SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL RELATÓRIO DE AUDITORIA INTERNA CONSOLIDADO Nº 04/2015- AUDGE Ação: 2.3 TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO – TCA SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte 1. RESULTADOS DOS EXAMES: 1.1 CONTROLE DA GESTÃO PATRIMONIAL 1.1.1 SUBÁREA: ÁREA PATRIMONIAL 1.1.1.1 ASSUNTO: TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO 1.1.1.1.1 Ação 2.3 PAINT/2015: TCA Março/2015 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN é composto por 01 Reitoria e 21 (vinte e um) Campi sendo dois na fase de construção, sendo a Unidade Gestora da Reitoria 158155/26435 quem descentraliza os recursos orçamentários para os respectivos Campi, através das unidades gestoras executores no Sistema de Administração Financeiros- SIAFI. ITEM 01 02 03 CÂMPUS REITORIA-Parelhas e Lajes CEARÁ MIRIM CANGUARETAMA UG 158155 154838 154839 UASG 26435 26435 26435 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 SÃO PAULO DO POTENGÍ NATAL-CENTRAL CAICÓ CURRAIS NOVOS/PARELHAS IPANGUAÇU JOÃO CÂMARA/LAJES MACAU MOSSORÓ NATAL-ZONA NORTE NATAL- CIDADE ALTA NOVA CRUZ PARNAMIRIM PAU DOS FERROS SANTA CRUZ SÃO GONÇALO DO AMARANTE APODI EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA-EAD 154840 158369 158370 158366 158367 158373 158375 158365 158368 152711 152757 152756 158374 158372 154582 158371 158369 26435 26435 26435 26435 26435 26435 26435 26435 26435 26435 26435 26435 26435 26435 26435 26435 26435 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL Os resultados apresentados neste relatório foram gerados pelas ações de controle executadas pelos Auditores Internos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Grande do Norte, conforme relação a seguir: EQUIPE DA AUDITORIA INTERNA DO IFRN. NÚCLEO SERIDÓ -AUDIN Ana Santana Batista Freire Auditor (a) Leonardo Vasconcelos A. de Jocélio Batista de Azevedo Lima - Auditor Auditor Sandro Fernandes Auditor NÚCLEO ALTO OESTE -AUDIN José Antonio A. Rodriguez Auditor Francisco Daniel F. da Costa José Eudes de M. Junior Auditor Zeneide de Oliveira Bezerra Peixoto Chefe da Auditoria Geral/IFRN Mat. SIAPE: 41846 Auditor SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL 1.ÁREA DE CONTROLE DA GESTÃO PATRIMONIAL: ATIVIDADE CORRECIONAL Termo Circunstanciado Administrativo – TCA: O Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) foi instituído pela Instrução Normativa nº 4, de 17 de fevereiro de 2009. Seu objetivo é desburocratizar a apuração de casos que envolvam extravio ou danos a bem público que impliquem em prejuízo de pequeno valor, assim considerados aqueles previstos no art. 24, II, da Lei n.º 8.666/93 (licitação dispensável). Desta forma, quando o valor em questão for de até R$ 8 mil, a apuração dos fatos deve se dar por meio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA). A decisão de criar alternativa ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) busca a eficiência, desburocratização e racionalização de procedimentos com custo desproporcional em relação ao benefício. Mas a IN 04 estabelece que o TCA só será utilizado quando o extravio ou o dano não for intencional, ou seja, não tiverem origem dolosa. Se houver evidência de dolo, má fé, independentemente do valor, a apuração na área administrativa será por meio de PAD, rito mais complexo e demorado, com a consequente caracterização do ato como crime. No termo circunstanciado, a situação poderá se resolver no âmbito da própria repartição pública e, caso o servidor concorde em pagar pelo prejuízo, seu superior imediato fará o julgamento da questão e poderá decidir pelo arquivamento do processo. O novo método de trabalho implicará economia com passagens, diárias e tempo de trabalho. Confira documentos relacionados: Instrução Normativa nº 04/2009 Portaria CRG nº 513/2009 | Formulário TCA (Anexo único da Portaria CRG nº 513/2009) Perguntas Frequentes sobre TCA Perguntas Frequentes sobre Atividade Disciplinar SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL 1.1 Termo Circunstanciado Administrativo A atividade administrativa correcional decorre de determinação da nossa legislação infraconstitucional que, com base na Lei nº 8.112/90, em seu art. 116, incisos I e VII, estabelece o dever do servidor de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, bem como zelar pela economia do material e a conservação do Patrimônio Público. Ademais, tal imperativo de apuração disciplinar é, conforme os Princípios que regem a Administração Pública, atividade vinculada, caracterizada pelo poder-dever disciplinar, que foge do juízo de discricionariedade administrativo, e, por conseguinte, impõe a obrigatoriedade de apuração sempre que a autoridade tiver ciência de eventual infração no serviço público. Com linha de atuação devotada à busca da eficiência, da desburocratização administrativa e da racionalização de procedimentos, a Controladoria-Geral da União, por meio da Instrução Normativa nº 04, de 17 de fevereiro de 2009, estabeleceu no âmbito da Administração Pública o chamado Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), aplicável como medida para apuração disciplinar em hipóteses de dano ou extravio de bem público que implique em prejuízo pequeno valor que, conforme a sobredita norma, é considerado como sendo aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993 (R$ 8.000,00). De modo a instrumentalizar a lavratura do TCA a Portaria nº 513/2009 – CGU-CRG aprova o modelo de formulário, na forma de seu anexo único, destinado a padronizar o emprego do mencionado instrumento previsto na I.N. nº 04/2009 – CGU. Por fim, vislumbra-se que o TCA tem como finalidade precípua a efetivação da atividade correcional de modo mais célere e eficiente, aplicado em casos de menor potencial ofensivo, que não demandem da persecução disciplinar elementos investigativos complexos e onerosos para a Administração Pública. Em suma, o assunto em epígrafe é desenvolvido suficientemente nas informações abaixo, resta o imprescindível destaque para o disposto na legislação pátria. A responsabilidade civil do servidor público consiste no ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública ou a terceiros em decorrência de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, no exercício de suas atribuições (art. 122 da Lei nº 8.112/90 e art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Ainda assim, a responsabilidade civil do servidor público perante a Administração é subjetiva e depende da prova da existência do dano, do nexo de causalidade entre a ação e o dano e da culpa ou do dolo da sua conduta. A Lei nº 8.112/90 estabelece duas situações em que o servidor poderá ser chamado a ressarcir os prejuízos causados ao erário. Na primeira, quando causar danos diretamente à Administração Pública. Na segunda, quando causar danos a terceiros no exercício da função pública. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL Na hipótese de dano causado à Administração Pública, prevê o art. 46 da Lei nº 8.112/90 que a indenização do prejuízo financeiro causado pelo servidor poderá ocorrer ainda no âmbito administrativo, mediante desconto autorizado do valor devido em folha de pagamento, após regular processo administrativo cercado de todas as garantias de defesa do servidor, conforme prevê o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A indenização ao erário será previamente comunicada ao servidor para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelada. O valor de cada parcela não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da sua remuneração. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em única parcela. Destaque-se, pela relevância, o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), instrumento processual desenvolvido pela CGU por meio da Instrução Normativa CGU nº 4, de 17 de fevereiro de 2009, com o objetivo de solucionar os casos onde o dano ou o desaparecimento do bem ocorreu por conduta culposa do servidor, acarretando prejuízo inferior ao limite previsto para a dispensa de licitação (atualmente, no valor de R$ 8.000,00). De modo a instrumentalizar a lavratura do TCA a Portaria nº 513/2009 – CGU-CRG aprova o modelo de formulário, na forma de seu anexo único, destinado a padronizar o emprego do mencionado instrumento previsto na I.N. nº 04/2009 – CGU. Por fim, vislumbra-se que o TCA tem como finalidade precípua a efetivação da atividade correcional de modo mais célere e eficiente, aplicado em casos de menor potencial ofensivo, que não demandem da persecução disciplinar elementos investigativos complexos e onerosos para a Administração Pública. 