TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 41, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 29 DE NOVEMBRO DE 2005
PUBLICADA EM 30 DE NOVEMBRO DE 2005
ACÓRDÃOS DE Nºs 2.794 a 2.865 e 2.867 a 2.871
2
ATA Nº 41, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: Alison Aparecido Martins de Souza
Com a presença dos Ministros Guilherme Palmeira, Augusto Nardes, do Auditor
convocado Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça), bem
como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira
Câmara, em exercício, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão
Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado as ausências do Presidente do
Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, por motivo de férias, e do Auditor Augusto
Sherman Cavalcanti, por motivo de licença médica (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União,
artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata n° 40, da Sessão Ordinária realizada em 8 de novembro de
2005, cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Ministros, Auditores e Representante do
Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v.
Anexo I desta Ata), bem como os Acórdãos de n°s 2.794 a 2.829, na forma do Regimento Interno, artigos
137, 138, 140 e 143, e Resolução n° 164/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na pauta organizada, sob n° 41, em 11 de novembro de 2005, havendo a Primeira Câmara
aprovado os Acórdãos de n°s 2.830 a 2.865 e 2.867 a 2.871 (v. Anexo II a esta Ata), acompanhados dos
correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento
Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003):
a) Procs. n°s 014.729/2000-9 (c/3 volumes), 006.975/2001-6 (c/4 anexos), 018.359/2002-0 (c/1
volume, 1 anexo e o apenso n° 002.060/1998-1, c/ 2 volumes), 001.976/2004-5 (c/1 volume e 2 anexos),
350.433/1991-7 (c/2 anexos), 853.299/1997-8 (c/1 anexo), 005.342/2004-2, 008.331/2004-2,
009.895/2005-0 e 015.458/1999-7 (c/3 volumes), relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
b) Procs. nºs 011.545/2002-4, 017.474/2002-8, 004.993/2003-1, 015.865/2003-0, 003.852/2005-5,
007.107/2005-0, 007.184/2005-9, 010.393/2003-4, 007.176/2005-7, 004.367/2005-5, 006.716/2005-7 e
855.698/1997-7, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
c) Procs. n°s 009.871/2004-0 (c/1 anexo), 250.607/1997-2 (c/2 anexos e o apenso n° 251.606/19953), 003.920/2004-9 (c/3 volumes), 005.236/2003-1, 007.246/2003-7, 015.273/2003-9, 017.582/20003-3,
015.147/2003-3 e 857.411/1998-5, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; e
d) Procs. nºs 009.104/2001-4 (c/2 volumes), 002.786/2004-6 (c/1 volume), 002.831/2005-0,
005.625/2005-6, 007.286/2005-9, 007.291/2005-9, 002.764/2001-3 (c/1 volume e 2 anexos),
006.100/2001-1 (c/7 anexos), 002.843/2003-5 (c/5 volumes e 1 anexo) e 017.018/1995-1 (c/1 anexo),
relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
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Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos a seguir
relacionados:
a) nºs 005.756/2002-3, 855.773/1997-9, 002.647/2005-0, 007.762/2005-4 (Ministro Augusto
Nardes); e
b) n°s 012.004/1997-9 (c/1 volume e 1 anexo), 002.743/2001-3 (c/7 anexos), 002.747/2001-2 (c/1
volume e 4 anexos), 002.705/2000-4 (c/6 volumes), 002.188/2005-5, 007.628/2005-7, 004.594/2004-5
(Auditor Augusto Sherman Cavalcanti).
ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2.866, referente ao processo n° 002.647/2005-0
acima citado, excluído de pauta pelo Relator.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Guilherme Palmeira, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e trinta minutos
e eu, Alison Aparecido Martins de Souza, Subsecretário da Primeira Câmara, Substituto, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ALISON APARECIDO MARTINS DE SOUZA
Subsecretário da Primeira Câmara, Substituto
Aprovada em 29 de novembro de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
ANEXO I DA ATA N° 41, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2.794 a 2.829 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143,
e Resolução n° 164 /2003).
RELAÇÃO Nº 62/2005-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 143,
inciso IV, alínea “b”, e § 3º, e 285.
Relator: Ministro Valmir Campelo
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2.794/2005 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo TC-002.318/2004-3 (c/ 1 anexo)
2.Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3.Responsável: José Inácio da Silva Siqueira Melo, ex-Prefeito, CPF: 006.817.252-49
4.Entidade: Prefeitura Municipal de Autazes/AM
5.Relator: Ministro Valmir Campelo
4
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6.Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7.Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
José Inácio da Silva Siqueira Melo, ex-Prefeito de Autazes - AM, instaurada em razão da aplicação
irregular dos recursos repassados ao município, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
por meio do Convênio nº 600.015/2000, objetivando a implementação do Programa de Garantia de Renda
Mínima – PGRM.
Considerando que o responsável interpôs Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 926/2005
– 1ª Câmara, Sessão de 17.05.2005, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares e o
condenou ao recolhimento das quantias especificadas no subitem 9.1 do mencionado acórdão, aplicandolhe, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entre
outras deliberações;
Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência
de fatos novos, efetivamente comprovados, capazes de alterar os fundamentos da deliberação recorrida ou
que admitam a exceção de intempestividade prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, c/c
o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU;
Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Secretaria de Recursos, no sentido da
intempestividade e ausência de fatos novos, por conseqüência, do não conhecimento do recurso; e
Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de
Recursos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1 - não conhecer do Recurso de Reconsideração; e
9.2 - dar ciência deste Acórdão ao recorrente
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 63/2005-TCU –
Gab. Min. Valmir Campelo
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 134, 135,
137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Valmir Campelo
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2.795/2005 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo TC-000.716/2005-0 (encerrado)
2.Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
5
3.Responsável : Manoel Afrânio Ramos, CPF: 054.202.293-15
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alegrete do Piauí/PI
5.Relator: Ministro Valmir Campelo
6.Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7.Unidade Técnica: Secex/PI
8. Advogado constituído nos autos: José Norberto Lopes Campelo, OAB/PI 2594
9.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial que julgou irregulares as
contas do Sr. Manoel Afrânio Ramos, condenando-o ao pagamento de débito e multa, em razão da
omissão no dever de prestar contas, decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos repassados àquela Prefeitura, mediante Convênio FNDE nº 91623/1998.
Considerando que o Sr. Manoel Afrânio Ramos foi notificado do teor do Acórdão nº 919/2005 –
TCU – 1ª Câmara, Sessão de 17.05.2005, contudo não recolheu os valores do débito e da multa e não
interpôs recurso;
Considerando que após o encaminhamento para execução judicial do débito e da multa fixados no
referido acórdão, o responsável apresentou as peças de fls. 78/111, pelas quais, esclarece que, por motivos
de doença e falta de recursos ou bens para pagar os valores a que foi condenado, solicita o perdão das
dívidas ou a autorização para que possa quitá-las em 240 (duzentos e quarenta) parcelas;
Considerando que o pedido de parcelamento da dívida não encontra amparo no caput do art. 9º da
Resolução TCU nº 178/2005, a seguir transcrito:
“Art. 9º Após a remessa da documentação aos órgãos/entidades executores, não mais haverá
intervenção do Tribunal no processo, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias
objeto dos acórdãos condenatórios.”
Considerando que o referido pedido de parcelamento, ainda que fosse viável, encontraria restrição
no limite de frações definido no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator em:
9.1 – indeferir o pedido de perdão de débito e de multa fixados no Acórdão 919/2005 – 1ª Câmara,
por se tratar de requerimento estranho às suas competências;
9.2 – indeferir o pedido de parcelamento, com amparo no art. 9º da Resolução TCU nº 178/2005; e
9.3 – encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e à Advocacia Geral
da União – AGU, cópia deste Acórdão e das fls. 78/117 dos autos.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 64/2005
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
6
Relator: Ministro Valmir Campelo
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO Nº 2.796 /2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 6º e 9º da Resolução TCU nº 178/2005,
determinar o arquivamento e conseguinte apensamento do(s) seguinte (s) processo(s) aos autos do
processo original, sem que seja dada quitação ao(s) responsável(is), de acordo com o parecer emitido pelo
Ministério Público:
MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL (EXTINTO)
1. TC-930.092/1998-8
Processo Original: TC-224.057/1994-4
Classe de Assunto: II
Responsável: CYRO DA VERA CRUZ, CPF: 080.723.965-87
Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Grande/AL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
2. TC-015.748/1996-0
Processo Original: TC-329.007/1995-5
Classe de Assunto: II
Responsável: FRANCISCO DA SILVA ROCHA, CPF: 050.121.201-91
Entidade: Prefeitura Municipal de Minaçu/GO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.797/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva,
dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1. TC-009.881/2004-6 - Anexo: 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ADELTON BENEVENUTO, CPF: 027.782.387-00; ADRIANA RODRIGUES
BESSA COSTA, CPF: 367.443.871-20; ALVARO LUIZ SAVIO, CPF: 299.604.367-72; ANTONIO
CARLOS SOARES LIMA, CPF: 550.929.937-15; ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA FILHO, CPF:
300.611.807-34; CARLOS FERNANDO DE SOUZA LEÃO ANDRADE, CPF: 380.438.667-91;
CIBELE GONÇALVES A. CORRÊA, CPF: 512.156.597-68; CÉLIA CORRÊA, CPF: 221.301.361-68;
DELMO MANOEL PINHO, CPF: 695.346.597-20; ERNANI FLORÊNCIO DUARTE, CPF:
438.813.947-53; EVANDRO FERREIRA VASCONCELOS, CPF: 435.650.186-15; EVANDRO LUIZ
DE SOUZA, CPF: 408.082.207-30; FRANCISCO JOSÉ ROBERTSON PINTO, CPF: 504.895.507-20;
JOÃO DOS REIS PIMENTEL, CPF: 875.060.508-97; JORGE MIGUEL BUSTAMANTE MONTEZA,
CPF: 330.408.507-68; JOSÉ ALEX BOTELHO DE OLIVA, CPF: 311.806.807-82; JOSÉ ALVES
SOBRINHO, CPF: 480.910.067-72; JOSÉ CAMILO DE FARIA, CPF: 544.529.537-00; KEIJI
7
KANASHIRO, CPF: 300.413.178-15; LUIZ CÉSAR BRANDÃO MAIA, CPF: 068.085.571-87;
LEONARDO DA C. S. ESPINDOLA DIAS, CPF: 044.539.717-96 ; LEVY SILVA, CPF: 109.273.95720; LUCIANE PIMENTEL DE LIMA, CPF: 958.922.147-53; LUIZ RAFAEL D'OLIVEIRA MUSSI,
CPF: 601.399.947-34; MARIA DA GLÓRIA FELGUEIRAS NICOLAU, CPF: 032.176.708-09; MARIO
FERREIRA VIANNA, CPF: 314.700.417-15; PAULO SÉRGIO OLIVEIRA PASSOS, CPF:
128.620.881-53; RICHARD KLIEN, CPF: 032.769.537-49; RAUL DE BONIS ALMEIDA SIMÕES,
CPF: 274.544.877-34; SÉRGIO MAGALHÃES GIANNETTO, CPF: 550.085.777-00; VILMAR
VALLE, CPF: 054.235.217-69; WAGNER GRANJA VICTER, CPF: 763.609.467-34
Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro
Exercício: 2003
Determinações:
1. ao responsável pela Companhia Docas do Rio de Janeiro a adoção das seguintes medidas:
1.1 atente, durante a elaboração do Relatório de Gestão, para o cumprimento do art. 14, §1º, da IN
TCU n.º 47/2004, detalhado pelos itens 2 a 8 dos Anexos II e X da Decisão Normativa TCU n.º 62/2004,
ou por outro normativo que venha a sucedê-la;
1.2 proceda à reprogramação tempestiva do Programa de Dispêndios Globais, a fim de evitar a
execução de despesas em montante superior ao autorizado no aludido programa;
1.3 proceda à conferência física de todos os itens constantes do inventário de bens móveis, em
atenção ao disposto nos arts. 94 a 96 da Lei n.º 4.320/64;
1.4 atente para o cumprimento da legislação trabalhista contida no art. 59 da CLT ou no art. 7º da
Lei n.º 4.860/65, onde aplicável, no que tange ao máximo de horas-extras diárias que deva ser atribuído a
seus empregados, limite a concessão de horas-extras aos serviços eventuais e extraordinários e justifique,
individualmente, cada concessão;
1.5 adote tempestivamente procedimentos administrativos e/ou judiciais com vistas a compelir as
arrendatárias ao cumprimento de suas obrigações contratuais;
1.6 comprove, perante este Tribunal, no prazo de noventa dias, a contar da ciência deste Acórdão, o
cumprimento da determinação exarada no Acórdão n.º 662/2004-TCU-Plenário;
2.à Controladoria Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que:
2.1 atente para o cumprimento do art. 14, inciso VI e §1º, da IN TCU n.º 47/2004, fazendo constar
nos próximos Relatórios de Auditoria de Gestão da CDRJ todos os elementos descritos nos itens 1 a 3, 5 a
9 e 12 a 14 do Anexo VI da Decisão Normativa TCU n.º 62/2004, ou em outro normativo que venha a
sucedê-la;
3.à Secex-RJ que proceda o acompanhamento nas próximas contas da CDRJ, com intuito de:
3.1 comprovar se as atividades relativas aos Convênios n.º 28/2003, firmado com a Fesp/RJ, e n.º
29/2003, firmado com a Funcefet, são estritamente relacionadas a pesquisa, ensino, extensão ou
desenvolvimento institucional, dada a indefinição dos objetos inicialmente pactuados;
3.2 verificar se ocorreu solução negociada com as arrendatárias do terminal de trigo (Armazém 22)
e do projeto Píer Mauá e se tal negociação torna dispensável a instauração de tomada de contas especial
determinada mediante Ofício AECI/MT n.º 107/2003, de 12/09/2003;
3.3 avaliar os resultados do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho criado mediante a
Portaria Interministerial n.º 4, de 19 de janeiro de 2004, para analisar a situação financeira da CDRJ e
propor alternativas de política governamental para o futuro da empresa;
3.4 observar, no tocante à determinação efetuada à CDRJ no Acórdão TCU nº 2.264/2004 - 2ª
Câmara, se a Companhia tem buscado aprimorar os procedimentos de fiscalização da execução dos
contratos de prestação de serviços de advocacia, com vistas ao efetivo cumprimento do art. 67 da Lei n.º
8.666/93, inclusive no que concerne ao controle qualitativo dos serviços prestados pelos escritórios de
advocacia;
3.5 encaminhar cópia deste Acórdão à CDRJ, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional e aos Ministérios dos Transportes, do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda, alertando acerca da difícil situação econômico-financeira em que se encontra a
CDRJ e recomendando àqueles Ministérios a elaboração de um plano de saneamento financeiro da
Companhia devidamente ajustado à política econômica de governo.
ACÓRDÃO Nº 2.798/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
8
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação à responsável, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
1. TC-015.096/2000-8 - Volume(s): 2
Classe de Assunto: II
Responsável: ZÉLIA MARIA JUVENAL DOS SANTOS, CPF: 412.976.524-87
Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-RN
Exercício: 1999
Valor original da multa: Data de origem da multa:
R$ 2.000,00
10.04.2003
Valor recolhido:
Data do recolhimento:
R$ 83,33
26.05.2004
R$ 83,75
30.06.2004
R$ 92,02
30.07.2004
R$ 84,61
30.08.2004
R$ 85,34
30.09.2004
R$ 90,38
31.10.2004
R$ 85,73
30.11.2004
R$ 91,72
30.12.2004
R$ 91,72
31.01.2005
R$ 86,90
28.02.2005
R$ 87,41
31.03.2005
R$ 87,00
29.04.2005
R$ 87,00
31.05.2005
R$ 87,00
30.06.2005
R$ 87,00
29.07.2005
R$ 87,00
31.08.2005
R$ 725,38
30.09.2005
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.799/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva,
dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-007.655/2005-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: MARCELO FERREIRA DE VASCONCELOS CAVALCANTI, CPF: 441.050.02791; STNY BASÍLIO FERNANDES DOS SANTOS, CPF: 744.392.357-00
Unidade: Instituto Nacional de Educação de Surdos - MEC
Exercício: 2004
Determinações:
9
1. ao Instituto Nacional de Educação de Surdos que:
1.1 promova, quando da formalização dos processos licitatórios e contratos:
1.1.1 a pesquisa prévia de preços no mercado com vistas a definição da modalidade licitatória e de
forma a demonstrar sua adequação aos valores de mercado, objetivando o que determina o art. 15 c/c o
art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, justificando para todos os casos a escolha do prestador ou
fornecedor e anexando a documentação comprobatória da pesquisa (item 9.1.1.1, fls. 72/73);
1.1.2 a designação formal e tempestiva de fiscais para o acompanhamento da execução dos
contratos, art. 67 da Lei nº 8.666/93 (item 9.1.1.2, fls. 72/73);
1.1.3 exija, previamente, a entrega das garantias previstas em contratos originados da modalidade
de licitação Pregão, observando o disposto na Lei nº 10.520/2002 e no Decreto nº 3.555/2000 (item
9.2.1.1, fl.74);
1.2. providencie a assinatura dos termos de responsabilidade e da identificação dos bens do
patrimônio, consoante orientação da Portaria SEDAP nº 205, de 8.4.98 (item 7.1.1.2, fl. 71);
1.3 disponibilize no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais-Siasg - informações
referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação dos respectivos programas de
trabalho, mantendo atualizados os dados referentes à execução física e financeira, art. 18 da Lei nº
10.707/2003 (lei orçamentária de 2004), exigência que vem sendo mantida nas leis orçamentárias anuais
(item 9.3.1.2, fl.75);
2. à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que:
2.1 verifique na próxima auditoria que realizar na Unidade, as medidas implementadas decorrentes
desta Tomada de Contas e que vierem a ser confirmadas, indicando ainda a existência de descumprimento
a este Tribunal.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2.800/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e
dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO INTERIOR (EXTINTO)
1. TC-000.201/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsável: VICENTE DE MOURA RABELO, CPF: 105.155.693-72
Entidade: Prefeitura Municipal de Ipiranga do Piauí-PI
ACÓRDÃO Nº 2.801/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em
autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2.053/2005-TCU-1ª
Câmara, Sessão de 06.09.2005 - Ata nº 31/2005, para fins de correção de erro material, excluindo dos
subitens 3.1 e 9.1 o nome da Sra. Maria de Fátima Bezerra Souza, CPF: 119.164.001-91, mantendo-se os
demais termos do acórdão, ora retificado:
MINISTÉRIO DO ESPORTE
1. TC-015.204/2002-3
Classe de Assunto: II
10
Responsável: CESAR FERREIRA DE SOUSA, CPF: 120.061.301-53;
Entidade: Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU
ACÓRDÃO Nº 2.802/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso II c/c o art. 212 do Regimento
Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, ante
a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-001.607/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsável: VALDIVINO RAMOS MOREIRA, CPF: 147.034.678-87
Entidade: Prefeitura Municipal de Irapuru/SP
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 65/2005
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2.803/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal de Itajubá
1. TC-017.472/2005-8 - ANA ANDRELINA DE OLIVEIRA VERGUEIRO, CPF: 215.211.236-91;
11
LAURO JOSÉ LUIZ, CPF: 214.811.726-20
Colégio Pedro II
2. TC-017.604/2005-9 - ANA MARIA CRUZ ALVES, CPF: 727.590.387-34; ANA MARIA
SEVERIANO DE PAIVA, CPF: 371.941.197-49; ARNALDO DAVI CEZAR COELHO, CPF:
030.524.787-53; CARLOS ALBERTO FERREIRA BARBOSA, CPF: 102.481.537-49; CARMEN
LÚCIA DE OLIVEIRA BULUS, CPF: 200.714.507-34; CELIA MARIA FRANCO GALLINDO, CPF:
176.050.247-20; EVA DANTAS DE OLIVEIRA, CPF: 338.003.247-68; JOSE VENANCIO DA SILVA,
CPF: 524.383.177-87; MARIA AGUIAR ARRAIS, CPF: 272.041.207-44; MARIA DE LOURDES DA
SILVA, CPF: 308.098.867-15; MARIO MACEDO DE SOUZA, CPF: 403.785.947-53; MARÍLIA
GARCIA SANTOS, CPF: 367.157.607-30; SEVERIANO DE ASSIS FERREIRA, CPF: 103.608.407-87;
STELA MARIA DAMIANI BARROS, CPF: 203.897.287-72; VANIA SALLES CORREIA DE MELO,
CPF: 370.648.867-15
Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde
3. TC-017.638/2005-7 - MANOEL SEVERINO DE MELO, CPF: 087.484.971-34; MARIA
EUNICE MARTINS, CPF: 448.807.821-49; MARILU DIVINA RIBEIRO DOS SANTOS LACERDA,
CPF: 124.797.561-49
Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso
4. TC-017.643/2005-7 - BENEDITO RUFINO DE SOUZA, CPF: 027.840.501-06; GLADI
HERRERA, CPF: 035.929.952-00
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2.804/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão
1. TC-017.074/2005-0 - ADRIANA LEITE COSTA, CPF: 964.582.913-53; ALESSANDRA
MARCONE TAVARES, CPF: 953.854.604-00; ANNA PAULA CARVALHO DINIZ, CPF:
879.423.723-91; ANTONIO GUIMARÃES MARTINS, CPF: 255.346.883-00; ANTÔNIO COUTINHO
SOARES FILHO, CPF: 345.133.293-00; CARLA GOMES DE FARIA, CPF: 638.432.503-91; CARLOS
ALEXSANDRO LIMA SILVA, CPF: 942.899.993-87; JONAS RODRIGO BECKER, CPF:
719.657.939-91; JOSEANE MARTINS FIGUEIREDO, CPF: 880.610.513-20; JUARIEDSON LOBATO
BELO, CPF: 799.759.763-87; KLEBER MENDES DE FIGUEIREDO, CPF: 665.832.768-87; KLEBER
ZUZA NÓBREGA, CPF: 707.238.343-34; LUCIANA BRANDÃO FERREIRA, CPF: 968.213.963-53;
PAULO VINÍCIUS LIMA DIAS, CPF: 650.954.563-20; RAFAEL ALVES LOURENÇO, CPF:
658.506.103-91; SÍLVIA LETÍCIA ARAÚJO DE FREITAS, CPF: 005.285.353-58; WENNYS CARLOS
DE SOUSA OLIVEIRA, CPF: 654.820.693-20
Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá
2. TC-018.559/2005-6 - LILIAN VILELA ANDRADE PINTO, CPF: 035.725.006-05; LUIZ
CARLOS DIAS DA ROCHA, CPF: 040.931.256-86; RODRIGO PALOMO DE OLIVEIRA, CPF:
039.518.956-08
Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba
12
3. TC-018.560/2005-7 - MÁRCIA MARIA AQUINO MENDONÇA, CPF: 912.718.196-00;
TIAGO JOSÉ DE CARVALHO, CPF: 014.156.956-52
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
4. TC-008.695/2005-4 - INÊS CRISTINA OLIVA GUIMARÃES, CPF: 612.756.547-20; JOÃO
BOSCO DE AZEVEDO, CPF: 028.189.587-25; LUCY MARY SOARES SOUZA, CPF: 624.110.63768; MARIA LUCIA FRANÇA PONTES VIEIRA, CPF: 010.886.087-60; RINAURO ARRAIS MAIA,
CPF: 316.183.403-87; THAÍS SALDUNBIDES BRUGGER, CPF: 055.730.977-84
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 66/2005-TCU –
Gab. Min. Valmir Campelo
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do art. 143 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Ministro Valmir Campelo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2.805/2005 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo TC-855.675/1997-7 (c/ 1 volume e 1 anexo)
2.Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração (Aposentadoria)
3.Interessada: Fundação Universidade de Brasília
4.Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5.Relator: Ministro Valmir Campelo
6.Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé
7.Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não atuou
9.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, nos quais se examinam Embargos de
Declaração interpostos pela Fundação Universidade de Brasília, contra o Acórdão TCU nº 3.128/2004 –
1ª Câmara, Sessão de 07.12.2004 - Ata nº 42/2004, que julgou o pedido de reexame interposto em face do
Acórdão TCU nº 926/2004 – 1ª Câmara, negando-lhe provimento.
Considerando que a embargante alega a ocorrência de omissão e de contradição na deliberação
contida no Acórdão nº 3.128/2004-TCU-1ª Câmara;
Considerando que a embargante limita-se a fazer referência a possíveis disparidades existentes na
jurisprudência do TCU com o Acórdão ora impugnado, não sendo capaz de apontar nenhuma possível
contradição entre os elementos do próprio corpo da decisão;
Considerando que a contradição a que se refere o art. 34, da Lei nº 8.443/92 deve ser verificada
13
internamente na própria deliberação, e não nos termos propostos pelo recorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em :
9.1 – não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e
9.2 – dar ciência deste Acórdão à interessada.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 89/2005
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO Nº 2.806/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com
o art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº
1.950/2005-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 30/8/2005 - 1ª Câmara, Ata nº 30/2005 - 1ª Câmara,
relativamente ao nome do responsável, onde se lê: “Manoel Barbosa Guimarães”, leia-se: “Manoel
Barbosa de Magalhães”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
FUNDAÇÃO EDUCAR - MEC
01 - TC 004.885/1995-3
Classe de Assunto : I
Responsável: Manoel Barbosa de Magalhães, CPF nº 097.481.995-68
Entidade: Associação Riachoense de Assistência e Benefícios, Riachão das Neves - BA
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2.807/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 230 e 250 do
Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo adiante relacionado, de acordo com os
14
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 017.393/2005-2
Classe de Assunto: I
Entidade: Gerência Executiva do INSS em Maringá-PR
Responsável: Osvagno Aparecido Boaventura da Silva Sá, CPF nº 331.029.889-2
Interessado: Alexei Alves Ribeiro (Juiz Federal Substituto da Vara Federal do Idoso e do Sistema
Financeiro da Habitação em Maringá), CPF nº 141.142.418-25.
ACÓRDÃO Nº 2.808/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento
Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente e mandar fazer a seguinte determinação:
1. Determinar ao Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR que:
1.1 mantenha este Tribunal informado sobre o trâmite do Processo nº 2002.60.00.001888-7 – 4ª
Vara Federal de Campo Grande, comunicando sobre a decisão que vier a ser proferida e sobre resultados
das medidas que venham a ser adotadas para a recuperação dos recursos públicos repassados;
2. dar ciência dessa deliberação ao interessado;
3. determinar o arquivamento do presente processo.
01 - TC 019.666/2005-0
Classe de Assunto: I
Entidade: Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR
Interessado: Londres Machado, Presidente da Assembléia Legislativa do Mato Grosso, CPF não
informado.
ACÓRDÃO Nº 2.809/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento
Interno, em conhecer das representações adiante relacionadas, para, no mérito, considerá-las
improcedentes e autorizar o arquivamento dos processos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
dando-se ciência aos interessados:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 017.367/2005-2 com 1 (um) volume
Classe de Assunto: I
Órgão: Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária em Alagoas
Interessado: Juiz Federal André Luís Maia Tobias Granja, CPF não informado.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS/MS
01 - TC 018.954/2005-1
Classe de Assunto : I
Entidade: Hospital da Polícia Militar do Ceará
Interessada: Conceição de Maria Gonzaga Santos, Delegada da Polícia Federal no Ceará, CPF não
15
informado.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2.810/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 002.720/2005-1
Classe de Assunto: II
Responsável: Marinho Gonçalves da Rocha, CPF nº 169.401.056-20
Unidade: Prefeitura Municipal de Crisólita – MG
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 90/2005 Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
RECURSO (DE REVISÃO)
ACÓRDÃO Nº 2.811/2005 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-926.069/1998-5 (com 2 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Recurso de Revisão
3. Responsáveis: Vera Costa Gissoni, CPF nº 385.613.607-04; Paulo Antônio Musa Gissoni, CPF
nº 009.019.117-04; Marcelo Costa Gissoni, CPF nº 636.845.517-91; Humberto Costa Gissoni, CPF
nº 736.331.787-91; Ana Paula Costa Gissoni, CPF nº 902.705.097-04
4. Entidade: Centro Educacional de Realengo - RJ
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Kilmara Araújo Meira Morais, OAB/DF nº 15.000; Joelle
16
Kakour, OAB/DF nº 17.131; Antônio Glaucius de Morais, OAB/DF nº 15.720 e Roberto Moreth,
OAB/DF nº 5.093/E
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia
expediente encaminhado pelo Centro Educacional de Realengo – CER/RJ, intitulado de “Recurso de
Revisão”, em face do Acórdão 388/2000 - 1ª Câmara, que decidiu, dentre outras medidas, com
fundamento nos artigos 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes
contas irregulares.
Considerando que o CER/RJ carece de legitimidade e de interesse em recorrer para defesa dos
responsáveis;
Considerando que o presente recurso de revisão não preenche os requisitos de admissibilidade
expressos no art. 35 da Lei nº 8.443/92;
Considerando que os pareceres da Serur e do Ministério Público são uniformes no sentido do nãoconhecimento do presente recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 31 a 35 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer do expediente como recurso; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao Centro Educacional de Realengo – CER/RJ
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 15/2005
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 140 e 143.
Relator: Ministro Augusto Nardes
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2.812/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os
atos de admissão de pessoal constantes dos autos.
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 018.586/2005-3
17
Interessados: ALBERTO DE SOUZA GALVÃO; ALEXANDRE MELO LEMOS LIMA; ANA
PAULA RIBEIRO; ANDREY PABLO TRAUTWEIN; BRUNO OLIVEIRA MAGGI; CAMILA DEAN
PORTO MUNDIN; DENISE MARIA SOUZA JOÃO; GIOVANA FERIANI PAIOSIN; GLAUCO
CANZIAN; JULIO CESAR SOARES; LUCCIANA MONTOURO ZUANELLA; LUIZ GUSTAVO
AMBROGINI FERNANDES; MARIANE ICHIMURA; MARTA BUENO GIMENEZ; SÉRGIO DE
SIQUEIRA MIRANDA; SERGIO ROBERTO DE ANDRADE; VANESSA MOREIRA MARTINS.
02 - TC 018.587/2005-0
Interessados: ALEXANDRE JULIÃO ROSA; ALMIRO VITOR DOS SANTOS; DARCI AKEMI
ETO; EDSON SOHATIRO AKUTAGAWA; LUIZ ALBERTO VIANNA DA ROCHA; MARIANA
YUKI KANDA; MAURICIO LUDOVIK; RICARDO ARAUJO GARCIA; ROSELI MARIA DE
SIQUEIRA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01 - TC 018.574/2005-2
Interessados: ADRIANA CORAZZA MIGUEL MOTTA; ALINE ROSENBAUM BENEDETTI;
ANA MARIA CARVALHO CURVINA; DANIEL AUGUSTO MESQUITA; DANIELLE RABELLO
DIAS; DIEGO KILDÁRE LÔBO DE AQUINO; ETEVALDO MOREIRA DA SILVA; FRANCELY
MORETO DOS SANTOS FIDALGO; GISELLE DE OLIVEIRA COUTINHO; LEONARDO
CORREIA BASTOS; LUCIANO GERALDO GUIMARÃES; NINA DE ARAÚJO RIBEIRO;
SHIRLEY MARA OLIVEIRA GONZALEZ.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
01 - TC 018.583/2005-1
Interessados: ADILSON PINTO ARAUJO; ANDRE NOGUEIRA DE AQUINO; LARISSA
GUIMARÃES DE GOUVEA VIEIRA; NILTON FAGUNDES VIRIATO; RODRIGO PEREIRA
BRUZIGUESSI.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2.813/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro o
ato de concessão de aposentadoria constante dos autos.
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
01 - TC 017.408/2004-9
Interessada: ANNA MARIA PIRA CORDEIRO
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
18
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 16/2005
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 140 e 143.
Relator: Ministro Augusto Nardes
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.814/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a", e 208, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as
contas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e em determinar:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 009.544/2002-0
(Apensos: TC-000.579/2005-9, TC-021.313/2003-1, c/01 volume e TC-002.740/2002-0)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Alberto Eiras Garcia, CPF nº 004.869.508-40; Jaime Idel Goldberg, CPF nº
118.084.030-53, Maria Elisabeth Gomes da Silva Itusarry, CPF nº 248.032.860-00, Carlos Kalikowski
Weska, CPF nº 248.237.160-00; Carlos Rodolfo Brandão Hartmann, CPF nº 091.541.160-15; Gilmar
Angelo Meggiato Torchelsen, CPF nº 321.878.150-72; Jackson Negalho Medeiros, CPF nº 220.720.12015, Pedro Jose Martins Avila, CPF nº 146.345.700-68, Antonio Carlos Sampaio Dalbon, CPF nº
310.700.940-72, Sergio Amaral Campello, CPF nº 073.309.520-87, Joaquim Paulo Garcia Godinho, CPF
nº 215.705.580-00, Joaquim Oliveira Vaz, CPF nº 212.086.700-34, Jose Roberto Antunes Sanchez, CPF
nº 193.864.860-91, Zenira Leivas Almeida, CPF nº 661.671.320-20, Marizete Ferreira Alves, CPF nº
421.145.430-72, Vidal Aureo Mendonça, CPF nº 010.196.430-72, Jose Carlos Resmini Figurelli, CPF nº
176.631-990-49, Luiz Carlos Munhoz Rodrigues, CPF nº 271.478.780-00, Volnei Andersson, CPF nº
118.230.380-34, Paulo Roberto Loureiro Garcia, CPF nº 190.604.590-91, Paulo Roberto Campelo Costa,
CPF nº 314.921.180-87, Elenise Ribes Rickes, CPF nº 384.160.690-34, Paulo Edson Arona Santana, CPF
nº 467.705.420-72, Rogerio Cosme Arrieche Freitas, CPF nº 261.213.520-00, Alexandre Costa Quintana,
CPF nº 582.696.570-34, Jacy Francisco Martins Hornes, CPF nº 343.304.020-68, Maria Eliane Acosta de
Azambuja, CPF nº 355.951.590-4, Denise Gul Cardoso, CPF nº 534.477.940-20, Miriam Martinatto da
Costa, CPF nº 310.935.150-15, Ronaldo Piccioni Teixeira, CPF nº 277.990.930-72.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG
Exercício: 2001
1. À Fundação Universidade Federal de Rio Grande que:
1.1. agilize o envio dos processos de aposentadoria e de pensão para o Controle Interno,
regularizando as pendências seguidamente constatadas, reiterando determinações já efetuadas
anteriormente;
1.2. instrua os processos de dispensa de licitação com a descrição pormenorizada do objeto - art. 14
da Lei nº 8.666/93 - e a justificativa do preço - art. 26, parágrafo único, inciso III - mediante a verificação
da conformidade do orçamento do fornecedor ou executante com os preços correntes no mercado ou
fixados por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, os
quais devem ser consignados nos autos, conforme Decisão TCU nº 627/99-Plenário;
19
1.3. proceda, anteriormente à contratação, seja por dispensa, inexigibilidade ou licitação, à
verificação da regularidade do fornecedor ou prestador de serviço perante o SICAF ou sítios oficiais de
órgãos e entidades emissoras de certidões, ou, ainda, por intermédio de documentos exibidos de forma
impressa, conforme prescrevem o art. 32 da Lei nº 8.666/1993 e o § 1º, art. 1º do Decreto nº 3.722/2001,
alterado pelo Decreto nº 4.485/2002;
1.4.conceda interpretação restritiva ao que dispõe o art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993,
abstendo-se de efetuar com dispensa de licitação, fundamentada no citado preceito legal, contratação
junto a fundações de apoio de objeto que não guarde correlação com pesquisa, ensino, extensão ou
desenvolvimento institucional;
1.5. adote medidas, junto às instâncias superiores, que visem resolver ou minimizar o problema dos
repasses tardios dos recursos, que inviabiliza a utilização destes no próprio exercício;
2. À Controladoria-Geral da União no Rio Grande do Sul que:
2.1. acompanhe o cumprimento das determinações referidas nos subitens anteriores, informando a
este Tribunal as providências adotadas;
2.2. dê ciência do teor deste Acórdão à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação,
ante a determinação contida no subitem 1.5.
ACÓRDÃO Nº 2.815/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 208, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as
contas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e em determinar:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
01 - TC 008.370/2004-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandre Loures Leite, CPF nº 932.860.827-91; Ana Lúcia Pinheira e Silva, CPF nº
143.742.691-34; Artur Emílio de Souza Castro, CPF nº 005.722.887-60; Carlos Alberto Barbosa
Zenicola, CPF nº 430.083.487-34; Carlos Eduardo Simões Vieira, CPF nº 628.422.697-72; Celso Simões
Bredariol, CPF nº 047.607.867-91; Cláudia Cotrim Correa da Costa, CPF nº 382.351.107-68; Elizabeth
Teixeira de Oliveira Faria, CPF nº 247.453.671-04; Henrique Barros Pereira Ramos, CPF nº 954.915.97791; Jorge Luís da Rosa Gomes, CPF nº 375.379.707-34; Liszt Benjamin Vieira, CPF nº 678.165.177-34;
Luís Felipe Leal Esteves, CPF nº 020.926.877-86; Marcos Aurélio Ferreira de Paula, CPF nº
466.623.757-72; Mariza de Azevedo, CPF nº 380.476.757-53; Ney Alves Ferreira, CPF nº 256.415.65768; Paulo Roberto Sampaio da Rocha, CPF nº 779.682.637-00; Paulo Sérgio Rocha de Ornelas, CPF nº
014.493.337-37; Ricardo Martins Franklin, CPF nº 786.027.777-87; Sérgio de Almeida Bruni, CPF nº
120.231.401-53; Vlamir Coelho Braga, CPF nº 769.083.567-87.
Entidade: Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ
Exercício: 2003
1. Ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro que:
1.1. efetue o ressarcimento ao Erário, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, dos valores pagos
indevidamente nos últimos 5 anos a título de Auxílio Transporte e Função Gratificada – FG aos
servidores afastados em fruição de licença- prêmio;
1.2. abstenha-se de realizar pagamentos a título de Auxílio Transporte a servidores afastados por
motivo de férias, licenças e outros afastamentos;
1.3. somente realize dispensa de licitação com base no inciso IV, do art. 24 da Lei 8.666/93, quando
estiverem caracterizadas situações de emergência ou calamidade, respeitando o prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias.
TOMADA DE CONTAS
20
ACÓRDÃO Nº 2.816/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula
de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, a
Relação nº 07/2005, Acórdão nº 2.410/2005 – 1ª Câmara – TCU prolatado na Sessão Extraordinária de
11/10/2005, Ata nº 36/2005 – 1ª Câmara, como a seguir: no item 1 – onde se lê: “Ronilsondes”, leia-se:
“Ronilson dos”; no subitem 1.14 – onde se lê: “28/5/2005”, leia-se “28/3/2005”; e, no, item 3 – onde se
lê: “1.8”, leia-se: “1.9”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 006.148/2004-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Clara Angélica Smith Barreto Vasconcelos, CPF nº 120.050.375-91; Denise
Carvalho Barreto, CPF nº 267.101.615-87; Edvaldo Andrade, CPF nº 265.300.155-15; Jorge Araújo, CPF
nº 004.049.425-04; José Calazans dos Santos, CPF nº 150.533.771-20; José Diogenes Pinheiro Júnior,
CPF nº 121.200.573-20; José Romilson dos Santos, CPF nº 264.666.275-00; Luiz Simões de Faria, CPF
nº 020.690.245-04; Milton Correia dos Santos Filho, CPF nº 898.732.977-15; Maria da Conceição Jesus
Santos, CPF nº 352.659.655-72; Naum de Araújo, CPF nº 055.039.145-20; Osmar Carvalho Machado,
CPF nº 112.763.475-53, Alberto Jerônimo Pereira, CPF nº 135.037.821-68.
Entidade: Delegacia Federal de Agricultura em Sergipe
Exercício: 2003
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2.817/2005 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que os pedidos de reexame foram apresentados intempestivamente;
Considerando que as peças recursais não trazem fatos novos supervenientes capazes de alterar o
mérito do Acórdão recorrido;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I e parágrafo único, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso IV, alínea “b”, inciso V, § 3º, 277,
inciso II e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, em não conhecer dos recursos por terem sido interpostos fora do prazo legal e determinar o
arquivamento dos mesmos, após comunicação do teor deste Acórdão aos interessados.
01 - TC 014.727/2000-4 – c/03 anexos
Classe de Assunto: I
Recorrentes: Firmino Costa Carvalho, CPF nº 116.634.991-87 e Juarez Santos Sales, CPF nº
032.547.713-20
Entidade: Prefeitura Municipal de Sambaíba/MA
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2.818/2005 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Walter João
Brasil, contra o Acórdão nº 1.797/2005 – 1ª Câmara, contido na Relação nº 165 do Gabinete do MinistroSubstituto Marcos Benquerer Costa, inserido na Ata nº 28, da Sessão de 16/8/2005,
Considerando que, no presente caso, o recorrente deseja que o Tribunal reforme a deliberação no
sentido de excluir seu nome da responsabilidade solidária que lhe foi imputada;
21
Considerando, entretanto, que, consoante o art. 279, caput do Regimento Interno desta Corte, não é
cabível a interposição de recurso contra decisão que determina a conversão de processo em tomada de
contas especial;
Considerando que o parecer emitido nos autos pela Secretaria de Recursos deste Tribunal é no
sentido de que o recurso seja recebido como alegações de defesa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de
22/11/2005, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143,
inciso V, § 3º, e 279, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer do Recurso de Reconsideração, sem prejuízo de receber
o expediente como alegações de defesa e em determinar:
1. À SECEX/RJ a concessão de vistas e o fornecimento de cópia dos autos solicitados pelo Sr. Julio
Maito Filho (fls. 228-230), remetendo o processo, em seguida, à SECEX/SP para que prossiga com a
instrução do feito;
2. Renovar o prazo de 15 (quinze) dias concedido ao Sr. Julio Maito Filho para o atendimento da
citação objeto do Ofício nº 1.135/2005/TCU/SECEX/SP, de 16/9/2005, (cópia de fl. 216).
01 - TC 005.038/2001-9, com 8 volumes e 3 anexos com 2 volumes
Classe de Assunto: I
Recorrente: Walter João Brasil
Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de São Paulo – CORCESP.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 17/2005
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 140 e 143.
Relator: Ministro Augusto Nardes
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 2.819/2005-TCU-1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de
22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992 c/c o art. 143, inciso III e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 017.610/2002-1 (com 03 volumes)
22
Apensos: TCs – 005.197/1996-1 e 015.292/1997-5
Classe de Assunto: III
Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro
1. À Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ que:
1.1. efetue os registros no Sistema de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, condizentes
com a real situação funcional dos servidores;
1.2. finalize, se ainda não o fez, no prazo de 60 (sessenta) dias, a transferência das informações para
o SIAPECAD;
1.3. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o art. 71, inciso
III, da Constituição Federal, por intermédio do Controle Interno, o ato de admissão de Luis André dos
Santos, matrícula 0367037, que, embora não recomendado para contratação em nenhum dos relatórios
constantes do processo n° 23079-008452/90-14, tomou posse, de acordo com o SIAPE,
aproximadamente, dois meses antes do seu ingresso na Universidade;
1.4. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, por intermédio do controle
interno, os atos de admissão de todo o pessoal constante do processo nº 23079-008452/90-14, conforme
determina o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 2° da Resolução/TCU n°
255, de 26/9/1991, DOU de 2/10/91, vigente à época das admissões;
1.5. cumpra o que estabelece o inciso II, art. 8° da IN/TCU n° 44, de 21/10/02, quanto às normas
relativas às admissões de pessoal, na forma definida em manual de instrução e com base na tabela de
fundamentos legais do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissões e Concessões-SISAC;
1.6. cumpra o que determina a Orientação Normativa n° 084/SAF/PR, publicada no DOU de 6/3/91,
no que diz respeito à contagem do tempo de serviço retribuído mediante recibo;
1.7. deixe de computar para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado por empregados
originalmente contratados pela Fundação Universitária José Bonifácio-FUJB e não amparados pelo art.
243 da Lei n° 8.112/90;
1.8. apure a ocorrência de possível acumulação ilegal de cargos pelos servidores Célia Regina da
Silva (identificação única 3748766) e Bento Mariano de Oliveira (identificação única 3668606), com
vistas ao atendimento do disposto no art. 118 da Lei nº 8.112/90;
1.9. adote medidas com vistas a sanar, no prazo de 60 (sessenta) dias, junto ao INSS, as pendências
financeiras decorrentes do não-recolhimento das obrigações previdenciárias relativas à contratação de
prestação de serviço em março de 1990;
1.10. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a exclusão da matrícula concedida em 1º/3/91 a
todos os médicos e funcionários que tiveram estabelecido segundo vínculo empregatício naquela data,
sem o pertinente concurso público, contrariando os arts. 37, inciso II, da Constituição Federal, e 10 da Lei
n° 8.112/90, e o enunciado n° 231 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União;
1.11. aprimore os mecanismos de controle de freqüência dos servidores de modo a coibir a
ocorrência de casos de inassiduidade habitual, capitulada no art. 132, inciso III, da Lei nº 8.112/90, como
aquele observado no Instituto de Geociências de servidor com excesso de falta abonada sem justificativa;
1.12. oriente as unidades hospitalares a cumprir seu horário de funcionamento evitando suspender o
atendimento ao público durante o expediente;
2. À Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão –
SRH/MPOG que:
2.1. implante no SIAPE mecanismo que impeça pagamentos indevidos referentes a dupla
aposentadoria, em desacordo com a legislação vigente, a exemplo do ocorrido com o servidor aposentado
Bento Mariano de Oliveira;
2.2. informe a este Tribunal nas próximas contas da UFRJ:
2.2.1. a situação dos duzentos e cinqüenta e cinco (255) detentores de cargo de Natureza Especial,
verificando a origem e a legitimidade dos registros efetuados no mês de novembro de 2002 no Sistema de
Administração de Pessoal – SIAPE, tendo por parâmetro a legislação vigente à época da admissão;
2.2.2. o efetivo cumprimento das determinações contidas nos itens 1 e 2 deste Acórdão;
3. o envio de cópia deste Acórdão, com os respectivos Relatório e Voto, à Secretaria de
Fiscalização de Pessoal – SEFIP e 2ª SECEX, deste Tribunal, assim como à Universidade Federal do Rio
de Janeiro –UFRG, à Gerência Regional de Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro - GRCI/RJ, ao
Ministério da Educação, ao Ministério Público do Trabalho e ao Instituto Nacional de Seguridade Social
23
– INSS.
4. À SECEX/RJ que proceda ao apensamento dos presentes autos ao processo referente às contas do
exercício de 2003 da UFRJ, com vistas a monitorar o cumprimento das determinações proferidas neste
Acórdão.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2.820/2005-TCU-1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de
22/11/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208, § 2º, e 214, inciso II,
do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as
contas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e em determinar:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 005.925/2003-6 (com 04 volumes e 03 anexos)
Apensos: TC – 012.333/2003-5, TC – 006.346/2003-8 e TC – 011.041/2002-8
Classe de Assunto: II
Responsável: Governo do Estado do Espírito Santo, CNPJ nº 27.080.571/001-30
Entidade: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
1. Ao Governo do Estado do Espírito Santo que, quando do trato de recursos públicos federais
repassados mediante convênios, ajuste ou instrumentos congêneres:
1.1. observe a necessidade de serem os mesmos movimentados em conta específica, aberta para
esse fim, na forma do art. 7º, inciso XIX, da Instrução Normativa nº 1/97;
1.2. dê cumprimento aos prazos convencionados para encaminhamento da competente prestação de
contas, sob pena de instauração de processo de tomada de contas especial, nos termos dos arts. 5º, § 1º,
inciso I, incisos III e XII, alínea “b”, e 28, § 5º, da IN STN nº 1/97;
1.3. exija os termos de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de
obras ou serviços de engenharia, haja vista constituir-se em elemento que deve integrar a prestação de
contas, conforme preceitua o art. 28, inciso VIII, da aludida Instrução Normativa;
1.4. abstenha-se de liberar recursos mediante cheque ‘passado às mãos’ de funcionário ou agente
político do órgão recebedor, a exemplo do ocorrido quando da concessão de crédito de R$ 44.000,00
(quarenta e quatro mil reais) ao Município de São Domingos do Norte (subconvênio SETR nº 051/2000,
fls. 46, Anexo II; 176 e 197, Anexo III) adotando o depósito em conta corrente específica como
procedimento padrão para repasses de recursos conveniados;
2. À Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo – SECEX/ES que verifique nas próximas
contas da Unidade o cumprimento das determinações contidas nos itens precedentes;
3. Que seja dada ciência do presente Acórdão ao responsável.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
24
RELAÇÃO Nº 235/2005
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.821/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e
dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC-010.670/2004-4 (com 01 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ademir Timoteo da Silva, CPF n. 957.755.108-44; Ailton Fernando Dias, CPF n.
509.330.436-00; Alfredo Tranjan Filho, CPF n. 313.468.047-53; Altair Souza de Assis, CPF n.
435.008.467-34; Antonio Carlos de Oliveira Barroso, CPF n. 237.888.527-04; Antonio Cesar de Araújo,
CPF n. 168.295.496-04; Antonio Lula dos Santos, CPF n. 267.670.406-06; Archimedes de Castro Faria
Filho, CPF n. 001.155.762-15; Ayrton José Caubit da Silva, CPF n. 076.810.381-91; Carlos Alberto
Silveira Ferreira, CPF n. 308.554.897-15; Claudio Rodrigues, CPF n. 032.971.793-68; Cynara Castro
Barbosa, CPF n. 917.546.077-72; Edney Rodrigues Feijão, CPF n. 608.951.877-87; Eliana Correa da
Silva Amaral, CPF n. 431.851.507-91; Enoch Claudio Dias, CPF n. 242.552.547-53; Isaac José Abadia,
CPF n. 425.534.667-49; Ivanor Antonio Sachett, CPF n. 273.681.147-04; Joaquim Mariano Neto, CPF n.
158.918.106-97; Joir Genaro Moreira de Freitas, CPF n. 477.339.776-49; Jonatas dos Anjos Mariano,
CPF n. 310.239.407-87; Jorge Fernando Malini Lopes, CPF n. 668.992.657-53; José Ailton Santos Costa,
CPF n. 037.037.928-41; José Marcus de Oliveira Godoy, CPF n. 468.981.907-68; José Miguel Filho, CPF
n. 002.668.068-80; José Romualdo Diniz, CPF n. 402.231.836-87; Juracy Ribeiro Pereira, CPF n.
250.874.017-91; Júlio Cezar Suita, CPF n. 535.218.627-04; Luiz Carlos Duarte Ladeira, CPF n.
043.890.426-53; Luiz Fernando de Carvalho Conti, CPF n. 409.511.897-00; Marcilio Volpin Filho, CPF
n. 122.168.606-20; Marcos Antonio Costa, CPF n. 608.521.007-87; Marcos José Teixeira, CPF n.
882.413.607-97; Maria Fátima Alves Xavier, CPF n. 838.328.747-04; Nadia de Azevedo Penedo, CPF n.
512.628.437-15; Natanael Gomes da Silva, CPF n. 083.615.968-36; Nilce Baptista da Silva, CPF n.
663.834.397-15; Odair Dias Gonçalves, CPF n. 375.807.287-53; Pedro Marcelino Santana da Silveira,
CPF n. 010.367.898-02; Regina Celia Andrade Saboia, CPF n. 265.373.897-04; Reinaldo de Souza
Correa, CPF n. 360.328.166-72; Rex Nazaré Alves, CPF n. 012.043.947-68; Roberto Fulfaro, CPF n.
030.958.788-34; Roberval Martins de Oliveira, CPF n. 414.015.817-49; Sergio Chaves Cabral, CPF n.
160.844.384-15; Silvestre Paiano Sobrinho, CPF n. 219.176.638-20; Sérgio Almeida Cunhafilgueiras,
CPF n. 315.806.536-34; Vitor Hugo Saldanha Magalhães, CPF n. 309.046.967-20.
Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Exercício: 2003.
1.1. ao Comissão Nacional de Energia Nuclear que:
1.1.1. proceda à conclusão definitiva do acerto de contas entre a entidade e as Indústrias Nucleares
do Brasil – INB, tanto no que diz respeito aos débitos/créditos da CNEN/SEDE quanto aos de seus
25
institutos, buscando, se necessário a intermediação do Ministério da Ciência e Tecnologia;
1.1.2. adote as medidas necessárias no sentido de localizar os bens ainda não encontrados
mencionados no item 8.1.1.1 do Relatório n.º 139473 da SFCI e, se for o caso, para apurar
responsabilidades pelo desaparecimento e ressarcimento dos valores correspondentes;
1.1.3. nas viagens a serviço, abstenha-se de pagar adicional de deslocamento a servidores que façam
uso de veículo da entidade, uma vez que, de acordo com o art. 9º do Decreto n.º 343/1991, o adicional é
destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de
trabalho ou de hospedagem e vice-versa;
1.1.4. observe, nas licitações destinadas à contratação de serviços a serem executados de forma
indireta e contínua, as disposições do subitem 5.2.1 da IN/MARE n.º 18/1997, informando nos editais o
limite máximo aceitável, quando disponível, para o valor mensal da contratação, de maneira a orientar os
licitantes a elaborarem suas propostas dentro dos critérios de aceitabilidade, sendo desclassificadas
aquelas com preços superiores ao limite máximo estabelecido;
1.1.5. faça constar nos procedimentos referentes a convênios que celebrar o plano de trabalho e
documentação comprobatória da situação de regularidade do convenente, nos termos dos arts. 2º e 3º da
IN/STN n.º 01/1997, atentando para que os planos contenham especificação completa do bem a ser
produzido ou adquirido, bem como tragam a descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e
quantitativamente, e todas as informações suficientes para a identificação do projeto, atividade ou ação
prevista, conforme incisos II e III do art. 2º da IN/STN n.º 01/1997;
1.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que informe nas próximas contas da unidade sobre:
1.2.1. a situação atualizada das medidas adotadas pela unidade para cumprir as determinações
constantes do TC-004.269/1998-5 (contas de 1997 – Relação n.º 01/2001 – Ata n.º 01/2001 – 1ª Câmara),
considerando que o recurso interposto nos autos foi improvido pelo Acórdão n.º 1.667/2005 – 1ª Câmara;
1.2.2. o ressarcimento dos valores apurados pela Comissão de Sindicância designada por meio da
Portaria n.º 87/2003, processo n.º 01341001110/2003-41, relativo a problemas no consumo de
combustíveis detectados no Distrito DIPLAN, conforme auditoria que resultou no Acórdão n.º
1.793/2003 – 1ª Câmara;
1.2.3. o resultado das medidas implementadas pela unidade para solucionar o problema de
pagamento de horas extras no IPEN, na realização das atividades ligadas à produção de radioisótopos e
radiofármacos, apontados no Relatório/SFCI n.º 139473;
1.2.4. o resultado das medidas adotadas pela unidade para se ressarcir junto à Secretaria Municipal
de Administração do Rio de Janeiro e à Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro das remunerações
pagas aos servidores cedidos pela Cnen, conforme item 7.1.1.1 dos Relatório/SFCI n.º 139473; e
1.2.5. o cumprimento pelo Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares – IPEN/SP da
determinação constante do Acórdão n.º 2.531/2003 – 1ª Câmara (TC-012.562/2003-8).
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2.822/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-008.505/2004-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ademar Celso Pereira, CPF n. 313.738.446-04; Eliseu de Andrade, CPF n.
493.717.389-87; Helcio de Freitas Martins, CPF n. 569.166.807-25; Jeferson Dias Barbosa, CPF n.
691.117.156-34; José Mauricio Sa Fernandes, CPF n. 074.251.618-00; José Carlos de Moraes Carvalho,
26
CPF n. 350.917.030-04; Mauro Cesar Lourena Cid, CPF n. 500.518.817-72; Márcio Silveira Barbosa,
CPF n. 906.649.738-68; Osny Banks Machado, CPF n. 157.280.649-49; Paulo Roberto Costa e Silva,
CPF n. 723.794.487-87; Ricardo Alonso de Sousa, CPF n. 055.795.768-03; Sergio Westphalen
Etchegoyen, CPF n. 318.562.337-15; William Georges Felippe Abrahão, CPF n. 654.396.517-72.
Unidade: Comissão do Exército Brasileiro em Washington.
Exercício: 2003.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 236/2005
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO nº 2.823/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho – Tribunais Regionais do Trabalho
1. TC-017.686/2005-4 – Aldenor Ribeiro Rodrigues, Ana Tereza Lima, Cairo Ribeiro Carneiro,
José de Anchieta Fernandes Távora, Oriel de Norões Milfont e Rita de Cássia Ramos Nogueira.
2. TC-017.691/2005-4 – Dalci Melere da Silva, Elizia Vatrim Lima e Mara Rejane Constantin de
Sá.
3. TC-017.694/2005-6 – Adair Aparecido Vicente, Afrânio Andrade de Oliveira, Alice Maria Feijó
Muniz de Mello, Alipio Fernandes do Amaral, Aurea Regina da Silva, Celia Correa Camilo, Dolores
Conceição Moura, Eliana Marcia Galito de Araujo, Eliana Maria Rosmaninho Ferreira, Epaminondas
Chermonth, Esther Barreto Pinheiro, Florisia Batista Rosa, José Carlos Andrade Duque, Lucieni Gomes,
Luiz de Andrade Ferreira, Luiza Maria Ramos Cruz, Maria Auxiliadora dos Anjos Martins, Maria
Claudia Oliveira Murad, Maria Del Carmen Hernandez Ferreira, Maria Lina Baptista da Silva Heygate,
Maria Luiza da Gama Lima, Maria Lúcia Norek de Carvalho, Marizele Ferreira Dias Rocio, Miltes Paula
Costa, Neusa Maria Santos Maia, Orlando Gonzalez Vieitez, Rosana Maria Barroso Rodrigues,
27
Rosangela Fonseca de Oliveira, Sheila de Carvalho Mathias Neto, Sheila Garcia Cario, Solange Lima da
Costa, Sonia Maria Sanches Andrade, Sueli Maria da Silva Vieira, Tania Correa Carrilho, Thais
Guimarães Tourinho, Vera Lucia Coutinho dos Santos, Vera Maria Pereira Nunes Cortes da Silva,
Wanderlane de Assis Resende, Wania Lucia da Silva Barros, Wellington Miranda Conceição e Zuleymir
de Aguiar Oliveira.
4. TC-017.703/2005-7 – Maria Aparecida Cavalcanti Lima e Pedro Onofre de Araújo.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 2.824/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho – Tribunais Regionais do Trabalho
1. TC-009.669/2005-9 – José Vinicius de Sousa Rocha.
2. TC-010.837/2005-9 – Ana Cristina Caldas dos Santos Puba, Ana Laura de Carvalho Vianna
Starek, Ana Lucia Pereira Lamers, André Henrique Freitas Martins, Debora Lima Palmieri, Edson Alves
Santos, Eduardo Borges Lima, Erica Saiuri Tanaka, Fernando Ferraris Ferrari, Isabella Prado Filippi,
Israel Gomes Nascimento, João Ricardo Mendonça Garcia, Leonardo Brisola, Luciana de Jesus Andrade,
Luciano Soares Pinheiro Junior, Lucirlei Maciel Alexandre, Marcos Vinicius de Oliveira, Ricardo dos
Santos, Roberto Miralha Nascimento, Sandra Cardoso de Almeida, Silvio Paes Loureiro Malvasio,
Simone Teixeira Dias Santos, Waldir de Almeida e Walmir Fernandes da Silva.
3. TC-017.130/2005-1 – Anapaula Teles Mello do Vale, Anisio Alves de Roma Filho, Bruno de
Novaes Ventura, Claudia Mangabeira Sampaio Gama, Clinio Augusto Bulcao da Cunha, Cristiana
Almeida de Sousa, Delnice Cardoso de Oliveira Vasconcelos, Dino David Correia Santos, Dionisio Pedro
de Alcantara Lisboa, Domingos Milton Sande Vieira, Erica Ribeiro Sakaki Leal, Flávio Evans Soares
Brito, Gustavo Menezes Diniz da Silva Segundo, Heckel Raimundo Broeiro de Santana Filho, Helioluiz
Leony Filho, Hilma Regina Morais Vieira, João Balbino de Carvalho Filho, Líllian Santos Bacelar,
Marcia Ribeiro Pinheiro, Maria Luiza Gomes Reis Belo, Marta Maria Nunes Ferreira, Mazileide Alves de
Souza Aragão, Milene Ornellas Tourinho, Moira Lamego e Aquino Rodrigues de Freitas, Ronaldo
Aragão Nogueira e Silene Bahia Caldas.
4. TC-017.133/2005-3 – Alexsandra Cristina da Silva Belechian, André Gomes Bandeira, Carlos
Eduardo Mota Corrêa, Carolina Dias Figueiredo, Carolina Lobato Goes de Araújo, Claudemir da Cruz
Borges, Cláudio Duarte Sarkis, Célio Augusto Praes, Dabiana Pedrosa França, Flávia Pinaud de Oliveira
Mafort, Francisco Pascoal Neto, Giselle Silami de Magalhães, Gislene Peixoto de Melo, Hugo de Araújo
Paula, Juliano Marcos Miranda, Kátia Regina Souza Ferreira Silva, Lília Arruda Chaves, Marconi
Fernandes Pinheiro, Marília Pinto Dib, Mauro Lúcio Dias, Mônica Vieira Novaes, Nadine Cunha da
Silveira Carvalho, Patrícia de Souza Machado, Priscilla de Souza Carvalho, Renata Nunes de Melo,
Stefania Faria Mendonça de Mesquita, Sílvia Domingues Bernardes, Érica Sathler Melo e Érica Valério
de Barcelos.
5. TC-017.136/2005-5 – Adriano Martins da Silva, Alexandre Silveira Castro, Andreia Furlan
Possati, Andressa Trierweiler, Argemiro Dornelles Neto, Bruno Feijó Siegmann, Carolina Hostyn Gralha,
Christiane Soustruznik Garcia, Cristiano Lentz, Dagmar Alice Grapiglia, Debora Caetano Correa de
Freitas, Elizabeth Regina Cardoso Lima, Evandro Luis Urnau, Fernanda Carneiro Leão Gonçalves,
28
Graciela Roberta Kuch, Joeli Canez Braga, Luciana Carvalho da Gama e Silva, Luciana Freire Ledur,
Luiz Eduardo de Freitas, Luiz Fernando Farina Keller, Marcelo Cabral Jodar, Marcos Dias Marino,
Mauricio Joel Zanotelli, Renato da Silveira Rios, Rodrigo Toscano de Britto, Rogerio Souza da Rosa e
Ubiratan Corvello Pereira.
6. TC-017.138/2005-0 – Alberto Jaciel Petry Junior, Alexandre Couto Ferreira, Frabrisia Franzoi,
Gisele Janaina dos Santos e Tito Livio Leiria da Silva.
7. TC-017.139/2005-7 – Ana Ligyan de Sousa Lustosa, Dennis Jorge Vieira Jennings e Erika
Guimarães Gonçalves.
8. TC-017.140/2005-8 – Abel Tavares Filho, Adalberto Rodrigo Bledon, Adenilson Antonio Sousa
Lopes, Adil Guedes do Nascimento Junior, Adriana de Cassia Oliveira, Alan Andrade Vasconcellos,
Alfeu Shigueru Torikoshi, Aline Maria de Castro Silva, Alvaro Yuji Hiroishi, Ana Flavia Pimentel
Mendes, Anita Placidina Ferreira de Campos, Antonio Cesar Siqueira Renno, Antonio Riccio, Bruna
Vivian Eustachio de Toledo Piza, Bruno da Costa Rodrigues, Cassio Lima Ruiz, Celenis Montmorency
Borghi de Araújo, Daniel Braga Sisti, Daniel Rocha Mendes, Denise Mendonça Vieites, Donald Willians
dos Santos Silva, Eliane Rodrigues de Oliveira Nunes, Elisa Maria Secco Andreoni, Elisabeth Ruriko
Egami, Emiria Kimie Mimura, Estelita Cavalcante do Nascimento, Estevan Nogueira Pegoraro, Everton
de Paula Silva, Fabiano de Sousa Gomes, Fabricio Pucci Barja, Fernanda Brandão da Costa Della Torre,
Fernanda Fernandes Ferreira, Flavia Zonaro Stumpf, Gabriel Coleho de Paula e Silva, Gianni de Oliveira
Tedeschi, Giuliano Ruzzante, Gloria Coqueiro Leite, Gustavo Barros Valente, Gustavo Costa Martins
Gustavo Dantas Lencioni, Heide Furlan, Ildo Viana Cabral, Ilvanice Vane Bicalho Sampaio, Janaina
Matias de Sousa, João Batista de Oliveira Matias, José Antonio Piedade Junior, João Carlos Batista de
Oliveira, João Henrique Fonseca da Cruz Paião, Jurcelino Pacheco Novais, Laura Helena Velecico Silva,
Lilian Ferreira Rodrigues, Luciano Schimidt Rodrigues, Luis Antonio Fozzati, Luiz Vinicius Gomes,
Maiquio Sanches, Marcelo Jonas Emma, Marcelo Luiz Rodrigues Gomes, Marcelo Peçanha Cutrim,
Márcio Fernando Kawagoe, Márcio Wilson Dvorak, Marcos Moura de Souza, Marcus Vinicius da Silva
Batista, Maria Cristina Mendes de Sousa Arndt, Marlos Stefano de Favari Tonassi, Milena Casacio
Ferreira, Milton Amadeu Junior, Moisés Vasconcelos Teixeira, Patricia Aparecida Braga Melro, Patricia
Lie Akimoto, Paula Regina Dutra de Araújo Pereira, Pollyanna Sousa Soares e Wilson José Vinci Junior.
9. TC-017.153/2005-6 – Ana Carolina Pinheiro Bezerra de França, Gleide Cavalcante de Medeiros
e Sisnelze Maria Lima Ribeiro.
10. TC-017.154/2005-3 – Albert Graciano Silva, Antonio Carlos Monteiro Junior, Augusto Castelo
Branco Ribeiro, Christy Ellen Alvarenga Memoria Ribeiro, Claudionor Wilson do Nascimento, Cristiane
de Melo Souza, Danniely Lima Sá, Elidiana Rodrigues Ferreira, Fabiana Nogueira Nunes Saraiva, Flávia
Aguiar Cabral, Francisco Carlos Brito Vercosa, Francisco Robert Martins Soares Filho, Francisco Santos
Ferreira, Jesse Mineiro de Abreu, José Henrique de Souza Junior, José Mário Viana Barbosa Junior,
Karlos Rodrigo Moura Cruz, Kenya Fontinele Alves, Laura Maria Barbosa Nery, Luciana dos Reis
Pinheiro, Mara Lorena Ramos Valadão, Marcone Pereira da Silva Filho, Marcos Vinicius de Oliveira
Barreto, Maria Wanderlene Lima Silva, Mauricio Furtado Martins e Rocha, Narele Vidjaia Coelho,
Rafael de Souza Carneiro, Raimundo Carlos da Silva, Raimundo Moreira Ramos Neto, Thiago Correia
Lima Castelo Branco e Vladimir de Carvalho Macedo.
ACÓRDÃO nº 2.825/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de
pessoal a seguir indicado, sem prejuízo de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social na Bahia
que disponibilize, no Sistema SISAC, os dados de desligamento do cargo de Analista Previdenciário,
29
exercido anteriormente naquele órgão, por Marta Mendes de Faria Lins, em virtude de sua investidura em
outro cargo público no quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho no Estado da Bahia
1. TC-014.635/2005-1 – Marta Mendes de Faria Lins.
ACÓRDÃO nº 2.826/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir indicados, sem prejuízo de mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC-013.475/2003-5 – Enio Peixoto Soares, Estela Maria de Oliveira Bernardes, Fabio Fumio
Suzuki, Fatima Regina Vaz Matheus, Fernando José de Oliveira Mendonça, Flávia Mouta Fernandes,
Gisela Resnitzky da Costa, Guilherme Soares Zahn, Gustavo José Pereira, Heliana de Azevedo Gomes,
Helio Akira Furusawa, Helio Rissei Nagatomy, José Guilherme Pereira Peixoto, Juarez Pereira Alencar,
Liliane Almeida, Luis Carlos Simongini, Luiz Antonio Albiac Terremoto, Luiz Fernando Bloomfield
Torres, Luiz Fernando Sampaio Barbosa e Marcelo Soares Costa.
1.1. à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN que preencha com precisão os formulários
do sistema SISAC de admissão e desligamento de pessoal;
1.2. à Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS que disponibilize no SISAC o ato de desligamento
de Flavia Mouta Fernandes, CPF n. 048.255.267-05, admitida em 11/10/1996, no cargo de Química
Analista;
1.3. à Comissão de Valores Mobiliários – CVM que disponibilize no SISAC o ato de admissão de
Flavia Mouta Fernandes, CPF n. 048.255.267-05, admitida em 20/08/2001, no cargo de Inspetor;
1.4. ao Ministério Público Federal – MPF/MPU que disponibilize no SISAC o ato de desligamento
de Juarez Pereira Alencar, CPF n. 163.677.824-00, admitido em 09/04/1997, no cargo de Assistente; e
1.5. à Universidade Federal de Alagoas – UFAL que disponibilize no SISAC o ato de admissão de
Juarez Pereira Alencar, CPF n. 163.677.824-00, admitido em 03/02/2003, no cargo de Auxiliar de
Enfermagem.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
30
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 237/2005
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do RI/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 2.827/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e
250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, para considerá-la parcialmente procedente e determinar ao Conselho Regional de
Química da 2ª Região/MG que abstenha-se de estabelecer vínculos contratuais sem o devido respaldo
legal, submetendo o ato a prévio parecer jurídico, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem
prejuízo de que seja dada ciência desta Deliberação à interessada, de acordo com os pareceres da
Secex/MG:
Conselho de Profissões
1. TC-015.931/2005-3
Classe de Assunto: VI
Interessada: Meritíssima Juíza do Trabalho Substituta da 4ª Vara de Belo Horizonte/MG, Sra.
Marina Caixeta Braga.
Entidade: Conselho Regional de Química da 2ª Região/MG.
ACÓRDÃO nº 2.828/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e
250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, para considerá-la procedente e fazer as seguintes determinações, promovendo-se,
em seguida, o seu apensamento às contas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região relativas ao
exercício de 2005, de acordo com os pareceres da Secex/GO:
Justiça do Trabalho
1. TC-020.112/2005-5
Classe de Assunto: VI
Interessada: Secretaria-Geral de Controle Externo – SEGECEX/TCU.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO.
1.1. à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO que adote as providências
administrativas cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária de seu titular, com vistas à restituição aos
cofres da União dos valores pagos aos magistrados trabalhistas, a título de diárias e passagens, relativos
aos afastamentos para participarem do “I Seminário Nacional sobre Ampliação da Competência da Justiça
do Trabalho”, promovido pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, procedendo, caso
necessário, ao desconto parcelado da dívida nos vencimentos dos beneficiados (art. 28, inciso I, da Lei n.º
8.443/1992), observado o limite mínimo de 10% calculado sobre a remuneração, nos termos do art. 46,
31
§ 1º, da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001; e
1.2. ao Controle Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO que informe a este
Tribunal, no prazo de 60 dias, acerca do cumprimento da determinação consignada no item anterior.
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO Nº 2.829/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 22/11/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 6º da Resolução/TCU n.º 178/2005, em apensar o
presente processo de cobrança executiva aos autos do processo originador do débito e/ou multa, para
arquivamento em conjunto, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o
devedor, para que lhe possa ser dada a quitação, de acordo com os pareceres emitidos pelo Ministério
Público/TCU:
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
1. TC 010.437/1997-5
Classe de Assunto: II
Responsável: José Dartanan de Cristo, CPF n. 152.028.872-72.
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta).
2. TC 012.220/1997-3
Classe de Assunto: II
Responsável: Ana Ilma Santos Ferreira, CPF n. 286.251.292-34.
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta).
3. TC 014.165/1997-0
Classe de Assunto: II
Responsável: Salomão Carlos Gomes, CPF n. 051.808.722-00.
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta).
4. TC 010.788/1997-2
Classe de Assunto: II
Responsável: Reynaldo Tiengo Costa, CPF n. 357.511.778-00.
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta).
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 41, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
32
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
2.830 a 2.865 e 2.867 a 2.871, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento
Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003).
GRUPO I -CLASSE I – 1ª Câmara
TC-350.433/1991-7 (c/2 anexos)
Natureza : Embargos de Declaração
Entidade: Universidade Federal do Maranhão - UFMA
Interessado: Joel Lurine Guimarães Júnior (falecido)
Advogado constituído nos autos : João Guilherme Carvalho Zagallo – OAB/MA nº 6.904
Recorrente :Associação dos Professores da Universidade Federal do Maranhão - APRUMA
Sumário: Aposentadoria. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do Pedido
de Reexame interposto contra o item 9.2.2 do Acórdão nº 1.069/2005-TCU-1ª Câmara. Ausência de
obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida. Conhecimento. Negado provimento.
Ciência ao embargante.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Professores da
Universidade Federal do Maranhão – APRUMA, por intermédio de seu Advogado, João Guilherme
Carvalho Zagallho – OAB/MA 6.904, (fls. 01/16-anexo 2), contra o Acórdão 1.069/2005-TCU-1ª Câmara
(fls.35/38-anexo 1), o qual não conheceu o Pedido de Reexame interposto contra o item 9.2.2 do Acórdão
nº 2.865/2004-TCU-1ª Câmara, tendo em vista a falta de legitimidade e de interesse de agir da referida
entidade.
2. Alega a embargante, preliminarmente, que a entidade autora é o Sindicato que congrega e
representa os professores da Universidade Federal do Maranhão-UFMA, e ajuizou o pedido de reexame
em substituição processual de seus associados, que a pronta ação da APRUMA, não só por se tratar de
interesse coletivo dos representados, quanto pela atitude do Órgão (Universidade Federal do Maranhão),
que ameaça suspender a parcela da URP referente aos 26,05% percebidos pelos seus servidores, visa
resguardar o interesse dos servidores atingidos pelo r. acórdão no âmbito do Tribunal de Contas da União
em face da lesão a direito que estão sofrendo e o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal autoriza o
sindicato a agir como substituto processual, quando lhe confere a legitimidade para defender em juízos
direitos individuais da categoria, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, através da sua
primeira turma, no julgamento do RE 202.063-0-AC 1ª T, em 27.6.97.
3. No mérito, sustenta a embargante, em resumo, que o acórdão recorrido omitiu a apreciação de
argumentos contidos nas razões recursais interpostas contra o Acórdão nº 2.865/2004-TCU-Plenário, no
que tange a parte dispositiva da sentença judicial transitada em julgado, que ordenou a efetiva
incorporação do reajuste remuneratório relativo à URP de fevereiro de 1989, e aos precedentes do
Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a modificação do comando sentencial oriundo do
Poder Judiciário pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71 da Magna Carta de 1988.
4. Por fim , requer a embargante seja acolhido o presente recurso, sanado o defeito apontado,
“quanto à omissão vinculada à ausência de pronunciamento acerca dos recentes precedentes
jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria ora debatida” (fls. 16-anexo 2).
VOTO
Observados os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/92 e no art. 287 do
Regimento Interno, conheço dos Embargos de Declaração.
2. Não vislumbro qualquer omissão a ser dissipada no v. acórdão embargado.
3. O acórdão embargado foi proferido em processo no qual se apreciava Pedido de Reexame
interposto contra o item 9.2.2 do Acórdão nº 1.069/2005-1ª Câmara proferido no processo TC nº
350.433/1991-7, que trata de concessão de aposentadoria de Joel Lurine Guimarães Júnior, servidor
vinculado à Universidade Federal do Maranhão.
