Aspectos Econômicos do Novo Sistema Portuário criado pela Medida Provisória 595/2012 César Mattos1 I) Introdução O Poder Executivo em 07/12/2012 apresentou Medida Provisória (MP 595/2012) com significativas alterações na legislação de portos do país. Algumas alterações com impacto econômico são de particular importância: • Sempre houve controvérsia de se os terminais de uso privativo poderiam movimentar livremente carga de terceiros ou estariam sujeitos à restrição de movimentação preponderante de carga própria definida no Decreto nº 6.620/08. Na nova legislação deixa-se claro que esta restriçãode movimentação não mais se verifica. Entendemos que esta é, de longe, a mais relevante (e positiva) modificação da MP. • A escolha do licitante vencedor passaria do atual critério de “maior valor pago pela outorga” para os critérios de “maior movimentação de carga pela menor tarifa”. Outros critérios também podem ser incluídos. • A ANTAQ passa a regular o acesso de todas as instalações portuárias para uso por terceiros. As seções a seguir tratam de cada um desses três pontos. II) Assimetria Regulatória e a Preponderância da Carga Própria para Terminais de Uso Privativo Misto2 Os TUPs partem da constatação que há assimetrias regulatórias entre os regimes dos TUPs e os TUMs, com mais obrigações e menos direitos dos primeiros em relação aos segundos. Nesse contexto, a limitação da capacidade dos TUMs de concorrer com os TUPs, com base na “preponderância de carga própria”, reestabeleceria o equilíbrio competitivo (ou o levelplayingfield) deste mercado. As diferenças alegadas entre os regimes, as quais justificariam a restrição à concorrência dos TUPs pelos TUMs,seriam as seguintes: (i) osTUPs são arrendados e concedidos via leilão, enquanto os TUMs são simplesmente autorizados, sem qualquer mecanismo de leilão, o que geraria um ônus a mais para os TUPs, não arcados pelos TUMs; (ii) osTUPs são concedidos por 25 anos (renováveis por mais 25 anos), enquanto os TUMs seriam autorizados sem previsão de término do contrato, o que viabilizaria preços menores para estes últimos para efeito de realizar a devida recuperação dos investimentos; (iii) a contratação de mão de obra pelo Órgão Gestor da Mão de Obra (OGMO) seria obrigatória para os TUPs e optativa para os TUMs; 1 Doutor em Economia e Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados. Esta seção baseia-se em Mattos, C.: “Assimetria Regulatória e Competição no Setor Portuário” (cap. 20). In “Economia Pública Brasileira”. Escola de Administração Fazendária – ESAF e Universidade de Brasília – Orgs. Sampaio, Conceição; Versiani, Flavio e Pianto-Tannuri, Maria Eduarda. 2010. 2 (iv) osTUPs teriam obrigação de atender a todas as solicitações de movimentação de cargas, inclusive as menos rentáveis, enquanto os TUMs poderiam escolher as cargas mais rentáveis, configurando uma situação regulatória conhecida como cream-skimmingou cherry picking; a rigidez das obrigações dos TUPs estaria diretamente associada a seu status de concessionária de serviço público, o que supostamente implicaria, além do atendimento de todas as solicitações de operações de cargas, modicidade tarifária e continuidade do serviço; (v) a prática de free-riding, visto que os TUPs pagariam taxas à autoridade portuária que não seriam pagas pelos TUMs, revertidas para investimento em bens coletivos do porto. O fato de os TUMs se beneficiarem, mas não pagarem pelo benefício, caracterizaria o free-riding. Vejamos um a um desses pontos. Leilão X Autorização Está longe de ser claro em que direção a distinção de regras (concessão via leilão versus autorização sem ônus) gera um custo maior ou menor para a entrada no negócio portuário. Isso porque os TUPs arrendam por leilão uma área já construída e em operação, enquanto os TUMs devem fazer investimento greenfield. Em ambos os casos, há desembolso de recursos do concessionário/autorizatário para investir, seja no que já existe (caso dos TUPs), seja no que ainda não existe (caso dos TUMs). Tanto os lances do leilão para arrematar áreas já construídas nos TUPs quanto a disposição para despender no investimento greenfield dos TUMs levam em conta o valor presente do capital aplicado. Se for muito mais vantajoso a entrada no setor portuário via TUPs, a concorrência nos leilões destes TUPs será tão intensa que boa parte ou provavelmente toda esta vantagem será erodida. Ou seja, naturalmente os lances dos leilões dos TUPs deverão calibrar a rentabilidade dos TUPs ao que seria a opção pelo investimento em um TUM. Assim, tal assimetria não justifica a restrição à concorrência dos TUPs pelos TUMs. Concessão por tempo limitado x autorização por tempo (teoricamente) ilimitado O argumento é que enquanto os TUPs teriam apenas 