III ENCONTRO CIENTÍFICO E SIMPÓSIO DE EDUCAÇÃO UNISALESIANO Educação e Pesquisa: a produção do conhecimento e a formação de pesquisadores Lins, 17 – 21 de outubro de 2011 UMA VISÃO GLOBAL SOBRE O PROCESSO DE FALÊNCIA Vanila Pereira Lopes [email protected] RESUMO O processo de falência é algo que existe faz muitos anos tendo como objetivo principal proteger todo meio que envolve a empresa em situação insolvente, pois ela não consegue honrar com suas dívidas prejudicando assim a todos que possuem créditos a receber dela, para o processo ter inicio é preciso que algum interessado vá até o juiz e entre com o pedido de requerimento de falência e apresente as provas de que a empresa é insolvente, só assim o juiz dará inicio ao processo elegendo um síndico que ficará responsável de recolher todos os documentos e trâmites legais no decorrer do processo e assim sendo todos validos no final do processo ocorrerá à restituição dos créditos aos credores habilitados e a quem mais for de direito o recebimento. Palavras – chave: Falência; Insolvência; Credor; 1. INTRODUÇÃO A falência é um processo judicial que só pode ser requerido quando a empresa se apresentar insolvente, ou seja, não honra mais os seus pagamentos. O processo não envolve apenas a empresa/comércio insolvente como também os credores que ficam sem receber pelos serviços ou mercadorias, os sócios que tem que arcar com o prejuízo quando a sociedade é solidária, os funcionários, pois ao final do processo a empresa/comércio é encerrada e eles ficam sem emprego e os responsáveis pelo desenvolvimento do processo que irão avaliar os bens e pagar a quem de direito. O processo realizado em juízo e tem varias fases que devem ser seguidas avaliando se as dividas contestadas pelos credores são reais e se não houve fraude a partir da massa falida para se conseguir o processo e quem tem o direito sob os bens arrecadados. O principal objetivo do processo de falência é sanar as dívidas, os bens serão avaliados, arrecadados e distribuídos de acordo liquidando as dívidas com os credores, funcionários indenizações trabalhistas, despesas do processo e sócios caso o ativo arrecadado maior que o necessário. 1 III ENCONTRO CIENTÍFICO E SIMPÓSIO DE EDUCAÇÃO UNISALESIANO Educação e Pesquisa: a produção do conhecimento e a formação de pesquisadores Lins, 17 – 21 de outubro de 2011 O artigo tem como objetivo abordar sobre o processo de falência, para a elaboração do artigo utilizou-se o método de revisão bibliográfica enfatizando os seguintes autores: Almeida, Andrade, Campinho, Ferreira, Führer, Requião e Tzirulnik. 2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 2.1 Conceituando Falência Segundo Requião (1993) a falência é solução dada pela justiça de acordo com a situação financeira do devedor-comerciante que não paga no vencimento obrigação líquida. Entretanto, Fuhrer (1997) afirma que a falência é um processo onde os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada e após essa execução coletiva é feita a distribuição proporcional dos bens (ativos) entre os credores. Porém, de acordo com a definição de Campinho (1984) falência ocorre quando a empresa comerical devedora é insolvente e tem o seu patrimônio submetido a um processo de execução coletiva. Já, na opinião de Ferreira, (1963) a falência é um processo que a partir do ativo pretende liquidar o passivo e repartir o produto obitido entre os credores, tendo em vista os seus direitos de prioridade, anterior e legitimamente adquiridos. Contudo para Lacerda, (1985): Falência é, pois, a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito, não tenha à disposição, para execução da contraprestação, um valor suficiente, realizável no momento da contraprestação. A falência é, por isso, um estado de desequilíbrio entre os valores realizáveis e as prestações exigidas. A partir dessas referências pode ser conceituar falência como um processo judicial na qual serão arrecadados outros meios para as dividas serem pagas, já que isso nao foi possivel por a empresa ser insolvente. Conforme Requião (1993) a Falência pode ter vários significados, depende de quem a avalia. Existem dois pontos de vista sobre a falência, o econômico e o jurídico. Do ponto de