fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ORLÂNDIA
FORO DE ORLÂNDIA
1ª VARA
PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000
SENTENÇA
0003537-39.2012.8.26.0404
Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa
Ministério Público do Estado de São Paulo
Rodolfo Tardelli Meirelles e outros
CONCLUSÃO
Aos 22 de setembro de 2014, promovo estes autos à conclusão do(a) MM. Juiz(a)
de Direito, Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha. Eu, , digitei e subscrevi.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha
Nº de ordem: 926/2012
Vistos.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo em face de Rodolfo Tardelli Meirelles, Ricardo de Assis Maurício e Mix
Estruturas Tubolares Ltda., objetivando a declaração de nulidade do procedimento de dispensa
de licitação e do contrato nº. D 002/2011-01/2011 celebrado entre a prefeitura municipal de
Orlândia e a empresa Mix Estruturas Tubolares Ltda., e a condenação de todos os requeridos,
solidariamente, a repararem integralmente o dano causado ao patrimônio público municipal,
consistente no ressarcimento da despesa gerada com o contrato referido, no valor de R$
375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), atualizada monetariamente até o reembolso e
acrescida de juros de mora a partir da citação; a condenação dos dois primeiros requeridos pela
prática de ato de improbidade administrativa por incorrerem nas condutas previstas no artigo 10,
caput, e incisos VIII e IX, sendo-lhes aplicadas as sanções do art. 12, inciso II, ambos da Lei nº.
8.429/92; e a condenação da terceira requerida pela prática de ato de improbidade administrativa
por incorrer nas condutas previstas no artigo 10, caput, e incisos VIII e IX, c.c. art. 3º, sendo-lhe
aplicadas as sanções previstas no artigo 12, inciso II, todos da Lei nº. 8.429/92. Subsidiariamente,
pleiteia a condenação dos dois primeiros requeridos como incursos no artigo 11, caput, e I, da Lei
nº. 8.429/92, com as sanções do artigo 12, III, da referida lei, e a condenação da terceira requerida
como incursa no artigo, 11, caput, e inciso I, c.c. art. 3º, ambos da Lei nº. 8.429/92, sendo-lhe
Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8.
Processo nº:
Classe – Assunto:
Requerente:
Requerido:
fls. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ORLÂNDIA
FORO DE ORLÂNDIA
1ª VARA
PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000
aplicada as sanções previstas no artigo 12, III, do referido diploma. Alega o autor, em síntese, que
Rodolfo Tardelli Meirelles, na condição de prefeito municipal, adotou o parecer da lavra de
Ricardo de Assis Maurício, procurador jurídico, como razão de decidir ao dispensar ilegalmente a
licitação para a realização e organização da festa do carnaval de 2011 deste município,
contratando diretamente a empresa Mix Estrutura Tubolares Ltda. Para tanto, informa ter sido
prefeito municipal e mediante prévio parecer do requerido Ricardo de Assis Maurício, procurador
do município, autorizou a dispensa de licitação para a contratação de empresa especializada para
a realização e organização da festa de carnaval do ano de 2011, sendo contratada diretamente a
empresa requerida Mix Estruturas. Segundo narra a inicial, no início de 2011, o município, por
intermédio de seu prefeito municipal, determinou a abertura de procedimento licitatório (tomada
de preços nº. 01/2011) justamente para a contratação de empresa especializada para a realização
das festividades carnavalescas. Porém, referido certame foi suspenso por determinação do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo por vícios em seu edital. No dia 16 de fevereiro de
2011 a prefeitura optou por revogar o certame, em seguida, homologou a dispensa de licitação
com base no parecer jurídico de Ricardo de Assis Maurício, contratando diretamente a empresa
Mix Estruturas Tubolares Ltda. sequer realizando o processo seletivo simplificado para a escolha
de proposta mais vantajosa para a administração. Juntou documentos (01/1074).
Decisão às fls. 1075, determinando a notificação dos requeridos.
Seguiram-se manifestações preliminares.
Decisão às fls. 2233/2234, recebendo a inicial.
Citado, o requerido Rodolfo ofertou contestação (fls. 2246/2265), arguindo,
preliminarmente, a carência da ação pela inadequação da via eleita. No mérito, requereu a
improcedência dos pedidos, batendo-se pela regularidade na dispensa da licitação.