25 anos da concessão para recuperar seus investimentos, os TUMs não teriam prazo para tal. Os TUPs, portanto, perderiam competitividade ao serem obrigados a trabalhar com margens maiores para a recuperação mais célere de seus investimentos. Os TUPS trabalham com a ideia de que uma autorização pode ser tratada como uma perpetuidade, desconsiderando a probabilidade de cancelamento da autorização, que pode ocorrer inclusive antes dos 25 anos de concessão dos TUPs. Este tipo de contingência pode ser até mais provável no contrato de autorização que no de concessão. Motivações políticas podem ter, inclusive, um caráter de expropriação do investimento com a compensação paga por um “valor justo” que esteja subestimado. De outro lado, cabe incorporar no prazo esperado da concessão a probabilidade de renovação da concessão. Isto faz com que a comparação não seja entre 25 anos da concessão e uma perpetuidade da autorização, mas entre 25 mais 25 anos (este último ponderado pela probabilidadede renovação) e algo com um prazo bem inferior ao infinito, provavelmente inferior a 50 anos. Em ambos os casos, a percepção sobre a probabilidade de uma contingência de intervenção do Estado na concessão ou autorização deve ser considerada. Mais uma vez está longe de ser claro que as assimetrias de prazo dos regimes de concessão e autorização justifiquem restrições na concorrência. OGMO Uma outra fonte de assimetria alegada seria a necessidade de os TUPs contratarem pessoal do Órgão Gestor da Mão de obra (OGMO), enquanto o regime dos TUMs seria mais flexível. A MP 595/2012, inclusive, estaria tornando esta flexibilidade dos TUMs mais clara, o que é positivo. O problema principal é que permanece elevada a ineficiência gerada na contratação pelo OGMO, especialmente pela definição dos chamados “ternos”, que obrigam o contratante a pagar mais mão de obra do que a necessária para a operação. Esta talvez seja a assimetria mais significativa entre os regime, sendo que não nos parece fazer sentido estender esta ineficiência aos TUMs. Daí que a melhor solução seja o constrangimento à concorrência dos TUMs vai um longo caminho. Se o modelo de OGMO já se revelou inapropriado, comprometendo a eficiência de um setor com significativos spill-overs para o resto da economia como portos, urge que seja revisto. No limite, caberia a simples extinção do modelo tornando todos os portuários funcionários das concessionárias/autorizatárias, como em qualquer empresa3. Cream-Skimming O argumento de que, como concessionários, os TUPs são obrigados a operar com todo tipo de carga e os TUMs não, é falacioso. Primeiro, não há metas impostas pelo regulador sobre a movimentação da carga. Segundo, como não há regulação de tarifas e nem restrições à discriminação de preços pelo operador, basta ao TUP cobrar uma tarifa mais alta para recusar, na prática, o transporte de uma carga tida como deficitária. Enquanto há setores em que se impõem metas de universalização com segmentos deficitários como em energia elétrica, ônibus ou telecomunicações, o mesmo não se verifica no setor portuário. Isto desqualifica o argumento de cream-skimming como base para reduzir a concorrência no setor. Free-Riding Outra fonte alegada de assimetria regulatória residiria no argumento que taxas relativas ao funcionamento do porto seriam pagas pelos TUPs, mas não pelos TUMs. Os TUMs seriam tipicamente free-riders (ou caronas) no esforço de provisão de bens coletivos no porto. 3 Note que o pool de mão de obra do OGMO pode ser justificável economicamente quando há sazonalidades diferentes dos terminais. Este não parece ser o caso. Claramente, a forma mais eficiente de lidar com esse problema não seria restringir a concorrência, mas cobrar as tarifas devidas dos TUMs. De qualquer maneira, os TUPs nunca conseguiram demonstrar em quais taxas este problema de fato aconteceria. Em síntese, a eliminação das restrições para trabalhar com carga de terceiros pelos TUMs é positiva para a concorrência no setor e nenhuma das assimetrias regulatórias levantadas pelos TUPs justificaria limitar os TUMs preponderantemente às cargas próprias. III) Modificação de Critérios de Licitação para Maior Movimentação de Carga pela Menor Tarifa O art. 6º do Projeto de Lei de Conversão define a nova regra das licitações para exploração de terminais portuários: “Art. 6º Nas licitações dos contratos de concessão e arrendamento serão considerados como critérios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga, e outros estabelecidos no edital, na forma do regulamento” O governo federal já defende há algum tempo a ideia de que o melhor modelo de licitação seria baseado nos lances da “menor tarifa do serviço” e não no usual “maior valor da outorga”. A intuição seria muito