ESCOLA DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO MINHO
DIREITO DOS RECURSOS E PROCESSOS ESPECIAIS
(5º Ano - 1ª chamada – 18 de Junho de 2007)
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GRELHA DE CORRECÇÃO
Leia atentamente todas as questões que lhe são colocadas e, só depois, responda às mesmas de forma sucinta
e sempre fundamentada.
Cada resposta não pode ultrapassar 10 linhas, excepto se expressamente for indicado de forma diversa para
uma questão específica.
GRUPO I
(3 valores – 0,75 cada)
1) Efeito devolutivo e suspensivo extraprocessual/efeito devolutivo e suspensivo intraprocessual;
A) Efeitos extraprocessuais
- Efeito suspensivo: a decisão impugnada não pode ser executada, ainda que
provisoriamente, enquanto o recurso não for definitivamente julgado pelo tribunal superior;
- Efeito meramente devolutivo: a decisão judicial é susceptível de execução provisória
enquanto o recurso é apreciado pelo tribunal superior.
Deste modo, a eficácia do conteúdo da decisão impugnada não sofre restrições imediatas,
embora o acto possa ser resolvido ou modificado pelo tribunal superior.
B) Efeitos intraprocessuais
- Efeito suspensivo: a decisão recorrida não transita em julgado e, como tal, não adquire o
valor processual de caso julgado antes da sua confirmação pelo tribunal superior;
Deste modo, a interposição do recurso protela o caso julgado da decisão recorrida.
- Efeito devolutivo: este efeito caracteriza-se pela atribuição ao tribunal superior do poder
de confirmar ou de revogar a decisão recorrida, sendo este efeito que justifica a expedição ou subida
do recurso.
Este efeito atribui ao tribunal superior num poder de controlo sobre a decisão recorrida, pelo
que, se essa decisão for confirmada em recurso, os seus efeitos devem retroagir à data do seu
proferimento na instância recorrida.
2) Recurso ordinário/recurso extraordinário;
- Noção de trânsito em julgado (art. 677.º CPC);
- Recurso ordinário:
- é um pedido de reapreciação de uma decisão ainda não transitada em julgado,
- dirigido a um tribunal de hierarquia superior,
- com fundamento na ilegalidade da decisão e
- com vista à sua revogação ou substituição por uma decisão mais favorável ao recorrente.
- São recursos ordinários a apelação, a revista e o agravo (art. 676.º, n.º 2).
- Recurso extraordinário:
- é um pedido de anulação de uma decisão judicial e consequente repetição dos actos
invalidados;
- Os recursos extraordinários são admissíveis sempre que o processo ou a decisão se
encontrem afectados por vícios cuja gravidade justifica que se sacrifique a segurança jurídica
resultante do caso julgado;
- São recursos extraordinários a revisão e a oposição de terceiro (art. 676.º, n.º 2).
- O recurso extraordinário é dirigido ao próprio tribunal que proferiu a decisão impugnada.
3) Recurso de reponderação/recurso de reexame;
- Recurso de reponderação:
- este recurso tem por escopo a apreciação da decisão recorrida, isto é, o tribunal ad quem
procura apenas averiguar a legalidade ou ilegalidade da decisão recorrida;
- o tribunal superior reaprecia a decisão dentro dos mesmos condicionalismos em que se
encontrava o tribunal recorrido;
- de acordo com este sistema, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e
não meios de julgamento de questões novas.
- Recurso de reexame:
- este recurso tem por objecto não a decisão, mas a apreciação da questão sobre que incidiu
a decisão recorrida.
- No modelo de reexame, o tribunal superior pode ser chamado a pronunciar-se sobre
matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram
formulados.
4) Recurso cassatório/recurso substitutivo
- Recurso cassatório: é aquele em que, em caso de procedência, o tribunal ad quem se limita a cassar
ou a rescindir a decisão recorrida, com ulterior reenvio à instância a quo, a qual decidirá de novo;
- Recurso substitutivo: é aquele em que, em caso de procedência, o tribunal ad quem substitui a
decisão impugnada por uma outra decisão que se lhe afigura ser a legal.
GRUPO II
(5 valores)
A propôs contra B acção sumária na qual peticionava que o tribunal declarasse que a linha divisória
da sua propriedade rústica se efectuava traçando uma linha recta entre duas figueiras existentes naquela
mesma propriedade e, ainda, para condenar o R. a colocar nos extremos daquelas duas linhas e no centro os
marcos que alegadamente este havia em tempo destruído. B defendeu-se na sua contestação alegando que a
linha divisória entre os prédios nunca tinha sido entre aquelas duas figueiras, mas num outro local mais à
frente, pois que a parte do prédio por onde o autor queria traçar a linha divisória era sua pertença.
