PROAB 2013
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ÉTICA
PROFESSORA: CLARA BRUM
Aula 1
ÉTICA – AULA 01
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RESPONSABILIDADE CIVIL
ÉTICA PROFISSIONAL
Legislação:
• Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei
8.906/94 – (EOAB)
• Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil – (CED)
• Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do
Brasil – (RG)
• Provimentos – (Prov.)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
ÉTICA PROFISSIONAL
Do Exame de Ordem – Prov. 144/ 13 de junho
de 2011.
Da Atividade de Advocacia – art. 1º ao 5º,
EOAB;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
NOVO PROVIMENTO
 Provimento 144 – 13 de junho de 2011.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
EXAME DE ORDEM
 Art. 1º do Prov. 144/2011.
 O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
EXAME DE ORDEM
 Art. 1º do Prov. 144/2011.
• § 1º A preparação e a realização do Exame de Ordem
poderão ser total ou parcialmente terceirizadas,
ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e
fiscalização.
• § 2º Serão realizados 03 (três) Exames de Ordem por
ano.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM
• Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito
necessário para a inscrição nos quadros da OAB como
advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n.º
8.906/1994.
• Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de
Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do
Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art.
7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
QUEM PODERÁ PRESTAR O EXAME?
Os estudantes do 9º período podem se inscrever?
• Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em
Direito, ainda que pendente sua colação de grau,
formado em instituição regularmente credenciada.
• § 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes
de Direito do último ano do curso ou do nono e décimo
semestres.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
OS BACHARÉIS COM ATIVIDADES
INCOMPATÍVEIS
Os estudantes que exercem atividade incompatíveis
podem se inscrever?
• Art. 7º, § 1º Prov. 144 c/c art. 28, EOAB
É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou
exerça função incompatível com a advocacia prestar o
Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na
OAB.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
FORMADOS NO EXTERIOR
Os estrangeiros/brasileiros formados no exterior
podem se inscrever?
Art. 7º, § 2º Prov. 144 c/c art. 28, EOAB e Art. 8º, § 2º,
EOAB:
Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma
estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista
no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de
1996.1
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RESPONSABILIDADE CIVIL
FORMADOS NO EXTERIOR
ART. 8º, § 2º, EOAB
O estrangeiro ou brasileiro graduado no exterior, deverá
fazer prova do título de graduação, devidamente
revalidado, além dos demais requisitos do art. 8º, EOAB.
Revalidar: consiste na declaração emitida pelo órgão
competente de que o diploma de curso expedido por IES
estrangeira teve grade curricular equivalente ao curso
nacional. No Brasil, são competentes para processar e
revalidar diplomas, as universidades públicas que
ministrem cursos na mesma área.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DA ADVOCACIA
O EOAB estabelece que
denominados advogados
postulatória.
os inscritos na OAB são
e possuem capacidade
Somente os bacharéis em Direito podem se submeter
ao Exame de Ordem como um dos requisitos para
ingresso os quadros da advocacia. (Art.3º, EOAB)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
Quais são os requisitos para a inscrição
nos quadros da OAB?
Art. 8º, EOAB
• Capacidade civil;
• Diploma ou certidão de graduação em direito – art. 23, RG;
• Título de Eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
• Aprovação em Exame de Ordem;
• Não exercer atividade incompatível com a advocacia – art.
28, EOAB c/c art. 20, § 2°, RG;
• Idoneidade moral (§ 3º do art. 8º, EOAB);
• Prestar compromisso perante o Conselho ( art. 20, § 1º,
RG);
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REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
O que significa inidoneidade?
Segundo Geronimo T. de Macedo (2009, p. 45), “ser idôneo
é uma característica subjetiva, que habilita alguém
moralmente a desempenhar determinada atividade ou
função”.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INIDONEIDADE MORAL
Quais os requisitos para declaração de inidoneidade?
• Pode ser suscitada por qualquer pessoa;
• Deve ser declarada mediante decisão que obtenha 2/3
dos votos de todos os membros do Conselho;
• Resulta de prática de crime e crime infamante, salvo
reabilitação criminal;
• Procedimento nos termos do Processo disciplinar.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INIDONEIDADE MORAL
O que podemos entender por crime infamante?
A prática de crime infamante é mais grave do que
inidoneidade moral e exige a prática comprovada de ilícito
penal e o fato de ser infamante. Neste caso, o que faz um
crime ser infamante é o reflexo negativo causado para a
Advocacia (MACEDO, 2009, p. 47).
