CRIMES CONTRA A VIDA ART. 121 A 128 DO CP A proteção da vida pela norma penal inaugura a Parte Especial. Os crimes desse gênero são os seguintes: a) homicídio; b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; c) infanticídio; e d) aborto. HOMICÍDIO Está previsto no art. 121 do CP. Pode ser: a)doloso simples (caput); b) doloso privilegiado (§ 1º); c) doloso qualificado (§ 2º); ou d) culposo (§ 3º). HOMICÍDIO Art. 121 – Matar alguém: Pena de reclusão, de 6 a 20 anos Causa de diminuição de pena §1°Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral; ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. § 3°- Se o homicídio é culposo: Pena detenção de 1 a 3 anos. Causa de aumento de pena § 4° - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos. § 5° - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Conceito É a eliminação da vida humana extra-uterina praticada por outra pessoa. Se a eliminação for intra-uterina, o crime praticado será o aborto HOMICÍDIO SIMPLES ART. 121 MATAR ALGUÉM: PENA DE RECLUSÃO DE 6 A 20 ANOS. •Objeto Jurídico – a vida humana extra-uterina. •Objeto material- O ser humano (a vida). •Sujeito passivo – Pode ser qualquer ser humano após o nascimento. •Sujeito ativo – Também pode ser qualquer pessoa. •Elemento Subjetivo- dolo ou culpa •Elemento ObjetivoSe resume nas elementares matar e alguém; ou seja, a conduta típica é simplesmente “matar alguém”. •Consumação; •Tentativa; •Diferença entre tentativa de homicídio e crime de lesão corporal; •Desistência Voluntária; •Arrependimento eficaz; O que é autoria colateral e autoria incerta? •Autoria Colateral é quando duas pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba a intenção da outra, e o resultado morte decorre da ação de apenas uma delas que é identificada no caso concreto. •Autoria incerta é quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos procurou o resultado. Classificação Doutrinária Comum- pode ser praticado por qualquer pessoa; Simples- atinge um único bem jurídico; De dano- consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado De ação livre; podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente Instantâneo com efeito permanente; cujo resultado ‘morte’ se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo Material- delito que exige resultado naturalístico, consistente na morte da vítima. De forma livre- admite qualquer meio de execução; Comissivo- regra; Omissivo- quando presente o dever de agir; Plurissubsistente- matar de forma fracionada; Progressivo- para alcançar o resultado necessariamente pela lesão corporal; final passa, HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ART. 121 § 1° - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral; ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. •Motivo de relevante valor social; •motivo de relevante valor moral; •sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. •Domínio de violenta emoção (art. 121 §1° do CP). •Influência de violenta emoção (art. 65, III, “c” do CP ). Incomunicabilidade do privilégio- não se comunica a terceiro; Diminuição da pena- o § 1º, estabelece que o juiz pode reduzir a pena. Homicídio privilegiado e a Lei de Crimes Hediondoshomicídio privilegiado não é hediondo. HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121 § 2° - Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Pena e reclusão, de 12 a 30 anos. QUALIFICADORAS OBJETIVAS (art. 121 § 2°inc`s III E IV) - Quanto ao meio e ao modo de execução. QUALIFICADORAS SUBJETIVAS (art. 121 § 2°inc`s I, II e V) -Quanto aos motivos Obs: as qualificadoras incidiram na modalidade tentada. Comunicabilidade das circunstâncias qualificadoras entre os agentes- diz respeito às situações em que haja concurso de agentes para a prática do homicídio qualificado. As circunstâncias qualificadoras, que são dados acessórios agregados ao crime para agravar a pena, quando tiverem caráter subjetivo (motivos determinantes do crime, p. ex., motivo fútil, homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa) não se comunicam jamais ao partícipe. Art. 30 CP. HOMICÍDIO CULPOSO •§ 3°- Se o homicídio é culposo: Pena detenção de 1 a 3 anos. •Imprudência; •Imperícia; •Negligência. Imprudência- pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada. Negligência- é quando alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções. Imperícia- inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém . CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO HOMICÍDIO CULPOSO Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício Deixar de prestar imediato socorro ou tentar diminuir as consequências de seus atos. Foge para evitar o flagrante PERDÃO JUDICIAL § 5° - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Natureza Jurídica do Perdão Judicial Natureza Jurídica da sentença: - Condenatória; - Declaratória da extinção da punibilidade; Duas pessoas fazem um pacto de morte e apenas uma delas morre, a que sobrevive responderá por algum crime, se ministrou o veneno? Num pacto de morte se ambos praticaram atos de execução, porém ambos sobrevivem, respondem por algum crime? Qual? Induzimento, Instigação e Auxílio a Suicídio. Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestarlhe auxílio para que o faça: Pena de reclusão de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único – A pena é duplicada I- se o crime é praticado por motivo egoístico; II- se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Conceito – Suicídio é a eliminação direta da própria vida. Obs: Não são puníveis as condutas que lesionam ou expõem a perigo bens jurídicos pertencentes exclusivamente a quem a praticou. Objeto jurídico- o ser humano. Sujeito ativo- qualquer pessoa. Sujeito passivo- qualquer pessoa desde que tenha capacidade de discernimento. Elemento subjetivo- é o dolo, não há modalidade culposa. Induzimento- Instigação Auxílio- CONSUMAÇÃO- Se dá com a morte do agente. TENTATIVA: É ADMISSÍVEL? A tentativa teoricamente seria possível quando o agente induzisse e a vítima acabasse por não praticar o ato. Nos termos do Código, porém, não há punição se a vítima não sofrer lesão corporal de natureza grave. QUALIFICADORAS Art. 122, parágrafo único I – se o crime é praticado por motivo egoístico; II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. INFANTICÍDIO Art. 123 – Matar, sob a influência de estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena de reclusão de 2 a 6 anos. Conceito: O infanticídio, na realidade, trata-se de um homicídio privilegiado, cometido pela mãe contra o filho em condições especiais. Objeto jurídico- é a vida da criança, nascente ou recém-nascida. Sujeito ativo- Só pode ser praticado pela própria mãe ( trata-se de crime próprio). Sujeito passivo- é recém-nascido (neonato). Elemento subjetivo- é o dolo, não se admite a modalidade culposa. ESTADO PUERPERAL É o conjunto de alterações físicas e psíquicas que acometem a mulher em decorrência de circunstâncias relacionadas ao parto. CONSUMAÇÃO- se dá com a morte do recém-nascido (neonato). TENTATIVA- é admissível a tentativa. INFANTICÍDIO E CONCURSO DE PESSOAS- a posição predominante, prima pela aplicabilidade do artigo 30, com relação a comunicabilidade das elementares do crime, pois é incontestável que a influência do estado puerperal constitui elementar do crime de infanticídio. ABORTO CONCEITO- Originário do latim abortus, advindo de aboriri (morrer, perecer), vem sendo empregado para designar a interrupção da gravidez antes do seu término normal, seja a interrupção espontânea ou provocada. Obs: na seara médica se distingue do parto prematuro, onde o aborto seria a interrupção da gestação nos primeiros seis meses de vida intrauterina, e o parto prematuro ocorreria após esse período. Obs: juridicamente não tem validade essa ordem de tempo, pois basta o aniquilamento do feto para que se considere aborto. MODALIDADES- O aborto é suscetível de várias classificações. Quanto ao OBJETO pode ser: A) Ovular, se praticado até a 8ª semana de gestação; b) Embrionário, se operado até a 15ª semana de vida intrauterina, ou seja, até o 3º mês de gravidez; e c) Fetal, se ocorrer após a 15ª semana de gestação. Quanto a CAUSA pode ser: A)Espontâneo, se houver interrupção natural ou não intencional da gravidez, causada por doenças surgida no curso da gestação, ou por defeitos estruturais do ovo, embrião ou feto. B) Acidental, ocasional ou circunstancial, se inexistir qualquer propósito dirigido a interrupção do ciclo gravídico, provocado por agente externo, como a violenta emoção, susto, queda, sem que haja qualquer ato culposo, ou seja, negligência, imprudência, ou imperícia. C) Provocado, se tiver interrupção deliberada da gestação pela própria gestante ou por terceiro, com ou sem seu consentimento. OBS: esse tipo pode criminoso ou legal. QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO PODE SER: A) Sofrido- se ocorrer sem o consentimento da gestante pois no caso será uma vítima; B) Consentido- se consentido pela gestante. Obs: a pena será agravada se a gestante tiver menos de 14 anos, dobrará se houver morte da gestante, e será aumentada de até 1/3 se gerar lesão corporal grave. C) procurado- se a gestante for o agente principal; No que tange a FINALIDADE pode ser: A) Terapêutico – permitido