Ricardo de Assis Maurício (fls. 2274/2289) invocou a ausência de ato
administrativo em seu parecer que levou em consideração o exíguo prazo para a organização dos
festejos carnavalescos, tradicionais na cidade. Argumentou a possibilidade de dispensa de
licitação e a ausência de dano ao erário ou de enriquecimento sem causa. Juntou documentos (fls.
2290/2471).
A empresa Mix também negou a ocorrência de ato de improbidade administrativa
e discorreu sobre todos os serviços prestados, requerendo a improcedência dos pedidos.
Impugnação às contestações (fls. 2508/2514).
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir, tendo o autor
pugnado pelo pronto julgamento do feito.
Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8.
apurado no Inquérito Civil acostado com a inicial que o requerido Rodolfo, na qualidade de
fls. 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ORLÂNDIA
FORO DE ORLÂNDIA
1ª VARA
PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000
É o relatório.
FUNDAMENTO E D E C I D O.
Conheço diretamente do pedido, pois não há necessidade de dilação probatória,
Processo Civil). De fato, a dilação probatória somente se justifica quando houver fato
controverso, o que não ocorre no caso vertente. No caso a discussão cinge-se à legalidade ou não
do procedimento de dispensa de licitação depois de prévia suspensão do certame por parte do
Tribunal de Contas do Estado, razão pela qual não se justifica a produção de outras provas.
Afasto a preliminar de não aplicação da Lei nº. 8.429/92 invocada pelo primeiro
requerido, porquanto os agentes públicos abrangidos pela lei em comento se consubstanciam nos
agentes políticos, servidores públicos e os particulares em colaboração com o Poder Público. Não
se pode confundir o crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, disciplinados no Decretolei nº. 201/67, com a ação civil para apuração da improbidade administrativa, pois o mesmo ato
comporta a concomitante instauração nas instâncias criminal, cível e administrativa.
E, dentro desta autonomia, não vejo como prosperar o entendimento político
defendido pelo polo passivo no sentido da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa
a agentes políticos. Além da clareza da lei que faz referência a qualquer agente público, servidor
ou não (artigos 1º e 2º da Lei n. 8.429/92)
não vejo incompatibilidade entre esta ação de
natureza cível e a ação penal que pode ter curso com base nos mesmos fatos, já que as
objetividades jurídicas e os sancionamentos são absolutamente distintos. Ademais, urge consignar
o entendimento doutrinário de que a inequívoca matriz das esferas de responsabilização por ato de
improbidade é a própria Constituição Federal de 1988 (art. 37, §4º). Segundo leciona José
Roberto Pimenta Oliveira, a improbidade administrativa enquanto esfera de responsabilidade
jurídica apresenta inequívoca autonomia constitucional, o que em tudo se reflete na forma de
tratamento do tema ao se aplicar a lei de improbidade administrativa
Lei nº. 8.429/92
(Improbidade administrativa e sua autonomia constitucional, Belo Horizonte: Fórum, 2009). GN
Neste sentido também já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Legitimidade Tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública
visando a reposição aos cofres públicos de quantias dele retiradas por
agente político, posto não ser vedado pela lei a utilização desta ação
para tal fim nem existir incompatibilidade de rito procedimental -
Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8.
sendo suficiente a prova documental constante dos autos (art. 330, inciso I, do Código de
fls. 4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ORLÂNDIA
FORO DE ORLÂNDIA
1ª VARA
PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000
Recurso a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento n. 81.653-5
- Lorena - 2ª Câmara de Direito Público - Relator: Lineu Peinado 20.10.98 - V.U.)
Superadas estas questões, cumpre mencionar que a Lei nº. 8.429/92 prevê três
espécies de atos de improbidade administrativa: 1- aqueles que resultam em enriquecimento
princípios da Administração Pública (art. 11).
A inicial imputa aos requeridos a prática de ato de improbidade administrativa na
base da regra dos artigos 10º e 11º, ambos da Lei Federal n. 8.429/92, pela lesão ao patrimônio
público e pela afronta aos princípios da administração pública.
Desde já cumpre esclarecer que o sistema tripartite de improbidade detém uma
conexão entre as espécies, de maneira que todo ato de improbidade já revela uma lesão aos
princípios da administração (art. 11) antes de poder ser classificado como lesão ao erário (art. 10)
ou enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo já firmado o entendimento pelo STJ de que “não infringe
o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo
diverso do indicado na inicial, eis que a deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal”
(REsp nº. 842428, Rel. Min. Eliana Calmon).
