O JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU Thiago Cesar Giazzi1 RESUMO Como exceção ao princípio processual da inalterabilidade das decisões jurisdicionais proferidas, a própria legislação apresenta o instituto do juízo de retratação, o qual é verificado com nuances conforme a natureza da decisão objeto da retratação. O presente artigo visa elencar as possibilidades do juízo de retratação para decisões interlocutórias, sentenças terminativas e sentenças de julgamento de mérito, apontando qual o momento e a circunstância em que é possível a aplicação do instituto. Para tanto inicia com a conceituação das espécies de manifestações jurisdicionais em primeiro grau, adentrando, logo após no objetivo do estudo. PALAVRAS-CHAVE: Processo Civil. Juízo de Retratação. Sentenças Terminativas. Princípio da Inalterabilidade. ABSTRACT This exception to the procedural principle of inviolability of decisions handed down the legislation itself presents the judgment retraction institute, which is verified with characters depending on the nature of the decision object of retraction. This article aims to list the possibilities of withdrawal of judgment for interlocutory decisions and, sentences, pointing out that the time and circumstances in which it is possible to apply the institute. For that starts with the conceptualization of species of demonstrations court in the first degree, entering just after the purpose of the study. KEYWORDS: Civil Procedure. The Judgment Retraction. Terminative Sentence., Principle of Inalterability. 1 INTRODUÇÃO O presente artigo tem como escopo analisar a existência do instituto processual do juízo de retratação de decisão proferida, sendo este exceção ao princípio da inalterabilidade da decisão, agindo, portanto, contrário ao andamento lógico do processo que é buscar seu término em um prazo eficiente de tempo. Para garantir que a segurança jurídica, o direito de petição, o acesso à justiça e o regular procedimento sejam observados, o legislador incluiu no ordenamento jurídico meios para que o magistrado, mesmo depois de proferida uma 1 Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina. Docente na Faculdade Catuaí de Cambé PR. Advogado. decisão, possa sem que haja necessidade de manifestação de um órgão recursal, retornar ao momento anterior da prolatação da decisão, alterando-a ou cancelando-a, fazendo que o processo tenha sequência de seus atos. Utilizando de metodologia dedutiva, com fundamentação nos textos legais, doutrinários e jurisprudenciais, o presente artigo traz a apresentação das espécies de manifestações realizadas pela figura do juiz, assim como quais os dispositivos que possibilitam a retratação ou cancelamento da decisão. Para tanto, primeiramente tratará sucintamente das espécies de manifestações jurisdicionais encontradas em primeiro grau, assim como da recorribilidade das mesmas. 2 DAS ESPÉCIES DE MANIFESTAÇÕES JURISDICIONAIS A pessoa representante do Estado que exerce a função jurisdicional em uma relação processual é o juiz. As modalidades de manifestações escritas que o juiz realiza em uma demanda estão prescritas em lei, sendo nestas implicadas o objeto de estudo do presente artigo. Tais manifestações escritas possuem suas correlatas funções determinadas, seja somente promover o andamento no rito processual, a definição dos pontos controvertidos ou a própria resolução da lide. Nos termos do Código de Processo Civil, no dispositivo do artigo 162, o juiz manifestar-se-á em um processo através de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, denotando assim a lei que as funções essenciais de um juiz em uma demanda processual são a de promover o regular andamento do feito e decidir a lide. Em ordem inversa à apresentada pela lei (CPC, art. 162), conceituam-se despachos como sendo aquelas manifestações do juiz em que a legislação não determina forma, sendo assim observado o critério residual às que não são definidas como sentença ou decisão interlocutória, Barbosa conceitua os despachos em sentido amplo e estrito: Em sentido amplo, a decisão de autoridade judiciária ou administrativa competente, a respeito de ato ou fato que lhes sejam trazidos ao conhecimento. Em sentido estrito ou "processual", ato judicial indispensável 2 ao andamento do processo, proferido de ofício ou mediante requerimento . Sua origem etimológica é do francês arcaico "despeechier", que significa liberar, desobstaculizar. O prefixo "des" dá a ideia de fazer o contrário, desfazer, destratar, e sua raiz "peechier", de "empeechier", traz o significado de impedir, do latim tardio "impedicare". Assim, "despeechier" é oposto a "empeechier". Costuma-se dizer que são os despachos as manifestações jurisdicionais que promovem o andamento do feito, determinando intimações e realizações de atos necessários à observação da legalidade e à lisura do processo, sejam estes dirigidos às partes do processo ou à serventia judicial. Destes