FRANCAVILLA, ASSIS FONSECA E SOARES CABRAL
ADVOGADOS
I N F O R M A T I V O N º 08 – 18 D E S E T E M B R O D E 2015
“Conciliação e Mediação no novo CPC”
CONCILIADOR
MEDIADOR2
1
por Renatta Bensoussan P. da Fonseca
O Novo Código de Processo Civil, que entrará
em vigor em 2016, traz uma novidade quanto
à realização da audiência de conciliação e de
mediação.
Estabelece em seu artigo 334, e seguintes,
que após o juízo de admissibilidade da
petição inicial o juiz designará, com
antecedência mínima de 30 dias (sendo que o
Réu deverá ser citado com pelo menos 20
dias de antecedência), a audiência de
conciliação ou de mediação.
A conciliação ou a mediação é apresentada
com grande importância neste código
considerando dois aspectos:
1.
2.
Aplicação de multa de até 2% da
vantagem econômica pretendida ou
do valor causa caso não haja o
comparecimento;
Alteração da ordem cronológica do
processo. A defesa só será
apresentada 15 dias após a
realização
da
audiência
de
conciliação/mediação ou então do
protocolo da petição requerendo o
cancelamento da audiência –
importante ressaltar que só não
haverá audiência de conciliação
quando todas as partes se
manifestarem
expressamente
quanto ao desinteresse na sua
realização.
O código diferenciou as situações para
estabelecer a conciliação ou a mediação,
indicando, ainda as funções do conciliador e
do mediador:
São Paulo – SP
Rua Tabapuã, nº 81, 7º andar
Itaim Bibi
CEP 04.533-010
Casos em que NÃO
houver vínculo
anterior entre as
partes.
Poderá sugerir
soluções para o
litígio.
Casos em que houver
vínculo anterior entre
as partes.
Ajuda as partes a
identificarem, por si
próprios, através do
restabelecimento da
comunicação,
soluções consensuais.
Essa nova dinâmica, que tem inspiração no
modelo utilizado nos Estados Unidos e em
diversos outros países, tem como principal
objetivo solucionar rápida e pacificamente os
conflitos com conciliadores e mediadores
mais capacitados3, reduzindo a quantidade
de processos.
*Este texto tem caráter meramente informativo. Seu uso
depende de autorização expressa e prévia por parte do seu
autor.
1
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários
de solução consensual de conflitos, responsáveis pela
realização de sessões e audiências de conciliação e
mediação e pelo desenvolvimento de programas
destinados a auxiliar, orientar e estimular a
autocomposição.
§2ºO conciliador, que atuará preferencialmente
nos casos em que não houver vínculo anterior entre as
partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo
vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento
ou intimidação para que as partes conciliem.
2 § 3ºO mediador, que atuará preferencialmente
nos casos em que houver vínculo anterior entre as
partes, auxiliará aos interessados a compreender as
questões e os interesses em conflito, de modo que eles
possam, pelo restabelecimento da comunicação,
identificar, por si próprios, soluções consensuais que
gerem benefícios mútuos.
3 Art. 167: Os conciliadores, os mediadores e as
câmaras privadas de conciliação e mediação serão
inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal
de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá
registro de profissionais habilitados, com indicação de
sua área profissional.
§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação
mínima, por meio de curso realizado por entidade
credenciada, conforme parâmetro curricular definido
pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o
Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o
respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no
cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou
de tribunal regional federal.
Belo Horizonte – MG
Rua Timbiras, nº 1.936, sala 701
Lourdes
CEP 30.140-061
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