Passemos, pois, a análise dos fatos imputados aos requeridos.
A inicial expõe que o requerido Rodolfo, na qualidade de prefeito municipal,
dispensou a licitação para a contratação de empresa especializada para a realização e organização
das festividades carnavalescas de 2011, precedido do parecer emitido pelo procurador municipal
Ricardo. Arvora-se o Ministério Público na ilegalidade desta dispensa de licitação que serviu para
justificar a indevida contratação da empresa Mix Estruturas Tubolares Ltda., pois sequer foi
realizado o processo seletivo simplificado para a escolha mais vantajosa para a administração ao
contratar a única empresa que apresentou o orçamento, a pedido da própria administração
municipal.
Verte dos autos que o procedimento para a contratação de empresa especializada
para a realização e organização do carnaval de 2011 do município de Orlândia foi iniciado pela
Tomada de Preços nº. 01/2011 em 14 de janeiro de 2011 (fls. 337/351).
Referido procedimento licitatório teve seu edital impugnado perante o Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo por uma das empresas interessadas, que arguiu a ocorrência de
exigências e situações que restringiam sua participação no certame, violando o princípio do
julgamento objetivo e outras que “divergem da lógica e até colocam em risco o erário público”
(fls. 189). Referido Tribunal, por decisão proferida em 03 de fevereiro de 2011, determinou a
Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8.
ilícito (art. 9º); 2- os que causam prejuízo ao erário (art. 10); 3- aqueles que atentam contra os
fls. 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ORLÂNDIA
FORO DE ORLÂNDIA
1ª VARA
PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000
“suspensão da licitação até apreciação final da matéria”, por vislumbrar “ao menos em tese,
disposições do ato convocatório que estariam a contrariar a norma de regência” (fls. 193/194).
Prestadas as informações solicitadas ao município, subscritas pelo requerido
Ricardo, não houve apreciação do mérito da impugnação, mantendo-se a suspensão da licitação
outrora determinada.
17 de fevereiro de 2011 dispensou o procedimento licitatório contratando diretamente a empresa
requerida Mix Estruturas Tubolares Ltda., que havia apresentado o menor valor na tomada de
preços.
A revogação do certame e a dispensa de licitação foram precedidas de pareceres
emitidos por Ricardo, na qualidade de procurador jurídico do município, fundamentados no artigo
24, IV e 26 da Lei nº. 8.666/93 diante da proximidade das festividades do carnaval para o qual já
havia sido iniciada a venda de camarotes e, segundo a denúncia ofertada perante o Ministério
Público, com início dos serviços em 15 de fevereiro de 2011, ou seja, antes da revogação da
tomada de preços (fls. 19).
Com efeito, o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que
“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
A Constituição Federal assim estipula que a ausência de licitação pública é
exceção à regra de sua exigência, cujas hipóteses estão previstas em lei.
No caso, a legislação que trata do assunto é a Lei nº. 8.666/93, que em seu artigo
24, inciso IV, da Lei nº. 8.666/93 estabelece:
Art. 24. É dispensável a licitação: [...] IV - nos casos de emergência ou
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;
Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8.
Em 16 de fevereiro de 2011, o então Prefeito Rodolfo revogou o certame e no dia
fls. 6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ORLÂNDIA
FORO DE ORLÂNDIA
1ª VARA
PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000
Segundo o parecer emitido pelo requerido Ricardo de Assis Maurício, a hipótese
em comento se amoldava a este artigo, sendo a justificativa de imediato acolhida por Rodolfo,
que revogou o certame e dispensou a licitação contratando diretamente a empresa ré.
Ocorre que não há como se encaixar a proximidade das festividades carnavalescas
na referida hipótese de dispensa de licitação, pois não se enquadra na situação de urgência
de prévia licitação.
Com a devida vênia, ainda que se repute a tradição carnavalesca na cidade o que
se torna duvidoso diante da sua não realização no de 2013, e por diversos anos na próxima cidade
de Batatais/SP, estância turística e que possui carnaval renomado na região
não há como
enquadrar a sua proximidade como hipótese de “emergência” a referendar a dispensa do certame.
