CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ Curso: Direito Disciplina: Estágio II Profª. Ilza Maria da Silva Facundes UNIDADE VI – PROCEDIMENTO DO RECURSO ESTRAORDINÁRIO 6.1 – Do Recurso Extraordinário. 6.1.2 – Competência. 6.1.3 – Procedimento do Recurso Extraordinário. 6.1.4 – Necessidade de pré-questionamento da matéria. 6.1.5 – Quem pode interpor um recurso extraordinário. 6.1.6 – – Efeitos do recurso extraordinário. 6.1.7 – Prazo para interposição do recurso extraordinário. 6.1.8 – Atribuição do Tribunal local. 6.1 – Do Recurso Extraordinário O Recurso Extraordinário teve a sua origem no Decreto nº 848, de 24-101890, em seu artigo 9º, § único. Inicialmente, ele era chamado de Recurso Constitucional e teve influências do sistema norte-americano de 1878, tendo como inspiração principal o writ of error. 6.1.2 – Competência O Recurso Extraordinário é um recurso de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (de acordo com o Art. 102, III da CF/88). Ele é regulamentado nos Art. 26 a 29 da lei 8.038/90. Tem cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) Contrariar dispositivo da Constituição da República; b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição (art. 102, II, a, b e c da CF/88). O STF ao julgar um Recurso Extraordinário, não faz a análise do fato em si, muito menos analisa provas. A ação do STF está restrita a análise constitucional da decisão recorrida (Súmula 279 do STF). 6.1.3 - Procedimento do Recurso Extraordinário art. 541 do CPC Art. 541 - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: (Alterado pela L008.950-1994) I - a exposição do fato e do direito; Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Alterado pela L-011.341-2006) Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Alterado pela L0010. 352-2001) § 1º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. (Acrescentado pela L008.950-1994) § 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Acrescentado pela L-008.950-1994) § 3º - O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarazões. (Acrescentado pela L-009.756-1998) Art. 543 - Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Alterado pela L-008.950-1994) § 1º - Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. (Alterado pela L-008.950-1994) § 2º - Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. (Alterado pela L-008.950-1994) § 3º - No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. (Alterado pela L008.950-1994) 6.1.4 – Necessidade de pré-questionamento da matéria - art. 102, §3º, CF/88 § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela 2 manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) De acordo com o Art 102, § 3º, CF/88, torna-se necessário que se demonstre a repercussão geral das questões constitucionais. Isto significa que a parte que recorre deve demonstrar (provar) que a matéria discutida no recurso, tem alta relevância em outros casos que não só aquele objeto do recurso. A exigência citada no parágrafo anterior, passou a fazer parte do mundo jurídico a partir da lei 11.418 de 19 de dezembro de 2006 (acrescentou os art. 543A e 543-B ao CPC) e teve como objetivo principal, a redução de processos nos Tribunais Superiores. Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Acrescentado pela L011.418-2006) § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. É nesse sentido que o professor Candido Rangel Dinamarco escreve: “Essa exigência, muito semelhante a uma que já houve no passado (a argüição de relevância), tem o nítido objetivo de reduzir a quantidade dos recursos extraordinários a serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal e busca apoio em uma razão de ordem política: mirando o exemplo da Corte Suprema norte-americana, quer agora a Constituição que também a nossa Corte só se ocupe de casos de interesse geral, cuja decisão não se confine à esfera de direitos exclusivamente dos litigantes e possa ser útil a grupos inteiros ou a uma grande quantidade de pessoas. Daí falar em repercussão geral - e não porque toda decisão que vier a ser tomada em recurso extraordinário vincule todos, com eficácia ou autoridade erga omnes, mas porque certamente exercerá influência em julgamentos futuros e poderá