SILVA, Leandro Seberino da; SOARES, Josemar Sidinei. A importância de uma nova atitude do poder judiciário para a efetivação do estado democrático de direito na perspectiva de Lênio Luiz Streck. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1217-1233, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A IMPORTÂNCIA DE UMA NOVA ATITUDE DO PODER JUDICIÁRIO PARA A EFETIVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NA PERSPECTIVA DE LÊNIO LUIZ STRECK Leandro Seberino da Silva1 Josemar Sidinei Soares2 SUMÁRIO Introdução; 1 Discrepância entre Constituição e realidade social e a necessidade de uma crítica da razão cínica no Brasil; 2 A crise do poder judiciário por conta do modo (ultrapassado) de produção do direito no Brasil; 2.1 O Senso Comum Teórico e o processo de aprendizagem nas academias brasileiras de direito; 2.2 A importância demasiada à jurisprudência e à doutrina em detrimento da funcionalidade que cada caso requer; 3 Da necessidade de uma mudança de atitude do poder judiciário; Considerações finais; Referência das fontes citadas. RESUMO A atual Constituição da República Federativa do Brasil é conhecida por ser a que mais concede direitos. Porém, nota-se que existem muitos postulados constitucionais que ainda não se tornaram efetivamente realidade, como a igualdade a todos. Diante disto, o presente artigo pretende explanar a crise hermenêutica evidenciada pelo autor Lênio Luiz Streck diante do Poder Judiciário, e a importância deste para a efetivação do Estado Democrático de Direito que ainda não aconteceu. No primeiro capítulo aborda-se a necessidade de uma crítica da razão cínica dos responsáveis por mudar a situação de distância entre Constituição e realidade social. No segundo capítulo pretende-se demonstrar amiúde a crise do Poder Judiciário evidenciada pelo autor. E no terceiro capítulo é exposta uma possível solução para o problema através de uma mudança de atitude do poder judiciário diante da lei e do conflito a ser resolvido. Concluiu-se que é necessário que o julgador crie um sentido para a lei tendo em vista a solução para o conflito analisado, tendo como parâmetro a Constituição Federal. O método utilizado foi o indutivo com base na pesquisa bibliográfica. Palavras-chave: Estado Democrático de Direito. Poder Judiciário. Modo de Produção do Direito. Senso Comum Teórico. 1 Acadêmico do 9º período do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí. Atualmente e bolsista e pesquisa e desenvolve atividades no Grupo de Pesquisa e Extensão Paideia vinculado ao CNPq/cappes. E-mail: [email protected]. 2 Doutor em Filosofia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2009), Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2003) e Mestre em Educação pela Universidade Federal de Santa Maria (1999). É professor dos cursos de Mestrado e Doutorado no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica e da graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI. Coordenador do Grupo de Pesquisa e Extensão Paidéia do CNPQ. E-mail: [email protected]. 1217 SILVA, Leandro Seberino da; SOARES, Josemar Sidinei. A importância de uma nova atitude do poder judiciário para a efetivação do estado democrático de direito na perspectiva de Lênio Luiz Streck. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1217-1233, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 INTRODUÇÃO Três motivos ensejaram a presente pesquisa: o primeiro deles refere-se à concepção desconfortante em aceitar a priori como verdade tudo o que é exposto na maioria dos casos pelos meios de comunicação de massa (jornal, televisão, internet etc.). O segundo motivo refere-se à possibilidade de discricionariedade existente em cada pessoa que trabalha com o Direito. A percepção que se têm é que o Direito no fundo é decidido pela discricionariedade pessoal daquele que tem a melhor capacidade de argumentação. É justamente por causa desse espaço de discricionariedade que define o caminho do direito, que o autor do presente artigo se preocupa com ele. Por fim, o terceiro motivo está relacionado à percepção em relação à liquidez do conhecimento, ou seja, o conhecimento não é algo externo presente na linguagem, mas presente na cabeça das pessoas quando pensam determinada palavra, e as imagens que geram são sempre imagens de experiências vividas. Estas três observações é que constituem motivos para a elaboração do presente artigo que indiretamente estão relacionadas com o problema levantado na pesquisa, a saber: A realidade social brasileira mostra que muitos dos preceitos constitucionais vigentes ainda estão longe de ser realizados. Apesar de ser a Constituição brasileira uma das que mais concede direitos em todo o mundo, isto não deixar de ser uma fachada, haja visto que a existência de direitos almejados e constituídos não significa que eles realmente existam. A discrepância entre as classes mais ricas e as classes mais pobres é um dos vários problemas que demonstram essa distância entre Constituição e realidade. Diante disto, a presente pesquisa tem como objetivo principal evidenciar a importância do papel do Poder Judiciário em face à necessidade de efetivação do Estado Democrático de Direito tão almejado pela Constituição Federal de 1988. Com este objetivo num primeiro capítulo pretende-se explorar o contexto da crise evidenciada por Streck, e a necessidade de mudança de postura cínica dos envolvidos; num segundo capítulo pretende-se focar o problema mais especificamente para o Poder Judiciário, evidenciando seu habitus dominante nas suas práticas rotineiras; por fim no terceiro capítulo pretende-se mostrar a 1218 SILVA, Leandro Seberino da; SOARES, Josemar Sidinei. A importância de uma nova atitude do poder judiciário para a efetivação do estado democrático de direito na perspectiva de Lênio Luiz Streck. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1217-1233, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 importância de uma mudança de atitude do Poder Judiciário em face da realidade social, no sentido de fazer com que o judiciário seja um instrumento realmente capaz de transformar a sociedade. O trabalho encontrou limites em relação à necessidade apontada pelo autor de se criar parâmetros e controles para as decisões judiciais, motivo pelo qual as considerações acerca deste assunto foram deixadas de lado, pois se encontravam em outra obra do autor: Verdade e Consenso, que não constituem o foco principal da presente pesquisa. A pesquisa se justifica relevante tanto numa perspectiva jurídica como numa perspectiva social, pois pretende fazer um apelo geral a todos os envolvidos com a criação, manutenção e aplicação do direito. É preciso abandonar a atitude de aceitar como certo e verdadeiro as informações impostas pelas autoridades (legislativo, ciência, poder político etc.), como se o fato de elas serem autoridades realmente definisse a certeza de verdade daquela informação. É preciso uma nova postura no sentido de apreender o certo e verdadeiro por si próprio com um critério de funcionalidade à transformação que a sociedade demanda, tendo como norte os fundamentos e objetivos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil. O método utilizado na pesquisa é o indutivo através da pesquisa bibliográfica focada principalmente na obra Hermenêutica Jurídica e(m) Crise3 do autor gaúcho Lênio Luiz Streck. 1 DISCREPÂNCIA ENTRE CONSTITUIÇÃO E REALIDADE SOCIAL E A NECESSIDADE DE UMA CRÍTICA DA RAZÃO CÍNICA NO BRASIL O direito, entendido como um conjunto de normas de conduta estabelecidas por um grupo é uma ferramenta indispensável para o convívio de uma sociedade civilizada. Porém, para que este Direito faça efetivamente realidade dentro de uma sociedade é necessário um instrumento de poder de impor um comportamento que, 3 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 10.ed. Porto Alegre: Lavraria do Advogado, 2011. 1219 SILVA, Leandro Seberino da; SOARES, Josemar Sidinei. A importância de uma nova atitude do poder judiciário para a efetivação do estado democrático de direito na perspectiva de Lênio Luiz Streck. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1217-1233, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 se este poder não existisse, ele não ocorreria 4. Este instrumento de poder é o Estado. Historicamente o termo Estado teve diversos significados e funções ante as peculiaridades das diversas sociedades existentes. Estas diversas peculiaridades deram ao Estado diversas formas de governo: monarquia, aristocracia, democracia e diversas vertentes decorreram destas últimas. O Brasil enquanto sociedade organizada por um direito, tendo como instrumento de efetivação o poder do Estado, possui uma Constituição, isto é, um conjunto de prescrições que cria parâmetros para o uso deste poder, por isso se diz que se vive em um Estado de Direito. A Constituição mais recente foi promulgada no ano de 1988 e tem como forma de governo a democracia, haja vista que foi instituída por um conjunto de representantes do povo, chamado de Assembleia Nacional Constituinte. O Estado brasileiro, neste sentido, por possuir um sistema normativo constituinte que foi instituído democraticamente, é que se caracteriza por um Estado Democrático de Direito. Contudo, apesar de a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada no ano de 1988 dispor em seu artigo 1º que “[...] constitui-se em Estado Democrático de Direito” 5 tendo utilizado o verbo constituir no presente do indicativo, isto não significa que atualmente se vive em um Estado realmente democrático de direito. Isto por que ele não se resume apenas em ter seu poder limitado por uma Constituição e ter sido criado democraticamente. É necessário que os direitos reivindicados indiretamente pelo povo e representados pela Assembleia Nacional Constituinte tornem-se de fato realidade na sociedade, contudo, isto ainda não aconteceu. Trata-se de uma construção a ser concretizada historicamente. Porém, já se passaram mais de vinte anos desde a promulgação da Constituição que tenta fazer do Brasil um Estado Democrático de Direito e, na perspectiva do autor gaúcho Lênio Luiz Streck isto ainda não aconteceu. A atual Constituição prevê em seu artigo 1º como fundamentos – dentro outros: “a 4 BOBBIO, Norbert. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. São Paulo: Paz e Terra, 1985. p. 77. 5 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28, out., 2012. 1220 SILVA, Leandro Seberino da; SOARES, Josemar Sidinei. A importância de uma nova atitude do poder judiciário para a efetivação do estado democrático de direito na perspectiva de Lênio Luiz Streck. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1217-1233, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 cidadania; a dignidade da pessoa humana; o pluralismo político” 6, mas a realidade mostra um país que já ficou atrás do Sri Lanka em vários indicadores sociais como maior taxa de mortalidade infantil e alfabetização 7. Prevê ainda em seu artigo 3º como objetivos fundamentais – dentre outros: “a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais”; em um país onde “nunca os incluídos estiveram tão incluídos e os excluídos tão excluídos” 8; e “a promoção do bem de todos, sem qualquer tipo de preconceito ou forma de discriminação” 9, num país onde existe [...] uma indústria que só dispõe de mercado se a renda for concentrada para viabilizar a demanda; uma agricultura eficiente, mas voltada para a exportação, em um país onde 380 mil crianças morrem de fome a cada ano; megalópolis (sic) que são incapazes de oferecer os serviços para os quais elas deveriam existir; estrutura de transporte urbano nos moldes dos países ricos, mas que condena, por falta de dinheiro, milhões de pessoas a caminhar, como andarilhos medievais, os quilômetros entre suas pobres casas e o trabalho; e obriga aqueles que têm acesso à modernidade, ao desperdício de tempo em engarrafamentos que seriam desnecessários em um sistema de transporte eficiente. 10 De um modo geral, o dever-ser da Constituição está longe de ser concretizado na realidade social que o Brasil vive atualmente, isto é, existe uma discrepância entre Constituição e realidade social. Neste sentido, Streck demonstra que no Brasil as promessas da modernidade de liberdade, igualdade e fraternidade ainda não se realizaram 11. Não bastasse isso, o autor ainda procura evidenciar que com o advento da globalização caminha-se para uma pré-modernidade, pelo fato de que ela nos 6 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28, out., 2012. 7 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p. 23. 8 SANTOS, Boaventura Souza. Apud. STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p. 24. 9 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28, out., 2012. 10 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p. 26. 11 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p. 23. 1221 SILVA, Leandro Seberino da; SOARES, Josemar Sidinei. A importância de uma nova atitude do poder judiciário para a efetivação do estado democrático de direito na perspectiva de Lênio Luiz Streck. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1217-1233, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 empurra para um modelo de regulação social que constata um debilitamento das especificidades que diferenciam o Estado moderno do feudalismo “a) a distinção entre esfera privada e esfera pública; b) a dissociação entre o poderio político e o econômico; c) a separação entre as funções administrativas, políticas e a sociedade civil” 12 . Isto, segundo o autor, pode ser perigoso, pois conduz a um debilitamento do Estado Social, isto é, um Estado que deve intervir no poder econômico e na sociedade civil em face dos direitos e deveres previstos na Constituição. Defender ou aceitar a existência de um Estado liberal em que prevalece os interesses privados e econômicos em face do bem comum é ir [...] na contramão do que estabelece o ordenamento constitucional brasileiro, que aponta para um Estado forte, intervencionista e regulador, na esteira daquilo que, contemporaneamente, se entende como Estado Democrático de Direito. [...] Desse modo, é razoável afirmar que o Direito [...] deve ser visto hoje, como um campo necessário de luta para a implantação das promessas modernas. 13 Streck defende que para a efetivação do Estado Democrático de Direito e dos fundamentos e objetivos constitucionais é indispensável a existência de um Estado interventor, e não um Estado liberal apontando em tom de crítica aos autores que defendem este tipo de solução, justamente por que o Estado liberal abre azo para maiores desigualdades sociais e descompromisso com os fundamentos e objetivos constitucionais tendo em vista o poder econômico. Segundo o autor “As políticas neoliberais, que visam a minimizar o Estado, não apontarão para a realização de tarefas antitéticas a sua natureza”, isto é, não desenvolverão tarefas que vão contra a sua própria natureza 14. O grande problema - aponta o autor é que a maioria da sociedade por influência dos meios de comunicação de massa passa a ignorar esta discrepância. A questão da desigualdade social, por exemplo, é tida como algo normal não sendo 12 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p.22. 13 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p.25. 14 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p.24. 1222 SILVA, Leandro Seberino da; SOARES, Josemar Sidinei. A importância de uma nova atitude do poder judiciário para a efetivação do estado democrático de direito na perspectiva de Lênio Luiz Streck. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1217-1233, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 estranho que “o país mantenha impunentemente um apartheid em elevadores sociais e de serviço, o que legitima o preconceito social!” 