Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 23, n. 88, out. / dez. 2014 Habeas corpus e o recurso ordinário constitucional: comentários à nova jurisprudência pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça Felipe Fernandes Valente Júnior Resumo: Tratase de comentários a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Traz considerações sobre alguns pontos da garantia constitucional do habeas corpus e do recurso ordinário constitucional em habeas corpus, e a n a l i s a a n o v a jurisprudência sobre o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Palavraschave: Habeas corpus. Jurisprudência. Constitucional. Processo penal. Sumário: 1 Introdução – 2 Habeas corpus: breves considerações – 3 Recurso ordinário em habeas corpus – 4 Síntese dos acórdãos comentados – 5 Análise do novo posicionamento jurisprudencial – 6 Conclusão – Referências 1 Introdução O presente artigo, por meio de breves comentários a acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, pretende tecer considerações sobre alguns pontos do uso do instituto denominado Habeas Corpus. Especificamente, tratarseá da atual jurisprudência pronunciada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o manejo desta ação tão nobre. Além dessa introdução e de uma conclusão, o texto conta com outras quatro partes. Na primeira parte será feita uma breve s í n t e s e s o b r e o habeas corpus, fornecendo considerações gerais e importantes sobre o instrumental. Na segunda parte será exposto um estudo sobre o Recurso Ordinário Constitucional em habeas corpus, abordando sua noção, procedimento e as hipóteses de cabimento. Na terceira parte será feita uma breve síntese dos acórdãos comentados. Na quarta, por fim, será analisado o novo entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal e que está sendo acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2 Habeas corpus: breves considerações Inicialmente, destacase que não será abordado exaustivamente o tema do habeas corpus, mas apenas de forma superficial em face da extensão do assunto. Frisase que também se utiliza o termo writ para se referir ao habeas corpus. Historicamente, o habeas corpus tem sua origem na Inglaterra, no século XIII, quando os barões e os donos de terra reivindicavam certas garantias ao rei João Sem Terra, tais como ser julgado pelos seus pares e não ter prisões arbitrárias. O monarca inglês deu ouvidos aos reclamos, e a Magna Carta, outorgada em 1215, estabeleceu as bases do habeas corpus e m u m d e s e u s dispositivos preconizando que “nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 23, n. 88, out. / dez. 2014 seus pares ou de harmonia com as leis do país”. Já em 1628, houve o movimento da Petition of Rights (Petição de Direitos), na qual os membros do Parlamento inglês reivindicaram ao monarca o reconhecimento de direitos e liberdades já reconhecidos na Magna Carta aos súditos. Posteriormente, em 1679, surge a primeira lei tratando sobre o tema expressamente o Habeas Corpus Act, que se destinava especificamente para pessoas acusadas de crimes, em que a reclamação poderia ser feita pelo próprio detido ou por um terceiro, e fazia com que o preso fosse levado perante um lord ou um juiz para que se soubessem os motivos da prisão e, então, poderia ser concedida a ordem de habeas corpus, com ou sem caução, com o compromisso de comparecer aos atos do processo. As aplicações do habeas corpus se expandiram para as colônias americanas, sendo o writ incorporado na Constituição dos Estados Unidos da América em 1787. Em 1816, houve o segundo Habeas Corpus Act, tendo uma abrangência maior que o primeiro e conferindo um espectro mais largo de atuação, não se limitando aos acusados de crime. Já no Brasil, a Constituição Imperial, de 1824, não tratou expressamente do habeas corpus, mas forneceu bases para ele, ao dispor que ninguém seria preso, sem culpa formada, exceto nos caso declarados em lei; e nestes, dentro do prazo de 24 horas, contadas na entrada da prisão, seria dada uma nota de culpa ao preso assinada pelo juiz, constando o motivo da prisão, os nomes do acusador e os das testemunhas. Apenas em 1832 é que a garantia do habeas corpus aparece no Código de Processo Criminal, em seu artigo 340, ao dispor que “todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento em sua liberdade tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor”. Posteriormente, em 1871, a Lei nº 2.033 dá ao writ uma estrutura maior, pois abrangia os casos de ameaça à liberdade. Em seguida, em 1891, a Constituição Republicana citou pela primeira vez em um texto constitucional brasileiro o habeas corpus ao preconizar que “darseá o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder”. A redação do texto constitucional ensejou uma interpretação bastante ampla de cabimento do instrumental, surgindo, então, a “doutrina brasileira do habeas corpus”, em que o ilustre advogado baiano Rui Barbosa sustentava que o writ fosse cabível em todos os casos em que um direito estivesse violado ou ameaçado. Outro grande jurista da época, Pedro Lessa, defendia que o instrumento se limitava à defesa da liberdade de locomoção, sendo incabível para a defesa de outros direitos. Predominou a ideia de que o instrumental poderia ser utilizado para proteger qualquer espécie de direito individual violado e não apenas a liberdade de locomoção. Em 1926, com a reforma constitucional, o habeas corpus ficou restrito à proteção da liberdade de locomoção. Além disso, a Constituição de 1934 criou o mandado de segurança para proteger outros direitos que não estivessem ligados à liberdade de locomoção. As demais Constituições brasileiras incorporaram a garantia dos habeas corpus, sendo tal garantia suspensa apenas pelo Ato Institucional nº 5, de 1968, nos casos de crimes políticos e ofensivos à segurança nacional, que Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 23, n. 88, out. / dez. 2014 fora editado nos anos sombrios da ditadura, sem dúvida alguma, o ato mais agressivo do poder militar contra a história da República. Hoje, o habeas corpus está previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: “concederseá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. O habeas corpus também está previsto nos artigos 647 a 667, do Código de Processo Penal, situandose no Título II do Livro III, que trata dos recursos em geral. Embora localizado entre os recursos, o writ é uma ação autônoma de impugnação de caráter constitucional. Cabível quando qualquer pessoa sofrer ou se achar ameaçada de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir, vir e permanecer, por ilegalidade ou abuso de poder. Dessa forma, não está sujeito a prazos, podendo ser impetrado a qualquer tempo, durante o inquérito policial, durante a ação penal e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. Vejase que o habeas corpus serve para afastar constrangimento ilegal já consumado à liberdade de locomoção, tendo a característica de repressivo ou liberatório, bem como para afastar uma ameaça ou um fundado receio de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo também preventivo. A ação é tão nobre que não há custas nem preparo, não é preciso que o autor seja o titular do direito de ir e vir, não é preciso sequer ter capacidade postulatória ou a representação de um advogado para a sua impetração, e que, mesmo em face do princípio da inércia da jurisdição, o magistrado pode conceder, sem que haja pedido ou provocação expressa nesse sentido, a ordem de habeas corpus de ofício, quando no curso de um inquérito ou de um processo verificar que alguém está sofrendo ou ameaçado de sofrer um constrangimento ilegal, conforme norma inscrita no artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal.1 No habeas corpus temse como sujeitos o paciente, aquele que sofre ou está ameaçado de sofrer uma coação ilegal, o impetrante, que é o autor da ação e pede a concessão da ordem, podendo ser o próprio paciente, e a autoridade coatora, que é a autoridade ou o particular que pratica a ilegalidade ou o abuso de poder. O writ tem um quê de hierarquia, pois deve ser sempre dirigido à autoridade imediatamente superior à autoridade coatora. Por exemplo, se a autoridade coatora for um delegado de polícia civil, a ação será dirigida para um juiz de direito de primeira instância. Se a autoridade coatora for um juiz federal, será competente para julgar o habeas o Tribunal Regional Federal ao qual o juiz esteja vinculado. Se um Tribunal de Justiça for a autoridade coatora, o habeas corpus será de competência do Superior Tribunal de Justiça. Caso a autoridade coatora seja o Superior Tribunal de Justiça, o writ será dirigido ao Supremo Tribunal Federal. A Constituição Federal, por sua vez, elenca alguns casos em que se atribui previamente a competência de determinados tribunais em razão do paciente e da autoridade coatora. Segundo o artigo 102, inciso I, alínea “d”, o Supremo Tribunal Federal tem competência originária para processar e julgar habeas corpus quando o paciente for Presidente da República, VicePresidente da República, membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal, ProcuradorGeral da República, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e chefe de missão Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 23, n. 88, out. / dez. 2014 diplomática de caráter permanente. Já o artigo 102, inciso I, alínea “i”, preceitua que o Supremo Tribunal Federal tem competência originária para processar e julgar habeas corpus quando o coator for o Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. A Carta da República dispõe ainda da competência originária do Superior Tribunal de justiça para processar e julgar habeas corpus, em seu artigo 105, inciso I, alínea “c”, quando o coator ou paciente for os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, ou quando o coator for tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça ou quando o coator for Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. O habeas corpus não exige muitas formalidades, pois a liberdade de locomoção não pode ficar subjugada por questões minúsculas, por questões menores, devendo, portanto, o julgador afastar particularidades formais, pormenores formais para conceder, quando for o caso, de ofício a ordem de habeas corpus. O Código de Processo Penal, em seu artigo 654, §1º, preceitua que a petição do writ conterá basicamente o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação, o nome de quem está exercendo a violência, coação ou ameaça; a descrição dos fatos que configuram o constrangimento; e a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo.2 O artigo 648, do referido diploma legal, elenca algumas hipóteses em que se permite a impetração do habeas corpus. Frisandose que o elenco citado não é taxativo, pois podem surgir situações que reclamem a impetração do instrumento e que não estejam previstas no referido diploma legal.3 É uma ação que tem como característica principal a rapidez e a celeridade, tendo prioridade no julgamento e independe de pauta. Possui um rito sumário que exige prova préconstituída do direito alegado, não se podendo discutir ou produzir provas, devendo o direito invocado ser líquido e certo, ou seja, aquele que se prova de plano, de maneira inequívoca, a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Tratase, portanto, de uma ação guiada pelo princípio da efetividade, pois o cidadão recebe a proteção jurisdicional, quando for o caso, de maneira muito mais célere do que em um procedimento recursal. Embora não exista previsão em lei, é plenamente possível a concessão de liminar em ação de habeas corpus, desde que presentes os pressupostos de uma cautelar. Esses pressupostos são o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora ou perigo na demora. Tratase, portanto, de um poderoso instrumento de cessação do constrangimento ilegal que obstaculiza o direito fundamental à liberdade de locomoção. 