III ENCONTRO CIENTÍFICO E SIMPÓSIO DE EDUCAÇÃO
UNISALESIANO
Educação e Pesquisa: a produção do conhecimento e a formação de
pesquisadores
Lins, 17 – 21 de outubro de 2011
UMA VISÃO GLOBAL SOBRE O PROCESSO DE FALÊNCIA
Vanila Pereira Lopes
[email protected]
RESUMO
O processo de falência é algo que existe faz muitos anos tendo como objetivo
principal proteger todo meio que envolve a empresa em situação insolvente, pois ela
não consegue honrar com suas dívidas prejudicando assim a todos que possuem
créditos a receber dela, para o processo ter inicio é preciso que algum interessado
vá até o juiz e entre com o pedido de requerimento de falência e apresente as
provas de que a empresa é insolvente, só assim o juiz dará inicio ao processo
elegendo um síndico que ficará responsável de recolher todos os documentos e
trâmites legais no decorrer do processo e assim sendo todos validos no final do
processo ocorrerá à restituição dos créditos aos credores habilitados e a quem mais
for de direito o recebimento.
Palavras – chave: Falência; Insolvência; Credor;
1. INTRODUÇÃO
A falência é um processo judicial que só pode ser requerido quando a
empresa se apresentar insolvente, ou seja, não honra mais os seus pagamentos.
O processo não envolve apenas a empresa/comércio insolvente como
também os credores que ficam sem receber pelos serviços ou mercadorias, os
sócios que tem que arcar com o prejuízo quando a sociedade é solidária, os
funcionários, pois ao final do processo a empresa/comércio é encerrada e eles ficam
sem emprego e os responsáveis pelo desenvolvimento do processo que irão avaliar
os bens e pagar a quem de direito.
O processo realizado em juízo e tem varias fases que devem ser seguidas
avaliando se as dividas contestadas pelos credores são reais e se não houve fraude
a partir da massa falida para se conseguir o processo e quem tem o direito sob os
bens arrecadados.
O principal objetivo do processo de falência é sanar as dívidas, os bens serão
avaliados, arrecadados e distribuídos de acordo liquidando as dívidas com os
credores, funcionários indenizações trabalhistas, despesas do processo e sócios
caso o ativo arrecadado maior que o necessário.
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O artigo tem como objetivo abordar sobre o processo de falência, para a
elaboração do artigo utilizou-se o método de revisão bibliográfica enfatizando os
seguintes autores: Almeida, Andrade, Campinho, Ferreira, Führer, Requião e
Tzirulnik.
2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
2.1 Conceituando Falência
Segundo Requião (1993) a falência é solução dada pela justiça de acordo
com a situação financeira do devedor-comerciante que não paga no vencimento
obrigação líquida.
Entretanto, Fuhrer (1997) afirma que a falência é um processo onde os bens
do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada e após essa execução
coletiva é feita a distribuição proporcional dos bens (ativos) entre os credores.
Porém, de acordo com a definição de Campinho (1984) falência ocorre
quando a empresa comerical devedora é insolvente e tem o seu patrimônio
submetido a um processo de execução coletiva.
Já, na opinião de Ferreira, (1963) a falência é um processo que a partir do
ativo pretende liquidar o passivo e repartir o produto obitido entre os credores, tendo
em vista os seus direitos de prioridade, anterior e legitimamente adquiridos.
Contudo para Lacerda, (1985): Falência é, pois, a condição daquele que,
havendo recebido uma prestação a crédito, não tenha à disposição, para execução
da contraprestação, um valor suficiente, realizável no momento da contraprestação.
A falência é, por isso, um estado de desequilíbrio entre os valores realizáveis e as
prestações exigidas.
A partir dessas referências pode ser conceituar falência como um processo
judicial na qual serão arrecadados outros meios para as dividas serem pagas, já que
isso nao foi possivel por a empresa ser insolvente.