vista econômico, falência é quando as dívidas do devedorempresário são maiores do que o capital e bens que o devedor possui. Já no ponto de vista jurídico, é avaliado pela lei de cada país. No Brasil a definição é feita pela nova lei de falência brasileira no Código Civil Brasileiro e para ser considerado falido dever se enquadra nos seguintes requisitos: a) tem que estar em condição de insolvência, b) ser empresário; c) o juízo competente tem que decretar a falência; Contudo, no Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002, art. 955), "Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor". Também pode ser encontrado no Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973, art. 748), "Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor". Para um melhor entendimento do assunto o conceito de insolvência será dissertado, segundo Andrade (1996) insolvência é um estado na qual refere-se ao patrimônio do empresário, que é insuficiente para honrar com seus compromissos ou pessoas, ou seja as dividas são maiores que o dinheiro que a empresa possui. 2 III ENCONTRO CIENTÍFICO E SIMPÓSIO DE EDUCAÇÃO UNISALESIANO Educação e Pesquisa: a produção do conhecimento e a formação de pesquisadores Lins, 17 – 21 de outubro de 2011 2.2 Objetivo da Falência O instituto da falência vem funcionar como uma defesa para o comércio e, conseqüentemente, para o crédito, privando do comércio aquele que, não fazendo bom uso de suas prerrogativas creditícias, ferem os direitos de seus credores, inadimplindo obrigações assumidas quer através de contratos ou através de títulos de crédito retro mencionados. (TZIRULNIK, 1993). De acordo com Requião (1993), o principal objetivo da falência é realizar o par condicio creditorum, ou seja, dividir os creditos de forma propocional para que todos os credores se satisfaçam propocionalmente. Também tem como objetivo sanear o meio empresarial, tendo em vista que o prejuízo que uma empresa falida causa é muito grande, pois, não envolve só a empresa e sim todos os meios sociais e também afeta na circulação de riquezas, porque para a empresa atuar no mercado terá que ser insolvente. E por último a falência age como proteção do crédito do credor e também do crédito público assim protegendo a economia nacional e seu densenvolvimento. 2.3 Os Requerentes Do Processo Falimentar Para Andrade (1996), o processo de falência só pode ser iniciado se o requerente for o próprio devedor, ou o credor for requerente do requerido ou também se enquadrar nos requistos citados abaixo impostos por lei. I – pelor credor, exibindo título de crédito de sua propriedade, vencido, não pago e prostestado (artigo 1º); II – pelo credor, provando esta qualidade, exibindo título do seu crédito não vencido e juntando à inicial protesto levado a efeito por terceiro (artigo 9º e § 1º do artigo 4º); III – pelo próprio devedor ao declarar-se falido (artigo 8); IV – pelo credor mostrando a insolvência do requerido, enquadrandodo-o no artigo 2º e seus incisos, que determinam indícios veementes de insolvência; V – pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros ou inventariamente nos casos do artigo 1º ou do inciso I do artigo 2º; VI – pelo credor, requerendo ao juiz a verificação dos livros comerciais obrigatórios, para tornar liquida a obrigação do devedor e, desta forma, requerer-lhe a falência; VII – credor de comerciante ou sociedade irregular, provando a existência dos mesmos juntando título de crédito não pago e protestado, podendo, se for o caso de não ter um título seu vencido, juntar protesto levado a efeito por terceiro; 2.3.1 Falência requerida pelo credor Conforme Andrade (1996), existem alguns tipos de credores: a) comerciante com moradia no Brasil, para requer a falência, o credor deve exibir os documentos que comprovem que tem a firma(comércio) inscrita ou estatuto arquivado no registro de comercio e mostrar os títulos não pagos pelo devedor; 3 III ENCONTRO CIENTÍFICO E SIMPÓSIO DE EDUCAÇÃO UNISALESIANO Educação e Pesquisa: a produção do conhecimento e a formação de pesquisadores Lins, 17 – 21 de outubro de 2011 b) comerciante sem moradia no Brasil: o credor deve apenas exibir o titulo vencido, podendo ser brasileiro ou