3 Recurso ordinário em habeas corpus O recurso ordinário tem expressa indicação na Constituição Federal, sendo de competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dependendo da matéria e do órgão do Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 23, n. 88, out. / dez. 2014 qual emanado o acórdão recorrido, e bem simples de ser manejado. O presente trabalho se propõe a destacar tão somente a hipótese do recurso ordinário em habeas corpus, de modo que não serão analisadas as outras situações cabíveis. De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 102, inciso II, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar em recurso ordinário: o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho), se denegatória a decisão; o crime político. Dessa forma, conforme expressamente consignado na Constituição Federal, o recurso não é possível contra as decisões dos Tribunais Superiores que concedem a ordem suplicada. Como exemplo, podese citar o caso em que uma ação tem seu trâmite originário em um Tribunal de Justiça ou em um Tribunal Regional Federal e do acordão proferido por uma dessas cortes pode a defesa impetrar um habeas corpus para o Superior Tribunal de Justiça, e, caso denegada a ordem neste Tribunal Superior, é cabível o recurso ordinário em habeas corpus para o Supremo Tribunal Federal. Conforme a Súmula nº 319 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 310 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o prazo para a interposição do recurso ordinário contra a decisão que denegar o habeas corpus será de cinco dias, mediante petição nos próprios autos, já acompanhada das respectivas razões do pedido de reforma, dirigida ao presidente do Tribunal Superior. Nos termos do artigo 311 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, depois de distribuído o recurso, a Secretaria do Tribunal, imediatamente, fará os autos com vista ao ProcuradorGeral, pelo prazo de dois dias. Com a manifestação do Ministério Público, será o recurso concluso ao relator, que submeterá o feito a julgamento. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, esse recurso, segundo o artigo 105, inciso II, da Constituição Federal, é cabível para julgar: os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país. Por exemplo, caso um advogado de defesa impetre um habeas corpus contra uma decisão de um juiz perante um Tribunal de Justiça ou um Tribunal Regional Federal e o tribunal venha a denegar a ordem suplicada, caberá então ingressar com o recurso ordinário constitucional em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o entendimento de alguns doutrinadores, o recurso ordinário reaprecia a matéria veiculada na instância inferior, sendo uma via ordinária de impugnação com um amplo efeito devolutivo, consagrando o apotegma latino tantum devolutum quantum appellatum. Ou seja, transfere para órgão diverso daquele que proferiu a decisão recorrida o conhecimento de toda a matéria impugnada. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 23, n. 88, out. / dez. 2014 A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que institui normas procedimentais para os processos que especifica perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, estabelece no artigo 30 que o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de cinco dias, mediante petição nos próprios autos, já acompanhada das respectivas razões do pedido de reforma, dirigida ao presidente do Tribunal que denegou a ordem de habeas corpus. Como o presente recurso é interposto no tribunal que denegou a ordem do habeas corpus, o seu processamento acaba sendo mais demorado que o do habeas corpus, pois a defesa terá de aguardar a publicação do acórdão para interpor o recurso, depois a petição e as razões do pedido de reforma serão juntadas aos autos e, em seguida, ocorrerá a remessa do processo ao tribunal competente. O que acaba postergando o arbítrio sofrido pelo paciente. Apesar do recurso ordinário em habeas corpus se sujeitar a prazo certo para sua interposição, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça acertadamente têm conhecido os recursos intempestivos como se fossem habeas corpus e analisado o mérito dos pedidos. Conforme os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO CONHECIDO COMO HC ORIGINÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. REGRAMENTO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO COLEGIADA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MAGISTRADO QUE SE DECLAROU APTO A VOTAR. SESSÃO DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A intempestividade do recurso ordinário em habeas corpus não impede o conhecimento da matéria como pedido originário de salvo conduto. Precedentes: RHCs 67.788 e 81.503, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 83.491, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 91.442, da minha relatoria. 2. É firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à excepcionalidade do trancamento de ação penal pela via processualmente contida do habeas corpus. A Constituição Federal de 1988, ao cuidar dele, habeas corpus, pelo inciso LXVIII do art. 5º, autoriza o respectivo manejo “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”. Mas a Constituição não para por aí e arremata o seu discurso: “por ilegalidade ou abuso de poder”. De outro modo, aliás, não podia ser, pois ilegalidade e abuso de poder não se presumem; ao contrário, a presunção é exatamente inversa. Nessas situações, o indeferimento do habeas corpus não é uma exceção; exceção é o trancamento da ação penal à luz desses elementos interpretativos diretamente hauridos da Carta Magna. 3. A decisão de recebimento da inicial acusatória não é de ser considerada nula. Isso porque o magistrado votante, embora não houvesse presenciado as sustentações orais, se deu por absolutamente apto para proferir voto. Circunstância que é autorizada pelo próprio Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (§2º do art. 130). 