T R I B U TÁ R I O 06/03/2015 Devolução da Medida Provisória nº 669 de 2015 pela Presidência do Senado Federal Na última sexta-feira, foi publicada a Medida Provisória nº 669 de 26 de fevereiro de 2015 (“MP nº 669/2015” ou “MP”), tratando de diversas matérias tributárias, dentre as quais destacamos a alteração da Lei nº 12.780/2013, relacionada à organização e realização dos Jogos Olímpicos e Jogos Paraolímpicos de 2016, bem como a majoração das alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e inclusão da possibilidade de opção pelo regime substitutivo, tratadas em nosso Memorando aos Clientes datado de 02/03/2014. Ocorre que, na última terça-feira, 03/03/2015, em sessão plenária no Senado, o Presidente da Casa, Senador Renan Calheiros, utilizou-se de sua prerrogativa, prevista no art. 48, inciso XI do Regimento Interno do Senado Federal, para devolver a MP 669 de 2015, sem submetê-la à apreciação dos senadores. Tal ato foi publicado na data de ontem (05/03/2015) no Diário Oficial da União, anulando, por completo as disposições trazidas pela referida Medida Provisória. O PROCESSO LEGISLATIVO A medida provisória está prevista no art. 62 da Constituição Federal (“CF”) e, embora tenha força imediata de lei, não é verdadeiramente uma lei em sentido formal, uma vez que não há processo legislativo prévio à sua formação. Para que uma medida provisória seja convertida em lei, ela precisa ser votada no Congresso Federal no prazo de 60 dias1 – prorrogável por mais 60 dias2. Passado o prazo sem que ocorra sua conversão em lei, a medida provisória perde seu efeito. 1 2 Art. 62, §3º da Constituição Federal. Art. 62, §7º da Constituição Federal. Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho. A análise de admissibilidade de medida provisória é uma competência do Congresso Nacional (art. 62 “caput” e § 5º da CF). Dessa forma, caso se entenda que a MP não atende aos pressupostos constitucionais, ela pode ser devolvida imediatamente à Presidência da República, sem submeter este ato à votação dos parlamentares. DEVOLUÇÃO DA MP A devolução de medida provisória pela Presidência do Congresso Nacional é expediente raro, poucas vezes utilizado desde a vigência da Constituição Federal de 1988. Com a devolução, a MP nº 669/2015 não será mais apreciada pelo Congresso Nacional. Ademais, a força de lei que caracterizava a medida provisória não mais permanece, uma vez que a devolução foi formalizada através de publicação no Diário Oficial da União do dia 05/03/2015. Com a publicação da devolução, inicia-se agora a contagem de prazo de 60 dias para que o Congresso edite Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas estabelecidas durante o curto prazo de vigência da MP (art. 62, §§ 3º e 11, da CF). Paralelamente a este cenário, foi divulgado pela imprensa que o Poder Executivo apresentará Projeto de Lei nos mesmos termos da MP nº 669/2015, o qual já teria sido assinado pela Presidência da República e deve tramitar em regime de urgência, isto é, com prioridade de apreciação em relação às demais matérias em trâmite no Congresso. O Projeto de Lei do Poder Executivo dotado de urgência (art. 64, §§ 1º e 2º) dispensa certas exigências, interstícios ou formalidades regimentais e começará a tramitar na Câmara dos Deputados. Ele será analisado nas Comissões (designadas em despacho inicial), com votação final pelo Plenário. Em cada arena de votação, o projeto será aprovado por maioria de votos, presente a maioria absoluta. Após 45 dias de sua apresentação, o Projeto de Lei passará a trancar a pauta do Plenário, com prioridade sobre os demais projetos, mesmo que as Comissões não tenham concluído suas votações. Uma vez votado na Câmara, o Projeto de Lei será enviado ao Senado Federal, onde tramitará de forma semelhante, isto é, com análise pelas Comissões e pelo Plenário. Também trancará a pauta do Plenário após 45 dias de seu recebimento pela Câmara. Caso o Senado altere o texto, o Projeto de Lei retornará à Câmara para análise destas alterações, antes de seguir à sanção da Presidente da República. Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho. É de se destacar, ainda, que diversos parlamentares das duas Casas já manifestaram descontentamento com o mérito da MP, o que sinaliza árduo esforço para aprovação do mencionado projeto de lei. CONSEQUÊNCIAS O expediente utilizado pelo Senador Renan Calheiros, além de revelar uma aparente crise política entre os Poderes Executivo e Legislativo, apresenta um ambiente de insegurança jurídica ao empresariado e traz dúvidas a respeito da efetividade do pacote econômico do Ministério da Fazenda, conhecido como “ajuste fiscal”. Além disso, a devolução da MP impacta diretamente a eficácia de seus termos sobre as relações jurídicas ocorridas ao longo de seu período de vigência. Vejamos: Lei nº 12.546/2011 (Desoneração da folha de salários) No que se refere à majoração das alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e inclusão da possibilidade de opção pelo regime substitutivo, tratadas em nosso Memorando aos Clientes datado de 02/03/2014, considerando que as relações jurídicas previstas pela MP ainda não haviam sido iniciadas (já que somente teriam eficácia a partir de junho/2015), ficam mantidas as mesmas regras vigentes até a edição da referida MP. Vale destacar que a medida provisória já havia iniciado o prazo de noventa dias previsto pela Regra Constitucional da Anterioridade para sua vigência em relação à majoração de carga tributária. Por outro lado, em caso de aprovação do Projeto de Lei pelas duas Casas do Congresso Nacional, apenas após a publicação da Lei é que se iniciará a contagem do prazo de noventa dias para sua eficácia. Lei nº 12.780/2013 Mencionada lei estabeleceu diversos benefícios fiscais com o objetivo de desonerar as atividades exercidas pelo Comitê Olímpico Internacional, pelo Comitê Organizador das Olimpíadas Rio 