O JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU
Thiago Cesar Giazzi1
RESUMO
Como exceção ao princípio processual da inalterabilidade das decisões jurisdicionais
proferidas, a própria legislação apresenta o instituto do juízo de retratação, o qual é
verificado com nuances conforme a natureza da decisão objeto da retratação. O
presente artigo visa elencar as possibilidades do juízo de retratação para decisões
interlocutórias, sentenças terminativas e sentenças de julgamento de mérito,
apontando qual o momento e a circunstância em que é possível a aplicação do
instituto. Para tanto inicia com a conceituação das espécies de manifestações
jurisdicionais em primeiro grau, adentrando, logo após no objetivo do estudo.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Civil. Juízo de Retratação. Sentenças Terminativas.
Princípio da Inalterabilidade.
ABSTRACT
This exception to the procedural principle of inviolability of decisions handed down
the legislation itself presents the judgment retraction institute, which is verified with
characters depending on the nature of the decision object of retraction. This article
aims to list the possibilities of withdrawal of judgment for interlocutory decisions and,
sentences, pointing out that the time and circumstances in which it is possible to
apply the institute. For that starts with the conceptualization of species of
demonstrations court in the first degree, entering just after the purpose of the study.
KEYWORDS: Civil Procedure. The Judgment Retraction. Terminative Sentence., Principle of
Inalterability.
1
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como escopo analisar a existência do instituto
processual do juízo de retratação de decisão proferida, sendo este exceção ao
princípio da inalterabilidade da decisão, agindo, portanto, contrário ao andamento
lógico do processo que é buscar seu término em um prazo eficiente de tempo.
Para garantir que a segurança jurídica, o direito de petição, o acesso
à justiça e o regular procedimento sejam observados, o legislador incluiu no
ordenamento jurídico meios para que o magistrado, mesmo depois de proferida uma
1
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, Especialista em Direito Civil e
Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina. Docente na Faculdade Catuaí de Cambé PR. Advogado.
decisão, possa sem que haja necessidade de manifestação de um órgão recursal,
retornar ao momento anterior da prolatação da decisão, alterando-a ou cancelando-a,
fazendo que o processo tenha sequência de seus atos.
Utilizando de metodologia dedutiva, com fundamentação nos textos
legais, doutrinários e jurisprudenciais, o presente artigo traz a apresentação das
espécies de manifestações realizadas pela figura do juiz, assim como quais os
dispositivos que possibilitam a retratação ou cancelamento da decisão.
Para tanto, primeiramente tratará sucintamente das espécies de
manifestações jurisdicionais encontradas em primeiro grau, assim como da
recorribilidade das mesmas.
2
DAS ESPÉCIES DE MANIFESTAÇÕES JURISDICIONAIS
A pessoa representante do Estado que exerce a função jurisdicional
em uma relação processual é o juiz. As modalidades de manifestações escritas que
o juiz realiza em uma demanda estão prescritas em lei, sendo nestas implicadas o
objeto de estudo do presente artigo.
Tais manifestações escritas possuem suas correlatas funções
determinadas, seja somente promover o andamento no rito processual, a definição
dos pontos controvertidos ou a própria resolução da lide.
Nos termos do Código de Processo Civil, no dispositivo do artigo 162,
o juiz
manifestar-se-á em um processo através de despachos, decisões
interlocutórias e sentenças, denotando assim a lei que as funções essenciais de um
juiz em uma demanda processual são a de promover o regular andamento do feito e
decidir a lide.
Em ordem inversa à apresentada pela lei (CPC, art. 162),
conceituam-se despachos como sendo aquelas manifestações do juiz em que a
legislação não determina forma, sendo assim observado o critério residual às que
não são definidas como sentença ou decisão interlocutória, Barbosa conceitua os
despachos em sentido amplo e estrito:
Em sentido amplo, a decisão de autoridade judiciária ou administrativa
competente, a respeito de ato ou fato que lhes sejam trazidos ao
conhecimento. Em sentido estrito ou "processual", ato judicial indispensável
2
ao andamento do processo, proferido de ofício ou mediante requerimento .
Sua origem etimológica é do francês arcaico "despeechier", que
significa liberar, desobstaculizar. O prefixo "des" dá a ideia de fazer o contrário,
desfazer, destratar, e sua raiz "peechier", de "empeechier", traz o significado de
impedir, do latim tardio "impedicare". Assim, "despeechier" é oposto a "empeechier".
Costuma-se dizer que são os despachos as manifestações
jurisdicionais que promovem o andamento do feito, determinando intimações e
realizações de atos necessários à observação da legalidade e à lisura do processo,
sejam estes dirigidos às partes do processo ou à serventia judicial. Destes
despachos, que em razão do critério residual nunca terão conteúdo decisório, não
há qualquer recurso processual que lhes ataquem, conforme dispõe o artigo 504 do
próprio Código de Processo Civil.
