CONTENCIOSO E ARBITRAGEM 19/05/2014 Limites para o associado executar individualmente decisão proferida em ação coletiva proposta por Associação No último dia 14/05/2014, o Pleno do STF finalmente encerrou o julgamento do RE nº 573.232-SC, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, iniciado em 25/11/2009. O relevante tema em discussão, que teve a repercussão geral reconhecida e, portanto, afetará os casos semelhantes sobrestados nas instâncias inferiores, era a possibilidade de execução de decisão judicial coletiva por associados que não autorizaram expressamente a propositura da demanda pela Associação, definindo-se, assim, o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas”, constante do art. 5º, inc. XXI, da Constituição Federal. No recurso julgado, a União impugnava acórdão da lavra do TRF da Quarta Região que garantiu aos filiados da Associação Catarinense do Ministério Público – ACMP, indistintamente, os benefícios oriundos de uma decisão proferida em ação coletiva, independentemente de terem autorizado a Associação a ingressar com a demanda. Mas, nesse caso específico, a ação originária fora proposta pela Associação apenas em favor de alguns associados que apresentaram autorizações individuais expressas (isto é, houve uma delimitação explícita dos sujeitos representados em juízo), sendo que o pedido formulado, a defesa apresentada e a sentença proferida limitaram-se a esses filiados. Visivelmente, o caso não era um bom precedente para ser julgado na sistemática da repercussão geral; sua especificidade acabou por determinar um resultado correto para a situação concreta, mas obstou a evolução da jurisprudência (o que foi expressamente proposto pela Ministra Carmen Lúcia), acarretando uma solução no mínimo ultrapassada para aqueles casos em que a Associação propõe a demanda legitimada apenas por disposição geral do seu estatuto social (sem autorização específica do associado, seja por ato individual, seja por deliberação assemblear). Nesta hipótese, a permissão Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho. estatutária, que poderia ser suficiente para legitimar a Associação à propositura da ação e possibilitar a futura execução da sentença pelo associado, não será. Isso porque o Plenário do STF reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a autorização necessária para a propositura da ação e, portanto, para a ulterior execução, não é suprida pela previsão estatutária genérica, sendo indispensável, ao contrário, sua formalização por ato individual ou por deliberação tomada em assembleia geral (v., a propósito, Reclamação nº 5.215, de relatoria do Min. Ayres Britto). A discussão acalorada contou com duas diferentes posições: (I) a minoritária, encabeçada pelo Min. Ricardo Lewandowski e seguida pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carmen Lúcia, no sentido de que a previsão estatutária basta para legitimar a Associação a ingressar em juízo em nome de seus associados, já que a Constituição Federal não faz alusão à forma como se dará a autorização dos filiados, determinando apenas que seja expressa. Para esses Ministros, qualquer associado pode promover a execução da sentença, desde que a sua pretensão esteja compreendida no âmbito de eficácia subjetiva do título judicial; e (II) a majoritária, iniciada pelo Ministro Marco Aurélio e seguida pelos Ministros Teori Zavaski, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello, no sentido de que o legislador foi explícito ao exigir, para as Associações, mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto social, impondo que elas tenham autorização expressa e específica para representar seus associados (o que só pode se dar individualmente ou por meio de deliberação em assembleia, a teor do que prevê o art. 2-A da Lei nº 9.494/97). Assim, no entender desses Ministros, só podem executar a sentença coletiva aqueles associados que autorizaram expressamente a Associação a ingressar com a demanda. Com isso, o Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário da União, para declarar a ilegitimidade ativa do associado para a execução da decisão, quando não deu autorização expressa para a propositura da ação. Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho. Opôs-se, portanto, ao entendimento até então pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento” (STJ, 2ª Turma, REsp. nº 1.347.147/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/12/2012).1 Agora, mostra-se imperioso rever todas as ações coletivas em curso e a existência de autorização expressa (por ato individual ou deliberação tomada em assembleia) para a sua propositura pela Associação. Inexistindo autorização, resta saber se os Magistrados intimarão previamente as partes interessadas para regularizarem a sua situação em um prazo razoável, ou se simplesmente extinguirão de pronto os processos sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. Advogados da prática de Contencioso e Arbitragem 1 No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp. nº 1.199.601/AP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014 e 4ª Turma, REsp. nº 634.096/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 20/08/2013, DJe 29/08/2013, entre outros. Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.