33
4. Os Ministros deste Tribunal, reunidos em Sessão da 1ª Câmara realizada em 16/11/2004, Ata nº
39/2004, Acórdão nº 2.865/2004, decidiram:
“9.1. considerar legal a aposentadoria concedida ao servidor Joel Lurine Guimarães Junior,
determinando o registro do ato de fls. 39 e 41;
9.2. determinar à Universidade Federal do Maranhão que:
9.2.1. faça cessar, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal,
o pagamento da vantagem judicial referente a URP, no percentual de 26,05 %, concedida mediante
sentença da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Natal/RN no Processo 809/91, na pensão instituída
por Joel Lurine Guimarães Junior, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal;
9.2.2. no prazo de noventa dias contados da ciência desta decisão, proceda de acordo com o
entendimento firmado neste Acórdão, em relação a todos os casos análogos ao apreciado nestes autos,
existentes em seu quadro de pessoal, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443, de 1992,
consoante o disposto no art. 16 da IN/TCU 44/2002;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao órgão de Controle Interno que inclua, na próxima Prestação de Contas Anual
da Universidade, item específico atinente ao eventual pagamento de rubricas a servidores aposentados e
pensionistas, em desacordo com os respectivos títulos de aposentadoria e de concessão de pensão civil;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda às devidas anotações,
dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem,
sem prejuízo de orientá-lo quanto à jurisprudência atual desta Corte sobre a acumulação das vantagens
do art. 192 da Lei 8.112, de 1990, com a dos quintos, firmada a partir do advento da Decisão 781/2001 Plenário, e de verificar o cumprimento das determinações contidas nos itens 9.2 e 9.4.”
5. Destaco que, os argumentos contidos no Pedido de Reexame interposto contra o mencionado
Acórdão (fls. 01/22-anexo 1), sequer foram apreciados por este Tribunal. No exame preliminar efetuado
pela Secretaria de Recursos constatou-se que a Associação dos Professores da Universidade Federal do
Maranhão – APRUMA não está legitimada para representar processualmente o Sr. Joel Lurine Guimarães
Júnior, falecido em janeiro de 2001, ou os demais servidores da mencionada instituição de ensino, vez
que não apresentou procuração, nem tampouco comprovou que o interessado no processo de
aposentadoria é seu filiado.
6. Por outro lado, a determinação efetuada à Universidade Federal do Maranhão, objeto do item
9.2.2 do Acórdão nº 2.865/2004-TCU-1ª Câmara, contém comando genérico aos demais servidores da
entidade eventualmente atingidos pela determinação deste Tribunal, sendo certo que não se verifica
sucumbência ou legitimidade dos referidos servidores, o que impossibilita o conhecimento do recurso
interposto pela APRUMA. Acrescento, ainda, que o mencionado acórdão não atingiu os interesses
jurídicos próprios da recorrente, faltando-lhe, assim, interesse em intervir no processo.
7. Ademais, o acórdão recorrido expressamente afastou a legitimidade da Associação embargante
para reclamar ou defender interesse do servidor, cujo processo de aposentadoria foi examinado pelo
Tribunal, não havendo qualquer omissão a ser sanada pela via eleita.
8. Assim, não há que se falar em omissão do Acórdão nº 1.069/2005-TCU-1ª Câmara, visto que
restou prejudicado o exame do mérito do Pedido de Reexame no juízo de admissibilidade.
9. Com essas considerações, entendo não haver no acórdão embargado a alegada omissão. Nego
provimento aos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto à apreciação desta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.830/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-350.433/1991-7 (c/2 anexos)
34
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Entidade: Universidade Federal do Maranhão-UFMA
4. Interessado: Joel Lurine Guimarães Júnior (falecido)
4.1. Recorrente: Associação dos Professores da Universidade Federal do Maranhão - APRUMA
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo – OAB/MA nº 6.904
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão
1.069/2005-TCU-Primeira Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 e no art.
287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao
embargante.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I– CLASSE I – 1ª Câmara
TC-853.299/1997-8 (c/1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Fundação Universidade Federal de Rondônia
Recorrente: Fundação Universidade Federal de Rondônia –UNIR
Interessados: Eva da Silva Albuquerque (CPF 315.561.162-68), Raimundo Leandro de Paulo (CPF
042.652.701-15) e Vitor Ugo (CPF 007.254.392-20)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Pedido de Reexame de acórdão que considerou ilegais as aposentadorias dos interessados
e negou registro aos respectivos atos. Inclusão de parcelas oriundas de planos econômicos por força de
sentença judicial. Entendimento jurisprudencial pacificado no TCU de que tais parcelas são devidas
somente até a data-base seguinte, caso a sentença judicial não tenha determinado explicitamente a
incorporação definitiva da parcela, o que se aplica ao presente processo. Conhecimento. Não-provimento.
Ciência à recorrente.
RELATÓRIO
35
Em apreciação Pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade Federal de Rondônia –
UNIR contra o Acórdão 1.838/2004-TCU-1ª Câmara que considerou ilegais as concessões de
aposentadoria a Eva da Silva Albuquerque, Raimundo Leandro de Paulo e Vitor Ugo, recusando o
registro dos atos de fls. 1/8 do volume principal.
2. Os referidos atos foram considerados ilegais devido a inclusão de parcelas relativas à Unidade de
Referência de Preços – URP e ao Índice de Preços ao Consumidor-IPC, por força de sentença judicial que
não determinou a incorporação definitiva daquelas parcelas.
3. Em sua peça recursal a Fundação Universidade Federal de Rondônia defende, em síntese, a
manutenção das parcelas nas aposentadorias dos interessados com o argumento de que assim estaria
sendo observado o comando da sentença judicial. Tece considerações acerca das tramitações processuais
do Recurso Ordinário e de Apelação interpostos pela UNIR e pelos interessados, respectivamente, e
requer, ao final, que sejam julgadas regulares as aposentadorias “dos servidores que recebem em suas
remunerações verbas decorrentes dos Planos Econômicos, tendo em vista terem sido deferidos por força
de Decisão Judicial ainda pendente de julgamento, em grau de Recurso, não constituindo, portanto, em
ato irregular e sim em estrita obediência aos atos praticados pelo Judiciário e à segurança jurídica”
(fls.7/8-anexo 1).
4. O exame preliminar de admissibilidade realizado pela Secretaria de Recursos foi acolhido pelo
então Relator, Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa. Todavia, ressaltou que o pedido de reexame
não tem efeito suspensivo, dado a sua intempestividade, em conformidade com o disposto no art. 286,
parágrafo único, c/c o art. 285, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal (cf. fls. 22/23, 25 – anexo 1).
5. A Analista da Serur procedeu minucioso exame das razões recursais, consoante a instrução de fls.
34/48, propondo, conhecimento do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, entre outras
medidas. Fundamentou a mencionada proposta, com base no Acórdão 1857/2003 – TCU-Plenário, cujo,
entendimento, em síntese, pode-se destacar:
“a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso
verificar a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n. 322,
no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao
gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação
de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação
dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja:
"(...) compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF."
36
6. Destaco, ainda, da instrução da SERUR os seguintes excertos:
(...)
“20. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando
contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma
definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas
geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-009090/97-P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1,
DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre
outros), acolhendo entendimentos do próprio TST:
20.1 Enunciado/TST n. 322:
"Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria."
20.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:
"No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada)."
21. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo
a alegada incompetência deste Tribunal. O Ministério do Trabalho e Emprego não deve elastecer os
efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
22. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de
antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para
transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não
fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, “essa eficácia normativa da
sentença incide sobre a lide e a ela se limita” (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC.
Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode
fazer coisa julgada.
23. Nos casos ora em questão, em nenhum momento a sentença determina, implícita ou
expressamente, a incorporação definitiva do percentual referente à URP. Tão-somente determina a
inclusão dos percentuais, sem esclarecer o termo final do direito nela reconhecido. Por conseguinte, tal
termo só pode ser interpretado à luz da legislação aplicável, que, no caso, é o Decreto-Lei n. 2.335/1987,
que criou a URP, deixando claro tratar-se de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n°
2.335/87 assim dispõe, in verbis:
"Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base." (grifei) “
(...)
32. Apesar de parte da argumentação estar centrada no percentual de 26,05% (URP), que é
encontrada somente nos proventos da ex-servidora Eva Silva de Albuquerque, aplica-se idêntica
argumentação aos percentuais de 84,32% e 44,80%. Em relação ao ex-servidor Vitor Ugo, a sentença é
clara ao negar o percentual de 44,80%, não havendo, portanto, a alegada "estrita obediência aos atos
praticados pelo Judiciário e à segurança jurídica."
33. Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas em
exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da
37
parcela salarial de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, da parcela salarial de 84,32%,
referente ao IPC de março de 1990, e da parcela salarial de 44,80%, referente a abril de 1990, nos
proventos dos ex-servidores Eva da Silva Albuquerque, Raimundo Leandro de Paulo e Vitor Ugo, por
não estarem amparadas pelo manto da res judicata nem fundamentadas em qualquer dispositivo legal
vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em
duplicidade as parcelas de 26,05%, 84,32% e 44,80%, há muito incorporadas aos salários do exservidores.
34. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações
trazidas pelo recorrente. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n. 23/1996 e
140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n. 1.910/2003, 2.169/2003,
120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004 – TCU - 1ª Câmara, e Acórdão n. 1.379/2003 - TCU Plenário, entre tantos outros.”
7. A Diretora interina da 2ª Diretoria Técnica da SERUR endossou as conclusões propostas pela
Analista de Controle Externo (fls. 47/48-anexo 1), no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito,
negar-lhe provimento.
8. Em face da delegação de competência de que trata a Portaria SERUR nº 1, de 02/08/2004, o
encaminhamento antes mencionado revela o posicionamento final da Secretaria de Recursos (fl.50-anexo
1).
9. O Ministério Público, representado pela Suprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, põe-se de
acordo com a manifestação da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
O pedido de reexame merece ser conhecido, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 48 da Lei 8.443/92 e no art. 286 do Regimento Interno.
2. No que toca ao mérito, assiste razão à unidade técnica e ao douto Ministério Público junto ao
TCU.
3. Esclareço quanto à concessão da Srª Eva da Silva Albuquerque, que consta no ato inicial os
percentuais de 26,05% (URP-fevereiro de 1989), 84,32% (IPC/Plano Collor- março de 1990) e no ato de
alteração de aposentadoria, o percentual de 44,80% (parcela salarial-abril de 1990), conforme fls. 1/2 e
2a-volume principal. Em relação à concessão do Sr. Raimundo Leandro de Paulo, o ato inicial de
aposentadoria contém os percentuais de 84,32% e 44,80% e do Sr. Vitor Ugo, o ato inicial, contém o
percentual de 84,32%, consoante fls. 3 /4 e 7/8-volume principal.
4. Nos casos ora examinados, as sentenças judiciais proferidas pelas 1ª e 2ª Juntas de Conciliação e
Julgamento de Porto Velho/RO, não determinaram a incorporação dos percentuais de 26,05% (URP de
1989), 84,32% (IPC de março de 1990) e 44,80% (abril de 1990) em caráter definitivo. Aliás, como
ressaltou a instrução da SERUR, em relação ao inativo Vitor Ugo, a sentença negou o percentual de
44,80%, não procedendo, a alegação de “estrita obediência aos atos praticados pelo Judiciário e à
segurança jurídica” (fl. 47).
5. Ao formular o pedido de reexame ora apreciado, a recorrente não logrou demonstrar, que os
efeitos das sentenças transitadas em julgados deveriam se perpetuar no tempo, extrapolando futuras
incorporações, aos vencimentos dos interessados, como de fato ocorreu, a exemplo dos percentuais acima
mencionados.
6. De fato, é pacífica a jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que a decisão judicial
deve ser expressa em definir que a parcela concedida deva ser paga mesmo após subseqüente reajuste
salarial, o que, não ocorrendo, faz prevalecer o Enunciado n° 322 da Súmula de Jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho - TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato
concessório (Acórdão 1857/2003 - Plenário - TCU).
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 21216/DF, referente ao reajuste
de 84,32% (IPC), pleiteado por servidores públicos por ocasião do implemento do Plano Collor, declarou
a impossibilidade de invocação de direito adquirido, previsto no art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição
38
Federal. Entendeu a Corte Suprema que o direito dos servidores ao reajuste somente se consolidava ao
final do mês trabalhado, depois, portanto, da edição da Medida Provisória n° 154/90. Logo, não há que se
falar em direito adquirido em relação a percepção deste percentual de forma permanente.
8. O Enunciado n° 315 da Súmula de Jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho
assim dispõe: A partir da vigência da Medida Provisória n° 154/90, convertida na Lei n° 8.030/90, não se
aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários, porque o direito ainda não se
havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art.
5° da Constituição da República.
9. No que tange aos reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e URP, por força de
decisão judicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que o entendimento firmado por este Tribunal,
em conformidade com o disposto na referida Súmula do TST e decisões do Supremo Tribunal Federal, é
no sentido de que consistiram em simples antecipações salariais a serem compensadas na data-base dos
servidores, tendo, portanto, caráter temporário consoante os julgados deste Tribunal: Decisão 239/1996-1ª
Câmara, Decisão 140/1999-1ª Câmara, Decisão 138/2001- Plenário, Acórdão 1379/2003-Plenário,
Acórdão 1910/2003-1ª Câmara, Acórdão 2169/2003-1ª Câmara, entre outros.
10. Assim, manter, como pretende a recorrente, a incidência dos percentuais em comento nos
proventos dos interessados, sob o amparo de decisões judiciais semelhantes aos casos ora apreciados,
extrapolaria indevidamente os limites da coisa julgada, em detrimento ao princípio da legalidade e da
isonomia, em afronta à proibição de acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo fundamento
(art. 37, inciso XIV, CF) e em prejuízo ao erário, o que é inadmissível.
11. Diante do exposto, não tendo a recorrente elidido os fundamentos contidos no Acórdão
1.838/2004-TCU –1ª Câmara, acompanho os posicionamentos convergentes da Serur e do Ministério
Público pelo conhecimento do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento.
Isto posto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que submeto a esta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.831/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-853.299/1997-8 (c/ 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Fundação Universidade Federal de Rondônia
Interessados: Eva da Silva Albuquerque (CPF 315.561.162-68), Raimundo Leandro de Paulo (CPF
042.652.701-15) e Vitor Ugo (CPF 007.254.392-20)
4. Órgão: Fundação Universidade Federal de Rondônia-UNIR
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de reexame interposto pela Fundação
Universidade Federal de Rondônia-UNIR contra o Acórdão 1.838/2004- TCU-1ª Câmara, por meio do
qual este Tribunal considerou ilegais as aposentadorias dos interessados, negou registro aos respectivos
atos e efetuou as determinações de praxe à unidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/92 e no art. 286
do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em
39
seus exatos termos o Acórdão 1.838/2004- TCU-1ª Câmara;
9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar a entidade de
origem, no sentido de que a concessão em referência poderá prosperar, mediante supressão da
irregularidade verificada e emissão de novo ato, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, na sistemática
disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002;
9.3. dar conhecimento da presente deliberação à Fundação Universidade Federal de Rondônia,
alertando-a de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão recorrido limita-se à
ciência daquela deliberação pelos recorrentes, devendo, portanto, a entidade de origem adotar
providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos
do art. 46 da Lei nº 8.112/1990;
9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior,
representando ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-015.458/1999-7 (c/3 volumes)
Natureza : Pedidos de Reexame
Órgão: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Goiás
Interessados (Recorrentes): Arilda Maria Coelho Parreira, (CPF 103.821.861-68), Joana D’arc
Monteiro Bandeira (CPF 067.003.491-68), Joana D’arc Silva dos Santos (CPF 168.210.501-63, Amélia
Maria Almeida Pinto (CPF 026.164.672-91), Edilson Rodrigues de Oliveira (CPF 131.599.171-34), Niva
Cotrin Soares (CPF 500.045.571-15) e Maria Angélica Ribeiro Morais (CPF 056.692.861-20).
Advogado constituído nos autos : Gilson Bueno de Freitas – (OAB/GO 11.105)
Sumário: Pedidos de Reexame interpostos contra a Decisão nº 369/2002-TCU-1ª Câmara, que
considerou ilegais os atos de aposentadorias concedidas a Arilda Maria Coelho Parreira, Mirtes Helena de
Sousa Pavani, Maria Aparecida Fleury Perini, Niva Cotrim Soares, Joana D’arc Monteiro Bandeira, Joana
D’arc Silva dos Santos, Amélia Maria Almeida Pinto e Edilson Rodrigues de Oliveira, negando-lhes
registro, por incluir, nos proventos, em caráter permanente, vantagem pessoal, denominada PCCS, já
incorporada aos proventos dos interessados por força da Lei nº 8.460/92. Novo entendimento do TCU,
proferido nos Acórdãos do Plenário nºs 1.824/2004 e 92/2005, no sentido de que a Lei nº 10.855/2004
regularizou o pagamento das parcelas de “PCCS” e “URP”, em relação aos integrantes do quadro de
pessoal do INSS compreendidos no art. 2º dessa Lei. Atos que se enquadram no referido dispositivo legal.
Matéria pacificada na jurisprudência do TCU. Conhecimento, exceto quanto à recorrente Maria Angélica
Ribeiro Morais. Provimento. Ciência aos recorrentes.
RELATÓRIO
Trata-se dos Pedidos de Reexame interpostos pelo Advogado Gilson Bueno de Freitas,
40
representante legal dos servidores inativos da Superintendência Estadual do INSS em Goiás, Arilda Maria
Coelho Parreira, Joana D’arc Monteiro Bandeira, Joana D’arc Silva dos Santos, Amélia Maria Almeida
Pinto, Edilson Rodrigues de Oliveira (volume 1, fls. 01/95), Niva Cotrin Soares (volume 2, fls.01/19) e de
Recurso Inominado interposto pela servidora inativa Maria Angélica Ribeiro Morais (volume 3, fls. 1/61),
contra a Decisão nº 369/2002–TCU–1a Câmara, proferida na Sessão de 27/08/2002, Ata nº 29/2002,
Ministro-Relator Guilherme Palmeira (fls. 69/71- volume principal).
2. A 1ª Câmara, naquela assentada, diante das razões expostas pelo Relator, decidiu:
8.1. considerar ilegais os atos de fls. 01/35 e 41/45, em nome, sucessivamente, de Arilda Maria
Coelho Parreira, Mirtes Helena de Sousa Pavani, Maria Aparecida Fleury Perini, Niva Cotrim Soares,
Joana D’Arc Monteiro Bandeira, Joana D’Arc Silva dos Santos, Amélia Maria Almeida Pinto e Edílson
Rodrigues de Oliveira, negando-lhes registro, por incluir, nos proventos dos ex-servidores, em caráter
permanente, vantagem pessoal, denominada “PCCS”, já incorporada aos proventos dos interessados por
força da Lei nº 8.460/92;
8.2. determinar à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Goiás que:
8.2.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
8.2.2. observe, no que couber, as medidas preconizadas na Decisão/TCU nº 26/2002 - Plenário,
relativamente à parcela “PCCS”, acrescida nos proventos dos interessados por força de sentença
judicial;
8.2.3. passe a adotar o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos
similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92;
8.3. determinar à SEFIP que:
8.3.1. verifique a implementação das medidas consignadas no item 8.2, supra;
8.3.2. constitua processo apartado para reexame do ato de fls. 36/40, da servidora Maria Angélica
Ribeiro Morais.”
3. A Secretaria de Recursos - SERUR procedeu ao exame de admissibilidade das peças recursais
apresentadas pelos recorrentes, tendo concluído pelo conhecimento dos recursos juntados às fls. 01/95volume 1 e fls. 1/19-volume 2, conforme fls. 97/98-volume 1 e fl. 30 – volume 2, ante o preenchimento
dos requisitos estabelecidos no art. 48 da Lei 8.443/1992, proposta que foi acolhida pelo então Relator,
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (fls.123-volume 1 e fls.31-volume 2).
3.1 No que se refere ao recurso interposto pela inativa Maria Angélica Ribeiro Morais (fls. 1/61volume 3), a SERUR, ao proceder o respectivo exame de admissibilidade, concluiu pelo não
conhecimento, vez que a decisão recorrida não prejudica direito da recorrente, isto é, o ato de sua
aposentadoria, naquela ocasião, não foi apreciado pelo Tribunal, consoante fls. 62/63-volume 3.
4. A instrução produzida pela 2ª Diretoria Técnica, contém análise pormenorizada dos argumentos
apresentados, de forma repetida, nos recursos ora apreciados, dentre os quais, destaco as principais
abordagens efetuadas pela Unidade Técnica (fls. 35/39-volume 2).
4.1 – quanto às razões recursais:
4.1.1 – a Decisão nº 329/2002-TCU-1ª Câmara ofende a coisa julgada;
4.1.2 – este Tribunal, anteriormente, decidiu que a incorporação de parcelas salariais, como por
exemplo, a do percentual de 26,05% à remuneração dos servidores deveria limitar-se ao mês anterior ao
da data-base (no caso até dezembro/88), exceto se a sentença dispusesse expressamente de forma
diferente. Tal entendimento tinha relação com o pagamento do percentual da URP na data-base de cada
categoria;
4.1.3 – não há duplicidade de recebimento da vantagem, como constou da Decisão nº 369/2002,
uma vez que a incorporação ao salário dos servidores determinada pela Lei nº 8.460/92 nunca ocorreu,
basta que verifiquem as cópias dos contracheques relativos ao exercício de 1992; e
4.1.4 – a decadência administrativa é de 5 anos, de modo que não caberia ao Tribunal “extirpar” do
contracheque dos inativos a vantagem mencionada, tendo em vista que paga além do prazo legal do art.
54, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999.
4.2 – no que se refere ao entendimento da matéria firmado pelo Tribunal no processo TC
027.560/1991-0, Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, Ministro-Relator Adylson Motta:
41
4.2.1 - o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso
verificar a extensão precisa da decisão judicial;
4.2.2 - não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
4.2.3 - há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 322
da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST -, no sentido de que o pagamento
dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no
tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos
somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP;
4.2.4 - tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma
explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de
ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim,
de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da 'política
salarial' estabelecida.
4.2.5 - os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
4.2.6 - excetuada a hipótese de a decisão judicial não haver expressamente definido que a parcela
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº
322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a
sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº
23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
4.2.7 - caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do
Supremo Tribunal Federal, qual seja: compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de
determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor
harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de
Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei
Maior.
4.3. sobre a Decisão nº 369/2002-1ª Câmara:
4.3.1 - a Decisão nº 369/2002- 1ª Câmara está em consonância com o entendimento desta Casa
sobre a matéria, visto que os pagamentos dos percentuais relativos a gatilhos salariais e à URP são
devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou à URP;
4.3.2 – quanto à sustação de pagamento da parcela impugnada deve-se averiguar, no caso concreto,
a extensão da decisão judicial concessiva da parcela, evitando-se, dessa maneira, a violação do princípio
da coisa julgada (Acórdão n. 1.857/2003-TCU-Plenário);
4.3.3 - no mesmo sentido e direção, a Suprema Corte pronunciou-se nos autos do citado Recurso
Extraordinário n. 230.253-8/MT;
4.3.4 - no presente caso, não há nos autos cópia da sentença judicial que tenha determinado a
incorporação da parcela intitulada PCCS aos proventos dos inativos;
4.3.5 - das razões recursais, emerge que a vantagem em discussão foi incorporada aos proventos dos
servidores por decisão administrativa, com base em sentenças judiciais favoráveis a determinados grupos
de servidores e Acordo feito no âmbito do INSS;
4.3.6 – nos termos do art. 1º da Lei nº 8.460/92, a parcela em comento foi absorvida;
4.3.7 - não há, pois, que se falar em afronta a direito adquirido, ao abrigo da Lei Magna, nem de
ofensa à coisa julgada material, nem à existência de direito subjetivo residual a ser tutelado, visto que
nenhum desses entes assegura a manutenção de parcela que, por absoluta falta de amparo legal, aí nem
deveria estar e que pressupõem a existência de atos ao amparo da lei vigente na data em que foram
praticados ou ao abrigo da res judicata, o que, neste caso não ocorreu; e
4.3.8 – quanto à afirmação de que já houve prescrição para a ação da administração, já que a parcela
vem sendo paga há mais de 5 anos, é preciso registrar que o ato de aposentação é um ato complexo, que
somente se aperfeiçoa com o registro. No presente caso, o registro não foi autorizado pelo Tribunal, de
modo que não se pode falar em ato jurídico perfeito e acabado, eis que lhe falta requisito essencial. Dessa
forma, o prazo prescricional se contaria do registro do ato.
42
5. No que tange ao recurso apresentado pela servidora Maria Angélica Ribeiro Morais (volume 3), a
instrução sugeriu à apensação ao TC-014.423/2002-5, como subsídio a novo recurso que eventualmente
venha a ser interposto, orientando-se a interessada que lhe é facultado apresentar recurso contra o
Acórdão n. 168/2004-2ª Câmara, que julgou seu ato de aposentadoria.
6. Por fim, concluiu no sentido de:
“a) com fulcro nos arts. 48, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do pedido de reexame
interposto por Arilda Maria Coelho Pereira, Joana D’Arc Silva dos Santos, Amélia Maria Almeida Pinto,
Joana D’Arc Monteiro Bandeira Edilson Rodrigues de Oliveira (vol. 1) e Niva Cotrin Soares (vol. 2),
para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) não conhecer do recurso interposto por Maria Angélica Ribeiro Morais (vol. 3), ante a
inexistência de interesse em recorrer, alertando-a da possibilidade de recorrer do Acórdão n. 168/20042ª Câmara, que julgou seu ato de aposentadoria;
c) desentranhar destes autos o volume 3 e determinar sua juntada ao TC-014.423/2002-5, para que
sirva de subsídio a possível recurso da interessada;
d) dar ciência aos recorrentes da decisão proferida.”
7. O então Diretor da 2ª Diretoria Técnica, com endosso do titular da Secretaria de Recursos,
acolheu todas as propostas supramencionadas, não obstante, acrescentou algumas considerações à analise
já efetuada em virtude da relevância dos temas abordados no pedido de reexame e da necessidade de
enfatizar o entendimento firmado acerca do assunto no âmbito da Secretaria de Recursos, as quais se
reportam a trechos de pareceres daquele Secretário inseridos nos autos dos processos TC nº
857.080/1998-9 e TC nº 004.877/2003-2.
8. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, por intermédio do Parecer acostado às fls. 51/55, destacou em seu pronunciamento, em síntese:
8.1- este Tribunal tem considerado ilegais as aposentadorias cujos proventos consignam a parcela
do adiantamento pecuniário, de forma destacada, após a incorporação promovida pela Lei nº 8.460/92;
8.2- a Lei nº 10.855/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata
a Lei nº 10.355/2001 e institui a Carreira do Seguro Social, aponta outra solução para a matéria;
8.3- consoante o art. 3º da citada lei, o adiantamento pecuniário será incorporado gradualmente ao
vencimento básico dos servidores ativos, inativos e pensionistas que optarem, dentro do prazo de 120
dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11/12/2003, pela Carreira do Seguro Social. Os
valores que excederam à implantação das tabelas serão convertidos em diferença pessoal nominalmente
identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção da incorporação acima referida, sujeita
apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título
de revisão geral das remunerações e subsídios;
8.4- em conformidade com o § 1º e 2º do art. 3º, a opção pela Carreira do Seguro Social implica
renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial;
8.5- ante a mencionada legislação e diante das razões contidas no Voto-condutor do Acórdão nº
392/2004-TCU-Plenário, o Tribunal tem alterado o entendimento no exame de processos relacionados
com o PCCS dos servidores do INSS, tendo em vista a regularização desses pagamentos promovida pela
Medida Provisória nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004; e
8.6- observa-se que a Medida Provisória nº 199, de 15/07/2004, que alterou o § 2º do art. 3º da Lei
nº 10.855/2004, repetiu o dispositivo em comento, verbis:
Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º(...)
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que
trata o art. 8º da Lei 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros
referidos no § 1º deste artigo.”
9. O MP/TCU, com base no referido Acórdão nº 392/2004-TCU-Plenário, entende que a Medida
Provisória nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, alterada pela Medida Provisória nº 199/2004,
regularizou o pagamento da vantagem denominada PCCS aos servidores amparados por essa norma legal.
Dessa forma, divergindo da proposta contida na letra “a”, fls. 39-volume 2, manifestou-se no sentido de
que este Tribunal conheça do pedido de reexame, para, dando-lhe provimento parcial, considerar legais as
aposentadorias de Arilda Maria Coelho Pereira, Joana D’arc Silva dos Santos, Amélia Maria Almeida
43
Pinto, Joana D’arc Monteiro Bandeira, Edilson Rodrigues de Oliveira (volume 1) e Niva Cotrim Soares
(volume 2).
9.1 A Subprocuradora-Geral endossou as propostas constantes das letras “b” a “d” da conclusão de
fls. 39-volume 2.
É o relatório.
VOTO
Como visto no Relatório precedente, o entendimento predominante desta Corte de Contas em
relação ao pagamento da vantagem denominada PCCS aos servidores do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, é no sentido de não existir amparo legal para o pagamento aos interessados da referida
vantagem, em razão da parcela ter sido incorporada aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do
II do art. 4º da Lei nº 8.460/92, conforme as Decisões nºs 26/2002-Plenário, 187/2002-2ª Câmara,
250/2002-2ª Câmara, 265/2002-1ª Câmara e 329/2004-1ª Câmara, entre outras. Referida vantagem não se
incorpora aos salários em caráter permanente, em razão de sua natureza de antecipação salarial. É devido,
portanto, somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, ou seja, na primeira database posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Tribunal Superior do Trabalho.
2. Nos termos do Acórdão nº 1.857/2003–TCU–Plenário, “excetuada a hipótese de a decisão
judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente
reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas
considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. E, “em caso
contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato, abstendo-se de
determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas”.
3. Tal compreensão vem sendo acolhida por esta Casa, consoante diversas deliberações, a exemplo
dos Acórdãos nºs 183/2004 e 693/2004, ambos da 1ª Câmara e Acórdão nº 762/2004 – 2ª Câmara.
4. Com isso, busca-se impedir o pagamento destacado dessa parcela, com extrapolação dos limites
da coisa julgada e tipificação da ocorrência de bis in idem, contrariando a jurisprudência assente no
âmbito da Justiça Trabalhista (Enunciado TST nº 322) e desta Corte.
5. Entretanto, com a estruturação da Carreira do Seguro Social, pela Lei nº 10.855/2004, novo
cenário veio à tona em relação aos integrantes do quadro de pessoal do INSS.
6. Com efeito, por meio do Acórdão nº 92/2005-Plenário, o TCU passou a entender que a edição da
citada Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento não só do adiantamento do PCCS (Plano de Carreira
Cargos e Salários), como também da URP para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da novel regra.
7. Por oportuno, transcrevo a seguir excertos das considerações do eminente Ministro Benjamin
Zymler, autor do Voto condutor daquele Acórdão (nº 92/2005-Plenário):
“Em Acórdão recente, o Plenário deste Tribunal, acompanhando Voto do eminente Ministro
Ubiratan Aguiar, acolheu tese no sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento da
vantagem PCCS. E, em nome da racionalidade administrativa, optou-se por considerar, de pronto, legais
todos os atos dos servidores enquadrados naquela lei, desde que a única irregularidade fosse o
pagamento de PCCS, que deveria ter sido suspenso a partir da Lei n.º 8.460/92, uma vez que essa norma
determinou a incorporação da vantagem à remuneração.
Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador
estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos:
‘Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do
INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições,
requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II
desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do
servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida
Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III
desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento
Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
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§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento
pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início
dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.’ (grifos do original)
Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram
abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre
todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou
administrativa - o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta,
como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela
relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E,
enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão
receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal. [art. 3º, §§ 4º e 5º]
Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das distorções até então existentes nas
remunerações dos servidores, pois a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%,
84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que é o que, em última instância,
provoca as distorções verificadas.
Registro, ainda, o fato de a Medida Provisória 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do art.
3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS:
‘Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ...................................................................
...............................................................................
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que
trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros referidos no § 1º deste artigo.’
Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas
as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma
posterior tenha restringido esse direito.
(...)
Assim sendo, uma vez enquadrados os valores pagos a título de decisão judicial como vantagem
pessoal, nos termos da legislação específica e considerando, ainda, que a situação guarda semelhança
com aquela tratada no TC 001.168/2004-0 (Acórdão nº 1.824/2004 - Plenário), relatado pelo eminente
Ministro Ubiratan Aguiar, entendo deva a presente concessão ser considerada legal, em nome da
racionalidade administrativa, não obstante os vícios apontados no ato concessório.”
8. No que tange aos processos TC nº 857.080/1998-9 e TC nº 004.877/2003-2, mencionados no
parecer do Diretor da SERUR (fls. 40/50-volume2), informo que foram interpostos pedidos de reexames
contra o Acórdão nº 84/2003-2ª Câmara (Ata nº 3/2003, Sessão de 06/02/2003, Ministro-Relator
Guilherme Palmeira) e o Acórdão nº 1722/2003-2ª Câmara (Ata nº 36/2003, Sessão de 23/09/2003,
Ministro-Relator Ubiratan Aguiar), respectivamente. Ambos os Acórdãos consideraram os respectivos
atos de concessões de aposentadorias ilegais devido a inclusão nos proventos de servidores do INSS, em
duplicidade, a título de vantagem pessoal, de parcela já contemplada na remuneração normal do
beneficiário, denominada PCCS, incorporada por força da Lei nº 8.460/92.
9. O pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 84/2003- TCU-2ª Câmara, ainda, não foi
apreciado. O recurso apresentado contra o Acórdão nº 1722/2003-TCU-2ª Câmara, foi examinado em
Sessão realizada em 08/12/2004, Ata nº 47/2004, Acórdão nº 2533/2004-2ª Câmara, Ministro-Relator
Benjamin Zymler. Referido Colegiado conheceu do pedido de reexame para, no mérito, conceder a ele
provimento, considerou legal a aposentadoria da interessada, bem como, determinou o registro do
respectivo ato. Nesta oportunidade, destaco o seguinte excerto do Voto condutor do Acórdão nº
2533/2004.
“ (...)
Claro está que a sentença de 1º grau, prolatada em 8.8.1991, determinou a incorporação da
vantagem. Mas não se justifica o pagamento em separado da vantagem após a Lei n.º 8.460/92.
Não obstante, é forçoso reconhecer que a Administração Pública Federal tem enfrentado diversos
problemas no pagamento da “PCCS”, que decorrem de inúmeros fatores. Destacam-se: dificuldade na
45
execução das diversas decisões judiciais, em razão da situação específica de cada servidor e do próprio
teor das decisões, que muitas vezes ignoravam a mudança de regime jurídico, de planos de carreira e o
advento de nova legislação que versava sobre a remuneração dos servidores; a defesa precária dos
interesses da União e suas autarquias, que conduziu à aceitação de cálculos de liquidação incorretos;
erro na implementação da decisão judicial, de modo que se assegurou, de forma indevida, o pagamento
de determinado percentual sobre toda e qualquer estrutura remuneratório, ao invés de pagar os valores
obtidos judicialmente sob a forma de VPNI.
Todas esses problemas geraram inúmeras distorções na remuneração dos servidores públicos,
notadamente no INSS, de modo que servidores antigos freqüentemente percebiam valores em muito
superiores àqueles pagos a servidores mais novos.
A edição da Lei n.º 10.855/2004 teve como uma de suas finalidades a busca pela eliminação das
distorções existentes entre servidores, resultantes de decisões judiciais e eventuais extensões
administrativas relativas a diversas vantagens, tal como o adiantamento pecuniário conhecido como
“PCCS”.
Para pacificar de vez a matéria, o legislador criou nova estrutura remuneratória, à qual o servidor
poderia aderir, desde que abrisse mão de vantagens concedidas judicialmente, na exata proporção da
variação do vencimento básico. Assim, a parcela da vantagem judicial ou administrativa que excede à
variação do vencimento passou a ser paga na forma de VPNI, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais
dos servidores e passíveis de redução à medida em que forem implantados os novos valores dos
vencimentos básicos.
(...)
Dessarte, entendo acertada a proposta formulada pelo douto membro do Ministério Público,
mormente porque o objetivo da Lei n.º 10.855/2004 foi justamente o de pacificar a conturbada situação
remuneratória em que se encontravam os integrante dos quadros do INSS.
(...)”
10. No caso em espécie, ressalto que os cargos em que ocorreram as aposentadorias dos recorrentes
Arilda Maria Coelho Pereira, Joana D’arc Monteiro Bandeira, Joana D’arc Silva dos Santos, Amélia
Maria Almeida Pinto, Edilson Rodrigues de Oliveira (volume 1, fls. 01/95) e Niva Cotrin Soares (volume
2, fls.01/19) estão compreendidos no art. 2º da Lei nº 10.855/2004, desse modo, entendo que lhes é
aplicável a nova orientação deste Tribunal, cuja repercussão já se observou em vários julgados, a exemplo
dos Acórdãos nºs 379/2005 e 383/2005, ambos da 1ª Câmara, Ministro-Relator Guilherme Palmeira, e
Acórdão nº 1.475/2005-Plenário, Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, razão pela qual acompanho a
manifestação da Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
11. Quanto ao recurso interposto pela recorrente Maria Angélica Ribeiro Morais (volume 3, fls.
1/61), pelas razões explicitadas pela Secretaria de Recurso, endosso a proposta consignada na letra “b” da
conclusão de fl. 39.
12. Acompanho, ainda, a sugestão contida na letra “c”, fl. 39. Destaco que, o Processo TC nº
014.423/2002-5, que cuida da concessão de aposentadoria da servidora Maria Angélica Ribeiro Morais,
foi apreciado em Sessão de 19/02/2004, Ata nº 05/2004-2ª Câmara, Acórdão nº 168/2004. Na referida
assentada a 2ª Câmara considerou ilegal o ato em comento, negando-lhe o registro. Os autos encontram-se
na Controladoria-Geral da União de Goiás, desde 01/03/2004, consoante os comprovantes de fls. 61/63volume 2.
13. A ilegalidade do ato de aposentação da Sra. Maria Angélica Ribeiro Morais decorreu da
concessão da vantagem do art. 192, da Lei nº 8.112/90, excluída dos proventos a partir de 09/2002.
Destaco ainda, que conforme pesquisa efetuada no sistema Portal de Pesquisa Textual não foi localizado
recurso interposto pela interessada ou pelo órgão de pessoal contra o Acórdão nº 168/2004-TCU-2ª
Câmara (fls.58/60-volume 2).
Ante o acima exposto, com escusas por dissentir em parte dos pareceres da Secretaria de Recursos,
acolho o parecer do Ministério Público junto ao TCU, e Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão
que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
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Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.832/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC- 015.458/1999-7 (c/ 3 volumes)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Pedidos de Reexame
3. Recorrentes: Arilda Maria Coelho Parreira, (CPF 103.821.861-68), Joana D’arc Monteiro
Bandeira (CPF 067.003.491-68), Joana D’arc Silva dos Santos (CPF 168.210.501-63, Amélia Maria
Almeida Pinto (CPF 026.164.672-91), Edilson Rodrigues de Oliveira (CPF 131.599.171-34), Niva Cotrin
Soares (CPF 500.045.571-15) e Maria Angélica Ribeiro Morais (CPF 056.692.861-20).
4. Órgão: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Goiás
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Gilson Bueno de Freitas (OAB/GO 11.105)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos servidores
inativos Arilda Maria Coelho Parreira, Joana D’arc Monteiro Bandeira, Joana D’arc Silva dos Santos,
Amélia Maria Almeida Pinto, Edilson Rodrigues de Oliveira, Niva Cotrin Soares e Maria Angélica
Ribeiro Morais contra a Decisão nº 369/2002-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegal as suas concessões de
aposentadorias em virtude do pagamento indevido da parcela denominada PCCS, e determinou
providências.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer o recurso interposto pela servidora inativa Maria Angélica Ribeiro Morais, ante a
inexistência de interesse de recorrer contra a Decisão nº 369/2002-TCU-1ª Câmara, esclarecendo-lhe da
possibilidade de recorrer do Acórdão nº 168/2004-TCU-2ª Câmara, que apreciou o seu ato de concessão
de aposentadoria;
9.2. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos pedidos de
reexame, interpostos por Arilda Maria Coelho Parreira, Niva Cotrin Soares, Joana D’arc Monteiro
Bandeira, Joana D’arc Silva dos Santos, Amélia Maria Almeida Pinto, Edilson Rodrigues de Oliveira e
para, no mérito, conceder-lhes provimento, considerando, por conseguinte, as suas aposentadorias legais e
determinando os registros dos atos de fls. 1/5, 16/20, 21/25, 26/30, 31/35 e 41/45-volume principal,
respectivamente; e
9.3. desentranhar destes autos o volume 3 e providenciar a sua juntada ao processo nº TC
014.423/2002-5, com a finalidade de subsidiar possível recurso da interessada;
9.4. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes e à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Goiás,
atual Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Goiás.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
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Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I– CLASSE I – 1ª Câmara
TC-006.975/2001-6 (c/ 4 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Universidade de Brasília-FUB
Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília, Antônia Lima Araújo Miranda, Antônio Carlos
Monteiro Miranda, Gabriel Antônio Araújo Miranda, Sônia Maria de Souza e Thaís Cristina de Souza
Silva
Interessados: Antônia Lima Araújo Miranda (CPF 421.685.541-53), Antônio Carlos Monteiro
Miranda (CPF 109.040.377-11), Gabriel Antônio Araújo Miranda (CPF 010.043.451-78), Sônia Maria de
Souza (CPF 239.009.201-25) e Thaís Cristina de Souza Silva (CPF 722.776.291-20).
Advogados constituídos nos autos: Roberto de Figueiredo Caldas-OAB/DF 5939, Paula
Frassinetti Viana Atta-OAB/DF 6.319, José da Silva Caldas-OAB/DF 6.002, Cláudio Santos da SilvaOAB/DF 10.081, Alexandre Simões Lindoso-OAB/DF 12.067, Rodrigo Peres Torelly, OAB/DF 12.557,
Eryka Farias de Negri-OAB/DF 13.372, Marcelise de Miranda Azevedo-OAB/DF 13.811, Luciana
Martins Barbosa-OAB/DF 12.453, Damares Medina Resende de Oliveira-OAB/DF 14.489, Mauro de
Azevedo Menezes-OAB/DF 19.241, Shigueru Sumida, OAB/DF 14.870, Beatriz Veríssimo de SenaOAB/DF 15.777, e Miguel Joaquim Bezerra, OAB/DF 5394
Sumário: Pedidos de Reexame de acórdão que considerou ilegais os atos de concessões de pensão
civil dos interessados e negou registros aos respectivos atos, determinando a suspensão de todos os
pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989, efetuados em favor de
servidores da entidade, ativos e inativos. Percentual da URP destacado nas pensões por força de sentença
judicial. Matéria pacificada na jurisprudência do TCU. A parcela é devida somente até a data-base
seguinte, caso a sentença judicial não tenha determinado a sua incorporação definitiva. Conhecimento.
Não-provimento. Ciência aos recorrentes.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedidos de Reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília (fls. 01/153anexo 1) e pelos pensionistas dos instituidores Antônio Carlos de Miranda - Antônio Carlos Monteiro
Miranda (fls.01/19-anexo 2), Antônia Lima Araújo Miranda e Gabriel Antônio Araújo Miranda (fls.
01/16- anexo 3), e Edeval Pereira da Silva - Sônia Maria de Souza e Thais Cristina de Sousa Silva (fls.
01/19-anexo 4), contra o Acórdão 1.789/2004-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegais as concessões de
pensões civis dos mencionados pensionistas, ora recorrentes, recusando o registro dos atos de fls. 1/6volume principal.
2. Os referidos atos foram considerados ilegais devido a inclusão de parcelas relativas à Unidade de
Referência de Preços – URP (26,05%,) por força de sentenças judiciais que não determinaram a
incorporação definitiva do referido percentual contrariando a jurisprudência deste Tribunal.
3. Os exames preliminares de admissibilidade realizados pela Secretaria de Recursos foram
acolhidos pelo então Relator, Ministro Marcos Bemquerer Costa, no sentido do conhecimento das peças
recursais, conforme os despachos inseridos às fls. 155/157-anexo 1, fl. 20-anexo 2, fl. 17-anexo 3 e fl. 21anexo 4.
4. A Analista da Secretaria de Recursos procedeu pornemorizado exame das razões recursais,
consoante a instrução de fls. 23/30-anexo 4 e ressaltou que os recorrentes apresentaram peças
semelhantes, alegando à ausência do contraditório, decadência administrativa, violação ao princípio da
segurança jurídica, e ofensa ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido. Por fim,
pleitearam a reforma do acórdão recorrido e, conseqüentemente, os registros dos atos de concessões de
pensão civil. Incorporo a este Relatório parte da referida peça instrutiva.
“Análise dos argumentos
10. Para comprovar que a alegação de ausência de contraditório não deve prosperar, faço
48
referência ao Ministro Guilherme Palmeira, que, citando jurisprudência do STF, proferiu voto na
Decisão n. 233-28/00-1, firmando o seguinte entendimento:
“Relativamente à preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente, cumpre observar
que a mesma questão já foi, por diversas vezes, enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que, à
unanimidade, tem entendido inexistir direito ao prévio contraditório nos casos da espécie. Note-se, por
exemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República Aristides Junqueira, acolhido pelo
Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de segurança (RTJ
150/403):
‘No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de
registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de
procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de
intervenção do interessado.’ (grifo nosso)
11. Ao examinar agravo contra essa decisão, o Ministro do STF, Octávio Gallotti, registrou:
“Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos
de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da
concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido
a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um
enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado
pela Instituição, desde os albores da República.”
12. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou:
“O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter
exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda,
que possam vir a sofrer os efeitos das glossas ou correções impostas.” (grifo nosso)
13. O exame procedido por este Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões caracteriza
uma ação de fiscalização. Nesse sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos
beneficiários, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente
delegado a esta Corte de Contas.
14. Como pode ser depreendido do que acabou de ser exposto acima, o ato de concessão de pensão
civil se revela um ato complexo, assim como o ato de aposentadoria. Nesse passo, as alegações de ofensa
ao ato jurídico perfeito , coisa julgada, direito adquirido e princípio da segurança jurídica, também não
têm como prosperarem.
15. Ainda sob o prisma de os atos ora examinados serem atos complexos, a alegação de decadência
administrativa pelo decurso de mais de 5 anos é outra que não deve prosperar. A indagação sobre a
sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei n.
9.784/99, no que concerne a apreciação da legalidade das concessões, para fins de registro, efetuada
com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na DC-1020-47/00-P. Em
linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é
um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja
ementa assim declara:
“APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma)”.
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
49
art. 71, inciso III, da CF.
16. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU.
Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União.
17. Conforme citado por alguns dos recorrentes, por meio da DC-0473-21/00-P, o Tribunal,
prudentemente, decidiu pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias
quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, através de
sentenças judiciais, transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo
Tribunal Federal - STF no MS 23.394/DF. Contudo, em sessão de 03/12/2003, o Plenário desta Corte de
Contas proferiu o AC-1857-48/03-P, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos
processos alcançados pelo item 8.2 da Decisão Plenária 473/2000, o que permitiu a retomada do exame
das circunstâncias em que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das
sentenças judiciais correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta
no Acórdão n. 1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso
verificar a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n. 322,
no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao
gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação
de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação
dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja: compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
18. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra
a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e
permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por
planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-019614/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros),
acolhendo o entendimento consubstanciado no Enunciado/TST n. 322, transcrito a seguir, ipsis litteris:
“Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria”.
50
19. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê à decisão da Reclamação Trabalhista n.
385/89 da 6ª JCJ/DF o cumprimento nos seus estritos termos, afastando seu pagamento. No caso em
questão, a sentença encontra-se exaurida, não havendo motivo para acatar as alegações dos recorrentes.
O reajuste e a incorporação determinados na sentença já foram realizados, no momento do reajuste
salarial na data-base, o que em nada contraria a eficácia mandamental da decisão de mérito. Destarte, a
incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba
por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível. O ato está eivado de
inconstitucionalidade e de ilegalidade, sendo, portanto, nulo de pleno direito, o que evidencia a
interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial. A FUB elasteceu os efeitos da coisa julgada,
transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
20. No caso ora em questão, em nenhum momento a sentença determina, implícita ou
expressamente, a incorporação definitiva do percentual. Tão-somente determina a inclusão do
percentual, sem esclarecer o termo final do direito nela reconhecido. Por conseguinte, tal termo só pode
ser interpretado à luz da legislação aplicável, que, no caso , é o Decreto-Lei n. 2.335/1987, que criou a
URP, deixando claro tratar-se de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim
dispõe, in verbis:
"Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base." (grifo nosso)
21. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um
único reajuste salarial, na data-base subseqüente.
22. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da
admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos
econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Para o caso em comento,
interessa o Enunciado/TST n. 317, Res. 9/1993, DJ 22/9/1993, cancelado pela Res. 37/1994, DJ
25/11/1994, citado por um dos recorrentes, transcrito a seguir, in verbis:
“A correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por
cento), já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória n. 32/89,
convertida na Lei n. 7.730/89, sendo devido o reajuste respectivo.”
(...)
27. Resta, pois, comprovada a impropriedade da manutenção do pagamento do percentual de
26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, nos benefícios instituídos por Antônio Carlos Miranda e
Edeval Pereira da Silva, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em
qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter o referido percentual significa exorbitar a
sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada aos salários
dos servidores.
(...)”
5. Por fim, a Analista de Controle Externo concluiu sugerindo as seguintes propostas (fl. 29-anexo
4):
“a) conhecer dos recursos interpostos pela FUB, Antônio Carlos Monteiro Miranda, Antônia Lima
Araújo Miranda, Gabriel Antônio Araújo Miranda, Sônia Maria de Souza e Thaís Cristina de Souza
Silva, com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o
recorrido Acórdão nos seus exatos termos;
b) informar à FUB que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão
recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os
pagamentos forem efetivamente suspensos;
c) informar à FUB que, em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença
transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do acórdão
recorrido, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos
51
termos do art. 71, inciso X, da CF, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 44 e 58 da Lei n.
8.443/1992;
d) informar os recorrentes acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhes
cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
6. O então Diretor da 2ª Diretoria Técnica aquiesceu a proposta supra, todavia, acrescentou algumas
considerações à análise já efetuada ante a relevância do tema coisa julgada e, para, enfatizar o
entendimento firmado acerca da matéria no âmbito da Secretaria de Recursos. Para tanto, destacou em sua
instrução trechos do parecer do Titular da Secretaria inserido nos autos do processo TC nº 857.080/19989, que trata de processo consolidado referente a uma aposentadoria na Superintendência do INSS em
Santa Catarina.
6.1 Ressaltou, ainda, que a pretensão dos recorrentes não está amparada pela coisa julgada, vez que
este Tribunal não elasteceu ou restringiu os limites objetivos da coisa julgada, apenas diligenciou para
que fosse cumprida em seus exatos termos (sentido estrito). Prosseguiu, enfatizando que “as vantagens
pagas relativas à URP, no percentual de 26,05% , já foram incorporados aos vencimentos dos servidores,
estando dessa forma exaurido o cumprimento da sentença judicial que determinou à Fundação
Universidade de Brasília pagar as diferenças salariais relativas à URP de fevereiro de 1989”, consoante
parecer de fls. 31/36-anexo 4.
7. O Titular da Secretaria de Recursos, também, endossou as propostas consignadas na conclusão de
fl. 29. Destaco do parecer juntado às fls. 37/38-anexo 4, o seguinte excerto:
“6. Ora, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e
das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu por afastar o caráter de antecipação das
parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as
diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa
de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito (Rechskraft), “essa eficácia normativa da sentença
incide sobre a lide e a ela se limita” (Antônio Carlos de Araújo Cintra.Comentários ao CPC. Forense,
p.300).O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa
julgada”.
8. O Representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, por
intermédio do pronunciamento de fls. 39/42, concordou com a proposta da SERUR, no sentido de
conhecer os presentes recursos como pedidos de reexame, mas, quanto ao mérito, negar-lhes provimento,
mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão 1.789/2004-TCU-1ª Câmara, bem como, realizar as demais
medidas sugeridas no item 29, fl.29-anexo 4.
8.1 Destaco, nesta oportunidade, excerto do pronunciamento daquele representante sobre a matéria
ora examinada.
“Quanto ao mérito, tampouco assiste razão aos recorrentes. Nada no acórdão do TRT/10ª Região
às fls. 16/23,v.p., e 55/60, anexo 1, permite concluir ter sido retirado do direito ao percentual de
“26,05% da URP de fevereiro de 1989” o caráter de antecipação de que lhe revestia o Decreto
2.335/1987 e, portanto, condição de sua absorção pelos aumentos salariais conquistados nas datas-bases
subseqüentes ou, como no caso, das majorações de remuneração definidas em lei, após a mudança do
regime com a edição da Lei 8.112/1990. Não se trata, evidentemente, de sobrepor o acórdão do TCU à
decisão judicial, mas de mostrar ao gestor como foi o seu ato anterior, considerado ilegal, que se afastou
dos limites do provimento judicial obtido, cabendo-lhe, assim, adotar as providências com vistas ao
estrito cumprimento da lei e mesmo do próprio comando do Poder Judiciário.
Por fim, não subsistindo o núcleo do acréscimo indevido, não se pode cogitar da continuidade de
sua utilização no cálculo de gratificações, porque, findo o principal, também falece o acessório.”
É o Relatório.
VOTO
O Pedido de Reexame merece ser conhecido, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 48 da Lei 8.443/92 e no art. 286 do Regimento Interno.
2. A matéria objeto deste processo já foi tratada em diversos julgados semelhantes, apreciados pela
1ª Câmara, atinentes aos Pedidos de Reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e por
52
beneficiários de ex-servidores da referida entidade, cujos atos de concessão de pensão foram considerados
ilegais, em virtude da inclusão nos proventos da parcela alusiva à URP/1989 (26,05%), de forma
permanente, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e a Súmula n. 322 do Tribunal Superior
do Trabalho, a exemplo dos Acórdãos nº 3001/2004-Processo TC 854.339/1997-3, nº 677/2005 –
Processo TC 012.001/1997-0, nº 685/2005–Processo TC nº 007.283/2001-4, nº 1279/2005-Processo TC
nº 006.102/2001-6, nº 1972/2005-Processo TC nº 003.292/2003-1, nº 1597/2005-Processo TC
012.006/1997-1, nº 1598-Processo TC 002.756/2001-1, 1601/2005-Processo TC 007.050/2001-2 e nº
1681/2005-Processo TC 002.769/2001-0, sendo que, os quatro últimos Acórdãos foram de minha
relatoria.
3. As questões preliminares apresentadas pelos recorrentes foram examinadas pela Secretaria de
Recursos, tendo sido contestadas devidamente, conforme se infere dos pareceres acostados aos autos, fls.
23/36, e dos excertos destacados no item 4 do Relatório precedente. Isto posto, endosso a análise efetuada
pela mencionada Unidade Técnica.
4. No que tange ao mérito, assiste razão à Secretaria de Recursos e ao douto Ministério Público
junto ao TCU. Os recorrentes defendem a reforma do Acórdão nº 1.789/2004-TCU-1ª Câmara, cujas
razões recursais já foram objeto de análises por este Tribunal em processos análogos, a exemplo dos
acórdãos acima destacados, entre outros.
5. Como visto no Relatório precedente, é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que o
pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro/89, correspondente a 26,05%, não se incorpora aos
salários em caráter permanente, em razão de sua natureza de antecipação salarial. É devido, portanto,
somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, ou seja, na primeira data-base
posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Tribunal Superior do Trabalho.
6. Nos termos do Acórdão nº 1.857/2003–TCU–Plenário, “excetuada a hipótese de a decisão
judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente
reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas
considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. E, “em caso
contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato, abstendo-se de
determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas”.
7. Tal compreensão vem sendo acolhida por esta Casa, consoante diversas deliberações, a exemplo
dos acórdãos acima destacados. Com isso, busca-se impedir o pagamento destacado dessa parcela, com
extrapolação dos limites da coisa julgada e tipificação da ocorrência de bis in idem, contrariando a
jurisprudência assente no âmbito da Justiça Trabalhista e desta Corte.
8. Ressalto que, o Acórdão 2047/90 - TRT 10ª Região, que reformou a sentença proferida pela 6ª
JCJ, nos autos da RT 385/89, ao conceder o benefício aos servidores, não determinou expressamente à
Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente
reajuste salarial. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão da decisão da Justiça
Trabalhista nos processos referentes a servidores da UnB foram superadas no Acórdão recorrido e em
tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade.
9. No Voto condutor do acórdão recorrido, proferido pelo Ministro-Relator Augusto Sherman
Cavalcanti, restou esclarecido no seguinte trecho:
“(...)
7. Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma
que “a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei n.º 2.335, de 1987]”.
8. Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista,
que a reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro
de 1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e
acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a
correção prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento
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salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial n.º
354, de 30/11/1988.
9. Ora, a expressão “incorporado ao patrimônio” utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial n.º 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n.° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.”
(...)
13.Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia
ser acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de
Classificação e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei 7.596, de 10 de abril de 1987),
estabelecendo um novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que
estabeleciam os vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
14.Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através
da Lei 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela - muito menos a URP - em nome de coisa julgada, pois, se essa existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
15.Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto
apresentada a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 26,05%, pela Universidade:
‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.”
10. Assim, manter, como pretendem os recorrentes, a incidência do percentual em comento nas
pensões concedidas aos beneficiários dos instituidores Antônio Carlos Miranda e Edeval Pereira da Silva,
sob o amparo de decisão judicial semelhante ao caso ora apreciado, extrapolaria indevidamente os limites
da coisa julgada, em detrimento ao princípio da legalidade e da isonomia, em afronta à proibição de
acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo fundamento (art. 37, inciso XIV, CF) e em prejuízo
ao erário, o que é inadmissível.
11. No caso em espécie, não há na decisão judicial condenatória, prolatada pelo TRT da 10ª Região,
determinação expressa de permanência do percentual concedido, evidenciando, dessa forma, a ilegalidade
do ato, que outorga o pagamento do referido percentual de forma contínua.
12. Com base na predominante jurisprudência deste Tribunal e no Enunciado 322 da Súmula do
TST, não tendo os recorrentes elididos os fundamentos contidos no Acórdão nº 1.789-TCU-1ª Câmara,
acompanho os posicionamentos convergentes da Serur e do Ministério Público pelo conhecimento dos
Pedidos de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento.
Ante o exposto, Voto por que este Tribunal aprove o acórdão que submeto a esta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.833/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.975/2001-6 (c/ 4 anexos)
54
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília, Antônia Lima Araújo Miranda (CPF
421.685.541-53), Antônio Carlos Monteiro Miranda (CPF 109.040.377-11), Gabriel Antônio Araújo
Miranda (CPF 010.043.451-78), Sônia Maria de Souza (CPF 239.009.201-25) e Thaís Cristina de Souza
Silva (CPF 722.776.291-20).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8.Advogados constituídos nos autos: Roberto de Figueiredo Caldas-OAB/DF 5939, Paula
Frassinetti Viana Atta-OAB/DF 6.319, José da Silva Caldas-OAB/DF 6.002, Cláudio Santos da SilvaOAB/DF 10.081, Alexandre Simões Lindoso-OAB/DF 12.067, Rodrigo Peres Torelly, OAB/DF 12.557,
Eryka Farias de Negri-OAB/DF 13.372, Marcelise de Miranda Azevedo-OAB/DF 13.811, Luciana
Martins Barbosa-OAB/DF 12.453, Damares Medina Resende de Oliveira-OAB/DF 14.489, Mauro de
Azevedo Menezes-OAB/DF 19.241, Shigueru Sumida, OAB/DF 14.870, Beatriz Veríssimo de SenaOAB/DF 15.777, e Miguel Joaquim Bezerra, OAB/DF 5394
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Fundação
Universidade de Brasília e outros contra o Acórdão 1.789/2004- TCU-1ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal considerou ilegais as concessões de pensão civil dos interessados, recusando o registro dos
respectivos atos, e efetuou as determinações de praxe à entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 c/c o arts. 32 e 33 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos Pedidos de
Reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB e pelos beneficiários Antônia Lima
Araújo Miranda, Antônio Carlos Monteiro Miranda, Gabriel Antônio Araújo Miranda, Sônia Maria de
Souza e Thaís Cristina de Souza Silva, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se o Acórdão
1.789/2004 - Primeira Câmara em seus exatos termos;
9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar à entidade de
origem, no sentido de que as concessões em referência poderão prosperar, mediante a supressão da
irregularidade verificada e emissão de novos atos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na
sistemática disciplinada pela Instrução Normativa/TCU nº 44/2002;
9.3. dar conhecimento da presente deliberação aos recorrentes, alertando à Fundação Universidade
de Brasília, de que a dispensa de ressarcimento a que alude o subitem 9.2 do Acórdão recorrido limita-se
à ciência daquela deliberação pelos recorrentes, devendo, portanto, a entidade de origem adotar
providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos
do artigo 46 da Lei n. 8.112/1990;
9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior (9.3),
representando ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
55
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo I - Classe I - 1ª Câmara
TC- 001.976/2004-5 c/1 Volume e 2 Anexos
Natureza: Recurso de Reexame (Representação)
Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em Alagoas – CREA/AL
Recorrente: Luiz Fernando Beltrão Carneiro – CPF 349.029.884-53
Advogados constituídos nos autos: José Carlos da Fonseca – OAB/DF n° 1.495-A; Walter Costa
Porto – OAB/DF n° 6.098; Antonio Perilo de Sousa Teixeira Netto – OAB/DF n° 21.359; e o estagiário
Bernardo de Alencar Araripe Diniz – OAB/DF n° 5.873-E (Substabelecimento - fl. 11, Anexo 2)
Sumário: Recurso apresentado como “pedido de reexame” em face do Acórdão n° 3.007/2004 –
TCU – 1ª Câmara, prolatado no julgamento de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n°
1.069/2004, que aplicou multa ao responsável no valor de R$ 5.000,00 (art. 58, II, da Lei n° 8.443/92).
Inexiste previsão legal para mais de um Pedido de Reexame (art. 48, parágrafo único, da LO/TCU. Não
conhecer. Dar ciência ao interessado do inteiro teor do Acórdão.
RELATÓRIO
Em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada em 4/5/2004, esta Corte de Contas apreciou
Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em Alagoas, relacionadas à contratação de pessoal sem a realização do prévio
concurso público.
2. Naquela assentada, mediante o Acórdão n° 1.069/2004, o Tribunal deliberou, dentre outras
providências, em:
“(...)
9.2. considerar revel o Sr. Luiz Fernando Beltrão Carneiro, em consonância com o art. 12, § 3°, da
Lei n 8.443/92, e rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ronaldo Patriota Cota,
aplicando-lhes, individualmente (...), a multa prevista no inciso II do art. 58 dessa Lei, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (...), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;”.
3. Insurgindo-se com o teor da respectiva deliberação, os responsáveis utilizaram-se do seu direito
de recorrer interpondo Pedido de Reexame contra o Acórdão condenatório. Esse recurso foi submetido a
julgamento da 1ª Câmara pelo Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, em Sessão Ordinária de
30/11/2004.
4. Por intermédio do Acórdão n° 3.007/2004 – TCU – 1ª Câmara, o Tribunal deliberou “conhecer
do pedido de reexame interposto pelos Srs. Ronaldo Patriota Cota e Luiz Fernando Beltrão Carneiro
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo nos seus exatos termos o Acórdão n° 1.069/2004 (...)”.
5. Agora, o Sr. Luiz Fernando Beltrão Carneiro retorna aos autos mediante a peça de fls. 1 a 4 do
Anexo 2, requerendo que a mesma seja recebida como “Recurso de Reexame”, nos termos do art. 286
do Regimento Interno desta Corte de Contas.
6. Tendo em vista a natureza da matéria, o processo foi encaminhado à Serur para proceder ao
exame prévio de admissibilidade do recurso. A Analista ressaltou os seguintes pontos:
“(...)Não há previsão nos normativos desta Corte para recurso contra deliberação proferida em
sede de Pedido de Reexame, à exceção dos embargos declaratórios. Tal espécie, contudo, não é aplicável
ao caso em tela, haja vista que o que o recorrente pretende não é sanar obscuridade, contradição ou
omissão na decisão recorrida, mas sim a reforma integral da decisão original.
Ora, contra a deliberação original não há mais possibilidade de recurso. Operou-se a preclusão
consumativa com a interposição do recurso anterior. Conhecer um segundo pedido de reexame
representaria ofensa ao princípio da singularidade recursal e às normas desta Corte. Assim, o recurso
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em exame não pode ser conhecido”.
7. O Titular da Secretaria de Recursos manifestou-se de acordo com as conclusões da informante.
8. Solicitei pronunciamento do Ministério Público, com fulcro no § 2° do art. 37 da Resolução TCU
n° 136. Em atenção, a Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira emitiu o parecer de fl. 10,
posicionando-se também de acordo com as proposições da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se a presente matéria de peça recursal apresentada pelo Sr. Luiz Fernando Beltrão Carneiro,
um dos responsáveis arrolados nos autos deste processo relativo à Representação sobre possíveis
irregularidades ocorridas no âmbito do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em
Alagoas, relacionadas à contratação de pessoal sem o prévio concurso público, conforme preceito
constitucional inserido no art. 37, inciso II.
2. O julgamento desta Representação ocorreu em Sessão da 1ª Câmara, realizada em 4/5/2004,
quando o Tribunal, tendo em vista a comprovação das irregularidades, prolatou o Acórdão n° 1.069/2004,
aplicando, a cada um dos responsáveis, multa no valor de R$ 5.000,00.
3. O interessado registrou, de início, solicitação no sentido de que o documento trazido à colação
(fls. 1/4 do Anexo 2) fosse recebido como “Recurso de Reexame”.
4. Entretanto, conforme judiciosa análise da Secretaria de Recursos deste Tribunal, o interessado,
juntamente com o Sr. Ronaldo Patriota Cota, já havia interposto Pedido de Reexame contra o mencionado
Acórdão condenatório. O recurso dos interessados foi conhecido pelo TCU, mas, no mérito, foi-lhe
negado provimento, nos termos do Acórdão n° 3.007/2004, de 30/11/2004, Ata n° 41/2004.
5. Agora, o recorrente procura impetrar um segundo Pedido de Reexame com o objetivo de ver
reformada a deliberação supracitada. A Lei n° 8.443/92 (art. 48, parágrafo único, c/c o art. 33) e o
Regimento Interno desta Corte (art. 286, parágrafo único, c/c o art. 285), admitem a interposição dessa
espécie recursal uma só vez.
6. Ademais, não se trata de Embargos de Declaração, haja vista que os argumentos sustentados pelo
recorrente deixam claro que a sua intenção não se direciona no sentido de sanar obscuridade, contradição
ou omissão do Acórdão vergastado.
7. Assim, o documento apresentado pelo Sr. Luiz Fernando Beltrão Carneiro, diante de tudo o que
foi exposto no Relatório e também neste Voto, não poderá ser conhecido.
Acolhendo as proposições uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.834/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-001.976/2004-5 c/ 1 Volume e 2 Anexos
2. Grupo (I) – Classe de Assunto (I) – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Luiz Fernando Beltrão Carneiro – CPF 349.029.884-53
4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em Alagoas – CREA/AL
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: José Carlos da Fonseca – OAB/DF n° 1.495-A; Walter Costa
Porto – OAB/DF n° 6.098; Antonio Perilo de Sousa Teixeira Netto – OAB/DF n° 21.359; e o estagiário
Bernardo de Alencar Araripe Diniz – OAB/DF n° 5.873-E (Substabelecimento - fl. 11, Anexo 2)
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação sobre possíveis irregularidades
ocorridas no CREA/Alagoas, relacionadas à contratação de pessoal sem a realização do prévio concurso
público, em fase de apreciação da peça recursal de fls. 1/4, na qual o recorrente identificado no item 3
acima requer que seja a mesma recebida como “Recurso de Reexame ”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não acolher o expediente do Sr. Luiz Fernando Beltrão Carneiro como pedido de reexame,
tendo em vista que os preceitos legais e regimentais para a espécie permitem a interposição do recurso
apenas uma vez, nos termos do art. 48, parágrafo único, c/c o art. 33 da Lei n° 8.443/92 e do art. 286,
parágrafo único, c/c o art. 285 do RI/TCU;
9.2. dar ao ciência ao recorrente do inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e Voto
que a fundamentam.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Guilherme Palmeira.
12.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-014.729/2000-9 (3 volumes).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Prefeitura Municipal de Peri-Mirim/MA.
Responsável: Sr. Vilásio França Pereira, ex-Prefeito, CPF n° 022.149.703-04.
Advogada constituída nos autos: Maria da Glória Costa Gonçalves de Sousa Aquino, OAB/MA
n° 6.399A.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Peri-Mirim/MA.
Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n° 791/2002 -1ª Câmara. Contas irregulares. Débito. Multa.
Conhecimento. Provimento negado. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Vilásio França Pereira, exPrefeito do Município de Peri-Mirim/MA, contra o Acórdão n° 791/2002 -1ª Câmara, prolatado em
processo de tomada de contas especial instaurada em decorrência da não comprovação da correta
aplicação dos recursos transferidos por força do Convênio n° 1.256/1996, celebrado com o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cujo objetivo era proporcionar uma efetiva melhoria
da qualidade do ensino fundamental.
2. Por meio do referido Convênio, firmado em 28/6/1996, o FNDE transferiu a quantia total de
R$ 68.948,00, sendo R$ 48.584,00 destinados às obras de reforma de 4 escolas municipais, e
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R$ 20.364,00 para obras de ampliação de uma unidade escolar. O Município comprometeu-se a aplicar, a
título de contrapartida financeira, R$ 6.894,80 na aquisição de 575 cartilhas de alfabetização (Cláusula
Quarta - Do Valor).
3. Por meio do Acórdão n° 791/2002 -1ª Câmara, o Tribunal julgou irregulares as contas do Sr.
Vilásio França Pereira, ex-Prefeito do Município de Peri - Mirim/MA, condenando-o ao pagamento do
débito de R$ 60.661,36, considerando a diferença entre os recursos federais repassados e os serviços
executados, e aplicando-lhe multa.
4. Procedido, inicialmente o exame de admissibilidade de fl. 15, volume 2, o recurso não foi
conhecido em razão de ser intempestivo. No entanto, com o provimento do Acórdão n°1.181/2004-1ª
Câmara, essa posição foi reformada, resultando no conhecimento do recurso de reconsideração.
5. Em instrução de fls. 56/62, volume 3, a Serur efetuou o exame da peça recursal, cujas alegações e
análises são transcritas a seguir:
“9. Argumentação: O Recorrente alega que o FNDE não cumpriu as obrigações delimitadas no
termo de Convênio, quanto ao acompanhamento e execução do objeto, e fundamentou-se em conclusões
evasivas dos relatórios de supervisão de obras. De acordo com o relatório elaborado pelo Projeto
Nordeste, no período de 4 a 20/12/1996, baseado em inspeção “in loco”, houve apenas serviços de
pintura nas unidades escolares José de Anchieta, Tarquínio de Souza e Urbano Santos, informa o
Alegante, folha 4, volume 2, e afirma não ter sido procurado pela equipe que realizou os trabalhos, folha
12, volume 2.
10. O Sr. Vilásio França Pereira alega que as conclusões do Projeto Nordeste, com vista a
fundamentar a inexistência dos serviços, estão prejudicadas, porque focalizam uma supervisão geral em
vários municípios, não sendo exclusiva do município de Peri-Mirim, e considera objeto do Convênio a
aplicação de recursos no montante de R$ 145.752,00 para as três unidades escolares, quando a meta
havia sido reformulada e o dinheiro a ser aplicado no valor de R$ 68.948,00.
11. O Relatório Geral da Inspeção do 2º. Roteiro do Estado do Maranhão, realizado pela equipe
conjunta do FNDE e DEMEC/MA, que objetivou a verificação “in loco” da aplicação dos recursos
financeiros transferidos pelo Fundo, nos exercícios de 1995 e 1996, limitou-se à seguinte afirmativa,
quanto ao Convênio 1.256/1996, de acordo com o Recorrente, folha 6, volume 2:
“A Secretaria Municipal de Educação afirmou que não foram realizadas as reformas e ampliações
previstas no convênio em questão. O ex-Prefeito também não deixou para a atual administração os
comprovantes da utilização dos recursos repassados pelo FNDE.”
12. Alega o Recorrente, nas folhas 6 e 7, volume 2, no que toca às informações colhidas pela
equipe conjunta do FNDE e DEMEC/MA, folhas 121 a 125, volume principal, que, além de não terem
sido realizadas as vistorias “in loco” das obras, cometeu o equívoco de pretender que todas elas
devessem ser executadas como estabelecido na proposta inicial do Município. Dessa forma, “(...) é
inviável qualquer argumentação que se utilize desse relatório para a conclusão da inexistência das obras
do convênio nessas unidades escolares.”
13. O Recorrente pondera, folha 8, volume 2, que o Tribunal, ao proferir o Acórdão n.º 791/2002 –
TCU – 1ª. Câmara, atribui aos relatórios, tanto da equipe conjunta FNDE e Delegacia do Ministério da
Educação e do Desporto no Estado do Maranhão - DEMEC/MA quanto do Projeto Nordeste, os
elementos mais contundentes de convicção para concluir pelo não cumprimento do objeto pactuado.
Ainda na folha 8, volume 2, com base no Acórdão acima, alega não ter havido inspeção “in loco” nas
obras do Convênio, dessa forma, não se pode defender a ausência dos serviços e permitir a imputação do
débito correspondente, suportados em suposições, hipóteses, deduções e suspeitas.
14. Sustenta o Alegante que o débito a ele imputado está incorreto, pois o valor a ser excluído do
que lhe transferiu o FNDE é, para as unidades escolares Tarquínio Souza, José de Anchieta, Urbano
Santos, respectivamente, R$ 8.192,20, R$ 2.041,74 e R$ 1.777,74, em vez de R$ 5.302,60, R$ 1.595,02 e
R$ 1.389,02, como definido pelo TCU, folha 363, volume principal. Considera, ainda, a necessidade de
subtrair do débito o valor referente às obras, em que os serviços não foram vistoriados nos colégios
Raimundo Martins Melo, R$ 7.458,54, e Dom Pedro I, R$ 20.364,00.
15. Análise: O Sr. Vilásio França Pereira, ao formular defesa nesses autos, não trouxe novos
elementos para provar as teses que sustenta. Restringiu-se a atacar a atuação do FNDE, os relatórios
elaborados, tanto pela equipe conjunta do Fundo e Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto
no Estado do Maranhão - DEMEC/MA quanto no âmbito do Projeto Nordeste. No que toca a esses
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aspectos, o Tribunal se pronunciou no Acórdão n.º 791/2002 – TCU – 1ª. Câmara:
‘2. Os elementos mais contundentes destes autos são o relatório elaborado pela equipe conjunta do
FNDE e da Demec/MA (fls. 108/115), e o relatório elaborado pelo Projeto Nordeste (fls. 142/161), que
concluem pelo não-cumprimento do objeto pactuado.
3. Entendo que houve falhas nas duas fiscalizações efetivadas. Os técnicos do FNDE e da
Demec/MA, ao que tudo indica, não visitaram as obras. Limitaram-se a colher as declarações da
Secretária de Educação e do Prefeito que sucedeu o responsável. Uma vez que os técnicos haviam se
deslocado até o Município, nada justifica a ausência de vistoria in loco nas obras.’
(...)
‘5. Na fiscalização feita pelos técnicos do Projeto Nordeste, em dezembro de 1996, houve a vistoria
in loco em apenas três das cinco unidades escolares contempladas com os recursos do Convênio nº
1256/1996. Novamente, nada justifica a ausência de vistoria nas unidades escolares Raimundo Martins
Melo (reforma) e Dom Pedro I (ampliação).