Consoante leciona Hely Lopes Meirelles, “a emergência caracteriza-se pela
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a
incolumidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, exigindo rápidas providências da Administração para debelar ou minorar suas
consequências lesivas à coletividade. Advirta-se que não se admite emergência ficta, ou
fabricada, como já decidiu o TJSP (JTJ233/11)” (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição,
Malheiros Editores, p. 281).
De acordo com a explanação acima transcrita, não há como reconhecer que a
hipótese em epígrafe insere-se nos casos excepcionais de dispensa de licitação previstos em lei,
uma vez que a não realização do carnaval naquele ano, apesar de acarretar eventual devolução dos
valores pagos por camarotes, não ocasionaria maiores prejuízos à coletividade.
O dolo dos requeridos está delineado no fato de que, mesmo suspenso o certame
por determinação do Tribunal de Contas por vícios que comprometiam a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração, opinaram e realizaram a revogação da tomada de preços maculada
e dispensaram o procedimento licitatório sob a justificativa singela de proximidade do carnaval,
cujas obras já haviam sido iniciadas irregularmente.
Muito embora a responsabilidade de advogados e procuradores jurídicos na
elaboração de pareceres esteja restrita à comprovação do dolo, diante da natureza meramente
opinativa, no caso não há como negar que o requerido Ricardo agiu contrariamente à lei de forma
intencional, como meio de justificar os atos de revogação e dispensa do certame.
Foi Ricardo quem subscreveu as informações prestadas ao Tribunal de Contas
depois da suspensão da tomada de preços por irregularidades em seu edital. Em seguida, mesmo
ciente da suspensão até ulterior decisão daquela corte, opinou pela revogação do procedimento
Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8.
excepcional prevista pela lei em comento para abrandar a exigência constitucional de realização
fls. 7
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ORLÂNDIA
FORO DE ORLÂNDIA
1ª VARA
PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000
licitatório em 16 de fevereiro de 2011 (fls. 276/277), seguindo-se, no mesmo dia, a determinação
de revogação por parte do então prefeito Rodolfo (fls. 279).
No dia seguinte (17 de fevereiro de 2011), o Prefeito formulou requerimento à
procuradoria jurídica solicitando que fossem tomadas as “medidas legais cabíveis para que os
serviços em tela sejam contratados a tempo de sua realização, formalizando-se em procedimento
Ricardo, pela possibilidade de contratação direta por se encaixar na hipótese de dispensa de
licitação (art. 24, IV, da Lei nº. 8.666/93
fls. 603/611). Ainda no mesmo dia, com base no
parecer jurídico, foi contratada diretamente a empresa Mix Estruturas Tubulares Ltda., que teria
apresentado o menor orçamento na tomada de preços agora revogada (R$ 375.000,00 -fls.
623/626).
Convém salientar que o próprio requerido Ricardo, em seu parecer de fls. 605,
ressaltou ter a administração pública instaurado, tempestivamente, a modalidade de licitação
adequada para a contratação dos serviços GN. Ora, se o adequado era a exigência da licitação na
modalidade tomada de preços, não há como configurar a mesma situação como hipótese de
dispensa de prévio certame tão-somente pela proximidade do evento.
O dolo do requerido Rodolfo pode ser também inferido na manutenção das
festividades, mesmo depois das irregularidades contestadas no edital perante o Tribunal de
Contas. E, para isto, requereu a elaboração dos pareceres como aval prévio para a realização do
carnaval. Certamente, o evento evitaria potencial descontentamento da população com a
administração municipal que deixaria de promover as festividades tradicionais na cidade.
Por fim, a empresa contratada também é parte legítima e deve ser
responsabilizada por se beneficiar diretamente do ato de improbidade administrativa praticado
pelos agentes públicos. Se já prestava serviços nesta área, deveria ter se atentado para a sua
contratação direta, a despeito de ter ofertado proposta para a participação no procedimento de
tomada de preços. Sequer deveria ter iniciado as obras antes de formalizada a contratação,
conforme noticiado às fls. 19. Foi então diretamente beneficiada com o procedimento ilegal de
dispensa de procedimento licitatório e deve responder por seus atos, ainda que tenha efetivamente
prestado os serviços.
