Assunto Especial - Doutrina Novo CPP e Suas Modificações Aplicabilidade das Medidas Cautelares e Prisão Preventiva: Primeiras Impressões (Críticas) sobre a Lei nº 12.403/2011 RAFAEL EDUARDO DE ANDRADE SOTO Advogado Criminalista, Mestrando em Ciências Criminais (PUCRS), Especialista em Direito Penal e Política Criminal (UFRGS), Especialista em Direito Penal Econômico e Empresarial (UCLM/Espanha), Membro Conselheiro do Instituto Lia Pires. RESUMO: A última atualização do índice carcerário brasileiro, feita por intermédio do Conselho Nacional de Justiça até junho de 2010, demonstrou que a sociedade está diante de uma das maiores crises do sistema penitenciário até o momento, com o drástico aumento da população carcerária. Assim, uma das razões de política criminal da Lei nº 12.403/2011 é, por óbvio, realizar uma efetiva diminuição do índice prisional no que tange a presos cautelares, demonstrando - além de outros - a preocupação em não se manter o sistema punitivo cautelar como um fator criminógeno crescente. Com essas primeiras linhas, nas quais se faz um convite à reflexão normativa, pretende-se analisar se, efetivamente, haverá uma possibilidade de redução do arquipélago carcerário brasileiro e se as medidas cautelares serão capazes de concretizar a prisão preventiva como ultima ratio, ou seja, como mecanismo aplicável apenas em extrema urgência e necessidade. PALAVRAS-CHAVE: Lei nº 12.403/2011; processo penal; prisão preventiva; medidas cautelares. SUMÁRIO: Introdução; 1 Aplicabilidade obrigatória das medidas cautelares segundo a Lei nº 12.403/2011; 2 Medidas cautelares diversas do aprisionamento e a prisão preventiva como ultima ratio; 3 Considerações finais: primeiras impressões; Referências. INTRODUÇÃO A última atualização do índice carcerário brasileiro, feita por intermédio do Conselho Nacional de Justiça até junho de 2010 1, demonstrou que a sociedade está diante de uma das maiores crises do sistema penitenciário até o momento, com o drástico aumento da população carcerária. Até aquele mês, registrávamos uma população carcerária de 498.487 presos, somando os condenados dos regimes fechados, semiaberto e parte do aberto, bem como dos presos provisórios que aguardam decisão judicial. RDP Nº 68 - Jun-Jul/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA 39 Desse total, 44,31% (220.886) são presos provisórios, havendo um déficit de 198.872 vagas, sendo necessários, de acordo com o referido relatório, 396 estabelecimentos penais, com capacidade para 500 presos cada um, para acomodar todos os presos do sistema 2. Percebe-se, assim, que, no Brasil, a prisão preventiva vem sendo "utilizada como medida de proteção e defesa social, sendo colocado em segundo plano o juízo de necessidade da medida e considerado o de conveniência" 3. Em meados de 2011, não é preciso um dado empírico para se consentir que já ultrapassamos a marca aberrativa dos 500.000 presos. Não é de hoje a preocupação com a superlotação carcerária. No 8º Congresso da Organização das Nações Unidas, em 1990, firmou-se acordo internacional que visou enunciar um conjunto principiológico que promovesse o emprego de medidas não privativas de liberdade substitutivas à prisão 4, a fim de que se diminuísse o ingresso de indivíduos no sistema prisional (input). É certo que isso no tocante às prisões definitivas, mas nunca se pôde esquecer a exacerbação descontrolada da punição segregatória cautelar. Assim é que uma das razões de política criminal da Lei nº 12.403/2011, publicada do DOU de 5 de maio de 2011, e com entrada em vigor em 4 de julho deste mesmo ano, é, por óbvio, realizar uma efetiva diminuição do índice prisional no que tange a presos cautelares (principalmente presos preventivamente), demonstrando - além de outros - a preocupação em não se manter o sistema punitivo cautelar como um fator criminógeno crescente. Com essas primeiras e rápidas linhas, nas quais se faz um convite à reflexão normativa, pretende-se analisar se, efetivamente, haverá uma possibilidade de redução do arquipélago carcerário brasileiro e se as medidas cautelares serão capazes de concretizar a prisão preventiva como ultima ratio, ou seja, como mecanismo aplicável apenas em extrema urgência e necessidade. 1 APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA DAS MEDIDAS CAUTELARES SEGUNDO A LEI Nº 12.403/2011 Pela análise formal do novel art. 282 da nova legislação das medidas cautelares, percebe-se haver imposição de obrigatoriedade 5 de aplicação das medidas (consoante art. 282, caput) quando houver "necessidade para a aplicação da lei penal, para investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais" (inciso I) e observando-se a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado" (inciso II). 