15. Tudo isto, encaixa-se naquilo que o autor denomina de “razão cínica brasileira” no comportamento das classes dominantes e do establishment jurídico que “sabem o que está ocorrendo, mas continuam a fazer as mesmas coisas que historicamente vêm fazendo” 16 . Diante deste cinismo, indispensável se faz uma crítica no sentido de mudar este habitus dominante para que seja possível aproximar os fundamentos e objetivos constitucionais à realidade social. 2 A CRISE DO JUDICIÁRIO POR CONTA DO MODO (ULTRAPASSADO) DE PRODUÇÃO DO DIREITO NO BRASIL Tal habitus dominante de aceitar como normal a distância da Constituição com o que vive a realidade social está presente não somente na massa social, mas também em todo o sistema do direito e as instituições encarregadas de aplicar a lei 17 . Contudo, o papel do direito é de transformação social da realidade através destas instituições e se estas estão imersas nesta apatia de considerar normal o anormal o direito perde sua razão de ser. Neste sentido, Streck aponta para uma crise do Poder Judiciário que não consegue ser um instrumento de transformação social. A realidade mostra que há um descompasso entre a atuação do Poder Judiciário e as necessidades sociais. Isto decorre do Modo de Produção do Direito que prevalece nos tribunais em geral. Trata-se de um modelo liberal-individualista-normativista em que o juiz exerce o simples papel de subsumir o fato conflituoso à norma que é como se fosse um prêt-a-porter feito para se encaixar em cada caso. Este modelo tem como pressuposto dar primazia à parte em detrimento do todo, isto é, um direito individual tem mais importância do que um direito social, justamente por que a norma foi criada para resolver os casos individuais. Por conta disto, existe uma dificuldade enorme do judiciário de encontrar solução para os 15 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p.27. 16 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p.29. 17 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p.31. 1223 SILVA, Leandro Seberino da; SOARES, Josemar Sidinei. A importância de uma nova atitude do poder judiciário para a efetivação do estado democrático de direito na perspectiva de Lênio Luiz Streck. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1217-1233, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 conflitos onde estão em jogo os direitos difusos, por exemplo, e a Constituição é cheia deles. Esta dificuldade aumenta ainda mais por conta do formalismo exacerbado do processo. O Poder Judiciário dá tanta primazia às normas processuais que quando encontra um caso incomum envolvendo direitos difusos – e por conta da globalização e das mudanças rápidas que vêm acontecendo estão surgindo muitos – não consegue encontrar a resposta correta. Segundo o jurista [...] no Brasil predomina/prevalece (ainda) o modo de produção de Direito instituído/forjado para resolver disputas interindividuais, ou como se pode perceber nos manuais de Direito, disputas entre Caio e Tício ou onde Caio é o agente/autor e Tício (ou Mévio), o réu/vítima. Assim, se Caio (sic) invadir (ocupar) a propriedade de Tício (sic), ou Caio (sic) furtar um botijão de gás ou o automóvel de Tício (sic), é fácil para o operador do Direito resolver o problema. No primeiro caso, a resposta é singela: esbulho [...]. No segundo caso, [...] é furto (simples, no caso de um botijão; qualificado, com uma pena que pode alcançar 8 anos de reclusão, se o automóvel de Tício (sic) for levado para outra unidade da federação). Ou seja, nos casos apontados, a dogmática jurídica coloca a disposição do operador um prêt-à-porter significativo contendo uma resposta pronta e rápida! Mas, quando Caio (sic) e milhares de pessoas sem teto ou sem terra invadem/ocupam a propriedade de Tício (sic), [...] os juristas só conseguem ‘pensar’ o problema a partir da ótica forjada no modo liberal-individualista-normativista de Direito. [...] Um indignado comentário de um juiz de São Paulo, José Roberto Lino Machado, ilustra bem essa problemática: ‘Não há emprego para os pobres. Não há moradia para os pobres. Mas os juristas insistem em defender a intangibilidade da propriedade dos bens de produção e de terras não utilizadas para nenhum fim social com a única intenção especulativa ou por simples inércia de seu proprietário. 18 Isto demonstra que este modelo já não é mais compatível com as exigências da sociedade face à Constituição de 1988, sendo necessário que os aplicadores da lei passem a pensar o direito, a sociedade e a lei conexos com o que acontece no presente. Contudo, isto ainda é uma grande dificuldade para a maioria segundo o autor. O sistema dogmático jurídico é tão forte por causa desse modelo que o Poder Judiciário que era para ser um instrumento de transformação social se torna apenas um reprodutor daquilo que está na lei. Os operadores jurídicos não 18 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p. 66. 1224 SILVA, Leandro Seberino da; SOARES, Josemar Sidinei. A importância de uma nova atitude do poder judiciário para a efetivação do estado democrático de direito na perspectiva de Lênio Luiz Streck. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1217-1233, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 conseguem sair da caverna e ter uma visão para além do que está na lei específica, em suas ações e decisões, e não conseguem visualizar as causalidades indiretas que estas venham a repercutir. O autor adota o termo utilizado por Luis Alberto Warat para descrever este fenômeno que assola o judiciário em face da necessidade de transformação social, o Senso Comum Teórico 19 , que parte de alguns pressupostos inconscientes que alienam o direito e impedem sua evolução no sentido de transformação social em vista do que está previsto na Constituição. Segundo Streck [...] essa crise [...] se sustenta em um emaranhado de crenças, fetiches, valores e justificativas por meio de disciplinas específicas, denominado por Warat de sentido comum teórico dos juristas, que são legitimadas mediante discursos produzidos pelos órgãos institucionais, tais como os parlamentos, os tribunais, as escolas de direito, as associações profissionais e a administração pública. Tal conceito traduz um completo de saberes acumulados, apresentados pelas práticas jurídicas institucionais, expressando, destarte, um conjunto de representações funcionais provenientes de conhecimentos morais, teológicos, metafísicos, estéticos, políticos, tecnológicos, científicos, epistemológicos, profissionais e familiares, que os juristas aceitam em suas atividades por intermédio da dogmática jurídica. [...] Difusamente, o sentido comum teórico [...] [propicia] que os juristas conheçam de modo confortável e acrítico o significado das palavras, das categorias e das próprias atividades jurídicas, o que faz do exercício do operador jurídico um mero habitus, ou seja, um modo rotinizado, banalizado e trivializado de compreender, julgar e agir com relação aos problemas jurídicos, e converte o seu saber profissional [...] numa riqueza reprodutiva a partir de uma intrincada combinatória entre conhecimento, prestígio, reputação, autoridade e graus acadêmicos. 20 O Senso Comum Teórico é corolário da dogmática jurídica, é como se houvessem duas dimensões: a realidade e o mundo jurídico, onde a percepção dos operadores jurídicos em face à realidade é distorcida não por uma racionalidade, mas uma racionalidade dogmática. O Senso Comum Teórico reproduz a dogmática sem pensar e refletir a realidade sob outros fundamentos, mas sobre os 19 WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito II: a epistemologia jurídica da modernidade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. 20 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p.53. 1225 SILVA, Leandro Seberino da; SOARES, Josemar Sidinei. A importância de uma nova atitude do poder judiciário para a efetivação do estado democrático de direito na perspectiva de Lênio Luiz Streck. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1217-1233, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 fundamentos dogmáticos. Os juristas afetados por este imaginário não conseguem pensar numa solução jurídica para além do que está na lei, não conseguem se dar conta das contradições do sistema jurídico, que é fruto de uma ideologia que fortalece a diferença de classes. Não conseguem discutir a lei, mas somente sobre e a partir da lei partindo do pressuposto de que o legislador é um ente divino e absoluto, e sua intenção ou o significado contido no enunciado da lei é tido como certo, e por isso é tomado passivamente como verdade. Exemplo desta distorção do pensar a partir da lei é citado pelo autor o caso de [...] um juiz de direito que concedeu liminar na reintegração de posse em favor de fazendeiro que ocupava terras de propriedade do governo, para desalojar centenas de sem-terra, sem examinar se eram ou não particulares. Resultado disso é que morreram várias de (sic) pessoas... Para o magistrado, não se tratava de um conflito social, mas apenas de um problema decidível no âmbito da juridicidade. 21 Diante disto, o autor aduz que os conflitos não entram verdadeiramente nos tribunais, pois há uma coisificação das relações jurídicas, onde o importante é a competência dogmática e não a melhor solução numa perspectiva de transformação social. 2.1 O Senso Comum Teórico e o processo de aprendizagem nas academias brasileiras de direito Lênio Streck procura evidenciar que o fortalecimento gnosiológico deste Senso Comum Teórico já começa nas próprias universidades brasileiras de Direito que funcionam como “meros centros de conhecimentos jurídicos tradicional e não propriamente como centros de produção do conhecimento científico” 22 . O professor enquanto detentor e transmissor do conhecimento em vez de fazer refletir o direito passa informações relativas às leis vigentes naquele momento histórico como se fossem verdades absolutas, a ponto de se dizer que não existe Ciência do Direito mas sim, aulas de legislação vigente em um determinado momento histórico. 21 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p.59. 22 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p.64. 1226 SILVA, Leandro Seberino da; SOARES, Josemar Sidinei. A importância de uma nova atitude do poder judiciário para a efetivação do estado democrático de direito na perspectiva de Lênio Luiz Streck. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1217-1233, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 As universidades procuram formar o acadêmico não para ser um cientista do direito capaz de pensar sob uma perspectiva filosófica, sociológica, psicológica os fenômenos sociais e jurídicos, mas pretendem formata-los a serem meros executores técnico-jurídicos da legislação vigente, para que se tornem capacitados para passar em provas e concursos (OAB, cargo público etc.). Em sala de aula e em manuais de direito focados para passar em provas e concursos os exemplos mais utilizados são sempre os mesmos envolvendo “Caio e Tício (sic)”, completamente inexistentes diante da realidade social, [...] estão desconectados do que acontece no cotidiano da sociedade. Para demonstrar o que é dolo eventual, são utilizados exemplos como o de um jardineiro que, ao pretender retirar as ervas daninhas de perto das flores, acaba cortando a flor. O agente (Caio – sic) não queria cortá-la, mas assumiu o risco de produzir o evento... Alguns exemplos chegam a ser hilários, como o utilizado para explicar o que é legítima defesa, onde os protagonistas são um deficiente físico que vende cerejas (sic) e um ladrão que lhe furta o dinheiro (e as cerejas!). A pergunta é se o paralítico, ao desfechar tiros no ladrão, estaria em legítima defesa... Além disto, existem os exemplos ditos clássicos: o açúcar que é colocado em lugar de arsênico, para explicar o crime impossível (art. 17 do Código Penal); ou outro, envolvendo os mesmos “personagens” Caio e Tício que, após o naufrágio de um navio, agarram-se a uma tábua, sendo que Caio mata Tício em estado de necessidade, porque a tábua somente suportaria o peso de um deles [...] 23 Neste sentido, criam-se abstrações jurídicas teóricas para entender a lógica das leis vigentes do sistema, mas não se consegue trabalhar com exemplos capazes de ensinar a lidar com os fenômenos sociais existentes na sociedade, mas imprevisíveis diante da lei pronta. O jurista Ferraz Jr. citado por Streck diz que é preciso reconhecer que, nos dias atuais, quando se fala em Ciência do Direito, no sentido de estudo que se processa nas Faculdades de Direito, há uma tendência em identifica-la com um tipo de produção técnica, destinadas apenas a atender às necessidades do profissional (juiz, promotor, o advogado) no desempenho imediato de suas funções. Na verdade, nos últimos cem anos, o jurista teórico, 23 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p. 66. 1227 SILVA, Leandro Seberino da; SOARES, Josemar Sidinei. A importância de uma nova atitude do poder judiciário para a efetivação do estado democrático de direito na perspectiva de Lênio Luiz Streck. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1217-1233, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 pela sua formação universitária, foi sendo conduzido a esse tipo de especialização, fechada e formalista. 24 Diante de tais constatações o autor procura evidenciar o aspecto negativo deste tipo de formação para a sociedade, pois os acadêmicos de hoje serão futuros agentes sociais como promotores, advogados, e principalmente juízes que são indispensáveis para a efetivação dos objetivos e fundamentos previstos na Constituição. Aceitar como correto este tipo de formação para o Senso Comum Teórico na academia é aceitar indiretamente e a longo prazo a supressão dos fundamentos, objetivos e garantias constitucionais, pois boa parte destes acadêmicos futuros juristas serão agentes julgadores do Poder Judiciário, que é um dos poderes políticos do Estado. Diante de tamanho estímulo à apatia de aceitar como verdade o dever-ser imposto pelas leis infraconstitucionais, cheias de paradoxos em muitos casos, se comparadas com os objetivos constitucionais traz como consequência um preço muito alto, de ingresso em um “universo do silêncio: um universo do texto, do texto que sabe tudo, que diz tudo, que faz as perguntas e dá as respostas. [...] [onde] os juristas fazendo seu trabalho, [...] não fazem o Direito; apenas entretém o mistério divino do Direito, ou seja, o princípio da autoridade eterna fora do tempo e mistificante [...]”. 25 2.2 A importância demasiada à jurisprudência e à doutrina em detrimento da funcionalidade que cada caso requer Outra crítica apontada pelo autor como reflexo da crise do Modo de Produção do Direito defasado que é, o do modelo liberal-individualista-normativista refere-se à demasiada importância que se dá à jurisprudência. É comum ver petições, peças processuais em geral fundamentadas em julgados precedentes análogos aos casos discutidos no intuito de favorecer a tese a ser defendida pela parte que elabora seu pleito. 24 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p.67. 25 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p.70. 1228 SILVA, Leandro Seberino da; SOARES, Josemar Sidinei. A importância de uma nova atitude do poder judiciário para a efetivação do estado democrático de direito na perspectiva de Lênio Luiz Streck. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1217-1233, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A jurisprudência torna-se um argumento de autoridade favorável à tese defendida como se isto fosse relevante para o caso discutido. Se por um lado a mantença de decisões iguais para casos iguais garante a segurança jurídica, por outro deve-se alertar para o fato de que este instrumento acaba se tornando um instrumento que distancia-se do que a realidade conflituosa em questão realmente precisa. Isto por que “as petições, pareceres e sentenças com ementas jurisprudenciais [...] são citados, no mais das vezes, de forma descontextualizadas”, motivo pelo qual existe uma infinidade de “manuais jurídicos [que] põem a disposição da comunidade jurídica uma coletânea de ‘prêts-à-porter significativos’, representados por citações de resumos de ementas, normalmente uma a favor e outra contra determinada tese...” e isto resulta em uma realidade em que o conflito discutido se resume a um simples “jogo de cartas (re)marcadas” de poder argumentativo. 