6. Nesta fiscalização os técnicos constataram, em 100% das escolas vistoriadas, a execução tãosomente dos serviços de pintura (fls. 153/161).’
(...)
‘7.1.1. A fiscalização efetivada pela equipe do Projeto Nordeste ocorreu entre 4 e 20/12/1996,
quando o responsável ainda exercia o cargo de Prefeito do Município de Peri-Mirim/MA, não sendo
crível o seu desconhecimento.’
(...)
‘7.2.1. As falhas formais apontadas pelo responsável não têm o condão de macular o resultado da
fiscalização. Apesar de constar nas fichas de acompanhamento (fls. 153, 156 e 159) alguns dados
incongruentes, há elementos suficientes nestes documentos para caracterizar o convênio e as obras que
estavam sendo fiscalizadas.’
(...)
‘7.3.1. A ausência de vistoria em duas escolas não invalida o resultado da fiscalização efetivada
nas unidades escolares José de Anchieta, Tarquínio Viana de Souza e Urbano Ramos. Ao contrário, o
fato de ter sido comprovada a não-execução dos serviços em 60% das escolas contempladas pelo
convênio reforça as suspeitas de não-execução dos serviços conveniados nas escolas não vistoriadas’.
(...)
‘8. Desta forma, os resultados das fiscalizações trazem a certeza quanto ao cumprimento parcial
do objeto conveniado nas escolas José de Anchieta, Tarquínio Viana de Souza e Urbano Ramos, onde
apenas os serviços de pintura foram executados, e levantam graves suspeitas de não-cumprimento do
objeto do convênio nas escolas Raimundo Martins Melo e Dom Pedro I.
9. Neste ponto, faz-se mister ressaltar que o ônus da prova da correta aplicação dos recursos é do
responsável, conforme assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU n°s 106/98-Plenário, 11/97Plenário e 87/97-2ª Câmara. O Enunciado de Decisão nº 176 disciplina: “compete ao gestor comprovar
a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’.
‘10. No presente caso, o responsável, regularmente citado e, portanto, ciente das suspeitas sobre
sua gestão, tinha o dever de trazer aos autos documentos capazes de comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos transferidos, tais como cópias de notas fiscais, recibos, cheques, do processo
licitatório ou do contrato firmado com a empresa vencedora da licitação. Não o fez. Preferiu atacar o
trabalho realizado nas fiscalizações.’
16. O Recorrente alega que a equipe conjunta do FNDE e DEMEC/MA tomou como referência na
elaboração dos relatórios de inspeção o projeto inicial formulado pela Prefeitura, em que os valores
liberados ao Município seriam maiores. Nos autos, não há, em nenhum momento, informação que leve a
essa conclusão, como demonstra documento, folha 116, volume principal. Além disso, não tem
procedência a argumentação de incorreção no cálculo do valor do débito a ele imputado pelo Tribunal,
já que o Alegante se baseia no projeto inicial rejeitado pelo FNDE, isto é , não está consonante aos
termos do Convênio firmado.
17. O Sr. Vilásio França Pereira defende, pelo menos, a redução do débito, se o Tribunal não
mudar os termos do Acórdão n.º 791/2002 – TCU – 1ª. Câmara, deduzindo-se os valores referentes às
obras não vistoriadas. Como se observa nos autos, não foram juntados cópias de notas fiscais, recibos,
cheques, do processo licitatório ou do contrato firmado com a empresa vencedora da licitação.
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Verificou-se, ainda, a efetivação dos pagamentos sem a conclusão do projeto, contrariando o art. 62 da
Lei 4.320/64. Além disso, foi emitido, em 6/11/1996, termo de aceitação, folha 183, volume principal,
pela Prefeitura, enquanto inspeções, em dezembro/1996 e janeiro/1997, constataram a realização
somente de serviços de pintura. Diante do inadimplemento do objeto do Convênio no que toca às obras
vistoriadas, não há como negar a existência de indícios de inexecução das demais, ainda mais que os
documentos apresentados pelo ex-Prefeito, em vez de coerentes, capazes de elidir qualquer dúvida, não
permitem convencimento pela aplicação adequada dos recursos públicos. Ressalte-se, ademais, que o
valor referente à contrapartida, de R$ 6.900,00, teve destino que não restou provado nos autos.
18. No que toca à prova indiciária, cabe ressaltar o entendimento exarado pelo Ministro Carlos
Átila Álvares da Silva na fundamentação da Decisão no 33/97 – Plenário, parcialmente, transcrita a
seguir:
‘A doutrina muito tem debatido quanto ao valor da prova indiciária, sendo que para muitos juristas
esta é incompatível com a exigibilidade da certeza do decisum condenatório. Registrando-se que a
certeza não se confunde com a confiança, visto que enquanto essa é a segurança fundada em uma
esperança, aquela é a segurança fundada em um fato material. Não obstante tenha o E. STF, ao apreciar
o Recurso Extraordinário 68.006-MG, declarado que 'indícios são provas, se vários, convergentes e
concordantes', essa declaração não faz com que qualquer indício possa ser aceito como prova. A
declaração admite que indícios podem ser provas, mas não que obrigatoriamente o são, haja vista que se
valeu de uma condicional, 'se'. Cabendo registrar que há aí um certo grau de subjetivismo a ser aplicado
pelo julgador ao firmar seu convencimento quanto a serem os indícios dos autos 'vários', 'concordantes' e
'convergentes'. Assim, o STF realçou o cuidado com que deve ser aceita a prova indiciária.’
19. Dessa forma, não há como acolher a defesa do recorrente, acatando seu pedido para infirmar o
acórdão combatido”.
6. Diante da análise efetuada, propôs o analista informante:
“ I- com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, seja conhecido o presente
recurso de reconsideração para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo o Acórdão n.º
791/2002 – TCU – 1ª. Câmara nos seus exatos termos;
II- dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.”
7. A Secretaria de Recursos exprimiu sua concordância com a proposta do analista informante por
meio do Despacho do Diretor, às fls. 63, Volume 3.
8. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
manifesta-se às fl.64:
“....O próprio acórdão recorrido registra seus fundamentos de fato em considerações sobre:
a) vistorias não terem confirmado a execução de obras, embora o responsável tenha atestado a
conclusão dos serviços de reforma e ampliação de escolas;
b) o responsável ter apresentado prestação de contas contendo documentos inidôneos;
c) não estar comprovada a regular aplicação de recursos transferidos mediante convênio; e
d) o ônus da prova da correta utilização desses valores recair sobre o responsável.
Conforme anotado à fl. 20 - V.2, na Sessão de 29/3/2003, a 1ª Câmara do TCU decidiu não
conhecer do recurso de reconsideração, por considerá-lo intempestivo.
Entretanto, via embargos de declaração (fls. 1/31) o responsável logrou convencer o colegiado a
conhecer o mérito do recurso de reconsideração, descaracterizando o obstáculo da intempestividade (fl.
39).
Nas peças aduzidas pelo recorrente, porém, não há documentos ou informações aptas a comprovar
a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais por ele geridos.
Persistem, então, configuradas todas as irregularidades que levaram à prol ação do acórdão
recorrido, inclusive aquelas destacadas em anterior parecer em que este MP/TCU adentrou o mérito do
recurso (fl. 19 - V. 2).
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público de acordo com a proposta à fl. 62 (item 20), no
sentido de que seja conhecido o recurso de reconsideração interposto, neste processo, pelo Sr. Vilásio
França Pereira, mas que, no mérito, não lhe seja dado provimento.”
É o Relatório.
61
VOTO
Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie, entendo
que o Tribunal deva conhecer o presente recurso de reconsideração.
2. Relativamente aos elementos ora apresentados, verifico que o recorrente fundamentou sua defesa
preponderantemente nas falhas do FNDE quanto ao cumprimento da Cláusula Segunda do Termo do
Convênio n° 1.256/96 (Das Obrigações), referentes à normatização, acompanhamento e controle da
execução do objeto avençado, bem como em supostas falhas nos Relatório de Supervisão de Obras, de
autoria do Projeto Nordeste, e no Relatório Geral da Inspeção do 2° Roteiro do Estado do Maranhão,
realizado em equipe conjunta do FNDE e DEMEC/MA (fls. 108/125, Vol. 2). Alega que resta claro o
equívoco da sua condenação, tendo em vista que Acórdão n° 791/2002 baseara-se nos mencionados
relatórios.
3. Alega, ainda, que o débito a que fora imputado pelo TCU está incorreto, tendo sido realizado no
“campo da hipótese”, uma vez que se baseou nos valores previstos no orçamento original, não levando
em consideração a redução de valores que atingiu as escolas, e, também, por ter utilizado como parâmetro
a vistoria do Projeto Nordeste, realizada em apenas 3 escolas.
4. Destaco, inicialmente, que o convencimento por parte do Tribunal pela inexecução parcial do
objeto do Convênio n° 1.256/1996 não decorreu das informações contidas nos relatórios de vistoria,
conforme alegado pelo recorrente, e sim da falta de comprovação da regular aplicação dos recursos
transferidos.
5. Ocorre que o responsável, em que pese a sua obrigação de comprovar o bom e regular emprego
dos recursos públicos e dos resultados alcançados, em conformidade com as disposições dos artigos 70,
parágrafo único, da CF, 93 do Decreto-lei n° 200/67 e 66 do Decreto n° 93.872/86, não apresentou nem
na sua Prestação de Contas nem na peça de defesa ora analisada, documentos ou informações aptas a
demonstrar a realização das reformas e ampliação das escolas, em consonância com o convênio firmado.
6. Assim, as informações dos relatórios criticados pelo responsável se prestaram para firmar a
certeza do cumprimento parcial do objeto avençado, uma vez que atestaram a realização dos serviços de
pintura nas escolas Tarquino Souza, José de Anchieta e Urbano Santos, abatendo, portanto, o débito
originalmente imputável ao Sr. Vilásio França Pereira.
7. Quanto ao valor do débito imputado ao recorrente, destaco que o seu cálculo foi feito de forma
clara e precisa, baseado no orçamento apresentado pelo próprio responsável, e não no “campo da
hipótese” conforme alega. A Proposta de Decisão que fundamentou o Acórdão n° 791/2002, às fls. 363,
demonstra a forma de cálculo do débito:
“18 Entretanto, julgo que o valor do débito imputável ao responsável deva ser R$ 60.661,36, em
virtude da não-comprovação da correta aplicação dos recursos transferidos. A quantia, abaixo
discriminada, corresponde à totalidade dos recursos federais envolvidos menos aqueles atinentes aos
serviços de pintura verificados nas escolas vistoriadas.
Valor Transferido
68.948,00
Custo orçado para a pintura da escola Tarquínio Souza (fls. 97) 5.302,60 (-)
Custo orçado para a pintura da escola José de Anchieta (fls. 98) 1.595,02 (-)
Custo orçado para a pintura da escola Urbano Santos (fls. 99)
1.389,02 (-)
Valor do débito
60.661,36 =
”
8. Compulsando os autos, verifico que, diante da redução dos recursos originalmente solicitados
para o Projeto Ensino Fundamental (fls. 1/54), o Sr. Vilásio França Pereira propôs alteração no plano de
trabalho, posteriormente aprovada pela Delegacia do MEC/MA (fl. 103,V.P.), na forma descrita a seguir:
a) Reforma de 4 Escolas Municipais:
- U.E. Tarquínio Souza - com ajuste no orçamento original das obras de R$ 26.089,26 para
R$ 23.244,46, dos quais R$ 5.302,60 seriam despendidos em serviços de pintura;
- U.E. José de Anchieta - com ajuste no orçamento original das obras de R$ 10.042,74 para
R$ 9.596,02, dos quais R$ 1.595,02 seriam despendidos em serviços de pintura;
- U.E. Urbano Santos - com ajuste no orçamento original das obras de R$ 8.994,94 para
R$ 8.606,22, dos quais R$ 1.389,02 seriam despendidos em serviços de pintura;
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- U.E. Raimundo Martins Melo - com ajuste no orçamento original das obras de R$ 7.458,54 para
R$ 7.137,30, dos quais R$ 1.151,34 seriam despend idos em serviços de pintura.
b) Ampliação da escola Municipal U.E Dom Pedro I, com ajuste no orçamento das obras de
R$ 26.089,26 para R$ 20.364,00.
c) Contrapartida de Prefeitura - R$ 6.900,00, para aquisição de 575 cartilhas de alfabetização.
9. Resta claro, portanto, que o débito não é hipotético, conforme alega o recorrente, uma vez que o
seu cálculo baseou-se no plano de trabalho alterado, bem como nos valores dos orçamentos apresentados
pelo próprio prefeito, e devidamente aprovados pela DEMEC.
10. Dessa forma, considerando que o responsável não trouxe documentos capazes de elidir as
irregularidades que ensejaram o julgamento pela irregularidade das presentes contas, deve o presente
recurso ser conhecido, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, ser-lhe
negado provimento.
Ante o exposto, acolho os pareceres concordantes emitidos nos autos e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.835/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 014.729/2000-9 (com 3 volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Sr. Vilásio França Pereira, ex-Prefeito, CPF n° 022.149.703-04
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Peri-Mirim/MA
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogada constituída nos autos: Maria da Glória Costa Gonçalves de Sousa Aquino, OAB/MA
n° 6.399A
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Vilásio
França Pereira (CPF n° 022.149.703-04), ex-Prefeito do Município de Peri-Mirim/MA, contra o Acórdão
n° 791/2002-1ª Câmara, proferido quando da apreciação de tomada de contas especial instaurada em face
da não comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, em decorrência do Convênio n° 1.256/1996, no valor original de R$ 68.948,00
(sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, c/c o art.
33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, o
Acórdão n° 791/2002-1ª Câmara, nos seus exatos termos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
63
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-018.359/2002-0 (com 1 volume e 1 anexo).
Apenso: TC 002.060/1998-1 (com 2 volumes).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Prefeitura Municipal de Eunápolis/BA.
Responsável: Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da Silva, ex-Prefeito, CPF n° 327.093.317-72.
Advogado constituído nos autos: Benedito Lima, OAB-BA 12.253.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. FNS. Prefeitura Municipal de Eunápolis/BA.
Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n° 1.324/2004 -1ª Câmara. Contas irregulares. Débito.
Multa. Provimento negado. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da Silva,
ex-Prefeito do Município de Eunápolis/BA, contra o Acórdão n° 1.324/2004 - 1ª Câmara, prolatado em
processo de tomada de contas especial instaurada em razão da não-aprovação da prestação de contas dos
recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, mediante o Convênio n° 353/1997, à
municipalidade, objetivando estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do Plano de
Erradicação do Aedes Aegypti.
2. Em exame preliminar da admissibilidade da peça recursal ora apresentada, à fl. 29 - Anexo 1, a
Serur propõe o conhecimento do Recurso de Reconsideração, tendo em vista o preenchimento dos
requisitos processuais aplicáveis à espécie, com suspensão dos efeitos em relação aos itens 9.1, 9.2 e 9.3
do Acórdão recorrido.
3. Em instrução de fls. 37/40 – Anexo 1, a Serur efetuou o exame da peça recursal, cujas alegações
e análises são transcritas a seguir:
“6. Argumentos: o recorrente descreve suas razões para que seja realizada reforma do Acórdão
retrocitado, iniciando com a motivação pela qual foi celebrado convênio da Prefeitura de Eunápolis/BA
com o Fundo Nacional de Saúde – FNS, n.º 353/1997. Na época, estava ocorrendo uma epidemia de
dengue em praticamente todos os estados brasileiros, incluindo o Estado da Bahia.
7. O Parecer Técnico da Secretaria Executiva do Programa de Erradicação do Aedes Aegypt, da
Fundação Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, revela as duas justificativas para a celebração do
convênio: conter o avanço do surto epidêmico de dengue e suprir a carência de recursos humanos para
permitir atuação na totalidade das áreas infestadas pelo mosquito da dengue.
8. Detalha o recorrente, as notícias e reportagens levadas pela mídia, principalmente a televisão,
que mostraram imagens dos doentes de dengue e depoimentos de profissionais da saúde conscientizaram
as autoridades de saúde e a população para a gravidade do problema.
9. Aponta a importância de tal ferramenta de prevenção por Eunápolis ser um Município de região
turística no sul do Estado da Bahia, próximo a Porto Seguro e outras cidades.
10 O Parecer Técnico da Coordenação de Contabilidade da CGEOF/GCONT/FNS/MS de 4 de
março de 1999, traz informações sobre o alcance do objeto pactuado no convênio em 75%, com
rendimento inferior ao previsto no Plano de Trabalho. Também determina-se que a execução do
convênio foi de acordo com o cronograma de execução detalhado no Plano de Trabalho. Em relação ao
cronograma de execução no tocante à especificação e indicador físico, há a aprovação por parte do
técnico, como também a aprovação da execução física do convênio.
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11 Inclui na peça recursal, parecer de lavra da Sra. Haydeé Moraes que aprova o parecer técnico
retrocitado com as seguintes informações importantes, o qual transcrevemos aqui:
‘O índice de infestação predial do Município de Eunápolis/BA foi de 0,8%.
O município apresenta, hoje, um dos menores índices de infestação do estado.
Até o 5º ciclo trabalhado, o município havia desenvolvido 75% das atividades referentes à
levantamento de índice de infestação, tratamento químico e eliminação de criadouros.
A contratação de pessoal para executar as atividades de campo, bem como para mobilização
comunitária, obedeceu os critérios estabelecidos no plano de trabalho.’
12 Destaca também pronunciamento do Coordenador Regional da FUNASA/BA, enviado à
SECEX/BA, descrevendo atividades desenvolvidas pela Prefeitura de Eunápolis em função do convênio
celebrado.
13 O recorrente declara que todas ações empreendidas pelo Município foram informadas aos
dirigentes dos órgãos envolvidos, inclusive no caso da alteração na alocação de recursos dos elementos
de acordo com o plano de trabalho, o que foi acatado pelo Secretário Executivo do PEA, pois não
acarretaria em alterações de metas ou aumento de recursos financeiros.
14 Os resultados de tais ações foram bastante significativos com o registro de somente um foco do
mosquito para cada cem moradias, de um cenário inicial de quatorze focos para cada cem moradias.
15 Análise: O Acórdão que está sendo objeto de recurso não discute o alcance dos resultados do
convênio celebrado pela Prefeitura de Eunápolis/BA e o Fundo Nacional de Saúde (FNS). Na verdade,
houve a imputação de multa e imposição do débito cujas causas advieram do fato de terem sido
aplicados os recursos recebidos contrariando a legislação relativa a convênios e pela ausência da
prestação de contas do termo aditivo do convênio MS n° 357/97.
16 Compulsando os autos, não encontramos nenhuma documentação da Prestação de Contas
relativa ao termo aditivo do convênio celebrado com o FNS. Tampouco há qualquer documentação nova
na peça recursal que possa justificar as irregularidades encontradas em sede deste processo e do apenso
TC n° 002.060/1998-1. Todos os documentos anexados ao recurso se encontram nos volumes do processo
de representação e na tomada de contas especial instaurada e não elidem as causas do débito e da
aplicação de multa.
- Documento n.º 01: fls. 04, vol. principal do TC n.º 018.359/2002-0;
- Documento n.º 02: fls. 96/98, vol. principal do TC n.º 018.359/2002-0;
- Documento n.º 03: fls. 99, vol. principal do TC n.º 018.359/2002-0;
- Documento n.º 04: fls. 186/187, vol. principal do TC n.º 002.060/1998-1;
- Documento n.º 05: fls. 219, vol. 01 do TC n.º 002.060/1998-1;
- Documento n.º 06: fls. 220, vol. 01 do TC n.º 002.060/1998-1;
- Documento n.º 07: fls. 217, vol. 01 do TC n.º 002.060/1998-1;
- Documento n.º 08: fls. 218, vol. 01 do TC n.º 002.060/1998-1;
17 Dessa forma, não há como modificar o entendimento desta Colenda Corte no tocante ao débito,
nem tampouco em relação à aplicação de multa.
18 A proposta é de conhecer o Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento.
4. Diante da análise efetuada, propôs o analista informante:
“a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Paulo Ernesto Ribeiro da Silva, exprefeito de Eunápolis/BA, com fundamento no art. 32, I e art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito,
negar-lhe provimento;
b) dar ciência ao recorrente e à Prefeitura Municipal de Eunápolis/BA da decisão que vier a ser
adotada.”
5. A Secretaria de Recursos exprimiu sua concordância com a proposta do analista informante por
meio do Despacho do Diretor, às fls. 41-Anexo 1.
6. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora Maria Alzira Ferreira,
manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fls. 41/verso, Anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie, entendo
65
que o Tribunal deva conhecer o presente recurso de reconsideração.
2. Destaco que o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da Silva
com a sua condenação ao pagamento de débito e de multa foram decorrentes da sua omissão no dever de
prestação de contas dos recursos referentes ao Termo Aditivo do Convênio n° 353/97, repassados em três
parcelas nas seguintes datas:
27/9/1998
59.000,00
7/12/1999
59.000,00
13/1/2000
61.876,00
3. Conforme noticiam os autos, o recorrente em sua apelação limita-se a enaltecer os trabalhos do
município na erradicação do mosquito da dengue, citando e acostando documentos que corroborariam o
seu sucesso, tais como: Parecer Técnico- Modelo VI, da Coordenação de Contabilidade da FNS, relativo
ao alcance do objeto conveniado, datado de 1/3/99; parecer da Sra. Haydeé Moraes, Administradora do
Siape, datado de 31/3/99; e pronunciamento do Coordenador Regional da Funasa/BA encaminhado à
SECEX/BA (sem data, protocolizado naquela secretaria em 2/9/99). Anexou, também, aos autos cópia de
matéria do jornal A TARDE, de 6/5/98, relatando as ações do município com vistas ao combate dos focos
de dengue.
4. Verifica-se claramente que os documentos acostados não se referem a ações empreendidas pelo
Município em decorrência do Termo Aditivo do Convênio n° 353/97. Ademais, conforme destaca o
analista da Serur, a mencionada documentação não traz elemento novo aos autos, uma vez que já fazia
parte dos volumes deste processo e da representação (Apenso TC n° 002.060/1998-1), tendo sido
devidamente analisada.
5. Destarte, considerando que a documentação apresentada pelo responsável não aproveita para
afastar as irregularidades que ensejaram o julgamento pela irregularidade das presentes contas, deve o
presente recurso ser conhecido, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito,
ser-lhe negado provimento.
Ante o exposto, acolho os pareceres concordantes emitidos nos autos e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.836/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-018.359/2002-0 (com 1 volume e 1 anexo) - Apenso: TC 002.060/1998-1 (com 2
volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da Silva, CPF n° 327.093.317-72
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Eunápolis/BA
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Benedito Lima, OAB/BA n° 12.253
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Paulo
Ernesto Ribeiro da Silva (CPF n° 327.093.317-72), ex-Prefeito do Município de Eunápolis/BA, contra o
Acórdão n° 1.324/2004-1ª Câmara, proferido quando da apreciação de tomada de contas especial
instaurada em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde – FNS, mediante o Convênio n° 353/1997, à municipalidade, objetivando estabelecer
as condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
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Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, c/c o
art. 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, o
Acórdão n° 1.324/2004 - 1ª Câmara, nos seus exatos termos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-011.545/2002-4 (com 1 volume e 5 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB
Interessado: Roberto Carlos Cantalice de Medeiros, Engenheiro (CPF n.º 160.309.404-06)
Advogados constituídos nos autos: Leidson Farias (OAB/PB n.º 669); Thélio Farias (OAB/PB
9.162); Celeide Farias (OAB/PB 6.823); Dhélio Ramos (OAB/PB n.º 10.624); Cláudio de Lucena Neto
(OAB/PB n.º 11.446); Luciano Araújo Ramos (OAB/PB n.º 9.294); Roberto Jordão de Oliveira (OAB/PB
n.º 9.173); Viviane Moura Teixeira (OAB/PB n.º 9.884); Walter de Agra Júnior (OAB/PB n.º 8.682);
Vanina C.C. Modesto (OAB/PB n.º 10.737); Solon Henriques de Sá e Benevides (OAB/PB n.º 3.728);
Francivaldo Moreno Praxedes (OAB/PB n.º 9.857) e Jamille Lemos H. Cavalcanti (OAB/PB n.º 11.485)
Sumário: Embargos de Declaração opostos contra deliberação que negou provimento a Recurso de
Reconsideração interposto contra Acórdão exarado em processo de Tomada de Contas Especial, que
julgou irregulares as contas, imputando multa ao embargante. Conhecimento. Inexistência de contradição
ou omissão. Rejeição dos Embargos. Ciência ao interessado.
Trata-se de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Srs. Félix Araújo Filho, exPrefeito Municipal de Campina Grande – PB, Arlindo Matias Diniz Filho, ex-Secretário de Viação e
Obras do referido Município, Janser Loudal Florentino, ex-Secretário de Finanças Municipal, e Roberto
Carlos Cantalice de Medeiros, Engenheiro da mencionada Prefeitura, instaurada em decorrência de
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais repassados à municipalidade pelo Fundo
Nacional de Saúde, por intermédio da Portaria n.º 005/FNS, de 17/8/1993, objetivando a conclusão do
Hemocentro de Campina Grande.
Na Sessão de 25/6/2002, a 1ª Câmara, mediante o Acórdão 1.544/2004, proferiu a seguinte
deliberação:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, 23, inciso III, alínea
‘a’, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos Srs. Félix Araújo Filho e Janser Loudal
Florentino Teixeira, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantia de CR$ 958.437,76
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(novecentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete cruzeiros reais e setenta e seis centavos),
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
10/9/1993 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, caput, 23, inciso III, alínea
‘a’, da Lei n.º 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Roberto Carlos Cantalice de Medeiros e
Arlindo Matias Diniz Filho;
9.3. aplicar aos responsáveis Roberto Carlos Cantalice de Medeiros e Arlindo Matias Diniz Filho,
individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), em razão dos atos por eles praticados, que culminaram no pagamento por serviços
não realizados, durante a execução do convênio, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/1964,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento dos valores aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizados monetariamente a partir do término do prazo fixado neste Acórdão até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
(...).”
Irresignados com o aludido decisum, os responsáveis interpuseram Recurso de Reconsideração, o
qual foi submetido à apreciação da 1ª Câmara, na Sessão de 30/8/2005, que decidiu, por meio do Acórdão
1.975/2005, conhecer da peça recursal para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos
termos o Acórdão recorrido.
Notificado da referida deliberação, em 25/10/2005, o Sr. Roberto Carlos Cantalice de Medeiros
opôs os presentes Embargos de Declaração, sob alegação de que o citado decisum contém “erro de fato”
e vício de omissão.
Segundo o embargante, o Acórdão guerreado incorreu em erro de fato, uma vez que restou omisso
acerca da apreciação da aplicabilidade, in casu, do prazo prescricional previsto no art. 1º da Lei n.º
9.873/1999.
No propósito de comprovar tal alegação, o embargante oferece, em síntese, os seguintes
argumentos:
“..., os recursos em comento foram transferidos ao Município de Campina Grande – PB no mês de
agosto de 1993 e aplicados durante todo esse ano. Desta feita, se passaram 10 (dez) anos até que
houvesse notificação para a defesa, por parte do interessado, o que a tornou por demais prejudicada,
devido ao tempo decorrido entre a execução do projeto e a defesa anteriormente apresentada.
(...)
O artigo 1º da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, determina que prescreve em 5 (cinco)
anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de
polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato, ou, no
caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
O recorrente alega, também, que a multa que lhe foi aplicada não poderia prosperar, em razão da
inobservância, pelo Tribunal, dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, uma vez que as
irregularidades atribuídas ao recorrente não resultaram em dano ao Erário, e que as penas de multa são
impostas e calculadas sobre o prejuízo causado à sociedade, bem como pelo fato de que não restou
comprovado nos autos do processo que sua conduta revestiu-se de má-fé.
Finalmente, o embargante, na tentativa de rediscutir o mérito, oferece os argumentos transcritos
parcialmente a seguir:
“Cumpre esclarecer que o Plano de Trabalho da Obra em epígrafe contemplava recursos no valor
de CR$ 24.750.000,00, suficientes à conclusão da mesma, que, por esta razão, prosseguia em curso
acelerado de execução. Na oportunidade da medição, objeto do legítimo questionamento desse TCU,
observou-se não constar do Plano de Trabalho o volume de concreto necessário à obra e efetivamente
executado, que, de forma significativa, excedia ao previsto no orçamento original. Diante de tal
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constatação, optou-se por medir serviços planilhados, embora ainda não executados, porém ‘cobertos’ e
garantidos pelos serviços concluídos, como bem comprovam as fotos juntadas ao Ofício n.º 820/2002,
anteriormente enviado.
Ademais, os itens pagos tidos como irregulares somavam um valor bem inferior aos serviços
efetivamente executados, conforme igualmente atestam as planilhas, também juntadas ao Ofício n.º
820/2002. Tal fato, no entanto, deveria ter gerado um pedido de alteração do Plano de Trabalho e
conseqüente aditivo ao contrato, de modo que viesse a corresponder às reais necessidades da obra.
Ocorre, entretanto, que dado ao rítmo acelerado da obra, preferimos, porém, para ganhar tempo,
em virtude dos alegados compromissos da construtora contratada e da necessidade de continuarmos com
o rítmo de execução imposto à obra, pagar pela planilha de medição originalmente prevista, uma vez que
a alteração do Plano de Trabalho demandava tempo.
Infelizmente, por motivo alheio à nossa vontade, a obra foi bruscamente paralisada por falta de
recursos previstos no Plano de Trabalho aprovado, expondo o erro formal sanável como se fosse uma
irregularidade grave.... De fato, do montante inicialmente previsto, somente CR$ 12.375.053,16 foram
repassados, ou seja, apenas metade dos recursos previstos.
(...)
Por fim, quando da vistoria técnica in loco, foi constatado que não havia irregularidade na mesma
e que a obra estava concluída, o que vem a isentar o recorrente de qualquer responsabilidade sobre a
obra.”
Pelo exposto, o embargante requer que este Tribunal receba os presentes embargos com efeito
modificativo, acolhendo-os e declarando a ocorrência de prescrição, ou, no mérito excluir o requerente do
feito ou declarar a regularidade de sua conduta.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, no que se refere à admissibilidade dos presentes embargos de declaração, manifestome no sentido de que seja conhecida a peça recursal interposta, porquanto atendidos os requisitos
estabelecidos no art. 34, caput e § 1º, da Lei n.º 8.443/1992, considerando que foram opostos pelo
responsável, tempestivamente, sob alegação de existência de contradição e omissão no Acórdão
embargado.
O embargante, em preliminar, sob alegação de que houve o transcurso de dez anos entre a data do
repasse dos recursos avençados e a da notificação para apresentar defesa, argüi a existência de erro de
fato, por considerar que o Acórdão guerreado restou omisso acerca da apreciação da aplicabilidade do
prazo prescricional previsto no art. 1º da Lei n.º 9.873/1999, in verbis:
“Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados
da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
Todavia, o entendimento firmado por este Tribunal é no sentido de que a referida Lei regula a ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal e que as prerrogativas judicantes atribuídas a esta
Corte não têm como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício de atividades de
controle externo, de previsão constitucional (Acórdão 71/2000 – Plenário, Acórdão 248/2000 – Plenário,
Acórdão 61/2003 – Plenário, Acórdão 53/2005 – 2ª Câmara, entre outros.
Nesse contexto, tendo em conta que a referida norma legal não é aplicável aos processos de
competência do TCU, não poderá subsistir a preliminar argüída pelo embargante.
Por outro lado, a título de maior esclarecimento quanto ao instituto da prescrição no âmbito desta
Corte, considero oportuno transcrever parte do Relatório integrante do Voto condutor do Acórdão
1.727/2003 – 1ª Câmara, prolatado nos autos do TC-011.982/2002-0, pelo do eminente Relator, MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti:
“A jurisprudência deste Tribunal caminhou, então, para a existência de prescrição vintenária
69
sobre as dívidas ativas da União (Acórdão 8/97 - Segunda Câmara, Acórdão 11/98 - Segunda Câmara,
Acórdão 71/2000 - Plenário, Acórdão 248/2000 - Plenário e Acórdão 5/2003 - Segunda Câmara), com
base no art. 177 do Código Civil de 1916:
‘Art. 177 As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez),
entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.’
Entretanto, com a edição do novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e o início
de sua vigência em 01/01/2003, os prazos prescricionais sofreram sensível alteração. A regra geral
passou a ser o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe seu art. 205:
‘Art. 205 A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’.
Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a
cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra
legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos
praticados após 01/01/2003.
Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código Civil,
este estabeleceu em seu art. 2.028:
‘Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’
Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas
condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo
novo Código Civil e transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita.
Deve-se enfrentar, ainda, nos casos em que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil de
1916, o tema atinente ao termo inicial para contagem do prazo prescricional previsto na nova legislação.
Duas teses se apresentam. A primeira, de que a contagem do prazo inicia-se na data em que o direito foi
violado (art. 189 do Código Civil de 2002). A segunda, de que o prazo inicia-se em 01/01/2003, data em
que o novo Código Civil entrou em vigor.
Entendo que a segunda tese é a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico. Julgo que a
regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil veio para evitar ou atenuar efeitos
drásticos nos prazos prescricionais em curso. A aplicação da primeira tese, de forma contrária,
promoveria grandes impactos nas relações jurídicas já constituídas. Em diversos casos, resultaria na
perda imediata do direito de ação quando, pela legislação anterior, ainda restaria mais da metade do
prazo prescricional.
Com a aplicação da segunda tese assegura-se aos titulares de direitos já constituídos, ao menos, o
mesmo prazo prescricional estabelecido para os casos ocorridos após a vigência da nova legislação.
No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez)
anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de
mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do
prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em
que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais
da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior.”
Embora não haja reflexo no mérito deste processo e a título de retificação, com as devidas venias,
nota-se um equívoco no trecho do transcrito supra, no que se refere à data de entrada em vigor do
Código Civil. A Lei n. 10.406, de 10/01/2002, (novo Código Civil) foi publicada no Diário Oficial da
União em 11/01/2002 e o seu art. 2.044 previu como data de sua entrada em vigor, o término do prazo de
um ano após a sua publicação. No entanto, a LC n. 95/98, com redação dada pela LC n. 107/2001, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estabelece, em seu art. 8º,
parágrafo 1º, que ‘a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam o período de
vacância far-se-á com a inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no
dia subseqüente à sua consumação integral?. Vê-se, portanto, que para a contagem do prazo anual
inclui-se o dia 11, que foi o dia da publicação da lei, bem como o último dia do prazo. Logo,
considerando o ano como um período de 365 dias, tem-se o período anual iniciado em 11/01/2002, com
término exatamente no dia 10/01/2003. Por esse critério, o novo Código Civil entrou em vigor no dia
11/01/2003, primeiro dia subseqüente ao término do prazo, nos termos ditados pela Lei Complementar já
aludida. Cumpre ressaltar, ainda, que o parágrafo 2º da LC n. 95/98 determina expressamente que as
70
leis devem estabelecer prazo de vacância exclusivamente em dias, no entanto, o novo Código adotou
critério anual conforme art. 2.044.(Mario Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves, in Questões
Controvertidas no Novo Código Civil, 1ª Ed., pgs. 486/489). Nesse mesmo sentido, preleciona o Ex.mo
Ministro-Relator do Acórdão 904/2003 - Segunda Câmara, Benjamin Zymler, ‘...O novo Código Civil,
vigente a partir de 11/01/2003, ao estabelecer o limite máximo de 10 anos para prescrição...’
No presente caso, ao compulsar os autos vislumbra-se a seguinte situação:
A despeito de o embargante alegar que foi notificado 10 (dez) anos após a transferência dos
recursos financeiros, verifica-se que tais recursos foram repassados à municipalidade em 31/08/1993 e
que o responsável foi notificado por meio de edital publicado no DOU de 29/10/2001, ou seja, pouco
mais de 8 (oito) anos após a data do referido repasse. Ademais a citação do recorrente ocorreu em
16/10/2002, conforme AR inserido à fl. 146 do v. p., razão pela qual, também, não aproveita ao
embargante, para efeito de prescrição, a regra geral de 10 (dez) anos, estabelecida pelo novo Código
Civil.
O recorrente alega, ainda, que a multa que lhe foi aplicada não poderia prosperar, em razão da
inobservância, pelo Tribunal, dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, uma vez que as
irregularidades atribuídas ao recorrente não resultaram em dano ao Erário, e que as penas de multa são
impostas e calculadas sobre o prejuízo causado à sociedade, bem como pelo fato de que não restou
comprovado nos autos do processo que sua conduta revestiu-se de má-fé.
Ocorre que a multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei n.º 8.443/1992 foi aplicada ao embargante em
decorrência de irregularidade grave por ele praticada, mediante o afrontamento dos arts. 62 e 63 da Lei n.º
4.320/1964, ante a atestação de serviços não-executados.
Dessa forma, não poderá ser acatada a alegação.
Finalmente, observa-se que o embargante faz nova tentativa de obter a revisão de mérito, trazendo à
colação questões já exaustivamente analisadas tanto quando da apreciação da TCE como do Recurso de
Reconsideração, o que extrapola os limites da espécie recursal ora apreciada, nos termos da Lei n.º
8.443/1992.
Pelo exposto, restando comprovada a inexistência de contradição ou omissão no Acórdão
embargado, Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua deliberação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.837/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-011.545/2002-4 (com 1 volume e 5 anexos)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Roberto Carlos Cantalice de Medeiros, Engenheiro (CPF n.º 160.309.404-06)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Leidson Farias (OAB/PB n.º 669); Thélio Farias (OAB/PB
9.162); Celeide Farias (OAB/PB 6.823); Dhélio Ramos (OAB/PB n.º 10.624); Cláudio de Lucena Neto
(OAB/PB n.º 11.446); Luciano Araújo Ramos (OAB/PB n.º 9.294); Roberto Jordão de Oliveira (OAB/PB
n.º 9.173); Viviane Moura Teixeira (OAB/PB n.º 9.884); Walter de Agra Júnior (OAB/PB n.º 8.682);
Vanina C.C. Modesto (OAB/PB n.º 10.737); Solon Henriques de Sá e Benevides (OAB/PB n.º 3.728);
Francivaldo Moreno Praxedes (OAB/PB n.º 9.857) e Jamille Lemos H. Cavalcanti (OAB/PB n.º 11.485)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, interposto pelo Sr. Roberto
71
Carlos Cantalice de Medeiros, Engenheiro da Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB, contra o
Acórdão 1.975/2005-1ª Câmara, mediante o qual o referido Colegiado negou provimento ao Recurso de
Reconsideração interposto pelo mesmo interessado, contra o Acórdão 1.544/2004 – 1ª Câmara, mantendo
em seu exatos termos o Acórdão recorrido.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 287 RI/TCU, conhecer dos Embargos de
Declaração, para no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao
interessado.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC – 017.474/2002-8 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq
Interessado: Ricardo de Paula e Silva Masetti Lobo (CPF n.º 114.126.401-30)
Advogado constituído nos autos: João Virgílio Sifuentes Costa (OAB/MG n.º 15.535)
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de descumprimento de termo de
compromisso firmado com o CNPq, bem como, de norma reguladora de concessão de bolsa de estudos.
Contas julgadas irregulares, com imputação de débito ao responsável. Notificação. Recurso de
Reconsideração contra o Acórdão 1.895/2004 - TCU - 1ª Câmara. Conhecimento. Argumentos
insuficientes para alterar os termos da deliberação recorrida. Não-provimento. Ciência da decisão ao
recorrente.
Adoto como parte do Relatório a instrução elaborada pelo Analista da SERUR, com a qual
posicionaram-se de acordo os dirigentes da unidade técnica especializada.
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr Ricardo de Paula e Silva Masetti Lobo
(fls. 1/7, anexo 1) em face do Acórdão 1.895/2004 – 1ª Câmara (fl. 244, vol. principal), que julgou
irregulares as contas do responsável e condenou-o em débito pelo valor de R$ 102.752,26 (cento e dois
mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizado e acrescido dos
juros de mora pertinentes, calculados a partir de 9/2/2001 até a data do efetivo recolhimento,
relativamente aos autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em decorrência do descumprimento do compromisso
de retornar ao Brasil após a conclusão de doutorado no exterior custeado por bolsa de estudos
72
concedida pela entidade.
ADMISSIBILIDADE
2. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 9, anexo 1), ratificado pelo Exmo. Ministro-Relator à
fl. 11, propugnou pelo conhecimento do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais
aplicáveis à espécie.
PRELIMINAR
3. Em sede de preliminar, alega o recorrente que não se aplica ao seu caso a fundamentação
acolhida no Acórdão atacado (art. 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei n. 8.443/1992), uma vez que, em
nenhum momento, teria sido demonstrada qualquer prática de gestão com as características
mencionadas no referido dispositivo legal.
4. É improcedente a preliminar suscitada. O recorrente não foi condenado, como supõe, por
prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, mas sim por infração à norma regulamentar,
mais precisamente à Resolução Normativa/CNPq n. 36/1991, razão pela qual não lhe assiste razão.
MÉRITO
5. No essencial, tenta demonstrar que não se negou a cumprir o compromisso firmado junto ao
CNPq, apresentando a cronologia dos contatos que manteve com a referida instituição. Faz referência à
proposta de atuação junto ao Laboratório Nacional de Luz Síncroton – LNLS, em Campinas, bem assim
que ficou no aguardo de uma proposta formal de contratação para o seu regresso, o que porém não
aconteceu.
6. Reportando-se à situação financeira que se encontrava, o recorrente argumenta que, concluído o
seu pós-doutorado nos Estados Unidos, e diante de inexistência de proposta de trabalho no Brasil, foi
compelido com sua esposa, de nacionalidade francesa, retornar à França, mantendo-se lá às custas da
mesma. Alega que ocorreu equívoco de interpretação do Relator a quo quanto à essa situação, visto que
queria dizer que não via, em curto prazo, condições de falar sobre seu retorno Brasil, pois não sabia de
seu futuro.
7. Aduz, ainda, quanto à inexistência nos autos de documento formal do Laboratório LNLS
relativamente à proposta a ele formulada, e que sendo a proposta de emprego para o recorrente no
Brasil o fundamento para a irregularidade das contas, requer diligência ao referido laboratório com
vistas a comprovar a existência de uma proposta formal de contratação do requerente naquela época,
tecendo suas considerações adicionais sobre sua impossibilidade de retorno ao Brasil, bem assim as
condições que se cercam seu campo de atuação.
8. Ante a impossibilidade de desenvolvimento de trabalhos na sua área de atuação, entende que as
contas devam ser julgadas iliquidáveis. Traz à colação jurisprudência deste Tribunal, que entenderia
pela impossibilidade de cobrança de contas do bolsista quando comprovada a impossibilidade de
atuação na área.
9. Por fim, faz alusão ao parecer de Diretor Técnico da SECEX/MG, ao qual expende suas
considerações, argumentando também que a decisão de julgar irregulares as contas contraria todo o
conjunto probatório dos autos, que, em nenhum momento, demonstrou a falta de interesse em atender, de
maneira sincera e documentada.
10. As alegações trazidas pelo recorrente não são capazes de alterar o juízo de mérito
anteriormente formulado no Acórdão recorrido. A Resolução Normativa n. 36/1991 do CNPq (fl. 13, vol.
principal) estabelece que o bolsista deverá ressarcir os valores correspondentes à bolsa recebida caso
não seja efetivado seu retorno ao País dentro do prazo estipulado (item 7.3 c) e que era sua obrigação
retornar ao Brasil até 90 (noventa) dias após o encerramento das atividades relacionadas com a bolsa.
Além disso, como bem salientou o Relator a quo, ‘com base nessa norma foi elaborado o termo de
compromisso assinado pelo Sr. Ricardo Lobo quando da concessão da bolsa. Portanto, a permanência
em país estrangeiro e o não-reembolso dos recursos recebidos se configuraram em infração consciente
das normas que fundamentaram a concessão do benefício.’
11. De se ver que o retorno do bolsista ao Brasil não estava condicionado à existência de trabalho
no território nacional, era uma obrigação incondicional de que voltasse ao país e exercesse suas
atividades. Sob esse aspecto, o fato de inexistir o alegado campo de atuação no Brasil não elide a
responsabilidade do recorrente de ressarcir a quantia devida, pois, como ressaltou o Relator a quo, é
‘razoável admitir que o responsável tinha conhecimento de que a sua área de atuação era carente de
centros de pesquisa no Brasil, motivo, aliás, por que teria sido objeto de concessão de bolsa de
73
doutoramento. Logo, não há como se desonerar o bolsista da responsabilidade de cumprir o
compromisso assumido, posto que não se verificou a existência de situação imprevisível no caso.’
12. De outra parte, como se verifica do próprio Acórdão, prevaleceria o argumento do recorrente
se, no interregno entre a solicitação e utilização da bolsa de estudos, acontecesse fato notório que
impedisse o desenvolvimento das atividades no Brasil. A escassez de recursos, o que poderia ter obstado
a contratação do recorrente pelo Laboratório LNLS, não pode ser alegada para afastar sua
responsabilidade, já que esta é contumaz no país, sendo, aliás, apenas uma das facetas que permeiam a
área científica.
13. Ademais, a intenção de atender o compromisso firmado restaria configurada se, diante das
solicitações do CNPq, o recorrente tivesse retornado ao Brasil e aqui procurasse desenvolver as
atividades. Porém, isso não ocorreu, estando claramente demonstrado que faz prevalecer seu interesse
pessoal em permanecer no exterior. Este é patente e bem consignado pelo Relator a quo de que o
recorrente acompanhou sua esposa, e nada de errado há nesse entendimento, pois se o objetivo era dizer
que em curto prazo não saberia dizer de seu futuro, já passados vários anos do inadimplemento de sua
obrigação nada fez o recorrente para cumpri-la.
14. A alegação de penúria ou dificuldade financeira também não pode ser acatada. Também deve
ser lembrado que, de outro lado, milhares de brasileiros, pagadores de impostos, também são acometidos
por essas dificuldades, sendo que poderiam ter sido beneficiados com esses recursos na melhoria de suas
condições de vida. E qual o proveito a esses pagadores de impostos com a bolsa de estudos concedida ao
Sr. Ricardo de Paula e Silva Masetti Lobo? Nenhum, eis que todos os seus conhecimentos serão
aplicados em terras distantes do Brasil, especialmente na França, sendo mais um motivo para se
proceder a devolução dos recursos.
15. Por conseguinte, não há que se falar que o fundamento para o julgamento pela irregularidade
das contas seja a inexistência nos autos de documento formal do Laboratório LNLS relativamente à
proposta de trabalho formulada. A irregularidade está no fato de que, em não retornando ao Brasil, os
recursos públicos investidos no bolsista proveito nenhum trouxeram à sociedade brasileira, não se
esquecendo do descumprimento da norma regulamentar e do termo de compromisso firmado.
15.1. Nesse particular, é inócuo o pedido de realização de diligência formulado pelo recorrente
quanto ao citado laboratório, além do que, tal instrumento não é facultado às partes na processualística
deste Tribunal. Ademais, prevalecesse o entendimento de que, no que tange a recursos públicos há
inversão do ônus da prova, consoante a disciplina do Decreto-Lei n. 200/1967:
‘Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.’
16. Por sua vez, indubitavelmente não se trata o presente caso de contas iliquidáveis, e isso
depreende-se da própria leitura da Lei n. 8.443/1992 ao dizer que ‘as contas serão consideradas
iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável,
tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta lei.’ (art. 20)
17. Quanto ao precedente deste Tribunal (Acórdão 343/2002 – Plenário) colacionado pelo
recorrente, pode-se dizer que o mesmo não guarda qualquer similitude com o presente caso. Primeiro, lá
consta que o bolsista retornou ao Brasil, que a sua não permanência aqui deveu-se à impossibilidade de
emprego, embora o tivesse pleiteado insistentemente. Esse requisito, conforme salientamos em linhas
passadas (item 13), não foi preenchido pelo recorrente, que simplesmente não procurou atender o
compromisso firmado com o CNPq. Segundo, naquele caso não havia previsão normativa para a
permanência no Brasil (Resolução Normativa n. 005/87), situação totalmente diversa da estabelecida
pela Resolução n. 36/91. Esses fatos impedem a aplicação ao caso do precedente colacionado. Salientese, ainda, que no sentido contrário, é farta a jurisprudência deste Tribunal determinando a devolução
das quantias devidas.
18. No que tange às considerações oferecidas pelo Diretor Técnico da SECEX/MG, as mesmas já
foram devidamente sopesadas no Acórdão vergastado e não servem para alterar o fundamento da
decisão recorrida.
19. Por fim, ao contrário do alegado, o conjunto probatório demonstra claramente que, apesar das
inúmeras tentativas e prorrogações por parte do CNPq, prevalece a falta de interesse do recorrente em
74
cumprir o pacto firmado, perdurando isso desde 1996. O que se tem no caso concreto é que o Estado
financiou a formação do recorrente, cujos benefícios só foram usufruídos por ele unilateralmente e no
exterior.
20. Logo, o recurso não merece ser provido.
CONCLUSÃO
21. Em vista do todo exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo:
I – conhecer do presente Recurso de Reconsideração interposto por Ricardo de Paula e Silva
Masetti Lobo (fls. 1/7, anexo 1), para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do
Acórdão recorrido;
II – notificar o recorrente da decisão que vier a ser proferida.”
De sua parte, o Ministério Público, mediante Parecer do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, após
considerar correto o encaminhamento de admissibilidade recursal alvitrado pela SERUR, tece, entre
outras, as seguintes considerações, quanto ao mérito:
“Na peça recursal, o recorrente historia os contatos mantidos com o CNPq, buscando demonstrar
que jamais teria se negado a cumprir o compromisso assumido perante aquela entidade, ou seja,
retornar ao Brasil, logo após o término de seu doutorado no exterior e permanecer no país por período
no mínimo igual ao da duração da bolsa de estudos (cf. termo de compromisso, ítens 13 a 15, v. p., fls.
39/42)
A consulta cuidadosa aos autos, contudo, demonstra que não lhe assiste razão. O CNPq lhe
concedeu diversas oportunidades para que desse efetivo cumprimento ao compromisso firmado e
recebeu, apenas, respostas evasivas.
Embora tenha notificado o recorrente, em 3/12/1998, para que devolvesse os valores referentes à
bolsa de estudos de doutorado (v. p., fls. 64/5), o CNPq, em ofício datado de 18/1/1999, reavaliou a
situação, assentindo com a realização de pós-doutorado, requerendo, apenas, que fossem informadas as
datas de conclusão e de retorno ao país (v. p., fl. 72).
Diante da resposta do recorrente de que pretendia retornar ao Brasil no início de 2000 (v. p., fls.
73/4), o CNPq prorrogou, em caráter excepcional, o prazo de retorno para março de 2000 (v. p., fl. 76).
Quase um ano depois, em 9/2/2001, como o recorrente nem retornara nem prestara nenhum
esclarecimento a respeito, o CNPq fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que informasse e comprovasse
sua situação atual, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
O recorrente respondeu, simplesmente, que, apesar de ter tido oferta de trabalho no Brasil, por
parte do Laboratório Nacional de Luz Síncroton – LNLS, de Campinas, preferia acompanhar sua esposa,
que obtivera trabalho na França, e que não tinha maiores informações a dar sobre seu futuro (v. p., fl.
81).
Esses episódios demonstram claramente o descaso do recorrente para com a obrigação de
compensar o país pelos recursos despendidos em seus estudos, taxativamente estabelecida pelos itens
7.3.c e 7.4 da Resolução Normativa/CNPq 36/1991 (v. p., fl. 13). Esse descaso, aliás, é confirmado pelo
próprio recorrente que, nos contatos mantidos com o LNLS, tendo em vista sua eventual contratação,
afirmou, em tom irônico, não ser ‘paranóico’ no cumprimento de seus compromissos, dando como
exemplo, justamente, seus problemas com o CNPq (v. p., fl. 219).
Agora, em sede de recurso, argumenta que não teria retornado ao Brasil por motivo de força
maior, dada a inexistência de campo de trabalho para a sua especialidade no país. Afirma que teria sido
mal interpretado e que não teria recebido nenhuma proposta da LNLS. Por fim, solicita a realização de
diligência para prova desse fato.
Como prova da suposta inexistência de campo de trabalho, há nos autos somente a declaração de
uma pesquisadora francesa, datada de 6/5/2003 (v. p., fls. 207/208), dando conta de que, pelo que saiba,
a área de conhecimento do recorrente não seria objeto de pesquisa no Brasil.
É evidente o limitado e precário valor probatório de semelhante declaração, provinda de
pesquisadora estrangeira que se reconhece incapaz de fazer afirmativa peremptória sobre o assunto.
Além disso, convém lembrar as pertinentes ponderações do Exmo. Ministro-Relator do Acórdão
recorrido, no respectivo Voto condutor:
75
‘9. (...) verifica-se que constava do item 5.1 da mencionada resolução que o objetivo da bolsa de
estudos era a formação e a qualificação de recursos humanos em cursos de doutorado com prioridade
para as áreas em que havia deficiência de cursos no país, além de outras assim definidas pelo CNPq (fl.
10). É, pois, razoável admitir que o responsável tinha conhecimento de que sua área de atuação era
carente de centros de pesquisa no Brasil, motivo, aliás, por que teria sido objeto de concessão de bolsa
de doutoramento. Logo, não há como se desonerar o bolsista da responsabilidade de cumprir o
compromisso assumido, posto que não se verificou a existência de situação imprevisível no caso’
É descabida a solicitação de diligência para provar que não houve proposta de trabalho por parte
do LNLS. Como bem observa a SERUR, essa obrigação não cabe a esta Corte, mas sim ao recorrente,
sobre quem pesa o ônus de provar o que alega, como reza o art. 93 do Decreto-Lei n.º 200/1967.
Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público de acordo com a proposta de mérito da
SERUR consignada à fl. 15, item 21, I e II. Propõe, também, considerando o disposto no art. 55, inciso
III, do Regimento Interno/TCU, com a redação dada pela Resolução/TCU n.º 176/2005, e tendo em vista
a questão de ordem solucionada pelo Plenário na Sessão Ordinária de 1º/6/2005 (Ata 19/2005), o
encaminhamento dos presentes autos à Secretaria-Geral das Sessões para adoção das providências
cabíveis.”
É o Relatório.
VOTO
Aprecia-se, na oportunidade, Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ricardo de Paula e
Silva Masetti Lobo contra o Acórdão 1.895/2004 – 1ª Câmara, mediante o qual o referido Colegiado
julgou irregulares suas contas, condenando-o em débito pelo valor de R$ 102.752,26 (cento e dois mil,
setecentos e cinqüenta e dois reais e vinte e seis centavos), em decorrência do descumprimento do termo
de compromisso firmado junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
CNPq, bem como de dispositivos contidos na norma reguladora em que se fundamentou o aludido termo,
Resolução Normativa/CNPq n.º 36/1991, em decorrência de não haver retornado ao Brasil após a
conclusão de curso de doutorado no exterior.
De início, ratifico que a presente peça recursal poderá ser conhecida como Recurso de
Reconsideração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade legais e regimentais previstos nos
arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992 e art. 233 do RI/TCU.
Quanto à preliminar suscitada pelo recorrente, no sentido de que não se aplica ao seu caso o
fundamento legal acolhido pelo Acórdão condenatório (art. 16, inc. III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/1992),
a exemplo da unidade técnica, assinalo que não poderá ser acolhida, porquanto, a despeito de o
responsável entender que foi condenado por prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, sua
condenação decorreu de infração à norma regulamentar, emanada daquele Conselho para fim de
concessão de bolsa de estudos custeada com recursos federais.
No que se refere à solicitação do recorrente, no sentido de que este Tribunal efetue diligência para a
obtenção de provas das alegações por ele produzidas, releva destacar, como bem ressaltou a instrução,
que, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei n.º 200/1967, o ônus da prova cabe ao responsável.
No mérito, assiste razão aos pareceres.
Como pode se depreender do Relatório precedente, todos os argumentos trazidos à colação foram
pontualmente refutados pela unidade técnica, com o endosso do Ministério Público.
De fato, ao confrontar esses argumentos e a documentação probatória, apresentados a título de
defesa, com os elementos constantes dos autos, conclui-se pela configuração das seguintes situações:
a) embora o recorrente tenha buscado comprovar que não se recusou a cumprir a obrigação
assumida junto ao CNPq, relacionando, para tanto, os contatos efetuados com a entidade, restou
esclarecido que o aludido Conselho concedeu ao bolsista diversas oportunidades para o cumprimento do
compromisso, recebendo do mesmo, apenas, respostas evasivas;
b) o retorno do responsável ao Brasil não estava condicionado à existência de trabalho no país,
tratando-se, sim, de condição indispensável para obtenção da mencionada bolsa de estudos;
c) em que pese a fragilidade da prova produzida pelo recorrente, relativa à declaração de
pesquisadora estrangeira quanto à suposta inexistência de campo de trabalho no Brasil, a carência de
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centros de pesquisa no País não pode ser alegada como motivo de força maior, tendo em vista que não
pode ser considerada como situação imprevisível para efeito de afastamento da responsabilidade do
recorrente, uma vez que tal fato já era do conhecimento do bolsista quando da assinatura do termo de
compromisso;
d) o ressarcimento da quantia devida decorre de expressa disposição contida no item 7, subitem 7.3,
letra “c”, da Resolução/CNPq n.º 36/1991, in verbis:
“7. Condições e obrigações do bolsista:
(...)
7.3. Ressarcir, em valores atualizados, o correspondente aos benefícios da bolsa já recebidos, nas
seguintes situações:
(...)
c) c) não sendo efetivado seu retorno ao País dentro do prazo estipulado;
(...).”
e) a alegação de dificuldade financeira, por parte do recorrente, não pode ser aceita, tendo em conta
a obrigação incondicional por ele assumida, bem como pelo fato de que outros brasileiros poderiam ter
sido beneficiados com os mesmos recursos;
f) embora o CNPq tenha autorizado, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo de retorno do
recorrente ao Brasil para março de 2000, passado quase um ano dessa data, o bolsista ainda não havia
retornado ao país;
g) notificado pela entidade, em 9/2/2001, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações e
comprovar sua situação, o bolsista não regressou, argumentando, que optara por acompanhar sua esposa,
que obtivera trabalho na França.
Nesse contexto, restando claro que o recorrente não conseguiu trazer aos autos novos elementos
capazes de ensejar a revisão da deliberação atacada, acolho na íntegra a instrução da Secretaria de
Recursos (fls. 12/15), com os acréscimos efetuados pelo Ministério Público e Voto por que seja adotado o
Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.838/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº 017.474/2002-8 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Ricardo de Paula e Silva Masetti Lobo, beneficiário (CPF n.º 114.126.401-30)
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR
8. Advogado constituído nos autos: João Virgílio Sifuentes Costa (OAB/MG n.º 15.535)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Ricardo de Paula e Silva Masetti Lobo contra o Acórdão 1.895/2004 – 1ª Câmara, que julgou irregulares
suas contas e condenou-o em débito pelo valor de R$ 102.752,26 (cento e dois mil, setecentos e cinqüenta
e dois reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora pertinentes,
calculados a partir de 9/2/2001 até a data do efetivo recolhimento, relativamente aos autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
77
CNPq, em decorrência do descumprimento do compromisso de retornar ao Brasil após a conclusão de
doutorado no exterior custeado por bolsa de estudos concedida pela entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ricardo de Paula e Silva Masetti
Lobo, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito,
negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I – 1ª Câmara
TC-010.393/2003-4 (com 01 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-Departamento Regional em Santa
Catarina-SENAI/SC
Interessado: Sérgio Roberto Arruda (Diretor-Regional, CPF nº 001.798.419-04)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Recurso de Reconsideração interposto pelo interessado contra determinação que foi
dirigida ao SENAI/SC, quando do julgamento da prestação de contas, relativa ao exercício de 2002.
Apresentação de argumentos capazes de alterar a convicção anteriormente firmada. Conhecimento.
Provimento. Ciência da deliberação ao recorrente.
Adoto como parte do Relatório a instrução elaborada pelo Analista da Secretaria de RecursosSERUR adiante reproduzida:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 1 a 3) interposto pelo Sr. Sérgio Roberto Arruda, na
condição de Diretor-Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Santa Catarina –
SENAI/SC, contra o Acórdão nº 2.026/2004-TCU-1ª Câmara, inserto na Ata nº 29/2004, Sessão de
17/8/2004, que julgou regulares com ressalvas as contas da entidade.
2. Reproduzo, a seguir, o trecho dispositivo da decisão, relativo às ressalvas:
1. Determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai/SC que:
1.1. preencha seus cargos permanentes por meio de provas de habilitação ou de seleção, conforme
previsto no art. 42 do Regimento do Senai, aprovado pelo Decreto nº 494, de 10/01/1962, de maneira que
não ocorra recrutamento interno, por contrariar os princípios constitucionais da legalidade, da
78
moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade;
1.2. atenda ao art. 15, § 6º, do Decreto nº 3.591, de 6/9/2000, com a redação dada pelo Decreto
nº 4.304, de 16/7/2002, bem ainda o que dispõe os arts. 34, alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’, 35 e 36 do Regimento do
Senai, naquilo que não conflitarem com o Decreto nº 3.591/2000, quanto à obrigação da auditoria
interna examinar e emitir parecer e certificado sobre a prestação de contas anual da entidade, e o
Conselho Regional apreciar periodicamente a execução orçamentária e examinar anualmente o
inventário de bens a cargo da administração regional.
3. Irresignado com essa deliberação, o responsável interpôs Recurso de Reconsideração (fls. 1 a
3), para, ao final, solicitar que fosse excluída a determinação relativa ao item 1.2.
ADMISSIBILIDADE
4. Quanto ao exame de admissibilidade, ratifica-se a proposta exarada na análise preliminar (fls. 5
e 6), que concluiu pelo conhecimento deste Recurso de Reconsideração, com fulcro no art. 32, inciso I, e
parágrafo único, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 285, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
MÉRITO
5. O recorrente alega que a determinação não levou em conta as alterações dadas pelo Decreto nº
4.440, de 25 de outubro de 2002. Segundo ele, esse Decreto retirou do texto anterior a referência às
auditorias internas dos serviços sociais autônomos, além de acrescentar outras disposições sobre o
assunto (parágrafos 8º e 9º). Diz que, com essas alterações, a obrigação da auditoria interna de
examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual somente se aplicaria às entidades da
Administração Pública Federal Indireta, não alcançando os serviços sociais autônomos. Menciona que
as contas do Senai/SC são auditadas por Auditoria Externa Independente, contratada mediante licitação,
a qual encaminha parecer e certificação anual da prestação de contas ao Conselho Regional, além de
examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais.
Análise
6. Não procede o argumento de que a determinação foi feita, sem se levar em conta o disposto no
Decreto nº 4.440, de 2002. Como pode-se observar no texto dispositivo da decisão ora atacada, a
determinação foi feita, já levando-se em conta as alterações decorrentes daquele Decreto. Vejamos:
1.2 atenda ao art. 15, § 6º, do Decreto nº 3.591, de 6/9/2000, com a redação dada pelo Decreto
nº 4.304, de 16/7/2002, bem ainda o que dispõe os arts. 34, alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’, 35 e 36 do Regimento do
Senai, naquilo que não conflitarem com o Decreto nº 3.591/2000, quanto à obrigação da auditoria
interna examinar e emitir parecer e certificado sobre a prestação de contas anual da entidade, e o
Conselho Regional apreciar periodicamente a execução orçamentária e examinar anualmente o
inventário de bens a cargo da administração regional. (grifamos)
7. Quanto às demais alegações, cabe inicialmente transcrever trechos do Decreto nº 3.591, de 6 de
setembro de 2000, antes e após as alterações dadas pelo Decreto nº 4.440, 25 de outubro de 2002:
Antes:
Art 15. A unidade de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta e
dos serviços sociais autônomos sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando apoio aos órgãos e às unidades que o integram.
(...)
§ 5º A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da
entidade e tomadas de contas especiais.
Após:
Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta
vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação
normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição. (Redação dada pelo Decreto nº
4.440, de 25/10/2002)
(...)
§ 6o A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da
79
entidade e tomadas de contas especiais. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16/7/2002)
(...)
§ 8o O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal poderá
recomendar aos serviços sociais autônomos as providências necessárias à organização da respectiva
unidade de controle interno, assim como firmar termo de cooperação técnica, objetivando o
fortalecimento da gestão e a racionalização das ações de controle. (Incluído pelo Decreto nº 4.440, de
25/10/2002)
§ 9o A Secretaria Federal de Controle Interno poderá utilizar os serviços das unidades de auditoria
interna dos serviços sociais autônomos, que atenderem aos padrões e requisitos técnicos e operacionais
necessários à consecução dos objetivos do Sistema de Controle Interno. (Incluído pelo Decreto nº 4.440,
de 25/10/2002)
8. A leitura circunstanciada do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000, alterado pelo referido
Decreto nº 4.440, de 2002, não permite concluir que a obrigação da auditoria interna de examinar e
emitir parecer sobre as contas somente se aplicaria à Administração Pública Federal Indireta. É bem
verdade que, na nova redação do caput, não foram citados os serviços sociais autônomos. No entanto,
por meio de uma análise sistêmica do artigo, percebe-se que essa alteração não teve como objetivo
excluir essas entidades das obrigações dispostas nos parágrafos seguintes. Tanto o caput quanto os
parágrafos dispõem de maneira geral sobre o Sistema de Controle Interno. Seria forçoso afirmar que as
unidades da auditoria interna de entidades como o Senai/SC não estão diretamente ligadas a esse
sistema, haja vista o disposto nos parágrafos 8º e 9º do mesmo artigo. Além disso, a regulamentação
referente a tomada e prestação de contas não faz qualquer distinção entre essas entidades e os órgãos da
administração indireta, quanto à forma de apresentação das contas, como pode-se observar na Instrução
Normativa TCU nº 47, de 27 de outubro de 2004. Nesse sentido, não merece ser acolhida a alegação do
recorrente. Em nosso entender, o disposto no § 6º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000, também se
aplica aos serviços sociais autônomos.
9. Quanto à menção do recorrente à forma de auditoria nas contas do Senai/SC, que, segundo ele
são realizadas por Auditoria Externa Independente e não por Auditoria Interna, não nos manifestaremos,
haja vista o caráter informativo dessa menção. Porém, devemos ressaltar que, seja qual for a forma de
auditagem, a entidade, órgão ou unidade responsável deve examinar as contas, emitir seu parecer e
responder pelos seus trabalhos. Deve-se lembrar também a necessidade de independência dessa
entidade, órgão ou unidade responsável.
PROPOSTA
10. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
I. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sérgio Roberto Arruda, com
fundamento no art. 32, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo o Acórdão nº 2.026/2004-TCU-1ª Câmara nos seus exatos termos;
II. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente”.
O Diretor, ao anuir ao proposto pelo Analista, teceu as seguintes considerações adicionais:
“(...) Considero necessário, no entanto, observar que há certa confusão por parte do recorrente
quanto aos termos Auditoria Interna e Externa.
2. O recorrente se refere à Auditoria Externa Independente. Porém, esse nome não significa que a
Auditoria Independente, que contrata, faça parte do Controle Externo previsto constitucionalmente. Na
verdade, os sistemas de controle externo e interno se apóiam na manifestação dessa auditoria
independente sobre a prestação de contas anual da entidade, motivo pelo qual é importante sua
manifestação sobre as contas, como prescrevem o § 6º e o § 9º do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de
2000, com as alterações do Decreto nº 4.440, de 25 de outubro de 2002.
3. Aliás, nesse sentido, e integrando o entendimento, há que citar a IN 47/2004 deste Tribunal, no
uso do poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir
atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que
lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade. No art. 2º ela
define que os serviços sociais autônomos constituem unidades jurisdicionadas ao Tribunal e, mais
80
adiante, nos incisos VI e VII do art. 14 que os processos de contas serão compostos do relatório de
auditoria de gestão, emitido pelo órgão de controle interno competente, e do certificado de auditoria,
emitido pelo órgão de controle interno.
4. Dessa forma, não assiste razão ao recorrente”.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, por sua
vez, discordou da proposição em parecer de fls. 13/14, de seguinte teor:
“................................................................................................
Analisando-se a redação acima [item 1.2 do Acórdão 2.026/2004], observa-se que procede a
argumentação do recorrente, pois o texto se refere à redação dada pelo Decreto n° 4.304/2002 e não a
do Decreto n° 4.440/2002.
Interpretando-se literalmente os caputs dos arts. 14 e 15 do Decreto n° 3.591/2000, com a redação
dada pelo Decreto n° 4.440/2002, infere-se que os serviços sociais autônomos foram excluídos da
obrigação de possuir uma unidade de auditoria interna, uma vez que esses dispositivos legais não os
menciona mais expressamente.
Uma análise dos ditames do art. 15 e seus parágrafos também leva a mesma conclusão.
Inicialmente há que se fazer uma distinção entre auditoria interna e controle interno. Aquela é uma
unidade interna de um órgão ou de uma entidade que atua concomitantemente e de modo preventivo aos
atos de gestão praticados pelos administradores. Já o controle interno é uma atividade desenvolvida a
posteriori e de competência exclusiva da Secretaria Federal de Controle, ou seja, por um órgão externo
à entidade, que, conquanto externo, não se confunde com o controle externo exercido pelo TCU.
Tal distinção não se mostra clara nos §§ 8° e 9° do Decreto n° 3.591/2000, pois o primeiro
parágrafo se refere ao controle interno e o outro à auditoria interna.
Mas como o controle interno só pode ser desenvolvido pela Secretaria Federal de Controle, a
referência à organização de uma unidade de controle interno pelos serviços sociais autônomos contida
no § 8° deve ser interpretada como a organização de uma unidade de auditoria interna.
Nessa linha de raciocínio, pela leitura do comando legal contido no referido § 8°, a constituição de
uma unidade de auditoria interna pelos serviços sociais autônomos é uma faculdade, podendo no máximo
a sua organização ser recomendada pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo.
Isso não implica que não seja necessário um acompanhamento concomitante dos atos de gestão,
todavia não precisa ser realizado por uma unidade de auditoria interna, podendo inclusive ser por um
auditor interno, nos termos do parágrafo único do art. 14.
O Regulamento do SENAI estatui em seu art. 25, alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’, que compete ao Conselho
Regional: apreciar periodicamente a execução orçamentária na região; examinar anualmente o
inventário de bens a cargo da administração regional e aprovar a prestação de contas anual do
Departamento Regional. Tais atribuições não implicam na necessidade de unidade de auditoria interna
para a elaboração da prestação de contas, fundamental é a sua aprovação pelo Conselho Regional, a
quem caberá responder pelo atesto da regularidade da gestão.
Cabe ainda analisar os comandos contidos na IN/TCU n° 47/2004, que estabelece normas de
organização e apresentação das prestações de contas. O seu art. 14 prescreve as peças de apresentação
obrigatória, dentre as quais consta ‘os relatórios e pareceres de órgãos e entidades que devam se
pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão da unidade jurisdicionada, consoante previsto em lei ou
nos seus atos constitutivos’ (grifamos).
Portanto, conforme os dispositivos normativos acima, no caso do SENAI cabe aos conselhos
regionais emitir os pareceres sobre as contas dos respectivos departamentos regionais, o que não exclui
a necessidade de um controle concomitante e orientador dos atos de gestão praticados pelos seus
dirigentes.
No presente processo, constata-se que o parecer sobre as contas do SENAI/SC foi emitido pela
Comissão de Contas do Conselho Regional e aprovada pelo Conselho Regional (fls. 39 a 41 do volume
principal), o que se coaduna com as exigências normativas.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público pede vênias por dissentir da Unidade
Técnica e opina no sentido de conhecer e prover o presente recurso de reconsideração, excluindo-se a
81
determinação contida no item 1.2 do Acórdão n° 2.026/2004 – TCU – 1ª Câmara”.
É o Relatório.
VOTO
Com as devidas vênias à SERUR, acolho as conclusões do Ministério Público, ante os lídimos
fundamentos expostos em seu parecer, os quais recepciono como razões de decidir.
Com efeito, a referência contida no § 8º do art. 15 do Decreto nº 3.591/2000, acrescido pelo Decreto
nº 4.440/2002, à organização da unidade de controle interno nos serviços sociais autônomos, deve
efetivamente ser compreendida como unidade de auditoria interna, porquanto aquela primeira sequer está
indicada como integrante da estrutura do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, a teor
do art. 8º do mencionado Decreto, que assim dispõe:
“Art. 8º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
I – a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e
da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema;
II – as Secretarias de Controle Interno (CISET) da Casa Civil, da Advocacia-Geral da União, do
Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, como órgãos setoriais;
III – as unidades de controle interno do comandos militares, como unidades setoriais da Secretaria
de Controle Interno do Ministério da Defesa.”
Note-se, portanto, que, além de não fazerem parte da estrutura do Sistema de Controle Interno, as
unidades de auditoria interna vinculadas aos serviços sociais autônomos apenas serão criadas e
organizadas se for do interesse desses entes, consoante se observa do comando constante do mencionado
§ 8º do art. 15, que apenas confere ao Órgão Central do Controle Interno a atribuição de “recomendar”
aos serviços sociais autônomos a organização de unidades de controle.
Além do mais, a própria norma do Tribunal sobre apresentação e conteúdo das tomadas e prestações
de contas (Instrução Normativa nº 47/2004) estabelece (art. 14) que algumas das peças necessárias a
compor o processo respectivo serão os “relatórios e pareceres de órgãos e entidades que devam se
pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão da unidade jurisdicionada, consoante previsto em lei ou em
seus atos constitutivos” (inciso V, grifei), bem como o relatório, o certificado e o parecer conclusivo
emitidos pelo órgão de controle interno competente (incisos VI a VIII), fazendo, portanto, uma perfeita
distinção entre os elementos que deverão integrar o processo de contas.
Conforme averiguado pelo representante do Ministério Público, o Regulamento do SENAI definiu
que se insere na competência do Conselho Regional pronunciar-se sobre as contas dos departamentos
regionais. Consentâneo com o normativo acima, consta do processo de contas do SENAI/SC o parecer da
Comissão de Contas do Conselho Regional.
Pelo exposto, entendendo que se deva dar provimento ao recurso, na forma propugnada pelo
parquet, meu Voto é no sentido de que este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua
consideração.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.839/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-010.393/2003-4 (com 1 anexo)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Sérgio Roberto Arruda (Diretor-Regional, CPF nº 001.798.419-04)
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-Departamento Regional em Santa
Catarina-SENAI/SC
82
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina- SECEX/SC e
Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial-Departamento Regional em Santa Catarina-SENAI/SC, relativa ao exercício de
2002, em que se aprecia Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sérgio Roberto Arruda (DiretorRegional) contra determinação contida no item 1.2 do Acórdão 2.026/2004-1ª Câmara (Relação
nº 44/2004).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992,
em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo interessado, para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente, em conseqüência, o item 1.2 do Acórdão 2.026/2004-1ª Câmara;
9.3. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam,
ao recorrente.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-009.871/2004-0 (c/ 1 anexo).
Natureza: Pedido de Reexame.
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
Interessada: Nilvanda Souza Lima.
Sumário: Pedido de Reexame. Decisão que julgou ilegal e negou registro ao ato de concessão de
aposentadoria a servidora vinculada ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Inclusão, nos
proventos, da vantagem denominada “opção”, cumulativamente com quintos, sem o preenchimento dos
requisitos temporais previstos no art. 193 da Lei nº 8.112/1990. Alegações de ofensa aos princípios da
segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade das leis. Inocorrência. Conhecimento. Nãoprovimento. Ciência à recorrente e ao órgão.
RELATÓRIO
83
Trata-se de pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 68/2005–TCU–1ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Nilvanda Souza Lima, emitido pelo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, em razão da incorporação de quintos de função
cumulativamente com a vantagem denominada “opção, não obstante a ex-servidora não contar, em
19/1/1995, com o tempo de serviço para se aposentar voluntariamente.