estrangeiro; c) com garantia real renunciando-a: o credor tem como garantias reais da dívidas, o penhor , hipotecas e também pode exigir diversos tipos de garantias, como títulos de crédito, com a responsabilidade do devedor, avalistas, bens imóveis ou móveis, porém se ele quiser pode renunciar a essas garantias e caso consiga a falência terá que comunicar-se no cartório de registros imobiliários; d) com garantia real mantendo-a : nesse caso a lei explica que não dever renunciar aos bens desde que seja provado a partir de exame pericial que os bens não são o suficiente para liquidar as dívidas, o credor deve fazer a perícia antes de pedir o processo de falência e mostrar a impontualidade dos pagamentos junto com o resultado da perícia. 2.3.2 Falência requerida pelo cônjuge, herdeiros ou inventariante De acordo com Andrade (1996), esse caso irá tratar do espólio, ou seja, quando ocorre o falecimento do comerciante e há insolvência antes ou após o falecimento, porém pela lei só pode ser decretada falência quando há impontualidade dos pagamentos e quando há insolvência, e como se trata de falecimento será decretada falência do espólio e requerentes tem apenas 1 ano após a morte do devedor requerer (prazo de decadência). 2.3.3 Falência requerida pelo sócio, acionista Segundo Andrade (1996), mesmo sem ser credor, quando o sócio ou acionista discordar da forma que a sociedade é conduzida pelos diretores/gerentes que a deixa impontual com os pagamentos ou se mostrar insolvente, pode requerer falência desde que prove que é sócio pelo contrato ou é acionista por suas ações e também pode requerer a falência junto aos credores juntando os títulos em aberto e protestados. 2.3.4 Falência requerida devedor (Autofalência) Conforme Andrade (1996), por lei o comerciante deve assumir sua insolvência, ele tem o prazo de 30 dias a partir do dia seguinte ao vencimento do titulo, ou seja, o primeiro dia de atraso, para declarar falência, não importando se o título ainda não foi protestado pelo credor. Como se trata de confissão, quando o comerciante requerer a autofalência, deve juntar ao requerimento o balanço da empresa, avaliação aproximada de todos os bens, listas com todos os credores civis, comerciais mostrando a origem do crédito como também o domicílio de cada credor, contrato social ou estatuto de Sociedade Anônima, se a S.A não for regular todos os sócios serão determinados e qualificados. Se o comerciante é individual o requerimento é assinado por ele ou por advogado constituído. Já nas sociedades seja ela de nome coletivo, indústria, limitada, etc., o requerimento é assinado por todos os sócios ou pelos que tem direito de usar a firma ou até mesmo o liquidante. 4 III ENCONTRO CIENTÍFICO E SIMPÓSIO DE EDUCAÇÃO UNISALESIANO Educação e Pesquisa: a produção do conhecimento e a formação de pesquisadores Lins, 17 – 21 de outubro de 2011 No caso das Sociedades Anônimas, uma assembléia geral deve ser feitas para decidir se a falência será requerida ou não. 2.4 Fases da falência Para Almeida (2002) o processo de divide em três fases, a pré–falência, onde o pedido de falência chega ao juiz na e ele vai decretar a sentença; a fase falimentar, onde o ativo e o passivo são apurados, caso seja necessário são feitas investigações; e por ultimo a fase pós-falência, o período no qual a dividas serão liquidadas. Porém de acordo com Andrade (1996) após a declaração de falência o processo será iniciado e com isso outras fases também serão. As fases que se iniciam são: a) arrecadar o ativo: nessa fase o ativo e passivo serão apurados e com isso os bens são analisados e arrecadados, o falido é investigado e verifica se há algum crime falimentar, os créditos existentes são declarados, depois feito essas informações são reunidas e transformadas em inquérito judicial e declarações de credito. b) habilitar os créditos e os credores: após ser declarada a falência o juiz irá determinar um prazo para os credores apresentarem as declarações de crédito, o prazo varia de 10 a 20 dias, após o prazo ser determinado todos os credores serão avisados pelo síndico responsável do processo através do correio com carta AR, a demora ou negligência em comunicar ao credor é de inteira