A intervenção do Poder Judiciário no setor de saúde suplementar – tutelas antecipadas como instrumento de garantia da assistência à saúde no Brasil1 The intervention of the Judicial Power in the private health sector – advanced granting as a health assistance guarantee instrument in Brazil Maria Hildete S. C. Souza2, Ligia Bahia3, Maria Lúcia W. Vianna4, Mário Scheffer5, Andrea Salazar6 & Karina B. Grou7 RESUMO O objetivo deste estudo foi investigar e contextualizar algumas relações conflituosas no mercado de planos e seguros de saúde, sob a ótica de soluções judiciais singulares para estes conflitos de interesse. Esta questão vem sendo investigada por diversos pesquisadores que obser vam o protagonismo do Poder Judiciário e a garantia dos direitos sociais. Por um lado, um reforço da lógica democrática e, por outro, uma inter venção concorrencial com outras instâncias políticas e legislativas. A este protagonismo, com sua inter venção no âmbito das relações sociais e políticas, os cientistas sociais descrevem como um fenômeno de Judicialização, que diz respeito a uma transformação das normas e das formas de atuação dos membros do Poder Judiciário, colocando-os frente à escolha entre exercer um ativismo judicial diante das demandas advindas do recrudescimento da chamada “questão social” ou manterem sua clássica postura de neutralidade política. Este fenômeno tem origem comum ao movimento de constitucionalização do direito ordinário, porém, o que mudou foi a infiltração de princípios de justiça social onde havia o império da lei. Na perspectiva de descrever a inter venção judiciária nos conflitos inerentes ao setor de saúde suplementar, a análise de seiscentas e onze decisões judiciais permitiu demonstrar que o Poder Judiciário tem agido no sentido de conceder, ou mesmo de garantir, o direito à cobertura reclamada. Têm validado o direito à saúde, tanto no sentido de preser var a vida humana numa situação dramática, quanto tem garantido o direito em casos de permanência em planos de saúde, reajustes, carências, entre outros itens. O fato deste comportamento do Judiciário como aliado do 1 Este trabalho se baseia na dissertação de mestrado apresentada por Maria Hildete Souza ao Programa de Pós-graduação em Saúde Coletiva do Núcleo de Estudos de Saúde Coletiva (NESC), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), sob orientação da Profa Dra Ligia Bahia, em setembro de 2005. 2 Laboratório de Economia Política da Saúde da Universidade Federal do Rio de Janeiro e Secretaria Municipal de Saúde, Rio de Janeiro, Brasil. 3 Núcleo de Estudos de Saúde Coletiva e Laboratório de Economia Política da Saúde da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Brasil. 4 Instituto de Economia e Laboratório de Economia Política da Saúde da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Brasil. 5 Pela Vidda/SP & CNS. 6 Consultora jurídica. 7 Consultora jurídica. A intervenção do Poder Judiciário no setor de saúde suplementar – tutelas antecipadas como instrumento de garantia da assistência à saúde no Brasil cliente em posição de vulnerabilidade, tem trazido para a superfície do debate regulatório, questões envolvendo demandas que se repetem na justiça. Não é da natureza do Poder Judiciário criar direito, porém, tem funcionado como mecanismo de afirmação e vocalização social, por maior abrangência do escopo dos contratos privados de assistência à saúde. PALAVRAS-CHAVE: Saúde Suplementar; Planos de Pré-Pagamento em Saúde; Seguro Saúde; Política – legislação & jurisprudência; Poder Judiciário. ABSTRACT This study refers to the investigation and context of how conflicts of interest within the private health insurance market are solved by means of judicial decisions in Brazil. The increasing demand for judicial solutions and the consequent notability of the Judicial Power is interpreted, by different researchers, both as a reinforcement of democratic founded values, and as a strategy to compete with other political and legislative institutions. According to social scientists, the increasing inter vention of the Judicial Power within the social and political arena is characterized by the alteration of its norms, as well as its usual way of acting, when facing the choice between advocating in favour of social demands – for whom the judicial pathway has proved to be a potential means for social changes – or assuming its traditional neutral political position. Such strengthening of the Judicial Power in the mediation of social relations originated, along with the movement for the review of ordinar y laws based on constitutional principles, during the second half of the 80’s in Brazil, favouring the principles of social justice instead of the strict obser vation of lawful statements. Within the perspective of describing the inter vention of the Judiciary Power in the conflicts inherent to the private health sector, the analysis of 611 judicial decisions enabled the demonstration that the Judiciary Power has been granting, or even assuring, the right to the claimed coverage. It has been validating the right to health, not only in the preser vation of human life in a dramatic situation, but also assuring the right to permanence in health plans, readjustment, grace periods, amongst other items. The fact is that this behaviour of the Judiciar y Power, as an ally to client in a vulnerable position, has been bringing to surface the regulating debate, issues involving demands repeated in court. I.e., on one hand, it is not the Judiciary Power’s nature to create a right, however, it has been working as a mechanism of social affirmation and verbalization, for a greater inclusion in the scope of private healthcare contracts. KEYWORDS: Supplemental Health; Prepaid Health Plans; Insurance, Health; Politics – law & jurisprudence; Judicial Power. Divulgação em Saúde para Debate, Rio de Janeiro, n. 37, p. 44-60, janeiro 2007 45 SOUZA, Maria Hildete S. C. et al INTRODUÇÃO Este texto está dividido em duas dos tribunais. De certa maneira as sociais e políticas, os cientistas so- exigências dos diferentes contextos ciais costumam descrever como fe- históricos coloca os tribunais frente nômeno da judicialização. partes. Na primeira, revisaremos al- à escolha entre exercer um ativis- Esse fenômeno da judicialização guns autores caros ao estudo da Ju- mo judicial, diante das demandas das relações sociais tem origem co- dicialização, acentuando a transfor- advindas do recrudescimento da cha- mum com o movimento de consti- mação do papel do Poder Judiciário mada “questão social”, ou manter tucionalização do direito ordinário. sua clássica postura de neutralida- O que mudou foi a infiltração de de política. Tanto um aspecto quan- princípios de justiça social onde to o outro, ativismo ou neutralida- havia o império da lei. entre os Poderes Republicanos, migrando, ao longo do tempo, de uma posição periférica e neutra, para um rasgo de ativismo político quando confrontado com questões sociais advindas tanto do desabastecimento de políticas sociais públicas, quanto de, têm um preço a ser pago. O pre- Entretanto, o