Assistência Social, contra o Sr. Roberval Rodrigues da Silva, ex-Prefeito Municipal de Coari/AM, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados à Prefeitura, no exercício de 1998, mediante o Termo de Responsabilidade nº 418/98, firmado com o objetivo de atender 300 (trezentas) crianças, em regime de 4 horas, e também 50 (cinqüenta) pessoas portadoras de deficiência, no referido município. Parecer do Controle Interno 2. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado de auditoria pela irregularidade das contas, responsabilizando o Sr. Roberval Rodrigues da Silva pelo valor original total de R$ 34.125,50 (trinta e quatro mil, cento e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos para o cumprimento do objeto do Programa de Ação Continuada/PCM (f. 93/98). Parecer da Unidade Técnica. 3. A Secex/AM promoveu a citação do responsável, na forma estabelecida no artigo 179, inciso II, do Regimento Interno, por meio do Ofício nº 570/2003, datado de 21/11/2003 (f. 106). 4. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas, nem efetuou o recolhimento do débito. 5. Em decorrência, a instrução concluiu que o Sr. Roberval Rodrigues da Silva deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, propondose o julgamento das contas pela irregularidade, nos termos do disposto nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92. 6. O Diretor Técnico endossa a proposta de irregularidade das contas, com o que anuiu a Secretária de Controle Externo. Parecer do Ministério Público. 7. O Ministério Público, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, manifesta-se de acordo com a proposta de julgamento oferecida pela Secex/AM, sugerindo, em adição, a aplicação de multa, dissentindo, no entanto, quanto à fundamentação legal da condenação, no sentido de que seja incluída também a alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92. É o Relatório. VOTO O dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos por meio de convênio foi examinado de forma minudente nos autos do TC nº 675.122/1998-8 (Decisão n.º 224/2000, 2ª Câmara). Assim se manifestou o eminente Ministro-Relator Adylson Motta naquela assentada: “O dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos está explicitado no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, segundo o qual ‘prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária’. Em consonância com o dispositivo constitucional supra, o Decreto-lei nº 200/67, em seu art. 93, dispõe que quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na 129 conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes. De maneira que, em conformidade com os dispositivos supramencionados, estabelecia a IN/STN nº 02/93, vigente à época dos fatos em discussão neste processo, como também a IN/STN nº 01/97 (atualmente em vigência) a obrigatoriedade, para qualquer órgão ou entidade, de apresentar a prestação de contas dos recursos públicos recebidos à unidade concedente, a qual decidirá sobre a sua regularidade, ou não. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendolhe o ônus da prova’. O agentes públicos, dessa forma, gerenciando bens, dinheiros e valores que não lhes pertencem, não se podem manter à margem de apresentar os resultados de sua regular aplicação. A omissão nesse dever autoriza a presunção de irregularidade na aplicação dos recursos recebidos; pois, considerando que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor (aquele responsável pela efetiva aplicação dos recursos), obriga-se este a comprovar que os recursos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. A omissão, dessa forma, implica na sua responsabilização pessoal. Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordos com os normativos legais e regulamentares vigentes.” 2 Estou convencido de que não há nos autos elementos que possam configurar a boa-fé do responsável, razão pela qual entendo aplicável a regra prevista no art. 202, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno do Tribunal, bem como o disposto no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000, podendo o Tribunal proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. 3 Entendo, ainda, cabíveis as propostas de apenar o responsável com a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, registro a necessidade de remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno, em face de possível ajuizamento de ação civil pública de improbidade, consoante o que dispõe o art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. 4. No que se refere à divergência apresentada quanto à fundamentação legal da irregularidade constatada nas presentes contas, endosso o posicionamento da unidade técnica, no sentido da inexistência in casu de hipóteses comprovadas de desvio ou desfalque de dinheiros, bens ou valores públicos. Assim, considerando que não foram apresentadas alegações de defesa, nem recolhido o valor do débito imputado ao responsável, acompanho os pareceres e voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.850/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 015.865/2003-0 2. Grupo I, Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Roberval Rodrigues da Silva, ex-Prefeito, CPF nº 046.832.002-44 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Coari/AM 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex - AM 130 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Previdência e Assistência Social, contra o Sr. Roberval Rodrigues da Silva, ex-Prefeito Municipal de Coari/AM, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados à Prefeitura, no exercício de 1998, à conta do Programa de Ação Continuada/PCM, mediante o Termo de Responsabilidade nº 418/98, com o objetivo de atender 300 (trezentas) crianças, em regime de 4 horas, e também 50 (cinqüenta) pessoas portadoras de deficiência, no valor original total de R$ 34.125,50 (trinta e quatro mil, cento e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), conforme demonstrado nos pareceres. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 3º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Roberval Rodrigues da Silva ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; VALORES ORIGINAIS DOS DÉBITOS DATAS DE OCORRÊNCIA R$ 2.027,00 19/02/1998 R$ 7.133,00 05/06/1998 R$ 7.133,00 17/09/1998 R$ 7.133,00 11/11/1998 R$ 7.133,00 22/12/1998 R$ 3.566,50 31/12/1998 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN 131 Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-003.852/2005-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Medina - MG Responsável: Sônia Amaral Soares, ex-Prefeita (CPF nº 473.523.376-87) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, em nome da Sra. Sônia Amaral Soares, ex-Prefeita de Medina - MG, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos, em 23/09/1999, pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), objetivando prestar assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental, destinado à cobertura de despesas para garantir o funcionamento e pequenos investimentos nas unidades escolares do Município. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 30), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fl. 32). No âmbito deste Tribunal, o responsável, regularmente citado, deixou transcorrer o prazo fixado sem apresentar alegações de defesa ou recolher o débito a ele imputado. Sendo assim, o Diretor-Substituto da SECEX/MG, considerando que a ex-Prefeita, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, propôs, com anuência do Secretário, que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a Sra. Sônia Amaral Soares, exPrefeita de Medina - MG, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, condenando-a ao pagamento da importância de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 23/09/1999 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU; b) seja aplicada à responsável a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, assim se manifestou no essencial: “Esta representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de mérito feita pela unidade técnica, nos termos da instrução e parecer de fl. 50, por que sejam julgadas irregulares as contas da Sra. Sônia Amaral Soares, ex-Prefeita Municipal de Medina/MG, com os ajustes apontados a seguir. Para a aplicação da multa por omissão no dever de prestar contas, a fundamentação legal adequada é, a nosso ver, o disposto nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, por serem dispositivos específicos de julgamento de contas com a ocorrência de débito. Acrescemos, ainda, ao conjunto da proposta que seja remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis”. 132 É o Relatório. VOTO Verifica-se que a responsável, regularmente citada por este Tribunal, não apresentou alegações de defesa tampouco recolheu o débito a ela imputado. Caracterizada, assim, a revelia da Sra. Sônia Amaral Soares, deve-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. Nesse sentido, considerando que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de juízo de regularidade sobre a aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Medina - MG, acolho no mérito o parecer da unidade técnica, com os acréscimos oferecidos pelo Ministério Público. Nesse sentido, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.851/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-003.852/2005-5 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sônia Amaral Soares, ex-Prefeita (CPF nº 473.523.376-87) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Medina - MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – SECEX/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome da Sra. Sônia Amaral Soares, ex-Prefeita de Medina - MG, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos, em 23/09/1999, pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), objetivando prestar assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental, destinado à cobertura de despesas para garantir o funcionamento e pequenos investimentos nas unidades escolares do Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Sônia Amaral Soares, ex-Prefeita de Medina - MG, ao pagamento da quantia de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 23/09/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar à Sra. Sônia Amaral Soares a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação 133 em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-004.367/2005-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Sardoá - MG Responsável: Francisco Pereira da Silva, ex-Prefeito (CPF n.º 229.016.476-34) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão do dever de prestar contas de recursos repassados ao Município de Sardoá/MG pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, à conta do Convênio n.º 44.034/98. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Encaminhamento de cópia ao Ministério Público da União. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Francisco Pereira da Silva, exPrefeito do Município de Sardoá/MG, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas de recursos no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), transferidos ao referido Município pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 25/9/1998, por força do Convênio n.º 44.034/98 (fls. 04/11), que objetivava garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE. A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União emitiu o Relatório de Auditoria nº 161723/2005 (fls. 32/34) em face do qual foi certificada a irregularidade das contas (fl. 35), tendo a autoridade ministerial competente, em pronunciamento de fl. 37, atestado haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos referidos relatório e certificado, bem como no parecer correspondente (fl. 36). No âmbito deste Tribunal foi citado o Sr. Francisco Pereira da Silva (fls. 41/43), que compareceu aos autos solicitando e obtendo prorrogação de prazo para oferecer resposta à citação, tendo, no entanto, deixado transcorrer os prazos fixados para apresentação de alegações de defesa ou recolhimento do débito a ele imputado sem que houvesse se manifestado. O Analista da SECEX/MG encarregado dos trabalhos entendeu que devesse o responsável ser 134 considerado revel, dando-se prosseguimento ao feito, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, elaborando a instrução de fls. 48/49, que contou com de acordo do Diretor e do Titular da unidade técnica, em que concluiu por propor que: “a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992, [...] condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU; [...] Data da ocorrência:25/9/1998 (fl. 30) Valor histórico do débito: R$ 11.700,00 [...] b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, caso não atendida a notificação; c) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992; e d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º da Lei n.º 8.443/1992”. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se nos termos a seguir transcritos (fl. 50): “Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Francisco Pereira da Silva, exPrefeito do Município de Sardoá/MG, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por força do Convênio n.º 44.034/98, tendo como objeto garantir, supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental. Devidamente citado, o responsável não apresentou defesa, tampouco recolheu o débito, tornandose revel perante este Tribunal, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. A Unidade Técnica propõe o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação do responsável ao pagamento do débito, bem como a cominação de multa, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, e 57, todos da Lei n.º 8.443/1992. Importa destacar que, em reiterados julgados, este Tribunal tem entendido que a missão no dever de prestar contas consiste em irregularidade grave, que impossibilita a averiguação do destino dado aos recursos públicos, autoriza a presunção da ocorrência de dano ao erário, enseja a condenação à restituição integral do montante transferido, bem como torna legítima a aplicação de multa ao responsável (AC-46/2005-1ªC; AC-903/2005-1ªC; AC-66/2005-2ªC; AC-197/2005-2ªC; AC-366/20052ªC; AC-623/2005-2ªC; AC-1.129/2005-2ªC). Assim, ante o exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito e cominação de multa ao Sr. Francisco Pereira da Silva, dissentindo dos termos propostos pela Unidade Técnica no tocante à fundamentação legal da condenação, no sentido de que seja incluída também a alínea ‘c’ do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992”. É o Relatório. VOTO Verifica-se no Relatório precedente que este Tribunal procedeu a regular citação do Sr. Francisco Pereira da Silva que, inclusive, solicitou e obteve prorrogação de prazo para resposta. Configurado está, portanto, o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O responsável deixou transcorrer o prazo fixado para apresentação das suas alegações de defesa ou 135 para recolhimento do débito a ele imputado sem que houvesse se manifestado, caracterizada, assim, a sua revelia, devendo-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. A prestação de contas é dever de todos aqueles a quem, a qualquer título, sejam confiados recursos públicos. Este é o comando insculpido no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988 e no art. 93 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ainda em vigor. A omissão da prestação de contas é, portanto, conduta grave, porque a afronta direta aos dispositivos mencionados significa que o gestor não está dando à sociedade satisfação do uso dos recursos postos à sua administração, ensejando, inclusive, que se presuma a sua não-aplicação. Considerando que a devolução dos recursos é mero ressarcimento ao erário, e não medida sancionatória, entendo pertinente a proposta alvitrada nos pareceres contidos nos autos, no sentido de que seja aplicada a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 ao Sr. Francisco Pereira da Silva, que foi omisso no dever de prestar contas. Entretanto, deixo de acompanhar a proposta do MP para acrescer ao fundamento legal da irregularidade a alínea “c”, além da alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, uma vez que entendo que a LOTCU traz capitulação específica para o ato omissivo da não-apresentação da prestação de contas, que é a referida alínea “a”, estando a presunção da não-aplicação dos recursos ínsita no mesmo, o que autoriza a imputação do débito, bem assim, porque entendo que o ato de gestão ilegítimo ou antieconômico (alínea “c”) é ato comissivo, que deve estar evidenciado nos autos. Dessa forma, acolhendo, no mérito, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.852/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-004.367/2005-5 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sr. Francisco Pereira da Silva, ex-Prefeito (CPF n.º 229.016.476-34) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sardoá – MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – SECEX/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Francisco Pereira da Silva, ex-Prefeito do Município de Sardoá/MG, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas de recursos no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), transferidos ao referido Município pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 25/9/1998, por força do Convênio n.º 44.034/98, que objetivava garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Pereira da Silva, ex-Prefeito do Município de Sardoá/MG, ao pagamento da quantia de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do 136 Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 25/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Francisco Pereira da Silva a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.4. enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que entender cabíveis (§ 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU). 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-006.716/2005-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Umirim - CE Responsável: Francisco Carlos Uchoa Sales, ex-Prefeito (CPF n.º 036.598.793-04) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão do dever de prestar contas de recursos repassados ao Município de Umirim/CE pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, à conta do Convênio n.º 40026/98. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Encaminhamento de cópia ao Ministério Público da União. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Francisco Carlos Uchoa Sales, exPrefeito do Município de Umirim/CE, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas de recursos no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), transferidos ao referido Município pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 1º/9/1998, por força do Convênio n.º 40026/98 (fls. 04/11), que objetivava garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE. A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União emitiu o Relatório de Auditoria nº 161826/2005 (fls. 34/36) em face do qual foi certificada a irregularidade das contas (fl. 37), 137 tendo a autoridade ministerial competente, em pronunciamento de fl. 39, atestado haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos referidos relatório e certificado, bem como no parecer correspondente (fl. 38). No âmbito deste Tribunal foi citado o Sr. Francisco Carlos Uchoa Sales (fls. 51/52), tendo transcorrido o prazo fixado para apresentação de alegações de defesa ou recolhimento do débito a ele imputado sem que houvesse se manifestado. A Analista da SECEX/CE encarregada dos trabalhos entendeu que devesse o responsável ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao feito, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, elaborando a instrução abaixo transcrita (fls. 55/57), que contou com de acordo do Diretor e do Titular da unidade técnica: “Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Senhor Francisco Carlos Uchoa Sales, ex-Prefeito Municipal de Umirim/CE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio n.º 40026/98, SIAFI N.º 355683, celebrado entre o FNDE com a respectiva prefeitura, em 3/7/1998, objetivando garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE. O Convênio vigorou no período de 3/7/1998 a 28/2/1999 ( fl. 41). Os recursos liberados para a implementação do objeto do Convênio em questão foram da ordem de R$ 29.500,00, à conta do Concedente, empenhados conforme as Notas de Empenho nºs 98NE43562 e 98NE43563, de 12/6/1998, e repassados à Convenente por intermédio da Ordem Bancária n.º 98OB41838, de 1º/9/1998. A Secretaria Federal de Controle Interno/Controladoria – Geral da União/Presidência da República (fl. 37) certificou a irregularidade das contas, conforme o Certificado de Auditoria n.º 161826/2005 e a autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento, conforme Pronunciamento Ministerial (fl. 39). Salientamos, por oportuno, o Memorando-Circular n.º 001/2002/MINS-MBC/TCU, de 14 de fevereiro de 2002 (fl. 40), onde consta que, em casos de omissão no dever de prestar contas perante o órgão/entidade repassador dos recursos, a citação do responsável deve ser promovida pelo fato de não haver comprovado a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos, conforme decidido na Sessão Ordinária de 6/2/2002 (item 8, alínea ‘c’ do Acórdão 018/2002 – Plenário). Consoante despacho prolatado (fl. 50), fundamentado na delegação de competência conferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator Guilherme Palmeira, foi promovida a citação do Sr. Francisco Carlos Uchoa Sales, por meio do Ofício n.º OFRAD-SECEX-CE-2005-282, datado de 7/6/2005, fl. 51. O responsável tomou ciência do aludido ofício conforme docs. à fl. 52, e, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. Considerando que a prestação de contas é dever do gestor ou de quem quer que tenha recebido recursos públicos e a omissão de prestá-las não permite aferir a boa e regular aplicação no objeto para o qual os recursos foram destinados. Por conseguinte, tal omissão opera a presunção de débito pelo valor total da verba repassada; Considerando que a omissão no dever de prestar contas constitui grave irregularidade, entendemos cabível a aplicação ao responsável da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992; Considerando que promovida a citação, o responsável deixou transcorrer in albis o prazo regimental fixado pelo Tribunal sem apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia devida, configurando sua revelia, na forma do disposto no art. 12, §3º, da Lei n. 8.443/1992. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, caput, e 23, inciso III, alínea ‘a’ da Lei n.º 8.443/1992, considerando as ocorrências relatadas no item 2 da instrução de fls. 46/49, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação 138 em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE: NOME: Francisco Carlos Uchoa Sales (fl. 26) [...] VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: R$ 29.500,00 (fl. 26) - ( 89OB41838, fl. 45) DATA DA OCORRÊNCIA: 1º/9/1998 (fl. 26) [...] b) seja aplicada ao responsável, Sr. Francisco Carlos Uchoa Sales , CPF: 036.598.793-04, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da ações cabíveis, nos termos do § 6º do artigo 209 do Regimento Interno do TCU. [...]”. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposta de julgamento apresentada pela SECEX/CE (fl. 69). É o Relatório. VOTO Verifica-se no Relatório precedente que este Tribunal procedeu a regular citação do Sr. Francisco Carlos Uchoa Sales. Configurado está, portanto, o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O responsável deixou transcorrer o prazo fixado para apresentação das suas alegações de defesa ou para recolhimento do débito a ele imputado sem que houvesse se manifestado, caracterizada, assim, a sua revelia, devendo-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. A prestação de contas é dever de todos aqueles a quem, a qualquer título, sejam confiados recursos públicos. Este é o comando insculpido no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988 e no art. 93 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ainda em vigor. A omissão da prestação de contas é, portanto, conduta grave, porque a afronta direta aos dispositivos mencionados significa que o gestor não está dando à sociedade satisfação do uso dos recursos postos à sua administração, ensejando, inclusive, que se presuma a sua não-aplicação. Considerando que a devolução dos recursos é mero ressarcimento ao erário, e não medida sancionatória, entendo pertinente a proposta alvitrada nos pareceres contidos nos autos, no sentido de que seja aplicada a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 ao Sr. Francisco Carlos Uchoa Sales, que foi omisso no dever de prestar contas. Dessa forma, acolhendo, no mérito, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.853/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-006.716/2005-7 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sr. Francisco Carlos Uchoa Sales, ex-Prefeito (CPF n.º 036.598.793-04) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Umirim – CE 139 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – SECEX/CE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Francisco Carlos Uchoa Sales, ex-Prefeito do Município de Umirim/CE, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas de recursos no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), transferidos ao referido Município pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 1º/9/1998, por força do Convênio n.º 40026/98 (fls. 04/11), que objetivava garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Carlos Uchoa Sales, exPrefeito do Município de Umirim/CE, ao pagamento da quantia de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 1º/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Francisco Carlos Uchoa Sales a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.4. enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que entender cabíveis (§ 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU). 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-003.920/2004-9 (c/ 3 volumes) 140 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Responsável: Roselênia Maria dos Santos, CPF nº 691.313.417-72. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: Tomada de Contas Especial. Fraudes no recebimento de mensalidades do Baú da Felicidade arrecadadas pela ECT. Apropriação indébita de importância relativa ao recebimento de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União e à Justiça Federal no Estado do Espírito Santo. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, tendo como responsável a Sra. Roselênia Maria dos Santos, ex-Chefe da Agência dos Correios de Marechal Floriano/ES, em razão do prejuízo causado aos cofres públicos, no valor original de R$ 14.440,17, decorrente de fraudes no recebimento de mensalidades de carnês do Baú da Felicidade e da apropriação indébita de importância relativa ao recebimento de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR. 2. Após esgotadas todas as medidas administrativas visando ao ressarcimento do débito apontado nos autos, a Diretoria Regional da ECT no Espírito Santo instaurou a presente tomada de contas especial (relatório às fls. 13/37). 3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 765). 4. A autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento do Relatório e do Certificado de Auditoria do órgão de controle interno (fl. 769). 5. No âmbito deste Tribunal, a Secex/ES, com base em delegação de competência conferida pelo Relator dos autos, à época, promoveu a citação da responsável para apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres públicos a quantia devida, consignada no demonstrativo de débito às fls. 6/12. 6. Devidamente citada, conforme atesta o aviso de recebimento à fl. 777, no qual consta a entrega do ofício citatório no endereço obtido mediante consulta à base de dados da Receita Federal (fl. 778), a responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito imputado nos autos, permanecendo silente. 7. Em nova instrução (fls. 779/781), ante a revelia da responsável, o Analista propõe, com o endosso da Diretora e do Titular da unidade técnica, o julgamento das presentes contas pela irregularidade, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/1992, a condenação da responsável em débito, a aplicação da multa prevista no art. 57 da referida Lei e a autorização para a cobrança judicial das dívidas. 8. Na oportunidade, ressaltou que as apurações efetivadas pela comissão constituída no âmbito da Diretoria Regional da ECT no Espírito Santo conduziram à inequívoca conclusão de que as práticas irregulares em exame foram perpetradas pela responsável. Nesse sentido, destacou as condutas comissivas e omissivas que contribuíram para o desvio dos valores, arroladas no relatório final elaborado pela comissão processante (fls. 48/53): - ausência de rubrica pelo recebimento, nas vias dos carnês de mensalidade, em inobservância às normas internas da ECT; - ausência de conferência entre o numerário e os documentos geradores dos ingressos e/ou autenticações mecânicas, quando da prestação de contas; - utilização de um mesmo subcaixa por dois empregados; - utilização de carimbo datador na quitação das mensalidades, não obstante a agência dos Correios possuir máquina autenticadora; - não-contabilização de mensalidades arrecadadas; - ausência de identificação de irregularidades nos períodos de afastamento da responsável. 9. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta apresentada pela unidade técnica (fl. 783). É o Relatório. 141 VOTO A presente tomada de contas especial foi instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos, em razão de irregularidades praticadas pela Sra. Roselênia Maria dos Santos, ex-Chefe da Agência dos Correios de Marechal Floriano/ES, relacionadas a fraudes no recebimento de mensalidades de carnês do Baú da Felicidade e à apropriação indébita de importância relativa ao recebimento de tributo federal. 2. Embora citada de forma regular e válida, em plena conformidade com os normativos acerca da matéria, a responsável optou por permanecer silente, não oferecendo defesa ou recolhendo o débito, restando, portanto, caracterizada a revelia, podendo-se dar prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992. 3. No que tange às irregularidades praticadas pela responsável, os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma cabal, sua responsabilidade direta e exclusiva pelos prejuízos apurados. 4. Dessa forma, estou de acordo com a proposta de mérito apresentada pela unidade técnica e endossada pela Procuradoria deste Tribunal, no sentido de julgar as presentes contas irregulares, com fundamento na alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, uma vez que as irregularidades praticadas pela responsável evidenciam ter ocorrido a hipótese prevista nesse dispositivo legal (desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos). 5. Outrossim, a gravidade dos fatos apurados nos autos enseja a aplicação de multa à responsável, com fundamento nos arts. 19, caput, e 57 da referida Lei, seguindo a mesma linha da deliberação adotada por este Tribunal ao apreciar situações similares à que ora se examina (Acórdãos nºs 18/2003, 338/2003, 599/2003 e 600/2003, da 1ª Câmara, e 56/2002, 102/2002 e 340/2002, da 2ª Câmara, entre outros). 6. Por fim, julgo adequado o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, e à Justiça Federal no Estado do Espírito Santo, ante a existência de procedimento instaurado em seu âmbito, envolvendo o responsável (processo nº 2000.50.01.007152-7), conforme permissão contida no art. 13 da Instrução Normativa TCU nº 35/2000. Ante o exposto, não dispondo de elementos que caracterizem a boa-fé na conduta da responsável, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.854/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-003.920/2004-9 (c/ 3 volumes). 2. Grupo: I - Classe de assunto II – Tomada de Contas Especial . 