PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Conselho da Justiça Federal
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO nº: 200351510826427
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
REQUERENTE: CAROLINA MARIA CRISPINO
REQUERIDO: INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência que tem por objeto divergência
entre julgado da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro e acórdão proferido pela Turma Recursal
de Santa Catarina, a respeito de revisão de RMI para correção dos salários-de-contribuição pela
OTN/ORTN.
A sentença julgou improcedente o pedido, considerando que houve falta de prova do
fato constitutivo do direito do autor (fls.60).
A Turma Recursal do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso interposto pela parte
autora, nos termos do seu Enunciado nº. 37 (fls.87/88).
Foi, então, interposto o presente incidente de uniformização de jurisprudência, com
indicação de decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, no processo nº. 2003.72.01.0208478, como acórdão paradigma. A requerente alega a manifesta divergência entre os julgados, tendo
em vista que no colegiado catarinense firmou-se entendimento no sentido de que, na ausência da
relação de salários-de-contribuição, devem ser utilizados os índices da Tabela da Seção
Judiciária de Santa Catarina (fls.90/92).
Não houve apresentação de contra-razões.
Inadmitido na origem, sob o fundamento de que a pretensão incidiria em reexame de
matéria de direito processual (fls.95), o Pedido foi admitido pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente
desta Turma Nacional de Uniformização (fls.189).
É o sucinto relatório. Peço dia.
Brasília, 26 de março de 2007.
RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA
Juiz Federal Relator
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TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO nº: 200351510826427
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
REQUERENTE: CAROLINA MARIA CRISPINO
REQUERIDO: INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA
VOTO
Trata o presente Pedido de Uniformização de revisão de RMI para aplicar a
OTN/ORTN nos salários de contribuição do benefício percebido pela parte autora.
O acórdão ora questionado, confirmando a sentença, considerou que não houve
comprovação de efetivo prejuízo ao demandante, diante da não apresentação dos salários-decontribuição pertinentes, em sentido diametralmente oposto ao contido no acórdão catarinense
colacionado como paradigma, onde se afastou expressamente a necessidade de tais documentos,
admitindo-se a elaboração de cálculo similar a uma liquidação por arbitramento.
O acórdão da 2a Turma Recursal do Rio de Janeiro considerou que a falta da relação de
salários de contribuição que permita a apuração de diferenças em favor da parte autora, nos
processos em que se pleiteia revisão da RMI pela OTN, acarreta a improcedência do pedido por
ausência de prova do direito do autor. Como é cediço, o incidente de uniformização de
jurisprudência não se presta ao reexame do conteúdo probatório formado nos autos.
Por outro lado, a matéria sujeita a debate nesta Turma Nacional deve ficar adstrita a
questões de direito material, razão pela qual, o objeto deste incidente, por traduzir controvérsia
sobre o ônus da prova do fato constitutivo do direito (existência de prejuízo para o autor no
cálculo da sua RMI), encontra óbice ao seu trâmite no art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Pelo exposto, por não comportar o incidente de uniformização o reexame do conteúdo
probatório e nem questões eminentemente processuais que fundamentam as razões de decidir do
acórdão impugnado, voto pelo não conhecimento do recurso.
Todavia, vencido nesta preliminar, passo a examinar o mérito.
Entendo que a questão merece reflexão.
A Lei nº 6.309/75, em seu art. 7º, estabelecia que “os processos de interesse de
beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados
de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além
desse prazo”,disposição integralmente repetida no art. 207 da CLPS aprovada pelo Decreto nº
89.312, de 23/01/1984.
De início, cabe afastar qualquer interpretação no sentido de se considerar que aludida
norma introduziu um prazo decadencial em favor do INSS. Trata-se de regra que veio
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simplesmente estabelecer um prazo limite para que a autarquia previdenciária possa efetuar a
revisão dos processos de concessão de benefício, em desfavor do segurado, nos moldes das
revisões atualmente conduzidas pela auditoria interna, por força do disposto no art. 69 da Lei
nº 8.212/91, na redação conferida pela Lei nº 9.528/97.
O art. 57 da Lei nº 3.807/60, então vigente, estabelecia, tão-somente, o prazo de
prescrição qüinqüenal, nos seguintes moldes: ”não prescreverá o direito ao benefício, mas
prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar
da data em que forem devidas”.
Como reconhecido pela doutrina, o prazo decadencial para revisão do cálculo dos
benefícios previdenciários foi introduzido pela MP nº 1.523-9, de 27/06/97, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91
(MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Carlos Alberto Pereira de Castro e João
Batista Lazzari, 4a Edição, LTR, p. 593).
