CO N T E N C I O S O E A R B I T R AG E M
02/04/2015
A jurisprudência do STJ acerca da
admissibilidade do Recurso Especial
Com base na jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e como meio de auxiliar
os advogados, apresentamos, resumidamente, as principais teses que têm norteado os Ministros da
Corte em suas decisões acerca da admissibilidade de Recursos Especiais.
Verifica-se, a partir dessa interessante compilação elaborada pelo STJ,1 o rigor com que os Recursos
Especiais são analisados. São inúmeros os filtros que precedem o exame do mérito da causa pela
instância superior; em alguns casos, verdadeiras armadilhas.
Os advogados que lutam para ver seus Recursos Especiais processados em meio a tantas regras
e imposições devem observar, por exemplo, que o prequestionamento implícito que viabiliza o
acesso à instância excepcional é somente aquele que decorre do enfrentamento da matéria pelo
Tribunal de origem, independentemente de a parte ter cumprido o ônus que lhe incumbia, de opor
embargos de declaração.
Da mesma forma, o Recorrente deve comprovar o pagamento do preparo recursal no ato da
interposição do recurso, sob pena de deserção (exceto quando o protocolo é feito após o encerramento
do expdiente bancário, caso em que a comprovação do recolhimento das custas pode ser feita no
primeiro dia útil subsequente).
Ainda, é precio lembrar que o Recurso Especial só se presta a analisar violação a lei federal, aí incluídos os
atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência
derivada da própria Constituição, como os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo
Presidente da República – jamais atos normativos secundários, decretos regulamentares ou súmulas.
1
Estudo feito pela Secretaria de Jurisprudência do STJ e veiculado em 31/3/2015.
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de
interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.
Eis, enfim, as principais teses que se repetem na jurisprudência recente do Superior Tribunal de
Justiça quando o tema é a admissibilidade do Recurso Especial:
1)
O STJ não admite o “prequestionamento ficto”, que ocorre com a mera oposição de embargos
declaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses
debatidas.
2)
É inadmissível recurso especial quando o acordão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126/STJ).
3)
Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que
o Tribunal de origem tenha efetivamente debatido a matéria federal invocada, ainda que sem a
indicação expressa dos dispositivos legais.
4)
Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo,
não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão
recorrido esteja adequadamente fundamentado.
5)
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211/STJ).
6)
O comprovante de agendamento do preparo não serve como prova do seu efetivo recolhimento.
7)
É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não
recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/STJ).
8)
A comprovação do preparo deve obrigatoriamente ser feita no ato de interposição do recurso,
sob pena de preclusão consumativa.
9)
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição
do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário (Sumula 484/STJ) (tese julgada sob
o rito do art. 543-C do CPC).
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de
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10) O pedido de assistência judiciária gratuita, quando formulado no curso do processo, deve ser feito por
petição avulsa e apensado aos autos principais, não se admitindo a postulação nas razões do recurso especial.
11) A assistência judiciária deferida no curso do processo perdura até a decisão final do litígio,
sendo desnecessária sua renovação quando da interposição do recurso especial.
12) No recurso especial é inviável a análise de contrariedade a ato normativo secundário, tais
como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como Súmulas
dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal.
13) O decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua
discussão em sede de recurso especial.
14) Compreendem-se no conceito de lei federal, para fins de interposição de recurso especial,
os atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em
competência derivada da própria Constituição, como os decretos autônomos e regulamentares
expedidos pelo Presidente da República
15) É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
Mas, infelizmente, a lista de óbices ao conhecimento do Recurso Especial não se resume a esses
quinze itens levantados cuidadosamente pela Secretaria de Jurisprudência do Tribunal. Talvez hoje
o maior pesadelo dos advogados seja a aplicação quase indiscriminada das Súmulas 5 e 7 do STJ,
incidentes na grande maioria dos casos – mesmo que versem sobre temas absolutamente diversos.
Tais Súmulas estabelecem, respectivamente, que “a simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial” e que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Diante desses preceitos, o Recorrente vê-se, muitas vezes, impedido de fazer uma mera alusão
às disposições do seu contrato ou ao conjunto probatório constituído em sua demanda, o que
representa verdadeira desvirtuação da razão de ser das súmulas, que visam tão somente a assegurar
que o Superior Tribunal de Justiça não se torne um Tribunal de análise de fatos, mas sim de matéria
eminentemente jurídica.
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interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.
Com todos esses requisitos a serem transpostos, o mérito tende a ficar relegado a segundo plano
e as decisões proferidas ficam longe de alcançar a tão almejada pacificação social ‑ especialmente
quando se considera que nem sempre há uma igualdade entre os critérios adotados para se admitir
um Recurso Especial e denegar outro.
Resta ao advogado, portanto, manter-se atento às novas exigências que a jurisprudência cria e passa
a impor ao jurisdicionado; desenvolver longos capítulos destinados a comprovar que todas elas foram
rigorosamente cumpridas; e atuar incansavelmente junto aos Tribunais Superiores para demonstrar
que o seu recurso é diferenciado e tem plenas condições de ser conhecido e julgado de meritis.
Advogados da Prática de Contencioso e Arbitragem
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