3. Responsável: Roselênia Maria dos Santos, CPF nº 691.313.417-72. 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/ES. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades constatadas na Agência dos Correios em Marechal Floriano/ES, relacionadas a fraudes no recebimento de mensalidades de carnês do Baú da Felicidade e à apropriação indébita de importância relativa ao recebimento de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 142 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Roselênia Maria dos Santos ao pagamento dos valores abaixo discriminados, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA 4/11/1999 6/1/2000 22/2/2000 16/3/2000 7/4/2000 2/5/2000 15/8/2000 25/9/2000 16/1/2001 5/3/2001 26/3/2001 18/4/2001 27/6/2001 31/7/2001 21/5/2002 VALOR (R$) 3.181,28 1.531,97 1.062,42 467,36 448,71 1.168,61 3.087,51 787,26 1.492,75 217,69 299,92 225,88 70,34 149,28 249,19 9.2. aplicar à Sra. Roselênia Maria dos Santos a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, e à Justiça Federal no Estado de do Espírito Santo, ante a existência de procedimento instaurado em seu âmbito, envolvendo o responsável (processo nº 2000.50.01.007152-7), conforme permissão contida no art. 13 da Instrução Normativa TCU nº 35/2000. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral 143 GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-009.104/2001-4 (c/ 2 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional – Fundenor. Responsável: José Carlos Azevedo de Menezes, CPF 016.199.857-72, ex-Presidente da Fundenor. SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos do Convênio n. 170/1994, firmado com o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, destinado à implementação do processo de desenvolvimento e reorientação das cooperativas da região. Citação. Alegações de defesa elidem a existência de débito, mas não são suficientes para elidir a prática de atos em desconformidade com as normas legais. Irregularidade das contas, com multa ao responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Determinação à Fundenor. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Carlos Azevedo de Menezes, ex-presidente da Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional – Fundenor, em virtude da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos por força do Convênio n. 170/1994, celebrado com o então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária – hoje Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –, no valor de R$ 139.400,00, tendo por objetivo a implantação do processo de desenvolvimento e reorientação das cooperativas da região de sua abrangência. 2. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu Certificado de Auditoria pela irregularidade das contas (fl. 316, Vol. 2), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento de seu teor (fl. 320, Vol. 2). 3. No âmbito desta Corte de Contas, o Sr. José Carlos Azevedo de Menezes, então presidente da Fundenor, foi citado para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 66.226,80, em decorrência da apresentação de documentos comprobatórios de execução de despesas com datas anteriores à vigência do termo de convênio avençado, realização de despesas não previstas no convênio e apresentação de notas fiscais emitidas pelo próprio convenente, referentes ao Convênio n. 170/1994 (fl. 328, Vol. 2). 4. Recebidas as alegações de defesa às fls. 342/347 do volume 2, a Secex/RJ assim se manifestou (fl. 368/371, Vol. 2): “2.35 Apresentação de documentos comprobatórios de execução de despesas com datas anteriores à vigência do termo de convênio 2.35.1 O Responsável alegou que, embora o Termo de Convênio tivesse sido assinado pelas partes interessadas em 28/11/1994, as etapas de execução estavam, inicialmente, previstas para serem realizadas em novembro e dezembro de 1994. O prazo de vigência foi estabelecido para dois meses a contar da data de publicação no Diário Oficial da União, o que somente veio a ocorrer em 1º/12/1994. Assim, tendo em vista a grande necessidade de se contar com os recursos de pessoal de apoio administrativo para desenvolver as atividade burocráticas inerentes à execução do objeto do Convênio, uma vez que o quadro de pessoal da Fundenor era eminentemente técnico, foram utilizados os serviços de datilógrafos, inicialmente prestados pela Sra. Aureni Pereira Coutinho Rangel, bem como adquirido um cartucho de tinta para suprir o computador por ela utilizado. 2.35.2 Não se configura má-fé. De fato, no próprio Plano de Trabalho apresentado na prestação de contas, à fl. 30, é apontado o mês 11/1994 como o início da execução do convênio. Pela finalidade das despesas, cotejada com a natureza das mesmas e seu valor total, consideramos descaracterizado o débito. 2.36 Realização de despesas não previstas no convênio 2.36.1 O Responsável alegou que tanto os serviços quanto os materiais aplicados guardam uma relação de coerência com os propósitos das metas do Plano de Trabalho do convênio em execução, a 144 saber: um desenhista; dois datilógrafos; um redator; um técnico na difusão, manejo e conservação de sêmen; serviços de revelação fotográfica; aquisição de pilhas e filmes para máquina fotográfica (fl. 346). 2.36.2 Consideramos elidida tal impropriedade, tendo em vista a clara relação com o objeto do convênio, que envolvia a elaboração de impressos e vídeos instrucionais, bem como treinamento de instrutores. 2.37 Apresentação de notas fiscais emitidas pelo próprio convenente 2.37.1 O Responsável alegou, às fls. 346/347 que a Fundenor se utilizou da sua própria estrutura técnica, administrativa e operacional, cabendo terceirização apenas de alguns serviços de absoluta especialização. Para que houvesse ressarcimento das despesas decorrentes da utilização de recursos próprios, que não foram previstos no Convênio, por força de ele não ter estipulado aplicação de contrapartida financeira, foram emitidas notas fiscais de prestação de serviços da Fundenor, algumas condensando valores pagos a terceiros juntamente com despesas relativas a técnicos e combustível, conforme justificado no relatório de fls. 212/214. Adicionalmente, foram anexados aos autos um exemplar do folder sobre inseminação artificial (fl. 352), um vídeo com instruções sobre práticas de irrigação (Volume 1) e cópias de protocolos referentes à divulgação a produtores rurais, Ematers e cooperativas de produtores rurais. 2.37.2 Preliminarmente, cabe assinalar que não está em questão o cumprimento do objeto avençado. Fazemos referência ao Parecer Técnico PROCATE/DENACOOP n. 165, datado de 18/08/1995, em que o Assessor Técnico Hudson Luzia Gonçalves conclui que ‘os objetivos do convênio foram cumpridos e as metas realizadas, estando o processo de Prestação de Contas aprovado em seus aspectos técnicos’ (fl. 60), conforme já exposto no item 2.5 desta instrução. 2.37.3 Se a convenente não fosse a Fundenor, essa Fundação poderia ser contratada por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993, referente à contratação de instituição brasileira, de inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos, encarregada regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional. Porém, esse não é o caso. A emissão de nota fiscal da própria Fundenor caracterizaria uma ‘contratação de si mesma’: a Fundenor, na condição de convenente, realizando contratação direta da Fundenor, instituição brasileira com as características elencadas no art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993. Essa ‘contratação’, com a concentração dos dois pólos de um negócio jurídico na mesma pessoa, além de inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, traria como seqüela a inexistência da devida fiscalização exercida pelo contratante sobre o contratado. 2.37.4 Porém, o Termo de Convênio, em sua Cláusula Terceira – Das Obrigações (fl. 20), de fato, não estipula contrapartida por parte da convenente. E, adicionalmente, não se pode negar que a Fundenor, na execução do pactuado, contribuiu com recursos humanos e materiais. Desse modo, não fica configurado dano ao erário. 2.37.5 Desse modo, tendo em vista o cumprimento do objeto pactuado e a não configuração de lesão aos cofres públicos, entendemos que, no que toca a impropriedade em tela, deva ser aplicada multa ao responsável, não persistindo o débito.” 5. Feitas essas considerações, a unidade instrutiva propõe, ao final, em pareceres uniformes, que sejam as presentes contas julgadas irregulares, com aplicação de multa ao responsável, proposta que foi referendada pelo Ministério/TCU. 6. Entretanto, por meio de Despacho à fl. 377 do volume 2, de 21/06/2005, entendi necessário, à época, tecer as considerações que se seguem: “3. Consoante a citação (fl. 326), três foram as irregularidades imputadas ao ex-Presidente da Fundenor: 3.1 – apresentação de documentos comprobatórios de execução de despesas com datas anteriores à vigência do termo do Convênio n. 170/1994 (compra de cartucho de impressora – R$ 41,00 e serviços de datilografia – R$ 140,00); 3.2 – realização de despesas não previstas no ajuste (serviços de desenhista – R$ 143,00; revelação fotográfica – R$ 18,71; datilografia – R$ 140,00 e R$ 240,00; compra de material fotográfico – R$ 129,00; serviços fotográficos – R$ 288,00; serviços de redator – R$ 200,00; serviços de difusão de tecnologia de manejo e conservação de sêmen – R$ 250,00). 3.3 – apresentação de notas fiscais emitidas pela própria convenente, para implantação do objeto 145 pactuado (nos valores de R$ 53.939,69 e R$ 10.697,40). 4. Com as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, a unidade técnica considerou afastado o débito. Todavia, de acordo com os elementos de defesa (fls. 346/347), bem como do documento inserto à fl. 211, no que se refere à irregularidade consignada no subitem 3.3 acima, foram realizados pagamentos a servidores da Fundenor pela prestação de serviços relativos à execução do objeto pactuado. Tais pagamentos são vedados expressamente pela IN/STN n. 02/1993, norma que regulamentava o Convênio n. 170/1994, cujo art. 8º, inciso II, dispõe da seguinte forma: ‘Art. 8º. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos termos do convênio ou instrumento similares, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: II – o pagamento de gratificação, de consultoria ou qualquer espécie de remuneração aos servidores que pertençam ao quadro dos convenentes ou de entidade da Administração Pública Federal.’ 5. Nesse contexto, entendo que deva ser promovida a citação da Fundenor para que apresente as alegações de defesa sobre a irregularidade apontada no subitem 3.3, retro, ou recolha as importâncias de R$ 53.939,69 e R$ 10.697,40 ao Tesouro Nacional, devidamente atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 09/12/1994 até a data do efetivo recolhimento. 6. Dessarte, determino a remessa dos autos à Secex/RJ para as providências relativas à citação, devendo os autos retornar a este Gabinete após a reinstrução do feito.” 7. Devidamente citada, a Fundenor apresentou suas alegações de defesa às fls. 390/396 do volume 2, que foram assim examinadas pela Secex/RJ (fls. 389/392, Vol. 2): “5. Na essência, o responsável, defendendo a boa-fé que sempre pautou os atos da Fundenor quando da execução do Convênio em questão, apresenta seus argumentos na pacífica jurisprudência deste Tribunal que, em inúmeras assentadas, consolidou o entendimento no sentido de que, ‘se não houve máfé, locupletamento pessoal e se os objetivos do convênio foram alcançados, não há falar em ressarcimento’. Sobre essa questão, lembrou que este Tribunal tem entendido que: ‘a boa-fé se presume, mas a má-fé deve ser provada. Isso veio reforçar a justeza do aforisma (sic) aplicada em matéria penal ‘in dúbio (sic) pro reo’, segundo o qual o julgamento deve sempre se firmar na presunção de que toda pessoa se mostra inocente e necessário se torna a prova de sua culpabilidade para que possa ser condenada. É realmente bastante subjetivo o conceito de boa-fé, mas é possível, pela análise cuidadosa de informações, justificativas e fatos trazidos à colação, avaliar a natureza e a gravidade de irregularidades praticadas por responsáveis jurisdicionados a este Tribunal.’ (v. Acórdão n. 83/1995 – 2ª Câmara, Ata n. 08/1995, TC n. 449.001/1992-0, sessão de 09/03/1995, in D.O.U. de 21/03/95, p. 3.851). 6. Invocando o trecho do Parecer emitido pela D. Procuradoria à fl. 376, no sentido de que ‘a falta de clareza e objetividade nas cláusulas do termo de convênio assinado’ teria, relativamente à regular aplicação dos recursos, dado ‘margem a equívocos de interpretação’, argumenta o responsável em sua defesa que ‘se no presente caso, até a multa seria injusta, o que dizer de um ressarcimento de quantias comprovadamente aplicadas no convênio?’ (item 8 da fl. 394). 7. No item 13 da fl. 395, mostra-se indignado com o a possibilidade de ser condenado ao ressarcimento, visto que, conforme aduziu, se ‘a própria unidade técnica reconheceu a capacidade do Fundenor para desempenhar as atividades relativas ao convênio bem como suas peculiaridades que justificariam a dispensa de licitação e, ainda, a boa-fé com a qual realizou, com sucesso, as atividades inerentes ao convênio, absurda se torna toda e qualquer discussão no sentido de promover, ao Fundenor, condenação que busque o ressarcimento de importâncias devidamente empregadas nas finalidades do convênio’. (o grifo é do original) 8. Por fim, requer o afastamento da cobrança de ressarcimento de quantias devidamente empregadas, bem como a imputação de multa proposta ‘tendo em vista a total ausência de dano ao Erário em razão das pequenas e inofensivas falhas formais ocorridas quando da execução do tão mencionado Convênio.’ (item 16, fl. 396). 9. Relativamente ao mérito do pedido, preliminarmente, cabe assinalar que, desde a instrução inicial, esta Unidade Técnica, diante da constatação de que não restou configurada lesão aos cofres públicos, firmou entendimento de que as presentes contas deveriam ser julgadas irregulares com aplicação de multa ao responsável, tendo em vista a ‘prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, 146 operacional ou patrimonial’, conforme definido no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.443/1992. Anuiu desse entendimento o douto Ministério Público em Parecer, à fl. 376, da lavra do Procurador, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. Não perfilhou desse entendimento o Exmo. Sr. Ministro-Relator, Marcos Bemquerer Costa, quando decidiu que a Fundenor deveria ser citada para apresentar defesa ou recolher as importâncias referentes a pagamento a servidores do seu quadro de pessoal, por se tratar de despesas expressamente vedadas pelo art. 8º, inciso II, da IN/STN n. 02/1993, vigente à época. Aquele dispositivo vedava a inclusão, tolerância ou admissão, nos termos do convênio, de cláusulas que permitissem o ‘pagamento de gratificação, de consultoria ou qualquer espécie de remuneração aos servidores que pertençam ao quadro dos convenentes ou de entidade da Administração Pública Federal’. 10. Ocorre que, a IN/STN n. 1, de 15/01/1997, que sucedeu a IN/STN n. 02/1993, promoveu, com a edição da IN/STN n. 2, de 25/03/2002, nova redação ao inciso II do art. 8º mencionado acima, que passou a ter a seguinte redação: ‘Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: II — pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;’ 11. Observe que, desde então, o pagamento por serviços de consultoria ou assistência técnica ficou vedado apenas ‘a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta’, diferentemente da IN/STN n. 02/1993 que vedava tal pagamento aos servidores que pertencessem ‘ao quadro dos convenentes ou de entidade da Administração Pública Federal’. 11.1 Diante dessa nova orientação passada aos partícipes de um convênio firmado a partir de 25/03/2002 e, apesar da jurisprudência majoritária deste Tribunal entender que é obrigação de todo administrador zelar, com o maior rigor possível, pelos recursos públicos colocados à sua disposição, utilizando-os em consonância com as normas e os preceitos legais vigentes, responsabilizando-os por todo e qualquer prejuízo resultado da má-aplicação dos mesmos, somos de opinião que a questão acima exposta, face a ausência de má-fé, possa ser resolvida à luz do direito intertemporal, buscando, por analogia, como fundamento legal para justificar o entendimento mais apropriado ao desate do presente caso, o art. 5º, inciso XL da Carta Magna, segundo o qual ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’. 11.2 É de larga sabença que, em matéria de direito intertemporal, a regra geral é a da prevalência da lei do tempo do fato (tempus regit actum), salvo em se tratando de norma penal mais benigna, quando prevalece o princípio da retroatividade da lei (CF/88, art. 5º, inciso XL e CP, art. 2º, parágrafo único). 11.3 Tais dispositivos são, usualmente, adotados na área do direito penal, mas, por analogia, poderão, data venia, ser estendidos a outros ramos do direito, como o administrativo, desde que existam, em cada caso concreto, argumentos suficientes para tal procedimento. 11.4 Neste caso particular, conforme mostrou a instrução de fls. 362/372, restou plenamente comprovada nos autos a ausência de má-fé da parte do responsável pela Fundenor na aplicação dos recursos. 11.5 Impõe-se dessa forma, e até mesmo por coerência com o princípio da igualdade que deve prevalecer diante da constatação de despesas realizadas com servidores pertencentes ao quadro dos convenentes, invocar a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, mais branda, ou lex mitior, na dicção de Luciano Amaro (in Direito Tributário brasileiro, 5ª edição, revisada e atualizada – São Paulo – 2000). In casu, deve prevalecer, então, a nova redação dada pela IN/STN n. 02, de 25/03/2002, ao inciso II do art. 8º da IN/STN n. 01/1997, que passou a considerar ilegal somente o ‘pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica’ (grifamos). 11.6 Inobstante esse nosso entendimento, por outro lado, somos forçados a reconhecer que, no caso destes autos, as infrações constatadas não nos permitem sustentar a tese de ter havido regular aplicação dos recursos. Na verdade, não se trata de desvio de verbas, conforme demonstra claramente a documentação acostada aos autos. Não se trata, nem mesmo, de prejuízo ao erário público ou apropriação indébita, pois o objeto foi cumprido. Trata-se de inobservância de formalidades legais que os órgãos de controle e fiscalização examinam quando da análise da boa e regular aplicação dos recursos públicos. 147 Nesse sentido, inclinamo-nos a analisar a questão à luz do princípio da verdade material. 12. Em pesquisa realizada na jurisprudência deste Tribunal, é possível constatar que seu Colegiado tem sempre buscado, em nome do princípio da busca da verdade material, certificar-se de que os recursos federais descentralizados para outras esferas da federação foram empregados no objeto que se buscou ver realizado, de sorte a atender os anseios da comunidade (Acórdão n. 2.847/2003 – Ata n. 42 da 1ª Câmara – Sessão de 18/11/2003). Em alguns casos, tem se valido, até mesmo, de diligências e inspeções, para suprir ausências de informações nos processos. Em diversas situações, conforme argumentou o Exmo. Sr. Ministro Adhemar Paladini Ghisi, ao relatar o TC-600.187/1997-7, ‘abraçou-se a opção de relevar formalidades que não comprometessem o alcance dos objetivos esperados, sob pena de se privilegiar o formal em detrimento do mencionado princípio da verdade material’ (Acórdão n. 03/2000 – Ata n. 02 da 2ª Câmara – Sessão de 27/01/2000).” 8. Diante do exposto, a Secex/RJ propõe acatar as alegações de defesa da Fundenor e julgar irregulares as contas do Sr. José Carlos Azevedo de Menezes, aplicando-lhe multa. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento (fls. 394, Vol. 2). É o relatório. VOTO Conforme visto no relatório precedente, foram repassados à Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional – Fundenor recursos no montante de R$ 139.400,00, mediante Convênio n. 170, celebrado em 28/11/1994, com o então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária – hoje Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – visando à implantação do processo de desenvolvimento e reorientação das cooperativas da região de sua abrangência. 2. A prestação de contas encaminhada pelo ex-Presidente da Fundenor, Sr. José Carlos Azevedo de Menezes, foi rejeitada pelo Ministério da Agricultura, devido a várias irregularidades constatadas na execução do Convênio. 3. No âmbito desta Corte de Contas, o responsável foi citado para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 66.226,80 em decorrência da apresentação de documentos comprobatórios de execução de despesas com datas anteriores à vigência do termo de convênio avençado, realização de despesas não previstas no convênio e apresentação de notas fiscais emitidas pelo próprio convenente, referentes ao Convênio n. 170/1994. 4. Ao analisar as alegações de defesa apresentadas, a Secex/RJ, tendo em vista o cumprimento do objeto pactuado, a não-configuração de lesão aos cofres públicos e a inexistência de indícios de má-fé, ocorrendo inclusive devolução de recursos não aplicados, entendeu que deveria ser descaracterizado o débito no tocante às impropriedades em tela, sem prejuízo da irregularidade das contas e da aplicação de multa ao responsável. 5. Todavia, extrai-se dos autos que foram realizados pagamentos a servidores da Fundenor pela prestação de serviços relativos à execução do objeto pactuado, o que era vedado expressamente pelo art. 8º, inciso II, da IN/STN n. 02/1993, norma que regulamentava o Convênio n. 170/1994. Dessa forma, entendi que deveria ser promovida a citação da Fundenor, para que apresentasse alegações de defesa acerca dessa questão. 6. A Fundação alegou, em síntese, que não houve má-fé ou locupletamento pessoal e que os objetivos do convênio foram alcançados, não devendo se falar em ressarcimento, “tendo em vista a total ausência de dano ao Erário em razão das pequenas e inofensivas falhas formais ocorridas quando da execução do tão mencionado Convênio.” 7. Ressalta ainda a Fundenor que a falta de clareza e objetividade nas cláusulas do termo de ajuste assinado teria dado margem a equívocos de interpretação. Além disso, lembrou que a Secex/RJ reconheceu a capacidade da Fundenor para desempenhar as atividades relativas à avença e destacou que suas peculiaridades justificariam a dispensa de licitação, caso fosse contratada para executá-la. 8. Ao reinstruir o feito, a Secex/RJ, considerando que as alegações de defesa apresentadas suprimem a existência de débito, mas não são suficientes para elidir a prática de atos em desconformidade com as normas legais, manteve o entendimento alvitrado na primeira instrução. 9. Conforme assente na doutrina, o administrador público só pode fazer o que estiver expressamente autorizado em lei, diferentemente da esfera particular, em que será permitida a realização de tudo o que a 148 lei não proíba. Nesse sentido, entendi que a Fundenor deveria ser citada em função da vedação imposta pelo art. 8º, inciso II, da IN/STN n. 02/1993, que proibia, à época dos fatos, o pagamento de qualquer espécie de remuneração aos servidores pertencentes ao quadro de convenentes, fato que ficou comprovado nos autos. 10. Por meio da apresentação de elementos adicionais de defesa, restou comprovado o atingimento do objeto do ajuste e o nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e o objeto da avença, sem se justificar, entretanto, a desobediência à IN/STN n. 02/1993 e à própria Lei de Licitações e Contratos, no que diz respeito à aplicação de recursos públicos decorrentes de convênios. 11. Assim, entendo que, se por um lado não seria justo condenar a Fundenor ao ressarcimento do montante transferido, tendo em vista as considerações tecidas anteriormente, por outro não se pode ignorar que o Sr. José Carlos Azevedo de Menezes cometeu uma irregularidade, ao desrespeitar normas que regulavam a aplicação de recursos públicos objeto do convênio, sujeitando-se, dessa forma, à aplicação de multa. 12. Diante do exposto, considero adequada a proposta apresentada pela Unidade Técnica no sentido de acatar as alegações de defesa apresentadas pela Fundação, julgar irregulares as contas do Sr. José Carlos Azevedo de Menezes, ex-Presidente da Fundenor, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, além de determinar à Fundenor que observe o art. 116 da Lei n. 8.666/1993, bem como a IN/STN n. 01, de 15/01/1997, quando da aplicação de recursos públicos geridos em decorrência de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. 13. Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e voto para que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 2.855/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 009.104/2001-4 (c/ 2 volumes). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Carlos Azevedo de Menezes, CPF n. 016.199.857-72, ex-Presidente da Fundenor. 4. Entidade: Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional – Fundenor. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/RJ. 8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Perilo Teixeira Netto, OAB/DF n. 21.359, e Henrique Araújo Costa, OAB/DF n. 21.989. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, tendo como responsável o Sr. José Carlos Azevedo de Menezes, ex-Presidente da Fundenor, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas atinente aos recursos federais repassados à Fundenor pelo então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária – hoje Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – por força do Convênio n. 170/1994, no valor total de R$ 139.400,00, objetivando a implantação do processo de desenvolvimento e reorientação das cooperativas da região de abrangência da Fundenor. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pela Fundenor; 9.2. com fundamento no art. 16, inciso III, alínea b, c/c o parágrafo único do art. 19 da Lei n. 149 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Carlos Azevedo de Menezes, ex-Presidente da Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional – Fundenor, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida Lei, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; e 9.4. determinar à Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional – Fundenor que observe o art. 116 da Lei n. 8.666/1993, bem como a IN/STN n. 01, de 15/01/1997, quando da aplicação de recursos públicos geridos em decorrência de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-002.786/2004-5 (c/ 01 volume). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Mambaí/GO. Responsável: Vanderlan Moreira dos Santos, ex-Prefeito, CPF n. 228.332.851-91. SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio n. 642/1998, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, objetivando a construção de melhorias sanitárias domiciliares. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para a cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, tendo como responsável o Sr. Vanderlan Moreira dos Santos, ex-Prefeito do Município de Mambaí/GO, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais repassados pela Fundação à municipalidade por meio do Convênio n. 642/1998 (fls. 33/39), objetivando a construção de melhorias sanitárias domiciliares – instalações hidrossanitárias –, conforme Plano de Trabalho às fls. 08/10. 2. Para execução do convênio, foram transferidos recursos no montante de R$ 80.000,00, divididos 150 em duas parcelas de mesmo valor. A primeira foi repassada mediante a Ordem Bancária 1998OB07652, de 28/08/1998, e a segunda, por intermédio da Ordem Bancária 1998OB09208, emitida em 28/09/1998 (fls. 48/49). 3. O Convênio, assinado em 03/07/1998, teve seu prazo de vigência prorrogado ex officio para 26/06/1999 (fl. 51) e, posteriormente, atendendo a solicitação do ex-Prefeito, teve seu prazo de vigência novamente dilatado, findando em 28/09/1999 (fl. 57). Em 23/08/1999 o responsável apresentou a prestação de contas à representação da Fundação Nacional de Saúde em Goiás (fls. 58/139). 4. De posse da documentação apresentada e em razão de denúncia formulada por Vereador do Município de Mambaí (fl. 141), versando sobre irregularidades na aplicação dos recursos do convênio, a Funasa realizou uma vistoria in loco no município e emitiu parecer técnico relatando a execução parcial do objeto (fls. 143/144). Em seguida, emitiu-se o parecer financeiro, o qual foi inserido no bojo do Relatório de Supervisão de fls. 160/162, que apresentou as seguintes conclusões de ordem técnica e financeira: 4.1 – houve devolução de saldo remanescente do convênio e de valor referente a gastos com despesas indevidas; 4.2 – as notas fiscais apensas ao processo não estavam identificadas com o número do convênio, contrariando o art. 30 da IN/STN n. 01/1997; 4.3 – em entrevista aos beneficiários, obteve-se a informação de que a prefeitura apenas estava fornecendo os materiais, mas a mão-de-obra estaria sendo arcada pelos próprios moradores; 4.4 – em visita a alguns locais das obras, verificou-se a existência de caixas d’água sem a devida instalação nos quintais dos moradores, que contavam ainda com esgotos correndo a céu aberto; 4.5 – foram encontradas as seguintes evidências de irregularidades no processo licitatório: a abertura do certame ocorreu em 08/09/1999, tendo sido julgado e homologado na mesma data, com adjudicação à empresa Construtora Madel Ltda., que tem como proprietário um parente do ex-prefeito; 4.6 – a população não estava se beneficiando do convênio pactuado, o que configuraria desvio de finalidade na aplicação dos recursos; 4.7 – restou configurada a aparência ilusória dos atos legais, visto que a documentação em análise era composta do Termo de Aceitação Definitiva das Obras, bem como do Relatório de Atingimento do Objeto, em que o ex-prefeito afirma que as obras foram concluídas e que estavam beneficiando a população, tratando-se, portanto, de inverdade. 5. Diante desses fatos, a Funasa notificou o responsável com vistas à devolução integral dos recursos repassados e determinou que fossem abatidos os valores já ressarcidos (fl. 166). 6. Notificado, o ex-prefeito apresentou defesa solicitando prazo de trinta dias para regularização das obras (fl. 169), tendo sido atendido pela Fundação (fl. 170). Ao término desse prazo, realizou-se nova vistoria in loco, cujo relatório de fls. 174/177 atestou a realização quase integral das obras de construção de 80 módulos sanitários previstos no Plano de Trabalho. O vistoriador emitiu “Parecer Técnico Final Conclusivo” no sentido da aprovação da prestação de contas (fls. 172/176). 7. Antes, porém, de se pronunciar em definitivo quanto ao aspecto financeiro da prestação de contas, a Funasa recebeu o Ofício de Diligência Secex/GO n. 541/2001, no qual a unidade técnica informava àquela Fundação acerca da existência de fortes indícios de fraude no Convite n. 45/1998, que foi realizado para a execução das obras objeto do convênio, cuja documentação foi parte integrante da prestação de contas apresentada pelo ex-prefeito. As informações haviam sido coletadas em procedimento de fiscalização deste Tribunal realizado no Município de Mambaí/GO, cujos resultados apontaram o seguinte (fls. 199 e 203/204): “a) o sócio proprietário de uma das empresas participantes do certame, a Construtora Cláudio Thomé Ltda., Sr. Cláudio Maurício José Thomé, em depoimento na Terceira Delegacia Regional de Polícia de Formosa/GO, em 30/11/2000, declarou que ‘...só tomou conhecimento de tal licitação, na data de hoje, aqui nas dependências da Delegacia’; b) a inidoneidade da NF n. 110, modelo Série A-1, da Construtora Madel Ltda., no valor de R$ 80.000,00, vencedora da licitação, atestada pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, através do Ofício n. 041/2000-CEPRO/GFIS/SUREC, de 07/04/2000.” 