2016, por federações desportivas internacionais, por patrocinadores, dentre outras entidades que menciona. Dentre as alterações introduzidas pela MP nº 669/2015, destacamos as seguintes: Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho. • Ampliação da isenção do pagamento dos tributos federais na importação, prevista no artigo 4º da Lei nº 12.780/2013, a bens duráveis em relação aos quais seja assumido compromisso de doação em benefício dos entes referidos nos incisos II e III do caput do artigo 6º da referida lei, observados os demais requisitos introduzidos pela MP; • Determinação expressa no sentido de que para a fruição da isenção de tributos federais prevista no artigo 4º da Lei nº 12.780/2013, não se exigirá o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira, tampouco a comprovação de inexistência de similar nacional; • Atribuição de competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento no artigo 4º da Lei nº 12.780/2013; • Delimitação da aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, previsto no artigo 5º da Lei nº 12.780/2013 aos entes referidos no § 2º do art. 4º, da referida lei; • Ampliação da aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária a quaisquer bens duráveis por meio da inclusão do termo “entre outros” no caput do artigo 5º, da Lei nº 12.780/2013, sendo sua aplicação anteriormente limitada ao rol de bens duráveis descritos nos incisos I a V do referido artigo; • Determinação expressa para que as notas fiscais emitidas em operações beneficiadas pela isenção ou suspensão do IPI, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei nº 12.780/2013, respectivamente, contenham as expressões “Saída com isenção do IPI” ou “Saída com suspensão do IPI”, conforme o caso, especificando o dispositivo legal correspondente. Nesses casos, o registro do imposto nas notas fica vedado. • Quanto à suspensão do PIS e da COFINS, prevista no artigo 14 da Lei nº 12.780/2013, além de ajustes nas redações dos §§ 2º, 3º, 4º e 7º, sanado a omissão de sua aplicabilidade quanto aos serviços eventualmente englobados por essa suspensão, foram incluídos os §§ 8º e 9º, determinando expressamente a aplicabilidade da suspenção nos casos de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título, bem como que as notas fiscais relativas às operações beneficiadas contenham a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente. Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho. Foram também ajustadas as redações do artigo 15 e 18 da Lei nº 12.780/2013, de forma a melhor delimitar sua aplicabilidade. No artigo 15, que trata do Regime de Apuração do PIS e da COFINS a ser aplicado pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780/2013, foram incluídos os termos “sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10” e “incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos”. Quanto às alterações na redação do artigo 18, que estende a aplicação da suspensão do PIS e da COFINS prevista no artigo 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, os ajustes limitaram tal aplicação aos serviços de “de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos” prestados às “pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º”. Por fim, conforme determina o artigo 7º, III, da MP nº 669/2015, tais inclusões e alterações estiveram em vigor desde 27/02/2015, data da publicação da MP no Diário Oficial da União, até 05/03/2015, data da publicação da devolução da MP. Assim, as relações jurídicas firmadas ao longo da vigência dessas disposições (de 27/02/2015 a 05/03/2015) deverão ser regulamentas por Decreto Legislativo, a ser editado pelo Congresso Nacional. Leis nº 12.469/2011 e nº 12.995/2014 Referida MP ainda trouxe a possibilidade de a Secretaria de Receita Federal do Brasil exigir a instalação de equipamentos contadores de produção, que possibilitem a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial para quaisquer estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do imposto sobre Produtos Industrializados (“TIPI”). Até então, a instalação desses equipamentos somente poderia ser exigida das pessoas jurídicas que industrializassem os produtos classificados nos códigos 2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03. Os dispositivos da Lei nº 12.995/2014, alterados pela MP nº 669/2015, referem-se à cobrança da taxa para a utilização do selo de controle (Lei nº 4.502 de 1964) e dos equipamentos controladores de produção mencionados acima. Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho. De acordo com as novas disposições, as taxas devem ser recolhidas (i) previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização, sendo que seu fornecimento ficará condicionado à comprovação de recolhimento; e (ii) mensalmente, até o 25º dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior. Destacamos que referia MP nº 669/2015 deu poderes à SRF para expedir normas complementares relacionadas a essa taxa de utilização e determinou que as alterações inseridas nas Leis nº 12.469/2011 e nº 12.995/2014 somente produziriam efeitos a partir de 1º de maio de 2015. Ou seja, nenhuma alteração terá efeito, visto que a publicação da devolução ocorreu antes de 1º de maio de 2015. Lei n° 11.196 de 2005 Por fim, cabe apontar que a MP nº 669/2015 revogaria, com efeitos a partir de 1º de maio de 2015, os dispositivos da Lei n° 11.196 de 2005 que tratam sobre o Regime Aduaneiro Especial de Importação de Embalagens, que alteravam a alíquota de PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidente nas importações de embalagens realizadas por pessoas jurídicas habilitadas no mencionado regime. Contudo, como a publicação da devolução ocorreu em 05/03/2015, portanto, antes de 1º de maio, o mencionado regime deverá permanecer em vigor. Advogados da prática de Tributário Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.