2. Mediante o despacho de fl. 11 do Anexo 1, o então Relator do feito, Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, acolheu o exame preliminar de admissibilidade presente à fl. 9 do referido Anexo.
3. Quanto ao mérito, a Secretaria de Recursos – Serur, ao analisar os argumentos apresentados pela
recorrente, formulou o parecer que consta às fls. 12/16 do Anexo 1, do qual transcrevo o seguinte excerto,
com os ajustes de forma que julgo necessários:
“MÉRITO
- Síntese dos argumentos
4. A recorrente, ao tomar ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpôs o presente recurso,
alegando, em linhas gerais, o seguinte:
a) aposentou-se com base no art. 186 nº da Lei 8.112/1990, que prevê proventos integrais para
aposentadoria decorrente de doença grave especificada em lei, defendendo assim que faz jus à
remuneração integral;
b) a remuneração, conforme preceitua o art. 41 da Lei nº 8.112/1990, consiste no vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
c) a decisão do Tribunal violou o princípio do direito adquirido, da segurança jurídica e da
irretroatividade da lei;
d) a Decisão Plenária nº 844/2001 não pode atingir os direitos da requerente nem modificá-los, face
ao princípio da irretroatividade.
Por fim, pede que o TCU sobreste o Acórdão nº 68/2005-1ª Câmara até o julgamento final dos
recursos interpostos contra a Decisão Plenária nº 844/2001.
- Análise
5. Na análise do TC-026.689/1991-0 (Acórdão nº 1.620/2003-Plenário), ficou demonstrado que a
jurisprudência do TCU que aceitou a possibilidade do servidor inativo carrear para os proventos de
aposentadoria o valor integral da função comissionada ou da parcela de função, comumente denominada
‘opção’, estabelecida pelo Decreto-lei nº 1.445/1976 e Lei nº 8.911/1994, em decorrência da opção pela
remuneração do cargo efetivo, fundamentou-se, respectivamente, no caput e na ressalva contida no § 2º
do art. 193 da Lei 8.112/1990.
6. Assim, a Decisão nº 1.620/2003-Plenário, bem como diversas outras que a seguiram, adotaram o
posicionamento de que a vantagem ‘opção’ aos aposentados só é devida àqueles que atenderam aos
requisitos exigidos no citado dispositivo legal e completaram o tempo para aposentadoria antes de sua
revogação (19/1/1995). Cite-se, por exemplo, os Acórdãos nºs 1.050/2004, 1.432/2004, 1.435/2004,
1.783/2004, 3.178/2004 e 2.577/2004, todos da Primeira Câmara, e o Acórdão nº 2.201/2004, da Segunda
Câmara.
7. Ultimamente, o TCU vinha decidindo em relação aos servidores que não têm atendido esses
requisitos para o recebimento da parcela ‘opção’ ora pela ilegalidade da concessão da vantagem, ora pelo
sobrestamento dos atos respectivos, até que fossem analisados os recursos interpostos contra a Decisão
Plenária nº 844/2001.
8. Isso porque a Decisão nº 844/2001, que tinha diversos recursos, ainda não apreciados, impetrados
contra ela, anulou a Decisão nº 481/1997, que permitira a concessão da vantagem denominada ‘opção’ a
todos aqueles que tivessem incorporado qualquer parcela de quintos ou décimos à remuneração.
9. Recentemente, por meio do Acórdão nº 589/2005-Plenário, o TCU pronunciou-se sobre os
recursos contra a Decisão nº 844/2001-Plenário.
10. Esse acórdão não alterou o mérito da Decisão nº 844/2001-Plenário, no que concerne à anulação
da Decisão nº 481/1997-Plenário (item 8.1 da Decisão 844/2001-Plenário), tendo sido mantido o
posicionamento que o TCU vem adotando a partir das Decisões 1.619/2003-Plenário e 1.620/2003Plenário, no sentido de que somente é assegurada ‘na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção,
prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham
satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90,
bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em
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qualquer modalidade’ (item 8.5.1 do Acórdão nº 589/2005-Plenário).
11. A recorrente não preenche esses requisitos porque não contava, em 19/1/1995, com tempo de
serviço para aposentadoria, até por que veio a aposentar-se em 9/6/1997, com base no art. 186 da Lei nº
8.112/1990, por ser portadora de doença especificada em lei, que lhe garantiu proventos integrais na
inatividade.
12. Os proventos garantidos na inatividade pelo art. 186 envolvem a integralidade da remuneração
que era percebida pela servidora quando estava em atividade. No entanto, como define o art. 41 da Lei nº
8.112/1990, ‘remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei’ (grifou-se).
13. É claro que a vantagem ‘opção’ não se situa dentre as ‘vantagens pecuniárias permanentes’, pois
trata-se de uma remuneração devida aos servidores que estejam investidos em função comissionada. Por
essa razão, não é devida à inativa com base no referido art. 186 da Lei nº 8.112/1990, pois esse
dispositivo legal, ao garantir a integralidade da remuneração, reporta-se às ‘vantagens pecuniárias
permanentes’ do servidor ativo.
14. As considerações aduzidas no voto condutor da Decisão nº 753/99-Plenário, de 27/10/1999, da
lavra do eminente Ministro Guilherme Palmeira, para demonstrar que a vantagem opção prevista no § 2º
do artigo 14 da mesma Lei é uma vantagem temporária, que, por isso, não é extensível aos servidores
inativos, com base nas premissas de isonomia entre proventos de inativos e remuneração de servidores
ativos, presta-se a diferenciar vantagens pecuniárias permanentes das não permanentes, razão pela qual
transcrevemos excerto do referido voto, in verbis:
‘(...)
Ora, parece-me claro que as vantagens a que se refere esse dispositivo são aquelas de caráter
permanente já auferidas pelo servidor antes de sua inativação, e não aquelas de caráter circunstancial e
temporário. Na linha defendida naqueles dois pareceres seria lícito inferir que aos inativos do Poder
Judiciário também seria aplicável o instituto da promoção, vantagem prevista no art. 7º da mesma Lei, o
que é um evidente contra-senso.
Como registra José Cretella Júnior, ‘deve-se observar que, de modo algum, existe paralelismo entre
as vantagens da aposentadoria e as vantagens da atividade, porque, se algumas destas se refletem
naquelas, na realidade o quantum de vantagens é bastante menor, observando-se, por outro lado, que
também as restrições ou proibições que incidem sobre o inativo são igualmente em número bem menor do
que as que cercam o agente na atividade’ (in: Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 76, p. 423).
O objetivo do art. 16 da Lei 9.421/96 é assegurar o cumprimento do preceito insculpido no art. 40, §
8º (§ 4º, anteriormente à Emenda Constitucional nº 20), da Constituição Federal – isonomia entre
proventos e vencimentos, de modo a preservar a estabilidade financeira do servidor ao se aposentar.
Note-se, a propósito, que a Constituição, analogamente, em seu art. 37, inciso XV (redação
atualmente dada pela EC nº 19, de 04.06.98), proíbe também a redução de salários de servidores da ativa.
Entretanto, jamais nem sequer se cogitou, para servidores em atividade destituídos de funções
comissionadas, a manutenção do padrão remuneratório anterior (com as vantagens que lhe eram próprias,
como o vencimento da FC, a representação mensal e a opção), uma vez que sempre se teve por pacífico o
entendimento de que o comando constitucional (irredutibilidade dos salários) se referia, como de fato se
refere, apenas à remuneração do cargo efetivo. Não há porque intentar interpretação diferenciada no caso
dos servidores inativos.
As alterações salariais circunstanciais, que, a rigor, possuem caráter indenizatório e não
remuneratório, são devidas apenas enquanto presentes as causas que lhes dão ensejo, tais como regime de
dedicação exclusiva, maior grau de envolvimento e responsabilidade, situações de risco, ambientes
insalubres, deslocamentos da sede, etc. Perenizar encargos dessa natureza, vinculando-os a servidores que
algum dia as perceberam em face de atribuições especiais que lhes foram atribuídas, seria enrijecer e
onerar injustificadamente a Administração Pública, o que jamais foi a intenção do legislador. Este, ao
contrário, quando pretendeu assegurar alguma estabilidade financeira aos ocupantes de função
comissionada, expressa e inequivocamente o fez, estabelecendo detalhadamente os critérios e condições
em que esta se daria.
Por fim, há que se ter em conta, ainda, o disposto no art. 40, § 3º, da Constituição Federal (redação
dada pela EC nº 20, de 15.12.98), in verbis:
‘§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na
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remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.’
Desse preceito extrai-se, mais uma vez, a nítida intenção do legislador, ao referir-se à
irredutibilidade de salários e à isonomia entre proventos e vencimentos, de proteger as vantagens
financeiras de caráter permanente dos servidores, e não aquelas de caráter transitório.’
15. As considerações desse voto permitem inferir que a ‘opção’ enquadra-se na definição de
vantagens temporárias. Além disso, pode-se concluir, por analogia, que, da mesma forma que o art. 16 da
Lei nº 9.421/1990 não permite o entendimento de que as vantagens circunstancias daquela Lei se
estendam aos inativos, assim também o art. 186 da Lei nº 8.112/1990 não permite o entendimento de que
a integralidade de proventos, prevista no mesmo, garanta aos inativos o direito de carrear para a
aposentadoria as vantagens de natureza circunstancial e temporária, como é o caso da ‘opção’.
16. Não pode proceder ao argumento da recorrente quanto à ofensa aos princípios do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, com vistas a manter um benefício eivado de
vício que este Tribunal já considerou ilegal, já que o entendimento firmado é de que o ato de aposentação
é tido por complexo.
17. Neste sentido, trago à colação excerto do RE-195861/ES, cuja relatoria coube ao eminente
Ministro Marco Aurélio, julgado em 26/8/1997 - Segunda Turma, do STF, cuja ementa assim dispõe:
‘APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.’
18. Sendo o ato complexo, não há ato jurídico perfeito e acabado, capaz de gerar direitos
adquiridos, antes da apreciação e registro pelo TCU.
19. O princípio da segurança jurídica não pode amparar ilícitos, até porque seria ilógico pensar no
termo ‘segurança jurídica’ para propor a defesa de atos contrários à lei e à constituição. Tal princípio visa
proteger o cidadão de arbitrariedades, o que não é o presente caso. O órgão concedente emite ato de
concessão de aposentadoria sujeito, obrigatoriamente, como manda a nossa Carta Magna, à apreciação
desta Corte, que tem que se pronunciar, dentre outras coisas, sobre a sua legalidade. Se o ato não foi
apreciado, então ainda tem caráter provisório, não está completo, e assim, quando é anulado e negado seu
registro, face a sua ilegalidade, não há que se falar em violação de direito adquirido ou do princípio da
segurança jurídica.
20. Não estando o ato de aposentadoria completo, não houve modificação do direito da recorrente
pela Decisão Plenária nº 844/2001-Plenário. Não há, assim, razão de se falar em retroatividade da
Decisão. Além disso, a Decisão nº 481/1997-Plenário, anulada pela Decisão nº 844/2001-Plenário, não
introduziu nenhum direito, apenas aplicou interpretação equivocada das normas legais que regiam a
matéria, conforme demonstrado pela Decisão nº 844/2001-Plenário e pelo relatório e voto que
conduziram o Acórdão nº 589/2005-Plenário, que tratou dos recursos interpostos contra essa decisão.”
4. Concluindo a análise, propõe o Analista, com a anuência do Secretário de Controle Externo
Substituto, que:
a) seja conhecido o presente pedido de reexame, nos termos dos arts. 32, 33 e 48 da Lei
nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão nº 68/2005-1ª
Câmara;
b) seja alertado o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de que a dispensa à qual se
refere o subitem 9.2 do Acórdãonº 68/2005-1ª Câmara limita-se no tempo à data em que aquele Tribunal
tomou ciência da decisão, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos valores recebidos a
partir daquela data, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990; e
c) seja informado à recorrente da deliberação que vier a ser proferida.
5. O Ministério Público junto a este Tribunal manifesta-se de acordo com a proposta da unidade
técnica (fl. 16-verso do Anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, ressalto que o pedido de reexame interposto deve ser conhecido, por preencher os
86
requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 c/c o art. 48 da Lei nº 8.443/1992.
2. Quanto ao mérito, manifesto minha concordância com a proposta da unidade técnica, endossada
pelo Ministério Público, no sentido de não ser dado provimento ao presente recurso.
3. Ressalto, apenas, no que concerne à alegação de que o Acórdão embargado teria ofendido o
princípio da segurança jurídica, como bem aduziu a unidade técnica, que inexiste, in casu, “ato jurídico
perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos”. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros
julgados (a exemplo do citado pela unidade técnica em sua análise, transcrita, parcialmente, no item 3 do
relatório precedente), qualifica o ato de aposentadoria como ato complexo, que somente se aperfeiçoa
com o registro pela Corte de Contas, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 71 da
Constituição Federal.
4. Ademais, não cabe alegar ofensa ao princípio da segurança jurídica, no intuito de manter direito,
benefício ou vantagem que, por total carência de embasamento legal, sequer poderia ter sido concedida.
Em casos semelhantes ao que ora se examina, o princípio da segurança jurídica é garantido por meio da
aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência do TCU, pela qual se admite a não-devolução de valores
percebidos, sem respaldo legal, pelos interessados de boa fé.
5. Lembro que a questão abordada nos autos, relativa à possibilidade de acumulação, nos proventos
de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo efetivo, foi exaustivamente
debatida nesta Corte e pacificada pelo Plenário nos Acórdãos nºs 1.619/2003 e 1.620/2003, pelos quais foi
assentado o entendimento de que, para a legalidade dessa acumulação, seria necessário que o interessado
tivesse cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e
completado o tempo para aposentadoria antes de 19/1/1995, data da revogação do último dispositivo
citado.
6. Inobstante, a questão da opção continuou a ser discutida nos autos do TC-014.277/1999-9, em
sede recursal, vez que a Decisão nº 844/2001, proferida pelo Plenário nos autos desse processo, foi objeto
de recurso com efeito suspensivo, que veio a ser julgado, por meio do Acórdão nº 589/2005, proferido na
Sessão de 18/5/2005, pelo qual o Plenário do TCU decidiu alterar o item 8.5 da referida Decisão, que
passou a ter a seguinte redação:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que:
8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-Plenário-TCU, ainda não registrados pelo TCU,
para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é
assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos
servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para
aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a
restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção,
derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos
administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria,
relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a
contar da data de publicação do julgamento;
8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo
decadencial já tenha expirado;”.
7. Em que pese a interposição de recursos [embargos de declaração] ao recente Acórdão
nº 589/2005–Plenário, nele restou clara a ratificação do entendimento que ficara estabelecido desde o
advento dos Acórdãos nº 1.619/2003 e nº 1.620/2003, ambos do Plenário, no sentido de que a legalidade
da acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo
efetivo, vincula-se, necessariamente, a que o interessado, cumulativamente e antes de 19/1/1995, tenha
cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e
implementado o tempo para aposentadoria, em qualquer modalidade.
8. Destarte, não há porque este Tribunal determinar o sobrestamento deste processo, como
requerido pela recorrente, à espera da solução final dos recursos interpostos contra a Decisão nº
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844/2001-Plenário, até mesmo porque o Acórdão nº 589/2005-Plenário corroborou o entendimento que
presidiu a prolação do Acórdão ora atacado.
9. No presente caso, conforme constatado nos autos, a interessada não possuía, em 19/1/1995,
tempo suficiente para a aposentadoria voluntária nem se encontrava acometida de moléstia determinante
de aposentadoria por invalidez, uma vez que se aposentou, nessas condições, somente em 9/6/1997,
computando apenas 16 anos, 5 meses e 17 dias de serviço, não fazendo jus, portanto, à vantagem
denominada “opção”, por não se enquadrar com os termos dos referidos Acórdãos nº 1.619/2003 e nº
1.620/2003, do Plenário.
10. Assim, considerando os argumentos aduzidos na análise formulada pela Secretaria de Recursos,
além das considerações que expendi acima, entendo que o presente recurso pode ser conhecido para, no
mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
T.C.U, Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.840/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: 009.871/2004-0 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessada: Nilvanda Souza Lima.
4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto
Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 68/2005–TCU–1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de
Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 68/2005–TCU–1ª
Câmara;
9.2. alertar o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de que a aplicação da Súmula
TCU n° 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o item 9.2 do
Acórdão nº 68/2005–TCU–1ª Câmara, limita-se, no tempo, à data em que aquele órgão tomou ciência do
referido Acórdão, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos valores relativos aos
proventos de aposentadoria recebidos a partir daquela data;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios e à recorrente.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-250.607/1997-2 (c/ 2 anexos), Apenso TC-251.606/1995-3.
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Santo Amaro/BA.
Recorrente: Manoel Juliano de Vasconcelos, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração contra Acórdão do TCU que julgou irregulares as contas
do responsável e condenou-o ao pagamento do débito apurado nos autos. Conhecimento. Argumentos
insuficientes para modificar a deliberação recorrida. Não-provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos, originariamente, da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Manoel Juliano de Vasconcelos, ex-Prefeito do Município de Santo Amaro/BA, instaurada pela Secretaria
Federal de Controle Interno/MF (fls. 42/44, v. p.) em cumprimento à determinação desta Corte de Contas,
proferida na Decisão nº 397/1995 – Plenário, em decorrência da não-execução do objeto do Convênio nº
361/GM/90, celebrado entre o extinto Ministério da Ação Social e a referida municipalidade, em
16/11/1990, no valor de Cr$ 11.215.000,00, destinado à construção de um matadouro.
2. Submetido o feito à apreciação desta Corte, foi prolatado o Acórdão nº 1.562/2005 – 1ª Câmara
(fl. 196, v. p.), por meio do qual as contas do recorrente foram julgadas irregulares, condenando-o ao
pagamento do débito apurado nos autos.
3. Em face da aludida deliberação, o Sr. Manoel Juliano de Vasconcelos ingressou perante este
Tribunal com a documentação de fls. 2/3 do Anexo 1.
4. A Secretaria de Recursos, em exame preliminar (fl. 4, Anexo 2), ressaltou que o recorrente
ingressou com uma peça inominada, mas que, aplicando-se o princípio do formalismo moderado, não
haveria óbice para que a peça fosse conhecida como Recurso de Reconsideração, pois visava reformar a
decisão proferida no âmbito da Tomada de Contas Especial e preenchia os demais requisitos previstos nos
arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/1992.
5. Na seqüência, conforme instrução de fls. 5/8 do Anexo 2, reproduzida parcialmente a seguir, com
os ajustes de forma que julgo pertinentes, o Sr. Diretor assim resumiu e analisou os argumentos aduzidos
pelo recorrente:
“3. Alega o recorrente:
a) os recursos para construção do matadouro teriam sido devidamente aplicados, conforme
documentação já apresentada;
b) prova da aplicação dos recursos seria a construção do matadouro;
c) causaria estranheza que, apesar de todas as provas, esta Corte declare a inexecução do objeto
conveniado;
4. Para aferir a correção das afirmações do recorrente basta a leitura do acórdão recorrido:
‘Relatório do Ministro Relator
(...)
2. A analista da Secex/BA elaborou a seguinte instrução, aprovada pelo diretor e pelo secretário (fl.
185/188):
‘(...) 2.5. No período de 29/6/1998 a 24/7/1998, foi realizada inspeção no Município de Santo
Amaro/BA, objetivando a obtenção de elementos para o saneamento de várias tomadas de contas
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especiais, dentre as quais inclui-se o presente processo. O resultado dos trabalhos da equipe de inspeção,
concernentes ao convênio em apreço, foram relatadas nos subitens II.2 e III.2, fls. 109/115 e 137/138.
2.6. Naquela oportunidade, a equipe da Secex/BA constatou que, embora a edificação destinada ao
funcionamento do matadouro houvesse sido construída (estrutura, acabamentos, instalações elétricas e
hidro-sanitárias) e vários equipamentos adquiridos, encontrava-se totalmente abandonada sem qualquer
conservação há mais de 6 anos (hoje 12 anos) e que as estruturas de alvenaria bem como os equipamentos
estavam desgastados, enferrujados e com infiltrações. As fotografias inseridas às fls. 149/152 mostram a
situação descrita.
2.7. Os técnicos também registraram que não foram oferecidas justificativas para o nãofuncionamento do matadouro e seu abandono, informando que ao lado da construção continuava a
funcionar um antigo matadouro, que na verdade consistia de um galpão, onde eram abatidos os animais
em cima de plásticos, sem nenhuma condição de higiene (fotos 10 e 11, fl. 154).
2.8. Em cumprimento ao Despacho do Ministro-Relator, foram promovidas as audiências do Sr.
Manoel Juliano de Vasconcelos e de seu sucessor, Sr. João Roberto Pereira de Melo, por meio dos
Ofícios nºs 56/99 e 57/99, respectivamente (fls. 159/161), na tentativa de buscar justificativas para o nãocumprimento do objeto do convênio, uma vez que o matadouro não se encontrava em funcionamento e
fora abandonado.
2.9. Os ex-gestores tomaram ciência dos aludidos ofícios, conforme AR às fls. 159 e 166, tendo
apresentado suas razões de justificativa, de acordo com os documentos às fls. 162/165 e 167/168.
- Audiência do Sr. Manoel Juliano de Vasconcelos
2.10. Irregularidade: Porque o Matadouro, objeto do Convênio 361/91, celebrado com o extinto
MAS não foi colocado em funcionamento, apesar das instalações concluídas.
2.11. Razões de justificativa apresentadas:
(a) o objetivo do convênio foi completamente satisfeito e a verba aplicada corretamente dentro de
sua finalidade;
(b) as obras se findaram no final do mandato e o matadouro não entrou em operação em razão de
exigências do CRA/BA - Conselho Regional de Recursos Ambientais que condicionou a permissão para
inauguração à construção de lagoas de decantação. Ainda na minha gestão foram iniciadas as obras para
atender o órgão ambiental. Para corroborar com o fato foram anexadas declaração de dois servidores que
à época atuaram como Arquiteto e Secretário de Obras; e
(c) ignoro os motivos pelos quais meus sucessores não colocaram em operação uma obra tão
importante para a comunidade.
2.12. Análise/fundamentação: As justificativas do Sr. Manoel Juliano de Vasconcelos não merecem
guarida pelas seguintes razões:
(a) de acordo com as notas fiscais presentes nos autos, Relação dos Gastos apresentada na prestação
de contas e o levantamento das etapas de construção do matadouro discriminando os processos
licitatórios, efetuado pela Equipe de Inspeção, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo responsável,
as obras foram terminadas em abril de 1991, quando ainda restavam um ano e oito meses para o final do
mandato. A prestação de contas oferecida pelo responsável data de 31/3/1991, fls.143/146;
(b) mesmo considerando que a licitação promovida para a compra dos equipamentos necessários
para o abate e corte dos bois foi homologada em 12/5/1992, muito após o final da vigência do convênio
(31/12/1990) e o contrato assinado em 31/5/1992, com prazo de entrega dos equipamentos para, no
máximo, julho/92, ainda restavam 5 meses para atender as condições do CRA. Além disso, não podemos
acatar que o Executivo Municipal não tenha solicitado licença ambiental de localização, construção ou
operação deixando escoar o tempo até a inauguração do matadouro;
(c) não há qualquer menção nos dois Relatórios elaborados pelos servidores da Secex/BA que
indique a existência de lagoas de decantação ou mesmo o início de sua execução;
(d) não foram apresentados documentos que confirmem que o não-funcionamento do matadouro
decorreu de exigências do CRA/BA. Além disso, tais argumentos não se harmonizam com a defesa do Sr.
Manoel Juliano oferecida após sua citação, fl. 63, onde aduz que: ‘... o matadouro municipal foi entregue
totalmente construído, em condições normais de funcionamento...’; e
(e) também não se pode aceitar que o objeto foi concluído uma vez que não foram atendidas todas
as condições que permitissem sua regular operação na finalidade para o qual foi transferida a verba
federal. Mais ainda, não foram alcançados os objetivos do acordo, pois, conforme indicado no Plano de
90
Trabalho e no Relatório de Atividades da Prestação de Contas, fls. 14 e 19, a obra destinava-se a
beneficiar a comunidade, protegendo-a de riscos de contaminação oriundos da utilização de um
matadouro sem qualquer condição de higiene e saneamento.
- Audiência do Sr. João Roberto Pereira de Melo
2.13. Irregularidade: Porque o Matadouro, objeto do Convênio 361/91, celebrado com o extinto
MAS não foi colocado em funcionamento, apesar das instalações concluídas.
2.14. Alegações:
(a) o matadouro não foi posto em funcionamento pois não foi construído o sistema de tanques para
escoamento das sangrias dos abates. Mencionada obra obrigaria a construção de elevado por cima do Rio
Subaé, uma vez que o CRA/BA não permitia a construção dos tanques no local, pois aumentaria a
poluição daquele rio;
(b) faltavam equipamentos para o manuseio e conservação após o abate bovino e também unidade
de tratamento do couro e vísceras; e
(c) o investimento complementar estava além da capacidade financeira do município, que passou
por um período de corte de verbas após o envolvimento do município na CPI do orçamento.
2.15. Análise:
(a) Não obstante ser estranho o fato de o CRA/BA não permitir a construção de tanques no local do
matadouro, exigindo seu deslocamento para o outro lado do Rio Subaé e deixar em funcionamento um
matadouro cujas instalações são bastante precárias e potenciais causadoras de poluição quando
comparadas às instalações já construídas do novo matadouro, não nos parece que o gestor tenha agido
com dolo, de modo que entendo que suas justificativas podem ser acolhidas.
(...)
É o relatório.
Voto do Ministro Relator
(...)
2. Quanto ao mérito, a Secex/BA mostra que, mesmo com citação e audiência, o Sr. Manoel Juliano
de Vasconcelos não comprovou a realização integral do objeto do referido convênio.
3. Além disso, a equipe da inspeção realizada no município de Santo Amaro/BA constatou que a
edificação destinada ao funcionamento do matadouro encontrava-se abandonada, sem qualquer
conservação e que as estruturas de alvenaria, bem como os equipamentos, estavam desgastados,
enferrujados e com infiltrações. Ou seja, os recursos aplicados não atingiram o objetivo a que se
destinavam.
4. Ante a gravidade da ocorrência, que privou a população de usufruir dos benefícios da obra,
aprovo a proposta de julgar as presentes contas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea
‘c’, da Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr. Manoel Juliano de Vasconcelos ao pagamento do débito apurado.
5. Destaco que este caso se enquadra no art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, segundo o qual,
não reconhecida a boa-fé do responsável ou havendo outras irregularidades, o Tribunal proferirá, desde
logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
6. Discordo da sugestão de aplicar multa ao ex-prefeito, tendo em vista que os atos irregulares
foram praticados quando ainda era vigente o Decreto-lei nº 199/67.
7. Por fim, lembro que cabe remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do
art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Assim sendo, acolho, em parte, os pareceres da Secex/BA e do Ministério Público e Voto por que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.’
5. Verifica-se, portanto, que a não-execução foi causa apenas da instauração da TCE, ficando a
partir dela apenas a não-integralidade da execução e o não-atingimento da finalidade do investimento
pelas razões postas no acórdão combatido. Está, ainda, configurado o nexo causal entre as falhas
cometidas pelo recorrente e a ocorrência (não-funcionamento do matadouro por falta de estruturas
essenciais para sua operacionalização regular – segundo normas ambientais).
6. Assim sendo, os argumentos do recurso estão distantes das causas da condenação.”
6. Ao final, em pareceres uniformes, a Unidade Técnica propõe conhecer do recurso, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido, e dar ciência da deliberação
ao recorrente (fl. 8, Anexo 2).
7. O Ministério Público manifesta-se de acordo com o encaminhamento sugerido pela Unidade
91
Técnica (fl. 11, Anexo 2).
É o Relatório.
VOTO
O presente Recurso de Reconsideração está em condições de ser conhecido por este Tribunal,
porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 32, inciso I, parágrafo
único, e 33, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 285, do Regimento Interno/TCU.
2. Quanto ao mérito, manifesto minha concordância com os pareceres uniformes da Serur e da d.
Procuradoria, cujos fundamentos incorporo desde já a estas razões de decidir, no sentido de se negar
provimento à peça recursal, mantendo-se integralmente o Acórdão nº 1.562/2005 – 1ª Câmara, visto que o
responsável não apresentou elementos suficientes para a alteração do juízo de irregularidade formado por
este Colegiado e para a comprovação da execução integral do objeto do Convênio.
3. De fato, não há como afastar a responsabilidade do ex-prefeito, pois, como signatário do
Convênio, obrigou-se a executar o objeto pactuado, o que pressupõe não apenas construir o matadouro,
mas também entregá-lo à comunidade em condições de funcionamento.
4. Ora, a inspeção realizada no âmbito da Tomada de Contas Especial constatou que a edificação
destinada ao funcionamento do matadouro encontrava-se abandonada, sem qualquer conservação, e que
as estruturas de alvenaria, bem como os equipamentos, estavam desgastados, enferrujados e com
infiltrações. Assim, alio-me à conclusão do nobre Ministro-Relator do Acórdão recorrido, no sentido de
que os recursos aplicados não atingiram o objetivo a que se destinavam.
5. Por fim, ante a alegação aduzida pelo recorrente de que teria cumprido o Convênio, acrescento
que constitui ônus do gestor a produção das evidências necessárias para comprovar o adequado uso dos
recursos públicos, consoante disposições contidas no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal,
e no art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, o que não ocorreu nos presentes autos, não cabendo a esta Corte,
portanto, diligenciar para a obtenção destas provas.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.841/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 250.607/1997-2 (c/ 2 anexos), Apenso TC-251.606/1995-3.
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Manoel Juliano de Vasconcelos, ex-Prefeito, CPF nº 012.750.625-04.
4. Entidade: Município de Santo Amaro/BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Manoel Juliano de Vasconcelos, ex-Prefeito do Município de Santo Amaro/BA, contra o Acórdão nº
1.562/2005 – 1ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com condenação em
débito, a teor do disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do
92
Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o
Acórdão nº 1.562/2005 – 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 017.018/1995-1 (c/ 1 anexo).
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Paraíba –
GRAMF/PB.
Recorrentes: João Severino de Morais, José Melquíades Filho, José Mendes da Silva, José Saraiva
Pedrosa, Nelson Alves Quirino, Rita Rodrigues de Souza, Roberto Soares de Souza e Sindicato dos
Servidores do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento da Paraíba – Sindecon.
SUMÁRIO: Embargos de Declaração opostos em face de deliberação proferida em processo
consolidado de aposentadoria, por meio da qual foram consideradas ilegais as concessões em favor de
diversos ex-servidores da Gramf/PB, ante a indevida inclusão nos proventos, em caráter permanente, de
parcelas oriundas de planos econômicos (IPC março/1990). Conhecimento. Provimento parcial. Ciência
ao órgão de origem e aos embargantes.
RELATÓRIO
Inicialmente, o processo referia-se à concessão de aposentadorias de diversos ex-servidores da
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Paraíba – Gramf/PB, as
quais foram apreciadas por esta Câmara, na sessão de 23/08/2005, quando se decidiu – ante a indevida
inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcela oriunda de plano econômico – considerar
ilegais as concessões iniciais de aposentadoria a João Severino Morais, José Melquíades Filho, José
Mendes da Silva, José Saraiva Pedroza, Nelson Alves Quirino, Rita Rodrigues de Souza, Roberto Soares
de Souza, recusando os respectivos registros, além de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU, e encaminhar diversas determinações à Gramf/PB e à Sefip (Acórdão n. 1.930/2005, vol.
principal, fls. 61/62).
2. Inconformados com o referido Acórdão, o Sindicato dos Servidores do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento da Paraíba – Sindecon e os servidores João Severino de Morais, José Melquíades
Filho, José Mendes da Silva, José Saraiva Pedrosa, Nelson Alves Quirino, Rita Rodrigues de Souza e
Roberto Soares de Souza interpõem Embargos de Declaração (fl. 1/2, anexo 1). Alegam, em síntese, que
93
o Acórdão n. 1.930/2005 – TCU – 1ª Câmara, ao afirmar que “no caso vertente não se verificou sentença
concessiva determinando de forma definitiva a incorporação do percentual de 84,32% referente ao Plano
Collor aos inativos cujos atos de aposentadoria ora se apreciam” (vol. principal, fl. 59, item 9), teria se
omitido quanto à prova existente nos autos, uma vez que a sentença anexada aos autos teria previsto
expressamente tal incorporação, restando confirmada em todas as instâncias judiciais às quais foi
submetida.
É o Relatório.
VOTO
Compulsando os autos, constato que a sentença judicial proferida na Reclamação Trabalhista n.
2.939/1991, colacionada às fls. 28/31 do volume principal, condenou a União Federal a pagar-lhes a
importância correspondente ao IPC de março de 1990, no percentual de 84,32%, a partir de abril de 1990,
com incorporação aos salários futuros. Em princípio, essa redação dá margem a que tais salários fossem
entendidos como aqueles devidos até a data-base subseqüente.
2. Entretanto, o Acórdão n. 12.815 (fls. 40/43), proferido pelo TRT da 13ª Região em sede de
Recurso Ordinário, afastou expressamente a limitação da condenação ao mês de dezembro de 1990,
declarando vencido voto que se inclinava nessa direção. Assim, assiste razão aos embargantes quanto à
existência de omissão no acórdão impugnado.
3. Conforme entendimento fixado pelo Acórdão n. 1.857/2003, transcrito no item 8 da decisão
recorrida, confirmado pelo Acórdão n. 722/2005 – TCU – Plenário, devem os atos ser considerados
ilegais, negando-se-lhes o respectivo registro. Todavia, em atenção à coisa julgada, deve este Tribunal
abster-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.
Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de novembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.842/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 017.018/1995-1 (c/ 1 anexo).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrentes: João Severino de Morais, José Melquíades Filho, José Mendes da Silva, José
Saraiva Pedrosa, Nelson Alves Quirino, Rita Rodrigues de Souza, Roberto Soares de Souza e Sindicato
dos Servidores do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento da Paraíba – Sindecon.
4. Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Paraíba –
GRAMF/PB.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Marcos Pires, OAB/PB n. 3.994.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelos Srs. João
Severino de Morais, José Melquíades Filho, José Mendes da Silva, José Saraiva Pedrosa, Nelson Alves
Quirino, Rita Rodrigues de Souza, Roberto Soares de Souza e pelo Sindicato dos Servidores do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento da Paraíba – Sindecon contra o Acórdão n. 1.930/2005
deste Colegiado, referente a processo consolidado de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos embargos e
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dar-lhes provimento parcial, tornando insubsistentes os itens 9.2 a 9.5 do Acórdão n. 1.930/2005 – TCU –
1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda
no Estado da Paraíba e aos Embargantes.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-002.764/2001-3 (c/ 1 volume e 2 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB.
Recorrente: Fundação Universidade de Brasília – FUB.
SUMÁRIO: Embargos de Declaração opostos em face de deliberação proferida em processo
consolidado de aposentadoria, por meio da qual foram consideradas ilegais as concessões em favor de
diversos ex-servidores da FUB, ante a indevida inclusão nos proventos, em caráter permanente, de
parcelas oriundas de planos econômicos (URP). Conhecimento. Inexistência dos vícios alegados. Nãoprovimento. Ciência aos embargantes.
RELATÓRIO
Inicialmente, o processo referia-se à concessão de aposentadorias de diversos ex-servidores da
Fundação Universidade de Brasília ? FUB, as quais foram apreciadas por esta Câmara, na sessão de
27/04/2004, quando se decidiu – ante a indevida inclusão nos proventos, em caráter permanente, de
parcelas oriundas de planos econômicos – considerar ilegais as concessões iniciais de aposentadoria a
Maria Jesuína Silva, João Batista de Araújo, Maria Beatriz de Lima, Raimundo Alves Pugas Filho,
Ivonete Araújo de Souza Pires, Eris Alberto da Silva Neiva, Ademar Silva Neto, Isaias Sebastião dos
Santos e Francisco Ferreira de Castro, recusando os respectivos registros, além de dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU, e encaminhar diversas determinações à FUB e à Sefip (Acórdão n.
950/2004, vol. principal, fls. 63/64).
2. A FUB e os ex-servidores Isaias Sebastião dos Santos, Ivonete Araújo de Souza Pires e Violeta
Benzecri de Araújo interpuseram Pedidos de Reexame dessa Deliberação (volume 1 e anexo 1), que
foram conhecidos, porém não providos, consoante se verifica do Acórdão n. 1.694/2005 – 1ª Câmara
(anexo 1, fl. 92).
3. Inconformados com o Acórdão por último mencionado, a FUB interpõe Embargos de Declaração
(fl. 1/12, anexo 2), alegando a existência de omissões no Acórdão n. 1.694/2005 – TCU – 1ª Câmara,
95
assim sintetizadas:
3.1 – não teria havido manifestação quanto à ordem expressa de incorporação do percentual de
26,05% às parcelas subseqüentes contida na parte dispositiva do Acórdão transitado em julgado no
âmbito do processo n. RT 385/89 – 6ª JCJ/DF, pelo qual o TRT/10ª Região condenou a FUB a reajustar o
salário dos reclamantes; como reforço de tese, menciona precedente da 2ª Seção de Dissídios Individuais
do TST, no sentido de que a simples condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas enseja,
em fase executória, a limitação à data-base, por se tratar de mero jargão processual, o que não ocorreria se
houvesse expressa previsão da incorporação dos reajustes (anexo 2, fls. 2/4);
3.2 – não teriam sido examinados os precedentes do STF adotados nos Mandados de Segurança n.
23.665-5/DF e 24.939-MC/DF, acerca da impossibilidade de desconstituição da coisa julgada pelo TCU
(anexo 2, fls. 5/7);
3.3 – não teria havido pronunciamento quanto à legalidade da extensão administrativa do direito a
todos os servidores da FUB, a qual teria sido declarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do
Mandado de Segurança n. 928-0/DF (anexo 2, fls. 7, 8 e 9);
3.4 – não se poderia presumir o alcance da Reclamação Trabalhista n. 385/1989 e da ordem de
execução da decisão nela proferida a partir da invocação do Enunciado n. 322 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal do Trabalho, que lhes é posterior em quase três anos (anexo 2, fl. 8);
3.5 – teria havido omissão quanto à incidência da Portaria MPOG n. 93, de 10/05/2005, que
determinou a suspensão da Portaria MPOG n. 77, de 27/04/2000, a qual, por seu turno, ordenou a
suspensão de todos os pagamentos oriundos de decisões judiciais concernentes a planos econômicos
(anexo 2, fls. 9/11).
4. A FUB também alega a existência de contradição do julgamento embargado em relação aos
julgamentos proferidos pela 2ª Câmara desta Corte no âmbito dos TCs 004.734/1994-7, 018.994/1993-8,
018.908/1993-4, pelo argumento descrito no item 4, supra (anexo 9, fls. 10/11).
É o Relatório.
VOTO
Em sede de admissibilidade, verifico que os Embargos da FUB (anexo 2) invocam os vícios de
omissão e contradição no Acórdão n. 1.694/2005 – TCU – 1ª Câmara, pressupostos dessa espécie
recursal, restando preenchidos os demais requisitos estabelecidos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, razão
pela qual podem ser conhecidos.
2. Ao examinar os argumentos ora oferecidos pela FUB, sintetizados nos itens 3 e 4 do Relatório
que antecede este Voto, verifico que não prosperam as omissões e contradição suscitadas, conforme se
demonstrará a seguir.
3. Com relação à ausência de apreciação da ordem expressa de “incorporação”, descrita no subitem
3.1 do mencionado Relatório, a Proposta de Deliberação que apresentei a este Colegiado na Sessão de
17/05/2005 consistiu em exame minudente da situação posta nos autos. Por pertinente, transcrevo parte da
mencionada Proposta, que deu origem ao Acórdão n. 1.694/2005:
“4. No mérito, os recorrentes defendem a regularidade do pagamento da vantagem em questão,
baseados em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal em
processos semelhantes. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos
à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm
natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no
ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n. 322 da
Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
5. Nesse sentido, prospera a posição, firmada por ocasião da prolação do Acórdão n. 1.857/2003 –
Plenário – TCU, de que, ‘excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula n. 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos’. A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da
coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa
determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
6. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de
96
Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88.034/93-8, esclareceu:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do Enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da política salarial estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
7. Observo que o Acórdão n. 2.047/1990 – TRT 10ª Região (fls. 58/66, vol. 1), que reformou a
sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT n. 385/1989, ao conceder o benefício aos servidores, não
determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de
26,05% após o subseqüente reajuste salarial. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão
da decisão da Justiça Trabalhista nos processos referentes a servidores da UnB foram superadas no
Acórdão recorrido e em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. O
Relator a quo, Ministro Humberto Souto, foi preciso:
‘Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
a ‘suprimida URP de fevereiro/1989 nada mais seria – e é – do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/1989 a janeiro/1990, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei n. 2.335, de 1987]’.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n. 2.335/1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria se
incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial n. 354, de 30/11/1988.
Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial n. 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n. 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.’
8. Além disso, novos níveis salariais para os servidores e docentes das universidades federais foram
estabelecidos pela Lei n. 8.216/1991. Se, por lei, foram fixadas novas tabelas salariais, as vantagens
anteriores foram incorporadas à nova remuneração, superior, evidentemente, à que vinham recebendo.
9. O Acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou
em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, entre
outros, os seguintes julgados: Decisões ns. 239/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Decisão n.
138/2001 – Plenário; Acórdãos ns 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1.789/2004,
da Primeira Câmara, e Acórdãos ns. 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário.”
4. Relativamente aos argumentos indicados no subitem 3.3 do Relatório acima, importa repisar
trecho do Relatório alusivo ao Acórdão embargado, no que se refere à análise da unidade técnica
endossada por este Relator, conforme segue:
“7. No que concerne aos Mandados de Segurança que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça
sob os ns. 928 e 929/1991, a que se reportam as razões recursais, melhor sorte não assiste aos recorrentes,
pois ali foram abordadas situações distintas das que ora se examinam, segundo consigna a Serur.
Enquanto naqueles processos discutiram-se questões relativas à competência supervisora do Ministro da
Educação, à extensão administrativa de parcelas relativas ao índice de reajuste da URP e do direito ao
reajuste em nome do princípio da igualdade e do entendimento judicial, neste feito, está sendo examinada
a competência constitucional de Controle Externo da Administração Pública, exercida pelo Tribunal de
Contas da União, os limites objetivos da coisa julgada, além do cumprimento da decisão judicial, que se
exauriu diante da absorção do reajuste por reajustes, planos de cargos ou regimes jurídicos posteriores.
8. Quanto à alegada Ação Rescisória n. 770, de acordo com a análise empreendida pela unidade
técnica, não está em questão o acerto das decisões que determinaram o pagamento da URP, mas sim seu
97
exaurimento diante de quadro normativo diverso. Portanto, o que está em jogo agora é exatamente o
cumprimento da coisa julgada, passando a defendê-la, em seus exatos termos, esta Corte de Contas.
Assim, não há que se falar também em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto esta
Corte reconhece e defende a coisa julgada judicial, passando a zelar contra eventuais abusos de direitos.”
5. Quanto à impossibilidade de alteração da coisa julgada, com base em precedentes do Supremo
Tribunal Federal (subitem 3.2 do Relatório precedente), embora seja questão bem abordada na
Deliberação embargada, como se pode ver dos trechos da Proposta de Deliberação transcritos no item 7
deste Voto, cabe ter em conta os seguintes registros do Relator do Mandado de Segurança n. 23.665/DF,
Ministro Maurício Corrêa (grifos acrescidos):
“7. Como sabido, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público federal tem
natureza composta, pois embora resulte da manifestação de vontade do órgão ao qual esteja
vinculado, depende, para tornar-se exeqüível de forma definitiva, da verificação de sua legalidade
pelo TCU, de modo que a concessão de aposentadoria é ato provisório enquanto não aprovado pela
Corte de Contas.
8. Assim sendo, tem-se claro que o ato de aposentadoria aperfeiçoa-se em duas etapas, cada
uma da competência de ente estatal distinto. Ao órgão junto ao qual o servidor completou os requisitos
necessários à inativação incumbe, mediante ato administrativo formal, conceder-lhe a aposentadoria; ao
Tribunal de Contas compete ratificá-lo, garantindo-lhe eficácia definitiva ou, se entender presente
qualquer ilegalidade, promover diligências destinadas a saná-la, permitindo, assim, seu
aperfeiçoamento; ou negar-lhe o registro (CF, artigo 71, incisos III e IX).
9. Não pode a Corte de Contas, porém, ordenar ao órgão fiscalizado que casse ou modifique o ato
de aposentadoria, pois para tanto falece-lhe competência. Assim tem decidido o Supremo Tribunal
Federal em conflitos de atribuições, de jurisdição e de competência entre TRTs e o TCU, como, por
exemplo, no julgamento do CC 6987, Pertence (DJ de 30/04/1992), em que ficou assentado que ‘são
diversas e inconfundíveis as áreas de atuação do TRT, que age como órgão de administração ativa, e do
TCU, como órgão de controle de legalidade, sem poder, contudo, para alterar o ato controlado’. Em
sentido igual, assinalo a decisão proferida no CJ 6975, Néri da Silveira (DJ de 23/04/93): ‘O TRT não
pode ser compelido, pelo TCU, a modificar o ato de aposentadoria, nele incluindo a vantagem que a Corte
de Contas considera devida. O TCU, a sua vez, não há de ser constrangido a registrar o ato, que não
tem como legal. Somente o órgão judiciário competente poderá dirimir, em decisão jurisdicional, a
divergência proposta’.
10. Desse modo, bem agiu o impetrado [TCU] ao promover diligências visando sanar as
irregularidades verificadas e, somente depois, negar registro à aposentadoria por tê-la como ilegal,
não obstante o trânsito em julgado da sentença de primeira instância antes referida. Atuou, até
aqui, de forma legítima, nos limites de suas atribuições constitucionais.”
6. Tendo em vista que, consoante já assinalado na Deliberação ora embargada, o Acórdão
n. 2.047/1990 – TRT 10ª Região, que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT
385/1989, não determinou expressamente à FUB a continuidade do pagamento do percentual de 26,05%
após o subseqüente reajuste salarial, consigno que não houve afronta à coisa julgada, uma vez que este
Tribunal desempenhou a sua função constitucional, ao considerar ilegais os atos de concessão e alteração
de aposentadoria tratados nestes autos, negando-lhes registro, ante as razões exaustivamente abordadas
nas deliberações precedentes.
7. No tocante à impossibilidade de invocação do Enunciado n. 322/TST para estabelecer o alcance
da sentença transitada em julgado na Reclamação Trabalhista n. 385/89 – 6ª JCJ (subitem 3.4 do relatório
precedente), reputo que a limitação do direito ora questionado à data-base não decorreu da aplicação do
entendimento cristalizado nesse verbete, citado a título de exemplificação. Conforme se verifica na
transcrição efetuada no item 6 do presente Voto, tal limitação decorreu da constatação de que o Acórdão
que concedeu o benefício aos servidores não determinou expressamente à Universidade de Brasília a
continuidade do pagamento do percentual de 26,05% após o subseqüente reajuste salarial, cujo caráter de
antecipação foi estabelecido pelo próprio diploma legal que embasou o deferimento do pedido (Decretolei n. 2.355/1987).
8. Quanto ao efeito da Portaria MPOG n. 93/2005 sobre a parcela discutida (subitem 3.5 do
relatório precedente), verifico tratar-se de inovação recursal, por não ter sido suscitado nas razões do
pedido de reexame interposto pela FUB às fls. 1/33 do volume 1. Deste modo, não há lacuna a ser sanada.
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9. A contradição apontada no item 4 do Relatório precedente pretende, na realidade, discutir suposta
divergência entre o Acórdão embargado e arestos da 2ª Câmara cuja conclusão seria mais favorável a exservidores que se encontram na mesma situação. Todavia essa matéria não cabe na estreita via dos
Embargos de Declaração, destinados que são a sanar falhas intrínsecas na deliberação.
10. À luz de todo o exposto, não vislumbro a possibilidade de dar provimento aos Embargos de
Declaração da FUB, por inexistentes no Acórdão n. 1.694/2005 – TCU – 1ª Câmara os vícios suscitados
pelos Embargantes.
Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de novembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.843/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 002.764/2001-3 (c/ 1 volume e 2 anexos).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Fundação Universidade de Brasília – FUB.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Fundação
Universidade de Brasília em face do Acórdão n. 1.694/2005 – 1ª Câmara, proferido quando da apreciação
de Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão n. 950/2004 deste Colegiado, referente a processo
consolidado de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos embargos
apresentados pela Fundação Universidade de Brasília, para, no mérito, negar-lhes provimento, por não
haver as alegadas omissões ou contradição no Acórdão n. 1.694/2005 – TCU – 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação à Embargante.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
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GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-006.100/2001-1 (c/ 7 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB.
Embargantes: Fundação Universidade de Brasília, Anfilófio Antonio Bispo, Michele Annie
Rossignos Dardenne (representada por Marcel Auguste Darnenne, na qualidade de viúvo e pensionista),
Milton Martins Ribeiro, Potyara Amazoneida Pereira Pereira, Yara Conceição Machado de Ávila Duarte
e Olegário Alves Lima e Stênio Moreira de Deus.
SUMÁRIO: Embargos de declaração opostos a acórdão, por meio do qual a 1ª Câmara do TCU
conheceu de Pedido de Reexame e, no mérito, não lhe deu provimento. Impossibilidade da perpetuidade
no recebimento de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/1989. Nãoconhecimento dos embargos interpostos pela FUB, porque intempestivos. Conhecimento de parte dos
recursos opostos pelos ex-servidores da FUB. Ausência de invocação dos vícios de omissão, obscuridade
ou contradição e preclusão consumativa. Inexistência dos vícios alegados. Não-provimento. Ciência aos
embargantes.
RELATÓRIO
Inicialmente, o processo referia-se à concessão de aposentadorias de diversos ex-servidores da
Fundação Universidade de Brasília ? FUB, as quais foram apreciadas por esta Câmara, na sessão de
27/04/2004, quando se decidiu – ante a indevida inclusão nos proventos, em caráter permanente, de
parcelas oriundas de planos econômicos – considerar ilegais os atos relativos aos Srs. Anfilófio Antonio
Bispo, Maria Zélia Acioli da Silva, Michele Annie Rossignol Dardenne, Milton Martins Ribeiro, Olegário
Alves Lima, Potyara Amazoneida Pereira Pereira, Sebastião Varela, Stenio Moreira de Deus e Yara
Conceição Machado de Avila Duarte, recusando os respectivos registros, além de dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU, e encaminhar diversas determinações à FUB e à Sefip (Acórdão
n. 956/2004, fls. 106/107, v. p.).
2. A FUB e os ex-servidores Anfilófio Antonio Bispo, Michele Annie Rossignol Dardenne, Milton
Martins Ribeiro, Olegário Alves Lima, Potyara Amazoneida Pereira Pereira, Yara Conceição Machado de
Ávila Duarte, Stenio Moreira de Deus, interpuseram Pedidos de Reexame dessa Deliberação (anexos 1/3),
que foram conhecidos, porém não providos, consoante se verifica do Acórdão n. 894/2005 – 1ª Câmara
(fls. 76/77, a. 2).
3. Inconformados com o Acórdão por último mencionado, os recorrentes interpõem Embargos de
Declaração.
Embargos dos ex-servidores da FUB
4. A peça apresentada pelos ex-servidores Potyara Amazoneida Pereira Pereira, Michele Annie
Rossignol Dardenne, esta última representada pelo seu viúvo e pensionista Marcel Auguste Dardenne,
(fls. 1/9, a. 4), é idêntica àquela oferecida pelos ex-servidores Stenio Moreira de Deus, Anfilófio Antonio
Bispo, Milton Martins Ribeiro, Yara Conceição Machado de Avila Duarte, Olegário Alves Lima (fls. 1/9,
a. 5). Esses embargos de declaração alegam a existência de omissões no Acórdão n. 894/2005 – 1ª
Câmara, assim sintetizadas:
4.1 – omissão configurada na não-apreciação da ordem expressa de incorporação constante da parte
dispositiva da sentença transitada em julgado (fls. 3/5, a. 5):
a) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em matéria análoga (ROAR-517/2001000-17-00, da relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgado em 19/08/2003, DJ de
12/09/2003), posicionou-se pela ausência de violação da coisa julgada quando da limitação realizada em
fase executória, estando em consonância com o esposado na Orientação Jurisprudencial n. 35 da SBDI-2
do TST, sendo que o único óbice seria se, na decisão exeqüenda, houvesse expressa previsão no sentido
da incorporação dos reajustes;
100
b) o referido TST, no processo RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9, julgado em 06/11/2003 e
publicado no DJ de 06/02/2004, manifestou-se, em relação à URP de fevereiro de 1989, no sentido de que
não haverá como se proceder à limitação da condenação à data-base dos reclamantes, pois o TRT, em
processo de conhecimento, havia determinado, expressamente, a incorporação do percentual nos salários
dos exeqüentes;
c) ao explicitar o vocábulo “incorporação” no correspondente dispositivo sentencial, o Poder
Judiciário firmou ordem potestativa inequívoca à Fundação Universidade de Brasília para que agregasse,
permanentemente, o reajuste sob trato à remuneração do servidor, o que efetivamente foi feito ao
momento da jubilação do Embargante;
d) “neste sentido, imperioso que se pronuncie esta Egrégia Câmara acerca da expressa ordem de
‘incorporação’ inserta no dispositivo da decisão transitada em julgado (...) à luz do posicionamento mais
avançado do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do disposto no Enunciado n. 322/TST.”
4.2 – omissão quanto ao exame da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a extensão
administrativa a todos os servidores da FUB (fls. 5/7, a. 5):
a) a embargante menciona o MS 928-0 – DF, em que o STJ teria entendido que a extensão do
pagamento da URP goza de legalidade, não sendo mais o caso de ser questionada e, ainda, a Reclamação
n. 526/DF, julgada em 09/09/1998.
4.3 – omissão consistente na falta de análise dos precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal
acerca da impossibilidade de alteração da coisa julgada (fls. 7/9, a. 5):
a) a embargante traz decisões do STF a respeito da inalterabilidade da sentença judicial transitada
em julgado, por entender que o TCU estaria limitando o alcance da decisão judicial, ao firmar
entendimento de que as diferenças salariais decorrentes de planos econômicos devem ser pagas até a database da categoria, salvo se a decisão judicial expressamente dispuser de forma contrária (MS 23.665 e
24.939);
5. Ao final, os embargantes requerem sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, com
vistas a sanar as omissões alegadas no Acórdão n. 894/2005 – TCU – 1ª Câmara (fls. 76/77, a. 2).
Embargos da FUB
6. Os Embargos da FUB (fls. 1/11, a. 7) alegam a existência das mesmas omissões sintetizadas no
item 4 deste Relatório, acrescentando outras, que serão reproduzidas abaixo, além de mencionar
contradições entre o Acórdão n. 894/2005 – 1ª Câmara e outras deliberações do TCU, conforme a seguir:
6.1 – omissão acerca da impossibilidade de aplicação do Enunciado da Súmula n. 322 do TST:
afirma ser a Súmula inaplicável ao presente caso porque ela foi publicada no DJ somente em 21/12/1993
e a ordem de execução é de 21/12/1991, portanto não poderia este caso ser alcançado por limitação
posteriormente estabelecida;
6.2 – omissão relativa à Portaria n. 93, de 10/05/2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, que disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a matéria objeto da deliberação embargada. Por
meio da mencionada norma, foram suspensos os efeitos da Portaria/MPOG n. 77/2000, que, por sua vez,
havia determinado a suspensão de todos os pagamentos oriundos de decisões judiciais concernentes aos
planos econômicos.
6.3 ? No que se refere às contradições, a FUB aduz que, segundo o Acórdão embargado, a
concepção da URP seria antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/1989 a
janeiro/1990, e esse entendimento encontra dissonância no âmbito do TCU, porquanto estaria conflitante
com outras decisões adotadas pela 2ª Câmara da Corte de Contas, em especial as dos processos
TC 004.734/1994-7, 018.994/1993-8 e 018.908/1993-4. Destacando a deliberação proferida no último
TC mencionado (Acórdão n. 1.999/2004 – 2ª Câmara), a FUB afirma que o pagamento da URP não foi
considerado ilegal, apenas houve determinação no sentido de se instituir vantagem pessoal nominalmente
identificada, mediante a aplicação do percentual de 26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente
quando da reclamação trabalhista ou no momento da execução.
7. Ao final, a embargante requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, com vistas a
sanar as omissões e contradições alegadas no Acórdão n. 894/2005 – 1ª Câmara.
Últimos embargos dos ex-servidores da FUB
8. Os ex-servidores Anfilófio Antonio Bispo, Michele Annie Rossignol Dardenne, Milton Martins
Ribeiro, Olegário Alves Lima, Potyara Amazoneida Pereira Pereira, Yara Conceição Machado de Avila
Duarte apresentam novos embargos declaratórios (fls. 1/22, a. 6), nos quais apontam suposta divergência
101
entre Acórdão n. 894/2005 – 1ª Câmara (fls. 76/77, a. 2) e acórdãos da 2ª Câmara proferidos nos TCs
004.734/1994-7, 018.994/1993-8 e 018.908/1993-4, – que, não obstante concluírem pela ilegalidade das
concessões por conterem parcela referente à URP de fevereiro/1989 após a data base subseqüente,
determinaram a instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada para o pagamento do
percentual de 26,05% incidente sobre a estrutura remuneratória vigente quando da reclamação trabalhista
ou da execução – e, em conseqüência, requerem a instauração do incidente de uniformização de
jurisprudência mencionado pelo art. 91 do Regimento Interno do TCU. Quanto ao montante dos
proventos impugnados, os embargantes apresentam as seguintes alegações:
8.1 – ao considerar ilegal a parcela em questão, respaldada em decisões judiciais transitadas em
julgado, a deliberação proferida nos autos choca-se com o princípio da coisa julgada material, protegido
pelo Código de Processo Civil, arts. 467 e 495, pela Lei n. 9.784/1999, art. 54, e pela Constituição
Federal, art. 5º, caput e inciso XXXVI (fls. 7/8, a. 6);
8.2 – as contas da FUB têm sido aprovadas sem glosa dos pagamentos da URP, cuja publicidade é
efetuada pelos relatórios anuais de conhecimento do Ministério da Educação, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Cadastro das Ações Judiciais – CICAJ (fl. 8, a. 6);
8.3 – o posicionamento do TCU invoca o Enunciado n. 322 da Súmula da Jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja edição ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado das decisões
judiciais que teriam determinado a incorporação da URP, as quais não poderiam ser modificadas nem
mesmo pela via da ação rescisória, prevista pelos arts. 485 e 495 do CPC (fl. 8, a. 6);
8.4 – a intangibilidade do ato administrativo que estendeu o pagamento da URP aos servidores que
não figuraram no pólo ativo das ações trabalhistas foi reconhecida por decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança n. 928-0/DF (fl. 9, a. 6);
8.5 – o TCU não poderia considerar ilegal o pagamento em questão, sob pena de pretender estar
acima da lei, em especial do art. 5º, caput, da Constituição Federal e do art. 54, da Lei n. 9.784/1999; tal
conclusão decorreria de decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos autos do Mandado de
Segurança n. 24.939-1/DF, interposto contra o Acórdão n. 945/2004 – TCU [1ª Câmara], no sentido de
que não compete ao TCU “impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do
pagamento de vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria do servidor público em razão
de decisão judicial transitada em julgado”, e no Mandado de Segurança n. 25.009, interposto por Ana
Maria Monteiro Falcão e outros, no sentido de que cumpre ao TCU demonstrar que a parcela da URP foi
absorvida em reajuste de vencimentos posterior (fls. 9/11, a. 6);
8.6 – ao proferir o Acórdão n. 2.047/1990, em sede de Recurso Ordinário, o TRT da 10ª Região não
teria limitado no tempo os efeitos da [reforma] da sentença proferida pela 6ª Junta de Conciliação e
Julgamento na Reclamação Trabalhista n. 385/1989, assim como não o teria feito o Mandado de
Cumprimento de Decisão n. 686/1989, expedido pela 5ª JCJ/DF, cujos excertos são transcritos às fls.
12/13 do anexo 6;
8.7 – seria equivocada a tese de que o pronunciamento do STJ no Mandado de Segurança n. 928-0
limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial que suspendia a extensão do pagamento da vantagem,
por ato administrativo. (fl. 13, a. 6);
8.8 – embora não exista disposição de lei específica sobre o prazo no qual o TCU possa invalidar a
concessão de aposentadoria em virtude de ilegalidade, a não-aplicação preceitos da Lei n. 9.784/1999 aos
processos da competência desta Corte de Contas vulneraria o princípio constitucional da igualdade,
inserto no art. 5º, caput, da Constituição Federal; para demonstrar a incidência do prazo decadencial
previsto no art. 54 do referido diploma sobre o processo de apreciação de aposentadoria pelo TCU, cita
precedente da 2ª Turma do TRF 1ª Região, proferido no Agravo de Instrumento n. 001.000.363.517/MG;
menciona que a imutabilidade do ato concessório também seria assegurada pelo princípio da segurança
jurídica, a exemplo de liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes, nos autos do Mandado de Segurança
n. 24.833-5, impetrado junto ao STF, que, sob tal fundamento, suspendeu decisão em que o TCU
determinara a redução de proventos de aposentadoria (fls. 14/17, a. 6);
8.9 – a supressão dos proventos, de caráter alimentar, quando idosos, com deficiências impostas só
em razão da idade, com a saúde a carecer de cuidados daria margem à invocação do art. 1º da Lei n.
10.741/2002 – o Estatuto do Idoso (fl. 18, a. 6);
8.10 – no tocante ao cômputo do tempo de serviço, “por exegese ainda que extensiva desse
dispositivo legal [art. 101 da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda
102
Constitucional n. 18/1981], em se tratando de aposentadoria ordinária, aos 35 anos de serviço, como in
casu, cada ano de serviço docente efetivamente prestado, por ser considerado como labor
insalubre/penoso, nocivo à saúde, passou a ser acrescido do fator multiplicador de 1,166, como meio de
recompensa aos riscos inerentes ao trabalho em atividades penosas, insalubres ou perigosas”, prática que
teria respaldo, ainda, no art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.887/1980 e nos arts. 100 e 103 da Lei n. 8.112/1990,
ressalvando-se que somente com o advento da Emenda Constitucional n. 20/1998 teria sido vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício, portanto após a concessão inicial de aposentadoria (fls.
19/21, a. 6);
8.11 – seria legal o arredondamento do tempo de serviço efetuado com base no art. 101 da Lei n.
8.112/1990, porquanto a revogação desse dispositivo pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997, somente se deu em
data bem posterior aos atos de concessão, e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que
serviu de base à concessão, efetuada pelo STF no bojo da Adin n. 609-6, não teria suspendido a execução
da norma, uma vez que essa providência cabia ao Senado Federal e não foi adotada (fl. 21, a. 6).
9. Por fim, solicitam o conhecimento e provimento dos embargos para fins de uniformização de
jurisprudência do TCU; instituição da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ? VPNI, para
pagamento da URP; “que seja dado ‘efeito vinculante’ à decisão da 2ª Turma, após uniformizada pelo
plenário, pelo pagamento da URP/89, como VPNI”; e, ainda, seja reformado o acórdão ora embargado.
É o Relatório.
VOTO
Em sede de admissibilidade, verifico que os últimos embargos opostos pelos ex-servidores da
Fundação Universidade de Brasília ? FUB (fls. 1/22, a. 6), cujas alegações constam do item 8 do
Relatório precedente, não devem ser conhecidos, porquanto os referidos ex-servidores já haviam
embargado a deliberação atacada, consoante exposto no item 4 do Relatório que antecede este Voto,
ocorrendo preclusão consumativa, por força da qual, com a prática do ato, consuma-se o direito (ou
faculdade) de fazê-lo, não podendo a parte processá-lo de novo. O art. 277 e o § 3 do art. 278 do
Regimento Interno ? RI/TCU assim prescrevem:
“Art. 277. Cabem os seguintes recursos nos processos do Tribunal:
I – recurso de reconsideração;
II – pedido de reexame;
III – embargos de declaração;
IV – recurso de revisão;
V – agravo.
(...)
§ 3º A interposição de recurso, ainda que venha a não ser conhecido, gera preclusão consumativa.”
(grifos não constam do original).
2. No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior cita notória classificação por ele também adotada e há
muito proposta por Chiovenda:
“A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório
previsto pela lei (preclusão temporal), ou pelo fato de já se havê-la exercido (preclusão consumativa), ou,
ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão
lógica).
Para efeito da preclusão consumativa, não há distinguir-se o recurso do qual não se conhece, por
inadmissível, do que se nega provimento, por infundada a impugnação. Uma vez praticado o ato, não
pode a parte fazê-lo de novo.” (Princípios fundamentais ? Teoria Geral dos Recursos, 2ª ed., 1993, p.
273).
3. Ademais, as razões recursais formuladas pelos ex-servidores, referentes aos últimos embargos
por eles interpostos, em nenhum momento alegam ou apontam a existência dos vícios de contradição,
omissão ou obscuridade na deliberação atacada, não preenchendo, portanto, os pressupostos intrínsecos
de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992. Registro, ainda, que os temas relativos ao de
tempo de serviço, descritos nos itens n. 8.10 e 8.11 do Relatório precedente, sequer foram objeto do
Acórdão n. 894/2005 – 1ª Câmara.
4. Com efeito, as considerações expendidas nos seus Embargos limitam-se a sustentar a divergência
103
entre o Acórdão impugnado e precedentes da 2ª Câmara, bem como a legalidade da incorporação da URP
de fevereiro de 1989, em caráter definitivo, aos proventos.
5. Dessa forma, não há como se conhecer dos Embargos de Declaração por último interpostos pelos
ex-servidores da FUB, eis que operou o instituto da preclusão consumativa e não houve a indicação dos
vícios de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, requisitos indispensáveis para
admissibilidade dessa espécie recursal, consoante remansosa jurisprudência desta Corte (Decisão
n. 1.496/2002 – Plenário; Acórdãos ns. 155/1997, 20/1999, 211/2000, 37/2001, 1.220/2004 e 1.230/2004,
todos do Plenário; e Acórdãos ns. 451/2004 e 1.120/2004 da Primeira Câmara, dentre outros).
6. Quanto aos embargos de declaração oferecidos pela FUB, em que pese tenham feito menção aos
vícios de omissão e contradição, não devem ser conhecidos, conforme será demonstrado adiante. Este
Tribunal, por meio do Ofício n. 1.528 de 30/05/2005, enviou cópia do Acórdão ora embargado à
Fundação. Na oportunidade, a Sra. Angela Lima, Secretária-Geral de Recursos Humanos da Universidade
de Brasília, apôs o ciente no referido Ofício em 06/06/2005 (fl. 113, v.p.), sendo a data de 07/06/2005
considerada para o início do cômputo dos 10 dias de prazo atinentes a essa peça recursal. Acontece que o
referido embargo deu entrada no Serviço de Protocolo e Expedição do TCU somente em 20/06/2005 (fl.
1, a. 7), portanto à guisa extemporânea, nos termos § 1º do art. 34 da Lei n. 8.443/1992. Dessarte, os
embargos da FUB não devem ser conhecidos, porque intempestivos.
7. Com relação aos embargos opostos pelos ex-servidores da FUB (fls. 1/9, a. 4) e (fls. 1/9, a. 5),
verifico que invocaram o vício de omissão no Acórdão n. 894/2005 – 1ª Câmara, pressuposto dessa
espécie recursal, restando preenchidos os demais requisitos estabelecidos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992,
razão pela qual podem ser conhecidos.
8. Ao examinar os argumentos ora oferecidos pelos embargantes citados no item anterior e
sintetizados no item 4 do Relatório precedente, verifico que não prosperam as omissões suscitadas,
conforme se demonstrará a seguir.
9. Com relação à ausência de apreciação da ordem expressa de “incorporação”, descrita no subitem
4.1 do mencionado Relatório, a Proposta de Deliberação que apresentei na sessão de 17/05/2005 consistiu
em exame minudente da situação posta nos autos. Por pertinente, transcrevo parte da mencionada
Proposta:
“4. No mérito, os recorrentes defendem a regularidade do pagamento da vantagem em questão,
baseados em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal em
processos semelhantes. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos
à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm
natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no
ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n. 322 da
Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
5. Nesse sentido, prospera a posição, firmada por ocasião da prolação do Acórdão n. 1.857/2003 –
Plenário – TCU, de que, ‘excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula n. 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos’. A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da
coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa
determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
6. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de
Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88.034/93-8, esclareceu:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do Enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da política salarial estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
7. Observo que o Acórdão n. 2.047/1990 – TRT 10ª Região (fls. 12/18), que reformou a sentença
proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT n. 385/1989, ao conceder o benefício aos servidores, não
determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de
26,05% após o subseqüente reajuste salarial. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão
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da decisão da Justiça Trabalhista nos processos referentes a servidores da UnB foram superadas no
Acórdão recorrido e em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. O
Relator a quo, Ministro Humberto Souto, foi preciso:
‘Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da documentação
acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está transcrito,
literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça recursal, afirma que
a ‘suprimida URP de fevereiro/1989 nada mais seria – e é – do que uma antecipação salarial para o
período compreendido entre fevereiro/1989 a janeiro/1990, já garantido pelo diploma legal invocado
[Decreto-lei n. 2.335, de 1987]’.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação Trabalhista, que a
reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de 1989 a janeiro de
1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato e acolhido,
em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento de que a correção
prevista pelo Decreto-lei n. 2.335/1987, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria se
incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria Ministerial n. 354, de 30/11/1988.
Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial n. 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n. 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.’
8. Além disso, novos níveis salariais para os servidores e docentes das universidades federais foram
estabelecidos pela Lei n. 8.216/1991. Se, por lei, foram fixadas novas tabelas salariais, as vantagens
anteriores foram incorporadas à nova remuneração, superior, evidentemente, à que vinham recebendo.
9. O Acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou
em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, entre
outros, os seguintes julgados: Decisões ns. 239/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Decisão n.
138/2001 – Plenário; Acórdãos ns 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1.789/2004,
da Primeira Câmara, e Acórdãos ns. 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário.”
10. Relativamente aos argumentos indicados no subitem 4.2 do Relatório acima, importa repisar
trecho do Relatório alusivo ao Acórdão embargado, no que se refere à análise da unidade técnica
endossada por este Relator, conforme segue:
“7. No que concerne aos Mandados de Segurança que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça
sob os ns. 928 e 929/1991, a que se reportam as razões recursais, melhor sorte não assiste aos recorrentes,
pois ali foram abordadas situações distintas das que ora se examinam, segundo consigna a Serur.
Enquanto naqueles processos discutiram-se questões relativas à competência supervisora do Ministro da
Educação, à extensão administrativa de parcelas relativas ao índice de reajuste da URP e do direito ao
reajuste em nome do princípio da igualdade e do entendimento judicial, neste feito, está sendo examinada
a competência constitucional de Controle Externo da Administração Pública, exercida pelo Tribunal de
Contas da União, os limites objetivos da coisa julgada, além do cumprimento da decisão judicial, que se
exauriu diante da absorção do reajuste por reajustes, planos de cargos ou regimes jurídicos posteriores.
8. Quanto à alegada Ação Rescisória n. 770, de acordo com a análise empreendida pela unidade
técnica, não está em questão o acerto das decisões que determinaram o pagamento da URP, mas sim seu
exaurimento diante de quadro normativo diverso. Portanto, o que está em jogo agora é exatamente o
cumprimento da coisa julgada, passando a defendê-la, em seus exatos termos, esta Corte de Contas.
Assim, não há que se falar também em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto esta
Corte reconhece e defende a coisa julgada judicial, passando a zelar contra eventuais abusos de direitos.”
11. Por fim, quanto à impossibilidade de alteração da coisa julgada, com base em precedentes do
Supremo Tribunal Federal (subitem 4.3 do Relatório precedente), embora seja questão bem abordada na
Deliberação embargada, como se pode ver dos trechos da Proposta de Deliberação transcritos no item
anterior, cabe ter em conta os seguintes registros do Relator do Mandado de Segurança n. 23.665/DF,
Ministro Maurício Corrêa (grifos acrescidos):
“7. Como sabido, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público federal tem natureza
composta, pois embora resulte da manifestação de vontade do órgão ao qual esteja vinculado, depende,
105
para tornar-se exeqüível de forma definitiva, da verificação de sua legalidade pelo TCU, de modo que a
concessão de aposentadoria é ato provisório enquanto não aprovado pela Corte de Contas.
8. Assim sendo, tem-se claro que o ato de aposentadoria aperfeiçoa-se em duas etapas, cada uma da
competência de ente estatal distinto. Ao órgão junto ao qual o servidor completou os requisitos
necessários à inativação incumbe, mediante ato administrativo formal, conceder-lhe a aposentadoria; ao
Tribunal de Contas compete ratificá-lo, garantindo-lhe eficácia definitiva ou, se entender presente
qualquer ilegalidade, promover diligências destinadas a saná-la, permitindo, assim, seu aperfeiçoamento;
ou negar-lhe o registro (CF, artigo 71, incisos III e IX).
9. Não pode a Corte de Contas, porém, ordenar ao órgão fiscalizado que casse ou modifique o ato
de aposentadoria, pois para tanto falece-lhe competência. Assim tem decidido o Supremo Tribunal
Federal em conflitos de atribuições, de jurisdição e de competência entre TRTs e o TCU, como, por
exemplo, no julgamento do CC 6987, Pertence (DJ de 30/04/1992), em que ficou assentado que ‘são
diversas e inconfundíveis as áreas de atuação do TRT, que age como órgão de administração ativa, e do
TCU, como órgão de controle de legalidade, sem poder, contudo, para alterar o ato controlado’. Em
sentido igual, assinalo a decisão proferida no CJ 6975, Néri da Silveira (DJ de 23/04/93): ‘O TRT não
pode ser compelido, pelo TCU, a modificar o ato de aposentadoria, nele incluindo a vantagem que a Corte
de Contas considera devida. O TCU, a sua vez, não há de ser constrangido a registrar o ato, que não tem
como legal. Somente o órgão judiciário competente poderá dirimir, em decisão jurisdicional, a
divergência proposta’.
10. Desse modo, bem agiu o impetrado [TCU] ao promover diligências visando sanar as
irregularidades verificadas e, somente depois, negar registro à aposentadoria por tê-la como ilegal, não
obstante o trânsito em julgado da sentença de primeira instância antes referida. Atuou, até aqui, de forma
legítima, nos limites de suas atribuições constitucionais.”
12. Tendo em vista que, consoante já assinalado na Deliberação ora embargada, o Acórdão
n. 2.047/1990 – TRT 10ª Região, que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT
385/1989, não determinou expressamente à FUB a continuidade do pagamento do percentual de 26,05%
após o subseqüente reajuste salarial, consigno que não houve afronta à coisa julgada, uma vez que este
Tribunal desempenhou a sua função constitucional, ao considerar ilegais os atos de concessão e alteração
de aposentadoria tratados nestes autos, negando-lhes registro, ante as razões exaustivamente abordadas
nas deliberações precedentes.
13. À luz de todo o exposto, não vislumbro a possibilidade de dar provimento aos Embargos de
Declaração dos ex-servidores da FUB, por inexistentes no Acórdão n. 894/2005 – TCU – 1ª Câmara os
vícios suscitados pela Embargante.
Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de novembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.844/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-006.100/2001-1 (c/ 7 anexos).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargantes: Fundação Universidade de Brasília, Anfilófio Antonio Bispo, Michele Annie
Rossignol Dardenne, Milton Martins Ribeiro, Olegário Alves Lima, Potyara Amazoneida Pereira Pereira,
Yara Conceição Machado de Avila Duarte e Stenio Moreira de Deus.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituído nos autos: Drs. Alexandre Simões Lindoso, OAB/DF n. 12.067; Alino da
Costa Monteiro, OAB/DF n. 474-A; Amanda Menezes de Andrade Ribeiro, OAB/DF n. 4921-E; Andréa
106
Bueno Magnani, OAB/DF n. 18.136; Beatriz Veríssimo de Sena, OAB/DF n. 15.777; Caroline Schubert,
OAB/DF n. 18.474; Cláudio Santos da Silva, OAB/DF n. 10.081; Damares Medina Resende de Oliveira,
OAB/DF n. 14.489; Débora Maria de Sousa Moura, OAB/DF n. 14.188; Denise Arantes Santos
Vasconcelos, OAB/DF n. 19.552; Eryka Farias de Negri, OAB/DF n. 13.372; Gustavo Teixeira Ramos,
OAB/DF n. 17.725; José da Silva Caldas, OAB/DF n. 6.002; José Francisco Siqueira Neto, OAB/SP n.
69.135; Letícia Carvalho Silva, OAB/DF n. 5.085-E; Luciana Martins Barbosa, OAB/DF n. 12453;
Marcelise de Miranda Azevedo, OAB/DF n. 13.811; Mauro de Azevedo Menezes, OAB/DF n. 19.241;
Milton Carrijo Galvão, OAB/DF n. 13.522; Monya Ribeiro Tavares Perini, OAB/DF n. 16.564; Nathalia
Guarilha Alves, OAB/DF n. 4.983-E; Paula Carvalho Ferreira, OAB/DF n. 3.749-E; Paula Frassinetti
Viana Atta, OAB/DF n. 6.319; Paulo Roberto Lemgruber Ebert, OAB/DF n. 20.647; Rafael Pedrosa
Diniz, OAB/DF n. 19.878; Ranieri Lima Resende, OAB/DF n. 14.516; Raquel Cristina Rieger, OAB/DF
n. 15.558; Roberto de Figueiredo Caldas, OAB/DF n. 5.939; Rodrigo Péres Torelly, OAB/DF n. 12.557;
Sérgio Lindoso Baumann das Neves, OAB/DF n. 17.441; Shigueru Sumida, OAB/DF n. 14.870; Suzele
Veloso de Oliveira, OAB/DF n. 5.223-E; e Tatiana de Cerqueira Souza, OAB/DF n. 5.310-E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Fundação
Universidade de Brasília e pelos ex-servidores da FUB, Anfilófio Antonio Bispo, Michele Annie
Rossignos Dardenne (representada por Marcel Auguste Darnenne, na qualidade de viúvo e pensionista),
Milton Martins Ribeiro, Potyara Amazoneida Pereira Pereira, Yara Conceição Machado de Ávila Duarte
e Olegário Alves Lima, Stênio Moreira de Deus, em face do Acórdão n. 894/2005 – 1ª Câmara, proferido
quando da apreciação de Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão n. 956/2004 deste Colegiado,
referente a processo consolidado de aposentadoria dos ex-servidores da FUB.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno/TCU, não conhecer dos últimos Embargos interpostos pelos ex-servidores
Anfilófio Antonio Bispo, Michele Annie Rossignol Dardenne, Milton Martins Ribeiro, Olegário Alves
Lima, Potyara Amazoneida Pereira Pereira, Yara Conceição Machado de Avila Duarte (fls. 1/22, a. 6) e
pela Fundação Universidade de Brasília (fls. 1/11, a. 7);
9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos interpostos pelos ex-servidores Potyara
Amazoneida Pereira Pereira, Michele Annie Rossignol Dardenne (representada pelo Sr. Marcel Auguste
Dardenne, seu viúvo e pensionista), (fls. 1/9, a. 4), Stenio Moreira de Deus, Anfilófio Antonio Bispo,
Milton Martins Ribeiro, Yara Conceição Machado de Avila Duarte, Olegário Alves Lima (fls. 1/9, a. 5),
para, no mérito, negar-lhes provimento, por não haver as alegadas omissões no Acórdão n. 894/2005 –
TCU – 1ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação aos Embargantes.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
107
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-002.843/2003-5 (c/ 5 volumes e 1 Anexo)
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB.
Embargante: Fundação Universidade de Brasília – FUB.
SUMÁRIO: Embargos de declaração opostos a acórdão, por meio do qual a 1ª Câmara do TCU
conheceu de Pedido de Reexame e, no mérito, não lhe deu provimento. Impossibilidade da perpetuidade
no recebimento de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/1989. Inexistência das
alegadas contradições e omissões. Conhecimento e não-provimento dos embargos de declaração. Ciência
à embargante.
RELATÓRIO
Trata-se dos Embargos de Declaração (fls. 1/13, A. 1) opostos pela Fundação Universidade de
Brasília – FUB ao Acórdão n. 1.695/2005 – TCU – 1ª Câmara (fls. 36/37, v. 5), por meio do qual o
Tribunal conheceu dos Pedidos de Reexame e negou-lhes provimento, mantendo, assim, o Acórdão
n. 1.247/2004 – 1ª Câmara (fl. 81).
2. O Acórdão n. 1.247/2004 – 1ª Câmara foi proferido na sessão de 18/05/2004 e, entre outras
medidas, considerou ilegais as concessões de aposentadoria que contemplavam, em caráter permanente, o
pagamento da parcela de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989, sem respeitar a data-base a que se
refere o Enunciado/TST n. 322.
3. Nestes Embargos de Declaração, a FUB alega haver no decisum embargado omissões e
contradições. Quanto às omissões, em síntese, são estes os argumentos da embargante:
3.1 – omissão configurada na não-apreciação da ordem expressa de incorporação constante da parte
dispositiva da sentença transitada em julgado:
a) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em matéria análoga (ROAR-517/2001000-17-00, da relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgado em 19/08/2003, DJ de
12/09/2003), posicionou-se pela ausência de violação da coisa julgada quando da limitação realizada em
fase executória, estando em consonância com o esposado na Orientação Jurisprudencial n. 35 da SBDI-2
do TST, sendo que o único óbice seria se, na decisão exeqüenda, houvesse expressa previsão no sentido
da incorporação dos reajustes;
b) o referido TST, no processo RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9, julgado em 06/11/2003 e
publicado no DJ de 06/02/2004, manifestou-se, em relação à URP de fevereiro de 1989, no sentido de que
não haverá como se proceder à limitação da condenação à data-base dos reclamantes, pois o TRT, em
processo de conhecimento, havia determinado, expressamente, a incorporação do percentual nos salários
dos exeqüentes;
c) ao explicitar o vocábulo “incorporação” no correspondente dispositivo sentencial, o Poder
Judiciário firmou ordem potestativa inequívoca à Fundação Universidade de Brasília para que agregasse,
permanentemente, o reajuste sob trato à remuneração do servidor, o que efetivamente foi feito ao
momento da jubilação do Embargante;
d) “neste sentido, imperioso que se pronuncie esta Egrégia Câmara acerca da expressa ordem de
‘incorporação’ inserta no dispositivo da decisão transitada em julgado (...) à luz do posicionamento mais
avançado do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do disposto no Enunciado n. 322/TST;”
3.2 – omissão consistente na falta de análise dos precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal
acerca da impossibilidade de alteração da coisa julgada:
a) a embargante traz decisões do STF a respeito da inalterabilidade da sentença judicial transitada
em julgado, por entender que o TCU estaria limitando o alcance da decisão judicial, ao firmar
entendimento de que as diferenças salariais decorrentes de planos econômicos devem ser pagas até a database da categoria, salvo se a decisão judicial expressamente dispuser de forma contrária (MS 23.665 e
108
24.939);
3.3 – omissão quanto ao exame da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a extensão
administrativa a todos os servidores da FUB:
a) a embargante menciona o MS 928-0 – DF, em que o STJ teria entendido que a extensão do
pagamento da URP goza de legalidade, não sendo mais o caso de ser questionada;
3.4 – omissão acerca da impossibilidade de aplicação do Enunciado da Súmula n. 322 do TST:
afirma ser a Súmula inaplicável ao presente caso porque ela foi publicada no DJ somente em 21/12/1993
e a ordem de execução é de 21/12/1991, portanto não poderia este caso ser alcançado por limitação
posteriormente estabelecida;
3.5 – omissão relativa à Portaria n. 93, de 10/05/2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, que disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a matéria objeto da deliberação embargada. Por
meio da mencionada norma, foram suspensos os efeitos da Portaria/MPOG n. 77/2000, que, por sua vez,
havia determinado a suspensão de todos os pagamentos oriundos de decisões judiciais concernentes aos
planos econômicos.
4. No que se refere às contradições, a FUB aduz que, segundo o Acórdão embargado, a concepção
da URP seria antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/1989 a janeiro/1990, e
esse entendimento encontra dissonância no âmbito do TCU, porquanto estaria conflitante com outras
decisões adotadas pela 2ª Câmara da Corte de Contas, em especial as dos processos TC 004.734/1994-7,
018.994/1993-8 e 018.908/1993-4. Destacando a deliberação proferida no último TC mencionado
(Acórdão n. 1.999/2004 – 2ª Câmara), a FUB afirma que o pagamento da URP não foi considerado ilegal,
apenas houve determinação no sentido de se instituir vantagem pessoal nominalmente identificada,
mediante a aplicação do percentual de 26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente quando da
reclamação trabalhista ou no momento da execução.
5. Ao final, a embargante requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, com vistas a
sanar as omissões e contradições alegadas no Acórdão n. 1.695/2005 – TCU – 1ª Câmara (fls. 36/37, v.
5).
É o Relatório.
VOTO
Registro, de início, que relato estes Embargos de Declaração em decorrência da prevenção de que
trata o art. 31 da Resolução/TCU n. 175/2005, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria
n. 113, de 18/05/2005, para exercer as funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do então
Ministro Humberto Guimarães Souto.
2. No plano da admissibilidade, verifico que foram observados os requisitos previstos no art. 34,
caput e § 1º, da Lei n. 8.443/1992, podendo o Tribunal conhecer dos presentes Embargos de Declaração
opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB contra o Acórdão n. 1.695/2005 – TCU – 1ª
Câmara (fls. 36/37, v. 5).
3. Mediante o decisum ora embargado, esta Câmara conheceu dos Pedidos de Reexame
apresentados pela FUB e outros recorrentes, mantendo, porém, inalterado o Acórdão n. 1.247/2004 – 1ª
Câmara, que dentre outras medidas, considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria em favor
dos Srs. João Izabel de Souza, Daize Soares de Medeiros, José David Mangueira Vianna, Kyu Suk Cho,
Lúcio Cândido Ribeiro, Olívia Ottoni de Souza Campos, Rolander Gonçalves Guimarães, Romilda
Guimarães Macarini e Vera Sylvia Amaral Falcone, servidores da Fundação Universidade de Brasília, por
haver nos respectivos proventos parcela, no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989
(fls. 3/20, v.p).
4. Antes de examinar o mérito dos Embargos de Declaração, considero oportuno recorrer à doutrina
para bem caracterizar os vícios suscitados pela embargante, com o intuito de verificar se, de fato,
encontram-se presentes na deliberação questionada as alegadas omissões e contradições. Segundo o autor
Vicente Greco Filho, na obra “Direito Processual Civil Brasileiro” (Saraiva, 11ª ed., 2º Volume, p.
259/260), os vícios que dão ensejo aos embargos são obscuridade, omissão e contradição, os quais são
assim conceituados:
“A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer
de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a
109
sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do
juiz.(...)
Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a
conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira modificação
da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo (...).
No caso de omissão, de fato, a sentença é complementar, passando a resolver questão não resolvida,
ganhando substância, portanto. As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes
postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve
resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada.”
5. Diante de tais conceitos, é preciso relembrar que, em regra, os embargos não se prestam à
alteração do mérito das decisões embargadas, eis que têm por finalidade aclarar ou corrigir obscuridade,
omissão ou contradição da deliberação recorrida, a teor do que prescreve o art. 34, caput, da Lei
n. 8.443/1992.
6. Todavia, este Tribunal, louvando-se em forte corrente jurisprudencial concernente a processos
judiciais, tem admitido, em caráter excepcional, efeito modificativo ou infringente aos embargos, quando
utilizados para suprir omissão na decisão impugnada, desde que a matéria omitida seja incongruente com
o teor daquela deliberação.
7. Ao examinar os argumentos ora oferecidos pela embargante, resumidos nos subitens 3.1 a 3.5 e
no item 4 do Relatório que antecede este Voto, verifico que não prosperam as omissões e as contradições
suscitadas, conforme se demonstrará a seguir.
8. No mérito, enfatizo, desde logo, o registro contido no início do Voto que fundamentou o Acórdão
embargado, no sentido de que os argumentos oferecidos pela interessada no Pedido de Reexame então
apreciado teriam sido devidamente analisados pela Secretaria de Recursos – Serur, segundo sintetizado no
Relatório apresentado à época, razão pela qual incorporei o respectivo exame às minhas razões de decidir,
que, por sua vez, foram acolhidas por este Colegiado.
9. Com relação ao contido no subitem 3.1 do mencionado Relatório, sobre a ausência de apreciação
da ordem expressa de “incorporação”, o Voto que apresentei na sessão de 09/08/2005 consistiu em exame
minudente da situação posta nos autos. Por pertinente, transcrevo parte do mencionado Voto:
“5. No mérito, a recorrente defende a regularidade do pagamento da vantagem em questão, baseada
em argumentos que já foram profunda e exaustivamente examinados por este Tribunal em processos
semelhantes. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o
que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n. 322 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
6. Nesse sentido, prospera a posição, firmada por ocasião da prolação do Acórdão n. 1.857/2003 –
Plenário – TCU, de que, ‘excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula n. 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos’. A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da
coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa
determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
7. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de
Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do Enunciado n. 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da política salarial estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
8. Observo que o Acórdão n. 2.047/1990 – TRT 10ª Região (fls. 84/92, v. 1), que reformou a
sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT 385/1989, ao conceder o benefício aos servidores, não
determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de
26,05% após o subseqüente reajuste salarial. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão
110
da decisão da Justiça Trabalhista nos processos referentes a servidores da UnB foram superadas no
Acórdão recorrido e em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. O
Relator a quo, Ministro Guilherme Palmeira, foi preciso (fls. 33/34, v. 5):
‘Nesse sentido, observo, de plano, que o SAE-DF requereu à Justiça, ipsis litteris, 'uma antecipação
salarial para o período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido no diploma legal
invocado', a saber, a URP de fevereiro/89, a seu ver assegurada pelo Decreto-lei n. 2.335/87. Além de
especificar que requeria uma antecipação salarial por período certo (fevereiro/89 a janeiro/90), o
Sindicato ainda indicou, com precisão, o quantum que entendia de direito, qual seja, 26,05% sobre as
remunerações de janeiro/89.
Note-se que o reclamante não pleiteou o pagamento da vantagem em caráter permanente e
destacado, sabedor que era de que se tratava, nos termos do Decreto-lei, de mera antecipação dos
reajustes futuros da categoria, a ser absorvida na data-base subseqüente (janeiro/90). Também não
solicitou que o benefício fosse pago segundo uma escala móvel, na forma de um percentual a ser aplicado
sobre a remuneração mensal de cada trabalhador substituído; antes, fixou a parcela em exatos 26,05% da
remuneração de janeiro/89, pois que apenas esse montante fora assegurado no período de vigência da
norma.
Já o TRT-10ª Região, ao prover em parte o pedido dos reclamantes, nos termos do voto do relator, a
par de deixar assente a natureza de adiantamento salarial da URP, compeliu a reclamada ao pagamento
das diferenças resultantes da aplicação da variação supradeferida [26,05%] aos salários dos substituídos
elencados às fls. 51/84 no mês de fevereiro de 1989, e suas repercussões (...), considerando-se a
incorporação do reajuste às parcelas subseqüentes.
É de meridiana clareza que essa sentença não determinou que, na data de sua prolação, 21/08/90, os
salários que os reclamantes recebiam à época fossem imediatamente acrescidos em 26,05%. Em vez
disso, o TRT concedeu ao Sindicato precisamente aquilo que este requereu judicialmente: o pagamento, a
partir de fevereiro/89, a título de antecipação, de um valor fixo (equivalente a 26,05% dos salários de
janeiro/89), a ser compensado na data-base subseqüente dos interessados.
É certo que o Tribunal Trabalhista também determinou a incorporação do reajuste aos salários dos
servidores. Esse cuidado, no entanto, tão-só objetivou assegurar a observância do princípio da
irredutibilidade dos salários, de modo que, a despeito de tratar-se de antecipação (como expressa e
inequivocamente reconheceu o Juízo), a parcela deveria ser integrada em caráter definitivo à remuneração
dos beneficiários, nos termos do Decreto-lei, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da
data-base imediatamente posterior.’
(...)
Portanto, quando da prolação ? em 21/08/90 ? da sentença do TRT, esta, se corretamente
executada, apenas importaria o pagamento dos valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a
outubro de 1989. Não fosse assim, como conciliar, a partir de novembro/89, a decisão judicial com o
reajuste dado pela Lei, particularmente à luz do comando de seu parágrafo único (Lembro, aqui, que a
manifestação da Justiça deu-se em agosto/90, quando os salários dos servidores reclamantes já
ostentavam o reajuste concedido pela Lei n. 7.923.)
Assim, no presente caso, é forçoso reconhecer que a decisão judicial que transitou em julgado
assegurou aos reclamantes o pagamento da parcela de 26,05% apenas até outubro de 1989 (ou, quando
muito, até janeiro/90, data-base oficial da categoria). Tudo o que se pagou além disso ofendeu a coisa
julgada, violentando, por conseqüência, a soberana e intangível deliberação do Poder Judiciário, ainda
que sob o pretexto de prestar-lhe obediência.’
9. Além disso, novos níveis salariais para os servidores e docentes das universidades federais foram
estabelecidos pela Lei n. 8.216/1991. Se, por lei, foram fixadas novas tabelas salariais, as vantagens
anteriores foram incorporadas à nova remuneração, superior, evidentemente, à que vinham recebendo.
10. O Acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou
em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, entre
outros, os seguintes julgados: Decisões ns. 239/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Decisão n.
138/2001 – Plenário; Acórdãos ns 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1.789/2004,
da Primeira Câmara, e Acórdãos ns. 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário.”
10. Quanto à omissão consignada no subitem 3.2 do Relatório precedente – impossibilidade de
alteração da coisa julgada, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal –, embora seja questão
111
bem abordada no decisum embargado, como se pode ver dos trechos do Voto transcritos no item 9 acima,
cabe ter em conta os seguintes registros do Relator do Mandado de Segurança n. 23.665/DF, Ministro
Maurício Corrêa:
“7. Como sabido, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público federal tem natureza
composta, pois embora resulte da manifestação de vontade do órgão ao qual esteja vinculado, depende,
para tornar-se exeqüível de forma definitiva, da verificação de sua legalidade pelo TCU, de modo que a
concessão de aposentadoria é ato provisório enquanto não aprovado pela Corte de Contas.
8. Assim sendo, tem-se claro que o ato de aposentadoria aperfeiçoa-se em duas etapas, cada uma da
competência de ente estatal distinto. Ao órgão junto ao qual o servidor completou os requisitos
necessários à inativação incumbe, mediante ato administrativo formal, conceder-lhe a aposentadoria; ao
Tribunal de Contas compete ratificá-lo, garantindo-lhe eficácia definitiva ou, se entender presente
qualquer ilegalidade, promover diligências destinadas a saná-la, permitindo, assim, seu aperfeiçoamento;
ou negar-lhe o registro (CF, artigo 71, incisos III e IX).
9. Não pode a Corte de Contas, porém, ordenar ao órgão fiscalizado que casse ou modifique o ato
de aposentadoria, pois para tanto falece-lhe competência. Assim tem decidido o Supremo Tribunal
Federal em conflitos de atribuições, de jurisdição e de competência entre TRTs e o TCU, como, por
exemplo, no julgamento do CC 6987, Pertence (DJ de 30/04/1992), em que ficou assentado que ‘são
diversas e inconfundíveis as áreas de atuação nele do TRT, que age como órgão de administração ativa, e
do TCU, como órgão de controle de legalidade, sem poder, contudo, para alterar o ato controlado’. Em
sentido igual, assinalo a decisão proferida no CJ 6975, Néri da Silveira (DJ de 23/04/1993): ‘O TRT não
pode ser compelido, pelo TCU, a modificar o ato de aposentadoria, nele incluindo a vantagem que a Corte
de Contas considera devida. O TCU, a sua vez, não há de ser constrangido a registrar o ato, que não tem
como legal. Somente o órgão judiciário competente poderá dirimir, em decisão jurisdicional, a
divergência proposta’.
10. Desse modo, bem agiu o impetrado [TCU] ao promover diligências visando sanar as
irregularidades verificadas e, somente depois, negar registro à aposentadoria por tê-la como ilegal, não
obstante o trânsito em julgado da sentença de primeira instância antes referida. Atuou, até aqui, de forma
legítima, nos limites de suas atribuições constitucionais.”
11. Tendo em vista que, consoante já assinalado na Deliberação ora embargada, o Acórdão
n. 2.047/1990 – TRT 10ª Região, que reformou a sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT n.
385/1989, não determinou expressamente à FUB a continuidade do pagamento do percentual de 26,05%
após o subseqüente reajuste salarial, consigno que não houve afronta à coisa julgada, uma vez que este
Tribunal desempenhou a sua função constitucional, ao considerar ilegais os atos de concessão de
aposentadoria em favor dos Srs. João Izabel de Souza, Daize Soares de Medeiros, José David Mangueira
Vianna, Kyu Suk Cho, Lúcio Cândido Ribeiro, Olívia Ottoni de Souza Campos, Rolander Gonçalves
Guimarães, Romilda Guimarães Macarini e Vera Sylvia Amaral Falcone, negando-lhes registro, ante as
razões exaustivamente abordadas nestes autos.
12. Relativamente aos argumentos indicados no subitem 3.3 do Relatório acima – extensão
administrativa dos efeitos da sentença a todos os servidores da FUB –, importa repisar trecho do Relatório
alusivo ao Acórdão embargado, no que se refere à análise da unidade técnica endossada por este Relator,
conforme segue (fl. 31, v. 5):
“7. No que concerne aos Mandados de Segurança que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça
sob os ns. 928 e 929/1991, a que se reportam as razões recursais, melhor sorte não assiste aos recorrentes,
pois ali foram abordadas situações distintas das que ora se examinam, segundo consigna a Serur.
Enquanto naqueles processos discutiram-se questões relativas à competência supervisora do Ministro da
Educação, à extensão administrativa de parcelas relativas ao índice de reajuste da URP e do direito ao
reajuste em nome do princípio da igualdade e do entendimento judicial, neste feito, está sendo examinada
a competência constitucional de Controle Externo da Administração Pública, exercida pelo Tribunal de
Contas da União, os limites objetivos da coisa julgada, além do cumprimento da decisão judicial, que
exauriu-se diante da absorção do reajuste por reajustes, planos de cargos ou regimes jurídicos posteriores.
8. Quanto à alegada Ação Rescisória n. 770, de acordo com a análise empreendida pela unidade
técnica, não está em questão o acerto das decisões que determinaram o pagamento da URP, mas sim seu
exaurimento diante de quadro normativo diverso. Portanto, o que está em jogo agora é exatamente o
cumprimento da coisa julgada, passando a defendê-la, em seus exatos termos, esta Corte de Contas.
112
Assim, não há que se falar também em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto esta
Corte reconhece e defende a coisa julgada judicial, passando a zelar contra eventuais abusos de direitos.”
13. No que se refere à omissão acerca da impossibilidade de aplicação do Enunciado da Súmula
n. 322/TST, tratada no subitem 3.4 do Relatório precedente, observo que a matéria foi apreciada pela
unidade técnica na ocasião da análise dos elementos recursais apresentados pela FUB, cuja conclusão foi
consignada no Relatório que integra o Acórdão ora embargado, não subsistindo, portanto, a alegada
omissão, conforme se verifica do trecho transcrito (fl. 32, v. 5):
“9. Por fim, quanto ao Enunciado n. 322 do Tribunal Superior do Trabalho, a unidade técnica
ressalta que ele tem nítida eficácia pró-futuro, porquanto reconhece a força das sentenças sobre a URP,
mas esclarece que o decidido tem efeitos limitados à absorção por reajustes futuros, novos planos e
regimes jurídicos, não se podendo confundir sua abrangência com eventual cessação da coisa julgada,
lembrando que os efeitos dela se exaurem”.
14. Além disso, cabe ressaltar que o Enunciado n. 322 do TST consolida reiterada jurisprudência no
âmbito da Justiça Trabalhista e tem como fundamento legal o Decreto-lei n. 2.335/1987, o qual é anterior
à sentença judicial, conforme bem anotou o Exmo. Ministro Valmir Campelo, no Voto condutor do
Acórdão n. 1.472/2005 – 1ª Câmara, que também tratava de embargos de declaração opostos pela FUB ao
Acórdão n. 3.125/2005 – 1ª Câmara, cujo processo contemplava matéria semelhante à abordada nestes
autos.
15. A última omissão apontada pela embargante refere-se à falta de análise da Portaria n. 93, de
10/05/2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disciplinava, no âmbito do Poder
Executivo, a matéria relativa ao pagamento de URP (subitem 3.5 do Relatório precedente). A mencionada
Portaria, de fato, não foi abordada na deliberação embargada, entretanto, verifico, também, que a referida
norma não fora indicada no recurso interposto pela FUB contra o Acórdão n. 1.247/2004 – 1ª Câmara.
Dessa forma, não sendo questão posta pela parte na ocasião da interposição do recurso, o qual fora
conhecido como Pedido de Reexame, não pode a embargante suscitá-la nesta fase de embargos
declaratórios, sob a configuração de omissão.
16. Por fim, com relação às contradições apontadas entre o Acórdão embargado e as outras
deliberações do TCU indicadas pela FUB – item 4 do Relatório precedente – ressalto serem incabíveis
embargos de declaração no presente caso, porquanto as supostas contradições não estariam contidas na
própria decisão recorrida, mas entre essa e outras deliberações proferidas por este Tribunal.
17. Importa esclarecer que a contradição passível de embargos há que estar contida na própria
decisão embargada, ou seja, as proposições entre si inconciliáveis devem estar presentes no corpo da
deliberação a embargar. Contradição entre a decisão e as peças dos autos ou entre o pronunciamento e
manifestações ou decisões anteriores do Tribunal não dão ensejo aos embargos de declaração.
18. Ao tratar dessa questão, Barbosa Moreira (in Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª ed.
rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. V, p. 550) esclarece que:
"Não há cogitar de contradição entre o acórdão ou outra decisão porventura anteriormente proferida
no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se
podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que
agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de
algumas peça dos autos (caso de error in iudicando)".
19. Nessa mesma linha é a posição jurisprudencial, consoante se pode perceber nas ementas abaixo
transcritas:
"Embargos de declaração ? Contradição entre dois acórdãos distintos ? Impossibilidade ?
Rediscussão sobre o acerto do julgamento de apelação ? Efeitos modificativos ? Impossibilidade ?
Omissão inexistente ? Aclaratórios rejeitados. A Contradição que autoriza o uso de embargos de
declaração é a que se verifica entre proposições do acórdão e não aquela que se encontra entre decisões
diversas, em especial se os dois acórdãos cuidam de matérias distintas e independentes. Os embargos de
declaração têm por escopo sanar, no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. É inadmissível
desnaturá-los, atribuindo-lhes efeitos infringentes do julgado, salvo situações excepcionalíssimas" (Ac.
un. da 3ª T. Civ. do TJMS ? EDcl classe "b", XI ? n. 61.128-5/01 ? rel. Des. Claudionor Miguel Abss
Duarte ? j. 04.11.1998: apud Fernandes, Luís Eduardo Simardi, in Embargos de Declaração, Efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003,
Recursos no Processo Civil, 11, p. 78/79).
113
"A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da
própria decisão judicial ? fundamentação e dispositivo ? e não a que porventura exista entre ela e o
ordenamento jurídico. Pretensão de conversão do julgamento em diligência inviável." (STF: RE 174144
ED/RS, DJ 13/03/1988, p. 10).
20. Em vista do exposto neste Voto, não vislumbro a possibilidade de dar provimento aos presentes
Embargos de Declaração, por inexistentes no Acórdão n. 1.695/2005 – TCU – 1ª Câmara, as omissões e
contradições suscitadas pela embargante.
Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.845/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-002.843/2003-5 (c/ 5 volumes e 1 Anexo).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB.
4. Embargante: Fundação Universidade de Brasília – FUB.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Fundação
Universidade de Brasília – FUB ao Acórdão n. 1.695/2005 – TCU – 1ª Câmara, proferido por ocasião da
apreciação de Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão n. 1.247/2004 deste Colegiado, referente
ao processo consolidado de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III,
e 287 do Regimento Interno/TCU, dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento, por não haver as alegadas omissões e contradições no Acórdão n. 1.695/2005 – TCU – 1ª
Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
114
Subprocurador-Geral
Grupo I - Classe II – 1ª Câmara
TC-005.342/2004-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Caiada/RN
Responsável: Gercione Pereira de Andrade, ex-Prefeito – (CPF nº 035.723.584-34)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Convênio nº 755/99FUNASA. Citação. Revelia. Contas Irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da
dívida. Cópia dos autos ao Ministério Público para ajuizamento das ações cabíveis.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Gercione Pereira de Andrade, exPrefeito Municipal de Serra Caiada/RN, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela Prefeitura, por força do
Convênio nº 755/99 (fls. 85/91, v. p.), bem como da não execução de seu objeto, qual seja, a construção
de 38 unidades sanitárias domiciliares no aludido município.
2. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 212/216), e a autoridade
ministerial competente manifestou-se no mesmo sentido, determinando seu encaminhamento a este
Tribunal (fl. 217).
3. Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores e, restando
presentes os elementos essenciais à constituição desta tomada de contas especial (fl. 221), considerando
que o responsável quedou silente diante de todas as notificações produzidas pela FUNASA, inclusive com
citações editalícias, além de ações judiciais impetradas pela Prefeitura Municipal de Serra Caiada, propôs
a Secex/RN (fls. 226/227), nos termos dos arts. 10, § 1º; e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 202,
inciso II, do RI/TCU, a citação do responsável, pelo valor original do débito (R$ 30.000,00), fixando-lhe
prazo regimental, contado a partir da ciência, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres
da Fundação Nacional de Saúde/Ministério da Saúde a quantia devida, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, a partir de 5/1/2000, nos termos da legislação vigente, até a data do efetivo
recolhimento.
4. Referida citação foi promovida por meio dos Ofícios nºs 61/2005/Secex/RN, de 25/2/2005 (fls.
230/231, vol. 1), e 161/2005/Secex/RN, de 1/4/2005 (fls. 232-A/232/B, vol. 1). Diante da não localização
do responsável, nova citação foi promovida por meio do Edital nº 2/2005 (fl. 235, vol. 1).
5. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de defesa,
tampouco efetuou o recolhimento do débito, caracterizando, assim, sua revelia para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, a teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
6. Ao final, com base nessas razões, propõe a Secex-RN (fls. 240/241), em pareceres uniformes,
que o Tribunal:
a) julgue as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Gercione Pereira de
Andrade, CPF nº 035.723.584-34, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‘a’; ‘b’, e ‘c’; 19,
caput; e 23, III, “a”, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU,
condenando-o ao pagamento da quantia original (R$ 30.000,00), atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 5/1/2000, até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/FNS-MS;
b) aplique ao Sr. Gercione Pereira de Andrade, CPF nº 035.723.584-34, a multa prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
c) autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
115
d) remeta cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para ajuizamento das
ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da mesma Lei, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do
Tribunal.
7. O Ministério Público, por seu Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (fl. 243, v. 1),
pronuncia-se de acordo com a proposta de mérito alvitrada pela Unidade Técnica, sugerindo, porém, a
modificação, no subitem 3.1.1 de fls. 240, do cofre credor para “Fundação Nacional de Saúde”.
É o relatório.
VOTO
Do exame da presente tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Gercione Pereira de
Andrade, ex-Prefeito Municipal de Serra Caiada/RN, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela
Prefeitura, por força do Convênio nº 755/99 (fls. 85/91, v. p.), bem como da não execução de seu objeto,
qual seja, a construção de 38 unidades sanitárias domiciliares no aludido município, verifica-se que o
mesmo deixou de cumprir dever constitucional inarredável de todos aqueles que arrecadam, guardam,
gerenciam ou administram dinheiros, bens e valores públicos.
2. Regularmente citado, inclusive por edital, o responsável quedou inerte, não apresentando
alegações de defesa nem recolhendo as importâncias devidas, tornando-se revel para todos os efeitos, a
teor do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
3. Em razão desse descumprimento constitucional, a omissão, devidamente caracterizada, tenho por
irregulares as presentes contas, com suporte no art. 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei nº
8.443/92, em face dos fatos descritos nos itens 2.1 e 2.2 do relatório de fls. 226/227, tendo o responsável a
obrigação de restituir integralmente aos cofres públicos os recursos transferidos, na forma da legislação
em vigor.
4. Além do mais, considero inteiramente pertinente e cabível a apenação do responsável, em razão
do débito verificado e da gravidade das faltas cometidas, mediante aplicação de multa, nos termos do
disposto no art. 57 da Lei 8.443/92, à qual fixo o valor de R$ 6.500,00.
Ante o exposto, acompanhando os pareceres coincidentes emitidos nos autos, com o ajuste sugerido
pelo douto Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.846/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 005.342/2004-2
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gercione Pereira de Andrade, ex-Prefeito – (CPF nº 035.723.584-34)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Caiada – RN
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX-RN
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Gercione Pereira de Andrade, ex-Prefeito Municipal de Serra Caiada/RN, instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados àquela Prefeitura, por força do Convênio nº 755/99, bem como da não execução de seu objeto,
116
qual seja, a construção de 38 unidades sanitárias domiciliares, no aludido município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b” e ‘c’; 19, caput; e 23,
inciso III, alínea ‘a’, todos da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno
do Tribunal, julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Gercione Pereira de
Andrade, CPF nº 035.723.584-34, condenando-o ao pagamento da quantia original no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da
legislação vigente, a partir de 5/1/2000, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde/Funasa-MS;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Gercione Pereira de Andrade, CPF nº 035.723.584-34, ex-Prefeito, a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da mesma Lei, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno
do Tribunal.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-008.331/2004-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Almino Afonso - RN
Responsável: José Fernandes Carlos, ex-Prefeito (CPF nº 080.404.604/25
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio FNS 2.111/99. Citação. Revelia. Contas
irregulares. Débito. Multa. Cobrança judicial. Remessa de cópia dos autos aos Ministério Público da
União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Senhor José Fernandes
Carlos, ex-Prefeito do Município de Almino Afonso/RN, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde –
FUNASA/MS, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos àquela
117
Prefeitura Municipal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por meio do Convênio nº 2.111/99 (fls.
48/54, v. p.), celebrado em 27/12/1999, entre a FUNASA e a mencionada Prefeitura, tendo por objeto a
construção de melhorias sanitárias domiciliares naquele município, totalizando 24 (vinte e quatro)
unidades.
2. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 209/213), tendo a
autoridade ministerial ratificado a irregularidade das contas e determinado seu encaminhamento a este
Tribunal (fl. 214).
3. Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores e, restando
presentes os elementos essenciais à constituição desta tomada de contas especial (fl. 216), propôs a
Secex/RN (fls. 221/223), nos termos dos arts. 10, § 1º; e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 202,
inciso II, do RI/TCU; a citação do responsável, pelo valor original do débito, R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), fixando-lhe prazo regimental, contado a partir da ciência, para apresentar alegações de defesa ou
recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde/Ministério da Saúde a quantia devida, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculados a partir de
8/5/2000.
4. Nos termos da competência delegada pela Portaria nº 1/GM-VC, de 19/4/2005, foi promovida a
referida citação, entregue no endereço residencial do responsável, conforme consulta de fl. 228, efetivada
por meio do Ofício nº 610/2005-/SECEX-RN, de 26/8/2005 (fls. 225/226), sendo oportuno acrescentar,
entretanto, que, embora o correspondente AR não tenha sido assinado pelo próprio responsável, considero
que a ciência está suprida, restando comprovada nos autos a entrega do ofício citatório no endereço do
destinatário (art. 179, inciso II, do RI/TCU).
5. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de defesa,
tampouco efetuou o recolhimento do débito, caracterizando, assim, sua revelia para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, a teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
6. Ao final, com base nessas razões, propõe a Secex-RN (fls. 232/233), em pareceres uniformes,
que o Tribunal:
a) julgue irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. José Fernandes Carlos, exPrefeito, CPF nº 080.404.604-25), com fulcro nos arts. 1º, I; 16, III, alínea ‘a’; 19, caput ; e 23, III, “a”, da
Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU, condenando-o ao
pagamento da importância original de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 8/5/2000, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde/FNS-MS;
b) seja aplicada ao responsável, Sr. José Fernandes Carlos, ex-Prefeito (CPF nº 080.404.604-25), a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações que julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da mesma Lei, c/c o art. 209, § 6º, do
Regimento Interno deste Tribunal.
7. O Ministério Público, por intermédio do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou sua
anuência à proposta de mérito oferecida pela Unidade Técnica, requerendo em acréscimo, contudo, a
inclusão das alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, como fundamento da condenação.
É o relatório.
VOTO
Do exame da presente tomada de contas especial, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde –
FUNASA/MS, de responsabilidade do Sr. José Fernandes Carlos, ex-Prefeito de Almino Afonso/RN, em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos àquela Prefeitura, mediante
118
Convênio nº 2.111/1999, no valor original de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que tinha por objeto a
construção de melhorias sanitárias domiciliares no aludido município, verifica-se que o mesmo deixou de
cumprir dever constitucional inarredável de todos aqueles que arrecadam, guardam, gerenciam ou
administram dinheiros, bens e valores públicos.
2. Regularmente citado, o responsável quedou inerte, não apresentando alegações de defesa nem
recolhendo a importância devida, tornando-se revel para todos os efeitos, a teor do disposto no art. 12, §
3º, da Lei nº 8.443/92.
3. Em razão desse descumprimento constitucional, a omissão, devidamente caracterizada, tenho por
irregulares as presentes contas, com suporte no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, tendo o
responsável a obrigação de restituir integralmente aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor,
os recursos transferidos.
4. Além do mais, considero inteiramente pertinente e cabível a apenação do responsável, em razão
do débito verificado em decorrência da omissão cometida, mediante aplicação de multa, nos termos do
disposto no art. 57 da Lei 8.443/92, à qual fixo o valor de R$ 4.800,00.
Ante o exposto, concordando, quanto ao mérito, com os pareceres uniformes da Secex/RN e do
Ministério Público junto ao TCU, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.847/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 008.331/2004-2
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Fernandes Carlos, ex-Prefeito (CPF nº 080.404.604-25)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Almino Afonso - RN
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/RN
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA/MS, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
transferidos àquela Prefeitura, mediante Convênio nº 2.111/1999-FUNASA-MS, no valor original de R$
20.000,00 (vinte mil reais), que tinha por objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares no
aludido município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “a”, 19, caput , e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei
n.º 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal, julgar irregulares as
presentes contas e em débito o responsável, Sr. José Fernandes Carlos, ex-Prefeito, CPF nº 080.404.60425, condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 8/5/2000, até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MS;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. José Fernandes Carlos, ex-Prefeito, CPF nº 080.404.604-25, a multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
119
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. promover a remessa de cópia das peças que compõem os autos ao Ministério Público da União,
com vistas ao ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo I - Classe II - 1ª Câmara
TC-009.895/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Parnaguá - PI
Responsável: Miguel Omar Barreto Rissi, Prefeito – CPF nº 015.366.278-60
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos do
Convênio 1390/01–Ministério da Integração Nacional/Secretaria Nacional de Defesa Civil. Citação.
Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Envio de cópia
dos autos ao Ministério Público para ajuizamento das ações cabíveis.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da
Integração Nacional – SE/MI, de responsabilidade do Sr. Miguel Omar Barreto Rissi, Prefeito de
Parnaguá/PI, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela Prefeitura,
mediante Convênio nº 1390/2001 (SIAFI nº 451184, fls. 29/38), que tinha por objeto a recuperação de
casas, com vigência no período de 29/6/2002 a 24/2/2003.
2. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 74/80), tendo a
autoridade ministerial ratificado a irregularidade das contas e determinado seu encaminhamento a este
Tribunal (fl. 81).
3. Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores e, restando
presentes os elementos essenciais à constituição desta tomada de contas especial (fl. 83), propôs a
Secex/PI (fls. 87/88), nos termos dos arts. 10, § 1º; e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 202,
inciso II, do RI/TCU; a citação do responsável, pelo valor original de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
fixando-lhe prazo regimental, contado a partir da ciência, para apresentar alegações de defesa ou recolher
ao Tesouro Nacional a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos
termos da legislação vigente, até a data do efetivo recolhimento, fazendo-se consignar, ainda, que o débito
objeto da citação decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do mencionado
Convênio nº 1390/2001.
4. Nos termos da competência delegada pela Portaria nº 1/GM-VC, de 19/4/2005, foi promovida a
120
referida citação, entregue no endereço indicado no AR de fl. 100, efetivada por meio do Ofício nº
713/2005-TCU/SECEX-PI, de 19/7/2005 (fls. 98/99), sendo oportuno acrescentar, entretanto, que,
embora o referido AR não tenha sido assinado pelo próprio responsável, considero que a ciência está
suprida, posto que resta comprovado nos autos a entrega do ofício citatório no endereço do destinatário
(art. 179, inciso II, do RI/TCU).
5. Pertinente, também, acrescentar que, de posse do mencionado expediente citatório, o responsável
requereu prorrogação de prazo para atendimento das exigências ali contidas (fl. 104), tendo sido atendido
conforme despacho de fl. 105, firmado pelo Secretário de Controle Externo no Piauí, nos termos da
delegação de competência aludida no item 4, precedente.
6. Transcorrido o novo prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de defesa,
tampouco efetuou o recolhimento do débito, caracterizando, assim, sua revelia para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, a teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
7. Ao final, com base nessas razões, propõe a Secex-PI (fls. 106/107), em pareceres uniformes, que
o Tribunal:
a) julgue as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Miguel Omar Barreto Rissi,
CPF nº 015.366.278-60, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, e 23, III,
“a”, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU, condenando-o ao
pagamento da quantia original de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 2/7/2002 até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional;
b) aplique ao responsável, Sr. Miguel Omar Barreto Rissi, CPF nº 015.366.278-60, a multa prevista
no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
d) remeta cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para ajuizamento das
ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal.
8. O Ministério Público, por sua Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, em cota singela,
pronuncia-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica (fl. 107, v.).
É o relatório.
VOTO
Do exame da presente tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Miguel Omar Barreto
Rissi, Prefeito de Parnaguá/PI, instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional
- SE/MI em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela Prefeitura,
mediante Convênio nº 1390/2001 (SIAFI nº 451184, fls. 29/38), no valor original de R$ 100.000,00, que
tinha por objeto a recuperação de casas, verifica-se que o mesmo deixou de cumprir dever constitucional
inarredável de todos aqueles que arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiros, bens e
valores públicos.
2. Regularmente citado, o responsável, embora com prorrogação de prazo concedida, quedou inerte,
não apresentando alegações de defesa nem recolhendo a importância devida, tornando-se revel para todos
os efeitos, a teor do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
3. Em razão desse descumprimento constitucional, a omissão, devidamente caracterizada, tenho por
irregulares as presentes contas, com suporte no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, tendo o
responsável a obrigação de restituir integralmente aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor,
os recursos transferidos.
4. Além do mais, considero inteiramente pertinente e cabível a apenação do responsável, em razão
do débito verificado em decorrência da omissão cometida, mediante aplicação de multa, nos termos do
disposto no art. 57 da Lei 8.443/92, à qual fixo o valor de R$ 17.000,00.
Ante o exposto, concordando com os pareceres uniformes da Secex/PI e do Ministério Público junto
121
ao TCU, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.848/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 009.895/2005-0
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Miguel Omar Barreto Rissi, Prefeito (CPF: 064.783.008-62).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Parnaguá - PI.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: SECEX-PI.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela SecretariaExecutiva do Ministério da Integração Nacional - SE/MI, em razão da omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Parnaguá/PI, mediante Convênio nº 1390/2001 (SIAFI
nº 451184, fls. 29/38), com vigência no período de 29/6/2002 a 24/2/2003, tendo por objeto a recuperação
de casas no aludido Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea "a"; 19, caput; e 23, inciso III,
alínea "a"; todos da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Miguel Omar Barreto Rissi, CPF
015.366.278-60, Prefeito do Município de Parnaguá/PI, condenando-o ao pagamento da quantia original
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos
da legislação vigente, calculados a partir de 2/7/2002, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia ao Tesouro Nacional;
9.2. aplicar ao responsável Sr. Miguel Omar Barreto Rissi, CPF 015.366.278-60, Prefeito do
Município de Parnaguá/PI, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 17.000,00
(dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não seja atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para ajuizamento das
ações cabíveis, nos termos art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência),Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
122
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-004.993/2003-1 (com 3 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Lima Duarte/MG
Responsável: Carlos Alberto Barros (CPF nº 065.343.336-00, ex-Prefeito)
Advogados constituídos nos autos: Carlos Henrique Peixoto de Souza (OAB/MG nº 34.701) e
Luciane Mendonça Marques (OAB/MG nº 72.807)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Irregularidades na aplicação dos recursos
conveniados. Citação. Revelia do responsável. Contas irregulares com débito. Aplicação de multa.
Autorização para cobrança judicial. Envio de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos
pertinentes ao Convênio nº 486/1994 e seus termos aditivos, celebrados entre o extinto Ministério do
Bem-Estar Social, a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Lima Duarte/MG, cujo objeto
era “a execução de obras de infraestrutura urbana e saneamento básico, compreendendo: drenagem,
sistema de abastecimento de água, terraplenagem e tratamento primário e meio-fio nos Bairros Batatal e
Poço de Pedra, bem como o desenvolvimento das ações de mobilização e organização comunitária e
educação sanitária para atendimento à população de baixa renda”. Para a consecução de tal objetivo, foi
repassada ao Município, na gestão do então Prefeito Carlos Alberto Barros, a importância de
R$ 629.800,00 (seiscentos e vinte e nove mil e oitocentos reais), em 04/01/1996.
De acordo com o exame feito no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a
quantia impugnada atingiu o montante de R$ 205.964,04, assim discriminado:
“a) R$ 54.575,01, referentes aos rendimentos das aplicações financeiras utilizados em finalidade
diversa do previsto no Plano de Trabalho, com material denominado capa asfáltica, que se encontra em
péssimo estado de conservação;
b) R$ 15.173,46, utilizados em benefício dos bairros Santo Antônio e Três Porteiras, alheios ao
Plano de Trabalho (todas as obras estavam previstas nos bairros Batatal e Poço de Pedra);
c) R$ 28.584,92, em virtude da falta de compatibilidade de informações e não localização das
fossas sépticas e sumidouros quando da vistoria ‘in loco’, e, ainda, falta de esclarecimento a respeito da
não-execução do sistema de abastecimento de água;
d) R$ 107.630,65, relativos ao acréscimo de 25% ao valor inicial dos contratos.”
No âmbito da Controladoria-Geral da União, foi certificada a irregularidade destas contas, tendo a
autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões consignadas no
relatório e certificado de auditoria correspondentes.
Presentes os autos na SECEX/MG, esta, em instrução preliminar, entendeu necessária a realização
de diligências com vistas ao saneamento do feito.
Efetivada a medida e enviados os elementos requeridos, a SECEX/MG, em nova instrução, propôs a
citação do ex-Prefeito pela quantia glosada de R$ 205.964,04 e a sua audiência sobre irregularidades
ocorridas nas licitações realizadas à época pela Prefeitura.
Promovidas as medidas, o responsável juntou aos autos, por meio de seu advogado, devidamente
constituído, pedido de prorrogação de prazo.
123
Deferida a solicitação, o responsável, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem nada acostar ao
processo.
Nessa situação, a unidade técnica propôs que as contas fossem julgadas irregulares e que o exPrefeito fosse condenado em débito, aplicando-se-lhe a multa devida.
Manifestando-se a respeito, o Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, apontou algumas inconsistências nos dados contidos na citação, razão pela qual propugnou que
o responsável fosse novamente citado e ouvido em audiência, desta feita com as correções indicadas.
Por despacho, autorizei a adoção da preliminar suscitada pelo parquet.
Antes de levar a efeito a medida, a Analista da SECEX/MG empreendeu o exame da questão da
seguinte maneira:
“2.7 De acordo com a Planilha Orçamentária de fls. 71/72, já alterada em função do ajuste das
metas do convênio, objeto do 2º Termo Aditivo ao Convênio nº 486/SH/94 (fls. 74/80), estava prevista a
execução de 250 unidades de ligações domiciliares, ao preço unitário de R$ 165,33 (subitem 3.2.1 da
planilha de fl. 72). Assim sendo, o montante a ser impugnado, referente às 74 (setenta e quatro) ligações
domiciliares não executadas, corresponde a R$ 12.234,42.
2.8 Por outro lado, ao rever as peças processuais com vistas a adequar a citação ao
direcionamento indicado pelo Douto Ministério Público, observamos no tocante ao débito indicado na
alínea ‘d’ (R$ 107.630,65, relativos ao acréscimo de 25% ao valor inicial dos Contratos):
2.8.1 Este montante refere-se aos acréscimos nas obras/serviços objeto dos Contratos firmados
com as empresas Construtora Marques Figueiredo Ltda., Construtora Central do Brasil Ltda. e Diagonal
Construções Civis Ltda., acréscimos estes que ficaram dentro do limite de 25% do valores iniciais dos
contratos, conforme previsto no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, a saber:
Construtora Marques Figueiredo Ltda. – valor inicial: R$ 142.566,59 – acréscimo: R$ 35.636,78 –
percentual do acréscimo: 24,99 % - fls. 27 e 39/45 do Vol. 1.
Construtora Central do Brasil Ltda. – valor inicial: R$ 143.652,81 – acréscimo: R$ 35.895,53 –
percentual do acréscimo: 24,98 % - fls. 75 e 78/84 do Vol. 1.
Diagonal Construções Civis Ltda. – valor inicial: R$ 144.392,16 – acréscimo: R$ 36.098,04 –
percentual do acréscimo: 25 % - fls. 114 e 117/123 do Vol. 1.
2.8.2 Em 26/11/2002, o responsável, por intermédio do Ofício nº 195/2002, apresentou
esclarecimentos sobre esta questão (fl. 358 do Vol. 2), não tendo sido localizado nos autos o exame
destas alegações pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
2.8.3 Conforme observado pela instrução de fl. 475 – subitem 2.7.3 – nos contratos firmados com
as empresas Construtora Central do Brasil Ltda. e Diagonal Construções Civis Ltda. os acréscimos de
25% ocorreram nos quantitativos de serviços já previstos (fls. 282/283 do Vol. 2, 114 e 124 do Vol. 1).
Quanto ao contrato firmado com a Construtora Marques Figueiredo Ltda., a referida instrução registrou
que não foi possível avaliar o acréscimo ocorrido, ante a ausência das planilhas de medições dos
serviços, ‘parecendo-nos que também nesse contrato não ocorreu acréscimo de novos serviços’ – subitem
2.7.3.2. Assim sendo, propôs diligência solicitando tais documentos, conforme constou da alínea ‘a’ do
Ofício SECEX/MG 1162 (fl. 479). Cabe salientar que o responsável não se manifestou acerca deste
expediente (ver subitem 2.3.2 – fl. 495).
2.8.4 Pelo exposto, entendemos não configurado débito em razão da ocorrência. Restaram
esclarecidos os acréscimos dos contratos firmados com as empresas Construtora Central do Brasil Ltda.
e Diagonal Construções Civis Ltda. Não há indicação nos autos sobre a inexecução destes serviços.
Aqueles não executados já estão sendo questionados individualmente.
2.8.5 Entretanto, não foram apresentadas justificativas para as alterações dos contratos firmados
Construtora Central do Brasil Ltda., Diagonal Construções Civis Ltda. e Construtora Marques
Figueiredo Ltda., em decorrência de acréscimos quantitativos de seus objetos, conforme exigência
contida no art. 65 da Lei 8.666/93.
2.8.6 Ademais, não foram apresentadas as planilhas orçamentárias referentes aos acréscimos
quantitativos dos objetos dos citados contratos, conforme previsto nos respectivos termos aditivos
(fls. 44, 83 e 122).
2.8.7 Dessa forma, propomos a exclusão do débito indicado na alínea ‘d’ do ofício de fls. 526/527
(R$ 107.630,65) e a inclusão de solicitação de justificativas a respeito da ocorrência, conforme indicado
124
nas alíneas ‘h’ e ‘i’ do subitem 3.2 das Conclusões.
3. CONCLUSÃO
3.1 Por todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a realização de
nova citação do responsável, Sr. Carlos Alberto Barros, para apresentar alegações de defesa e/ou
recolher aos cofres do Tesouro Nacional as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos encargos legais a partir das datas a seguir indicadas:
Valores (R$)
Data
54.575,01
19/12/1996
15.173,46
04/01/1996
28.584,92
04/01/1996
12.234,42
04/01/1996
Esclarecer que o débito é decorrente dos seguintes fatos, relacionados à aplicação dos recursos do
Convênio 486/SH/94:
a) R$ 54.575,01, referente aos rendimentos das aplicações financeiras utilizados em finalidade
diversa do previsto no Plano de Trabalho, com material denominado capa asfáltica, que se encontra em
péssimo estado de conservação;
b) R$ 15.173,46, utilizados em benefício dos bairros Santo Antônio e Três Porteiras, alheios ao
Plano de Trabalho (todas as obras estavam previstas nos bairros Batatal e Poço de Pedra);
c) R$ 28.584,92, em virtude da falta de compatibilidade de informações e não localização das
fossas sépticas e sumidouros quando da vistoria ‘in loco’, e, ainda, falta de esclarecimento a respeito da
não-execução do sistema de abastecimento de água; e
d) R$ 12.234,42, relativos à não-execução de 74 ligações domiciliares previstas no Poço da Pedra.
3.2 Apresentar justificativas quanto às seguintes irregularidades:
a) despesas realizadas após a vigência do Convênio 486/SH/94, contrariando a alínea ‘b’ da
cláusula décima primeira do 1º Termo Aditivo, sendo que as primeiras despesas realizadas são datadas
de 26/11/1996, e a vigência prevista era de 04/JAN/1996 a 02/OUT/1996 e o período de 03/OUT/1996 a
02/NOV/1996 para prestação de contas;
b) utilização indevida da modalidade de licitação, caracterizando fracionamento do certame
licitatório, contrariando o inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, visto que foram realizadas 05 (cinco)
Cartas-Convite para a contratação dos serviços, mas o procedimento correto seria Tomada de Preços;
c) não-inclusão nos processos licitatórios para a execução de obras de infra-estrutura urbana e
saneamento básico nos bairros Batatal e Poço de Pedra (Cartas-Convite nºs 019/96, 025/96, 035/96 e
036/96), de todos os quantitativos previstos na Planilha Orçamentária, constantes do Plano de Trabalho,
necessários à execução da obra, ou seja, foram licitados quantitativos de serviços diferentes, a menor
daqueles inicialmente previstos e aprovados no orçamento inicial, conforme demonstrado na instrução
anexa, extraída das fls. 495/505 dos autos;
d) não-inclusão nos processos licitatórios dos quantitativos e/ou itens/serviços previstos na
Planilha Orçamentária, integrante do Plano de Trabalho, conforme demonstrado na instrução anexa;
e) licitação e contratação dos quantitativos junto à empresa Marques Figueiredo Ltda., sem prévia
aprovação pela Caixa Econômica Federal/Escritório de Negócios/Juiz de Fora-MG e pelo Ministério do
Planejamento e Orçamento, contrariando a cláusula sexta do Convênio 486/SH/94, por meio da CartaConvite 019/96, sem que os quantitativos estivessem previstos na Planilha Orçamentária original;
f) não constaram das Medições dos Serviços Executados e/ou das Planilhas Orçamentárias das
empresas que realizaram as obras os serviços abaixo indicados e insertos nos Relatórios de Relatórios de
Execução Físico-Financeiro:
Item - Fornecimento, transporte e assentamento de tubo de concreto 0,20 cm, sendo assentados 10
metros de tubos;
Item - Fornecimento, transporte e assentamento de tubo de concreto 0,30 cm, sendo assentados 97
metros de tubos;
Item - Fornecimento, transporte e assentamento de tubo de concreto 1,00 m, sendo assentados 93
metros de tubos;
Item – Boca de Lobo Padrão – construção de 12 unidades;
g) divergência entre as execuções física e financeira e os documentos comprobatórios da prestação
de contas, no que se refere, por exemplo, ao item Terraplenagem: o Relatório de Execução Físico-
125
financeira informa que estavam programados 25.692,00 m², sendo executados 30.705,23 m² e gasto o
montante de R$ 85.726,71. Entretanto, consta nos boletins de medições que o item terraplenagem está
divido em 4 subitens, sendo executados 42.698,59 m², no total de R$ 67.500,84, apresentando uma
diferença, a menor, de R$ 18.225,87;
h) ausência de justificativas para as alterações dos contratos firmados com a Construtora Central
do Brasil Ltda., Diagonal Construções Civis Ltda. e Construtora Marques Figueiredo Ltda., em
decorrência de acréscimos quantitativos de seus objetos, conforme exigência contida no art. 65 da Lei
8.666/93; e
i) não-apresentação das planilhas orçamentárias referentes aos acréscimos quantitativos dos
objetos dos contratos firmados com as empresas Construtora Central do Brasil Ltda., Diagonal
Construções Civis Ltda. e Construtora Marques Figueiredo Ltda., conforme previsto nos respectivos
termos aditivos”.
Promovida a citação, na forma acima indicada, o responsável, apesar de cientificado, permaneceu
silente, caracterizando sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
Conclusivamente, a SECEX/MG se pronunciou nos seguintes termos:
“13. Pertinente esclarecer, apenas, que os ofícios citatórios englobaram todas as irregularidades
anotadas na instrução de fls. 529/533, partindo do pressuposto que a citação supre a audiência, mas a
audiência não supre a citação. Além disso, essas irregularidades, algumas passíveis de quantificação de
débito, outras não, em seu conjunto, contribuíram para demonstrar a precariedade e a má execução do
Convênio nº 486/SH/94.
14. Com efeito, a ausência de manifestação do responsável torna-se uma confissão ficta de que os
recursos provenientes do Convênio nº 486/SH/94 não foram aplicados regularmente, impedindo a
aprovação das presentes contas. Além disso, verificamos que o convênio foi executado precariamente e
em meio à ocorrência de várias irregularidades que sugerem a aplicação de multa ao responsável, com
base no art. 57, e/ou no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92.
15. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea ‘a’, da mesma Lei, em:
15.1 julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Carlos Alberto Barros, ex-Prefeito de
Lima Duarte - MG, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas indicadas, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Valores (R$)
54.575,01
15.173,46
28.584,92
12.234,42
Data
19/12/1996
04/01/1996
04/01/1996
04/01/1996
15.2 aplicar ao Sr. Carlos Alberto Barros a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
15.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
15.4 remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento da ações cabíveis, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU”.
O Ministério Público, por sua vez, assim se manifestou quanto ao mérito:
126
“Afigura-se correta a proposição da Secex/MG, inclusive no que se refere à exclusão, do valor do
débito, da parcela de R$ 107.630,65, relativa ao acréscimo de 25% sobre o valor inicial dos contratos
firmados pela Prefeitura com os recursos conveniados, montante que constara da citação anteriormente
promovida (fls. 507/8). De fato, conforme bem observou a unidade de instrução (fls. 530/1, item 2.8), em
que pese a impugnação da despesa pelo MPO (fls. 322/4, item 2.d), dita importância não configura dano
ao erário, considerando que os acréscimos respeitaram os limites legais, conforme documentação
acostada ao v.1, e que não há notícia, no feito em exame, de inexecução dos respectivos serviços.
Destarte, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposição da Secex/MG (fls. 555/6,
item 15, subitens 15.1/4) e opina pela remessa de cópia da deliberação que sobrevier ao Departamento
de Polícia Federal/Delegacia de Polícia Federal em Juiz de Fora, ante as solicitações de informação
constantes dos autos (fls. 248, v.p., e 303).”
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se que o ex-Prefeito, regularmente citado, não comprovou o recolhimento da importância
devida nem apresentou alegações de defesa acerca das irregularidades constatadas na aplicação dos
recursos conveniados, assumindo, assim, a condição de revel, para todos os efeitos, a teor do disposto no
art. 12, § 3º, da Lei Orgânica desta Corte.
Nesse contexto, revela-se conveniente, ante a natureza grave das ocorrências apontadas, além da
imputação de débito, a cominação de multa ao ex-Prefeito, consoante propugnado nos autos.
Ante o exposto, acolho os pareceres, pelos lídimos fundamentos ali consignados, os quais
recepciono como razões de decidir, e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.849/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-004.993/2003-1 (com 3 volumes)
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Carlos Alberto Barros (CPF nº 065.343.336-00, ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lima Duarte/MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX/MG
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Henrique Peixoto de Souza (OAB/MG nº 34.701) e
Luciane Mendonça Marques (OAB/MG nº 72.807)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Carlos Alberto Barros, ex-Prefeito do Município de Lima Duarte/MG, instaurada em razão de
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos pertinentes ao Convênio nº 486/1994 e seus termos
aditivos, celebrados entre o extinto Ministério do Bem-Estar Social, a Caixa Econômica Federal e a
referida Prefeitura, cujo objeto era “a execução de obras de infraestrutura urbana e saneamento básico,
compreendendo: drenagem, sistema de abastecimento de água, terraplenagem e tratamento primário e
meio-fio nos Bairros Batatal e Poço de Pedra, bem como o desenvolvimento das ações de mobilização e
organização comunitária e educação sanitária para atendimento à população de baixa renda”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº
127
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Carlos Alberto Barros ao pagamento das
importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais
devidos, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor:
VALORES (R$)
54.575,01
15.173,46
28.584,92
12.234,42
DATA
19/12/1996
04/01/1996
04/01/1996
04/01/1996
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, com base no art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/1992, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis à espécie;
9.5. dar ciência da deliberação à Delegacia de Polícia Federal em Juiz de Fora/MG, em atendimento
às solicitações contidas nos autos.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II - 1ª Câmara
TC 015.865/2003-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Coari/AM
Responsável: Roberval Rodrigues da Silva, ex-Prefeito, CPF nº 046.832.002-44
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos
por meio do Programa de Ação Continuada/PCM. Citação regular. Responsável revel. Contas irregulares.
Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia da documentação
128
pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
do Ministério da Previdência e Assistência Social, contra o Sr. Roberval Rodrigues da Silva, ex-Prefeito
Municipal de Coari/AM, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
repassados à Prefeitura, no exercício de 1998, mediante o Termo de Responsabilidade nº 418/98, firmado
com o objetivo de atender 300 (trezentas) crianças, em regime de 4 horas, e também 50 (cinqüenta)
pessoas portadoras de deficiência, no referido município.
Parecer do Controle Interno
2. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado de auditoria pela irregularidade das
contas, responsabilizando o Sr. Roberval Rodrigues da Silva pelo valor original total de R$ 34.125,50
(trinta e quatro mil, cento e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), em virtude de omissão no dever de
prestar contas dos recursos recebidos para o cumprimento do objeto do Programa de Ação
Continuada/PCM (f. 93/98).
Parecer da Unidade Técnica.
3. A Secex/AM promoveu a citação do responsável, na forma estabelecida no artigo 179, inciso II,
do Regimento Interno, por meio do Ofício nº 570/2003, datado de 21/11/2003 (f. 106).
4. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de defesa quanto
às irregularidades verificadas, nem efetuou o recolhimento do débito.
5. Em decorrência, a instrução concluiu que o Sr. Roberval Rodrigues da Silva deve ser considerado
revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, propondose o julgamento das contas pela irregularidade, nos termos do disposto nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso
III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92.
6. O Diretor Técnico endossa a proposta de irregularidade das contas, com o que anuiu a Secretária
de Controle Externo.
Parecer do Ministério Público.
7. O Ministério Público, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, manifesta-se
de acordo com a proposta de julgamento oferecida pela Secex/AM, sugerindo, em adição, a aplicação de
multa, dissentindo, no entanto, quanto à fundamentação legal da condenação, no sentido de que seja
incluída também a alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
É o Relatório.
VOTO
O dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos por meio de convênio foi examinado de
forma minudente nos autos do TC nº 675.122/1998-8 (Decisão n.º 224/2000, 2ª Câmara). Assim se
manifestou o eminente Ministro-Relator Adylson Motta naquela assentada:
“O dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos está explicitado no parágrafo único do
art. 70 da Constituição Federal, segundo o qual ‘prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária’.
Em consonância com o dispositivo constitucional supra, o Decreto-lei nº 200/67, em seu art. 93,
dispõe que quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
129
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
De maneira que, em conformidade com os dispositivos supramencionados, estabelecia a IN/STN nº
02/93, vigente à época dos fatos em discussão neste processo, como também a IN/STN nº 01/97
(atualmente em vigência) a obrigatoriedade, para qualquer órgão ou entidade, de apresentar a prestação
de contas dos recursos públicos recebidos à unidade concedente, a qual decidirá sobre a sua
regularidade, ou não.
Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº
176, verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendolhe o ônus da prova’.
O agentes públicos, dessa forma, gerenciando bens, dinheiros e valores que não lhes pertencem,
não se podem manter à margem de apresentar os resultados de sua regular aplicação. A omissão nesse
dever autoriza a presunção de irregularidade na aplicação dos recursos recebidos; pois, considerando
que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o
gestor (aquele responsável pela efetiva aplicação dos recursos), obriga-se este a comprovar que os
recursos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. A omissão, dessa
forma, implica na sua responsabilização pessoal.
Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e
regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas
realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos
apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que
eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordos com os normativos legais e
regulamentares vigentes.”
2 Estou convencido de que não há nos autos elementos que possam configurar a boa-fé do
responsável, razão pela qual entendo aplicável a regra prevista no art. 202, §§ 2º e 6º, do Regimento
Interno do Tribunal, bem como o disposto no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000, podendo o
Tribunal proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
3 Entendo, ainda, cabíveis as propostas de apenar o responsável com a multa prevista no art. 57 da
Lei n.º 8.443/92, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, registro a necessidade de
remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 6º do art.
209 do Regimento Interno, em face de possível ajuizamento de ação civil pública de improbidade,
consoante o que dispõe o art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
4. No que se refere à divergência apresentada quanto à fundamentação legal da irregularidade
constatada nas presentes contas, endosso o posicionamento da unidade técnica, no sentido da inexistência
in casu de hipóteses comprovadas de desvio ou desfalque de dinheiros, bens ou valores públicos.
Assim, considerando que não foram apresentadas alegações de defesa, nem recolhido o valor do
débito imputado ao responsável, acompanho os pareceres e voto no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.850/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 015.865/2003-0
2. Grupo I, Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Roberval Rodrigues da Silva, ex-Prefeito, CPF nº 046.832.002-44
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Coari/AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex - AM
130
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Previdência e Assistência Social, contra o
Sr. Roberval Rodrigues da Silva, ex-Prefeito Municipal de Coari/AM, em virtude de omissão no dever de
prestar contas dos recursos federais repassados à Prefeitura, no exercício de 1998, à conta do Programa de
Ação Continuada/PCM, mediante o Termo de Responsabilidade nº 418/98, com o objetivo de atender 300
(trezentas) crianças, em regime de 4 horas, e também 50 (cinqüenta) pessoas portadoras de deficiência, no
valor original total de R$ 34.125,50 (trinta e quatro mil, cento e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos),
conforme demonstrado nos pareceres.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 3º, 210 e 214, inciso
III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Roberval Rodrigues da
Silva ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo indicadas, até a data do recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor;
VALORES ORIGINAIS DOS DÉBITOS DATAS DE OCORRÊNCIA
R$ 2.027,00
19/02/1998
R$ 7.133,00
05/06/1998
R$ 7.133,00
17/09/1998
R$ 7.133,00
11/11/1998
R$ 7.133,00
22/12/1998
R$ 3.566,50
31/12/1998
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da
União, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
131
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-003.852/2005-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Medina - MG
Responsável: Sônia Amaral Soares, ex-Prefeita (CPF nº 473.523.376-87)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.
Contas julgadas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, em nome da Sra. Sônia Amaral Soares, ex-Prefeita
de Medina - MG, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
transferidos, em 23/09/1999, pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito
do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais),
objetivando prestar assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental, destinado à
cobertura de despesas para garantir o funcionamento e pequenos investimentos nas unidades escolares do
Município.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 30), tendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria
correspondentes (fl. 32).
No âmbito deste Tribunal, o responsável, regularmente citado, deixou transcorrer o prazo fixado
sem apresentar alegações de defesa ou recolher o débito a ele imputado.
Sendo assim, o Diretor-Substituto da SECEX/MG, considerando que a ex-Prefeita, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo,
propôs, com anuência do Secretário, que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a Sra. Sônia Amaral Soares, exPrefeita de Medina - MG, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei
nº 8.443/1992, condenando-a ao pagamento da importância de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 23/09/1999 até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno/TCU;
b) seja aplicada à responsável a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
c) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
assim se manifestou no essencial:
“Esta representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de mérito feita
pela unidade técnica, nos termos da instrução e parecer de fl. 50, por que sejam julgadas irregulares as
contas da Sra. Sônia Amaral Soares, ex-Prefeita Municipal de Medina/MG, com os ajustes apontados a
seguir.
Para a aplicação da multa por omissão no dever de prestar contas, a fundamentação legal
adequada é, a nosso ver, o disposto nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, por serem dispositivos
específicos de julgamento de contas com a ocorrência de débito.
Acrescemos, ainda, ao conjunto da proposta que seja remetida cópia da documentação pertinente
ao Ministério Público da União, com base no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, in
fine, do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis”.
132
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se que a responsável, regularmente citada por este Tribunal, não apresentou alegações de
defesa tampouco recolheu o débito a ela imputado.
Caracterizada, assim, a revelia da Sra. Sônia Amaral Soares, deve-se dar prosseguimento ao feito,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
Nesse sentido, considerando que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de
juízo de regularidade sobre a aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Medina - MG,
acolho no mérito o parecer da unidade técnica, com os acréscimos oferecidos pelo Ministério Público.
Nesse sentido, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.851/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.852/2005-5
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sônia Amaral Soares, ex-Prefeita (CPF nº 473.523.376-87)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Medina - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – SECEX/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome da Sra. Sônia
Amaral Soares, ex-Prefeita de Medina - MG, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos, em 23/09/1999, pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
- FNDE, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no valor de R$ 11.700,00 (onze mil
e setecentos reais), objetivando prestar assistência financeira para o desenvolvimento do ensino
fundamental, destinado à cobertura de despesas para garantir o funcionamento e pequenos investimentos
nas unidades escolares do Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Sônia Amaral Soares, ex-Prefeita de
Medina - MG, ao pagamento da quantia de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais,
calculados a partir de 23/09/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar à Sra. Sônia Amaral Soares a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
133
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-004.367/2005-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Sardoá - MG
Responsável: Francisco Pereira da Silva, ex-Prefeito (CPF n.º 229.016.476-34)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão do dever de prestar contas de recursos repassados
ao Município de Sardoá/MG pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, à conta do
Convênio n.º 44.034/98. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares com débito. Aplicação de multa.
Autorização para cobrança judicial da dívida. Encaminhamento de cópia ao Ministério Público da União.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Francisco Pereira da Silva, exPrefeito do Município de Sardoá/MG, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas
de recursos no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), transferidos ao referido Município
pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 25/9/1998, por força do Convênio
n.º 44.034/98 (fls. 04/11), que objetivava garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de vinte alunos no
ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental –
PMDE.
A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União emitiu o Relatório de
Auditoria nº 161723/2005 (fls. 32/34) em face do qual foi certificada a irregularidade das contas (fl. 35),
tendo a autoridade ministerial competente, em pronunciamento de fl. 37, atestado haver tomado
conhecimento das conclusões contidas nos referidos relatório e certificado, bem como no parecer
correspondente (fl. 36).
No âmbito deste Tribunal foi citado o Sr. Francisco Pereira da Silva (fls. 41/43), que compareceu
aos autos solicitando e obtendo prorrogação de prazo para oferecer resposta à citação, tendo, no entanto,
deixado transcorrer os prazos fixados para apresentação de alegações de defesa ou recolhimento do débito
a ele imputado sem que houvesse se manifestado.
O Analista da SECEX/MG encarregado dos trabalhos entendeu que devesse o responsável ser
134
considerado revel, dando-se prosseguimento ao feito, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443, de
16 de julho de 1992, elaborando a instrução de fls. 48/49, que contou com de acordo do Diretor e do
Titular da unidade técnica, em que concluiu por propor que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992, [...]
condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
[...]
Data da ocorrência:25/9/1998 (fl. 30)
Valor histórico do débito: R$ 11.700,00
[...]
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
c) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992; e
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º da Lei n.º 8.443/1992”.
O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé,
manifestou-se nos termos a seguir transcritos (fl. 50):
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Francisco Pereira da Silva, exPrefeito do Município de Sardoá/MG, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por força
do Convênio n.º 44.034/98, tendo como objeto garantir, supletivamente, a manutenção das escolas
públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental.
Devidamente citado, o responsável não apresentou defesa, tampouco recolheu o débito, tornandose revel perante este Tribunal, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
A Unidade Técnica propõe o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação do
responsável ao pagamento do débito, bem como a cominação de multa, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e
16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, e 57, todos da Lei n.º 8.443/1992.
Importa destacar que, em reiterados julgados, este Tribunal tem entendido que a missão no dever
de prestar contas consiste em irregularidade grave, que impossibilita a averiguação do destino dado aos
recursos públicos, autoriza a presunção da ocorrência de dano ao erário, enseja a condenação à
restituição integral do montante transferido, bem como torna legítima a aplicação de multa ao
responsável (AC-46/2005-1ªC; AC-903/2005-1ªC; AC-66/2005-2ªC; AC-197/2005-2ªC; AC-366/20052ªC; AC-623/2005-2ªC; AC-1.129/2005-2ªC).
Assim, ante o exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se pela irregularidade
das presentes contas, com imputação de débito e cominação de multa ao Sr. Francisco Pereira da Silva,
dissentindo dos termos propostos pela Unidade Técnica no tocante à fundamentação legal da
condenação, no sentido de que seja incluída também a alínea ‘c’ do inciso III do art. 16 da Lei
n.º 8.443/1992”.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se no Relatório precedente que este Tribunal procedeu a regular citação do Sr. Francisco
Pereira da Silva que, inclusive, solicitou e obteve prorrogação de prazo para resposta. Configurado está,
portanto, o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O responsável deixou transcorrer o prazo fixado para apresentação das suas alegações de defesa ou
135
para recolhimento do débito a ele imputado sem que houvesse se manifestado, caracterizada, assim, a sua
revelia, devendo-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992.
A prestação de contas é dever de todos aqueles a quem, a qualquer título, sejam confiados recursos
públicos. Este é o comando insculpido no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988 e no
art. 93 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ainda em vigor. A omissão da prestação de
contas é, portanto, conduta grave, porque a afronta direta aos dispositivos mencionados significa que o
gestor não está dando à sociedade satisfação do uso dos recursos postos à sua administração, ensejando,
inclusive, que se presuma a sua não-aplicação.
Considerando que a devolução dos recursos é mero ressarcimento ao erário, e não medida
sancionatória, entendo pertinente a proposta alvitrada nos pareceres contidos nos autos, no sentido de que
seja aplicada a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 ao Sr. Francisco Pereira da Silva, que foi
omisso no dever de prestar contas.