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RESPONSABILIDADE CIVIL
EMENTÁRIO DO CFOAB
RECURSO Nº 2010.08.03997-05. A apuração de inidoneidade
moral independe de transito em julgado de decisão
judicial. Bacharel em direito que confessa a prática de ato
delituoso contra sociedade de advogados que a empregava,
tomando para si valores devidos a clientes e que responde
a ação penal, já tendo sido envolvida em ocorrência
policial anterior, embora prescrita, não preenche o
requisito da idoneidade moral exigida no art. 8º, VI, da Lei
8.906/94, para concessão da sua inscrição no quadro de
advogados da OAB. Inidoneidade reconhecida. (D.O. U, S.
1, 24/03/2011 p. 151)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
EMENTÁRIO DO CFOAB
PROCESSO 2009.08.03239-05. Pedido de inscrição –
Indicação de que respondia processo criminal - POLÍCIA
CIVIL – condenação por extorsão- demissão a bem do
serviço público – decisão por maioria (43X1) do CONSELHO
PLENO DA OAB/SP pela inidoneidade do recorrente - (D.O.
U, S. 1, 16/03/2011 p. 111/112)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
EMENTÁRIO DO CFOAB
Recurso nº 2009.08.00740-05. Ementa PCA/27/2010.
Pedido de inscrição. Estagiário. Indeferimento. Ex-Servidor
Público demitido dos Quadros da Polícia Civil/DF e
condenado pela prática de crime infamante. Reprimenda
penal em fase de cumprimento. Ausência de reabilitação
judicial. Inidoneidade moral. Exegese do Art. 8º, VI e § 4º
c/c Art. 9º, I da Lei 8.906/94. Recurso improvido. (DJ,
27.05.2010, p. 15)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
COMPROMISSO
E o compromisso?
Após a conclusão do processo de inscrição o bacharel em
Direito prestará compromisso perante o Conselho
Seccional. Trata-se de elemento integrador da inscrição,
por isso é ato personalíssimo e indelegável.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
COMPROMISSO
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e
independência, observar a ética, os deveres e
prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a
ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos
humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a
rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da
cultura e das instituições jurídicas”.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA
Quais as atividades privativas da advocacia?
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RESPONSABILIDADE CIVIL
ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA
Atividades privativas dos inscritos na OAB (Art. 1º do
EOAB):
Procuratório Judicial
Procuratório Extrajudicial
Postulação a órgão do
Poder Judiciário ( inciso I)
As atividades de
consultoria, assessoria e
direção jurídicas
(inciso II)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA
Art. 1º, II, EOAB c/c art. 7º, RG:
A função de diretoria e gerência jurídica em qualquer
empresa pública ou privada é privativa de advogado.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA
Art.1º. São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e
aos juizados especiais. (ADI 1.127-8 - julgada em maio
de 2006).
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídicas.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INFORMATIVO 427 - STF
(...) Em relação ao inciso I do art. 1º da lei impugnada
(“Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
(...) julgou-se prejudicada a ação quanto à expressão
“juizados especiais”, tendo em conta sua revogação pelo
art. 9º da Lei 9.099/95 (...)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INFORMATIVO 427 - STF
e quanto à expressão “qualquer”, deu-se, por maioria,
vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, pela
procedência do pedido, por se entender que a presença do
advogado em certos atos judiciais pode ser dispensada.
Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES
 Juizados Especiais Cíveis - Lei 9.099/95 – art. 9º;
 Juizados Especiais Cíveis Federais – Lei 10.259/01 –
art. 10;
 Justiça do Trabalho – 1ª instância – art. 791 da CLT;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES
O STF, na ADI 3.168-6, deu interpretação conforme,
para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei
10.259/2001 os feitos de competência dos juizados
especiais criminais da Justiça Federal.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES
(ADI 3.168-6)
INF. 430/STF
“Entendeu-se que a faculdade de constituir ou não
advogado para representá-los em juízo nas causas de
competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não
ofende a Constituição, seja porque se trata de exceção à
indispensabilidade de advogado legitimamente
estabelecida em lei, seja porque o dispositivo visa
ampliar o acesso à justiça”. (...)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES
(ADI 3.168-6 )
“(...) No entanto, no que respeita aos processos criminais,
considerou-se que, em homenagem ao princípio da ampla
defesa, seria imperativo o comparecimento do réu ao
processo devidamente acompanhado de profissional
habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade —
advogado inscrito nos quadros da OAB ou defensor
público”.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES
CUIDADO!
Juizados Especiais Criminais (JECRIM):
Nos Juizados Especiais Criminais, a assistência técnica é
absolutamente necessária por força do princípio
constitucional expresso no art. 5°, LV, CR/88 que
assegura aos acusados a ampla defesa.
(Cf. tb. Art. 68 da L. 9099/95 – acompanhado de advogado)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES
Art. 1º, I, EOAB c/c art. 8º, § 2º, RG:
A indicação de Advogados nos JEC deverá ser promovida
pela Subseção ou, na sua ausência, pelo Conselho
Seccional ( art. 8º, § 2º, RG).
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES
Exceção Legal:
 Impetração de HABEAS CORPUS: art. 1º, § 1º do EOAB:
Não será contabilizado
para efeitos de
inscrição suplementar
!!!!!
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES
Exceção Legal:
• Art. 1º, EOAB:
§ 1º - Não se inclui na atividade privativa de advocacia
a impetração de "habeas corpus" em qualquer instância
ou tribunal.
Instrumento constitucional de tutela
do direito de ir e vir, ou,
da liberdade individual!!!
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES
EXCEÇÃO LEGAL:
 art. 654, CPP:
O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer
pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo
Ministério Público.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCURATÓRIO EXTRAJUDICIAL:
 São atividades extrajudiciais: art. 1º, inciso II, EOAB
Art. 1º,§ 2º do EOAB: assessoria e visto do advogado
em atos e contratos de pessoa jurídica. (C/C art. 2º, §
único, do RG; art. 9º, § 2º da LC 123/2006 e o
informativo STF, nº 445);
Art. 2º, RG: O visto do advogado deve resultar da
efetiva participação do profissional.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCURATÓRIO EXTRAJUDICIAL:
Art. 2º, § único, do RG:
Não poderão vistar estatutos de pessoas jurídicas, os
advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta, da unidade
federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou
quaisquer repartições administrativas com competência
para registro.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCURATÓRIO EXTRAJUDICIAL:
Exceção: Microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Art. 9º, § 2º da LC 123/2006: “Não se aplica ás
microempresas e às empresas de pequeno porte o
disposto no §2º do art. 1º da Lei 8.906/94.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO
Art. 133, CRFB/88: “O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da
lei”.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO
Art. 2º, EOAB: O advogado
administração da justiça.
é
indispensável
à
§ 1º - o advogado presta serviço público e exerce função
social;
§ 2º - contribui na postulação favorável ao seu
constituinte e seus atos constituem múnus público.
§ 3º - no exercício profissional o advogado é inviolável
por seus atos e manifestações, nos limites da lei (c/c art.
15, CPC)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO
O advogado não pode esquecer o caput do art. 3° do CED
que diz que o Direito é um instrumento para mitigar as
desigualdades, na busca de soluções justas e que a lei é um
instrumento para garantir a igualdade de todos.
Art. 2º do EOAB
c/c Art. 3º do
CED
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RESPONSABILIDADE CIVIL
A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO
A advocacia não pode se confundir com atividades
empresárias (art. 5°, CED).
A advocacia tem compromisso com a verdade (art. 6° do
CED), a justiça e a boa fé.
Art. 2º, EOAB c/c
Art. 5º e 6º do CED
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PRÁTICA FORENSE COMPROVADA
Como vou provar minha prática forense?
Veja o art. 5º, RG.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PRÁTICA FORENSE COMPROVADA
Comprova-se mediante a participação mínima em cinco
atos privativos previstos no art. 1º, EOAB, em causas ou
questões distintas.
 Certidão expedida por cartórios ou secretarias;
 Cópia autenticada de atos privativos;
 Certidão expedida por órgão público em que
exerceu atividade privativa.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PRÓXIMA AULA
Da inscrição Suplementar na OAB – art.10 ao 14,
EOAB;
Da Advocacia Pública – Prov. 114/2006;
Dos Advogados Estrangeiros – Prov. 91/2000
-
129/2008;
Do Mandato advocatício – art. 5º, EOAB.
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