1.2 Perguntas mais frequentes sobre apuração simplificada em casos de extravio ou dano a bem público de pequeno valor. Como proceder em caso de dano e desaparecimento de bem? R: Quando se tem notícia apenas genérica de dano ou de desaparecimento de bem público, de mercadoria apreendida e de extravio de processo administrativo, sem nenhum indício que aponte o possível autor ou responsável pelo fato, não se justifica, de plano, instaurar a onerosa e residual sede administrativa disciplinar, com todos os ônus que lhe são inerentes. Repisa-se aqui que o simples fato de se identificar quem tem o nome consignado em termo de responsabilidade e/ou quem tinha o bem sob guarda ou uso no momento do sinistro não tem o condão de autorizar qualquer ilação acerca de algo muito mais grave e residual, que é a possibilidade de responsabilização administrativa. Somente se cogita de tal responsabilização se houver, no mínimo, indícios de conduta culposa ou dolosa de servidor. A partir da análise de cada caso em particular, a Administração Pública poderá ou não instaurar procedimento apuratório de responsabilidade. Em que consiste o Termo Circunstanciado Administrativo? R: O Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, é um instrumento introduzido pela Instrução Normativa - CGU nº 4, de 17/02/09, o qual estabelece a possibilidade de se SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL realizar uma apuração simplificada, a cargo da própria unidade de ocorrência do fato, à margem do sistema correcional. Assim, o TCA pode ser usado para casos de dano ou desaparecimento de bem público que implicar prejuízo de pequeno valor. Qual o objetivo do TCA? R: O TCA foi instituído objetivando a eficiência e a racionalização do emprego dos recursos públicos, como uma alternativa - sob determinadas condições de aplicação - ao oneroso rito disciplinar, cujo custo por vezes é desproporcional em relação ao benefício obtido. O TCA se aplica apenas a bens devidamente patrimoniados pelo órgão público? R:Não. A apuração simplificada por TCA também pode ser utilizada em casos de danos ou extravio a bens que, de qualquer forma, estejam provisoriamente sob a guarda da Administração, como, por exemplo, bens retidos ou apreendidos. O TCA se aplica para situações que acarretem danos ou extravios de processos administrativos no âmbito de órgãos públicos, independente de valores financeiros de que, porventura, tratem aqueles processos? R: Não. Em casos de danos ou extravios de processos administrativos, independente de eventuais valores financeiros que neles sejam discutidos, a apuração deve ser feita por meio de sindicância investigativa, visto que, no caso, o valor de um processo pode ser incomensurável. Além disso, a medida de reconstituição dos autos não se confunde com aquiescência em restituir algum valor. É possível lavrar o TCA sem identificar responsáveis ou envolvidos? R: O TCA veio resolver de forma eficaz problemas relacionados com dano ou extravio de bem de pequeno valor, fazendo com que o servidor culpado tenha a possibilidade de ressarcir ao erário o valor correspondente ao prejuízo causado, encerrando com isso a apuração para fins disciplinares. Mas esta é uma possibilidade, nunca uma imposição, vez que o ressarcimento via TCA só ocorre de maneira consensual, quando há aceitação de pagamento pelo responsável. No caso do autor ou responsável pela ocorrência não ser identificado, não devemos falar em lavratura de TCA, vez que a IN nº 4, de 17 de fevereiro de 2009, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, dispõe que o TCA deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor envolvido, pressupondo então que haja servidor envolvido nos fatos. O que significam os termos “conduta dolosa” e “conduta culposa” mencionados na IN CGU nº 04/2009? R: Uma conduta será considerada DOLOSA quando o servidor envolvido tiver danificado ou extraviado o bem de maneira intencional, ou seja, ele previu que o dano ou o extravio poderia acontecer – o servidor tinha consciência disso – e, mesmo assim, prosseguiu na realização da conduta que, ao final, danificou ou extraviou o bem público. Já a conduta SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL culposa acontecerá quando o servidor envolvido tiver extraviado ou danificado o bem sem a intenção de fazê-lo, de modo que o dano ou o extravio somente aconteceu em razão de uma falta de cuidado daquele servidor. Quais as situações que poderão ser solucionadas através da apuração simplificada por TCA? R: (I) Quando o fato que ocasionou o extravio ou o dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do servidor ou (II) quando o bem tiver sido extraviado ou danificado em razão de conduta culposa do servidor e este tiver realizado o adequado ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo causado. Se o servidor optar pelo ressarcimento através de prestação de serviço que restitua ao bem as condições anteriores, este serviço deverá ser realizado pessoalmente pelo servidor? R:Não. Tal prestação de serviço poderá ser efetuada por terceiro escolhido pelo servidor envolvido ou indicado pela Administração; contudo, em ambos os casos, o preço cobrado pelo terceiro para a realização do serviço será custeado pelo servidor. Quem atestará se o serviço foi prestado adequadamente? R: Esta incumbência será do responsável pela gerência de bens e materiais da unidade administrativa, que poderá solicitar o apoio de área técnica especializada quando o bem apresentar características mais complexas, como no caso de bens de informática. A apuração por meio de TCA pode obrigar o servidor a ressarcir ao erário o prejuízo decorrente do extravio ou dano? R: Não. O TCA consiste apenas em um instrumento processual empregado pela Administração para se apurar de forma simplificada as situações descritas na IN CGU nº 04/2009, de modo que o ressarcimento ao erário somente acontecerá quando o servidor livremente optar por realizá-lo através de uma das formas indicadas na IN e desde que atenda as exigências ali descritas. Em nenhuma hipótese a Administração poderá coagir o servidor envolvido a efetuar o ressarcimento por meio do procedimento do TCA. Instaurado o TCA, o servidor envolvido poderá realizar o ressarcimento mesmo após o parecer da autoridade responsável pela lavratura ou o julgamento proferido pela autoridade competente? R: Sim. O servidor envolvido poderá realizar o ressarcimento ao erário desde que ainda não tenha sido instaurado processo administrativo disciplinar ou sindicância para apurar o fato que ocasionou o extravio ou o dano. Como deve ser instaurada a apuração simplificada por TCA? SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL R: O TCA deve ser protocolizado em forma de processo administrativo, que conterá como folha inicial o modelo de formulário anexo à Portaria CGU-CRG nº 513/2009 sendo dispensado o formalismo de publicar ato de instauração ou de designação. Quem é responsável para instaurar e conduzir o TCA? R: De acordo com o art. 2º da IN CGU nº 04/2009, a autoridade competente para instaurar, conduzir e lavrar o TCA é o chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais da unidade administrativa, de modo que tal procedimento não deverá ter o seu trâmite realizado por meio das corregedorias eventualmente existentes nos órgãos. Caso o servidor envolvido tenha dado causa ao dano ou ao extravio quando em exercício no órgão A, mas esteja atualmente trabalhando no órgão B, quem deverá instaurar e conduzir o TCA? R: A responsabilidade pela instauração e condução do TCA naquele caso caberá ao chefe do setor competente pela gerência de bens e materiais da unidade administrativa em que o servidor envolvido trabalhava à época do dano ou extravio, ou seja, no órgão A. Com a criação do TCA, foi extinta a apuração de prejuízos de pequeno valor por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar? R: Não. Vale lembrar que o TCA consiste apenas em um instrumento processual empregado pela Administração para se apurar de forma simplificada os casos de extravio ou dano a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor. Caso ao final do TCA fique demonstrada a existência de indícios de conduta dolosa por parte do servidor ou que este cometeu o ato por culpa e, neste caso, não quis promover o adequado ressarcimento ao erário, a Administração continuará com o dever de apurar os fatos por meio de processo administrativo disciplinar ou sindicância. Apurações atualmente em curso no Poder Executivo Federal que tratem sobre extravio ou dano a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor poderão ser convertidas em TCA? R: Sim. Desde que o processo não tenha sido encerrado com a decisão da autoridade julgadora, os procedimentos administrativos em curso no Poder Executivo Federal que versem sobre a matéria tratada na IN CGU nº 04/2009 poderão empregar a apuração simplificada por meio do TCA. O prazo de cinco dias para apresentação da defesa e/ou ressarcimento poderá ser prorrogado por maior tempo? R: Sim. Tal como no processo administrativo disciplinar, vigora na apuração simplificada por TCA o princípio do formalismo moderado, ou seja, a fim de se preservar a eficiência que se busca por meio deste procedimento apuratório simplificado, devem ser evitados exageros formais que dificultem ou impeçam a participação do servidor envolvido. Assim, desde que haja fundada necessidade, a autoridade responsável pela condução e lavratura do TCA SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL poderá estender o prazo de cinco dias previsto na IN CGU nº 04/2009. É o que aconteceria, por exemplo, quando o servidor envolvido necessitasse obter o resultado de uma perícia do DETRAN ou de algum outro órgão quanto a uma colisão no uso de um veículo oficial. Com a criação do TCA, o gestor não tem mais que prestar contas sobre os extravios ou os danos a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor ocorridos em seu órgão? R: Não. Ele deverá manter e organizar os TCA realizados no seu órgão para análise na Tomada ou Prestação Anual de Contas, bem como para verificação das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. A IN CGU nº 04/2009 revogou totalmente a IN SEDAP nº 205, de 08/04/1988? R: Não. A IN CGU nº 04/2009 revogou a IN SEDAP nº 205/1988 apenas no que diz respeito à obrigatoriedade de se apurar extravios ou danos a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor exclusivamente por meio de processo administrativo disciplinar ou sindicância. O resultado das apurações feitas pelo TCA deverá ser registrado nos assentamentos funcionais do servidor envolvido? R: Não. Independente do resultado a que se chegue ao final do TCA, nenhum registro deve ser feito nos assentamentos funcionais do servidor envolvido, pois esta medida é uma decorrência exclusiva dos julgamentos punitivos realizados no bojo dos processos administrativos disciplinares. Como proceder na hipótese do TCA não ser suficiente para solucionar o caso? R:Nas hipóteses de o servidor não concordar em ressarcir o prejuízo limitado a R$ 8.000,00 culposamente causado ou de este superar o limite ou ainda de haver indícios de conduta dolosa independentemente do valor, a apuração de responsabilidade administrativa não pode se encerrar na via simplificada do TCA, recaindo na regra geral, via PAD ou sindicância punitiva, no rito contraditório estabelecido na Lei nº 8.112/90. O voluntário ressarcimento por parte do servidor, mesmo após o prazo, desde que antes que se instaure o rito disciplinar, afasta esta instauração. Instrução Normativa - CGU nº 4, de 17/02/09 - Art. 5º É vedada a utilização do modo de apuração de que trata esta Instrução Normativa quando o extravio ou o dano do bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor público. Art. 6º Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 4º, ou constatados os indícios de dolo mencionados no art. 5º, a apuração da responsabilidade funcional do servidor público será feita na forma definida pelo Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL Em que consiste a apuração prevista na IN CGU nº 04/2009? R: Trata-se de uma apuração simplificada a ser realizada por meio de um instrumento Processual chamado Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) e que será utilizada em casos de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor. O que é considerado prejuízo de pequeno valor? R: É aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite legal estabelecido como de licitação dispensável, que atualmente é de R$ 8.000,00 (Lei nº 8.666/93, art. 24, inc. II). O limite monetário a ser considerado para se avaliar se o prejuízo é de pequeno valor deve ser aquele sob o qual o bem se encontra registrado contabilmente na Administração ou aquele de mercado no momento da avaliação para eventual ressarcimento? R: O limite a ser levado em conta é aquele correspondente ao preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado no momento da avaliação para eventual ressarcimento. O valor definido na IN CGU nº 04/2009 para considerar o prejuízo como sendo de pequeno valor pode ser flexibilizado pela autoridade competente para lavrar o TCA ou pela autoridade que irá proferir o julgamento? R: Não. Em razão de o referido valor ser considerado um critério objetivo para identificar aquelas situações passíveis de serem apuradas pela via simplificada do TCA, tal valor não poderá ser abrandado ou agravado em nenhuma hipótese. Assim, caso se verifique que o prejuízo causado ao erário ultrapasse ainda que minimamente aquele limite, os fatos deverão ser apurados por meio de processo administrativo disciplinar ou sindicância. O TCA se aplica apenas a bens devidamente patrimoniados pelo órgão público? R: Não. A apuração simplificada por TCA também pode ser utilizada em casos de danos ou extravio a bens que, de qualquer forma, estejam provisoriamente sob a guarda da Administração, como, por exemplo, bens retidos ou apreendidos. O TCA se aplica para situações que acarretem danos ou extravios de processos administrativos no âmbito de órgãos públicos, independente de valores financeiros de que, porventura, tratem aqueles processos? R: Não. Em casos de danos ou extravios de processos administrativos, independente de eventuais valores financeiros que neles sejam discutidos, a apuração deve ser feita por meio de sindicância investigativa, visto que, no caso, o valor de um processo pode ser incomensurável. Além disso, a medida de reconstituição dos autos não se confunde com aquiescência em restituir algum valor. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL O que significam os termos “conduta dolosa” e “conduta culposa” mencionados na IN CGU nº 04/2009? R: Uma conduta será considerada DOLOSA quando o servidor envolvido tiver danificado ou extraviado o bem de maneira intencional, ou seja, ele previu que o dano ou o extravio poderia acontecer – o servidor tinha consciência disso – e, mesmo assim, prosseguiu na realização da conduta que, ao final, danificou ou extraviou o bem público. Já a conduta CULPOSA acontecerá quando o servidor envolvido tiver extraviado ou danificado o bem sem a intenção de fazê-lo, de modo que o dano ou o extravio somente aconteceu em razão de uma falta de cuidado daquele servidor. Quais as situações que poderão ser solucionadas através da apuração simplificada por TCA? R: (I) Quando o fato que ocasionou o extravio ou o dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do servidor ou (II) quando o bem tiver sido extraviado ou danificado em razão de conduta culposa do servidor e este tiver realizado o adequado ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo causado. Se o servidor optar pelo ressarcimento através de prestação de serviço que restitua ao bem as condições anteriores, este serviço deverá ser realizado pessoalmente pelo servidor? R: Não. Tal prestação de serviço poderá ser efetuada por terceiro escolhido pelo servidor envolvido ou indicado pela Administração; contudo, em ambos os casos, o preço cobrado pelo terceiro para a realização do serviço será custeado pelo servidor. Quem atestará se o serviço foi prestado adequadamente? R: Esta incumbência será do responsável pela gerência de bens e materiais da unidade administrativa, que poderá solicitar o apoio de área técnica especializada quando o bem apresentar características mais complexas, como no caso de bens de informática. A apuração por meio de TCA pode obrigar o servidor a ressarcir ao erário o prejuízo decorrente do extravio ou dano? R: Não. O TCA consiste apenas em um instrumento processual empregado pela Administração para se apurar de forma simplificada as situações descritas na IN CGU nº 04/2009, de modo que o ressarcimento ao erário somente acontecerá quando o servidor livremente optar por realizá-lo através de uma das formas indicadas na IN e desde que atenda as exigências ali descritas. Em nenhuma hipótese a Administração poderá coagir o servidor envolvido a efetuar o ressarcimento por meio do procedimento do TCA. Instaurado o TCA, o servidor envolvido poderá realizar o ressarcimento mesmo após o parecer da autoridade responsável pela lavratura ou o julgamento proferido pela autoridade competente? SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL R: Sim. O servidor envolvido poderá realizar o ressarcimento ao erário desde que ainda não tenha sido instaurado processo administrativo disciplinar ou sindicância para apurar o fato que ocasionou o extravio ou o dano. Como deve ser instaurada a apuração simplificada por TCA? R: O TCA deve ser protocolizado em forma de processo administrativo, que conterá como folha inicial o modelo de formulário anexo à Portaria CGU-CRG nº 513/2009., sendo dispensado o formalismo de publicar ato de instauração ou de designação. Quem é responsável para instaurar e conduzir o TCA? R: De acordo com o art. 2º da IN CGU nº 04/2009, a autoridade competente para instaurar, conduzir e lavrar o TCA é o chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais da unidade administrativa, de modo que tal procedimento não deverá ter o seu trâmite realizado por meio das corregedorias eventualmente existentes nos órgãos. Caso o servidor envolvido tenha dado causa ao dano ou ao extravio quando em exercício no órgão A, mas esteja atualmente trabalhando no órgão B, quem deverá instaurar e conduzir o TCA? R: A responsabilidade pela instauração e condução do TCA naquele caso caberá ao chefe do setor competente pela gerência de bens e materiais da unidade administrativa em que o servidor envolvido trabalhava à época do dano ou extravio, ou seja, no órgão A. Com a criação do TCA, foi extinta a apuração de prejuízos de pequeno valor por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar? R: Não. Vale lembrar que o TCA consiste apenas em um instrumento processual empregado pela Administração para se apurar de forma simplificada os casos de extravio ou dano a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor. Caso ao final do TCA fique demonstrada a existência de indícios de conduta dolosa por parte do servidor ou que este cometeu o ato por culpa e, neste caso, não quis promover o adequado ressarcimento ao erário, a Administração continuará com o dever de apurar os fatos por meio de processo administrativo disciplinar ou sindicância. Apurações atualmente em curso no Poder Executivo Federal que tratem sobre extravio ou dano a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor poderão ser convertidas em TCA? R: Sim. Desde que o processo não tenha sido encerrado com a decisão da autoridade julgadora, os procedimentos administrativos em curso no Poder Executivo Federal que versem sobre a matéria tratada na IN CGU nº 04/2009 poderão empregar a apuração simplificada por meio do TCA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL O prazo de cinco dias para apresentação da defesa e/ou ressarcimento poderá ser prorrogado por maior tempo? R: Sim. Tal como no processo administrativo disciplinar, vigora na apuração simplificada por TCA o princípio do formalismo moderado, ou seja, a fim de se preservar a eficiência que se busca por meio deste procedimento apuratório simplificado, devem ser evitados exageros formais que dificultem ou impeçam a participação do servidor envolvido. Assim, desde que haja fundada necessidade, a autoridade responsável pela condução e lavratura do TCA poderá estender o prazo de cinco dias previsto na IN CGU nº 04/2009. É o que aconteceria, por exemplo, quando o servidor envolvido necessitasse obter o resultado de uma perícia do DETRAN ou de algum outro órgão quanto a uma colisão no uso de um veículo oficial. 