Assim, no caso em exame, demonstrado está, de sobejo, que os requeridos
frustraram a licitude do processo licitatório (art. 10º, VIII), ordenaram a realização de despesas
não autorizadas em lei ou regulamento (art. 10º, IX), afrontando os princípios da administração
pública, como a legalidade e a moralidade, além de praticarem ato visando a fim proibido em lei
ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (art. 11, caput, e inciso I).
Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8.
próprio” (fls. 534). Curiosamente neste mesmo dia, foi emitido o parecer da lavra do requerido
fls. 8
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ORLÂNDIA
FORO DE ORLÂNDIA
1ª VARA
PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000
Ficou demonstrada, à evidência, a limitação do caráter competitivo com a
dispensa irregular do certame, o que impossibilitou a escolha da proposta mais vantajosa para a
administração (art. 3º da Lei 8666/93). Tais restrições mostram-se suficientes para macularem o
procedimento.
Subsumem-se as condutas dos requeridos Rodolfo Tardeli Meirelles e Ricardo de
requerida Mix Estruturas Tubolares, às regras do artigo 10, caput e incisos VIII e IX, artigo 11, I,
e c.c. art. 3, todos da Lei Federal n.º 8.429/92. Por isso, do ponto de vista da regra do artigo 37,
caput, da Constituição Federal, caracterizada está a prática de improbidade administrativa.
A interpretação das normas legais mencionadas há de ter em conta o conceito de
“imoralidade” e de “improbidade administrativa” que se retira do senso comum, sentido este que
está presente tanto no texto constitucional (artigo 37, caput, e § 4º) como na lei ordinária.
Claro está que, no momento em que revogaram o procedimento licitatório
corretamente iniciado, dispensaram a licitação e contrataram diretamente a empresa ré, mesmo
sabendo da exigência do certame para aquele caso concreto, os requeridos agiram de maneira
imoral.
Pode-se afirmar que, ao fazê-lo, geriram de forma ímproba o dinheiro do Poder
Público. Houve, de um lado, diminuição do patrimônio público que se justificava; de outro, pela
necessidade da contraprestação do trabalho desempenhado pela empresa contratada,
contraprestação esta cuja expressão econômica encontra fundamento em lei, mas que acabou por
não se fazer nos termos da lei.
Foi o que apurou o inquérito civil que, conquanto possua eficácia probatória
relativa para fins de instrução da ação civil pública, a veracidade das informações constantes nos
documentos que o instruem não pode ser condicionada à produção da prova em juízo porque estes
documentos não tiveram sua autenticidade contestada pelas partes interessadas.
Demais disso, a restrição do caráter competitivo pela dispensa da licitação e
contratação direta acarretou prejuízo ao erário in re ipsa, na medida em que o poder público
deixou de, por conduta de administradores, contratar a melhor proposta.
A nulidade do certame, destarte, é inarredável.
Todos esses aspectos demonstram a irregularidade da conduta dos requeridos a
ponto de serem eles enquadrados, dentre outros, no art. 10, da Lei de Improbidade,
independentemente da presença do dolo (conforme dispõe o art. 10 caput), apesar de este
elemento subjetivo estar devidamente comprovado nos autos. Neste sentido o aresto oriundo do
C. Superior Tribunal de Justiça:
Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8.
Assis Maurício às regras do artigo 10, caput e incisos VIII e IX, e artigo 11, caput e inciso I, e da
fls. 9
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ORLÂNDIA
FORO DE ORLÂNDIA
1ª VARA
PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000
A questão é controvertida quanto à exigência do elemento subjetivo culpa por
infração ao art. 11 da lei 8.429/92. Sobre este assunto, a par das respeitosas posições em sentido
contrário, entendo que a imoralidade sancionada pela legislação também engloba a ação culposa
de que, à guisa de exemplo, frustra a licitude do certame.
Sobre o assunto, pertinentes as colocações de Hugo Nigro Mazzilli, em sua obra A
defesa dos interesses difusos em juízo, ao ponderar que:
[...] tanto no Direito Civil, como no Penal, há responsabilização por
culpa; na esfera disciplinar, também. E na Administração, por que o
administrador só por dolo poderia ser punido? E se ele for negligente?