8. Diante desses novos elementos, o processo relativo ao convênio foi encaminhado à Procuradoria Jurídica da Funasa, para emissão de parecer (fl. 205, v. 1). Aquela unidade, por sua vez, pronunciou-se no sentido da instauração de Tomada de Contas Especial (fls. 206/207, v. 1), em razão da gravidade das 151 irregularidades apontadas pela Secex/GO. Também opinou que fosse efetuada comunicação ao Ministério Público Federal e, na hipótese de restar verificado o envolvimento de servidor da Funasa nas irregularidades, a instauração de procedimento disciplinar. 9. Instaurada a Tomada de Contas Especial, a tomadora de contas solicitou ao então dirigente municipal a disponibilização de toda a documentação do convênio para o momento de sua visita ao município (fls. 259/274, v. 1). Após a visitação, elaborou-se o relatório de fls. 275/276 do volume 1, no qual reportou diversas irregularidades e solicitou nova vistoria técnica nas obras. 10. Seguiu-se a realização de nova inspeção in loco e a elaboração de pareceres técnicos (fls. 278/289, v. 1) que recomendaram a impugnação de despesas correspondentes a 11% do valor global das obras, devido à constatação de serviços não-realizados ou realizados fora das especificações. 11. Em razão de todo o conjunto de irregularidades, sejam as mencionadas nos pareceres técnicos ou aquelas apontadas pela Secex/GO, além de outras, constatadas durante o reexame do processo e, ainda, diante da ausência de documentação complementar, buscada junto à prefeitura em visitação posterior, a Funasa promoveu a notificação do responsável com vistas ao recolhimento integral do valor repassado (fls. 297/302, v. 1), cientificando-o de que a impugnação da prestação de contas se deveu às seguintes irregularidades: 11.1 – “Não foi localizado nenhum documento das despesas realizadas com o Convênio n. 642/1998 na Prefeitura Municipal de Mambaí. Na Câmara Municipal foi constatado que vários documentos foram retirados das pastas dos Balancetes (fls. ns. 488 a 491, 498, 599, 501, 502, 504, 507, 508 e de 513 a 519 – mês de setembro/1998) e os localizados são cópias, os mesmos apresentados na prestação de contas, conforme Ofício n. 020/2003-GAB, (...), contrariando o § 1º do art. 30 da IN n. 01/1997 da STN”; 11.2 – “Não apresentação do ato de designação da Comissão de Licitação n. 045/1998, da documentação para habilitação e as propostas [estavam] sem assinatura dos licitantes presentes e da Comissão, contrariando o item 4.8 do edital e os arts. 38 e 43 da Lei n. 8.666/1993”; 11.3 – “Documentos de habilitação das firmas Construtora RCB Ltda. e Construtora Cláudio Thomé Ltda. com autenticação e emissão dos mesmos com datas posteriores ao certame licitatório, fls. 101 a 103, 106 e de 108 a 110”; 11.4 – “Inidoneidade na emissão da NF n. 110 da Construtora Madel Ltda., conforme Ofício n. 041/2000-CEPRO/GFIS/SUREC, fls. 203”; 11.5 – “Inautenticidade da CND série I n. 382.744 da Construtora Madel Ltda., conforme declaração da Chefe da Divisão de Arrecadação do INSS/DF, através da Carta/DA/23.401.3 n. 063/2000, fls. 265”; 11.6 – “Declaração do sócio proprietário da Construtora Cláudio Thomé Ltda. de que só tomou conhecimento da licitação referente ao Convênio n. 642/1998, em 30/11/2000, nas dependências da Terceira Delegacia Regional de Polícia de Formosa/GO, conforme documento expedido pelo Tribunal de Contas da União, fls. 204, contendo fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90 da Lei n. 8.666/1993)”; 11.7 – “(...) o dono da Construtora Madel Ltda. tem parentesco com o Senhor Prefeito e houve favorecimento à empresa, considerando que todos os pagamentos à Construtora foram realizados sem a conclusão da obra, em desacordo com a cláusula quinta do contrato”; 11.8 – “Inverdades afirmadas pelo Senhor Prefeito que relata no Termo de Aceitação Definitiva da Obra e no Relatório de Atingimento do Objeto que as obras e os serviços foram todos concluídos, conforme documentos datados de dezembro/1998, fls. 76 e 78”; 11.9 – “Declaração de moradores afirmando terem adquirido parte dos materiais e (...) alguns serviços para construção e instalação dos módulos sanitários, conforme consta dos Pareceres Financeiro e Técnico e declaração de servidor da Prefeitura Municipal, fls. 160 a 162, 267 e de 282 a 286”. 12. Notificado, o ex-prefeito apresentou defesa, a qual foi rejeitada pela tomadora de contas. Elaborou-se o correspondente Relatório do Tomador de Contas (fls. 307/310) e, após os trâmites pertinentes, o processo seguiu para apreciação do Controle Interno. 13. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu seu relatório e certificou a irregularidade das contas (fls. 323/328, v. 1) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Certificado (fl. 329, v. 1). 14. No âmbito desta Corte, o responsável foi citado a recolher o débito de R$ 80.000,00, atualizado 152 monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos até a data do recolhimento (fls. 337/348 e 356/358, v. 1). 15. Apesar de citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco comprovou o recolhimento do débito a ele atribuído, caracterizando-se a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 16. A Secex/GO, reinstruindo os autos às fls. 359/361, manifestou-se no sentido do julgamento pela irregularidade das contas do responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º e 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 209, inciso III, do Regimento Interno/TCU, com condenação do Sr. Vanderlan Moreira dos Santos ao recolhimento do débito apurado aos cofres Tesouro Nacional, abatendo-se as quantias ressarcidas e aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica/TCU. 17. Naquela oportunidade, a unidade técnica ressaltou também que o Procurador da República Nilson Pimenta Neves solicitou informações sobre a existência de acórdão condenatório do TCU sobre o convênio em questão (fl. 350), ensejando, portanto, o encaminhamento de cópia da deliberação que vier a ser adotada àquela autoridade. 18. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou sua aquiescência à proposta da unidade técnica (fl. 362). Ressaltou, todavia, que o valor do débito deve ser recolhido aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, e não ao Tesouro Nacional, bem como a necessidade de remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. É o relatório. VOTO Por força do Convênio n. 642/1998 foram repassados recursos federais ao Município de Mambaí/GO, em duas parcelas de R$ 40.000,00, transferidas em 28/08/1998 e 28/09/1998, respectivamente, objetivando a construção de melhorias sanitárias domiciliares no município. 2. Consoante demonstrado no relatório precedente, muito embora o ex-prefeito tenha apresentado formalmente a prestação de contas do convênio contendo a documentação exigida em Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional, ela não se fundou em documentos idôneos, capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos no objeto do convênio. 3. Informação coletada junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal (fl. 203, v. 1), em fiscalização deste Tribunal no município, revelou que a Nota Fiscal n. 110 (fl. 122), emitida pela empresa Construtora Madel Ltda. em 09/09/1998, como comprovação da realização dos serviços objeto do convênio em tela, é inidônea, pois foi emitida posteriormente à sua data de validade e, ainda, sem autorização para impressão do documento fiscal por parte daquela Secretaria. 4. Aliada a essa, também consta dos autos (fl. 199, v. 1) outra informação colhida por este Tribunal, em procedimento de fiscalização, dando conta de que o sócio proprietário de uma das empresas participantes do certame promovido na gestão do responsável, para a contratação da empresa executora das obras – Convite n. 45/1998 –, afirmou em depoimento à Terceira Delegacia Regional de Polícia de Formosa/GO, em 30/11/2000, que somente tomou conhecimento da licitação naquele instante, na própria delegacia. 5. Somam-se a esse forte indício de fraude no procedimento licitatório e à irregularidade consistente na emissão de nota fiscal inidônea, outros indícios de irregularidades graves, tais como a falta de autenticidade da Certidão Negativa de Débito – CND do INSS emitida pela empresa vencedora da licitação, a existência de parentesco entre o ex-prefeito e essa empresa, não refutada pelo responsável perante o tomador de contas, a declaração de vários moradores de que necessitaram adquirir com recursos próprios parte dos materiais, para citar apenas alguns daqueles apontados no relatório precedente. 6. Como informação adicional, registro que no TC-019.390/2003-3, a ser relatado nesta sessão, no qual figura o mesmo responsável, também foi constatada irregularidade concernente à emissão de nota fiscal inidônea para comprovação de despesas de convênio, emitida pela Construtora Madel Ltda. 7. No último relatório técnico sobre a execução física das obras (fls. 273/285, v. 1), apontou-se um prejuízo aos cofres públicos de 11% do valor global das obras em razão da execução parcial do objeto, 153 impugnando-se esse valor. Estar-se-ia diante de uma situação em que o débito a ser imputado corresponderia à parcela não executada, não fosse o fato de que não há como receber como verdadeira a comprovação financeira das aplicações de recursos, em face dos vestígios de fraude nos procedimentos de contratação e pagamento da empresa executora. 8. Em razão dessa situação, resta descaracterizada a existência de nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as referidas obras. Outrossim, esse mesmo relatório técnico elaborado no âmbito da Funasa põe em dúvidas se houve execução integral das obras encontradas nos locais visitados pela licitante vencedora, as quais teriam sido executadas pela própria prefeitura, concluídas com baixa qualidade, conforme se depreende do seguinte excerto daquele relatório (fl. 285): “4. Execução das obras Conforme contato com a prefeitura municipal e entrevistas com os usuários, inicialmente uma empresa de construção, foi mencionada durante as entrevistas a empresa Madel, encarregou-se da construção das melhorias sanitárias, abandonando as obras pouco depois do seu início, a partir daí a prefeitura municipal passou a executar diretamente as obras. Os materiais empregados, e/ou sua aplicação, são de qualidade duvidosa, comprometendo a estética, a funcionalidade e a durabilidade das obras, como é o caso dos tijolos e do traço ou composição da argamassa de concreto, conforme ficou evidenciado após a visita a dois módulos sanitários em ruínas e do estado geral de conservação dos módulos sanitários restantes. (...) (...) A maioria dos usuários declararam ter pago parte dos materiais e serviços de construção e instalação dos módulos sanitários (...)”. 9. Citado para que apresentasse alegações de defesa perante esta Corte, o Sr. Vanderlan Moreira dos Santos, ex-prefeito municipal, não trouxe ao feito alegações de defesa, nem recolheu o valor que lhe foi imputado, devendo ser considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo. 10. Nesse contexto, considerando que não foram apresentadas alegações de defesa pelo responsável e que não restou comprovada a boa e regular aplicação dos recursos transferidos mediante convênio, devem ser julgadas irregulares as contas do responsável, condenando-o ao pagamento do débito à Fundação Nacional de Saúde, tal como sugerido pelo Parquet. 11. Em razão da gravidade de que se revestem os atos praticados pelo responsável e diante das evidências de má-fé, deve este Tribunal aplicar-lhe, com rigor, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992. Com essas considerações, acolho os pareceres uniformes e Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 2.856/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 002.786/2004-5 (c/ 01 volume). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Vanderlan Moreira dos Santos, CPF n. 228.332.851-91. 4. Entidade: Município de Mambaí/GO. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/GO. 8.Advogado constituído nos autos: não há. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, tendo como responsável o Sr. Vanderlan Moreira dos Santos, ex-Prefeito 154 do Município de Itapaci/GO, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Convênio n. 642/1998, objetivando a construção de melhorias sanitárias domiciliares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Vanderlan Moreira dos Santos, ex-Prefeito do Município de Mambaí/GO, e condená-lo ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a efetiva quitação, nos termos da legislação em vigor, abatendo-se os valores de R$ 13,00 e R$ 1,96, devolvidos em 24/05/1999 e 08/01/2001, respectivamente, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde: Valor (R$) 40.000,00 40.000,00 Data para atualização 28/08/1998 28/09/1998 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992 e do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU; 9.5. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Procurador da República Nilson Pimenta Naves, em atendimento à solicitação formulada mediante o Ofício n. 1.138/2005-PU/GAB/CAJ/GO. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-002.831/2005-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Jaraguari/MS. 155 Responsável: João Martins Vilela, CPF 005.963.451-00, ex-Prefeito do Município de Jaraguari/MS. SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros recebidos do FNDE, mediante Convênio n. 95.579/1998. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao MPU. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial do Sr. João Martins Vilela, ex-Prefeito do Município de Jaraguari/MS, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, mediante Convênio n. 95.579/1998 (fls. 07/15), tendo por objeto a execução de ações do Fundo de Fortalecimento para a Escola – FUNDESCOLA, decorrente do Acordo de Empréstimo n. 4.311/BR, compreendendo a reforma de escola(s) do ensino fundamental. 2. Os recursos necessários à implementação do objeto do Convênio em questão foram aprovados no valor total de R$ 25.000,00, à conta do Concedente, empenhados em 24/06/1998, mediante a Nota de Empenho n. 1998NE96729, e repassados à Convenente, por intermédio da Ordem Bancária n. 1998OB096578, de 23/11/1998 (fl. 28). 3. Em função da omissão no dever de prestar contas por parte do ex-Prefeito, o FNDE encaminhoulhe o Ofício n. 97.753-SECEX/DIROF/GECAP, de 02/07/2003 (fl. 16), solicitando a apresentação das referidas contas, porém não obteve resposta. Assim, o órgão concedente instaurou a presente Tomada de Contas Especial. 4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas à fl. 35, tendo a autoridade ministerial manifestado a sua ciência à fl. 37. 5. Inicialmente, a Secex/MS tentou citar o responsável por meio do Ofício SECEX/MS n. 229/DV, de 23/03/2005 (fl. 45), tendo o mesmo sido reenviado em 07/04/2005 (fl. 47) para outro endereço, sem, no entanto, obter resposta do ex-Prefeito. Assim, buscaram-se outras formas de localização, com o auxílio de tele-listas e de Internet, que também se mostraram infrutíferas, não restando outra alternativa à notificação via edital (fl. 49). 6. Citado por edital pelo valor original de R$ 25.000,00, conforme excerto do Diário Oficial da União acostado à fl. 51, o ex-Prefeito não apresentou alegações de defesa, permanecendo silente, tampouco apresentou comprovante de recolhimento do débito, caracterizando, portanto, a sua revelia. 7. O Secretário da Secex/MS ainda tentou colher a ciência pessoal do Sr. João Martins Vilela, designando um Técnico de Controle Externo para tal intento (fl. 52), mas o mesmo não foi encontrado (fl. 56). 8. Dessa forma, o Analista encarregado da instrução do feito, com aquiescência da Secretária substituta, propôs, verbis (fl. 59): “a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos artigos 1º, I, 16, III, c e d, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do artigo 23, III, a, da citada Lei, c/c o art. 165, III, a, do Regimento Interno/TCU: João Martins Vilela – Ex-Prefeito Municipal de Jaraguari/MS. Data da Ocorrência Valor Histórico do Débito (R$) 23/11/1998 25.000,00 Valor atualizado até 31/08/2005 corresponde a R$ 74.507,82. b) seja aplicada multa ao responsável a teor do art. 57 da Lei n. 8.443/1992; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação.” 9. O Ministério Público junto ao TCU, nesse ato representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, concorda, no mérito, com a proposta da Unidade Técnica, dissentindo, entretanto, da 156 fundamentação legal da condenação, no sentido de que sejam indicadas as alíneas a e c do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992 (fl. 61). É o Relatório. VOTO Segundo consignado no Relatório precedente, o Sr. João Martins Vilela, ex-Prefeito do Município de Jaraguari/MS, foi omisso no dever de prestar contas dos recursos financeiros recebidos do FNDE, mediante Convênio n. 95.579/1998 (fls. 07/15), tendo por objeto a execução de ações do Fundo de Fortalecimento para a Escola – FUNDESCOLA, decorrente do Acordo de Empréstimo n. 4.311/BR, compreendendo a reforma de escola(s) do ensino fundamental. 2. Citado por esta Corte de Contas, o ex-Prefeito não apresentou alegações de defesa, permanecendo silente. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 3. Dessa forma, não havendo nos autos quaisquer justificativas por parte do Sr. João Martins Vilela, concordo, no mérito, com o encaminhamento proposto pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público/TCU, no sentido de julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, mas com fundamento na alínea a do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, aplicando-lhe ainda a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 e encaminhando cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, ante a sua omissão no dever de prestar contas. Pelo exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 2.857/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 002.831/2005-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: João Martins Vilela, CPF n. 005.963.451-00, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Jaraguari/MS. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secex/MS. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada sob a responsabilidade do Sr. João Martins Vilela, ex-Prefeito do Município de Jaraguari/MS, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, mediante Convênio n. 95.579/1998, tendo por objeto a execução de ações do Fundo de Fortalecimento para a Escola – FUNDESCOLA, decorrente do Acordo de Empréstimo n. 4.311/BR, compreendendo a reforma de escola(s) do ensino fundamental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Martins Vilela, ex-Prefeito do Município de Jaraguari/MS, condenando-o ao pagamento do total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir de 23/11/1998, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU; 157 9.2. aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; e 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-855.698/1997-7 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Interessados: Antonio Rezende (CPF n.º 092.217.947-68); Jose Iran Pereira Sobrinho (CPF n.º 971.579.708-30); Maria de Nazare Ramos Vieira (CFF n.º 053.215.811-34); Vania Lopes de Souza (CPF n.º 084.594.361-87); Vera Lucia Bispo Miranda (CPF n.º 114.183.891-53) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Aposentadorias concedidas no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Falta de implementação, até 19/1/1995, das condições para obtenção do direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei 8.112/1990. Ilegalidade dos atos e recusa do respectivo registro. Determinações. Orientação ao órgão de origem. Tratam os autos de aposentadorias concedidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE aos servidores Antonio Rezende (fls. 3/4), Jose Iran Pereira Sobrinho (fls. 7/8), Maria de Nazare Ramos Vieira (fls. 9/10), Vania Lopes de Souza (fls. 1/2) e Vera Lucia Bispo Miranda (fls. 5/6). A propósito, no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, foi lavrada a instrução de fls. 12/13, que contou com o de acordo do Diretor Técnico e do Secretário, transcrita abaixo, no essencial: “Relatório Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa n.º 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e diligenciou ao FNDE para encaminhar ao Tribunal mapa de funções com 158 discriminação dos cargos em comissão, respectivos períodos, símbolos, correlações e transformações exercidos pelos servidores em epígrafe. Pelos elementos encaminhados, verifica-se que apenas o inativo Antonio Rezende exerceu cargos comissionados por mais de 5 anos ininterruptos e com tempo exigido para aposentadoria, fazendo juz à inclusão da vantagem ‘opção’ em seus proventos (fl. 12). A inclusão da opção nos atos de aposentadoria Jose Iran Pereira Sobrinho, Maria de Nazare Ramos Vieira, Vania Lopes de Souza e Vera Lucia Bispo Miranda (fls.13-16), estão ilegais, visto que não foram atendidos todos os requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990. Registre-se que o ato de aposentadoria (alteração) referente a Danilo Lucinda Farage foi excluído por esta Secretaria, com amparo no Ofício n.º 565/2003-CRH-FNDE, de 18/12/2003, no qual registra-se que ‘foi incluída indevidamente a vantagem prevista no art. 2º da Lei n.º 8.911/1994, fundamentada na Decisão 481/97’ do Tribunal (fls. 17-20). Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO: I - a legalidade e registro do ato de aposentadoria de Antonio Rezende; II - a ilegalidade e recusa de registro dos atos de aposentadoria de Jose Iran Pereira Sobrinho, Maria de Nazare Ramos Vieira, Vania Lopes de Souza e Vera Lucia Bispo Miranda ...”. O Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se nos termos do excerto abaixo reproduzido (fl. 24): “3. O Ministério Público aquiesce à proposição de legalidade e registro do ato de fls. 03/04. 4. Quanto aos demais atos, nota-se que nos proventos foi incluída a parcela da ‘opção’ sem que os interessados tivessem satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 (tempo de serviço para aposentadoria e exercício mínimo de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados) até 19/1/1995, em desacordo com a Decisão Plenária 844/2001. 5. Considerando, entretanto, que essa deliberação encontra-se sub judice, em vista da interposição de recursos que ainda não foram apreciados pelo TCU, esta representante do Ministério Público, em consonância com a Decisão 104/2002, da Segunda Câmara, sugere o sobrestamento da apreciação dos atos de fls. 01/02, 05/06 e 07/08. [...]”. Autorizado o sobrestamento do feito (fl. 25), volta a SEFIP a impulsionar o presente processo em instrução de fl. 26, que contou com o de acordo da Diretora Técnica e do Secretário, a seguir reproduzida, em parte: “Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e constatou a inclusão da vantagem ‘opção’ nos atos em referência. Observa-se, pelos mapas de fls. 12/15, que: a) ato de fls. 1/2: a servidora exerceu função comissionada por período inferior a cinco anos ininterruptos ou dez interpolados, embora, na data de 19/01/95, tivesse tempo para aposentadoria; b) ato de fls. 3/4: o servidor exerceu funções comissionadas por mais de cinco anos ininterruptos e tinha tempo para aposentadoria; c) atos de fls. 5/6, 7/8 e 9/10: os servidores exerceram funções comissionadas por período inferior a cinco anos ininterruptos ou dez interpolados e não tinham tempo para aposentadoria até 19/01/95. Sendo assim, na linha de raciocínio dos Acórdãos 1.619/2003, 1620/2003, 388/2005 e 589/2005, todos do Plenário/TCU, e consoante o disposto no art. 193 da Lei 8112/90, o pagamento dessa parcela apresenta-se regular apenas para o ato de fls. 3/4. Os atos iniciais de aposentadoria dos servidores arrolados nestes autos foram julgados legais nos processos TC-014.113/1995-3, TC-019.679/2003-2, TC-855.697/1997-0, TC-852.766/1997-1 e TC853.606/1997-8. 159 Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU n.º 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO que: a) seja considerado legal, com o respectivo registro, o ato de Antonio Rezende (fls. 3/4); b) sejam considerados ilegais os atos de Vania Lopes de Souza (fls. 1/2), Vera Lucia Bispo Miranda (fls. 5/6), José Iran Pereira Sobrinho (fls. 7/8) e Maria de Nazare Ramos Vieira (fls. 9/10); c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU n.º 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos; d) seja determinado ao FNDE que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e) seja esclarecido à entidade que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;”. O Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, em nova manifestação, pronunciou-se nos termos abaixo reproduzidos (fl. 28): “O Ministério Público aquiesce à proposição da Sefip pela legalidade e registro do ato de fls. 3/4 e pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 1/2, 5/6, 7/8, 9/10, com as determinações que relaciona à fl. 26, tendo em vista que a concessão da parcela da ‘opção’ nas aposentadorias desses interessados não guarda conformidade com o decidido pelo Plenário do TCU nos Acórdãos 1.619/2003, 1.620/2003 e 589/2005 e o disposto no art. 7° da Lei n.º 9.624/1998 que admitem a inclusão dessa parcela nos proventos dos inativos que atendam os requisitos do artigo 193 da Lei n.º 8.112/1990 e contem com tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, até 19/1/1995. Outrossim, sugere acrescentar orientação ao órgão de origem no sentido de que dê ciência aos interessados, cujas aposentadorias foram consideradas ilegais, da deliberação deste Tribunal, alertandoos que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos”. É o Relatório. VOTO Como consignado nos pareceres transcritos no Relatório precedente, os atos ora apreciados incluem o pagamento da parcela denominada “opção”. Essa questão já havia sido suficientemente examinada nos Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003 proferidos pelo Plenário. Nos arestos, o Tribunal entendera que, para a legalidade da acumulação de quintos de função com a opção do cargo efetivo, seria necessário que os interessados tivessem cumprido os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 e completado o tempo para aposentadoria antes de 19/1/1995, data da revogação desse artigo. Nada obstante a questão da opção continuou a ser discutida no bojo do TC 014.277/1999-9, já que a Decisão 844/2001 proferida pelo Plenário nos autos desse processo foi objeto de recurso dotado de efeito suspensivo. Desse modo, até a Sessão Plenária de 13/4/2005, eu vinha adotando o entendimento construído nos Acórdãos 472/2004-TCU-Plenário e 1.996/2004-TCU-2ª Câmara, de modo a pugnar pelo sobrestamento da apreciação de atos que se enquadravam na referida situação, até o deslinde do recurso, entendimento esse aplicado no presente processo. Ocorre que, a partir da Sessão Plenária supra, o posicionamento do TCU evoluiu e, nos termos do Voto revisor oferecido pelo eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues nos autos do TC- 160 000.982/2001-3, o Plenário proferiu o Acórdão 388/2005, abrindo possibilidade para apreciação da legalidade da acumulação de quintos de função com a opção do cargo efetivo, ainda que o recurso contra a Decisão 844/2001 não tivesse sido examinado. Ato contínuo, por meio do Acórdão 589/2005, o Plenário veio, finalmente, a apreciar o referido recurso. No aresto, o TCU decidiu alterar o Item 8.5 da Decisão 844/2001 e manter os demais itens, ficando consignado que: “Dessa forma, foram dirimidas as controvérsias quanto ao entendimento firmado no item 8.2 da Decisão 844, restando assente que os proventos de aposentadoria dos servidores que preencheram os requisitos estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, durante a vigência e a eficácia daquelas normas, ou seja, até 18 de janeiro de 1995, diante da expressa vedação legal pelo § 3° do art. 180 da Lei 1.711/52, com a redação dada pelo art. 1° da Lei 6.732/79, pelo art. 5° da mesma Lei 6.732/79 e pelo § 2° do art. 193 da Lei 8.112/90, não podem cumular as vantagens estabelecidas nos arts. 180 da Lei 1.711/52 ou 193 da Lei 8.112/90 com as vantagens previstas nos arts. 2° da Lei 6.732/79, 62 da Lei 8.112/90 ou 3° da Lei 8.911/94 nem as vantagens estabelecidas nos arts. 180 da Lei 1.711/52 ou 193 da Lei 8.112/90 com as vantagens do art. 184 da Lei 1.711/52 ou 192 da Lei 8.112/90.” Ocorre que, no caso presente, ficou consignado no Relatório precedente que a “inclusão da opção nos atos de aposentadoria Jose Iran Pereira Sobrinho, Maria de Nazare Ramos Vieira, Vania Lopes de Souza e Vera Lucia Bispo Miranda (fls.13-16), estão ilegais, visto que não foram atendidos todos os requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990”. Dessa forma, cabe razão aos pareceres da SEFIP e MP, no sentido de serem ilegais os atos de aposentação em tela, devendo ser-lhes negado o registro, sem prejuízo de que o órgão de origem seja orientado no sentido de que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, após escoimadas das irregularidades apontadas e emissão de novos atos. Ressalvo o ato de interesse do servidor Antonio Rezende que, conforme consignado nos pareceres que integram o Relatório precedente, “exerceu cargos comissionados por mais de 5 anos ininterruptos e com tempo exigido para aposentadoria, fazendo juz à inclusão da vantagem ‘opção’ em seus proventos”. Com essas considerações, e entendendo aplicável a Súmula TCU nº 106 às parcelas recebidas indevidamente pelos inativos, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.858/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-855.698/1997-7 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: Antonio Rezende (CPF n.º 092.217.947-68); Jose Iran Pereira Sobrinho (CPF n.º 971.579.708-30); Maria de Nazare Ramos Vieira (CFF n.º 053.215.811-34); Vania Lopes de Souza (CPF n.º 084.594.361-87); Vera Lucia Bispo Miranda (CPF n.º 114.183.891-53) 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representantes do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva e Dr. Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE aos servidores Antonio Rezende (fls. 3/4), Jose Iran Pereira 161 Sobrinho (fls. 7/8), Maria de Nazare Ramos Vieira (fls. 9/10), Vania Lopes de Souza (fls. 1/2) e Vera Lucia Bispo Miranda (fls. 5/6). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar legal o ato concessório em favor de Antonio Rezende (fls. 3/4), concedendo-lhe o registro; 9.2. considerar ilegais os atos concessórios em favor de Vania Lopes de Souza (fls. 1/2), Vera Lucia Bispo Miranda (fls. 5/6), José Iran Pereira Sobrinho (fls. 7/8) e Maria de Nazare Ramos Vieira (fls. 9/10), negando-lhes registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos interessados, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar o pagamento decorrente dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, sem prejuízo de orientá-la no sentido de que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, após escoimadas das irregularidades apontadas e emissão de novos atos, que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que verifique a implementação das medidas determinadas no item 9.4; 9.6. orientar ao órgão de origem no sentido de que dê ciência aos interessados da deliberação deste Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-007.107/2005-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Superintendência Estadual na Bahia Interessados: Ana Angélica Barreto Moreira Alves (CPF nº 085.066.395-49), Anamira Barbosa dos Santos (CPF nº 084.361.935-04), Carlos Fernandes de Oliveira (CPF nº 064.439.405-63), Edinice Maria Reis de Santana (CPF nº 096.432.815-15), Eliezer Batista da Silva (CPF nº 033.556.085-72), Ivonete Moreira Marinho (CPF nº 087.880.225-87), Maria da Conceição Dias Ferreira (CPF nº 139.357.985-04), Marina Alves da Silva Cortes (CPF nº 094.504.835-15), Marizete de Araújo Jaqueira (CPF nº 078.358.845-34), Rosa Maria Mendes da Silva (CPF nº 082.318.265-72) e Vera Lúcia Oliveira de 162 Almeida (CPF nº 310.958.604-53) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Aposentadorias concedidas no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Inclusão nos proventos de parcela denominada PCCS, obtida por via judicial. Entendimento firmado pelo Tribunal no sentido de que a Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento de tal parcela aos servidores enquadrados no art. 2º da norma legal. Legalidade dos atos. Inclusão, em um ato, da vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, sem que o interessado, quando da revogação do referido dispositivo, detivesse tempo de serviço suficiente para auferir aposentadoria integral. Ilegalidade do ato. Aplicação da Súmula nº 106. Determinações. Tratam os autos de aposentadorias concedidas a Ana Angélica Barreto Moreira Alves (fls. 02/06), Anamira Barbosa dos Santos (fls. 07/11), Carlos Fernandes de Oliveira (fls. 12/16), Edinice Maria Reis de Santana (fls. 17/21), Eliezer Batista da Silva (fls. 22/26), Ivonete Moreira Marinho (fls. 27/31), Maria da Conceição Dias Ferreira (fls. 32/36), Marina Alves da Silva Cortes (fls. 37/41), Marizete de Araújo Jaqueira (fls. 42/46), Rosa Maria Mendes da Silva (fls. 47/51) e Vera Lúcia Oliveira de Almeida (fls. 52/56), servidores da Superintendência Estadual do INSS na Bahia. O Controle Interno pronunciou-se pela legalidade dos atos. No âmbito desta Corte, a Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) encarregada da instrução consignou o seguinte: “Em análise preliminar, esta Secretaria verificou que foram incluídos nos proventos dos interessados a vantagem ‘Adiantamento do PCCS’. O pagamento da parcela seria originário de decisão judicial que reconheceu aos servidores direito aos reajustes legais, referentes aos meses de fevereiro a outubro de 1988, incidentes sobre a parcela ‘adiantamento do PCCS’, os quais, à época própria, teriam sido indevidamente suprimidos pela autarquia sob o argumento, entre outros, de que a vantagem constituiria mera ‘liberalidade’ ou ‘empréstimo’, não se confundindo com as verbas salariais ordinárias. Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei nº 8.460/1992, o PCCS – originalmente concedido sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de classificação de cargos e salários – foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores da entidade. A partir daí, a continuidade do pagamento da vantagem, de forma destacada, tornou-se irregular, por caracterizar pagamento em duplicidade. Nada obstante, por meio da Medida Provisória nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, o Poder Executivo, buscando ‘resolver definitivamente uma pendência existente entre os servidores e o INSS, tanto na esfera administrativa, quanto judicial’ (cf. Exposição de Motivos Interministerial nº 00377/2003/MP/MPS), passou a admitir a continuidade da percepção do PCCS por todos aqueles que, por decisão administrativa ou judicial, tinham a vantagem incluída em sua remuneração em rubrica específica, exceto os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal, expressamente excluídos da esfera de incidência da Lei (art. 2º, § 1º). O fato levou esta Corte a, por meio do Acórdão 1.824/2004 – Plenário (Ata n. 44), ‘firmar o entendimento de que a MP nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores’ (item 9.2 do decisum). Ressalte-se que os inativos eram ocupantes de cargos devidamente amparados pelo art.2º, item II, da Lei nº 10.855/2004, a saber: Agente Administrativo (Anamira Barbosa dos Santos, Carlos Fernandes de Oliveira, Edinice Maria Reis de Santana, Eliezer Batista da Silva, Maria da Conceição Dias Ferreira, Marina Alves da Silva Cortes, Marizete de Araújo Jaqueira, Rosa Maria Mendes da Silva); Assistente Social (Ana Angélica Barreto Moreira Alves); Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (Ivonete Moreira Marinho); Médico (Vera Lúcia Oliveira de Almeida). Verificamos que foi concedida ao inativo Eliezer Batista da Silva (fls. 22/26) a vantagem de que trata o art.192, item II, da Lei nº 8.112/1990, sem que o servidor tivesse tempo para aposentar –se em 163 14/10/1996, data da revogação daquele dispositivo pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997. Assim sendo, o ato em exame apresenta-se irregular”. Concluindo, propôs a Analista, com anuência da Diretora e do Secretário e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992: “a) a legalidade e registro das concessões de Ana Angélica Barreto Moreira Alves (fls. 02/06), Anamira Barbosa dos Santos (fls. 07/11), Carlos Fernandes de Oliveira (fls. 12/16), Edinice Maria Reis de Santana (fls. 17/21), Ivonete Moreira Marinho (fls. 27/31), Maria da Conceição Dias Ferreira (fls. 32/36), Marina Alves da Silva Cortes (fls. 37/41), Marizete de Araújo Jaqueira (fls. 42/46), Rosa Maria Mendes da Silva (fls. 47/51), Vera Lúcia Oliveira de Almeida (fls. 52/56); b) a ilegalidade do ato de Eliezer Batista da Silva, recusando-se o seu registro (fls. 22/26); c) seja determinado à Superintendência Estadual do INSS em Salvador que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; d) seja esclarecido ao órgão de origem que a concessão julgada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU”. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposição da unidade técnica. É o Relatório. VOTO De acordo com os pareceres constantes dos autos, foi incluída nos atos ora em apreciação a vantagem denominada “PCCS”, supostamente amparada em sentença judicial. Consoante registrado na instrução, com o advento da Lei nº 10.855/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social, o Tribunal firmou entendimento no sentido de que “a MP nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa a ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores” (item 9.2. do Acórdão 1.824/2004-Plenário, Ata n. 44). Com base nessa deliberação, nenhuma ressalva deve ser aposta, portanto, aos atos que contêm a vantagem “PCCS” e que não apresentam outra ilegalidade, quais sejam, os de fls. 02/21 e 27/56. Com relação ao ato de fls. 22/26, observa-se que o servidor Eliezer Batista da Silva se aposentou em 04/06/1997, com base no art. 186, item III, alínea “a” da Lei nº 8.112/1990, concernente à aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos integrais. Detinha o servidor, à época, 35 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de serviço. Ocorre que, no referido ato, foi identificada a concessão da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, que dispõe: “Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: (...) II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior”. A Medida Provisória nº 1.522, publicada no Diário Oficial da União de 14/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997, revogou a referida vantagem. Como consignado nos pareceres, em 14/10/1996, o interessado ainda não tinha preenchido o lapso 164 temporal para a obtenção da aposentadoria voluntária com proventos integrais, sendo, portanto, indevido o pagamento da referida vantagem, fato que determina a ilegalidade e a negativa de registro do ato de fls. 22/26. Diante do exposto, e entendendo aplicável a Súmula TCU nº 106 às parcelas indevidamente recebidas pelo inativo, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.859/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-007.107/2005-0 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: Ana Angélica Barreto Moreira Alves (CPF nº 085.066.395-49), Anamira Barbosa dos Santos (CPF nº 084.361.935-04), Carlos Fernandes de Oliveira (CPF nº 064.439.405-63), Edinice Maria Reis de Santana (CPF nº 096.432.815-15), Eliezer Batista da Silva (CPF nº 033.556.085-72), Ivonete Moreira Marinho (CPF nº 087.880.225-87), Maria da Conceição Dias Ferreira (CPF nº 139.357.985-04), Marina Alves da Silva Cortes (CPF nº 094.504.835-15), Marizete de Araújo Jaqueira (CPF nº 078.358.845-34), Rosa Maria Mendes da Silva (CPF nº 082.318.265-72) e Vera Lúcia Oliveira de Almeida (CPF nº 310.958.604-53) 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Superintendência Estadual na Bahia 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a Ana Angélica Barreto Moreira Alves (fls. 02/06), Anamira Barbosa dos Santos (fls. 07/11), Carlos Fernandes de Oliveira (fls. 12/16), Edinice Maria Reis de Santana (fls. 17/21), Eliezer Batista da Silva (fls. 22/26), Ivonete Moreira Marinho (fls. 27/31), Maria da Conceição Dias Ferreira (fls. 32/36), Marina Alves da Silva Cortes (fls. 37/41), Marizete de Araújo Jaqueira (fls. 42/46), Rosa Maria Mendes da Silva (fls. 47/51) e Vera Lúcia Oliveira de Almeida (fls. 52/56), servidores da Superintendência Estadual do INSS na Bahia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de fls. 02/21 e 27/56, ordenando-lhes os respectivos registros; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de fls. 22/26, em favor de Eliezer Batista da Silva, negando-lhe registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelo inativo, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Superintendência Estadual na Bahia que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-o que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do subitem 9.4.1 supra. 165 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara TC-007.176/2005-7 Natureza: Aposentadoria Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo – INSS/SP Interessados: Aparecida Monteiro da Rocha - CPF nº 282.437.908-10; Aurelio Antonio Miotto CPF nº 052.176.368-15; Claudia Ruas Rodrigues - CPF nº 800.576.838-91; Maria da Socorro Reis Cabral - CPF nº 002.675.895-49; Maria Helena Moreira de Camargo Leite - CPF nº 604.740.338-72; Maria Madalena de Rezende Santos - CPF nº 701.824.508-72; Maria Salete Gonçalves - CPF nº 765.421.22834; Maria Silvia Faria Galano - CPF nº 802.707.278-68; Maristella Ferrarezi de Freitas - CPF nº 549.520.508-15; Neusa Maria Teixeira Balbi - CPF nº 669.750.938-49 Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Aposentadoria. Concessões iniciais. Percepção de parcelas de URP e PCCS. Existência de decisão judicial que determina implícita ou expressamente a incorporação das parcelas de URP aos respectivos vencimentos. Acórdãos 92/2005 e 1.824/2004, proferidos pelo Plenário, que construíram entendimento no sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 também regularizou o pagamento das referidas vantagens, mas apenas aos servidores enquadrados no art. 2º dessa norma. Atos que se enquadram no referido artigo. Legalidade e registro. Aposentadoria que contempla contagem de tempo relativo a estágio realizado junto ao Projeto Rondon. Ilegalidade do ato e recusa do registro. Aplicação da Súmula 106 do TCU. Orientação ao órgão de origem. Determinações. Trata-se de processo consolidado referente a concessão de aposentadorias a ex-servidores da Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo – INSS/SP. A propósito, no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, foi lavrada a instrução de fls. 80/84, que contou com o de acordo da Diretora Técnica e do Secretário, abaixo transcrita: “Os atos constantes deste processo foram encaminhados ao Tribunal, para apreciação, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema SISAC. Em análise preliminar, esta Secretaria verificou que foram incluídos nos proventos dos interessados as seguintes vantagens: PCCS: Aparecida Monteiro da Rocha, Maria Helena Moreira de Camargo Leite, Maria Madalena de Rezende Santos e Maristella Ferrarezi de Freitas. 166 URP - 26,06% (Plano Bresser) e PCCS: Aurélio Antônio Miotto, Maria do Socorro Reis Cabral, Maria Salete Gonçalves e Neusa Maria Teixeira Balbi. Anexamos aos autos cópia da RT 1382/92 (fls.57/75), relativa à decisão judicial concessiva da URP – 26,06%. No tocante à parcela “PCCS”, o seu pagamento seria originário de decisão judicial que reconheceu aos servidores direito aos reajustes legais, referentes aos meses de fevereiro a outubro de 1988, incidentes sobre a parcela “adiantamento do PCCS”, os quais, à época própria, teriam sido indevidamente suprimidos pela autarquia sob o argumento, entre outros, de que a vantagem constituiria mera “liberalidade” ou “empréstimo”, não se confundindo com as verbas salariais ordinárias. Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei nº 8.460/92, o PCCS – originalmente concedido sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de classificação de cargos e salários – foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores da entidade. A partir daí, a continuidade do pagamento da vantagem, de forma destacada, tornou-se irregular, por caracterizar pagamento em duplicidade. Nada obstante, por meio da Medida Provisória nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, o Poder Executivo, buscando “resolver definitivamente uma pendência existente entre os servidores e o INSS, tanto na esfera administrativa, quanto judicial” (cf. Exposição de Motivos Interministerial nº 00377/2003/MP/MPS), passou a admitir a continuidade da percepção do PCCS por todos aqueles que, por decisão administrativa ou judicial, tinham a vantagem incluída em sua remuneração em rubrica específica, exceto os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal, expressamente excluídos da esfera de incidência da Lei (art. 2º, § 1º). O fato levou esta Corte a, por meio do Acórdão 1.824/2004 – Plenário (ata nº 44), “firmar o entendimento de que a MP nº 146/03, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/04, regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores” (item 9.2 do decisum). Ressalte-se que os inativos Aparecida Monteiro da Rocha, Aurélio Antônio Miotto, Maria do Socorro Reis Cabral, Maria Helena Moreira de Camargo Leite, Maria Madalena de Rezende Santos, Maristella Ferrarezi de Freitas, Maria Salete Gonçalves e Neusa Maria Teixeira Balbi eram ocupantes de cargos devidamente amparados pelo art.2º, item II, da Lei nº 10.855/04, sendo, pois, legal a inclusão da vantagem do PCCS em seus atos. Quanto à vantagem da “URP”, incluída nos atos de Aurélio Antônio Miotto (14/18), Maria do Socorro Reis Cabral (fls. 24/29), Maria Salete Gonçalves (fls. 41/45) e Neusa Maria Teixeira Balbi (fls. 56/60), após detida análise da documentação apresentada (fls. 61/79), entende-se inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos dos interessados. É que, embora tenham eles de fato obtido sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser implementada a partir de julho/87, os efeitos dessa decisão há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos. No caso específico da URP de julho/87, vale frisar, o índice de 26,06% foi expressamente repassado aos servidores das autarquias por meio da Lei nº 7.923, de 12/12/89. Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista. Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie: “Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. 167 Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9): “Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei.(...) A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.” Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado nº 322 do TST: “Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)” Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa reproduzimos: “No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).” Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de julho a dezembro/87. A partir de então, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma destacada aos reclamantes a título de “URP – 26,06”, a partir de janeiro/88, além de caracterizar “bis in idem”, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência. A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, “não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei nº 2.335/87 [norma cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.” De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos ex-servidores do INSS/SP. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 3052-2002-921-21-40, TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime. Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pelo INSS/SP para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de julho/87, qual seja, a aplicação do índice de 26,06% sobre as demais parcelas componentes da remuneração das interessadas, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/90. Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 – 2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais “deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores”. Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na 168 estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003: “É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.” É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais. Assim, ainda que se tenha por subsistente – nos dias hoje – a rubrica questionada, não há como reconhecer legitimidade no critério utilizado pelo INSS/SP para calcular seu valor. O procedimento correto da Administração seria, quando muito, destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos interessados. Acrescente-se que no ato aposentadoria da Srª Maria Silvia Faria Galano (fls. 46/50) foram computados 01 ano e 10 meses relativos a estágio realizado no Projeto Rondon. Conforme entendimento deste Tribunal exarado no Acórdão 853/2005 – 2ª Câmara, item 5, essa contagem não é possível, vez que o tempo de estágio não pode ser computado para fins de aposentadoria, porque não existe sequer vínculo empregatício ou contribuição para qualquer regime previdenciário. Quanto ao ato de Cláudia Ruas Rodrigues nada identificamos que impeça o seu registro pelo Tribunal. Conclusão Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a proposta é no sentido de que: a) sejam considerados legais , com o consequente registro, os atos de Aparecida Monteiro da Rocha (fls. 08/13), Cláudia Ruas Rodrigues (fls. 19/23), Maria Helena Moreira de Camargo Leite (fls. 30/34), Maria Madalena de Rezende Santos (fls. 35/40), Maristella Ferrarezi de Freitas (fls. 51/55); b) sejam considerados ilegais, com recusa de registro, os atos de Aurélio Antônio Miotto (fls. 14/18), Maria do Socorro Reis Cabral (fls. 24/29), Maria Salete Gonçalves (fls. 41/45), Maria Silvia Faria Galano (fls. 46/50) e Neusa Maria Teixeira Balbi (fls. 56/60). c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos; d) seja determinado à Superintendência Estadual do INSS em São Paulo que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e) seja esclarecido ao INSS/SP que: e.1) as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; e.2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos interessados.” O Ministério Público, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 85/89): 169 “Versam os autos de processo consolidado referente a atos de concessões de aposentadorias submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas da União, no exercício da competência que lhe é conferida nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, 16 de julho de 1992. Nos atos sob exame, consta dos proventos dos interessados parcelas de “URPs 26,05%” e “PCCS” concedidas por força de sentenças judiciais transitadas em julgado. A pacífica jurisprudência desta Corte de Contas acerca da incorporação de parcelas alusivas a “URP 26,05%”, “IPC” e “PCCS” na remuneração dos servidores quando do exame dos atos de aposentadorias e/ou pensões é no sentido de considerar ilegal a incorporação de ditas parcelas, negando registro ao ato de concessão, não obstante a presença de decisões judiciais determinando a incorporação das referidas parcelas à remuneração dos interessados. O entendimento esposado por este TCU tem como marco o Voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, da lavra do eminente relator Ministro Adylson Motta, que, dentre outras providências, determinou fosse levantado o sobrestamento dos processos relativos à matéria em apreço, sobrestamento esse, anteriormente determinado pela Decisão nº 473/2000-TCU-Plenária. A tese construída no acórdão sob comento principia por considerar a necessidade de que se verifique a extensão precisa da decisão judicial. Os argumentos perfilhados para esse fim apontam em dois sentidos. Num primeiro enfoque, registra o eminente relator que “os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil.” Com as devidas vênias, temos por dissentir da afirmativa lançada pelo eminente relator, assim também, das conclusões a que chega em razão dessa. Isto porque, a nosso ver, o inciso I da art. 471, do CPC está direcionado a admitir, em caráter excepcional, a reforma da decisão agasalhada pela coisa julgada, a operar-se pelos meios processuais adequados e, ainda, no juízo competente. Vale dizer, os efeitos da decisão judicial perduram mesmo após a alteração da situação de fato ou de direito que lhe deu causa, enquanto a decisão não for reformada. Note-se que a modificação da coisa julgada, tanto na hipótese do inciso I, quanto na do inciso II, do artigo 471 do CPC, constituem exceção. Como observa em pertinente comentário o eminente jurista Antônio José de Souza Levenhagen, in “Comentários ao Código de Processo Civil – Ed. Atlas, 4ª Edição, Volume II – Arts. 270 a 495, pag. 209”, verbis: “Outra exceção aberta à constituição da coisa julgada alcança os casos expressamente previstos em lei, como se lê do inciso II do artigo 471. Quando, portanto, a própria lei admitir que sejam objeto de revisão questões já decididas, não prevalece o disposto na parte inicial do artigo 471. Como exemplos dessa hipótese citam-se a ação rescisória e o juízo de retratação, admitido no agravo de instrumento.” Não é demais observar, que o próprio dispositivo legal em comento refere-se a decidir novamente, reforçando, desta forma, o entendimento segundo o qual uma deliberação judicial só pode ser modificada por outra da mesma natureza. Sob outro enfoque, aponta o relator para a necessária identificação dos limites da lide e das questões decididas. Com supedâneo no art. 468 do CPC, aduz o relator que a força da lei inter partes, que caracteriza a sentença, não pode extrapolar os limites da lide. Já sob essa ótica, parece-nos que lhe assiste razão. De fato, não há como se pretender alcançar a exata interpretação da decisão judicial abstraindo-se do que foi expressamente pedido e determinado. Em recentes julgados, esta Corte de Contas, a reforçar a tese consagrada no Acórdão nº 1.857/2003Plenário, tem sustentado que a decisão judicial deve ser interpretada nos limites da lide. Nessa linha, trazemos a lume percuciente análise do eminente Ministro Guilherme Palmeira ao proferir o Voto condutor do Acórdão nº 398/2004-TCU-Plenário, do qual colhemos os seguintes excertos: “Embora, como já afirmei anteriormente, no caso em exame pareça-me inequívoco, à luz do pedido do autor e da decisão do juízo trabalhista, que a sentença concessiva da URP jamais pretendeu estendêla para além da data-base subseqüente, tenho por certo que mesmo que essa circunstância não pudesse ser claramente depreendida dos autos do processo judicial não seria lícito, por suposta omissão da Justiça, admitir a continuidade dos pagamentos em caráter permanente e destacado. 170 Ao contrário do Ministro Revisor, e na esteira dos Relatores dos acórdãos acima citados, entendo que o eventual afastamento do caráter de antecipação do reajuste, estabelecido na lei, é que deveria constar expressamente da sentença, se deferido. O silêncio da sentença não tem o condão de avalizar pagamentos contra legem. Esse é o entendimento assente, inclusive, no âmbito da Justiça Trabalhista, como se verifica da ementa da decisão do TST proferida nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ Por outro lado, insisto, não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data da supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários.” Nos alinhamos, assim, à jurisprudência deste TCU para reputar por ilegal o ato administrativo que determina a implantação de parcelas de “URP”, “PCCS” e “IPC” para surtir efeitos além da recomposição salarial do servidor, quando assim não restar expresso da decisão judicial. Ressalvamos nosso entendimento, todavia, no que pertine à negativa de registro de ato de concessão de aposentadoria de cujos proventos conste parcelas de “URP”, “PCCS” e “IPC” incorporadas em caráter definitivo à remuneração por comando expresso de sentença transitada em julgado, em conformidade com o pedido formulado pelo interessado. Em tal situação a coisa julgada, a nosso ver, empresta legalidade ao ato. A tese amplamente aceita de que o TCU, em sua missão constitucional de examinar a legalidade dos atos de concessão, não está obrigado a acolher ato administrativo que tenha por ilegal, mesmo que este tenha sido praticado por força de determinação judicial, conquanto encontre guarida inclusive no Pretório Excelso, não aponta solução para os atos agasalhados pelo manto res judicata. Como assinalado por este Representante do MP/TCU em outras oportunidades, a negativa de registro por este TCU, ainda que desacompanhada de qualquer determinação ao órgão fiscalizado para que casse ou modifique o ato de aposentadoria, não deixa de operar efeitos. Ao proferir o voto condutor do acórdão prolatado nos autos do MS 23.665-5/STF, o eminente Ministro Maurício Corrêa deixou assente as relevantes conseqüências advindas da negativa de registro de ato de concessão por este TCU, em face de natureza composta de que se reveste, como se infere dos seguintes excertos: “7. Como é sabido, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público federal tem natureza composta, pois embora resulte da manifestação de vontade do órgão ao qual esteja vinculado, depende, para tornar-se exeqüível de forma definitiva, da verificação de sua legalidade pelo TCU, de modo que a concessão de aposentadoria é ato provisório enquanto não aprovado pela Corte de Contas. 8. Assim sendo, tem-se claro que o ato de aposentadoria aperfeiçoa-se em duas etapas, cada uma da competência de ente estatal distinto. Ao órgão junto ao qual o servidor completou os requisitos necessários à inativação incumbe, mediante ato administrativo formal, conceder-lhe a aposentadoria; ao Tribunal de Contas compete ratificá-lo, garantindo-lhe eficácia definitiva ou, se entender presente qualquer ilegalidade, promover diligências destinadas a saná-la, permitindo, assim, seu aperfeiçoamento; ou negar-lhe registro (CF, artigo 71, incisos III e IX). ( ... ) 14. Com efeito, uma vez negado o registro, o ato administrativo não se completa, dele ressaindo importantes conseqüências. É que não há mais falar em boa-fé do servidor aposentado na percepção dos proventos provisórios (Súmula TCU/106), legitimando-se o interessado a provocar a interferência do Poder Judiciário para compelir o TCU a registrar o ato, até porque é do seu interesse garantir exeqüibilidade definitiva à aposentadoria. 15. Por outro lado, a autoridade que praticou o ato responderá, desde então, pelas possíveis 171 irregularidades das despesas havidas com a aposentadoria ilegal, podendo, por essa razão, representar à Advocacia-Geral da União para que garanta, judicialmente, a confirmação da presumida legitimidade do ato praticado. Vislumbra-se, ainda, a possibilidade de provocação do Judiciário pelo Ministério Público, como custos legis, a fim de promover a suspensão da eficácia do ato”. Não têm passado desapercebido por esta Corte de Contas que o eg. STF, em recentes decisões monocráticas, têm deferido medidas liminares para determinar a suspensão de atos deste Tribunal concernentes à matéria em apreço, a exemplo das proferidas nos autos dos MS 25460 e 25418. Conquanto se possa discutir a pertinência das liminares deferidas, entendemos, s.m.j., que nos casos em que a decisão judicial transitada em julgado determina a incorporação da parcela em caráter definitivo, em perfeita conformidade com os pedidos formulados pelos interessados, melhor seria que este TCU acatasse o ato para fins de registro, determinando à autoridade competente que adote as providências necessárias para a exclusão da parcela tida por ilegal, bem assim, que promova a implementação da mesma na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores, ou seja, a incorporação não deve, dentre outras parcelas, incidir sobre planos de carreira editados posteriormente à decisão. Convém enfatizar que o entendimento deste Representante do Ministério Público já foi adotado como fundamento de diversas deliberações deste Tribunal de Contas, a exemplo dos Acórdãos nºs 617, 2025, 2026, 2027, 2328 e 2533/2004, todos da 2º Câmara, tendo por relator o Excelentíssimo Ministro Benjamin Zymler. Nos presentes autos examinam-se concessões de aposentadorias de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, enquadrados na Carreira do Seguro Social estruturada pela Lei nº 10.855/2004. No exame das concessões de aposentadorias dos servidores enquadrados na supra referida carreira, em particular, o entendimento atual do TCU é no sentido de considerar legais as concessões nas quais contêm as multicitadas parcelas de URP, IPC e PCCS, tendo por paradigma os Acórdãos nº 1.824/2004-TCU-Plenário e nº 92/2005-TCU-Plenário. No Voto condutor do Acórdão 1.824/2004-TCU-Plenário, relatado pelo Eminente Ministro Ubiratan Aguiar, Sua Excelência aponta que com o advento da lei acima referida regularizou-se o pagamento do adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 02.12.1988 (PCCS) “a todos os servidores do INSS amparados por decisão administrativa ou judicial, após a edição da Lei nº 8.460/92, independentemente de opção pela nova carreira.” E, assevera: “Saliente-se, por oportuno, que não estamos aqui a falar do reconhecimento de direito inexistente, corolário de legislação anterior, mas do surgimento de direito recente, oriundo da novel legislação.” Naquela assentada, em nome da racionalidade administrativa, propôs o Eminente Ministro-Relator que este Tribunal admitisse a possibilidade de que fossem julgados por relação os processos concernentes à matéria, ainda que desses constassem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade, derrogando, por conseguinte, as limitações regimentais para julgar por relação, conforme se extrai da seguinte passagem de seu Voto, ipsis litteris: “Dessa forma, por questão de racionalidade e de economia processual, proponho a meus pares que, em caráter excepcional, o Tribunal autorize que os processos de aposentadoria e os recursos, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’, aos servidores enquadrados no art. 2º da Lei nº 10.855/04, sejam julgados por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade. Ressalto que tal medida não trará prejuízos a quem quer que seja, nem quaisquer riscos ao princípio da segurança jurídica, que tanto defendo. Ademais, encontrando-se pacificada a questão no âmbito deste Plenário, resta atendido o pressuposto intrínseco que fundamenta o julgamento dos processos por relação, que é a ausência de controvérsia acerca da matéria tratada.” No Acórdão nº 92/2005-TCU-Plenário, à sua vez, o TCU amplia seu entendimento para, nos termos do Voto de Eminente Relator Ministro Benjamin Zymler, admitir que o ato de renúncia pode alcançar outras parcelas incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, não estando, pois, limitado tal ato ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 02.12.1988 (PCCS), mas, apenas, lhe sendo atribuída precedência sobre as demais parcelas eventualmente inseridas na remuneração dos servidores, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.855/2004, que ,em sua redação original, assim dispôs: “§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores 172 incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se preferência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.” Não obstante defenda tal entendimento, não descuida o Eminente Relator da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 199/2004, convertida na Lei nº 10.997/2004, o qual passou a vigorar com o seguinte texto: “§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.” Ao esposar suas conclusões, assevera, Sua Excelência “que a única interpretação possível é no sentido de que a Medida Provisória n.º 199/2004 reabriu o prazo de opção concedido pela Lei n.