UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO CONVENÇÃO COLETIVA NA PROTEÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO: ASPECTOS DESTACADOS JUCELITO CARDOSO Itajaí, 30 de abril de 2006 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO CONVENÇÃO COLETIVA NA PROTEÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO: ASPECTOS DESTACADOS JUCELITO CARDOSO Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professora Mestre Mareli Calza-Hermann Itajaí, 30 de abril de 2006 AGRADECIMENTO Agradeço primeiramente a Deus pela força e pela vida. Meu especial agradecimento a equipe de professores do Curso de Direito como também sua coordenação. Agradeço a Professora Mestre orientadora sugestões trabalho. desta e pelo Mareli Calza-Hermann, monografia, acompanhamento pela do DEDICATÓRIA Dedico aos meus pais, Antonio Patrício Cardoso e Jucelia Correia Cardoso, por todo incentivo e por todo amor e carinho que me deram durante toda minha vida; aos minhas irmãs, Clarice Cardoso, Cleia Cardoso e Maria Cristina Cardoso; aos meus amigos universitários pelo momentos de dificuldades e alegria, com eles partilhados percorrido. ao longo do caminho TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, 30 de abril de 2006 Jucelito Cardoso Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Jucelito Cardoso, sob o título Convenção Coletiva na Proteção do Direito do Trabalho, foi submetida em __ de ________de 2006 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: __________________ (___________), ____________________(_____________), __________________ (_____________) e aprovada com a nota _____, (_________________) . Itajaí , 30 de abril de 2006 Professora Mestre Mareli Calza-Hermann Orientador e Presidente da Banca Professora Mestre Mareli Calza-Hermann Coordenação da Monografia ROL DE CATEGORIAS CONTRATAÇÃO A PRAZO VINCULADO A EVENTO PROVISÓRIO: vide CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE TRABALHO OU CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO: “É o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador) a quem fica juridicamente subordinada.” [Diniz, 1998, V.1, p.856 ] CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO: “ É o acordo tácito ou expresso, feito, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado. Logo, sua vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços específicos ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Pode ser instituído por Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados, observadas as seguintes condições: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; e c) de contrato de experiência.” [Diniz, 1998, V.1,p.857] CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: vide CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO: “[...] Acordo normativo intersindical celebrado entre categorias de empregadores e empregados, estipulando condições de trabalho suscetíveis de serem aplicadas às relações trabalhistas individuais.” [Diniz, 1998, V.1, p.839] COSTUME CONTRA LEGEM: “Aquele que se forma em sentido contrário ao da lei. É o caso da consuetudo abrogatoria, implicitamente revogatória das disposições legais, da consuetudo ou do costume negativo, que produz a não-aplicão da lei, em virtude de desuso, uma vez que a norma legal passa a ser letra morta. Pode ser admitido em casos excepcionais, como o de desajuste entre a realidade dos fatos e o comando normativo, desde que atenda aos reclamos da justiça e dos fatos sociais.”[ Diniz, 1998, V.1, p.909] COSTUME PRAETER LEGEM: “É costume que se reveste de caráter supletivo, suprindo a lei nos casos omissos e preenchendo lacunas. É invocado quando não pode aplicar analogia, nas hipóteses de lacunas, procurando preencher esse hiato legal pela observância de praticas consuetudinárias[...]” [ Diniz, 1998, V.1, p.909] COSTUME SECUNDUM LEGEM: “É o que está previsto em lei, que reconhece sua eficácia obrigatória.” Podemos dar com exemplo, nosso Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002) presume que, concorram em partes iguais os proprietários confinantes , para despesa da construção e manutenção de muros, cercas e tapumes divisórias em matéria de construção e conservação, até que prove ao contrario, sendo obrigado faze-lo conforme os costumes locais. [ Diniz, 1998, V.1, p.909] ESTADO LIBERAL: “Aquele que coloca a individualidade da pessoa como ponto nuclear ou central, assegurando a cada uma todas as liberdades fundamentais e a livre iniciativa, assumindo a defesa dos direitos individuais e procurando atingir o máximo de bem-estar comum com um mínimo de intervenção, inclusive na economia. Visa, portanto, uma sociedade livre de qualquer gestão ou direção do poder estatal.” [Diniz, 1998, V.2, p.410] ESTADO SOCIAL: “É aquele que tem poderes de intervenção na liberdade e na propriedade, apenas na medida em que for necessário para garantia da existência de pleno emprego e da força de trabalho (Ernst Rudolf Huber). O Estado social é, portanto, aquele que intervem na seara socioeconômica, previdenciária, educacional etc., regulando-as, criando empresas com tais objetivos, ou, ainda, participando do capital de pessoas jurídicas de direito privado, sem, contudo, retirar a iniciativa e a criatividade das entidades empresariais particulares.” [Diniz, 1998, V.2, p.413] RELAÇÃO DE EMPREGO: “Vínculo contratual entre empregador e empregado, desde que este venha a prestar serviços não eventuais, mediante pagamento de um salário.” [Diniz, 1998, V.4, p.413] SUMÁRIO RESUMO ............................................................................................ XI INTRODUÇÃO .................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 4 DIREITO DO TRABALHO ..................................................................... 4 1.1 HISTÓRICO .......................................................................................................4 1.1.1 SURGIMENTO DAS TRANSFORMAÇÕES ECONÔMICAS – SOCIAIS E POLÍTICAS ...............4 1.1.2 APARECIMENTO DO PROLETARIADO ......................................................................6 1.1.3 CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO ..........................................................9 1.1.4 HISTÓRIA DE DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL: ASPECTOS .....................................12 1.2 CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO.........................................................15 1.2.1 ASPECTOS DO DIREITO DO TRABALHO ..................................................................15 1.2.2 CONCEITO EM CONFORMIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO ..............................17 1.3 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO..............................................................18 1.3.1 USO E COSTUMES .............................................................................................18 1.3.2 CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS ...............................................................20 1.3.3 CONSTITUIÇÃO, LEIS E ATOS DO PODER EXECUTIVO ..............................................23 1.3.4 OUTRAS FONTES ...............................................................................................24 1.4 DOUTRINA DO DIREITO DO TRABALHO ........................................................25 1.5 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO........................26 1.5.1 JURISDIÇÃO ....................................................................................................26 1.5.2 COMPETÊNCIA.................................................................................................27 CAPÍTULO 2 .....................................................................................29 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO ..............................................29 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO E SEUS CONFLITO COLETIVO ......29 2.1.1 A FORMAÇÃO DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO.............................................29 2.1.2 OS CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHOS ...........................................................30 2.1.3 OS SINDICATOS ...............................................................................................34 2.2 NEGOCIAÇÕES COLETIVAS E O HISTÓRICO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.......................................................................................................37 2.2.1 HISTÓRICO DA CONVENÇÃO COLETIVA NA HISTÓRIA MUNDIAL..............................37 2.2.2 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO BRASIL ................................................38 2.2.3 DIFERENÇA ENTRE CONVENÇÃO, ACORDO E CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO E SEUS RESPECTIVOS CONCEITOS ....................................................................................39 2.2.4 CARACTERÍSTICA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ..............................41 x 2.2.5 NATUREZA DAS CONVENÇÕES COLETIVA DE TRABALHO .........................................43 2.3 APLICAÇÕES, VANTAGENS E DESVANTAGENS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.....................................................................................45 2.3.1 APLICAÇÕES ...................................................................................................45 2.3.2 VANTAGENS ....................................................................................................46 2.3.3 DESVANTAGENS ...............................................................................................46 2.4 QUANTO AO CONTRATO INDIVIDUAL .........................................................48 2.4.1 CONTRATO COLETIVO VERSUS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO .......................48 CAPÍTULO 3 .....................................................................................51 CONVENÇÃO COLETIVA NA PROTEÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO.........................................................................................51 3.1.1 ANÁLISE DOUTRINÁRIA......................................................................................51 3.1.1.1 Flexibilização do Direito do Trabalho ...................................................51 3.1.2 FUNÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO ........56 3.2 ANÁLISE NORMATIVA....................................................................................59 3.2.1 CONSTITUIÇÃO CIDADÃ....................................................................................59 3.2.2 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT ...................................................63 3.3 JURISPRUDENCIA ...........................................................................................72 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................76 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .................................................79 ANEXOS ............................................................................................82 xi RESUMO O presente trabalho é resultado de estudo, referente à Convenção Coletiva de Trabalho e seu comportamento frente ao Direito do Trabalho. Para tanto tece comentários sobre temas como o Direito do Trabalho, Negociação Coletiva e Flexibilização. Na elaboração do trabalho foi utilizada pesquisa bibliográfica e o trabalho foi realizado segundo o método dedutivo. No levantamento inicial procurou-se verificar os aspectos que levaram ao surgimento do Direito do Trabalho, assim como, sua consolidação hierárquica no ordenamento jurídico, seu conceito, suas fontes. No segundo capítulo, abordou-se o aspecto coletivo do direito, descrevendo a negociação coletiva, e direcionando o estudo para a Convenção Coletiva de Trabalho. No terceiro procurou-se estabelecer a conveniência da Convenção Coletiva para o Direito do Trabalho, e para tanto, se teceu sobre flexibilização dentro do sub-titulo da análise doutrinaria, continuando com a análise legal e jurisprudencial da Convenção Coletiva de Trabalho. Concluiu que, na elaboração da Convenção Coletiva são asseguradas as maiorias das soluções das demandas da alteração socioeconômica, tendo o Estado o papel como mantenedor dos direitos mínimos ao trabalhador. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto o estudo da Convenção Coletiva na Proteção do Direito do Trabalho. No presente trabalho a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 é também nominada de Constituição Federal de 1988 e Carta magna. Da mesma forma a Convenção Coletiva de Trabalho também terá a nominação de Convenção, Convenção Coletiva. O seu objetivo é analisar a Convenção Coletiva de Trabalho na conjuntura atual, detendose também sobre o Direito do Trabalho. Desta maneira o trabalho foi dividido em três capítulos. No Capítulo 1, trata-se das transformações econômicas – sociais decorrentes da Revolução Industrial. Surgia a indústria, desapareciam os artesões e, com as condições de trabalho miseráveis aparece o proletariado, uma classe social desajustada que chegou a resultados miseráveis. Nesse cenário de conflito que surge o Direito do Trabalho, de início com leis esparsas objetivando caráter humanitário – reduzindo a violência contra mulheres e menores; e em seguida disciplinado a relação trabalhista. No Brasil a jurisdição para dirimir as controvérsias e deter poder de dizer o direito nos casos concretos coube a justiça do trabalho. No Capítulo 2, trata-se do Direito Coletivo, bem como seus conflitos, sua formação, as negociações coletivas, e principalmente aspectos ligados à Convenção Coletiva do Trabalho. O Direito Coletivo objetiva o interesse coletivo e se manifesta quando existem choques entre as classes econômica e profissional. Temos a importância dos sindicatos na seara das negociações coletivas, diante de suas reivindicações, diante de sua representatividade. A Convenção Coletiva surgiu no Brasil da norma para o fato, tendo caráter normativo, ganhando grande relevância nos 2 dias atuais, conferindo vantagens e desvantagens, alterando significantemente a liberdade contratual no direito individual. No Capítulo 3, trata-se da Convenção Coletiva na proteção do Direito do Trabalho. Traz em seu bojo três sub-capítulos, análise doutrinaria, legal e jurisprudencial. Diante da realidade políticaeconômica, flexibilizar é tema constante de diversos setores. O Consenso de Washiston (1989) no qual o Brasil se comprometeu a seguir regras neoliberais impostas pelo FMI, Banco Mundial e BIRD, visam à desregulamentação das relações trabalhista, recomendando o Estado Mínimo. A legislação brasileira não é rígida, e os defensores do Estado Social defendem a intervenção estatal nas relações trabalhistas. Com o advento da revolução industrial houve a regulamentação do Direito do Trabalho, desregulamentação visa uma via contraria as garantias adquiridas. A Convenção Coletiva é resultado da flexibilização da norma, não sendo derrocados os direitos mínimos. O presente Relatório de Pesquisa encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o Convenção Coletiva do Trabalho como proteção do Direito do Trabalho. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: O argumento de fundo no próprio conceito de Convenção Coletiva entende-se que é o meio de determinação conjunta de trabalho para encontrar soluções para os problemas sociais e funcionais das partes buscando um entendimento satisfatório. Ao tratar o fenômeno da flexibilização normativa, abre precedente, assim quebrando, as garantias trabalhistas assegurada pela lei, enquanto que, a Convenção Coletiva gera proteção ao Direito do Trabalho por não mexer nos direitos mínimos assegurados. 3 Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. CAPÍTULO 1 DIREITO DO TRABALHO 1.1 HISTÓRICO 1.1.1 Surgimento das Transformações Econômicas – Sociais e Políticas É imprescindível estudar a história, pois, quando se desconhece o passado, pode-se cometer os antigos erros. Para fazer um estudo do presente e sobre o que pode vir acontecer no futuro é necessário, então, não perder de vista o passado. O início da Revolução Industrial aconteceu no século XVIII e, somente no século XIX, é que começou a construção do conjunto das relações de produção da sociedade industrial contemporânea. Sérgio Pinto Martins afirma que a Revolução Industrial transformou o trabalho em emprego e passou a desenvolver a partir daí o Direito do Trabalho e o contrato de trabalho. [Martins, 2003, pg. 35] No entendimento do doutrinador Mauricio Godinho Delgado, foi no início da Idade Moderna que se verificou o processo de expulsão do servo da gleba, rompendo as formas servis, lançando no meio social o trabalhador juridicamente livre dos meios de produção e do proprietário desses meios. De acordo com o autor é parte fundamental do Direito do Trabalho a relação empregatícia que surgiu pela larga oferta de trabalho livre resultante de um determinado contexto histórico específico. “O elemento nuclear da relação empregatícia (trabalho subordinado) somente surgiria, entretanto, século após a crescente destruição das relações servis. De fato, apenas no período da “revolução industrial” é que esse trabalhador 5 seria reconectado, de modo permanente, ao sistema produtivo (...)”1 O surgimento da indústria modificou as condições de trabalho, sendo que, o maquinismo possibilitou a utilização de mão-deobra não qualificada, sendo empregados crianças e mulheres, reduzindo a quantidade de mão de obra utilizada, com o surgimento das longas jornadas de trabalho. O trabalho subordinado, a concentração proletária, os evidentes problemas sociais é um dos fatores que propiciaram a emergência do Direito Trabalho. Segundo Amauri Mascaro Nascimento a questão social florescera na relação: trabalhadores versos indústria, devido a desumanização e marginalização da classe operária, sujeita a longas jornadas de trabalho; utilização de mão de obra infantil e feminina, muito mais barata, forçando a pagamentos irrisórios devidos a necessidades sociais. “A expressão questão social não havia sido formulada antes do século XIX, quando os efeitos do capitalismo e as condições da infra – estrutura social se fizeram sentir com muita intensidade, acentuando-se um amplo empobrecimento dos trabalhadores, inclusive dos artesões, pela insuficiência competitiva em relação a industria que florescia. (...) A família viu-se atingida pela mobilização da mão de obra feminina e dos menores pelas fábricas. Os desníveis de classes sociais fizeram-se sentir de tal modo que o pensamento humano não relutou em afirmar a existência de uma séria perturbação ou problema social.”2 É inquestionável que a busca de manifestação justrabalhista começa com o maquinismo do século XIX devido à 1 DELGADO Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho, p. 35.1999. 2 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: Historia e Teoria Geral do Direito do Trabalho: Relações Individuais e Coletivas do Trabalho, p. 09. 2004 6 emergência de uma categoria social dominante capaz de gerar normatização jurídica. Com a Revolução Industrial criaram-se novos métodos de produção, abalando todo o sistema social. Dissolveram-se todas as relações sociais antigas e as novas relações foram permeadas pela insegurança, as relações de propriedade passaram por modificações em proveito da burguesia, surgiu então, o proletariado. 1.1.2 Aparecimento do Proletariado A princípio tínhamos uma Sociedade onde as riquezas estavam concentradas nas mãos da nobreza e cada feudo era autosuficiente. Os comerciantes se fortaleceram, enriqueceram, e derrubaram esta estrutura feudal, criando uma nova organização. Os meios de produção passaram então para suas mãos e os antigos artífices foram descaracterizados, transformaram-se em operários. Segundo Karl Marx, a indústria moderna transformou a pequena oficina do antigo mestre da corporação patriarcal na grande fábrica do industrial capitalista. Transformou os operários em escravos da classe burguesa, escravos da máquina e do dono da fábrica. No campo, o estímulo à produção com técnicas e instrumentos inovadores e o desaparecimento dos pequenos proprietários fizeram com que levas de camponeses se transferissem para as cidades formando um grande contingente de mão de obra disponível. Com a escassez de emprego, essa volumosa quantidade de mão de obra de baixíssimo preço foi absorvida pelas minas, que constituíram a vanguarda, recebendo a maior parte deste contingente migratório. Sergio Pinto Martins, em sua obra, apresenta -se: 7 “Com o surgimento da máquina a vapor, houve a instalação das industrias onde existisse carvão, como ocorreu com a Inglaterra. Bem retrata o trabalho abusivo que eram submetidos os trabalhadores nas minas Emile Zola, em Germinal. condições O trabalhador insalubres sujeito prestava a serviços incêndio, em explosões, intoxicação por gases, inundações, desmoronamentos, prestando serviços por baixos salários e sujeito as várias horas de trabalhos além de oito. Ocorriam muitos acidentes de trabalho, além de várias doenças decorrentes dos gases, da poeira, do trabalho em local encharcado, principalmente a tuberculose, asma e a pneumonia. Trabalhavam direta ou indiretamente nas minas praticamente toda a família, o pai, a mulher, os filhos, filhos dos filhos, etc. Eram feitos contratos verbais vitalício ou então enquanto o trabalhador pudesse prestar serviços, implicando verdadeira servidão. Certos trabalhadores eram comprados e vendidos com seus filhos. Os trabalhadores ficavam sujeito a multas, que absorviam seu salário. Isso só terminou por meio dos decretos parlamentares de 1774 e 1779, quando foram suprimidas essas questões nas minas escocesas.”3 Tendo o proletariado, o trabalho como uma necessidade vital e familiar, tornando-se uma classe social desajustada, sem patrimônio, o qual levou a resultados de desumanização e despersonalização. No mesmo entendimento Amauri Mascaro Nascimento esclarece: “O proletário é um trabalhador que presta serviços em jornadas que variam de 14 a 16 horas, não tem oportunidades de desenvolvimento intelectual, habita em condições subumanas, em geral nas adjacências do próprio local da atividade, tem prole numerosa e ganha salário em troca disso tudo.”4 3 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, p. 36. 2003 4 NASCIMENTO, op. cit., p. 12. 2004 8 Conforme Amauri Mascaro Nascimento foi Saint – Simon a utilizar pela primeira vez o termo proletário no sentido moderno. A procura de significado, proletariado, dar-se-á no meio a realidade da situação de total desproteção e do distanciamento de outra parcela da população devido a diferenças gritantes de vida e trabalho. [Nascimento, 2004, pg 12] A indignidade das condições de trabalho levava, muitas vezes, ao contrato de compra e venda de menores, mesmo contra a vontade dos pais. “(...) as próprias paróquias – unidade administrativa civil inglesa, subdivisão territorial do condado criada pela denominação Lei dos Pobres – encarregavam-se, oficialmente, de organizar esse tráfico, de tal modo que os menores se tornaram fonte de renda nacional. (...) No sórdido intercambio, tal paróquia podia especificar que o industrial teria de aceitar, no lote de menores, os idiotas, em proporção de um para cada vinte. (...) Se os menores não cumpriam suas obrigações aplicavam-lhes brutalidade na fábrica, os vigilantes (...)”5 Da mesma forma o citado autor descreve a situação das mulheres, que constituíam mão-de-obra mais barata, cercadas de más condições sanitárias, impossibilitadas de adquirir cultura intelectual e de criar seus filhos. As condições de trabalho eram estabelecidas pelo patrão e o contrato de trabalho estabelecido verbalmente. O patronato tinha autonomia para dar por encerrado ou modificado o contrato de trabalho, conforme sua vontade. É no século XIX que se formam na Europa e no Estados Unidos às condições para a formação do trabalho subordinado e da 5 NASCIMENTO, op. cit., p. 12. 2004 9 concentração proletária. Como necessidade premente para amenização dos distúrbios sociais advindos dessas novas relações, surgem também, as primeiras iniciativas da normatização do Direito do Trabalho. 1.1.3 Consolidação do Direito do Trabalho Para o surgimento do Direito do Trabalho temos fatores de caráter econômicos, sociais e políticos. Dos fatores econômicos temos o trabalho assalariado e a implementação de uma nova organização produtiva. Também se associa ao mesmo fator a concentração industrial, responsável pela utilização maciça de mão de obra. Como fatores sociais temos o surgimento do proletariado e de todos os problemas que evidencia a questão social. As marcas do fracasso da ordem social, a falta do modo de como combatelo (esse fracasso) e as perturbações causadas aos diversos grupos sociais. E os fatores políticos são evidenciados pelas ações objetivando fixar preceitos para a contraprestação e gerenciamento da mão de obra, componente indispensável para tão novo sistema de produção. “(...)do ponto de vista político, são fatores que conduziram ao surgimento do Direito do Trabalho as ações gestadas e desenvolvidas no plano da sociedade civil e do Estado no sentido de fixar preceitos objetivos para a contratação e gerenciamento da força de trabalho componente do sistema produtivo então estruturado. No plano da sociedade civil, tem fundamental relevância a descoberta pelos trabalhadores da ação coletiva (ao invés da simples ação individual), como instrumento de atuação quer no âmbito político (perante o Estado, principalmente), quer no âmbito essencialmente profissional (perante o empregador 10 ou empregadores, aperfeiçoamento dessa portanto). estratégia Em seguida, coletiva de o ação, mediante a formação e consolidação de organizações coletivas de trabalhadores, seja sindicais, seja mais nitidamente política.”6 No contexto histórico temos pressões e mobilizações vindas dos trabalhadores organizados, desta criando-se uma linha de atuação Estatal. As respostas jurídicas vinham através do Direito Civil da época, não sendo adequado, e menos justa à relação empregatícia. Havia uma desigualdade na relação entre as partes. O Direito Civil não tinha nenhum preceito protecionista, tratando as partes sem diferenciação, não levando em consideração o papel coletivo exercido pelo empregador. “O Direito Civil tratava ambos os sujeitos da relação de emprego como seres individuais, ocultando, em sua equação formalística, a essencial qualificação de ser coletivo detida naturalmente pelo empregador.”7 Os trabalhadores passaram a agir coletivamente se contrapondo ao estatutário jurídico liberal civilista. “(...) numa etapa seguinte, o Direito do Trabalho europeu e norte-americano passaria a incorporar também em seu universo normativo a resposta jurídica dada pelo Estado ao avanço dessa organização obreira vinda de baixo(...)”8 Conforme Amauri Mascaro Nascimento, devidos aos abusos que vinham sendo cometidos foram às minas que constituíram uma frente exposta 6 DELGADO, op. cit., p. 38. 1999 7 DELGADO, op. cit., p. 40. 1999 8 DELGADO, op. cit., p. 41. 1999 ao problema trabalhista, propiciando o 11 desenvolvimento de associações e outras iniciativas destinadas desde logo a fazer reivindicações. Devemos especificar os marcos importantes para a formação e consolidação do Direito do Trabalho. Marcos estes divididos em fases e quem melhor conceitua é o doutrinador Maurício Godinho Delgado: “A primeira fase é a das manifestações incipientes ou esparsas, que se estende do inicio do século XIX (1802), com o Peel’s Act inglês, até 1848. A segunda fase (da sistematização e consolidação do Direito do Trabalho) estende-se de 1848 até 1919. A terceira fase, da oficialização do Direito de Trabalho, inicia-se em 1919, avançando ao longo do século XX.”9 A fase das manifestações incipientes ou esparsas iniciase com o diploma inglês voltado a certas restrições da utilização infantil no trabalho. É a fase em que as leis têm apenas caráter humanitário e objetivavam apenas reduzir a violência brutal contra os menores e as mulheres. Nesta fase o operariado não tem força expressiva, incapaz de fazer pressão necessária a uma consistência para formação de um ramo jurídico especializado. A segunda fase é caracterizada pela sistematização e consolidação do ramo jurídico especializado. Inicia-se com o “Manifesto Comunista” (1848), o movimento cartista na Inglaterra e pela Revolução Francesa (1848) estendendo-se até o processo seguinte a I Guerra Mundial, com a criação da OIT (1919) e a promulgação da Constituição de Weimar (1919). É de fato traduzido a primeira grande ação coletiva dos segmentos dominados, generalizando para o mundo do direito uma série de reivindicações, transformando-as em preceitos de ordem jurídica. 9 DELGADO, op. cit., p. 43. 1999 12 A terceira fase identifica-se com a oficialização do Direito do Trabalho tendo seus marcos iniciais como a Constituição de Weimar e a criação da OIT. O Direito do Trabalho incorpora-se à matriz das ordens jurídicas dos países desenvolvidos democraticamente, havendo a dinâmica de atuação dos trabalhadores de um lado, e do outro, a estratégia do estado criando normas jurídicas. Com maior relevância tem após a Primeira Guerra Mundial o surgimento do Constitucionalismo, a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho (1919) e a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). “ A partir do término da Primeira Guerra Mundial, surge o que pode ser chamado de constitucionalismo social, que é a inclusão nas Constituições de preceitos relativos à defesa social da pessoa, de normas de interesses sociais e de garantia de certos direitos fundamentais.”10 As primeiras Constituições a lançar os preceitos em seu bojo, tratando o tema trabalhista são as do México em 1917 e de Weimar em 1919. 1.1.4 História de Direito do Trabalho no Brasil: aspectos Com a proclamação da República começaram algumas iniciativas que contribuíram para o desenvolvimento da legislação trabalhista. Em meados de 1890 havia uma grande concentração de operários no Rio de janeiro e São Paulo, a maioria de imigrantes italianos, portugueses e espanhóis. Apesar das reivindicações existentes por melhoria de salário, redução de jornada e protesto contra maus-tratos, o Poder Público inspirado pelo princípio liberalista mantinha-se alheio. A 10 MARTINS, op. cit., p 37. 2003 13 greve de maior repercussão aconteceu em São Paulo em 1917, ao todo, operários de 13 cidades aderiram ao movimento. Ela começou em 12 de junho e terminou em 15 de julho, sendo acordados aumentos salariais, garantias da manutenção do trabalho, reconhecimento do direito de reuniões e um comprometimento do Poder Público quanto a providencia de disposições legais sobre o trabalho, menores no trabalho e proteção do trabalhador. [Nascimento, 2004, p.63] As posições políticas eram predominantemente influenciadas pela filosofia liberalista segundo a qual a interferência do Estado feria a liberdade, o que não contribuiu “para a evolução jurídica na ordem trabalhista”. Apenas em 1926, a Emenda Constitucional n° 28, art. 54, atribuiu competência ao Congresso Nacional de legislar sobre o trabalho e surgiram diversas iniciativas de regulamentação sobre as relações de trabalho. “[...] O papel do Estado nos regimes livres é assistir como simples espectador à formação dos contratos e só intervir para assegurar os efeitos e as conseqüências dos contratos livremente realizados. Por esta forma o Estado não limita, não diminui, mas amplia a ação de liberdade e de atividade individual, garantindo os seus efeitos”.11 Essa época distinguiu-se pela preocupação social e influência dos movimentos europeus. Amauri cita Evaristo de Moraes como um doutrinador proeminente que preconizou em 1905 a intervenção do Estado na economia, nas relações sociais e regulamentação do “direito operário”, como fixação da jornada de trabalho, reconhecimento dos sindicatos como colaboradores do Poder Público, Convenções Coletivas, Tribunais Trabalhistas, cooperativismo e seguridade. As primeiras normatizações eram referentes a proteção de menores (Decreto 1313/1891 e Decreto 17934-A/1927) e ao sindicalismo 11 NASCIMENTO, op.cit., p. 66. 2004 14 (Decreto 979/1903 e Decreto Legislativo 1637/1907), influenciadas pelas lei de arbitragem da Nova Zelândia. A norma sobre locação de serviços do Código Civil (Lei n° 3071) de 15 de janeiro de 1919 serviu de base para a elaboração do Direito do Trabalho. Significativa também é a lei (Lei n° 4682/1923) que cria a caixa de aposentadoria e pensões para ferroviários, que trata da estabilidade para estes trabalhadores quando completam 10 anos na atividade, o Decreto 16027 que cria o Conselho Nacional do Trabalho, órgão consultivo dos poderes públicos e a Lei 4982 de 1925 que dispõem sobre as férias. [Martins, 2003, p.62-63] Influenciado pelo corporativismo italiano, em 1930, com Getúlio Vargas, acontece uma maior intervenção do estado nas relações de trabalho, levando a uma reestruturação da ordem jurídica. Foi criado o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, instituída a Carteira Profissional e normatizada a jornada de trabalho. A normatização para uma base sindical autônoma e da estruturação de sindicatos, federações e confederações é construída de 1931 a 1934 (Dec 19770/1931, Dec 24694/1934, Dec 24694/1934 e Constituição de 1934), sendo que a partir de 1937, a organização sindical moldou-se ao corporativismo italiano, intervenção direta do Estado, tendo o mesmo o poder punitivo sobre os sindicatos, restringindo greves e pressões dos trabalhadores. A Justiça do Trabalho foi constituída oficialmente em 1941, composta das Juntas, Conselhos Regionais do Trabalho e o Conselho Nacional do Trabalho, que em 1946 passaram a ser integrantes do Poder Judiciário como Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. [Martins, 2003, p.72-75] A primeira organização de todas as leis trabalhistas aconteceu com a Lei n° 62 de 1935 direcionadas para comerciário e industriários. Porém em 1943, no dia 1º de maio, foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei 5,452/43), que não se 15 caracterizou como uma simples compilação das leis existentes, mas acrescentou inovações, sendo a mesma, alterada e complementada por diversos decretos. Em 1964 é garantido o direito de greve, em 1966 é criado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e em 1970 o Programa de Integração Social (PIS). A Constituição Federal de 1988 apresentou algumas modificações sobre a auto-organização sindical e a autonomia de administração, ficando os mesmo livres da interferência do Estado. Dessa forma começa uma tendência da transferência das regulamentações dos normativos oficiais para as negociações coletivas, sem afetar os direitos adquiridos pelos trabalhadores, combinando vantagens. 1.2 CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO 1.2.1 Aspectos do Direito do Trabalho Conforme Martins, os conceitos do Direito do Trabalho podem envolver diferentes aspectos podendo ser subjetivos, objetivos ou mistos. “Os conceitos do Direito do Trabalho podem envolver os seguintes aspectos: (a) subjetivos, em que se verificam os tipos de trabalhadores. Alguns autores entendem que seriam todos os trabalhadores e outros apenas os trabalhadores subordinados; (b) objetivos, em que será considerada a matéria do Direito do Trabalho e não os sujeitos envolvidos. Para alguns autores diria respeito a todas as relações de trabalho, enquanto outros afirmam que envolveria apenas a relação de trabalho subordinado; (c) mistos, envolvendo pessoas e objetos.”12 Para Amauri existe a diversidade subjetivos causados pela superação do contrato padrão. 12 MARTINS, op. cit., p. 45. 2003 dos aspectos 16 “Há tendências contemporâneas sustentando que no Direito do Trabalho existe uma diversidade de formas de trabalho criadas em decorrência da superação do contrato-tipo padronizado do início da sociedade industrial – e que não mais corresponde a todas as necessidades do moderno processo de bens de prestação de serviços na sociedade cibernética e da comunicação a distância – como o teletrabalho, a subcontratação, o cooperativismo associativo e o voluntariado de fins assistenciais ou solidaristas.”13 O mesmo autor discursa, ainda, sobre os aspectos subjetivos, explanando os vários tipos, além do trabalho profissional prestado de maneira não eventual ao mesmo empregador. “A continuidade, no entanto, é requisito que divide duas fronteiras de tratamento humano, o trabalho eventual e o não eventual, aquele incluído, pela doutrina predominante, em nossa disciplina, este, o trabalho fixo, evidentemente típico do seu âmbito. Desdobra-se a discussão para outros tipos, como o religioso – em princípio uma atividade não profissional, mas que em alguns casos profissionalizou-se –, o desportivo – durante muito tempo exclusivamente amador e fins não profissionais, na atualidade, todavia, transformandose em rendoso campo de trabalho remunerado para uma minoria destacada –, o penitenciário – que tem sido acoplado a fins comerciais, com êxito em muitos casos, ao associar duas reeducativa, diferentes quando o finalidades, a trabalho penalidade de prestação de serviço a é punitiva exercido e a como comunidade.”14 Amauri esclarece que sob o prisma das diretrizes sociais, o trabalhador é a razão do ser, exclusiva do Direito do Trabalho, configurando como direito de classe, enquanto que o segmento de pessoas em posição social de desvantagem, um direito especial tendente a favorecer os excluídos. [Nascimento, 2004, p.8] 13 NASCIMENTO, op. cit., p. 06. 2004 14 NASCIMENTO, op. cit., p. 06 - 07. 2004 17 1.2.2 Conceito em Conformidade com o Direito do Trabalho O surgimento do Direito do Trabalho adveio da nova relação de trabalho (subordinado) e pelas conquistas adquiridas através do tempo pelas massas operárias. O Direito do Trabalho é resultado de pressões e fatos sociais resultando as normas jurídicas. “Os fatos econômicos - trabalhistas que se seguiram à Revolução Industrial, consistentes na formação de um aglomerado de trabalho em torno da maquina a vapor, então descoberta, constituem, sem dúvida, a base sobre a qual nossa disciplina foi construída.”15 Sendo produto cultural do século XIX é de função primordial do Direito do Trabalho a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica, constituindo, um complexo coerente de institutos, princípios e normas jurídicas. A subordinação é o enfoque da ordem jurídica, atuando sobre o modo da prestação pactuada. Há na Sociedade contemporânea a superação do contrato tipo: causadas pelos novos meios de comunicação; novos postos de trabalhos. Trazem novos alinhamentos para o conceito do Direito do Trabalho. “Novas ciências se desenvolvem na crista da revolução tecnológica, como a eletrônica, a microeletrônica, a cibernética, a robótica e a informática, tendo o computador como seu núcleo central, que assumiu a mesma importância da máquina a vapor na Primeira Revolução Industrial”.16 15 NASCIMENTO, op. cit., p. 05. 2004 16 ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho, p.136. 1994. 18 Dentro do conceito de Martins sobre o Direito do Trabalho, ele visualiza as situações análogas, com a finalidade de assegurar melhores condições de trabalho, pretendendo tratar das situações que tem semelhança com o trabalho subordinado. “Direto do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atenuantes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas”.17 O Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, donde a palavra conjunto explicita a amplitude abrangida por esta área jurídica específica. É dado tratamento específico a disciplina, verificando, sua autonomia, sua organização. Da mesma forma as fontes, formas vertentes do direito que têm grande importância para formação do Direito do trabalho. 1.3 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO 1.3.1 Uso e Costumes O costume é a reiteração constante de uma conduta, hábito ou prática geralmente observada. Está pratica aceita como direito pode se referir a todo o sistema trabalhista, a uma categoria específica ou mesmo restrita a uma única empresa. Conforme Maurício Godinho Delgado os costumes são classificados de três maneiras. “A Ciência do Direito, como se sabe, classifica os costumes em três tipos, de acordo com sua harmonização à norma jurídica heterônoma estatal (costumes secundum legem, praeter legem e contra legem). Tal tipologia sofre nítida 17 MARTINS, op. cit., p. 45. 2003 19 adequação à área justrabalhista. É que, ao contrario do verificado no Direito Civil, os costumes trabalhistas contra legem podem ter plena validade, desde respeitado o critério hierárquico Trabalho. Desse especial modo, vigorante no consubstanciado Direito o do costume trabalhista norma jurídica mais favorável que a oriunda de preceito legislativo, prevalece sobre este, com caráter de imperatividade. Tal critério de aferição de validade apenas não subsiste se o conflito normativo instaurar-se com respeito a normas proibitivas expressas do Estado, que sempre hão de prevalecer em face de matiz soberano de que tais normas se encouraçam em sua incidência os casos concretos”.18 Encontramos no artigo 8° da CLT menção aos “usos e costumes”, referência usada para suprir lacunas na falta de dispositivos legais e contratuais. Podemos observar dois artigos da CLT que versa sobre costumes, de forma implícita. O primeiro, o artigo 443 da CLT, donde o contrato poderá ser feito de forma tácita ou expressa. Não é necessário que o contrato individual de trabalho seja feito de forma escrita, podendo neste caso, seguir por força de costume. O segundo artigo, 460 da CLT, donde verificamos que não ajustado valor do salário a receber o empregado terá direito ao que fizer serviço semelhante. “Art. 460. (CLT) Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviços semelhante.” O doutrinador Sergio Pinto Martins esclarece em sua obra que por força do Costume e Habitualidade no pagamento de verbas, estas integrarão o salário. 18 DELGADO, op. cit., p. 123. 1999 20 “As horas extras passaram a integrar outras verbas (férias, 13º salário, FGTS, DSR’s, aviso prévio etc.) por força do costume, da habitualidade no seu pagamento. Nesse sentido, é tranqüila a jurisprudência (En. 45, 63, 94, 151 e 172 do TST). Inicialmente, não havia previsão sobre tais fatos na legislação, que posteriormente passou a adotá-la. Logo, naquele primeiro momento tínhamos um costume praeter legem, que veio suprir as lacunas da legislação.”19 Da mesma forma as prestações in natura, prestada de forma habitual, integrarão ao salário por força do contrato ou costume conforme o artigo 458 da CLT. Delgado observa neste caso que são as que a lei manda observar – secundum legem. 1.3.2 Convenções e Acordos Coletivos A CLT em seu artigo 611 define. “Art. 611. (CLT) Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.” O artigo declina claramente que o acordo normativo é entre sindicato(s) patronal(s) e o(s) sindicato(s) dos empregados donde as negociações resultam em nível de categoria, levadas a termos por seus sindicatos. O acordo coletivo é tratado no parágrafo 1° do mesmo artigo (art. 611, CLT). “Art. 611, § 1°. (CLT) É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente 19 MARTINS, op. cit., p. 65. 2003 21 categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. ” O Acordo Coletivo é o acordo normativo entre um sindicato representativo de categoria profissional e empresa(s), sem a participação do sindicato patronal, donde as negociações resultam em nível de empresa, com efeito, somente aplicáveis à empresa e trabalhadores envolvidos. Apesar de os acordos se restringirem ao sindicato e a(s) empresa(s) envolvida(s), ele cria direitos, deveres, garantias, obrigações que devem ser observadas. No universo jurídico brasileiro a figura típica do Acordo Coletivo integraliza as fontes do Direito do Trabalho. A força vinculante da Convenção Coletiva corresponde à noção de lei no sentido material. A Convenção Coletiva atingem todos os integrantes da mesma categoria dentro do território dos respectivos sindicatos. Seu caráter normativo atinge também os profissionais da categoria que não estão filiados ao sindicato. A figura típica da Convenção Coletiva de Trabalho é incontestável como a fonte do Direito do Trabalhista. A Convenção Coletiva não pode contrariar a Constituição Federal, as leis ordinárias, as leis complementares, as leis delegadas, os decretos-leis, os decretos legislativos e acordos marcos. É indiscutível que tais institutos prevalecem sobre o regulamento da empresa e o contrato individual de trabalho. “Art. 619. (CLT) Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. ” 22 Ainda no sentido da prevalência dos contratos coletivos favorecendo o trabalhador temos o artigo 444 da CLT. “Art. 444. (CLT) As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. ” A Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho estão no mesmo nível hierárquico, sendo admitido, maior relevância da Convenção sobre o Acordo quando advir ser mais favorável ao trabalhador. “Art. 620. (CLT) As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. ” O doutrinador Amauri Mascaro Nascimento ressalta que a Convenção e Acordo Coletivos apesar de serem de nível hierárquico inferior ao das leis, poderão prevalecer sobre elas quando estipularem condições mais favoráveis aos empregados. “(...) pela supremacia das leis de ordem pública, porque nesse caso a Convenção Coletiva não poderá derrogar a lei (...). A submissão, nesse caso, é um imperativo de intangibilidade decorrência das normal estruturas do institucionais princípio da e graduação uma da positividade jurídica. Pode, no entanto, a Convenção Coletiva mencionar disposições mais favoráveis que aquelas das leis e regulamentos em vigor não revestidos do caráter de norma de ordem publica.”20 Desta forma podemos observar a importância dada por todos os instrumentos para proteger o trabalhador. 20 NASCIMENTO, op. cit., p. 1119. 2004 23 1.3.3 Constituição, Leis e Atos do Poder Executivo A Constituição é a ordem máxima, norma de ordem superior, onde estabelecem os direitos, deveres e garantias sociais, da forma de governo, a divisão e limitação dos Poderes. Conforme a hierarquia das leis, a Constituição é a Lei Maior, à qual as outras leis devem se adequar. Pela hierarquia, pela ordem de importância, seguem as emendas à Constituição, e as leis, etc.. Conforme o artigo 22, I, da Constituição Federal de 1988, é privativo da União legislar sobre Direito do Trabalho. A Carta Magna de 1988 versa sobre vários direito dos trabalhadores, do artigo 7° ao 11, sendo indiscutível, que as demais normas irão se originar dela, por vezes delimitando a sua forma de elaboração e seu campo de atuação. [Martins, 2003, p.62] A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, Decreto – lei n. 5.452/43, reúne a maioria das normas que regulam as atividades laborais. A CLT é uma compilação de Leis que veio reunir, organizar e sistematizar as legislações esparsas existentes anteriores ao ano de 1943, e suas posteriores modificações. Existe também legislação não consolidada que outorga direitos aos trabalhadores, como a Lei n° 5859/72 (FGTS) e Lei n° 7418/95 (Vale Transporte). [Martins, 2003, p. 63] Dos atos do Poder Executivo temos como exemplo clássico à medida provisória que tem força de lei. Conforme o artigo 84, IV da Constituição Federal de 1988, o Poder executivo tem competência para expedir decretos e regulamentos. Ainda existe a possibilidade de remeter instrução pra a execução das leis, decretos e regulamentos pelo Ministério do Trabalho, conforme artigo 87, parágrafo único, II, CF/88. 24 1.3.4 Outras Fontes São também considerados Fontes do Direito do Trabalho: sentença normativa, regulamento de empresa, disposições contratuais e normas internacionais. A definição de sentença normativa é dada pelo artigo 162, § 1ºdo CPC. “Art. 162, § 1º. (CPC) Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. ” Quando a sentença é proferida em dissídios individuais, a decisão do magistrado restringe-se ao âmbito das partes envolvidas sendo denominada de sentença individual. Quando o dissídio é coletivo a sentença atinge uma categoria econômica –profissional, sendo assim, denominada de sentença normativa. Na Constituição Federal de 1988 encontramos a competência à Justiça do trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho. “Art. 114, § 2º. (CF/88) Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. ” No âmbito empresarial temos o regulamento de empresa, preparado unilateralmente pelo empregador, regula as condições de trabalho, disciplinando as relações entre os sujeitos do contrato. Sergio Pinto Martins esclarece que o regulamento de empresa vincula não só os empregados atuais, mas os que forem admitidos nos seus quadros. [Martins, 2003, p.64] 25 As disposições contratuais são determinações inseridas no contrato de trabalho. Estas disposições não podem contrariar as disposições de proteção do trabalho conforme o artigo 444 da CLT. As normas internacionais são abrangentes, envolvendo os tratados e as convenções da OIT, que obrigam seus signatários. A Constituição Federal de 1988 estabelece que o tratado ratificado complementa, altera e revoga o Direito Interno. “Art. 5º, § 2º. (CF/88) Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte. ” É privativo ao Presidente da Republica celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional conforme o artigo 84, VIII da CF/88. As figuras jurídicas das fontes se qualificam, distinguindo-se com marcas próprias do Direito do Trabalho, vindo exercer alterações, confirmar direitos, demonstrar deveres, modificando, influenciando a justiça social. Não obstante a jurisprudência tem seu papel genuíno na estrutura jurídica de criador de direito. O exame no âmbito justrabalhista de algumas jurisprudências uniformizadas pelo Tribunal Superior do Trabalho demonstra claramente a inquestionável força jurídica. 1.4 DOUTRINA DO DIREITO DO TRABALHO O Direito do Trabalho é resultado de um período conflitante entre patrões e empregados no bojo da Sociedade, resultado 26 em normas e doutrinas, tendo principalmente a doutrina cunho marcantemente reivindicatório. “É interessante lembrar que, em seus primórdios, o Direito do Trabalho foi confundido com a política social. Estudavam-no cientistas sociais e outras pessoas que mais poderiam ser chamadas de revolucionários, tanto oriundos das faculdades, como dos parlamentos. Não havia diferença clara, até por falta de suficiente elaboração científica, entre os dois ramos do conhecimento. Os reformadores foram sendo, pouco a pouco, substituídos pelos juristas, voltados para o estudo da própria norma.” 21 São muitas obras que tratam do assunto tanto em nosso país como no exterior. Podemos citar as obras brasileiras que constituem clássico sobre o tema, como José Martins Catharino, Cesarino Jr., Amauri Mascaro Nascimento, Octavio Bueno Magano, Orlando Gomes e Elson Gottschalk, Evaristo de Moraes Filho. Dos doutrinadores estrangeiros podemos citar, Mario de La Cueva, Paul Pic, Paul Durand, Gino Giugni. [Martins, 2203, p. 50] Com a maturidade científica procede a autonomia didática do Direito do Trabalho, sendo principalmente, através da doutrina que é contemporizada a aplicação do direito com as necessidades atuais dentro da jurisdição trabalhista. 1.5 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.5.1 Jurisdição O estudo da jurisdição está ligado ao Estado, donde este, chamou para si o poder de dizer o Direito. A justiça é colocada sobre a tutela Estatal, sendo funcional, imperativa e imparcial. 21 MARTINS, op. cit., p 37. 2003 27 A tutela jurisdicional do Estado é uma característica da soberania nacional, solucionando casos controversos, tendo poder coercitivo sobre execuções de suas decisões. Conforme Amauri Mascaro Nascimento a Jurisdição Trabalhista é o estudo desenvolvido na disciplina pelo Direito Processual do Trabalho, tendo varias características como a competência originaria dos Tribunais Regionais do trabalho para conhecer e decidir sobre os processos de dissídios coletivos; é especial sendo pertencente à Justiça da União, competente para dirimir controvérsias trabalhistas; e tendo poder normativo assegurado pela Constituição Federal de 1988 (artigo 114). 1.5.2 Competência A competência é uma parcela da jurisdição, onde os juizes têm poderes de dizer o direito nos casos concretos que lhe são submetidos. É através da competência que é exercida a jurisdição, sendo indicado, limitado e distribuído aos juizes para que a exerçam. É de competência da justiça do trabalho as controversas relativas às relações empregatícias, envolvendo empregados (CLT, artigo 643), os trabalhadores rurais (CF/88, artigo 7º), empregados domésticos (CF, artigo 7º, parágrafo único), trabalhadores temporários (Lei nº 6.019/74, artigo 19), trabalhadores avulsos (CLT, artigo 643), parceiros, meeiros e arrendatários que não exerçam trabalho autônomo (Lei nº 4.504/64), pequenos empreiteiros (CLT, artigo 652, III), empregados públicos não – estatutários (Lei nº 9.962/00) e execução ex officio de contribuições previdenciária decorrentes de sentenças trabalhistas (CF/88, artigo 114, §3º) (EC 20, de 15/12/1998). Desta forma realizamos o estudo sobre o Direito do Trabalho passando pela sua história e abordando aspectos importantes. Na continuidade deste trabalho abordaremos sobre a Convenção 28 Coletiva de Trabalho, tratando o tema em questão, trazendo a tona a grande relevância e importância que tem na relação das categorias econômica – profissional. 29 CAPÍTULO 2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO E SEUS CONFLITO COLETIVO 2.1.1 A Formação do Direito Coletivo do Trabalho O Direito Coletivo não trata da soma dos Direitos Individuais, mas o interesse coletivo, objetivando a satisfação, com uniformidade, de uma classe trabalhadora. Depois da Revolução Industrial o operariado sentiu a necessidade de unir-se para ganhar força frente à nova realidade que se apresentava. A união dos economicamente fracos tornou-os mais fortes, dando origem às primeiras leis sociais e às entidades sindicais. “Pouco antes de o Poder Público abandonar o “ laisser faire, laisser aller”, já os agrupamentos de trabalhadores estavam dotados de força suficiente para arrancar dos empresários acordos coletivos objetivando a suavização das condições de trabalho. ”22 O Direito Coletivo de Trabalho tem como principal objetivo o estudo das associações profissionais: sindicatos; negociações coletivas de trabalho e; os conflitos do trabalho, entre os quais a greve, bem como as formas de preveni-los. No Brasil a legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho surgiram como conseqüência de longo processo de luta e de reivindicações operárias, sob forte influência do que se desenvolvia no 22 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho, p. 333. 2000 30 mundo, dos princípios de proteção ao trabalhador, defendidos pelo Papa Leão XIII em sua encíclica Rerum Novarum, de 1891. Verificamos que o ideal de igualdade jurídica entre patrões e empregados não surte mais efeito, dentro do contexto da chamada sociedade globalizada, ocasionando o início de mais conflitos no meio social. “Nesses paises também se manifestou a fenomenologia que atualmente nos enche de perplexidade; neles, o Estado faz-tudo cedeu o lugar ao Estado – mínimo que defere aos particulares maiores espaços para, sozinhos, resolverem seus problemas e suas divergências. ”23 Esses princípios liberais são caracterizados pelo recuo do Estado no setor econômico e pela maior abertura da nossa economia às permutas internacionais. [Saad, 2000, pg 334] Na atualidade as diretrizes do nosso país seguem para a construção do Estado - mínimo, baseada nas idéias neoliberais, devastando ao casuísmo a legislação trabalhista brasileira e o modelo sindical. 2.1.2 Os Conflitos Coletivos de Trabalhos Os conflitos coletivos se manifestam quando existem choques de interesses entre a classe econômica e a profissional, geralmente desencadeada por interesses econômicos e em torno de pretensões bem definidas. Existem várias formas de soluções de conflitos coletivos sendo greve, Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho, Arbitragem. 23 SAAD. op. cit., p. 335. 2000 31 As comissões intersindicais ou de um grupo de empresas serão reguladas por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. As Comissões de Conciliação Prévia tem a atribuição de tentar solucionar os Conflitos Individuais de Trabalho e é regulada pela lei n. 9.958, de 12 de janeiro de 2000, instituindo a criação facultativa nas empresas, no grupo de empresas e nos sindicatos. Os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho surgem das negociações coletivas, sendo respectivamente, a primeira entre empresa e classe profissional, a segunda entre as classes intersindicais. A greve é um instrumento eficiente e talvez a única arma dos assalariados contra o poder econômico dos patrões, neste sentido, os operários tomaram consciência de que sua união lhes gerava melhores condições de reivindicação e os movimentos grevistas foram utilizados com freqüência. Para Sergio Pinto Martins a greve é um risco a que o trabalhador se sujeita, entretanto, dependerá de cada legislador, caso a permitir, entende-se como direito ou liberdade, ou então, um delito, caso a proibir. [Martins, 2003, pg 822] A greve nos regimes totalitários era proibida, nos democráticos se afigura como elemento imprescindível de diálogo. Portanto é considerada a ultima solução, para a categoria trabalhista se fazer ouvir, quando esgotados todos os recursos. Atualmente é direito garantido constitucionalmente, sendo regulada pela Lei nº7783/89, que em seu artigo 2ºa define. "Art. 2º (Lei n. 7783/89) - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou 32 parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador." Conforme o preceito constitucional (art. 7º, XXXIV, CF), a greve é assegurada apenas ao trabalhador subordinado, podendo ser também exercido pelo trabalhador avulso. Ainda a Carta Magna considera a greve como Direito Social dos Trabalhadores, tratando-se de um direito fundamental. “Art. 9º (CF/88) - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.” Acrescente-se que a paralisação no emprego deve ser temporária, para não caracterizar abandono de emprego o que constitui justa causa. A Arbitragem voluntária não foi ainda regulada pela legislação ao passo que a Arbitragem compulsória é desempenhada pela Justiça do Trabalho. A Constituição Federal prevê: “Art. 5º(CF/88) - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, propriedade, nos termos seguintes: (...) à segurança e à 33 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, prevê a solução compulsória pela Justiça do Trabalho dos Conflitos Coletivos de Trabalho. É feita menção no mesmo dispositivo constitucional sobre arbitragem voluntária. “Art. 114 (CF/88) - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. [...]”. Quanto às controvérsias nas Negociações Coletivas, são disciplinadas pela Justiça Do Trabalho. “Art. 625 CLT. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho”. As espécies de Dissídios Coletivos visam a interpretação da Lei, dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, e das Sentenças Normativas. São reconhecidas unanimemente pela doutrina e 34 jurisprudência tendo a nomenclatura de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica. A CLT dispõe sobre Dissídio Coletivo em seus artigos 856 a 875. “Art. 857 (CLT) - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no Art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho”. Passamos ao estudo do Sindicato, pois, sua importância é incontestável dentro do Direito Coletivo. 2.1.3 Os Sindicatos Sindicato é definido como associação de classes com o intuito de alcançar modificações nas relações de trabalho. Segundo o artigo 511 da CLT: “Art. 511 (CLT) - É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas”. No cenário mundial o reconhecimento oficial do Sindicalismo deu-se a partir de 1871 conforme ensina Amauri Mascaro Nascimento. “O reconhecimento oficial dos sindicatos, na Inglaterra, deu-se em 1871, com a Lei dos Sindicatos. Floresceu o “tradeunionismo”. Na França, em 1884, com a lei de Waldeck-Rousseau, permitindo pessoas da mesma profissão ou de profissões conexas constituírem-se livremente em associações sem autorização do governo, desde que os seus objetivos fossem exclusivamente a defesa dos interesses 35 profissionais e econômicos. Aos sindicatos profissionais foi reconhecida personalidade civil [...]”.24 Amauri Mascaro Nascimento ainda esclarece que no Brasil o Direito Sindical revela claramente três fases distintas, o anarcossindicalismo, o intervencionismo ou corporativismo sindical, e o sindicalismo autônomo. [Nascimento, 2004, pág. 990-991] A primeira fase, o anarcossindicalismo, foi entre o período de 1890 e 1920 e fundamentou-se em idéias que contestava a autoridade e as Leis do Estado. Eram baseados em princípios trazidos para o nosso país através de imigrantes, principalmente, italiano. [Nascimento, 2004, pág. 990] Em 1903 foi aprovada a primeira Lei Sindical contemplando os trabalhadores rurais, sendo para muitos estudiosos uma forma de deixar o Brasil mais atraente para os imigrantes. Da Lei aprovada em 1907 originou-se direito de associação para os trabalhadores urbanos e sua elaboração foi influenciada pela lei francesa de 1884. [Saad, 2000, pág. 336] “Anote-se [...] o pensamento socialista predominante no 1º Congresso Operário de 1906, que aprovou propostas de resistência ao patronato e de ação direta dos trabalhadores”.25 A segunda fase, intervencionismo ou corporativismo sindical, deu-se a partir de 1930, aproximando o sindicato do Estado, atribuindo as responsabilidades da vida pública ao mesmo, dando a representação de categoria para efeitos jurídicos e políticos, transferindo prerrogativas do Estado. [Nascimento, 2004, pág. 991] 24 25 NASCIMENTO, op.cit., p. 29. 2004 NASCIMENTO, op.cit., p. 991. 2004 36 Em 19 de março de 1931 o Decreto n. 19.770 instituiu o sindicalismo unitário, que se manteve até a promulgação da Constituição Federal de 1934, que instaurou o pluralismo sindical, precedida do Decreto n. 24.694 que disciplinava a atividade sindical, instituindo que, um sindicato poderia se organizar somente quando representasse um terço da categoria. [Saad, 2000 pág. 337-338] A Constituição Federal outorgada em 1937, estabeleceu novamente o sindicalismo único, sendo estruturado pelo Decreto – Lei n. 1402 de 5 de junho de 1939. Apesar de nascer no Estado Novo permanece até os dias atuais a linha que induz o sindicalismo, sendo respeitada a unicidade como preconiza a CLT – “só pode ser representada, em dada base territorial, por um único sindicato” [Saad , 2000, pág. 338] “A CLT (1943) é fruto dessas concepções sobre relações coletivas de trabalho, incorporando as leis que a antecederam e que passaram a ser seus textos, a saber, a Lei n. 1.402 (1939), sobre organização sindical, o Decreto-lei n. 2.381 ( 1940), sobre enquadramento sindical, e o Decretolei n. 2.377 (1940), sobre contribuição sindical, bases legais do Direito Coletivo corporativista, que exerceu uma influencia marcante em nosso pensamento e na realidade sindical brasileira, a ponto de sobrevive ao regime da Constituição democrática de 1946. os poderes conferidos pela CLT ao Estado permitiam forte interferência na liberdade sindical [...] ”.26 A abertura política é que caracteriza a terceira fase, o sindicalismo autônomo, donde resultam diferentes relações entre Sindicatos e Estado, até então desconhecidas. Ocorreu a aferição do Sindicato pela Constituição Federal de 1988, de maior autonomia e novos princípios, tendo ainda restrições. [Nascimento, 2004, pág. 993 -994] 26 NASCIMENTO, op.cit., p. 993. 2004 37 A mola propulsora dos grandes e ruidosos movimentos coletivos ao longo das décadas foram a necessidade permanente de ajuste de salários dentro do processo inflacionário. A relação de poder é alterada pela nova realidade. Se antes o sindicato se sentava à mesa para negociar conquistas, hoje tem que usar a pouca força que lhe resta para evitar o processo de reconquista da classe econômica. Antes o sindicato podia ameaçar com a greve, estava protegido pela norma estatal, que impedia a revisão, para pior, das cláusulas convencionais. Hoje se sente ameaçado por uma versão piorada e disfarçada de lockout - pois a empresa pode fechar suas portas a qualquer momento. As reivindicações partiam de um patamar já estabelecido, atualmente recomeçam do zero. O sindicato deixou de ser de ataque e passou a ser de resposta ou defesa. 2.2 NEGOCIAÇÕES COLETIVAS E O HISTÓRICO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.2.1 Histórico da Convenção Coletiva na História Mundial As Convenções Coletivas de Trabalho desenvolveramse na Europa Ocidental e nos Estados Unidos, partindo dos fatos para a norma enquanto que nos subdesenvolvidos o processo foi inverso, ou seja, da norma para os fatos. Somente veio ter importância nos paises subdesenvolvidos a partir da industrialização. A Organização Internacional do trabalho (OIT) é mais especifica ao afirmar que as Convenções Coletivas de Trabalho tiveram seu início na Inglaterra. De acordo desenvolveu-se em dois períodos: com Amauri Mascaro Nascimento 38 “Desenvolveu-se em dois períodos, na fase contratual, subseqüente às primeiras conquistas das classes trabalhadoras por meio de greves, sabotagens e outras ações coletivas contra os empregadores, surgindo como um instrumento de pacificação espontâneo, fruto do próprio meio econômico – profissional, e em uma fase regulamentar, caracterizado por sucessivas leis estatais, visando incorporar e consolidar as convenções coletivas de trabalho no ordenamento jurídico.”27 O Código Civil holandês de 1909, o Código Federal das Obrigações da Suíça de 1912, a Lei alemã sobre contrato de tarifa de 1918 e a Lei francesa de 25 de março de 1919 foram as primeiras leis do continente europeu que depuseram sobre a Convenção Coletiva de Trabalho. [NASCIMENTO, 2004, pg 1108-1109] Ao contrário da maioria dos países, no ordenamento jurídico dos Estados Unidos a jurisprudência tem maior relevância e regulam os direitos de fato, abrangendo quase a totalidade das normas regulamentadoras das relações. Em via de regra, nos demais paises, nem todo o direito foi criado na mesa de negociações, mas sim, a maior parte, de suas normas nasceram do Estado protecionista. 2.2.2 Convenção Coletiva de Trabalho no Brasil No Brasil a Convenção Coletiva de Trabalho originouse da norma para os fatos (acontecimentos), exercendo o sindicato, antes da Constituição Federal de 1988, função delegada pelo poder público. Seu surgimento foi com o Decreto nº 21.761, de 23-8-1932, já possuindo efeito normativo, sendo baseado na Lei francesa de 1919. 27 NASCIMENTO, op. cit., p. 1108. 2004 39 Somente veio ter âmbito constitucional com a Carta Magna de 1934, e passou ter nomenclatura Convenção Coletiva de Trabalho a partir da Constituição Federal de 1937. O dispositivo constitucional de 1988 reconhece além das Convenções Coletivas, os Acordos Coletivos de Trabalho. A CLT , quando aprovada utilizou o nome Contrato Coletivo, sendo somente dada nova relação aos artigos 611 a 625, através do Decreto-lei n. 229, de 28/02/67. 2.2.3 Diferença entre Convenção, Acordo e Contrato Coletivo de Trabalho e seus respectivos conceitos A Convenção e o Acordo Coletivo de Trabalho são espécies de negociação coletiva. A Convenção Coletiva de Trabalho é intersindical, é mais abrangente, realizada entre os sindicatos das categorias profissionais e econômicas. O Acordo Coletivo de Trabalho é realizado entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica. A Convenção Coletiva é tratada no caput do artigo art. 611, CLT. “Art. 611. (CLT) Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categoria econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.” Segundo Sérgio Pinto Martins, a recomendação n.91 da OIT, apresenta a definição de Convenção Coletiva de Trabalho como: “todo acordo escrito relativo às condições de trabalho ou emprego, celebrado entre um empregador, um grupo de 40 empregadores ou uma ou varias organizações de empregadores , por um lado, e, por outro, uma ou várias organizações representativa de trabalhadores ou, na falta delas, por representantes dos trabalhadores interessados, devidamente eleitos e autorizados por eles, de acordo com a legislação do respectivo país.”28 Conforme, a Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 611, é atribuído aos instrumentos coletivo efeito normativo com aplicação erga omnes. Quanto aos termos, Acordo, Convenção e Contrato Coletivo de Trabalho são encontrados no conteúdo da CLT as três expressões. Ela adotava somente a expressão CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO até ser alterada pelo Decreto – Lei n. 229/68, dando nova redação aos artigos 611 a 625 da CLT, mudando para CONVENÇÃO COLETIVA DE TARABALHO. A expressão Contrato Coletivo de Trabalho ocorre em vários artigos da CLT que não foram alterados pelo Decreto – Lei n. 229/68, dentre eles os artigos 59, 71, 235, 462, etc. O Contrato Coletivo de Trabalho foi a primeira designação dada ao pacto coletivo, surgindo com o Decreto – Lei n. 21.761 de 23 de agosto de 1932, sendo baseada na Lei francesa de 1919. “No Direito Comparado, prevalece à denominação de Contrato Coletivo de Trabalho ao ajuste em que patrões e empregados estabelecem novas condições de trabalho, que sempre respeitam ao mínimo estabelecido nas normas legais imperativas. Assim, será contrato coletivo de trabalho aquele que tenha, como partes, um patrão ou muitos patrões e os empregados de uma ou muitas empresas”29 28 MARTINS, op. cit., p. 45. 2003 29 SAAD, op. cit., p. 382. 2000 41 Pode-se dizer que as expressões CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO e CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO são sinônimas. A figura do Acordo Coletivo de Trabalho somente existe no Brasil, sendo que, em outros paises inexiste está diferenciação. É imprescindível dissertar sobre o artigo 620 da CLT – “as condições em Convenção, quando mais favoráveis, prevaleceram sobre as estipuladas em Acordo” – donde previu critério valorativo sobre as negociações coletivas quando simultaneamente e concomitantemente concorrem entre si, sendo assim, dadas devidas atenções a aplicação da norma mais favorável. 2.2.4 Característica das Convenções Coletivas de Trabalho Dentre as características das Convenções Coletivas de Trabalho podemos salientar o caráter normativo, obrigatoriedade da participação sindical e inserção nos contratos individuais de trabalho. O caráter normativo é caracterizado pelo fato da Convenção Coletiva de Trabalho vincular toda a categoria em questão, salvo se a Convenção dispor ao contrario. Desta característica extrai-se que a Convenção Coletiva de Trabalho tem natureza de norma jurídica integrando fontes do Direito do Trabalho. Outra característica é assegurada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º, VI, é a obrigatoriedade da participação dos sindicatos das categorias econômicas e profissionais nas Convenções Coletivas de Trabalho. A terceira característica é reflexo da natureza de norma jurídica, donde, as Convenções Coletivas de Trabalho se aplica às 42 relações de emprego, inserindo-se nos contratos individuais de trabalho dentro do ambiente da categoria profissional em questão. Amauri Mascaro Nascimento intitula as características das Convenções Coletivas de Trabalho como elementos da definição legal. Além de aprofundar as características já supra citadas ele disserta sobre outros pontos. “São elementos da definição legal: a) a natureza autocompositiva e consensual das convenções coletivas, que são ato negocial bilateral, resultando, portanto, do ajuste de vontade entre os representantes dos grupos trabalhistas e empresariais; b) a natureza de norma jurídica, apesar de não ser elaborada pelo Estado, mas por ele autorizada e reconhecida, integrando o sistema jurídico com eficácia e validade de aplicação assegurada pelos órgãos jurisdicionais, não tendo poder, no entanto, de revogar lei, mas podendo dispor de modo mais favorável ao trabalhador, desde que não existam leis sobre a mesma matéria e que sejam proibitivas; c) os sujeitos que participam da negociação, dispondo a Constituição Federal de 1988, art. 8ª, VI, que é obrigatória a participação dos sindicatos naquela; d) os seus níveis , que são dois, a categoria e a empresa, resultando, respectivamente, do primeiro as convenções coletivas de trabalho e do segundo os acordos coletivos; e) o seu conteúdo, que é obrigacional, quando se tratar de cláusulas estabelecendo direitos e deveres que vinculam direta ou indiretamente as próprias obrigações estipulantes, e normativo, constituído das cláusulas destinadas a fixar normas para os contratos individuais de trabalho, salariais ou de outra natureza; f) o seu âmbito de aplicação, que é o representativo pelas organizações convenientes.”30 30 NASCIMENTO, op. cit., p. 1109-1110. 2004 43 Após analisarmos as características das Convenções Coletivas de Trabalho fica indiscutível sua obrigatoriedade, passamos a dissertar sobre a sua natureza. 2.2.5 Natureza das Convenções Coletiva de Trabalho Amauri Mascaro Nascimento arrola três principais teorias sobre a natureza das Convenções Coletiva de Trabalho – concepção contratual, regulamentar e mista. [Nascimento, 2004,pg 1110] Na teoria da concepção contratual a Convenção Coletiva, é sustentado o caráter obrigacional, originado das partes contratantes e somente aplicáveis no âmbito restrito destas. Pela teoria da concepção regulamentar, a Convenção Coletiva, destina-se a estabelecer modelos que servirão de norma na estipulação de contratos individuais de trabalho. E pela teoria da concepção mista, a natureza da Convenção Coletiva é contratual e regulamentar. Contratual quanto a sua elaboração – emanada do acordo de vontade; regulamentar quanto aos efeitos que alcançam não só os signatários mas toda a categoria. Sergio Pinto Martins classifica da mesma forma que Amauri Mascaro Nascimento e ambos discordam quanto o posicionamento da legislação brasileira. Sergio Pinto Martins afirma que a teoria mista explica melhor a natureza da Convenção Coletiva de Trabalho, já que tenta mesclar as teorias contratuais com as teorias normativas. “(...) A Convenção Coletiva seria contratual, quanto de sua elaboração, pois há um acordo de vontades entre os pactuantes decorrentes de negociação, mas também seus 44 efeitos são normativos, valendo para toda categoria, tanto para os sócios como para os não sócios do sindicato .”31 Amauri Mascaro Nascimento optou pela teoria contratualista, sendo que entende as Convenções Coletivas de Trabalho como normas jurídicas de natureza econômica – profissional. “Por acordo de caráter normativo só se poderá entender todo aquele que, a exemplo da lei, for eficaz, mesmo ultraestipulante. Portanto, aplicam-se as convenções coletivas a todos, empregados e empregadores, desde que pertençam ao âmbito da representação profissional ou econômica dos sindicatos convenientes. Assim, o direito brasileiro filia-se a corrente normativista. As convenções coletivas são normas jurídicas. Aproximam-se mais das leis do que dos contratos. Os seus efeitos, inconfundíveis, impedem que a posição contratualista mantenha-se entre nós. Note-se que os efeitos das convenções coletivas recaem sobre a categoria de empregados empregadores e não somente sobre ou de os empregados eu empregadores filiados aos seus respectivos sindicatos.”32 Fica evidenciada a natureza normativa da Convenção Coletiva de Trabalho quando o artigo 611 da CLT menciona seu caráter normativo, aplicando-se a toda a categoria. Verificamos também no artigo 444 da CLT quando dispõe que o contrato individual não pode contrariar a Convenção Coletiva de Trabalho. “Art. 444. (CLT) - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.” 31 MARTINS, op. cit., p. 799. 2003 32 NASCIMENTO, op. cit., p. 1112-1113. 2004 45 Mediante a natureza normativa verificada diante dos artigos, não resta mais dúvida, passando agora a analisar suas aplicações. 2.3 APLICAÇÕES, VANTAGENS E DESVANTAGENS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.3.1 Aplicações As Convenções Coletivas de Trabalho são aplicadas no ambiente das categorias profissionais e econômicas pactuadas sendo observados tanto os sócios como os não sócios. É importante salientar que mesmo o trabalhador não filiado ao sindicato é alcançado pelo efeito normativo, verificando o efeito erga omnes, tendo sua aplicabilidade restrita aos limites da categoria a que se referem. Sergio Pinto Martins classifica a aplicação da norma em duas teorias, da acumulação e do conglobamento. “[...] A teoria da acumulação envolve a aplicação de cláusulas de convenções coletivas diferentes ao mesmo tempo, ou seja, é possível aplicar a cláusula primeira da Convenção A ou a cláusula segunda da Convenção B, utilizando-se da norma mais favorável ao trabalhador. A teoria do conglobamento diz respeito a se utilizar da Convenção Coletiva em seu conjunto, globalmente. Assim, havendo duas normas coletivas, aplica-se a que for mais favorável ao trabalhador em seu conjunto, e na cláusula por cláusula, isoladamente. De acordo com as circunstância, poder-se-á optar pela aplicação global de determinada Convenção ou pela acumulação de cláusulas mais favoráveis ao trabalhador. O mais correto é a aplicação da norma coletiva que, em sua globalidade,seja mais favorável ao empregado, pois é impossível que se fique pinçando cláusulas de várias normas coletivas ao mesmo tempo; daí por que se falar na aplicação da norma 46 coletiva que for mais favorável em sua globalidade em relação a outra norma coletiva”33. Deve-se interpretar com base na vontade das partes e com vistas da elaboração da norma. 2.3.2 Vantagens Conforme Sergio Pinto Martins desde a origem das Convenções Coletivas de Trabalho, existem vantagens para os convenentes: “(...) para o empregador, era uma forma de negociação pacífica, sem perigo da ocorrência de greves; (b) para o empregado, era o reconhecimento, pelo empregador, da legitimidade e representatividade do sindicato nas negociações, com a conseqüente conquista de novos direitos para os trabalhadores; (c) para o Estado, era uma forma de não interferência, em que as próprias partes buscavam a solução de seus conflitos, culminando com um instrumento de paz social.”34 A Convenção Coletiva, nos dias atuais, além de regular as negociações patronais e empregatícias, se apresenta como uma ferramenta para a flexibilização da norma trabalhista. Embora existam controvérsias entre vários autores, quanto à flexibilização do Direito do Trabalho, ser ou não, uma vantagem. 2.3.3 Desvantagens A Constituição Federal de 1988, no Capítulo II, Dos Direitos Sociais, apresenta a possibilidade da Convenção Coletiva de Trabalho flexibilizar, no tocante a redução de salários, redução e 33 MARTINS, op. cit., p 800. 2003 34 MARTINS, op. cit., p 791. 2003 47 compensação da jornada de trabalho, e permissão de jornadas superiores além das 6 horas nos turnos ininterruptos. “Art. 7º (CF/88) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo; (...) XIII – duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho” XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.” Como podemos verificar na história do Direito, as garantias fundamentais foram arduamente conquistadas durante décadas de lutas sociais e expressam o mínimo exigido. A norma abre uma brecha para as negociações coletivas de trabalho flexibilizando direitos, desta forma, a norma vem regularizar a deflação. Ou seja, a norma, criada para salvaguardar empregos de um setor em crise, passa a ser generalizada para os demais setores, virando de exceção para regra prática. Desta forma o Direito do Trabalho de atenuador passa ser nos dias atuais regulador das relações de trabalho, deixado de ser construído pela classe dominada, mas pela classe econômica. Surge o paradoxo, a oferta de emprego diminui enquanto a produção aumenta, 48 pelo fato de a classe dominada ser a cada dia mais dispensável, resultado de inúmeros processos como a informatização, terceirização, automação, globalização, etc. A computação interliga empresa, agiliza a rápida disseminação de informação e viabiliza a terceirização e automação. O maquinismo dando espaço para a robótica, onde as linhas de montagens controladas por software – inteligência artificial – dizimam a mão de obra assalariada. A terceirização divide o coletivo operário que se fragmenta entre empresas da rede. Por sua vez a globalização, ultima tendência mundial, gera conflitos de mercado, por muitas vezes internacionalizado empresas que se tornam voláteis, mudando de paises em detrimento ao direito trabalhista. 2.4 QUANTO AO CONTRATO INDIVIDUAL 2.4.1 Contrato Coletivo Versus Contrato Individual de Trabalho Sempre foi um tema polêmico a liberdade contratual dentro do Direito Individual do Trabalho. Na relação de emprego o poder econômico do empregador colocava o empregado em desvantagem, tendo a função do Direito Individual do Trabalho proteger o empregado dessa desigualdade natural. Quanto ao Direito Individual, há dois artigos que limitam claramente a liberdade contratual, os artigos 9º e 468 da CLT. O último, aliás, impede que o empregado exerça de forma ampla sua liberdade de escolha, considerando lícita à alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, há ainda, assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade. “Art. 9º (CLT) - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar 49 a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” “Art. 468 (CLT) - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” No Direito Coletivo, encontramos dois dispositivos expressos que comprovam tal preocupação do legislador ao restringir a liberdade de pactuação das partes: “Art. 444 (CLT) - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”. “Art. 619 (CLT) - Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito”. A liberdade contratual no Direito Individual do Trabalho sofre sérias e justificadas restrições, mas, a questão se altera significativamente quanto a liberdade contratual do Direito Coletivo do Trabalho. Os efeitos ultra contraentes e erga omnes das convenções coletivas não eram entendidas pela doutrina civilista conservadora. Mas difícil era entender a autonomia privada coletiva. 50 “[...] admite que a submissão do contrato individual de trabalho à Convenção Coletiva não exclui a possibilidade de inserção naquela de derrogações a esta, desde que se trate de condições mais favoráveis ao assalariado”.35 O Contrato Individual de Trabalho não pode revogar os convênios coletivos, mas pode completá-lo. A CLT prevê a revisão e a denuncia acolhendo a teoria da imprevisão dos contratos. A revisão do contrato justifica-se por anormalidades ocasionadas por forças de acontecimentos imprevisíveis, que alterem o estado de fato, na época da celebração do contrato. 35 NASCIMENTO, op.cit., p. 1116. 2004 51 CAPÍTULO 3 CONVENÇÃO COLETIVA NA PROTEÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 3.1.1 Análise Doutrinária 3.1.1.1 Flexibilização do Direito do Trabalho O contrato de trabalho pressupõe a contratação do empregado por tempo completo e indeterminado, em caráter estável e permanente, por um único empregador, usufruindo, o empregado, as melhorias em função do aperfeiçoamento de sua qualificação e do tempo de serviço. Modelo este que vem sofrendo desestabilização devido às constantes transformações do cenário econômico mundial. A globalização possibilita a contratação da mão-de-obra onde esta se mostra mais vantajosa economicamente. Este cenário tem como conseqüência um aumento do desemprego e um aumento da produção com utilização de pouca mão-de-obra, propiciado pelo grande desenvolvimento tecnológico. Em razão de todas estas alterações, surge a discussão acerca da flexibilização das relações de trabalho. Nos dicionários são encontradas apenas as palavras flexibilidade, do latim flexibilitate, significando a qualidade de ser flexível, maleável, bem como a palavra flexibilizar, definido como o ato de tornar flexível. Amauri Mascaro Nascimento define que a Flexibilização: 52 “é o afastamento da rigidez de algumas leis para permitir, diante de situações que o exijam, maior dispositividade das partes para alterar ou reduzir os seus comandos.”36 Segundo Letícia Barga Santos, “a Flexibilização busca a elaboração da regra, jamais sua eliminação.”37 Segundo José Torjálio do Amaral: “A flexibilização tem por escopo, exatamente, propiciar o rápido ajustamento do complexo normativo laboral às mudanças decorrentes das flutuações econômicas, evoluções tecnológicas ou quaisquer outras alterações que requeiram imediata adequação da norma jurídica”38 Para o referido pesquisador, existem duas posturas doutrinárias acerca da flexibilização, a primeira vê a flexibilização como a possibilidade de redução dos direitos dos trabalhadores (posição neoliberal), enquanto que a segunda entende que essa possibilidade deve se restringir a uma adaptação circunstancial às oscilações da conjuntura sócio-econômica. Na doutrina de Amauri Mascaro NASCIMENTO podese distinguir três correntes que se posicionam sobre a questão da flexibilização das relações de trabalho – flexibilista, Antiflexibilista e Semiflexibilista. [Nascimento, 2004, pg. 148, 149] Na corrente flexibilista o Direito do Trabalho passa por três fases distintas. A primeira fase relaciona-se à conquista dos direitos trabalhistas entendendo que eles devem ser assegurados. Na segunda, temos o momento promocional e na terceira, ocorre à adaptação dos direitos trabalhistas à realidade dos fatos, como é feito nas convenções NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho, p.67, 2003. SANTOS, Letícia Aparecida Barga. Flexibilização Laboral e o Princípio Protetor, p.81-82, 2000. 38 AMARAL. José Torjálio do. Flexibilização: geradora ou não do desemprego. Eis a questão, p.41, 2001 36 37 53 coletivas de trabalho desenvolvendo cláusulas in mellius e in pejus, na tentativa de dar atendimento às condições de cada época e de cada setor. Há sujeição à situação econômica. Quando a economia estiver normal aplica-se a lei. Quando apresentar crises flexibiliza-se as regras trabalhistas tanto para pior como para melhor. “(...) É a posição, no Brasil, dentre outros, Robortella, ao mostrar a natureza cambiante da realidade econômica, com o que uma norma pode ser socialmente aceita num período de abastança, mas absolutamente nociva numa sociedade em crise e desemprego. ”39 A corrente antiflexibilista entende que as idéias são propostas por mero pretexto para reduzir os direitos dos trabalhadores. Conforme Mauri Mascaro Nascimento é a posição adotada, no Brasil, por Orlando Teixeira Costa, dentre outros, que vislumbra a possibilidade do agravamento das condições dos hipossuficientes, sem qualquer contribuição para o fortalecimento das relações de trabalho. Quanto a corrente semiflexibilista a autonomia coletiva tem valorização plena, devendo a flexibilização começar por meio das negociações coletivas. Neste tipo de flexibilização há uma desregulamentação do Direito Coletivo do Trabalho, permanecendo a existência de uma norma legal mínima, estabelecendo regras básicas, ficando o restante para determinação das convenções e acordos coletivos. Segundo Dallegrave Neto os países da América Latina, inclusive Brasil, comprometeram-se a seguir diretrizes neoliberais impostas pelo FMI, Banco Mundial e BIRD. O Consenso de Washiston, reunião realizada no ano de 1989, que tem como umas de suas diretrizes: “1 – flexibilização dos direitos individuais trabalhistas; 39 NASCIMENTO, op. cit., p. 148. 2004 54 2 – estimulo à livre negociação entre patrão e empregado, com limitações ao direito de greve e ao poder sindical;(...)”40 Segundo Noronha Nassif, do Consenso de Washiston saiu a recomendação de que os países em desenvolvimento implantassem o “Estado mínino”, reduzindo ao mínimo as interversões sociais. [Nassif, 2001, pg. 35] Neste contexto neoliberal visa à desregulamentação das relações trabalhistas para que as partes envolvidas e o mercado de trabalho passem a estabelecer as regras. Na desregulamentação tudo é traduzido em linguagem matemática sem a preocupação com as questões sociais. Trata-se dos defensores do Estado liberal que defendem as idéias neoliberais discursado sobre a rigidez da legislação trabalhista brasileira como o entrave para inserção dos trabalhadores no mercado formal. Também é visto como obstáculo à maior competitividade empresarial e como fator de agrave de desemprego. Em seu artigo José Eduardo Alcântara cita José Pastore que apresenta sua dissertação com argumentos neoliberais. “O excesso de rigidez da Constituição, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Justiça do Trabalho está provocando uma reação selvagem por parte do mercado. Mais de 55% da nossa força de trabalho já está à margem da lei, sem nenhuma proteção, lembrando-se que, nesse caso, o Estado nada arrecada, ficando apenas com ônus de socorrer essas pessoas na doença e na velhice. A 40 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Inovações na legislação trabalhista. Aplicação e análise crítica p.21. 2000 55 ‘flexibilidade selvagem’ é o resultado da combinação de pouco investimento com muita rigidez”.41 O desemprego é considerado ‘natural’ para todos os neoliberais em nome da competitividade fundada nas qualidades anárquicas do mercado. Verificamos que para os neoliberais a flexibilização é sinônimo de desregulamentação. O doutrinador Süsseking vem nos advertir que se faz necessária à intervenção estatal nas relações trabalhistas, na necessidade à efetivação dos princípios formadores da justiça social e a preservação da dignidade humana. O mesmo autor esclarece que a flexibilização é apenas um degrau das escadarias que levam a desregulamentação, sendo que, a flexibilização permite, ainda que básica, a intervenção estatal, com normas gerais das quais garante a dignidade do trabalhador. [Süsseking, 1999, pg. 44, 48] Para Amauri Mascaro Nascimento, desregulamentação é vocábulo que deve ser restrito ao Direito Coletivo do Trabalho, aplicando-se ao Direito Individual a palavra flexibilização. A desregulamentação seria a política legislativa de redução da interferência da lei nas relações coletivas de trabalho, para que se desenvolvam segundo o princípio da liberdade sindical e das representações de trabalhadores. [Nascimento, 2004, pg 156, 157] Os juristas defensores do Estado Social defendem a intervenção estatal nas relações trabalhistas na medida necessária para formar os princípios de justiça social e a dignidade humana. Para José Eduardo Alcântara é um mito a rigidez da legislação trabalhista. 41 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Direito do Trabalho Contemporâneo: flexibilização e efetividade p.83. 2003 56 “(...)um amplo leque de modalidades contratuais, previstas na própria Consolidação ou mesmo em legislação esparsa, estão disponíveis ao empregador. A regra geral, que seria a contração por tempo indeterminado, admite variadas exceções, como o contrato experimental e a contratação a prazo vinculada a evento provisório (CLT, art. 443, § 2o, alíneas “a”, “b” e “c”) ou mesmo sem essa vinculação (Lei n. 9.601, de 21 de janeiro de 1998). Autoriza-se, ainda, a contratação por empresa interposta para fazer face a acréscimo extraordinário de serviço ou necessidade transitória de substituição do pessoal regular (Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974)”.42 Não existe na legislação brasileira nenhuma aberração que precise ser urgentemente corrigida estando os principais direitos trabalhistas em conformidade a normatização verificada a nível internacional. [Dallegrave, 2003, pg. 99] A nossa legislação encontra-se flexibilizada, tendo a nossa Constituição Federal de 1988 as sementes da modernidade, tutelando a negociação coletiva. 3.1.2 Função da Convenção Coletiva de Trabalho diante da Flexibilização Diante do moderno fenômeno da globalização o Direito do Trabalho enseja a flexibilização, de onde, o estado atrofia-se em detrimento do modelo negociado pelas entidades sindicais. A flexibilização tem como personagens principais empregados e empregadores, a quem a Constituição Federal de 1988 abriu imensos espaços para o entendimento direto, atribuindo aos sindicatos importante papel neste novo cenário. 42 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Direito do Trabalho Contemporâneo: flexibilização e efetividade, p.84, 2003. 57 O Direito Brasileiro preconiza o princípio da unicidade sindical, consagrado pela Constituição Federal, com o qual só é possível numa mesma base territorial de apenas uma entidade sindical, seja ela, econômica ou profissional. É inegável a importância do sindicato, visto que, as negociações coletivas realizadas por elas têm efeito vinculativo e normativo na respectiva base territorial, abrangendo todos aqueles pertencente às categorias representadas, sejam filiados ou não a entidade sindical. O nosso legislador segue a postura doutrinária onde flexibilizar direitos deve se restringir a uma adaptação circunstancial às oscilações da conjuntura sócio-econômica, garantindo direitos básicos e deixando ressalvas com relação às decisões de convenções ou acordos coletivos. Segundo José Torjálio do Amaral, alguns doutrinadores são contra qualquer flexibilização, alegando que a mesma precariza ainda mais as relações de trabalho, pela falta de sindicatos fortes e representativos capazes de negociar em pé de igualdade, com grandes empresas ou sindicatos patronais. “A intervenção da entidade sindical que representa os trabalhadores é essencial à validade do ato e assim foi previsto para colocar os empregados a salvo de eventuais pressões.”43 Seria necessária uma reforma do sistema sindical, implementando total liberdade e autonomia, para que fortes e legítimos, os sindicatos, assumam o papel negocial, como ocorre nos países desenvolvidos, discutindo os interesses dos representados, em igualdade de condição, flexibilizando direitos e condições de trabalho, além das garantias mínimas asseguradas pelo Estado. 43 AMARAL. op. cit., p.49, 2001 58 A Convenção Coletiva de Trabalho é uma maneira de flexibilização e seu efeito normativo é indiscutível entre os doutrinadores. Amauri Mascaro Nascimento faz várias diferenciações entre lei e a Convenção sendo a primeira sobre a extensão de sua aplicabilidade. A lei tem a aplicação mais genérica a todos os trabalhadores que encaixem nas suas aplicações, por sua vez, a Convenção são aplicáveis em espaço geográfico limitado, numa reduzida quantidade de empregados. O segundo elemento é sobre a formação, que no caso da lei é incumbência estatal de competência dos órgãos legislativo, a Convenção, são as próprias partes interessadas e envolvidas que a elaboram. O terceiro elemento diferenciador diz a respeito mais diretamente à hierarquia entre elas, é a supremacia da ordem publica que não poderá ter seu teor derrogado por Convenção. Por fim, aponta diferenciação dos aspectos da fonte que é heterônoma, a lei imposta pelo estado, e autônoma, das convenções por serem fontes negociáveis. [NASCIMENTO, 2004, pg 319] “ Quanto à chamada modernização do Direito do Trabalho, é necessário registrar que os países que vêm adotando-a, como, por exemplo, no continente europeu, o Estado continua intervindo fundamentais do para assegurar cidadão. Ademais, direitos lá mínimos existe um sindicalismo forte, reconhecido e prestigiado pelo próprio Estado. (...) No Brasil, entretando, vivemos uma situação totalmente adversa, com um sindicalismo, em grande parte, ainda muito incipiente e incapaz de bancar importantes conquistas trabalhistas, além do que está previsto em lei.”44 44 AMARAL. op. cit., p.51, 2001 59 Os teores normativos das leis e das convenções podem ser o mesmo e o que irá determinar a aplicabilidade de uma ou outra são as regras da norma mais benéfica. “o estado não já meramente tolera a existência de convenções, mas reconhece-as explicitamente como fonte do Direito, junto às dele emanadas, hierarquizando-as junto a elas e impondo seu cumprimento como norma, dotando, assim, a Convenção de eficácia normativa (...)”45 Na hierarquia a lei está colocada acima da Convenção, por regra, não podem estabelecer normas que diminuam os direitos previstos em lei, salvo se ela permitir. Mas essa postura hierárquica é suprimida quando dá lugar a norma mais favorável, fazendo desta maneira a prevalência de pactos coletivos, inferiores hierarquicamente, prevalecendo sobre leis dotada de toda sua pujança por sua origem estatal. 3.2 ANÁLISE NORMATIVA 3.2.1 Constituição Cidadã A Constituição Promulgada em 1988, conhecida também como a “Constituição Cidadã” ocorre num contexto em que o país saia do regime militar. Ela vem desta forma fortalecer os direitos sociais e políticos, direitos estes que haviam sofrido restrições na ditadura. O presidente da Assembléia Constituinte, Ulisses Guimarães, no discurso de promulgação da Constituição de 1988, declarou: “Temos ódio à ditadura. Ódio e nojo”. É pela primeira vez que uma Constituição já traz em seu texto a possibilidade de reformas que começam a ser votada pelo Congresso Nacional a partir de 1992, adequaram cada vez mais o País as 45 OLEA, Manuel Alonso. Introdução ao direito do trabalho, p.403. 1997 60 regras econômicas do mercado internacional. Na Constituição Federal de 1988, dentro do “Título II” sobre “Dos Direitos Sociais” encontramos elencados em vários incisos a disposição da Convenção Coletiva de Trabalho como modo modificativo da relação contratual de trabalho. Os juristas brasileiros entendem que a flexibilização não poderá ser feita sobre direitos mínimos assegurados constitucionalmente ao trabalhador, salvo quando a própria Lei Maior a permitir, como nos incisos VI, XIII, XIV do art. 7ºda Constituição Federal. “Art. 7º (CF/88) - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; (...)” 61 A Carta Magna também dispõe da participação dos empregados na gestão da empresa com a participação dos lucros. O artigo 7º da Constituição Federal disserta que a participação nos ganhos e participação na gestão da empresa é feita de forma excepcional, na forma da lei. A norma constitucional suprimiu a integração do empregado no crescimento da empresa, apesar de ser de ordem imediata, depende de lei para ser instituída. Da mesma forma o § 4º do artigo 218 da Carta Magna, faz referencia ao apoio da lei que estimulará as empresas na participação do empregado em ganhos econômicos resultantes da sua produtividade. “Art. 7º (CF/88) - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; Art. 218 CF. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.” O Capítulo dos Direito Sociais apresenta a obrigatoriedade dos sindicatos a participarem das negociações coletivas devido à importância social que o eles exercem. Os sindicatos são entidades privadas, não 62 pertencentes ao Estado, sendo a Convenção Coletiva criada no âmbito privado. “Art. 8º (CF/88) - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (...)” É inegável que as negociações servem como mecanismos para tentar desafogar o judiciário, devido ao grande número de processos. Mas são em vão quando não sanam os conflitos, sendo obrigados, a apreciação do judiciário para dirimir as controvérsias e soluções. “Art. 114 (CF/88) - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.” Dentro dos princípios de flexibilização e da autonomia privada coletiva consagrados pela Constituição Federal, confere mais liberdade para negociar aos sindicatos e as entidades patronais. 63 Dinâmica que o Legislativo não consegue acompanhar com suas edições de leis, não podendo atender à multiplicidade de casos decorrentes da relação trabalhista. O princípio da norma mais favorável ao trabalhador não é absoluto. Temos dois casos ou exceções resultantes de imperativos. A primeira ocorre diante de leis proibitivas, sendo que, o Estado através de lei pode vedar outras normas jurídicas sendo a Convenção Coletiva inaplicável por contrariar a lei. Ocorre quando o Estado fixa norma relativa à política salarial e indexação da economia impedindo estipulações contrárias nas negociações coletivas. O segundo caso ocorre diante de leis de ordem pública na sua função de garantia maior da Sociedade, não sendo sua proibição necessariamente expressa. 3.2.2 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT A Norma Constitucional Hierarquicamente em grau a Norma Constitucional a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dispõe sobre as Convenções Coletivas de Trabalho em seus artigos 611 a 625. Analisaremos alguns dos artigos citados. O artigo 612 da CLT não faz menção a escrutínio secreto e para sua celebração devemos verificar sua deliberação de Assembléia Geral, verificando em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação com quorum de 1/3. “Art. 612 (CLT) - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções deliberação ou de Acordos Coletivos Assembléia de Geral Trabalho, por especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. 64 Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.” As Convenções Coletivas de Trabalho são formadas pelas cláusulas normativas e obrigacionais. As primeiras correspondem às condições de trabalho, e as segundas concernentes às obrigações entre as partes convenentes, ou seja, os sindicatos pactuantes. Uma cláusula que prevê multa ao sindicato pelo descumprimento de uma a Convenção tem caráter obrigacional, ao passo que, uma cláusula que assegura aumento salarial para a categoria tem caráter normativo. As cláusulas obrigacionais por sua vez podem ser típicas que corresponde o dever de paz e de influencia, e atípicas que tratam de mecanismo de administração da Convenção Coletiva. Uma infringência por meio de greve é clausula típicas e quanto à instituição de comissão de dirimir controvérsias é clausula atípica da Convenção Coletiva de Trabalho. O artigo 613 da CLT contém as relações de clausulas que deve conter as Convenções Coletivas de Trabalho sendo esta relação meramente exemplificativa, podendo ser incluída quantas cláusulas que se achem necessário na negociação coletiva. Exemplificativa, mas necessários para que os mesmos tenham validade jurídica. “Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; II - Prazo de vigência; 65 III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas; VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.” A parte normativa é sem dúvida a parte mais significativa e atende os interesses históricos – sociais, sendo sua finalidade geral e ampla, que na prática objetiva-se basicamente pelo salário, a jornada de trabalho e as férias. A parte obrigacional exerce uma função ampliativa e extensiva da Convenção Coletiva, delatar sua competência para além da parte exclusivamente pertinente ao contrato de trabalho. No aspecto obrigacional a liberdade contratual das associações coincide com sua autonomia individual. A Convenção Coletiva de Trabalho cria obrigação de onerar prevendo diretos e obrigações para os contratos individuais e comportando-se mais como lei do que contrato. É previsto na CLT prazo 66 para sua assinatura, vigência, modos de divulgação. O prazo máximo de vigência das Convenções Coletivas de Trabalho é de dois anos, prorrogável por igual período. “Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. § 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. § 3ºNão será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.” Para ter vigência, Convenções Coletivas devem ser depositadas na Delegacia Regional do Trabalho – DRT. O deposito é meramente administrativo, vedado pela norma constitucional a interferência na atividade sindical (artigo 8, I, da CF), sendo sua vigência contada pela mera entrega. O deposito é para fins de registro, arquivamento e publicidade, ficando a disposição de qualquer pessoa que compareça naquela repartição publica e requisitar cópias. 67 “Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. § 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. § 2º As modificações introduzidos em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito previsto no § 1º.” Da mesma forma da Convenção Coletiva, o instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação da norma coletiva será depositado até oito dias na mesma repartição em que a original foi arquivada, para fins de registro, arquivamento e publicidade, ficando a disposição de qualquer pessoa que compareça naquela repartição publica. A negociação é fundada na autonomia privada coletiva visando um procedimento mais simples, ágil, sem muitos tramites comparados a de elaboração legislativa. A descentralização atende as peculiaridades das partes sendo um instrumento de aceitação plena pelo interessados. Em primazia na negociação da norma coletiva devemos destacar que as partes devem agir de boa-fé, tendo disciplina e respeito, garantido liberdade para exposição de idéias. Frustrada pela recusa da negociação coletiva, cabe a DRT convocar as partes para negociação, não aplicando nenhuma penalidade para quem descumpriu. 68 Os dissídios de natureza econômicas decorrente do parágrafo 4 do artigo 616 da CLT, do artigo 2 e do artigo 114 da Constituição Federal, donde verificamos respectivamente o pressuposto da negociação prévia e da competência da justiça do trabalho para conciliar e julgar os dissídios coletivos. “Art. 616 (CLT) - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. § 1ºVerificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes. § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. § 3º - Havendo Convenção, Acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.” A hierarquia das normas trabalhista deve observar a regra mais favorável, aplicando-se as disposições mais benéficas. Desta 69 forma a negociação coletiva que dispõe mais benefícios sobre o contrato individual prevalece tanto de forma hierárquica como pela regra mais favorável. “Art. 619 (CLT) - Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.” Mesmo dispondo da regra mais favorável devemos ter em pauta a orientação do enunciado 277 do TST, onde verificamos que as normas coletivas vigoram no prazo assinado, não integrando de forma definitiva os contratos individuais. O artigo 621 da CLT induz a participação nos lucros da empresa que seja permitida e estabelecida pela Convenção Coletiva, readequando as peculiaridades da empresa. A participação é uma forma de complementação do salário, um pagamento condicionado na ocorrência de lucros da empresa. Atualmente temos a lei 10.101/2000 prevendo a participação nos lucros e resultados da empresa, dando ciência de que o pagamento não tem natureza salarial. “Art. 621 (CLT) - As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.” As cláusulas da Convenção Coletiva são incorporada 70 no contrato de trabalho sendo indevido e sancionado por multa as clausulas do contrato individual contrarias. “Art. 622 (CLT) - Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada. Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a empresa.” Dentro da CLT que dispõe sobre as Convenções Coletivas de Trabalho existem dois momentos que verificamos a interferência do estado, no primeiro, com seu poder disciplinar impõe multa aos que não cumprirem a negociação coletiva e no segundo caso integra o artigo 616, parágrafo 4 da CLT de onde se admite o dissídio coletivo. A convocação do DRT que confere o artigo 616 parágrafo 2 da CLT, para as partes negociarem representa mera convocação, não impondo nenhuma penalidade para os que não comparecerem. Conforme Octavio Bueno Magano, observância quanto à condição mais favorável está sofrendo contrate com a crise econômica, sendo que, em conflito com a política econômica – financeira ou salarial do governo torna-se ineficaz, característica apontada pelo artigo 623 da CLT. “Art. 623 (CLT) - Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. 71 Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. Art. 624. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.” O papel flexibilizador da norma constitucional através da Convenção Coletiva de Trabalho vem garantir varias vantagens para a classe trabalhadora organizada, mas, excepcionalmente, nada impede que venha a cumprir como redutor de vantagens. Verificamos que na maioria das vezes as negociações coletivas de trabalho vêm assegurar as condições profissionais frente às crises econômicas, vindas oras reduzindo salários, oras reduzindo jornadas de trabalhos, surgindo naquele momento como o mantenedor da garantia de emprego. O prazo de vigência, revisão e revogação da negociação coletiva possibilitam a readequação dos direitos frente a oscilações econômicas. Quanto ao artigo 625 da CLT somente serão apreciadas pela Justiça do Trabalho às controvérsias decorrentes das normas coletivas relativas às condições de trabalho e relações entre empregado e empregador. “Art. 625 (CLT) - As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.” Temos também a disposição da Lei n. 8.984 que compete a Jústiça do Trabalho quando existir dissídios decorrentes da negociação coletiva, ou seja, entre os sindicatos, estes e empregadores ou trabalhador. 72 3.3 JURISPRUDENCIA Jurisprudência é o conjunto de soluções dadas às questões de direito, sobre um mesmo caso característico, prolatados em modo reiterado e constante, por órgão jurisdicional colegiado, num mesmo foro ou Justiça. Os órgãos colegiados são da Justiça Trabalho os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho. As ações oriundas da relação de trabalho, as ações que envolvam o direito de Greve e a representação sindical entre outra alencadas no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, é de competência da justiça do trabalho. Ementa: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. É da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação de cumprimento de CCT, movida pelo sindicato contra a empresa, situação que, se não era clara diante da interpretação do artigo 114 da Constituição Federal, ficou esclarecida com a edição da Lei nº 8.984, de 7 de fevereiro de 1995. Acórdão 2813/1997 - Juiz Cesar Nadal Souza Publicado no DJ/SC em 07-04-1997, página: 177. Processo: Nº: RO -V 008309/1995 O limite da vigência da Convenção Coletiva transita entre a definição da lei e a previsão da norma coletiva. Tanto ao cumprimento de uma obrigação ou a proibição a certa conduta se dá ao tempo a ação da norma que está em vigor. A estabilidade do emprego e a retroatividade não são presumíveis, precisando ser expressa na norma negociada. [Lopes p.214] Ementa: CONVENÇÃO COLETIVA. VIGÊNCIA. Dispõe o art. 613 CLT, da entre outras obrigatoriedades, que as convenções e acordos deverão dispor quanto ao prazo de vigência. Transcorrido o prazo, as cláusulas neles insertas deixam de ter eficácia. Acórdão 1563/1999 – TRT – 12a Reg. – 73 Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo - Publicado no DJ/SC em 03-031999, página: 211. Nº: RO -VA 006427/1998 Quanto à compensação de jornada em trabalhos insalubres através da negociação coletiva, dispensa-se a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme matéria sedimentada jurisprudencial com a edição do enunciado n. 349/TST. A Constituição Federal de 1988 exige somente que seja estipulado em Acordo ou Convenção Coletiva para a validade do regime de compensação. Ementa: BANCO DE HORAS. TRANSPARÊNCIA NAS REGRAS ATINENTES À SUA EXECUÇÃO. O acordo de flexibilização de jornada de trabalho encontra respaldo na própria Constituição da República, que, em seu art. 7º, inciso XIII, fixa o módulo de 44 horas semanais de trabalho, mas também faculta as compensações de horário, mediante acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Não obstante, a compensação da jornada constitui exceção à regra geral de pagamento das horas que extrapolam o limite legal. Como exceção que é, e a fim que se reconheça validade ao regime do banco de horas, impõe-se a indicação precisa das diretrizes que deverão ser observadas quando da adoção do sistema, não havendo como relegar ao arbítrio da empresa a definição dos critérios atinentes ao prazo de apuração e fechamento do banco de horas, limite de extrapolamento da jornada, proporção das horas compensadas com aquelas trabalhadas, dentre outros. Assim, não havendo transparência na definição das regras relativas à execução do banco de horas, impõe-se reconhecer sua invalidade. Acórdão 3280/2006 – TRT – 12a Reg. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no DJ/SC em 17-03-2006, página: 309. Processo: Nº: 00708-2004-020-1200-1 Ementa: JORNADA DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. Existindo previsão em Convenção Coletiva de Trabalho para 74 a adoção do regime de compensação de horários de 12 x 36 horas, encontra-se satisfeita a previsão legal inserida no inciso XIII do artigo 7º da CF, sendo indevido o pagamento, como extras, das horas laboradas além da oitava diária. Acórdão 1182/2006 – TRT – 12a Reg. - Juíza Lourdes Dreyer Publicado no DJ/SC em 31-01-2006, página: 255. Processo: N:00841-2004-016-12-009 Quanto à política salarial, as alterações introduzidas na ordem econômica de alcance geral podem afetar as vigências das normas coletivas, alterando as circunstâncias básicas em que foram negociadas, ou extirpando a ordem jurídica em que se baseava algum dos dispositivos. Mas se na realidade fática a norma coletiva não for contra o interesse do Estado quanto à política salarial, deve ser manter os reajustes que da negociação coletiva. Ementa: CELESC. CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS NOS AJUSTES COLETIVOS COM A FINALIDADE DE QUITAR AS PROMOÇÕES ESTABELECIDAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. Ainda que a CELESC tenha implementado por meio de plano de cargos e salários a concessão de promoções horizontais por antigüidade e por merecimento, bem como verticais, não há falar em pagamento de diferenças nesse particular, tendo em vista que a entidade sindical representante dos funcionários da empresa negociou acerca dessas promoções por meio de reajustes salariais devidamente concedidos. Trata-se de prestigiar as negociações coletivas que devem prevalecer com respaldo na Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI). Acórdão 3657/2006 – TRT – 12a Reg - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no DJ/SC em 28-032006, página: 387. Processo: Nº: 08651-2004-001-12-00-0 No terreno da flexibilização a quem a constituição federal de 1988 abriu espaço para entendimento reclama-se uma flexibilidade normativa, a jurisprudência vem afirmando, conforme José Torjálio do Amaral: 75 “EMENTA – INSTURMENTOS NORMATIVOS – TEORIA DA FLEXIBILIZAÇÃO – A proteção dos trabalhadores não se faz apenas pela imposição da observação regidas aos preceitos de leis, que regem as relações de emprego, mas sobretudo pela proteção de seu maior direito, que é o Direito ao Trabalho, sendo está a tendência de pensamento universal consubstanciada na Teoria da Flexibilização.(TRT 3a R – RO 10,056/94 – 1a T. – Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa 0 DJMG 14.10.1994.”46 A Convenção Coletiva vem a ser um instrumento da flexibilização, onde os trabalhadores representados pelos sindicatos, como agente nas negociações, vão definir as condições desta flexibilização. A jurisprudência está sempre discernindo sobre conflitos ainda não resolvidos, isso faz com que se amplie e renove a norma. Como dito anteriormente, a lei já está flexibilizada. A jurisprudência vem dar soluções a casos concretos não bem definidos na lei, ou onde podem existir várias interpretações, verificando se a flexibilização sugerida pelos convenientes não fere as garantias mínimas dos trabalhadores e não extrapolem a parâmetros regulamentares da lei. 46 AMARAL, op. cit., 2001. p.43. 76 CONSIDERAÇÕES FINAIS Este trabalho de monografia visa a conclusão do curso em bacharel em direito. Tem como tema à Convenção Coletiva de Trabalho como Proteção do Direito do Trabalho. No projeto foram levantadas duas hipóteses que foram consideradas conclusivas. A Convenção Coletiva é o meio para encontrar soluções para os problemas funcionais das partes buscando um entendimento satisfatório. Numa Convenção temos dois agentes, o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal, são partes contrárias que buscam amenizar problemas bem definidos. Os patrões reduzem custos com aumento da produtividade e da concorrência, os trabalhadores garantem seus direitos e definem novas conquistas. Como visto durante a pesquisa, este processo é uma forma de resolver ou prevenir certos conflitos sociais, gerados pelo embate direto entre as duas partes, sem a intervenção do Estado. As flexibilizações nas negociações são garantidas pela norma jurídica, que mantêm um limite para a mesma, mas se evidencia que diante de um quadro de mudanças sociais tão díspares, onde o desemprego impera, força a flexibilização das garantias mínimas do trabalhador. A garantia da proteção trabalhista fica por conta de dois fatores: a força de luta dos sindicatos durante a elaboração das convenções e o mínimo estabelecido em lei. Hoje o sindicato não luta por novas conquistas, mas para que seus direitos sejam garantidos. Estes considerados problemas embates entre sociais. Frente estas à duas realidade forças social, são como 77 globalização, desenvolvimento tecnológico, concorrências e outros fatores já descritos no corpo do trabalho, figura a seguinte situação: As empresas lutam para se manter no mercado, buscando vencer a concorrência, baixando custos, que incluem mão-de-obra e produtividade; os trabalhadores buscam estabilidade no emprego, garantias das conquistas já estabelecidas e melhorias salariais que garanta sua dignidade enquanto trabalhador. Estes problemas não resolvidos são problemas sociais, a empresa que não consegue se estabelecer no mercado gera desemprego, quanto aos trabalhadores, sem garantias, sem emprego, gera um desconforto social. Tudo isso leva, conseqüentemente a problemas sociais, o que não pertence ao escopo deste trabalho. Quanto a segunda hipótese podemos salientar que a Convenção Coletiva vem a ser um instrumento da flexibilização, onde os trabalhadores representados negociações, vão definir pelos as sindicatos, condições como desta agente flexibilização. nas A maleabilidade concedida pelas negociações coletiva é limitada pela carta magna que proporciona a adaptabilidade do Direito do Trabalho às varias situações econômicas sem ferir os direitos mínimos e ensejando novas conquistas, ou garantindo o que já está estabelecido. Conclui-se que frente à realidade social busca cada vez mais garantir a sobrevivência das empresas, mesmo que para isso, seja necessário reduzir garantias já concedidas ao trabalhador. Aliás, como já discutido, as idéias neoliberais, tão defendidas pelo patronato, visualizam uma flexibilização total, sem restrições e selvagem. A flexibilidade, discutida nas convenções, por parte dos empregados busca a garantias de seus direitos e mais reivindicações concernentes a suas necessidade. A quebra de garantia, objetivando a 78 desregulamentação, tão apregoada por alguns, se torna irreal, porque as convenções como flexibilização, confere ao trabalhador reivindicar soluções mais plausíveis, cabendo a norma jurídica manter as garantias mínimas pré-estabelecidas. O sindicato profissional luta em reprimir neoliberalismo e estabelecer pelas convenções soluções contundente a realidade atuais e profissionais, procurando desta forma o equilíbrio. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS AMARAL, José desemprego. Torjádo Eis a do. questão. Flexibilização: Monografia geradora – UNIVALI ou – não do Curso de Especialização “latu sensu” em Direito do Trabalho/ 2001. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: RT, 2004. ______. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei de 1943: 9 de maio de 1943. São Paulo: LTr, 2003. DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Direito do Trabalho Contemporâneo: flexibilização e efetividade / José Affonso Dallegrave Neto, coordenador – São Paulo: LTr, 2003. DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Inovações na Legislação Trabalhista. Aplicação e análise crítica. São Paulo: LTr,2000, DELGADO, Mauricio Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho, 2. edição, São Paulo: LTr, 1999. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Técnico Jurídico, volumes 1, 2, 4 – São Paulo: Saraiva, 1998. FERRARI, Irany, NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e MARTINS FH, Ives G. da Silva. História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho, São Paulo: LTr, 1998. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, 18 edição, São Paulo: Atlas, 2003. 80 MARTINS, Sergio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 2ªedição, São Paulo: Dialética, 1999. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: Historia e Teoria Geral do Direito do Trabalho: Relações Individuais e Coletivas do Trabalho, 19 edição, São Paulo: Saraiva, 2004. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. 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