fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ORLÂNDIA FORO DE ORLÂNDIA 1ª VARA PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000 SENTENÇA 0003537-39.2012.8.26.0404 Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa Ministério Público do Estado de São Paulo Rodolfo Tardelli Meirelles e outros CONCLUSÃO Aos 22 de setembro de 2014, promovo estes autos à conclusão do(a) MM. Juiz(a) de Direito, Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha. Eu, , digitei e subscrevi. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Nº de ordem: 926/2012 Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Rodolfo Tardelli Meirelles, Ricardo de Assis Maurício e Mix Estruturas Tubolares Ltda., objetivando a declaração de nulidade do procedimento de dispensa de licitação e do contrato nº. D 002/2011-01/2011 celebrado entre a prefeitura municipal de Orlândia e a empresa Mix Estruturas Tubolares Ltda., e a condenação de todos os requeridos, solidariamente, a repararem integralmente o dano causado ao patrimônio público municipal, consistente no ressarcimento da despesa gerada com o contrato referido, no valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), atualizada monetariamente até o reembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; a condenação dos dois primeiros requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa por incorrerem nas condutas previstas no artigo 10, caput, e incisos VIII e IX, sendo-lhes aplicadas as sanções do art. 12, inciso II, ambos da Lei nº. 8.429/92; e a condenação da terceira requerida pela prática de ato de improbidade administrativa por incorrer nas condutas previstas no artigo 10, caput, e incisos VIII e IX, c.c. art. 3º, sendo-lhe aplicadas as sanções previstas no artigo 12, inciso II, todos da Lei nº. 8.429/92. Subsidiariamente, pleiteia a condenação dos dois primeiros requeridos como incursos no artigo 11, caput, e I, da Lei nº. 8.429/92, com as sanções do artigo 12, III, da referida lei, e a condenação da terceira requerida como incursa no artigo, 11, caput, e inciso I, c.c. art. 3º, ambos da Lei nº. 8.429/92, sendo-lhe Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8. Processo nº: Classe – Assunto: Requerente: Requerido: fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ORLÂNDIA FORO DE ORLÂNDIA 1ª VARA PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000 aplicada as sanções previstas no artigo 12, III, do referido diploma. Alega o autor, em síntese, que Rodolfo Tardelli Meirelles, na condição de prefeito municipal, adotou o parecer da lavra de Ricardo de Assis Maurício, procurador jurídico, como razão de decidir ao dispensar ilegalmente a licitação para a realização e organização da festa do carnaval de 2011 deste município, contratando diretamente a empresa Mix Estrutura Tubolares Ltda. Para tanto, informa ter sido prefeito municipal e mediante prévio parecer do requerido Ricardo de Assis Maurício, procurador do município, autorizou a dispensa de licitação para a contratação de empresa especializada para a realização e organização da festa de carnaval do ano de 2011, sendo contratada diretamente a empresa requerida Mix Estruturas. Segundo narra a inicial, no início de 2011, o município, por intermédio de seu prefeito municipal, determinou a abertura de procedimento licitatório (tomada de preços nº. 01/2011) justamente para a contratação de empresa especializada para a realização das festividades carnavalescas. Porém, referido certame foi suspenso por determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo por vícios em seu edital. No dia 16 de fevereiro de 2011 a prefeitura optou por revogar o certame, em seguida, homologou a dispensa de licitação com base no parecer jurídico de Ricardo de Assis Maurício, contratando diretamente a empresa Mix Estruturas Tubolares Ltda. sequer realizando o processo seletivo simplificado para a escolha de proposta mais vantajosa para a administração. Juntou documentos (01/1074). Decisão às fls. 1075, determinando a notificação dos requeridos. Seguiram-se manifestações preliminares. Decisão às fls. 2233/2234, recebendo a inicial. Citado, o requerido Rodolfo ofertou contestação (fls. 2246/2265), arguindo, preliminarmente, a carência da ação pela inadequação da via eleita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, batendo-se pela regularidade na dispensa da licitação. Ricardo de Assis Maurício (fls. 2274/2289) invocou a ausência de ato administrativo em seu parecer que levou em consideração o exíguo prazo para a organização dos festejos carnavalescos, tradicionais na cidade. Argumentou a possibilidade de dispensa de licitação e a ausência de dano ao erário ou de enriquecimento sem causa. Juntou documentos (fls. 2290/2471). A empresa Mix também negou a ocorrência de ato de improbidade administrativa e discorreu sobre todos os serviços prestados, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações (fls. 2508/2514). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir, tendo o autor pugnado pelo pronto julgamento do feito. Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8. apurado no Inquérito Civil acostado com a inicial que o requerido Rodolfo, na qualidade de fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ORLÂNDIA FORO DE ORLÂNDIA 1ª VARA PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000 É o relatório. FUNDAMENTO E D E C I D O. Conheço diretamente do pedido, pois não há necessidade de dilação probatória, Processo Civil). De fato, a dilação probatória somente se justifica quando houver fato controverso, o que não ocorre no caso vertente. No caso a discussão cinge-se à legalidade ou não do procedimento de dispensa de licitação depois de prévia suspensão do certame por parte do Tribunal de Contas do Estado, razão pela qual não se justifica a produção de outras provas. Afasto a preliminar de não aplicação da Lei nº. 8.429/92 invocada pelo primeiro requerido, porquanto os agentes públicos abrangidos pela lei em comento se consubstanciam nos agentes políticos, servidores públicos e os particulares em colaboração com o Poder Público. Não se pode confundir o crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, disciplinados no Decretolei nº. 201/67, com a ação civil para apuração da improbidade administrativa, pois o mesmo ato comporta a concomitante instauração nas instâncias criminal, cível e administrativa. E, dentro desta autonomia, não vejo como prosperar o entendimento político defendido pelo polo passivo no sentido da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos. Além da clareza da lei que faz referência a qualquer agente público, servidor ou não (artigos 1º e 2º da Lei n. 8.429/92) não vejo incompatibilidade entre esta ação de natureza cível e a ação penal que pode ter curso com base nos mesmos fatos, já que as objetividades jurídicas e os sancionamentos são absolutamente distintos. Ademais, urge consignar o entendimento doutrinário de que a inequívoca matriz das esferas de responsabilização por ato de improbidade é a própria Constituição Federal de 1988 (art. 37, §4º). Segundo leciona José Roberto Pimenta Oliveira, a improbidade administrativa enquanto esfera de responsabilidade jurídica apresenta inequívoca autonomia constitucional, o que em tudo se reflete na forma de tratamento do tema ao se aplicar a lei de improbidade administrativa Lei nº. 8.429/92 (Improbidade administrativa e sua autonomia constitucional, Belo Horizonte: Fórum, 2009). GN Neste sentido também já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Legitimidade Tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública visando a reposição aos cofres públicos de quantias dele retiradas por agente político, posto não ser vedado pela lei a utilização desta ação para tal fim nem existir incompatibilidade de rito procedimental - Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8. sendo suficiente a prova documental constante dos autos (art. 330, inciso I, do Código de fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ORLÂNDIA FORO DE ORLÂNDIA 1ª VARA PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000 Recurso a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento n. 81.653-5 - Lorena - 2ª Câmara de Direito Público - Relator: Lineu Peinado 20.10.98 - V.U.) Superadas estas questões, cumpre mencionar que a Lei nº. 8.429/92 prevê três espécies de atos de improbidade administrativa: 1- aqueles que resultam em enriquecimento princípios da Administração Pública (art. 11). A inicial imputa aos requeridos a prática de ato de improbidade administrativa na base da regra dos artigos 10º e 11º, ambos da Lei Federal n. 8.429/92, pela lesão ao patrimônio público e pela afronta aos princípios da administração pública. Desde já cumpre esclarecer que o sistema tripartite de improbidade detém uma conexão entre as espécies, de maneira que todo ato de improbidade já revela uma lesão aos princípios da administração (art. 11) antes de poder ser classificado como lesão ao erário (art. 10) ou enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo já firmado o entendimento pelo STJ de que “não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que a deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal” (REsp nº. 842428, Rel. Min. Eliana Calmon). Passemos, pois, a análise dos fatos imputados aos requeridos. A inicial expõe que o requerido Rodolfo, na qualidade de prefeito municipal, dispensou a licitação para a contratação de empresa especializada para a realização e organização das festividades carnavalescas de 2011, precedido do parecer emitido pelo procurador municipal Ricardo. Arvora-se o Ministério Público na ilegalidade desta dispensa de licitação que serviu para justificar a indevida contratação da empresa Mix Estruturas Tubolares Ltda., pois sequer foi realizado o processo seletivo simplificado para a escolha mais vantajosa para a administração ao contratar a única empresa que apresentou o orçamento, a pedido da própria administração municipal. Verte dos autos que o procedimento para a contratação de empresa especializada para a realização e organização do carnaval de 2011 do município de Orlândia foi iniciado pela Tomada de Preços nº. 01/2011 em 14 de janeiro de 2011 (fls. 337/351). Referido procedimento licitatório teve seu edital impugnado perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo por uma das empresas interessadas, que arguiu a ocorrência de exigências e situações que restringiam sua participação no certame, violando o princípio do julgamento objetivo e outras que “divergem da lógica e até colocam em risco o erário público” (fls. 189). Referido Tribunal, por decisão proferida em 03 de fevereiro de 2011, determinou a Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8. ilícito (art. 9º); 2- os que causam prejuízo ao erário (art. 10); 3- aqueles que atentam contra os fls. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ORLÂNDIA FORO DE ORLÂNDIA 1ª VARA PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000 “suspensão da licitação até apreciação final da matéria”, por vislumbrar “ao menos em tese, disposições do ato convocatório que estariam a contrariar a norma de regência” (fls. 193/194). Prestadas as informações solicitadas ao município, subscritas pelo requerido Ricardo, não houve apreciação do mérito da impugnação, mantendo-se a suspensão da licitação outrora determinada. 17 de fevereiro de 2011 dispensou o procedimento licitatório contratando diretamente a empresa requerida Mix Estruturas Tubolares Ltda., que havia apresentado o menor valor na tomada de preços. A revogação do certame e a dispensa de licitação foram precedidas de pareceres emitidos por Ricardo, na qualidade de procurador jurídico do município, fundamentados no artigo 24, IV e 26 da Lei nº. 8.666/93 diante da proximidade das festividades do carnaval para o qual já havia sido iniciada a venda de camarotes e, segundo a denúncia ofertada perante o Ministério Público, com início dos serviços em 15 de fevereiro de 2011, ou seja, antes da revogação da tomada de preços (fls. 19). Com efeito, o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. A Constituição Federal assim estipula que a ausência de licitação pública é exceção à regra de sua exigência, cujas hipóteses estão previstas em lei. No caso, a legislação que trata do assunto é a Lei nº. 8.666/93, que em seu artigo 24, inciso IV, da Lei nº. 8.666/93 estabelece: Art. 24. É dispensável a licitação: [...] IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8. Em 16 de fevereiro de 2011, o então Prefeito Rodolfo revogou o certame e no dia fls. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ORLÂNDIA FORO DE ORLÂNDIA 1ª VARA PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000 Segundo o parecer emitido pelo requerido Ricardo de Assis Maurício, a hipótese em comento se amoldava a este artigo, sendo a justificativa de imediato acolhida por Rodolfo, que revogou o certame e dispensou a licitação contratando diretamente a empresa ré. Ocorre que não há como se encaixar a proximidade das festividades carnavalescas na referida hipótese de dispensa de licitação, pois não se enquadra na situação de urgência de prévia licitação. Com a devida vênia, ainda que se repute a tradição carnavalesca na cidade o que se torna duvidoso diante da sua não realização no de 2013, e por diversos anos na próxima cidade de Batatais/SP, estância turística e que possui carnaval renomado na região não há como enquadrar a sua proximidade como hipótese de “emergência” a referendar a dispensa do certame. Consoante