A relativização da coisa julgada com sentença transitada em
julgado, proferida antes do advento do exame de DNA
Sandra Rosane Dutra Guedes1
Resumo: O presente trabalho visa abordar a problemática restrita à possibilidade ou não de
relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade, que transitaram em julgado
antes do advento do exame de DNA. A pesquisadora pretende: discutir o pensamento jurídico
tradicional sobre a coisa julgada na demanda de investigação de paternidade, que nem sempre pode
ser vista como imutável sob pena de afrontar algumas garantias constitucionais, como o direito do ser
humano em ver reconhecida a sua verdadeira paternidade; demonstrar que deve haver uma
harmonia entre as normas que regulamentam o Direito Processual Civil e a realidade social; destacar
para a necessidade de dinamização do Direito, que deve estar em constante evolução, de acordo
com os avanços que a ciência genética dispõe; alertar para a possibilidade de se reexaminar o
instituto da coisa julgada, visando à garantia da melhor prestação jurisdicional, sugerindo a
relativização da coisa julgada, traduzida na busca pela verdade real, no direito do ser humano, que é
tridimensional, genético, afetivo e ontológico, em ver reconhecida a sua origem, até que seja
declarada, precisa e cientificamente, a sua paternidade, sob o amparo do princípio da dignidade da
pessoa humana.
Palavras-chave: Coisa julgada. Paternidade. DNA. Relativização.
Abstract: This paper aims to approach the problem restricted to the possibility - or not - the relativity
of the res judicata in paternity investigation actions, carried forward in trial before the advent of DNA
testing. The researcher intends: discussing the traditional legal thinking about res judicata in demand
for paternity investigation, which can not always be seen as immutable otherwise dealing with certain
constitutional guarantees such as the right of human beings to see recognized his true paternity;
demonstrating that there must be a harmony between the rules governing the Civil Procedure Law and
social reality; highlight the needing to boost the law, which must be constantly evolving, according to
the advancements that genetic science has; alerting to the possibility to reexamine the institute of res
judicata, in order to ensure the best adjudication, suggesting the relativization of res judicata,
translated in the search for the real truth, the right of the human being, which is three-dimensional,
genetic, affective and ontological in to see recognized its origin until it is declared, accurately and
scientifically, his paternity, under the protection of the principle of human dignity.
Keywords: Thing judged. Parenthood. DNA. Relativization.
Introdução
Com
a
descoberta
do
exame
genético
pelo
método
de
DNA
(ácido
desoxirribonucleico), que passou a ser utilizado como a principal prova técnica a ser
produzida nas ações investigatórias de paternidade, inclusive o instituto da coisa
1 Bacharel em Direito graduada pela Universidade Luterana do Brasil - ULBRA, e-mail:
[email protected]
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julgada foi atingido; houve o rompimento do dogma de que a coisa julgada “faz do
branco preto, do quadrado redondo e do falso verdadeiro” 2.
Os doutrinadores, diante dessa nova realidade, passaram a estudar a possibilidade
de relativização da coisa julgada nas ações de declaração e de negação de
paternidade, em que o conteúdo da sentença transitada em julgado não
correspondia à verdade real dos fatos, ou seja, naquelas situações em que não foi
possível estabelecer com certeza absoluta se uma pessoa era ou não filho biológico
de um determinado pai, em que as sentenças judiciais foram proferidas
exclusivamente com base na verdade processual.
O Judiciário enfrentou uma enxurrada de novas demandas com o intuito de rediscutir
a paternidade, que já havia sido objeto de sentenças com trânsito em julgado, sob a
alegação de que não foi emitido um juízo de certeza diante da precariedade de
provas na primitiva ação de investigação de paternidade, cujos processos foram
julgados somente com base em suposições, indícios, exames de sangue, apenas
em provas testemunhais, por exemplo, diante da indisponibilidade da realização do
exame de DNA.
Várias correntes doutrinárias e jurisprudenciais surgiram desse embate jurídico, que
pretendiam uma solução mais justa e adequada àqueles casos.
Hodiernamente, muitos operadores do Direito ainda defendem a imutabilidade dos
efeitos da sentença, argumentando que, ao se desconsiderar a coisa julgada, está
se colocando em risco a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas,
desprestigiando-se o próprio Estado Democrático de Direito.
2
Calamandrei afirma que o aforismo de que a coisa julgada faz do branco preto faz a gente sorrir,
nos dias de hoje, quando deveria fazer tremer, porque revela a responsabilidade que recai sobre os
juízes.: “De fato, o juiz, como o mago da fábula, tem o sobre-humano poder de efetuar no mundo do
direito as mais monstruosas metamorfoses e de dar às sombras aparência eterna de verdade; e, já
que em seu mundo sentença e verdade devem acabar coincidindo, ele pode, se a sentença não se
ajusta à verdade, reduzir a verdade à medida de sua sentença”. CALAMANDREI, Piero. Eles os
juízes, vistos por um advogado. Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2000,
p. 10.
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Porém, é importante observar que a dignidade da pessoa humana é o princípio
constitucional supremo, fundamental, possui valor primordial e serve de base para a
interpretação de todo o ordenamento jurídico vigente no Brasil.
A Constituição Federal de 1988 também estabeleceu o direito do respeito à
convivência familiar e o direito fundamental à identidade genética, permitindo a todos
o direito à filiação e seu reconhecimento, fundamentos que amparam, atualmente, a
relativização da coisa julgada em algumas demandas de investigação de
paternidade.
O presente estudo se propõe a analisar as principais correntes doutrinárias e
jurisprudenciais existentes sobre o tema, com a finalidade de sugerir uma
possibilidade de adequação das regras de direito processual civil aos avanços da
sociedade moderna, na busca do reconhecimento do direito à identidade
(paternidade) e ao deslinde de um processo justo, equânime, que expresse a
realidade dos fatos, demonstrando a verdade real, com o objetivo de evitar decisões
contraditórias para situações jurídicas idênticas.