Em que pese ter existido no passado discussão sobre a existência
de despachos recorríveis, por possibilitarem a existência de prejuízo a uma das
partes, e em razão da nomenclatura até então adotada pelo Código de Processo
Civil trazer duas espécies: despacho de mero expediente e despacho ordinatório, a
legislação foi alterada, restando claro que nenhum despacho tem conteúdo decisório
e, portanto, são irrecorríveis. Ovídio A. Baptista da Silva mesmo antes da alteração
da grafia da lei, já alertava para esse problema conceitual:
A circunstância de provocar um determinado provimento judicial qualquer
gravame às partes é elemento suficiente para catalogá-lo não como simples
despacho, mas como decisão interlocutória, portanto não é possível a
3
aceitação da teoria que os despachos podem ser objeto de recursos.
Por decisão interlocutória, sendo esta a segunda forma de
manifestação escrita do juiz no processo, entende-se aquela decisão que atende de
modo reversível aos pedidos incidentais provocados pelas partes ou, ainda, delimita
quais os pontos que devem ser decididos em sentença, afunilando as discussões e
provas para o objetivo principal da demanda. Como possui conteúdo decisório, são
2
BARBOSA, José Carlos Moreira. Novo Processo Civil Brasileiro. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1995, p.26.
3
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2001, v.1, p.202.
atacáveis as decisões interlocutórias, no Processo Civil, por recurso de agravo
conforme artigo 522 do CPC:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez)
dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
4
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Sobre a terceira espécie de manifestação jurisdicional, entende-se
por sentença a decisão proferida pelo juiz que põe fim à fase processual,
reconhecendo o mérito e assim acolhendo ou rejeitando os pedidos do autor ou
encerrando o processo sem que haja esse conhecimento do mérito, seja em razão
de inobservância de condição de ação ou outro motivo elencado no artigo 267 do
Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz
indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um)
ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e
diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando
o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll
- pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos
5
neste Código.
Em um passado recente para a história do direito pátrio, houve uma
alteração do conceito legal de sentença, sendo que antes era considerada como a
decisão que põe termo ao processo. Atualmente, após a alteração legislativa,
sentença teve seu conceito ampliado em razão do sincretismo processual
A sentença, em regra, tem como recurso correlato o recurso de
apelação, conforme disposto no artigo 513 do CPC: “Da sentença caberá apelação
(arts. 267 e 269)”.6
4
BRASIL Código de Processo Civil - Lei n° 5869/73. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 29 ago. 2012.
5
Ibidem.
6
Ibidem.
3
ENCERRAMENTO DA JUDICÂNCIA DO JUIZ
A lógica processual induz que todo o processo deve caminhar para o
seu fim. Desta forma, todo o ato processual realizado, seja pelas partes ou pelo
próprio magistrado deve impulsionar o processo para um momento mais próximo de
seu término.
Na observação singular da pessoa do juiz, conforme os atos são
praticados no processo, aproxima-se o momento no qual a atividade jurisdicional se
encerra. Para o caso do juiz de primeiro grau, ou juiz singular, sua atividade no
processo é encerrada com a prolatação da sentença.
Após o juiz de primeiro grau proferir a sentença, seus atos são
apenas para impulsionar o andamento processual, por intermédio de despachos de
mero expediente, ou como julgador de admissibilidade de recursos (art. 518 do
CPC), que o fará por decisão interlocutória.
A exceção desse encerramento de judicância do juiz de primeiro
grau é observada quando a lei permite ao juiz a retratação da sentença já vigente,
fazendo assim que o processo retorne ao momento anterior à sentença,
possibilitando a continuidade do rito, não agindo o magistrado somente para
impulsionar o andamento recursal mas podendo, novamente, realizar julgamento.
4
POSSIBILIDADE
RETRATAÇÃO
DE
ALTERAÇÃO
DE
SENTENÇA SEM
JUÍZO
DE
A legislação prevê, ainda, uma forma de evitar que erros materiais
estejam contidos nas sentenças, mesmo depois destas serem registradas e
publicadas.
É o disposto no artigo 463 do CPC, no qual está implícito o princípio
da inalterabilidade das decisões, pois determina a regra geral para que o conteúdo
das sentença seja alterado, sem modificar o mérito do julgamento.
Dispõe o instituto:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
7
II - por meio de embargos de declaração .