º 10.855/2004, que expirou em abril de 2004, observados os novos termos, ou seja, restringindo a regularização apenas às parcelas relativas a PCCS.” Data vênia, parece-nos haver contradição quanto às conclusões a que chega o nobre Relator com a interpretação da MP nº 199/2004. Dizemos isto, ao observar que, não obstante sugira Sua Excelência, de início, que a norma posterior não restringiu o direito à renúncia, dando a entender que a nova redação não teria afastado a possibilidade de que a renúncia alcançasse outras parcelas que não o PCCS, acaba por concluir seu raciocínio afastando essa interpretação, ao assegurar que “... a única interpretação possível é no sentido de que a Medida Provisória n.º 199/2004 reabriu o prazo de opção concedido pela Lei n.º 10.855/2004, que expirou em abril de 2004, observados os novos termos, ou seja, restringindo a regularização apenas às parcelas relativas a PCCS.” Da conclusão, extraímos o entendimento lógico de que a partir da MP nº 199/2004 não mais se admite que a renúncia decorrente da opção alcance outras parcelas, além da que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 02.12.1988 (PCCS). Não será demasiado reforçar que o princípio da racionalidade administrativa, invocado pelo Ministro Ubiratan Aguiar ao proferir o Voto condutor do Acórdão nº 1.824/2004-TCU-Plenário, teve por finalidade justificar o afastamento de normas regimentais nos julgamentos a serem proferidos por este Tribunal. Ao que pese a similitude das questões abordadas nos autos do TC-001.168/2004-0, relatado pelo Ministro Ubiratan Aguiar, e nos autos do TC-012.426/1997-0, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, chamamos a atenção para o fato de que ao invocar o princípio da racionalidade administrativa o Eminente Ministro Benjamin Zymler não o faz com o mesmo propósito com o qual concorreu o Ministro Ubiratan Aguiar. Por outras palavras, estamos a dizer que o princípio da racionalidade administrativa invocado no Voto condutor do Acórdão nº 92/2005-TCU-Plenário, não nos parece adequado e suficiente para afastar os novos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.855/2004, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 199/2004, que, nada mais fez, senão substituir a expressão “ATRIBUINDO-SE PREFERÊNCIA” por “REFERENTES”. Limitando, desta feita, o alcance das parcelas sujeitas à renúncia de que trata. Urge considerar que deixou de constar dos autos elementos concernentes à ação judicial necessários e suficientes para que se infira o real alcance da decisão e, conseqüentemente, os limites da coisa julgada, em relação às parcelas de URP. Quanto à parcela de PCCS esta está de acordo com a legislação de regência. Segundo instrução de fls.80/84, a SEFIP propõe a legalidade das as concessões dos servidores de cujos proventos constam as parcelas de PCCS e a ilegalidade daquelas em cujos proventos figuram as parcelas de URP. Assim postas essas situações, e sem prejuízo das determinações sugeridas pela Unidade Técnica, este Representante do Ministério Público propõe: a) quanto aos atos em que constem a parcela de PCCS, que sejam consideradas legais as concessões ordenando-se o registro dos respectivos atos; b) quanto aos atos em que constem a parcela de URP, que se promova, preliminarmente, diligência junto à Superintendência Estadual do INSS em São Paulo/SP no sentido de que se faça juntar ao presente 173 processo, por cópia, elementos do(s) processo(s) judiciai(s) alusivo(s) à concessão dessa necessários e suficientes para que este Tribunal possa, objetivamente, deliberar sobre o feito. Caso não acolhida a preliminar suscitada, este Representante do Ministério Público, em atenção ao § 2º do art. 62 do Regimento Interno deste TCU, opina pela ilegalidade da concessão da aposentadoria, recusando-se o registro do ato pertinente.” É o Relatório. VOTO Consoante o Relatório precedente, os pareceres insertos nos autos pugnam pela legalidade dos atos em que constam as parcelas de PCCS e a ilegalidade do atos sob apreciação que contemplam as parcelas alusivas à URP. De fato, diversos processos de aposentação submetidos a esta Corte trataram da matéria, para considerar o pagamento ilegal. Entretanto, por meio do Acórdão 92/2005, o Plenário do TCU passou a entender que o advento da Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento não só do adiantamento do PCCS, mas também da URP para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da norma. Para tanto, no Voto condutor do aresto, o eminente Ministro-Relator Benjamin Zymler fez registrar: “Em Acórdão recente, o Plenário deste Tribunal, acompanhando Voto do eminente Ministro Ubiratan Aguiar, acolheu tese no sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento da vantagem PCCS. E, em nome da racionalidade administrativa, optou-se por considerar, de pronto, legais todos os atos dos servidores enquadrados naquela lei, desde que a única irregularidade fosse o pagamento de PCCS, que deveria ter sido suspenso a partir da Lei n.º 8.460/92, uma vez que essa norma determinou a incorporação da vantagem à remuneração. Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos: ‘Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei. § 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei. § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (grifei) Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou administrativa – o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta, como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E, enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal. [...] Registro, ainda, o fato de a Medida Provisória 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do art. 3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS: ‘Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º....................................................................................... 174 § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.’ Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma posterior tenha restringido esse direito. (...) Assim sendo, uma vez enquadrados os valores pagos a título de decisão judicial como vantagem pessoal, nos termos da legislação específica e considerando, ainda, que a situação guarda semelhança com aquela tratada no TC 001.168/2004-0 (Acórdão 1.824/2004 – Plenário), relatado pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar, entendo deva a presente concessão ser considerada legal, em nome da racionalidade administrativa, não obstante os vícios apontados no ato concessório”. Assim, os atos em que constem a parcela de URP, relativos a Aurélio Antônio Miotto (fls. 14/18), Maria do Socorro Reis Cabral (fls. 24/29), Maria Salete Gonçalves (fls. 41/45) e Neusa Maria Teixeira Balbi (fls. 56/60), consoante a orientação jurisprudencial acima mencionada, hão de ser considerados legais. Nada obstante, permito-me tecer algumas considerações, já que, segundo o parecer do Ministério Público, haveria uma “contradição quanto às conclusões a que chega o nobre Relator com a interpretação da MP n.º 199/2004”. Tal contradição consistiria, em síntese, no fato que a tese do Ministro Benjamim Zymler sugere, de início, que a MP n.º 199/2004 “não restringiu o direito à renúncia, dando a entender que a nova redação não teria afastado a possibilidade de que a renúncia alcançasse outras parcelas que não o PCCS, acaba por concluir seu raciocínio afastando essa interpretação, ao assegurar que ‘... a única interpretação possível é no sentido de que a Medida Provisória n.º 199/2004 reabriu o prazo de opção concedido pela Lei n.º 10.855/2004, que expirou em abril de 2004, observados os novos termos, ou seja, restringindo a regularização apenas às parcelas relativas a PCCS’”. Continua o representante do MP dizendo que “da conclusão, extraímos o entendimento lógico de que a partir da MP n.º 199/2004 não mais se admite que a renúncia decorrente da opção alcance outras parcelas, além da que trata o art. 8º da Lei n.º 7.686, de 2/12/1988 (PCCS)”. Pelo argumento acima, é possível inferir que o MP pugna no sentido de que os atos que incluem a parcela “URP” ou “Plano Color” devem ser analisados à luz do entendimento que predominava neste Tribunal, anteriormente aos Acórdãos 1.824/2004 e 92/2005 proferidos pelo Plenário, ou seja, a concessão das referidas parcelas devem ser consideradas ilegais para efeito de negativa do registro dos atos que as incluam, quando a sentença judicial que embasa o seu pagamento não houver expressamente determinado a continuidade do pagamento mesmo após exauridos seus efeitos antecipatórios, tornando, por conseguinte, o pagamento “ad aeternum”. Ressalto que, por outros fundamentos, a unidade técnica manifesta-se também por propor a ilegalidade dos atos em razão do pagamento de parcelas de “URP”. Com as vênias de estilo, permito-me discordar dos encaminhamentos propostos, para manter o entendimento que se consolidou neste Tribunal a partir dos Acórdãos 1.824/2004 e 92/2005 proferidos pelo Plenário. Ocorre que não vislumbro a alegada contradição apontada no embasamento do Acórdão 92/2005. Em verdade temos dois momentos distintos com conseqüências diversas. Quando da edição da Lei n.º 10.855/2004 foi constituído um direito - cujos titulares eram todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da lei -, consistente no reconhecimento da legalidade da percepção de parcelas vencimentais decorrentes de decisão judicial ou administrativa, com precedência à parcela “PCCS”, sem exclusão de outras parcelas, dentre elas a “URP” e o “Plano Collor”. Destaco que tal direito foi erigido a partir da vigência da lei, independentemente da opção irretratável pela carreira do seguro social, prevista no § 1º do art. 3º. Dessa forma, como decidido no Acórdão 1.806/2005 - Primeira Câmara (TC-853.009/1997-0), que tratou de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face de deliberação proferida com respeito à multicitada parcela “URP”, integrante de proventos de inativos do INSS: 175 “9.1. [...] é reconhecido o direito de os servidores ativos, inativos e beneficiários de pensão civil de servidores enquadrados no art. 2º da Lei n.º 10.855, de 1º de abril de 2004, e art. 2º da Lei n.º 10.876, de 2 de junho de 2004, que percebem parcelas vencimentais em decorrência de decisão judicial ou administrativa, dentre elas a parcela ‘URP - 26,05%’, com elas permanecerem, na forma preconizada pelas referidas Leis e nos parâmetros fixados no Acórdão 92/2005 - Plenário - TCU, ainda que não exerçam a opção irretratável pela Carreira do Seguro Social e de Perícia Médica da Previdência Social, previstas nas respectivas Leis”. Uma vez que a Lei n.º 10.855/2004 reconheceu o direito à percepção das parcelas concedidas administrativa ou judicialmente, a MP n.º 199, de 15/7/2004, não poderia vir a restringir tal direito apenas à parcela “PCCS”, o que configuraria afronta ao direito adquirido dos servidores (art. 5º, inciso XXXVI, CF/1988). Me parece ter sido este o raciocínio desenvolvido pelo eminente Relator do Acórdão 92/2005, nos termos do excerto do seu Voto, que abaixo repito: “Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma posterior tenha restringido esse direito”. Nessas circunstâncias, perquirindo o sentido da modificação introduzida no § 2º do art. 2º da Lei 10.855/2004 pela MP n.º 199/2005, a única interpretação possível é que veio a prorrogar tal prazo de opção - uma vez que na data em que entrou em vigor já havia transcorrido o prazo para a opção irretratável pela carreira do seguro social originalmente prevista na Lei -, mas, nesse caso, apenas para incorporar a parcela “PCCS”. Portanto, não vejo qualquer contradição no Acórdão n.º 92/2005, muito menos qualquer fundamento que possa levar este Tribunal a abandonar o entendimento inaugurado pelo referido Acórdão a respeito das parcelas vencimentais concedidas administrativa ou judicialmente aos servidores abrangidos pelo art. 2º da Lei n.º 10.855/2004. No que tange ao ato de aposentadoria de Maria Silvia Faria Galano (fls. 46/50), a concessão deverá ser considerada ilegal, porquanto a contagem de tempo relativo a estágio realizado junto ao Projeto Rondon não é possível, ante a inexistência de vínculo empregatício ou de contribuição para qualquer regime previdenciário, de acordo com o entendimento expresso no Voto condutor do Acórdão 853/2005 – 2º Câmara. Com essas considerações, dissentindo parcialmente dos pareceres emitidos nos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.860/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-007.176/2005-7 2. Grupo II - Classe de Assunto V – Aposentadoria 3. Interessados: Aparecida Monteiro da Rocha - CPF nº 282.437.908-10; Aurelio Antonio Miotto CPF nº 052.176.368-15; Claudia Ruas Rodrigues - CPF nº 800.576.838-91; Maria da Socorro Reis Cabral - CPF nº 002.675.895-49; Maria Helena Moreira de Camargo Leite - CPF nº 604.740.338-72; Maria Madalena de Rezende Santos - CPF nº 701.824.508-72; Maria Salete Gonçalves - CPF nº 765.421.22834; Maria Silvia Faria Galano - CPF nº 802.707.278-68; Maristella Ferrarezi de Freitas - CPF nº 549.520.508-15; Neusa Maria Teixeira Balbi - CPF nº 669.750.938-49 4. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo – INSS/SP 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 176 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor de exservidores da Superintendência Estadual do INSS em São Paulo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, c/c com o art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Aparecida Monteiro da Rocha (fls. 08/13), Cláudia Ruas Rodrigues (fls. 19/23), Maria Helena Moreira de Camargo Leite (fls. 30/34), Maria Madalena de Rezende Santos (fls. 35/40), Maristella Ferrarezi de Freitas (fls. 51/55), Aurélio Antônio Miotto (fls. 14/18), Maria do Socorro Reis Cabral (fls. 24/29), Maria Salete Gonçalves (fls. 41/45) e Neusa Maria Teixeira Balbi (fls. 56/60), ordenando-lhes o respectivo registro; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Silvia Faria Galano (fls. 46/50), negando-lhe registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, mas de boa-fé, pelo interessado nomeado no item 9.2, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Estado de São Paulo que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar o pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. com fulcro no art. 262, § 2º, do RI/TCU, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, escoimado das irregularidades apontadas, submetendo-os, novamente, à apreciação do TCU, na forma do art. 260, caput, do RI/TCU; 9.6. determinar ao órgão de origem que comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-o de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento; 9.7. determinar ao Controle Interno e à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo que, em todos os atos em que se verifique o pagamento de parcelas decorrentes de decisão judicial ou extensão administrativa, observe o disposto na Lei nº 10.855/2004 e os parâmetros fixados no Acórdão 92/2005-TCU-Plenário; 9.8. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida consignada no item 9.4. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara 177 TC-007.184/2005-9 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Superintendência Estadual em Sergipe Interessados: João Pedro dos Santos (CPF nº 045.272.405-87), Maria Amélia Castro de Freitas (CPF nº 087.657.074-00), Maria Virgínia Vieira Lima (CPF nº 068.662.985-04) e Mary Anne Dantas Ribeiro (CPF nº 077.361.425-72) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Aposentadorias concedidas no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Inclusão nos proventos de parcela denominada PCCS, obtida por via judicial. Entendimento firmado pelo Tribunal no sentido de que a Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento de tal parcela aos servidores enquadrados no art. 2º da norma legal. Legalidade dos atos. Constatação, em um ato, do nãopreenchimento dos requisitos para a percepção cumulativa de quintos com a opção prevista na Lei nº 8.911/1994. Ilegalidade do ato e recusa do respectivo registro. Aplicação da Súmula nº 106. Determinações. Tratam os autos de aposentadorias concedidas a João Pedro dos Santos (fls. 02/07), Maria Amélia Castro de Freitas (fls. 08/13), Maria Virgínia Vieira Lima (fls. 14/19) e Mary Anne Dantas Ribeiro (fls. 20/24), servidores da Superintendência Estadual do INSS em Sergipe. O Controle Interno pronunciou-se pela legalidade dos atos. No âmbito desta Corte, a Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) encarregada da instrução consignou o seguinte: “Esta unidade técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno. Verificou-se, preliminarmente, a inclusão da parcela ‘Adiantamento do PCCS’ nos proventos dos ex-servidores, João Pedro dos Santos, Maria Virgínia Vieira Lima e Mary Anne Dantas Ribeiro. Localizamos em nossos arquivos a cópia da RT 519048001 e RT 53900481-50, com o trânsito em julgado, fls. 25/49, que trata das Sentenças Judiciais que asseguraram a vantagem do PCCS aos interessados. O pagamento da referida rubrica seria originário de decisão judicial que reconheceu aos servidores direito aos reajustes legais, referentes aos meses de fevereiro a outubro de 1988, incidentes sobre a parcela ‘adiantamento do PCCS’, os quais, à época própria, teriam sido indevidamente suprimidos pela autarquia sob o argumento, entre outros, de que a vantagem constituiria mera ‘liberalidade’ ou ‘empréstimo’, não se confundindo com as verbas salariais ordinárias. Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei nº 8.460/1992, o PCCS – originalmente concedido sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de classificação de cargos e salários – foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores da entidade. A partir daí, a continuidade do pagamento da vantagem, de forma destacada, tornou-se irregular, por caracterizar pagamento em duplicidade. Nada obstante, por meio da Medida Provisória nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, o Poder Executivo, buscando ‘resolver definitivamente uma pendência existente entre os servidores e o INSS, tanto na esfera administrativa, quanto judicial’ (cf. Exposição de Motivos Interministerial nº 00377/2003/MP/MPS), passou a admitir a continuidade da percepção do PCCS por todos aqueles que, por decisão administrativa ou judicial, tinham a vantagem incluída em sua remuneração em rubrica específica, exceto os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal, expressamente excluídos da esfera de incidência da Lei (art. 2º, § 1º). O fato levou esta Corte a, por meio do Acórdão 1.824/2004 – Plenário (Ata n. 44), ‘firmar o entendimento de que a MP nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores’ (item 9.2 do decisum). 178 Ressalte-se que os inativos eram ocupantes do cargo de Agente Administrativo, devidamente amparados pelo art.2º, item II, da Lei nº 10.855/2004. Relativamente ao ato de fls. 02/07, de João Pedro dos Santos, observamos o pagamento da vantagem ‘opção’ e verificamos que o servidor, embora tivesse exercido mais de 5 (cinco) anos consecutivos de função comissionada, não possuía, em 19/01/1995, tempo de serviço suficiente para se aposentar voluntariamente, não podendo, dessa forma, carrear para a aposentadoria a vantagem ora tratada. Nos termos dos Acórdãos nºs 1619/2003, 1620/2003, 388/2005 e 589/2005, todos do Plenário, ficou pacificado o entendimento de que os servidores que tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos no art.193 da Lei nº 8.112/1990 teriam direito a carrear para a aposentadoria a parcela ‘opção’, desde que tivessem implementado o tempo para aposentadoria antes da revogação do referido artigo, 19/01/1995, requisito este não atendido pelo interessado. Quanto ao ato de Maria Amélia Castro de Freitas (fls. 08/13), nada identificamos que impeça seu registro pelo Tribunal”. Concluindo, propôs a Analista, com anuência da Diretora e do Secretário e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992: “I - a legalidade e registro dos atos de Maria Amélia Castro de Freitas (fls. 08/13), Maria Virgínia Vieira Lima (fls. 14/19) e Mary Anne Dantas Ribeiro (fls. 20/24); II - a ilegalidade do ato de João Pedro dos Santos, negando-se o registro do ato de fls. 02/07, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé; b) seja determinado à Superintendência Estadual do INSS em Aracaju que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; c) seja esclarecido à entidade que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno”. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposição da unidade técnica. É o Relatório. VOTO De acordo com os pareceres constantes dos autos, foi incluída nos atos de fls. 02/07 e 14/24 a vantagem relativa ao “PCCS”, supostamente amparada em sentença judicial. Consoante registrado na instrução, com o advento da Lei nº 10.855/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social, o Tribunal firmou entendimento no sentido de que “a MP nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa a ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores” (item 9.2. do Acórdão 1.824/2004-Plenário, Ata n. 44). Com base nessa deliberação, nenhuma ressalva deve ser aposta, portanto, aos atos que contêm tal vantagem e que não apresentam outra ilegalidade. De outra parte, foi verificado no ato de fls. 02/07, em favor de João Pedro dos Santos, a percepção conjunta, na inatividade, de quintos com as parcelas decorrentes da “opção” prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994. Concordo com o posicionamento dos pareceres no sentido de que não foram preenchidos, até 179 18/01/1995, os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/1990. Sobre essa questão, cumpre ressaltar que o Plenário, mediante os Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, decidiu considerar legal a percepção cumulativa de quintos com a “opção”, somente quando preenchidos antes da revogação os requisitos do referido dispositivo, quais sejam: possuir tempo para aposentadoria voluntária e contar com 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados de função comissionada em 18/01/1995. Tal entendimento, como bem destacou o representante do Parquet, tem como base os termos do art. 7º da Lei nº 9.624/1998, verbis: “Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112/1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes”. Registre-se que várias deliberações mais recentes têm referendado esse posicionamento, podendo ser citados os Acórdãos 397/2004 – Plenário (Ata n. 11), 254/2004 – 1ª Câmara (Ata n. 04), 142/2004 – 2ª Câmara (Ata n. 04) e, mais, recentemente o Acórdão 589/2005 – Plenário. Nesse sentido, há que se ter por ilegal o referido ato de fls. 02/07, devendo ser negado seu registro. Considero, outrossim, aplicável a Súmula TCU nº 106 às parcelas indevidamente recebidas pelo inativo. No tocante ao ato de fls. 08/13, não foram, de fato, identificadas irregularidades que impeçam seu registro pelo Tribunal. Ante o exposto, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.861/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-007.184/2005-9 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: João Pedro dos Santos (CPF nº 045.272.405-87), Maria Amélia Castro de Freitas (CPF nº 087.657.074-00), Maria Virgínia Vieira Lima (CPF nº 068.662.985-04) e Mary Anne Dantas Ribeiro (CPF nº 077.361.425-72) 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Superintendência Estadual em Sergipe 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a João Pedro dos Santos (fls. 02/07), Maria Amélia Castro de Freitas (fls. 08/13), Maria Virgínia Vieira Lima (fls. 14/19) e Mary Anne Dantas Ribeiro (fls. 20/24), servidores da Superintendência Estadual do INSS em Sergipe. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de fls. 08/24, ordenando-lhes os respectivos registros; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de fls. 02/07, em favor de João Pedro dos Santos, negando-lhe registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelo inativo, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Superintendência Estadual em 180 Sergipe que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-o que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do subitem 9.4.1 supra. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara TC-857.411/1998-5 Natureza: Aposentadoria. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Interessados: Adão Paulo Savedra Rodrigues, CPF nº 073.237.000-00; Honorato Fernandes Velozo, CPF nº 082.532.188-34; Joni Flores Dos Santos, CPF nº 168.442.460-72; Larry Rosenberg, CPF nº 138.231.160-53; Lucio Goncalves Lopes, CPF nº 064.835.859-34; Marci Marion Soares Carneiro, CPF nº 462.795.989-34; e Rubens Rocha Miranda, CPF nº 167.776.979-34. Sumário: Concessão de aposentadoria. Acumulação de quintos de função com a opção do cargo efetivo. Preenchimento, antes de 19/1/1995, do tempo para aposentadoria e demais requisitos temporais para percepção da vantagem “opção”. Legalidade. Não preenchimento dos referidos requisitos, contrariando os termos dos Acórdãos nº 1.619/2003, nº 1.620/2003 e nº 589/2005, todos do Plenário. Ilegalidade e recusa de registro. Aplicação da Súmula TCU nº 106. Determinações ao órgão de origem e à Sefip. RELATÓRIO Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com parecer do Controle Interno pela legalidade. 2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, manifesta-se pela ilegalidade e recusa ao registro dos atos relativos a Larry Rosenberg (fls. 01/05), Lucio Gonçalves Lopes (fls. 06/10), Joni Flores dos Santos (fls. 16/20), Marci Marion Soares Carneiro (fls. 21/25) e Adão Paulo Savedra Rodrigues (fls. 31/35), e pela legalidade e registro dos atos referentes a Rubens Rocha Miranda (fls. 11/14) e Honorato Fernandes Velozo (fls. 26/30), tendo em vista que: “3.1. Os ex-servidores Larry Rosenberg, Lucio Gonçalves Lopes, Joni Flores dos Santos, Marci 181 Marion Soares Carneiro, em 19.01.95, haviam cumprido as exigências do artigo 193 da Lei nº 8.112/90, porém, não tinham tempo de serviço suficiente para adquirirem o direito de aposentarem-se. Contrariamente, o inativo Adão Paulo Savedra Rodrigues não havia implementado as exigências do artigo 193 da Lei nº 8.112/90, bem como não contava com o tempo de serviço para aposentar-se. Portanto, a incorporação da função FC junto com os quintos dela decorrente desses inativos não se enquadra nos termos do Acórdão nº 1.619/2003-Plenário. Considerando o Acórdão nº 469/2004-1ª Câmara, entende-se que os atos em exame têm condições de serem apreciados no mérito. 3.2. Entretanto, os inativos Rubens Rocha Miranda e Honorato Fernandes Velozo, em 19.01.95, haviam cumprido as exigências necessárias para incorporarem a função FC junto com quintos dela decorrente.” 3. Propõe, finalmente, na instrução de fls. 46/47, em relação aos atos considerados ilegais, que: “a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável e; c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” 4. O Diretor e o Secretário manifestaram-se em concordância com a proposta (fl. 91). 5. O representante do Ministério Público, na manifestação de fl. 92, anui à instrução da Unidade Técnica, exceto quanto ao ato relativo à aposentadoria de Marci Marion Soares Carneiro, tendo em vista que a ex-servidora, até 19/1/1995, cumpriu os requisitos temporais exigidos no art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e, até a mencionada data, contava tempo de serviço suficiente para aposentadoria proporcional, atendendo, portanto, os pressupostos dos Acórdãos nº 1.619 e nº 1.620, ambos do Plenário. É o Relatório. VOTO A questão abordada nestes autos, pertinente à possibilidade de acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo efetivo, foi exaustivamente debatida nesta Corte e pacificada pelo Plenário nos Acórdãos nº 1.619/2003 e nº 1.620/2003, pelos quais foi assentado o entendimento de que, para a legalidade dessa acumulação, seria necessário que o interessado tivesse cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e completado o tempo para aposentadoria antes de 19/1/1995, data da revogação do último dispositivo citado. 2. Inobstante, a questão da opção continuou a ser discutida no TC-014.277/1999-9, em sede recursal, vez que a Decisão nº 844/2001, proferida pelo Plenário nos autos desse processo, foi objeto de recurso com efeito suspensivo, que veio a ser julgado, por meio do Acórdão nº 589/2005, pelo qual o Plenário do TCU decidiu alterar o item 8.5 da referida Decisão, que passou a ter a seguinte redação: “8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que: 8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97 - Plenário - TCU, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria, 182 relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU: 8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a contar da data de publicação do julgamento; 8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo decadencial já tenha expirado;” 3. Em que pese a interposição de recursos [embargos de declaração] ao recente Acórdão nº 589/2005–Plenário, nele restou clara a ratificação do entendimento que ficara estabelecido desde o advento dos Acórdãos nº 1.619/2003 e nº 1.620/2003, ambos do Plenário, no sentido de que a legalidade da acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo efetivo, vincula-se, necessariamente, a que o interessado, cumulativamente e antes de 19/1/1995, tenha cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e implementado o tempo para aposentadoria, em qualquer modalidade. 4. No presente caso, constata-se que os interessados Larry Rosenberg, Lúcio Gonçalves Lopes e Joni Flores dos Santos, embora preenchessem os requisitos temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, não possuíam, em 19/1/1995, tempo suficiente para a aposentadoria. Já o inativo Adão Paulo Savedra Rodrigues, além de não possuir, em 19/1/1995, tempo suficiente para a aposentadoria, também não preenchia, na referida data, os requisitos temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/1990. Assim sendo, esses interessados não fazem jus à vantagem denominada opção, razão pela qual considero ilegais os atos de fls. 01/05, 06/10, 16/20 e 31/35, negando os respectivos registros. 5. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 6. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como proceda à emissão de novos atos, livres da irregularidade apontada nos autos. 7. Ainda em relação aos atos considerados ilegais, julgo oportuno, também, que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida determinação, representando a este Tribunal, caso necessário. 8. Quanto aos ex-servidores Rubens Rocha Miranda (fls. 11/14) e Honorato Fernandes Velozo (fls. 26/30), observo que os interessados fazem jus à percepção de quintos juntamente com a parcela opção, pois, em 19/1/1995, contavam com tempo de serviço para aposentar-se e preenchiam os pressupostos temporais do artigo 193, da Lei n.º 8.112/1990, assim como a inativa Marci Marion Soares Carneiro (fls. 21/25), conforme alertado na manifestação do Ministério Público e verificado nos documentos de fls. 66/76. Esses atos, portanto, podem ser considerados legais, com determinação dos respectivos registros. 9. Por fim, considerando tratar-se de servidores do Poder Judiciário, julgo pertinente registrar a inclusão, nos atos concessórios de fls. 1/5, 16/20, 21/25, 26/30 e 31/35, juntamente com a “opção 70% FC”, de quintos das FC’s 01 a 05, originadas nas antigas GRG’s I a V, com suposto amparo no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/1996. 10. Segundo a jurisprudência dominante neste Tribunal (Acórdãos nºs 1.531/2003, 2.757/2004 e 934/2005, desta Câmara; 2.588/2004, 167/2005 e 321/2005, da 2ª Câmara, entre outros), quando da edição da referida Lei, encontrando-se derrogado o art. 193 da Lei nº 8.112/1990, que permitia a concessão da parcela “opção” também na inatividade, a extensão de tal parcela para todas as funções do Judiciário, como previsto no mencionado § 2º do art. 14 da Lei nº 9.421/1996, não poderia alcançar os servidores ocupantes das antigas GRG’s, que a ela não faziam jus na vigência do regime anterior. 11. Especificamente quanto à abrangência do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/1996, restou consignado, no voto condutor da Decisão nº 753/1999-Plenário, que “a faculdade de optar é conferida unicamente aos servidores investidos em função comissionada, o que não é – evidentemente – o caso de servidores aposentados”. 