4. Não há cerceamento de defesa se o advogado (impetrante) deixa de formular pedido expresso de ciência da data provável de julgamento do habeas corpus para fins de sustentação oral. Precedente: HC 89.339, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 5. Recurso ordinário conhecido como habeas corpus originário, porém denegado. (STF, RHC 104539, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe033 DIVULG 17022011 PUBLIC 18022011 EMENT VOL0246601 PP00103) Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 23, n. 88, out. / dez. 2014 PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO COMO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTERNO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO CUJA APRECIAÇÃO REPRESENTARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA LEI 7.210/84. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I Recurso interposto intempestivamente mas que, conforme orientação firmada por esta Corte (HC 87.304, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence), deve ser conhecido como habeas corpus originário. II As pretensões acerca da possibilidade de trabalho externo e da obtenção de livramento condicional não podem ser conhecidas, na medida em que o STJ não se pronunciou a respeito porque não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. III Exame desses pleitos, nesta sede, importaria em indevida supressão de instância. IV As saídas temporárias para frequentar curso superior ou visitar a família são benefícios que só podem ser concedidos a condenados que estejam cumprindo as respectivas penas em regime semiaberto, conforme expressa disposição da LEP. V A jurisprudência desta Corte não admite o cumprimento da pena em regime mais rigoroso ao argumento de que inexiste estabelecimento para o desconto da sanção corporal em regime mais brando (Por exemplo, HC 94.829/SP, Rel. para o acórdão Min. Menezes Direito e HC 87.985/SP, Rel. Min. Celso de Mello. VI No caso, todavia, em virtude de nova condenação, o paciente teve suas penas unificadas, o que justifica a regressão de regime do semiaberto para o fechado. VII Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte conhecida. (STF, RHC 94808, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 10/03/2009, DJe064 DIVULG 02042009 PUBLIC 03042009 EMENT VOL0235503 PP00533) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA CONHECIDA COMO PETIÇÃO ORIGINÁRIA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO COMO PETIÇÃO ORIGINÁRIA A QUAL SE NEGA DEFERIMENTO. 1. Ainda que intempestivo o recurso ordinário, na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível o seu recebimento como writ substitutivo. 2. O Recorrente foi preso em flagrante como incurso nos arts. 157, §2º, incisos I e II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e 244B, da Lei 8.069/90, logo após assaltar a vítima de arma em punho, acompanhado de menor, na via pública, em plena luz do dia. 3. A imposição da custódia preventiva encontrase suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes. 4. Recurso conhecido como petição originária a que se nega deferimento. (STJ, RHC 32.834/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 23, n. 88, out. / dez. 2014 POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. “Intempestivo o recurso ordinário, recebese a súplica como habeas corpus substitutivo, consoante iterativa e sedimentada jurisprudência” (RHC n. 24.211/ES, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/6/2011). 2. O reconhecimento da “participação de menor importância”, sobretudo quando fundamentadamente afastada no julgamento da ação penal, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do writ. 3. Recurso ordinário recebido como habeas corpus substitutivo. Ordem denegada. (STJ, RHC 26.070/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 12/09/2011) Notase, pelos julgados anteriores, que devem ser superados os formalismos, as amarras formais do direito em nome do respeito à liberdade, em nome da amplitude da garantia do habeas corpus. Uma questão que merece destaque é o fato de o Superior Tribunal de Justiça não conhecer do recurso em habeas corpus, mas, em homenagem ao princípio da ampla defesa, acaba examinando a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, nos casos em que o recorrente não possui capacidade postulatória.4 O que parece ser equivocado, pois, embora seja um recurso, ele equivale a um habeas corpus só que com nova roupagem, nova forma, mas no fundo tem o mesmo valor que um writ. O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, tem corretamente firmado que se qualquer pessoa pode impetrar um habeas corpus, não há qualquer razão para que se exija capacidade postulatória para se recorrer da decisão que indeferiu o habeas corpus. Segundo os julgados: HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DO PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. O Código de Processo Penal, em consonância com o texto constitucional de 1988, prestigia o caráter popular do habeas corpus, ao admitir a impetração por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem. Assim, não é de se exigir habilitação legal para impetração originária do writ ou para interposição do respectivo recurso ordinário. Precedente (HC 73.455). Habeas Corpus deferido. (STF, HC 86307, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/11/2005, DJ 26052006 PP00019 EMENT VOL0223401 PP00199 RTJ VOL0020101 PP00223 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 500501) RECURSO HABEAS CORPUS DISPENSA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Versando o processo sobre a ação constitucional de habeas corpus, temse a possibilidade de acompanhamento pelo leigo, que pode interpor recurso, sem a exigência de a peça mostrarse subscrita por profissional da advocacia. Precedentes: Habeas Corpus nº 73.4553/DF, Segunda Turma, relator ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça de 7 de março de 1997, e Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 60.4218/ES, Segunda Turma, relator ministro Moreira Alves, Revista Trimestral de Jurisprudência 108/11720. O enfoque é linear, alcançando o recurso interposto contra decisão de Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 23, n. 88, out. / dez. 2014 turma recursal de juizado especial proferida por força de habeas corpus (STF, HC 84716, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 26112004 PP00025 EMENT VOL0217402 PP00389 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 493495 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 476480) Defendese, portanto, que é totalmente sem razão admitir que o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa, e na hora de recorrer exigirse que seja feito por advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.5 Por fim, quanto ao processamento do recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, a matéria vem regulada no artigo 31 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, assim como no artigo 245 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais após a distribuição do recurso, a Secretaria do Tribunal, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de dois dias para o seu parecer. Com a manifestação, os autos serão conclusos ao relator, e este submeterá o feito a julgamento. 