Entretanto, deixo de acompanhar a proposta do MP para acrescer ao fundamento legal da
irregularidade a alínea “c”, além da alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, uma vez que
entendo que a LOTCU traz capitulação específica para o ato omissivo da não-apresentação da prestação
de contas, que é a referida alínea “a”, estando a presunção da não-aplicação dos recursos ínsita no mesmo,
o que autoriza a imputação do débito, bem assim, porque entendo que o ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico (alínea “c”) é ato comissivo, que deve estar evidenciado nos autos.
Dessa forma, acolhendo, no mérito, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.852/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-004.367/2005-5
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sr. Francisco Pereira da Silva, ex-Prefeito (CPF n.º 229.016.476-34)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sardoá – MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – SECEX/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do
Sr. Francisco Pereira da Silva, ex-Prefeito do Município de Sardoá/MG, instaurada em decorrência da
omissão do dever de prestar contas de recursos no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais),
transferidos ao referido Município pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, em
25/9/1998, por força do Convênio n.º 44.034/98, que objetivava garantir, supletivamente, com recursos
financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de
vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental – PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Pereira da Silva, ex-Prefeito do
Município de Sardoá/MG, ao pagamento da quantia de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
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Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
encargos legais, calculados a partir de 25/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Francisco Pereira da Silva a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º
8.443/1992, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das
ações que entender cabíveis (§ 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU).
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-006.716/2005-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Umirim - CE
Responsável: Francisco Carlos Uchoa Sales, ex-Prefeito (CPF n.º 036.598.793-04)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão do dever de prestar contas de recursos repassados
ao Município de Umirim/CE pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, à conta do
Convênio n.º 40026/98. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares com débito. Aplicação de multa.
Autorização para cobrança judicial da dívida. Encaminhamento de cópia ao Ministério Público da União.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Francisco Carlos Uchoa Sales, exPrefeito do Município de Umirim/CE, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas
de recursos no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), transferidos ao referido
Município pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 1º/9/1998, por força do
Convênio n.º 40026/98 (fls. 04/11), que objetivava garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de vinte alunos no
ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental –
PMDE.
A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União emitiu o Relatório de
Auditoria nº 161826/2005 (fls. 34/36) em face do qual foi certificada a irregularidade das contas (fl. 37),
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tendo a autoridade ministerial competente, em pronunciamento de fl. 39, atestado haver tomado
conhecimento das conclusões contidas nos referidos relatório e certificado, bem como no parecer
correspondente (fl. 38).
No âmbito deste Tribunal foi citado o Sr. Francisco Carlos Uchoa Sales (fls. 51/52), tendo
transcorrido o prazo fixado para apresentação de alegações de defesa ou recolhimento do débito a ele
imputado sem que houvesse se manifestado.
A Analista da SECEX/CE encarregada dos trabalhos entendeu que devesse o responsável ser
considerado revel, dando-se prosseguimento ao feito, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, elaborando a instrução abaixo transcrita (fls. 55/57), que contou com de acordo do
Diretor e do Titular da unidade técnica:
“Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Senhor Francisco Carlos Uchoa
Sales, ex-Prefeito Municipal de Umirim/CE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos do Convênio n.º 40026/98, SIAFI N.º 355683, celebrado entre o FNDE com a respectiva
prefeitura, em 3/7/1998, objetivando garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção
das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 alunos no ensino
fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE.
O Convênio vigorou no período de 3/7/1998 a 28/2/1999 ( fl. 41).
Os recursos liberados para a implementação do objeto do Convênio em questão foram da ordem de
R$ 29.500,00, à conta do Concedente, empenhados conforme as Notas de Empenho nºs 98NE43562 e
98NE43563, de 12/6/1998, e repassados à Convenente por intermédio da Ordem Bancária n.º
98OB41838, de 1º/9/1998.
A Secretaria Federal de Controle Interno/Controladoria – Geral da União/Presidência da
República (fl. 37) certificou a irregularidade das contas, conforme o Certificado de Auditoria
n.º 161826/2005 e a autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento, conforme
Pronunciamento Ministerial (fl. 39).
Salientamos, por oportuno, o Memorando-Circular n.º 001/2002/MINS-MBC/TCU, de 14 de
fevereiro de 2002 (fl. 40), onde consta que, em casos de omissão no dever de prestar contas perante o
órgão/entidade repassador dos recursos, a citação do responsável deve ser promovida pelo fato de não
haver comprovado a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos, conforme decidido na
Sessão Ordinária de 6/2/2002 (item 8, alínea ‘c’ do Acórdão 018/2002 – Plenário).
Consoante despacho prolatado (fl. 50), fundamentado na delegação de competência conferida pelo
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator Guilherme Palmeira, foi promovida a citação do Sr. Francisco
Carlos Uchoa Sales, por meio do Ofício n.º OFRAD-SECEX-CE-2005-282, datado de 7/6/2005, fl. 51.
O responsável tomou ciência do aludido ofício conforme docs. à fl. 52, e, transcorrido o prazo
regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem
efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se
prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
Considerando que a prestação de contas é dever do gestor ou de quem quer que tenha recebido
recursos públicos e a omissão de prestá-las não permite aferir a boa e regular aplicação no objeto para
o qual os recursos foram destinados. Por conseguinte, tal omissão opera a presunção de débito pelo
valor total da verba repassada;
Considerando que a omissão no dever de prestar contas constitui grave irregularidade, entendemos
cabível a aplicação ao responsável da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992;
Considerando que promovida a citação, o responsável deixou transcorrer in albis o prazo
regimental fixado pelo Tribunal sem apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia devida,
configurando sua revelia, na forma do disposto no art. 12, §3º, da Lei n. 8.443/1992.
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, caput, e 23, inciso III, alínea ‘a’ da Lei n.º
8.443/1992, considerando as ocorrências relatadas no item 2 da instrução de fls. 46/49, condenando-o
ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação
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em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE:
NOME: Francisco Carlos Uchoa Sales (fl. 26)
[...]
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: R$ 29.500,00 (fl. 26) - ( 89OB41838, fl. 45)
DATA DA OCORRÊNCIA: 1º/9/1998 (fl. 26)
[...]
b) seja aplicada ao responsável, Sr. Francisco Carlos Uchoa Sales , CPF: 036.598.793-04, a multa
prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da
ações cabíveis, nos termos do § 6º do artigo 209 do Regimento Interno do TCU.
[...]”.
O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se de acordo com a proposta de julgamento apresentada pela SECEX/CE (fl. 69).
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se no Relatório precedente que este Tribunal procedeu a regular citação do Sr. Francisco
Carlos Uchoa Sales. Configurado está, portanto, o respeito aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa.
O responsável deixou transcorrer o prazo fixado para apresentação das suas alegações de defesa ou
para recolhimento do débito a ele imputado sem que houvesse se manifestado, caracterizada, assim, a sua
revelia, devendo-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992.
A prestação de contas é dever de todos aqueles a quem, a qualquer título, sejam confiados recursos
públicos. Este é o comando insculpido no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988 e no
art. 93 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ainda em vigor. A omissão da prestação de
contas é, portanto, conduta grave, porque a afronta direta aos dispositivos mencionados significa que o
gestor não está dando à sociedade satisfação do uso dos recursos postos à sua administração, ensejando,
inclusive, que se presuma a sua não-aplicação.
Considerando que a devolução dos recursos é mero ressarcimento ao erário, e não medida
sancionatória, entendo pertinente a proposta alvitrada nos pareceres contidos nos autos, no sentido de que
seja aplicada a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 ao Sr. Francisco Carlos Uchoa Sales, que foi
omisso no dever de prestar contas.
Dessa forma, acolhendo, no mérito, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.853/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.716/2005-7
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sr. Francisco Carlos Uchoa Sales, ex-Prefeito (CPF n.º 036.598.793-04)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Umirim – CE
139
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – SECEX/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do
Sr. Francisco Carlos Uchoa Sales, ex-Prefeito do Município de Umirim/CE, instaurada em decorrência da
omissão do dever de prestar contas de recursos no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos
reais), transferidos ao referido Município pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação –
FNDE, em 1º/9/1998, por força do Convênio n.º 40026/98 (fls. 04/11), que objetivava garantir,
supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e
municipalizadas que atendessem mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Carlos Uchoa Sales, exPrefeito do Município de Umirim/CE, ao pagamento da quantia de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e
quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 1º/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Francisco Carlos Uchoa Sales a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º
8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das
ações que entender cabíveis (§ 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU).
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-003.920/2004-9 (c/ 3 volumes)
140
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Responsável: Roselênia Maria dos Santos, CPF nº 691.313.417-72.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Fraudes no recebimento de mensalidades do Baú da
Felicidade arrecadadas pela ECT. Apropriação indébita de importância relativa ao recebimento de
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa.
Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público da União e à Justiça Federal no Estado do Espírito Santo.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
– ECT, tendo como responsável a Sra. Roselênia Maria dos Santos, ex-Chefe da Agência dos Correios de
Marechal Floriano/ES, em razão do prejuízo causado aos cofres públicos, no valor original de
R$ 14.440,17, decorrente de fraudes no recebimento de mensalidades de carnês do Baú da Felicidade e da
apropriação indébita de importância relativa ao recebimento de Imposto sobre Propriedade Territorial
Rural – ITR.
2. Após esgotadas todas as medidas administrativas visando ao ressarcimento do débito apontado
nos autos, a Diretoria Regional da ECT no Espírito Santo instaurou a presente tomada de contas especial
(relatório às fls. 13/37).
3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 765).
4. A autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento do Relatório e do Certificado de
Auditoria do órgão de controle interno (fl. 769).
5. No âmbito deste Tribunal, a Secex/ES, com base em delegação de competência conferida pelo
Relator dos autos, à época, promoveu a citação da responsável para apresentar alegações de defesa e/ou
recolher aos cofres públicos a quantia devida, consignada no demonstrativo de débito às fls. 6/12.
6. Devidamente citada, conforme atesta o aviso de recebimento à fl. 777, no qual consta a entrega
do ofício citatório no endereço obtido mediante consulta à base de dados da Receita Federal (fl. 778), a
responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito imputado nos autos,
permanecendo silente.
7. Em nova instrução (fls. 779/781), ante a revelia da responsável, o Analista propõe, com o
endosso da Diretora e do Titular da unidade técnica, o julgamento das presentes contas pela
irregularidade, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/1992, a condenação da
responsável em débito, a aplicação da multa prevista no art. 57 da referida Lei e a autorização para a
cobrança judicial das dívidas.
8. Na oportunidade, ressaltou que as apurações efetivadas pela comissão constituída no âmbito da
Diretoria Regional da ECT no Espírito Santo conduziram à inequívoca conclusão de que as práticas
irregulares em exame foram perpetradas pela responsável. Nesse sentido, destacou as condutas
comissivas e omissivas que contribuíram para o desvio dos valores, arroladas no relatório final elaborado
pela comissão processante (fls. 48/53):
- ausência de rubrica pelo recebimento, nas vias dos carnês de mensalidade, em inobservância às
normas internas da ECT;
- ausência de conferência entre o numerário e os documentos geradores dos ingressos e/ou
autenticações mecânicas, quando da prestação de contas;
- utilização de um mesmo subcaixa por dois empregados;
- utilização de carimbo datador na quitação das mensalidades, não obstante a agência dos Correios
possuir máquina autenticadora;
- não-contabilização de mensalidades arrecadadas;
- ausência de identificação de irregularidades nos períodos de afastamento da responsável.
9. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta apresentada pela unidade técnica (fl.
783).
É o Relatório.
141
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telegráfos, em razão de irregularidades praticadas pela Sra. Roselênia Maria dos Santos, ex-Chefe da
Agência dos Correios de Marechal Floriano/ES, relacionadas a fraudes no recebimento de mensalidades
de carnês do Baú da Felicidade e à apropriação indébita de importância relativa ao recebimento de tributo
federal.
2. Embora citada de forma regular e válida, em plena conformidade com os normativos acerca da
matéria, a responsável optou por permanecer silente, não oferecendo defesa ou recolhendo o débito,
restando, portanto, caracterizada a revelia, podendo-se dar prosseguimento ao processo, nos termos do
§ 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992.
3. No que tange às irregularidades praticadas pela responsável, os elementos constantes dos autos
evidenciam, de forma cabal, sua responsabilidade direta e exclusiva pelos prejuízos apurados.
4. Dessa forma, estou de acordo com a proposta de mérito apresentada pela unidade técnica e
endossada pela Procuradoria deste Tribunal, no sentido de julgar as presentes contas irregulares, com
fundamento na alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, uma vez que as irregularidades
praticadas pela responsável evidenciam ter ocorrido a hipótese prevista nesse dispositivo legal (desfalque
ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos).
5. Outrossim, a gravidade dos fatos apurados nos autos enseja a aplicação de multa à responsável,
com fundamento nos arts. 19, caput, e 57 da referida Lei, seguindo a mesma linha da deliberação adotada
por este Tribunal ao apreciar situações similares à que ora se examina (Acórdãos nºs 18/2003, 338/2003,
599/2003 e 600/2003, da 1ª Câmara, e 56/2002, 102/2002 e 340/2002, da 2ª Câmara, entre outros).
6. Por fim, julgo adequado o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, e à Justiça Federal no Estado do
Espírito Santo, ante a existência de procedimento instaurado em seu âmbito, envolvendo o responsável
(processo nº 2000.50.01.007152-7), conforme permissão contida no art. 13 da Instrução Normativa TCU
nº 35/2000.
Ante o exposto, não dispondo de elementos que caracterizem a boa-fé na conduta da responsável,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.854/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-003.920/2004-9 (c/ 3 volumes).
2. Grupo: I - Classe de assunto II – Tomada de Contas Especial .
3. Responsável: Roselênia Maria dos Santos, CPF nº 691.313.417-72.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência de irregularidades constatadas na Agência dos Correios em Marechal Floriano/ES,
relacionadas a fraudes no recebimento de mensalidades de carnês do Baú da Felicidade e à apropriação
indébita de importância relativa ao recebimento de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
142
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III,
alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Roselênia Maria
dos Santos ao pagamento dos valores abaixo discriminados, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA
4/11/1999
6/1/2000
22/2/2000
16/3/2000
7/4/2000
2/5/2000
15/8/2000
25/9/2000
16/1/2001
5/3/2001
26/3/2001
18/4/2001
27/6/2001
31/7/2001
21/5/2002
VALOR (R$)
3.181,28
1.531,97
1.062,42
467,36
448,71
1.168,61
3.087,51
787,26
1.492,75
217,69
299,92
225,88
70,34
149,28
249,19
9.2. aplicar à Sra. Roselênia Maria dos Santos a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, e à Justiça Federal no Estado de do Espírito Santo, ante a existência de
procedimento instaurado em seu âmbito, envolvendo o responsável (processo nº 2000.50.01.007152-7),
conforme permissão contida no art. 13 da Instrução Normativa TCU nº 35/2000.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
143
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-009.104/2001-4 (c/ 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional – Fundenor.
Responsável: José Carlos Azevedo de Menezes, CPF 016.199.857-72, ex-Presidente da Fundenor.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não-aprovação da prestação
de contas dos recursos do Convênio n. 170/1994, firmado com o Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, destinado à implementação do processo de desenvolvimento e
reorientação das cooperativas da região. Citação. Alegações de defesa elidem a existência de débito, mas
não são suficientes para elidir a prática de atos em desconformidade com as normas legais. Irregularidade
das contas, com multa ao responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação. Determinação à Fundenor.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Carlos Azevedo de Menezes,
ex-presidente da Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional – Fundenor, em virtude da
não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos por força do Convênio n. 170/1994,
celebrado com o então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária – hoje
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –, no valor de R$ 139.400,00, tendo por objetivo a
implantação do processo de desenvolvimento e reorientação das cooperativas da região de sua
abrangência.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu Certificado de Auditoria pela irregularidade das
contas (fl. 316, Vol. 2), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento
de seu teor (fl. 320, Vol. 2).
3. No âmbito desta Corte de Contas, o Sr. José Carlos Azevedo de Menezes, então presidente da
Fundenor, foi citado para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a
quantia de R$ 66.226,80, em decorrência da apresentação de documentos comprobatórios de execução de
despesas com datas anteriores à vigência do termo de convênio avençado, realização de despesas não
previstas no convênio e apresentação de notas fiscais emitidas pelo próprio convenente, referentes ao
Convênio n. 170/1994 (fl. 328, Vol. 2).
4. Recebidas as alegações de defesa às fls. 342/347 do volume 2, a Secex/RJ assim se manifestou
(fl. 368/371, Vol. 2):
“2.35 Apresentação de documentos comprobatórios de execução de despesas com datas anteriores à
vigência do termo de convênio
2.35.1 O Responsável alegou que, embora o Termo de Convênio tivesse sido assinado pelas partes
interessadas em 28/11/1994, as etapas de execução estavam, inicialmente, previstas para serem realizadas
em novembro e dezembro de 1994. O prazo de vigência foi estabelecido para dois meses a contar da data
de publicação no Diário Oficial da União, o que somente veio a ocorrer em 1º/12/1994. Assim, tendo em
vista a grande necessidade de se contar com os recursos de pessoal de apoio administrativo para
desenvolver as atividade burocráticas inerentes à execução do objeto do Convênio, uma vez que o quadro
de pessoal da Fundenor era eminentemente técnico, foram utilizados os serviços de datilógrafos,
inicialmente prestados pela Sra. Aureni Pereira Coutinho Rangel, bem como adquirido um cartucho de
tinta para suprir o computador por ela utilizado.
2.35.2 Não se configura má-fé. De fato, no próprio Plano de Trabalho apresentado na prestação de
contas, à fl. 30, é apontado o mês 11/1994 como o início da execução do convênio. Pela finalidade das
despesas, cotejada com a natureza das mesmas e seu valor total, consideramos descaracterizado o débito.
2.36 Realização de despesas não previstas no convênio
2.36.1 O Responsável alegou que tanto os serviços quanto os materiais aplicados guardam uma
relação de coerência com os propósitos das metas do Plano de Trabalho do convênio em execução, a
144
saber: um desenhista; dois datilógrafos; um redator; um técnico na difusão, manejo e conservação de
sêmen; serviços de revelação fotográfica; aquisição de pilhas e filmes para máquina fotográfica (fl. 346).
2.36.2 Consideramos elidida tal impropriedade, tendo em vista a clara relação com o objeto do
convênio, que envolvia a elaboração de impressos e vídeos instrucionais, bem como treinamento de
instrutores.
2.37 Apresentação de notas fiscais emitidas pelo próprio convenente
2.37.1 O Responsável alegou, às fls. 346/347 que a Fundenor se utilizou da sua própria estrutura
técnica, administrativa e operacional, cabendo terceirização apenas de alguns serviços de absoluta
especialização. Para que houvesse ressarcimento das despesas decorrentes da utilização de recursos
próprios, que não foram previstos no Convênio, por força de ele não ter estipulado aplicação de
contrapartida financeira, foram emitidas notas fiscais de prestação de serviços da Fundenor, algumas
condensando valores pagos a terceiros juntamente com despesas relativas a técnicos e combustível,
conforme justificado no relatório de fls. 212/214. Adicionalmente, foram anexados aos autos um
exemplar do folder sobre inseminação artificial (fl. 352), um vídeo com instruções sobre práticas de
irrigação (Volume 1) e cópias de protocolos referentes à divulgação a produtores rurais, Ematers e
cooperativas de produtores rurais.
2.37.2 Preliminarmente, cabe assinalar que não está em questão o cumprimento do objeto avençado.
Fazemos referência ao Parecer Técnico PROCATE/DENACOOP n. 165, datado de 18/08/1995, em que o
Assessor Técnico Hudson Luzia Gonçalves conclui que ‘os objetivos do convênio foram cumpridos e as
metas realizadas, estando o processo de Prestação de Contas aprovado em seus aspectos técnicos’ (fl. 60),
conforme já exposto no item 2.5 desta instrução.
2.37.3 Se a convenente não fosse a Fundenor, essa Fundação poderia ser contratada por dispensa de
licitação, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993, referente à contratação de instituição
brasileira, de inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos, encarregada regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional. Porém, esse não é o caso. A
emissão de nota fiscal da própria Fundenor caracterizaria uma ‘contratação de si mesma’: a Fundenor, na
condição de convenente, realizando contratação direta da Fundenor, instituição brasileira com as
características elencadas no art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993. Essa ‘contratação’, com a
concentração dos dois pólos de um negócio jurídico na mesma pessoa, além de inadmissível no
ordenamento jurídico pátrio, traria como seqüela a inexistência da devida fiscalização exercida pelo
contratante sobre o contratado.
2.37.4 Porém, o Termo de Convênio, em sua Cláusula Terceira – Das Obrigações (fl. 20), de fato,
não estipula contrapartida por parte da convenente. E, adicionalmente, não se pode negar que a Fundenor,
na execução do pactuado, contribuiu com recursos humanos e materiais. Desse modo, não fica
configurado dano ao erário.
2.37.5 Desse modo, tendo em vista o cumprimento do objeto pactuado e a não configuração de
lesão aos cofres públicos, entendemos que, no que toca a impropriedade em tela, deva ser aplicada multa
ao responsável, não persistindo o débito.”
5. Feitas essas considerações, a unidade instrutiva propõe, ao final, em pareceres uniformes, que
sejam as presentes contas julgadas irregulares, com aplicação de multa ao responsável, proposta que foi
referendada pelo Ministério/TCU.
6. Entretanto, por meio de Despacho à fl. 377 do volume 2, de 21/06/2005, entendi necessário, à
época, tecer as considerações que se seguem:
“3. Consoante a citação (fl. 326), três foram as irregularidades imputadas ao ex-Presidente da
Fundenor:
3.1 – apresentação de documentos comprobatórios de execução de despesas com datas anteriores à
vigência do termo do Convênio n. 170/1994 (compra de cartucho de impressora – R$ 41,00 e serviços de
datilografia – R$ 140,00);
3.2 – realização de despesas não previstas no ajuste (serviços de desenhista – R$ 143,00; revelação
fotográfica – R$ 18,71; datilografia – R$ 140,00 e R$ 240,00; compra de material fotográfico – R$
129,00; serviços fotográficos – R$ 288,00; serviços de redator – R$ 200,00; serviços de difusão de
tecnologia de manejo e conservação de sêmen – R$ 250,00).
3.3 – apresentação de notas fiscais emitidas pela própria convenente, para implantação do objeto
145
pactuado (nos valores de R$ 53.939,69 e R$ 10.697,40).
4. Com as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, a unidade técnica considerou afastado
o débito. Todavia, de acordo com os elementos de defesa (fls. 346/347), bem como do documento inserto
à fl. 211, no que se refere à irregularidade consignada no subitem 3.3 acima, foram realizados pagamentos
a servidores da Fundenor pela prestação de serviços relativos à execução do objeto pactuado. Tais
pagamentos são vedados expressamente pela IN/STN n. 02/1993, norma que regulamentava o Convênio
n. 170/1994, cujo art. 8º, inciso II, dispõe da seguinte forma:
‘Art. 8º. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos termos do convênio ou instrumento
similares, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que
prevejam ou permitam:
II – o pagamento de gratificação, de consultoria ou qualquer espécie de remuneração aos servidores
que pertençam ao quadro dos convenentes ou de entidade da Administração Pública Federal.’
5. Nesse contexto, entendo que deva ser promovida a citação da Fundenor para que apresente as
alegações de defesa sobre a irregularidade apontada no subitem 3.3, retro, ou recolha as importâncias de
R$ 53.939,69 e R$ 10.697,40 ao Tesouro Nacional, devidamente atualizadas monetariamente e acrescida
dos juros de mora, a partir de 09/12/1994 até a data do efetivo recolhimento.
6. Dessarte, determino a remessa dos autos à Secex/RJ para as providências relativas à citação,
devendo os autos retornar a este Gabinete após a reinstrução do feito.”
7. Devidamente citada, a Fundenor apresentou suas alegações de defesa às fls. 390/396 do volume
2, que foram assim examinadas pela Secex/RJ (fls. 389/392, Vol. 2):
“5. Na essência, o responsável, defendendo a boa-fé que sempre pautou os atos da Fundenor quando
da execução do Convênio em questão, apresenta seus argumentos na pacífica jurisprudência deste
Tribunal que, em inúmeras assentadas, consolidou o entendimento no sentido de que, ‘se não houve máfé, locupletamento pessoal e se os objetivos do convênio foram alcançados, não há falar em
ressarcimento’. Sobre essa questão, lembrou que este Tribunal tem entendido que:
‘a boa-fé se presume, mas a má-fé deve ser provada. Isso veio reforçar a justeza do aforisma (sic)
aplicada em matéria penal ‘in dúbio (sic) pro reo’, segundo o qual o julgamento deve sempre se firmar na
presunção de que toda pessoa se mostra inocente e necessário se torna a prova de sua culpabilidade para
que possa ser condenada.
É realmente bastante subjetivo o conceito de boa-fé, mas é possível, pela análise cuidadosa de
informações, justificativas e fatos trazidos à colação, avaliar a natureza e a gravidade de irregularidades
praticadas por responsáveis jurisdicionados a este Tribunal.’ (v. Acórdão n. 83/1995 – 2ª Câmara, Ata n.
08/1995, TC n. 449.001/1992-0, sessão de 09/03/1995, in D.O.U. de 21/03/95, p. 3.851).
6. Invocando o trecho do Parecer emitido pela D. Procuradoria à fl. 376, no sentido de que ‘a falta
de clareza e objetividade nas cláusulas do termo de convênio assinado’ teria, relativamente à regular
aplicação dos recursos, dado ‘margem a equívocos de interpretação’, argumenta o responsável em sua
defesa que ‘se no presente caso, até a multa seria injusta, o que dizer de um ressarcimento de quantias
comprovadamente aplicadas no convênio?’ (item 8 da fl. 394).
7. No item 13 da fl. 395, mostra-se indignado com o a possibilidade de ser condenado ao
ressarcimento, visto que, conforme aduziu, se ‘a própria unidade técnica reconheceu a capacidade do
Fundenor para desempenhar as atividades relativas ao convênio bem como suas peculiaridades que
justificariam a dispensa de licitação e, ainda, a boa-fé com a qual realizou, com sucesso, as atividades
inerentes ao convênio, absurda se torna toda e qualquer discussão no sentido de promover, ao Fundenor,
condenação que busque o ressarcimento de importâncias devidamente empregadas nas finalidades do
convênio’. (o grifo é do original)
8. Por fim, requer o afastamento da cobrança de ressarcimento de quantias devidamente
empregadas, bem como a imputação de multa proposta ‘tendo em vista a total ausência de dano ao Erário
em razão das pequenas e inofensivas falhas formais ocorridas quando da execução do tão mencionado
Convênio.’ (item 16, fl. 396).
9. Relativamente ao mérito do pedido, preliminarmente, cabe assinalar que, desde a instrução
inicial, esta Unidade Técnica, diante da constatação de que não restou configurada lesão aos cofres
públicos, firmou entendimento de que as presentes contas deveriam ser julgadas irregulares com
aplicação de multa ao responsável, tendo em vista a ‘prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo,
antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
146
operacional ou patrimonial’, conforme definido no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.443/1992.
Anuiu desse entendimento o douto Ministério Público em Parecer, à fl. 376, da lavra do Procurador, Dr.
Marinus Eduardo De Vries Marsico. Não perfilhou desse entendimento o Exmo. Sr. Ministro-Relator,
Marcos Bemquerer Costa, quando decidiu que a Fundenor deveria ser citada para apresentar defesa ou
recolher as importâncias referentes a pagamento a servidores do seu quadro de pessoal, por se tratar de
despesas expressamente vedadas pelo art. 8º, inciso II, da IN/STN n. 02/1993, vigente à época. Aquele
dispositivo vedava a inclusão, tolerância ou admissão, nos termos do convênio, de cláusulas que
permitissem o ‘pagamento de gratificação, de consultoria ou qualquer espécie de remuneração aos
servidores que pertençam ao quadro dos convenentes ou de entidade da Administração Pública Federal’.
10. Ocorre que, a IN/STN n. 1, de 15/01/1997, que sucedeu a IN/STN n. 02/1993, promoveu, com a
edição da IN/STN n. 2, de 25/03/2002, nova redação ao inciso II do art. 8º mencionado acima, que passou
a ter a seguinte redação:
‘Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
II — pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica;’
11. Observe que, desde então, o pagamento por serviços de consultoria ou assistência técnica ficou
vedado apenas ‘a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade
pública da administração direta ou indireta’, diferentemente da IN/STN n. 02/1993 que vedava tal
pagamento aos servidores que pertencessem ‘ao quadro dos convenentes ou de entidade da Administração
Pública Federal’.
11.1 Diante dessa nova orientação passada aos partícipes de um convênio firmado a partir de
25/03/2002 e, apesar da jurisprudência majoritária deste Tribunal entender que é obrigação de todo
administrador zelar, com o maior rigor possível, pelos recursos públicos colocados à sua disposição,
utilizando-os em consonância com as normas e os preceitos legais vigentes, responsabilizando-os por
todo e qualquer prejuízo resultado da má-aplicação dos mesmos, somos de opinião que a questão acima
exposta, face a ausência de má-fé, possa ser resolvida à luz do direito intertemporal, buscando, por
analogia, como fundamento legal para justificar o entendimento mais apropriado ao desate do presente
caso, o art. 5º, inciso XL da Carta Magna, segundo o qual ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar
o réu’.
11.2 É de larga sabença que, em matéria de direito intertemporal, a regra geral é a da prevalência da
lei do tempo do fato (tempus regit actum), salvo em se tratando de norma penal mais benigna, quando
prevalece o princípio da retroatividade da lei (CF/88, art. 5º, inciso XL e CP, art. 2º, parágrafo único).
11.3 Tais dispositivos são, usualmente, adotados na área do direito penal, mas, por analogia,
poderão, data venia, ser estendidos a outros ramos do direito, como o administrativo, desde que existam,
em cada caso concreto, argumentos suficientes para tal procedimento.
11.4 Neste caso particular, conforme mostrou a instrução de fls. 362/372, restou plenamente
comprovada nos autos a ausência de má-fé da parte do responsável pela Fundenor na aplicação dos
recursos.
11.5 Impõe-se dessa forma, e até mesmo por coerência com o princípio da igualdade que deve
prevalecer diante da constatação de despesas realizadas com servidores pertencentes ao quadro dos
convenentes, invocar a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, mais branda, ou lex mitior, na
dicção de Luciano Amaro (in Direito Tributário brasileiro, 5ª edição, revisada e atualizada – São Paulo –
2000). In casu, deve prevalecer, então, a nova redação dada pela IN/STN n. 02, de 25/03/2002, ao inciso
II do art. 8º da IN/STN n. 01/1997, que passou a considerar ilegal somente o ‘pagamento, a qualquer
título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da
administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica’ (grifamos).
11.6 Inobstante esse nosso entendimento, por outro lado, somos forçados a reconhecer que, no caso
destes autos, as infrações constatadas não nos permitem sustentar a tese de ter havido regular aplicação
dos recursos. Na verdade, não se trata de desvio de verbas, conforme demonstra claramente a
documentação acostada aos autos. Não se trata, nem mesmo, de prejuízo ao erário público ou apropriação
indébita, pois o objeto foi cumprido. Trata-se de inobservância de formalidades legais que os órgãos de
controle e fiscalização examinam quando da análise da boa e regular aplicação dos recursos públicos.
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Nesse sentido, inclinamo-nos a analisar a questão à luz do princípio da verdade material.
12. Em pesquisa realizada na jurisprudência deste Tribunal, é possível constatar que seu Colegiado
tem sempre buscado, em nome do princípio da busca da verdade material, certificar-se de que os recursos
federais descentralizados para outras esferas da federação foram empregados no objeto que se buscou ver
realizado, de sorte a atender os anseios da comunidade (Acórdão n. 2.847/2003 – Ata n. 42 da 1ª Câmara
– Sessão de 18/11/2003). Em alguns casos, tem se valido, até mesmo, de diligências e inspeções, para
suprir ausências de informações nos processos. Em diversas situações, conforme argumentou o Exmo. Sr.
Ministro Adhemar Paladini Ghisi, ao relatar o TC-600.187/1997-7, ‘abraçou-se a opção de relevar
formalidades que não comprometessem o alcance dos objetivos esperados, sob pena de se privilegiar o
formal em detrimento do mencionado princípio da verdade material’ (Acórdão n. 03/2000 – Ata n. 02 da
2ª Câmara – Sessão de 27/01/2000).”
8. Diante do exposto, a Secex/RJ propõe acatar as alegações de defesa da Fundenor e julgar
irregulares as contas do Sr. José Carlos Azevedo de Menezes, aplicando-lhe multa. O Ministério Público
manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento (fls. 394, Vol. 2).
É o relatório.
VOTO
Conforme visto no relatório precedente, foram repassados à Fundação Norte Fluminense de
Desenvolvimento Regional – Fundenor recursos no montante de R$ 139.400,00, mediante Convênio n.
170, celebrado em 28/11/1994, com o então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária – hoje Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – visando à implantação do processo
de desenvolvimento e reorientação das cooperativas da região de sua abrangência.
2. A prestação de contas encaminhada pelo ex-Presidente da Fundenor, Sr. José Carlos Azevedo de
Menezes, foi rejeitada pelo Ministério da Agricultura, devido a várias irregularidades constatadas na
execução do Convênio.
3. No âmbito desta Corte de Contas, o responsável foi citado para apresentar alegações de defesa ou
recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 66.226,80 em decorrência da apresentação de
documentos comprobatórios de execução de despesas com datas anteriores à vigência do termo de
convênio avençado, realização de despesas não previstas no convênio e apresentação de notas fiscais
emitidas pelo próprio convenente, referentes ao Convênio n. 170/1994.
4. Ao analisar as alegações de defesa apresentadas, a Secex/RJ, tendo em vista o cumprimento do
objeto pactuado, a não-configuração de lesão aos cofres públicos e a inexistência de indícios de má-fé,
ocorrendo inclusive devolução de recursos não aplicados, entendeu que deveria ser descaracterizado o
débito no tocante às impropriedades em tela, sem prejuízo da irregularidade das contas e da aplicação de
multa ao responsável.
5. Todavia, extrai-se dos autos que foram realizados pagamentos a servidores da Fundenor pela
prestação de serviços relativos à execução do objeto pactuado, o que era vedado expressamente pelo art.
8º, inciso II, da IN/STN n. 02/1993, norma que regulamentava o Convênio n. 170/1994. Dessa forma,
entendi que deveria ser promovida a citação da Fundenor, para que apresentasse alegações de defesa
acerca dessa questão.
6. A Fundação alegou, em síntese, que não houve má-fé ou locupletamento pessoal e que os
objetivos do convênio foram alcançados, não devendo se falar em ressarcimento, “tendo em vista a total
ausência de dano ao Erário em razão das pequenas e inofensivas falhas formais ocorridas quando da
execução do tão mencionado Convênio.”
7. Ressalta ainda a Fundenor que a falta de clareza e objetividade nas cláusulas do termo de ajuste
assinado teria dado margem a equívocos de interpretação. Além disso, lembrou que a Secex/RJ
reconheceu a capacidade da Fundenor para desempenhar as atividades relativas à avença e destacou que
suas peculiaridades justificariam a dispensa de licitação, caso fosse contratada para executá-la.
8. Ao reinstruir o feito, a Secex/RJ, considerando que as alegações de defesa apresentadas
suprimem a existência de débito, mas não são suficientes para elidir a prática de atos em desconformidade
com as normas legais, manteve o entendimento alvitrado na primeira instrução.
9. Conforme assente na doutrina, o administrador público só pode fazer o que estiver expressamente
autorizado em lei, diferentemente da esfera particular, em que será permitida a realização de tudo o que a
148
lei não proíba. Nesse sentido, entendi que a Fundenor deveria ser citada em função da vedação imposta
pelo art. 8º, inciso II, da IN/STN n. 02/1993, que proibia, à época dos fatos, o pagamento de qualquer
espécie de remuneração aos servidores pertencentes ao quadro de convenentes, fato que ficou
comprovado nos autos.
10. Por meio da apresentação de elementos adicionais de defesa, restou comprovado o atingimento
do objeto do ajuste e o nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e o objeto da avença, sem se
justificar, entretanto, a desobediência à IN/STN n. 02/1993 e à própria Lei de Licitações e Contratos, no
que diz respeito à aplicação de recursos públicos decorrentes de convênios.
11. Assim, entendo que, se por um lado não seria justo condenar a Fundenor ao ressarcimento do
montante transferido, tendo em vista as considerações tecidas anteriormente, por outro não se pode
ignorar que o Sr. José Carlos Azevedo de Menezes cometeu uma irregularidade, ao desrespeitar normas
que regulavam a aplicação de recursos públicos objeto do convênio, sujeitando-se, dessa forma, à
aplicação de multa.
12. Diante do exposto, considero adequada a proposta apresentada pela Unidade Técnica no sentido
de acatar as alegações de defesa apresentadas pela Fundação, julgar irregulares as contas do Sr. José
Carlos Azevedo de Menezes, ex-Presidente da Fundenor, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso
I, da Lei n. 8.443/1992, autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, além de
determinar à Fundenor que observe o art. 116 da Lei n. 8.666/1993, bem como a IN/STN n. 01, de
15/01/1997, quando da aplicação de recursos públicos geridos em decorrência de convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres.
13. Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e voto para que
seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.855/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC 009.104/2001-4 (c/ 2 volumes).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Carlos Azevedo de Menezes, CPF n. 016.199.857-72, ex-Presidente da
Fundenor.
4. Entidade: Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional – Fundenor.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Perilo Teixeira Netto, OAB/DF n. 21.359, e
Henrique Araújo Costa, OAB/DF n. 21.989.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária, tendo como responsável o Sr. José Carlos Azevedo de Menezes, ex-Presidente da Fundenor, em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas atinente aos recursos federais repassados à
Fundenor pelo então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária – hoje Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – por força do Convênio n. 170/1994, no valor total de R$
139.400,00, objetivando a implantação do processo de desenvolvimento e reorientação das cooperativas
da região de abrangência da Fundenor.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pela Fundenor;
9.2. com fundamento no art. 16, inciso III, alínea b, c/c o parágrafo único do art. 19 da Lei n.
149
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Carlos Azevedo de Menezes, ex-Presidente da
Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional – Fundenor, e aplicar-lhe a multa prevista no
art. 58, inciso I, da referida Lei, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; e
9.4. determinar à Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional – Fundenor que
observe o art. 116 da Lei n. 8.666/1993, bem como a IN/STN n. 01, de 15/01/1997, quando da aplicação
de recursos públicos geridos em decorrência de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-002.786/2004-5 (c/ 01 volume).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Mambaí/GO.
Responsável: Vanderlan Moreira dos Santos, ex-Prefeito, CPF n. 228.332.851-91.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades na aplicação
dos recursos do Convênio n. 642/1998, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa,
objetivando a construção de melhorias sanitárias domiciliares. Citação. Revelia. Contas irregulares com
débito e multa. Autorização para a cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde –
Funasa, tendo como responsável o Sr. Vanderlan Moreira dos Santos, ex-Prefeito do Município de
Mambaí/GO, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais repassados
pela Fundação à municipalidade por meio do Convênio n. 642/1998 (fls. 33/39), objetivando a construção
de melhorias sanitárias domiciliares – instalações hidrossanitárias –, conforme Plano de Trabalho às fls.
08/10.
2. Para execução do convênio, foram transferidos recursos no montante de R$ 80.000,00, divididos
150
em duas parcelas de mesmo valor. A primeira foi repassada mediante a Ordem Bancária 1998OB07652,
de 28/08/1998, e a segunda, por intermédio da Ordem Bancária 1998OB09208, emitida em 28/09/1998
(fls. 48/49).
3. O Convênio, assinado em 03/07/1998, teve seu prazo de vigência prorrogado ex officio para
26/06/1999 (fl. 51) e, posteriormente, atendendo a solicitação do ex-Prefeito, teve seu prazo de vigência
novamente dilatado, findando em 28/09/1999 (fl. 57). Em 23/08/1999 o responsável apresentou a
prestação de contas à representação da Fundação Nacional de Saúde em Goiás (fls. 58/139).
4. De posse da documentação apresentada e em razão de denúncia formulada por Vereador do
Município de Mambaí (fl. 141), versando sobre irregularidades na aplicação dos recursos do convênio, a
Funasa realizou uma vistoria in loco no município e emitiu parecer técnico relatando a execução parcial
do objeto (fls. 143/144). Em seguida, emitiu-se o parecer financeiro, o qual foi inserido no bojo do
Relatório de Supervisão de fls. 160/162, que apresentou as seguintes conclusões de ordem técnica e
financeira:
4.1 – houve devolução de saldo remanescente do convênio e de valor referente a gastos com
despesas indevidas;
4.2 – as notas fiscais apensas ao processo não estavam identificadas com o número do convênio,
contrariando o art. 30 da IN/STN n. 01/1997;
4.3 – em entrevista aos beneficiários, obteve-se a informação de que a prefeitura apenas estava
fornecendo os materiais, mas a mão-de-obra estaria sendo arcada pelos próprios moradores;
4.4 – em visita a alguns locais das obras, verificou-se a existência de caixas d’água sem a devida
instalação nos quintais dos moradores, que contavam ainda com esgotos correndo a céu aberto;
4.5 – foram encontradas as seguintes evidências de irregularidades no processo licitatório: a
abertura do certame ocorreu em 08/09/1999, tendo sido julgado e homologado na mesma data, com
adjudicação à empresa Construtora Madel Ltda., que tem como proprietário um parente do ex-prefeito;
4.6 – a população não estava se beneficiando do convênio pactuado, o que configuraria desvio de
finalidade na aplicação dos recursos;
4.7 – restou configurada a aparência ilusória dos atos legais, visto que a documentação em análise
era composta do Termo de Aceitação Definitiva das Obras, bem como do Relatório de Atingimento do
Objeto, em que o ex-prefeito afirma que as obras foram concluídas e que estavam beneficiando a
população, tratando-se, portanto, de inverdade.
5. Diante desses fatos, a Funasa notificou o responsável com vistas à devolução integral dos
recursos repassados e determinou que fossem abatidos os valores já ressarcidos (fl. 166).
6. Notificado, o ex-prefeito apresentou defesa solicitando prazo de trinta dias para regularização das
obras (fl. 169), tendo sido atendido pela Fundação (fl. 170). Ao término desse prazo, realizou-se nova
vistoria in loco, cujo relatório de fls. 174/177 atestou a realização quase integral das obras de construção
de 80 módulos sanitários previstos no Plano de Trabalho. O vistoriador emitiu “Parecer Técnico Final
Conclusivo” no sentido da aprovação da prestação de contas (fls. 172/176).
7. Antes, porém, de se pronunciar em definitivo quanto ao aspecto financeiro da prestação de
contas, a Funasa recebeu o Ofício de Diligência Secex/GO n. 541/2001, no qual a unidade técnica
informava àquela Fundação acerca da existência de fortes indícios de fraude no Convite n. 45/1998, que
foi realizado para a execução das obras objeto do convênio, cuja documentação foi parte integrante da
prestação de contas apresentada pelo ex-prefeito. As informações haviam sido coletadas em procedimento
de fiscalização deste Tribunal realizado no Município de Mambaí/GO, cujos resultados apontaram o
seguinte (fls. 199 e 203/204):
“a) o sócio proprietário de uma das empresas participantes do certame, a Construtora Cláudio
Thomé Ltda., Sr. Cláudio Maurício José Thomé, em depoimento na Terceira Delegacia Regional de
Polícia de Formosa/GO, em 30/11/2000, declarou que ‘...só tomou conhecimento de tal licitação, na data
de hoje, aqui nas dependências da Delegacia’;
b) a inidoneidade da NF n. 110, modelo Série A-1, da Construtora Madel Ltda., no valor de R$
80.000,00, vencedora da licitação, atestada pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, através do
Ofício n. 041/2000-CEPRO/GFIS/SUREC, de 07/04/2000.”
8. Diante desses novos elementos, o processo relativo ao convênio foi encaminhado à Procuradoria
Jurídica da Funasa, para emissão de parecer (fl. 205, v. 1). Aquela unidade, por sua vez, pronunciou-se no
sentido da instauração de Tomada de Contas Especial (fls. 206/207, v. 1), em razão da gravidade das
151
irregularidades apontadas pela Secex/GO. Também opinou que fosse efetuada comunicação ao Ministério
Público Federal e, na hipótese de restar verificado o envolvimento de servidor da Funasa nas
irregularidades, a instauração de procedimento disciplinar.
9. Instaurada a Tomada de Contas Especial, a tomadora de contas solicitou ao então dirigente
municipal a disponibilização de toda a documentação do convênio para o momento de sua visita ao
município (fls. 259/274, v. 1). Após a visitação, elaborou-se o relatório de fls. 275/276 do volume 1, no
qual reportou diversas irregularidades e solicitou nova vistoria técnica nas obras.
10. Seguiu-se a realização de nova inspeção in loco e a elaboração de pareceres técnicos (fls.
278/289, v. 1) que recomendaram a impugnação de despesas correspondentes a 11% do valor global das
obras, devido à constatação de serviços não-realizados ou realizados fora das especificações.
11. Em razão de todo o conjunto de irregularidades, sejam as mencionadas nos pareceres técnicos
ou aquelas apontadas pela Secex/GO, além de outras, constatadas durante o reexame do processo e, ainda,
diante da ausência de documentação complementar, buscada junto à prefeitura em visitação posterior, a
Funasa promoveu a notificação do responsável com vistas ao recolhimento integral do valor repassado
(fls. 297/302, v. 1), cientificando-o de que a impugnação da prestação de contas se deveu às seguintes
irregularidades:
11.1 – “Não foi localizado nenhum documento das despesas realizadas com o Convênio n.
642/1998 na Prefeitura Municipal de Mambaí. Na Câmara Municipal foi constatado que vários
documentos foram retirados das pastas dos Balancetes (fls. ns. 488 a 491, 498, 599, 501, 502, 504, 507,
508 e de 513 a 519 – mês de setembro/1998) e os localizados são cópias, os mesmos apresentados na
prestação de contas, conforme Ofício n. 020/2003-GAB, (...), contrariando o § 1º do art. 30 da IN n.
01/1997 da STN”;
11.2 – “Não apresentação do ato de designação da Comissão de Licitação n. 045/1998, da
documentação para habilitação e as propostas [estavam] sem assinatura dos licitantes presentes e da
Comissão, contrariando o item 4.8 do edital e os arts. 38 e 43 da Lei n. 8.666/1993”;
11.3 – “Documentos de habilitação das firmas Construtora RCB Ltda. e Construtora Cláudio
Thomé Ltda. com autenticação e emissão dos mesmos com datas posteriores ao certame licitatório, fls.
101 a 103, 106 e de 108 a 110”;
11.4 – “Inidoneidade na emissão da NF n. 110 da Construtora Madel Ltda., conforme Ofício n.
041/2000-CEPRO/GFIS/SUREC, fls. 203”;
11.5 – “Inautenticidade da CND série I n. 382.744 da Construtora Madel Ltda., conforme
declaração da Chefe da Divisão de Arrecadação do INSS/DF, através da Carta/DA/23.401.3 n. 063/2000,
fls. 265”;
11.6 – “Declaração do sócio proprietário da Construtora Cláudio Thomé Ltda. de que só tomou
conhecimento da licitação referente ao Convênio n. 642/1998, em 30/11/2000, nas dependências da
Terceira Delegacia Regional de Polícia de Formosa/GO, conforme documento expedido pelo Tribunal de
Contas da União, fls. 204, contendo fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90 da
Lei n. 8.666/1993)”;
11.7 – “(...) o dono da Construtora Madel Ltda. tem parentesco com o Senhor Prefeito e houve
favorecimento à empresa, considerando que todos os pagamentos à Construtora foram realizados sem a
conclusão da obra, em desacordo com a cláusula quinta do contrato”;
11.8 – “Inverdades afirmadas pelo Senhor Prefeito que relata no Termo de Aceitação Definitiva da
Obra e no Relatório de Atingimento do Objeto que as obras e os serviços foram todos concluídos,
conforme documentos datados de dezembro/1998, fls. 76 e 78”;
11.9 – “Declaração de moradores afirmando terem adquirido parte dos materiais e (...) alguns
serviços para construção e instalação dos módulos sanitários, conforme consta dos Pareceres Financeiro e
Técnico e declaração de servidor da Prefeitura Municipal, fls. 160 a 162, 267 e de 282 a 286”.
12. Notificado, o ex-prefeito apresentou defesa, a qual foi rejeitada pela tomadora de contas.
Elaborou-se o correspondente Relatório do Tomador de Contas (fls. 307/310) e, após os trâmites
pertinentes, o processo seguiu para apreciação do Controle Interno.
13. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu seu relatório e certificou a irregularidade das
contas (fls. 323/328, v. 1) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento
das conclusões contidas no Certificado (fl. 329, v. 1).
14. No âmbito desta Corte, o responsável foi citado a recolher o débito de R$ 80.000,00, atualizado
152
monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos até a data do recolhimento (fls. 337/348 e
356/358, v. 1).
15. Apesar de citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco comprovou o
recolhimento do débito a ele atribuído, caracterizando-se a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
n. 8.443/1992.
16. A Secex/GO, reinstruindo os autos às fls. 359/361, manifestou-se no sentido do julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º e 16, inciso III, alínea
c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 209, inciso III, do Regimento Interno/TCU, com
condenação do Sr. Vanderlan Moreira dos Santos ao recolhimento do débito apurado aos cofres Tesouro
Nacional, abatendo-se as quantias ressarcidas e aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei
Orgânica/TCU.
17. Naquela oportunidade, a unidade técnica ressaltou também que o Procurador da República
Nilson Pimenta Neves solicitou informações sobre a existência de acórdão condenatório do TCU sobre o
convênio em questão (fl. 350), ensejando, portanto, o encaminhamento de cópia da deliberação que vier a
ser adotada àquela autoridade.
18. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pela Procuradora Cristina Machado da
Costa e Silva, manifestou sua aquiescência à proposta da unidade técnica (fl. 362). Ressaltou, todavia,
que o valor do débito deve ser recolhido aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, e não ao Tesouro
Nacional, bem como a necessidade de remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da
União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n.
8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
É o relatório.
VOTO
Por força do Convênio n. 642/1998 foram repassados recursos federais ao Município de
Mambaí/GO, em duas parcelas de R$ 40.000,00, transferidas em 28/08/1998 e 28/09/1998,
respectivamente, objetivando a construção de melhorias sanitárias domiciliares no município.
2. Consoante demonstrado no relatório precedente, muito embora o ex-prefeito tenha apresentado
formalmente a prestação de contas do convênio contendo a documentação exigida em Instrução
Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional, ela não se fundou em documentos idôneos, capazes de
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos no objeto do convênio.
3. Informação coletada junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal (fl. 203, v. 1),
em fiscalização deste Tribunal no município, revelou que a Nota Fiscal n. 110 (fl. 122), emitida pela
empresa Construtora Madel Ltda. em 09/09/1998, como comprovação da realização dos serviços objeto
do convênio em tela, é inidônea, pois foi emitida posteriormente à sua data de validade e, ainda, sem
autorização para impressão do documento fiscal por parte daquela Secretaria.
4. Aliada a essa, também consta dos autos (fl. 199, v. 1) outra informação colhida por este Tribunal,
em procedimento de fiscalização, dando conta de que o sócio proprietário de uma das empresas
participantes do certame promovido na gestão do responsável, para a contratação da empresa executora
das obras – Convite n. 45/1998 –, afirmou em depoimento à Terceira Delegacia Regional de Polícia de
Formosa/GO, em 30/11/2000, que somente tomou conhecimento da licitação naquele instante, na própria
delegacia.
5. Somam-se a esse forte indício de fraude no procedimento licitatório e à irregularidade consistente
na emissão de nota fiscal inidônea, outros indícios de irregularidades graves, tais como a falta de
autenticidade da Certidão Negativa de Débito – CND do INSS emitida pela empresa vencedora da
licitação, a existência de parentesco entre o ex-prefeito e essa empresa, não refutada pelo responsável
perante o tomador de contas, a declaração de vários moradores de que necessitaram adquirir com recursos
próprios parte dos materiais, para citar apenas alguns daqueles apontados no relatório precedente.
6. Como informação adicional, registro que no TC-019.390/2003-3, a ser relatado nesta sessão, no
qual figura o mesmo responsável, também foi constatada irregularidade concernente à emissão de nota
fiscal inidônea para comprovação de despesas de convênio, emitida pela Construtora Madel Ltda.
7. No último relatório técnico sobre a execução física das obras (fls. 273/285, v. 1), apontou-se um
prejuízo aos cofres públicos de 11% do valor global das obras em razão da execução parcial do objeto,
153
impugnando-se esse valor. Estar-se-ia diante de uma situação em que o débito a ser imputado
corresponderia à parcela não executada, não fosse o fato de que não há como receber como verdadeira a
comprovação financeira das aplicações de recursos, em face dos vestígios de fraude nos procedimentos de
contratação e pagamento da empresa executora.
8. Em razão dessa situação, resta descaracterizada a existência de nexo de causalidade entre os
recursos transferidos e as referidas obras. Outrossim, esse mesmo relatório técnico elaborado no âmbito
da Funasa põe em dúvidas se houve execução integral das obras encontradas nos locais visitados pela
licitante vencedora, as quais teriam sido executadas pela própria prefeitura, concluídas com baixa
qualidade, conforme se depreende do seguinte excerto daquele relatório (fl. 285):
“4. Execução das obras
Conforme contato com a prefeitura municipal e entrevistas com os usuários, inicialmente uma
empresa de construção, foi mencionada durante as entrevistas a empresa Madel, encarregou-se da
construção das melhorias sanitárias, abandonando as obras pouco depois do seu início, a partir daí a
prefeitura municipal passou a executar diretamente as obras.
Os materiais empregados, e/ou sua aplicação, são de qualidade duvidosa, comprometendo a estética,
a funcionalidade e a durabilidade das obras, como é o caso dos tijolos e do traço ou composição da
argamassa de concreto, conforme ficou evidenciado após a visita a dois módulos sanitários em ruínas e do
estado geral de conservação dos módulos sanitários restantes. (...)
(...)
A maioria dos usuários declararam ter pago parte dos materiais e serviços de construção e
instalação dos módulos sanitários (...)”.
9. Citado para que apresentasse alegações de defesa perante esta Corte, o Sr. Vanderlan Moreira dos
Santos, ex-prefeito municipal, não trouxe ao feito alegações de defesa, nem recolheu o valor que lhe foi
imputado, devendo ser considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei n. 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo.
10. Nesse contexto, considerando que não foram apresentadas alegações de defesa pelo responsável
e que não restou comprovada a boa e regular aplicação dos recursos transferidos mediante convênio,
devem ser julgadas irregulares as contas do responsável, condenando-o ao pagamento do débito à
Fundação Nacional de Saúde, tal como sugerido pelo Parquet.
11. Em razão da gravidade de que se revestem os atos praticados pelo responsável e diante das
evidências de má-fé, deve este Tribunal aplicar-lhe, com rigor, a multa prevista no art. 57 da Lei n.
8.443/1992.
Com essas considerações, acolho os pareceres uniformes e Voto por que seja adotada a deliberação
que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.856/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 002.786/2004-5 (c/ 01 volume).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Vanderlan Moreira dos Santos, CPF n. 228.332.851-91.
4. Entidade: Município de Mambaí/GO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8.Advogado constituído nos autos: não há.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde, tendo como responsável o Sr. Vanderlan Moreira dos Santos, ex-Prefeito
154
do Município de Itapaci/GO, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos federais
transferidos mediante o Convênio n. 642/1998, objetivando a construção de melhorias sanitárias
domiciliares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Vanderlan Moreira dos Santos, ex-Prefeito do Município
de Mambaí/GO, e condená-lo ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a efetiva
quitação, nos termos da legislação em vigor, abatendo-se os valores de R$ 13,00 e R$ 1,96, devolvidos
em 24/05/1999 e 08/01/2001, respectivamente, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde:
Valor (R$)
40.000,00
40.000,00
Data para atualização
28/08/1998
28/09/1998
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992 e do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU;
9.5. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Procurador da República Nilson Pimenta Naves, em atendimento à solicitação formulada mediante o
Ofício n. 1.138/2005-PU/GAB/CAJ/GO.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-002.831/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Jaraguari/MS.
155
Responsável: João Martins Vilela, CPF 005.963.451-00, ex-Prefeito do Município de Jaraguari/MS.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos financeiros recebidos do FNDE, mediante Convênio n. 95.579/1998. Citação.
Revelia. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida.
Encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial do Sr. João Martins Vilela, ex-Prefeito do Município de
Jaraguari/MS, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros
recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, mediante Convênio n.
95.579/1998 (fls. 07/15), tendo por objeto a execução de ações do Fundo de Fortalecimento para a Escola
– FUNDESCOLA, decorrente do Acordo de Empréstimo n. 4.311/BR, compreendendo a reforma de
escola(s) do ensino fundamental.
2. Os recursos necessários à implementação do objeto do Convênio em questão foram aprovados no
valor total de R$ 25.000,00, à conta do Concedente, empenhados em 24/06/1998, mediante a Nota de
Empenho n. 1998NE96729, e repassados à Convenente, por intermédio da Ordem Bancária n.
1998OB096578, de 23/11/1998 (fl. 28).
3. Em função da omissão no dever de prestar contas por parte do ex-Prefeito, o FNDE encaminhoulhe o Ofício n. 97.753-SECEX/DIROF/GECAP, de 02/07/2003 (fl. 16), solicitando a apresentação das
referidas contas, porém não obteve resposta. Assim, o órgão concedente instaurou a presente Tomada de
Contas Especial.
4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas à fl. 35, tendo a
autoridade ministerial manifestado a sua ciência à fl. 37.
5. Inicialmente, a Secex/MS tentou citar o responsável por meio do Ofício SECEX/MS n. 229/DV,
de 23/03/2005 (fl. 45), tendo o mesmo sido reenviado em 07/04/2005 (fl. 47) para outro endereço, sem,
no entanto, obter resposta do ex-Prefeito. Assim, buscaram-se outras formas de localização, com o auxílio
de tele-listas e de Internet, que também se mostraram infrutíferas, não restando outra alternativa à
notificação via edital (fl. 49).
6. Citado por edital pelo valor original de R$ 25.000,00, conforme excerto do Diário Oficial da
União acostado à fl. 51, o ex-Prefeito não apresentou alegações de defesa, permanecendo silente,
tampouco apresentou comprovante de recolhimento do débito, caracterizando, portanto, a sua revelia.
7. O Secretário da Secex/MS ainda tentou colher a ciência pessoal do Sr. João Martins Vilela,
designando um Técnico de Controle Externo para tal intento (fl. 52), mas o mesmo não foi encontrado
(fl. 56).
8. Dessa forma, o Analista encarregado da instrução do feito, com aquiescência da Secretária
substituta, propôs, verbis (fl. 59):
“a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos
termos dos artigos 1º, I, 16, III, c e d, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da
importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da
data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do artigo 23, III, a, da citada Lei, c/c o art. 165, III, a,
do Regimento Interno/TCU:
João Martins Vilela – Ex-Prefeito Municipal de Jaraguari/MS.
Data da Ocorrência Valor Histórico do Débito (R$)
23/11/1998
25.000,00
Valor atualizado até 31/08/2005 corresponde a R$ 74.507,82.
b) seja aplicada multa ao responsável a teor do art. 57 da Lei n. 8.443/1992;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei n.
8.443/1992, caso não atendida a notificação.”
9. O Ministério Público junto ao TCU, nesse ato representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé, concorda, no mérito, com a proposta da Unidade Técnica, dissentindo, entretanto, da
156
fundamentação legal da condenação, no sentido de que sejam indicadas as alíneas a e c do inciso III do
art. 16 da Lei n. 8.443/1992 (fl. 61).
É o Relatório.
VOTO
Segundo consignado no Relatório precedente, o Sr. João Martins Vilela, ex-Prefeito do Município
de Jaraguari/MS, foi omisso no dever de prestar contas dos recursos financeiros recebidos do FNDE,
mediante Convênio n. 95.579/1998 (fls. 07/15), tendo por objeto a execução de ações do Fundo de
Fortalecimento para a Escola – FUNDESCOLA, decorrente do Acordo de Empréstimo n. 4.311/BR,
compreendendo a reforma de escola(s) do ensino fundamental.
2. Citado por esta Corte de Contas, o ex-Prefeito não apresentou alegações de defesa,
permanecendo silente. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à
citação será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
3. Dessa forma, não havendo nos autos quaisquer justificativas por parte do Sr. João Martins Vilela,
concordo, no mérito, com o encaminhamento proposto pela Unidade Técnica e pelo Ministério
Público/TCU, no sentido de julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, mas com
fundamento na alínea a do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, aplicando-lhe ainda a multa prevista
no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 e encaminhando cópia da documentação pertinente ao Ministério Público
da União, ante a sua omissão no dever de prestar contas.
Pelo exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.857/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 002.831/2005-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João Martins Vilela, CPF n. 005.963.451-00, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Jaraguari/MS.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/MS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada sob a
responsabilidade do Sr. João Martins Vilela, ex-Prefeito do Município de Jaraguari/MS, em virtude da
omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, mediante Convênio n. 95.579/1998, tendo por objeto a execução
de ações do Fundo de Fortalecimento para a Escola – FUNDESCOLA, decorrente do Acordo de
Empréstimo n. 4.311/BR, compreendendo a reforma de escola(s) do ensino fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Martins Vilela, ex-Prefeito do Município de
Jaraguari/MS, condenando-o ao pagamento do total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir de 23/11/1998, até a efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU;
157
9.2. aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; e
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-855.698/1997-7
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Interessados: Antonio Rezende (CPF n.º 092.217.947-68); Jose Iran Pereira Sobrinho (CPF
n.º 971.579.708-30); Maria de Nazare Ramos Vieira (CFF n.º 053.215.811-34); Vania Lopes de Souza
(CPF n.º 084.594.361-87); Vera Lucia Bispo Miranda (CPF n.º 114.183.891-53)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadorias concedidas no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE. Falta de implementação, até 19/1/1995, das condições para obtenção do direito à
vantagem de que trata o art. 193 da Lei 8.112/1990. Ilegalidade dos atos e recusa do respectivo registro.
Determinações. Orientação ao órgão de origem.
Tratam os autos de aposentadorias concedidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE aos servidores Antonio Rezende (fls. 3/4), Jose Iran Pereira Sobrinho (fls. 7/8), Maria
de Nazare Ramos Vieira (fls. 9/10), Vania Lopes de Souza (fls. 1/2) e Vera Lucia Bispo Miranda (fls.
5/6).
A propósito, no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, foi lavrada a instrução de
fls. 12/13, que contou com o de acordo do Diretor Técnico e do Secretário, transcrita abaixo, no essencial:
“Relatório
Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa n.º 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno e diligenciou ao FNDE para encaminhar ao Tribunal mapa de funções com
158
discriminação dos cargos em comissão, respectivos períodos, símbolos, correlações e transformações
exercidos pelos servidores em epígrafe.
Pelos elementos encaminhados, verifica-se que apenas o inativo Antonio Rezende exerceu cargos
comissionados por mais de 5 anos ininterruptos e com tempo exigido para aposentadoria, fazendo juz à
inclusão da vantagem ‘opção’ em seus proventos (fl. 12). A inclusão da opção nos atos de aposentadoria
Jose Iran Pereira Sobrinho, Maria de Nazare Ramos Vieira, Vania Lopes de Souza e Vera Lucia Bispo
Miranda (fls.13-16), estão ilegais, visto que não foram atendidos todos os requisitos do art. 193 da Lei
n.º 8.112/1990.
Registre-se que o ato de aposentadoria (alteração) referente a Danilo Lucinda Farage foi excluído
por esta Secretaria, com amparo no Ofício n.º 565/2003-CRH-FNDE, de 18/12/2003, no qual registra-se
que ‘foi incluída indevidamente a vantagem prevista no art. 2º da Lei n.º 8.911/1994, fundamentada na
Decisão 481/97’ do Tribunal (fls. 17-20).
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO:
I - a legalidade e registro do ato de aposentadoria de Antonio Rezende;
II - a ilegalidade e recusa de registro dos atos de aposentadoria de Jose Iran Pereira Sobrinho,
Maria de Nazare Ramos Vieira, Vania Lopes de Souza e Vera Lucia Bispo Miranda ...”.
O Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
manifestou-se nos termos do excerto abaixo reproduzido (fl. 24):
“3. O Ministério Público aquiesce à proposição de legalidade e registro do ato de fls. 03/04.
4. Quanto aos demais atos, nota-se que nos proventos foi incluída a parcela da ‘opção’ sem que os
interessados tivessem satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990
(tempo de serviço para aposentadoria e exercício mínimo de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados) até
19/1/1995, em desacordo com a Decisão Plenária 844/2001.
5. Considerando, entretanto, que essa deliberação encontra-se sub judice, em vista da interposição
de recursos que ainda não foram apreciados pelo TCU, esta representante do Ministério Público, em
consonância com a Decisão 104/2002, da Segunda Câmara, sugere o sobrestamento da apreciação dos
atos de fls. 01/02, 05/06 e 07/08.
[...]”.
Autorizado o sobrestamento do feito (fl. 25), volta a SEFIP a impulsionar o presente processo em
instrução de fl. 26, que contou com o de acordo da Diretora Técnica e do Secretário, a seguir reproduzida,
em parte:
“Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas
pelo órgão de Controle Interno e constatou a inclusão da vantagem ‘opção’ nos atos em referência.
Observa-se, pelos mapas de fls. 12/15, que:
a) ato de fls. 1/2: a servidora exerceu função comissionada por período inferior a cinco anos
ininterruptos ou dez interpolados, embora, na data de 19/01/95, tivesse tempo para aposentadoria;
b) ato de fls. 3/4: o servidor exerceu funções comissionadas por mais de cinco anos ininterruptos e
tinha tempo para aposentadoria;
c) atos de fls. 5/6, 7/8 e 9/10: os servidores exerceram funções comissionadas por período inferior
a cinco anos ininterruptos ou dez interpolados e não tinham tempo para aposentadoria até 19/01/95.
Sendo assim, na linha de raciocínio dos Acórdãos 1.619/2003, 1620/2003, 388/2005 e 589/2005,
todos do Plenário/TCU, e consoante o disposto no art. 193 da Lei 8112/90, o pagamento dessa parcela
apresenta-se regular apenas para o ato de fls. 3/4.
Os atos iniciais de aposentadoria dos servidores arrolados nestes autos foram julgados legais nos
processos TC-014.113/1995-3, TC-019.679/2003-2, TC-855.697/1997-0, TC-852.766/1997-1 e TC853.606/1997-8.
159
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e
2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU n.º 152/2002 e tomando por base as
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO que:
a) seja considerado legal, com o respectivo registro, o ato de Antonio Rezende (fls. 3/4);
b) sejam considerados ilegais os atos de Vania Lopes de Souza (fls. 1/2), Vera Lucia Bispo
Miranda (fls. 5/6), José Iran Pereira Sobrinho (fls. 7/8) e Maria de Nazare Ramos Vieira (fls. 9/10);
c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU n.º 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
d) seja determinado ao FNDE que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os
pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
e) seja esclarecido à entidade que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante
a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades
verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;”.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, em nova
manifestação, pronunciou-se nos termos abaixo reproduzidos (fl. 28):
“O Ministério Público aquiesce à proposição da Sefip pela legalidade e registro do ato de fls. 3/4 e
pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 1/2, 5/6, 7/8, 9/10, com as determinações que
relaciona à fl. 26, tendo em vista que a concessão da parcela da ‘opção’ nas aposentadorias desses
interessados não guarda conformidade com o decidido pelo Plenário do TCU nos Acórdãos 1.619/2003,
1.620/2003 e 589/2005 e o disposto no art. 7° da Lei n.º 9.624/1998 que admitem a inclusão dessa
parcela nos proventos dos inativos que atendam os requisitos do artigo 193 da Lei n.º 8.112/1990 e
contem com tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, até 19/1/1995.
Outrossim, sugere acrescentar orientação ao órgão de origem no sentido de que dê ciência aos
interessados, cujas aposentadorias foram consideradas ilegais, da deliberação deste Tribunal, alertandoos que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam
providos”.
É o Relatório.
VOTO
Como consignado nos pareceres transcritos no Relatório precedente, os atos ora apreciados incluem
o pagamento da parcela denominada “opção”.
Essa questão já havia sido suficientemente examinada nos Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003
proferidos pelo Plenário. Nos arestos, o Tribunal entendera que, para a legalidade da acumulação de
quintos de função com a opção do cargo efetivo, seria necessário que os interessados tivessem cumprido
os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 e completado o tempo para aposentadoria antes de 19/1/1995,
data da revogação desse artigo. Nada obstante a questão da opção continuou a ser discutida no bojo do
TC 014.277/1999-9, já que a Decisão 844/2001 proferida pelo Plenário nos autos desse processo foi
objeto de recurso dotado de efeito suspensivo.
Desse modo, até a Sessão Plenária de 13/4/2005, eu vinha adotando o entendimento construído nos
Acórdãos 472/2004-TCU-Plenário e 1.996/2004-TCU-2ª Câmara, de modo a pugnar pelo sobrestamento
da apreciação de atos que se enquadravam na referida situação, até o deslinde do recurso, entendimento
esse aplicado no presente processo.
Ocorre que, a partir da Sessão Plenária supra, o posicionamento do TCU evoluiu e, nos termos do
Voto revisor oferecido pelo eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues nos autos do TC-
160
000.982/2001-3, o Plenário proferiu o Acórdão 388/2005, abrindo possibilidade para apreciação da
legalidade da acumulação de quintos de função com a opção do cargo efetivo, ainda que o recurso contra
a Decisão 844/2001 não tivesse sido examinado.
Ato contínuo, por meio do Acórdão 589/2005, o Plenário veio, finalmente, a apreciar o referido
recurso. No aresto, o TCU decidiu alterar o Item 8.5 da Decisão 844/2001 e manter os demais itens,
ficando consignado que:
“Dessa forma, foram dirimidas as controvérsias quanto ao entendimento firmado no item 8.2 da
Decisão 844, restando assente que os proventos de aposentadoria dos servidores que preencheram os
requisitos estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, durante a vigência e a
eficácia daquelas normas, ou seja, até 18 de janeiro de 1995, diante da expressa vedação legal pelo § 3°
do art. 180 da Lei 1.711/52, com a redação dada pelo art. 1° da Lei 6.732/79, pelo art. 5° da mesma Lei
6.732/79 e pelo § 2° do art. 193 da Lei 8.112/90, não podem cumular as vantagens estabelecidas nos
arts. 180 da Lei 1.711/52 ou 193 da Lei 8.112/90 com as vantagens previstas nos arts. 2° da Lei
6.732/79, 62 da Lei 8.112/90 ou 3° da Lei 8.911/94 nem as vantagens estabelecidas nos arts. 180 da Lei
1.711/52 ou 193 da Lei 8.112/90 com as vantagens do art. 184 da Lei 1.711/52 ou 192 da Lei 8.112/90.”
Ocorre que, no caso presente, ficou consignado no Relatório precedente que a “inclusão da opção
nos atos de aposentadoria Jose Iran Pereira Sobrinho, Maria de Nazare Ramos Vieira, Vania Lopes de
Souza e Vera Lucia Bispo Miranda (fls.13-16), estão ilegais, visto que não foram atendidos todos os
requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990”.
Dessa forma, cabe razão aos pareceres da SEFIP e MP, no sentido de serem ilegais os atos de
aposentação em tela, devendo ser-lhes negado o registro, sem prejuízo de que o órgão de origem seja
orientado no sentido de que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, após escoimadas das
irregularidades apontadas e emissão de novos atos.
Ressalvo o ato de interesse do servidor Antonio Rezende que, conforme consignado nos pareceres
que integram o Relatório precedente, “exerceu cargos comissionados por mais de 5 anos ininterruptos e
com tempo exigido para aposentadoria, fazendo juz à inclusão da vantagem ‘opção’ em seus proventos”.
Com essas considerações, e entendendo aplicável a Súmula TCU nº 106 às parcelas recebidas
indevidamente pelos inativos, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres e VOTO no sentido
de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.858/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-855.698/1997-7
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Antonio Rezende (CPF n.º 092.217.947-68); Jose Iran Pereira Sobrinho (CPF
n.º 971.579.708-30); Maria de Nazare Ramos Vieira (CFF n.º 053.215.811-34); Vania Lopes de Souza
(CPF n.º 084.594.361-87); Vera Lucia Bispo Miranda (CPF n.º 114.183.891-53)
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva e Dr. Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE aos servidores Antonio Rezende (fls. 3/4), Jose Iran Pereira
161
Sobrinho (fls. 7/8), Maria de Nazare Ramos Vieira (fls. 9/10), Vania Lopes de Souza (fls. 1/2) e Vera
Lucia Bispo Miranda (fls. 5/6).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. considerar legal o ato concessório em favor de Antonio Rezende (fls. 3/4), concedendo-lhe o
registro;
9.2. considerar ilegais os atos concessórios em favor de Vania Lopes de Souza (fls. 1/2), Vera Lucia
Bispo Miranda (fls. 5/6), José Iran Pereira Sobrinho (fls. 7/8) e Maria de Nazare Ramos Vieira (fls. 9/10),
negando-lhes registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos interessados,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar o pagamento decorrente dos
atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, sem
prejuízo de orientá-la no sentido de que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, após
escoimadas das irregularidades apontadas e emissão de novos atos, que devem ser encaminhados a este
Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que verifique a implementação das
medidas determinadas no item 9.4;
9.6. orientar ao órgão de origem no sentido de que dê ciência aos interessados da deliberação deste
Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os
eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não
sejam providos.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-007.107/2005-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Superintendência Estadual na Bahia
Interessados: Ana Angélica Barreto Moreira Alves (CPF nº 085.066.395-49), Anamira Barbosa dos
Santos (CPF nº 084.361.935-04), Carlos Fernandes de Oliveira (CPF nº 064.439.405-63), Edinice Maria
Reis de Santana (CPF nº 096.432.815-15), Eliezer Batista da Silva (CPF nº 033.556.085-72), Ivonete
Moreira Marinho (CPF nº 087.880.225-87), Maria da Conceição Dias Ferreira (CPF nº 139.357.985-04),
Marina Alves da Silva Cortes (CPF nº 094.504.835-15), Marizete de Araújo Jaqueira (CPF nº
078.358.845-34), Rosa Maria Mendes da Silva (CPF nº 082.318.265-72) e Vera Lúcia Oliveira de
162
Almeida (CPF nº 310.958.604-53)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadorias concedidas no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Inclusão nos proventos de parcela denominada PCCS, obtida por via judicial. Entendimento firmado pelo
Tribunal no sentido de que a Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento de tal parcela aos servidores
enquadrados no art. 2º da norma legal. Legalidade dos atos. Inclusão, em um ato, da vantagem do artigo
192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, sem que o interessado, quando da revogação do referido dispositivo,
detivesse tempo de serviço suficiente para auferir aposentadoria integral. Ilegalidade do ato. Aplicação da
Súmula nº 106. Determinações.
Tratam os autos de aposentadorias concedidas a Ana Angélica Barreto Moreira Alves (fls. 02/06),
Anamira Barbosa dos Santos (fls. 07/11), Carlos Fernandes de Oliveira (fls. 12/16), Edinice Maria Reis
de Santana (fls. 17/21), Eliezer Batista da Silva (fls. 22/26), Ivonete Moreira Marinho (fls. 27/31), Maria
da Conceição Dias Ferreira (fls. 32/36), Marina Alves da Silva Cortes (fls. 37/41), Marizete de Araújo
Jaqueira (fls. 42/46), Rosa Maria Mendes da Silva (fls. 47/51) e Vera Lúcia Oliveira de Almeida (fls.