O tema é bastante controverso, por isso talvez não seja possível estabelecer uma
conclusão decisiva, que seja irrepreensível para essa problemática, mas se almeja
apresentar uma nova contribuição, sob a ótica crítica dessa pesquisadora, no intuito
de fomentar o exame da questão da relativização ou desconsideração da coisa
julgada.
1. Coisa julgada
Existem três grandes correntes doutrinárias que versam sobre a coisa julgada:

Acepção alemã, seguida por Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda e Ovídio
Araujo Baptista da Silva, que defendem que a coisa julgada é um efeito da
sentença que a torna imutável;
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
Acepção defendida por Enrico Tullio Liebman, que é a majoritária, para ele a
coisa julgada não é um efeito da sentença, mas uma qualidade dos efeitos da
sentença; é a imutabilidade dos efeitos da sentença;

Acepção adotada por José Carlos Barbosa Moreira, que entende que a coisa
julgada também não é um efeito da sentença, não decorre da sentença; é uma
qualidade do conteúdo da sentença, mas não de seus efeitos; é a imutabilidade
do conteúdo da sentença; a norma jurídica concreta estabelecida na sentença
torna-se indiscutível não nos efeitos, mas naquilo que foi decidido, em seu
conteúdo.
Existe um ponto em comum entre essas correntes, é a situação de estabilidade, que
torna indiscutível a decisão, estabelecendo uma relação com a segurança jurídica.
A coisa julgada formal é apenas a preclusão da decisão, é a situação de
irrecorribilidade da decisão, é a indiscutibilidade da decisão no mesmo processo em
que a decisão foi proferida (efeito endoprocessual).
Diferentemente, a coisa julgada material é a indiscutibilidade em qualquer lugar, no
processo ou fora dele; extrapola os limites do processo; é extraprocessual.
Segundo Fredie Didier Júnior3, a coisa julgada pode se formar por três métodos:

Coisa julgada pro et contra, que surge independentemente do resultado da
causa (de o autor ganhar ou perder); ela pode ser pró ou contra; esta é a regra
do sistema;

Coisa julgada secundum eventum litis, ela só surge dependendo do resultado
da lide; existe, por exemplo, a necessidade de procedência para que haja coisa
julgada; isso desequilibra o processo, uma vez que o réu não ganha se não for
vencido;
3
DIDIER JÚNIOR., Fredie. Cognição, construção de procedimentos e coisa julgada: os regimes de
formação da coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Revista Diálogo Jurídico, Salvador,
CAJ - Centro
de Atualização Jurídica,
n. 10, jan., 2002. Disponível
em:
<http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 09 fev. 2013.
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
Coisa julgada secundum eventum probationis: a coisa julgada não ocorrerá se
houver a improcedência por falta de provas. É um método muito elogiado
porque possui um objetivo nítido de favorecer a justiça. Se for apenas falta de
prova, não custa deixar que se volte ao juízo para trazê-la. Se perder por não
ter direito, haverá coisa julgada. Alguns autores entendem que esse método é
um exemplo de secundum eventum litis.
A partir dessas considerações, há duas correntes acerca da natureza da ação de
investigação de paternidade, com sentença já transitada em julgado, em que não
houve a realização do exame de DNA:
1.1 A demanda de investigação de paternidade como procedimento de
cognição exauriente secundum eventum probationis
Esta corrente defende que, nas ações investigatórias somente se produz coisa
julgada material após o exaurimento de todos os meios de prova admitidos em
Direito, principalmente o exame de DNA4.
Assim, a sentença baseada em prova insuficiente não faz coisa julgada. Porém,
Belmiro Pedro Welter defende o uso da ação rescisória como meio de impugnação;
o que pode parecer contraditório, porque se não há coisa julgada, porque caberia
ação rescisória?
Se a sentença não faz coisa julgada, bastaria a interposição de nova ação fundada
em prova nova.
Cândido Rangel Dinamarco propaga a relativização da coisa julgada, trazendo a
noção de coisa julgada inconstitucional, que geraria a imunização de decisões
aberrantes de valores, princípios, garantias e normas constitucionais, afirmando que
este critério
4
WELTER, Belmiro Pedro. Investigação de paternidade. Tomo II, Porto Alegre: Síntese, 1999.
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[...] deve aplicar-se a todos os casos de ações de investigação de
paternidade julgadas procedentes ou improcedentes antes do advento dos
modernos testes imunológicos (HLA, DNA), porque ao contrário a coisa
julgada estaria privando alguém de ter como pai aquele que realmente o é,
5
ou impondo a alguém um suposto filho que realmente não o é.
Embora esta posição pareça extremamente justa, carece de previsão legal, portanto
sua aplicação confronta a certeza e a segurança jurídicas, que também são
princípios informadores do processo.
Nesse sentido, pertinente é a crítica de Humberto Theodoro Júnior:
Acontece que esse tipo de subtração da sentença à autoridade de coisa
julgada, no todo ou em parte, somente pode provir da lei e não da vontade
criativa do intérprete ou do juiz. E não há regra alguma, no direito positivo
pátrio, que exclua a sentença da ação de investigação de paternidade do
.6
regime geral da res iudicata
Maria Berenice Dias7 defende que a ação de investigação de paternidade seria
secundum eventum probationis (só haveria coisa julgada se houvesse o exame de
DNA). Essa doutrinadora sustenta que deve haver a extinção do processo sem
julgamento do mérito por falta de pressuposto processual necessário ao eficaz
desenvolvimento do feito, quando não houver prova suficiente nas ações
investigatórias.
