FRANCAVILLA, ASSIS FONSECA E SOARES CABRAL ADVOGADOS I N F O R M A T I V O N º 08 – 18 D E S E T E M B R O D E 2015 “Conciliação e Mediação no novo CPC” CONCILIADOR MEDIADOR2 1 por Renatta Bensoussan P. da Fonseca O Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 2016, traz uma novidade quanto à realização da audiência de conciliação e de mediação. Estabelece em seu artigo 334, e seguintes, que após o juízo de admissibilidade da petição inicial o juiz designará, com antecedência mínima de 30 dias (sendo que o Réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência), a audiência de conciliação ou de mediação. A conciliação ou a mediação é apresentada com grande importância neste código considerando dois aspectos: 1. 2. Aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor causa caso não haja o comparecimento; Alteração da ordem cronológica do processo. A defesa só será apresentada 15 dias após a realização da audiência de conciliação/mediação ou então do protocolo da petição requerendo o cancelamento da audiência – importante ressaltar que só não haverá audiência de conciliação quando todas as partes se manifestarem expressamente quanto ao desinteresse na sua realização. O código diferenciou as situações para estabelecer a conciliação ou a mediação, indicando, ainda as funções do conciliador e do mediador: São Paulo – SP Rua Tabapuã, nº 81, 7º andar Itaim Bibi CEP 04.533-010 Casos em que NÃO houver vínculo anterior entre as partes. Poderá sugerir soluções para o litígio. Casos em que houver vínculo anterior entre as partes. Ajuda as partes a identificarem, por si próprios, através do restabelecimento da comunicação, soluções consensuais. Essa nova dinâmica, que tem inspiração no modelo utilizado nos Estados Unidos e em diversos outros países, tem como principal objetivo solucionar rápida e pacificamente os conflitos com conciliadores e mediadores mais capacitados3, reduzindo a quantidade de processos. *Este texto tem caráter meramente informativo. Seu uso depende de autorização expressa e prévia por parte do seu autor. 1 Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §2ºO conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. 2 § 3ºO mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. 3 Art. 167: Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. § 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. Belo Horizonte – MG Rua Timbiras, nº 1.936, sala 701 Lourdes CEP 30.140-061