CO N T E N C I O S O E A R B I T R AG E M 02/04/2015 A jurisprudência do STJ acerca da admissibilidade do Recurso Especial Com base na jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e como meio de auxiliar os advogados, apresentamos, resumidamente, as principais teses que têm norteado os Ministros da Corte em suas decisões acerca da admissibilidade de Recursos Especiais. Verifica-se, a partir dessa interessante compilação elaborada pelo STJ,1 o rigor com que os Recursos Especiais são analisados. São inúmeros os filtros que precedem o exame do mérito da causa pela instância superior; em alguns casos, verdadeiras armadilhas. Os advogados que lutam para ver seus Recursos Especiais processados em meio a tantas regras e imposições devem observar, por exemplo, que o prequestionamento implícito que viabiliza o acesso à instância excepcional é somente aquele que decorre do enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, independentemente de a parte ter cumprido o ônus que lhe incumbia, de opor embargos de declaração. Da mesma forma, o Recorrente deve comprovar o pagamento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção (exceto quando o protocolo é feito após o encerramento do expdiente bancário, caso em que a comprovação do recolhimento das custas pode ser feita no primeiro dia útil subsequente). Ainda, é precio lembrar que o Recurso Especial só se presta a analisar violação a lei federal, aí incluídos os atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República – jamais atos normativos secundários, decretos regulamentares ou súmulas. 1 Estudo feito pela Secretaria de Jurisprudência do STJ e veiculado em 31/3/2015. Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho. Eis, enfim, as principais teses que se repetem na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça quando o tema é a admissibilidade do Recurso Especial: 1) O STJ não admite o “prequestionamento ficto”, que ocorre com a mera oposição de embargos declaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. 2) É inadmissível recurso especial quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126/STJ). 3) Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que o Tribunal de origem tenha efetivamente debatido a matéria federal invocada, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais. 4) Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 5) Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211/STJ). 6) O comprovante de agendamento do preparo não serve como prova do seu efetivo recolhimento. 7) É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/STJ). 8) A comprovação do preparo deve obrigatoriamente ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 9) Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário (Sumula 484/STJ) (tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC). Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho. 10) O pedido de assistência judiciária gratuita, quando formulado no curso do processo, deve ser feito por petição avulsa e apensado aos autos principais, não se admitindo a postulação nas razões do recurso especial. 11) A assistência judiciária deferida no curso do processo perdura até a decisão final do litígio, sendo desnecessária sua renovação quando da interposição do recurso especial. 12) No recurso especial é inviável a análise de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. 13) O decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão em sede de recurso especial. 14) Compreendem-se no conceito de lei federal, para fins de interposição de recurso especial, os atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República 15) É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). Mas, infelizmente, a lista de óbices ao conhecimento do Recurso Especial não se resume a esses quinze itens levantados cuidadosamente pela Secretaria de Jurisprudência do Tribunal. Talvez hoje o maior pesadelo dos advogados seja a aplicação quase indiscriminada das Súmulas 5 e 7 do STJ, incidentes na grande maioria dos casos – mesmo que versem sobre temas absolutamente diversos. Tais Súmulas estabelecem, respectivamente, que “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Diante desses preceitos, o Recorrente vê-se, muitas vezes, impedido de fazer uma mera alusão às disposições do seu contrato ou ao conjunto probatório constituído em sua demanda, o que representa verdadeira desvirtuação da razão de ser das súmulas, que visam tão somente a assegurar que o Superior Tribunal de Justiça não se torne um Tribunal de análise de fatos, mas sim de matéria eminentemente jurídica. Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho. Com todos esses requisitos a serem transpostos, o mérito tende a ficar relegado a segundo plano e as decisões proferidas ficam longe de alcançar a tão almejada pacificação social ‑ especialmente quando se considera que nem sempre há uma igualdade entre os critérios adotados para se admitir um Recurso Especial e denegar outro. Resta ao advogado, portanto, manter-se atento às novas exigências que a jurisprudência cria e passa a impor ao jurisdicionado; desenvolver longos capítulos destinados a comprovar que todas elas foram rigorosamente cumpridas; e atuar incansavelmente junto aos Tribunais Superiores para demonstrar que o seu recurso é diferenciado e tem plenas condições de ser conhecido e julgado de meritis. Advogados da Prática de Contencioso e Arbitragem Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.