Direito Processual
do Trabalho
Nívea Cordeiro
2009
1
História do Direito
Processual do Trabalho
2
“Nenhum jurista pode
dispensar o contingente do
passado a fim de bem
compreender as instituições
jurídicas dos dias atuais.”
(Waldemar Ferreira, 1962)
3
Trabalho vem do
latim tripalium,
que era uma
espécie de
instrumento de
tortura ou uma
canga que pesava
sobre os animais.
4

A primeira forma de
trabalho foi a
escravidão.

O escravo era
considerado apenas
uma coisa, pois era
propriedade do
dominus não tendo
qualquer direito, muito
menos trabalhista.
5
Muito dos acontecimentos
trabalhistas do passado, tem
uma grande parecença com o
presente.
Voltemos um pouco no
tempo:
6

As condições de trabalho
foram modificando-se no
decorrer dos anos;

Inicialmente o trabalho era tido
como atribuição dos escravos
e dos servos;


Para Giglio (2007), com a
Revolução Industrial (1782), a
partir do momento em que
passaram a ser utilizadas
máquinas na produção,
começaram a surgir novas
condições de trabalho;

O tear foi um elemento
causador de desemprego na
época;

Houve aumento da mão-deobra disponível, causando, em
conseqüência, a diminuição
dos salários pagos aos
trabalhadores
Os nobres não se dedicavam
ao trabalho.
7

A partir desse momento, os operários passaram
a reunir-se para reivindicar novas condições de
trabalho e melhores salários, surgindo conflitos
trabalhistas, principalmente os coletivos;

Os obreiros paralisavam a produção,
ocasionando a greve, que era um mecanismo
de luta e autodefesa, visto que não existiam
normas que resolvessem esses
conflitos;

Só se retomava o trabalho quando
uma das partes cedesse em suas
reivindicações.
8
O Estado não se imiscuía para resolver os
conflitos surgidos entre empregados e
empregadores.
Mais tarde, o Estado verificou que era
necessário intervir para solucionar os conflitos
trabalhistas, pois com a paralisação do
trabalho arrecadava menos impostos, além de
prejudicar a ordem interna.
9
Como funcionava:

Num primeiro momento o Estado
ordenava às partes que chegassem a um
acordo sobre a volta ao trabalho mediante
conciliação obrigatória;

Isto não chegou, porém, a produzir os
resultados desejados.
10
Passou-se, então, à fase de mediação, em
que o Estado designava um seu
representante para participar das
negociações como mediador.
Posteriormente, o Estado, em vez de
designar um mediador, passou a indicar um
árbitro para julgar a controvérsia entre as
partes.
11
História do Direito
Processual
do Trabalho no Brasil
12
Primeira experiência

Surgiu no Estado de
São Paulo
(1922):Tribunais
Rurais (Instituição de
um órgão
especializado para
dirimir litígios
trabalhistas).

Composição: um Juiz
de Direito da
Comarca, um
representante dos
trabalhadores e outro,
dos fazendeiros.
13
Governo de Getúlio Vargas
– Estado Novo

A Revolução de 1930 prometia uma
profunda reforma nas relações de
trabalho, promulgar, em pequeno
interregno de tempo, grande número de
leis trabalhistas.
14
Juntas de Conciliação
de Julgamento (JCJ)

Em fins de 1932 foram criadas as JCJ e as
Comissões Mistas de Conciliação, como órgãos
administrativos.

A Constituição de 1934 não os incluía entre os
órgãos do Poder Judiciário, mas previa sua
composição no art. 122, parágrafo único:
15
Constituição Federal de 1934
Art. 122 - Para dirimir questões entre empregadores e
empregados, regidas pela legislação social, fica
instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o
disposto no Capítulo IV do Título I.
Capítulo IV - Do Poder Judiciário
SEÇÃO I - Disposições Preliminares
Art. 63 - São órgãos do Poder Judiciário:
a) a Corte Suprema;
b) os Juízes e Tribunais federais;
c) os Juízes e Tribunais militares;
d) os Juízes e Tribunais eleitorais.
16
Competência das JCJ