1.2 Coisa julgada pro et contra e non secundum eventum probationis
Outro entendimento é no sentido de que em sede de investigação de paternidade há
sim formação de coisa julgada material pro et contra, tanto a favor como contra o
autor e o réu, mas defende a rescisão do julgado caso não sejam esgotados os
meios de prova.
5
6
DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista de Processo, São
Paulo, n. 109, p. 31, jan.-mar, 2003.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prova - Princípio da verdade real - poderes do juiz - ônus da
prova e sua eventual inversão - provas ilícitas - prova e coisa julgada nas ações relativas à
paternidade (DNA). Revista de Direito de Família, Porto Alegre, n. 3, p. 22-23, out./nov./dez.,
1999. P. 22.
7 DIAS, Maria Berenice. Investigação de Paternidade Prova e Ausência de Coisa Julgada Material.
Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 01, p. 18-21, 1999.
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Elencam como possíveis hipóteses de rescindibilidade destas decisões a violação a
literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), por prova falsa (CPC, art. 485, VI) e por
força de documento novo (CPC, art. 485, VII). Nosso direito objetivo não estava
(está) preparado para esta revolução, cabendo aos operadores do Direito a busca
de uma solução dogmaticamente aceitável para o problema, de acordo com as
técnicas de integração consagradas.
Segundo Belmiro Pedro Welter, um fundamento para rescindir-se a sentença em
processos que não houve exame de DNA seria a violação ao art. 27 do Estatuto da
Criança e Adolescente (ECA), norma de ordem pública que traz as seguintes
características do direito ao reconhecimento do estado de filiação:
Ora, a perfilhação é direito natural e constitucional de personalidade, sendo
esse direito indisponível, inegociável, imprescritível, impenhorável,
personalíssimo, indeclinável, absoluto, vitalício, indispensável, oponível
contra todos, intransmissível, constituído de manifesto interesse público e
essencial ao ser humano, ou, no do dizer de CARLOS ALBERTO BITTAR 8,
os direitos de personalidade são dotados de constituição especial, para uma
proteção eficaz da pessoa, em função de possuir, como objeto, os bens
mais elevados do homem. Assim, o ordenamento jurídico não pode
consentir que o homem deles se despoje, conferindo-lhes caráter de
essencialidade: são, pois, direitos intransmissíveis e indispensáveis,
extrapatrimoniais, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e
oponíveis erga omnes, sob raros e explícitos temperamentos, ditados por
interesses públicos. Em vista desses predicados, não se pode aceitar que a
personalidade de alguém seja reconhecida apenas com base em verdade
formal, denominada ficção jurídica, mas, sim, deve ser buscada,
incansavelmente, a verdade material, ou seja, a verdadeira filiação
biológica, aliás, exigência fincada na Constituição Federal de 1988 (artigo
9
227) e Estatuto da Criança e Adolescente (artigo 27).
Para Humberto Theodoro Júnior:
Podem, à primeira vista, aparentarem novidades pouco ortodoxas tanto a
tentativa de rescindir a sentença de paternidade por violação ao artigo 130
do Código de Processo Civil (CPC), como por uso de prova falsa. O certo,
porém, é que a estrutura legal da rescisória foi construída em época na qual
não existia a proteção constitucional ampla e irrestrita ao direito à
paternidade biológica que hoje vigora. Impõe-se, então, ao juiz de nossos
tempos adequar os instrumentos processuais antigos e, às vezes,
anacrônicos, às necessidades do direito material de hoje, já que,
reconhecidamente, o direito processual não é um fim em si mesmo e só se
justifica como instrumento de acesso e garantia da realização plena dos
direitos que emergem da ordem jurídica material. (...) A coisa julgada existe
8
9
BITTAR, Carlos Alberto. O Direito Civil na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, Disponível em: <http://www.amdjus.com.br/doutrina/civil/126.htm>. Acesso em: 02 mar.
2013.
WELTER, Belmiro Pedro. Coisa julgada na investigação de paternidade. Revista Jurídica, n. 256,
p. 19. Disponível em <http://www.amdjus.com.br/doutrina/civil/126.htm>. Acesso em: 02 mar.2013.
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como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as
dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima
10
razão.
Assim, consoante as recentes reformas processuais que aumentaram os poderes
instrutórios do juiz notadamente quando versar a lide sobre direitos indisponíveis
busca-se a verdade mais próxima o possível da real.
De acordo com José Roberto dos Santos Bedaque:
As partes podem perfeitamente manter o pleno domínio sobre os interesses
em litígio; mas jamais sobre o desenvolvimento técnico e formal do
processo. A maneira como a jurisdição realiza seu mister não pertence à
esfera de disponibilidade das partes, pois o processo não pode ser visto
apenas como um instrumento de composição de conflitos, de pacificação,
11
mas meio pelo qual se busca a justiça substancial.
Logo, acredito que a solução para o caso concreto será sempre a prevalência do
bom senso, com a aplicação do princípio da razoabilidade, que está a indicar a
preservação do melhor interesse das partes e não o mero apego aos formalismos
desnecessários, por se tratar de um bem maior a ser protegido, qual seja, o direito à
personalidade e à identidade.
Nesse sentido, como bem ressaltou o Ministro Waldemar Zweiter, ao julgar o
Recurso Especial nº 269:
[...] Mudou a época, mudaram os costumes, transformou-se o tempo,
redefinindo valores e conceituando o contexto familiar de forma mais ampla
que com clarividência pôs o constituinte de modo o mais abrangente, no
texto da nova carta.
E nesse novo tempo não deve o Poder Judiciário ao qual incumbe a
composição dos litígios com olhos postos na realização da justiça, limitar-se
12
à aceitação de conceitos pretéritos que não se ajustam à modernidade.[...]
Então, o instituto da coisa julgada nos proporciona a segurança jurídica. Porém, ela
pode carregar algumas onerosidades, como a perpetuação de uma decisão injusta,
sentença inconstitucional, etc.