A acção decorreu os seus termos e o tribunal proferiu, em Setembro de 2002, sentença condenando
o R. nos pedidos formulados. O R. até ao momento recusou-se a cumprir a sentença na parte condenatória da
mesma, muito embora a mesma tenha já transitado em julgado em 15 de Outubro de 2002.
Sucede, que em 5 de Junho deste ano, Joaquim que tinha sido o R. da acção supra referida ao
proceder a um desaterro profundo no seu prédio encontrou, no mesmo, vestígios claros de marcos de
demarcação, precisamente no local que, na sua contestação, tinha definido como constituindo a demarcação
do terreno em causa.
Joaquim conta imediatamente ao seu advogado esta descoberta. Quid iuris? (a resposta a esta
questão não poderá ultrapassar 25 linhas)
- Noção de trânsito em julgado das decisões judiciais (art. 677.º CPC);
- Após o trânsito em julgado da sentença, esta só poderá ser alterada através de um recurso
extraordinário;
- Tipos de recursos extraordinários: revisão e oposição de terceiro;
- O recurso extraordinário de revisão pode ter por fundamento o error in iudicando ou o error in
procedendo;
- Nos termos do art. 771.º, n.º 1, c) do CPC, é admissível a interposição de recurso extraordinário de
revisão quando se apresente documento novo de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse
podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que por si só seja suficiente para
modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
- A noção de documento resulta do art. 362.º do Cc – entende-se por documento qualquer objecto
elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto;
- Integram-se no conceito de documento, nomeadamente, uma fotografia, um disco gramofónico,
uma fita cinematográfica, um desenho, uma planta, um sinal convencional ou um marco divisório (LIMA,
Pires/VARELA, Antunes, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.ª Edição, Vol. I, p. 321);
- O recurso de revisão é interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a
decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu (art. 772.º, n.º 1 do CPC);
- O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em
julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias a contar do dia em que a parte obteve o
documento que serve de base à revisão (art. 772.º, n.º 2 do CPC).
GRUPO III
(12 valores)
Luís propôs contra Clarisse acção de divórcio que fez alicerçar em factos que reputou como
violadores do dever de respeito e do dever de coabitação peticionando que o tribunal julgasse que Clarisse é
exclusiva culpada no divórcio. Na sua contestação, Clarisse invocou a excepção de caducidade pela
invocação dos factos que, segundo o autor, consubstanciavam violação do dever de respeito, e, ainda,
deduziu reconvenção peticionando a dissolução do casamento por divórcio alegando factos que
consubstanciavam, antes, a violação do dever de respeito por parte de Luís e, ainda, que Luís fosse declarado
pelo tribunal como o exclusivo culpado da dissolução do vínculo conjugal.
O juiz do Tribunal de Família e Menores do Porto, onde correu a acção, decidiu, após o julgamento
da acção, o seguinte:
a) Considerar a acção interposta por Luís como procedente, decretando a dissolução do casamento
de ambos com fundamento na violação do dever de coabitação por parte de Clarisse por culpa exclusiva de
Clarisse;
b) Julgou procedente a excepção peremptória deduzida por Clarisse na sua contestação
relativamente à violação do dever de respeito;
c) Julgou improcedente o pedido reconvencional por este deduzido, por entender não terem ficado
provados os factos em que Clarisse havia fundamentado a violação do dever de respeito imputada a Luís.
1) Clarisse pretende recorrer? Poderá fazê-lo? De que decisão? (1)
- As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso ordinário ou extraordinário (art. 676.º
do CPC) ou através de reclamação;
- Os recursos ordinários são interpostos de decisões ainda não transitadas em julgado (art. 677.º do
CPC);
- Os recursos ordinários são o recurso de apelação, o recurso de revista e o recurso de agravo (art. 676.º,
n.º 2 do CPC);
- Esta decisão é susceptível de recurso desde que estejam preenchidos os pressupostos para se poder
recorrer:
- recorribilidade (art. 678.º do CPC);
- Só é admissível a interposição de recurso ordinário, sem prejuízo das situações previstas
nos n.os 2 a 5 do art. 678.º do CPC, nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se
recorre (a quo), desde que se verifique a regra da sucumbência, ou seja, a decisão impugnada
tem de ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de
que se recorre.