Se ele é negligente com a coisa pública, ele é desonesto: um
administrador negligente está violando o dever de eficiência e lealdade
da Administração; está descurando de um zelo que é ao mesmo tempo o
pressuposto e a finalidade de seu mister; está deixando de lado o dever
de honestidade que deveria iluminar seu trabalho; ele é ímprobo. O
administrador não está lidando com bens seus, e sim com bens coligidos
com muito sacrifício pela coletividade, dos quais ele espontaneamente
pediu para cuidar, e ainda é remunerado para isso. Assim, o
administrador não tem o direito de ser negligente com recursos
públicos; pode até sê-lo em sua vida privada, nunca com recursos da
coletividade. Ele concorreu um cargo público ou foi eleito ou nomeado
para ele; ao tomar posse, imediatamente assumiu um dever jurídico,
mais do que meramente moral, um dever que tem sanção: assumiu o
dever mínimo de não ser negligente, de não ser desidioso, de não ser
imprudente com os recursos da coletividade, que ele escolheu gerir. Se
ele é imprudente, desidioso ou negligente, ele é desonesto assim o
considera o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa [...]” (22ª
edição, Saraiva, p. 198/199).
Neste passo, forçosa é a conclusão pela incursão dos requeridos nos artigos 10,
caput e incisos VIII e IX, e art. 11, caput e inciso I, ambos da Lei 8.429/92, sendo de rigor a
nulidade também do contrato. Até porque assim dispõe expressamente o art. 49, §2º, da Lei n.
8.666/93.
E, nos termos do art. 59 da mesma Lei, a nulidade do contrato opera
retroativamente, desconstituindo os efeitos já produzidos, ressalvando a norma disposta no
Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. [...] esta
Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido, para
enquadramento de condutas no art. 10 da Lei n. 8.429/92 (hipótese dos
autos), é despicienda a configuração do elemento subjetivo doloso,
contentando-se a norma, por sua literal redação, com a culpa.
Precedentes. (REsp. 876886/MG, Segunda Turma, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 08.10.10).
fls. 10
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ORLÂNDIA
FORO DE ORLÂNDIA
1ª VARA
PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000
parágrafo único.
Evidentemente, não há como se desfazerem aqueles atos materiais decorrentes da
execução do objeto do contrato.
Todavia, a remuneração paga à empresa contratada pode ser restituída pelos
requeridos aos cofres públicos, solidariamente, como sucedâneo do dispositivo legal citado e
Não há dúvida de que, dispensado irregularmente o procedimento licitatório e
contratando diretamente uma única empresa, o réu, ex-alcaide, o procurador jurídico e a empresa
beneficiada atentaram contra os princípios de imparcialidade e legalidade, incidindo, assim,
também na espécie de improbidade administrativa acima descrita.
Deve-se notar aqui que os vícios na revogação da tomada de preços e na dispensa
do procedimento licitatório não se restringem a meras irregularidades imperceptíveis, mas
transbordam para a nulidade absoluta, por nítida restrição de participantes sem justificativa
plausível obstando a administração pública de escolher a proposta mais vantajosa, o que torna
clara a consciência dos requeridos a respeito da mácula e, consequentemente, sua aderência à
ilicitude.
Portanto, de rigor é a declaração de nulidade da dispensa do procedimento
licitatório e do contrato firmado, bem como a condenação dos requeridos à restituição daquilo que
o município despendeu em virtude do contrato nulo, em prejuízo ao erário.
Por sua vez a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92
correspondentes aos atos de improbidade administrativa independem de efetiva ocorrência de
dano ao patrimônio público, conforme estabelece o art. 21 da mesma Lei.
Se as espécies são independentes entre si e suficientes a sujeitar o autor do ato às
sanções previstas na lei, seria até mesmo desnecessário dispor que a aplicação das sanções
independe de efetiva ocorrência de lesão ao patrimônio público.
Neste diapasão, não se sustenta a alegação de inexistência de prejuízo ou até
mesmo de apropriação indébita por parte da administração. O fato da empresa contratada ter
prestado adequadamente os serviços não faz desaparecer o ato de improbidade, tampouco exonera
os administradores de responder pela indenização decorrente da violação à norma jurídica. Assim
já se decidiu:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Improbidade Administrativa - Licitação
fraudulenta levada a efeito por agentes políticos - Lesividade ao erário
público Contratação de serviço pelo Poder Público com fraude ao
processo licitatório - Violação a Lei de Licitações e Contratos - Os atos
ímprobos subsistem, ainda que inexistente concreto prejuízo ao erário
Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8.
também pelo art. 3º da Lei nº. 8.429/91.
fls. 11
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ORLÂNDIA
FORO DE ORLÂNDIA
1ª VARA
PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000
ou enriquecimento ilícito de agentes públicos - Necessária reforma da
sentença - Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação
0012304-44.2008.8.26.0198, Rel. Des. Magalhães Coelho, DJ:
19/12/2011).