desempenho dos ço da neutralidade e omissão frente tribunais não depende só de fatores ao vigor das demandas sociais co- políticos, não depende só de legiti- das relações assimétricas provenien- midade, capacidade ou independên- tes do campo dos mercados. Na se- cia. Este desempenho, tanto o midi- gunda parte, analisaremos este ‘pro- ático quanto aquele de rotina, guar- tagonismo’ do Poder Judiciário na da relação com outros fatores: com garantia dos direitos sociais. Para tan- O QUE MUDOU FOI o nível de desenvolvimento do país, to, examinaremos ações judiciais sin- A INFILTRAÇÃO DE e sua posição no sistema de econo- gulares, promovidas por clientes de planos privados de saúde, coletadas PRINCÍPIOS DE JUSTIÇA pelo observatório jurídico do Labora- SOCIAL ONDE HAVIA tório de Economia Política da Saúde (LEPS) da Universidade Federal do Rio O IMPÉRIO DA LEI tação; por outro lado, esta busca de soluções judiciais abre possibilidades grandes sistemas ou famílias de direito; com o processo histórico, por emergiu e se desenvolveu; e com a alguns autores apontam um risco na arena regulatória diante da presença der de influir no marco da regulamen- jurídica dominante, associada aos meio do qual essa cultura jurídica de Janeiro (UFRJ). Por fim, de um lado plural de várias instâncias com po- mia mundializado; com a cultura propensão litigiosa da sociedade estudada, associada aos meios e locava-o no risco da inutilidade ins- recursos, formais e informais, de titucional, tornando-o obsoleto para resolução de litígios em determina- influir nos processos decisórios. O da cultura (SANTOS, 1996). preço do ativismo político chama Portanto, uma análise do siste- produza uma ação sinérgica entre os para si questionamentos a respeito ma judiciário não deve prescindir de agentes envolvidos, capaz de tradu- de sua legitimidade, capacidade e abordar uma periodização do de- zir-se em benefício coletivo. independência frente aos demais sempenho judicial de rotina ou de Poderes Republicanos, ao mesmo massa, e dos fatores sociais, econô- tempo em que o fortalece enquanto micos, políticos e culturais que con- instância representacional. dicionam, historicamente, o âmbito de que esta pluralização institucional BREVE REVISÃO HISTÓRICA DO PAPEL DESEMPENHADO PELO PODER JUDICIÁRIO A este protagonismo do Poder Uma série de fatos colaborou nessa rotação na postura política Judiciário enquanto espaço representacional no âmbito das relações e a natureza da judicialização. Santos distinguirá três grandes variações neste “significado socio- A intervenção do Poder Judiciário no setor de saúde suplementar – tutelas antecipadas como instrumento de garantia da assistência à saúde no Brasil político da função judicial” nas so- nomia e administrar o social, o go- A elevação dos direitos sociais e ciedades modernas: o período do verno começa a demandar, do Le- econômicos a direitos constitucio- Estado Liberal; o período do Esta- gislativo, uma enorme produção de nais – direito ao trabalho e ao salá- do-Providência e o período atual, ao leis de alcance específico. rio justo, à segurança no emprego, qual designa como período da “cri- Para CAPPELLETTI (apud WERNECK à saúde, à educação, à habitação, à VIANNA, 1999), em razão dessa cres- segurança social – significa, entre O período do Estado liberal inicia- cente necessidade de produção legis- outras coisas, “a juridificação da se no século XIX e se estende até a lativa ocorre o fenômeno de overlo- justiça distributiva”. Primeira Guerra Mundial. Sua longa ad do Parlamento. Ou seja, os par- A emergência dos movimentos duração histórica tornou-o particular- lamentos perdem a capacidade de sociais em luta por direitos é, em mente importante para a consolida- responder, a tempo e com competên- parte, a causa desta proliferação ção do modelo judicial moderno. cia técnica, às complexas questões normativa do Estado Social. A dife- envolvidas nas tentativas de “orga- renciação entre conflitos individuais se do Estado-Providência”. Com uma clara delimitação de fronteiras para a ação judicial con- e coletivos torna-se difícil, pois os substanciada principalmente no fato interesses individuais emergem as- de os tribunais estarem circunscri- sociados a interesses coletivos. tos aos parâmetros da lei – princí- As respostas que o Poder Judiciá- pio da legalidade – acabou influin- A ELEVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS E rio deu a este fenômeno incluíram re- do para que esses ficassem à mar- ECONÔMICOS A DIREITOS formas, tais como: informalização da CONSTITUCIONAIS SIGNIFICA, ENTRE justiça; reaparelhamento dos tribunais, gem do processo de explosão de conflituosidade social desse período, pois seu âmbito funcional “se limi- OUTRAS COISAS, “A JURIDIFICAÇÃO tava à microlitigiosidade interindi- DA JUSTIÇA DISTRIBUTIVA” em recursos humanos e infra-estruturais, inclusive com a informatização e a automatização da justiça; criação de vidual, e não à macrolitigiosidade juizados especiais para as pequenas social” (SANTOS, 1996). causas, tanto em matéria civil como No período pós-Segunda Guerra criminal; inserção de novos e alterna- Mundial, consolida-se nos países tivos mecanismos de resolução de con- centrais uma nova forma política do nizar” o capitalismo, e assim trans- flitos – mediação, negociação, arbitra- Estado: o Estado-providência, o Wel- ferem, para o Executivo, grande gem; diversas reformas processuais – fare State, que emerge na esteira das parte de sua atividade. ações populares, tutela de interesses lutas do movimento operário. Diante do enorme empreendimen- difusos, ação civil pública. Esta “publicização” da esfera da to de regular, a um só tempo, os flu- A “explosão de litigiosidade” con- vida privada, agora sob a jurisdi- xos das variáveis econômicas e da cedeu maior relevo aos tribunais. Os ção da administração publica do ordenação do social, o desafio do diferenciais entre a demanda e a Estado, passa, também, a regular a Estado Social foi sincronizar o seu capacidade de oferta de tutela judi- economia em todos os seus aspec- agir, com a temporalidade desses cial, porém, questionam a efetivida- tos. Inclusive o próprio mercado de dois processos. Ou seja, com o tem- de e as possibilidades de acesso à trabalho, regulado por direito espe- porário, o provisório, o incerto, con- tutela judicial. cial – o direito do trabalho. Para fundindo o tempo do direito, assim cumprir as metas de regular a eco- criado, com o da política. Durante as décadas de 1970 e 80 emergiriam as primeiras manifesta- Divulgação em Saúde para Debate, Rio de Janeiro, n. 37, p. 44-60, janeiro 2007 47 SOUZA, Maria Hildete S. C. et al ções da denominada crise do Esta- poder judicial, tanto em países cen- a criação de instâncias judiciais do-Providência. À declaração dos trais como nos periféricos, requer transnacionais, a exemplo do Tri- Estados Nacionais sobre as limita- diversas chaves de interpretação, bunal Penal Internacional; e final- ções de recursos entre as quais as seguintes: a emer- mente, a emergência de discursos atender aos gastos sociais crescen- gência do