- No caso em análise, a decisão em causa é recorrível, uma vez que o valor da acção
(€ 14.963,95, nos termos do art. 312.º do CPC) excede a alçada do tribunal de comarca (art. 12.º da
LOFTJ)
- legitimidade (art. 680.º do CPC);
- Os recursos, em regra, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa,
tenha ficado vencido (art. 680.º, n.º 1 do CPC);
- Porém, os recursos podem ainda ser interpostos pelas pessoas directa e efectivamente
prejudicas com a decisão, ainda que não sejam partes na causa, ou sejam partes meramente
acessórias (art. 680.º, n.º 2 do CPC);
- Tendo Clarisse ficado vencida quanto à acção principal que decretou o divórcio por sua
culpa exclusiva com fundamento na violação do dever de coabitação quanto ao pedido
reconvencional em que esta pedia que Luís fosse declarado exclusivo culpado do divórcio com
fundamento na violação do dever de respeito, Clarisse pode recorrer de ambas as decisões.
- tempestividade (art. 685.º do CPC)
- O recurso deve ser intentado no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão (art.
685.º, n.º 1 do CPC);
- Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo conta-se
desde o dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao
acto, ou, no caso contrário, a partir da notificação da decisão.
2) Ainda sem saber que Clarisse pretende recorrer, Luís pergunta ao seu advogado se pode recorrer da
decisão mesmo que Clarisse não recorra. O que é que acha que este lhe responderá? (1)
- Distinção entre legitimidade material e legitimidade formal;
- A parte tem legitimidade formal para recorrer quando a decisão não corresponda ao pedido principal e
tem legitimidade material quando a decisão não seja a mais favorável;
- No caso em análise, Luís peticionou o decretamento do divórcio, tendo invocado como causa de pedir
a violação do dever de respeito e do dever de coabitação. Todavia, o tribunal julgou procedente a invocação
da caducidade da violação do dever de respeito, pelo que apenas condenou a ré com fundamento na violação
do dever de coabitação;
- Assim, embora formalmente Luís não possa recorrer porque obteve vencimento na causa, já o poderá
fazer materialmente porquanto a ré foi absolvida do pedido quanto a um dos fundamentos invocados.
3) Qual o recurso apropriado para o efeito? (1)
- A invocação da caducidade consubstancia uma excepção peremptória extintiva (arts. 487.º e 493.º,
n.º 1 e 3 do CPC):
- A sentença ou o despacho saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma
excepção peremptória julgam do mérito da causa (art. 691.º, n.º 2 do CPC);
- Assim, estando em causa o conhecimento do mérito da causa, deve ser intentado um recurso de
apelação (art. 692.º do CPC).
4) Qual o seu modo e momento de subida? (1)
- Quanto ao modo de subida, o recurso pode subir nos próprios autos ou em separado;
- No caso em análise, uma vez que a decisão judicial pôs termo à causa, o recurso de apelação subirá nos
próprios autos (art. 695.º, n.º 2, a contrario);
5) Qual o seu efeito? (1)
- Quanto aos efeitos extraprocessuais, o recurso pode ter efeito suspensivo ou efeito meramente
devolutivo;
- Em regra o recurso de apelação tem efeito meramente devolutivo (art. 692.º, n.º 1 do CPC);
- Todavia, estando em causa uma acção sobre o estado das pessoas (acção de divórcio), o recurso de
apelação terá efeito suspensivo [art. 692.º, n.º 2, a) do CPC].
6) Suponha, agora, que Clarisse foi notificada da sentença no dia 8 de Junho de 2007. Até que dia
poderá recorrer sem multa? (1)
- O prazo peremptório para a interposição do recurso é de 10 dias a contar da notificação da decisão (art.
685.º, n.º 1 do CPC);
- Tratando-se de sentença proferida oralmente, reproduzida no processo, o prazo corre desde o dia em
que a sentença foi proferida (art. 685.º, n.º 2 do CPC);
- Se a parte tiver sido notificada da sentença por via postal registada, a notificação presume-se feita no
terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguir a esse, quando o não seja (art. 254.º, n.º 3,
do CPC);
- O dia em que ocorre o evento não se conta [art. 279.º, b) do Cc], pelo que o prazo para a prática do
acto processual começa a correr no dia seguinte à notificação;
- O prazo processual conta-se de forma contínua, suspendendo-se nas férias judiciais, salvo quando
esteja em causa um procedimento de carácter urgente ou um prazo superior a 6 meses (art. 144.º, n.º 1 do
CPC);
- Tendo a sentença sido proferida oralmente, o prazo para interpor recurso termina no dia 18/06/2007;
- Tendo a sentença sido notificada por via postal registada, o prazo termina no dia 21/06/2007.