Diante desse quadro, merece ressalva o entendimento adotado pelo acórdão recorrido.
A parte final do art. 7º da Lei 6.309/75 não impôs ao INSS a destruição dos processos
concessórios, muito menos estabeleceu um prazo decadencial para a revisão dos benefícios
previdenciários. Ela simplesmente aduziu que ficaria dispensada a conservação da
documentação após o transcurso do prazo de cinco anos.
A Lei nº 10.259/2001, em seu art. 11, transfere para a entidade pública ré o ônus de
fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Por outro lado, na época da concessão dos benefícios em exame, o nível de
informatização das repartições do INSS não permitia que na carta de concessão viesse
registrada a memória de cálculo da apuração da RMI do benefício, como ocorre atualmente.
Nesse contexto, tendo em conta que o INSS possivelmente inutilizou documentos
relativos a benefício que sabia ou deveria saber não estar sujeito a prazo decadencial de
revisão, não me parece razoável atribuir exclusivamente ao beneficiário da Previdência
Social, não raro hipossuficiente, o ônus pela ausência de elementos que permitam quantificar
com perfeição eventual crédito em seu favor, diante de entendimento pacificado no âmbito da
5a e 6a Turmas do STJ, no sentido da aplicação da ORTN/OTN para atualização dos saláriosde-contribuição, na forma preconizada no Enunciado 37 das Turmas Recursais do Rio de
Janeiro.
A Constituição Federal, no inciso XXXV do seu art. 5º, consagrou o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, ao passo que o art. 126 do CPC dispõe que o juiz não se exime
de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. A improcedência do pedido
mediante atribuição do ônus da prova ao Autor, ou mesmo a extinção do processo sem
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julgamento de mérito equivaleriam, a meu ver, a uma negativa de jurisdição, principalmente
se levado em consideração, por um lado, que a matéria de direito é pacífica no âmbito do STJ
e, por outro lado, que o INSS não dispõe de elementos que permitam a liquidação de pedido
de revisão de benefício não alcançado por prazo decadencial.
A Justiça Federal em Santa Catarina, diante do impasse ora apresentado, adotou solução
consubstanciada na aplicação de uma tabela elaborada pela contadoria daquela Seção
Judiciária, comparativa entre os índices de atualização dos salários-de-contribuição aplicados
pelo INSS e a ORTN/OTN, adotando como parâmetros os menores valores de salários-decontribuição vigentes em cada competência do período básico de cálculo. Se não permite a
obtenção do valor exato da nova RMI apurada mediante aplicação da ORTN/OTN, a
utilização dessa tabela soluciona impasse que, como decidido por esta Turma, não se situa no
âmbito do ônus da prova, haja vista as peculiaridades já apontadas, possibilitando a realização
de cálculos que, se não indicam o valor exato da condenação, permitem uma apuração do
quantum devido com margem de erro que não justifica uma repulsa ao método, o que
certamente inviabilizará o exercício de direito já reconhecido pelo Poder Judiciário.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, para
reformar o acórdão de fls. 87, no sentido de que haja liquidação do pedido mediante aplicação
da tabela utilizada pela Justiça Federal de Santa Catarina.
Sem honorários, pois o recorrente foi vencedor.
É como voto.
Brasília, 26 de março de 2007.
RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA
Juiz Federal Relator
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. OTN/ORTN. NÃO APRESENTAÇÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DA TABELA
DE SANTA CATARINA.
I – A Constituição Federal, no inciso XXXV do seu art. 5º, consagrou o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, ao passo que o art. 126 do CPC dispõe que o juiz não se exime de
sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. A improcedência do pedido
mediante atribuição do ônus da prova ao Autor, ou mesmo a extinção do processo sem
julgamento de mérito equivalem a uma negativa de jurisdição, principalmente se levado em
consideração, por um lado, que a matéria de direito é pacífica no âmbito do STJ e, por outro
lado, que o INSS não dispõe de elementos que permitam a liquidação de pedido de revisão de
benefício não alcançado por prazo decadencial.
II – Incidente conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria,
conhecer do incidente, e por unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram os Juízes Federais HÉLIO SILVIO OUREM CAMPOS, RENATA ANDRADE
LOTUFO, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JUNIOR, ALEXANDRE MIGUEL, DANIELE
MARANHÃO COSTA, MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, EDILSON PEREIRA
NOBRE JÚNIOR, PEDRO PEREIRA DOS SANTOS E MARIA DIVINA VITÓRIA.
Brasília, 26 de março de 2007.
RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA
Juiz Federal Relator
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