52/56), servidores da Superintendência Estadual do INSS na Bahia.
O Controle Interno pronunciou-se pela legalidade dos atos.
No âmbito desta Corte, a Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) encarregada da
instrução consignou o seguinte:
“Em análise preliminar, esta Secretaria verificou que foram incluídos nos proventos dos
interessados a vantagem ‘Adiantamento do PCCS’.
O pagamento da parcela seria originário de decisão judicial que reconheceu aos servidores direito
aos reajustes legais, referentes aos meses de fevereiro a outubro de 1988, incidentes sobre a parcela
‘adiantamento do PCCS’, os quais, à época própria, teriam sido indevidamente suprimidos pela
autarquia sob o argumento, entre outros, de que a vantagem constituiria mera ‘liberalidade’ ou
‘empréstimo’, não se confundindo com as verbas salariais ordinárias.
Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei nº 8.460/1992, o PCCS – originalmente
concedido sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de
classificação de cargos e salários – foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores da
entidade. A partir daí, a continuidade do pagamento da vantagem, de forma destacada, tornou-se
irregular, por caracterizar pagamento em duplicidade.
Nada obstante, por meio da Medida Provisória nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº
10.855/2004, o Poder Executivo, buscando ‘resolver definitivamente uma pendência existente entre os
servidores e o INSS, tanto na esfera administrativa, quanto judicial’ (cf. Exposição de Motivos
Interministerial nº 00377/2003/MP/MPS), passou a admitir a continuidade da percepção do PCCS por
todos aqueles que, por decisão administrativa ou judicial, tinham a vantagem incluída em sua
remuneração em rubrica específica, exceto os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial,
Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal, expressamente excluídos da esfera de
incidência da Lei (art. 2º, § 1º).
O fato levou esta Corte a, por meio do Acórdão 1.824/2004 – Plenário (Ata n. 44), ‘firmar o
entendimento de que a MP nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, regularizou o
pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por
conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores’ (item
9.2 do decisum).
Ressalte-se que os inativos eram ocupantes de cargos devidamente amparados pelo art.2º, item II,
da Lei nº 10.855/2004, a saber: Agente Administrativo (Anamira Barbosa dos Santos, Carlos Fernandes
de Oliveira, Edinice Maria Reis de Santana, Eliezer Batista da Silva, Maria da Conceição Dias Ferreira,
Marina Alves da Silva Cortes, Marizete de Araújo Jaqueira, Rosa Maria Mendes da Silva); Assistente
Social (Ana Angélica Barreto Moreira Alves); Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (Ivonete
Moreira Marinho); Médico (Vera Lúcia Oliveira de Almeida).
Verificamos que foi concedida ao inativo Eliezer Batista da Silva (fls. 22/26) a vantagem de que
trata o art.192, item II, da Lei nº 8.112/1990, sem que o servidor tivesse tempo para aposentar –se em
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14/10/1996, data da revogação daquele dispositivo pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997. Assim sendo, o ato
em exame apresenta-se irregular”.
Concluindo, propôs a Analista, com anuência da Diretora e do Secretário e com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992:
“a) a legalidade e registro das concessões de Ana Angélica Barreto Moreira Alves (fls. 02/06),
Anamira Barbosa dos Santos (fls. 07/11), Carlos Fernandes de Oliveira (fls. 12/16), Edinice Maria Reis
de Santana (fls. 17/21), Ivonete Moreira Marinho (fls. 27/31), Maria da Conceição Dias Ferreira (fls.
32/36), Marina Alves da Silva Cortes (fls. 37/41), Marizete de Araújo Jaqueira (fls. 42/46), Rosa Maria
Mendes da Silva (fls. 47/51), Vera Lúcia Oliveira de Almeida (fls. 52/56);
b) a ilegalidade do ato de Eliezer Batista da Silva, recusando-se o seu registro (fls. 22/26);
c) seja determinado à Superintendência Estadual do INSS em Salvador que, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar no prazo
de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
d) seja esclarecido ao órgão de origem que a concessão julgada ilegal poderá prosperar mediante
a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade
verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares
Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
De acordo com os pareceres constantes dos autos, foi incluída nos atos ora em apreciação a
vantagem denominada “PCCS”, supostamente amparada em sentença judicial.
Consoante registrado na instrução, com o advento da Lei nº 10.855/2004, que dispõe sobre a
reestruturação da Carreira Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social, o Tribunal firmou
entendimento no sentido de que “a MP nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004,
regularizou o pagamento da parcela relativa a ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei,
tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos
servidores” (item 9.2. do Acórdão 1.824/2004-Plenário, Ata n. 44).
Com base nessa deliberação, nenhuma ressalva deve ser aposta, portanto, aos atos que contêm a
vantagem “PCCS” e que não apresentam outra ilegalidade, quais sejam, os de fls. 02/21 e 27/56.
Com relação ao ato de fls. 22/26, observa-se que o servidor Eliezer Batista da Silva se aposentou
em 04/06/1997, com base no art. 186, item III, alínea “a” da Lei nº 8.112/1990, concernente à
aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos integrais. Detinha o servidor, à época, 35
anos, 3 meses e 26 dias de tempo de serviço.
Ocorre que, no referido ato, foi identificada a concessão da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei
nº 8.112/1990, que dispõe:
“Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será
aposentado:
(...)
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente,
acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior”.
A Medida Provisória nº 1.522, publicada no Diário Oficial da União de 14/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.527/1997, revogou a referida vantagem.
Como consignado nos pareceres, em 14/10/1996, o interessado ainda não tinha preenchido o lapso
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temporal para a obtenção da aposentadoria voluntária com proventos integrais, sendo, portanto, indevido
o pagamento da referida vantagem, fato que determina a ilegalidade e a negativa de registro do ato de fls.
22/26.
Diante do exposto, e entendendo aplicável a Súmula TCU nº 106 às parcelas indevidamente
recebidas pelo inativo, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.859/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-007.107/2005-0
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Ana Angélica Barreto Moreira Alves (CPF nº 085.066.395-49), Anamira Barbosa
dos Santos (CPF nº 084.361.935-04), Carlos Fernandes de Oliveira (CPF nº 064.439.405-63), Edinice
Maria Reis de Santana (CPF nº 096.432.815-15), Eliezer Batista da Silva (CPF nº 033.556.085-72),
Ivonete Moreira Marinho (CPF nº 087.880.225-87), Maria da Conceição Dias Ferreira (CPF
nº 139.357.985-04), Marina Alves da Silva Cortes (CPF nº 094.504.835-15), Marizete de Araújo Jaqueira
(CPF nº 078.358.845-34), Rosa Maria Mendes da Silva (CPF nº 082.318.265-72) e Vera Lúcia Oliveira
de Almeida (CPF nº 310.958.604-53)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Superintendência Estadual na Bahia
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a Ana Angélica Barreto
Moreira Alves (fls. 02/06), Anamira Barbosa dos Santos (fls. 07/11), Carlos Fernandes de Oliveira (fls.
12/16), Edinice Maria Reis de Santana (fls. 17/21), Eliezer Batista da Silva (fls. 22/26), Ivonete Moreira
Marinho (fls. 27/31), Maria da Conceição Dias Ferreira (fls. 32/36), Marina Alves da Silva Cortes (fls.
37/41), Marizete de Araújo Jaqueira (fls. 42/46), Rosa Maria Mendes da Silva (fls. 47/51) e Vera Lúcia
Oliveira de Almeida (fls. 52/56), servidores da Superintendência Estadual do INSS na Bahia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 02/21 e 27/56, ordenando-lhes os respectivos registros;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de fls. 22/26, em favor de Eliezer Batista da Silva,
negando-lhe registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelo inativo,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Superintendência Estadual na Bahia
que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
impugnado, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-o que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do subitem 9.4.1 supra.
165
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-007.176/2005-7
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo –
INSS/SP
Interessados: Aparecida Monteiro da Rocha - CPF nº 282.437.908-10; Aurelio Antonio Miotto CPF nº 052.176.368-15; Claudia Ruas Rodrigues - CPF nº 800.576.838-91; Maria da Socorro Reis Cabral
- CPF nº 002.675.895-49; Maria Helena Moreira de Camargo Leite - CPF nº 604.740.338-72; Maria
Madalena de Rezende Santos - CPF nº 701.824.508-72; Maria Salete Gonçalves - CPF nº 765.421.22834; Maria Silvia Faria Galano - CPF nº 802.707.278-68; Maristella Ferrarezi de Freitas - CPF
nº 549.520.508-15; Neusa Maria Teixeira Balbi - CPF nº 669.750.938-49
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Concessões iniciais. Percepção de parcelas de URP e PCCS. Existência
de decisão judicial que determina implícita ou expressamente a incorporação das parcelas de URP aos
respectivos vencimentos. Acórdãos 92/2005 e 1.824/2004, proferidos pelo Plenário, que construíram
entendimento no sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 também regularizou o pagamento das referidas
vantagens, mas apenas aos servidores enquadrados no art. 2º dessa norma. Atos que se enquadram no
referido artigo. Legalidade e registro. Aposentadoria que contempla contagem de tempo relativo a estágio
realizado junto ao Projeto Rondon. Ilegalidade do ato e recusa do registro. Aplicação da Súmula 106 do
TCU. Orientação ao órgão de origem. Determinações.
Trata-se de processo consolidado referente a concessão de aposentadorias a ex-servidores da
Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo – INSS/SP.
A propósito, no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, foi lavrada a instrução de
fls. 80/84, que contou com o de acordo da Diretora Técnica e do Secretário, abaixo transcrita:
“Os atos constantes deste processo foram encaminhados ao Tribunal, para apreciação, com
parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno, na sistemática definida na Instrução Normativa nº
44/2002, por intermédio do sistema SISAC.
Em análise preliminar, esta Secretaria verificou que foram incluídos nos proventos dos
interessados as seguintes vantagens:
PCCS: Aparecida Monteiro da Rocha, Maria Helena Moreira de Camargo Leite, Maria Madalena
de Rezende Santos e Maristella Ferrarezi de Freitas.
166
URP - 26,06% (Plano Bresser) e PCCS: Aurélio Antônio Miotto, Maria do Socorro Reis Cabral,
Maria Salete Gonçalves e Neusa Maria Teixeira Balbi.
Anexamos aos autos cópia da RT 1382/92 (fls.57/75), relativa à decisão judicial concessiva da
URP – 26,06%.
No tocante à parcela “PCCS”, o seu pagamento seria originário de decisão judicial que
reconheceu aos servidores direito aos reajustes legais, referentes aos meses de fevereiro a outubro de
1988, incidentes sobre a parcela “adiantamento do PCCS”, os quais, à época própria, teriam sido
indevidamente suprimidos pela autarquia sob o argumento, entre outros, de que a vantagem constituiria
mera “liberalidade” ou “empréstimo”, não se confundindo com as verbas salariais ordinárias.
Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei nº 8.460/92, o PCCS – originalmente concedido
sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de classificação
de cargos e salários – foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores da entidade. A partir
daí, a continuidade do pagamento da vantagem, de forma destacada, tornou-se irregular, por
caracterizar pagamento em duplicidade.
Nada obstante, por meio da Medida Provisória nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº
10.855/2004, o Poder Executivo, buscando “resolver definitivamente uma pendência existente entre os
servidores e o INSS, tanto na esfera administrativa, quanto judicial” (cf. Exposição de Motivos
Interministerial nº 00377/2003/MP/MPS), passou a admitir a continuidade da percepção do PCCS por
todos aqueles que, por decisão administrativa ou judicial, tinham a vantagem incluída em sua
remuneração em rubrica específica, exceto os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial,
Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal, expressamente excluídos da esfera de
incidência da Lei (art. 2º, § 1º).
O fato levou esta Corte a, por meio do Acórdão 1.824/2004 – Plenário (ata nº 44), “firmar o
entendimento de que a MP nº 146/03, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/04, regularizou o
pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por
conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores”
(item 9.2 do decisum).
Ressalte-se que os inativos Aparecida Monteiro da Rocha, Aurélio Antônio Miotto, Maria do
Socorro Reis Cabral, Maria Helena Moreira de Camargo Leite, Maria Madalena de Rezende Santos,
Maristella Ferrarezi de Freitas, Maria Salete Gonçalves e Neusa Maria Teixeira Balbi eram ocupantes
de cargos devidamente amparados pelo art.2º, item II, da Lei nº 10.855/04, sendo, pois, legal a inclusão
da vantagem do PCCS em seus atos.
Quanto à vantagem da “URP”, incluída nos atos de Aurélio Antônio Miotto (14/18), Maria do
Socorro Reis Cabral (fls. 24/29), Maria Salete Gonçalves (fls. 41/45) e Neusa Maria Teixeira Balbi (fls.
56/60), após detida análise da documentação apresentada (fls. 61/79), entende-se inexistir, atualmente,
sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos dos interessados. É que,
embora tenham eles de fato obtido sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser implementada
a partir de julho/87, os efeitos dessa decisão há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do
reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios
subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da
estrutura de vencimentos.
No caso específico da URP de julho/87, vale frisar, o índice de 26,06% foi expressamente
repassado aos servidores das autarquias por meio da Lei nº 7.923, de 12/12/89.
Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de
parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da
Justiça Trabalhista.
Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
“Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial.
167
Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):
“Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei.(...) A sentença judicial, como qualquer norma, deve
ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a
derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos
parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no
sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da
categoria.”
Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende
do Enunciado nº 322 do TST:
“Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)”
Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos
trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa
reproduzimos: “No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base
na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista
que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e
calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de
inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de
embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).”
Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o
pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de julho a dezembro/87. A partir de então,
qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras,
deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma
destacada aos reclamantes a título de “URP – 26,06”, a partir de janeiro/88, além de caracterizar “bis
in idem”, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o
pretexto de prestar-lhe obediência.
A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, “não
se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos
judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto
de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da
irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada
altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes
posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei
nº 2.335/87 [norma cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria
mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se
compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.”
De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a
alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos ex-servidores
do INSS/SP. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG
3052-2002-921-21-40, TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com
isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo
regime.
Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pelo INSS/SP para calcular o valor da
rubrica alusiva à URP de julho/87, qual seja, a aplicação do índice de 26,06% sobre as demais parcelas
componentes da remuneração das interessadas, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo
da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/90.
Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 – 2ª
Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais “deve ser feita com base em
valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de
carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores”.
Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas
integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na
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estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de
vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:
“É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.”
É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à
supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento
básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de
cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos
vencimentos totais.
Assim, ainda que se tenha por subsistente – nos dias hoje – a rubrica questionada, não há como
reconhecer legitimidade no critério utilizado pelo INSS/SP para calcular seu valor.
O procedimento correto da Administração seria, quando muito, destacar a vantagem da
remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de
pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos interessados.
Acrescente-se que no ato aposentadoria da Srª Maria Silvia Faria Galano (fls. 46/50) foram
computados 01 ano e 10 meses relativos a estágio realizado no Projeto Rondon. Conforme entendimento
deste Tribunal exarado no Acórdão 853/2005 – 2ª Câmara, item 5, essa contagem não é possível, vez que
o tempo de estágio não pode ser computado para fins de aposentadoria, porque não existe sequer vínculo
empregatício ou contribuição para qualquer regime previdenciário.
Quanto ao ato de Cláudia Ruas Rodrigues nada identificamos que impeça o seu registro pelo
Tribunal.
Conclusão
Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso
III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a proposta é
no sentido de que:
a) sejam considerados legais , com o consequente registro, os atos de Aparecida Monteiro da
Rocha (fls. 08/13), Cláudia Ruas Rodrigues (fls. 19/23), Maria Helena Moreira de Camargo Leite (fls.
30/34), Maria Madalena de Rezende Santos (fls. 35/40), Maristella Ferrarezi de Freitas (fls. 51/55);
b) sejam considerados ilegais, com recusa de registro, os atos de Aurélio Antônio Miotto (fls.
14/18), Maria do Socorro Reis Cabral (fls. 24/29), Maria Salete Gonçalves (fls. 41/45), Maria Silvia
Faria Galano (fls. 46/50) e Neusa Maria Teixeira Balbi (fls. 56/60).
c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
d) seja determinado à Superintendência Estadual do INSS em São Paulo que, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no
prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência
da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
e) seja esclarecido ao INSS/SP que:
e.1) as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento
a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do
art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
e.2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos,
como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais
do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual
incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos interessados.”
O Ministério Público, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, pronunciou-se
nos seguintes termos (fls. 85/89):
169
“Versam os autos de processo consolidado referente a atos de concessões de aposentadorias
submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas da União, no exercício da competência que lhe é
conferida nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 1º, inciso
V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, 16 de julho de 1992.
Nos atos sob exame, consta dos proventos dos interessados parcelas de “URPs 26,05%” e
“PCCS” concedidas por força de sentenças judiciais transitadas em julgado.
A pacífica jurisprudência desta Corte de Contas acerca da incorporação de parcelas alusivas a
“URP 26,05%”, “IPC” e “PCCS” na remuneração dos servidores quando do exame dos atos de
aposentadorias e/ou pensões é no sentido de considerar ilegal a incorporação de ditas parcelas, negando
registro ao ato de concessão, não obstante a presença de decisões judiciais determinando a incorporação
das referidas parcelas à remuneração dos interessados. O entendimento esposado por este TCU tem
como marco o Voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, da lavra do eminente relator
Ministro Adylson Motta, que, dentre outras providências, determinou fosse levantado o sobrestamento
dos processos relativos à matéria em apreço, sobrestamento esse, anteriormente determinado pela
Decisão nº 473/2000-TCU-Plenária.
A tese construída no acórdão sob comento principia por considerar a necessidade de que se
verifique a extensão precisa da decisão judicial.
Os argumentos perfilhados para esse fim apontam em dois sentidos.
Num primeiro enfoque, registra o eminente relator que “os efeitos da decisão judicial referente a
relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu
causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Com as devidas vênias, temos por dissentir da afirmativa lançada pelo eminente relator, assim
também, das conclusões a que chega em razão dessa. Isto porque, a nosso ver, o inciso I da art. 471, do
CPC está direcionado a admitir, em caráter excepcional, a reforma da decisão agasalhada pela coisa
julgada, a operar-se pelos meios processuais adequados e, ainda, no juízo competente. Vale dizer, os
efeitos da decisão judicial perduram mesmo após a alteração da situação de fato ou de direito que lhe
deu causa, enquanto a decisão não for reformada.
Note-se que a modificação da coisa julgada, tanto na hipótese do inciso I, quanto na do inciso II,
do artigo 471 do CPC, constituem exceção. Como observa em pertinente comentário o eminente jurista
Antônio José de Souza Levenhagen, in “Comentários ao Código de Processo Civil – Ed. Atlas, 4ª Edição,
Volume II – Arts. 270 a 495, pag. 209”, verbis:
“Outra exceção aberta à constituição da coisa julgada alcança os casos expressamente previstos
em lei, como se lê do inciso II do artigo 471. Quando, portanto, a própria lei admitir que sejam objeto de
revisão questões já decididas, não prevalece o disposto na parte inicial do artigo 471. Como exemplos
dessa hipótese citam-se a ação rescisória e o juízo de retratação, admitido no agravo de instrumento.”
Não é demais observar, que o próprio dispositivo legal em comento refere-se a decidir novamente,
reforçando, desta forma, o entendimento segundo o qual uma deliberação judicial só pode ser
modificada por outra da mesma natureza.
Sob outro enfoque, aponta o relator para a necessária identificação dos limites da lide e das
questões decididas. Com supedâneo no art. 468 do CPC, aduz o relator que a força da lei inter partes,
que caracteriza a sentença, não pode extrapolar os limites da lide.
Já sob essa ótica, parece-nos que lhe assiste razão. De fato, não há como se pretender alcançar a
exata interpretação da decisão judicial abstraindo-se do que foi expressamente pedido e determinado.
Em recentes julgados, esta Corte de Contas, a reforçar a tese consagrada no Acórdão nº 1.857/2003Plenário, tem sustentado que a decisão judicial deve ser interpretada nos limites da lide.
Nessa linha, trazemos a lume percuciente análise do eminente Ministro Guilherme Palmeira ao
proferir o Voto condutor do Acórdão nº 398/2004-TCU-Plenário, do qual colhemos os seguintes
excertos:
“Embora, como já afirmei anteriormente, no caso em exame pareça-me inequívoco, à luz do pedido
do autor e da decisão do juízo trabalhista, que a sentença concessiva da URP jamais pretendeu estendêla para além da data-base subseqüente, tenho por certo que mesmo que essa circunstância não pudesse
ser claramente depreendida dos autos do processo judicial não seria lícito, por suposta omissão da
Justiça, admitir a continuidade dos pagamentos em caráter permanente e destacado.
170
Ao contrário do Ministro Revisor, e na esteira dos Relatores dos acórdãos acima citados, entendo
que o eventual afastamento do caráter de antecipação do reajuste, estabelecido na lei, é que deveria
constar expressamente da sentença, se deferido. O silêncio da sentença não tem o condão de avalizar
pagamentos contra legem. Esse é o entendimento assente, inclusive, no âmbito da Justiça Trabalhista,
como se verifica da ementa da decisão do TST proferida nos autos de Embargos em Recurso de Revista
TST-E-RR 88034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
Por outro lado, insisto, não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’,
invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à
remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data da supressão do benefício,
decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição.
Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual
compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários.”
Nos alinhamos, assim, à jurisprudência deste TCU para reputar por ilegal o ato administrativo que
determina a implantação de parcelas de “URP”, “PCCS” e “IPC” para surtir efeitos além da
recomposição salarial do servidor, quando assim não restar expresso da decisão judicial.
Ressalvamos nosso entendimento, todavia, no que pertine à negativa de registro de ato de
concessão de aposentadoria de cujos proventos conste parcelas de “URP”, “PCCS” e “IPC”
incorporadas em caráter definitivo à remuneração por comando expresso de sentença transitada em
julgado, em conformidade com o pedido formulado pelo interessado. Em tal situação a coisa julgada, a
nosso ver, empresta legalidade ao ato.
A tese amplamente aceita de que o TCU, em sua missão constitucional de examinar a legalidade
dos atos de concessão, não está obrigado a acolher ato administrativo que tenha por ilegal, mesmo que
este tenha sido praticado por força de determinação judicial, conquanto encontre guarida inclusive no
Pretório Excelso, não aponta solução para os atos agasalhados pelo manto res judicata.
Como assinalado por este Representante do MP/TCU em outras oportunidades, a negativa de
registro por este TCU, ainda que desacompanhada de qualquer determinação ao órgão fiscalizado para
que casse ou modifique o ato de aposentadoria, não deixa de operar efeitos.
Ao proferir o voto condutor do acórdão prolatado nos autos do MS 23.665-5/STF, o eminente
Ministro Maurício Corrêa deixou assente as relevantes conseqüências advindas da negativa de registro
de ato de concessão por este TCU, em face de natureza composta de que se reveste, como se infere dos
seguintes excertos:
“7. Como é sabido, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público federal tem natureza
composta, pois embora resulte da manifestação de vontade do órgão ao qual esteja vinculado, depende,
para tornar-se exeqüível de forma definitiva, da verificação de sua legalidade pelo TCU, de modo que a
concessão de aposentadoria é ato provisório enquanto não aprovado pela Corte de Contas.
8. Assim sendo, tem-se claro que o ato de aposentadoria aperfeiçoa-se em duas etapas, cada uma
da competência de ente estatal distinto. Ao órgão junto ao qual o servidor completou os requisitos
necessários à inativação incumbe, mediante ato administrativo formal, conceder-lhe a aposentadoria; ao
Tribunal de Contas compete ratificá-lo, garantindo-lhe eficácia definitiva ou, se entender presente
qualquer ilegalidade, promover diligências destinadas a saná-la, permitindo, assim, seu
aperfeiçoamento; ou negar-lhe registro (CF, artigo 71, incisos III e IX).
( ... )
14. Com efeito, uma vez negado o registro, o ato administrativo não se completa, dele ressaindo
importantes conseqüências. É que não há mais falar em boa-fé do servidor aposentado na percepção dos
proventos provisórios (Súmula TCU/106), legitimando-se o interessado a provocar a interferência do
Poder Judiciário para compelir o TCU a registrar o ato, até porque é do seu interesse garantir
exeqüibilidade definitiva à aposentadoria.
15. Por outro lado, a autoridade que praticou o ato responderá, desde então, pelas possíveis
171
irregularidades das despesas havidas com a aposentadoria ilegal, podendo, por essa razão, representar
à Advocacia-Geral da União para que garanta, judicialmente, a confirmação da presumida legitimidade
do ato praticado. Vislumbra-se, ainda, a possibilidade de provocação do Judiciário pelo Ministério
Público, como custos legis, a fim de promover a suspensão da eficácia do ato”.
Não têm passado desapercebido por esta Corte de Contas que o eg. STF, em recentes decisões
monocráticas, têm deferido medidas liminares para determinar a suspensão de atos deste Tribunal
concernentes à matéria em apreço, a exemplo das proferidas nos autos dos MS 25460 e 25418.
Conquanto se possa discutir a pertinência das liminares deferidas, entendemos, s.m.j., que nos
casos em que a decisão judicial transitada em julgado determina a incorporação da parcela em caráter
definitivo, em perfeita conformidade com os pedidos formulados pelos interessados, melhor seria que este
TCU acatasse o ato para fins de registro, determinando à autoridade competente que adote as
providências necessárias para a exclusão da parcela tida por ilegal, bem assim, que promova a
implementação da mesma na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores, ou seja, a incorporação não deve, dentre outras
parcelas, incidir sobre planos de carreira editados posteriormente à decisão.
Convém enfatizar que o entendimento deste Representante do Ministério Público já foi adotado
como fundamento de diversas deliberações deste Tribunal de Contas, a exemplo dos Acórdãos nºs 617,
2025, 2026, 2027, 2328 e 2533/2004, todos da 2º Câmara, tendo por relator o Excelentíssimo Ministro
Benjamin Zymler.
Nos presentes autos examinam-se concessões de aposentadorias de servidores do Instituto
Nacional do Seguro Social- INSS, enquadrados na Carreira do Seguro Social estruturada pela Lei
nº 10.855/2004.
No exame das concessões de aposentadorias dos servidores enquadrados na supra referida
carreira, em particular, o entendimento atual do TCU é no sentido de considerar legais as concessões
nas quais contêm as multicitadas parcelas de URP, IPC e PCCS, tendo por paradigma os Acórdãos
nº 1.824/2004-TCU-Plenário e nº 92/2005-TCU-Plenário.
No Voto condutor do Acórdão 1.824/2004-TCU-Plenário, relatado pelo Eminente Ministro
Ubiratan Aguiar, Sua Excelência aponta que com o advento da lei acima referida regularizou-se o
pagamento do adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 02.12.1988 (PCCS) “a
todos os servidores do INSS amparados por decisão administrativa ou judicial, após a edição da Lei nº
8.460/92, independentemente de opção pela nova carreira.” E, assevera: “Saliente-se, por oportuno, que
não estamos aqui a falar do reconhecimento de direito inexistente, corolário de legislação anterior, mas
do surgimento de direito recente, oriundo da novel legislação.”
Naquela assentada, em nome da racionalidade administrativa, propôs o Eminente Ministro-Relator
que este Tribunal admitisse a possibilidade de que fossem julgados por relação os processos
concernentes à matéria, ainda que desses constassem pareceres divergentes e/ou propostas de
ilegalidade, derrogando, por conseguinte, as limitações regimentais para julgar por relação, conforme se
extrai da seguinte passagem de seu Voto, ipsis litteris:
“Dessa forma, por questão de racionalidade e de economia processual, proponho a meus pares
que, em caráter excepcional, o Tribunal autorize que os processos de aposentadoria e os recursos,
envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’, aos servidores enquadrados no
art. 2º da Lei nº 10.855/04, sejam julgados por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou
propostas de ilegalidade. Ressalto que tal medida não trará prejuízos a quem quer que seja, nem
quaisquer riscos ao princípio da segurança jurídica, que tanto defendo. Ademais, encontrando-se
pacificada a questão no âmbito deste Plenário, resta atendido o pressuposto intrínseco que fundamenta o
julgamento dos processos por relação, que é a ausência de controvérsia acerca da matéria tratada.”
No Acórdão nº 92/2005-TCU-Plenário, à sua vez, o TCU amplia seu entendimento para, nos
termos do Voto de Eminente Relator Ministro Benjamin Zymler, admitir que o ato de renúncia pode
alcançar outras parcelas incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, não
estando, pois, limitado tal ato ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de
02.12.1988 (PCCS), mas, apenas, lhe sendo atribuída precedência sobre as demais parcelas
eventualmente inseridas na remuneração dos servidores, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei
nº 10.855/2004, que ,em sua redação original, assim dispôs:
“§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores
172
incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se preferência ao
adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem
após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.”
Não obstante defenda tal entendimento, não descuida o Eminente Relator da nova redação dada ao
referido dispositivo pela Medida Provisória nº 199/2004, convertida na Lei nº 10.997/2004, o qual
passou a vigorar com o seguinte texto:
“§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores
incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento
pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início
dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.”
Ao esposar suas conclusões, assevera, Sua Excelência “que a única interpretação possível é no
sentido de que a Medida Provisória n.º 199/2004 reabriu o prazo de opção concedido pela Lei n.º
10.855/2004, que expirou em abril de 2004, observados os novos termos, ou seja, restringindo a
regularização apenas às parcelas relativas a PCCS.”
Data vênia, parece-nos haver contradição quanto às conclusões a que chega o nobre Relator com a
interpretação da MP nº 199/2004.
Dizemos isto, ao observar que, não obstante sugira Sua Excelência, de início, que a norma
posterior não restringiu o direito à renúncia, dando a entender que a nova redação não teria afastado a
possibilidade de que a renúncia alcançasse outras parcelas que não o PCCS, acaba por concluir seu
raciocínio afastando essa interpretação, ao assegurar que “... a única interpretação possível é no sentido
de que a Medida Provisória n.º 199/2004 reabriu o prazo de opção concedido pela Lei n.º 10.855/2004,
que expirou em abril de 2004, observados os novos termos, ou seja, restringindo a regularização apenas
às parcelas relativas a PCCS.”
Da conclusão, extraímos o entendimento lógico de que a partir da MP nº 199/2004 não mais se
admite que a renúncia decorrente da opção alcance outras parcelas, além da que trata o art. 8o da Lei no
7.686, de 02.12.1988 (PCCS).
Não será demasiado reforçar que o princípio da racionalidade administrativa, invocado pelo
Ministro Ubiratan Aguiar ao proferir o Voto condutor do Acórdão nº 1.824/2004-TCU-Plenário, teve por
finalidade justificar o afastamento de normas regimentais nos julgamentos a serem proferidos por este
Tribunal.
Ao que pese a similitude das questões abordadas nos autos do TC-001.168/2004-0, relatado pelo
Ministro Ubiratan Aguiar, e nos autos do TC-012.426/1997-0, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler,
chamamos a atenção para o fato de que ao invocar o princípio da racionalidade administrativa o
Eminente Ministro Benjamin Zymler não o faz com o mesmo propósito com o qual concorreu o Ministro
Ubiratan Aguiar.
Por outras palavras, estamos a dizer que o princípio da racionalidade administrativa invocado no
Voto condutor do Acórdão nº 92/2005-TCU-Plenário, não nos parece adequado e suficiente para afastar
os novos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.855/2004, com a redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória 199/2004, que, nada mais fez, senão substituir a expressão “ATRIBUINDO-SE
PREFERÊNCIA” por “REFERENTES”. Limitando, desta feita, o alcance das parcelas sujeitas à
renúncia de que trata.
Urge considerar que deixou de constar dos autos elementos concernentes à ação judicial
necessários e suficientes para que se infira o real alcance da decisão e, conseqüentemente, os limites da
coisa julgada, em relação às parcelas de URP. Quanto à parcela de PCCS esta está de acordo com a
legislação de regência.
Segundo instrução de fls.80/84, a SEFIP propõe a legalidade das as concessões dos servidores de
cujos proventos constam as parcelas de PCCS e a ilegalidade daquelas em cujos proventos figuram as
parcelas de URP.
Assim postas essas situações, e sem prejuízo das determinações sugeridas pela Unidade Técnica,
este Representante do Ministério Público propõe:
a) quanto aos atos em que constem a parcela de PCCS, que sejam consideradas legais as
concessões ordenando-se o registro dos respectivos atos;
b) quanto aos atos em que constem a parcela de URP, que se promova, preliminarmente, diligência
junto à Superintendência Estadual do INSS em São Paulo/SP no sentido de que se faça juntar ao presente
173
processo, por cópia, elementos do(s) processo(s) judiciai(s) alusivo(s) à concessão dessa necessários e
suficientes para que este Tribunal possa, objetivamente, deliberar sobre o feito. Caso não acolhida a
preliminar suscitada, este Representante do Ministério Público, em atenção ao § 2º do art. 62 do
Regimento Interno deste TCU, opina pela ilegalidade da concessão da aposentadoria, recusando-se o
registro do ato pertinente.”
É o Relatório.
VOTO
Consoante o Relatório precedente, os pareceres insertos nos autos pugnam pela legalidade dos atos
em que constam as parcelas de PCCS e a ilegalidade do atos sob apreciação que contemplam as parcelas
alusivas à URP.
De fato, diversos processos de aposentação submetidos a esta Corte trataram da matéria, para
considerar o pagamento ilegal.
Entretanto, por meio do Acórdão 92/2005, o Plenário do TCU passou a entender que o advento da
Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento não só do adiantamento do PCCS, mas também da URP
para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da norma. Para tanto, no Voto condutor do aresto, o
eminente Ministro-Relator Benjamin Zymler fez registrar:
“Em Acórdão recente, o Plenário deste Tribunal, acompanhando Voto do eminente Ministro
Ubiratan Aguiar, acolheu tese no sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento da
vantagem PCCS. E, em nome da racionalidade administrativa, optou-se por considerar, de pronto, legais
todos os atos dos servidores enquadrados naquela lei, desde que a única irregularidade fosse o
pagamento de PCCS, que deveria ter sido suspenso a partir da Lei n.º 8.460/92, uma vez que essa norma
determinou a incorporação da vantagem à remuneração.
Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador
estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos:
‘Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do
INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições,
requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II
desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do
servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida
Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III
desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento
Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento
pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início
dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (grifei)
Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram
abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre
todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou
administrativa – o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta,
como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela
relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E,
enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão
receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal.
[...]
Registro, ainda, o fato de a Medida Provisória 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do art.
3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS:
‘Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º.......................................................................................
174
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que
trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros referidos no § 1º deste artigo.’
Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas
as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma
posterior tenha restringido esse direito.
(...)
Assim sendo, uma vez enquadrados os valores pagos a título de decisão judicial como vantagem
pessoal, nos termos da legislação específica e considerando, ainda, que a situação guarda semelhança
com aquela tratada no TC 001.168/2004-0 (Acórdão 1.824/2004 – Plenário), relatado pelo eminente
Ministro Ubiratan Aguiar, entendo deva a presente concessão ser considerada legal, em nome da
racionalidade administrativa, não obstante os vícios apontados no ato concessório”.
Assim, os atos em que constem a parcela de URP, relativos a Aurélio Antônio Miotto (fls. 14/18),
Maria do Socorro Reis Cabral (fls. 24/29), Maria Salete Gonçalves (fls. 41/45) e Neusa Maria Teixeira
Balbi (fls. 56/60), consoante a orientação jurisprudencial acima mencionada, hão de ser considerados
legais.
Nada obstante, permito-me tecer algumas considerações, já que, segundo o parecer do Ministério
Público, haveria uma “contradição quanto às conclusões a que chega o nobre Relator com a
interpretação da MP n.º 199/2004”.
Tal contradição consistiria, em síntese, no fato que a tese do Ministro Benjamim Zymler sugere, de
início, que a MP n.º 199/2004 “não restringiu o direito à renúncia, dando a entender que a nova redação
não teria afastado a possibilidade de que a renúncia alcançasse outras parcelas que não o PCCS, acaba
por concluir seu raciocínio afastando essa interpretação, ao assegurar que ‘... a única interpretação
possível é no sentido de que a Medida Provisória n.º 199/2004 reabriu o prazo de opção concedido pela
Lei n.º 10.855/2004, que expirou em abril de 2004, observados os novos termos, ou seja, restringindo a
regularização apenas às parcelas relativas a PCCS’”.
Continua o representante do MP dizendo que “da conclusão, extraímos o entendimento lógico de
que a partir da MP n.º 199/2004 não mais se admite que a renúncia decorrente da opção alcance outras
parcelas, além da que trata o art. 8º da Lei n.º 7.686, de 2/12/1988 (PCCS)”.
Pelo argumento acima, é possível inferir que o MP pugna no sentido de que os atos que incluem a
parcela “URP” ou “Plano Color” devem ser analisados à luz do entendimento que predominava neste
Tribunal, anteriormente aos Acórdãos 1.824/2004 e 92/2005 proferidos pelo Plenário, ou seja, a
concessão das referidas parcelas devem ser consideradas ilegais para efeito de negativa do registro dos
atos que as incluam, quando a sentença judicial que embasa o seu pagamento não houver expressamente
determinado a continuidade do pagamento mesmo após exauridos seus efeitos antecipatórios, tornando,
por conseguinte, o pagamento “ad aeternum”.
Ressalto que, por outros fundamentos, a unidade técnica manifesta-se também por propor a
ilegalidade dos atos em razão do pagamento de parcelas de “URP”.
Com as vênias de estilo, permito-me discordar dos encaminhamentos propostos, para manter o
entendimento que se consolidou neste Tribunal a partir dos Acórdãos 1.824/2004 e 92/2005 proferidos
pelo Plenário.
Ocorre que não vislumbro a alegada contradição apontada no embasamento do Acórdão 92/2005.
Em verdade temos dois momentos distintos com conseqüências diversas. Quando da edição da Lei n.º
10.855/2004 foi constituído um direito - cujos titulares eram todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da
lei -, consistente no reconhecimento da legalidade da percepção de parcelas vencimentais decorrentes de
decisão judicial ou administrativa, com precedência à parcela “PCCS”, sem exclusão de outras parcelas,
dentre elas a “URP” e o “Plano Collor”.
Destaco que tal direito foi erigido a partir da vigência da lei, independentemente da opção
irretratável pela carreira do seguro social, prevista no § 1º do art. 3º. Dessa forma, como decidido no
Acórdão 1.806/2005 - Primeira Câmara (TC-853.009/1997-0), que tratou de embargos de declaração
opostos pelo Ministério Público em face de deliberação proferida com respeito à multicitada parcela
“URP”, integrante de proventos de inativos do INSS:
175
“9.1. [...] é reconhecido o direito de os servidores ativos, inativos e beneficiários de pensão civil de
servidores enquadrados no art. 2º da Lei n.º 10.855, de 1º de abril de 2004, e art. 2º da Lei n.º 10.876, de
2 de junho de 2004, que percebem parcelas vencimentais em decorrência de decisão judicial ou
administrativa, dentre elas a parcela ‘URP - 26,05%’, com elas permanecerem, na forma preconizada
pelas referidas Leis e nos parâmetros fixados no Acórdão 92/2005 - Plenário - TCU, ainda que não
exerçam a opção irretratável pela Carreira do Seguro Social e de Perícia Médica da Previdência Social,
previstas nas respectivas Leis”.
Uma vez que a Lei n.º 10.855/2004 reconheceu o direito à percepção das parcelas concedidas
administrativa ou judicialmente, a MP n.º 199, de 15/7/2004, não poderia vir a restringir tal direito apenas
à parcela “PCCS”, o que configuraria afronta ao direito adquirido dos servidores (art. 5º, inciso XXXVI,
CF/1988). Me parece ter sido este o raciocínio desenvolvido pelo eminente Relator do Acórdão 92/2005,
nos termos do excerto do seu Voto, que abaixo repito:
“Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas
as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma
posterior tenha restringido esse direito”.
Nessas circunstâncias, perquirindo o sentido da modificação introduzida no § 2º do art. 2º da Lei
10.855/2004 pela MP n.º 199/2005, a única interpretação possível é que veio a prorrogar tal prazo de
opção - uma vez que na data em que entrou em vigor já havia transcorrido o prazo para a opção
irretratável pela carreira do seguro social originalmente prevista na Lei -, mas, nesse caso, apenas para
incorporar a parcela “PCCS”.
Portanto, não vejo qualquer contradição no Acórdão n.º 92/2005, muito menos qualquer
fundamento que possa levar este Tribunal a abandonar o entendimento inaugurado pelo referido Acórdão
a respeito das parcelas vencimentais concedidas administrativa ou judicialmente aos servidores
abrangidos pelo art. 2º da Lei n.º 10.855/2004.
No que tange ao ato de aposentadoria de Maria Silvia Faria Galano (fls. 46/50), a concessão deverá
ser considerada ilegal, porquanto a contagem de tempo relativo a estágio realizado junto ao Projeto
Rondon não é possível, ante a inexistência de vínculo empregatício ou de contribuição para qualquer
regime previdenciário, de acordo com o entendimento expresso no Voto condutor do Acórdão 853/2005 –
2º Câmara.
Com essas considerações, dissentindo parcialmente dos pareceres emitidos nos autos, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.860/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-007.176/2005-7
2. Grupo II - Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: Aparecida Monteiro da Rocha - CPF nº 282.437.908-10; Aurelio Antonio Miotto CPF nº 052.176.368-15; Claudia Ruas Rodrigues - CPF nº 800.576.838-91; Maria da Socorro Reis Cabral
- CPF nº 002.675.895-49; Maria Helena Moreira de Camargo Leite - CPF nº 604.740.338-72; Maria
Madalena de Rezende Santos - CPF nº 701.824.508-72; Maria Salete Gonçalves - CPF nº 765.421.22834; Maria Silvia Faria Galano - CPF nº 802.707.278-68; Maristella Ferrarezi de Freitas - CPF
nº 549.520.508-15; Neusa Maria Teixeira Balbi - CPF nº 669.750.938-49
4. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo –
INSS/SP
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
176
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor de exservidores da Superintendência Estadual do INSS em São Paulo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988,
c/c com o art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Aparecida Monteiro da Rocha (fls. 08/13),
Cláudia Ruas Rodrigues (fls. 19/23), Maria Helena Moreira de Camargo Leite (fls. 30/34), Maria
Madalena de Rezende Santos (fls. 35/40), Maristella Ferrarezi de Freitas (fls. 51/55), Aurélio Antônio
Miotto (fls. 14/18), Maria do Socorro Reis Cabral (fls. 24/29), Maria Salete Gonçalves (fls. 41/45) e
Neusa Maria Teixeira Balbi (fls. 56/60), ordenando-lhes o respectivo registro;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Silvia Faria Galano (fls. 46/50), negando-lhe
registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, mas de boa-fé, pelo
interessado nomeado no item 9.2, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Estado de São Paulo que, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar o pagamento decorrente do
ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. com fulcro no art. 262, § 2º, do RI/TCU, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá
emitir novo ato, escoimado das irregularidades apontadas, submetendo-os, novamente, à apreciação do
TCU, na forma do art. 260, caput, do RI/TCU;
9.6. determinar ao órgão de origem que comunique ao interessado acerca da presente deliberação do
Tribunal, alertando-o de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recursos não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento;
9.7. determinar ao Controle Interno e à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro
Social em São Paulo que, em todos os atos em que se verifique o pagamento de parcelas decorrentes de
decisão judicial ou extensão administrativa, observe o disposto na Lei nº 10.855/2004 e os parâmetros
fixados no Acórdão 92/2005-TCU-Plenário;
9.8. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida consignada no item 9.4.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
177
TC-007.184/2005-9
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Superintendência Estadual em Sergipe
Interessados: João Pedro dos Santos (CPF nº 045.272.405-87), Maria Amélia Castro de Freitas
(CPF nº 087.657.074-00), Maria Virgínia Vieira Lima (CPF nº 068.662.985-04) e Mary Anne Dantas
Ribeiro (CPF nº 077.361.425-72)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadorias concedidas no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Inclusão nos proventos de parcela denominada PCCS, obtida por via judicial. Entendimento firmado pelo
Tribunal no sentido de que a Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento de tal parcela aos servidores
enquadrados no art. 2º da norma legal. Legalidade dos atos. Constatação, em um ato, do nãopreenchimento dos requisitos para a percepção cumulativa de quintos com a opção prevista na Lei nº
8.911/1994. Ilegalidade do ato e recusa do respectivo registro. Aplicação da Súmula nº 106.
Determinações.
Tratam os autos de aposentadorias concedidas a João Pedro dos Santos (fls. 02/07), Maria Amélia
Castro de Freitas (fls. 08/13), Maria Virgínia Vieira Lima (fls. 14/19) e Mary Anne Dantas Ribeiro (fls.
20/24), servidores da Superintendência Estadual do INSS em Sergipe.
O Controle Interno pronunciou-se pela legalidade dos atos.
No âmbito desta Corte, a Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) encarregada da
instrução consignou o seguinte:
“Esta unidade técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno. Verificou-se, preliminarmente, a inclusão da parcela ‘Adiantamento do
PCCS’ nos proventos dos ex-servidores, João Pedro dos Santos, Maria Virgínia Vieira Lima e Mary
Anne Dantas Ribeiro.
Localizamos em nossos arquivos a cópia da RT 519048001 e RT 53900481-50, com o trânsito em
julgado, fls. 25/49, que trata das Sentenças Judiciais que asseguraram a vantagem do PCCS aos
interessados.
O pagamento da referida rubrica seria originário de decisão judicial que reconheceu aos
servidores direito aos reajustes legais, referentes aos meses de fevereiro a outubro de 1988, incidentes
sobre a parcela ‘adiantamento do PCCS’, os quais, à época própria, teriam sido indevidamente
suprimidos pela autarquia sob o argumento, entre outros, de que a vantagem constituiria mera
‘liberalidade’ ou ‘empréstimo’, não se confundindo com as verbas salariais ordinárias.
Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei nº 8.460/1992, o PCCS – originalmente
concedido sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de
classificação de cargos e salários – foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores da
entidade. A partir daí, a continuidade do pagamento da vantagem, de forma destacada, tornou-se
irregular, por caracterizar pagamento em duplicidade.
Nada obstante, por meio da Medida Provisória nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº
10.855/2004, o Poder Executivo, buscando ‘resolver definitivamente uma pendência existente entre os
servidores e o INSS, tanto na esfera administrativa, quanto judicial’ (cf. Exposição de Motivos
Interministerial nº 00377/2003/MP/MPS), passou a admitir a continuidade da percepção do PCCS por
todos aqueles que, por decisão administrativa ou judicial, tinham a vantagem incluída em sua
remuneração em rubrica específica, exceto os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial,
Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal, expressamente excluídos da esfera de
incidência da Lei (art. 2º, § 1º).
O fato levou esta Corte a, por meio do Acórdão 1.824/2004 – Plenário (Ata n. 44), ‘firmar o
entendimento de que a MP nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, regularizou o
pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por
conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores’ (item
9.2 do decisum).
178
Ressalte-se que os inativos eram ocupantes do cargo de Agente Administrativo, devidamente
amparados pelo art.2º, item II, da Lei nº 10.855/2004.
Relativamente ao ato de fls. 02/07, de João Pedro dos Santos, observamos o pagamento da
vantagem ‘opção’ e verificamos que o servidor, embora tivesse exercido mais de 5 (cinco) anos
consecutivos de função comissionada, não possuía, em 19/01/1995, tempo de serviço suficiente para se
aposentar voluntariamente, não podendo, dessa forma, carrear para a aposentadoria a vantagem ora
tratada.
Nos termos dos Acórdãos nºs 1619/2003, 1620/2003, 388/2005 e 589/2005, todos do Plenário,
ficou pacificado o entendimento de que os servidores que tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos no art.193 da Lei nº 8.112/1990 teriam direito a carrear para a aposentadoria a parcela
‘opção’, desde que tivessem implementado o tempo para aposentadoria antes da revogação do referido
artigo, 19/01/1995, requisito este não atendido pelo interessado.
Quanto ao ato de Maria Amélia Castro de Freitas (fls. 08/13), nada identificamos que impeça seu
registro pelo Tribunal”.
Concluindo, propôs a Analista, com anuência da Diretora e do Secretário e com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992:
“I - a legalidade e registro dos atos de Maria Amélia Castro de Freitas (fls. 08/13), Maria Virgínia
Vieira Lima (fls. 14/19) e Mary Anne Dantas Ribeiro (fls. 20/24);
II - a ilegalidade do ato de João Pedro dos Santos, negando-se o registro do ato de fls. 02/07, com
as seguintes determinações:
a) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé;
b) seja determinado à Superintendência Estadual do INSS em Aracaju que, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no
prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
c) seja esclarecido à entidade que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades
verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares
Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
De acordo com os pareceres constantes dos autos, foi incluída nos atos de fls. 02/07 e 14/24 a
vantagem relativa ao “PCCS”, supostamente amparada em sentença judicial.
Consoante registrado na instrução, com o advento da Lei nº 10.855/2004, que dispõe sobre a
reestruturação da Carreira Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social, o Tribunal firmou
entendimento no sentido de que “a MP nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004,
regularizou o pagamento da parcela relativa a ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei,
tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos
servidores” (item 9.2. do Acórdão 1.824/2004-Plenário, Ata n. 44).
Com base nessa deliberação, nenhuma ressalva deve ser aposta, portanto, aos atos que contêm tal
vantagem e que não apresentam outra ilegalidade.
De outra parte, foi verificado no ato de fls. 02/07, em favor de João Pedro dos Santos, a percepção
conjunta, na inatividade, de quintos com as parcelas decorrentes da “opção” prevista no art. 2º da Lei nº
8.911/1994.
Concordo com o posicionamento dos pareceres no sentido de que não foram preenchidos, até
179
18/01/1995, os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/1990.
Sobre essa questão, cumpre ressaltar que o Plenário, mediante os Acórdãos 1.619/2003 e
1.620/2003, decidiu considerar legal a percepção cumulativa de quintos com a “opção”, somente quando
preenchidos antes da revogação os requisitos do referido dispositivo, quais sejam: possuir tempo para
aposentadoria voluntária e contar com 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados de função
comissionada em 18/01/1995.
Tal entendimento, como bem destacou o representante do Parquet, tem como base os termos do art.
7º da Lei nº 9.624/1998, verbis:
“Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112/1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria dentro das normas até então vigentes”.
Registre-se que várias deliberações mais recentes têm referendado esse posicionamento, podendo
ser citados os Acórdãos 397/2004 – Plenário (Ata n. 11), 254/2004 – 1ª Câmara (Ata n. 04), 142/2004 – 2ª
Câmara (Ata n. 04) e, mais, recentemente o Acórdão 589/2005 – Plenário.
Nesse sentido, há que se ter por ilegal o referido ato de fls. 02/07, devendo ser negado seu registro.
Considero, outrossim, aplicável a Súmula TCU nº 106 às parcelas indevidamente recebidas pelo
inativo.
No tocante ao ato de fls. 08/13, não foram, de fato, identificadas irregularidades que impeçam seu
registro pelo Tribunal.
Ante o exposto, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.861/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-007.184/2005-9
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: João Pedro dos Santos (CPF nº 045.272.405-87), Maria Amélia Castro de Freitas
(CPF nº 087.657.074-00), Maria Virgínia Vieira Lima (CPF nº 068.662.985-04) e Mary Anne Dantas
Ribeiro (CPF nº 077.361.425-72)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Superintendência Estadual em Sergipe
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a João Pedro dos Santos
(fls. 02/07), Maria Amélia Castro de Freitas (fls. 08/13), Maria Virgínia Vieira Lima (fls. 14/19) e Mary
Anne Dantas Ribeiro (fls. 20/24), servidores da Superintendência Estadual do INSS em Sergipe.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de fls. 08/24, ordenando-lhes os respectivos registros;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de fls. 02/07, em favor de João Pedro dos Santos,
negando-lhe registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelo inativo,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Superintendência Estadual em
180
Sergipe que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
impugnado, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-o que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do subitem 9.4.1 supra.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-857.411/1998-5
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Interessados: Adão Paulo Savedra Rodrigues, CPF nº 073.237.000-00; Honorato Fernandes Velozo,
CPF nº 082.532.188-34; Joni Flores Dos Santos, CPF nº 168.442.460-72; Larry Rosenberg, CPF nº
138.231.160-53; Lucio Goncalves Lopes, CPF nº 064.835.859-34; Marci Marion Soares Carneiro, CPF nº
462.795.989-34; e Rubens Rocha Miranda, CPF nº 167.776.979-34.
Sumário: Concessão de aposentadoria. Acumulação de quintos de função com a opção do cargo
efetivo. Preenchimento, antes de 19/1/1995, do tempo para aposentadoria e demais requisitos temporais
para percepção da vantagem “opção”. Legalidade. Não preenchimento dos referidos requisitos,
contrariando os termos dos Acórdãos nº 1.619/2003, nº 1.620/2003 e nº 589/2005, todos do Plenário.
Ilegalidade e recusa de registro. Aplicação da Súmula TCU nº 106. Determinações ao órgão de origem e à
Sefip.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, com parecer do Controle Interno pela legalidade.
2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, manifesta-se pela ilegalidade e recusa ao registro
dos atos relativos a Larry Rosenberg (fls. 01/05), Lucio Gonçalves Lopes (fls. 06/10), Joni Flores dos
Santos (fls. 16/20), Marci Marion Soares Carneiro (fls. 21/25) e Adão Paulo Savedra Rodrigues (fls.
31/35), e pela legalidade e registro dos atos referentes a Rubens Rocha Miranda (fls. 11/14) e Honorato
Fernandes Velozo (fls. 26/30), tendo em vista que:
“3.1. Os ex-servidores Larry Rosenberg, Lucio Gonçalves Lopes, Joni Flores dos Santos, Marci
181
Marion Soares Carneiro, em 19.01.95, haviam cumprido as exigências do artigo 193 da Lei nº 8.112/90,
porém, não tinham tempo de serviço suficiente para adquirirem o direito de aposentarem-se.
Contrariamente, o inativo Adão Paulo Savedra Rodrigues não havia implementado as exigências do artigo
193 da Lei nº 8.112/90, bem como não contava com o tempo de serviço para aposentar-se. Portanto, a
incorporação da função FC junto com os quintos dela decorrente desses inativos não se enquadra nos
termos do Acórdão nº 1.619/2003-Plenário. Considerando o Acórdão nº 469/2004-1ª Câmara, entende-se
que os atos em exame têm condições de serem apreciados no mérito.
3.2. Entretanto, os inativos Rubens Rocha Miranda e Honorato Fernandes Velozo, em 19.01.95,
haviam cumprido as exigências necessárias para incorporarem a função FC junto com quintos dela
decorrente.”
3. Propõe, finalmente, na instrução de fls. 46/47, em relação aos atos considerados ilegais, que:
“a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão
de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável e;
c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de
origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o a
nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.”
4. O Diretor e o Secretário manifestaram-se em concordância com a proposta (fl. 91).
5. O representante do Ministério Público, na manifestação de fl. 92, anui à instrução da Unidade
Técnica, exceto quanto ao ato relativo à aposentadoria de Marci Marion Soares Carneiro, tendo em vista
que a ex-servidora, até 19/1/1995, cumpriu os requisitos temporais exigidos no art. 193 da Lei nº
8.112/1990 e, até a mencionada data, contava tempo de serviço suficiente para aposentadoria
proporcional, atendendo, portanto, os pressupostos dos Acórdãos nº 1.619 e nº 1.620, ambos do Plenário.
É o Relatório.
VOTO
A questão abordada nestes autos, pertinente à possibilidade de acumulação, nos proventos de
aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo efetivo, foi exaustivamente debatida
nesta Corte e pacificada pelo Plenário nos Acórdãos nº 1.619/2003 e nº 1.620/2003, pelos quais foi
assentado o entendimento de que, para a legalidade dessa acumulação, seria necessário que o interessado
tivesse cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e
completado o tempo para aposentadoria antes de 19/1/1995, data da revogação do último dispositivo
citado.
2. Inobstante, a questão da opção continuou a ser discutida no TC-014.277/1999-9, em sede
recursal, vez que a Decisão nº 844/2001, proferida pelo Plenário nos autos desse processo, foi objeto de
recurso com efeito suspensivo, que veio a ser julgado, por meio do Acórdão nº 589/2005, pelo qual o
Plenário do TCU decidiu alterar o item 8.5 da referida Decisão, que passou a ter a seguinte redação:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que:
8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97 - Plenário - TCU, ainda não registrados pelo
TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é
assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos
servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para
aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a
restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção,
derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos
administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria,
182
relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a
contar da data de publicação do julgamento;
8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo
decadencial já tenha expirado;”
3. Em que pese a interposição de recursos [embargos de declaração] ao recente Acórdão
nº 589/2005–Plenário, nele restou clara a ratificação do entendimento que ficara estabelecido desde o
advento dos Acórdãos nº 1.619/2003 e nº 1.620/2003, ambos do Plenário, no sentido de que a legalidade
da acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo
efetivo, vincula-se, necessariamente, a que o interessado, cumulativamente e antes de 19/1/1995, tenha
cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e
implementado o tempo para aposentadoria, em qualquer modalidade.
4. No presente caso, constata-se que os interessados Larry Rosenberg, Lúcio Gonçalves Lopes e
Joni Flores dos Santos, embora preenchessem os requisitos temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/1990,
não possuíam, em 19/1/1995, tempo suficiente para a aposentadoria. Já o inativo Adão Paulo Savedra
Rodrigues, além de não possuir, em 19/1/1995, tempo suficiente para a aposentadoria, também não
preenchia, na referida data, os requisitos temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/1990. Assim sendo, esses
interessados não fazem jus à vantagem denominada opção, razão pela qual considero ilegais os atos de
fls. 01/05, 06/10, 16/20 e 31/35, negando os respectivos registros.
5. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
6. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende
determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos
ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como
proceda à emissão de novos atos, livres da irregularidade apontada nos autos.
7. Ainda em relação aos atos considerados ilegais, julgo oportuno, também, que a Sefip proceda à
verificação do cumprimento da referida determinação, representando a este Tribunal, caso necessário.
8. Quanto aos ex-servidores Rubens Rocha Miranda (fls. 11/14) e Honorato Fernandes Velozo (fls.
26/30), observo que os interessados fazem jus à percepção de quintos juntamente com a parcela opção,
pois, em 19/1/1995, contavam com tempo de serviço para aposentar-se e preenchiam os pressupostos
temporais do artigo 193, da Lei n.º 8.112/1990, assim como a inativa Marci Marion Soares Carneiro (fls.
21/25), conforme alertado na manifestação do Ministério Público e verificado nos documentos de fls.
66/76. Esses atos, portanto, podem ser considerados legais, com determinação dos respectivos registros.
9. Por fim, considerando tratar-se de servidores do Poder Judiciário, julgo pertinente registrar a
inclusão, nos atos concessórios de fls. 1/5, 16/20, 21/25, 26/30 e 31/35, juntamente com a “opção 70%
FC”, de quintos das FC’s 01 a 05, originadas nas antigas GRG’s I a V, com suposto amparo no art. 14, §
2º, da Lei nº 9.421/1996.
10. Segundo a jurisprudência dominante neste Tribunal (Acórdãos nºs 1.531/2003, 2.757/2004 e
934/2005, desta Câmara; 2.588/2004, 167/2005 e 321/2005, da 2ª Câmara, entre outros), quando da
edição da referida Lei, encontrando-se derrogado o art. 193 da Lei nº 8.112/1990, que permitia a
concessão da parcela “opção” também na inatividade, a extensão de tal parcela para todas as funções do
Judiciário, como previsto no mencionado § 2º do art. 14 da Lei nº 9.421/1996, não poderia alcançar os
servidores ocupantes das antigas GRG’s, que a ela não faziam jus na vigência do regime anterior.
11. Especificamente quanto à abrangência do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/1996, restou consignado,
no voto condutor da Decisão nº 753/1999-Plenário, que “a faculdade de optar é conferida unicamente aos
servidores investidos em função comissionada, o que não é – evidentemente – o caso de servidores
aposentados”.
12. Todavia, em recente julgado (Acórdão nº 1.870/2005-Plenário), este Tribunal reformulou o
posicionamento acima, firmando o entendimento sobre a legalidade da atualização dos valores devidos, a
título de GRG, aos inativos que adquiriram direito à vantagem (por terem implementado, até 18/1/1995,
as condições estipuladas nos arts. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou 193 da Lei nº 8.112/1990), na forma
estipulada na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de transformação, ante o
disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, bem assim no § 8º do mesmo
artigo, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
183
13. Assim, considerando que ficou assente, no âmbito deste Tribunal, a possibilidade dos servidores
inativos do Poder Judiciário, que implementaram os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou art.
193 da Lei nº 8.112/1990 para carrear aos proventos a parcela GRG, terem sua vantagem mantida e
atualizada, em sua forma de pagamento, pela legislação específica supervinente que vier a reger a
matéria, após a data de vigência dos atos concessórios, não há, nos referidos atos, o que se questionar
quanto a esse assunto.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, VOTO no
sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.862/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-857.411/1998-5
2. Grupo: II – Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Adão Paulo Savedra Rodrigues, CPF nº 073.237.000-00; Honorato Fernandes
Velozo, CPF nº 082.532.188-34; Joni Flores Dos Santos, CPF nº 168.442.460-72; Larry Rosenberg, CPF
nº 138.231.160-53; Lucio Goncalves Lopes, CPF nº 064.835.859-34; Marci Marion Soares Carneiro, CPF
nº 462.795.989-34; e Rubens Rocha Miranda, CPF nº 167.776.979-34.
4. Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de aposentadoria
a ex-servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Rubens Rocha Miranda (fls. 11/14), Marci Marion
Soares Carneiro (fls. 21/25) e Honorato Fernandes Velozo (fls. 26/30), concedendo-lhes os respectivos
registros;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Larry Rosenberg (fls. 01/05), Lucio Gonçalves
Lopes (fls. 06/10), Joni Flores dos Santos (fls. 16/20) e Adão Paulo Savedra Rodrigues (fls. 31/35),
negando-lhes registro;
9.2.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
9.2.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno/TCU;
9.2.2.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.2.2.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos
atos, livres da irregularidade apontada nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;
9.3. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.2.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
184
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-005.236/2003-1
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
Interessada: Oneida Divina da Silva, CPF n° 082.433.011-00.
SUMÁRIO: Aposentadoria. Concessão inicial e alteração. Acumulação de quintos com a vantagem
denominada “opção”. Não-preenchimento dos requisitos temporais para recebimento dessa vantagem.
Ilegalidade dos atos. Aplicação da Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal. Determinações ao
órgão de origem e à Sefip.
RELATÓRIO
Trata-se de atos de concessão inicial e alteração de aposentadoria de ex-servidora vinculada ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, encaminhados a esta
Corte, para apreciação, por intermédio do sistema Sisac, conforme sistemática definida pela Instrução
Normativa TCU nº 44/2002 (fls. 1/12).
2. O Controle Interno manifestou-se pela ilegalidade dos atos.
3. No âmbito deste Tribunal, a Sefip diligenciou o órgão de origem para que encaminhasse cópia
dos mapas de tempo de serviço e de funções comissionadas da servidora inativa.
4. Ao analisar a documentação encaminhada em resposta à diligência (fls. 14/45), a Sefip constatou
a incorporação de quintos de função cumulativamente com a vantagem denominada “opção”, não
obstante referida servidora não contar, em 19/1/1995, com o tempo de serviço para se aposentar
voluntariamente.
5. Por essa razão, propõe, na instrução de fls. 46/47, a ilegalidade, com negativa de registro, dos
atos em exame.
6. O Ministério Público anui ao encaminhamento proposto pela unidade técnica (fl. 48).
É o Relatório.
VOTO
Examina-se neste processo atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de ex-servidora
vinculada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
2. A questão abordada nos autos, pertinente à possibilidade de acumulação, nos proventos de
aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo efetivo, foi exaustivamente debatida
nesta Corte e pacificada pelo Plenário nos Acórdãos nºs 1.619/2003 e 1.620/2003, pelos quais foi
assentado o entendimento de que, para a legalidade dessa acumulação, seria necessário que o interessado
185
tivesse cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e
completado o tempo para aposentadoria antes de 19/1/1995, data da revogação do último dispositivo
citado.
3. Inobstante, a questão da opção continuou a ser discutida nos autos do TC-014.277/1999-9, em
sede recursal, vez que a Decisão nº 844/2001, proferida pelo Plenário nos autos desse processo, foi objeto
de recurso com efeito suspensivo, que veio a ser julgado, por meio do Acórdão nº 589/2005, pelo qual o
Plenário do TCU decidiu alterar o item 8.5 da referida Decisão, que passou a ter a seguinte redação:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que:
8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-Plenário-TCU, ainda não registrados pelo TCU,
para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é
assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos
servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para
aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a
restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção,
derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos
administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria,
relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a
contar da data de publicação do julgamento;
8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo
decadencial já tenha expirado;”.
4. Em que pese a interposição de recursos [embargos de declaração] ao recente Acórdão
nº 589/2005–Plenário, nele restou clara a ratificação do entendimento que ficara estabelecido desde o
advento dos Acórdãos nº 1.619/2003 e nº 1.620/2003, ambos do Plenário, no sentido de que a legalidade
da acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo
efetivo, vincula-se, necessariamente, a que o interessado, cumulativamente e antes de 19/1/1995, tenha
cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e
implementado o tempo para aposentadoria, em qualquer modalidade.
5. No presente caso, conforme constatado pela unidade técnica, no tocante aos atos de concessão
inicial e de alteração às fls. 1/12, a interessada não possuía, em 19/1/1995, tempo suficiente para a
aposentadoria, não fazendo jus, portanto, à vantagem denominada “opção”.
6. Por essa razão, opino pela ilegalidade desses atos, negando-lhes o respectivo registro.
7. Dessa forma, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende
determinar ao Ibama que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como proceda à emissão de novo ato,
livre das irregularidades apontadas nos autos.
8. Outrossim, considero oportuno que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida
determinação, representando a este Tribunal, caso necessário.
9. Por fim, com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto
a esta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.863/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
186
1. Processo: TC-005.236/2003-1.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Oneida Divina da Silva, CPF nº 082.433.011-00.
4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa os atos de concessão inicial e de
alteração de aposentadoria de ex-servidora vinculada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis.
ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de Oneida Divina
da Silva (fls. 1/12), negando-lhes os respectivos registros;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique à interessada a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novo ato
da interessada, livre das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por
este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-007.246/2003-7
Natureza: Aposentadoria.
187
Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Interessados: Armando Gonçalves Marinho, CPF nº 021.351.244-00; José Cesario de Faria Neto,
CPF nº 003.224.232-87; e Wilson Pereira Freire, CPF nº 012.852.704-87.
Sumário: Alteração de concessões de aposentadoria. Acumulação de quintos de função com a opção
do cargo efetivo. Não preenchimento, antes de 19/1/1995, do tempo para aposentadoria e demais
requisitos temporais para percepção da vantagem “opção”, contrariando os termos dos Acórdãos nº
1.619/2003, nº 1.620/2003 e nº 589/2005, todos do Plenário. Ilegalidade e recusa de registro. Aplicação
da Súmula TCU nº 106. Determinações ao órgão de origem e à Sefip.
RELATÓRIO
Trata-se de processo no qual são apreciadas alterações de aposentadorias concedidas a servidores
vinculados ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com parecer do Controle Interno pela legalidade.
2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, manifesta-se pela ilegalidade e recusa ao registro
dos atos relativos à segunda alteração da aposentadoria de José Cesário de Faria Neto (fls. 11/15) e à
alteração da aposentadoria de Wilson Ferreira Freire (fls. 16/20), tendo em vista que:
“em 19.01.95, não preenchiam os pressupostos temporais do artigo 193, da Lei n.º 8.112/90,
portanto, o percebimento da vantagem opção junto com os quintos dela decorrentes não se enquadra nos
termos do Acórdão nº 1.619/2003 – Plenário. Considerando o Acórdão n.º 469/2004 - 1ª Câmara, ao
nosso ver, não há impedimento para que os atos de aposentadorias dos inativos não sejam apreciados no
mérito”.
3. Quanto aos atos referentes à primeira alteração da aposentadoria do ex-servidor José Cesario de
Faria Neto (fls. 6/10), à alteração da aposentadoria do ex-servidor Armando Gonçalves Marinho (fls.
21/25), cuja concessão inicial foi registrada por este Tribunal, conforme documento de fl. 28, informa que
não apresentam irregularidades.
4. Propõe, finalmente, na instrução de fls. 46/47:
“a legalidade e registro dos atos de aposentadorias dos inativos José Cesario de Faria Neto
(fl.06/10), Armando Gonçalves Marinho (21/25) e a ilegalidade dos atos de aposentadorias dos inativos
Jose Cesário de Faria Neto 11/15, Wilson Pereira Freire (16/20), negando os respectivos registros, com as
seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de
origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável;
c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de
origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre das irregularidades ora apontadas submetendo-o a
nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.”
5. O Diretor e o Secretário manifestaram-se em concordância com a proposta (fl. 47), assim como o
representante do Ministério Público (fl. 47-v).
É o Relatório.
VOTO
A questão abordada nestes autos, pertinente à possibilidade de acumulação, nos proventos de
aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo efetivo, foi exaustivamente debatida
nesta Corte e pacificada pelo Plenário nos Acórdãos nº 1.619/2003 e nº 1.620/2003, pelos quais foi
assentado o entendimento de que, para a legalidade dessa acumulação, seria necessário que o interessado
tivesse cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e
completado o tempo para aposentadoria antes de 19/1/1995, data da revogação do último dispositivo
citado.
2. Inobstante, a questão da opção continuou a ser discutida no TC-014.277/1999-9, em sede
188
recursal, vez que a Decisão nº 844/2001, proferida pelo Plenário nos autos desse processo, foi objeto de
recurso com efeito suspensivo, que veio a ser julgado, por meio do Acórdão nº 589/2005, pelo qual o
Plenário do TCU decidiu alterar o item 8.5 da referida Decisão, que passou a ter a seguinte redação:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que:
8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97 - Plenário - TCU, ainda não registrados pelo
TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é
assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos
servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para
aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a
restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção,
derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos
administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria,
relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a
contar da data de publicação do julgamento;
8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo
decadencial já tenha expirado;”
3. Em que pese a interposição de recursos [embargos de declaração] ao recente Acórdão
nº 589/2005–Plenário, nele restou clara a ratificação do entendimento que ficara estabelecido desde o
advento dos Acórdãos nº 1.619/2003 e nº 1.620/2003, ambos do Plenário, no sentido de que a legalidade
da acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo
efetivo, vincula-se, necessariamente, a que o interessado, cumulativamente e antes de 19/1/1995, tenha
cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e
implementado o tempo para aposentadoria, em qualquer modalidade.
4. No presente caso, constata-se nos mapas de tempo de serviço constantes às fls. 30/31 e 42/43,
respectivamente, que os interessados Wilson Ferreira Freire e José Cesário de Faria Neto, embora
preenchessem, em 19/1/1995, todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas então
vigentes, contavam, o primeiro, com 3 anos, 9 meses e 13 dias e, o segundo, com 3 anos, 2 meses e 11
dias de exercício de função comissionada, naquela data. Portanto, conforme assinalado pela unidade
técnica, esses servidores, em 19/1/1995, não atendiam aos requisitos temporais do art. 193 da Lei nº
8.112/1990. Assim sendo, os interessados não fazem jus à vantagem denominada opção, razão pela qual
considero ilegais os atos de alteração de fls. 11/15 e 16/20, negando os respectivos registros.
5. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
6. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende
determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos
ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como
proceda à emissão de novos atos, livres da irregularidade apontada nos autos.
7. Ainda em relação aos atos considerados ilegais, julgo oportuno, também, que a Sefip proceda à
verificação do cumprimento da referida determinação, representando a este Tribunal, caso necessário.
8. Por fim, quanto aos atos relativos à primeira alteração da aposentadoria de José Cesário de Faria
Neto (fls. 6/10) e à alteração da aposentadoria de Armando Gonçalves Marinho (fls. 21/25), verifico que,
de fato, não apresentam qualquer irregularidade, podendo ser considerados legais, com determinação dos
respectivos registros.
Dessa forma, acolhendo os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a
esta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005.
189
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.864/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-007.246/2003-7
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Armando Gonçalves Marinho, CPF nº 021.351.244-00; José Cesario de Faria Neto,
CPF nº 003.224.232-87; e Wilson Pereira Freire, CPF nº 012.852.704-87.
4. Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de aposentadoria
a ex-servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais o ato de alteração das aposentadorias de José Cesário de Faria Neto (fls. 6/10)
e de Armando Gonçalves Marinho (fls. 21/25), concedendo-lhes os respectivos registros;
9.2. considerar ilegais os atos de alteração das aposentadorias de José Cesário de Faria Neto (fls.
11/15) e de Wilson Ferreira Freire (fls. 16/20), negando-lhes registro;
9.2.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que:
9.2.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno/TCU;
9.2.2.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.2.2.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos
atos, livres da irregularidade apontada nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;
9.3. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.2.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
190
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-017.582/2003-3
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Justiça Federal da 1ª Região.
Interessados: Almir Cirino de Albuquerque, CPF nº 297.120.411-15; Alvani Cardoso, CPF nº
220.201.605-87; Antonia dos Santos Martins, CPF nº 270.142.316-34; Argemiro Ferreira Maia, CPF nº
049.956.351-49; Cacilda Cunha Pacheco Aleluia, CPF nº 065.662.945-20; Claudia Camargos Diniz
França, CPF nº 071.107.076-87; Ebe de Almeida Santos, CPF nº 265.504.406-10; Hilda de Paiva Bicalho,
CPF nº 150.192.256-49; Luciana Machado Gibson Milet de Almeida, CPF nº 526.143.956-68; Maria
Célia de Almeida Campos, CPF nº 132.307.356-68; Ocrezina de Paula Lima, CPF nº 077.435.561-15;
Renato Luiz Kipper, CPF nº 101.448.110-49; Vasuki Moreno Ladeia, CPF nº 071.757.601-91; Wilma
Regina de Almeida Pereira, CPF nº 104.608.881-53; e Zaida Alves de Siqueira, CPF nº 148.552.750-34.
Sumário: Concessão de aposentadoria. Acumulação de quintos de função com a opção do cargo
efetivo. Preenchimento, até 19/1/1995, do tempo para aposentadoria e demais requisitos temporais para
percepção da vantagem “opção”. Legalidade. Não preenchimento dos referidos requisitos, contrariando os
termos dos Acórdãos 1.619/2003, 1.620/2003 e 589/2005, todos do Plenário. Ilegalidade e recusa de
registro. Aplicação da Súmula TCU nº 106. Determinações ao órgão de origem e à Sefip.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a ex-servidores vinculados à Justiça Federal da
1ª Região, com parecer do Controle Interno pela legalidade.
2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, manifesta-se pela ilegalidade e recusa ao registro
dos atos relativos às aposentadorias dos interessados que, até 19/1/1995, não contassem tempo de serviço
suficiente para aposentadoria com proventos proporcionais ou que não preenchessem, até a mesma data,
os pressupostos temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, não atendendo, portanto, aos termos do
Acórdão 1.619/2003 – Plenário. Aduz que os referidos atos podem ser apreciados, no mérito, conforme
Acórdão 469/2004 - 1ª Câmara.
3. Quanto aos demais atos em apreciação opina pela legalidade e registro.
4. O Diretor e o Secretário manifestaram concordância com a proposta (fl. 53), assim como o
representante do Ministério Público (fl. 54).
É o Relatório.
VOTO
A questão abordada nestes autos, pertinente à possibilidade de acumulação, nos proventos de
aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo efetivo, foi exaustivamente debatida
nesta Corte e pacificada pelo Plenário nos Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, pelos quais foi assentado o
entendimento de que, para a legalidade dessa acumulação, seria necessário que o interessado tivesse
cumprido os requisitos do art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e completado
o tempo para aposentadoria até 19/1/1995, data da revogação do último dispositivo citado.