leciona Hely Lopes Meirelles, “a emergência caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, exigindo rápidas providências da Administração para debelar ou minorar suas consequências lesivas à coletividade. Advirta-se que não se admite emergência ficta, ou fabricada, como já decidiu o TJSP (JTJ233/11)” (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, Malheiros Editores, p. 281). De acordo com a explanação acima transcrita, não há como reconhecer que a hipótese em epígrafe insere-se nos casos excepcionais de dispensa de licitação previstos em lei, uma vez que a não realização do carnaval naquele ano, apesar de acarretar eventual devolução dos valores pagos por camarotes, não ocasionaria maiores prejuízos à coletividade. O dolo dos requeridos está delineado no fato de que, mesmo suspenso o certame por determinação do Tribunal de Contas por vícios que comprometiam a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, opinaram e realizaram a revogação da tomada de preços maculada e dispensaram o procedimento licitatório sob a justificativa singela de proximidade do carnaval, cujas obras já haviam sido iniciadas irregularmente. Muito embora a responsabilidade de advogados e procuradores jurídicos na elaboração de pareceres esteja restrita à comprovação do dolo, diante da natureza meramente opinativa, no caso não há como negar que o requerido Ricardo agiu contrariamente à lei de forma intencional, como meio de justificar os atos de revogação e dispensa do certame. Foi Ricardo quem subscreveu as informações prestadas ao Tribunal de Contas depois da suspensão da tomada de preços por irregularidades em seu edital. Em seguida, mesmo ciente da suspensão até ulterior decisão daquela corte, opinou pela revogação do procedimento Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8. excepcional prevista pela lei em comento para abrandar a exigência constitucional de realização fls. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ORLÂNDIA FORO DE ORLÂNDIA 1ª VARA PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000 licitatório em 16 de fevereiro de 2011 (fls. 276/277), seguindo-se, no mesmo dia, a determinação de revogação por parte do então prefeito Rodolfo (fls. 279). No dia seguinte (17 de fevereiro de 2011), o Prefeito formulou requerimento à procuradoria jurídica solicitando que fossem tomadas as “medidas legais cabíveis para que os serviços em tela sejam contratados a tempo de sua realização, formalizando-se em procedimento Ricardo, pela possibilidade de contratação direta por se encaixar na hipótese de dispensa de licitação (art. 24, IV, da Lei nº. 8.666/93 fls. 603/611). Ainda no mesmo dia, com base no parecer jurídico, foi contratada diretamente a empresa Mix Estruturas Tubulares Ltda., que teria apresentado o menor orçamento na tomada de preços agora revogada (R$ 375.000,00 -fls. 623/626). Convém salientar que o próprio requerido Ricardo, em seu parecer de fls. 605, ressaltou ter a administração pública instaurado, tempestivamente, a modalidade de licitação adequada para a contratação dos serviços GN. Ora, se o adequado era a exigência da licitação na modalidade tomada de preços, não há como configurar a mesma situação como hipótese de dispensa de prévio certame tão-somente pela proximidade do evento. O dolo do requerido Rodolfo pode ser também inferido na manutenção das festividades, mesmo depois das irregularidades contestadas no edital perante o Tribunal de Contas. E, para isto, requereu a elaboração dos pareceres como aval prévio para a realização do carnaval. Certamente, o evento evitaria potencial descontentamento da população com a administração municipal que deixaria de promover as festividades tradicionais na cidade. Por fim, a empresa contratada também é parte legítima e deve ser responsabilizada por se beneficiar diretamente do ato de improbidade administrativa praticado pelos agentes públicos. Se já prestava serviços nesta área, deveria ter se atentado para a sua contratação direta, a despeito de ter ofertado proposta para a participação no procedimento de tomada de preços. Sequer deveria ter iniciado as obras antes de formalizada a contratação, conforme noticiado às fls. 19. Foi então diretamente beneficiada com o procedimento ilegal de dispensa de procedimento licitatório e deve responder por seus atos, ainda que tenha efetivamente prestado os serviços. Assim, no caso em exame, demonstrado está, de sobejo, que os requeridos frustraram a licitude do processo licitatório (art. 10º, VIII), ordenaram a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento (art. 10º, IX), afrontando os princípios da administração pública, como a legalidade e a moralidade, além de praticarem ato visando a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (art. 11, caput, e inciso I). Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8. próprio” (fls. 534). Curiosamente neste mesmo dia, foi emitido o parecer da lavra do requerido fls. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ORLÂNDIA FORO DE ORLÂNDIA 1ª VARA PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000 Ficou demonstrada, à evidência, a limitação do caráter competitivo com a dispensa irregular do certame, o que impossibilitou a escolha da proposta mais vantajosa para a administração (art. 3º da Lei 8666/93). Tais restrições mostram-se suficientes para macularem o procedimento. Subsumem-se as condutas dos requeridos Rodolfo Tardeli Meirelles e Ricardo de requerida Mix Estruturas Tubolares, às regras do artigo 10, caput e incisos VIII e IX, artigo 11, I, e c.c. art. 3, todos da Lei Federal n.º 8.429/92. Por isso, do ponto de vista da regra do artigo 37, caput, da Constituição Federal, caracterizada está a prática de improbidade administrativa. A interpretação das normas legais mencionadas há de ter em conta o conceito de “imoralidade” e de “improbidade administrativa” que se retira do senso comum, sentido este que está presente tanto no texto constitucional (artigo 37, caput, e § 4º) como na lei ordinária. Claro está que, no momento em que revogaram o procedimento licitatório corretamente iniciado, dispensaram a licitação e contrataram diretamente a empresa ré, mesmo sabendo da exigência do certame para aquele caso concreto, os requeridos agiram de maneira imoral. Pode-se afirmar que, ao fazê-lo, geriram de forma ímproba o dinheiro do Poder Público. Houve, de um lado, diminuição do patrimônio público que se justificava; de outro, pela necessidade da contraprestação do trabalho desempenhado pela empresa contratada, contraprestação esta cuja expressão econômica encontra fundamento em lei, mas que acabou por não se fazer nos termos da lei. Foi o que apurou o inquérito civil que, conquanto possua eficácia probatória relativa para fins de instrução da ação civil pública, a veracidade das informações constantes nos documentos que o instruem não pode ser condicionada à produção da prova em juízo porque estes documentos não tiveram sua autenticidade contestada pelas partes interessadas. Demais disso, a restrição do caráter competitivo pela dispensa da licitação e contratação direta acarretou prejuízo ao erário in re ipsa, na medida em que o poder público deixou de, por conduta de administradores, contratar a melhor proposta. A nulidade do certame, destarte, é inarredável. Todos esses aspectos demonstram a irregularidade da conduta dos requeridos a ponto de serem eles enquadrados, dentre outros, no art. 10, da Lei de Improbidade, independentemente da presença do dolo (conforme dispõe o art. 10 caput), apesar de este elemento subjetivo estar devidamente comprovado nos autos. Neste sentido o aresto oriundo do C. Superior Tribunal de Justiça: Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8. Assis Maurício às regras do artigo 10, caput e incisos VIII e IX, e artigo 11, caput e inciso I, e da fls. 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ORLÂNDIA FORO DE ORLÂNDIA 1ª VARA PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000 A questão é controvertida quanto à exigência do elemento subjetivo culpa por infração ao art. 11 da lei 8.429/92. Sobre este assunto, a par das respeitosas posições em sentido contrário, entendo que a imoralidade sancionada pela legislação também engloba a ação culposa de que, à guisa de exemplo, frustra a licitude do certame. Sobre o assunto, pertinentes as colocações de Hugo Nigro Mazzilli, em sua obra A defesa dos interesses difusos em juízo, ao ponderar que: [...] tanto no Direito Civil, como no Penal, há responsabilização por culpa; na esfera disciplinar, também. E na Administração, por que o administrador só por dolo poderia ser punido? E se ele for negligente? Se ele é negligente com a coisa pública, ele é desonesto: um administrador negligente está violando o dever de eficiência e lealdade da Administração; está descurando de um zelo que é ao mesmo tempo o pressuposto e a finalidade de seu mister; está deixando de lado o dever de honestidade que deveria iluminar seu trabalho; ele é ímprobo. O administrador não está lidando com bens