responsabilidade do síndico. O escrivão é o responsável para receber as declarações e após o recebimento deve entregar um recibo ao credor que entregou; c) verificar os créditos habilitados: a habilitação de credito é um ato formal previsto em lei no art. 82 da Lei de Falência, o portando para ser valido o credor deverá apresentar algumas formalidades, tais como: - apresentar as declarações dentro do prazo marcado; - ser escrito em duas vias; - conter a qualificação do credor; - conter seu endereço ou o do representante ou procurador no lugar da falência; - reconhecer firma da 1ª via; - declarar a importância exata do titulo de crédito; - a origem do titulo de crédito e a classificação que lhe cabe por direito; - caso tenha recebido garantias, especificar os bens do falido em seu poder; - se receber algum pagamento por conta deve se determinar e colocar o saldo definitivo na data da declaração da falência. O síndico responsável irá receber as 2ª vias das declarações de crédito e assim dará inicio a verificação administrativa, que é de extrema importância, pois o síndico irá exigir do falido ou representante exatamente o que estiver especificado na declaração de cada credor, cabe a ele conferir e olhar nos seus arquivos e extrato de contas do credor, após isso as 2ª vias analisadas terão o parecer do sindico e do falido ou representante que se juntarão aos outros documentos do processo. Desta maneira todos os créditos foram verificados administrativamente. 5 III ENCONTRO CIENTÍFICO E SIMPÓSIO DE EDUCAÇÃO UNISALESIANO Educação e Pesquisa: a produção do conhecimento e a formação de pesquisadores Lins, 17 – 21 de outubro de 2011 d) restituir os bens das massa falida: “Uma vez que a propriedade do privilégio permanece com o cedente, fica este obrigado a garantir ao licenciado o uso ou gozo da patente. De igual forma, o direito de ação contra aqueles que atentam contra o direito de propriedade e uso exclusivo que a patente confere é exclusivo do titular da patente, eis que a contrafação não constitui delito senão em relação ao proprietário da patente” (ALLART, 1980, p.251). Na falência quando falamos em arrecadação os termos utilizados são: bens, direitos e ações do falido, mas quando se fala em restituição o termo utilizado é coisa, o termo significa bem corpóreo ou incorpóreo e apenas os bens corpóreos são restituídos. Entretanto caso haja bem incorpóreo apreendido no processo de arrecadação de bens e alguém tenha algum vínculo real cabível para justificar a restituição, o pedido é procedente e aceito desde que o falido não tenha qualquer direito ou titularidade sobre o bem e o terceiro comprove isso, o pedido de restituição do bem incorpóreo será cabível. As coisas como é dito na restituição só podem ser restituídas segundo Andrade (1996): a) em virtude do direito real: os direitos reais sob imóveis só são adquiridos com o registro imobiliário, portanto o interessado em restituir a coisa terá que mover ação contra o falido e mostrar o registro do proprietário real; b) em virtude de contrato; o mais comum é o contrato de leasing (arrendamento mercantil), a coisa é alienada mas o dono não é o falido, portanto o proprietário real tem que reclamar, se a massa falida estiver sub rogada ele pega a coisa de volta, senão estiver sub rogada o valor estimado será restituído ao proprietário e por último caso haja a venda da coisa o valor alcançado na venda é restituído ao reclamante. c) coisas vendidas a crédito: se as coisas são entregues até 15 dias antes do falido requerer falência e ainda não foram alienadas podem ser reivindicadas. Porém quando já houve a alienação há duas situações a serem analisadas na qual o pedido de restituição não será válido, isso ocorrerá se a coisa foi vendida antes da empresa falir; sem fraude, a vista, de faturas e notas de transportes fornecidas pelo devedor não há restituição e também não haverá se for vendido após a falência ter sido declarada; A única possibilidade de se conseguir a restituição é por ação judicial denominada de ação restituitória que será realizada no juízo da falência onde a coisa reclamada será individualizada, pois terá que ser devolvida ao reclamante. A base legal para isso acontecer são os títulos