Direito Processual do Trabalho Nívea Cordeiro 2009 1 História do Direito Processual do Trabalho 2 “Nenhum jurista pode dispensar o contingente do passado a fim de bem compreender as instituições jurídicas dos dias atuais.” (Waldemar Ferreira, 1962) 3 Trabalho vem do latim tripalium, que era uma espécie de instrumento de tortura ou uma canga que pesava sobre os animais. 4 A primeira forma de trabalho foi a escravidão. O escravo era considerado apenas uma coisa, pois era propriedade do dominus não tendo qualquer direito, muito menos trabalhista. 5 Muito dos acontecimentos trabalhistas do passado, tem uma grande parecença com o presente. Voltemos um pouco no tempo: 6 As condições de trabalho foram modificando-se no decorrer dos anos; Inicialmente o trabalho era tido como atribuição dos escravos e dos servos; Para Giglio (2007), com a Revolução Industrial (1782), a partir do momento em que passaram a ser utilizadas máquinas na produção, começaram a surgir novas condições de trabalho; O tear foi um elemento causador de desemprego na época; Houve aumento da mão-deobra disponível, causando, em conseqüência, a diminuição dos salários pagos aos trabalhadores Os nobres não se dedicavam ao trabalho. 7 A partir desse momento, os operários passaram a reunir-se para reivindicar novas condições de trabalho e melhores salários, surgindo conflitos trabalhistas, principalmente os coletivos; Os obreiros paralisavam a produção, ocasionando a greve, que era um mecanismo de luta e autodefesa, visto que não existiam normas que resolvessem esses conflitos; Só se retomava o trabalho quando uma das partes cedesse em suas reivindicações. 8 O Estado não se imiscuía para resolver os conflitos surgidos entre empregados e empregadores. Mais tarde, o Estado verificou que era necessário intervir para solucionar os conflitos trabalhistas, pois com a paralisação do trabalho arrecadava menos impostos, além de prejudicar a ordem interna. 9 Como funcionava: Num primeiro momento o Estado ordenava às partes que chegassem a um acordo sobre a volta ao trabalho mediante conciliação obrigatória; Isto não chegou, porém, a produzir os resultados desejados. 10 Passou-se, então, à fase de mediação, em que o Estado designava um seu representante para participar das negociações como mediador. Posteriormente, o Estado, em vez de designar um mediador, passou a indicar um árbitro para julgar a controvérsia entre as partes. 11 História do Direito Processual do Trabalho no Brasil 12 Primeira experiência Surgiu no Estado de São Paulo (1922):Tribunais Rurais (Instituição de um órgão especializado para dirimir litígios trabalhistas). Composição: um Juiz de Direito da Comarca, um representante dos trabalhadores e outro, dos fazendeiros. 13 Governo de Getúlio Vargas – Estado Novo A Revolução de 1930 prometia uma profunda reforma nas relações de trabalho, promulgar, em pequeno interregno de tempo, grande número de leis trabalhistas. 14 Juntas de Conciliação de Julgamento (JCJ) Em fins de 1932 foram criadas as JCJ e as Comissões Mistas de Conciliação, como órgãos administrativos. A Constituição de 1934 não os incluía entre os órgãos do Poder Judiciário, mas previa sua composição no art. 122, parágrafo único: 15 Constituição Federal de 1934 Art. 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I. Capítulo IV - Do Poder Judiciário SEÇÃO I - Disposições Preliminares Art. 63 - São órgãos do Poder Judiciário: a) a Corte Suprema; b) os Juízes e Tribunais federais; c) os Juízes e Tribunais militares; d) os Juízes e Tribunais eleitorais. 16 Competência das JCJ Conhecer e dirimir dissídios individuais relacionados com o trabalho,; Não tinham poderes para executar suas decisões (deveria ser feito na Justiça Comum); Não gozavam de independência para bem julgar, pois seus juizes eram demissíveis ad nutum (Por vontade de); Qualquer processo poderia ser subtraído ao conhecimento das Juntas pelo Ministro do Trabalho, que chamava a si a função decisória, através de cartas chamadas “avocatórias”. 17 Ao lado das Juntas funcionava a Justiça Ordinária, com processo especial, quando se tratava de litígio referente a acidente do trabalho; Às Comissões Mistas de Conciliação era atribuída a tentativa de acordo entre as partes, mas não o julgamento dos dissídios coletivos; O Conselho Nacional do Trabalho funcionava como tribunal arbitral, proferindo decisões irrecorríveis nos casos de conflitos coletivos, e de último grau de jurisdição, nos dissídios individuais, quando estes envolviam empregados estáveis ou questão de previdência social; 18 Reformas importantes foram realizadas em 1939 e 1940: a) Foi mantido o Conselho Nacional do Trabalho; b) Criaram-se oito Conselhos Regionais, com sede nas grandes capitais (Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Salvador, Recife, Fortaleza e Belém), e 36 Juntas, distribuídas entre todas as capitais de Estado, com poderes para executar suas decisões e livres da “avocatória”. 