direta: basear-se na menor tarifa seria naturalmente mais pró-consumidor ao induzir os participantes do certame a reduzir ao máximo os preços4. Este argumento foi muito ressaltado pelo governo no caso das concessões rodoviárias em 2007. A despeito da intuição deste raciocínio, esta desconsidera os incentivos que permeiam o comportamento dos participantes do certame em cada um desses tipos de licitação (menor pedágio ou maior preço da concessão). Na verdade, esta não é uma discussão nova na teoria econômica da regulação. Demsetz (1968)5 propôs que concessões de serviços regulados fossem realizadas por um leilão de menor preço do serviço. Isto resolveria dois dos problemas fundamentais dos reguladores, em um contexto de assimetria de informações sobre custos das firmas reguladas: definir qual seria o preço ótimo do serviço e qual o melhor concessionário. Assumindo um leilão suficientemente competitivo, os participantes estariam dispostos a fazer lances, oferecendo preços dos serviços menores até atingir os seus respectivos custos médios. No critério de menor preço do serviço, o vencedor seria aquele com menor custo médio, pois este estaria disposto a fazer lances em valores entre o seu próprio custo médio e o do segundo mais eficiente. Neste intervalo logo abaixo do custo médio do segundo mais eficiente todos os outros participantes 4 Esta análise se baseia em Mattos, C.: “Por que o modelo de concessões de rodovias federais no Brasil não está apresentando bons resultados?”Site Brasil Economia e Governo do Instituto Fernand Braudel. http://www.brasil-economia-governo.org.br/. 07/12/2011.onde se avalia o caso das concessões de rodovias no Brasil. 5 Demsetz, Harold: “Why Regulate Utilities?”. Journal of Law and Economics, Vol. 11, No. 1, (Apr., 1968). não estariam dispostos a fazer mais lances. Se o fizessem, incorreriam em prejuízo pois seus preços ficariam abaixo dos respectivos custos médios. Assim, além do certame baseado no menor preço do serviço se constituir em um mecanismo de revelação da informação sobre o preço ótimo do serviço regulado para o regulador (uma preciosidade em um contexto de assimetria crônica de informação do regulador), também viabilizaria que o escolhido fosse aquele participante com maior eficiência. O problema deste mecanismo foi apontado por Williansom (1976)6. No caso do leilão baseado nos preços dos serviços haveria uma tendência sistemática dos participantes do certame a realizarem lances com valores abaixo daqueles minimamente consistentes com seus custos. Isso ocorreria na medida em que tais participantes acreditassem ser capazes ex-post de convencer o regulador a permitir o incremento dos preços dos serviços acima daquilo que foi resultado do lance no leilão. O ponto principal para Williansom é que faltaria capacidade ex-ante ao regulador de se comprometer (commitment) a não ceder às demandas ex-post de reajuste das tarifas acima do combinado. Ou seja, o regulador não é capaz de se comprometer a não renegociar o valor fundamental que ensejou o resultado do leilão, ou seja, o preço do serviço. Isso decorre especialmente das dificuldades do poder público para trocar o fornecedor do serviço ex-post rapidamente e com baixo custo. Um dos maiores geradores de custos de troca ex-post são os elevados sunkcosts (custos afundados) que permitem comportamentos oportunistas tanto do concessionário como do próprio Estado7. Se os participantes do certame racionalmente esperam ex-ante que faltará commitment ao regulador ex-post se pressionado a renegociar, o valor do preço do serviço que eles devem propor em seus lances passa a ser desvinculado dos seus reais fundamentos de demanda e custo. Pior, é razoável postular que o valor do preço do serviço definido no lance de cada participante reflita não a eficiência própria, como custos menores, mas sim a capacidade percebida de cada um em realizar um lobby bem sucedido no regulador quando o contrato estiver em operação. Ou seja, vencerá quem tiver melhores conexões políticas ou quem for mais otimista em relação às dificuldades do regulador em evitar uma renegociação. Nesse contexto, um dos principais objetivos do mecanismo de leilão, que é o de garantir a escolha do participante mais eficiente, é comprometido. Outro objetivo do mecanismo que seria o de “revelar” para o regulador qual o “preço certo” do serviço também não seria alcançado e a assimetria de informação regulador-regulado perseveraria. Dessa forma, a adoção do “critério da menor tarifa” tende a distorcer os resultados da licitação, comprometendo a escolha do mais eficiente. Há uma tendência grande à atração de “aventureiros” com baixa capacidade real de implementar um serviço de qualidade e/ou realizar os investimentos demandados. Note-se que o problema indicado não se limita aos leilões de concessão baseados na variável “preço de serviço”. Qualquer critério de seleção de concessionário que se basear em variáveis que vão se realizar ex-post também 6 Williamson, Oliver E. (1976), "Franchise Bidding for Natural Monopolies-in General and with Respect to CATV", The Bell Journal of Economics, Vol. 7, No. 1 (Spring). 