de propriedade junto aos documentos, com base nisso, o pedido será julgado e o prazo de cinco dias após a decisão judicial é estipulado caso alguém deseje contestar a decisão, se ninguém contestar, o mandato para entregar a coisa reclamada é expedido em até 48 horas e se houver alguma despesa para isso o responsável é o reclamante, entretanto caso haja contestação o juiz tem até 20 dias para marcar uma audiência de instrução e julgamento e da sua sentença cabe apela dentro do prazo de 15 dias. 6 III ENCONTRO CIENTÍFICO E SIMPÓSIO DE EDUCAÇÃO UNISALESIANO Educação e Pesquisa: a produção do conhecimento e a formação de pesquisadores Lins, 17 – 21 de outubro de 2011 e) os atos feitos pelo falido: quando o juiz declara a falência ele determina um termo legal com o intuito de alcançar os atos praticados pelo falido, alguns atos tem tempo determinado para serem alcançados e outros não, os primeiros são os atos ineficazes , os segundos os revogáveis desde que se prove que houve fraude. O objetivo da revogação é repor o ativo, na massa falida seriam os bens que foram desviados antes da sentença falimentar que só é possível com a ação revocatória. Entretanto a sentença do ato praticado não anula o ato apenas o torna ineficaz ou revogável, mas a responsabilidade do falido perante terceiros continuará a mesma. O artigo 52 esclarece na Lei de falência os atos ineficazes, ou seja, quando não precisa se provar que houve a intenção de fraudar os credores e sim determinar quais foram os atos praticados antes de falir dentro de alguns dos VIII incisos, que podem ser por: pagamento de dívidas não vencidas; pagamento de dividas vencidas e exigíveis; constituição de direito real de garantia; prática de atos a título gratuito; renúncia à herança ou legado; restituição antecipada do dote; registro imobiliário; venda ou transferência do estabelecimento. Já o artigo 53 da mesma lei tem maior amplitude, pois por ele não importa quando foi praticado e nem o termo legal do ato e sim se foi feito com a intenção de prejudicar os credores, provando se houve fraude do devedor ou terceiros envolvidos no contrato. Tanto os atos praticados pelo artigo 53 quanto os praticados pelos 52 são revogáveis pela ação revocatória e não produz efeito a massa falida e sim entre os contraentes. Os atos alcançados nos artigos 52 e 53 fazem com que os bens desviados voltem a fazer parte da massa falida e essa restituição é feita por sentença judicial. Os bens devem ser devolvidos em espécie e com todos os acessórios, caso isso não ocorra o terceiro deverá indenizar a massa falida. Como a ação revocatória acontece em juízo, um processo com ritos deve ser seguido: I – legitimidade ativa (sindico) II – legitimidade passiva (quem é acionado): a. todos que figuram o ato; b. todo que por efeito dele foram beneficiados; c. os herdeiros dos itens a e b; d. terceiros adquirentes: com ou sem intenção de prejudicar os credores; e. herdeiros do item d; III – prazo da propositura da ação IV – ação ordinária deverá ocorrer perante o juiz de falência; V - Apelação ou recurso cabível para a sentença da ação; VI – Se for requerido e o juiz aceitar será ordenar o seqüestro dos bens por medidas de segurança. f) inquérito judicial: A importância do inquérito judicial não está somente em que se transferiu ao juiz da falência o presidir o procedimento; deu-se lhe a competência para receber ou rejeitar a denúncia ou a queixa. 7 III ENCONTRO CIENTÍFICO E SIMPÓSIO DE EDUCAÇÃO UNISALESIANO Educação e Pesquisa: a produção do conhecimento e a formação de pesquisadores Lins, 17 – 21 de outubro de 2011 Há, portanto, plus em relação ao inquérito policial. (MIRANDA, 1988, p. 271) A falência é fraudulenta por diversos meios, como ocultação de livros, dinheiro, criação de passivo falso, enfim tudo que servir para facilitar que a empresa declare a falência. A condenação do falido ou seus representantes é feita a partir de inquérito judicial realizado no juízo da falência já a condenação pelo crime falimentar será feita pelo juiz criminal. O inquérito judicial nasce a partir de um relatório feito pelo sindico, chamado de “exposição circunstanciada”, o relatório deve ser entregue até 24 horas após o prazo dos credores