12. Todavia, em recente julgado (Acórdão nº 1.870/2005-Plenário), este Tribunal reformulou o posicionamento acima, firmando o entendimento sobre a legalidade da atualização dos valores devidos, a título de GRG, aos inativos que adquiriram direito à vantagem (por terem implementado, até 18/1/1995, as condições estipuladas nos arts. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou 193 da Lei nº 8.112/1990), na forma estipulada na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de transformação, ante o disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, bem assim no § 8º do mesmo artigo, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998. 183 13. Assim, considerando que ficou assente, no âmbito deste Tribunal, a possibilidade dos servidores inativos do Poder Judiciário, que implementaram os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou art. 193 da Lei nº 8.112/1990 para carrear aos proventos a parcela GRG, terem sua vantagem mantida e atualizada, em sua forma de pagamento, pela legislação específica supervinente que vier a reger a matéria, após a data de vigência dos atos concessórios, não há, nos referidos atos, o que se questionar quanto a esse assunto. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.862/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-857.411/1998-5 2. Grupo: II – Classe de assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: Adão Paulo Savedra Rodrigues, CPF nº 073.237.000-00; Honorato Fernandes Velozo, CPF nº 082.532.188-34; Joni Flores Dos Santos, CPF nº 168.442.460-72; Larry Rosenberg, CPF nº 138.231.160-53; Lucio Goncalves Lopes, CPF nº 064.835.859-34; Marci Marion Soares Carneiro, CPF nº 462.795.989-34; e Rubens Rocha Miranda, CPF nº 167.776.979-34. 4. Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de aposentadoria a ex-servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Rubens Rocha Miranda (fls. 11/14), Marci Marion Soares Carneiro (fls. 21/25) e Honorato Fernandes Velozo (fls. 26/30), concedendo-lhes os respectivos registros; 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Larry Rosenberg (fls. 01/05), Lucio Gonçalves Lopes (fls. 06/10), Joni Flores dos Santos (fls. 16/20) e Adão Paulo Savedra Rodrigues (fls. 31/35), negando-lhes registro; 9.2.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que: 9.2.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.2.2.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.2.2.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos, livres da irregularidade apontada nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.3. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.2.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 184 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-005.236/2003-1 Natureza: Aposentadoria. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. Interessada: Oneida Divina da Silva, CPF n° 082.433.011-00. SUMÁRIO: Aposentadoria. Concessão inicial e alteração. Acumulação de quintos com a vantagem denominada “opção”. Não-preenchimento dos requisitos temporais para recebimento dessa vantagem. Ilegalidade dos atos. Aplicação da Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal. Determinações ao órgão de origem e à Sefip. RELATÓRIO Trata-se de atos de concessão inicial e alteração de aposentadoria de ex-servidora vinculada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, encaminhados a esta Corte, para apreciação, por intermédio do sistema Sisac, conforme sistemática definida pela Instrução Normativa TCU nº 44/2002 (fls. 1/12). 2. O Controle Interno manifestou-se pela ilegalidade dos atos. 3. No âmbito deste Tribunal, a Sefip diligenciou o órgão de origem para que encaminhasse cópia dos mapas de tempo de serviço e de funções comissionadas da servidora inativa. 4. Ao analisar a documentação encaminhada em resposta à diligência (fls. 14/45), a Sefip constatou a incorporação de quintos de função cumulativamente com a vantagem denominada “opção”, não obstante referida servidora não contar, em 19/1/1995, com o tempo de serviço para se aposentar voluntariamente. 5. Por essa razão, propõe, na instrução de fls. 46/47, a ilegalidade, com negativa de registro, dos atos em exame. 6. O Ministério Público anui ao encaminhamento proposto pela unidade técnica (fl. 48). É o Relatório. VOTO Examina-se neste processo atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de ex-servidora vinculada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 2. A questão abordada nos autos, pertinente à possibilidade de acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo efetivo, foi exaustivamente debatida nesta Corte e pacificada pelo Plenário nos Acórdãos nºs 1.619/2003 e 1.620/2003, pelos quais foi assentado o entendimento de que, para a legalidade dessa acumulação, seria necessário que o interessado 185 tivesse cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e completado o tempo para aposentadoria antes de 19/1/1995, data da revogação do último dispositivo citado. 3. Inobstante, a questão da opção continuou a ser discutida nos autos do TC-014.277/1999-9, em sede recursal, vez que a Decisão nº 844/2001, proferida pelo Plenário nos autos desse processo, foi objeto de recurso com efeito suspensivo, que veio a ser julgado, por meio do Acórdão nº 589/2005, pelo qual o Plenário do TCU decidiu alterar o item 8.5 da referida Decisão, que passou a ter a seguinte redação: “8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que: 8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-Plenário-TCU, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria, relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU: 8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a contar da data de publicação do julgamento; 8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo decadencial já tenha expirado;”. 4. Em que pese a interposição de recursos [embargos de declaração] ao recente Acórdão nº 589/2005–Plenário, nele restou clara a ratificação do entendimento que ficara estabelecido desde o advento dos Acórdãos nº 1.619/2003 e nº 1.620/2003, ambos do Plenário, no sentido de que a legalidade da acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo efetivo, vincula-se, necessariamente, a que o interessado, cumulativamente e antes de 19/1/1995, tenha cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e implementado o tempo para aposentadoria, em qualquer modalidade. 5. No presente caso, conforme constatado pela unidade técnica, no tocante aos atos de concessão inicial e de alteração às fls. 1/12, a interessada não possuía, em 19/1/1995, tempo suficiente para a aposentadoria, não fazendo jus, portanto, à vantagem denominada “opção”. 6. Por essa razão, opino pela ilegalidade desses atos, negando-lhes o respectivo registro. 7. Dessa forma, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende determinar ao Ibama que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como proceda à emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas nos autos. 8. Outrossim, considero oportuno que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida determinação, representando a este Tribunal, caso necessário. 9. Por fim, com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.863/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 186 1. Processo: TC-005.236/2003-1. 2. Grupo: I - Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessada: Oneida Divina da Silva, CPF nº 082.433.011-00. 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa os atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de ex-servidora vinculada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de Oneida Divina da Silva (fls. 1/12), negando-lhes os respectivos registros; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique à interessada a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novo ato da interessada, livre das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-007.246/2003-7 Natureza: Aposentadoria. 187 Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Interessados: Armando Gonçalves Marinho, CPF nº 021.351.244-00; José Cesario de Faria Neto, CPF nº 003.224.232-87; e Wilson Pereira Freire, CPF nº 012.852.704-87. Sumário: Alteração de concessões de aposentadoria. Acumulação de quintos de função com a opção do cargo efetivo. Não preenchimento, antes de 19/1/1995, do tempo para aposentadoria e demais requisitos temporais para percepção da vantagem “opção”, contrariando os termos dos Acórdãos nº 1.619/2003, nº 1.620/2003 e nº 589/2005, todos do Plenário. Ilegalidade e recusa de registro. Aplicação da Súmula TCU nº 106. Determinações ao órgão de origem e à Sefip. RELATÓRIO Trata-se de processo no qual são apreciadas alterações de aposentadorias concedidas a servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com parecer do Controle Interno pela legalidade. 2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, manifesta-se pela ilegalidade e recusa ao registro dos atos relativos à segunda alteração da aposentadoria de José Cesário de Faria Neto (fls. 11/15) e à alteração da aposentadoria de Wilson Ferreira Freire (fls. 16/20), tendo em vista que: “em 19.01.95, não preenchiam os pressupostos temporais do artigo 193, da Lei n.º 8.112/90, portanto, o percebimento da vantagem opção junto com os quintos dela decorrentes não se enquadra nos termos do Acórdão nº 1.619/2003 – Plenário. Considerando o Acórdão n.º 469/2004 - 1ª Câmara, ao nosso ver, não há impedimento para que os atos de aposentadorias dos inativos não sejam apreciados no mérito”. 3. Quanto aos atos referentes à primeira alteração da aposentadoria do ex-servidor José Cesario de Faria Neto (fls. 6/10), à alteração da aposentadoria do ex-servidor Armando Gonçalves Marinho (fls. 21/25), cuja concessão inicial foi registrada por este Tribunal, conforme documento de fl. 28, informa que não apresentam irregularidades. 4. Propõe, finalmente, na instrução de fls. 46/47: “a legalidade e registro dos atos de aposentadorias dos inativos José Cesario de Faria Neto (fl.06/10), Armando Gonçalves Marinho (21/25) e a ilegalidade dos atos de aposentadorias dos inativos Jose Cesário de Faria Neto 11/15, Wilson Pereira Freire (16/20), negando os respectivos registros, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé; b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre das irregularidades ora apontadas submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” 5. O Diretor e o Secretário manifestaram-se em concordância com a proposta (fl. 47), assim como o representante do Ministério Público (fl. 47-v). É o Relatório. VOTO A questão abordada nestes autos, pertinente à possibilidade de acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo efetivo, foi exaustivamente debatida nesta Corte e pacificada pelo Plenário nos Acórdãos nº 1.619/2003 e nº 1.620/2003, pelos quais foi assentado o entendimento de que, para a legalidade dessa acumulação, seria necessário que o interessado tivesse cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e completado o tempo para aposentadoria antes de 19/1/1995, data da revogação do último dispositivo citado. 2. Inobstante, a questão da opção continuou a ser discutida no TC-014.277/1999-9, em sede 188 recursal, vez que a Decisão nº 844/2001, proferida pelo Plenário nos autos desse processo, foi objeto de recurso com efeito suspensivo, que veio a ser julgado, por meio do Acórdão nº 589/2005, pelo qual o Plenário do TCU decidiu alterar o item 8.5 da referida Decisão, que passou a ter a seguinte redação: “8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que: 8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97 - Plenário - TCU, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria, relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU: 8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a contar da data de publicação do julgamento; 8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo decadencial já tenha expirado;” 3. Em que pese a interposição de recursos [embargos de declaração] ao recente Acórdão nº 589/2005–Plenário, nele restou clara a ratificação do entendimento que ficara estabelecido desde o advento dos Acórdãos nº 1.619/2003 e nº 1.620/2003, ambos do Plenário, no sentido de que a legalidade da acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo efetivo, vincula-se, necessariamente, a que o interessado, cumulativamente e antes de 19/1/1995, tenha cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e implementado o tempo para aposentadoria, em qualquer modalidade. 4. No presente caso, constata-se nos mapas de tempo de serviço constantes às fls. 30/31 e 42/43, respectivamente, que os interessados Wilson Ferreira Freire e José Cesário de Faria Neto, embora preenchessem, em 19/1/1995, todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas então vigentes, contavam, o primeiro, com 3 anos, 9 meses e 13 dias e, o segundo, com 3 anos, 2 meses e 11 dias de exercício de função comissionada, naquela data. Portanto, conforme assinalado pela unidade técnica, esses servidores, em 19/1/1995, não atendiam aos requisitos temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/1990. Assim sendo, os interessados não fazem jus à vantagem denominada opção, razão pela qual considero ilegais os atos de alteração de fls. 11/15 e 16/20, negando os respectivos registros. 5. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 6. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como proceda à emissão de novos atos, livres da irregularidade apontada nos autos. 7. Ainda em relação aos atos considerados ilegais, julgo oportuno, também, que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida determinação, representando a este Tribunal, caso necessário. 8. Por fim, quanto aos atos relativos à primeira alteração da aposentadoria de José Cesário de Faria Neto (fls. 6/10) e à alteração da aposentadoria de Armando Gonçalves Marinho (fls. 21/25), verifico que, de fato, não apresentam qualquer irregularidade, podendo ser considerados legais, com determinação dos respectivos registros. Dessa forma, acolhendo os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005. 189 AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.864/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-007.246/2003-7 2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: Armando Gonçalves Marinho, CPF nº 021.351.244-00; José Cesario de Faria Neto, CPF nº 003.224.232-87; e Wilson Pereira Freire, CPF nº 012.852.704-87. 4. Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de aposentadoria a ex-servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais o ato de alteração das aposentadorias de José Cesário de Faria Neto (fls. 6/10) e de Armando Gonçalves Marinho (fls. 21/25), concedendo-lhes os respectivos registros; 9.2. considerar ilegais os atos de alteração das aposentadorias de José Cesário de Faria Neto (fls. 11/15) e de Wilson Ferreira Freire (fls. 16/20), negando-lhes registro; 9.2.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que: 9.2.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.2.2.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.2.2.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos, livres da irregularidade apontada nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.3. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.2.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: 190 PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-017.582/2003-3 Natureza: Aposentadoria. Unidade: Justiça Federal da 1ª Região. Interessados: Almir Cirino de Albuquerque, CPF nº 297.120.411-15; Alvani Cardoso, CPF nº 220.201.605-87; Antonia dos Santos Martins, CPF nº 270.142.316-34; Argemiro Ferreira Maia, CPF nº 049.956.351-49; Cacilda Cunha Pacheco Aleluia, CPF nº 065.662.945-20; Claudia Camargos Diniz França, CPF nº 071.107.076-87; Ebe de Almeida Santos, CPF nº 265.504.406-10; Hilda de Paiva Bicalho, CPF nº 150.192.256-49; Luciana Machado Gibson Milet de Almeida, CPF nº 526.143.956-68; Maria Célia de Almeida Campos, CPF nº 132.307.356-68; Ocrezina de Paula Lima, CPF nº 077.435.561-15; Renato Luiz Kipper, CPF nº 101.448.110-49; Vasuki Moreno Ladeia, CPF nº 071.757.601-91; Wilma Regina de Almeida Pereira, CPF nº 104.608.881-53; e Zaida Alves de Siqueira, CPF nº 148.552.750-34. Sumário: Concessão de aposentadoria. Acumulação de quintos de função com a opção do cargo efetivo. Preenchimento, até 19/1/1995, do tempo para aposentadoria e demais requisitos temporais para percepção da vantagem “opção”. Legalidade. Não preenchimento dos referidos requisitos, contrariando os termos dos Acórdãos 1.619/2003, 1.620/2003 e 589/2005, todos do Plenário. Ilegalidade e recusa de registro. Aplicação da Súmula TCU nº 106. Determinações ao órgão de origem e à Sefip. RELATÓRIO Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 1ª Região, com parecer do Controle Interno pela legalidade. 2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, manifesta-se pela ilegalidade e recusa ao registro dos atos relativos às aposentadorias dos interessados que, até 19/1/1995, não contassem tempo de serviço suficiente para aposentadoria com proventos proporcionais ou que não preenchessem, até a mesma data, os pressupostos temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, não atendendo, portanto, aos termos do Acórdão 1.619/2003 – Plenário. Aduz que os referidos atos podem ser apreciados, no mérito, conforme Acórdão 469/2004 - 1ª Câmara. 3. Quanto aos demais atos em apreciação opina pela legalidade e registro. 4. O Diretor e o Secretário manifestaram concordância com a proposta (fl. 53), assim como o representante do Ministério Público (fl. 54). É o Relatório. VOTO A questão abordada nestes autos, pertinente à possibilidade de acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo efetivo, foi exaustivamente debatida nesta Corte e pacificada pelo Plenário nos Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, pelos quais foi assentado o entendimento de que, para a legalidade dessa acumulação, seria necessário que o interessado tivesse cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e completado o tempo para aposentadoria até 19/1/1995, data da revogação do último dispositivo citado. 2. Inobstante, a questão da opção continuou a ser discutida no TC-014.277/1999-9, em sede recursal, vez que a Decisão 844/2001, proferida pelo Plenário nos autos desse processo, foi objeto de recurso com efeito suspensivo, que veio a ser julgado, por meio do Acórdão 589/2005, pelo qual o Plenário do TCU decidiu alterar o item 8.5 da referida Decisão, que passou a ter a seguinte redação: “8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que: 8.5.1. promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97 - Plenário - TCU, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é 191 assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.5.2. promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria, relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU: 8.5.2.1. cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a contar da data de publicação do julgamento; 8.5.2.2. nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo decadencial já tenha expirado;” 4. Em que pese a interposição de recursos [embargos de declaração] ao recente Acórdão 589/2005– Plenário, nele restou clara a ratificação do entendimento que ficara estabelecido desde o advento dos Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do Plenário, no sentido de que a legalidade da acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo efetivo, vincula-se, necessariamente, a que o interessado, cumulativamente e até 19/1/1995, tenha cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e implementado o tempo para aposentadoria, em qualquer modalidade. 5. No presente caso, conforme constatado pela unidade técnica, os interessados Cacilda Cunha Pacheco Aleluia, Ocrezina de Paula Lima, Vasuki Moreno Ladeia, Wilma Regina de Almeida Pereira, Almir Cirino de Albuquerque e Zaida Alves de Siqueira, embora preenchessem os requisitos temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, não possuíam, em 19/1/1995, tempo suficiente para a aposentadoria. Já a interessada Alvani Cardoso contava, na referida data, com tempo de serviço suficiente para aposentar-se, sem que houvesse implementado as exigências temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/1990. Quanto aos interessados Argemiro Ferreira Maia, Hilda de Paula Bicalho e Renato Luiz Kipper, na citada data, não preenchiam quaisquer dos requisitos mencionados. Assim sendo, esses interessados não fazem jus à vantagem denominada opção, razão pela qual considero ilegais os atos de fls. 1/7, 11/16, 26/28 e 36/50, negando os respectivos registros. 6. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 7. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende determinar à Justiça Federal da 1ª Região que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como proceda à emissão de novos atos iniciais, livres das irregularidades apontadas nos autos. 8. Considero oportuno, também, que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida determinação, representando a este Tribunal, caso necessário. 9. Por fim, observo que as ex-servidoras Claudia Camargos Diniz França (fls. 17/19), Ebe de Almeida Santos (fls. 20/22) e Maria Célia de Almeida Campos (fls. 32/35) fazem jus à percepção de quintos juntamente com a parcela opção, pois, em 19/1/1995, contavam com tempo de serviço para aposentarem-se e preenchiam os pressupostos temporais do artigo 193, da Lei n.º 8.112/1990. Observo, ainda, que os atos relativos às aposentadorias de Antonia dos Santos Martins (fls. 08/10) e Luciana Machado Gibson Milet de Almeida (fls. 29/31) não apresentam qualquer irregularidade, podendo ser considerados legais, com determinação dos respectivos registros. Dessa forma, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator 192 ACÓRDÃO Nº 2.865/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-017.582/2003-3 2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: Almir Cirino de Albuquerque, CPF nº 297.120.411-15; Alvani Cardoso, CPF nº 220.201.605-87; Antonia dos Santos Martins, CPF nº 270.142.316-34; Argemiro Ferreira Maia, CPF nº 049.956.351-49; Cacilda Cunha Pacheco Aleluia, CPF nº 065.662.945-20; Claudia Camargos Diniz França, CPF nº 071.107.076-87; Ebe de Almeida Santos, CPF nº 265.504.406-10; Hilda de Paiva Bicalho, CPF nº 150.192.256-49; Luciana Machado Gibson Milet de Almeida, CPF nº 526.143.956-68; Maria Célia de Almeida Campos, CPF nº 132.307.356-68; Ocrezina de Paula Lima, CPF nº 077.435.561-15; Renato Luiz Kipper, CPF nº 101.448.110-49; Vasuki Moreno Ladeia, CPF nº 071.757.601-91; Wilma Regina de Almeida Pereira, CPF nº 104.608.881-53; e Zaida Alves de Siqueira, CPF nº 148.552.750-34. 4. Entidade: Justiça Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam os atos de concessão de aposentadoria a ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 1ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Antonia dos Santos Martins (fls. 08/10), Claudia Camargo Diniz França (fls. 17/19), Ebe de Almeida Santos (fls. 20/22), Luciana Machado Gibson Milet de Almeida (fls. 29/31) e Maria Célia de Almeida Campos (fls. 32/35), concedendo-lhes os respectivos registros; 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Almir Cirino de Albuquerque (fls. 01/04), Alvani Cardoso (fls. 05/07), Argemiro Ferreira Maia (fls. 11/13), Hilda de Paula Bicalho (fls. 26/28), Renato Luiz Kipper (fls. 39/41), Cacilda Cunha Pacheco Aleluia (fls. 14/16), Ocrezina de Paula Lima (fls. 36/38), Vasuki Moreno Ladeia (fls. 42/44), Wilma Regina de Almeida Pereira (fls. 45/47) e Zaida Alves de Siqueira (fls. 48/50), negando-lhes registro; 9.2.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2.2. determinar à Justiça Federal da 1ª Região que: 9.2.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.2.2.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.2.2.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos, livres da irregularidade apontada nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.3. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.2.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 193 VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-015.273/2003-9 Natureza: Pensão Civil. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. Interessados: Eclesia Maria Costa Santos da Silva (Instituidor: Carlos Alberto Miranda Santos da Silva, CPF 010.556.402-82); Maria José Martins Ferreira (Instituidor: João Ferreira Justino, CPF 131.704.064-34); Maria Virgínia Santos da Silva, Rafael Santos da Silva e Ugo Rodrigo Santos Silva (Instituidor: Heleno Armando da Silva, CPF 128.711.254-49); Tereza Silveira (Instituidor: Adolfo Vicente Silveira, CPF 049.673.219-68). Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: Pensão Civil. Processo consolidado. Incorporação, em ato, de percentual referente a planos econômicos, em face de sentenças judiciais transitadas em julgado. Análise do conteúdo dispositivo das sentenças judiciais, que não declaram, expressamente, a incorporação definitiva da antecipação salarial. Ilegalidade e recusa de registro. Aplicação da Súmula de Jurisprudência TCU nº 106. Determinações. RELATÓRIO Cuida-se de processo consolidado em que se examinam os atos de concessão de pensão civil referentes a ex-servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, com parecer do Controle Interno pela legalidade. 2. A Unidade Técnica promoveu diligência ao órgão de origem, solicitando cópia das sentenças judiciais e respectivas certidões de trânsito em julgado que concederam os percentuais de 84,32% a Adolfo Vicente Silveira e Carlos Alberto Miranda Santos da Silva, 26,05% a Heleno Armando da Silva e 58,89% a João Ferreira Justino. 3. Em atenção à diligência, foram encaminhados os documentos de fls. 15/69, com cópia das ações impetradas em favor dos instituidores. Entretanto, não foi encaminhada cópia da certidão de trânsito em julgado referente à sentença que concedeu o percentual de 58,89% a João Ferreira Justino. 4. Da análise das sentenças concessivas dos percentuais de 26,05% e 84,32%, referentes à URP de fevereiro de 1989, e Plano Color, esclareceu a ACE que não há determinação para a incorporação definitiva dos reajustes referentes aos mencionados percentuais. Acerca de tais reajustes, decorrentes dos chamados “gatilhos” e URP’s, por força de decisão judicial transitada em julgado, esclareceu ainda que o entendimento firmado pelo TCU, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do TST, e manifestações do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que consistiriam em simples antecipações salariais a serem compensadas na data-base dos servidores, tendo, portanto, caráter temporário. 5. Ante o exposto, a Sefip, em pareceres uniformes, propõe, em síntese, a ilegalidade e recusa de registro dos atos em apreço, e que seja aplicada a Súmula de Jurisprudência TCU nº 106, em relação às importâncias recebidas indevidamente, em boa-fé. 6. O representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela Unidade Técnica e ressaltou que a 1ª Câmara tem considerado ilegal a concessão de aposentadoria a servidores vinculados ao Ibama, em cujos proventos constem parcelas 194 referentes a planos econômicos (84,32% - IPC de março de 1990, 26,06% - “gatilho salarial” de junho de 1987, 26,05% - URP de fevereiro de 1989), obtidas por sentenças judiciais transitadas em julgado (Acórdãos nºs. 120/2004, 560/2004, 563/2004, 2.566/2004, dentre outros). É o Relatório. VOTO Examinam-se, na oportunidade, os atos de concessão de pensão civil referentes a ex-servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, em que se discute a incorporação, nos benefícios, de percentuais referentes a planos econômicos, em face de sentenças judiciais transitadas em julgado. 2. Compulsando os autos, verifico que as sentenças que concederam os percentuais de 84,32% a Adolfo Vicente Silveira (ato de fls. 1/3, beneficiária Tereza Silveira) e a Carlos Alberto Miranda Santos da Silva (ato de fls. 4/6, beneficiária Eclesia Maria Costa Santos da Silva), de 26,05% a Heleno Armando da Silva (ato de fls. 7/10, beneficiários Maria Virgínia Santos da Silva, Rafael Santos da Silva e Ugo Rodrigo Santos Silva), e de 58,89% a João Ferreira Justino (ato de fls. 11/13, beneficiária Maria José Martins Ferreira), não determinaram, expressamente, a incorporação definitiva dos percentuais nos salários, razão pela qual entendo que os atos de fls. 1/3, 4/6, 7/10 e 11/13 devem ser julgados ilegais, negando-lhes os respectivos registros. 3. De fato, como informado nos pareceres convergentes da Sefip e da d. Procuradoria, cujos fundamentos incorporo, desde já, a estas razões de decidir, já deliberou o TCU, em casos semelhantes aos tratados nestes autos, pela ilegalidade e negativa de registro dos atos de concessão, cabendo determinação para a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se, por oportuno, de posição similar à adotada no Acórdão nº 1.910/2003 – 1ª Câmara. 4. Consoante entendimento pacífico desta E. Corte de Contas, os pagamentos dos percentuais relativos a “gatilhos” e à URP não se incorporam aos salários, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao “gatilho”, conforme o Enunciado 322, da Súmula de Jurisprudência do TST. 5. Quanto à expedição de determinação ao órgão de origem para que suspenda o pagamento das parcelas impugnadas, cabe o registro de que o Plenário desta Corte decidiu, no Acórdão nº 1.857/2003, que tal possibilidade deve ser analisada, no caso concreto, por meio do exame da extensão das decisões judiciais concessivas, de modo a não incorrer em violação do princípio da coisa julgada. Para tanto, faz-se necessário saber se as sentenças judiciais determinaram expressamente a incorporação definitiva dos percentuais aos salários. 6. No caso vertente, assinalo que não há determinação expressa no sentido de que as parcelas concedidas fossem pagas mesmo após o subseqüente reajuste salarial. As sentenças limitaram-se a determinar a incorporação de percentuais, relativos a diferenças salariais, sobre períodos específicos (por exemplo, URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 16,19% para cada mês; 26,05% - Plano Verão, aplicável de fevereiro de 1989 a novembro de 1989; e 84,32%, a ser aplicado em abril de 1990), silenciando quanto à sua preservação após a data-base da categoria. 7. Ainda sobre o tema, julgo de bom alvitre esclarecer que o posicionamento do TCU encontra-se em harmonia com o do Supremo Tribunal Federal, manifestado no Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança 23.665-5/DF, como bem sintetizado no Voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003 – Plenário, do Exmo. Ministro Adylson Motta: “Em casos da espécie, sustento a necessidade de verificar a extensão precisa da decisão judicial concessiva da parcela analisada, pois o entendimento contido no MS nº 23.665-5/DF impõe o reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata. Logo, cabe, em cada caso, perquirir se a parcela questionada ainda permanece sob o amparo da coisa julgada. Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu 195 origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide. Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. Friso que, há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST -, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP. Em outras palavras, os reajustes salariais em comento consistiram em simples antecipações. Não se incorporam, portanto, à remuneração de servidores.(...)” 8. Desse modo, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende determinar ao Ibama que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como proceda à emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos. 9. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 10. Por fim, considero oportuno, também, que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida determinação, representando a este Tribunal, caso necessário. Ex positis, acolhendo, no essencial, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.867/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 015.273/2003-9. 