Conhecer e dirimir dissídios individuais relacionados com o trabalho,;

Não tinham poderes para executar suas decisões (deveria ser feito na
Justiça Comum);

Não gozavam de independência para bem julgar, pois seus juizes eram
demissíveis ad nutum (Por vontade de);

Qualquer processo poderia ser subtraído ao conhecimento das Juntas
pelo Ministro do Trabalho, que chamava a si a função decisória, através
de cartas chamadas “avocatórias”.
17

Ao lado das Juntas funcionava a Justiça Ordinária, com processo
especial, quando se tratava de litígio referente a acidente do
trabalho;

Às Comissões Mistas de Conciliação era atribuída a tentativa de
acordo entre as partes, mas não o julgamento dos dissídios
coletivos;

O Conselho Nacional do Trabalho funcionava como tribunal
arbitral, proferindo decisões irrecorríveis nos casos de conflitos
coletivos, e de último grau de jurisdição, nos dissídios
individuais, quando estes envolviam empregados estáveis ou
questão de previdência social;
18
Reformas importantes foram realizadas
em 1939 e 1940:
a) Foi mantido o Conselho Nacional do Trabalho;
b) Criaram-se oito Conselhos Regionais, com sede
nas grandes capitais (Rio de Janeiro, São Paulo,
Belo Horizonte, Porto Alegre, Salvador, Recife,
Fortaleza e Belém), e 36 Juntas, distribuídas entre
todas as capitais de Estado, com poderes para
executar suas decisões e livres da “avocatória”.
19
Cada Junta era composta
por um juiz presidente,
nomeado pelo governo, e
dois representantes
classistas, denominados
vogais, indicados, um
pelo órgão sindical dos
empregados e outro, pelo
sindicato dos
empregadores, ambos
nomeados pelo governo.
Empregado
Empregado
r
20
Em 1943 entrou em vigor a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e no fim
desse ano, foram criadas as primeiras
Juntas em cidades do interior
(Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943).
21
Em 09/09/1946, o Decreto-lei nº 9.797 veio
integrar a Justiça do Trabalho, definitivamente,
entre os órgãos do Poder Judiciário, com
ingresso mediante concurso público de títulos e
provas, promoções pelos critérios alternados de
antigüidade e merecimento, e assegurandolhes, ainda, as garantias inerentes à
magistratura.
22
Os Conselhos Regionais passaram
a ser denominados Tribunais
Regionais do Trabalho (TRT), e o
Conselho
Nacional,
Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
23

A Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999,
eliminou os juizes classistas, alterando a
composição dos Tribunais e transformando as
Juntas em Varas do Trabalho;

Por fim, a Emenda Constitucional nº 45, de
08/12/2004, publicada no D.O.U. em 31/12/2004, veio
a autorizar os TRT`s a instalar órgãos itinerantes
(art. 115, §1º) e a funcionar de forma descentralizada,
constituindo Câmaras Regionais (art. 115, §2º), além
de determinar uma grande ampliação na
competência material da Justiça do Trabalho.
24
DA ORGANIZAÇÃO
E
FUNCIONAMENTO
DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
25
São órgãos da Justiça do Trabalho:
(EC n o 24/99 e EC nº 45/2004)
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juízes do Trabalho.
(Art. 111 da CF/88)
26
Varas do Trabalho

A EC nº 24/99 extinguiu a representação
classista na Justiça do Trabalho, transformando
as antigas JCJ em Varas do Trabalho;

A jurisdição que era exercida por um colegiado
(um juiz togado, um juiz classista representante
de empregado e outro representante de
empregador), com a mudança é exercida
unicamente pelo juízo singular do juiz togado;
27
Varas do Trabalho

As Varas de Trabalho correspondem à 1ª
Instância da Justiça do Trabalho;