Como bem asseveram Sérgio Ferraz e Lúcia Valle Figueiredo: “Quem gastar em
quantia gasta irregularmente terá de retornar ao Erário Público. Não caberá invocação, assaz de
vezes realizada, de enriquecimento ilícito da Administração. Ter-se-ia esta, consoante essa linha
de argumentação, benefício com a obra, serviço e fornecimento, e, ainda mais, com o
recolhimento do responsável ou responsáveis pela despesa considerada ilegal” (Dispensa e
inexigibilidade de licitação, 3ª edição, Malheiros, p. 93”. O autor Hugo Nigro Mazzilli, na obra já
citada, ressalta ainda que os autores em comento, “invocando Gabriel Bayle, sustentam que a
figura do enriquecimento ilícito sequer se acomoda pacificamente ao direito público, e deve ser
admitida precipuamente para salvaguarda de terceiros de boa-fé” (p. 201).
Portanto, além dos atos previstos nos art. 10, caput e incisos VIII e IX da Lei n.
8.429/92, incorreram os requeridos, também, no ato descrito no art. 11, caput e inciso I e da
mesma Lei, pois praticaram ação dolosa que ensejou perda patrimonial ao Município de Orlândia.
São aplicáveis, pois, as sanções cominadas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n.
8.429/92, que sejam compatíveis com o ato concreto praticado e na gradação cabível de acordo
com sua gravidade.
Quanto ao fato de ter o referido artigo 12 ampliado as sanções previstas no
parágrafo 4º do art. 37 da Constituição da República, incluindo a multa civil e a proibição de
contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais, ensina MARIA SYLVIA ZANELLA
DI PIETRO que:
Essa ampliação das medidas cabíveis não constitui infringência à norma
constitucional. Essa estabeleceu algumas medidas possíveis, mas não
limitou a competência do legislador para estabelecer outras. (Direito
Administrativo, Atlas, 14ª edição, p. 691).
As sanções têm por finalidade prevenir o uso da função pública de forma
ímproba, o que somente se atingirá com a inibição do agente, quer ao seu exercício, quer ao seu
acesso, por período que o reeduque à prática dos princípios da Administração. Sob este aspecto as
sanções de perda de função pública e suspensão dos direitos políticos são de aplicação
compulsória aos agentes públicos. Se, no caso concreto, o agente público já não mais exerce
Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8.
desacordo com a lei, há de fazê-lo por sua conta, risco e perigos. Pois, impugnada a despesa, a
fls. 12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ORLÂNDIA
FORO DE ORLÂNDIA
1ª VARA
PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000
qualquer função pública, por evidente não se decretará a perda, mas se aplicará a suspensão dos
direitos políticos, evitando-se que volte a ter acesso por período de tempo compatível com a
gravidade da infração.
Por outro lado, a sanção de proibição de contratar e receber benefícios ou
incentivos fiscais não guarda qualquer relação com a atividade do agente público na prática de
em não sendo agente público, fica a salvo da perda da função pública e suspensão dos direitos
políticos.