40 RDP Nº 68 - Jun-Jul/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA O primeiro inciso praticamente descreve os requisitos da prisão preventiva descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, porém de forma diferenciada. Consta que as medidas cautelares deverão ser impostas observando-se, de forma alternativa, a existência de prova concreta capaz de evidenciar impossibilidade de aplicação da lei penal, prejudicialidade à investigação ou prejuízos à instrução criminal. Aqui está previsto o requisito da necessidade de aplicação da medida, no qual o dever de aplicação constante no caput se torna fragilizado, quase que uma faculdade, pois a necessidade será verificada por meio de conteúdo probatório. Não é demais relembrar, também, que a medida cautelar, por óbvio, possui a característica da provisoriedade 6, que pressupõe uma "limitação no tempo dos efeitos em si" 7, ou seja, o provisório será aplicável enquanto durar o requisito que fora estabelecido no tempo 8. Apesar de esse princípio básico ser "pouco observado no sistema brasileiro, as medidas cautelares são, acima de tudo, situacionais, na medida em que tutelam uma situação fática" 9. A parte final desse inciso prevê aplicação da cautela "nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais", legalizando um temerário subjetivismo profetizatório na aplicação da medida cautelar, bastando uma frágil fundamentação (insuficiente) de que há possibilidade de reiteração criminosa 10. RDP Nº 68 - Jun-Jul/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA 41 É sabido que a interferência violenta do Estado (seja por meio de segregação prisional, seja por meio de restrição de direitos) para evitar a reiteração delitiva é diuturnamente utilizada como argumento nos Tribunais 11, sendo constantemente objeto de irresignações defensivas, mas, na verdade, um argumento irrefutável. Com esse dispositivo em vigor, dependeremos apenas do bom-senso dos Magistrados e das suas ideologias sociojulgadoras. Agora, a luta pelo afastamento de decisões subjetivas e desamparadas do lastro probatório real e palpável restou vencida: legalizou-se o subjetivismo prejudicial. De outro norte, o inciso II do mesmo art. 282 da lei em questão trata do requisito da adequação 12, na qual a medida a ser aplicada deve ser proporcional ao fato realizado, de acordo com a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado. A adequação proporcional, portanto, contém um caráter convencional e legal do nexo retributivo que liga a sanção cautelar ao ilícito penal, exigindo uma eleição de qualidade e de quantidade de uma medida provisória por meio da natureza e da gravidade do fato 13. Evidentemente que a adequação será aplicada quando ultrapassado o caminho do inciso I, ou seja, quando preenchido o requisito da necessidade de imposição da medida. Caso contrário, a "adequação" desnecessária por óbvio será arbitrária e ilegal. Daí não se tratará de uma adequação, mas de uma imposição violenta, desproporcional e vingativa, incabível em um Estado de Direito imparcial. A problemática oriunda desse segundo inciso do art. 282 é a previsão de aplicabilidade pela gravidade do fato e condições pessoais do indivíduo. As condições pessoais poderão ser analisadas duplamente: no inciso I, pela periculosidade do réu (histórico biográfico), capaz de reiterar conduta criminosa, e, no inciso II, essas mesmas condições adequarão a medida. É dizer: dá a entender que essas situações, por si só, afastarão as medidas cautelares diversas da prisão, aplicando-se diretamente a prisão preventiva. A crise punitiva no sistema carcerário poderá se agravar com a atual legalidade da gravidade do crime para imposição de medida cautelar. A gravidade do fato nunca foi suficiente para a decretação da prisão 14 e, agora, legitimada pela norma, será impulso ainda maior 15 no input do indivíduo ao cárcere, eis que, em tese e superficialmente, a única medida adequada para um fato grave é a prisão. 42 RDP Nº 68 - Jun-Jul/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA Questão interessante que será discutida nas próximas laudas processuais é o que é, efetivamente, um crime grave, pois o direito penal, como sendo ultima ratio, trata apenas de casos graves, de condutas violentas. Justamente, "falar de direito penal é falar, de um modo ou de outro, sempre em violência. Violentos são, geralmente, todos os casos de que trata o direito penal (roubo, homicídio, violação, rebelião). Violenta é também a forma que o direito penal soluciona estes casos (cárcere, manicômio, suspensão e inabilitação de direitos). O mundo está impregnado de violência" 16, e a violência do direito penal é sempre grave. Haverá, portanto, uma