4 Síntese dos acórdãos comentados O primeiro acórdão se refere ao Habeas Corpus nº 109.956/PR, proferido no Supremo Tribunal Federal, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio. Fábio Tomio Ueno foi denunciado perante o Juízo da Vara Criminal de Castro, Estado do Paraná, por infração do artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, porque, movido pelo sentimento de vingança, porquanto seu irmão teria sido agredido por seguranças da vítima, dirigiuse à residência desta e disparou arma de fogo, causandolhe a morte. O paciente alegou faltar fundamentação à decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu diligências postuladas pela defesa, notadamente novas provas periciais. Inconformado, o paciente impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná requerendo a realização das diligências. O Tribunal denegou a ordem, sob o fundamento de que a decisão de indeferimento foi suficientemente fundamentada pelo juiz, a via estreita do habeas corpus não comporta a análise aprofundada do conjunto probatório, e que a conveniência e utilidade da prova faz parte da livre apreciação do magistrado, não havendo qualquer cerceamento de defesa. Então, o advogado do paciente impetrara um novo habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do juiz de primeiro grau das diligências requeridas pela defesa, afirmando que estas são pertinentes em face da busca de verdade real, e não se mostram desnecessárias, inconvenientes ou protelatórias. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, denegou a ordem, pois tem o entendimento pacificado de que o deferimento de diligências é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção. Além disso, o magistrado de primeiro grau, de forma fundamentada, teria enfrentado cada um dos pedidos de produção de prova formulados pela defesa, não havendo que falar em Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 23, n. 88, out. / dez. 2014 ofensa à ampla defesa, pois afastou as provas consideradas desnecessárias, em harmonia com o princípio da persuasão racional. Consignouse, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça não pode substituir o juízo natural da causa na análise e utilização devida das provas carreadas durante a instrução penal, sob pena de usurpação de competência e ofensa ao princípio e garantia constitucionais do juiz natural. Em seguida, a defesa impetrou novamente um habeas corpus, desta vez, para o Supremo Tribunal Federal, impugnando o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a importância da perícia dentro do contexto probatório e aduzindo não poder o requerimento de produção de nova prova ser indeferido em virtude de prévios esclarecimentos lacônicos prestados pelos peritos. A defesa aponta a existência de defeitos formais na nomeação dos peritos e no laudo de necropsia e defende a completa falta de metodologia da investigação policial, no que proporciona versões do fato distanciadas da realidade. Aduz, ainda, serem os destinatários finais da prova os jurados e não o juiz singular. O Ministro relator Marco Aurélio consignou a inadequação do habeas corpus quando for cabível o uso de recurso ordinário constitucional. Defendeu o restabelecimento da eficácia do instrumental, pois a Constituição Federal prevê o recurso ordinário, não o habeas corpus substitutivo, sugerindo a mudança na orientação jurisprudencial da Suprema Corte em não conhecer habeas substitutivo, devendo haver uma correção de rumos. Sustentou que para os casos já impetrados antes do novo entendimento não haveria prejuízo, pois as questões serão analisadas de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. No mais, o relator diante do contexto, decidiu que não haveria campo para o deferimento de ordem de ofício. Colhese a ementa do julgado: HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. PROCESSOCRIME – DILIGÊNCIAS – INADEQUAÇÃO. Uma vez inexistente base para o implemento de diligências, cumpre ao Juízo, na condução do processo, indeferilas. (STF, HC 109956, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe178 DIVULG 10092012 PUBLIC 11092012) O acórdão seguinte se refere ao Habeas Corpus nº 239.550/RJ, proferido no Superior Tribunal de Justiça de relatoria da Ministra Laurita Vaz. Zilmara Fernandes da Silva foi presa em flagrante delito no dia 13.12.2011, pela suposta prática de crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. A defesa requereu a revogação da custódia, o que foi indeferido pelo juiz de primeiro grau. Contra essa decisão, fora impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro alegando que a paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da conversão da sua prisão em flagrante em prisão preventiva. Sustentou não haver justa causa para o decreto prisional, pois, diante da primariedade, bons antecedentes, e do fato de a paciente não integrar nenhuma facção criminosa, terá direito à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, de acordo com o estabelecido no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Aduziu, ainda, Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 23, n. 88, out. / dez. 2014 haver excesso de prazo, porquanto, até a data da impetração do habeas corpus, a paciente ainda não havia sido denunciada pelo Ministério Público. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem, fundado na inexistência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva se deu de forma fundamentada, tendo o juiz de primeiro grau se valido dos fatos emanados do caso concreto. O Tribunal também entendeu que para saber se à paciente seria imputada pena restritiva de direitos, deverseia adentrar no mérito da causa, o que é inviável em sede de habeas corpus. Por fim, não verificou excesso de prazo a ensejar a concessão da ordem, afirmando que o processo seguia seu trâmite regularmente. Inconformada, a defesa da paciente impetrou um novo habeas corpus, agora no Superior Tribunal de Justiça, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Alegou que a paciente fora presa, apenas, por estar na companhia de pessoa, que sem seu conhecimento, transitava com drogas junto ao corpo. Asseverou, ainda, a existência de desproporção entre a prisão cautelar e a eventual pena a ser aplicada em caso de condenação, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa, não integrar qualquer organização criminosa e outros parâmetros a serem considerados na dosimetria da pena, que certamente será fixada no mínimo legal, sendo convertida em pena restritiva de direitos. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a nova orientação jurisprudencial adotada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em absoluta consonância com os princípios constitucionais, principalmente os do devido processo legal, da celeridade, e da economia processual e da razoável duração do processo, decidiu não ser cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir a ordem de ofício, para os habeas já impetrados antes da mudança do entendimento. Apesar de não conhecer do habeas corpus, a ordem foi concedida de ofício para revogar a prisão preventiva por falta de fundamentação da decisão de primeiro grau, que manteve a prisão cautelar da paciente por estar amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito e no seu caráter hediondo. Vejase a ementa do julgado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostrase precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, “no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 23, n. 88, out. / dez. 2014 não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de virse a conceder, se for o caso, a ordem de ofício”. 3. Hipótese em que a decisão de primeiro grau, corroborada pelo Tribunal a quo no writ originário, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar da ora Paciente, pois, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, restando esta amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito e no seu caráter hediondo. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da ora Paciente, ressalvada a possibilidade da expedição de outro decreto prisional, desde que devidamente fundamentado, ou, ainda, da adoção de outras medidas cautelares pelo Juízo condutor do processo, conforme salientado no voto. (STJ, HC 239550/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012) Essa nova jurisprudência ditada pelo Supremo Tribunal Federal e acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça será tratada no tópico seguinte. 5 Análise do novo entendimento jurisprudencial Os tribunais pátrios, conferindo uma maior efetividade a esta tão importante garantia constitucional que é o habeas corpus, acabaram construindo a figura do habeas corpus substitutivo ou sucedâneo de recurso, em que sendo negado um writ anterior poderia se impetrar um novo habeas na instância superior ao invés de interpor o recurso previsto em lei. Dessa forma, a autoridade jurisdicional que denegar a ordem contra o ato considerado constrangimento ilegal pelo paciente ou impetrante acaba encampando a alegada ilegalidade, passando, então, a figurar como autoridade coatora. O problema é que se vive em momento de superlotação nos estabelecimentos prisionais, em que ordens de prisões temporárias e preventivas são decretadas a rodo, e operações da Polícia Federal e das Polícias Civis, efetuando prisões cautelares, estão estampadas quase todos os dias nos noticiários. E que, apesar de vivermos em uma República, fundada em um Estado Democrático de Direito, regida por uma Constituição Federal e por leis votadas pelo Poder Legislativo, o que se vê é o número de impetrações de habeas corpus crescer vertiginosamente, dando a impressão de que a sociedade democrática vive em um regime de total ilegalidade e abuso de poder. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estão lotados de habeas corpus. Por exemplo, no Supremo, em 2010, foram distribuídos 4.207 habeas corpus. Já em 2011, foram 3.788, e, em 2012, 3.133. No Superior Tribunal, em 2010, foram distribuídos 35.820 habeas corpus, em 2011, foram 36.125, e, em 2012, 32.427.6 Os números citados assustam, e a questão é muito séria, pois o habeas corpus é uma ação sumaríssima, devendo, portanto, ter o seu julgamento da forma mais célere possível nos Tribunais e, se isso não acontece, o simples fato de não se julgar rapidamente o instrumental pode significar Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 23, n. 88, out. / dez. 2014 uma causa para a identificação do constrangimento ilegal sanável pela via do próprio habeas corpus, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, conforme os seguintes julgados: Constitucional. Habeas Corpus. Julgamento célere – CF, art. 5º, inc. LXXVIII. Demora não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXVIII, preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 2. In casu, o writ foi impetrado no STJ em 25/11/2009 e redistribuído com parecer ministerial em 19/06/2009, sem o julgamento do mérito até a presente data, impondose, por isso, acolher o argumento da não razoabilidade pela demora. 