É muito claro o instrumento legal que o magistrado pode, mesmo
que aja de ofício por ser interesse público, com finalidade de corrigir equívocos
materiais, tais como erros de digitação, ou retificar erros de cálculos, sendo que, em
ambos os casos previstos do inciso primeiro deste artigo, o ensejo da correição é
causado em razão de uma não correspondência entre o teor sentencial e o conjunto
processual.
Dispõe, ainda, o artigo sobre a alteração da sentença ocasiona em
razão de provocação por embargos de declaração, sendo da natureza do recurso o
saneamento de obscuridade, contradição ou omissão da decisão.
5
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
A legislação atribui aos juízes, em alguns momentos processuais, a
faculdade de, uma vez provocados pela parte interessada ou de ofício, alterarem o
conteúdo e o alcance de uma manifestação com conteúdo decisório já proferida no
processo. A essa possibilidade de alteração da decisão dá-se o termo de juízo de
retratação.
No juízo de retratação o magistrado analisa novamente o pedido
formulado que o impulsionou a proferir a decisão atacada e, alterando a ordem
natural do procedimento, retorna e realiza a permuta da decisão revista por uma
nova decisão ou, ainda, o cancelamento completo da mesma.
O pedido de retratação não tem natureza de recurso, mas é mera
manifestação da parte para provocar o magistrado a atentar-se à faculdade que a lei
lhe permite, sendo que, o próprio texto legal já garante ao magistrado tal faculdade
independente de existência expressa de pedido de retratação, mas em razão de
interposição do recurso natural da decisão.
7
BRASIL Código de Processo Civil - Lei n° 5869/73. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 29 ago. 2012.
5.1
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Conforme já disposto, as decisões interlocutórias são atacáveis por
meio de agravo (art. 523, CPC), podendo ser interposto este recurso pela parte que
foi prejudicada pela decisão.
Uma vez que sua decisão é objeto de agravo, a legislação possibilita
ao magistrado a faculdade de alterar o conteúdo da decisão interlocutória que está
sendo atacada, de modo a encerrar o objeto do recurso, alterando o conteúdo ou até
mesmo cancelando a manifestação decisória (art. 523, §2° do CPC). É momento
claro de juízo de retratação, sendo este o mais característico no processo civil.
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o
tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da
apelação.
§1° omissis;
o
§ 2 Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o
8
juiz poderá reformar sua decisão.
Para tal juízo de retratação, a parte interessada deve fundamentar
sua pretensão, devendo também, ser fundamentada a decisão jurisdicional em
exercer a retratação.
A decisão que realizar a retratação é considerada decisão
interlocutória, sendo que, possibilitando a causa de prejuízo para a outra parte, pode
ser atacada por recurso de agravo, conforme regra geral.
5.2
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE SENTENÇAS
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 463 que após o
magistrado ter dado publicidade à sua sentença somente poderá alterar o teor da
decisão para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculos ou sanar objeto
de embargos de declaração.
Essa regra derivada do princípio da inalterabilidade da sentença. A
doutrina manifesta-se que em razão da definitividade inerente às sentenças sobre
8
BRASIL Código de Processo Civil - Lei n° 5869/73. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 29 ago. 2012.
sua inalterabilidade por reconsideração, conforme Negrão só cabe reconsideração
de despacho ou de decisão interlocutória. Sentença não admite reconsideração,
salvo na hipótese do art. 296 – caput e do §1º do art. 285-A9.
Desta forma, o princípio da inalterabilidade das sentenças possui
exceções expressas previstas no mesmo diploma legal, nos artigos 296 e 285-A.
Em ambos os dispositivos, características próprias são observadas
quanto ao momento processual de aplicação, quanto ao tipo de sentença proferida e
retratada e quanto ao efeito que é imposto a esta sentença.
Em todos os casos até o momento previstos para retratação de
sentença, o momento de exercício desta faculdade pelo magistrado é após a
propositura de recurso de apelação pelo autor, sendo antes da citação do réu. Uma
vez já integralizada a tríade de pessoas do processo (juiz, autor e réu) não mais é
possível o exercício de retratação.
Para que a sentença tenha possibilidade de ser retratada a mesma
deve, obrigatoriamente, ser sentença de indeferimento, no caso do art. 296 do CPC
uma sentença terminativa que indefere a petição inicial e para o caso do art. 285-A
do mesmo diploma, uma sentença de mérito que indefere os pedidos do autor,
ocasionando a improcedência da demanda.
5.2.1 Retratação de Sentenças Terminativas
O artigo 296 diz respeito à sentença terminativa motivada pelo artigo
295 do CPC, que visa por fim no processo em razão de indeferimento da petição
inicial.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão
10
imediatamente encaminhados ao tribunal competente
9
NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor
Comentado., 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.546.