dificuldade originada pelo problema de eleição da adequação da medida com a correspondente noção de gravidade do delito. Ferrajoli ensina que, para se analisar a gravidade, existem duas orientações diversas: uma objetivista, que mede a gravidade do delito e da medida pela mensuração do dano; outra subjetivista, na qual se realiza a medição pelo grau de culpabilidade. E em ambas se requer uma opção valorativa subjetivista 17. Os que são diretamente envolvidos no processo esperarão o subjetivismo do julgador para saber, por exemplo, se grave é o homicídio realizado por arma ao invés de faca; se todo o motivo torpe será grave; se todo o crime de tráfico que comporta a minorante legal prevista será grave; se toda a ameaça com consequências psíquicas no roubo será grave, entre outras. Se houver "fundamentação" genérica e abstrata sobre a gravidade do crime, a nova lei perderá a razão de ser, e o gravame, por si só, afastará as medidas cautelares diversas da prisão. 2 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO APRISIONAMENTO E A PRISÃO PREVENTIVA COMO ULTIMA RATIO Atualmente, no Código de Processo Penal 18, podem-se classificar 19 as medidas cautelares em probatórias, patrimoniais ou reais e pessoais, em que, nas primeiras, inserem-se a busca e apreensão, a apreensão dos objetos do crime, o depoimento antecipado e o asseguramento de prova cautelar. Na segunda classificação estão as medidas assecuratórias, que compreendem o sequestro, arresto e hipoteca legal. Por fim, as medidas pessoais compreendem as prisões provisórias 20. Com a Lei nº 12.403/2011, introduziram-se mais nove medidas cautelares diversas da prisão, sendo que algumas já eram previstas em algumas leis extravagantes e no próprio Código Penal. Previstas no art. 319, são medidas cautelares que afastam a prisão, em suma: - o comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades; - a proibição de comparecimento a determinados lugares relacionados ao fato; RDP Nº 68 - Jun-Jul/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA 43 - proibição de manter contato com pessoa determinada relacionada ao fato; - proibição de ausentar-se da comarca do trâmite do processo; - recolhimento domiciliar noturno quando houver residência e trabalho fixo; - suspensão da função pública e da atividade empresária quando houver risco de prática criminosa; - internação provisória aos inimputáveis e semi-imputavéis quando houver risco de reiteração de crime; - fiança, quando permitida em lei; - monitoramento eletrônico. Todas essas medidas devem ser analisadas pelo julgador quando houver a necessidade de aplicação de mecanismo cautelar. Para a imposição da prisão preventiva, agora, essas medidas diversas da segregação devem ser fundamentadamente21 afastadas, demonstrando sua impossibilidade. Eis que a prisão preventiva somente "será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar", consoante § 6º do art. 282 da nova lei, que, dessa forma, (re)introduziu a presunção da inocência para a processualística cautelar. É dizer, a prisão preventiva, ao menos formalmente, deve ser a última opção punitiva de cessação do risco (ultima ratio) 22. Como "as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente" (§ 1º, art. 282), vê-se com bons olhos sua previsão legal, de forma a conseguir êxito no pleito de diminuição da população carcerária. Não é porque um indivíduo não possui emprego ou residência fixa que não poderá ser-lhe aplicada medida cautelar. Pelo contrário: poderão ser-lhe aplicadas, por exemplo, duas medidas em detrimento da cautela prevista no inciso V 23. 44 RDP Nº 68 - Jun-Jul/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA A primeira impressão que se tem é que há enorme preocupação em se aplicar a prisão preventiva como último mecanismo "salvador" de um comportamento dito desviante. Esse seria o primeiro passo para a diminuição da população prisional, mas não se pode olvidar que os desviantes 24 não são objeto de preocupação social, eis que impregnam estigmas, os afastam seletivamente do convívio e os trata como resíduos fétidos (lixo). Dessa forma, percebe-se que ainda há forma (intrínseca) inquisitorial na nova norma legal que pode manter o aprisionamento provisório da mesma maneira que hoje ou ainda pior. Permanecem as categorias de inspiração inquisitiva que são percebidas com a possibilidade de deferimento da medida cautelar de ofício (art. 282, § 2º), com a articulação do conceito de ordem pública para fácil manipulação autoritária, como a gravidade do fato e a análise da possibilidade de reiteração criminosa como critério de necessidade. O desvirtuamento de uma aplicabilidade justa do caráter de determinados conceitos poderá criar o risco concreto de ampliação