19 Cada Junta era composta por um juiz presidente, nomeado pelo governo, e dois representantes classistas, denominados vogais, indicados, um pelo órgão sindical dos empregados e outro, pelo sindicato dos empregadores, ambos nomeados pelo governo. Empregado Empregado r 20 Em 1943 entrou em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no fim desse ano, foram criadas as primeiras Juntas em cidades do interior (Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943). 21 Em 09/09/1946, o Decreto-lei nº 9.797 veio integrar a Justiça do Trabalho, definitivamente, entre os órgãos do Poder Judiciário, com ingresso mediante concurso público de títulos e provas, promoções pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento, e assegurandolhes, ainda, as garantias inerentes à magistratura. 22 Os Conselhos Regionais passaram a ser denominados Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), e o Conselho Nacional, Tribunal Superior do Trabalho (TST). 23 A Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999, eliminou os juizes classistas, alterando a composição dos Tribunais e transformando as Juntas em Varas do Trabalho; Por fim, a Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, publicada no D.O.U. em 31/12/2004, veio a autorizar os TRT`s a instalar órgãos itinerantes (art. 115, §1º) e a funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras Regionais (art. 115, §2º), além de determinar uma grande ampliação na competência material da Justiça do Trabalho. 24 DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 25 São órgãos da Justiça do Trabalho: (EC n o 24/99 e EC nº 45/2004) I – o Tribunal Superior do Trabalho; II – os Tribunais Regionais do Trabalho; III – Juízes do Trabalho. (Art. 111 da CF/88) 26 Varas do Trabalho A EC nº 24/99 extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, transformando as antigas JCJ em Varas do Trabalho; A jurisdição que era exercida por um colegiado (um juiz togado, um juiz classista representante de empregado e outro representante de empregador), com a mudança é exercida unicamente pelo juízo singular do juiz togado; 27 Varas do Trabalho As Varas de Trabalho correspondem à 1ª Instância da Justiça do Trabalho; Sua competência originária está descrita nos artigos 652 e 653 da CLT com as mudanças oriundas da EC nº 45/2004. 28 Compete às JCJ (VT) Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988) a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; 29 Compete às JCJ (VT) IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; 30 Compete às JCJ (VT) V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-deObra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. (Vide Constituição Federal de 1988) 31 Compete às JCJ (VT) Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide CF de 1988) a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros; d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas; f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição. 32 Nova Competência: art.114 CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 33 Nova Competência: art.114 CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); 34 Nova Competência: art.114 CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 35 Varas do Trabalho As Varas do Trabalho possuem uma jurisdição limitada a um território, definida pelo TRT a que é vinculada; Julgam apenas dissídios individuais, que são controvérsias surgidas nas relações de trabalho; Esse conflito chega à VT na forma de reclamação trabalhista; Em comarcas onde não exista Vara do Trabalho, a lei pode atribuir a jurisdição trabalhista ao juiz de direito. 36 Tribunal Regional do Trabalho O TRT corresponde à Segunda Instância na tramitação de um processo da Justiça do Trabalho; 37 Tribunal Regional do Trabalho Julgam recursos ordinários contra decisões de Varas do Trabalho, ações originárias (dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível regional), ações rescisórias de decisões suas ou das Varas e os mandados de segurança contra atos de seus juízes. 