fenômeno de normatiza- acadêmicos e doutrinários, vincu- tes, adicionaram-se as críticas ção de direitos, especialmente em lados à cultura jurídica, que per- oriundas de setores situados à es- face de sua natureza, difusa e cole- cebem no protagonismo / expansão querda, no espectro de posições po- tiva, derivada da característica mas- do poder judicial uma via de refor- líticas, quanto à publicização exces- sificadora de nossa sociedade; as ço da lógica democrática. siva da esfera privada. Essa última transições pós-autoritárias que mar- Assim, o fenômeno de judiciali- teria criado os cidadãos-clientes, caram as décadas de 1970 e 80, e zação da política e das relações so- cujas opções de vida (de atividade e trouxeram consigo a edição de Cons- ciais pode ser observado por duas de movimento) são controladas e tituições democráticas, preocupadas vertentes: a afirmativa, referente aos financeiros para supervisionadas por agências buro- direitos já declarados, e por meio da cráticas, despersonalizadas. possibilidade de virem a ser criados direitos ainda ignorados. Esse fenô- As transformações nos sistemas produtivo e de regulação do trabalho, tornadas possíveis graças às meno reafirma um processo de “de- AS TRANSFORMAÇÕES NOS SISTEMAS sestatalização do direito”. revoluções tecnológicas, acompa- PRODUTIVO E DE REGULAÇÃO DO TRABALHO, nharam a “difusão do modelo neo- TORNADAS POSSÍVEIS GRAÇAS ÀS REVOLUÇÕES dado neste trabalho, em que este liberal e do seu credo desregula- TECNOLÓGICAS, ACOMPANHARAM A “DIFUSÃO protagonismo do Poder Judiciário mentador”. A influência e a expansão da presença de agências multilaterais de fomento, e a adoção dos DO MODELO NEOLIBERAL E DO O cenário mais específico estu- tenta estabelecer-se, é o da democracia brasileira. Democracia que se SEU CREDO DESREGULAMENTADOR” encontra em processo de consolida- cânones neoliberais para a inserção ção, muito embora autores (WERNECK de economias nacionais nos circui- VIANNA et al., 2003; SADER, 2005) apon- tos globalizados da economia, contribuíram para o aprofundamento da crise do Estado-Providência. Nos países centrais, os impactos da “crise da seguridade” sobre o sistema jurídico e sobre a atividade dos tem para um déficit em seu funcioem reforçar instituições de garantia do Estado Democrático de Direito, dentre elas a Magistratura e o Ministério Público; a emergência do fenômeno de criminalização da res- tribunais relacionam-se com “uma ponsabilidade política, ou melhor, nova onda de inflação legislativa” da irresponsabilidade política, que – cujas causas podem ser buscadas veio à baila diante das numerosas na “desregulamentação da econo- investigações sobre corrupção mia” – e com a exigência de novos classe política; os novos formatos processos de regulação. Para CITTADINO (2003), a compreensão do processo de expansão do na institucionais, derivados da mundialização dos mercados e a emergência de uma pauta de debates sobre namento que poderia pervertê-la em um sistema de procedimentos formalizados, extremamente fechados às expectativas e demandas sociais. Esse funcionamento deficitário guardaria relação com a predominância do Executivo sobre o Legislativo, que ganhou relevo em virtude da paralisia decisória da representação da maioria; em conseqüência, evidencia-se a primazia do outro poder através da prática, antidemocrática, da edição de Medidas A intervenção do Poder Judiciário no setor de saúde suplementar – tutelas antecipadas como instrumento de garantia da assistência à saúde no Brasil Provisórias. Esse processo de toma- mentais da população mais pobre, no hiato entre a importância atribu- da de decisões vem subtraindo a na década de 1990. Para a autora, a ída à questão social na Carta de 1988 formação da opinião, tanto no âm- Constituição Federal de 1988, que e a adoção de estratégias de Refor- bito parlamentar, quanto no da so- abraçou todos os direitos da Decla- ma do Estado, orientadas por uma ciedade civil, nas questões estraté- ração da ONU como direitos funda- agenda neoliberal. gicas para os rumos da sociedade mentais no Brasil (parágrafo 2º do No Brasil, problemas considera- (WERNECK VIANNA, 2003). art. 5º), e introduziu, diversos me- dos fundamentais como o ajuste fis- primazia do canismos processuais, que buscam cal do Estado, a privatização e a Executivo concedida à política eco- dar eficácia a estes direitos é, certa- abertura comercial – criação de con- nômica, e da concomitante diminui- mente, a principal referência da in- dições para a abertura de mercados ção da esfera pública, têm-se obser- corporação da linguagem dos direi- –, entram na agenda da reforma. A vado uma crescente reação, por parte tos (CITTADINO, 2003. p.17). opção pela Reforma Administrativa, Em virtude dessa da sociedade civil, das minorias entretanto, só entra em pauta em políticas às organizações sociais – 1995, após a eleição e posse de quando não do simples cidadão –, Fernando Henrique Cardoso. Neste no sentido de recorrerem ao Poder momento, a reforma é considerada Judiciário, contra leis, contra des- condição, de um lado, da consoli- contra a omissão do papel do Esta- NOS ANOS 1990, A REFORMA DO ESTADO TORNOU-SE TEMA CENTRAL do em relação às demandas sociais. EM TODO O MUNDO COMO PARTE cia no país de um serviço público mandos da Administração, por fim, No que tange aos direitos sociais propriamente ditos, CITTADINO (2003) DAS RESPOSTAS AO PROCESSO destaca que no Brasil o movimento DE GLOBALIZAÇÃO DA de incorporação da linguagem dos ECONOMIA EM CURSO dação do ajuste fiscal do Estado brasileiro e, de outro, da existênmoderno, profissional e eficiente, voltado para o atendimento das necessidades dos cidadãos. A reforma administrativa brasi- direitos ao debate político, e ao or- leira vai sendo implementada e os denamento jurídico, se deu por meio desenhos das novas políticas soci- da confluência de fatos que assola- ais públicas focalizam, cada vez ram o país, nas já citadas décadas, Nos anos 1990, a Reforma do mais, a questão da pobreza e nos tais como: a emergência dos movi- Estado tornou-se tema central em mecanismos de amortizá-la, em de- mentos de defesa dos direitos huma- todo o mundo como parte das res- trimento da ampliação da cidadania nos, na década de 1970 como reação postas ao processo de globalização e políticas redistributivas. ao regime autoritário vigente; a luta da economia em curso. A redução Diante de duas dinâmicas, por pela reconquista dos direitos de par- da autonomia dos Estados Nacio- um lado, o texto constitucional re- ticipação política durante a transição nais para formular e implementar cém aprovado, por outro, a agenda democrática nos anos 1980; a orga- políticas começa a se delinear nos de Reforma do Estado – que para nização de diversos setores da socie- anos 1970, mas só assume plena ser implementada exige uma larga dade civil, a partir de 1985 para par- definição na década de 1980. Por- produção legislativa e/ou o uso de ticipar da elaboração da nova Cons- tanto, parte das razões que explicam Medidas Provisórias pelo Poder Exe- tituição de 1988; a reação a denún- a centralidade do Poder Judiciário na cutivo – a sociedade civil começa a cias de violações de direitos funda- vida nacional pode ser encontrada enxergar nos instrumentos proces- Divulgação em Saúde para Debate, Rio de Janeiro, n. 37, p. 44-60, janeiro 2007 49 SOUZA, Maria Hildete S. C. et al suais disponíveis, a possibilidade de legais mediando este tipo de transa- 1999, reajustassem as mensalidades adentrar o espaço decisório do Esta- ção, quanto no que orientou a cria- acima do percentual de 11,69%, au- do, ou seja, o espaço regulamentar. ção de uma cultura de consumo. O torizado, em 2005, pela ANS para Durante a década de 1980, o Ju- consumidor de serviços assistenci- os contratos novos. diciário brasileiro descreveu uma tra- ais de saúde passa a contestar arbi- Essa dicotomia entre opiniões es- jetória de informalização e facilita- trariedades cometidas pelos opera- tabelecidas pelo Judiciário é mais um ção de acesso, por meio da abertura dores de seus planos de saúde por exemplo das contradições endógenas dos Juizados de Pequenas Causas. meio de reclamações ao Programa de uma instituição judicial que tem de Defesa do Consumidor (Procon), se aproximado do cenário político. Para Werneck Vianna, a percepção cappellettiana do caráter estra- que promove a proteção da relação tégico do acesso à justiça para a for- consumeirista. mação da cidadania encontrou recepção na magistratura brasileira. O crédito na via judicial de solução de litígios passa a ficar mais Mas, o Poder Judiciário encerra atrativo, na medida que o instituto contradições em relação à sua in- da Tutela Antecipada passa a refle- Com o amadurecimento da crítica tir uma verdadeira revolução pro- da processualística convencional, con- cessual, antecipando os efeitos da verge-se para a criação dos Juizados futura decisão da ação (FUX, 2000). Especiais Cíveis e Criminais, por meio da Lei 9.090, em 26 de setembro de 1995. Então, o Judiciário é exposto a microlitigiosidade em seu estado bruto. Isso tirou os magistrados do meio relativamente neutro em que se man- INFLUINDO NO CENÁRIO CONFLITUOSO DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO BRASIL, A PARTIR DA DÉCADA DE 1990, REGISTRAM-SE FATOS MARCANTES, tinham e lhes conferiu uma posição COMO O AMADURECIMENTO DAS digna para a invenção da sociabili- RELAÇÕES DE CONSUMO Enquanto solução provisória e paralela ao curso da ação judicial, a antecipação da tutela é muitas vezes buscada no Judiciário. E poderá ser aplicada, pelos magistrados, nos conflitos existentes entre clientes, de um lado, e planos e seguros de saúde, de outro. FUX (2000) destaca o caráter dis- dade (WERNECK VIANNA, 1999). Portanto, como o processamen- cricionário da regra de aplicação to, nesses Juizados Especiais, é deste instituto, no sentido de que o mais rápido, se comparado com a tervenção no campo regulamentar juiz dispõe desse poder de avalia- Justiça Comum, eles concentraram da saúde suplementar. A decisão ção da situação de segurança e da grande parte da demanda sobre di- crucial do STF, em 2003, que deixa situação de evidência. reito do consumidor, inclusive de fora da órbita da Lei 9.656/98 e da A situação de segurança, por sua planos de saúde. ação da Agência Nacional de Saúde vez, guarda ligação com a produção Influindo no cenário conflituoso (ANS) os planos antigos de saúde, de prova inequívoca / verossimilhan- da saúde suplementar no Brasil, a parece contradizer as decisões da ça, apresentada, no requerimento da partir da década de 1990, registram- maioria dos casos levantados du- Tutela Antecipada (TA), pelo represen- se fatos marcantes, como o amadu- rante esta nossa pesquisa. Em pólo tante legal do cliente / demandante. recimento das relações de consumo, oposto estaria a decisão, do TRF da Essa prova precisa evidenciar um atribuída à criação do próprio Códi- 5ª Região (Recife), de não permitir incremento no perigo / risco de vida, go de Defesa do Consumidor (CDC), que as operadoras de planos e se- associado à negação de cobertura tanto no que criou de salvaguardas guros-saúde antigos, anteriores a pelo plano ou seguro de saúde. A intervenção do Poder Judiciário no setor de saúde suplementar – tutelas antecipadas como instrumento de garantia da assistência à saúde no Brasil De outra parte, a situação de evi- Neste exemplo de conduta de se- plos em que duelarão o pressuposto dência se relaciona mais fortemente tores do Judiciário é que se observa da legalidade e da justiça. Ou seja, a com aqueles casos em que existem o agir político do Magistrado, o agir lei escrita, já existente e altamente direitos disponíveis a serem garan- contra legem. Nos casos de anteci- anacrônica, a conceder um direito tidos por meio da tutela. pação da tutela em situações urgen- num parágrafo, e a limitá-lo, restrin- A TA, porém, só poderá ser conce- tes, podemos retirar exemplos da gi-lo ou anulá-lo no outro, se defron- dida mediante requerimento da par- chamada constitucionalização do tará com a sensibilidade discricioná- te. Ou seja, o legislador excluiu a pos- direito ordinário. Pois, nessas situ- ria de alguns setores do Judiciário, sibilidade de o magistrado, enquanto ações urgentes, o bem da vida, o que evocam o valor humano da vida representante funcional do Estado, dar direito à cobertura integral em saú- como o bem maior a ser protegido. início à tutela sem que, antes, tenha de, é interpretado pelo juiz à luz de Os efeitos do processo de judicia- sido provocado para tanto. Ou seja, o princípios valorativos da vida e da lização geral na saúde são inequívo- magistrado pode ter conhecimento da dignidade humana. cos. Os avanços alcançados, desde a ação em curso e da necessidade da Constituição de 1988, na definição de tutela, mas não poderá oferecê-la sem saúde enquanto direito social, e no que haja um pedido formal. entendimento de que a saúde é um bem de relevância pública, e que sua F UX (2000) esclarece que, no jogo de poder entre os poderes republicanos, “ (...) o pregoado ativismo judicial, que poderia ser efetivado por meio da TA, recebeu um contrapeso conservador por parte do legislador, que retirou com a outra mão, a sedutora idéia da TA, ao dispor no parágrafo 2 do art. 273 do Código de Processo Civil, que: ‘Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado’ (...) Aqui se evidencia a distância entre o legislador e a vida fenomênica, pois, invariavelmente, as situações de urgência na saúde, que reclamam a antecipação da tutela, geram situações irreversíveis, dado que a satisfação da necessidade do demandante, via de regra, deve ser imediata. Daí resultando, quase sempre, que o fato do juiz decidir pela concessão da TA já, por si só, resulta numa decisão de difícil contestação, visto seus efeitos não poderem ser anulados pelo simples fato de ganho de causa para o plano de saúde na ocasião do julgamento da ação.” (FUX, 2000. p.45-46) OS EFEITOS DO denegação incorre em crime de res- PROCESSO DE ram, ainda que no plano formal, a JUDICIALIZAÇÃO ruptura com um modelo médico as- ponsabilização jurídica, expressa- sistencial privatista e meritocrático. GERAL NA SAÚDE Nesse sentido, o atual texto consti- SÃO INEQUÍVOCOS tucional adotou uma concepção mais abrangente de seguridade social, em rota oposta à do seguro. No entanto, nas palavras de COHN (2003), as tradicionais e históricas Por tudo isso, os magistrados po- dicotomias no setor saúde, entre o dem conceder ou negar a antecipação universal e o elegível, o público e o da tutela. Os que a concedem, podem privado, o preventivo e o curativo, valer-se do que Fux chama do “dever o rural e o urbano, o carente e o geral de segurança”; os que a dene- não-carente e entre o discurso e a gam podem invocar o argumento da prática das políticas de saúde não irreversão, ou mesmo o da pertinên- foram superadas. Os problemas e cia de cláusulas contratuais, que ex- impasses antepostos à perspectiva cluam a cobertura ora reclamada. da conformação, no Brasil, da cida- Portanto, o contexto de antecipa- dania de uma ordem democrática ção da tutela judicial, em situações também incidiram sobre a saúde. A urgentes, no campo da saúde suple- herança da concepção da saúde res- mentar, será um dos possíveis exem- trita à assistência médica e pertinen- Divulgação em Saúde para Debate, Rio de Janeiro, n. 37, p. 44-60, janeiro 2007 51 SOUZA, Maria Hildete S. C. et al te à esfera privada contrapôs-se à venção do Poder Judiciário. Em es- possibilidade de garantia de uma definição da saúde como direito do pecial, escolhemos descrever esta cobertura assistencial médica digna. cidadão e dever do Estado. assimetria em relação ao mercado As proposições de mudança de rota na orientação privatizante da de planos e seguros de saúde. Tendo em vista que a regulamen- Embora formalmente, segundo os contratos novos – aqueles firmados a partir de janeiro de 1999, de acor- saúde, predominante, desde os anos tação deste setor – Lei 9.656 – se do com o artigo 10 da Lei nº 9.656/ 1930, preconizadas pela Constituição deu em 1998 e que algo em torno de 98, que institui o Plano-Referência de Federal de 1988 (CF/88), por meio de 70% dos planos e seguros de saúde assistência à saúde –, os planos de prestações ativas por parte do Esta- têm contratos anteriores a este mar- saúde deveriam cobrir todas as do- do ainda não lograram plena efeti- co legal, e que a intervenção da ANS enças listadas no CID 10 da OMS, vação. O Sistema Único de Saúde – criada em 2000, por meio da Lei entretanto, isso ocorre parcialmente. (SUS) convive com um expressivo 9.661 – foi limitada pelo STF, em A permissão para a comercialização mercado de planos e serviços priva- 2003, em relação a esses contratos de quatro tipos opcionais de regimes dos de saúde. Mas a própria CF/88 de atendimento – ambulatorial, hos- previu o enquadramento dos servi- pitalar, odontológico e obstétrico –, ços privados de saúde. A CF/88, além admite a limitação de acesso. de elevar a saúde à condição de direito social, também assumiu a possibilidade de tal prestação de serviços assistenciais ser oferecida pela iniciativa privada. O bem ofertado é O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) CONVIVE COM UM Em relação a este mercado de planos e seguros de saúde encontramse conflitos nas mais variadas situações. Por exemplo: não-cobertura de próteses e órteses; limitações em re- tido como de relevância pública, de EXPRESSIVO MERCADO DE lação ao atendimento de urgência e interesse público. Ou seja, a sua de- PLANOS E SERVIÇOS emergência; necessidades de transplantes de outros órgãos além dos negação, independente da natureza jurídica do prestador de serviço con- PRIVADOS DE SAÚDE de rins e córneas; descredenciamento de médicos, hospitais e laborató- fere responsabilização jurídica. rios; aumentos abusivos de mensa- O constituinte, ao referir-se à re- lidade relacionados à faixa etária; levância pública das ações e dos serviços de saúde, pretendeu elevar antigos, fica óbvio que esse cenário exigência de cheque-caução; limita- a saúde à mesma condição do direi- é gerador de situações conflitantes. ção de tempo de internação; descum- to à vida e da dignidade da pessoa Esses contratos antigos limitam primento contratual; cláusulas abu- humana, um dos fundamentos da a cobertura das chamadas doenças sivas em contrato; propaganda en- República (SANTOS, 1997). e lesões preexistentes, e alguns até ganosa e rescisão unilateral de con- mesmo de doenças crônico-degene- tratos por parte da operadora. rativas, como diabetes, hipertensão, A pesquisa do LEPS/UFRJ (SALAZAR, câncer, hepatite B, hepatite C, Aids, SCHEFFER & GROU, 2005) coletou deci- O escopo de nossa pesquisa dá entre outras. Quando não negam co- sões que versavam sobre questões prioridade às relações assimétricas bertura, negam os procedimentos li- de cobertura, carência, benefício le- nos mercados, nos quais a defesa gados ao tratamento da doença. Es- gal, erro médico, reajustes, rescisão da vulnerabilidade do consumidor sas demandas do tipo “paiol de pól- unilateral de contrato, rescisão uni- encontra abrigo por meio da inter- vora”, encontraram no Judiciário a lateral de contrato por falta de pa- A PESQUISA DE AÇÕES NO JUDICIÁRIO A intervenção do Poder Judiciário no setor de saúde suplementar – tutelas antecipadas como instrumento de garantia da assistência à saúde no Brasil gamento, descredenciamento de Por meio dos registros coleta- assunto cobertura, aproximada- prestadores de serviços médicos e dos, percebe-se que São Paulo com- mente 80% das decisões analisa- decisões sobre outros assuntos. pareceu, no levantamento total, em das. No Rio de Janeiro, 17% das de- Foram avaliadas 611 decisões co- cinco de cada seis decisões (Tabe- cisões analisadas versaram sobre letadas nos tribunais de Justiça dos la 1). O assunto ‘cobertura’ respon- RUC. Juntos, cobertura e RUC mo- estados do Rio de Janeiro e São Pau- deu por cerca de metade das deci- tivaram perto de oito em cada dez lo, correspondendo às decisões profe- sões do TJSP e por cerca de dois decisões ridas em Agravo de Instrumento nos terços no TJRJ. Os temas ‘benefício Quando considerados em conjunto anos de 2003 e 2004, relativas à con- legal (BL)’ e ‘rescisão unilateral de os dois tribunais, o perfil das de- cessão de Tutela Antecipada como contrato (RUC)’, com freqüências cisões analisadas se assemelha ao garantia provisória para conflitos em torno de 18% e 9%, aparecem da capital paulista, devido ao mai- emergentes das relações entre clien- em segundo e terceiro lugar em or número de registros identifica- tes e planos ou seguros de saúde. São Paulo e totalizam junto com o dos em São Paulo. analisadas pelo TJRJ. TABELA 1 – Distribuição das decisões segundo assunto abordado e tribunal, 2003 e 2004 TJSP Assunto TJRJ Número de decisões % Número de decisões Cobertura 275 53,8 65 Carência 13 2,5 Benefício legal – 91 17,8 Erro médico 12 Reajustes Total Número de decisões % 65,0 340 55,6 0 0,0 13 2,1 3 3,0 94 15,4 2,3 0 0,0 12 2,0 15 2,9 6 6,0 21 3,4 RUC* 46 9,0 17 17,0 63 10,3 RUC por falta de pagamento 21 4,1 2 2,0 23 3,8 5 1,0 0 0,0 5 0,8 33 6,5 7 7,0 40 6,5 511 100,0 100 100,0 611 100,0 Descredenciamentos Outros assuntos Decisões analisadas – total % Fonte: LEPS/UFRJ 2004. No TJRJ tiveram alguma signifi- freqüência das decisões recursais duções do número de decisões favo- cância as questões residuais sobre favoráveis alcançou quase o dobro ráveis, em segunda instância, em re- reajustes e não ocorreram deman- das de primeiro grau (Tabela 2). lação às de primeiro grau (diferenças das sobre carência, erro médico e descredenciamento (Tabela 2). Em ambos os tribunais, as deci- Em São Paulo (Tabela 2), os as- iguais ou superiores a 20%), foram suntos que apresentaram as maiores descredenciamento, erro médico e ca- freqüências de decisões favoráveis em rência, em ordem decrescente. No Rio de Janeiro, as proporções sões favoráveis em primeira instân- segunda instância (iguais ou superi- cia foram mais freqüentes do que as ores a cerca de 70%) foram, em or- de decisões favoráveis, tanto de pri- de segundo grau, exceto para o tema dem decrescente: BL, reajuste, RUC, meira quanto de segunda instânci- “reajustes” em São Paulo, em que a cobertura e carência. As maiores re- as foram sempre mais elevadas do Divulgação em Saúde para Debate, Rio de Janeiro, n. 37, p. 44-60, janeiro 2007 53 SOUZA, Maria Hildete S. C. et al sidade mórbida’, em ambos os tribu- que em São Paulo. De maneira ge- Como demonstra a Tabela 3, das ral, as proporções de decisões de decisões sobre cobertura com moti- nais, e ‘urgência e emergência’ segunda instância mostraram-se vo especificado, aquelas relaciona- transplantes no TJRJ. Cabe destacar, sempre maiores que 70% (Tabela 2). das com “próteses e outros materi- entretanto, que as baixas freqüências Quando consideradas todas ais” foram as mais freqüentes em observadas no Rio de Janeiro podem ambos os tribunais. estar associadas às expressivas vari- as demandas em conjunto, em ambos os tribunais, o perfil das decisões e ações registradas nas proporções das No TJSP aparecem, em segundo analisadas, quanto ao resultado fa- e terceiro lugares, as decisões so- decisões favoráveis nas primeira e vorável, se assemelha ao do tema bre câncer e obesidade mórbida. No segunda instâncias (Tabela 4). cobertura, em decorrência da eleva- TJRJ tais posições foram ocupadas Quanto à fundamentação jurídi- da freqüência de registros (acima de pelos motivos ‘obesidade mórbida’ ca das decisões dos magistrados (Ta- 50%) identificados (Tabela 2). e ‘urgência e emergência’, este úl- bela 5), houve referência à legisla- timo em condições iguais com ção específica do setor – Lei 9.656/ home-care (Tabela 3). 98 – em cerca de 129 das 611 coleta- Na análise da Tabela 3, para cada dez decisões sobre “cobertura” cerca de cinco (45,29%) versa- De forma geral, as decisões fa- das, o que representa algo em torno vam sobre ‘coberturas diversas’, voráveis em segunda instância no de 20%, quando consideradas tam- tema que agrega muitos motivos, Rio de Janeiro, tenderam a apresen- bém as referências à Lei 9.656 asso- com freqüências individuais bai- tar freqüências mais elevadas do ciadas ao CDC. Comparando com o xas. Quando considerados em con- que no TJSP (Tabela 4). observado por Fux em 2000, quan- junto, tais motivos geraram a mai- Tal como observado nos demais do de 66 decisões coletadas, em São or demanda por cobertura, em am- assuntos coletados na amostra, as Paulo e no Rio de Janeiro, apenas três bos os estados. Observa-se, ainda, decisões de segunda instância tende- mencionavam essa Lei, ou seja, ape- que a metade restante das decisões ram a ser menos favoráveis do que nas 4,54%, pode estar sinalizando um sobre o tema ‘cobertura’ versou as correspondentes em primeiro grau. crescimento da influência deste mar- sobre seis temas. As exceções foram as relativas à ‘obe- co legal do setor. TABELA 2 – Número e proporção de decisões favoráveis nas primeira e segunda instâncias, segundo tribunal, 2003 e 2004 Tribunal TJSP Assunto Número de decisões % Decisões favoráveis em 1º grau % Decisões favoráveis em 2º grau % Cobertura 275 100,0 217 78,9 197 71,6 Carência 13 100,0 12 92,3 9 69,2 Benefício legal – permanência no plano coletivo 91 100,0 83 91,2 74 81,3 Erro médico 12 100,0 10 83,3 4 33,3 Reajustes 15 100,0 6 40,0 11 73,3 Rescisão unilateral do contrato* 46 100,0 38 82,6 33 71,7 Rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento 21 100,0 15 71,4 14 66,7 5 100,0 5 100,0 2 40,0 33 100,0 20 60,6 14 42,4 511 100,0 406 079,5 358 070,1 Descredenciamentos Outros assuntos Decisões analisadas – total A intervenção do Poder Judiciário no setor de saúde suplementar – tutelas antecipadas como instrumento de garantia da assistência à saúde no Brasil TABELA 2 – Número e proporção de decisões favoráveis nas primeira e segunda instâncias, segundo tribunal, 2003 e 2004 (continuação) Tribunal TJRJ Total Assunto Número de decisões % Decisões favoráveis em 1º grau % Decisões favoráveis em 2º grau % Cobertura 65 100,0 55 84,6 51 78,5 Carência 0 — 0 — 0 — Benefício legal – permanência no plano coletivo 3 100,0 3 100,0 3 100,0 Erro médico 0 — 0 — 0 — Reajustes 6 100,0 5 83,3 5 83,3 17 100,0 15 88,2 13 76,5 Rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento 2 100,0 2 100,0 2 100,0 Descredenciamentos 0 — 0 — 0 — Outros assuntos 7 100,0 7 100,0 6 85,7 Decisões analisadas – total 100 100,0 087 087,0 080 080,0 Cobertura 340 100,0 272 80,0 248 72,9 Carência 13 100,0 12 92,3 9 69,2 Benefício legal – permanência no plano coletivo 94 100,0 86 91,5 77 81,9 Erro médico 12 100,0 10 83,3 4 33,3 Reajustes 21 100,0 11 52,4 16 76,2 Rescisão unilateral do contrato* 63 100,0 53 84,1 46 73,0 Rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento 23 100,0 17 73,9 16 69,6 5 100,0 5 100,0 2 40,0 Rescisão unilateral do contrato* Descredenciamentos Outros assuntos Decisões analisadas – total 40 100,0 27 67,5 20 50,0 611 100,0 493 080,7 438 071,7 * O número de decisões tratando da rescisão unilateral de contratos coletivo é 49 (77,77%) frente a 14 (22,22%) de rescisão de contratos individuais ou familiares. Fonte: LEPS/UFRJ 2004. TABELA 3 – Distribuição das decisões sobre cobertura, segundo o problema de saúde e o tribunal, 2003 e 2004 Assunto TJSP TJRJ Total Número de decisões % Número de decisões % Número de decisões % Obesidade mórbida 31 11,3 7 10,8 38 11,2 Home care 21 7,6 6 9,2 27 7,9 Câncer 35 12,7 2 3,1 37 10,9 Transplante 19 6,9 3 4,6 22 6,5 Prótese e outros materiais 38 13,8 10 15,4 48 14,1 8 2,9 6 9,2 14 4,1 Urgência e emergência Cobertura diversas 123 44,7 31 47,7 154 45,3 Decisões sobre cobertura – total 275 100,0 65 100,0 340 100,0 Fonte: LEPS/UFRJ 2004. Divulgação em Saúde para Debate, Rio de Janeiro, n. 37, p. 44-60, janeiro 2007 55 SOUZA, Maria Hildete S. C. et al TABELA 4 – Número e proporção de decisões favoráveis sobre cobertura nas primeira e segunda instâncias, segundo tribunal e problema de saúde, 2003 e 2004 Tribunal TJSP Número de decisões % Decisões favoráveis em 1º grau % Decisões favoráveis em 2º grau % Obesidade mórbida 31 100,0 19 61,3 22 71,0 Home care 21 100,0 16 76,2 11 52,4 Câncer 35 100,0 33 94,3 30 85,7 Transplante 19 100,0 17 89,5 9 47,4 Prótese e outros materiais 38 100,0 25 65,8 22 57,9 8 100,0 8 100,0 7 87,5 Cobertura diversas 123 100,0 99 80,5 96 78,0 Decisões sobre cobertura – total 275 100,0 217 78,9 197 071,6 Obesidade mórbida 7 100,0 3 42,9 5 71,4 Home care 6 100,0 6 100,0 5 83,3 Câncer 2 100,0 2 100,0 2 100,0 Transplante 3 100,0 2 66,7 3 100,0 Prótese e outros materiais 10 100,0 10 100,0 7 70,0 Urgência e emergência 6 100,0 5 83,3 6 100,0 Cobertura diversas 31 100,0 27 87,1 23 74,2 065 100,0 055 84,6 051 078,5 Obesidade mórbida 38 100,0 22 57,9 27 71,1 Home care 27 100,0 22 81,5 16 59,3 Câncer 37 100,0 35 94,6 32 86,5 Transplante 22 100,0 19 86,4 12 54,5 Prótese e outros materiais 48 100,0 35 72,9 29 60,4 Urgência e emergência 14 100,0 13 92,9 13 92,9 Cobertura diversas 154 100,0 126 81,8 119 77,3 Decisões sobre cobertura – total 340 100,0 272 80,0 248 072,9 Assunto Urgência e emergência TJRJ Decisões sobre cobertura – total Total Fonte: LEPS/UFRJ 2004. TABELA 5 – Distribuição da fundamentação jurídica das decisões proclamadas segundo tribunal, 2003 e 2004 Fundamentação Jurídica Total % TJSP % TJRJ % CDC 68 11,1 55 10,8 13 13,0 Lei 9656/98 113 18,5 93 18,2 20 20,0 CDC e Lei 9656/98 181 29,6 16 3,1 0 0,0 6 1,9 6 1,2 0 0,0 Não específica – CPC 408 66,8 341 66,7 67 67,0 Total 611 100,0 511 100,0 100 100,0 Constituição Federal / 88 Fonte: LEPS/UFRJ 2004. A intervenção do Poder Judiciário no setor de saúde suplementar – tutelas antecipadas como instrumento de garantia da assistência à saúde no Brasil CONSIDERAÇÕES FINAIS A mudança de rota na postura política dos tribunais pode ser evi- de da ANS no processo de regula- A maior ou menor dificuldade ção da assistência médica suplemen- dessas demandas de alcançarem sua tar (GAMA, 2002). realização pode ser explicada por Embora o impacto da interven- meio de um conjunto relevante de denciada sob diversos focos de aná- ção do Judiciário na situação de variáveis. Dentre elas abordaremos, lise. A intervenção de Poder Judiciá- melhoria ou ampliação de cobertu- nesse momento, apenas três: o grau rio no âmbito privado da saúde é ra dos serviços assistenciais priva- de mobilização da coletividade de mais um exemplo, entre outros, do dos, de uma forma geral, não pos- usuários, ou da sociedade civil em ativismo político de alguns magis- sa ser mensurado, tendo em vista geral; o grau de acomodação de in- trados. O marco da constitucionali- o escopo desta pesquisa, o tempo teresses políticos expressados no zação do direito ordinário reforça de vigência da Lei 9.656/98 e o ní- marco regulatório do setor; e a ca- essa postura. A pressão da socieda- vel de crescimento da cultura soci- pacidade administrativa / fiscaliza- de civil por justiça, proveniente tan- etal de busca de soluções judiciais dora da ANS em relação aos opera- to das relações consumeiristas de dores de planos de saúde que des- mercado quanto das relações com o cumprem a lei, e o tipo de solução Estado, tem encontrado abrigo na enfatizada por essa instância. Essa intervenção desta terceira parte. O complexo processo de produção regulamentar que envolve, hoje, o setor de assistência à saúde suplementar põe a ANS diante de imen- NO BRASIL A LUTA PELA mente, à situação fiscal e ao nível CONSOLIDAÇÃO DE UM SUS variável relaciona-se, mais fortede renda do operador de plano de JUSTO E DIGNO saúde. Esse fator também é deci- PARA TODA A POPULAÇÃO sivo, na medida que indica a capacidade, do operador de oferecer sos desafios. Na análise de GAMA (2002), a tônica pragmática que pre- É O QUE DEVERIA NORTEAR dominou na elaboração e na imple- AS POLÍTICAS PÚBLICAS a cobertura assistencial acordada (DRAIBE , 1999). mentação da Lei 9.656/98 não pare- Pesquisadores sobre modelos de ce predominar em outras instâncias seguridade social (VIANNA, 2000) re- de decisão. As decisões provenien- velam que os seguros universais e tes do Poder Judiciário estão ampa- – que está sendo monitorado a par- públicos, ou administrados sem fi- radas em legislações mais abrangen- tir dos dados coletados nessa amos- nalidades lucrativas, são a forma tes e em princípios fundamentais da tra pelo LEPS / UFRJ em relação ao custo-efetiva mais justa de se garan- República brasileira, e buscam, cla- setor assistencial privado da saú- tir a saúde da população. No Brasil ramente, a defesa do bem da vida e de –, na conjuntura atual, a possi- a luta pela consolidação de um SUS da dignidade humana. bilidade de que esta pluralização justo e digno para toda a população O perigo que existe na arena re- institucional produza uma ação si- é o que deveria nortear as políticas gulatória diante da presença plural nérgica entre os agentes envolvidos, públicas. A escolha pelas soluções de várias instâncias com poder de capaz de traduzir-se em benefício de mercado na área da saúde deve- influir no marco regulatório, é o de coletivo, abre perspectivas poten- ria ser uma escolha e não uma fata- que estes marcos reguladores mais cialmente inovadoras em termos de lidade advinda da crença de que o ampliados entrarem em rota de co- ampliação do espaço público, de sistema público de saúde é para os lisão e ultrapassarem a centralida- ação para a cidadania. pobres. Além disso, o mercado de Divulgação em Saúde para Debate, Rio de Janeiro, n. 37, p. 44-60, janeiro 2007 57 SOUZA, Maria Hildete S. C. et al planos de saúde é perspicaz na sele- institucional – ANS – com normas al de escassez de recursos frente ao ção dos riscos que serão cobertos e de natureza mais abrangente no vigor da demanda, houve, graças ao na maioria das vezes tem demons- sentido de se garantir a integrali- do marco regulatório, uma real ex- trado um descumprimento no cuida- dade de cobertura assistencial à pansão de cobertura, no período re- do integral à saúde de seus clientes. saúde. Nesse sentido, a necessida- cente, após um tempo de disparida- Cabe assinalar a tensão que per- de de flexibilizar os requisitos de des na oferta de produtos. A meta meia o desenho regulamentar do acesso das representações de todos da integralidade, porém, permane- setor. Um pressuposto implícito na os atores envolvidos constitui um ce como um ideal a ser perseguido. formulação regulamentar é que os grande desafio. Os problemas apontados em re- laços burocráticos e clientelistas O marco regulatório do setor de lação à regulamentação do setor de que regem os interesses setoriais saúde suplementar vem sendo imple- planos e seguros de saúde privados, devem ser rompidos na medida em mentado em um quadro de mudan- examinados durante esse trabalho, que se criem mecanismos institu- ças estruturais no setor e em um sugerem a necessidade de um refi- cionais de participação social que namento no debate, sobre qual deve representem, equanimente, todos ser o modelo de regulamentação bra- os atores envolvidos. Assume-se, sileiro para o setor. assim, que a capacidade propositiva destas representações tenha peso igualitário nas decisões sobre a re- A falta de capacidade demons- É IMPORTANTE PARA A SOCIEDADE BRASILEIRA QUE A gulamentação, diminuindo assim a trada pelo Poder Executivo em implantar um consenso em torno do desenho da política regulatória, le- margem de atuação de outras ins- REGULAMENTAÇÃO DA SAÚDE vou a uma sistemática reedição de tâncias regulatórias, como o Judi- SUPLEMENTAR SEJA PACTUADA Medidas Provisórias, desde a pro- ciário tem se convertido. A presente avaliação permite que EM BASES DEMOCRÁTICAS mulgação da Lei 9.656/98, hoje sob a guarda da ANS. se conclua que, embora o novo dese- Entretanto, é importante para a nho regulamentar tenha levado a uma sociedade brasileira que a regula- maior eficiência e representatividade, mentação da saúde suplementar seja também apresenta um viés distribu- ambiente marcado por profundas in- pactuada em bases democráticas. tivo, quando efetivamente posto em certezas. O baixo investimento pú- Para tanto, torna-se importante a prática. Com efeito, vem ocorrendo blico na oferta de serviços assisten- participação não apenas do Congres- um sancionamento das desigualdades ciais de saúde tem justificado a pro- so Nacional, como também da soci- existentes entre as diversas enverga- cura por soluções privadas e a ofer- edade civil organizada. Estas instân- duras das empresas de saúde, como ta de serviços pelo mercado. E isso cias devem se pronunciar sobre a suas capacidades implementadora, implica mudanças institucionais criação de uma Lei que esteja em técnica e financeira. Nesse sentido, ao marcantes, introduzidas por uma harmonia com o conceito ampliado premiar os agentes mais capacitados, nova agenda do setor. Essa agenda, de saúde (GAMA, 2002). corre-se o risco de reproduzir a desi- hoje, tem como centro o aperfeiçoa- gualdade (COHN, 2003). Algumas pressões operam no sentido de reduzir o compromisso mento do marco regulatório. É importante ressaltar que, a despeito da contínua queixa setori- A presença de outros atores no cenário regulamentar é uma questão que merece ser profundamente estudada. O papel do Poder Judiciá- A intervenção do Poder Judiciário no setor de saúde suplementar – tutelas antecipadas como instrumento de garantia da assistência à saúde no Brasil rio é moldar comportamentos e ar- permanência em planos de saúde, CPC associado a referências ines- bitrar conflitos. A litigiosidade pre- reajustes, carências, entre outros pecíficas, em ambos os estados, sente nas relações sociais que per- itens. Esse comportamento do Ju- evidenciando que as situações nas passam o setor privado de assis- diciário, como aliado do consumi- quais se concederam as TA, podem tência à saúde tem dado voz a re- dor em posição de vulnerabilidade, ter sido as que Fux atribui ao ca- clamos dos clientes que, amiúde, tem trazido para a superfície do ráter discricionário da regra de se vêem a descoberto diante de debate regulatório demandas que se aplicação deste instituto, no senti- suas necessidades. repetem na justiça. Assim, embora do de que o juiz dispõe desse poder O fato de estes conflitos ganha- não seja da natureza do Judiciário de avaliação da situação de segu- rem espaço no Judiciário pode estar criar direito, esse Poder tem funci- rança e da situação de evidência. A demonstrando uma necessidade de onado como mecanismo de afirma- referência ao CDC foi pequena, e a maior amadurecimento da regula- ção e de vocalização social, no sen- CF/88 mostrou-se residual. ção dos planos de saúde. Não pode- tido de ampliar a abrangência do Assim, o Judiciário tem sido um mos ser injustos em dizer que a le- escopo dos contratos privados de instrumento muito valioso para o gislação não tem avançado na re- assistência à saúde. exercício de uma cidadania jurídi- gulamentação. Mas parece que, en- A robustez das demandas associ- ca. Mas se estamos diante de um quanto espaço público de articula- adas à cobertura assistencial, de- Poder Judiciário com um papel cen- ção de interesses, a ANS tem demons- monstrada pela pesquisa, revela que tral na construção da sociabilida- trado maior permeabilidade ao em- há um nó crítico em relação à imple- de e diante de um desafio imenso, presariado do que aos clientes / be- mentação da extensão de cobertura sob o ponto de vista pedagógico, neficiários de planos de saúde. Esse nos marcos do Plano Referencial pro- na criação de uma cultura cívica fato pode ganhar contornos nítidos posto pela Lei 9.656/98, e as restri- republicana, só o tempo, e futuros ao analisarmos as demandas que ções de acesso impostas pelos regi- estudos, o poderão afirmar. encontramos no Judiciário. Pois es- mes segmentados de atendimento, sas demandas convergem para o Ju- além de tratamentos não incluídos diciário por não encontrarem abri- na legislação, como quimioterapia e go em soluções extrajudiciais, que radioterapia, transplantes de outros CITTADINO, G. Judicialização da Polí- poderiam partir da própria agência. órgãos além de rins e córneas, trata- tica, Constitucionalismo Democrá- mento domiciliar, entre outros. tico e Separação de Poderes. In: Dentro da perspectiva de descre- REFERÊNCIAS ver a intervenção Judiciária nos con- Quanto à fundamentação jurí- W ERNECK VIANNA , L. (Org.). A Demo- flitos inerentes ao setor de saúde dica, a referência à Lei 9.656/98 cracia e os Três Poderes no Brasil. suplementar, a análise das 611 de- ocorreu em cerca de 20% das deci- [S.l.:S.n.], 2003. cisões judiciais permitiu demonstrar sões coletadas. Esse é um sinal de que o Poder Judiciário tem agido no certo crescimento da utilização sentido de conceder, ou mesmo ga- desse instrumento legal em rela- rantir, o direito à cobertura recla- ção ao observado por Fux em 2000, mada. Tem validado o direito à saú- quando de 66 decisões coletadas, de, no sentido de preservar a vida em São Paulo e no Rio de Janeiro, D RAIBE, S. M. et al. Avaliação Quali- humana numa situação dramática, apenas três mencionavam tal Lei. tativa de Programas Sociais Priori- tem garantido o direito em casos de A maior referência jurídica foi o tários. Universidade Estadual de COHN, A. Estado e sociedade e as reconfigurações do direito à saúde. Ciência e Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v.8, n.1, p.9-18, 2003. Divulgação em Saúde para Debate, Rio de Janeiro, n. 37, p. 44-60, janeiro 2007 59 SOUZA, Maria Hildete S. C. et al Campinas – UNICAMP – Núcleo de WERNECK VIANNA, L. (Org.). A Demo- Estudos de Políticas Públicas - NEPP cracia e os Três Poderes no Brasil. – Caderno nº 40, Março de 1999. 1ª reimpressão. Belo Horizonte, MG: FUX, L. Tutela de Urgência e Planos de Saúde. Rio de Janeiro: Editora Editora UFMG, IUPERJ/UCAM, FAPERJ, 2003. (Coleção Humanitas). Espaço Jurídico, 2000. WERNECK VIANNA, L. et al. A Judiciali- GAMA, A. M. et al. O Espaço da Re- zação da Política e das Relações gulamentação dos Planos e Seguros Sociais no Brasil. Rio de Janeiro: de Saúde no Brasil: notas sobre a Revan, IUPERJ/AMB, 1999. ação de instituições governamentais e da sociedade civil. Revista Saúde em Debate, CEBES, Rio de Janeiro, v. 26, n. 60, p. 71-81, jan./abr. 2002. SADER, E. S. O Público, o Estatal e o Privado. In: HEIMANN, L. S.; IBANHEZ, L. C. & BARBOZA, R. (org). O Público e o Privado na Saúde. São Paulo: Hucitec: Opas: IDRC, 2005. SALAZAR, A. L.; SCHEFFER, M. & GROU, K. B. Planos de Saúde e a Efetividade da Justiça. Rio de Janeiro: LEPS/ UFRJ, 2005. SANTOS , B. 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