da rede de punitividade tanto na aplicação das prisões provisórias como nas medidas alternativas 25. No tocante ao descumprimento da medida cautelar imposta, o juiz analisará quais os fatores da desobediência e deverá optar por outro mecanismo cautelar do art. 319 ou cumular o que fora imposto com outro e, em último caso, deve decretar a prisão preventiva (§ 4º, art. 282). Veja-se que, mais uma vez, houve a preocupação em prever e impor a cautelaridade prisional como última opção. De acordo com o dispositivo, mesmo com o descumprimento da medida, analisando-se os requisitos do art. 282, o juiz poderá tentar, mais uma vez, a imposição de outra medida cautelar, modificando-a e adequando-a ao caso concreto, de acordo com a intenção de eficácia à diminuição do risco 26. A intenção é evitar o processo com o acusado preso. Situação interessante para se refletir é sobre a aplicabilidade das medidas cautelares em se tratando de réu que cumpre pena. Nessa situação, parece que não há aplicabilidade de alternativa cautelar em nova acusação, piorando-se a situação do apenado. A título de exemplificação, evidencia-se o caso de um indivíduo estar cumprindo pena em regime semiaberto, sem qualquer histórico de comportamento prejudicial, que foi pego com substância entorpecente em seus pertences, no "alojamento". Nesse caso arquétipo, não há possibilidade concreta de cumprimento de alguma medida alternativa no novo processo que tramitará, e, por isso, a situação mostra ser impossível aplicá-las. RDP Nº 68 - Jun-Jul/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA 45 Percebe-se que as medidas cautelares são aplicáveis para os casos de acusados soltos e não houve a preocupação com os que cumprem pena no regime semiaberto. Entretanto, é evidente que muitos acusados se beneficiarão com as medidas cautelares que vêm em excelente hora e que podem "significar uma mudança de mentalidade dos operadores do Direito" 27, eis que os indivíduos que responderão a processo-crime não precisam, necessariamente, seguir para o cárcere fechado: por vezes, medidas alternativas serão suficientes para atingir o desiderato de mantê-los sob controle e vigilância 28. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS: PRIMEIRAS IMPRESSÕES A previsão de medidas alternativas à prisão no processo penal é uma iniciativa que demonstra preocupação com a problemática (bomba-relógio) atual das prisões brasileiras. Não se propôs a reciclagem no aprendizado dos julgadores, mas sim lhes foi dada novas "armas" para o controle processual, ou seja, novos caminhos que podem ser percorridos via opções menos prejudiciais ao acusado, para não se impor, de imediato, a segregação prisional. E a opção inicial, quase que obrigatória, teria que ser a análise e a tentativa de aplicação de algumas das medidas cautelares previstas no dispositivo do art. 319, ressuscitando a prisão como sendo ultima ratio. Aplausos. Entretanto, em resposta ao problema inicial proposto nestas linhas, conhecendo-se os julgados existentes e as ideologias inquisitoriais de muitos, parece que não haverá diminuição suficiente/satisfatória dos índices carcerários justamente pela legalização do exercício de vidência do cometimento de novos crimes e da gravidade do crime. O subjetivismo da futurologia perigosista, com uma "boa fundamentação" desamparada no mundo, afastará qualquer medida cautelar diversa da prisão. A impressão inicial é que ainda há - nas entrelinhas da nova lei - um medo de imposição do sistema acusatório pela deficiência da segurança pública. O direito penal absorve a dor social e as falhas de proteção preventiva para reagir com o mecanismo punitivista. Esperamos estar errados: que os julgadores mostrem que é possível a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão. Que estas possam vencer os profetas. REFERÊNCIAS BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. CALAMANDREI, Piero. Introdução ao estudo sistemático dos procedimentos cautelares. 1. ed. Tradução da edição italiana de 1936. São Paulo: Servanda, 2000. 46 RDP Nº 68 - Jun-Jul/2011 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA CARVALHO, L. G. Grandinetti Castanho. Processo penal e constituição: princípios constitucionais do processo penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. CARVALHO, Salo de. Substitutivos penais na era do grande encarceramento. In: GAUER, Ruth Maria Chittó (Org.). Criminologia e sistemas jurídico-penais contemporâneos II. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2010. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. 9. ed. Prólogo de Norberto Bobbio. Madrid: Editorial Trotta, 2009. GAUER, Ruth Maria Chittó (Org.). 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