declararem seus créditos, no relatório deve conter: a) causas da falência b) procedimento do devedor antes de falir; c) procedimento do devedor após a declaração de falência; d) outros elementos de acordo com a falência; e) especificar caso houver atos que constituem o crime falimentar; f) identificar os responsáveis pelos crimes falimentares especificados na letra e; g) laudo do perito contábil; h) qualquer outro documento que interesse ao assunto. Se houver que constitua o crime falimentar o relatório será concluído e o inquérito requerido e também exames e diligências que sirvam de apoio para a ação penal, mas caso o relatório não for verdadeiro, ou seja, não ocorreu crime falimentar o sindico responderá por isso. g) classificação dos créditos: de acordo com o a Lei de Falência os créditos são classificados nessa ordem: I - Créditos com preferência: trabalhistas; fiscais; encargos da massa falida; dividas da massa falida. II – Créditos com direitos reais de garantias: garantidos pela hipoteca; garantidos pelo penhor; garantidos por anticrese; garantidos a partir da renda constituída por imóveis. III – Créditos com privilégios especiais: aquisição de propriedades sem fraude; aluguel de prédio comercial ou industrial; créditos cujos titulares a lei tem o direito de retenção sobre a coisa retida. IV – Créditos com privilégio geral: créditos por debêntures. VI – Créditos quirografários: representados a partir de documento assinado pelo falido; saldos dos créditos não cobertos pelos produtos vinculados ao pagamento. h) pagamento dos credores: essa etapa é a parte final do processo de falência. Para haver início de pagamentos deve ter sido iniciada a realização do ativo, salvo quando, logo depois de declarada a falência, o síndico diligencia no sentido de cobrar dívidas ativas provenientes de contratos que o devedor fez antes de falir, e seu produto já está sendo depositado no estabelecimento bancário determinado pelo juiz (artigo 209 da LF), pois com estes valores o síndico pode efetuar alguns pagamentos contidos nos encargos 8 III ENCONTRO CIENTÍFICO E SIMPÓSIO DE EDUCAÇÃO UNISALESIANO Educação e Pesquisa: a produção do conhecimento e a formação de pesquisadores Lins, 17 – 21 de outubro de 2011 da massa, como, por exemplo, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência. (ANDRADE, 1996, p.187) Deverão ser pagos a partir: I – Do produto obtido da venda dos bens sem vínculo de garantia real ou privilégio especial: salários e indenizações trabalhistas; encargos da massa (custos judiciais do processo, quantias fornecidas à massa pelos credores; despesa com a arrecadação, administração, distribuição e comissão do sindico; despesas com enterro do falido caso ele morra no decorrer do processo; impostos e contribuições públicas; indenizações por acidente de trabalho que ocorreram caso durante o processo de falência a empresa tenha continuado com suas atividades); dívidas da massa (custos pagos ao credor que requereu a falência; obrigações dos atos jurídicos validos; as obrigações vindas do enriquecimento indevido da massa); credores com privilégio geral; quirografários. II – Do produto obtido da venda dos bens com garantia real e privilégio especial: despesas com a arrecadação dos bens, administração, venda, depósitos, sempre relativo ao mesmo bem; salários de trabalhadores agrícolas no imóvel; se houver saldo após essas despesas serão pagas os salários dos trabalhadores que trabalhavam naquele imóvel e os respectivos credores até a quantia que o saldo do bem permitir. III – Do produto da venda de bens de sócios solidários: se a sociedade for de sócios solidários e os bens sociais não forem o suficiente para liquidar o passivo, os bens dos sócios serão vendidos e o pagamento dos credores ocorrerá da mesma forma do item I. IV – Pagamento de créditos fiscais e para fiscais: esses créditos deverão ser pagos sempre após o pagamento de salários e indenizações nos itens I, II e III. V – Pagamento de credor social e sócio solidário: Em sendo a falida sociedade com sócios solidários, deverá ser observado: a) os credores da sociedade serão pagos pelo produto dos bens sociais; b) havendo saldo, será rateado pelas diversas massas particulares dos sócios solidários, na razão dos seus respectivos quinhões sociais, se outra coisa não estiver sido pactuada no contrato da sociedade; c) se o sócio havia se retirado da sociedade só é atingido com o produto da venda de seus bens, pelas dívidas contraídas antes de sua saída (parágrafo único do artigo 128); d) se os bens sociais forem insuficientes, os credores sociais (pelos seus saldos) e os particulares concorrerão em rateio. (ANDRADE, 1996, p.189) i) encerramento do processo de falência: para a falência ser encerrada é necessário que o juiz tenha o relatório final do sindico, é denominado final pois após os bens serem vendidos e os credores pagos, o processo chega ao fim e cabe ao juiz encerrá-lo. O sindico tem o prazo de 20 dias para apresentar o relatório contendo: o valor do ativo, produto de sua realização, valor do passivo, pagamentos feito 9 III ENCONTRO CIENTÍFICO E SIMPÓSIO DE EDUCAÇÃO UNISALESIANO Educação e Pesquisa: a produção do conhecimento e a formação de pesquisadores Lins, 17 – 21 de outubro de 2011 aos credores e as responsabilidades que cabem ao falido especificando-as. Caso o sindico não cumpra o prazo de entrega qualquer interessado pode requerer ao juiz que o sindico seja intimidado a entregar o relatório dentro de 5 dias, se mesmo assim não for entrega o juiz desconsidera o sindico e passa a responsabilidade do relatório para o ministério publico que terá 20 dias para fazê-lo. A sentença de encerramento é publicada em edital como pede a lei e o único recurso cabível é o de apelação. Encerrado o processo os livros são devolvidos ao falido e deverão ser guardados. Se o falido estiver aguardando sentença do juiz criminal os livros ficarão guardados em cartório e após o julgamento serão devolvidos ao falido. CONCLUSÃO A partir do estudo feito para e elaboração do artigo cientifico podemos concluir que o tema falência engloba várias áreas e não apenas a empresa falida, com também os credores, integrantes da massa falida, funcionários, governo, enfim tudo e todos que estão em volta da empresa que requere o pedido de falência. O processo deve ser feito de forma muito clara, juntando todos os documentos necessários, para não haver falhas, pois ele influência diretamente no pagamento dos credores e de quem mais tiver direito ao ativo arrecado, por isso os relatórios apresentados pelos credores e depois validados pelos síndicos devem conter o valor correto a ser recebido, tanto quanto o sindico destinado a cuidar do processo antes de ir a julgamento deve avaliar se os créditos foram declarados corretamente, se houve fraude da massa falida, pois isso irá que influenciar no montante do ativo arreado. Quando ocorrer fraudes as pessoas que as cometeram terão que devolver o bem com todos os acessórios e caso não esteja completo terão que indenizar repondo o valor que falta e serão julgadas fora do processo de falência no juízo criminal. Após o processo ser montado e com todos os documentos em mãos o pagamentos dos credores e de quem mais tiver direito é iniciado, tendo como prioridade dos salários dos funcionários e as indenizações trabalhistas, o síndico responsável pelo processo apresentará um relatório com todos os dados fornecidos durante o processo e pagamentos feitos após arrecadação do ativo para o juiz, com isso em mãos ele poderá declarar encerrado o processo de falência e com isso a empresa dada como falida e extinta. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002 ANDRADE, Jorge Pereira. Manual de Falências e Concordatas. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 1996 CAMPINHO, Amaury. Manual de Falência e Concordata, 3ª ed. Liber Juris, 1984 10 III ENCONTRO CIENTÍFICO E SIMPÓSIO DE EDUCAÇÃO UNISALESIANO Educação e Pesquisa: a produção do conhecimento e a formação de pesquisadores Lins, 17 – 21 de outubro de 2011 FERREIRA, Waldemar. Tratado de Direito Comercial. XIV volume. São Paulo: Saraiva,1965. FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das Falências e Concordatas, 18ª ed. REVISTA DOS TRIBUNAIS REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 15ª ed. São Paulo. Saraiva: 1993. TZIRULNIK, Luiz. Direito Falimentar. 3ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993 11