10
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prova - Princípio da verdade real - poderes do juiz - ônus da
prova e sua eventual inversão - provas ilícitas- prova e coisa julgada nas ações relativas à
paternidade (DNA). Revista de Direito de Família. Porto Alegre, n. 3, p. 22-23, out/nov/dez, 1999.
11
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 2.ed., São Paulo: RT, 1991,
p. 110.
12
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 269/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar
Zweiter – DJU 07.05.1990. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/listarAcordaos?classe
=&num_processo=&num_registro=198900085700&dt_publicacao=07/05/1990>. Acesso em: 02 mar.
2013.
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O grande dilema se perfectibiliza quando, no caso concreto, a coisa julgada interfere
numa impossibilidade probatória no âmbito familiar. Por exemplo, quando a questão
se assenta nos chamados exames de DNA, onde o estudo relativamente novo
possui uma carga probatória de aproximadamente cem porcento nas questões de
comprovação de paternidade.
A nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, caput, denota o princípio
fundamental à criança e ao adolescente:
Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Neste estudo, estamos frente ao conflito entre o princípio da coisa julgada e o da
convivência familiar da criança, pois a sentença transitada em julgado do pedido de
investigação de paternidade, quando improcedente, não permite nova propositura
tendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. É a aplicação do instituto da
coisa julgada.
Talvez seja precoce afirmar e defender que tão somente por esta razão, a coisa
julgada deva ser relativizada sempre que a ciência colocar a disposição uma nova
ferramenta para comprovar determinada dúvida ou pendência que ficou passada
num processo judicial, simplesmente sob o argumento da ponderação de princípios.
Assim, seria um verdadeiro caos de revisões, aumentando ainda mais o número de
processos em tramitação em nossos tribunais.
É importante salientar que estamos diante não só da defesa do investigante/filho,
quase sempre menor, como também da do investigado/suposto pai. É corriqueiro
autores e juristas observarem a relativização da coisa julgada nos exames de DNA
somente sob a ótica da criança, quando esta ingressa com a devida ação de
investigação de paternidade cumulada com alimentos contra o investigado.
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Entretanto, devemos tratar a relevância dos dois polos na relação genética, a do
conhecimento da verdadeira árvore genealógica, direito de todos e princípio
constitucional, como bem argumenta Eduardo Cambi:
A pretensão do filho que investiga a paternidade não termina quando se dá
a ele um provedor econômico. Tão ou mais importante que isto é ter o filho
o direito de saber, com razoável grau de certeza, a sua ancestralidade. O
direito de saber a sua origem é um direito personalíssimo que, conexo ao
estado de filiação (que é um direito de família), permite ao filho satisfazer
uma necessidade psicológica e conhecer, por intermédio do descobrimento
de seus pais biológicos, a sua história (origens culturais e genéticas), com
as suas relevantes repercussões, como a preservação dos impedimentos
matrimoniais e a descoberta de doenças hereditárias, para fins preventivos
13
terapêuticos.
Salientamos, então, que devemos observar a questão fora dos padrões econômicos,
embora quase a totalidade das ações de paternidade esteja vinculada à
necessidade de alimentos e herança por parte do polo ativo das demandas.
Estamos tratando da primordial possibilidade do reconhecimento familiar.
Assim, encontramos a comprovação e delimitação da esfera familiar que, pelo
motivo temporal, não dispunha na época da elucidação do grau de parentesco, dos
meios necessários para uma real prova de herança genética.
Afinal, o tão solicitado e comentado exame de DNA é uma ciência recente que veio
com o intuito maior de elucidar confrontos familiares e consanguíneos para fornecer
um benefício a todos os cidadãos que dele dispuser.
Eduardo Cambi ainda contempla:
Embora o magistrado não deva ser visto como um mero homologador de
laudo periciais, porque prevalece em nosso sistema processual o princípio
do livre convencimento do juiz (art. 131 do CPC), não se pode ignorar os
14
parâmetros científicos para a elucidação da verdade biológica.
Como já argumentado, a questão que se compõe é a evolução dos meios
probatórios trazidos pela ciência.
13
CAMBI, Eduardo. Causa de pedir, prova e coisa julgada na ação de investigação de paternidade.
Revista de Processo, São Paulo, n. 122, p. 123-139, 2005.
14
CAMBI,
Eduardo.
Processo
Civil
de
Família.
Disponível
em:
<www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/.../745>.
Acesso
em:
09
mar.2013.
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Esta evolução científica é de ordem natural, pois assim, teremos sempre algo novo
para que possamos solucionar da mais perfeita forma as tensões trazidas ao
judiciário.
O problema é como saberemos que daqui a um determinado lapso temporal – anos
ou até mesmo décadas – surgirá algo que possa reverter a decisão tomada nos dias
atuais.
Aqui está um ponto em que o juiz de direito pode se amparar, pois não se exige que
o prolator da sentença saiba o que deverá ou não surgir no futuro para que a sua
decisão seja digna de louvor.
Muito pelo contrário, o magistrado deve fixar seu raciocínio e basear sua decisão a
partir dos elementos possíveis de elucidação dos fatos em questão na corrente da
época.
A principal questão que nos circunda é como ajustar uma decisão sem ferir o
princípio da segurança jurídica a partir de um novo método probatório?
A função jurisdicional deve apoiar-se em solucionar litígios através da verdade real.
É neste ponto que para uma decisão ser realmente justa, deve a mesma aproximarse da verdade por meio de todas as provas permitidas em Direito.
Com isso, faz-se mais que necessária a presença do exame genético pelo método
DNA nas ações de paternidade, embora nessas demandas tenham sido proferidas
decisões transitadas em julgado, porque o resultado dessa sentença, baseado
apenas e exclusivamente na verdade processual, impede a real finalidade da ação,
principalmente, porque, atualmente, existem meios de prova possíveis e modernos
para alcançar o resultado real e verdadeiro para a lide.