38 Localização dos Tribunais O artigo 112 da CF/88 estabelece que "haverá pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal“; Os TRTs, atualmente em número de 24, estão distribuídos pelo território nacional e sua área de jurisdição normalmente corresponde aos limites territoriais de cada estado membro. Existem 24 TRTs, distribuídos da seguinte forma: 39 Região Localização (Cidade - Estado) Jurisdição 1ª Região Rio de Janeiro - RJ Rio de Janeiro 2ª Região São Paulo - SP Capital e 41 municípios 3ª Região Belo Horizonte - MG Minas Gerais 4ª Região Porto Alegre - RS Rio Grande do Sul 5ª Região Salvador - BA Bahia 6ª Região Recife - PE Pernambuco 7ª Região Fortaleza - CE Ceará 8ª Região Belém - PA Pará e Amapá 9ª Região Curitiba - PR Paraná 10ª Região Brasília - DF Distrito Federal e Tocantins 11ª Região Manaus - AM Amazonas e Roraima 12ª Região Florianópolis - SC Santa Catarina 13ª Região João Pessoa - PB Paraíba 14ª Região Porto Velho - RO Acre e Rondônia 15ª Região Campinas - SP 589 Munícipios que a 2ª região não abrange 16ª Região São Luís - MA Maranhão 17ª Região Vitória - ES Espírito Santo 18ª Região Goiânia - GO Goiás 19ª Região Maceió - AL Alagoas 20ª Região Aracaju - SE Sergipe 21ª Região Natal - RN Rio Grande do Norte 22ª Região Teresina - PI Piauí 23ª Região Cuiabá - MT Mato Grosso 24ª Região Campo Grande - MS Mato Grosso do Sul [1] 40 Notas (1) Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Cubatão, Diadema, Embu, EmbuGuaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarujá, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Praia Grande, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Vicente, Suzano e Taboão da Serra. Fonte: Lei 7.520 41 Tribunal Superior do Trabalho O TST é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho no Brasil; O Tribunal Superior do Trabalho é a 3ª Instância, ou Última Instância da Justiça do Trabalho; É um dos Tribunais Superiores brasileiros, ao lado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça. 42 Função do TST Tem por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista. De acordo com o artigo 111-A da CF/88: "O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal". 43 Competência do TST Julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, além de mandados de segurança, embargos opostos às suas decisões e ações rescisórias. 44 Ministério Público do Trabalho O MPT é o ramo do Ministério Público da União (MPU) cuja função é atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais na área trabalhista. A CF/1988 define, em seu artigo 127, o Ministério Público como sendo "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 45 Metas Institucionais do MPT Na busca da plena concretização dos direitos e deveres da Instituição, foram instituídas o que hoje conhecemos por metas institucionais do MPT: Erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente Erradicação do trabalho forçado Preservação da saúde e segurança do trabalhador Combate a todas as formas de discriminação Formalização dos contratos de trabalho 46 Ministério Público do Trabalho Como órgão interveniente, o MPT desempenha papel de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse público a proteger; Emite pareceres em processos de competência da Justiça do Trabalho, participa das Sessões de Julgamento e ingressa com recursos quando houver desrespeito à legislação; 47 Ministério Público do Trabalho Também atua como árbitro e mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva, envolvendo trabalhadores e empresas ou as entidades sindicais que os representam. (art. 83, inciso XI da Lei Complementar 75/93 e foi regulamentada pela Resolução n° 44 do Conselho Superior do MPT); Fiscaliza o direito de greve nas atividades essenciais. 48 Ministério Público do Trabalho A atuação como Órgão Agente envolve o recebimento de denúncias, a instauração de procedimentos investigatórios, inquéritos civis públicos e outras medidas administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais, quando comprovada a irregularidade. 49 Ministério Público do Trabalho Importante instituto de atuação do Ministério Público do Trabalho, de natureza administrativa, é o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que prevê multa caso seja descumprido, e que pode ser executado perante as Varas do Trabalho, por ser título executivo extrajudicial; Em termos judiciais, o MPT dispõe da Ação Civil Pública e da Ação Civil Coletiva, além da Ação Anulatória Trabalhista, que possibilita sua atuação no controle das cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho. 50 Ministério Público do Trabalho O Ministério Público do Trabalho também orienta a sociedade por meio de audiências públicas, palestras, oficinas, reuniões setoriais e outros eventos semelhantes; Desenvolve, ainda, ações em parceria com órgãos do Governo e entidades representativas de empregadores e trabalhadores, organizações não governamentais nacionais e internacionais e com a sociedade civil organizada, seja por meio de protocolos e convênios, seja pela participação em Conselhos e Fóruns. 51 Referências: http://pt.wikipedia.org/wiki/Vara_do_Trabalho; http://www.prt23.mpt.gov.br/texto Giglio, Wagner D.Direito Processual do Trabalho.São Paulo: Saraiva, 2007. 52