10
BRASIL Código de Processo Civil - Lei n° 5869/73. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 29 ago. 2012.
Neste caso, uma vez que o autor da demanda movimente recurso de
apelação, o magistrado poderá exercer a faculdade de reformar a decisão
previamente proferida, fazendo o processo tramitar com a própria petição inicial já
existente.
O juiz modifica a sentença previamente prolatada, ainda que já
estivesse em vigência, provocando não uma substituição de teor ou conteúdo, mas
verdadeiro cancelamento da sentença, fazendo que o processo tramite e não seja
terminado antecipadamente.
O momento que a lei reserva para o exercício do juízo de retratação
é o mesmo em que deveria o magistrado realizar o juízo de admissibilidade do
recurso de apelação, no qual, convencido que não há necessidade de indeferimento
de petição inicial, determina a tramitação regular do processo.
A decisão de realizar a retratação, em que pese ser considerada
decisão interlocutória, não é passível de recurso, pois, no momento processual no
qual o magistrado tem a faculdade de realizar sua retratação, a parte que poderia ter
prejuízo com a retratação sequer foi citada. É um momento do qual são partes do
processo somente autor e juiz.
5.2.2 Retratação de Sentenças de Mérito
Instituto parecido traz a legislação no artigo 285-A do mesmo
diploma legal. Criado para casos de julgamentos repetitivos de matéria
exclusivamente de direito, no qual o magistrado utiliza da sentença de indeferimento
em caso idêntico prévio para julgar o mérito da atual lide, prevê o primeiro parágrafo
do art. 285-A, o simples cancelamento da sentença com o seguimento natural do
feito.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no
juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
o
§ 1 Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias,
11
não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
11
BRASIL Código de Processo Civil - Lei n° 5869/73. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 29 ago. 2012.
Para tanto, a legislação prevê apenas que a parte interessada, neste
caso o autor da demanda, provoque o magistrado por apelação contra a sentença
proferida, sendo que este tem a faculdade de cancelamento da sentença já
prolatada e prosseguimento regular do feito.
O momento processual de realização do juízo de retratação para o
caso do dispositivo do §1º do art. 285-A do CPC, 12assim como no caso do art. 296 é
o mesmo em que o magistrado estaria realizando o juízo de admissibilidade do
recurso de apelação. Ainda que não seja expresso o pedido nas razões de apelação
ou na petição de interposição do recurso, o magistrado pode realizar a retratação
por ser esta sua faculdade.
Por se tratar esta decisão do magistrado de faculdade própria, não
lhe cabe qualquer recurso, sendo que a não utilização da faculdade de
cancelamento da sentença acarretará o prosseguimento do recurso de apelação da
parte interessada.
Assim como no caso do art. 296 do CPC, caso o magistrado realize
a retratação, desta decisão não cabe qualquer recurso, uma vez que a parte
contrária, que seria, em tese, a prejudicada pela mesma, não teria sido sequer
citada na demanda.
6
CONCLUSÃO
O instituto do juízo de retratação é observado de modo diferente
pela legislação conforme a natureza da decisão proferida pelo magistrado.
Nos casos de decisões interlocutórias, sendo que o recurso natural é
o de agravo, o momento para aferição do juízo de retratação é alcançado com a
petição de comprovante de interposição do agravo, optando o juiz por sua faculdade
de permanecer com a decisão atacada ou retratar-se, alterando o teor da decisão ou
mesmo cancelando-a.
Para os casos de sentença, é admitido o juízo de retratação apenas
em duas exceções previstas na legislação. Em se tratando de sentença terminativa,
12
BRASIL Código de Processo Civil - Lei n° 5869/73. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 29 ago. 2012.
em razão do indeferimento da petição inicial, o juiz pode, após provocado por
interposição
de
apelação,
realizar
a
retratação
cancelando
a
sentença.
Semelhantemente ocorre para a sentença de mérito que julga pela improcedência a
ação cuja matéria de direito já foi apreciada em casos análogos. Duas
características primordiais da retratação de sentença são a necessidade de não ter
havido citação da parte contrária na demanda e da impossibilidade de alteração de
teor da decisão, mas apenas cancelamento.
Tal regra do juízo de retratação age em exceção do princípio da
inalterabilidade das decisões judiciais, uma vez que o curso processual retorna a um
momento que antes já havia sido superado, para seguir daquele ponto um outro
curso mais longo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código de Processo Civil - Lei n° 5869/73. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 29 ago. 2012.
BARBOSA, José Carlos Moreira. Novo Processo Civil Brasileiro. 17. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1995.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2001, v.1.
NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor Comentado. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
Download

o juízo de retratação em decisões de primeiro grau