despachos, que em razão do critério residual nunca terão conteúdo decisório, não há qualquer recurso processual que lhes ataquem, conforme dispõe o artigo 504 do próprio Código de Processo Civil. Em que pese ter existido no passado discussão sobre a existência de despachos recorríveis, por possibilitarem a existência de prejuízo a uma das partes, e em razão da nomenclatura até então adotada pelo Código de Processo Civil trazer duas espécies: despacho de mero expediente e despacho ordinatório, a legislação foi alterada, restando claro que nenhum despacho tem conteúdo decisório e, portanto, são irrecorríveis. Ovídio A. Baptista da Silva mesmo antes da alteração da grafia da lei, já alertava para esse problema conceitual: A circunstância de provocar um determinado provimento judicial qualquer gravame às partes é elemento suficiente para catalogá-lo não como simples despacho, mas como decisão interlocutória, portanto não é possível a 3 aceitação da teoria que os despachos podem ser objeto de recursos. Por decisão interlocutória, sendo esta a segunda forma de manifestação escrita do juiz no processo, entende-se aquela decisão que atende de modo reversível aos pedidos incidentais provocados pelas partes ou, ainda, delimita quais os pontos que devem ser decididos em sentença, afunilando as discussões e provas para o objetivo principal da demanda. Como possui conteúdo decisório, são 2 BARBOSA, José Carlos Moreira. Novo Processo Civil Brasileiro. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.26. 3 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v.1, p.202. atacáveis as decisões interlocutórias, no Processo Civil, por recurso de agravo conforme artigo 522 do CPC: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é 4 recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Sobre a terceira espécie de manifestação jurisdicional, entende-se por sentença a decisão proferida pelo juiz que põe fim à fase processual, reconhecendo o mérito e assim acolhendo ou rejeitando os pedidos do autor ou encerrando o processo sem que haja esse conhecimento do mérito, seja em razão de inobservância de condição de ação ou outro motivo elencado no artigo 267 do Código de Processo Civil: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos 5 neste Código. Em um passado recente para a história do direito pátrio, houve uma alteração do conceito legal de sentença, sendo que antes era considerada como a decisão que põe termo ao processo. Atualmente, após a alteração legislativa, sentença teve seu conceito ampliado em razão do sincretismo processual A sentença, em regra, tem como recurso correlato o recurso de apelação, conforme disposto no artigo 513 do CPC: “Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)”.6 4 BRASIL Código de Processo Civil - Lei n° 5869/73. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 29 ago. 2012. 5 Ibidem. 6 Ibidem. 3 ENCERRAMENTO DA JUDICÂNCIA DO JUIZ A lógica processual induz que todo o processo deve caminhar para o seu fim. Desta forma, todo o ato processual realizado, seja pelas partes ou pelo próprio magistrado deve impulsionar o processo para um momento mais próximo de seu término. Na observação singular da pessoa do juiz, conforme os atos são praticados no processo, aproxima-se o momento no qual a atividade jurisdicional se encerra. Para o caso do juiz de primeiro grau, ou juiz singular, sua atividade no processo é encerrada com a prolatação da sentença. Após o juiz de primeiro grau proferir a sentença, seus atos são apenas para impulsionar o andamento processual, por intermédio de despachos de mero expediente, ou como julgador de admissibilidade de recursos (art. 518 do CPC), que o fará por decisão interlocutória. A exceção desse encerramento de judicância do juiz de primeiro grau é observada quando a lei permite ao juiz a retratação da sentença já vigente, fazendo assim que o processo retorne ao momento anterior à sentença, possibilitando a continuidade do rito, não agindo o magistrado somente para impulsionar o andamento recursal mas podendo, novamente, realizar julgamento. 4 POSSIBILIDADE RETRATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA SEM JUÍZO DE A legislação prevê, ainda, uma forma de evitar que erros materiais estejam contidos nas sentenças, mesmo depois destas serem registradas e publicadas. É o disposto no artigo 463 do CPC, no qual está implícito o princípio da inalterabilidade das decisões, pois determina a regra geral para que o conteúdo das sentença seja alterado, sem modificar o mérito do julgamento. Dispõe o instituto: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; 7 II - por meio de embargos de declaração . É muito claro o instrumento legal que o magistrado pode, mesmo que aja de ofício por ser interesse público, com finalidade de corrigir equívocos materiais, tais como erros de digitação, ou retificar erros de cálculos, sendo que, em ambos os casos previstos do inciso primeiro deste artigo, o ensejo da correição é causado em razão de uma não correspondência entre o teor sentencial e o conjunto processual. Dispõe, ainda, o artigo sobre a alteração da sentença ocasiona em razão de provocação por embargos de declaração, sendo da natureza do recurso o saneamento de obscuridade, contradição ou omissão da decisão. 