Conforme Requião (1993) a Falência pode ter vários significados, depende de
quem a avalia. Existem dois pontos de vista sobre a falência, o econômico e o
jurídico.
Do ponto de vista econômico, falência é quando as dívidas do devedorempresário são maiores do que o capital e bens que o devedor possui.
Já no ponto de vista jurídico, é avaliado pela lei de cada país. No Brasil a
definição é feita pela nova lei de falência brasileira no Código Civil Brasileiro e para
ser considerado falido dever se enquadra nos seguintes requisitos:
a) tem que estar em condição de insolvência,
b) ser empresário;
c) o juízo competente tem que decretar a falência;
Contudo, no Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002, art. 955), "Procede-se à
declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens
do devedor". Também pode ser encontrado no Código de Processo Civil (Lei
5.869/1973, art. 748), "Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à
importância dos bens do devedor".
Para um melhor entendimento do assunto o conceito de insolvência será
dissertado, segundo Andrade (1996) insolvência é um estado na qual refere-se ao
patrimônio do empresário, que é insuficiente para honrar com seus compromissos
ou pessoas, ou seja as dividas são maiores que o dinheiro que a empresa possui.
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2.2 Objetivo da Falência
O instituto da falência vem funcionar como uma defesa para o
comércio e, conseqüentemente, para o crédito, privando do
comércio aquele que, não fazendo bom uso de suas prerrogativas
creditícias, ferem os direitos de seus credores, inadimplindo
obrigações assumidas quer através de contratos ou através de
títulos de crédito retro mencionados. (TZIRULNIK, 1993).
De acordo com Requião (1993), o principal objetivo da falência é realizar o
par condicio creditorum, ou seja, dividir os creditos de forma propocional para que
todos os credores se satisfaçam propocionalmente. Também tem como objetivo
sanear o meio empresarial, tendo em vista que o prejuízo que uma empresa falida
causa é muito grande, pois, não envolve só a empresa e sim todos os meios sociais
e também afeta na circulação de riquezas, porque para a empresa atuar no mercado
terá que ser insolvente. E por último a falência age como proteção do crédito do
credor e também do crédito público assim protegendo a economia nacional e seu
densenvolvimento.
2.3 Os Requerentes Do Processo Falimentar
Para Andrade (1996), o processo de falência só pode ser iniciado se o
requerente for o próprio devedor, ou o credor for requerente do requerido ou também
se enquadrar nos requistos citados abaixo impostos por lei.
I – pelor credor, exibindo título de crédito de sua propriedade, vencido, não
pago e prostestado (artigo 1º);
II – pelo credor, provando esta qualidade, exibindo título do seu crédito não
vencido e juntando à inicial protesto levado a efeito por terceiro (artigo 9º e § 1º do
artigo 4º);
III – pelo próprio devedor ao declarar-se falido (artigo 8);
IV – pelo credor mostrando a insolvência do requerido, enquadrandodo-o no
artigo 2º e seus incisos, que determinam indícios veementes de insolvência;
V – pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros ou inventariamente nos casos
do artigo 1º ou do inciso I do artigo 2º;
VI – pelo credor, requerendo ao juiz a verificação dos livros comerciais
obrigatórios, para tornar liquida a obrigação do devedor e, desta forma, requerer-lhe
a falência;
VII – credor de comerciante ou sociedade irregular, provando a existência dos
mesmos juntando título de crédito não pago e protestado, podendo, se for o caso de
não ter um título seu vencido, juntar protesto levado a efeito por terceiro;
2.3.1 Falência requerida pelo credor
Conforme Andrade (1996), existem alguns tipos de credores:
a) comerciante com moradia no Brasil, para requer a falência, o credor deve
exibir os documentos que comprovem que tem a firma(comércio) inscrita
ou estatuto arquivado no registro de comercio e mostrar os títulos não
pagos pelo devedor;
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b) comerciante sem moradia no Brasil: o credor deve apenas exibir o titulo
vencido, podendo ser brasileiro ou estrangeiro;
c) com garantia real renunciando-a: o credor tem como garantias reais da
dívidas, o penhor , hipotecas e também pode exigir diversos tipos de
garantias, como títulos de crédito, com a responsabilidade do devedor,
avalistas, bens imóveis ou móveis, porém se ele quiser pode renunciar a
essas garantias e caso consiga a falência terá que comunicar-se no
cartório de registros imobiliários;
d) com garantia real mantendo-a : nesse caso a lei explica que não dever
renunciar aos bens desde que seja provado a partir de exame pericial que
os bens não são o suficiente para liquidar as dívidas, o credor deve fazer a
perícia antes de pedir o processo de falência e mostrar a impontualidade
dos pagamentos junto com o resultado da perícia.