Observa-se que estamos diante de um juízo de convicção, que anteriormente ao
advento do exame de DNA era impossível de ser concretizado.
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Vedar a possibilidade de se verificar o real resultado numa ação que comporta
questão familiar é uma omissão do Estado diante de um valor social maior, sem falar
que o mesmo é garantido constitucionalmente – art. 227, caput, da Constituição
Federal de 1988.
Frisa-se, entretanto, que não poderá fazer jus à relativização da coisa julgada
material e assim, intentar nova ação, no caso de ser provada, ainda com os meios
primitivos, a impossibilidade da paternidade. O que se quer provar é extrair a
probabilidade e perpetuar a convicção.
2. Conclusões sobre coisa julgada na investigação de paternidade
Convém observar que esta pesquisadora é seguidora da corrente doutrinária
defendida por Belmiro Pedro Welter15, que entende que existe o direito ao
ajuizamento de uma nova ação de investigação de paternidade se na ação primitiva
não foram produzidas todas as provas admitidas em direito, tais como documental,
testemunhal, depoimento pessoal e, principalmente, o exame de DNA.
Além disso, havendo a filiação sócia afetiva, que pode ter sido originada após a
prolação de sentença anterior da ação de investigação de paternidade, não mais
será possível excluir essa perfilhação, que já aderiu ao aspecto afetivo das partes
envolvidas.
Igualmente, convém salientar que o ser humano é tridimensional: genético, afetivo e
ontológico, por isso deve ser reconhecido, simultaneamente, as paternidades
genéticas e sócias afetiva, com a declaração de todos os efeitos jurídicos dessas
duas paternidades, tais como: alimentos, direito de herança, poder/dever familiar,
parentesco, guarda compartilhada, nome, direito de visitas e demais direitos
existenciais.
Logo, a coisa julgada não pode ser imposta em detrimento ao princípio da condição
humana tridimensional, genética, afetiva e ontológica, expresso no artigo 1º, III, da
15
WELTER, Belmiro Pedro. Coisa julgada na investigação de paternidade. 3.ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2010.
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Constituição Federal, que assegura a dignidade da pessoa humana, na qual estão
embasados a República e o Estado Democrático de Direito. Welter defende ainda
que:

A coisa julgada na ação de alimentos não impede a ação de investigação de
paternidade, porque, segundo esse doutrinador:
[...] não se pode conceber que, em uma demanda alimentícia, que não se
identifica com a ação de perfilhação, possa ser reconhecida a condição
humana tridimensional. Isso porque nessa demanda busca-se, apenas, o
direito aos alimentos, ao passo que, na investigatória, o objetivo é declarar a
origem da pessoa, sendo os alimentos, a sucessão, o nome, a relação de
parentesco, o poder/dever familiar apêndices da ação de estado. [...] a
“improcedência da anterior ação de alimentos, em que a paternidade era
questão incidental, não produz coisa julgada com relação a ação de
investigação de paternidade posteriormente intentada, já que inexiste a
16
tríplice identidade”
e, principalmente, porque a investigação de
paternidade diz respeito ao estado da pessoa, à sua condição humana
17
genética, afetiva e ontológica.

A coisa julgada na ação de anulação de registro civil não impede a ação de
investigação de paternidade. Welter nos ensina que:
[...] a anterior ação de anulação de registro civil não faz coisa julgada
material, a impedir o aforamento de ação investigatória de paternidade, pois
[...] a única maneira de ser admitida judicialmente a filiação é mediante ação
de investigação de paternidade, mas não em ação de anulação de registro
civil, pedido de guarda, retificação de registro civil ou qualquer outro pedido,
até porque não há necessidade de ser cumulada a investigatória com a
anulação do registro de nascimento, visto que os efeitos desta demanda
são consequência da sentença declaratória da ação de estado, como o
18
direito aos alimentos, nome, herança, etc.

Não há coisa julgada material contra pais e filhos quando a ação de
investigação de paternidade é proposta pelo Ministério Público.
Aderindo ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial gaúcho, Welter entende
que na ação investigatória de paternidade, proposta pelo Ministério Público, o filho e
16
RIO GRANDE SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 596036046, 8. Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Rel. Eliseu Gomes Torres, j. 25, abr. 1996.
Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?q=596036046&tb=jurisnova>. Acesso em: 09.3.2013.
17
WELTER, Belmiro Pedro. Coisa julgada na investigação de paternidade. 3.ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2010, p. 130.
18
WELTER, Belmiro Pedro. Coisa julgada na investigação de paternidade. 3.ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2010, p. 131.
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seus pais não serão atingidos pela coisa julgada material, o que se haure da
seguinte ementa:
Na ação de investigação de paternidade, regulada pela Lei nº 8.560/92, o
Ministério Público age de ofício, pois o registro público deve espelhar a
verdade, e a questão registral é de ordem pública. O ajuizamento da ação
independe do juízo de conveniência, oportunidade e interesse da parte, que
poderá, a qualquer tempo, intentar a investigação. O infante não foi citado e
não integra a relação processual, não sendo atingido pela coisa julgada.
Inteligência do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 8.560/92, e artigo 472 do Código de
19
Processo Civil.
Conforme leciona Belmiro Pedro Welter:
Penso que são três as hipóteses possíveis em que a ação pode ser
ajuizada: a) quando o Ministério Público não propuser a ação, por inércia ou
ausência de elementos; b) quando aforar a ação e esta for julgada
improcedente; ou c) extinta sem julgamento de mérito. É preciso que fique
bem claro: como o Ministério Público não age em nome da parte, mas em
nome próprio, de ofício, a improcedência não pode impedir que a parte
interessada, com os elementos de prova que dispuser, reclame o
20
reconhecimento do seu direito à filiação.