19) Com a criação do TCA, o gestor não tem mais que prestar contas sobre os extravios ou os danos a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor ocorridos em seu órgão? R: Não. Ele deverá manter e organizar os TCA realizados no seu órgão para análise na Tomada ou Prestação Anual de Contas, bem como para verificação das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. A IN CGU nº 04/2009 revogou totalmente a IN SEDAP nº 205, de 08/04/1988? R: Não. A IN CGU nº 04/2009 revogou a IN SEDAP nº 205/1988 apenas no que diz respeito à obrigatoriedade de se apurar extravios ou danos a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor exclusivamente por meio de processo administrativo disciplinar ou sindicância. O resultado das apurações feitas pelo TCA deverá ser registrado nos assentamentos funcionais do servidor envolvido? R: Não. Independente do resultado a que se chegue ao final do TCA, nenhum registro deve ser feito nos assentamentos funcionais do servidor envolvido, pois esta medida é uma decorrência exclusiva dos julgamentos punitivos realizados no bojo dos processos administrativos disciplinares. Onde se pode obter o modelo de um TCA? A Portaria CRG nº 513 de 05/03/2009, Aprova o modelo de formulário do TCA, de que trata a Instrução Normativa CGU nº 04, de 17 de fevereiro de 2009. No seu Anexo único, consta um modelo que pode ser usado pela Administração Pública. http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/dano-edesaparecimento-de-bens SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL FORMULÁRIO DO TCA ANEXO ÚNICO PODER EXECUTIVO FEDERAL FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO 1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR ENVOLVIDO NOME MATRÍCULA SIAPE CARGO UNIDADE DE LOTAÇÃO Campo 1: Deve-se informar os dados do servidor ou servidora responsável pelo bem extraviado CPF UNIDADE DE EXERCÍCIO E-MAIL DDD/TELEFONE 2. DADOS DA OCORRÊNCIA ( ) EXTRAVIO ESPECIFICAÇÃO DO BEM ATINGIDO ( ) DANO DATA DA OCORRÊNCIA LOCAL DA OCORRÊNCIA (LOGRADOURO, MUNICÍPIO, U.F.) / / DESCRIÇÃO DOS FATOS Nº DO PATRIMÔNIO _____________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________ PREÇO DE MERCADO PARA AQUISIÇÃO FONTES CONSULTADAS PARA OBTENÇÃO DO PREÇO DE MERCADO OU REPARAÇÃO DO BEM ATINGIDO (R$) 3. RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA NOME MATRÍCULA SIAPE FUNÇÃO LOCAL / DATA 4. CIÊNCIA DO SERVIDOR ENVOLVIDO UNIDADE DE EXERCÍCIO ASSINATURA SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL Eu, ____________________________________________________________________________, declaro-me ciente da descrição da ocorrência acima e de que me é facultado apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da presente data, manifestação escrita e/ou o ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo causado, bem como outros documentos que achar pertinentes. LOCAL DATA / / ASSINATURA Modelo aprovado pela Portaria CGU-CRG no 513, de 05 de março de 2009. 5. PARECER DO RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA O servidor envolvido apresentou: NÃO MANIFESTAÇÃO ESCRITA ( ) SIM ( ) NÃO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ( ) SIM ( ) ANÁLISE _________________________________________________________________________________________________________________ ____ _________________________________________________________________________________________________________________ ____ _________________________________________________________________________________________________________________ ____ _________________________________________________________________________________________________________________ ____ _________________________________________________________________________________________________________________ ____ _________________________________________________________________________________________________________________ ____ _________________________________________________________________________________________________________________ ____ _________________________________________________________________________________________________________________ ____ _________________________________________________________________________________________________________________ ____ _________________________________________________________________________________________________________________ ____ _________________________________________________________________________________________________________________ ____ _________________________________________________________________________________________________________________ ____ _________________________________________________________________________________________________________________ ____ _________________________________________________________________________________________________________________ Abertura de prazo para ____ ressarcimento ao erário, e assinatura dos respectivos _________________________________________________________________________________________________________________ ____ servidores (as) ABERTURA DE PRAZO PARA EFETUAR O RESSARCIMENTO (preencher somente em caso de conduta culposa do servidor envolvido e de não ter ocorrido o ressarcimento no prazo concedido no item 4 acima) Em razão do exposto na análise acima, ofereço ao servidor envolvido a oportunidade de apresentar ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo causado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da presente data, nos termos do art. 4º da IN CGU nº 04/2009. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE ASSINATURA DO SERVIDOR ENVOLVIDO DATA / / SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL CONCLUSÃO ( ) O fato descrito acima que ocasionou o extravio/dano ao bem público indica a responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, de modo que se recomenda o encaminhamento destes autos ao fiscal do contrato administrativo para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem extraviado/danificado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente. ( ) O fato descrito acima que ocasionou o extravio/dano ao bem público decorreu do uso regular deste e/ou de fatores que independeram da ação do agente, de modo que se recomenda o encerramento da presente apuração e o encaminhamento destes autos ao setor responsável pela gerência de bens e materiais para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos. ( ) O extravio/dano ao bem público descrito acima apresenta indícios de conduta dolosa do servidor público envolvido, de modo que se recomenda a apuração de responsabilidade funcional deste na forma definida pelo Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. ( ) O extravio/dano ao bem público descrito acima resultou de conduta culposa do servidor público envolvido, contudo este não realizou o adequado ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo causado, de modo que se recomenda a apuração de responsabilidade funcional deste na forma definida pelo Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. ( ) O extravio/dano ao bem público descrito acima resultou de conduta culposa do servidor público envolvido, contudo recomenda-se o arquivamento dos presentes autos em razão de o servidor ter promovido o adequado ressarcimento do prejuízo causado ao erário por meio de: Pagamento. Entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado. Prestação de serviço que restituiu ao bem danificado as condições anteriores. Diante do exposto e de acordo com o disposto no art. 2º, § 5º, da Instrução Normativa CGU nº 04, de 17 de fevereiro de 2009, concluo o presente Termo Circunstanciado Administrativo e remeto os autos para julgamento a ser proferido pelo(a) _______________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________ ___. NOME LOCAL / DATA MATRÍCULA SIAPE ASSINATURA 6. DECISÃO DO CHEFE DA UNIDADE ADMINISTRATIVA ( ) ACOLHO a proposta elaborada ao final deste Termo Circunstanciado Administrativo. Encaminhem-se os presentes autos a COMISSÃO DISCIPLINAR PERMANENTE – CDP para atendimento da recomendação feita. ( ) REJEITO a proposta elaborada ao final deste Termo Circunstanciado Administrativo, conforme motivos expostos no despacho de fls. _______. NOME LOCAL / DATA MATRÍCULA SIAPE ASSINATURA Modelo aprovado pela Portaria CGU-CRG no 513, de 05 de março de 2009. Conclusão: a ser proferida pelo servidor responsável pela análise (agente patrimonial ou chefe imediato) Assinalar somente uma das cinco opções. Caso a conclusão for pela última opção dos cinco itens em parênteses, deve-se escolher também uma das 03 formas de ressarcimento. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL INTRODUÇÃO Em estrita observância à Ordem de Serviço nº 003/2015 – AUDGE/RE, consoante o disposto no Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT para o ano calendário 2015 (item 2.3), a Auditoria Interna vem apresentar o resultado dos exames realizados no período de 19/01 a 27/02/2015, no intuito de avaliar a ação 2.3 Termos Circunstanciados Administrativos – TCA-avaliar a regularidade e os resultados dos processos relativos aos autuados no âmbito do IFRN. A coleta de dados para fins de obtenção de esclarecimentos a respeito da matéria examinada se deu nas respectivas Diretorias de Administração das unidades auditadas e os trabalhos de análise documental e relatoria ficou a cargo dos auditores internos que integram o Núcleo – Campi da Auditoria Geral, mais especificamente os auditores com exercício nas unidades de Currais Novos, Nova Cruz, Ipanguaçu e Santa Cruz deste IFRN, componentes do grupo de trabalho o qual se convencionou denominar Núcleo Seridó, reunidos na sede do primeiro Campus retromencionado e como também os auditores internos que integram o Núcleo Alto Oeste, reunidos na sede do Campus Mossoró, especificamente os auditores com exercício nas unidades de Apodi, Mossoró e Pau dos Ferros deste IFRN. Pertinente se faz a menção de que nenhuma restrição foi imposta à consecução do exame cujos resultados serão relatados na presente peça. A execução desta ação de auditoria demandou 1.134 horas de trabalho. No decorrer dos trabalhos algumas questões-chave foram analisadas, às quais foi atribuído o status de objetivos específicos da presente auditagem, quais sejam: a) b) c) d) e) f) Verificar se a apuração do dano ou extravio ao bem público pode ser feita por meio de TCA; Verificar se a autoridade instauradora do TCA foi o servidor responsável pela gerência de bens e materiais do Campus. Verificar se as informações e documentos contidos no TCA estão em conformidade com o art. 2º da IN CGU nº 04/2009; Verificar se o prazo de cinco dias para manifestação do servidor indiciado foi respeitado; Verificar se houve o ressarcimento ao Erário, quando cabível; Verificar se houve a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar quando não ocorrer o ressarcimento ao Erário, no caso de conduta culposa, ou houver indícios de dolo. Os trabalhos foram efetivados em estrita observância às Normas de Auditoria Aplicáveis ao Serviço Público Federal e à legislação que disciplina a matéria examinada. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL 1. ESCOPO O escopo tomado como referência para o presente exame foi a totalidade dos processos referentes aos Termos Circunstanciados Administrativos – TCA autuados pelas unidades auditadas ao final de 2013 e no transcorrer do exercício de 2014, conforme tabela evidenciada logo abaixo. Tabela nº 01: Termos Circunstanciados Administrativos auditados. Campus Nº Processo Natal Central Santa Cruz 23057.039080.2014-47 Santa Cruz 23138.018879.2014-08 Santa Cruz 23138.037993.2013-48 Santa Cruz Cidade Alta 23421.012174.2014-73 23138.012052.2014-82 23466.029529.2014-47 Motivação Extravio de netbook no Campus Natal Central. Extravio de 4 (quatro) projetores sem comprovada autoria no Campus Santa Cruz Extravio e danificação de equipamentos de informática (CPU, estabilizador, monitor) sem comprovada autoria no Campus Santa Cruz. Extravio de notebook sem comprovada autoria no Campus Santa Cruz. Extravio de tablet no Campus Santa Cruz. Extravio de netbook no Campus Natal – Cidade Alta. Fonte dos dados: Processos analisados. Resultado do TCA Ressarcimento Ressarcimento Arquivamento Arquivamento Ressarcimento Arquivamento Observações A servidora ainda não efetuou o ressarcimento do bem extraviado. Processo submetido à Direção Geral do Campus Santa Cruz, para identificação de autoria do extravio e consequente ressarcimento. Processo encaminhado para arquivamento, tendo em vista que o extravio/dano ocorreu em decorrência do uso regular dos bens e/ou de fatores que independeram da ação do agente. Processo encaminhado para arquivamento, tendo em vista que o extravio/dano ocorreu em decorrência do uso regular do bem e/ou de fatores que independeram da ação do agente. O servidor efetuou o ressarcimento do bem, mediante pagamento. Processo encaminhado para arquivamento, tendo em vista que o extravio/dano ocorreu em decorrência do uso regular do bem e/ou de fatores que independeram da ação do agente. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL Campus Nº Processo AP CA Motivação Resultado do TCA Observações Não houve TCA no período auditado. 23139.017841.2014-08 Extravio de tablet da marca POSITIVO – roubo na residência do servidor. Arquivamento CANG Não houve TCA no período auditado. CM Não houve TCA no período auditado. MC Não houve TCA no período auditado. MO 23093.026532.2014-94 Extravio do projetor da marca EPSON, modelo H434A. Arquivamento PAR 23424.020044.2014-84 Extravio de tablet da marca POSITIVO – furto em veículo do servidor. Arquivamento PAR 23424.017079.2014-36 Extravio de tablet da marca POSITIVO – furto na residência do servidor. Arquivamento PF Não houve TCA no período auditado. SGA Não houve TCA no período auditado. SPP Não houve TCA no período auditado. Processo encaminhado para arquivamento, tendo em vista que o extravio de bem público foi decorrente de fatores que independeram da ação do agente. Processo encaminhado para arquivamento, tendo em vista que o extravio de bem público foi decorrente de fatores que independeram da ação do agente. Processo encaminhado para arquivamento, tendo em vista que o extravio de bem público foi decorrente de fatores que independeram da ação do agente. Processo encaminhado para arquivamento, tendo em vista que o extravio de bem público foi decorrente de fatores que independeram da ação do agente. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL 3. METODOLOGIA APLICADA AOS TRABALHOS Os trabalhos foram conduzidos mediante a execução dos procedimentos abaixo detalhados, quais sejam: análise documental, indagação escrita e conferência de cálculo, procurando-se avaliar a adequação dos controles internos instituídos nas unidades examinadas acerca da temática auditada em relação aos instrumentos legais disciplinadores da matéria objeto de análise. Análise Documental: Verificação da documentação integrante dos processos referentes aos Termos Circunstanciados Administrativos autuados pelas unidades auditadas procurando identificar a sua adequação à legislação pertinente; Indagação Escrita: Emissão de solicitações de auditoria ao setor examinado nos Campi de referência visando à obtenção de esclarecimentos acerca de possíveis impropriedades verificadas nos autos processuais relativos à matéria sob exame, bem como a consecução de providências por parte da unidade de modo que houvesse o saneamento dos desvios verificados, quando viável; Conferência de Cálculo: Conferir a compatibilidade entre o valor do bem extraviado ou do dano a este causado e o valor do ressarcimento devido pelo servidor apontado no TCA. 4. LEGISLAÇÃO APLICADA AOS TRABALHOS A base legal que respaldou as análises empreendidas por esta Auditoria Interna no âmbito do presente trabalho é a seguinte: Constituição Federal de 1988. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Instrução Normativa CGU nº 04, de 17 de fevereiro de 2009; Portaria CGU/CRG nº 513, de 05 de março de 2009. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL 5. RESULTADO DOS EXAMES: Vista a sistemática procedimental e o arcabouço normativo de referência para a realização desta ação de auditoria, apresentam-se a seguir os resultados dos exames efetivados junto às Diretorias de Administração dos Campi de referência acerca da formalização e dos resultados dos Termos Circunstanciados Administrativos autuados ao final de 2013 e no transcorrer do exercício de 2014. Antes disso, faz-se necessário elucidar alguns aspectos relativos à matéria auditada. 5.1.1. INFORMAÇÃO Nº 01: Lavratura de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) realizada por agente incompetente. Campus Santa Cruz Compulsados os autos protocolados sob o número 23138.018879.2014-08, do Campus Santa Cruz, verificou-se que a lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo tratado no processo não fora realizada pelo chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais da unidade, fato em desconformidade com o teor do art. 2º da I.N. CGU nº 04/2009. A apuração do fato, qual seja: extravio e danificação de equipamentos de informática, foi posta sob a responsabilidade de comissão instaurada para este fim pela Direção Geral da unidade por meio da Portaria nº 286/2014 – DG/SC, constante às fls. 42 do processo, a qual era presidida pela titular da Coordenação de Materiais e Patrimônio. Provocada pela Diretoria de Administração em face da necessidade do setor em atender à Solicitação de Auditoria nº 002/2015 – AUDIN/SERIDO/AUDGE/RE a servidora em questão esclareceu que, quando da conclusão do TCA, encontrava-se de férias, por isso, quem realizou a lavratura foi outro integrante da equipe para garantir o cumprimento do prazo oferecido pela Direção Geral para a conclusão dos trabalhos a cargo da mencionada comissão. Em face do questionamento interposto pela AUDIN tornou-se sem efeito o TCA eivado de vício decorrente da incompetência do agente que o lavrou e acostou-se aos autos um novo termo, lavrado pela retromencionada chefe do setor responsável pela gerência de materiais e patrimônio, em atendimento à legislação pertinente, de modo que é considerada sanada a impropriedade detectada nos autos. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL 5.1.2. INFORMAÇÃO Nº 02: Formalização inadequada dos processos de TCA. Campi: Natal – Central, Natal – Cidade Alta e Santa Cruz. Da análise dos autos referentes aos Termos Circunstanciados Administrativos observou-se uma deficiente formalização processual, caracterizada pela presença de diversas impropriedades, dentre as quais se destaca: documentação com rasuras, TCA com ausência de assinaturas do agente responsável por sua lavratura e dos servidores envolvidos nos fatos sob apuração, peças documentais em formato impróprio (escritos à mão). Isso posto, sugere-se maior atenção voltada aos aspectos formalísticos em processos desta natureza de modo a evitar a recorrência das fragilidades acima apontadas. 5.1.3. INFORMAÇÃO Nº 03: Ausência de baixas dos bens patrimoniais no Sistema Unificado de Administração Pública. Verificou-se que dos 04 processos analisados nesta ação de auditoria pelo núcleo de trabalho AUDIN/ALTO OESTE, 02 apresentavam os documentos comprobatórios das baixas dos bens patrimoniais no Sistema Unificado de Administração Pública – SUAP, e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, mantendo-se, desta forma, atualizados os dados sobre os bens permanentes. A realização dos procedimentos de baixa de bem patrimonial, e a apresentação de documentos e registros que a comprovem, caracteriza-se como boa prática administrativa, de forma que as informações presentes nos sistemas informacionais utilizados pela administração reflitam a real situação do patrimônio da instituição. 5.1.4. INFORMAÇÃO Nº 04: Ausência de formalização de TCA. Campus: Pau dos Ferros. A DIAD/PF informou, através do memorando 10/2015-DIAD/PF/IFRN, que não houve a abertura de processos mediante Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, mas foi constatado a ausência de dois bens durante a realização de inventário anual de 2014. Segundo consta no relatório de inventário anual nº 001/2014, os bens de número patrimonial 136820 e 136354 não haviam sido localizados desde o ano de 2012, tendo esta situação descrita por comissão de inventário anual anterior. Seguindo a sugestão da referida comissão de inventário, a DIAD/PF solicitou a reposição dos bens aos responsáveis por sua guarda através de memorandos aos respectivos servidores, que realizaram a entrega de bens com especificações iguais aos que foram extraviados. Muito embora tenha havido a reposição do patrimônio público, esta não seguiu as formas previstas em lei para este tipo de situação. Quando se identificar dano ou extravio de bens públicos, cujo preço for de pequeno valor, a apuração do fato poderá ser realizada SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL através de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), desde que seja identificado o servidor responsável e que não haja indícios de dolo no ato que causou o prejuízo, como estabelecido na Instrução Normativa CGU nº 04, de 17 de fevereiro de 2009. Caso haja indícios de dolo nas ações de servidor, ou mesmo não seja possível identificar quem seria o responsável, será necessário a abertura de processo de apuração na forma de procedimento investigativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar. Desta forma, o TCA se caracteriza como o procedimento mais simples permitido em lei, quando se identificar prejuízos desta natureza ao patrimônio público. Considerando que os bens extraviados foram repostos por outros de características iguais, e que os servidores responsáveis pelos bens não se manifestaram contrários a solicitação da DIAD/PF; conclui-se que os procedimentos adotados, embora indevidos, não acarretaram prejuízo a administração. Deve-se destacar, no entanto, a necessidade se recorrer aos processos previstos em lei quando da ocorrência de situações similares. 5.1.5. INFORMAÇÃO Nº 05: Ausência, nos autos, de manifestação escrita da renúncia do prazo para manifestação e juntada de documentos. Dos processos analisados no âmbito da presente ação de auditoria, pôde-se constatar que não foi respeitado o prazo de cinco dias para os servidores indicados nos respectivos Termos Circunstanciados Administrativos– TCA, se manifestarem nos autos processuais, bem como juntar os documentos que achassem pertinentes, sendo esta situação identificada em dois dos processos analisados: 23424.017079.2014-36 e 23424.020044.2014-84. Nestes processos, as datas de ciência dos servidores indicados, de que havia sido aberto prazo de cinco dias para se manifestarem ou apresentarem documentos, foram as mesmas datas em que que se deram a emissão de parecer do servidor responsável pela lavratura do TCA, não havendo, portanto, decorrido o período de cinco dias devido. O prazo para manifestação ou apresentação de documentos, estabelecido pelo parágrafo terceiro do Art. 2º da Instrução Normativa CGU nº 04, de 17 de fevereiro de 2009, tem o finto de permitir ao servidor manifestar-se quanto ao conteúdo presente no TCA, incluído a descrição dos fatos como consta no referido documento. Não obstante este descumprimento da norma, a finalização dos dois processos citados concluiu pela inexistência de culpa ou dolo dos servidores envolvidos, não ensejando nenhuma obrigatoriedade de ressarcimento ou penalização que pudesse prejudicar os referidos servidores. Ademais, o fato do descumprimento do prazo processual para manifestação não ter prejudicado os servidores citados nos processos, não exime a administração de cumprir os prazos legais em futuros processos que envolvam a lavratura de Termo Circunstanciado Administrativo. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL 5.2.1 CONSTATAÇÃO Nº 01: Inobservância da garantia constitucional da ampla defesa em processo administrativo Campus Natal – Central Nos autos protocolados sob o nº 23057.039080.2014-47 no Campus Natal – Central, o servidor apontado no TCA deu ciência dos fatos postos sob sua responsabilidade (campo nº 4 do formulário padrão de TCA) em 06/11/2014 e no mesmo dia foi lavrada a “Decisão do Chefe da Unidade Administrativa”. Tal fato pode configurar cerceamento do direito à ampla defesa do agente público, já que não lhe fora assegurado tempo hábil para apresentação de contraditório e para a produção de provas. Em razão disso, pode-se ocasionar a nulidade de todos os atos do processo. Critério: CF/88, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999. CAUSA: Entendimento equivocado do agente responsável pela lavratura do TCA acerca da necessidade, prevista em lei, de garantir ao servidor apontado no TCA o direito ao contraditório e à ampla defesa. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Em resposta a constatação nº 2.4, no § 3º do Art. 2º diz que: “(...) o servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de cinco dias, se manifestar nos autos do processo, bem como juntar aos documentos que achar pertinente”. Sendo assim não há obrigatoriedade do cumprimento desse prazo. Visto que, a indicada no processo, fez a leitura do mesmo, antes de assiná-lo, concordando com os fatos descritos e não mencionou nenhum outro documento que pudesse ser anexado ao processo, por isso foi dado prosseguimento aos trâmites. ANÁLISE DA AUDITORIA INTERNA: O cerne das alegações do setor auditado remonta para uma interpretação completamente errônea da legislação de regência. O setor auditado tende a flexibilizar de forma equivocada a garantia fundamental ao direito de defesa estabelecido como cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988. O direito de defesa é uma garantia constitucional que não pode ser desrespeitada, neste sentido vejamos o que diz o texto constitucional sobre o assunto: artigo 5º, LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. A própria I.N. nº 04/2009 – CGU, norma instituidora do TCA, em sintonia com o sobredito preceito constitucional da ampla defesa e corroborando com o disposto na Lei nº 9.784/99, aponta claramente a necessidade de observância de um prazo de 05 dias para que os servidores envolvidos nos fatos em apuração se manifestem nos autos do processo, bem SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL como juntem os documentos que julgarem necessários, podendo esse prazo ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificativa, algo não observado no processo em comento. A Administração Pública está diante de uma obrigação imposta a todos pelo texto constitucional, que é a obrigação de conceder direito de defesa aos administrados. Tal obrigação não pode ser afastada por tratar-se de preceito previsto na Carta Magna, classificado como garantia fundamental, restando, portanto, ao Poder Público o seu cumprimento, sob pena de nulidade de seus atos. Por sua vez, ao administrado é concedido o direito de defesa, sendo-lhe facultado fazer uso ou não desse direito. No momento em que a Administração não concede o prazo de 05 (cinco) dias para que a defesa possa ser exercida, ela incorre no cerceamento do direito de defesa, erro que não pode ser cometido por ensejar séria afronta a Direitos e Garantias Fundamentais previstos na Magna Carta de 1988, como também na lei de Processo Administrativo anteriormente citada. É primordial que a administração conceda prazo (05 dias) para que o Administrado tenha seus direitos garantidos. A inobservância desta medida legal pode ensejar a nulidade do processo. Diante do exposto, cumpre-nos alertar que os prazos legais devem ser observados. RECOMENDAÇÃO Nº 01: Recomenda-se que, em se tratando do caso mencionado nos autos protocolados sob o nº 23057.039080.2014-47, do Campus Natal – Central, se promova a revisão do processo, acostando-se aos autos novo formulário de TCA o qual, necessariamente, deve ser finalizado após restar garantido o prazo para usufruto do direito à ampla defesa e ao contraditório ao agente público envolvido nos fatos sob apuração. 