2.3.2 Falência requerida pelo cônjuge, herdeiros ou inventariante
De acordo com Andrade (1996), esse caso irá tratar do espólio, ou seja,
quando ocorre o falecimento do comerciante e há insolvência antes ou após o
falecimento, porém pela lei só pode ser decretada falência quando há
impontualidade dos pagamentos e quando há insolvência, e como se trata de
falecimento será decretada falência do espólio e requerentes tem apenas 1 ano
após a morte do devedor requerer (prazo de decadência).
2.3.3 Falência requerida pelo sócio, acionista
Segundo Andrade (1996), mesmo sem ser credor, quando o sócio ou
acionista discordar da forma que a sociedade é conduzida pelos diretores/gerentes
que a deixa impontual com os pagamentos ou se mostrar insolvente, pode requerer
falência desde que prove que é sócio pelo contrato ou é acionista por suas ações e
também pode requerer a falência junto aos credores juntando os títulos em aberto e
protestados.
2.3.4 Falência requerida devedor (Autofalência)
Conforme Andrade (1996), por lei o comerciante deve assumir sua
insolvência, ele tem o prazo de 30 dias a partir do dia seguinte ao vencimento do
titulo, ou seja, o primeiro dia de atraso, para declarar falência, não importando se o
título ainda não foi protestado pelo credor.
Como se trata de confissão, quando o comerciante requerer a autofalência,
deve juntar ao requerimento o balanço da empresa, avaliação aproximada de todos
os bens, listas com todos os credores civis, comerciais mostrando a origem do
crédito como também o domicílio de cada credor, contrato social ou estatuto de
Sociedade Anônima, se a S.A não for regular todos os sócios serão determinados e
qualificados.
Se o comerciante é individual o requerimento é assinado por ele ou por
advogado constituído. Já nas sociedades seja ela de nome coletivo, indústria,
limitada, etc., o requerimento é assinado por todos os sócios ou pelos que tem
direito de usar a firma ou até mesmo o liquidante.
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No caso das Sociedades Anônimas, uma assembléia geral deve ser feitas
para decidir se a falência será requerida ou não.
2.4 Fases da falência
Para Almeida (2002) o processo de divide em três fases, a pré–falência, onde
o pedido de falência chega ao juiz na e ele vai decretar a sentença; a fase
falimentar, onde o ativo e o passivo são apurados, caso seja necessário são feitas
investigações; e por ultimo a fase pós-falência, o período no qual a dividas serão
liquidadas.
Porém de acordo com Andrade (1996) após a declaração de falência o
processo será iniciado e com isso outras fases também serão. As fases que se
iniciam são:
a) arrecadar o ativo: nessa fase o ativo e passivo serão apurados e com isso
os bens são analisados e arrecadados, o falido é investigado e verifica se
há algum crime falimentar, os créditos existentes são declarados, depois
feito essas informações são reunidas e transformadas em inquérito judicial
e declarações de credito.