Não ocorre a coisa julgada material ao pai registral não citado na ação
investigatória ou negatória de paternidade. Para Welter:
Tendo em vista que o pai registral pode ser o pai afetivo, cuja filiação é tão
irrevogável quanto a biológica, há necessidade dele ser citado para a ação
de investigação ou negação de paternidade, para que exerça seu direito
21
fundamental ao devido processo legal.

Não faz coisa julgada a homologação do acordo de reconhecimento da
paternidade na pendência da ação, sem que tenha sido oportunizada a
produção de todas as provas, principalmente o exame genético em DNA.
Porque a realização de tal exame visa a busca da certeza científica quanto à
paternidade biológica.
19
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 598.293.876, 7ª Câmara cível.,
julgado em 25 nov. 1998. Rel. Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves, Revista brasileira do
direito de família, n. 4, p. 107, jan./fev./mar. 2000.
20
WELTER, op. cit., p. 133.
21
WELTER, Belmiro Pedro. Coisa julgada na investigação de paternidade. 3.ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2010, p. 134.
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Logo, segundo Welter, “é recomendável que o Magistrado, no procedimento de
averiguação ou na ação de investigação de paternidade, determine a produção do
exame genético em DNA, para que seja firmada a paternidade genética, evitando-se
o ajuizamento de eventual ação negatória”22.

Não faz coisa julgada a sentença de reconhecimento da prescrição da ação de
investigação de paternidade.
Isso, porque o reconhecimento da prescrição não é sentença de mérito (definitiva),
mas, sim, terminativa, pois: a) não examinou o mérito da perfilhação biológica (a
ação é imprescritível); b) pode ter sido declarada falsa paternidade genética; c) é
inequívoco ser uma das características da condição humana tridimensional a
imprescritibilidade das ações que lhe concernem; d) a prescrição não tem acento
constitucional, como ocorre com o direito fundamental à condição humana (artigo 1º,
III, da CF).

Não faz coisa julgada a sentença de improcedência da ação de investigação de
paternidade por insuficiência de provas da paternidade biológica.
No Superior Tribunal de Justiça, houve a modificação da jurisprudência, quando foi
julgado o Recurso Especial nº 226.436-PR (1999/0071498-9), em cujo acórdão, por
duas vezes, esse entendimento doutrinário de Belmiro Pedro Welter foi destacado:
Nesse particular, BELMIRO PEDRO WELTER, em artigo intitulado Coisa
Julgada na Investigação de Paternidade, assinala: "Dessa forma, de nada
adianta canonizar-se o instituto da coisa julgada em detrimento da paz
social, já que a paternidade biológica não é interesse apenas do
investigante ou investigado, mas de toda a sociedade, e não existe
tranqüilidade social com a imutabilidade da coisa julgada da mentira, do
engodo, da falsidade do registro público, na medida em que a paternidade
biológica é direito natural, constitucional, irrenunciável, imprescritível,
indisponível, inegociável, impenhorável, personalíssimo, indeclinável,
absoluto, vitalício, indispensável, oponível contra todos, intransmissível,
constituído de manifesto interesse público e essencial ao ser humano,
genuíno princípio da dignidade humana, elevado à categoria de fundamento
da República Federativa do Brasil (artigo 1º, II).
E esse direito natural e constitucional de personalidade não pode ser
afastado nem pelo Poder Judiciário, nem pela sociedade e nem pelo
22
WELTER, op. cit., p. 135.
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Estado, porque, parafraseando HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, se
queremos uma sociedade de pessoas livres, não se pode colocar a
segurança da coisa julgada acima da Justiça e da liberdade, porque um
povo sem liberdade e sem justiça é um povo escravo, devendo ser
entendido que ‘mudou a época, mudaram os costumes, transformou-se o
tempo, redefinindo valores e conceituando o contexto familiar de forma mais
ampla que, com clarividência, pôs o constituinte de modo o mais
abrangente, no texto da nova Carta. E esse novo tempo não deve o Poder
Judiciário, ao qual incumbe a composição dos litígios com olhos na
realização da justiça, limitar-se à aceitação de conceitos pretéritos que não
se ajustem à modernidade’".
[...] Em sua obra "Investigação de Paternidade, BELMIRO PEDRO WELTER
anota que "somente haverá coisa julgada material quando na ação de
investigação de paternidade forem produzidas todas as provas permitidas
em Direito, tendo em vista que, conforme leciona HELENA CUNHA VIEIRA,
"se se trata de direitos indisponíveis, deverá o Juiz orientar-se no sentido de
encontrar a verdade real, determinando a produção das provas que
entender necessárias" (tomo II, pág. 55, ed. 1999). É do citado jurista ainda
a observação de que "não faz coisa julgada a sentença de improcedência
da ação de investigação de paternidade por falta de provas, pois, conforme
acima dito, nas demandas sobre direitos indisponíveis devem ser
produzidas todas as provas admitidas em Direito, acima citadas, devendo
23
habitar nos autos a verdade biológica da filiação”.

A teoria tridimensional do direito de família e a coisa julgada na investigação de
paternidade.
Em 2007, Belmiro Pedro Welter, em sua tese de doutorado em Direito, instituiu a
teoria tridimensional do direito de família, que estabelece que o direito fundamental à
condição humana tridimensional, genética, afetiva e ontológica é inerente ao
princípio da dignidade da pessoa humana e deve ser confrontado com os princípios
da segurança jurídica e da coisa julgada na investigação de paternidade. Segundo
Welter:
O texto do direito de família não deve ser compreendido exclusivamente
pela normatização genética, mas também pelos mundos afetivo e
ontológico. A genética, a afetividade e a ontologia são imprescindíveis à
saúde física, mental, à inteligência, à educação, à estabilidade econômica,
social, material, cultural do ser humano, à dignidade e à condição humana,
não bastando só a procriação, a origem genética, como também a
ancestralidade afetiva, a recreação, a paz, a felicidade, a solidariedade
24
familiar e o respeito ao modo de ser de cada ser humano.