5.2.2 CONSTATAÇÃO Nº 02: Custo histórico como valor de referência para quantificar o real prejuízo ao Erário decorrente do dano ou extravio de bem público. Campi: Santa Cruz e Natal – Central O valor de referência para quantificar o prejuízo à Administração decorrente do extravio/danificação objeto dos Termos Circunstanciados Administrativos autuados nos processos protocolados sob os números 23138.018879.2014-08, 23138.037993.2013-48, 23138.012052.2014-82, 23421.012174.2014-73 e 23057.039080.2014-47 e para o cálculo do eventual ressarcimento foi o custo histórico, quando deveria ter sido o valor de mercado para aquisição ou reparo do bem extraviado/danificado, consoante dispõe a I.N. CGU nº 04/2009, art. 1º, parágrafo único. Critério: I.N. CGU nº 04/2009, art. 1º, parágrafo único. CAUSA: Equívoco do agente responsável pelo setor gestor de materiais e patrimônio decorrente da falta de capacitação do mesmo no que concerne à avaliação do montante a ser ressarcido pelo agente causador do extravio ou danificação do bem público, de modo a atender a legislação pertinente. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Campus Santa Cruz O valor de referência para quantificar o prejuízo à Administração decorrente do extravio/danificação do bem e para o cálculo do eventual ressarcimento foi o custo histórico, pois os modelos recebidos para preenchimento orientavam que o valor informado deveria corresponder ao valor que o bem foi adquirido pela Instituição. Nas próximas ocorrências os valores de mercado serão considerados; Campus Natal Central Quanto ao conteúdo da I.N. CGU nº 04/2009, Art. 1º, parágrafo “considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”. O texto faz referencia ao conceito de prejuízo de pequeno valor para que seja permitido um TCA e não o valor que pagará em decorrência de extravio de bens que estejam em responsabilidade do servidor. A IN não menciona que deverá ser a forma de avaliação do bem. Assim a contabilidade fez o cálculo do valor contábil, ou seja, o valor real do bem considerando que o bem foi depreciado com a absolência de acordo com a referência a tabela de vida útil econômica padrão da Secretaria do Tesouro Nacional. ANÁLISE DA AUDITORIA INTERNA: O cerne das alegações do auditado, em especial da Diretoria de Administração do Campus Natal Central, indica que a própria IN CGU Nº 04/2009 se refere à forma de avaliação do bem a valor de mercado somente para fins de quantificação do prejuízo à Administração decorrente de seu extravio ou danificação, de modo a identificar os casos que podem ser apurados pela via simplificada do TCA, todavia, o supracitado normativo apregoa que: Art. 4º Verificado que o dano ou o extravio do bem público resultaram de conduta culposa do agente, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo servidor público causador daquele fato e nos prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 2º. (grifos nossos) Adiante, no parágrafo 1º do mesmo dispositivo ainda há definição das modalidades de ressarcimento aplicáveis a cada caso em particular, limitando-as a três formas, quais sejam: a) pagamento; b) entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado; ou c) prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores. Note-se que a I.N. adota um critério objetivo que servirá tanto para quantificar o prejuízo causado de modo a permitir a instauração do TCA, quanto para avaliar o montante a ser ressarcido pelo agente que extraviar ou danificar bem público sob sua SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL responsabilidade. A legislação colocou opções diversas à escolha do mesmo para que este efetue o devido ressarcimento, dentre as quais estão as opções b e c que, seguramente, serão realizadas a preço de mercado, assim sendo, de forma análoga a opção descrita em a (pagamento) também deve se efetivar em conformidade com a cotação do preço do bem no mercado. Convém ressaltar que a CGU, corroborando a opinião ora exposta, em sua página eletrônica (http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/dano-edesaparecimento-de-bens), orienta que o limite a ser levado em conta para avaliar se o prejuízo é de pequeno valor é aquele correspondente ao preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado no momento da avaliação para eventual ressarcimento. Ademais, a determinação normativa ora discutida acha-se presente de modo claro no anexo único da Portaria CGU nº 513/2009, que aprova o modelo de formulário padrão de TCA, em campo específico, intitulado “Dados da Ocorrência”, identificado como “Preço de mercado para aquisição ou reparação do bem atingido” e ainda por “Fontes consultadas para obtenção do preço de mercado”. Desse modo, causa estranheza o desconhecimento da citada exigência legal pelo auditado, uma vez que este utilizou no caso em tela o próprio anexo único que apregoa, de modo inconteste, a adoção do valor de mercado para aquisição ou reparo do bem como referência para quantificar o prejuízo causado à Administração decorrente do extravio ou danificação deste e o eventual ressarcimento do valor correlato. RECOMENDAÇÃO Nº 01: Recomenda-se que nos processos em análise cujo ressarcimento ainda não ocorrera, bem como nos TCAs que venham a ser autuados a posteriori, seja adotado como valor de referência para quantificar o prejuízo causado ao Erário e o seu consequente ressarcimento o valor de mercado para aquisição ou reparo do bem extraviado/danificado, identificando nos autos as fontes consultadas para a obtenção do preço. 5.2.3 CONSTATAÇÃO Nº 03: Uso indevido ou aplicação inadequada do Termo Circunstanciado Administrativo na apuração de responsabilidade por extravio/dano ao Patrimônio. Campi: Natal – Central, Natal – Cidade Alta e Santa Cruz, Da análise dos processos identificados pelos números 23138.012052.2014-82, 23138.018879.2014-08 e 23138.037993.2013-48, do Campus Santa Cruz, observou-se que o TCA não se configura como instrumento hábil para apurar a responsabilidade pelo extravio/dano dos bens públicos tratado nos autos, haja vista o fato da autoria/responsabilidade sobre o ocorrido ser um fator desconhecido à época da autuação do processo, havendo com isso a inobservância do art. 2º, § 1º da I.N. CGU nº 04/2009. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL Ademais, houve equívocos na aplicação dos TCAs protocolados sob os números 23466.29529.2014-47 e 23057.039080.2014-47 nos Campi Natal Central e Natal – Cidade Alta, respectivamente, uma vez que apesar da existência de igual situação fática, as decisões proferidas demandaram resultados divergentes. Critério: I.N. CGU nº 04/2009 art. 2º, § 1º. CAUSA: Falta de capacitação dos servidores em exercício no setor responsável pela gestão de materiais e patrimônio na unidade. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Quando houve a primeira ocorrência de extravio na Coordenação de Material e Patrimônio, sob a atual gestão, a ferramenta apresentada pela Diretoria Administrativa (DIAD) foi o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), informando que ele é utilizado somente quando o preço do bem extraviado/danificado for inferior a R$ 8.000,00 (um modelo foi enviado por e-mail à COMPAT para preenchimento). Mesmo assim, algumas ligações foram feitas pela COMPAT/SC para outras coordenações de patrimônio dos campi supondo que este procedimento fosse padronizado no instituto, o que se verificou que não ocorre. Por fim, decidiu-se enviar à Reitoria todo o processo, imaginando que a portaria de baixa deveria ser emitida de lá e este foi devolvido com a resposta de que a portaria deveria sair do campus de interesse. Nenhuma outra providência foi tomada por achar que este seria o procedimento correto. No caso, o motivo que levou à unidade a não optar pela instauração de sindicância investigativa ao invés do Termo Circunstanciado Administrativo foi a falta de conhecimento e capacitação dos servidores diretamente envolvidos. ANÁLISE DA AUDITORIA INTERNA: A Instrução Normativa CGU nº 04/2009 dispõe em seu artigo 2º, § 1º, que o TCA: (omissis) deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor público envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou danificação do bem, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura. (grifos nossos). Ocorre que, a despeito do fato de constar nos TCAs autuados no Campus de Santa Cruz a sobredita qualificação dos servidores envolvidos nos fatos em apuração, a autoria dos fatos apurados era um fator desconhecido à época da tramitação dos processos correlatos, inclusive, esta não fora atribuída a sujeito algum, servidor ou não servidor, quando da