2. Inobstante, a questão da opção continuou a ser discutida no TC-014.277/1999-9, em sede
recursal, vez que a Decisão 844/2001, proferida pelo Plenário nos autos desse processo, foi objeto de
recurso com efeito suspensivo, que veio a ser julgado, por meio do Acórdão 589/2005, pelo qual o
Plenário do TCU decidiu alterar o item 8.5 da referida Decisão, que passou a ter a seguinte redação:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que:
8.5.1. promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97 - Plenário - TCU, ainda não registrados pelo
TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é
191
assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos
servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para
aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a
restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.5.2. promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção,
derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos
administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria,
relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
8.5.2.1. cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a
contar da data de publicação do julgamento;
8.5.2.2. nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo
decadencial já tenha expirado;”
4. Em que pese a interposição de recursos [embargos de declaração] ao recente Acórdão 589/2005–
Plenário, nele restou clara a ratificação do entendimento que ficara estabelecido desde o advento dos
Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do Plenário, no sentido de que a legalidade da acumulação,
nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo efetivo, vincula-se,
necessariamente, a que o interessado, cumulativamente e até 19/1/1995, tenha cumprido os requisitos do
art. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e implementado o tempo para
aposentadoria, em qualquer modalidade.
5. No presente caso, conforme constatado pela unidade técnica, os interessados Cacilda Cunha
Pacheco Aleluia, Ocrezina de Paula Lima, Vasuki Moreno Ladeia, Wilma Regina de Almeida Pereira,
Almir Cirino de Albuquerque e Zaida Alves de Siqueira, embora preenchessem os requisitos temporais do
art. 193 da Lei nº 8.112/1990, não possuíam, em 19/1/1995, tempo suficiente para a aposentadoria. Já a
interessada Alvani Cardoso contava, na referida data, com tempo de serviço suficiente para aposentar-se,
sem que houvesse implementado as exigências temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/1990. Quanto aos
interessados Argemiro Ferreira Maia, Hilda de Paula Bicalho e Renato Luiz Kipper, na citada data, não
preenchiam quaisquer dos requisitos mencionados. Assim sendo, esses interessados não fazem jus à
vantagem denominada opção, razão pela qual considero ilegais os atos de fls. 1/7, 11/16, 26/28 e 36/50,
negando os respectivos registros.
6. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
7. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende
determinar à Justiça Federal da 1ª Região que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora
impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como
proceda à emissão de novos atos iniciais, livres das irregularidades apontadas nos autos.
8. Considero oportuno, também, que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida
determinação, representando a este Tribunal, caso necessário.
9. Por fim, observo que as ex-servidoras Claudia Camargos Diniz França (fls. 17/19), Ebe de
Almeida Santos (fls. 20/22) e Maria Célia de Almeida Campos (fls. 32/35) fazem jus à percepção de
quintos juntamente com a parcela opção, pois, em 19/1/1995, contavam com tempo de serviço para
aposentarem-se e preenchiam os pressupostos temporais do artigo 193, da Lei n.º 8.112/1990. Observo,
ainda, que os atos relativos às aposentadorias de Antonia dos Santos Martins (fls. 08/10) e Luciana
Machado Gibson Milet de Almeida (fls. 29/31) não apresentam qualquer irregularidade, podendo ser
considerados legais, com determinação dos respectivos registros.
Dessa forma, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto a
esta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
192
ACÓRDÃO Nº 2.865/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-017.582/2003-3
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Almir Cirino de Albuquerque, CPF nº 297.120.411-15; Alvani Cardoso, CPF nº
220.201.605-87; Antonia dos Santos Martins, CPF nº 270.142.316-34; Argemiro Ferreira Maia, CPF nº
049.956.351-49; Cacilda Cunha Pacheco Aleluia, CPF nº 065.662.945-20; Claudia Camargos Diniz
França, CPF nº 071.107.076-87; Ebe de Almeida Santos, CPF nº 265.504.406-10; Hilda de Paiva Bicalho,
CPF nº 150.192.256-49; Luciana Machado Gibson Milet de Almeida, CPF nº 526.143.956-68; Maria
Célia de Almeida Campos, CPF nº 132.307.356-68; Ocrezina de Paula Lima, CPF nº 077.435.561-15;
Renato Luiz Kipper, CPF nº 101.448.110-49; Vasuki Moreno Ladeia, CPF nº 071.757.601-91; Wilma
Regina de Almeida Pereira, CPF nº 104.608.881-53; e Zaida Alves de Siqueira, CPF nº 148.552.750-34.
4. Entidade: Justiça Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam os atos de concessão de
aposentadoria a ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 1ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Antonia dos Santos Martins (fls. 08/10), Claudia
Camargo Diniz França (fls. 17/19), Ebe de Almeida Santos (fls. 20/22), Luciana Machado Gibson Milet
de Almeida (fls. 29/31) e Maria Célia de Almeida Campos (fls. 32/35), concedendo-lhes os respectivos
registros;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Almir Cirino de Albuquerque (fls. 01/04), Alvani
Cardoso (fls. 05/07), Argemiro Ferreira Maia (fls. 11/13), Hilda de Paula Bicalho (fls. 26/28), Renato
Luiz Kipper (fls. 39/41), Cacilda Cunha Pacheco Aleluia (fls. 14/16), Ocrezina de Paula Lima (fls. 36/38),
Vasuki Moreno Ladeia (fls. 42/44), Wilma Regina de Almeida Pereira (fls. 45/47) e Zaida Alves de
Siqueira (fls. 48/50), negando-lhes registro;
9.2.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2.2. determinar à Justiça Federal da 1ª Região que:
9.2.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno/TCU;
9.2.2.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.2.2.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos
atos, livres da irregularidade apontada nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;
9.3. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.2.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
193
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-015.273/2003-9
Natureza: Pensão Civil.
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
Interessados: Eclesia Maria Costa Santos da Silva (Instituidor: Carlos Alberto Miranda Santos da
Silva, CPF 010.556.402-82); Maria José Martins Ferreira (Instituidor: João Ferreira Justino, CPF
131.704.064-34); Maria Virgínia Santos da Silva, Rafael Santos da Silva e Ugo Rodrigo Santos Silva
(Instituidor: Heleno Armando da Silva, CPF 128.711.254-49); Tereza Silveira (Instituidor: Adolfo
Vicente Silveira, CPF 049.673.219-68).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: Pensão Civil. Processo consolidado. Incorporação, em ato, de percentual referente a
planos econômicos, em face de sentenças judiciais transitadas em julgado. Análise do conteúdo
dispositivo das sentenças judiciais, que não declaram, expressamente, a incorporação definitiva da
antecipação salarial. Ilegalidade e recusa de registro. Aplicação da Súmula de Jurisprudência TCU nº 106.
Determinações.
RELATÓRIO
Cuida-se de processo consolidado em que se examinam os atos de concessão de pensão civil
referentes a ex-servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
– Ibama, com parecer do Controle Interno pela legalidade.
2. A Unidade Técnica promoveu diligência ao órgão de origem, solicitando cópia das sentenças
judiciais e respectivas certidões de trânsito em julgado que concederam os percentuais de 84,32% a
Adolfo Vicente Silveira e Carlos Alberto Miranda Santos da Silva, 26,05% a Heleno Armando da Silva e
58,89% a João Ferreira Justino.
3. Em atenção à diligência, foram encaminhados os documentos de fls. 15/69, com cópia das ações
impetradas em favor dos instituidores. Entretanto, não foi encaminhada cópia da certidão de trânsito em
julgado referente à sentença que concedeu o percentual de 58,89% a João Ferreira Justino.
4. Da análise das sentenças concessivas dos percentuais de 26,05% e 84,32%, referentes à URP de
fevereiro de 1989, e Plano Color, esclareceu a ACE que não há determinação para a incorporação
definitiva dos reajustes referentes aos mencionados percentuais. Acerca de tais reajustes, decorrentes dos
chamados “gatilhos” e URP’s, por força de decisão judicial transitada em julgado, esclareceu ainda que o
entendimento firmado pelo TCU, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 322 da Súmula de
Jurisprudência do TST, e manifestações do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que consistiriam
em simples antecipações salariais a serem compensadas na data-base dos servidores, tendo, portanto,
caráter temporário.
5. Ante o exposto, a Sefip, em pareceres uniformes, propõe, em síntese, a ilegalidade e recusa de
registro dos atos em apreço, e que seja aplicada a Súmula de Jurisprudência TCU nº 106, em relação às
importâncias recebidas indevidamente, em boa-fé.
6. O representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta de
encaminhamento formulada pela Unidade Técnica e ressaltou que a 1ª Câmara tem considerado ilegal a
concessão de aposentadoria a servidores vinculados ao Ibama, em cujos proventos constem parcelas
194
referentes a planos econômicos (84,32% - IPC de março de 1990, 26,06% - “gatilho salarial” de junho de
1987, 26,05% - URP de fevereiro de 1989), obtidas por sentenças judiciais transitadas em julgado
(Acórdãos nºs. 120/2004, 560/2004, 563/2004, 2.566/2004, dentre outros).
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se, na oportunidade, os atos de concessão de pensão civil referentes a ex-servidores do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, em que se discute a
incorporação, nos benefícios, de percentuais referentes a planos econômicos, em face de sentenças
judiciais transitadas em julgado.
2. Compulsando os autos, verifico que as sentenças que concederam os percentuais de 84,32% a
Adolfo Vicente Silveira (ato de fls. 1/3, beneficiária Tereza Silveira) e a Carlos Alberto Miranda Santos
da Silva (ato de fls. 4/6, beneficiária Eclesia Maria Costa Santos da Silva), de 26,05% a Heleno Armando
da Silva (ato de fls. 7/10, beneficiários Maria Virgínia Santos da Silva, Rafael Santos da Silva e Ugo
Rodrigo Santos Silva), e de 58,89% a João Ferreira Justino (ato de fls. 11/13, beneficiária Maria José
Martins Ferreira), não determinaram, expressamente, a incorporação definitiva dos percentuais nos
salários, razão pela qual entendo que os atos de fls. 1/3, 4/6, 7/10 e 11/13 devem ser julgados ilegais,
negando-lhes os respectivos registros.
3. De fato, como informado nos pareceres convergentes da Sefip e da d. Procuradoria, cujos
fundamentos incorporo, desde já, a estas razões de decidir, já deliberou o TCU, em casos semelhantes aos
tratados nestes autos, pela ilegalidade e negativa de registro dos atos de concessão, cabendo determinação
para a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se, por oportuno, de posição similar à adotada no
Acórdão nº 1.910/2003 – 1ª Câmara.
4. Consoante entendimento pacífico desta E. Corte de Contas, os pagamentos dos percentuais
relativos a “gatilhos” e à URP não se incorporam aos salários, pois têm natureza de antecipação salarial,
sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na
primeira data-base posterior ao “gatilho”, conforme o Enunciado 322, da Súmula de Jurisprudência do
TST.
5. Quanto à expedição de determinação ao órgão de origem para que suspenda o pagamento das
parcelas impugnadas, cabe o registro de que o Plenário desta Corte decidiu, no Acórdão nº 1.857/2003,
que tal possibilidade deve ser analisada, no caso concreto, por meio do exame da extensão das decisões
judiciais concessivas, de modo a não incorrer em violação do princípio da coisa julgada. Para tanto, faz-se
necessário saber se as sentenças judiciais determinaram expressamente a incorporação definitiva dos
percentuais aos salários.
6. No caso vertente, assinalo que não há determinação expressa no sentido de que as parcelas
concedidas fossem pagas mesmo após o subseqüente reajuste salarial. As sentenças limitaram-se a
determinar a incorporação de percentuais, relativos a diferenças salariais, sobre períodos específicos (por
exemplo, URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 16,19% para cada mês; 26,05% - Plano Verão,
aplicável de fevereiro de 1989 a novembro de 1989; e 84,32%, a ser aplicado em abril de 1990),
silenciando quanto à sua preservação após a data-base da categoria.
7. Ainda sobre o tema, julgo de bom alvitre esclarecer que o posicionamento do TCU encontra-se
em harmonia com o do Supremo Tribunal Federal, manifestado no Acórdão proferido nos autos do
Mandado de Segurança 23.665-5/DF, como bem sintetizado no Voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003
– Plenário, do Exmo. Ministro Adylson Motta:
“Em casos da espécie, sustento a necessidade de verificar a extensão precisa da decisão judicial
concessiva da parcela analisada, pois o entendimento contido no MS nº 23.665-5/DF impõe o
reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata. Logo, cabe, em cada caso, perquirir se a
parcela questionada ainda permanece sob o amparo da coisa julgada.
Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só
perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do
disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em
regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos
incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu
195
origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC
dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das
questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem
que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.
Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
Friso que, há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº
322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST -, no sentido de que o
pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve
limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais
são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP. Em outras
palavras, os reajustes salariais em comento consistiram em simples antecipações. Não se incorporam,
portanto, à remuneração de servidores.(...)”
8. Desse modo, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende
determinar ao Ibama que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como proceda à emissão de novos
atos, livres das irregularidades apontadas nos autos.
9. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
10. Por fim, considero oportuno, também, que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da
referida determinação, representando a este Tribunal, caso necessário.
Ex positis, acolhendo, no essencial, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora
submeto à deliberação deste Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.867/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 015.273/2003-9.
2. Grupo I, Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Eclesia Maria Costa Santos da Silva (Instituidor: Carlos Alberto Miranda Santos da
Silva, CPF 010.556.402-82); Maria José Martins Ferreira (Instituidor: João Ferreira Justino, CPF
131.704.064-34); Maria Virgínia Santos da Silva, Rafael Santos da Silva e Ugo Rodrigo Santos Silva
(Instituidor: Heleno Armando da Silva, CPF 128.711.254-49); Tereza Silveira (Instituidor: Adolfo
Vicente Silveira, CPF 049.673.219-68).
4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo consolidado em que se examinam os atos de
concessão de pensão civil concernentes a ex-servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil em favor de Tereza Silveira (fls. 1/3),
Eclesia Maria Costa Santos da Silva (fls. 4/6), Maria Virgínia Santos da Silva, Rafael Santos da Silva e
196
Ugo Rodrigo Santos Silva (fls. 7/10), e Maria José Martins Ferreira (fls. 11/13), e recusar-lhes os
respectivos registros;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, em boa-fé, nos termos da
Súmula nº 106 da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ibama que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput,
do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, alertar ao Ibama sobre a
possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam
submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento
Interno/TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-005.625/2005-6
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG.
Interessados: Ana Maria Machado Ribeiro, Cleunice Lúcia Ferreira, Diana da Mota Morais, Edith
Berenice Soares, Elaine Correa Ribeiro Rocha, Emília Maria de Carvalho, Haymee Ferreira Alves de
Assis, Heliane Moreno de Souza, Ireni Silveira Palhares, Ivone Gonçalves Lessa, José Correa Oliveira,
Levino Alves da Silva, Lucy de Sena Rabelo, Meurênia Maria Alvarenga, Sebastião de Oliveira Filho,
Vera Carmen Saraiva Resende, Vera Lúcia de Freitas Pontes, Yeda Gaudereto Ferreira e Élio Caetano
Dias.
SUMÁRIO: Aposentadoria. Atos destacados de outros processos. Incorporação da vantagem
denominada “opção”, sem que os interessados tenham satisfeito os pressupostos temporais exigidos em
lei. Acumulação indevida de GRG com a sua “opção” de 70%, por falta de amparo legal. Inclusão
indevida de vantagem pessoal instituída por ocasião da implementação do Plano de Cargos estabelecido
pela Lei n. 9.421/1996, oriunda do pagamento das gratificações judiciária e extraordinária a servidores
197
ocupantes de cargos comissionados DAS de níveis 4, 5 e 6 não-optantes pela remuneração do cargo
efetivo a partir do advento da Lei n. 9.030/1995. Ilegalidade dos atos e recusa dos correspondentes
registros. Aplicação da Súmula de Jurisprudência n. 106 do TCU. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se dos atos de aposentadoria, destacados dos TCs 019.876/2003-1, 019.720/2003-0,
019.719/2003-0 e 013.777/2004-4, concernentes aos ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região – TRT/MG acima identificados.
2. A Analista da Sefip responsável pela instrução de fls. 123/124 consignou que os atos em análise
contêm a parcela denominada “opção”, decorrente do art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421, de 24/12/1996, muito
embora os interessados não tenham satisfeito os pressupostos temporais exigidos pelos arts. 180 da Lei n.
1.711, de 28/10/1952, e 193 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, ou mesmo os demais requisitos para
aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, até 19/01/1995,
dia em que foi publicada a Medida Provisória – MP n. 831, de 18/01/1995, que assegurou até aquela data
a percepção da vantagem do art. 193 da Lei n. 8112/1990.
3. Segundo informado na aludida instrução, por meio dos Despachos proferidos nos TCs
019.876/2003-1, 019.720/2003-0, 019.719/2003-0 e 013.777/2004-4 (fls. 117/122), o Ministro Ubiratan
Aguiar houve por bem determinar o sobrestamento da apreciação dos atos em questão até que a Decisão
n. 844/2001 – Plenário, cujos efeitos encontravam-se suspensos, fosse reexaminada pelo TCU, em razão
dos recursos contra ela interpostos.
4. Pronunciando-se novamente sobre a matéria – cumulação de “opção” com “quintos/décimos” –,
decidiu este Tribunal, mediante o Acórdão n. 589/2005 – Plenário, mandar excluir a parcela “opção” dos
atos emitidos sob a orientação da Decisão n. 481/1997 – Plenário.
5. Com base nesse entendimento, e não mais subsistindo a causa determinante do sobrestamento, a
Analista propõe que o Tribunal, além de considerar ilegais os atos constantes deste processo, com
negativa dos respectivos registros, adote as seguintes providências:
5.1 – aplique o Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias
recebidas de boa-fé;
5.2 – determine ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos
impugnados, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
5.3 – esclareça ao TRT/MG que poderá proceder à emissão de novos atos dos interessados, livres
das irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo
260, caput, do RI/TCU.
6. Concordando com o encaminhamento sugerido, o Titular da Unidade Técnica, às fls. 125/126,
tece alguns esclarecimentos, os quais faço integrar, em parte, o presente Relatório, in verbis:
“Em primeiro lugar, observo que, como os servidores de que tratam os atos de fls. 01/61 e 69/110
não tiveram – enquanto vigente o art. 193 da Lei nº 8.112/90 – nem sequer um quinto incorporado de
função de confiança ou de cargo em comissão (DAS), sua aposentadoria não guarda relação direta com a
Decisão 481/1997 ou o Acórdão 589/2005, ambos do Plenário desta Corte.
Conforme se verifica nos aludidos atos concessórios, foram incluídos nos proventos dos servidores
quintos das FCs 01 a 05 juntamente com a ‘opção 70% FC’. Esta última rubrica estaria amparada no art.
14, § 2º, da Lei nº 9.421/96.
As FCs 01 a 05 do Poder Judiciário têm sua origem, pela ordem, nas antigas GRGs I a V, conforme
se verifica no Anexo IV da referida Lei nº 9.421/96. Ocorre que, quando essa Lei foi editada
(transformando as GRGs em FCs e estendendo a ‘opção’ para todas as funções do Judiciário), já se
encontrava derrogado o art. 193 da Lei nº 8.112/90, dispositivo que previa e disciplinava a concessão da
parcela também na inatividade.
Não é demais enfatizar que, até 19/01/95, a vantagem pecuniária chamada ‘opção’ – definida como
um percentual incidente sobre determinado valor – não alcançava os servidores designados para o
exercício de funções gratificadas, sendo, antes, instituto próprio dos servidores efetivos ocupantes de
cargos em comissão ou funções de confiança (DAS). Assim, não há que se falar em opção, na inatividade,
para os detentores das antigas GRGs.
Particularmente acerca da abrangência do disposto no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96, fundamento
198
legal invocado, nos atos ora em exame, para a concessão da ‘opção 70%’, o Exmo. Sr. Ministro
Guilherme Palmeira, no voto condutor da Decisão 753/1999 – Plenário, já havia consignado: ‘a faculdade
de optar é conferida unicamente aos servidores investidos em função comissionada, o que não é –
evidentemente – o caso de servidores aposentados’ (grifo do original).
(...)
Portanto, com a derrogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90, apenas fazem jus à opção prevista no §
2º do art. 14 da Lei nº 9.421/1996 os servidores ativos investidos em FC e os detentores dos antigos DAS
que, até 19/01/95, satisfizeram os requisitos para aposentar-se com a vantagem. Em quaisquer outras
hipóteses o pagamento da opção da Lei nº 9.421/1996 apresenta-se irregular.
De outra parte, verifica-se, no ato de fls. 62/68, além da concessão indevida da rubrica ‘opção’ (uma
vez que, embora a vantagem seja oriunda de cargo do grupo DAS, o servidor não havia preenchido, até
19/01/1995, os requisitos para a aposentação), o pagamento também indevido da parcela denominada ‘VP
ENQUADRAM OPÇÃO’. Esta última parcela decorre da sistemática equivocada de implementação da
Lei nº 9.030/95 adotada no âmbito de diversos órgãos do Poder Judiciário (vide Decisão 250/1999 –
Plenário, Acórdão 115/2003 – Plenário, Acórdão 332/2003 – Plenário, Acórdão 922/2005 – 2ª Câmara,
entre outros), devendo, assim, também ser impugnada por esta Corte de Contas”.
7. O Representante do Ministério Público/TCU, Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifesta sua
anuência à proposta da Sefip (fl. 127).
É o relatório.
VOTO
Examinam-se, na oportunidade, os atos de aposentadoria relativos aos Srs. Ana Maria Machado
Ribeiro (fls. 01/03), Cleunice Lúcia Ferreira (fls. 04/09), Diana da Mota Morais (fls. 10/12), Edith
Berenice Soares (fls. 13/18), Elaine Correa Ribeiro Rocha (fls. 19/24), Emília Maria de Carvalho (fls.
25/30), Haymee Ferreira Alves de Assis (fls. 31/36), Heliane Moreno de Souza (fls. 37/43), Ireni Silveira
Palhares (fls. 44/50), Ivone Gonçalves Lessa (fls. 51/56), José Correa Oliveira (fls. 57/61), Levino Alves
da Silva (fls. 62/68), Lucy de Sena Rabelo (fls. 69/74), Meurênia Maria Alvarenga (fls. 75/80), Sebastião
de Oliveira Filho (fls. 81/86), Vera Carmen Saraiva Resende (fls. 87/92), Vera Lúcia de Freitas Pontes
(fls. 93/98), Yeda Gaudereto Ferreira (fls. 99/104) e Élio Caetano Dias (fls. 105/110), todos ex-servidores
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG.
2. Inicialmente, verifico que as concessões supra, à exceção daquela referente ao Sr. Levino Alves
da Silva (fls. 62/68), incluíram nos proventos dos inativos a parcela denominada “opção”, decorrente do
art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/1996, correspondente às funções de níveis FC 03 a 05.
3. Acerca dessa questão, o TCU vinha decidindo, na linha sustentada pelo Titular da Sefip, em
casos tais, que a Lei n. 9.421/1996 não possibilitaria a acumulação da Gratificação de Representação de
Gabinete – GRG e equivalentes (FCs 01 a 05) com a sua “opção”, pois esta gratificação, ao contrário das
funções “DAS”, não comportaria opção.
4. Em sentido diverso, porém, decidiu o Tribunal Pleno na sessão do dia 16/11/2005, por ocasião da
apreciação do TC 017.678/2004-4, em razão dos fundamentos apresentados pelo Ministro Benjamin
Zymler, sinalizando novo posicionamento sobre essa matéria. Naquela assentada, foi prolatado o Acórdão
n. 1.870/2005, em que o Plenário firmou entendimento sobre a legalidade da atualização dos valores
devidos a título de GRG aos inativos que haviam adquirido direito à vantagem, por terem implementado
até 19/01/1995, as condições estipuladas nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990,
na forma prevista na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de transformação.
5. Em razão disso, os argumentos apresentados pelo Titular da Unidade Técnica, reproduzidos no
relatório precedente, não mais servem de arrimo para a impossibilidade de opção no caso dos atos acima
mencionados. Para tanto, deve-se considerar, doravante, apenas os requisitos temporais relativos ao
exercício de função comissionada e aqueles inerentes à aposentação, incluindo-se o tempo de serviço para
aposentadoria, todos eles auferidos até 19/01/1995, para fins do exame de legalidade dos atos em tela,
conforme apresento a seguir.
6. Por intermédio do Acórdão n. 589/2005, o Plenário deste Tribunal, ao apreciar Pedidos de
Reexame interpostos contra a Decisão n. 844/2001 ? Plenário, decidiu alterar o seu subitem 8.5, fazendoo nos seguintes termos:
199
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que:
8.5.1. promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97 – Plenário – TCU, ainda não registrados pelo
TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é
assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos
servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para
aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a
restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;”
(subitem 9.3. do Acórdão n. 589/2005 ? Plenário).
7. Importa destacar que, com esse entendimento, todos os atos de aposentadoria submetidos à
apreciação deste Tribunal que não preencham os requisitos acima descritos devem ser considerados
ilegais.
8. No caso dos ex-servidores de que trata o item 2 deste Voto, para os quais a incorporação da
“opção” é referente às funções FCs 03 a 05, observo que as Sras. Cleunice Lúcia Ferreira, Haymee
Ferreira Alves de Assis e Meurênia Maria Alvarenga não tinham tempo suficiente para aposentadoria até
19/01/1995 (data da publicação da MP n. 831/1995), bem como não haviam preenchido, até essa mesma
data, os requisitos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990,
quais sejam, cinco anos ininterruptos ou dez intercalados de exercício de função comissionada.
9. Já os Srs. Elaine Correa Ribeiro Rocha, Emília Maria de Carvalho, Heliane Moreno de Souza,
Ireni Silveira Palhares, José Correa Oliveira, Sebastião de Oliveira Filho, Vera Carmen Saraiva Resende e
Vera Lúcia de Freitas Pontes, embora já contassem com cinco anos ininterruptos de exercício de função,
não tinham tempo bastante para aposentarem-se em 19/01/1995, impossibilitando-lhes a concessão da
vantagem “opção” na inatividade.
10. De modo inverso, os ex-servidores Ana Maria Machado Ribeiro, Diana da Mota Morais, Edith
Berenice Soares, Ivone Gonçalves Lessa, Lucy de Sena Rabelo, Yeda Gaudereto Ferreira e Élio Caetano
Dias, apesar de terem tempo de serviço para aposentação em 19/01/1995, eles não haviam implementado,
até essa data, os requisitos temporais de cinco anos ininterruptos ou dez intercalados de exercício de
função comissionada, necessários para que lhes fosse assegurada a percepção da vantagem dos arts. 180
da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990.
11. Em relação ao Sr. Levino Alves da Silva, para o qual houve a incorporação da função FC 09,
consta do Sisac que seu ato inicial de aposentadoria se deu em 30/10/1997, quando computava trinta anos,
um mês e cinco dias de tempo de serviço. A partir desses dados, verifica-se que o referido servidor não
detinha tempo para aposentar-se, em 19/01/1995, com a vantagem “opção”, não obstante contasse com
cinco anos ininterruptos de exercício de função comissionada.
12. Outrossim, conforme bem anotou o Titular da Sefip, o ato referente ao Sr. Levino Alves da
Silva (fls. 62/68) contém outra irregularidade, qual seja, o pagamento indevido da parcela denominada
“VP Enquadram Opção”, decorrente de implementação equivocada da sistemática da Lei n. 9.030/1995,
de acordo com a jurisprudência citada no Relatório precedente.
13. A esse respeito, cumpre observar que a irregularidade desse pagamento encontra-se
pacificamente reconhecida na jurisprudência desta Corte, a partir da Decisão n. 250/1999 – TCU –
Plenário, ao fundamento de que, com o advento da Lei n. 9.030, de 13/04/1995, a remuneração total dos
cargos em comissão DAS de níveis 6, 5 e 4 passou a constar do anexo àquela lei, excluindo todas as
demais gratificações até então percebidas por seus ocupantes, mesmo aquelas de natureza especial.
Assim, quando a Lei n. 9.421/1996 extinguiu as ditas gratificações no âmbito do Poder Judiciário, não
havia, por parte dos servidores comissionados em questão, direito ao patamar remuneratório que a
referida vantagem pessoal visou preservar. É o que se depreende do trecho da referida deliberação
transcrito a seguir:
“5. (...) A Lei n. 9.030/1995 dispôs que a remuneração total dos cargos em comissão do Grupo
DAS, níveis 4, 5 e 6 passaria a ser aquela constante de seu Anexo I.
6. Nos termos da Lei n. 8.112/90, ‘Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei’. A Lei n. 8.852/1994 trouxe maior detalhamento
àquele conceito, estabelecendo que se considera como remuneração: ‘a soma dos vencimentos com os
200
adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao
local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei n. 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento,
sendo excluídas: (omissis)’
7. A mesma Lei n. 8.852/1994 conceitua vencimentos como: ‘a soma do vencimento básico com as
vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação’.
8. Do exame dos mencionados dispositivos, tem-se que as Gratificações Judiciária e Extraordinária,
por se tratar de vantagens permanentes relativas ao cargo, estariam a compor os vencimentos dos
servidores do TRT. Nesse sentido, estariam também a integrar a remuneração, uma vez que, como vimos,
os vencimentos (nos quais estão incluídas as gratificações) constituem uma parcela menor daquela (a
remuneração, além dos vencimentos, abrange também as vantagens de caráter individual).
9. Assim, se a Lei n. 9.030/1995 fixou a remuneração total devida aos ocupantes dos cargos do
Grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não há como entender que os servidores do Poder Judiciário que ocupassem
tais cargos e não optassem pela remuneração do cargo efetivo, na forma do art. 2º da Lei n. 8.911/1994,
pudessem perceber montante diferenciado.”
14. Nesse contexto, manifesto minha concordância com o encaminhamento sugerido pela Unidade
Técnica, corroborado pelo Parquet, no sentido de se considerarem ilegais as aposentadorias dos exservidores do TRT/MG, negando-se os correspondentes registros.
15. Relativamente às importâncias mencionadas nos itens 12 e 13 deste Voto, registro que, em
consonância com a Decisão n. 756/2000 – TCU – Plenário, devem ser restituídas as parcelas
indevidamente recebidas após junho de 2000, data da prolação da Decisão n. 463/2000 – TCU – Plenário.
Nesse mesmo sentido, menciono o Acórdão n. 332/2003 e o recente Acórdão n. 922/2005 – TCU – 2ª
Câmara.
16. Entretanto, observo que a mencionada Decisão Plenária n. 463/2000, de 07/06/2000, proferida
em sede de pedido de reexame, limitou-se a tornar insubsistente o item 8.1 da Decisão n. 26/2000, pela
qual se determinara ao Tribunal Superior Eleitoral o desconto das importâncias indevidamente pagas a
título de Gratificações Judiciária e Extraordinária aos servidores ocupantes dos cargos DAS de níveis 4, 5
e 6 não-optantes pela remuneração do cargo efetivo após a edição da Lei n. 9.030/1995, e seus reflexos na
remuneração atual dos ditos servidores, na forma prevista pela Lei n. 9.421/1996.
17. No caso dos autos, por se tratar de órgão não-integrante da Justiça Eleitoral, entendo que deva
ser adotado como marco inicial da devolução o mês de outubro de 2000, posterior à prolação da Decisão
n. 756/2000 – TCU – Plenário, de 13/09/2000, esta sim levada ao conhecimento de todos os órgãos do
Poder Judiciário da União, por determinação expressa constante dos itens 8.4 e 8.5 da sua parte
dispositiva.
18. Quanto às demais parcelas indevidamente recebidas, aquiesço à proposta da Unidade Técnica,
no sentido de que a reposição deva ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU.
19. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa
determinar ao Tribunal Regional do Trabalho no Estado de Minas Gerais – TRT/MG que faça cessar os
pagamentos decorrentes dos atos de concessão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, podendo ser emitidos novos atos, se for o caso, livres das irregularidades ora
apontadas.
20. Por fim, considero pertinente, ainda, dirigir determinação à Sefip, para que proceda à
verificação do cumprimento das providências endereçadas ao TRT/MG.
Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU e
voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.868/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC 005.625/2005-6.
201
2. Grupo I, Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Ana Maria Machado Ribeiro, Cleunice Lúcia Ferreira, Diana da Mota Morais,
Edith Berenice Soares, Elaine Correa Ribeiro Rocha, Emília Maria de Carvalho, Haymee Ferreira Alves
de Assis, Heliane Moreno de Souza, Ireni Silveira Palhares, Ivone Gonçalves Lessa, José Correa Oliveira,
Levino Alves da Silva, Lucy de Sena Rabelo, Meurênia Maria Alvarenga, Sebastião de Oliveira Filho,
Vera Carmen Saraiva Resende, Vera Lúcia de Freitas Pontes, Yeda Gaudereto Ferreira e Élio Caetano
Dias.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de aposentadoria,
destacados dos TCs 019.876/2003-1, 019.720/2003-0, 019.719/2003-0 e 013.777/2004-4, concernentes
aos ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG acima identificados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos ex-servidores Ana Maria Machado
Ribeiro (fls. 01/03), Cleunice Lúcia Ferreira (fls. 04/09), Diana da Mota Morais (fls. 10/12), Edith
Berenice Soares (fls. 13/18), Elaine Correa Ribeiro Rocha (fls. 19/24), Emília Maria de Carvalho (fls.
25/30), Haymee Ferreira Alves de Assis (fls. 31/36), Heliane Moreno de Souza (fls. 37/43), Ireni Silveira
Palhares (fls. 44/50), Ivone Gonçalves Lessa (fls. 51/56), José Correa Oliveira (fls. 57/61), Levino Alves
da Silva (fls. 62/68), Lucy de Sena Rabelo (fls. 69/74), Meurênia Maria Alvarenga (fls. 75/80), Sebastião
de Oliveira Filho (fls. 81/86), Vera Carmen Saraiva Resende (fls. 87/92), Vera Lúcia de Freitas Pontes
(fls. 93/98), Yeda Gaudereto Ferreira (fls. 99/104) e Élio Caetano Dias (fls. 105/110), recusando, em
conseqüência, registro aos respectivos atos;
9.2. determinar a reposição dos valores recebidos a partir do dia 1° de outubro de 2000 a título de
diferença pessoal relativa as gratificações judiciária e extraordinárias pelo ex-servidor ocupante de cargo
comissionado não-optante pela remuneração do cargo efetivo após a edição da Lei n. 9.030/1995, ao qual
se refere o ato de fls. 62/68;
9.3. dispensar a reposição das demais importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos
da Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa; e
9.4.2. que comunique aos interessados constantes do subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.5. com fundamento nos arts. 260, caput e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal,
informar o órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades
apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa n. 44/2002, por intermédio do
sistema Sisac, submetendo-os à apreciação desta Corte de Contas;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes do
subitem 9.4 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
202
Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC 007.286/2005-9.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – TRT/MT.
Interessados: Guttemberg Henriques de Miranda, Luiz Gonzaga Pinto e Álvaro Arcanjo da Costa.
SUMÁRIO: Aposentadoria. Atos destacados de outro processo. Incorporação da vantagem
denominada “opção”, sem que os interessados tenham satisfeito os pressupostos temporais exigidos em
lei. Acumulação de GRG com a sua “opção”, respaldada no art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/1996. Ilegalidade
dos atos e recusa dos correspondentes registros. Aplicação da Súmula de Jurisprudência n. 106 do TCU.
Determinações. Legalidade de um dos atos, com o conseqüente registro.
RELATÓRIO
Trata-se dos atos de aposentadoria destacados do TC 857.537/1998-9, concernentes aos exservidores do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – TRT/MT acima identificados.
2. A Analista da Sefip responsável pela instrução de fls. 21/22 consignou que não foi identificada a
ocorrência de quaisquer falhas ou irregularidades no ato relativo ao Sr. Guttemberg Henrique de Miranda
(fls. 02/06), razão pela qual propõe a sua legalidade e o correspondente registro.
3. Em relação aos demais atos, a ACE tece as seguintes considerações:
“No ato de Luiz Gonzaga Pinto (fls. 07/11), verifica-se o pagamento cumulativo de retribuição
integral de função comissionada (FC-03), e remuneração do cargo efetivo, em desacordo com o disposto
no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/1996.
O caso em tela é assemelhado àquele de que trata a Decisão nº 1.031/2002 – Ata nº 29/2002 –
Plenário, pois ali ficou assentado não ser possível a acumulação de que se trata neste processo, ou seja, a
do pagamento cumulativo de retribuição integral referente à função comissionada juntamente com a
remuneração do cargo efetivo.
Sobre o assunto, entendemos pertinente trazer à colação o elucidativo trecho do voto proferido nos
autos do TC-015.851/2001-8, pelo eminente Ministro-Relator Adylson Motta, in verbis: ‘Com relação
ao acúmulo de retribuição integral referente à função comissionada juntamente com a
remuneração do cargo efetivo, resta claro que a norma determina que ao servidor integrante de
carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função Comissionada, é facultado optar pela
remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC, (art. 14, § 2º, da Lei
nº 9.421/1996). Desta forma não se pode ter como lícito o percebimento integral de ambas’.
Nos termos da Lei nº 9.421/1996, ao servidor integrante de carreira judiciária, bem como ao
requisitado, investidos em Função Comissionada, é possível optar pela remuneração de seu cargo efetivo
mais 70% (setenta por cento) do valor-base da FC (art. 14, § 2º), mas não pela integralidade desse valor.
Desta forma, a concessão do Senhor Luiz Gonzaga Pinto não poderá prosperar, por ser ilegal o ato
concessório respectivo.
203
No que se refere ao ato do Senhor Álvaro Arcanjo da Costa (fls. 12/14), observa-se que em seus
proventos consta a parcela denominada ‘opção’, decorrente do art. 2º da Lei nº 8.911/94, sem que o
interessado tenha satisfeito os pressupostos temporais exigidos pelos arts. 180 da Lei nº 1.711/52 e 193 da
Lei nº 8.112/90 ou, ainda, sem que tenha preenchido os demais requisitos para aposentação, inclusive o
tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, até 19/01/95, data limite estabelecida pelo
art. 7º, caput, da Lei nº 9.624/98, para percepção da vantagem que de tratava o art. 193 da Lei nº 8.112/90
(Acórdão nº 388/2005 – Plenário).
Pronunciando-se novamente sobre a matéria (cumulação de ‘opção’ com ‘quintos/décimos’),
decidiu este Tribunal, na Sessão Ordinária de 18/05/2005 (cf. Ata nº 17/2005 – Plenário), mediante o
Acórdão nº 589/2005 – TCU – Plenário, mandar excluir a parcela ‘opção’ dos atos emitidos sob a
orientação da Decisão nº 481/97 – TCU – Plenário.
Assim sendo, verifica-se que o Sr. Álvaro Arcanjo da Costa (fls.12/14) deixou de preencher os
requisitos necessários para a aposentação, daí a ilegalidade da concessão”. (grifos do original)
4. A partir do exame acima, a Analista da Sefip, com a concordância do Diretor Técnico, propõe ao
Tribunal que considere legal o ato de aposentação do Sr. Guttemberg Henrique de Miranda (fls. 02/06),
concedendo-lhe o correspondente registro, e ilegais os demais atos constantes deste processo, com
negativa dos respectivos registros, aplicando-se o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU
em relação às importâncias recebidas de boa-fé pelos inativos e determinando-se ao órgão de origem que
faça cessar, no prazo de 15 dias, os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa (fl. 22).
5. Concordando com o encaminhamento sugerido, o Titular da Unidade Técnica, à fl. 23, faz alguns
esclarecimentos, os quais faço integrar, em parte, o presente Relatório, in verbis :
“Coloco-me de acordo com o encaminhamento sugerido na instrução precedente.
Nada obstante, considero necessários os esclarecimentos adiante, referentes ao ato de fls. 07/11, de
interesse do Sr. Luiz Gonzaga Pinto.
Em primeiro lugar, observo que, como o servidor não teve – enquanto vigente o art. 193 da Lei nº
8.112/90 – nem sequer um quinto incorporado de função de confiança ou de cargo em comissão (DAS),
sua aposentadoria não guarda relação direta com a Decisão 481/1997 ou o Acórdão 589/2005, ambos do
Plenário desta Corte.
Conforme se verifica no aludido ato concessório, foram incluídos nos proventos do servidor quintos
das FCs 02 e 03 juntamente com a ‘FC 03 inativo’. Segundo sugere a instrução, esta última rubrica,
conquanto irregular, poderia ser eventualmente substituída pela ‘opção’ de que trata o art. 14, § 2º, da Lei
nº 9.421/96.
Sobre a questão, cumpre esclarecer que as FCs 01 a 05 do Poder Judiciário têm sua origem, pela
ordem, nas antigas GRGs I a V, conforme se verifica no Anexo IV da referida Lei nº 9.421/96.
Ocorre que, quando essa Lei foi editada (transformando as GRGs em FCs e estendendo a ‘opção’
para todas as funções do Judiciário), já se encontrava derrogado o art. 193 da Lei nº 8.112/90, dispositivo
que previa e disciplinava a concessão da parcela também na inatividade.
Não é demais enfatizar que, até 19/01/95, a vantagem pecuniária chamada ‘opção’ – definida como
um percentual incidente sobre determinado valor – não alcançava os servidores designados para o
exercício de funções gratificadas, sendo, antes, instituto próprio dos servidores efetivos ocupantes de
cargos em comissão ou funções de confiança (DAS). Assim, não há que se falar em opção, na inatividade,
para os detentores das antigas GRGs.
Particularmente acerca da abrangência do disposto no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96, mencionado
pela instrução, o Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, no voto condutor da Decisão 753/1999 –
Plenário, já havia consignado: ‘a faculdade de optar é conferida unicamente aos servidores investidos em
função comissionada, o que não é – evidentemente – o caso de servidores aposentados’ (grifo do
original).
(...)
Portanto, com a derrogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90, apenas fazem jus à opção prevista no §
2º do art. 14 da Lei nº 9.421/1996 os servidores ativos investidos em FC e os detentores dos antigos DAS
que, até 19/01/95, satisfizeram os requisitos para aposentar-se com a vantagem. Em quaisquer outras
hipóteses o pagamento da opção da Lei nº 9.421/1996 apresenta-se irregular”.
6. O Representante do Ministério Público/TCU, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta sua
204
anuência à proposta da Sefip, sugerindo, em acréscimo, expedir orientação ao órgão de origem no sentido
de que seja dada ciência aos inativos que o efeito suspensivo proveniente de eventuais recursos não os
eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não
sejam providos (fl. 24).
É o relatório.
VOTO
Examinam-se, na oportunidade, os atos de aposentadoria relativos aos Srs. Guttemberg Henriques
de Miranda (fls. 02/06), Luiz Gonzaga Pinto (fls. 07/11) e Álvaro Arcanjo da Costa (fls. 12/14), exservidores do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – TRT/MT.
2. Conforme visto no Relatório precedente, não foram detectadas quaisquer impropriedades em
relação ao ato de aposentadoria do Sr. Guttemberg Henriques de Miranda, razão pela qual pode ser
considerado legal, ordenando-se-lhe o respectivo registro.
3. Quanto à concessão referente ao Sr. Luiz Gonzaga Pinto, verifico que os seus proventos incluem
o pagamento cumulativo de “quintos” das FCs 02 e 03 juntamente com a vantagem denominada “FC 03
inativo”, em sua integralidade.
4. Acerca da percepção concomitante dos quintos com o valor integral da FC, mostra-se correta a
análise empreendida pela ACE da Sefip sobre a sua ilegalidade, pois a Lei n. 9.421/1996 apenas admite
ao servidor integrante de carreira judiciária, bem como ao requisitado, investido em função comissionada,
optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais 70% do valor-base da FC, o que já ensejaria, por si só, a
ilegalidade do ato de aposentadoria do Sr. Luiz Gonzaga Pinto.
5. No entanto, com relação à aventada possibilidade de “opção”, o TCU vinha decidindo, na linha
produzida pelo Titular da Sefip, em casos tais, que a Lei n. 9.421/1996 não possibilitaria a acumulação da
Gratificação de Representação de Gabinete – GRG e equivalentes (FCs 01 a 05) com a sua “opção”, pois
esta gratificação, ao contrário das funções “DAS”, não comportaria opção.
6. Em sentido diverso, porém, decidiu o Tribunal Pleno na sessão do dia 16/11/2005, por ocasião da
apreciação do TC 017.678/2004-4, em razão dos fundamentos apresentados pelo Ministro Benjamin
Zymler, sinalizando novo posicionamento sobre essa questão. Naquela assentada, foi prolatado o Acórdão
n. 1.870/2005, em que o Plenário firmou entendimento sobre a legalidade da atualização dos valores
devidos a título de GRG aos inativos que haviam adquirido direito à vantagem, por terem implementado
até 19/01/1995, as condições estipuladas nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990,
na forma prevista na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de transformação.
7. Em razão disso, os argumentos apresentados pelo Titular da Unidade Técnica, reproduzidos no
relatório precedente, não mais servem de arrimo para a impossibilidade de opção no caso do ato acima
mencionado. Para tanto, deve-se considerar, doravante, apenas os requisitos temporais relativos ao
exercício de função comissionada e aqueles inerentes à aposentação, incluindo-se o tempo de serviço para
aposentadoria, todos eles auferidos até 19/01/1995, para fins do exame de legalidade do ato em tela,
conforme apresento a seguir.
8. Por intermédio do Acórdão n. 589/2005, o Plenário deste Tribunal, ao apreciar Pedidos de
Reexame interpostos contra a Decisão n. 844/2001 ? Plenário, decidiu alterar o seu subitem 8.5, fazendoo nos seguintes termos:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que:
8.5.1. promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97 – Plenário – TCU, ainda não registrados pelo
TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é
assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos
servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para
aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a
restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;”
(subitem 9.3. do Acórdão n. 589/2005 ? Plenário).
9. Importa destacar que, com esse entendimento, todos os atos de aposentadoria submetidos à
205
apreciação deste Tribunal que não preencham os requisitos acima descritos devem ser considerados
ilegais.
10. Voltando à concessão do Sr. Luiz Gonzaga Pinto, embora o referido ex-servidor tivesse tempo
de serviço suficiente para aposentar-se em 19/01/1995, ele ainda não havia preenchido os requisitos
temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990, quais sejam, cinco
anos ininterruptos ou dez intercalados de exercício de função comissionada, impossibilitando reconhecerlhe o direito à vantagem “opção” em eventual ato futuro.
11. Já a aposentadoria do Sr. Álvaro Arcanjo da Costa, da qual consta a parcela de “opção”
referente a uma FC 08, padece de ilegalidade pelo fato de que o ex-servidor não detinha, até 19/01/1995
(data da publicação da MP n. 831/1995), tempo suficiente para a aposentação.
12. Nesse contexto, manifesto minha concordância com o encaminhamento sugerido pela Unidade
Técnica, corroborado pelo Parquet, no sentido de se considerar legal o ato de fls. 02/06 e ilegais os de
fls. 07/11 e 12/14.
13. Relativamente às importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pelos interessados cujos atos
nesta oportunidade são objeto de julgamento pela ilegalidade, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
14. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa
determinar ao Tribunal Regional do Trabalho no Estado de Mato Grosso – TRT/MT que faça cessar os
pagamentos decorrentes das concessões ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, bem como para que alerte aos Srs. Luiz Gonzaga Pinto e Álvaro
Arcanjo da Costa de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos
não sejam providos.
15. Afigura-se-me pertinente, ainda, dirigir determinação à Sefip, para que proceda à verificação do
cumprimento das providências endereçadas ao TRT/MT.
Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU e
voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.869/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC 007.286/2005-9.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Guttemberg Henriques de Miranda, Luiz Gonzaga Pinto, Álvaro Arcanjo da Costa.
4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – TRT/MT.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de aposentadoria
destacados do TC 857.537/1998-9, concernentes aos ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da
23ª Região – TRT/MT acima identificados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentação do Sr. Guttemberg Henriques de Miranda (fls. 02/06),
ordenando-lhe o correspondente registro;
9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos ex-servidores Luiz Gonzaga Pinto (fls.
07/11) e Álvaro Arcanjo da Costa (fls. 12/14), recusando, em conseqüência, registro aos respectivos atos;
206
9.3. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da
Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa; e
9.4.2. que comunique aos interessados constantes do subitem 9.2 supra a respeito deste Acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.5. com fundamento nos arts. 260, caput e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal,
informar o órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos, se for o caso, livres das
irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa n. 44/2002, por
intermédio do sistema Sisac, submetendo-os à apreciação desta Corte de Contas;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem
9.4 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-007.291/2005-9
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ.
Interessadas: Clara da Conceição Magalhães Miguel, Heloísa de Almeida Penchel e Tresse, Lúcia
Maria Pereira Gaspar, Leila de Mello Miranda, Liana Moreira Azevedo Trindade, Maria José de Carvalho
Machado, Maria Conceição Correia Cassiano, Maria Helena Hemerly, Maria Teresinha Corteletti, Maria
Tereza Gonçalves Vieira, Mary Lucy Rebello Gomes e Uta Keil.
SUMÁRIO: Aposentadoria. Atos destacados do TC 019.734/2003-6. Incorporação da vantagem
“opção” prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/1994 e no art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/1996, cumulativamente
com “quintos”, sem que as interessadas tenham satisfeito os pressupostos temporais exigidos em lei.
Ilegalidade dos atos e recusa dos correspondentes registros. Aplicação da Súmula de Jurisprudência n.
106 do TCU. Determinações.
RELATÓRIO
207
Trata-se dos atos de concessão de aposentadoria destacados do TC 019.734/2003-6, concernentes a
ex-servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ, a saber: Sras. Clara da
Conceição Magalhães Miguel (fls. 02/07), Heloísa de Almeida Penchel e Tresse (fls. 08/13), Lúcia Maria
Pereira Gaspar (fls. 14/19), Leila de Mello Miranda (fls. 20/25), Liana Moreira Azevedo Trindade (fls.
26/31), Maria José de Carvalho Machado (fls. 32/37), Maria Conceição Correia Cassiano (fls. 38/43),
Maria Helena Hemerly (fls. 44/49), Maria Teresinha Corteletti (fls. 50/55), Maria Tereza Gonçalves
Vieira (fls. 56/61), Mary Lucy Rebello Gomes (fls. 62/68) e Uta Keil (fls. 69/75).
2. O Analista da Sefip responsável pela instrução de fls. 78/79 consignou que os proventos oriundos
dos atos em análise contêm a parcela denominada “opção”, decorrente do art. 2º da Lei n. 8.911/1994,
muito embora os interessados não tenham satisfeito os pressupostos temporais exigidos pelos arts. 180 da
Lei n. 1.711, de 28/10/1952, e 193 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, ou mesmo os demais requisitos para
aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, até 19/01/1995,
dia em que foi publicada a Medida Provisória – MP n. 831, de 18/01/1995, que assegurou até aquela data
a percepção da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990.
3. Segundo informado na aludida instrução, por intermédio de despacho proferido no TC
019.734/2003-6 (cópia às fls. 76/77), o Ministro Ubiratan Aguiar houve por bem determinar o
sobrestamento da apreciação dos atos em questão até que fosse reexaminada pelo TCU a Decisão n.
844/2001 – Plenário, cujos efeitos encontravam-se suspensos em razão dos recursos interpostos.
4. Pronunciando-se novamente sobre a matéria – cumulação de “opção” com “quintos/décimos” –,
este Tribunal decidiu, mediante o Acórdão n. 589/2005 – Plenário, mandar excluir a parcela “opção” dos
atos emitidos sob a orientação da Decisão n. 481/1997 – Plenário.
5. Com base nesse entendimento, e não mais subsistindo a causa determinante do sobrestamento, o
Analista, com a anuência do Diretor Técnico, propõe, em síntese, sejam considerados ilegais os atos
constantes deste processo, com negativa dos respectivos registros, aplicando o Enunciado n. 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU em relação às importâncias recebidas de boa-fé (fls. 78 e 79).
6. Concordando com o encaminhamento sugerido, o Titular da Unidade Técnica, à fl. 80, tece
alguns esclarecimentos, os quais faço integrar, em parte, o presente Relatório, in verbis:
“(...)
De plano, observo que, como os servidores de que tratam os atos de fls. 02/37, 44/55 e 62/68 não
tiveram – enquanto vigente o art. 193 da Lei n. 8.112/1990 – nem sequer um quinto incorporado de
função de confiança ou de cargo em comissão (DAS), suas aposentadorias não guardam relação direta
com a Decisão n. 481/1997 ou com o Acórdão n. 589/2005, ambos do Plenário desta Corte.
Conforme se verifica nos aludidos atos concessórios, foram incluídos nos proventos dos servidores
quintos das FCs 01 a 05 juntamente com a ‘opção 70% FC’. Esta última rubrica estaria amparada no art.
14, § 2º, da Lei n. 9.421/1996.
As FCs 01 a 05 do Poder Judiciário têm sua origem, pela ordem, nas antigas GRGs I a V, conforme
se verifica no Anexo IV da referida Lei n. 9.421/1996. Ocorre que, quando essa Lei foi editada
(transformando as GRGs em FCs e estendendo a ‘opção’ para todas as funções do Judiciário), já se
encontrava derrogado o art. 193 da Lei n. 8.112/1990, dispositivo que previa e disciplinava a concessão
da parcela também na inatividade.
Não é demais enfatizar que, até 19/01/1995, a vantagem pecuniária chamada ‘opção’ – definida
como um percentual incidente sobre determinado valor – não alcançava os servidores designados para o
exercício de funções gratificadas, sendo, antes, instituto próprio dos servidores efetivos ocupantes de
cargos em comissão ou funções de confiança (DAS). Assim, à luz do princípio geral ‘tempus regit
actum, não há que se falar em opção, na inatividade, para os detentores das antigas GRGs.
Particularmente acerca da abrangência do disposto no art. 14, § 2°, da Lei n. 9.421/1996,
fundamento legal invocado, nos atos ora em exame, para a concessão da ‘opção 70%’, o Exmo. Sr.
Ministro Guilherme Palmeira, no Voto condutor da Decisão n. 753/1999 – Plenário, já havia consignado:
‘a faculdade de optar é conferida unicamente aos servidores investidos em função comissionada, o que
não é – evidentemente – o caso de servidores aposentados’ (grifo do original).
(...)
Portanto, com a derrogação do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, apenas fazem jus à ‘opção’ prevista no
§ 2º do art. 14 da Lei n. 9.421/1996 os servidores ativos investidos em FC e os detentores dos antigos
DAS que, até 19/01/1995, satisfizeram os requisitos para aposentar-se com a vantagem. Em quaisquer
208
outras hipóteses o pagamento da ‘opção’ da Lei n. 9.421/1996 apresenta-se irregular.”
7. O Representante do Ministério Público/TCU, Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico,
manifestou-se de acordo com o encaminhamento da Sefip (fl. 80-v).
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se nestes autos as concessões de aposentadoria relativas a ex-servidoras do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ, indicadas no Relatório precedente.
2. Inicialmente, é oportuno ressaltar que foi incluída nos proventos das servidoras inativas do
TRT/RJ de que tratam os atos de fls. 02/37, 44/55 e 62/68 a parcela denominada “opção”, decorrente do
art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/1996.
3. Este Tribunal vinha decidindo, na linha produzida pelo Titular da Sefip, em casos tais, que a Lei
n. 9.421/1996 não possibilitaria a acumulação da Gratificação de Representação de Gabinete – GRG com
a sua “opção”, pois esta gratificação, ao contrário das funções “DAS” ou equivalentes, não comportaria
opção. Nesse sentido, cito como decisões recentes os Acórdãos ns. 2.757/2004, 934/2005, 2.392/2005,
desta Câmara, e 2.588/2004, 167/2005, 321/2005 da 2ª Câmara, entre outros.
4. Em sentido diverso, porém, decidiu o Tribunal Pleno na sessão do dia 16/11/2005, por ocasião da
apreciação do TC-017.678/2004-4, em razão dos fundamentos apresentados pelo Ministro Benjamin
Zymler, sinalizando novo posicionamento sobre essa questão. Naquela assentada, foi prolatado o Acórdão
n. 1.870/2005 em que o Plenário firmou entendimento sobre a legalidade da atualização dos valores
devidos a título de GRG aos inativos que haviam adquirido direito à vantagem, por terem implementado
até 19/01/1995, as condições estipuladas nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990,
na forma prevista na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de transformação.
5. Em razão disso, os argumentos apresentados pelo Titular da Unidade Técnica, reproduzidos no
relatório precedente, não mais servem de arrimo para a ilegalidade dos atos ora apreciados, devendo-se
apenas considerar os requisitos temporais relativos ao exercício de função comissionada e aqueles
inerentes à aposentação, incluindo-se o tempo de serviço para aposentadoria, todos eles auferidos até
19/01/1995, para fins do exame de legalidade dos atos em tela, conforme apresento a seguir.
6. Por intermédio do Acórdão n. 589/2005, o Plenário deste Tribunal, ao apreciar Pedidos de
Reexame interpostos contra a Decisão n. 844/2001 ? Plenário, decidiu alterar o seu subitem 8.5, fazendoo nos seguintes termos:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que:
8.5.1. promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97 – Plenário – TCU, ainda não registrados pelo
TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é
assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos
servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para
aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a
restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;”
(subitem 9.3. do Acórdão n. 589/2005 ? Plenário).
7. Importa destacar que, com esse entendimento, todos os atos de aposentadoria submetidos à
apreciação deste Tribunal que não preencham os requisitos acima descritos devem ser considerados
ilegais.
8. No presente caso, consta dos proventos das ex-servidoras o pagamento da parcela denominada
“opção”, derivada da vantagem quintos ou décimos, sem que elas contassem, em 19/01/1995, com tempo
para a aposentadoria voluntária, ou sem que preenchessem os requisitos temporais estabelecidos nos arts.
180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990 (exercício de função comissionada por período de
cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, até 19/01/1995). Esse é o motivo pelo qual os atos de
aposentadoria deverão ser considerados ilegais, recusando-lhes, em conseqüência, o registro, nos termos
do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
9. Nesse sentido, observo que os atos de aposentadoria das Sras. Clara da Conceição Magalhães
209
Miguel (fls. 02/07), Leila de Mello Miranda (fls. 20/25), Liana Moreira Azevedo Trindade (fls. 26/31),
Maria José de Carvalho Machado (fls. 32/37), Maria Helena Hemerly (fls. 44/49), Maria Teresinha
Corteletti (fls. 50/55), Maria Tereza Gonçalves Vieira (fls. 56/61), e Mary Lucy Rebello Gomes (fls.
62/68) evidenciam que as ex-servidoras não contavam com tempo suficiente para aposentadoria
voluntária em 19/01/1995 nem preenchiam os requisitos estabelecidos nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952
e 193 da Lei n. 8.112/1990 até essa mesma data, sendo esses os motivos da ilegalidade dos respectivos
atos.
10. Quanto às Sras. Heloísa de Almeida Penchel e Tresse (fls. 08/13) e Lúcia Maria Pereira Gaspar
(fls. 14/19), seus atos de aposentação demonstram que as ex-servidoras possuíam, em 19/01/2005, tempo
suficiente para aposentadoria voluntária. No entanto, não restaram preenchidos os requisitos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990 para que elas carreassem a
vantagem “opção” para suas aposentadorias, ou seja, elas não exerceram função comissionada por cinco
anos ininterruptos ou dez interpolados, motivo pelo qual os atos expedidos devem ser considerados
ilegais.
11. Finalmente, no que concerne aos atos de aposentadoria das Sras. Maria Conceição Correia
Cassiano (fls. 38/43) e Uta Keil (fls. 69/75), verifico que, muito embora essas servidoras inativas tivessem
exercido função comissionada por mais de dez anos interpolados, não contavam elas com tempo
suficiente para aposentadoria em 19/01/1995. Portanto, também não poderiam carrear para suas
aposentadorias a vantagem “opção” decorrente de quintos ou décimos, devendo seus atos ser
considerados ilegais.
12. Nesse contexto, manifesto minha concordância com o encaminhamento sugerido pela Unidade
Técnica, corroborado pelo Parquet, no sentido de se considerarem ilegais os atos de aposentadoria das
ex-servidoras do TRT/RJ nominadas nestes autos, negando-se os correspondentes registros.
13. Relativamente às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, entendo que a reposição
deva ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
14. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa
determinar ao Tribunal Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro – TRT/RJ que faça cessar os
pagamentos decorrentes dos atos de concessão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, podendo ser emitidos novos atos, se for o caso, livres das irregularidades ora
apontadas.
15. Também reputo necessário que o Órgão comunique às interessadas a respeito da deliberação a
ser adotada, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não
as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os
recursos não sejam providos.
16. Por fim, considero pertinente, ainda, dirigir determinação à Sefip, para que proceda à
verificação do cumprimento das providências endereçadas ao TRT/RJ.
Com essas considerações, acompanho os pareceres e voto por que seja adotada a deliberação que
ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.870/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-007.291/2005-9.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessadas: Clara da Conceição Magalhães Miguel, Heloísa de Almeida Penchel e Tresse, Lúcia
Maria Pereira Gaspar, Leila de Mello Miranda, Liana Moreira Azevedo Trindade, Maria José de Carvalho
Machado, Maria Conceição Correia Cassiano, Maria Helena Hemerly, Maria Teresinha Corteletti, Maria
Tereza Gonçalves Vieira, Mary Lucy Rebello Gomes e Uta Keil.
4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
210
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de
aposentadoria destacados do TC 019.734/2003-6, concernentes a ex-servidoras do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria às ex-servidoras indicadas no item 3 supra,
recusando, em conseqüência, registro aos respectivos atos;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da
Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. que comunique às interessadas constantes do item 3 supra a respeito deste Acórdão,
alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.4. com fundamento nos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal,
informar o Órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades
apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa n. 44, de 02/10/2002, por
intermédio do sistema Sisac, submetendo-os à apreciação desta Corte de Contas;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes dos
subitens supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 1ª Câmara
TC-015.147/2003-3.
Natureza: Representação.
Entidade: Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas – Coren/AL.
Responsável: Maria Rita Webster de Moura, CPF nº 294.055.300-97.
Interessado: Conselho Federal de Enfermagem – Cofen.
Advogado constituído nos autos: não há.
211
Sumário: Representação. Irregularidades na contratação de escritório de advocacia. Diligência.
Inobservância de dispositivos da Lei nº 8.666/1993. Falhas formais. Não-constatação de prejuízo ao
erário. Conhecimento. Procedência. Determinação. Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de representação formulada pelo Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio do
Ofício Cofen-GAB nº 428/2003, de 7/5/2003 (fl. 39), acerca de supostas irregularidades praticadas no
âmbito do Conselho Regional de Enfermagem no Estado de Alagoas – Coren/AL, na gestão da Sra. Maria
Rita Webster de Moura, ex-presidenta, relacionadas à contratação do Escritório de Advocacia Torres &
França – Advogadas Associadas S/A, em 1º/8/2000, para prestação de serviços de assessoria jurídica, no
valor mensal de R$ 660,00.
2. Em anexo ao referido expediente, o representante encaminhou a documentação de fls. 1/38,
consistente em peças alusivas à prestação de contas do Coren/AL, incluindo o Relatório de Auditoria
Interna nº 1/2003, de 30/1/2003, que concluiu pela não-aprovação das contas da entidade do período de
1º/1/2002 a 30/10/2002 e pela imputação do débito, no valor de R$ 13.160,00 à Sra. Maria Rita Webster
de Moura, em razão das irregularidades constatadas na contratação do mencionado escritório.
3. De acordo com referido relatório, além de não ter havido publicação do extrato no Diário Oficial
da União, o contrato foi celebrado, em agosto de 2000, precedendo correspondência emitida pela
empresa, com proposta de participação em processo licitatório, em 3/2/2001.
4. Ainda segundo o relatório, não houve procedimento licitatório para a contratação do escritório,
mas tão-somente uma cotação de preços, sendo que, como a menor proposta apresentada foi a da empresa
Torres & França, que já era contratada do Coren/AL, o contrato foi apenas prorrogado, com data posterior
à proposta apresentada, o que demonstraria “clara intenção de renovação com o escritório já contratado”.
5. Com o término do mandato dos conselheiros do Coren/AL, em 30/10/2002, o escritório de
advocacia manifestou, em 1º/11/2002, desejo de rescindir o contrato, apresentando, na ocasião, uma
cobrança adicional de R$ 5.900,00, relativamente a outros serviços prestados ao conselho regional, não
cobertos pela cláusula 5ª do contrato.
6. Apesar de reconhecer a prestação regular desses serviços, bem como a legitimidade da cobrança
adicional, por força da cláusula contratual, o Cofen entendeu que os pagamentos realizados ao longo de
2002, no total de R$ 13.160,00, sendo R$ 7.260,00 concernentes aos serviços mensais de assessoria, no
valor de R$ 660,00/mês, prestados entre janeiro e novembro, e R$ 5.900,00 referentes aos serviços
adicionais, deveriam ser imputados à Sra. Maria Rita Webster de Moura, em face da inobservância da
legislação federal quanto aos procedimentos licitatórios.
7. Em função disso, o Cofen emitiu o Certificado de Auditoria nº 3/2003 (fl. 35), atestando a
irregularidade das contas da responsável e, ante a dispensa de apresentação de Tomada de Contas,
conforme Instrução Normativa TCU nº 42/2002, remeteu a documentação a este Tribunal, a fim de obter
orientação acerca das providências a serem adotadas.
8. Ante o despacho exarado pelo então Relator dos autos, Ministro Humberto Guimarães Souto, a
documentação oriunda do Cofen foi autuada como representação, com fundamento no art. 237, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, e remetida à Secex/AL, para instrução (fl. 39-A).
9. No âmbito da unidade técnica, o Analista responsável pelo exame do feito propôs a conversão
dos autos em tomada de contas especial e a citação da Sra. Maria Rita Webster de Moura para apresentar
alegações de defesa e/ou recolher aos cofres públicos a quantia impugnada pelo Cofen (fls. 40/42).
10. Concordando, parcialmente, com o Analista, o Secretário de Controle Externo, entendendo que
o valor de R$ 5.900,00 teria sido pago pelo presidente sucessor, Sr. Alisson Paschoal Câmara Torquato,
responsável pela gestão do Coren/AL no período de 1º/11 a 31/12/2002, propôs, adicionalmente, a citação
desse gestor, solidariamente com a Sra. Maria Rita Webster de Moura, por esse valor (fl. 43/44).
11. Mediante o despacho exarado às fls. 45/48, o Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, atuando
nos autos em substituição ao Ministro Humberto Guimarães Souto, restituiu o processo à Secex/AL para
melhor caracterização das irregularidades relativas à contratação do escritório de advocacia, bem como
para confirmação da efetiva existência de débito e identificação dos eventuais responsáveis, ante as razões
expostas a seguir:
212
“11. Examinando as peças constantes destes autos, verifico que há pontos obscuros e não
enfrentados pela unidade técnica, os quais entendo que deveriam ser saneados antes que se promova a
conversão destes autos em Tomada de Contas Especial para citação dos responsáveis.
12. Nesse sentido, destaco, inicialmente, que consoante consta dos autos, no exercício de 2002 não
houve a realização da despesa de R$ 5.900,00, não tendo sido concretizado o pagamento à empresa
Torres & França – Advogadas Associadas S/C, ao menos naquele exercício. Diferentemente do que
entende a instrução, que imputa como débito esse valor na data de 1º/11/2002 – data da correspondência
enviada ao Coren/AL – os registros contábeis indicam que esse valor foi contabilizado como saldo credor
em 31/12/2002, representando uma obrigação por parte do Coren/AL.
13. Conforme pode ser verificado no Balancete Analítico de Verificação (fl. 11), com fechamento
em 31/12/2002, item 2.2.1.05 – ‘CREDORES DA ENTIDADE’, subitem 2.2.1.05.03 – ‘Torres & França
– Advogadas Associadas-SC’, a referida conta sofreu um crédito de R$ 5.900,00 no exercício e seu saldo,
em 31/12/2002, encontra-se credor, espelhando uma obrigação reconhecida e ainda não paga pela
entidade no final do exercício.
14. De fato, conforme consta da documentação contábil, verifica-se que esse montante não foi pago
em 1º/11/2002, conforme indicam as instruções, não se podendo afirmar, por conseguinte, nem mesmo
quando foi efetivamente pago o referido valor, se realmente o foi, ou mesmo quem deve ser
responsabilizado no caso de ter sido pago nos exercícios seguintes, pois essas informações não constam
dos autos.
15. Ademais, verifico que essa informação já constava implícita no relatório de auditoria (fl. 33), a
julgar pela data em que foi emitido (30/1/2003) e pela seguinte afirmação ali expressa: ‘3.2.5 –
Considerando que não existe o interesse do Coren em continuar com a assessoria jurídica do escritório...,
somos de opinião que o valor deve ser pago, ...’.
16. Sobreleva também esclarecer nestes autos a efetiva existência de débito, uma vez que o próprio
auditor reconheceu, quando analisou os documentos relativos à contratação, que esses valores eram
devidos e, por isso, deveriam ser pagos. É o que se depreende da leitura dos seguintes trechos extraídos
do relatório:
‘3.2.5 - Apesar de considerarmos o contrato irregular, a cláusula quinta do mesmo dá margem a
cobrança de serviços de ações judiciais e administrativas de qualquer natureza ou instância, bem como
ações relativas a mandados de segurança, serviços estes que estão sendo cobrados ao Coren, no valor de
R$ 5.900,00...
3.2.5 – Considerando que não existe o interesse do Coren em continuar com a assessoria jurídica do
escritório..., somos de opinião que o valor cobrado deve ser pago, tendo em vista que os serviços foram
realizados, conforme já comprovado....’.(grifei)
17. Outrossim, quanto aos valores mensais devidos, também há que se perquirir se foram pagos em
razão de serviços efetivamente prestados ao Conselho, nos moldes previstos contratualmente e segundo
suas necessidades, para se concluir, com base nesses elementos e em outros a serem alcançados, se houve
débito a ser imputado aos responsáveis ou apenas irregularidade relativa a grave infração a norma legal.
18. Assim, por exemplo, no que se refere aos valores mensais apurados desde janeiro de 2002, caso
a origem do débito fosse considerada simplesmente a ausência de licitação, deveriam os valores serem
apurados desde 1º/8/2000, data em que o contrato começou a vigorar, o que transcenderia o período ora
questionado.
19. Porém, entendo que não só os pagamentos devam ser analisados, mas também todo o
procedimento que lhes deu origem. É necessário saber efetivamente qual a dimensão real das
irregularidades objeto da presente representação: se há débito ou não, respectivas datas de origem e
valores, quem são os efetivos responsáveis pelos débitos e, ainda, a identificação exata de sua origem,
elementos esses que se apresentam como lacunas neste processo.
20. Isto porque, a julgar pelos elementos constantes nestes autos, os serviços foram efetivamente
prestados, não se podendo imputar débito algum. A prestação dos serviços foi reconhecida pelo auditor
que, após comprovar a sua execução, opinou pelo pagamento dos valores.
21. Assim, data venia do encaminhamento proposto, entendo que os autos devam ser melhor
saneados a fim de que sejam posteriormente submetidos à deliberação deste Tribunal.”
12. Em cumprimento ao despacho, a Secex/AL promoveu diligências junto ao Coren/AL (fls. 48 e
124) para que encaminhasse a documentação relativa à contratação em tela, bem como informasse sobre a
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efetiva prestação dos serviços jurídicos pela empresa contratada.
13. Em resposta, obteve os documentos de fls. 49/120 e 126/132, por meio dos quais constatou a
efetiva prestação dos serviços de assessoria jurídica, objeto do contrato celebrado com o Escritório de
Advocacia Torres & França – Advogadas Associadas, no período de agosto de 2000 a novembro de 2002,
ao custo total de R$ 18.480,00, bem como dos serviços não abrangidos pelo contrato, cujo pagamento, no
valor de R$ 5.900,00, foi efetivado em 11/4/2003.
14. Quanto à contratação do escritório de advocacia, verificou as seguintes irregularidades:
- ausência de licitação e de indicação da fundamentação legal que justificasse a eventual dispensa
ou inexigibilidade, bem como da razão de escolha do fornecedor e da justificativa de preço,
caracterizando inobservância ao art. 26, parágrafo único e incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993, e aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da probidade administrativa, previstos no
art. 3º da referida Lei;
- ausência de pareceres técnicos e jurídicos acerca da contratação, em desacordo com o art. 38, VI,
da Lei nº 8.666/1993;
- celebração do contrato com prazo de duração indeterminado, contrariando o art. 57, inciso II, da
Lei nº 8.666/1993.
13. Considerando que tais infrações à norma legal não caracterizam irregularidades graves e que
não foi apurado dano ao erário, a unidade técnica propõe que (fls.134/137):
a) seja conhecida a presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no
mérito considerá-la procedente;
b) seja determinado ao Coren/AL que adote medidas que evitem a repetição de infrações à Lei nº
8.666/1993, quando de futuros certames licitatórios;
c) seja dado ciência ao interessado; e
d) sejam os presentes autos arquivados.
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os autos de representação formulada em razão de supostas irregularidades praticadas no
âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas, relacionadas à contratação do Escritório de
Advocacia Torres & França – Advogadas Associadas S/C sem observância às disposições da Lei
nº 8.666/1993.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade fixados no art. 237, inciso III, do Regimento
Interno/TCU e nos arts. 68 e 69 da Resolução TCU nº 136/2000, pode a representação ser conhecida por
esta Corte de Contas.
3. Inicialmente, ressalto que, apesar da Instrução Normativa TCU nº 42/2002 dispensar as entidades
de fiscalização do exercício profissional da apresentação das contas anuais, cuja faculdade encontra-se em
vigor, atualmente, no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa TCU nº 47/2004, tais normativos não as
desobrigam das demais formas de fiscalização, incluindo a adoção de medidas, independentemente das
providências a cargo deste Tribunal, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário quando da constatação da prática de ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos, dever esse previsto no art. 8º
da Lei nº 8.443/1992.
4. Outrossim, caso esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas à
recomposição do Tesouro Nacional, deverá ser providenciada a instauração de tomada de contas especial,
nos moldes previstos na Instrução Normativa TCU nº 13/1996, a ser encaminhada a este Tribunal, para
fins de julgamento das contas dos responsáveis pelo dano causado ao Erário.
5. Com relação aos fatos apurados nestes autos, os exames realizados pela unidade técnica
demonstraram, tão-somente, a ocorrência de transgressão às normas de licitação e contratos, não tendo
sido constatado dano aos cofres do Coren/AL, razão pela qual entendo desnecessária a adoção de outras
providências, por parte deste Tribunal, além do endereçamento de determinação à entidade para que evite
a prática futura de falhas de mesma natureza.
Dessa forma, afastada a existência de débito, e considerando que as falhas encontradas são de
natureza formal, acolho a proposta da unidade técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o
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Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2005.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.871/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-015.147/2003-3.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Conselho Federal de Enfermagem – Cofen.
4. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas – Coren/AL.
4.1. Responsável: Maria Rita Webster de Moura, CPF nº 294.055.300-97.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Conselho Federal de
Enfermagem, versando sobre supostas irregularidades praticadas no âmbito do Conselho Regional de
Enfermagem de Alagoas, relacionadas à contratação de escritório de advocacia sem observância de
disposições da Lei nº 8.666/1993.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas que, por ocasião dos próximos
certames licitatórios, atente para as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993, em especial os arts. 3º, 26,
parágrafo único e incisos I, II e III, 38, inciso VI, e 57, inciso II, notadamente nos processos de dispensa
de licitação;
9.3. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 41/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/11/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes
(Relator).
12.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Guilherme Palmeira.
12.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União