23
WELTER, Belmiro Pedro. Coisa julgada na investigação de paternidade. 3.ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2010, p. 141-142.
24
WELTER, Belmiro Pedro. Coisa julgada na investigação de paternidade. 3.ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2010, p. 142.
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Nesse ínterim, verificamos que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em
decisão louvável, proferida em 07.05.2009, recepcionou a teoria tridimensional do
Direito de Família, defendida por Belmiro Pedro Welter, conforme segue:
Dentro dessa ótica e com a certeza de que a menor tem o direito de saber a
sua origem genética, bem como ter preservada a sua paternidade
socioafetiva, tenho que a questão toda se resolve com a aplicação da teoria
tridimensional que justamente reconhece os direitos das filiações genética e
socioafetiva.
Para isso trago à colação a doutrina de Belmiro Pedro Welter. Em sua
doutrina, afirma que no mundo ocidental "continua a se pensar tão somente
no
reconhecimento
de
uma
das
paternidades,
excluindo-se,
necessariamente a outra." Para ele, todos os efeitos jurídicos das duas
paternidades devem ser outorgadas ao ser humano, na medida em que a
condição humana é tridimensional, genética, afetiva e ontológica, vejamos:
a)
Compreensão
socioafetiva
tridimensional
sobre
paternidade
biológica
e
A compreensão do ser humano não é efetivada somente pelo
comportamento com o mundo das coisas (mundo genético), como até agora
tem sido sustentado na cultura jurídica do mundo ocidental, mas também
pelo modo de ser-em-família e em sociedade (mundo afetivo) e pelo próprio
modo de se relacionar consigo mesmo (mundo ontológico).
No século XXI é preciso reconhecer que a família não é formada como
outrora, com a finalidade de procriação, mas, essencialmente, com a
liberdade de constituição democrática, afastando-se os conceitos prévios,
principalmente religiosos, na medida em que família é linguagem, diálogo,
conversação infinita e modos de ser-no-mundo genético, de ser-no-mundoafetivo e de ser-no-mundo-ontológico.
O ser humano não existe só, porquanto, nas palavras heideggerianas, "ele
existe para si (Eigenwelt): consciência de si; ele existe para os outros
(Mitwelt): consciência das consciências dos outros; ele existe para as
entidades que rodeiam os indivíduos (Umwelt). Existência se dá no interjogo
dessas existências. Mas o Ser deve cuidar-se para não ser tragado pelo
mundo-dos-outros e isentar-se da responsabilidade individual de escolher
seu existir", pelo seguinte:
1) o ser humano é biológico, para que haja a continuação da linhagem, do
ciclo de vida, transmitindo às gerações, por exemplo, a compleição física, os
gestos, a voz, a escrita, a origem da humanidade, a imagem corporal,
parecendo-se, muitas vezes, com seus pais, tendo a possibilidade de herdar
as qualidades dos pais ". É o mundo da autorreprodução dos seres vivos,
inclusive do ser humano, das necessidades, correspondendo ao modo de
ser-no-mundo genético, um complexo programa genético que influencia o
ser humano em sua atividade, movimento ou comportamento ", pelo qual o
ser humano permanece ligado a todos os demais seres vivos, tendo o
direito de conhecer a sua origem, sua família de sangue;
2) o ser humano é afetivo e desafetivo, porque forjado pela dinâmica dos
fatores pessoal, familiar, social e universal , cuja linguagem não é algo
dado, codificado, enclausurado, pré-ordenado, logicizado, de modo fixo,
cópia de uma realidade social que é pré-estabelecida, e sim um existencial,
um modo de ser-no-mundo-(des)afetivo, um construído, um (des)coberto,
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uma imagem, um especulativo de um sentido na singularidade do ser dentro
da universalidade e faticidade das relações sociais, do mundo em família,
porque o ser humano "não é coisa ou substância, mas uma atividade vivida
de permanente autocriação e incessante renovação '
3) o ser humano é ontológico, porque se comporta e se relaciona no mundo,
sem divisões, sem origens, sem teoria exclusiva (genética, ou afetiva ou
ontológica, porquanto é um ser único, total, tridimensional). O humano é um
ser com condição comum a todos os humanos, um acontecer, que convive
e compartilha nos mundos da ancestralidade sanguínea, do relacionamento
social/familiar e consigo mesmo.
O ser humano é um todo tridimensional e, ao mesmo tempo, uma parte
genética, afetiva e ontológica, tendo à sua disposição todos os direitos e
desejos desses três mundos, uma vez que a existência é uma formação
contínua de eventos, pelo que, nas ações de investigações de
paternidade/maternidade genética e afetiva, devem ser acrescidos todos os
direitos daí decorrentes, como alimentos, herança, poder/dever familiar,
parentesco, guarda compartilhada, nome, visitas, paternidade/maternidade
genética e afetiva e demais direitos existenciais.
No decorrer da trajetória da vida, o ser humano vai adquirindo direitos, que
vão moldando os seus modos de ser-no-mundo, encontrando-se em
formação contínua da vida, motivo pelo qual nenhum desses episódios
poderá ser renunciado, sob pena de renunciar à carga, à história, à
experiência de vida, à evolução da civilização, à linguagem humana e a
toda temporalidade, que não pode ser negada como se ela não tivesse
ocorrido e nem conduzido o modo de ser-em-família, de ser-em-sociedade e
de ser-no-mundo tridimensional.