conclusão dos mesmos. Dessa feita, a indicação dos nomes em questão nos Termos decorreu do simples fato destes servidores serem os detentores da carga patrimonial relativa ao bem extraviado/danificado à época da ocorrência. Acerca do assunto, a CGU emitiu a seguinte orientação em seu endereço eletrônico (http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/dano-e desaparecimento-de-bens): SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL Repisa-se aqui que o simples fato de se identificar quem tem o nome consignado em termo de responsabilidade e/ou quem tinha o bem sob guarda ou uso no momento do sinistro não tem o condão de autorizar qualquer ilação acerca de algo muito mais grave e residual, que é a possibilidade de responsabilização administrativa. Somente se cogita de tal responsabilização se houver, no mínimo, indícios de conduta culposa ou dolosa de servidor. Logo, a decisão de identificar nos processos em questão os servidores detentores da carga patrimonial na condição de agentes responsáveis pelos fatos apurados não foi algo razoável, uma vez que não se conhecia de fato quem havia dado causa ao extravio ou danificação dos bens, fator primordial para a lavratura de um TCA que implica necessariamente na qualificação do servidor envolvido sobre o qual haja indícios de conduta culposa ou dolosa, sendo que neste último caso recomenda-se dá por encerrado o Termo e se iniciar o rito disciplinar nos moldes da Lei nº 8.112/1990. Em vista da peculiaridade dos casos em apuração, em que haveria de se proceder a uma investigação mais criteriosa, algo incompatível com a própria dinâmica do instrumento ora discutido, já que este se caracteriza por ser uma forma de apuração simplificada, deveria ter-se instaurado uma sindicância investigativa que, por sua vez, melhor se enquadra para a resolução de casos desta natureza, já que não existia um responsável identificável sobre os fatos apurados a respaldar a decisão de se proceder a uma sindicância punitiva, nos moldes da legislação supracitada, no caso de conduta dolosa do agente, ou mesmo um TCA em se tratando de conduta culposa do mesmo. Ademais, causa estranheza o tratamento divergente dado a casos semelhantes retratados em determinados processos analisados, a exemplo dos autos protocolados sob os números 23466.29529.2014-47 e 23057.039080.2014-47 nos Campi Natal – Central e Natal – Cidade Alta, respectivamente, haja vista o fato de que, apesar da existência de igual situação fática, a saber: extravio de bem público em decorrência de furto ou roubo praticado por terceiros, as decisões proferidas demandaram resultados divergentes. Embora nos sobreditos autos julgou-se que os servidores não deram causa às ocorrências apuradas, no primeiro caso, decidiu-se que não deveria haver ressarcimento ao Erário do valor do bem extraviado, ao passo que, contrariamente, no segundo caso o parecer do agente competente sinalizou pela necessidade de que o servidor viesse a ressarcir o prejuízo sofrido pela Administração, denotando existir falta de coerência e padronização dos procedimentos atinentes à lavratura de TCA no âmbito do IFRN. RECOMENDAÇÃO Nº 01: Recomenda-se o imediato encerramento dos TCAs autuados nos processos de nº 23138.012052.2014-82, 23138.018879.2014-08 e 23138.037993.201348 pelo Campus Santa Cruz e posterior instauração de sindicância investigativa com o fito de apurar a autoria dos fatos tratados nos mencionados autos. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL RECOMENDAÇÃO Nº 02: Recomenda-se que a Diretoria de Administração promova o treinamento dos servidores responsáveis pela gestão de materiais e patrimônio na unidade quanto à adequada aplicação do Termo Circunstanciado Administrativo no contexto do IFRN. 5.2.4.CONSTATAÇÃO Nº 04: Processo de TCA não concluído pela unidade administrativa. Campus Natal – Central Da análise dos autos protocolados sob o nº 23057.039080.2014-47, instruído no Campus Natal – Central, verificou-se a não finalização do processo, configurado pela ausência do devido ressarcimento ao Erário do valor do bem extraviado, apesar da existência de parecer do chefe do setor de Patrimônio concluindo pela necessidade do citado ressarcimento que, inclusive, obteve o acolhimento da Direção Geral da unidade em 06/11/2014. Critério: I.N. nº 04/2009 – CGU. CAUSA: Imperícia do servidor responsável pela lavratura do TCA. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Conforme solicitação encaminhada a este Setor, foi verificada a inconformidade da Constatação, nº 2.2, constante na Solicitação de Auditoria nº 003/2015 – AUDGE/RE. A não finalização do processo foi devido ao grande numero de trabalho na COFINC/CNAT, visto que no final de ano há um aumento significativo de processos, houve, também o período de recesso de final de ano e no mês de janeiro a coordenadora da COFINC/CNAT entrou em férias, inclusive, retornou para responder essa solicitação. ANÁLISE DA AUDITORIA INTERNA: As alegações do setor auditado apenas confirmam o que já fora observado por esta AUDIN. Após análise detida do processo em epígrafe constatou-se que não foi dada a atenção e a celeridade que este tipo de procedimento requer, sendo que a tramitação estende-se por longos três meses sem que haja uma definição precisa e objetiva com relação a seu desfecho. Observa-se que o termo fim do processo de TCA (Decisão do Chefe da Unidade Administrativa), foi assinado em 06/11/2014, e até o momento da presente análise ainda não há documento que corrobore com a decisão tomada pela Chefia da Unidade Administrativa. Com isso, constata-se a inércia da Administração pública ao permitir que tal procedimento se estenda por período de tempo incerto e desarrazoado de motivos plausíveis. Saliente-se que o propósito primaz do Termo Circunstanciado Administrativo é ser um procedimento desburocratizante, como bem mencionam as considerações iniciais da I.N. CGU nº 04/2009. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL RECOMENDAÇÃO Nº 01: Recomenda-se que o setor competente, promova a conclusão do TCA tratado no processo protocolado sob o nº 23057.039080.2014-47 pelo Campus Natal – Central, juntando aos autos documento que corrobore suficientemente com a decisão proferida pelo Chefe da Unidade Administrativa. 6 CONCLUSÃO A realização do exame cujos resultados foram relatados nesta peça objetivou a análise da regularidade e os resultados dos processos referentes aos Termos Circunstanciados Administrativos - TCA autuados no âmbito das unidades administrativas do IFRN, mais especificadamente dos Campi de Apodi, Caicó, Canguaretama, Ceará Mirim, Macau, Mossoró, Parnamirim, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante e São Paulo do Potengi, Currais Novos, EAD, Ipanguaçu, João Câmara, Natal – Central, Natal – Cidade Alta, Natal – Zona Norte, Nova Cruz, e Santa Cruz. Cabe ressaltar que das unidades auditadas, apenas apresentaram processo de TCA os Campi de Caicó, Mossoró e Parnamirim Campi de Santa Cruz, Natal – Central e Natal – Cidade Alta. O Campus Pau dos Ferros procedeu ao ressarcimento relativo aos bens extraviados sem utilizar-se do TCA. As demais, surpreendentemente, em réplica à solicitação de auditoria enviada, esclareceram que durante o exercício de 2014 não promoveram a autuação de procedimento desta natureza para apuração de dano/extravio de patrimônio, de modo que se faz necessário que as mesmas avaliem a existência de fatos cuja apuração por TCA se mostre pertinente. Nos casos examinados, cumpriu-se o pressuposto descrito na I.N. nº 04/2009 – CGU que demanda a instauração do TCA apenas em caso de extravio ou danificação de Patrimônio que implicarem em prejuízo de pequeno valor (R$ 8.000,00) para a Administração Pública e na ausência de conduta dolosa praticada pelo servidor envolvido. Todavia, em conformidade com a legislação supracitada, inferiu-se que apenas 50% dos casos examinados seriam passíveis de apuração pela via simplificada do TCA, enquanto que os demais necessitariam de uma investigação mais minuciosa, a exemplo da sindicância investigativa, uma vez que não havia indícios de comprovação de autoria para os fatos apontados nos referidos autos. No que diz respeito à competência do agente responsável pela condução do procedimento em questão, tem-se que na totalidade dos processos avaliados coube ao chefe do setor gestor de materiais e patrimônio da unidade a lavratura do TCA, consoante dispõe a norma regulamentadora do mencionado instrumento. percebeu-se que a totalidade dos processos apresentou falhas formais, dentre as quais se destaca a presença de documentação com rasuras e sem assinaturas dos agentes competentes e de peças em formato impróprio (escritos à mão). SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE REITORIA- AUDITORIA GERAL Em se tratando da garantia do prazo regulamentar (cinco dias) para a manifestação dos servidores envolvidos nos fatos apurados mediante TCA, nos casos examinados constatou-se a inobservância deste preceito legal Já no que tange a ocorrência do devido ressarcimento ao Erário como resultado dos termos instaurados, em apenas um dos processos verificou-se que o agente envolvido ressarciu a importância referente ao prejuízo causado à Administração, restando outros dois sem que, até o momento, tenha havido o recolhimento do valor pertinente. Zeneide de Oliveira Bezerra Peixoto Chefe da Auditoria Interna – IFRN/RE Matrícula SIAPE nº: 41846