3. Ordem concedida para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que apresente o feito em mesa na primeira sessão após a comunicação desta decisão. (STF, HC 108643, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe211 DIVULG 25102012 PUBLIC 26102012) HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL IMPETRADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HÁ QUASE DOIS ANOS. DEMORA NO JULGAMENTO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA JURÍDICA DO HABEAS CORPUS, A DOTÁLO DE PRIMAZIA SOBRE QUALQUER OUTRA AÇÃO JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus é a via processual que tutela especificamente a liberdade de locomoção, bem jurídico mais fortemente protegido por uma dada ação constitucional. 2. O direito à razoável duração do processo não é senão projeção do direito de acesso eficaz ao Poder Judiciário. Direito a que corresponde o dever estatal de julgar com segurança (elemento técnico) e presteza (elemento temporal). No habeas corpus, tal dever estatal de decidir se marca por um tônus de presteza máxima, sem nenhum prejuízo para o dever de fazê lo com apuro técnico. 3. Assiste ao Supremo Tribunal Federal determinar aos Tribunais Superiores o julgamento de mérito de habeas corpus, se entender irrazoável a demora no respectivo julgamento. Isso, é claro, sempre que o impetrante se desincumbir do seu dever processual de pré constituir a prova de que se encontra padecente de “violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal). 4. Ordem concedida para que a autoridade impetrada apresente o HC 181.141, em mesa, até a décima Sessão da Turma em que oficia, subsequente à comunicação da presente ordem. (STF, HC 112298, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe061 DIVULG 23032012 PUBLIC 26032012) HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL IMPETRADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DEMORA NO JULGAMENTO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA JURÍDICA DO HABEAS CORPUS, A DOTÁLO DE PRIMAZIA SOBRE QUALQUER OUTRA AÇÃO JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus é a via processual que tutela especificamente a liberdade de locomoção, bem jurídico mais fortemente protegido por uma dada ação constitucional. 2. O direito à razoável duração do processo não é senão o de acesso eficaz ao Poder Judiciário. Direito, esse, a que corresponde o dever estatal de julgar. No habeas corpus, tal dever estatal de decidir se marca por um tônus de presteza máxima. 3. Assiste ao Supremo Tribunal Federal determinar aos Tribunais Superiores o julgamento de mérito de habeas corpus, se entender irrazoável a demora no respectivo julgamento. Isso, é claro, sempre que o impetrante se desincumbir do seu dever processual de préconstituir a prova de que se encontra padecente de “violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 23, n. 88, out. / dez. 2014 poder” (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal). 4. Ordem concedida para assinalar o prazo de 10 sessões, contado da redistribuição da referida ação constitucional, para o julgamento da causa. (STF, HC 110319, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe046 DIVULG 05032012 PUBLIC 06032012) Notase, pelos julgados, que a liberdade de locomoção do paciente está comprometida pela falta de efetividade da prestação jurisdicional, em face da demora no julgamento do habeas corpus. Vejase o absurdo terse que impetrar um habeas corpus na instância superior para que seja julgado um writ que fora impetrado há anos na instância inferior. Diante dessa situação, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por meio do Habeas Corpus nº 109.956/PR, relator Ministro Marco Aurélio, a fim de desemperrar a máquina judiciária e diminuir o número de habeas que tramitam naquela Corte, passou a não mais admitir o posicionamento de se conhecer habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, buscando dar efetividade à norma prevista no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.7 Além disso, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, competentes para julgar matéria de Direito Penal neste Tribunal, passaram a acompanhar o posicionamento da Primeira Turma da Suprema Corte, sob o pretexto de dar celeridade processual ao Tribunal e de conferir efetividade às normas previstas no artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei nº 8.038/1990.8 De fato, é inegável o excessivo número de habeas corpus existentes atualmente nos Tribunais Superiores, muitos deles substitutivos de recurso ordinário constitucional. Contudo, apesar do fim almejado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça em querer racionalizar, otimizar e agilizar as atividades judicantes ser louvável, acreditase que não seja a melhor solução para o problema. Com o novo entendimento, o paciente que está preso e teve o seu writ negado no Tribunal terá de esperar a publicação do acórdão, o que às vezes pode levar meses, para só então interpor o recurso ordinário, perdurando ainda mais o constrangimento ilegal, pois a sistemática do recurso ordinário em habeas corpus é muito mais lenta que a da impetração substitutiva de recurso. Não se trata de fazer reviver a “doutrina brasileira do habeas corpus”, nem de tornar letra morta os artigos 102, inciso II, alínea “a”, e 105, inciso II, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, mas é o valor liberdade que está envolvido, de modo que o paciente não pode ficar injustamente encarcerado em um depósito de seres humanos, superlotado, com lixo amontoado e infestado de baratas, ratos e doenças, esperando o lento julgamento do recurso ordinário constitucional. Estáse a falar da ação constitucional de maior tradição histórica e importância para a liberdade do cidadão. Não pode o julgador estabelecer uma condição para o conhecimento do habeas corpus, de modo a criar um pressuposto de manejo que não está previsto na Constituição Federal. Esse novo entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que está sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, restringe o âmbito de cabimento do mais antigo instrumento processual criado especificamente para proteger o direito fundamental à liberdade de locomoção. Não há dúvidas de que os Ministros das mais altas Cortes do Brasil têm que desempenhar um trabalho hercúleo para dar conta de julgar tantos processos, e desatar esse nó górdio não será Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 23, n. 88, out. / dez. 2014 fácil. Mas não será criando obstáculos ou restringindo a utilização do habeas corpus q u e s e resolverão os problemas. Esse recente posicionamento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que vem sendo acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, tolhe a eficácia e a aplicabilidade desta ação tão nobre. Causa muita estranheza essa nova jurisprudência, ainda mais por ser oriunda logo do Supremo Tribunal Federal, o guardião da Constituição Federal. 6 Conclusão O habeas corpus, instrumento processual constitucional, é cabível contra ato do Poder Público ou de particular que resulte, de modo direto e imediato, em ofensa à liberdade de locomoção, à liberdade de ir, vir e permanecer do indivíduo. De acordo com as características do habeas corpus, o magistrado deve sempre procurar suplantar certas deficiências formais, propiciando a convalidação do ato para que a substância do pedido seja apreciada e, enfim, decidida como de direito, pois na questão da liberdade, formalidades devem ser preteridas. A amplitude e a magnitude desse remédio heroico reclama uma visão menos formalista, mais desprendida, mais realista e mais ligada à substância da atividade de se fazer justiça. O julgador não pode limitar o acesso ao habeas corpus, uma das maiores garantias constitucionais e talvez o maior patrimônio do cidadão. Tal atitude é negar o acesso à Justiça, ir contra a proteção ao direito fundamental à liberdade de locomoção, sobretudo dos segmentos mais vulneráveis da população brasileira. Descabe, em pleno período democrático, o aviltamento de garantias constitucionais. Por derradeiro, o novo entendimento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que vem sendo seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, de não conhecer o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, está muito mais calcado em razões de ordem prática, pragmática, de gerência judiciária, para reduzir o absurdo número de processos que tramitam nos Tribunais Superiores, do que em princípios jurídicos. Abstract: These are the comments delivered its judgment in the Supreme Court and the Superior Court. Brings considerations on some points of constitutional guarantee of habeas corpus and constitutional ordinary appeal in habeas corpus, and analyzes the new jurisprudence on habeas corpus substitute for ordinary appeal. Key words: Habeas Corpus. Jurisprudence. Constitutional. Criminal procedure. Referências BOTTINI, Pierpaolo Cruz. O HC sempre foi uma garantia ampla contra abusos. Conjur, 24 jan. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012jan24/direitodefesadefesausohabeas corpus>. Acesso em: 05 fev. 2013. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 23, n. 88, out. / dez. 2014 Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. 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Curso de Direitos Fundamentais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. TÁVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 3 . e d . S a l v a d o r : JusPodivm, 2009. TORON, Alberto Zacharias. Habeas Corpus: uma perigosa volta ao passado. Migalhas, 17 out. 2012. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165822,41046 Habeas+corpus+uma+perigosa+volta+ao+passado>. Acesso em: 05 fev. 2013. 1 Art. 654 [...] §2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. 2 Art. 654. [...] §1º A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. 3 Art. 648. A coação considerarseá ilegal: I quando não houver justa causa; II quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III quando quem ordenar a coação Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 23, n. 88, out. / dez. 2014 não tiver competência para fazêlo; IV quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI quando o processo for manifestamente nulo; VII quando extinta a punibilidade. 4 Nesse sentido: STJ, RHC 25.444/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 04/10/2010; STJ, RHC 23.742/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009. 5 Em recente decisão os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acordaram em conhecer do recurso ordinário em habeas corpus que fora interposto por estagiário do curso de Direito (STJ, RHC 28.280/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 03/12/2012). 6 B R A S I L . S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l . D i s p o n í v e l e m : <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=pesquisaClasse>. Acesso em: 05 fev. 2013; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Boletim/? vPortalAreaPai=183&vPortalArea=584>. Acesso em: 05 fev. 2013. 7 No mesmo sentido: STF, HC 108487, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe181 DIVULG 13092012 PUBLIC 14092012; STF, HC 106377, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe177 DIVULG 06092012 PUBLIC 10092012; STF, HC 112625, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe204 DIVULG 17 102012 PUBLIC 18102012. 8 No mesmo sentido: STJ, HC 245.433/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 30/11/2012; STJ, HC 242.366/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012. Como citar este conteúdo na versão digital: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VALENTE JR., Felipe Fernandes. Habeas corpus e o recurso ordinário constitucional: comentários à nova jurisprudência pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 22, n. 88, out./dez. 2014. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=213407>. Acesso em: 5 fev. 2015. Como citar este conteúdo na versão impressa: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico impresso deve ser citado da seguinte forma: Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 23, n. 88, out. / dez. 2014 VALENTE JR., Felipe Fernandes. Habeas corpus e o recurso ordinário constitucional: comentários à nova jurisprudência pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 22, n. 88, p. 135153, out./dez. 2014. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital