O PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL
Giselle Karolina Gomes Freitas Ibiapina
Advogada e professora das disciplinas de Direito Constitucional
e Direito Empresarial do Curso de Bacharelado em Direito da
Faculdade das Atividades Empresarias de Teresina - FAETE
RESUMO
Este artigo tem por objetivo demonstrar a importância da utilização do processo como
instrumento de pacificação dos conflitos sociais, isto é, dos conflitos de interesses dos
cidadãos que buscam o poder jurisdicional do Estado com o fito especial de serem resolvidos
os seus problemas. Mas, cabe esclarecer, no presente trabalho, que o processo judicial
brasileiro carece de efetividade. O excesso de processos, a falta e o despreparo de
magistrados, a inadequação dos procedimentos, são algumas das razões apontadas para
explicar a inefetividade do processo judicial. A efetividade é um elemento fundamental para
que o processo apresente respostas satisfatórias aos que procuram o Estado-Juiz, além de
propiciar a paz social.
PALAVRAS-CHAVE: processo. função jurisdicional. instrumentalidade e efetividade.
INTRODUÇÃO
O processo é o instrumento de que se serve o Estado para, no exercício de sua função
jurisdicional, dirimir os conflitos de interesses, apresentando e impondo às partes em litígio,
solução pacificadora.
A denominação processo é relativamente moderna e provém etimologicamente do latim
processus que significa: proceder, avançar, seguir caminhando.
No processo, a lide é resolvida por um terceiro, denominado juiz, o qual dele participa
na qualidade de órgão estatal, investido de jurisdição, devendo o mesmo se manter imparcial e
eqüidistante dos interesses das partes. Ao Magistrado incumbirá o papel de aplicar a lei, ou seja,
dizer o direito conforme o caso sub judice.
Contudo, o juiz, para proporcionar uma decisão justa, satisfatória e efetiva, precisa
analisar criticamente os objetivos sociais das normas a serem aplicadas aos litígios, posto que o
processo também representa o efetivo exercício da cidadania, garantido constitucionalmente.
Vale lembrar que o processo é composto por um conjunto de atos coordenados que
visam a justa composição da lide; os atos processuais são praticados pelo magistrado, figura
proeminente no processo, e pelas partes (através de seus procuradores), pelos auxiliares da justiça,
pelos colaboradores eventuais (peritos, intérpretes), devendo todos contribuir com o bom
andamento das ações judiciais.
Diante dos enormes e diversos problemas sociais, o processo tornou-se um instrumento
essencial à tutela da ordem jurídica material. Além disso, o processo é um poderoso instrumento
voltado para servir à sociedade e ao Estado; é o único método capaz de assegurar, pacificamente, a
estabilidade da ordem jurídica e, conseqüentemente, proporcionar a pacificação social.
Mas, para que o processo alcance tal objetivo, necessita ser utilizado como instrumento
de realização da justiça, sendo que, para isto, o seu resultado deve assegurar à parte vitoriosa o
pleno gozo da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento jurídico e com o mínimo
dispêndio de tempo e dinheiro.
II - O ESCOPO DO PROCESSO
Como se percebe, o processo se realiza para que a lide seja resolvida de forma justa.
Nele, o Estado-juiz aplica o direito ao caso concreto, de modo a devolver a paz à sociedade.
A pacificação é o escopo magno da jurisdição e, conseqüentemente, de todo o sistema
processual, onde o Estado Moderno exerce seu poder para solucionar os conflitos interindividuais e
coletivos, além de resolver os litígios que envolvam seu próprio interesse, enquanto parte nas ações
judiciais.
O Estado tem a função de promover a plena realização dos valores humanos,
viabilizando, assim, a consecução do bem-comum. Sua função jurisdicional pacificadora serve
como fator de eliminação dos conflitos que assolam os indivíduos, mas, para isso, há a necessidade
de se fazer do processo um meio efetivo para a realização da justiça.
O processo também é meio de realização do direito material e garantia dos direitos e
liberdades da sociedade face à Administração Pública. Nele, a coletividade participa do destino do
país e da preservação do ordenamento jurídico, além de exercitar direitos e cumprir seus deveres.
Por ser o processo meio de que se vale o cidadão e até o próprio Estado para atender às
suas solicitações e necessidades, deve mostrar-se capacitado a produzir precisamente a providência
exigida, de modo a concretizar a justiça tão reclamada pelo homem.
III- A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO
A atividade jurídica exercida pelo Estado (legislação e jurisdição) visa a pacificação
social, por ser este o objetivo central do Estado.
Por isso mesmo, é que o processo é um instrumento a serviço da paz social, ou seja, o
Estado legisla, julga e executa buscando evitar ou eliminar os conflitos de interesses.
O processo, como instrumento, deve adaptar-se às realidades sociais e às exigências de
um dado momento histórico. É inegável que os tempos atuais tem reclamado do processo meios
capazes de socorrer adequadamente as partes conflitantes. A própria acumulação crescente do
número de processos indica a necessidade de proteção jurisdicional concreta.
Em vista dessa crescente necessidade de tornar o processo efetivo, é que o direito
processual vive, atualmente, uma postura instrumentalista. Partem hoje os processualistas para a
busca de um processo de resultados. Deve-se deixar de lado a visão puramente interna do processo
como simples instrumento de regramento da aplicação das normas substanciais aos casos concretos,
e passar a considerá-lo a partir de ângulos externos, visando cumprir seus escopos sociais, políticos
e jurídicos, isto é, deve-se levar em conta os resultados que ele proporciona para os destinatários
dos provimentos jurisdicionais.
Cândido DINAMARCO, também concorda que o processo civil vive um terceiro
momento metodológico, caracterizado pela "consciência da instrumentalidade".
Para ele, o
processo assim preocupado com os resultados, “não é uma tutela a direitos, mas a pessoas.”
A instrumentalidade, alerta os operadores do direito para a necessária efetividade do
processo capaz de servir de eficiente caminho à “ordem jurídica justa.” Fazer o processo efetivo
significa “assegurar a justiça que ele busca realizar, e do modo mais rápido possível, sem, contudo,
negar às partes o amplo direito de defesa.
Mas, para que o processo tenha efetividade e possa alcançar sua finalidade maior já
frisada, é necessário superar alguns dos obstáculos que ameaçam a boa qualidade da prestação
jurisdicional, isto é, é preciso eliminar as dificuldades econômicas que desestimulam os indivíduos
de litigar ou embaracem o oferecimento da defesa adequada. Para tanto, o art. 5º, LXXIV da Carta
Constitucional reza que deve haver assistência jurídica gratuita àqueles que não possuem recursos
suficientes para ingressarem em juízo, até porque ninguém deve ser privado do seu direito de defesa
por escassez de recursos financeiros. Daí a importante contribuição dos Juizados Especiais, da
Defensoria Pública e do Ministério Público na proteção dos direitos e garantias dos menos
favorecidos.
Importante é o posicionamento do ilustre doutrinador José Eduardo Carreira ALVIM, a
respeito da necessidade da assistência jurídica gratuita como meio de facilitar o acesso à justiça,
senão veja-se:
Como as lides envolvem pessoas das mais diversas classes sociais, muitas das
quais sem as mínimas condições de arcar com as despesas do processo, é dever do
Estado proporcionar-lhes as condições necessárias à salvaguarda de seus interesses,
não só criando os órgãos encarregados de prestar a jurisdição, mas, sobretudo, o
acesso a esses órgãos, seja pessoalmente, seja através de seus advogados, seja de
serviços de assistência judiciária para esse fim. (ALVIM : 2004, p. 33)
Essa assistência jurídica gratuita prestada à parcela mais carente da sociedade reforçou o
direito de acesso à justiça, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, C.F/88), fazendo, ainda,
com que um maior número de pessoas fossem abrangidos pela tutela jurisdicional do Estado, além
de contribuir para que o processo atinja um de seus principais objetivos: a proporcionalização da
paz social, mediante a resolução dos conflitos.
Corroborando a importância do acesso à justiça para a sociedade, os processualistas
Mauro CAPPELLETTI e GARTH ressaltam que, atualmente, o movimento pelo acesso à justiça se
constitui no ponto central do Estado Social.
Prelecionam, ainda, que a problematização do acesso à justiça, no mundo ocidental, nos
conduziu a três movimentos, senão veja-se:
a)
o primeiro, almejando resolver o problema, voltou-se à implantação, por
vários países, de sistemas de assistência jurídica consubstanciados na
assistência judiciária aos pobres;
b)
o segundo movimento, reformando as regras de legitimidade, permitiu ao
cidadão propor ações para impugnar e paralisar determinadas ações de
governos, criando uma série de instituições alternativas para a defesa dos
direitos difusos;
c)
o terceiro atenta-se para a criação de novos Tribunais, além da
reestruturação dos já existentes, bem como a utilização de meios
alternativos que tornem a justiça mais acessível à sociedade.
Luiz Rodrigues WAMBIER e Teresa Arruda Alvim WAMBIER (2003, p.63), também
traçaram comentários acerca desse direito assegurado no art. 5º, XXXV da Carta Constitucional:
Quando se fala em direito de acesso à justiça, o que se quer dizer é direito de
acesso à efetiva tutela jurisdicional, ou seja, o direito à obtenção de provimentos
que sejam realmente capazes de promover, nos planos jurídico e empírico, as
alterações requeridas pelas partes e garantidas pelo sistema.
Essa idéia do acesso à justiça, na verdade, constitui a síntese do pensamento
instrumentalista, colocando em destaque a prestação de uma tutela jurisdicional ágil e de maior
utilidade.
De outro modo, não se deve esquecer a importância da obediência à ordem legal dos
atos processuais, posto que tal obediência garante às partes o direito ao contraditório e a ampla
defesa, possibilitando assim, o convencimento do juiz para que o mesmo possa aplicar o direito,
realizando a justiça.
Ademais, o processo deve oferecer ao detentor do direito, aquilo que ele tem o direito
de obter, sendo que as decisões proferidas pelos magistrados devem basear-se não apenas nos fatos
apresentados em juízo, mas também nos princípios éticos, valores sociais, nas interpretações feitas
pelos tribunais e no ideal de justiça. Destarte, o magistrado deve conhecer com certa profundidade
o direito, a doutrina e a jurisprudência dominante, a fim de que, dotado de cultura jurídica, possa
gerenciar o trâmite do processo, impedindo a realização de atos processuais desnecessários e,
conseqüentemente, fazendo com que a demanda seja solucionada com eficiência, além de devolver
à sociedade o bem-estar turbado pela existência dos litígios.
Por outro lado, cabe salientar que o uso adequado de medidas cautelares constitui
poderoso instrumento capaz de assegurar os bons resultados das decisões e medidas definitivas que
virão. A exemplo, a prisão do devedor de alimentos, a do depositário infiel, a aplicação de multas
diárias (astreintes) para àqueles que descumprirem suas obrigações de fazer e de não–fazer,
concorrem para que o processo cumpra com rapidez e integralmente as suas funções.
É importante salientar ainda o grande avanço advindo da Reforma do Judiciário, ou
seja, a criação das justiças itinerantes, agora previstas nos arts. 107,§ 2º, 113, § 1º e 125 § 7º da
Constituição Federal de 1988. Diante dessa inovação, o Judiciário tem ido ao encontro dos anseios
populares, isto é, ao invés de as partes irem aos órgãos judiciários reclamarem seus direitos, os
tribunais levarão atendimento judiciário até os cidadãos, principalmente àqueles que moram em
locais onde o acesso ao sistema judiciário é mais difícil.
As ações coletivas também facilitam o acesso à Justiça em sua plenitude, posto que
tutelam interesses comuns de um grande número de pessoas. Tais ações viabilizam o direito a uma
prestação jurisdicional célere, justa e eficaz, tal como estampado no art. 5º, XXXV, da Lei
Fundamental.
Além das medidas mencionadas acima, foram criados os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais para que efetivamente, apresentassem resultados em tempo real para as causas dos menos
afortunados.
Os “fracos” passaram a ter o poder de chamar os ricos aos tribunais para reclamar
direitos violados. Imprimiu-se agilidade nos serviços judiciários, pois as questões de menor valor
passaram a ter solução no prazo médio de 30(trinta) a 120(cento e vinte) dias.
A Lei nº 9.099/95 dispensou o pagamento de custas e a contratação de advogados,
exceto em segundo grau; situação em que o recorrente vencido deve pagar as custas e honorários de
advogado.Tal dispensa objetivou o acesso e a rápida composição do litígio, desestimulando as
partes a não interporem recurso para as Turmas Recursais dos Juizados, posto que, com o recurso,
além da participação do advogado ser obrigatória, a inauguração de uma nova instância ocasiona o
manifesto retardamento da prestação jurisdicional.
Apesar dos benefícios oriundos da criação dessa “Justiça Especial”, o procedimento
atualmente em voga aproxima-se cada vez mais do formalismo dos tribunais, sendo que,
infelizmente, o número incontrolável de causas a perturbar os juizados especiais, está prejudicando
a construção de uma justiça informal e célere.
IV - TEMPO X EFETIVIDADE DO PROCESSO
Um dos maiores problemas do nosso sistema jurídico-processual é a lentidão, ou seja, a
inaceitável demora a consumar-se a prestação jurisdicional.Isso decorre da sistemática recursal
silenciosa, do formalismo processual exacerbado e protelações de toda ordem, tudo a provocar uma
tramitação longa e dispendiosa, a afetar o caráter democrático da jurisdição, vulnerando a garantia
do devido processo legal e o conceito da ordem jurídica justa.
O titular da pretensão insatisfeita se depara, ao pleitear o amparo do Estado-Juiz, com
um sistema excessivamente burocrático, detentor de institutos arcaicos que não se adequam à
realidade atual. O lapso temporal que medeia entre o ajuizamento da demanda e a prestação
jurisdicional definitiva, exige das partes uma espera demasiadamente longa, que, em alguns casos,
pode até superar o período de vida dos litigantes.
A própria Constituição Federal assegura o direito a uma ordem jurídica justa. Esta
ordem impõe uma decisão efetiva, adequada e, também, tempestiva, ou seja, o pronunciamento
judicial deve ser dado dentro de um prazo razoável, sob pena de descaracterização de sua justiça.
Por outro lado, deve-se frisar que o Estado no desempenho de suas funções, atua de
forma ilegal, dando causa a infinitas demandas e, deliberadamente, acaba usufruindo os
mecanismos disponíveis no ordenamento jurídico para viabilizar o retardamento das soluções dos
litígios em que é parte interessada.
Nesse sentido, é de inteira procedência a crítica de Carreira ALVIM:
... o Estado prefere uma justiça mais célere para o povo, mas a mais lenta possível
para si próprio, quando demandado como réu. Nos processos em que tem interesse,
procura agilizar além do necessário o procedimento como acontece com as
cobranças das suas dívidas fiscais. (ALVIM : 2004, p. 60).
Como detentor exclusivo da incumbência de resolver os conflitos e da prestação da
tutela jurisdicional, deve o Estado, pois, de forma a atingir maior efetividade e presteza no
mecanismo jurisdicional, procurar, desde que não desrespeitados o direito ao contraditório e a
ampla defesa, agilizar o desenrolar do processo, satisfazendo os cidadãos que necessitam do amparo
estatal. É preciso, ainda, que os litigantes não permaneçam por um grande período em juízo
discutindo situação que permite solução rápida.
É oportuno destacar também que os problemas hodiernamente enfrentados pelo Poder
Judiciário na prestação da justiça demandam a utilização de mecanismos que otimizem o trâmite
processual. Para tanto, surgiu o instituto da tutela antecipada, da ação monitória e das ações
coletivas, destinadas a suprir o grave entrave judicial observado na prática forense.
Atualmente, a previsão das medidas cautelares, para a tutela de direitos ameaçados de
um dano irreparável ou de difícil reparação, não é mera faculdade do legislador, mas decorrência
necessária da garantia constitucional de ação, especialmente quando considerada essa garantia à luz
da doutrina instrumentalista do processo.Apesar disso, o operador do direito deve conscientizar-se
de que os autos do processo são muito mais que um amontoado de papéis: têm “vida”, expressam
sentimentos, gritam por uma solução justa e, enquanto tramitam, tiram a paz e o sossego do interior
do jurisdicionado.
O processo precisa realmente ser ágil, eficiente e confiável, capaz de realizar no menor
tempo possível a sua tarefa de solucionar litígios, pois os efeitos do tempo sobre o processo
impedem que as partes obtenham resultados satisfatórios, além de fazer com que as partes
“desperdicem” alguns anos de sua vida, muitas vezes com uma única causa. O tempo é,
indubitavelmente, o grande inimigo daquele que busca a reparação ou proteção de seu direito. Já
dizia CARNELLUTTI que “o tempo é um inimigo do direito, contra o qual o juiz deve travar uma
guerra sem tréguas.”
Corroborando esse entendimento, vale reproduzir o teor do art. 6º, inciso I, da
Convenção Européia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
subscrita em Roma, no dia 14/11/1950, senão veja-se:
Toda pessoa tem direito a que sua causa seja examinada eqüitativa e publicamente
num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial instituído por lei,
que decidirá sobre seus direitos e obrigações civis ou sobre o fundamento de
qualquer acusação em matéria penal. (Revista Jurídica Consulex 134 : p. 23, 2002).
Frise-se, por oportuno, que a Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Poder
Judiciário) também destacou a importância da otimização da prestação jurisdicional para o alcance
de uma justiça realmente efetiva. Através dela, princípios como o da celeridade processual foram
introduzidos na nova redação do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, senão veja-se:
Art. 5º.....
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por outro lado, o sistema recursal brasileiro também precisa ser reformado
urgentemente, haja vista que o grande número de incidentes e recursos à disposição das partes, o
exagerado formalismo do Código de Processo Civil, sem considerar a deficiente estrutura judicial,
lesa o direito daquele que procura no processo, um meio de concretização da justiça.
Pode-se, dizer que a tutela jurisdicional dos direitos e dos interesses legítimos não é
efetiva se não é obtida rapidamente, pois a falta de celeridade processual acarreta prejuízos
incalculáveis para as partes, sendo que, o processo não atinge seu escopo maior, ou seja, a resolução
dos conflitos de interesses de maneira justa.
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através das explanações acima, pode-se verificar o crescimento pela busca da
efetividade processual, ou seja, a necessidade da criação de meios que tornem a justiça mais célere e
eficaz, sem que seja afetada sua segurança, pois ao Estado como detentor da jurisdição, não basta
garantir a tutela jurídica; não basta instituir o processo e assegurar a paz social, por intermédio da
manutenção do império da lei, urge assegurar à parte, também, a conquista do fim precípuo do
processo, que é a solução justa.
A mera elaboração de leis, como regras abstratas e gerais, ainda está longe de cumprir a
função do Direito na sua inteireza. É necessário completá-las por meios de instrumentos destinados
a assegurar a sua estrita observância, em nome da liberdade e dos direitos de cada um na órbita da
convivência social.
É fundamental ainda, que o magistrado cumpra com sua função dentro do processo, de
modo que aplique com efetividade e transparência o direito a que faz jus cada cidadão. Para tanto,
o juiz do século XXI não pode mais, em nome da imparcialidade, ser espectador inerte do digladiar
das partes.
Deve, o mesmo, com consciência, honestidade e preparo intelectual exercer em
plenitude o seu papel de presidente do processo, atuando e velando pela rápida solução do litígio:
prevenindo e reprimindo atos contrários à dignidade da justiça, indeferindo diligências protelatórias
– já que é ele o destinatário da prova – e punindo o abuso de direito como, aliás, lhe asseguram os
arts. 18, 125, I, II e III, 129, 130 e 131 do CPC e os arts. 251 e 497 do CPP.
Embora já tenham ocorrido alguns avanços, tais como a criação dos Juizados Especiais,
a possibilidade de concessão da tutela antecipatória, aplicação de sanções aos atos atentatórios à
justiça, dentre outros, muito ainda há de se fazer a fim de que o processo torne-se capaz de realizar
justiça e garantir a paz social.
RESUMEN
Este articulo tiene por objetivo demostrar la importancia de la utilización del proceso como
instrumento de pacificación de los conflictos sociales, es decir, de los conflictos de interes de
los ciudadanos que buscan el poder jurisdicional del Estado con el fin especial de seren
resueltos sus problemas. Pero cabe aclarar en el presente trabajaro que el proceso judicial
brasileño necesita de efectividad. La grand cantidad de procesos, la falta y el despreparo de
magistrados, la inadecuación de los procedimientos, son algunas de las razones apuntadas
para explicar la inefectividad del proceso judicial. La efectividad es un elemento fundamental
para que el desarrollo presente respuestas satisfactorias a los que buscan el Estado-Juez,
además de propiciar la paz social.
PALABRAS CLAVES; proceso. función jurisdicional. instrumentalidad y efectividad.
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