26 Outra crítica apontada refere-se à demasiada importância que se dá também à doutrina principalmente no que diz respeito à busca pelo verdadeiro sentido da lei ou do verdadeiro sentido do espírito do legislador, isto é, o motivo que o levou a criar aquela lei naquele momento histórico e diante daquelas circunstâncias. A interpretação doutrinária é utilizada - assim como a citação de ementas jurisprudenciais - para favorecer teses. Resultado disto é o que se pode chamar no dizer de Bourdieu e Passeron citados por Streck 27 de poder da violência simbólica que não impõe uma coação, pois quem age é o receptor conforme o esquema de ação do emissor, que não elimina as diversas possibilidades de decisão do receptor, mas pela argumentação (utilizando-se de recursos jurisprudenciais e doutrinários) as neutraliza. Por conta deste habitus, os juristas tornam-se dependentes de um parecer da jurisprudência e da doutrina e toda vez que surgem novas leis carentes ainda de considerações jurisprudenciais e doutrinárias ficam carentes órfãos científicos incapazes de por si só encontrar o verdadeiro sentido da lei. A este fenômeno Streck denomina metaforicamente de “síndrome de Abdula”, 26 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p.67. 27 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p.69. 1229 SILVA, Leandro Seberino da; SOARES, Josemar Sidinei. A importância de uma nova atitude do poder judiciário para a efetivação do estado democrático de direito na perspectiva de Lênio Luiz Streck. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1217-1233, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 [...] extraída de um conto de Italo Calvino. Pela estória, Alá ditava o Corão para Maomé, que, por sua vez, ditava para Abdula, o escrivão. Em determinado momento, Maomé deixou uma frase interrompida. Instintivamente, o escrivão Abdula sugeriu-lhe a conclusão. Distraído, Maomé aceitou como palavra divina o que dissera Abdula. Este fato escandalizou o escrivão, que abandonou o profeta e perdeu a fé. Abdula não era digno de falar em nome de Alá. 28 É isto o que acontece na prática do Poder Judiciário brasileiro, onde os juízes partem do pressuposto de que a lei existe por si mesma, ignorando o fato de que ela foi criada em um dado momento histórico pelo legislador, e foi motivada para solucionar um problema social, e neste sentido, possui seu caráter de transformação social. A este equívoco de considerar a lei em si mesma o autor denomina de “fetichização do discurso jurídico”. 29 Neste sentido, uma vez que ela não é em si mesma, e sua criação foi motivada para solucionar um dado problema social histórico, à medida que o tempo passa a dinâmica da sociedade muda, mas a lei por ser escrita é algo estático, motivo pelo qual Streck diz que é ingenuidade aceitar essa síndrome de Abdula onde a lei possui um sentido em si mesmo, e só o legislador é que pode criá-lo. E neste ponto o autor enfatiza a importância do Poder Judiciário em buscar não o sentido da lei ou do legislador, mas o sentido que é mais funcional para o conflito em questão. Motivo pelo qual passa-se no próximo capítulo a discorrer sobre a importância do Poder Judiciário para a efetivação do Estado Democrático de Direito, a partir do momento em que este deixa de buscar o sentido na lei, e passa a criar um sentido para a lei tendo em vista o caso concreto. 3 DA NECESSIDADE DE UMA MUDANÇA DE ATITUDE DO PODER JUDICIÁRIO O jurista deve mudar a concepção de que a lei possui um sentido unívoco. O direito não deve ser reproduzido, mas sim produzido novamente com base na interpretação que o jurista (e não o legislador) faz da lei tendo em vista o critério de funcionalidade para o conflito em questão. 28 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p.206-7. 29 29 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p.71. 1230 SILVA, Leandro Seberino da; SOARES, Josemar Sidinei. A importância de uma nova atitude do poder judiciário para a efetivação do estado democrático de direito na perspectiva de Lênio Luiz Streck. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1217-1233, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Ou seja, segundo Streck no Brasil nas práticas jurídicas ainda existe o pressuposto de que existe a dicotomia sujeito-objeto, onde o objeto possui um sentido imanente. Tal pressuposto decorre de um paradigma denominado de paradigma da filosofia da consciência que já foi quebrado pelos intelectuais contemporâneos. Hoje, sabe-se, o paradigma da filosofia da linguagem superou este pressuposto de dicotomia sujeito-objeto e significado imanente do objeto. Segundo o paradigma da filosofia da linguagem todo o objeto só possui um sentido porque o sujeito (frise-se) é que cria este sentido com base nas suas experiências de vida, não existe mais relação sujeito-objeto, mas sim sujeito-sujeito. Neste sentido, os juristas como sujeitos analisam o objeto (a lei) como se ela possuísse um sentido único, porém, sob a perspectiva do paradigma da filosofia da linguagem o objeto (lei) possui sentidos plurívocos, porque o sujeito (intérprete, jurista, operador) cria sentidos a ela. Portanto, é desnecessário indagar-se sobre o sentido imanente da lei (objetivismo) ou do legislador (subjetivismo). Importante então se faz frisar que o jurista/juiz/operador deve ser o verdadeiro agente de transformação social que deve criar o sentido que melhor convém para o conflito em questão sob o critério da funcionalidade. Contudo, salienta Streck que partindo-se deste novo paradigma abre-se espaço para maiores discricionariedades do judiciário. Diante disto, tanto o positivismo exegético quanto a discricionariedade tornam-se um problema para a efetivação dos objetivos constitucionais, pois de um lado o positivismo resulta num direito engessado incapaz de acompanhar as demandas da sociedade, por outro lado a discricionariedade resulta numa insegurança jurídica o que foge dos objetivos previstos constitucionalmente que fazem de nosso país um Estado Democrático de Direito. Diante disto, se faz necessário criar parâmetros para que sejam encontradas respostas corretas para resolver os conflitos sociais existentes atualmente. E segundo Streck o norte para encontrar estes parâmetros está na própria Constituição da República Federativa do Brasil, devendo-se obrigatoriamente dar primazia as disposições constitucionais em face das disposições infraconstitucionais 30 . Neste sentido, para Streck os princípios constitucionais valem e as regras vigem, 30 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p. 215-217. 1231 SILVA, Leandro Seberino da; SOARES, Josemar Sidinei. A importância de uma nova atitude do poder judiciário para a efetivação do estado democrático de direito na perspectiva de Lênio Luiz Streck. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1217-1233, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 ou seja, é mais grave violar um princípio constitucional do que violar uma regra jurídica. Este sentido de primazia da norma constitucional em face das demais indica que toda norma infraconstitucional específica só será válida se estiver consonante com a Constituição. Do mesmo modo, uma lei não poderá ser declarada nula quando interpretada conforme a Constituição 31 . Por fim, Streck destaca que é importante a sujeição das normas processuais brasileiras no sentido de evitar a sucumbência do direito material ao direito formal. Fazendo concluir que a interpretação de qualquer texto da lei é relativo ao sentido que se cria a ele, e que este só será válido se estiver consonante com os objetivos constitucionais que pretendem tornar concreta a ideia de Estado Democrático de Direito. CONSIDERAÇÕES FINAIS A presente pesquisa permite concluir que a Constituição brasileira em tese é cheia de direitos e para que estes se tornem de fato realidade é necessário que o Poder Judiciário brasileiro mude sua atitude deixando de estar imerso no Senso Comum Teórico para começar a pensar o Estado, o Direito, a lei tendo em vista o a melhor solução para o conflito em questão, sem absolutizar a interpretação do legislador, da lei, da doutrina, ou jurisprudência. É preciso aceitar como pressuposto que não existe sentido imanente na lei, mas que o juiz é que cria este sentido de acordo com o que a demanda conflituosa exige naquele momento. Em face da abertura a discricionariedades que este pressuposto abre para o julgador é necessário tomar como norte a própria Constituição federal, dando mais a importância a ela do que a qualquer outra norma brasileira. Por fim, destaca-se que a pesquisa por conta da inexorabilidade do desenvolvimento dialético do conhecimento que ela permitiu, não se esgotou. Com a conclusão acima exposta ela abre possibilidades para novas indagações, sendo, portanto, o próximo foco achar uma resposta para a seguinte questão: por mais que a Constituição seja o norte, como interpretá-la corretamente? Pois, não é por que o 31 STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. p. 220. 1232 SILVA, Leandro Seberino da; SOARES, Josemar Sidinei. A importância de uma nova atitude do poder judiciário para a efetivação do estado democrático de direito na perspectiva de Lênio Luiz Streck. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1217-1233, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 norte para criar um sentido à lei seja a Constituição que ela não possa ser interpretada de vários modos diferentes, não sendo resolvido deste modo o problema da discricionariedade. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS BOBBIO, Norbert. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. São Paulo: Paz e Terra, 1985. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28, out., 2012. STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 10.ed. Porto Alegre: Lavraria do Advogado, 2011. STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas, Da Possibilidade à necessidade de respostas corretas em Direito. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito II: a epistemologia jurídica da modernidade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. 1233