7 Note-se que há várias situações em que o oportunista é o Estado e não o concessionário: após a realização dos custos afundados pelo último, o Estado (especialmente governos recémeleitos descomprometidos com a estabilidade das regras do procedimento licitatório) é que tenta forçar as tarifas para níveis inferiores ao estabelecido. padecem do mesmo problema se não forem dados incentivos apropriados ex-post para o cumprimento da obrigação ofertada no lance. Sendo assim, os outros critérios indicados na MP 595/2012 como “movimentação de carga” e “tempo de movimentação” recaem exatamente no mesmo problema de “não commitment” dos leilões baseados em menor tarifa com um agravante. As tarifas são variáveis que estão mais no controle do concessionário/autorizatário, enquanto “movimentação de carga” e “tempo de movimentação” não. Se uma demanda menor se realizar, por exemplo, como conseguir movimentar o volume de cargas prometido? Nesse caso, o concessionário não precisa nem renegociar com o regulador. O tempo de movimentação, por sua vez, depende da produtividade que também não é variável que esteja sob o controle direto do concessionário. Ele pode fazer um grande esforço para isso, mas há características intrínsecas suas que podem ser insuperáveis. Ou seja, ainda que a “vontade” do concessionário resolva o problema de moral hazard com mais esforço, ela não resolve o problema de seleção adversa (quão naturalmente eficiente o operador é). Assim, mais até que no caso da menor tarifa, a inclusão desses critérios tende a politizar, na prática, o processo de escolha do concessionário. Um outro problema fundamental é que o critério de “menor tarifa” está introduzindo no sistema portuário um controle de preços que atualmente não existe. Mais do que isso, os diagnósticos existentes indicam que, em geral, o alto custo da movimentação portuária decorre das várias ineficiências do sistema e do constante excesso de demanda e não de poder de mercado. Ou seja, se está criando a solução para um problema regulatório que não existe. Na verdade, cria-se mais um inibidor para os incentivos ao investimento e, por conseguinte, à expansão da oferta. IV) Regulação de Acesso no Porto Organizado A regulação de acesso nos setores de infraestrutura, em geral, objetiva evitar abusos de posição dominante resultante de integração vertical. Em telecomunicações, por exemplo, obriga-se a negociar e regula-se o preço do acesso local (upstream) do operador verticalmente integrado para evitar que este prejudique deliberadamente seus concorrentes no serviço de longa distância (downstream). A questão é qual a medida deste problema na prática para o setor portuário? Recente estudo da OCDE (2011)8 sobre competição no setor aponta que foram identificadas na experiência internacional a prática de recusa de negociar ligada à participação do operador portuário em outros mercados downstream, recusando-se a ofertar ou conceder acesso para competidores. Dois exemplos foram colocados. Primeiro, a recusa de venda no Porto de Puttgarden, Alemanh,a no qual a Scandlines teria impedido acesso de duas companhias de navegação norueguesas, BastøFosen e Eidsiva. A Scandlines era o único provedor do serviço na rota Puttgarden–Rødby. Segundo, observou-se prática de recusa de venda no Porto de Marsden Point – Nova Zelândia. A Companhia de Operações de Estiva acusou o operador Northport de recusa de negociação. A Northport ofereceu um acordo em que a empresa poderia ter acesso ao porto, mas a carga deveria ser armazenada fora do porto, com acesso 8 OCDE: Competition in Ports and Port Services. Policy Roundtables. 19/12/2011 rodoviário. A Companhia de Operações de Estiva concluiu que o armazenamento fora do porto tornaria a operação excessivamente dispendiosa e anti-econômica. anti A Comissão de Concorrência da Nova Zelândia considerou que a Northportusou Northport o poder de monopólio para impedir competição no serviço de estiva, tendo que entrar em acordo para garantir acesso em condições justas e não discriminatórias. discriminatórias Mesmo esmo sem uma conduta de recusa a negociar concreta, a French Energy RegulatoryCommission (CRE) decidiu regular as tarifas de longo prazo dos terminais de Gás Natural Liquefeito iquefeito (GNL), (GNL), dominados pela GDF (Gas de France). A CRE determinou que nenhum fornecedor or poderia ter acesso a mais de 