A proibição da renúncia a todos os momentos da estrada da vida decorre da
manutenção da trilogia dos modos de ser-no-mundo, porque os eventos da
existencialidade não são somente os que foram vivenciados, mas, também,
"que o seu ser-vivenciado teve um efeito especial, que lhe empresta um
significado permanente"
b)
Conclusão:
Não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, ao mesmo tempo,
com a concessão de 'todos' os efeitos jurídicos, é negar a existência
tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade
humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto
a biológica, pelo que se deve manter incólumes as duas paternidades, com
o acréscimo de todos os direitos, já que ambas fazem parte da trajetória da
vida humana.
Polêmica, a meu ver, reside na questão registral da dupla
paternidade/maternidade (biológica e afetiva), porquanto se o filho já tem
um registro de nascimento socioafetivo, como na adoção judicial, na adoção
à brasileira ou no reconhecimento voluntário da paternidade, qual seria o
nome (sobrenome) que ele adotaria com o acolhimento da paternidade
biológica? Qual o sobrenome que ele adotaria no acolhimento da
paternidade socioafetiva, quando já registrado pelos pais genéticos? Ele
manteria no registro de nascimento o nome dos pais genéticos e dos pais
afetivos, ou dos pais genéticos e do pai ou da mãe afetivo(a)?
Entendo que, quando se cuida de ação de estado, de direito da
personalidade,indisponível, imprescritível, intangível, fundamental à
existência humana, como é o reconhecimento das paternidades genética e
socioafetiva, não se deve buscar compreender o ser humano com base no
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direito registral, que prevê a existência de um pai e uma mãe, e sim na
realidade da vida de quem tem, por exemplo, quatro pais (dois genéticos e
dois afetivos), atendendo sempre aos princípios fundamentais da cidadania,
da afetividade, da convivência em família genética e afetiva e da dignidade
humana, que estão compreendidos na condição humana tridimensional.
Por isso, penso não ser correto afirmar, como o faz a atual doutrina e
jurisprudência do mundo ocidental, que "a paternidade socioafetiva se
sobrepõe à paternidade biológica", ou que "a paternidade biológica se
sobrepõe à paternidade socioafetiva", isso porque ambas as paternidades
são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas, exatamente porque
fazem parte da condição humana tridimensional, que é genética, afetiva e
25
ontológica.
Após
a
publicação
desse
inovador
julgado,
houve
a
relativização
da
unidimensionalidade genética e a bidimensialidade genética e afetiva, incorporando
no ordenamento jurídico brasileiro a teoria tridimensional do direito de família,
defendida por Welter, cuja decisão causará reflexos em várias questões do direito de
família, que deverá ser repensado pelos mundos genético, afetivo e ontológico.
Logo, mesmo que exista sentença com trânsito em julgado, o ser humano poderá
investigar, a qualquer tempo, as paternidades genéticas e sócio afetivas, tendo em
vista
que
a
condição
humana
tridimensional
é
irrevogável,
indisponível,
imprescritível, intangível, direito fundamental pétreo, cujo direito fundamental à
dignidade humana não poderá ser afastado pela coisa julgada, porque num Estado
Democrático de Direito deve ser garantida a harmonia e a integridade da
Constituição, em respeito a todos os princípios constitucionais fundamentais.
Considerações finais
Após o estudo realizado, concluímos que a coisa julgada tem como fundamento a
estabilidade das relações jurídicas, um dos pilares do Estado Democrático de
Direito.
25
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70029363918, 8ª Câmara Cível,
julgado em 07.05.2009. Relator: Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, com a participação dos
Desembargadores José Ataídes Siqueira Trindade e Alzir Felippe Schmitz. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/busca/?q=70029363918&tb=jurisnova>. Acesso em: 16 mar.2013.
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Porém, a imutabilidade da coisa julgada pode entrar em conflito com o princípio da
dignidade da pessoa humana, afrontar a paz e a tranquilidade social, a República e
o próprio Estado Democrático de Direito, bem como a condição humana
tridimensional, que é do interesse das partes envolvidas no processo e de toda a
sociedade, tendo em vista que está diretamente relacionada à busca da origem do
ser humano, ao direito ao conhecimento da ancestralidade ou da verdadeira
descendência.
Verificamos que alguns doutrinadores defendem que a estabilidade das relações
jurídicas deve sempre imperar, mesmo estando em discussão o direito à
personalidade e à identidade.
Todavia, entendemos que esse posicionamento doutrinário é bastante rígido,
principalmente, porque estamos tratando de um dos direitos fundamentais, que está
estritamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma das garantias
constitucionais consideradas sagradas, cláusula pétrea.
Então, em casos excepcionais, é possível que o Juiz, mediante a provocação da
parte interessada, possa relativizar o instituto da coisa julgada nas sentenças
proferidas nas ações de investigação de paternidade antes do advento do exame
genético pelo método DNA, que já transitaram em julgado.
Igualmente, não podemos negar que, se a desconsideração da coisa julgada for
autorizada de forma ilimitada, acarretará um verdadeiro caos jurídico e social. Logo,
a relativização da coisa julgada deve ocorrer sempre observando as normas
processuais legais vigentes, respeitando os princípios da razoabilidade e o bom
senso.
Com a elaboração desse artigo científico, tivemos a oportunidade de compreender
que, se houver interesses colidentes numa nova ação que discute o direito à filiação,
o julgador deve ponderar os bens envolvidos, de modo a viabilizar a rediscussão
acerca da paternidade somente naqueles casos em que não foi proferido um juízo
de certeza, ou seja, quando não foi revelada a verdadeira origem do postulante, por
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exemplo, diante da ausência de produção de provas na ação anterior, podendo,
excepcionalmente, relativizar o instituto da coisa julgada, como forma de garantir o
direito inalienável do indivíduo de conhecer a sua paternidade biológica, a sua
identidade genética, devendo prevalecer a dignidade da pessoa humana sobre a
estabilidade das relações jurídicas.
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