Sua competência originária está descrita
nos artigos 652 e 653 da CLT com as
mudanças oriundas da EC nº 45/2004.
28
Compete às JCJ (VT)
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
(Vide Constituição Federal de 1988)
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da
estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações
por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o
empreiteiro seja operário ou artífice;
29
Compete às JCJ (VT)
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de
trabalho;
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua
competência;
30
Compete às JCJ (VT)
V - as ações entre trabalhadores portuários e os
operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-deObra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os
dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que
derivarem da falência do empregador, podendo o
Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir
processo em separado, sempre que a reclamação
também versar sobre outros assuntos. (Vide
Constituição Federal de 1988)
31
Compete às JCJ (VT)
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide CF de 1988)
a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias
ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que
não atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras
atribuições que decorram da sua jurisdição.
32
Nova Competência: art.114 CF/88
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
33
Nova Competência: art.114 CF/88
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar:
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e
habeas data , quando o ato questionado envolver
matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004);
V - os conflitos de competência entre órgãos com
jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art.
102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004);
VI - as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);
34
Nova Competência: art.114 CF/88
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a,
e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
35
Varas do Trabalho

As Varas do Trabalho possuem uma jurisdição limitada a
um território, definida pelo TRT a que é vinculada;

Julgam apenas dissídios individuais, que são
controvérsias surgidas nas relações de trabalho;

Esse conflito chega à VT na forma de reclamação
trabalhista;

Em comarcas onde não exista Vara do Trabalho, a lei
pode atribuir a jurisdição trabalhista ao juiz de direito.
36
Tribunal Regional do Trabalho

O TRT corresponde à Segunda Instância
na tramitação de um processo da Justiça
do Trabalho;
37
Tribunal Regional do Trabalho

Julgam recursos ordinários contra
decisões de Varas do Trabalho, ações
originárias (dissídios coletivos de
categorias de sua área de jurisdição sindicatos patronais ou de trabalhadores
organizados em nível regional), ações
rescisórias de decisões suas ou das Varas
e os mandados de segurança contra atos
de seus juízes.
38
Localização dos Tribunais

O artigo 112 da CF/88 estabelece que "haverá
pelo menos um TRT em cada Estado e no
Distrito Federal“;

Os TRTs, atualmente em número de 24, estão
distribuídos pelo território nacional e sua área
de jurisdição normalmente corresponde aos
limites territoriais de cada estado membro.

Existem 24 TRTs, distribuídos da seguinte forma:
39
Região
Localização (Cidade - Estado)
Jurisdição
1ª Região
Rio de Janeiro - RJ
Rio de Janeiro
2ª Região
São Paulo - SP
Capital e 41 municípios
3ª Região
Belo Horizonte - MG
Minas Gerais
4ª Região
Porto Alegre - RS
Rio Grande do Sul
5ª Região
Salvador - BA
Bahia
6ª Região
Recife - PE
Pernambuco
7ª Região
Fortaleza - CE
Ceará
8ª Região
Belém - PA
Pará e Amapá
9ª Região
Curitiba - PR
Paraná
10ª Região
Brasília - DF
Distrito Federal e Tocantins
11ª Região
Manaus - AM
Amazonas e Roraima
12ª Região
Florianópolis - SC
Santa Catarina
13ª Região
João Pessoa - PB
Paraíba
14ª Região
Porto Velho - RO
Acre e Rondônia
15ª Região
Campinas - SP
589 Munícipios que a 2ª região não abrange
16ª Região
São Luís - MA
Maranhão
17ª Região
Vitória - ES
Espírito Santo
18ª Região
Goiânia - GO
Goiás
19ª Região
Maceió - AL
Alagoas
20ª Região
Aracaju - SE
Sergipe
21ª Região
Natal - RN
Rio Grande do Norte
22ª Região
Teresina - PI
Piauí
23ª Região
Cuiabá - MT
Mato Grosso
24ª Região
Campo Grande - MS
Mato Grosso do Sul
[1]
40
Notas

(1) Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar,
Carapicuíba, Cotia, Cubatão, Diadema, Embu, EmbuGuaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato,
Franco da Rocha, Guararema, Guarujá, Guarulhos,
Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira,
Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco,
Pirapora do Bom Jesus, Poá, Praia Grande, Ribeirão
Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel,
Santana de Parnaíba, Santo André, Santos, São
Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Vicente,
Suzano e Taboão da Serra. Fonte: Lei 7.520
41
Tribunal Superior do Trabalho