b) habilitar os créditos e os credores: após ser declarada a falência o juiz irá
determinar um prazo para os credores apresentarem as declarações de
crédito, o prazo varia de 10 a 20 dias, após o prazo ser determinado todos
os credores serão avisados pelo síndico responsável do processo através
do correio com carta AR, a demora ou negligência em comunicar ao
credor é de inteira responsabilidade do síndico. O escrivão é o
responsável para receber as declarações e após o recebimento deve
entregar um recibo ao credor que entregou;
c) verificar os créditos habilitados: a habilitação de credito é um ato formal
previsto em lei no art. 82 da Lei de Falência, o portando para ser valido o
credor deverá apresentar algumas formalidades, tais como:
- apresentar as declarações dentro do prazo marcado;
- ser escrito em duas vias;
- conter a qualificação do credor;
- conter seu endereço ou o do representante ou procurador no lugar da
falência;
- reconhecer firma da 1ª via;
- declarar a importância exata do titulo de crédito;
- a origem do titulo de crédito e a classificação que lhe cabe por direito;
- caso tenha recebido garantias, especificar os bens do falido em seu
poder;
- se receber algum pagamento por conta deve se determinar e colocar o
saldo definitivo na data da declaração da falência.
O síndico responsável irá receber as 2ª vias das declarações de crédito e
assim dará inicio a verificação administrativa, que é de extrema importância,
pois o síndico irá exigir do falido ou representante exatamente o que estiver
especificado na declaração de cada credor, cabe a ele conferir e olhar nos
seus arquivos e extrato de contas do credor, após isso as 2ª vias analisadas
terão o parecer do sindico e do falido ou representante que se juntarão aos
outros documentos do processo. Desta maneira todos os créditos foram
verificados administrativamente.
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d) restituir os bens das massa falida:
“Uma vez que a propriedade do privilégio permanece com o
cedente, fica este obrigado a garantir ao licenciado o uso ou gozo
da patente. De igual forma, o direito de ação contra aqueles que
atentam contra o direito de propriedade e uso exclusivo que a
patente confere é exclusivo do titular da patente, eis que a
contrafação não constitui delito senão em relação ao proprietário
da patente” (ALLART, 1980, p.251).
Na falência quando falamos em arrecadação os termos utilizados são:
bens, direitos e ações do falido, mas quando se fala em restituição o termo
utilizado é coisa, o termo significa bem corpóreo ou incorpóreo e apenas os
bens corpóreos são restituídos. Entretanto caso haja bem incorpóreo
apreendido no processo de arrecadação de bens e alguém tenha algum
vínculo real cabível para justificar a restituição, o pedido é procedente e aceito
desde que o falido não tenha qualquer direito ou titularidade sobre o bem e o
terceiro comprove isso, o pedido de restituição do bem incorpóreo será
cabível.
As coisas como é dito na restituição só podem ser restituídas segundo
Andrade (1996):
a) em virtude do direito real: os direitos reais sob imóveis só são
adquiridos com o registro imobiliário, portanto o interessado em restituir a
coisa terá que mover ação contra o falido e mostrar o registro do proprietário
real;
b) em virtude de contrato; o mais comum é o contrato de leasing
(arrendamento mercantil), a coisa é alienada mas o dono não é o falido,
portanto o proprietário real tem que reclamar, se a massa falida estiver sub
rogada ele pega a coisa de volta, senão estiver sub rogada o valor estimado
será restituído ao proprietário e por último caso haja a venda da coisa o valor
alcançado na venda é restituído ao reclamante.
c) coisas vendidas a crédito: se as coisas são entregues até 15 dias
antes do falido requerer falência e ainda não foram alienadas podem ser
reivindicadas. Porém quando já houve a alienação há duas situações a serem
analisadas na qual o pedido de restituição não será válido, isso ocorrerá se a
coisa foi vendida antes da empresa falir; sem fraude, a vista, de faturas e
notas de transportes fornecidas pelo devedor não há restituição e também
não haverá se for vendido após a falência ter sido declarada;
A única possibilidade de se conseguir a restituição é por ação judicial
denominada de ação restituitória que será realizada no juízo da falência onde
a coisa reclamada será individualizada, pois terá que ser devolvida ao
reclamante. A base legal para isso acontecer são os títulos de propriedade
junto aos documentos, com base nisso, o pedido será julgado e o prazo de
cinco dias após a decisão judicial é estipulado caso alguém deseje contestar
a decisão, se ninguém contestar, o mandato para entregar a coisa reclamada
é expedido em até 48 horas e se houver alguma despesa para isso o
responsável é o reclamante, entretanto caso haja contestação o juiz tem até
20 dias para marcar uma audiência de instrução e julgamento e da sua
sentença cabe apela dentro do prazo de 15 dias.