até abrir caminho para a edição de uma súmula vinculante”. Da mesma forma, dispõe Oscar Vilhena Vieira: “A idéia de dar ao Supremo Tribunal Federal o poder de escolher – com certo grau de discricionariedade – as causas que julgará é da maior 3 relevância. Afinal, a imensa maioria dos casos que chega a corte já passou pelo duplo grau de jurisdição”. O pré-questionamento da matéria é um requisito essencial para que o recurso seja aceito. Lembrando que ter uma matéria pré-questionada, significa ter discutido ela anteriormente nas instâncias inferiores, havendo portanto uma manifestação por parte do magistrado sobre a matéria em pauta, significa a argüição de violação de lei federal, violação de jurisprudência, indagados no primeiro e segundo grau de jurisdição, a parte deve invocar a aludida violação anteriormente ao recurso especial. Havendo omissão do tribunal sobre a violação a parte deve provocar o esclarecimento através de embargo de declaração. Recursos interpostos sem que tenha sido feito o pré-questionamento da matéria não serão conhecidos pelo STF. “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” (Súmula 282 do STF). Quando argüida a questão constitucional nas razões e não tratada na decisão, é indispensável que o interessado oponha embargos declaratórios para que, assim, seja ela discutida no Juízo ou Tribunal. 6.1.5 – Quem pode interpor um recurso extraordinário Qualquer uma das partes no processo poderá interpor recurso extraordinário (geralmente a parte sucumbente recorre), mas as súmulas 208 e 210 limitam as ações do assistente da acusação. 6.1.6 – Efeitos do recurso extraordinário O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, operando sempre no efeito devolutivo, porém alguns doutrinadores acreditam ser um “não senso” executar uma decisão que esteja sujeita a um recurso extraordinário. 6.1.7 – Prazo para interposição do recurso extraordinário O prazo para a interposição deste tipo de recurso é o mesmo para as contra-razões, ou seja, de 15 dias, contados a partir da intimação do Acórdão recorrido, em petição escrita, que conterá, em obediência ao artigo 541, do CPC: a) Exposição do fato e do direito; 4 b) A demonstração do cabimento do recurso. c) As razões do pedido de reforma da decisão recorrida Caso o recurso extraordinário seja denegado, caberá agravo de instrumento a ser interposto no prazo de cinco dias (Art. 28 da lei 8.038/90). As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 544, § 1º, final). 6.1.8 – Atribuição do Tribunal local Os recursos apresentam sistema de admissibilidade desdobrado ou bipartido, com uma fase perante o Tribunal a quo e outra perante o ad quem; No juízo de admissibilidade, devem ser analisados apenas os aspectos formais do recurso e não o seu próprio mérito. Em outras palavras, não pode o órgão a quo, ao fazer o Juízo de admissibilidade, declarar que houve ou não houve violação à Constituição ou a lei federal, porque isso é o mérito do recurso. Se o fizer, o órgão a quo está usurpando a competência do Tribunal ad quem. Por isso, cabe ao tribunal local apenas realizar o juízo de admissibilidade do recurso. Estando presentes os requisitos de admissibilidade o recurso será remetido ao. Caso contrário, o recurso terá seu seguimento negado. REFERÊNCIA http://www.unisul.netlan.net/.../P.%20Penal%20III%20%20Recursos%20(trab.%20completo).doc - Similares Acesso feito em 11 de abril de 2010 às 23:02 horas. http://www.volpecamargo.com.br/arquivos/2035375378.pdf Acesso feito em 12 de abril de 2010 às 00:23 horas. http://www.mp.rs.gov.br/imprensa/desc_palavra?idglossario=191 Acesso feito em 4 de maio de 2008 às 15 horas. 5 http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/o-recurso-extraordinrio.html Acesso feito em 4 de maio de 2008 às 15:30. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8038.htm Acesso feito em 4 de maio de 2008 às 15:43. MIRABETI, Julio Fabrini. Processo Penal. 18 ed. São Paulo. Ed Atlas, 2006. DINAMARCO, Candido Rangel. O processo civil na reforma constitucional do Poder Judiciário. Revista Jurídica. VIEIRA, Oscar Vilhena. Que reforma? USP – Estudos avançados. V. 18, nº. 51, 2004. p. 202 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 2006. 6