seus, e sim com bens coligidos com muito sacrifício pela coletividade, dos quais ele espontaneamente pediu para cuidar, e ainda é remunerado para isso. Assim, o administrador não tem o direito de ser negligente com recursos públicos; pode até sê-lo em sua vida privada, nunca com recursos da coletividade. Ele concorreu um cargo público ou foi eleito ou nomeado para ele; ao tomar posse, imediatamente assumiu um dever jurídico, mais do que meramente moral, um dever que tem sanção: assumiu o dever mínimo de não ser negligente, de não ser desidioso, de não ser imprudente com os recursos da coletividade, que ele escolheu gerir. Se ele é imprudente, desidioso ou negligente, ele é desonesto assim o considera o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa [...]” (22ª edição, Saraiva, p. 198/199). Neste passo, forçosa é a conclusão pela incursão dos requeridos nos artigos 10, caput e incisos VIII e IX, e art. 11, caput e inciso I, ambos da Lei 8.429/92, sendo de rigor a nulidade também do contrato. Até porque assim dispõe expressamente o art. 49, §2º, da Lei n. 8.666/93. E, nos termos do art. 59 da mesma Lei, a nulidade do contrato opera retroativamente, desconstituindo os efeitos já produzidos, ressalvando a norma disposta no Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. [...] esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido, para enquadramento de condutas no art. 10 da Lei n. 8.429/92 (hipótese dos autos), é despicienda a configuração do elemento subjetivo doloso, contentando-se a norma, por sua literal redação, com a culpa. Precedentes. (REsp. 876886/MG, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.10). fls. 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ORLÂNDIA FORO DE ORLÂNDIA 1ª VARA PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000 parágrafo único. Evidentemente, não há como se desfazerem aqueles atos materiais decorrentes da execução do objeto do contrato. Todavia, a remuneração paga à empresa contratada pode ser restituída pelos requeridos aos cofres públicos, solidariamente, como sucedâneo do dispositivo legal citado e Não há dúvida de que, dispensado irregularmente o procedimento licitatório e contratando diretamente uma única empresa, o réu, ex-alcaide, o procurador jurídico e a empresa beneficiada atentaram contra os princípios de imparcialidade e legalidade, incidindo, assim, também na espécie de improbidade administrativa acima descrita. Deve-se notar aqui que os vícios na revogação da tomada de preços e na dispensa do procedimento licitatório não se restringem a meras irregularidades imperceptíveis, mas transbordam para a nulidade absoluta, por nítida restrição de participantes sem justificativa plausível obstando a administração pública de escolher a proposta mais vantajosa, o que torna clara a consciência dos requeridos a respeito da mácula e, consequentemente, sua aderência à ilicitude. Portanto, de rigor é a declaração de nulidade da dispensa do procedimento licitatório e do contrato firmado, bem como a condenação dos requeridos à restituição daquilo que o município despendeu em virtude do contrato nulo, em prejuízo ao erário. Por sua vez a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 correspondentes aos atos de improbidade administrativa independem de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, conforme estabelece o art. 21 da mesma Lei. Se as espécies são independentes entre si e suficientes a sujeitar o autor do ato às sanções previstas na lei, seria até mesmo desnecessário dispor que a aplicação das sanções independe de efetiva ocorrência de lesão ao patrimônio público. Neste diapasão, não se sustenta a alegação de inexistência de prejuízo ou até mesmo de apropriação indébita por parte da administração. O fato da empresa contratada ter prestado adequadamente os serviços não faz desaparecer o ato de improbidade, tampouco exonera os administradores de responder pela indenização decorrente da violação à norma jurídica. Assim já se decidiu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade Administrativa - Licitação fraudulenta levada a efeito por agentes políticos - Lesividade ao erário público Contratação de serviço pelo Poder Público com fraude ao processo licitatório - Violação a Lei de Licitações e Contratos - Os atos ímprobos subsistem, ainda que inexistente concreto prejuízo ao erário Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8. também pelo art. 3º da Lei nº. 8.429/91. fls. 