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e) os atos feitos pelo falido: quando o juiz declara a falência ele determina
um termo legal com o intuito de alcançar os atos praticados pelo falido, alguns
atos tem tempo determinado para serem alcançados e outros não, os
primeiros são os atos ineficazes , os segundos os revogáveis desde que se
prove que houve fraude.
O objetivo da revogação é repor o ativo, na massa falida seriam os bens
que foram desviados antes da sentença falimentar que só é possível com a
ação revocatória. Entretanto a sentença do ato praticado não anula o ato
apenas o torna ineficaz ou revogável, mas a responsabilidade do falido
perante terceiros continuará a mesma.
O artigo 52 esclarece na Lei de falência os atos ineficazes, ou seja,
quando não precisa se provar que houve a intenção de fraudar os credores e
sim determinar quais foram os atos praticados antes de falir dentro de alguns
dos VIII incisos, que podem ser por: pagamento de dívidas não vencidas;
pagamento de dividas vencidas e exigíveis; constituição de direito real de
garantia; prática de atos a título gratuito; renúncia à herança ou legado;
restituição antecipada do dote; registro imobiliário; venda ou transferência do
estabelecimento.
Já o artigo 53 da mesma lei tem maior amplitude, pois por ele não importa
quando foi praticado e nem o termo legal do ato e sim se foi feito com a
intenção de prejudicar os credores, provando se houve fraude do devedor ou
terceiros envolvidos no contrato.
Tanto os atos praticados pelo artigo 53 quanto os praticados pelos 52 são
revogáveis pela ação revocatória e não produz efeito a massa falida e sim
entre os contraentes.
Os atos alcançados nos artigos 52 e 53 fazem com que os bens
desviados voltem a fazer parte da massa falida e essa restituição é feita por
sentença judicial.
Os bens devem ser devolvidos em espécie e com todos os acessórios,
caso isso não ocorra o terceiro deverá indenizar a massa falida.
Como a ação revocatória acontece em juízo, um processo com ritos deve
ser seguido:
I – legitimidade ativa (sindico)
II – legitimidade passiva (quem é acionado):
a. todos que figuram o ato;
b. todo que por efeito dele foram beneficiados;
c. os herdeiros dos itens a e b;
d. terceiros adquirentes: com ou sem intenção de prejudicar os credores;
e. herdeiros do item d;
III – prazo da propositura da ação
IV – ação ordinária deverá ocorrer perante o juiz de falência;
V - Apelação ou recurso cabível para a sentença da ação;
VI – Se for requerido e o juiz aceitar será ordenar o seqüestro dos bens por
medidas de segurança.
f) inquérito judicial:
A importância do inquérito judicial não está somente em que se
transferiu ao juiz da falência o presidir o procedimento; deu-se lhe
a competência para receber ou rejeitar a denúncia ou a queixa.
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Há, portanto, plus em relação ao inquérito policial. (MIRANDA,
1988, p. 271)
A falência é fraudulenta por diversos meios, como ocultação de livros,
dinheiro, criação de passivo falso, enfim tudo que servir para facilitar que a
empresa declare a falência. A condenação do falido ou seus representantes é
feita a partir de inquérito judicial realizado no juízo da falência já a
condenação pelo crime falimentar será feita pelo juiz criminal.
O inquérito judicial nasce a partir de um relatório feito pelo sindico,
chamado de “exposição circunstanciada”, o relatório deve ser entregue até 24
horas após o prazo dos credores declararem seus créditos, no relatório deve
conter:
a) causas da falência
b) procedimento do devedor antes de falir;
c) procedimento do devedor após a declaração de falência;
d) outros elementos de acordo com a falência;
e) especificar caso houver atos que constituem o crime falimentar;
f) identificar os responsáveis pelos crimes falimentares especificados na
letra e;
g) laudo do perito contábil;
h) qualquer outro documento que interesse ao assunto.
Se houver que constitua o crime falimentar o relatório será concluído e o
inquérito requerido e também exames e diligências que sirvam de apoio para
a ação penal, mas caso o relatório não for verdadeiro, ou seja, não ocorreu
crime falimentar o sindico responderá por isso.
g) classificação dos créditos: de acordo com o a Lei de Falência os créditos
são classificados nessa ordem:
I - Créditos com preferência: trabalhistas; fiscais; encargos da massa
falida; dividas da massa falida.
II – Créditos com direitos reais de garantias: garantidos pela hipoteca;
garantidos pelo penhor; garantidos por anticrese; garantidos a partir da
renda constituída por imóveis.
III – Créditos com privilégios especiais: aquisição de propriedades sem
fraude; aluguel de prédio comercial ou industrial; créditos cujos titulares a
lei tem o direito de retenção sobre a coisa retida.
IV – Créditos com privilégio geral: créditos por debêntures.
VI – Créditos quirografários: representados a partir de documento
assinado pelo falido; saldos dos créditos não cobertos pelos produtos
vinculados ao pagamento.
h) pagamento dos credores: essa etapa é a parte final do processo de
falência.
Para haver início de pagamentos deve ter sido iniciada a
realização do ativo, salvo quando, logo depois de declarada a
falência, o síndico diligencia no sentido de cobrar dívidas ativas
provenientes de contratos que o devedor fez antes de falir, e seu
produto já está sendo depositado no estabelecimento bancário
determinado pelo juiz (artigo 209 da LF), pois com estes valores o
síndico pode efetuar alguns pagamentos contidos nos encargos
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da massa, como, por exemplo, os créditos tributários vencidos e
vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
(ANDRADE, 1996, p.187)
Deverão ser pagos a partir:
I – Do produto obtido da venda dos bens sem vínculo de garantia real ou
privilégio especial: salários e indenizações trabalhistas; encargos da
massa (custos judiciais do processo, quantias fornecidas à massa pelos
credores; despesa com a arrecadação, administração, distribuição e
comissão do sindico; despesas com enterro do falido caso ele morra no
decorrer do processo; impostos e contribuições públicas; indenizações
por acidente de trabalho que ocorreram caso durante o processo de
falência a empresa tenha continuado com suas atividades); dívidas da
massa (custos pagos ao credor que requereu a falência; obrigações dos
atos jurídicos validos; as obrigações vindas do enriquecimento indevido
da massa); credores com privilégio geral; quirografários.
II – Do produto obtido da venda dos bens com garantia real e privilégio
especial: despesas com a arrecadação dos bens, administração, venda,
depósitos, sempre relativo ao mesmo bem; salários de trabalhadores
agrícolas no imóvel; se houver saldo após essas despesas serão pagas
os salários dos trabalhadores que trabalhavam naquele imóvel e os
respectivos credores até a quantia que o saldo do bem permitir.
III – Do produto da venda de bens de sócios solidários: se a sociedade for
de sócios solidários e os bens sociais não forem o suficiente para liquidar
o passivo, os bens dos sócios serão vendidos e o pagamento dos
credores ocorrerá da mesma forma do item I.
IV – Pagamento de créditos fiscais e para fiscais: esses créditos deverão
ser pagos sempre após o pagamento de salários e indenizações nos itens
I, II e III.