2. Grupo I, Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessados: Eclesia Maria Costa Santos da Silva (Instituidor: Carlos Alberto Miranda Santos da Silva, CPF 010.556.402-82); Maria José Martins Ferreira (Instituidor: João Ferreira Justino, CPF 131.704.064-34); Maria Virgínia Santos da Silva, Rafael Santos da Silva e Ugo Rodrigo Santos Silva (Instituidor: Heleno Armando da Silva, CPF 128.711.254-49); Tereza Silveira (Instituidor: Adolfo Vicente Silveira, CPF 049.673.219-68). 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo consolidado em que se examinam os atos de concessão de pensão civil concernentes a ex-servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil em favor de Tereza Silveira (fls. 1/3), Eclesia Maria Costa Santos da Silva (fls. 4/6), Maria Virgínia Santos da Silva, Rafael Santos da Silva e 196 Ugo Rodrigo Santos Silva (fls. 7/10), e Maria José Martins Ferreira (fls. 11/13), e recusar-lhes os respectivos registros; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, em boa-fé, nos termos da Súmula nº 106 da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ibama que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, alertar ao Ibama sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-005.625/2005-6 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG. Interessados: Ana Maria Machado Ribeiro, Cleunice Lúcia Ferreira, Diana da Mota Morais, Edith Berenice Soares, Elaine Correa Ribeiro Rocha, Emília Maria de Carvalho, Haymee Ferreira Alves de Assis, Heliane Moreno de Souza, Ireni Silveira Palhares, Ivone Gonçalves Lessa, José Correa Oliveira, Levino Alves da Silva, Lucy de Sena Rabelo, Meurênia Maria Alvarenga, Sebastião de Oliveira Filho, Vera Carmen Saraiva Resende, Vera Lúcia de Freitas Pontes, Yeda Gaudereto Ferreira e Élio Caetano Dias. SUMÁRIO: Aposentadoria. Atos destacados de outros processos. Incorporação da vantagem denominada “opção”, sem que os interessados tenham satisfeito os pressupostos temporais exigidos em lei. Acumulação indevida de GRG com a sua “opção” de 70%, por falta de amparo legal. Inclusão indevida de vantagem pessoal instituída por ocasião da implementação do Plano de Cargos estabelecido pela Lei n. 9.421/1996, oriunda do pagamento das gratificações judiciária e extraordinária a servidores 197 ocupantes de cargos comissionados DAS de níveis 4, 5 e 6 não-optantes pela remuneração do cargo efetivo a partir do advento da Lei n. 9.030/1995. Ilegalidade dos atos e recusa dos correspondentes registros. Aplicação da Súmula de Jurisprudência n. 106 do TCU. Determinações. RELATÓRIO Trata-se dos atos de aposentadoria, destacados dos TCs 019.876/2003-1, 019.720/2003-0, 019.719/2003-0 e 013.777/2004-4, concernentes aos ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG acima identificados. 2. A Analista da Sefip responsável pela instrução de fls. 123/124 consignou que os atos em análise contêm a parcela denominada “opção”, decorrente do art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421, de 24/12/1996, muito embora os interessados não tenham satisfeito os pressupostos temporais exigidos pelos arts. 180 da Lei n. 1.711, de 28/10/1952, e 193 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, ou mesmo os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, até 19/01/1995, dia em que foi publicada a Medida Provisória – MP n. 831, de 18/01/1995, que assegurou até aquela data a percepção da vantagem do art. 193 da Lei n. 8112/1990. 3. Segundo informado na aludida instrução, por meio dos Despachos proferidos nos TCs 019.876/2003-1, 019.720/2003-0, 019.719/2003-0 e 013.777/2004-4 (fls. 117/122), o Ministro Ubiratan Aguiar houve por bem determinar o sobrestamento da apreciação dos atos em questão até que a Decisão n. 844/2001 – Plenário, cujos efeitos encontravam-se suspensos, fosse reexaminada pelo TCU, em razão dos recursos contra ela interpostos. 4. Pronunciando-se novamente sobre a matéria – cumulação de “opção” com “quintos/décimos” –, decidiu este Tribunal, mediante o Acórdão n. 589/2005 – Plenário, mandar excluir a parcela “opção” dos atos emitidos sob a orientação da Decisão n. 481/1997 – Plenário. 5. Com base nesse entendimento, e não mais subsistindo a causa determinante do sobrestamento, a Analista propõe que o Tribunal, além de considerar ilegais os atos constantes deste processo, com negativa dos respectivos registros, adote as seguintes providências: 5.1 – aplique o Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias recebidas de boa-fé; 5.2 – determine ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 5.3 – esclareça ao TRT/MG que poderá proceder à emissão de novos atos dos interessados, livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do RI/TCU. 6. Concordando com o encaminhamento sugerido, o Titular da Unidade Técnica, às fls. 125/126, tece alguns esclarecimentos, os quais faço integrar, em parte, o presente Relatório, in verbis: “Em primeiro lugar, observo que, como os servidores de que tratam os atos de fls. 01/61 e 69/110 não tiveram – enquanto vigente o art. 193 da Lei nº 8.112/90 – nem sequer um quinto incorporado de função de confiança ou de cargo em comissão (DAS), sua aposentadoria não guarda relação direta com a Decisão 481/1997 ou o Acórdão 589/2005, ambos do Plenário desta Corte. Conforme se verifica nos aludidos atos concessórios, foram incluídos nos proventos dos servidores quintos das FCs 01 a 05 juntamente com a ‘opção 70% FC’. Esta última rubrica estaria amparada no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96. As FCs 01 a 05 do Poder Judiciário têm sua origem, pela ordem, nas antigas GRGs I a V, conforme se verifica no Anexo IV da referida Lei nº 9.421/96. Ocorre que, quando essa Lei foi editada (transformando as GRGs em FCs e estendendo a ‘opção’ para todas as funções do Judiciário), já se encontrava derrogado o art. 193 da Lei nº 8.112/90, dispositivo que previa e disciplinava a concessão da parcela também na inatividade. Não é demais enfatizar que, até 19/01/95, a vantagem pecuniária chamada ‘opção’ – definida como um percentual incidente sobre determinado valor – não alcançava os servidores designados para o exercício de funções gratificadas, sendo, antes, instituto próprio dos servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança (DAS). Assim, não há que se falar em opção, na inatividade, para os detentores das antigas GRGs. Particularmente acerca da abrangência do disposto no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96, fundamento 198 legal invocado, nos atos ora em exame, para a concessão da ‘opção 70%’, o Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, no voto condutor da Decisão 753/1999 – Plenário, já havia consignado: ‘a faculdade de optar é conferida unicamente aos servidores investidos em função comissionada, o que não é – evidentemente – o caso de servidores aposentados’ (grifo do original). (...) Portanto, com a derrogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90, apenas fazem jus à opção prevista no § 2º do art. 14 da Lei nº 9.421/1996 os servidores ativos investidos em FC e os detentores dos antigos DAS que, até 19/01/95, satisfizeram os requisitos para aposentar-se com a vantagem. Em quaisquer outras hipóteses o pagamento da opção da Lei nº 9.421/1996 apresenta-se irregular. De outra parte, verifica-se, no ato de fls. 62/68, além da concessão indevida da rubrica ‘opção’ (uma vez que, embora a vantagem seja oriunda de cargo do grupo DAS, o servidor não havia preenchido, até 19/01/1995, os requisitos para a aposentação), o pagamento também indevido da parcela denominada ‘VP ENQUADRAM OPÇÃO’. Esta última parcela decorre da sistemática equivocada de implementação da Lei nº 9.030/95 adotada no âmbito de diversos órgãos do Poder Judiciário (vide Decisão 250/1999 – Plenário, Acórdão 115/2003 – Plenário, Acórdão 332/2003 – Plenário, Acórdão 922/2005 – 2ª Câmara, entre outros), devendo, assim, também ser impugnada por esta Corte de Contas”. 7. O Representante do Ministério Público/TCU, Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifesta sua anuência à proposta da Sefip (fl. 127). É o relatório. VOTO Examinam-se, na oportunidade, os atos de aposentadoria relativos aos Srs. Ana Maria Machado Ribeiro (fls. 01/03), Cleunice Lúcia Ferreira (fls. 04/09), Diana da Mota Morais (fls. 10/12), Edith Berenice Soares (fls. 13/18), Elaine Correa Ribeiro Rocha (fls. 19/24), Emília Maria de Carvalho (fls. 25/30), Haymee Ferreira Alves de Assis (fls. 31/36), Heliane Moreno de Souza (fls. 37/43), Ireni Silveira Palhares (fls. 44/50), Ivone Gonçalves Lessa (fls. 51/56), José Correa Oliveira (fls. 57/61), Levino Alves da Silva (fls. 62/68), Lucy de Sena Rabelo (fls. 69/74), Meurênia Maria Alvarenga (fls. 75/80), Sebastião de Oliveira Filho (fls. 81/86), Vera Carmen Saraiva Resende (fls. 87/92), Vera Lúcia de Freitas Pontes (fls. 93/98), Yeda Gaudereto Ferreira (fls. 99/104) e Élio Caetano Dias (fls. 105/110), todos ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG. 2. Inicialmente, verifico que as concessões supra, à exceção daquela referente ao Sr. Levino Alves da Silva (fls. 62/68), incluíram nos proventos dos inativos a parcela denominada “opção”, decorrente do art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/1996, correspondente às funções de níveis FC 03 a 05. 3. Acerca dessa questão, o TCU vinha decidindo, na linha sustentada pelo Titular da Sefip, em casos tais, que a Lei n. 9.421/1996 não possibilitaria a acumulação da Gratificação de Representação de Gabinete – GRG e equivalentes (FCs 01 a 05) com a sua “opção”, pois esta gratificação, ao contrário das funções “DAS”, não comportaria opção. 4. Em sentido diverso, porém, decidiu o Tribunal Pleno na sessão do dia 16/11/2005, por ocasião da apreciação do TC 017.678/2004-4, em razão dos fundamentos apresentados pelo Ministro Benjamin Zymler, sinalizando novo posicionamento sobre essa matéria. Naquela assentada, foi prolatado o Acórdão n. 1.870/2005, em que o Plenário firmou entendimento sobre a legalidade da atualização dos valores devidos a título de GRG aos inativos que haviam adquirido direito à vantagem, por terem implementado até 19/01/1995, as condições estipuladas nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990, na forma prevista na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de transformação. 5. Em razão disso, os argumentos apresentados pelo Titular da Unidade Técnica, reproduzidos no relatório precedente, não mais servem de arrimo para a impossibilidade de opção no caso dos atos acima mencionados. Para tanto, deve-se considerar, doravante, apenas os requisitos temporais relativos ao exercício de função comissionada e aqueles inerentes à aposentação, incluindo-se o tempo de serviço para aposentadoria, todos eles auferidos até 19/01/1995, para fins do exame de legalidade dos atos em tela, conforme apresento a seguir. 6. Por intermédio do Acórdão n. 589/2005, o Plenário deste Tribunal, ao apreciar Pedidos de Reexame interpostos contra a Decisão n. 844/2001 ? Plenário, decidiu alterar o seu subitem 8.5, fazendoo nos seguintes termos: 199 “8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que: 8.5.1. promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97 – Plenário – TCU, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;” (subitem 9.3. do Acórdão n. 589/2005 ? Plenário). 7. Importa destacar que, com esse entendimento, todos os atos de aposentadoria submetidos à apreciação deste Tribunal que não preencham os requisitos acima descritos devem ser considerados ilegais. 8. No caso dos ex-servidores de que trata o item 2 deste Voto, para os quais a incorporação da “opção” é referente às funções FCs 03 a 05, observo que as Sras. Cleunice Lúcia Ferreira, Haymee Ferreira Alves de Assis e Meurênia Maria Alvarenga não tinham tempo suficiente para aposentadoria até 19/01/1995 (data da publicação da MP n. 831/1995), bem como não haviam preenchido, até essa mesma data, os requisitos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990, quais sejam, cinco anos ininterruptos ou dez intercalados de exercício de função comissionada. 9. Já os Srs. Elaine Correa Ribeiro Rocha, Emília Maria de Carvalho, Heliane Moreno de Souza, Ireni Silveira Palhares, José Correa Oliveira, Sebastião de Oliveira Filho, Vera Carmen Saraiva Resende e Vera Lúcia de Freitas Pontes, embora já contassem com cinco anos ininterruptos de exercício de função, não tinham tempo bastante para aposentarem-se em 19/01/1995, impossibilitando-lhes a concessão da vantagem “opção” na inatividade. 10. De modo inverso, os ex-servidores Ana Maria Machado Ribeiro, Diana da Mota Morais, Edith Berenice Soares, Ivone Gonçalves Lessa, Lucy de Sena Rabelo, Yeda Gaudereto Ferreira e Élio Caetano Dias, apesar de terem tempo de serviço para aposentação em 19/01/1995, eles não haviam implementado, até essa data, os requisitos temporais de cinco anos ininterruptos ou dez intercalados de exercício de função comissionada, necessários para que lhes fosse assegurada a percepção da vantagem dos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990. 11. Em relação ao Sr. Levino Alves da Silva, para o qual houve a incorporação da função FC 09, consta do Sisac que seu ato inicial de aposentadoria se deu em 30/10/1997, quando computava trinta anos, um mês e cinco dias de tempo de serviço. A partir desses dados, verifica-se que o referido servidor não detinha tempo para aposentar-se, em 19/01/1995, com a vantagem “opção”, não obstante contasse com cinco anos ininterruptos de exercício de função comissionada. 12. Outrossim, conforme bem anotou o Titular da Sefip, o ato referente ao Sr. Levino Alves da Silva (fls. 62/68) contém outra irregularidade, qual seja, o pagamento indevido da parcela denominada “VP Enquadram Opção”, decorrente de implementação equivocada da sistemática da Lei n. 9.030/1995, de acordo com a jurisprudência citada no Relatório precedente. 13. A esse respeito, cumpre observar que a irregularidade desse pagamento encontra-se pacificamente reconhecida na jurisprudência desta Corte, a partir da Decisão n. 250/1999 – TCU – Plenário, ao fundamento de que, com o advento da Lei n. 9.030, de 13/04/1995, a remuneração total dos cargos em comissão DAS de níveis 6, 5 e 4 passou a constar do anexo àquela lei, excluindo todas as demais gratificações até então percebidas por seus ocupantes, mesmo aquelas de natureza especial. Assim, quando a Lei n. 9.421/1996 extinguiu as ditas gratificações no âmbito do Poder Judiciário, não havia, por parte dos servidores comissionados em questão, direito ao patamar remuneratório que a referida vantagem pessoal visou preservar. É o que se depreende do trecho da referida deliberação transcrito a seguir: “5. (...) A Lei n. 9.030/1995 dispôs que a remuneração total dos cargos em comissão do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6 passaria a ser aquela constante de seu Anexo I. 6. Nos termos da Lei n. 8.112/90, ‘Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei’. A Lei n. 8.852/1994 trouxe maior detalhamento àquele conceito, estabelecendo que se considera como remuneração: ‘a soma dos vencimentos com os 200 adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei n. 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (omissis)’ 7. A mesma Lei n. 8.852/1994 conceitua vencimentos como: ‘a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação’. 8. Do exame dos mencionados dispositivos, tem-se que as Gratificações Judiciária e Extraordinária, por se tratar de vantagens permanentes relativas ao cargo, estariam a compor os vencimentos dos servidores do TRT. Nesse sentido, estariam também a integrar a remuneração, uma vez que, como vimos, os vencimentos (nos quais estão incluídas as gratificações) constituem uma parcela menor daquela (a remuneração, além dos vencimentos, abrange também as vantagens de caráter individual). 9. Assim, se a Lei n. 9.030/1995 fixou a remuneração total devida aos ocupantes dos cargos do Grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não há como entender que os servidores do Poder Judiciário que ocupassem tais cargos e não optassem pela remuneração do cargo efetivo, na forma do art. 2º da Lei n. 8.911/1994, pudessem perceber montante diferenciado.” 14. Nesse contexto, manifesto minha concordância com o encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica, corroborado pelo Parquet, no sentido de se considerarem ilegais as aposentadorias dos exservidores do TRT/MG, negando-se os correspondentes registros. 15. Relativamente às importâncias mencionadas nos itens 12 e 13 deste Voto, registro que, em consonância com a Decisão n. 756/2000 – TCU – Plenário, devem ser restituídas as parcelas indevidamente recebidas após junho de 2000, data da prolação da Decisão n. 463/2000 – TCU – Plenário. Nesse mesmo sentido, menciono o Acórdão n. 332/2003 e o recente Acórdão n. 922/2005 – TCU – 2ª Câmara. 16. Entretanto, observo que a mencionada Decisão Plenária n. 463/2000, de 07/06/2000, proferida em sede de pedido de reexame, limitou-se a tornar insubsistente o item 8.1 da Decisão n. 26/2000, pela qual se determinara ao Tribunal Superior Eleitoral o desconto das importâncias indevidamente pagas a título de Gratificações Judiciária e Extraordinária aos servidores ocupantes dos cargos DAS de níveis 4, 5 e 6 não-optantes pela remuneração do cargo efetivo após a edição da Lei n. 9.030/1995, e seus reflexos na remuneração atual dos ditos servidores, na forma prevista pela Lei n. 9.421/1996. 17. No caso dos autos, por se tratar de órgão não-integrante da Justiça Eleitoral, entendo que deva ser adotado como marco inicial da devolução o mês de outubro de 2000, posterior à prolação da Decisão n. 756/2000 – TCU – Plenário, de 13/09/2000, esta sim levada ao conhecimento de todos os órgãos do Poder Judiciário da União, por determinação expressa constante dos itens 8.4 e 8.5 da sua parte dispositiva. 18. Quanto às demais parcelas indevidamente recebidas, aquiesço à proposta da Unidade Técnica, no sentido de que a reposição deva ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 19. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa determinar ao Tribunal Regional do Trabalho no Estado de Minas Gerais – TRT/MG que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de concessão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, podendo ser emitidos novos atos, se for o caso, livres das irregularidades ora apontadas. 20. Por fim, considero pertinente, ainda, dirigir determinação à Sefip, para que proceda à verificação do cumprimento das providências endereçadas ao TRT/MG. Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 2.868/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 005.625/2005-6. 201 2. Grupo I, Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Ana Maria Machado Ribeiro, Cleunice Lúcia Ferreira, Diana da Mota Morais, Edith Berenice Soares, Elaine Correa Ribeiro Rocha, Emília Maria de Carvalho, Haymee Ferreira Alves de Assis, Heliane Moreno de Souza, Ireni Silveira Palhares, Ivone Gonçalves Lessa, José Correa Oliveira, Levino Alves da Silva, Lucy de Sena Rabelo, Meurênia Maria Alvarenga, Sebastião de Oliveira Filho, Vera Carmen Saraiva Resende, Vera Lúcia de Freitas Pontes, Yeda Gaudereto Ferreira e Élio Caetano Dias. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de aposentadoria, destacados dos TCs 019.876/2003-1, 019.720/2003-0, 019.719/2003-0 e 013.777/2004-4, concernentes aos ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG acima identificados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos ex-servidores Ana Maria Machado Ribeiro (fls. 01/03), Cleunice Lúcia Ferreira (fls. 04/09), Diana da Mota Morais (fls. 10/12), Edith Berenice Soares (fls. 13/18), Elaine Correa Ribeiro Rocha (fls. 19/24), Emília Maria de Carvalho (fls. 25/30), Haymee Ferreira Alves de Assis (fls. 31/36), Heliane Moreno de Souza (fls. 37/43), Ireni Silveira Palhares (fls. 44/50), Ivone Gonçalves Lessa (fls. 51/56), José Correa Oliveira (fls. 57/61), Levino Alves da Silva (fls. 62/68), Lucy de Sena Rabelo (fls. 69/74), Meurênia Maria Alvarenga (fls. 75/80), Sebastião de Oliveira Filho (fls. 81/86), Vera Carmen Saraiva Resende (fls. 87/92), Vera Lúcia de Freitas Pontes (fls. 93/98), Yeda Gaudereto Ferreira (fls. 99/104) e Élio Caetano Dias (fls. 105/110), recusando, em conseqüência, registro aos respectivos atos; 9.2. determinar a reposição dos valores recebidos a partir do dia 1° de outubro de 2000 a título de diferença pessoal relativa as gratificações judiciária e extraordinárias pelo ex-servidor ocupante de cargo comissionado não-optante pela remuneração do cargo efetivo após a edição da Lei n. 9.030/1995, ao qual se refere o ato de fls. 62/68; 9.3. dispensar a reposição das demais importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e 9.4.2. que comunique aos interessados constantes do subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.5. com fundamento nos arts. 260, caput e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, informar o órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa n. 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-os à apreciação desta Corte de Contas; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes do subitem 9.4 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto 202 Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC 007.286/2005-9. Natureza: Aposentadoria. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – TRT/MT. Interessados: Guttemberg Henriques de Miranda, Luiz Gonzaga Pinto e Álvaro Arcanjo da Costa. SUMÁRIO: Aposentadoria. Atos destacados de outro processo. Incorporação da vantagem denominada “opção”, sem que os interessados tenham satisfeito os pressupostos temporais exigidos em lei. Acumulação de GRG com a sua “opção”, respaldada no art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/1996. Ilegalidade dos atos e recusa dos correspondentes registros. Aplicação da Súmula de Jurisprudência n. 106 do TCU. Determinações. Legalidade de um dos atos, com o conseqüente registro. RELATÓRIO Trata-se dos atos de aposentadoria destacados do TC 857.537/1998-9, concernentes aos exservidores do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – TRT/MT acima identificados. 2. A Analista da Sefip responsável pela instrução de fls. 21/22 consignou que não foi identificada a ocorrência de quaisquer falhas ou irregularidades no ato relativo ao Sr. Guttemberg Henrique de Miranda (fls. 02/06), razão pela qual propõe a sua legalidade e o correspondente registro. 3. Em relação aos demais atos, a ACE tece as seguintes considerações: “No ato de Luiz Gonzaga Pinto (fls. 07/11), verifica-se o pagamento cumulativo de retribuição integral de função comissionada (FC-03), e remuneração do cargo efetivo, em desacordo com o disposto no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/1996. O caso em tela é assemelhado àquele de que trata a Decisão nº 1.031/2002 – Ata nº 29/2002 – Plenário, pois ali ficou assentado não ser possível a acumulação de que se trata neste processo, ou seja, a do pagamento cumulativo de retribuição integral referente à função comissionada juntamente com a remuneração do cargo efetivo. Sobre o assunto, entendemos pertinente trazer à colação o elucidativo trecho do voto proferido nos autos do TC-015.851/2001-8, pelo eminente Ministro-Relator Adylson Motta, in verbis: ‘Com relação ao acúmulo de retribuição integral referente à função comissionada juntamente com a remuneração do cargo efetivo, resta claro que a norma determina que ao servidor integrante de carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC, (art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/1996). Desta forma não se pode ter como lícito o percebimento integral de ambas’. Nos termos da Lei nº 9.421/1996, ao servidor integrante de carreira judiciária, bem como ao requisitado, investidos em Função Comissionada, é possível optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais 70% (setenta por cento) do valor-base da FC (art. 14, § 2º), mas não pela integralidade desse valor. Desta forma, a concessão do Senhor Luiz Gonzaga Pinto não poderá prosperar, por ser ilegal o ato concessório respectivo. 203 No que se refere ao ato do Senhor Álvaro Arcanjo da Costa (fls. 12/14), observa-se que em seus proventos consta a parcela denominada ‘opção’, decorrente do art. 2º da Lei nº 8.911/94, sem que o interessado tenha satisfeito os pressupostos temporais exigidos pelos arts. 180 da Lei nº 1.711/52 e 193 da Lei nº 8.112/90 ou, ainda, sem que tenha preenchido os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, até 19/01/95, data limite estabelecida pelo art. 7º, caput, da Lei nº 9.624/98, para percepção da vantagem que de tratava o art. 193 da Lei nº 8.112/90 (Acórdão nº 388/2005 – Plenário). Pronunciando-se novamente sobre a matéria (cumulação de ‘opção’ com ‘quintos/décimos’), decidiu este Tribunal, na Sessão Ordinária de 18/05/2005 (cf. Ata nº 17/2005 – Plenário), mediante o Acórdão nº 589/2005 – TCU – Plenário, mandar excluir a parcela ‘opção’ dos atos emitidos sob a orientação da Decisão nº 481/97 – TCU – Plenário. Assim sendo, verifica-se que o Sr. Álvaro Arcanjo da Costa (fls.12/14) deixou de preencher os requisitos necessários para a aposentação, daí a ilegalidade da concessão”. (grifos do original) 4. A partir do exame acima, a Analista da Sefip, com a concordância do Diretor Técnico, propõe ao Tribunal que considere legal o ato de aposentação do Sr. Guttemberg Henrique de Miranda (fls. 02/06), concedendo-lhe o correspondente registro, e ilegais os demais atos constantes deste processo, com negativa dos respectivos registros, aplicando-se o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU em relação às importâncias recebidas de boa-fé pelos inativos e determinando-se ao órgão de origem que faça cessar, no prazo de 15 dias, os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa (fl. 22). 5. Concordando com o encaminhamento sugerido, o Titular da Unidade Técnica, à fl. 23, faz alguns esclarecimentos, os quais faço integrar, em parte, o presente Relatório, in verbis : “Coloco-me de acordo com o encaminhamento sugerido na instrução precedente. Nada obstante, considero necessários os esclarecimentos adiante, referentes ao ato de fls. 07/11, de interesse do Sr. Luiz Gonzaga Pinto. Em primeiro lugar, observo que, como o servidor não teve – enquanto vigente o art. 193 da Lei nº 8.112/90 – nem sequer um quinto incorporado de função de confiança ou de cargo em comissão (DAS), sua aposentadoria não guarda relação direta com a Decisão 481/1997 ou o Acórdão 589/2005, ambos do Plenário desta Corte. Conforme se verifica no aludido ato concessório, foram incluídos nos proventos do servidor quintos das FCs 02 e 03 juntamente com a ‘FC 03 inativo’. Segundo sugere a instrução, esta última rubrica, conquanto irregular, poderia ser eventualmente substituída pela ‘opção’ de que trata o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96. Sobre a questão, cumpre esclarecer que as FCs 01 a 05 do Poder Judiciário têm sua origem, pela ordem, nas antigas GRGs I a V, conforme se verifica no Anexo IV da referida Lei nº 9.421/96. Ocorre que, quando essa Lei foi editada (transformando as GRGs em FCs e estendendo a ‘opção’ para todas as funções do Judiciário), já se encontrava derrogado o art. 193 da Lei nº 8.112/90, dispositivo que previa e disciplinava a concessão da parcela também na inatividade. Não é demais enfatizar que, até 19/01/95, a vantagem pecuniária chamada ‘opção’ – definida como um percentual incidente sobre determinado valor – não alcançava os servidores designados para o exercício de funções gratificadas, sendo, antes, instituto próprio dos servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança (DAS). Assim, não há que se falar em opção, na inatividade, para os detentores das antigas GRGs. Particularmente acerca da abrangência do disposto no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96, mencionado pela instrução, o Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, no voto condutor da Decisão 753/1999 – Plenário, já havia consignado: ‘a faculdade de optar é conferida unicamente aos servidores investidos em função comissionada, o que não é – evidentemente – o caso de servidores aposentados’ (grifo do original). (...) Portanto, com a derrogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90, apenas fazem jus à opção prevista no § 2º do art. 14 da Lei nº 9.421/1996 os servidores ativos investidos em FC e os detentores dos antigos DAS que, até 19/01/95, satisfizeram os requisitos para aposentar-se com a vantagem. Em quaisquer outras hipóteses o pagamento da opção da Lei nº 9.421/1996 apresenta-se irregular”. 6. O Representante do Ministério Público/TCU, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta sua 204 anuência à proposta da Sefip, sugerindo, em acréscimo, expedir orientação ao órgão de origem no sentido de que seja dada ciência aos inativos que o efeito suspensivo proveniente de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos (fl. 24). É o relatório. VOTO Examinam-se, na oportunidade, os atos de aposentadoria relativos aos Srs. Guttemberg Henriques de Miranda (fls. 02/06), Luiz Gonzaga Pinto (fls. 07/11) e Álvaro Arcanjo da Costa (fls. 12/14), exservidores do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – TRT/MT. 2. Conforme visto no Relatório precedente, não foram detectadas quaisquer impropriedades em relação ao ato de aposentadoria do Sr. Guttemberg Henriques de Miranda, razão pela qual pode ser considerado legal, ordenando-se-lhe o respectivo registro. 3. Quanto à concessão referente ao Sr. Luiz Gonzaga Pinto, verifico que os seus proventos incluem o pagamento cumulativo de “quintos” das FCs 02 e 03 juntamente com a vantagem denominada “FC 03 inativo”, em sua integralidade. 4. Acerca da percepção concomitante dos quintos com o valor integral da FC, mostra-se correta a análise empreendida pela ACE da Sefip sobre a sua ilegalidade, pois a Lei n. 9.421/1996 apenas admite ao servidor integrante de carreira judiciária, bem como ao requisitado, investido em função comissionada, optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais 70% do valor-base da FC, o que já ensejaria, por si só, a ilegalidade do ato de aposentadoria do Sr. Luiz Gonzaga Pinto. 5. No entanto, com relação à aventada possibilidade de “opção”, o TCU vinha decidindo, na linha produzida pelo Titular da Sefip, em casos tais, que a Lei n. 9.421/1996 não possibilitaria a acumulação da Gratificação de Representação de Gabinete – GRG e equivalentes (FCs 01 a 05) com a sua “opção”, pois esta gratificação, ao contrário das funções “DAS”, não comportaria opção. 6. Em sentido diverso, porém, decidiu o Tribunal Pleno na sessão do dia 16/11/2005, por ocasião da apreciação do TC 017.678/2004-4, em razão dos fundamentos apresentados pelo Ministro Benjamin Zymler, sinalizando novo posicionamento sobre essa questão. Naquela assentada, foi prolatado o Acórdão n. 1.870/2005, em que o Plenário firmou entendimento sobre a legalidade da atualização dos valores devidos a título de GRG aos inativos que haviam adquirido direito à vantagem, por terem implementado até 19/01/1995, as condições estipuladas nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990, na forma prevista na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de transformação. 7. Em razão disso, os argumentos apresentados pelo Titular da Unidade Técnica, reproduzidos no relatório precedente, não mais servem de arrimo para a impossibilidade de opção no caso do ato acima mencionado. Para tanto, deve-se considerar, doravante, apenas os requisitos temporais relativos ao exercício de função comissionada e aqueles inerentes à aposentação, incluindo-se o tempo de serviço para aposentadoria, todos eles auferidos até 19/01/1995, para fins do exame de legalidade do ato em tela, conforme apresento a seguir. 8. Por intermédio do Acórdão n. 589/2005, o Plenário deste Tribunal, ao apreciar Pedidos de Reexame interpostos contra a Decisão n. 844/2001 ? Plenário, decidiu alterar o seu subitem 8.5, fazendoo nos seguintes termos: “8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que: 8.5.1. promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97 – Plenário – TCU, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;” (subitem 9.3. do Acórdão n. 589/2005 ? Plenário). 