RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 716.651 SÃO PAULO RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. CELSO DE MELLO : CARLA CEPOLLINA : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo teve denegado o seu processamento com apoio nas seguintes razões: “Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando a impugnar o acórdão exarado pela 9ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do recurso ou pelo desprovimento no mérito. A irresignação não foi contrariada pelos Assistentes da Acusação, apesar de devidamente intimados, observando-se que, conforme orientação dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, tal fato não configura nulidade alguma (‘Habeas Corpus’ nº 91.251/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJU de 17.08.2007; ‘Habeas Corpus’ nº 85.395/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 29.04.2005; ‘Habeas Corpus’ nº 83.292/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 23.04.2004; ‘Habeas Corpus’ nº 60.043/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 20.11.2006; Recurso Especial nº 699.013/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 11.04.2005). É o relatório. Não estão presentes os requisitos de admissibilidade necessários ao seguimento do inconformismo. De início, cumpre salientar que não foi atendido o pressuposto objetivo da adequação, porquanto pretende a recorrente discutir também suposta ofensa a preceitos infraconstitucionais. Nesse diapasão, o julgado no AI-AgR 669005/MG pelo Colendo Supremo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3052514. ARE 716.651 / SP Tribunal Federal: ‘EMENTA. (...) 1. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido’. Por outro lado, verifica-se que a matéria ventilada não restou prequestionada, como se exigia ao caso. Vale dizer, o prequestionamento implica em debate a respeito da norma indicada como violada, ou seja, imperioso que a matéria tenha sido ‘suficientemente discutida a ponto de se construir tese sobre ela’. Realmente, ‘a exigência do prequestionamento como pressuposto do recurso extraordinário foi uma das questões mais debatidas no mundo jurídico, tendo sido mesmo arguida a inconstitucionalidade da Súmula 282, repelida pelo STF no ERE 96.802 (Ag. Rg.)-RJ, cujo acórdão, relatado pelo Ministro Alfredo Buzaid, se encontra publicado na RTJ 109/299, e no qual enfatizou o notável processualista que a doutrina pátria consagrou a orientação (Pedro Lessa, do Poder Judiciário, p. 101; Matos Peixoto, recurso extraordinário, pág. 89 e seguintes) em acordo com a doutrina estrangeira (Cooley, A Treatise of Constitucional Limitations, 6 ed. Boston, 1890, pág. 18; Bielsa, La Proteccion Constitucional Y el Recurso Extraordinário, Buenos Aires, 1958, pág. 248; Stein-Jonas Scliüenke, Kommenytar zur Zivil Prozessordnung, 17 ed., obs. n. 1 as 561; Fernando de la Rua, El Recurso de Casacion, 1968, pág. 440). Examinando a matéria no Direito comparado, o mestre paulista dilucida que 'a doutrina prevalente nos Estados Unidos é que a questão federal tenha sido suscitada e resolvida pelo Tribunal do Estado. Não basta, pois, alegar o writ of error. É o que ainda ensina Cooley: Mas para autorizar a reforma sobre aquela Lei (Lei Judiciária de 1789), força é que conste dos autos, ou expressamente, ou por manifestação clara e necessária, que qualquer uma das questões enumeradas tenha surgido no Tribunal do Estado e aí fora rejeitada (Cooley, ob. cit. pág. 19). E, mais adiante acentua: De feito, a apresentação de questões antes da sentença e sua apreciação definitiva pela decisão de último grau é um problema de lógica jurídica, fundado 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3052514. ARE 716.651 / SP na congruência que há de existir entre o pedido de parte e a resposta do Juiz. O recurso extraordinário difere da apelação. Esta pode até ter, por objeto de julgamento, todas as questões de direito e de fato suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, especialmente quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o Juiz acolher apenas um deles, caso em que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento dos demais (Código de Processo Civil, art. 515, §§ 1º e 2º). O recurso extraordinário, como a própria denominação indica, só tem por fundamento as questões de direito, que a Constituição da República especifica no art. 109, III, letras ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, desde que a transgressão a esses dispositivos tenha ocorrido no Tribunal de origem, onde as questões foram ventiladas. Por isso, Bielsa, tratando do recurso extraordinário na Corte Suprema da Argentina, assinalou que o recurso extraordinário é improcedente quando é suscitado no escrito de interposição, pois as questões devem ter sido apreciadas no juízo (ob. cit. pág. 248)’. De acordo com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, ‘inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incide,na espécie, a Súmula 282 desta Corte’. Além disso, a apontada afronta à Constituição Federal é indireta ou reflexa, ou seja, para se chegar a solução contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria necessário o exame prévio da legislação infraconstitucional, razão pela qual se mostra impossível a admissibilidade do recurso extraordinário. Pertinente ao caso o entendimento de que ‘se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior’. Nesse mesmo diapasão, a decisão de que ‘a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa reflexa à Constituição da República’. Finalmente, o exame das questões suscitadas demanda o revolvimento de fatos e provas, sendo aplicável à hipótese a 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3052514. ARE 716.651 / SP decisão da Corte Suprema de que ‘para se alcançar entendimento diverso do que assentado no acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos elementos probatórios, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal)’. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso extraordinário. Procedidas às anotações e comunicações de praxe, devolvam-se os autos à origem.” (grifei) A parte ora agravante, inconformada com esse ato decisório, deduziu o presente agravo, deixando de questionar, no entanto, um dos 3 (três) fundamentos em que se apoia a decisão em causa, abstendo-se, em razão de tal omissão, de impugnar o fundamento concernente à incidência, no caso, da Súmula 279/STF. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe, impõe-se, à parte recorrente, afastar, pontualmente, cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada (AI 238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao desacolhimento do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes.” (AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3052514. ARE 716.651 / SP Não basta, de outro lado, mesmo quando impugnados todos os fundamentos (situação que não se verificou no caso), fazê-lo mediante alegações vagas, como ocorreu, na espécie, em relação ao tema da ofensa reflexa, como se vê da última página da petição recursal de agravo: “(...), o Recurso Extraordinário é proposto tendo em vista a flagrante contrariedade e violação do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.” A jurisprudência desta Corte torna indispensável que a parte agravante, ao interpor o recurso de agravo, desenvolva, de modo consistente e fundamentado, as razões que, como ocorreu na espécie, apenas foram genericamente enunciadas. Cabe insistir, portanto, que se impõe, a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. De qualquer maneira, no entanto, e mesmo que se pudesse superar tal óbice, ainda assim não se revelaria acolhível o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo. É que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado, a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta, que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso extraordinário (AI 165.054/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.). 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3052514. ARE 716.651 / SP É por essa razão que a situação de ofensa indireta ao texto constitucional, quando ocorrente, não bastará, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Impende destacar, ainda, a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, como ora invocado, expressamente, pela própria agravante, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado, considerado o princípio do devido processo legal (neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame, o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei” (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais” (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária: “DUE PROCESS OF LAW E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3052514. ARE 716.651 / SP utilização do recurso extraordinário. Precedentes.” (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “- Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” (AI 427.186-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) “Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo regimental improvido.” (AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei) Cabe assinalar, neste ponto, que a alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. A interpretação judicial de normas legais – por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional – culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em consequência, a utilização do apelo extremo, consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.). Não se pode desconsiderar, portanto, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide – não transgride, diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3052514. ARE 716.651 / SP AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 307.711/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). É por essa razão – ausência de conflito imediato com o texto da Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II)” (RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei): “E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais (...).” (AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei) “A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza, só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável, para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional, dando ensejo, em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes.” (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES, Relator, ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou: “A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, por implicar o exame prévio da legislação infraconstitucional, é alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.” (AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei) 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3052514. ARE 716.651 / SP Cumpre acentuar, por oportuno, que essa orientação acha-se presentemente sumulada por esta Corte, como resulta claro da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” (grifei) De outro lado, impõe-se registrar que não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal. No caso, a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e de provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo, tal como corretamente assinalado na decisão que negou processamento ao recurso extraordinário deduzido pela ora agravante. Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas, circunstância essa que faz incidir, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Não custa enfatizar, consoante adverte o magistério da doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “Recursos no Processo Penal”, p. 269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), ainda que se cuide de matéria de índole penal. 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3052514. ARE 716.651 / SP Cabe referir, finalmente, que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial deduzido pela ora agravante, nesta mesma causa (AREsp 84.081/SP), também ressaltou a inviabilidade de se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial (que constitui modalidade de recurso extraordinário ”lato sensu”), fundando-se, para tanto, na Súmula nº 07 daquela Alta Corte Judiciária, consoante se depreende da ementa a seguir reproduzida: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 413, § 1.º, E AO ART. 155, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3052514.