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ORLÂNDIA FORO DE ORLÂNDIA 1ª VARA PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000 ou enriquecimento ilícito de agentes públicos - Necessária reforma da sentença - Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação 0012304-44.2008.8.26.0198, Rel. Des. Magalhães Coelho, DJ: 19/12/2011). Como bem asseveram Sérgio Ferraz e Lúcia Valle Figueiredo: “Quem gastar em quantia gasta irregularmente terá de retornar ao Erário Público. Não caberá invocação, assaz de vezes realizada, de enriquecimento ilícito da Administração. Ter-se-ia esta, consoante essa linha de argumentação, benefício com a obra, serviço e fornecimento, e, ainda mais, com o recolhimento do responsável ou responsáveis pela despesa considerada ilegal” (Dispensa e inexigibilidade de licitação, 3ª edição, Malheiros, p. 93”. O autor Hugo Nigro Mazzilli, na obra já citada, ressalta ainda que os autores em comento, “invocando Gabriel Bayle, sustentam que a figura do enriquecimento ilícito sequer se acomoda pacificamente ao direito público, e deve ser admitida precipuamente para salvaguarda de terceiros de boa-fé” (p. 201). Portanto, além dos atos previstos nos art. 10, caput e incisos VIII e IX da Lei n. 8.429/92, incorreram os requeridos, também, no ato descrito no art. 11, caput e inciso I e da mesma Lei, pois praticaram ação dolosa que ensejou perda patrimonial ao Município de Orlândia. São aplicáveis, pois, as sanções cominadas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92, que sejam compatíveis com o ato concreto praticado e na gradação cabível de acordo com sua gravidade. Quanto ao fato de ter o referido artigo 12 ampliado as sanções previstas no parágrafo 4º do art. 37 da Constituição da República, incluindo a multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais, ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO que: Essa ampliação das medidas cabíveis não constitui infringência à norma constitucional. Essa estabeleceu algumas medidas possíveis, mas não limitou a competência do legislador para estabelecer outras. (Direito Administrativo, Atlas, 14ª edição, p. 691). As sanções têm por finalidade prevenir o uso da função pública de forma ímproba, o que somente se atingirá com a inibição do agente, quer ao seu exercício, quer ao seu acesso, por período que o reeduque à prática dos princípios da Administração. Sob este aspecto as sanções de perda de função pública e suspensão dos direitos políticos são de aplicação compulsória aos agentes públicos. Se, no caso concreto, o agente público já não mais exerce Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8. desacordo com a lei, há de fazê-lo por sua conta, risco e perigos. Pois, impugnada a despesa, a fls. 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ORLÂNDIA FORO DE ORLÂNDIA 1ª VARA PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000 qualquer função pública, por evidente não se decretará a perda, mas se aplicará a suspensão dos direitos políticos, evitando-se que volte a ter acesso por período de tempo compatível com a gravidade da infração. Por outro lado, a sanção de proibição de contratar e receber benefícios ou incentivos fiscais não guarda qualquer relação com a atividade do agente público na prática de em não sendo agente público, fica a salvo da perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. Assim, considerando a natureza e a gravidade do ato ante desse quadro, atendidas as circunstâncias da lei, reputo cogente a aplicação das sanções na forma seguinte: a) ao réu RODOLFO TARDELLI MEIRELLES, ex-prefeito municipal de Orlândia, imponho-lhe as sanções de ressarcimento integral do dano, que coincide com a restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência da dispensa da licitação nº. D 002/2011 e do contrato firmado, em solidariedade com os demais requeridos, tudo a ser apurado em futura liquidação; ao pagamento da multa civil em equivalente a cinco vezes a remuneração que percebia durante o mandato, devidamente atualizada a partir da data da sentença, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça, mais a suspensão dos seus direitos políticos por três anos; b) ao réu RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO, condeno-o à sanção de perda da função pública, à suspensão dos seus direitos políticos por três anos, ao ressarcimento integral do dano, que coincide com a restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência decorrência da dispensa da licitação nº. D 002/2011 e do contrato firmado, em solidariedade com os demais