Assim, considerando a natureza e a gravidade do ato ante desse quadro, atendidas
as circunstâncias da lei, reputo cogente a aplicação das sanções na forma seguinte: a) ao réu
RODOLFO TARDELLI MEIRELLES, ex-prefeito municipal de Orlândia, imponho-lhe as
sanções de ressarcimento integral do dano, que coincide com a restituição dos valores pagos
indevidamente em decorrência da dispensa da licitação nº. D 002/2011 e do contrato firmado, em
solidariedade com os demais requeridos, tudo a ser apurado em futura liquidação; ao pagamento
da multa civil em equivalente a cinco vezes a remuneração que percebia durante o mandato,
devidamente atualizada a partir da data da sentença, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça,
mais a suspensão dos seus direitos políticos por três anos; b) ao réu RICARDO DE ASSIS
MAURÍCIO, condeno-o à sanção de perda da função pública, à suspensão dos seus direitos
políticos por três anos, ao ressarcimento integral do dano, que coincide com a restituição dos
valores pagos indevidamente em decorrência decorrência da dispensa da licitação nº. D 002/2011
e do contrato firmado, em solidariedade com os demais requeridos, tudo a ser apurado em futura
liquidação, ao pagamento de multa civil, correspondente a duas vezes o valor do salário que
recebe como procurador jurídico do município de Orlândia, devidamente atualizado pelos índices
da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, c) à ré MIX ESTRUTURAS TUBOLARES LTDA.,
condeno-a à sanção de ressarcimento integral do dano, que coincide com a restituição dos valores
recebidos em decorrência do contrato processo nº. D 002/2011, em solidariedade com os demais
requeridos, a pagar multa civil equivalente ao mesmo valor que foi condenado o réu Rodolfo
Tardelli Meirelles, e proíbo-a de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTE a presente ação civil de
responsabilidade por improbidade administrativa que o Ministério Público do Estado de São
Paulo move contra Rodolfo Tardelli Meirelles, Ricardo de Assis Maurício e Mix Estruturas
Tubolares Ltda., para, reconhecendo a prática, pelos réus, dos atos de improbidade
administrativa previstos nos artigos 10, caput e incisos VIII e IX, e 11, caput e inciso I, e artigo
Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8.
improbidade. Em verdade, tem relacionamento direto e imediato com o beneficiário do ato que,
fls. 13
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ORLÂNDIA
FORO DE ORLÂNDIA
1ª VARA
PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000
3º, todos da Lei n. 8.429/92:
1) declarar nula a dispensa do procedimento licitatório e do contrato processo nº. D
002/2011-01/2011 celebrado entre o Município de Orlândia e a empresa Mix Estruturas
Tubolares Ltda., com as ressalvas do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93;
2) condenar os requeridos Rodolfo Tardelli Meirelles, Ricardo de Assis Maurício e Mix
Município, consistente no valor que foi despendido para o pagamento da empresa em
decorrência do contrato nulo (R$ 375.000,00), corrigido monetariamente desde o
desembolso até o efetivo pagamento, de acordo com os índices da tabela prática editada
pelo E. Tribunal de Justiça vigente ao tempo da liquidação, incidentes juros de mora à
taxa de 01% desde os fatos (art. 398 e 406, ambos do C.C);
3) suspender os direitos políticos do requerido Rodolfo Tardelli Meirelles, então prefeito
municipal, por três anos (art. 12, inciso II, da Lei nº. 8.429/92), condenando-o ainda ao
pagamento de multa civil correspondente à cinco vezes o seu subsídio percebido como
prefeito, atualizada monetariamente a partir desta sentença pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo;
4) declarar a perda da função pública do requerido Ricardo de Assis Maurício a partir do
trânsito em julgado, então procurador jurídico do município, suspendendo seus direitos
políticos por três anos (art. 12, inciso II, da Lei nº. 8.429/92), condenando-o ainda ao
pagamento de multa civil correspondente a duas vezes os seus vencimentos recebidos
como procurador jurídico, atualizado monetariamente a partir desta sentença pela tabela
prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo;
5) condenar a empresa Mix Estruturas Tubolares Ltda. a pagar multa civil equivalente ao
mesmo valor que foi condenado o réu Rodolfo Tardelli Meirelles, além de proibi-la de
contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 (três) anos;
Os valores, tanto da restituição determinada quanto da multa civil aplicada,
reverterão em favor do Município de Orlândia, nos termos do artigo 18 da Lei n. 8.429/92.
Por último, condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas
processuais, cujos valores serão atualizados desde a propositura da ação.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, oficie-se ao Egrégio
Tribunal Regional Eleitoral para efetivação do disposto nos itens “3” e "4" acima.
Também após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem
o pagamento das quantias abrangidas pela condenação, intime-se o Ministério Público para as
Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8.
Estruturas Tubolares Ltda. ao ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário do
fls. 14
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ORLÂNDIA
FORO DE ORLÂNDIA
1ª VARA
PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000
providências pertinentes.
P.R.I.
Oportunamente arquivem-se os autos.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
DATA
Aos 01 de outubro de 2014 recebo estes autos em cartório. Eu, Escrevente,
subscrevo.
Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8.
Orlandia, 01 de outubro de 2014.
Download

SENTENÇA