5 JUÍZO DE RETRATAÇÃO A legislação atribui aos juízes, em alguns momentos processuais, a faculdade de, uma vez provocados pela parte interessada ou de ofício, alterarem o conteúdo e o alcance de uma manifestação com conteúdo decisório já proferida no processo. A essa possibilidade de alteração da decisão dá-se o termo de juízo de retratação. No juízo de retratação o magistrado analisa novamente o pedido formulado que o impulsionou a proferir a decisão atacada e, alterando a ordem natural do procedimento, retorna e realiza a permuta da decisão revista por uma nova decisão ou, ainda, o cancelamento completo da mesma. O pedido de retratação não tem natureza de recurso, mas é mera manifestação da parte para provocar o magistrado a atentar-se à faculdade que a lei lhe permite, sendo que, o próprio texto legal já garante ao magistrado tal faculdade independente de existência expressa de pedido de retratação, mas em razão de interposição do recurso natural da decisão. 7 BRASIL Código de Processo Civil - Lei n° 5869/73. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 29 ago. 2012. 5.1 JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS Conforme já disposto, as decisões interlocutórias são atacáveis por meio de agravo (art. 523, CPC), podendo ser interposto este recurso pela parte que foi prejudicada pela decisão. Uma vez que sua decisão é objeto de agravo, a legislação possibilita ao magistrado a faculdade de alterar o conteúdo da decisão interlocutória que está sendo atacada, de modo a encerrar o objeto do recurso, alterando o conteúdo ou até mesmo cancelando a manifestação decisória (art. 523, §2° do CPC). É momento claro de juízo de retratação, sendo este o mais característico no processo civil. Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. §1° omissis; o § 2 Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o 8 juiz poderá reformar sua decisão. Para tal juízo de retratação, a parte interessada deve fundamentar sua pretensão, devendo também, ser fundamentada a decisão jurisdicional em exercer a retratação. A decisão que realizar a retratação é considerada decisão interlocutória, sendo que, possibilitando a causa de prejuízo para a outra parte, pode ser atacada por recurso de agravo, conforme regra geral. 5.2 JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE SENTENÇAS O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 463 que após o magistrado ter dado publicidade à sua sentença somente poderá alterar o teor da decisão para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculos ou sanar objeto de embargos de declaração. Essa regra derivada do princípio da inalterabilidade da sentença. A doutrina manifesta-se que em razão da definitividade inerente às sentenças sobre 8 BRASIL Código de Processo Civil - Lei n° 5869/73. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 29 ago. 2012. sua inalterabilidade por reconsideração, conforme Negrão só cabe reconsideração de despacho ou de decisão interlocutória. Sentença não admite reconsideração, salvo na hipótese do art. 296 – caput e do §1º do art. 285-A9. Desta forma, o princípio da inalterabilidade das sentenças possui exceções expressas previstas no mesmo diploma legal, nos artigos 296 e 285-A. Em ambos os dispositivos, características próprias são observadas quanto ao momento processual de aplicação, quanto ao tipo de sentença proferida e retratada e quanto ao efeito que é imposto a esta sentença. Em todos os casos até o momento previstos para retratação de sentença, o momento de exercício desta faculdade pelo magistrado é após a propositura de recurso de apelação pelo autor, sendo antes da citação do réu. Uma vez já integralizada a tríade de pessoas do processo (juiz, autor e réu) não mais é possível o exercício de retratação. Para que a sentença tenha possibilidade de ser retratada a mesma deve, obrigatoriamente, ser sentença de indeferimento, no caso do art. 296 do CPC uma sentença terminativa que indefere a petição inicial e para o caso do art. 285-A do mesmo diploma, uma sentença de mérito que indefere os pedidos do autor, ocasionando a improcedência da demanda. 5.2.1 Retratação de Sentenças Terminativas O artigo 296 diz respeito à sentença terminativa motivada pelo artigo 295 do CPC, que visa por fim no processo em razão de indeferimento da petição inicial. Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão 10 imediatamente encaminhados ao tribunal competente 9 NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor Comentado., 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.546. 10 BRASIL Código de Processo Civil - Lei n° 5869/73. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 29 ago. 2012. Neste caso, uma vez que o autor da demanda movimente recurso de apelação, o magistrado poderá exercer a faculdade de reformar a decisão previamente proferida, fazendo o processo tramitar com a própria petição inicial já existente. O juiz modifica a sentença previamente prolatada, ainda que já estivesse em vigência, provocando não uma substituição de teor ou conteúdo, mas verdadeiro cancelamento da sentença, fazendo que o processo tramite e não seja terminado antecipadamente. O momento que a lei reserva para o exercício do juízo de retratação é o mesmo em que deveria o magistrado realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, no qual, convencido que não há necessidade de indeferimento de petição inicial, determina a tramitação regular do processo. A decisão de realizar a retratação, em que pese ser considerada decisão interlocutória, não é passível de recurso, pois, no momento processual no qual o magistrado tem a faculdade de realizar sua retratação, a parte que poderia ter prejuízo com a retratação sequer foi citada. É um momento do qual são partes do processo somente autor e juiz. 5.2.2 Retratação de Sentenças de Mérito Instituto parecido traz a legislação no artigo 285-A do mesmo diploma legal. Criado para casos de julgamentos repetitivos de matéria exclusivamente de direito, no qual o magistrado utiliza da sentença de indeferimento em caso idêntico prévio para julgar o mérito da atual lide, prevê o primeiro parágrafo do art. 285-A, o simples cancelamento da sentença com o seguimento natural do feito. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. o § 1 Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, 11 não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 11 BRASIL Código de Processo Civil - Lei n° 5869/73. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 29 ago. 2012. Para tanto, a legislação prevê apenas que a parte interessada, neste caso o autor da demanda, provoque o magistrado por apelação contra a sentença proferida, sendo que este tem a faculdade de cancelamento da sentença já prolatada e prosseguimento regular do feito. O momento processual de realização do juízo de retratação para o caso do dispositivo do §1º do art. 285-A do CPC, 12assim como no caso do art. 296 é o mesmo em que o magistrado estaria realizando o juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Ainda que não seja expresso o pedido nas razões de apelação ou na petição de interposição do recurso, o magistrado pode realizar a retratação por ser esta sua faculdade. Por se tratar esta decisão do magistrado de faculdade própria, não lhe cabe qualquer recurso, sendo que a não utilização da faculdade de cancelamento da sentença acarretará o prosseguimento do recurso de apelação da parte interessada. Assim como no caso do art. 296 do CPC, caso o magistrado realize a retratação, desta decisão não cabe qualquer recurso, uma vez que a parte contrária, que seria, em tese, a prejudicada pela mesma, não teria sido sequer citada na demanda. 6 CONCLUSÃO O instituto do juízo de retratação é observado de modo diferente pela legislação conforme a natureza da decisão proferida pelo magistrado. Nos casos de decisões interlocutórias, sendo que o recurso natural é o de agravo, o momento para aferição do juízo de retratação é alcançado com a petição de comprovante de interposição do agravo, optando o juiz por sua faculdade de permanecer com a decisão atacada ou retratar-se, alterando o teor da decisão ou mesmo cancelando-a. Para os casos de sentença, é admitido o juízo de retratação apenas em duas exceções previstas na legislação. Em se tratando de sentença terminativa, 12 BRASIL Código de Processo Civil - Lei n° 5869/73. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 29 ago. 2012. em razão do indeferimento da petição inicial, o juiz pode, após provocado por interposição de apelação, realizar a retratação cancelando a sentença. Semelhantemente ocorre para a sentença de mérito que julga pela improcedência a ação cuja matéria de direito já foi apreciada em casos análogos. Duas características primordiais da retratação de sentença são a necessidade de não ter havido citação da parte contrária na demanda e da impossibilidade de alteração de teor da decisão, mas apenas cancelamento. Tal regra do juízo de retratação age em exceção do princípio da inalterabilidade das decisões judiciais, uma vez que o curso processual retorna a um momento que antes já havia sido superado, para seguir daquele ponto um outro curso mais longo. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Código de Processo Civil - Lei n° 5869/73. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 29 ago. 2012. BARBOSA, José Carlos Moreira. Novo Processo Civil Brasileiro. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v.1. NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor Comentado. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.