requeridos, tudo a ser apurado em futura liquidação, ao pagamento de multa civil, correspondente a duas vezes o valor do salário que recebe como procurador jurídico do município de Orlândia, devidamente atualizado pelos índices da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, c) à ré MIX ESTRUTURAS TUBOLARES LTDA., condeno-a à sanção de ressarcimento integral do dano, que coincide com a restituição dos valores recebidos em decorrência do contrato processo nº. D 002/2011, em solidariedade com os demais requeridos, a pagar multa civil equivalente ao mesmo valor que foi condenado o réu Rodolfo Tardelli Meirelles, e proíbo-a de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos. Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTE a presente ação civil de responsabilidade por improbidade administrativa que o Ministério Público do Estado de São Paulo move contra Rodolfo Tardelli Meirelles, Ricardo de Assis Maurício e Mix Estruturas Tubolares Ltda., para, reconhecendo a prática, pelos réus, dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, caput e incisos VIII e IX, e 11, caput e inciso I, e artigo Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8. improbidade. Em verdade, tem relacionamento direto e imediato com o beneficiário do ato que, fls. 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ORLÂNDIA FORO DE ORLÂNDIA 1ª VARA PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000 3º, todos da Lei n. 8.429/92: 1) declarar nula a dispensa do procedimento licitatório e do contrato processo nº. D 002/2011-01/2011 celebrado entre o Município de Orlândia e a empresa Mix Estruturas Tubolares Ltda., com as ressalvas do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93; 2) condenar os requeridos Rodolfo Tardelli Meirelles, Ricardo de Assis Maurício e Mix Município, consistente no valor que foi despendido para o pagamento da empresa em decorrência do contrato nulo (R$ 375.000,00), corrigido monetariamente desde o desembolso até o efetivo pagamento, de acordo com os índices da tabela prática editada pelo E. Tribunal de Justiça vigente ao tempo da liquidação, incidentes juros de mora à taxa de 01% desde os fatos (art. 398 e 406, ambos do C.C); 3) suspender os direitos políticos do requerido Rodolfo Tardelli Meirelles, então prefeito municipal, por três anos (art. 12, inciso II, da Lei nº. 8.429/92), condenando-o ainda ao pagamento de multa civil correspondente à cinco vezes o seu subsídio percebido como prefeito, atualizada monetariamente a partir desta sentença pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo; 4) declarar a perda da função pública do requerido Ricardo de Assis Maurício a partir do trânsito em julgado, então procurador jurídico do município, suspendendo seus direitos políticos por três anos (art. 12, inciso II, da Lei nº. 8.429/92), condenando-o ainda ao pagamento de multa civil correspondente a duas vezes os seus vencimentos recebidos como procurador jurídico, atualizado monetariamente a partir desta sentença pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo; 5) condenar a empresa Mix Estruturas Tubolares Ltda. a pagar multa civil equivalente ao mesmo valor que foi condenado o réu Rodolfo Tardelli Meirelles, além de proibi-la de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 (três) anos; Os valores, tanto da restituição determinada quanto da multa civil aplicada, reverterão em favor do Município de Orlândia, nos termos do artigo 18 da Lei n. 8.429/92. Por último, condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, cujos valores serão atualizados desde a propositura da ação. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para efetivação do disposto nos itens “3” e "4" acima. Também após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem o pagamento das quantias abrangidas pela condenação, intime-se o Ministério Público para as Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8. Estruturas Tubolares Ltda. ao ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário do fls. 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ORLÂNDIA FORO DE ORLÂNDIA 1ª VARA PRAÇA CORONEL ORLANDO, S/Nº, Orlandia-SP - CEP 14620-000 providências pertinentes. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA DATA Aos 01 de outubro de 2014 recebo estes autos em cartório. Eu, Escrevente, subscrevo. Este documento foi assinado digitalmente por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003537-39.2012.8.26.0404 e o código B80000000EDM8. Orlandia, 01 de outubro de 2014.