9. Importa destacar que, com esse entendimento, todos os atos de aposentadoria submetidos à 205 apreciação deste Tribunal que não preencham os requisitos acima descritos devem ser considerados ilegais. 10. Voltando à concessão do Sr. Luiz Gonzaga Pinto, embora o referido ex-servidor tivesse tempo de serviço suficiente para aposentar-se em 19/01/1995, ele ainda não havia preenchido os requisitos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990, quais sejam, cinco anos ininterruptos ou dez intercalados de exercício de função comissionada, impossibilitando reconhecerlhe o direito à vantagem “opção” em eventual ato futuro. 11. Já a aposentadoria do Sr. Álvaro Arcanjo da Costa, da qual consta a parcela de “opção” referente a uma FC 08, padece de ilegalidade pelo fato de que o ex-servidor não detinha, até 19/01/1995 (data da publicação da MP n. 831/1995), tempo suficiente para a aposentação. 12. Nesse contexto, manifesto minha concordância com o encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica, corroborado pelo Parquet, no sentido de se considerar legal o ato de fls. 02/06 e ilegais os de fls. 07/11 e 12/14. 13. Relativamente às importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pelos interessados cujos atos nesta oportunidade são objeto de julgamento pela ilegalidade, entendo que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 14. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa determinar ao Tribunal Regional do Trabalho no Estado de Mato Grosso – TRT/MT que faça cessar os pagamentos decorrentes das concessões ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como para que alerte aos Srs. Luiz Gonzaga Pinto e Álvaro Arcanjo da Costa de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos. 15. Afigura-se-me pertinente, ainda, dirigir determinação à Sefip, para que proceda à verificação do cumprimento das providências endereçadas ao TRT/MT. Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 2.869/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 007.286/2005-9. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Guttemberg Henriques de Miranda, Luiz Gonzaga Pinto, Álvaro Arcanjo da Costa. 4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – TRT/MT. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de aposentadoria destacados do TC 857.537/1998-9, concernentes aos ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – TRT/MT acima identificados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentação do Sr. Guttemberg Henriques de Miranda (fls. 02/06), ordenando-lhe o correspondente registro; 9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos ex-servidores Luiz Gonzaga Pinto (fls. 07/11) e Álvaro Arcanjo da Costa (fls. 12/14), recusando, em conseqüência, registro aos respectivos atos; 206 9.3. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e 9.4.2. que comunique aos interessados constantes do subitem 9.2 supra a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.5. com fundamento nos arts. 260, caput e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, informar o órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos, se for o caso, livres das irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa n. 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-os à apreciação desta Corte de Contas; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem 9.4 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-007.291/2005-9 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ. Interessadas: Clara da Conceição Magalhães Miguel, Heloísa de Almeida Penchel e Tresse, Lúcia Maria Pereira Gaspar, Leila de Mello Miranda, Liana Moreira Azevedo Trindade, Maria José de Carvalho Machado, Maria Conceição Correia Cassiano, Maria Helena Hemerly, Maria Teresinha Corteletti, Maria Tereza Gonçalves Vieira, Mary Lucy Rebello Gomes e Uta Keil. SUMÁRIO: Aposentadoria. Atos destacados do TC 019.734/2003-6. Incorporação da vantagem “opção” prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/1994 e no art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/1996, cumulativamente com “quintos”, sem que as interessadas tenham satisfeito os pressupostos temporais exigidos em lei. Ilegalidade dos atos e recusa dos correspondentes registros. Aplicação da Súmula de Jurisprudência n. 106 do TCU. Determinações. RELATÓRIO 207 Trata-se dos atos de concessão de aposentadoria destacados do TC 019.734/2003-6, concernentes a ex-servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ, a saber: Sras. Clara da Conceição Magalhães Miguel (fls. 02/07), Heloísa de Almeida Penchel e Tresse (fls. 08/13), Lúcia Maria Pereira Gaspar (fls. 14/19), Leila de Mello Miranda (fls. 20/25), Liana Moreira Azevedo Trindade (fls. 26/31), Maria José de Carvalho Machado (fls. 32/37), Maria Conceição Correia Cassiano (fls. 38/43), Maria Helena Hemerly (fls. 44/49), Maria Teresinha Corteletti (fls. 50/55), Maria Tereza Gonçalves Vieira (fls. 56/61), Mary Lucy Rebello Gomes (fls. 62/68) e Uta Keil (fls. 69/75). 2. O Analista da Sefip responsável pela instrução de fls. 78/79 consignou que os proventos oriundos dos atos em análise contêm a parcela denominada “opção”, decorrente do art. 2º da Lei n. 8.911/1994, muito embora os interessados não tenham satisfeito os pressupostos temporais exigidos pelos arts. 180 da Lei n. 1.711, de 28/10/1952, e 193 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, ou mesmo os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, até 19/01/1995, dia em que foi publicada a Medida Provisória – MP n. 831, de 18/01/1995, que assegurou até aquela data a percepção da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990. 3. Segundo informado na aludida instrução, por intermédio de despacho proferido no TC 019.734/2003-6 (cópia às fls. 76/77), o Ministro Ubiratan Aguiar houve por bem determinar o sobrestamento da apreciação dos atos em questão até que fosse reexaminada pelo TCU a Decisão n. 844/2001 – Plenário, cujos efeitos encontravam-se suspensos em razão dos recursos interpostos. 4. Pronunciando-se novamente sobre a matéria – cumulação de “opção” com “quintos/décimos” –, este Tribunal decidiu, mediante o Acórdão n. 589/2005 – Plenário, mandar excluir a parcela “opção” dos atos emitidos sob a orientação da Decisão n. 481/1997 – Plenário. 5. Com base nesse entendimento, e não mais subsistindo a causa determinante do sobrestamento, o Analista, com a anuência do Diretor Técnico, propõe, em síntese, sejam considerados ilegais os atos constantes deste processo, com negativa dos respectivos registros, aplicando o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU em relação às importâncias recebidas de boa-fé (fls. 78 e 79). 6. Concordando com o encaminhamento sugerido, o Titular da Unidade Técnica, à fl. 80, tece alguns esclarecimentos, os quais faço integrar, em parte, o presente Relatório, in verbis: “(...) De plano, observo que, como os servidores de que tratam os atos de fls. 02/37, 44/55 e 62/68 não tiveram – enquanto vigente o art. 193 da Lei n. 8.112/1990 – nem sequer um quinto incorporado de função de confiança ou de cargo em comissão (DAS), suas aposentadorias não guardam relação direta com a Decisão n. 481/1997 ou com o Acórdão n. 589/2005, ambos do Plenário desta Corte. Conforme se verifica nos aludidos atos concessórios, foram incluídos nos proventos dos servidores quintos das FCs 01 a 05 juntamente com a ‘opção 70% FC’. Esta última rubrica estaria amparada no art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/1996. As FCs 01 a 05 do Poder Judiciário têm sua origem, pela ordem, nas antigas GRGs I a V, conforme se verifica no Anexo IV da referida Lei n. 9.421/1996. Ocorre que, quando essa Lei foi editada (transformando as GRGs em FCs e estendendo a ‘opção’ para todas as funções do Judiciário), já se encontrava derrogado o art. 193 da Lei n. 8.112/1990, dispositivo que previa e disciplinava a concessão da parcela também na inatividade. Não é demais enfatizar que, até 19/01/1995, a vantagem pecuniária chamada ‘opção’ – definida como um percentual incidente sobre determinado valor – não alcançava os servidores designados para o exercício de funções gratificadas, sendo, antes, instituto próprio dos servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança (DAS). Assim, à luz do princípio geral ‘tempus regit actum, não há que se falar em opção, na inatividade, para os detentores das antigas GRGs. Particularmente acerca da abrangência do disposto no art. 14, § 2°, da Lei n. 9.421/1996, fundamento legal invocado, nos atos ora em exame, para a concessão da ‘opção 70%’, o Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, no Voto condutor da Decisão n. 753/1999 – Plenário, já havia consignado: ‘a faculdade de optar é conferida unicamente aos servidores investidos em função comissionada, o que não é – evidentemente – o caso de servidores aposentados’ (grifo do original). (...) Portanto, com a derrogação do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, apenas fazem jus à ‘opção’ prevista no § 2º do art. 14 da Lei n. 9.421/1996 os servidores ativos investidos em FC e os detentores dos antigos DAS que, até 19/01/1995, satisfizeram os requisitos para aposentar-se com a vantagem. Em quaisquer 208 outras hipóteses o pagamento da ‘opção’ da Lei n. 9.421/1996 apresenta-se irregular.” 7. O Representante do Ministério Público/TCU, Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, manifestou-se de acordo com o encaminhamento da Sefip (fl. 80-v). É o Relatório. VOTO Examinam-se nestes autos as concessões de aposentadoria relativas a ex-servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ, indicadas no Relatório precedente. 2. Inicialmente, é oportuno ressaltar que foi incluída nos proventos das servidoras inativas do TRT/RJ de que tratam os atos de fls. 02/37, 44/55 e 62/68 a parcela denominada “opção”, decorrente do art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/1996. 3. Este Tribunal vinha decidindo, na linha produzida pelo Titular da Sefip, em casos tais, que a Lei n. 9.421/1996 não possibilitaria a acumulação da Gratificação de Representação de Gabinete – GRG com a sua “opção”, pois esta gratificação, ao contrário das funções “DAS” ou equivalentes, não comportaria opção. Nesse sentido, cito como decisões recentes os Acórdãos ns. 2.757/2004, 934/2005, 2.392/2005, desta Câmara, e 2.588/2004, 167/2005, 321/2005 da 2ª Câmara, entre outros. 4. Em sentido diverso, porém, decidiu o Tribunal Pleno na sessão do dia 16/11/2005, por ocasião da apreciação do TC-017.678/2004-4, em razão dos fundamentos apresentados pelo Ministro Benjamin Zymler, sinalizando novo posicionamento sobre essa questão. Naquela assentada, foi prolatado o Acórdão n. 1.870/2005 em que o Plenário firmou entendimento sobre a legalidade da atualização dos valores devidos a título de GRG aos inativos que haviam adquirido direito à vantagem, por terem implementado até 19/01/1995, as condições estipuladas nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990, na forma prevista na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de transformação. 5. Em razão disso, os argumentos apresentados pelo Titular da Unidade Técnica, reproduzidos no relatório precedente, não mais servem de arrimo para a ilegalidade dos atos ora apreciados, devendo-se apenas considerar os requisitos temporais relativos ao exercício de função comissionada e aqueles inerentes à aposentação, incluindo-se o tempo de serviço para aposentadoria, todos eles auferidos até 19/01/1995, para fins do exame de legalidade dos atos em tela, conforme apresento a seguir. 6. Por intermédio do Acórdão n. 589/2005, o Plenário deste Tribunal, ao apreciar Pedidos de Reexame interpostos contra a Decisão n. 844/2001 ? Plenário, decidiu alterar o seu subitem 8.5, fazendoo nos seguintes termos: “8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que: 8.5.1. promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97 – Plenário – TCU, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;” (subitem 9.3. do Acórdão n. 589/2005 ? Plenário). 7. Importa destacar que, com esse entendimento, todos os atos de aposentadoria submetidos à apreciação deste Tribunal que não preencham os requisitos acima descritos devem ser considerados ilegais. 8. No presente caso, consta dos proventos das ex-servidoras o pagamento da parcela denominada “opção”, derivada da vantagem quintos ou décimos, sem que elas contassem, em 19/01/1995, com tempo para a aposentadoria voluntária, ou sem que preenchessem os requisitos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990 (exercício de função comissionada por período de cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, até 19/01/1995). Esse é o motivo pelo qual os atos de aposentadoria deverão ser considerados ilegais, recusando-lhes, em conseqüência, o registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. 9. Nesse sentido, observo que os atos de aposentadoria das Sras. Clara da Conceição Magalhães 209 Miguel (fls. 02/07), Leila de Mello Miranda (fls. 20/25), Liana Moreira Azevedo Trindade (fls. 26/31), Maria José de Carvalho Machado (fls. 32/37), Maria Helena Hemerly (fls. 44/49), Maria Teresinha Corteletti (fls. 50/55), Maria Tereza Gonçalves Vieira (fls. 56/61), e Mary Lucy Rebello Gomes (fls. 62/68) evidenciam que as ex-servidoras não contavam com tempo suficiente para aposentadoria voluntária em 19/01/1995 nem preenchiam os requisitos estabelecidos nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990 até essa mesma data, sendo esses os motivos da ilegalidade dos respectivos atos. 10. Quanto às Sras. Heloísa de Almeida Penchel e Tresse (fls. 08/13) e Lúcia Maria Pereira Gaspar (fls. 14/19), seus atos de aposentação demonstram que as ex-servidoras possuíam, em 19/01/2005, tempo suficiente para aposentadoria voluntária. No entanto, não restaram preenchidos os requisitos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990 para que elas carreassem a vantagem “opção” para suas aposentadorias, ou seja, elas não exerceram função comissionada por cinco anos ininterruptos ou dez interpolados, motivo pelo qual os atos expedidos devem ser considerados ilegais. 11. Finalmente, no que concerne aos atos de aposentadoria das Sras. Maria Conceição Correia Cassiano (fls. 38/43) e Uta Keil (fls. 69/75), verifico que, muito embora essas servidoras inativas tivessem exercido função comissionada por mais de dez anos interpolados, não contavam elas com tempo suficiente para aposentadoria em 19/01/1995. Portanto, também não poderiam carrear para suas aposentadorias a vantagem “opção” decorrente de quintos ou décimos, devendo seus atos ser considerados ilegais. 12. Nesse contexto, manifesto minha concordância com o encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica, corroborado pelo Parquet, no sentido de se considerarem ilegais os atos de aposentadoria das ex-servidoras do TRT/RJ nominadas nestes autos, negando-se os correspondentes registros. 13. Relativamente às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, entendo que a reposição deva ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 14. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa determinar ao Tribunal Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro – TRT/RJ que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de concessão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, podendo ser emitidos novos atos, se for o caso, livres das irregularidades ora apontadas. 15. Também reputo necessário que o Órgão comunique às interessadas a respeito da deliberação a ser adotada, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos. 16. Por fim, considero pertinente, ainda, dirigir determinação à Sefip, para que proceda à verificação do cumprimento das providências endereçadas ao TRT/RJ. Com essas considerações, acompanho os pareceres e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 2.870/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-007.291/2005-9. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessadas: Clara da Conceição Magalhães Miguel, Heloísa de Almeida Penchel e Tresse, Lúcia Maria Pereira Gaspar, Leila de Mello Miranda, Liana Moreira Azevedo Trindade, Maria José de Carvalho Machado, Maria Conceição Correia Cassiano, Maria Helena Hemerly, Maria Teresinha Corteletti, Maria Tereza Gonçalves Vieira, Mary Lucy Rebello Gomes e Uta Keil. 4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 210 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de aposentadoria destacados do TC 019.734/2003-6, concernentes a ex-servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria às ex-servidoras indicadas no item 3 supra, recusando, em conseqüência, registro aos respectivos atos; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. que comunique às interessadas constantes do item 3 supra a respeito deste Acórdão, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4. com fundamento nos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, informar o Órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa n. 44, de 02/10/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-os à apreciação desta Corte de Contas; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes dos subitens supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE VI – 1ª Câmara TC-015.147/2003-3. Natureza: Representação. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas – Coren/AL. Responsável: Maria Rita Webster de Moura, CPF nº 294.055.300-97. Interessado: Conselho Federal de Enfermagem – Cofen. Advogado constituído nos autos: não há. 211 Sumário: Representação. Irregularidades na contratação de escritório de advocacia. Diligência. Inobservância de dispositivos da Lei nº 8.666/1993. Falhas formais. Não-constatação de prejuízo ao erário. Conhecimento. Procedência. Determinação. Arquivamento. RELATÓRIO Trata-se de representação formulada pelo Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio do Ofício Cofen-GAB nº 428/2003, de 7/5/2003 (fl. 39), acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem no Estado de Alagoas – Coren/AL, na gestão da Sra. Maria Rita Webster de Moura, ex-presidenta, relacionadas à contratação do Escritório de Advocacia Torres & França – Advogadas Associadas S/A, em 1º/8/2000, para prestação de serviços de assessoria jurídica, no valor mensal de R$ 660,00. 2. Em anexo ao referido expediente, o representante encaminhou a documentação de fls. 1/38, consistente em peças alusivas à prestação de contas do Coren/AL, incluindo o Relatório de Auditoria Interna nº 1/2003, de 30/1/2003, que concluiu pela não-aprovação das contas da entidade do período de 1º/1/2002 a 30/10/2002 e pela imputação do débito, no valor de R$ 13.160,00 à Sra. Maria Rita Webster de Moura, em razão das irregularidades constatadas na contratação do mencionado escritório. 3. De acordo com referido relatório, além de não ter havido publicação do extrato no Diário Oficial da União, o contrato foi celebrado, em agosto de 2000, precedendo correspondência emitida pela empresa, com proposta de participação em processo licitatório, em 3/2/2001. 4. Ainda segundo o relatório, não houve procedimento licitatório para a contratação do escritório, mas tão-somente uma cotação de preços, sendo que, como a menor proposta apresentada foi a da empresa Torres & França, que já era contratada do Coren/AL, o contrato foi apenas prorrogado, com data posterior à proposta apresentada, o que demonstraria “clara intenção de renovação com o escritório já contratado”. 5. Com o término do mandato dos conselheiros do Coren/AL, em 30/10/2002, o escritório de advocacia manifestou, em 1º/11/2002, desejo de rescindir o contrato, apresentando, na ocasião, uma cobrança adicional de R$ 5.900,00, relativamente a outros serviços prestados ao conselho regional, não cobertos pela cláusula 5ª do contrato. 6. Apesar de reconhecer a prestação regular desses serviços, bem como a legitimidade da cobrança adicional, por força da cláusula contratual, o Cofen entendeu que os pagamentos realizados ao longo de 2002, no total de R$ 13.160,00, sendo R$ 7.260,00 concernentes aos serviços mensais de assessoria, no valor de R$ 660,00/mês, prestados entre janeiro e novembro, e R$ 5.900,00 referentes aos serviços adicionais, deveriam ser imputados à Sra. Maria Rita Webster de Moura, em face da inobservância da legislação federal quanto aos procedimentos licitatórios. 7. Em função disso, o Cofen emitiu o Certificado de Auditoria nº 3/2003 (fl. 35), atestando a irregularidade das contas da responsável e, ante a dispensa de apresentação de Tomada de Contas, conforme Instrução Normativa TCU nº 42/2002, remeteu a documentação a este Tribunal, a fim de obter orientação acerca das providências a serem adotadas. 8. Ante o despacho exarado pelo então Relator dos autos, Ministro Humberto Guimarães Souto, a documentação oriunda do Cofen foi autuada como representação, com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e remetida à Secex/AL, para instrução (fl. 39-A). 9. No âmbito da unidade técnica, o Analista responsável pelo exame do feito propôs a conversão dos autos em tomada de contas especial e a citação da Sra. Maria Rita Webster de Moura para apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres públicos a quantia impugnada pelo Cofen (fls. 40/42). 10. Concordando, parcialmente, com o Analista, o Secretário de Controle Externo, entendendo que o valor de R$ 5.900,00 teria sido pago pelo presidente sucessor, Sr. Alisson Paschoal Câmara Torquato, responsável pela gestão do Coren/AL no período de 1º/11 a 31/12/2002, propôs, adicionalmente, a citação desse gestor, solidariamente com a Sra. Maria Rita Webster de Moura, por esse valor (fl. 43/44). 11. Mediante o despacho exarado às fls. 45/48, o Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, atuando nos autos em substituição ao Ministro Humberto Guimarães Souto, restituiu o processo à Secex/AL para melhor caracterização das irregularidades relativas à contratação do escritório de advocacia, bem como para confirmação da efetiva existência de débito e identificação dos eventuais responsáveis, ante as razões expostas a seguir: 212 “11. Examinando as peças constantes destes autos, verifico que há pontos obscuros e não enfrentados pela unidade técnica, os quais entendo que deveriam ser saneados antes que se promova a conversão destes autos em Tomada de Contas Especial para citação dos responsáveis. 12. Nesse sentido, destaco, inicialmente, que consoante consta dos autos, no exercício de 2002 não houve a realização da despesa de R$ 5.900,00, não tendo sido concretizado o pagamento à empresa Torres & França – Advogadas Associadas S/C, ao menos naquele exercício. Diferentemente do que entende a instrução, que imputa como débito esse valor na data de 1º/11/2002 – data da correspondência enviada ao Coren/AL – os registros contábeis indicam que esse valor foi contabilizado como saldo credor em 31/12/2002, representando uma obrigação por parte do Coren/AL. 13. Conforme pode ser verificado no Balancete Analítico de Verificação (fl. 11), com fechamento em 31/12/2002, item 2.2.1.05 – ‘CREDORES DA ENTIDADE’, subitem 2.2.1.05.03 – ‘Torres & França – Advogadas Associadas-SC’, a referida conta sofreu um crédito de R$ 5.900,00 no exercício e seu saldo, em 31/12/2002, encontra-se credor, espelhando uma obrigação reconhecida e ainda não paga pela entidade no final do exercício. 14. De fato, conforme consta da documentação contábil, verifica-se que esse montante não foi pago em 1º/11/2002, conforme indicam as instruções, não se podendo afirmar, por conseguinte, nem mesmo quando foi efetivamente pago o referido valor, se realmente o foi, ou mesmo quem deve ser responsabilizado no caso de ter sido pago nos exercícios seguintes, pois essas informações não constam dos autos. 15. Ademais, verifico que essa informação já constava implícita no relatório de auditoria (fl. 33), a julgar pela data em que foi emitido (30/1/2003) e pela seguinte afirmação ali expressa: ‘3.2.5 – Considerando que não existe o interesse do Coren em continuar com a assessoria jurídica do escritório..., somos de opinião que o valor deve ser pago, ...’. 16. Sobreleva também esclarecer nestes autos a efetiva existência de débito, uma vez que o próprio auditor reconheceu, quando analisou os documentos relativos à contratação, que esses valores eram devidos e, por isso, deveriam ser pagos. É o que se depreende da leitura dos seguintes trechos extraídos do relatório: ‘3.2.5 - Apesar de considerarmos o contrato irregular, a cláusula quinta do mesmo dá margem a cobrança de serviços de ações judiciais e administrativas de qualquer natureza ou instância, bem como ações relativas a mandados de segurança, serviços estes que estão sendo cobrados ao Coren, no valor de R$ 5.900,00... 3.2.5 – Considerando que não existe o interesse do Coren em continuar com a assessoria jurídica do escritório..., somos de opinião que o valor cobrado deve ser pago, tendo em vista que os serviços foram realizados, conforme já comprovado....’.(grifei) 17. Outrossim, quanto aos valores mensais devidos, também há que se perquirir se foram pagos em razão de serviços efetivamente prestados ao Conselho, nos moldes previstos contratualmente e segundo suas necessidades, para se concluir, com base nesses elementos e em outros a serem alcançados, se houve débito a ser imputado aos responsáveis ou apenas irregularidade relativa a grave infração a norma legal. 18. Assim, por exemplo, no que se refere aos valores mensais apurados desde janeiro de 2002, caso a origem do débito fosse considerada simplesmente a ausência de licitação, deveriam os valores serem apurados desde 1º/8/2000, data em que o contrato começou a vigorar, o que transcenderia o período ora questionado. 19. Porém, entendo que não só os pagamentos devam ser analisados, mas também todo o procedimento que lhes deu origem. É necessário saber efetivamente qual a dimensão real das irregularidades objeto da presente representação: se há débito ou não, respectivas datas de origem e valores, quem são os efetivos responsáveis pelos débitos e, ainda, a identificação exata de sua origem, elementos esses que se apresentam como lacunas neste processo. 20. Isto porque, a julgar pelos elementos constantes nestes autos, os serviços foram efetivamente prestados, não se podendo imputar débito algum. A prestação dos serviços foi reconhecida pelo auditor que, após comprovar a sua execução, opinou pelo pagamento dos valores. 21. Assim, data venia do encaminhamento proposto, entendo que os autos devam ser melhor saneados a fim de que sejam posteriormente submetidos à deliberação deste Tribunal.” 12. Em cumprimento ao despacho, a Secex/AL promoveu diligências junto ao Coren/AL (fls. 48 e 124) para que encaminhasse a documentação relativa à contratação em tela, bem como informasse sobre a 213 efetiva prestação dos serviços jurídicos pela empresa contratada. 13. Em resposta, obteve os documentos de fls. 49/120 e 126/132, por meio dos quais constatou a efetiva prestação dos serviços de assessoria jurídica, objeto do contrato celebrado com o Escritório de Advocacia Torres & França – Advogadas Associadas, no período de agosto de 2000 a novembro de 2002, ao custo total de R$ 18.480,00, bem como dos serviços não abrangidos pelo contrato, cujo pagamento, no valor de R$ 5.900,00, foi efetivado em 11/4/2003. 14. Quanto à contratação do escritório de advocacia, verificou as seguintes irregularidades: - ausência de licitação e de indicação da fundamentação legal que justificasse a eventual dispensa ou inexigibilidade, bem como da razão de escolha do fornecedor e da justificativa de preço, caracterizando inobservância ao art. 26, parágrafo único e incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993, e aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da probidade administrativa, previstos no art. 3º da referida Lei; - ausência de pareceres técnicos e jurídicos acerca da contratação, em desacordo com o art. 38, VI, da Lei nº 8.666/1993; - celebração do contrato com prazo de duração indeterminado, contrariando o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. 13. Considerando que tais infrações à norma legal não caracterizam irregularidades graves e que não foi apurado dano ao erário, a unidade técnica propõe que (fls.134/137): a) seja conhecida a presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito considerá-la procedente; b) seja determinado ao Coren/AL que adote medidas que evitem a repetição de infrações à Lei nº 8.666/1993, quando de futuros certames licitatórios; c) seja dado ciência ao interessado; e d) sejam os presentes autos arquivados. É o Relatório. VOTO Cuidam os autos de representação formulada em razão de supostas irregularidades praticadas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas, relacionadas à contratação do Escritório de Advocacia Torres & França – Advogadas Associadas S/C sem observância às disposições da Lei nº 8.666/1993. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade fixados no art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU e nos arts. 68 e 69 da Resolução TCU nº 136/2000, pode a representação ser conhecida por esta Corte de Contas. 3. Inicialmente, ressalto que, apesar da Instrução Normativa TCU nº 42/2002 dispensar as entidades de fiscalização do exercício profissional da apresentação das contas anuais, cuja faculdade encontra-se em vigor, atualmente, no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa TCU nº 47/2004, tais normativos não as desobrigam das demais formas de fiscalização, incluindo a adoção de medidas, independentemente das providências a cargo deste Tribunal, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário quando da constatação da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos, dever esse previsto no art. 8º da Lei nº 8.443/1992. 4. Outrossim, caso esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas à recomposição do Tesouro Nacional, deverá ser providenciada a instauração de tomada de contas especial, nos moldes previstos na Instrução Normativa TCU nº 13/1996, a ser encaminhada a este Tribunal, para fins de julgamento das contas dos responsáveis pelo dano causado ao Erário. 5. Com relação aos fatos apurados nestes autos, os exames realizados pela unidade técnica demonstraram, tão-somente, a ocorrência de transgressão às normas de licitação e contratos, não tendo sido constatado dano aos cofres do Coren/AL, razão pela qual entendo desnecessária a adoção de outras providências, por parte deste Tribunal, além do endereçamento de determinação à entidade para que evite a prática futura de falhas de mesma natureza. Dessa forma, afastada a existência de débito, e considerando que as falhas encontradas são de natureza formal, acolho a proposta da unidade técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o 214 Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2.871/2005 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-015.147/2003-3. 2. Grupo: I - Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Conselho Federal de Enfermagem – Cofen. 4. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas – Coren/AL. 4.1. Responsável: Maria Rita Webster de Moura, CPF nº 294.055.300-97. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/AL. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Conselho Federal de Enfermagem, versando sobre supostas irregularidades praticadas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas, relacionadas à contratação de escritório de advocacia sem observância de disposições da Lei nº 8.666/1993. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas que, por ocasião dos próximos certames licitatórios, atente para as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993, em especial os arts. 3º, 26, parágrafo único e incisos I, II e III, 38, inciso VI, e 57, inciso II, notadamente nos processos de dispensa de licitação; 9.3. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). 12.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Guilherme Palmeira. 12.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral