PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Conselho da Justiça Federal TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROCESSO nº: 200351510826427 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: CAROLINA MARIA CRISPINO REQUERIDO: INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA RELATÓRIO Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência que tem por objeto divergência entre julgado da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro e acórdão proferido pela Turma Recursal de Santa Catarina, a respeito de revisão de RMI para correção dos salários-de-contribuição pela OTN/ORTN. A sentença julgou improcedente o pedido, considerando que houve falta de prova do fato constitutivo do direito do autor (fls.60). A Turma Recursal do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do seu Enunciado nº. 37 (fls.87/88). Foi, então, interposto o presente incidente de uniformização de jurisprudência, com indicação de decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, no processo nº. 2003.72.01.0208478, como acórdão paradigma. A requerente alega a manifesta divergência entre os julgados, tendo em vista que no colegiado catarinense firmou-se entendimento no sentido de que, na ausência da relação de salários-de-contribuição, devem ser utilizados os índices da Tabela da Seção Judiciária de Santa Catarina (fls.90/92). Não houve apresentação de contra-razões. Inadmitido na origem, sob o fundamento de que a pretensão incidiria em reexame de matéria de direito processual (fls.95), o Pedido foi admitido pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente desta Turma Nacional de Uniformização (fls.189). É o sucinto relatório. Peço dia. Brasília, 26 de março de 2007. RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA Juiz Federal Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Conselho da Justiça Federal TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROCESSO nº: 200351510826427 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: CAROLINA MARIA CRISPINO REQUERIDO: INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA VOTO Trata o presente Pedido de Uniformização de revisão de RMI para aplicar a OTN/ORTN nos salários de contribuição do benefício percebido pela parte autora. O acórdão ora questionado, confirmando a sentença, considerou que não houve comprovação de efetivo prejuízo ao demandante, diante da não apresentação dos salários-decontribuição pertinentes, em sentido diametralmente oposto ao contido no acórdão catarinense colacionado como paradigma, onde se afastou expressamente a necessidade de tais documentos, admitindo-se a elaboração de cálculo similar a uma liquidação por arbitramento. O acórdão da 2a Turma Recursal do Rio de Janeiro considerou que a falta da relação de salários de contribuição que permita a apuração de diferenças em favor da parte autora, nos processos em que se pleiteia revisão da RMI pela OTN, acarreta a improcedência do pedido por ausência de prova do direito do autor. Como é cediço, o incidente de uniformização de jurisprudência não se presta ao reexame do conteúdo probatório formado nos autos. Por outro lado, a matéria sujeita a debate nesta Turma Nacional deve ficar adstrita a questões de direito material, razão pela qual, o objeto deste incidente, por traduzir controvérsia sobre o ônus da prova do fato constitutivo do direito (existência de prejuízo para o autor no cálculo da sua RMI), encontra óbice ao seu trâmite no art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001. Pelo exposto, por não comportar o incidente de uniformização o reexame do conteúdo probatório e nem questões eminentemente processuais que fundamentam as razões de decidir do acórdão impugnado, voto pelo não conhecimento do recurso. Todavia, vencido nesta preliminar, passo a examinar o mérito. Entendo que a questão merece reflexão. A Lei nº 6.309/75, em seu art. 7º, estabelecia que “os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo”,disposição integralmente repetida no art. 207 da CLPS aprovada pelo Decreto nº 89.312, de 23/01/1984. De início, cabe afastar qualquer interpretação no sentido de se considerar que aludida norma introduziu um prazo decadencial em favor do INSS. Trata-se de regra que veio 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Conselho da Justiça Federal simplesmente estabelecer um prazo limite para que a autarquia previdenciária possa efetuar a revisão dos processos de concessão de benefício, em desfavor do segurado, nos moldes das revisões atualmente conduzidas pela auditoria interna, por força do disposto no art. 69 da Lei nº 8.212/91, na redação conferida pela Lei nº 9.528/97. O art. 57 da Lei nº 3.807/60, então vigente, estabelecia, tão-somente, o prazo de prescrição qüinqüenal, nos seguintes moldes: ”não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas”. Como reconhecido pela doutrina, o prazo decadencial para revisão do cálculo dos benefícios previdenciários foi introduzido pela MP nº 1.523-9, de 27/06/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 (MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 4a Edição, LTR, p. 593). Diante desse quadro, merece ressalva o entendimento adotado pelo acórdão recorrido. A parte final do art. 7º da Lei 6.309/75 não impôs ao INSS a destruição dos processos concessórios, muito menos estabeleceu um prazo decadencial para a revisão dos benefícios previdenciários. Ela simplesmente aduziu que ficaria dispensada a conservação da documentação após o transcurso do prazo de cinco anos. A Lei nº 10.259/2001, em seu art. 11, transfere para a entidade pública ré o ônus de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Por outro lado, na época da concessão dos benefícios em exame, o nível de informatização das repartições do INSS não permitia que na carta de concessão viesse registrada a memória de cálculo da apuração da RMI do benefício, como ocorre atualmente. Nesse contexto, tendo em conta que o INSS possivelmente inutilizou documentos relativos a benefício que sabia ou deveria saber não estar sujeito a prazo decadencial de revisão, não me parece razoável atribuir exclusivamente ao beneficiário da Previdência Social, não raro hipossuficiente, o ônus pela ausência de elementos que permitam quantificar com perfeição eventual crédito em seu favor, diante de entendimento pacificado no âmbito da 5a e 6a Turmas do STJ, no sentido da aplicação da ORTN/OTN para atualização dos saláriosde-contribuição, na forma preconizada no Enunciado 37 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. A Constituição Federal, no inciso XXXV do seu art. 5º, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao passo que o art. 126 do CPC dispõe que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. A improcedência do pedido mediante atribuição do ônus da prova ao Autor, ou mesmo a extinção do processo sem 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Conselho da Justiça Federal julgamento de mérito equivaleriam, a meu ver, a uma negativa de jurisdição, principalmente se levado em consideração, por um lado, que a matéria de direito é pacífica no âmbito do STJ e, por outro lado, que o INSS não dispõe de elementos que permitam a liquidação de pedido de revisão de benefício não alcançado por prazo decadencial. A Justiça Federal em Santa Catarina, diante do impasse ora apresentado, adotou solução consubstanciada na aplicação de uma tabela elaborada pela contadoria daquela Seção Judiciária, comparativa entre os índices de atualização dos salários-de-contribuição aplicados pelo INSS e a ORTN/OTN, adotando como parâmetros os menores valores de salários-decontribuição vigentes em cada competência do período básico de cálculo. Se não permite a obtenção do valor exato da nova RMI apurada mediante aplicação da ORTN/OTN, a utilização dessa tabela soluciona impasse que, como decidido por esta Turma, não se situa no âmbito do ônus da prova, haja vista as peculiaridades já apontadas, possibilitando a realização de cálculos que, se não indicam o valor exato da condenação, permitem uma apuração do quantum devido com margem de erro que não justifica uma repulsa ao método, o que certamente inviabilizará o exercício de direito já reconhecido pelo Poder Judiciário. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, para reformar o acórdão de fls. 87, no sentido de que haja liquidação do pedido mediante aplicação da tabela utilizada pela Justiça Federal de Santa Catarina. Sem honorários, pois o recorrente foi vencedor. É como voto. Brasília, 26 de março de 2007. RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA Juiz Federal Relator 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Conselho da Justiça Federal TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROCESSO nº: 200351510826427 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: CAROLINA MARIA CRISPINO REQUERIDO: INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. OTN/ORTN. NÃO APRESENTAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DA TABELA DE SANTA CATARINA. I – A Constituição Federal, no inciso XXXV do seu art. 5º, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao passo que o art. 126 do CPC dispõe que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. A improcedência do pedido mediante atribuição do ônus da prova ao Autor, ou mesmo a extinção do processo sem julgamento de mérito equivalem a uma negativa de jurisdição, principalmente se levado em consideração, por um lado, que a matéria de direito é pacífica no âmbito do STJ e, por outro lado, que o INSS não dispõe de elementos que permitam a liquidação de pedido de revisão de benefício não alcançado por prazo decadencial. II – Incidente conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer do incidente, e por unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram os Juízes Federais HÉLIO SILVIO OUREM CAMPOS, RENATA ANDRADE LOTUFO, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JUNIOR, ALEXANDRE MIGUEL, DANIELE MARANHÃO COSTA, MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, PEDRO PEREIRA DOS SANTOS E MARIA DIVINA VITÓRIA. Brasília, 26 de março de 2007. RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA Juiz Federal Relator 5