7) Elabore o requerimento de interposição de recurso de Clarisse. (2)
Proc. Nº______
Exmo. Senhor
V/Refª.:______
Juiz de Direito do Tribunal de
Família e de Menores do Porto
Clarisse, ré nos autos de acção de divórcio litigioso à margem referenciados que lhe move
António,
não podendo conformar-se com a douta sentença proferida nestes autos, dela pretende
interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Por ser recorrível, estar em tempo e possuir legitimidade, requer seja admitido o presente
recurso, que é de apelação, com efeito suspensivo e subida imediata e nos próprios autos.
JUNTA: documento comprovativo da notificação ao mandatário do Autor e duplicados legais.
8) Imagine, por mera hipótese, que o juiz não admite o recurso interposto por Clarisse por o considerar
extemporâneo. O que poderá esta fazer e em que termos? (1)
- Os recursos são dirigidos ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (art. 687.º, n.º 1, do CPC);
- Não sendo admitido o recurso interposto (art. 687.º, n.º 3), da decisão de não admissão do recurso cabe
reclamação para o presidente do Tribunal da Relação do Porto (art. 688.º, n.º 1 do CPC);
- A reclamação deve ser apresentada na secretaria do tribunal recorrido e deve ser dirigida ao presidente
do tribunal da relação;
- A reclamação deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que não
admitiu o recurso, devendo o recorrente expor as razões que justificam a admissão do recurso.
9) Considere, agora que o recurso foi admitido o que foi notificado a Luís o qual recebe mais tarde as
alegações de Clarisse. Tendo em atenção o conjunto e o sentido das decisões proferido pelo
Tribunal de Família e Menores do Porto quais as faculdades processuais que assistem a Luís nesta
fase. (2)
- Tendo ambas as partes ficado vencidas na presente acção, Luís poderia interpor recurso subordinado
no prazo da 10 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso interposto por Clarisse (art.
682.º do CPC);
- Todavia, pelos dados apresentados, Luís não terá usado esse meio processual uma vez que já foi
notificado das alegações de recurso de Clarisse;
- No entanto, Luís pode ainda defender a sua posição processual em sede de contra-alegações do recurso
de apelação;
- Com efeito, nos termos do art. 684.º-A do CPC, havendo pluralidade de fundamentos da acção ou da
defesa, Luís pode requerer nas suas contra-alegações que o tribunal superior conheça do fundamento em que
Luís decaiu – violação do dever de respeito – prevenindo a necessidade da sua apreciação.
10) Imagine, agora que aquela excepção peremptória de caducidade havia sido julgada procedente em
sede de despacho saneador e não em sede de sentença final, tendo naquela fase processual ficado
logo, consequentemente, afastada aquela causa de pedir (violação de dever de respeito por parte de
Clarisse). Determine, neste caso, tipo de recurso a interpor, e qual o seu modo de subida e efeito. (1)
- Nos termos do art. 510.º do CPC, o juiz tem a faculdade de conhecer no despacho saneador a
procedência de alguma excepção peremptória [art. 510.º, n.º 1, b) e n.º 2 e 3 do CPC];
- O despacho saneador que conheça de alguma excepção peremptória julga do mérito da causa (art.
691.º, n.º 2 do CPC) – nesse caso, o despacho saneador fica a ter o valor de sentença;
- Do despacho saneador sentença cabe recurso de apelação (art. 691.º, n.º 1 do CPC);
- Quanto aos efeitos, o recurso de apelação tem efeito suspensivo [art. 692.º, n.º 3, a) CPC];
- Não tendo posto termo ao processo, o recurso de apelação apenas subirá a final (art. 695.º, n.º 1 do
CPC) juntamente com o recurso da decisão final;
- No caso em análise não será aplicável o disposto no n.º 2 do art. 695.º do CPC porque está em causa
um único pedido com duas causas de pedir, o que significa que, não tendo sido procedente uma das causas
de pedir, essa questão não é cindível quanto às questões que subsistem.
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1.ª Chamada - 18 de Junho de 2007