O TST é a instância mais elevada de julgamento
para temas envolvendo o direito do trabalho no
Brasil;

O Tribunal Superior do Trabalho é a 3ª
Instância, ou Última Instância da Justiça do
Trabalho;

É um dos Tribunais Superiores brasileiros, ao
lado do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e
do Superior Tribunal de Justiça.
42
Função do TST

Tem por principal função uniformizar a
jurisprudência trabalhista.
De acordo com o artigo 111-A da CF/88:
"O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
vinte e sete Ministros, escolhidos dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos, nomeados pelo
Presidente da República após aprovação pela
maioria absoluta do Senado Federal".

43
Competência do TST

Julga recursos de revista, recursos
ordinários e agravos de instrumento
contra decisões de TRTs e dissídios
coletivos de categorias organizadas em
nível nacional, além de mandados de
segurança, embargos opostos às suas
decisões e ações rescisórias.
44
Ministério Público do Trabalho
O MPT é o ramo do Ministério Público da União
(MPU) cuja função é atuar na defesa dos direitos
coletivos e individuais na área trabalhista.
A CF/1988 define, em seu artigo 127, o Ministério
Público como sendo "instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis".
45
Metas Institucionais do MPT
Na busca da plena concretização dos direitos e deveres da
Instituição, foram instituídas o que hoje conhecemos
por metas institucionais do MPT:





Erradicação do trabalho infantil e regularização do
trabalho do adolescente
Erradicação do trabalho forçado
Preservação da saúde e segurança do trabalhador
Combate a todas as formas de discriminação
Formalização dos contratos de trabalho
46
Ministério Público do Trabalho

Como órgão interveniente, o MPT
desempenha papel de defensor da lei para
intervir nos feitos judiciais em curso nos
quais haja interesse público a proteger;

Emite pareceres em processos de
competência da Justiça do Trabalho,
participa das Sessões de Julgamento e
ingressa com recursos quando houver
desrespeito à legislação;
47
Ministério Público do Trabalho

Também atua como árbitro e mediador na
solução de conflitos trabalhistas de natureza
coletiva, envolvendo trabalhadores e
empresas ou as entidades sindicais que os
representam. (art. 83, inciso XI da Lei
Complementar 75/93 e foi regulamentada
pela Resolução n° 44 do Conselho Superior
do MPT);

Fiscaliza o direito de greve nas atividades
essenciais.
48
Ministério Público do Trabalho

A atuação como Órgão Agente envolve
o recebimento de denúncias, a
instauração de procedimentos
investigatórios, inquéritos civis públicos
e outras medidas administrativas ou o
ajuizamento de ações judiciais, quando
comprovada a irregularidade.
49
Ministério Público do Trabalho

Importante instituto de atuação do Ministério Público
do Trabalho, de natureza administrativa, é o Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que
prevê multa caso seja descumprido, e que pode ser
executado perante as Varas do Trabalho, por ser
título executivo extrajudicial;

Em termos judiciais, o MPT dispõe da Ação Civil
Pública e da Ação Civil Coletiva, além da Ação
Anulatória Trabalhista, que possibilita sua atuação no
controle das cláusulas de acordos e convenções
coletivas de trabalho.
50
Ministério Público do Trabalho

O Ministério Público do Trabalho também orienta a
sociedade por meio de audiências públicas,
palestras, oficinas, reuniões setoriais e outros
eventos semelhantes;

Desenvolve, ainda, ações em parceria com órgãos
do Governo e entidades representativas de
empregadores e trabalhadores, organizações não
governamentais nacionais e internacionais e com a
sociedade civil organizada, seja por meio de
protocolos e convênios, seja pela participação em
Conselhos e Fóruns.
51
Referências:



http://pt.wikipedia.org/wiki/Vara_do_Trabalho;
http://www.prt23.mpt.gov.br/texto
Giglio, Wagner D.Direito Processual do
Trabalho.São Paulo: Saraiva, 2007.
52
Download

Varas do Trabalho - Cordeiro e Aureliano