V – Pagamento de credor social e sócio solidário:
Em sendo a falida sociedade com sócios solidários, deverá ser
observado: a) os credores da sociedade serão pagos pelo produto
dos bens sociais; b) havendo saldo, será rateado pelas diversas
massas particulares dos sócios solidários, na razão dos seus
respectivos quinhões sociais, se outra coisa não estiver sido
pactuada no contrato da sociedade; c) se o sócio havia se retirado
da sociedade só é atingido com o produto da venda de seus bens,
pelas dívidas contraídas antes de sua saída (parágrafo único do
artigo 128); d) se os bens sociais forem insuficientes, os credores
sociais (pelos seus saldos) e os particulares concorrerão em
rateio. (ANDRADE, 1996, p.189)
i) encerramento do processo de falência: para a falência ser encerrada é
necessário que o juiz tenha o relatório final do sindico, é denominado final
pois após os bens serem vendidos e os credores pagos, o processo chega
ao fim e cabe ao juiz encerrá-lo.
O sindico tem o prazo de 20 dias para apresentar o relatório contendo: o
valor do ativo, produto de sua realização, valor do passivo, pagamentos feito
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aos credores e as responsabilidades que cabem ao falido especificando-as.
Caso o sindico não cumpra o prazo de entrega qualquer interessado pode
requerer ao juiz que o sindico seja intimidado a entregar o relatório dentro de
5 dias, se mesmo assim não for entrega o juiz desconsidera o sindico e passa
a responsabilidade do relatório para o ministério publico que terá 20 dias para
fazê-lo.
A sentença de encerramento é publicada em edital como pede a lei e o
único recurso cabível é o de apelação.
Encerrado o processo os livros são devolvidos ao falido e deverão ser
guardados. Se o falido estiver aguardando sentença do juiz criminal os livros
ficarão guardados em cartório e após o julgamento serão devolvidos ao falido.
CONCLUSÃO
A partir do estudo feito para e elaboração do artigo cientifico podemos
concluir que o tema falência engloba várias áreas e não apenas a empresa falida,
com também os credores, integrantes da massa falida, funcionários, governo, enfim
tudo e todos que estão em volta da empresa que requere o pedido de falência.
O processo deve ser feito de forma muito clara, juntando todos os
documentos necessários, para não haver falhas, pois ele influência diretamente no
pagamento dos credores e de quem mais tiver direito ao ativo arrecado, por isso os
relatórios apresentados pelos credores e depois validados pelos síndicos devem
conter o valor correto a ser recebido, tanto quanto o sindico destinado a cuidar do
processo antes de ir a julgamento deve avaliar se os créditos foram declarados
corretamente, se houve fraude da massa falida, pois isso irá que influenciar no
montante do ativo arreado. Quando ocorrer fraudes as pessoas que as cometeram
terão que devolver o bem com todos os acessórios e caso não esteja completo terão
que indenizar repondo o valor que falta e serão julgadas fora do processo de
falência no juízo criminal.
Após o processo ser montado e com todos os documentos em mãos o
pagamentos dos credores e de quem mais tiver direito é iniciado, tendo como
prioridade dos salários dos funcionários e as indenizações trabalhistas, o síndico
responsável pelo processo apresentará um relatório com todos os dados fornecidos
durante o processo e pagamentos feitos após arrecadação do ativo para o juiz, com
isso em mãos ele poderá declarar encerrado o processo de falência e com isso a
empresa dada como falida e extinta.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. 20. ed. São Paulo:
Saraiva, 2002
ANDRADE, Jorge Pereira. Manual de Falências e Concordatas. 5ª ed. São Paulo:
Atlas, 1996
CAMPINHO, Amaury. Manual de Falência e Concordata, 3ª ed. Liber Juris, 1984
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FERREIRA, Waldemar. Tratado de Direito Comercial. XIV volume. São Paulo:
Saraiva,1965.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das Falências e Concordatas,
18ª ed. REVISTA DOS TRIBUNAIS
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uma visão global sobre o processo de falência