por lei e praticado por médico, com ou sem o consenso da gestante, com a finalidade de preservar a vida ou a saúde da gestante. B) sentimental- admitido por lei quando a gravidez for resultado de violência sexual. Eugênico- quando o nascituro apresenta doenças congênitas. D) Econômico- quando cometido criminosamente sob a alegação de que a gestante ou o casal, não teria recursos financeiros para prover adequadamente o sustento e a educação desse filho. E) Estético- se a gestante interromper a gravidez por não querer deformar o corpo. Sob o prisma da Lei o aborto pode ser: A) Legal- nos casos em que a norma legal extingue sua punibilidade. B) Criminoso- consiste na interrupção, vedada por lei, da vida intrauterina normal, em qualquer de suas fases evolutiva. DEFINIÇÃO E CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DO ABORTO O aborto criminoso constitui em crime contra a vida, considerando a intencional interrupção da gestação. Para a configuração do crime de aborto é necessário: Gravidez- período que abrange desde a fecundação do avo, até o começo do processo do parto. Dolo- isto é, a intenção livre e consciente de interromper a gravidez, provocando a morte do nascituro, (dolo direto), ou se assumir o risco do resultado previsto ( dolo eventual). Emprego de técnicas abortivas- idôneas para produzir o efeito pretendido. TIPOS DE ABORTO CRIMINOSO a) Autoaborto- provocado pela própria gestante em si mesma, intencionalmente, mesmo que instigada ou auxiliada por alguém. B) Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante C) Aborto sofrido- provocado por terceiro sem o consentimento da gestante. D) Aborto preterintencional- é o aborto provocado de forma intencional e qualificado pelo resultado. Aborto anencéfalo- a antecipação do parto passou a não ser mais considerada crime com a decisão do STF. O aborto passou a ser voluntário desde então. A interrupção só deve ocorrer depois que for feito um exame ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos. A cirurgia para interromper a gravidez deve ocorrer em local com estrutura adequada, ressalta o texto. A interrupção da gestação só será recomendada quando houver um “diagnóstico inequívoco de anencefalia”. LESÃO CORPORAL Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena de detenção, de 3 meses a 1 ano. § 1° I - Se resulta incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Se resulta perigo de vida; III – Se resulta debilidade de membro sentido ou função; IV – Se resulta aceleração de parto. Pena de reclusão de 1 a 5 anos. Conceito : É a ofensa a integridade corporal ou à saúde, do ser humano, como o dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano. Objetividade jurídicaSujeito ativo; Sujeito passivo; Elemento objetivo; Elemento subjetivo; Consumação; Tentativa; O crime de Lesão corporal se divide em: Lesão leve(art. 129 caput do CP); Lesão grave(art. 129 § 1º do CP); Lesão gravíssima(art. 129 § 2º do CP); Lesão corporal seguida de morte(art. 129 § 3º do CP); Lesão corporal culposa(art. 129 § 6º do CP); Violência doméstica. LESÃO CORPORAL LEVE Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena de detenção, de 3 meses a 1 ano. Conceito – A lesão Corporal leve será toda lesão que não for definida em lei como grave ou gravíssima. LESÃO CORPORAL GRAVE ART 129 §1° - : I - Se resulta incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Se resulta perigo de vida; III – Se resulta debilidade de membro sentido ou função; IV – Se resulta aceleração de parto. Pena de reclusão de 1 a 5 anos. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA ART 129 §2° : I – Se resulta incapacidade pemanente para o trabalho; II – Se resulta enfermidade incurável; III – Se resulta perda ou inutilização de membro, sentido ou função. IV – Se resulta deformidade permanente; V – Se resulta aborto. Pena de reclusão de 2 a 8 anos. ART. 129 §3° - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Pena de reclusão de 4 a 12 anos. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA CAUSA DE DIMUNIÇÃO DE PENA ART. 129 §4° - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. LESÃO CORPORAL DOLOSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA ART. 129 § 5° - O juiz não sendo graves as lesões pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: I – Se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior II – Se as lesões são recíprocas LESÃO COPORAL CULPOSA Art. 129 §6° - Se a lesão é culposa: Pena de detenção de 2 meses a 1 ano. Lei 9.099/95. Art. 303 do CTB – Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. LESÃO CORPORAL DOLOSA Art. 129 § 7º - Aumenta-se a pena de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121 § 4º. Causas de Aumento de Pena: Aumenta a pena em um terço se a lesão corporal dolosa, de qualquer espécie, for contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60. PERDÃO JUDICIAL Art. 129 § 8º - Aplica-se á lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. LESÃO CORPORAL E LEI MARIA DA PENHA Art. 129 §9° - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente da relações domésticas, de coabitação ou de hostilidade: Pena de detenção de 3 meses a 3 anos Art 129 §10 – Nos casos previstos nos §1° a 3°, deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no §9° , deste artigo, aumenta-se a pena em um terço. Art 129 §11 – Na hipótese do §9° deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. Obs.: Redação alterada pela lei 11.340/2006. DOS CRIMES CONTRA A HONRA -Os crimes contra a honra definidos no Código Penal são 03: calúnia ( art. 138), difamação ( art. 139) e injúria ( art. 140). - Também tipificados em leis especiais, bem como o Código Militar, o Código Eleitoral, a Lei de Segurança Nacional. CONCEITO DE HONRA De acordo com Masson, a honra é o conjunto de qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano, que o faz merecedor de respeito no meio social e promovem sua autoestima. Honra objetiva- é a visão social sobre a conduta moral do indivíduo. Honra subjetiva- é a visão que cada um tem sobre si, acerca de suas qualidades. CALÚNIA Artigo 138 CP. É a imputação falsa de um fato criminoso a alguém. Obs: a imputação deve ser de um fato concreto, devendo constar detalhes do fato, momento do acontecimento, circunstâncias, etc. Sujeito ativo- Qualquer pessoa. Sujeito passivo- Qualquer pessoa, inclusive a jurídica, desde que a imputação seja a respeito de prática de crime ambiental. •Objeto jurídico- a honra objetiva (a reputação ou imagem diante de terceiros). •Elemento objetivo•Elemento subjetivo do tipo- é a vontade de denegrir a imagem, de macular. •Elemento subjetivo do crime- é o dolo. •Momento consumativo- Ocorre quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiros, independentemente de resultado naturalístico. •Tentativa- é admissível desde que na forma escrita. •Obs: prática, igualmente a calúnia aquele que espalha ou divulga a falsa imputação que teve conhecimento. (§ 1º). Exceção da verdade- é um incidente processual. É uma forma de defesa daquele que se vê processado pela prática da calúnia que pretende comprovar a veracidade daquilo que alegou, demonstrando que a suposta vítima realmente praticou o fato. Vedações à exceção da verdade- § 3º, I, II e III. DIFAMAÇÃO Art. 139 CP •É a imputação fato determinado ofensivo à reputação de alguém. •Sujeito ativo- Qualquer pessoa. •Sujeito passivo- Qualquer pessoa, inclusive a jurídica, que também tem imagem a preservar. •Objeto jurídico- a honra objetiva (a reputação ou imagem diante de terceiros). •Elemento objetivo- imputar fato ofensivo à sua reputação. •Elemento subjetivo do tipo- é a vontade de denegrir a imagem, de macular. •Elemento subjetivo do crime- é o dolo. •Momento consumativo- Ocorre quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiros, independentemente de resultado naturalístico. •Tentativa- é admissível desde que na forma escrita. Exceção da verdade- em regra é inadmissível, no entanto o parágrafo único traz a possibilidade quando se tratar de funcionário público no exercício de suas funções. INJÚRIA Art. 140 CP. •Consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro. •Sujeito ativo- Qualquer pessoa. •Sujeito passivo- Qualquer pessoa física. •Objeto jurídico- a honra subjetiva (autoimagem). •Elemento objetivo- insulto que macula a honra. •Elemento subjetivo do tipo- é a vontade de magoar e ferir a autoimagem de alguém. •Elemento subjetivo do crime- é o dolo. •Momento consumativo- Ocorre quando a imputação chega ao conhecimento do ofendido, independentemente de resultado naturalístico. •Tentativa- é admissível desde que na forma escrita. Exceção da verdade- é inadmissível. Perdão judicial- pode ocorrer de acordo com o § 1º, I e II. Formas qualificadas- § 2º e 3º, DISCPOSIÇÕES COMUNS ART. 141- CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003). Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. CAUSAS DE EXLUSÃO DO CRIME- ART. 142 Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009) DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Patrimônio- é o conjunto de bens e direitos de valor econômico vinculado a uma pessoa ou a uma entidade. Obs: O patrimônio é tutelado pela Constituição em seu artigo 5º, como sendo direito fundamental do indivíduo. FURTO Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Sujeito ativo- Qualquer pessoa Sujeito passivo- Qualquer pessoa Objeto jurídico- o patrimônio Objeto material- é a coisa alheia móvel Elemento do objetivo- subtrair Elemento subjetivo- Dolo (não se admite modalidade culposa Tentativa- é admissível Espécies- Simples, noturno, privilegiado, qualificado. Consumação- adotou-se a teoria da inversão da posse, sendo que baste que o objeto saia da vigilância da vítima, ainda que de forma breve. Furto e coisas abandonadas Não há que se falar de furto quando se tratar de coisas abandonadas, pois o objeto não é alheio. Furto e coisas perdidas Não que se falar em furto quando se trata de coisa perdida, não houve a subtração, na verdade houve a apropriação da coisa. Furto e insignificância A insignificância funciona como exclusão de tipicidade e para seu reconhecimento são necessários dois requisitos. Objetivo- a mínima ofensividade da conduta, mínima lesividade ao bem jurídico. Subjetivo- diz respeito as condições financeiras tanto da vítima quanto do autor do delito. Furto de objetos de estimação Há duas correntes sobre a caracterização ou não do furto sobre objetos de estimação. 1ª- O objeto de estimação não pode ser objeto material de furto. 2ª- O objeto de valor afetivo compõe o patrimônio e portanto pode ser objeto de furto. Essa é a corrente majoritária. FURTO FAMÉLICO É assim denominado por está ligado ao furto de alimentos por aquele que subtrai para saciar a fome, é empregado ai o estado de necessidade afastando desse modo a ilicitude, de acordo com o artigo 24, caput, CP. FURTO DE USO Para a existência do furto de uso é necessário que haja a subtração da coisa pelo sujeito que deseja utilizar momentaneamente e posteriormente restituir ao proprietário. Artigo 155, § 1º- Furto praticado durante repouso noturno- Artigo 155, § 2º- Furto privilegiado: Réu primário; Pequeno valor a coisa subtraída; Artigo 155, § 3º- Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Artigo 155, § 4º e 5º- Furto qualificado; Artigo 155, § 4º. I- Com destruição ou rompimento de obstáculo. II- Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça Obs. 01: Violência própria – a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa. Obs. 02: Violência imprópria – é praticada pelo agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima (parte final do art. 157, caput, CP), Ex.: emprego de narcóticos. Obs. 03: A violência (vis absoluta) deve ser empregada contra a pessoa, por isso denominada física (lesão corporal/vias de fato). Obs. 04: Violência direta ou mediata é a violência física exercida contra pessoa de quem se quer subtrair os bens. Indireta ou mediata é a violência empregada contra pessoas que são próximas da vítima ou, mesmo, contra coisas, configurando-se como grave ameaça. Obs. 05: Grave ameaça (vis compulsiva) é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjugada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens. Obs. 06: A “grave ameaça” do art. 147, CP, deve ser concebida como promessa de mal futuro, injusto e grave, enquanto a “grave ameaça” do art. 157, CP, a promessa do mal é grave e iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima. Bem juridicamente protegido: patrimônio, posse, e também a mera detenção sobre a coisa alheia móvel, secundariamente, protege a integridade corporal ou a saúde, a liberdade individuas, bem como a vida (delito pluriofensivo). Sujeito ativo: qualquer pessoa desde que não seja o proprietário ou mesmo possuidor da coisa. Sujeito passivo: o proprietário, o possuidor, ou o mero detentor da coisa alheia móvel, tanto pessoa física como pessoa jurídica. Roubo próprio (art. 157, caput, CP): quando há no agente a intenção (dolo) de praticar, desde o início, a subtração violenta (violência contra pessoa ou grave ameaça como meio para prática do roubo). Roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP): a finalidade inicialmente proposta pelo agente era levar a efeito uma subtração patrimonial não violenta (furto), que se transformou em violenta por algum motivo durante a execução do delito. Consumação- no momento da inversão da posse. Tentativa- é admissível. Causas especiais de aumento de pena (de 1/3 até a metade): Violência ou ameaça exercida com o emprego de arma: Obs. 01: A arma tanto pode ser própria (função precípua de ataque e defesa: arma de fogo, punhais, granadas) como imprópria (outra finalidade qualquer: faca de cozinha, barra de ferro). Obs. 02: O emprego da arma agrava especialmente a pena em virtude de sua potencialidade ofensiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vítima. Esses dois fatores devem estar reunidos para efeitos de aplicação da majorante. Obs. 03: STJ - O uso de arma de fogo inapta a efetuar disparos no crime de roupo não configura causa especial de aumento de pena, assim como a arma de brinquedo. II. Concurso de duas ou mais pessoas: III. Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância: Obs. 01: Tanto pode ser transporte de dinheiro, como por qualquer outro efeito que se costuma transportar (ouro, pedras preciosas etc) Obs. 02: a vítima não pode ser o proprietário dos valores, mas alguém que esteja prestando o serviço de transporte de valores. IV. Se a Subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior: Objeto material: veículo automotor (automóveis, caminhões, lanchas, motocicletas etc.), desde que venha as ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Obs.: a causa de aumento de pena configura-se quando há a efetiva transposição da fronteira, independente da intenção do agente em fazê-lo. V. Se alguém mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade: Obs. 01: Configura-se quando a privação da liberdade da vítima do roubo for meio de execução do roubo; quando essa mesma privação de liberdade for uma garantia, em benefício do agente, contra a ação policial. Obs. 02: O tempo de privação da liberdade da vítima não poderá ser prolongado, caso contrário poderá ensejar sequestro, ou mesmo extorsão mediante sequestro. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Tentativa- Há tentativa nos casos em que a subtração for tentada e o homicídio seja tentado, ou quando o homicídio for tentado e a subtração consumada. Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”. EXTORSÃO A extorsão consiste em constranger alguém empregando violência ou grave ameaça com a intenção de obter indevida vantagem econômica, ou para obrigar a vítima a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça algo. Tipo Objetivo É a conduta do sujeito de constranger, amedrontar a pessoa para obter a indevida vantagem econômica. Ex. Manoel pede dinheiro a Evandro e este nega. Então o João afirma que se não se der o dinheiro ele vai mostrar umas fotos comprometedora. CONSUMAÇÃO E TENTAVIVA De acordo com a Súmula n. 96 do STJ: O crime de extorsão consumase independentemente da obtenção da vantagem indevida”. CAUSA DE AUMENTO DE PENA §1º - o crime praticado por 2 ou mais pessoas ou com emprego de arma, aumenta a pena de 1/3 à metade. EXTORSÃO QUALIFICADA §2º - aplica-se o §3º do art. 157 (7 a 15 anos se resultar lesão corporal e 20 a 30 anos se resultar morte), se a extorsão mediante violência, resulta lesão corporal ou morte §3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; / se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. 1- Se é cometido mediante restrição da liberdade da vítima e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica (6 a 12 anos). É conhecido como sequestro relâmpago. Diferença entre Roubo e Extorsão 1º No roubo, a coisa é retirada, enquanto na extorsão a coisa é entregue; 2º No roubo, a vantagem visada pelo agente é imediata, enquanto na extorsão a vantagem visada é futura; 3º No roubo, a obtenção da vantagem pelo agente não depende da conduta da vítima, na extorsão, a vantagem visada pelo agente depende da conduta da vitima, ou seja, a conduta da vítima (fazer, não fazer ou tolerar que faça) exigida pelo agente é imprescindível para obtenção da vantagem por ele visada (critério mais importante, que realmente os diferencia). EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (art. 159) Extorsão mediante sequestro é diferente de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, pois esta exige conduta ou vantagem da vítima sequestrada, enquanto na extorsão mediante sequestro, o agente sequestra uma pessoa e exige de outra a vantagem/conduta para libertar a vítima. Circunstâncias qualificadoras § 1º - Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave (pena de 16 a 24 anos). Se do sequestro resultar lesão corporal de natureza grave (dolosa ou culposa), conforme §§1º e 2º do art. 129 do CP, a pena é de 16 a 24 anos. A lesão corporal deve recair sobre a pessoa sequestrada. § 3º - Se resulta a morte (pena de 24 a 30 anos). § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3. Deve haver delação de um dos participantes do crime + a libertação do sequestrado. Se não houver a libertação da vítima, não há diminuição da pena. Obs.: se existir mais de uma qualificadora no mesmo crime, aplica-se somente uma, a que mais aumente a pena. I. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 1.1. Elementos do tipo: as condutas dolosas previstas descrevem figuras especiais dos delitos de apropriação indébita (caput) e de furto (§1º), caracterizando-se, portanto, como delitos funcionais impróprios ou mistos. Por outro lado, no caso da conduta culposa, o agente público, por meio da quebra do dever objetivo de cuidado, concorre para a prática de peculato doloso por outrem. 1.2. Sujeitos do delito: configura-se como delito próprio, mas admite o concurso de pessoas, desde que o estranho à Administração Pública tenha conhecimento da condição do sujeito ativo. No que concerne ao sujeito passivo, o Estado figura tanto como sujeito passivo indireto, quanto direto, na medida em que ocorre a lesão ao seu patrimônio moral e patrimonial. 1.3. Figuras típicas A) Peculato Próprio ► Peculato-apropriação: configura delito especial de apropriação indébita, caracterizada pela qualidade do sujeito ativo, pela lesão ao patrimônio público, bem como à moralidade administrativa – à função exercida pelo Estado presentado pelo agente público. ►Peculato-desvio (malversação): neste caso, o funcionário dá destinação diversa a res, em benefício próprio ou de terceiro. O referido benefício pode ser material ou moral, bem como a vantagem não será, necessariamente, de cunho econômico. Peculato de uso: Da mesma forma que no delito de furto, caracteriza-se quando o agente utiliza-se de bem infungível, sem o especial fim de agir de assenhoreamento definitivo e o restitui de forma completa e integral. No caso de uso de bem público, discute-se se o denominado peculato caracterizar-se-ia como mero ilícito administrativo. B) Peculato Impróprio – peculato-furto. Art.312, §1º, CP - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendose de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário C) Peculato Culposo - Art.312, §2º, CP § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Segundo Guilherme de Souza NUCCI trata-se de participação culposa em crime doloso. D) Peculato mediante erro de outrem. Art.313, caput, CP Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. No delito em exame o terceiro, mediante uma falsa percepção da realidade, entrega dinheiro ou utilidade – qualquer vantagem ou lucro a funcionário público que não esteja autorizado a recebê-los e este dolosamente não informa o terceiro e nem a Administração Pública acerca do erro com o fim de assegurar a sua apropriação. Pode ocorrer ainda a situação na qual o funcionário público seja competente para receber o valor, entretanto, o terceiro por erro, paga um valor a maior e o funcionário dolosamente, apropria-se da diferença. 1.4. Reparação do dano: perdão judicial ou causa de diminuição de pena: § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. II. Concussão. Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. 1. Elementos do tipo: a conduta dolosa prevista descreve figura especial do delito de extorsão caracterizando-se, portanto, como delito funcional impróprio ou misto. Diferencia-se do delito de corrupção passiva, art.317, do Código Penal, pois neste o núcleo do tipo descreve a conduta de “solicitar”, diferentemente do delito de concussão, no qual o agente “exige” para si ou para outrem a vantagem indevida, ou seja, impõe à vítima a prática de uma conduta que o beneficie e esta cede por “temor” a possíveis represálias. 2.2.. Sujeitos do delito: configura-se como delito próprio, mas admite o concurso de pessoas, desde que o estranho à Administração Pública tenha conhecimento da condição do sujeito ativo. Em relação à figura típica prevista no §1º (excesso de exação), somente pode ser sujeito ativo o funcionário encarregado da arrecadação. No que concerne ao sujeito passivo, o Estado figura tanto como sujeito passivo indireto, quanto direto, na medida em que ocorre a lesão ao seu patrimônio moral e patrimonial. 2.3.Consumação e Tentativa. Configura-se como delito formal, logo consuma-se com a mera conduta de exigir, para si ou para outrem, mas em razão da função a vantagem indevida; caso esta ocorra, será caracterizada como mero exaurimento da conduta. 2.4. Excesso de exação. § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. O excesso de exação, compreendida esta como a exigência rigorosa de tributos (imposto, taxa ou contribuição de melhoria) ou contribuição social e perfaz-se mediante duas modalidades: exigência indevida do tributo ou contribuição social e cobrança vexatória ou gravosa não autorizada em lei (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V.3. 8.ed. São Paulo:Saraiva, 2010, pp 491). ► Forma qualificada §2º § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Obs. Caso o agente desvie a quantia após sua inclusão aos cofres públicos o delito será de peculato.