2/3 da capacidade do novo porto de Fos Cavou para evitar que houvesse fechamento vertical no mercado. A GDF aceitou o acordo para liberar capacidade em dois portos para outros players (Total e EDF). No Brasil,, o caso de concorrência concorrência mais relevante no setor portuário foi o da THC-2 2 em que duas empresas de operadores portuários foram condenadas por cobrar dos armadores um valor a mais que deveriam ser pagos quando a armazenagem de contêineres fosse realizada por concorrente. Assim, Assim, se o armador optasse por armazenar junto ao próprio operador, ele cobrava apenas um valor chamado de “Box Rate” pela movimentação de contêineres. Caso optasse por armazenar em armazém que não o de propriedade do operador, operador o armador seriaa obrigado a pagar p um valor adicional, a chamada THC-2. THC Esta última,, segundo a autoridade de concorrência, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), não tinha qualquer conexão com custos adicionais do operador com cargas armazenadas com terceiros. terceiros A THC-2 foi entendida, portanto, como uma forma velada de incrementar os custos do armador quando este comercializasse com o rival no mercado de armazenagem. Assim, os operadores utilizariam seu poder no mercado de movimentação de contêineres para estendê-lo lo ao mercado de armazenagem. O quadro a seguir resume o caso. A OCDE (2011) sugere que faria sentido introduzir uma regulação de acesso para concorrentes do operador portuário em outros mercados, com o regulador definindo tarifas máximas, obrigações de transparência, separação eparação contábil, medidas 9 similares a outros contextos regulatórios . A imposição deste tipo de regulação, no entanto, deve ter como condição necessária a identificação de uma “facilidade essencial” na infraestrutura do operador para avaliar valiar o poder de mercado e o grau de dependência dos competidores àquele insumo. A OCDE (2011) faz uma interessante proposta de algoritmo para o regulador avaliar quando uma regulação de acesso faz sentido no setor que poderia ser aplicada no Brasil. A imposição da regulação de acesso, portanto, requereria uma aplicação prévia deste teste. Ademais, caberia ao regulador aguardar se há, de fato, terceiros concorrentes em outros mercados prejudicados por condutas dos operadores antes de embarcar em um custoso toso processo regulatório como este. Por fim, mesmo existindo estes terceiros interessados, cabe ao regulador avaliar se o caso pode ser resolvido de forma adequada pela autoridade de concorrência. A questão principal aqui é indagar se se trata de um comportamento comportamento sistemático de conduta anticompetitiva do operador, o que justificaria uma regulação em bases mais permanentes, ou se é um exceção localizada. V) Conclusões Analisamos três pontos relevantes da MP 595/2012 que modifica o regime regulatório dos portos no país. A eliminação das restrições à concorrência no setor removendo o requerimento de preponderância de carga própria dos TUMs constitui significativo avanço institucional no setor. Não há como justificar um constrangimento à operação dos 9 No Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) da Agência Nacional de Telecomunicações no Brasil, estas são medidas que podem ser impostas a operadores considerados como detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS). Ver em www.anatel.gov.br. TUMs e sua expansão em um setor com um excesso de demanda crônico e falta de investimentos. A mudança do critério das licitações em portos do “maior valor de outorga” para “menor tarifa”, “movimentação de carga” e “tempo de movimentação” nos parece negativa. Há grande chances deste novo critério estimular a entrada de agentes oportunistas que fazem lances excessivamente agressivos com a esperança de renegociar ex-post. Há indícios de que isto já ocorreu no caso de rodovias, o que vem comprometendo o cronograma de investimentos e a esperada melhoria da qualidade. No caso específico da “menor tarifa”, o problema maior reside em introduzir um controle tarifário em um setor em que este não existe. Acreditamos que o controle de tarifas seria totalmente anti-funcional no setor portuário neste momento, comprometendo inclusive a meta de incrementar investimentos. A introdução de uma regulação de acesso pode ser positiva, mas deve ser feita com muito cuidado de forma a evitar desnecessário excesso de regulação. Propomos que cada regulador portuário, antes de introduzir este tipo de regulação faça um teste em três passos: 1) avalie se o operador portuário possui uma facilidade essencial; 2) aguarde existir pelo menos um terceiro interessado na regulação de acesso; 3) avalie se a atuação da autoridade de concorrência já não seria suficiente para tratar do problema.