SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
REITORIA- AUDITORIA GERAL
RELATÓRIO DE AUDITORIA INTERNA CONSOLIDADO
Nº 04/2015- AUDGE
Ação: 2.3 TERMO CIRCUNSTANCIADO
ADMINISTRATIVO – TCA
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Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte
1.
RESULTADOS DOS EXAMES:
1.1
CONTROLE DA GESTÃO PATRIMONIAL
1.1.1 SUBÁREA: ÁREA PATRIMONIAL
1.1.1.1 ASSUNTO: TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO
1.1.1.1.1 Ação 2.3 PAINT/2015: TCA
Março/2015
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O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN é
composto por 01 Reitoria e 21 (vinte e um) Campi sendo dois na fase de construção, sendo a
Unidade Gestora da Reitoria 158155/26435 quem descentraliza os recursos orçamentários
para os respectivos Campi, através das unidades gestoras executores no Sistema de
Administração Financeiros- SIAFI.
ITEM
01
02
03
CÂMPUS
REITORIA-Parelhas e Lajes
CEARÁ MIRIM
CANGUARETAMA
UG
158155
154838
154839
UASG
26435
26435
26435
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
SÃO PAULO DO POTENGÍ
NATAL-CENTRAL
CAICÓ
CURRAIS NOVOS/PARELHAS
IPANGUAÇU
JOÃO CÂMARA/LAJES
MACAU
MOSSORÓ
NATAL-ZONA NORTE
NATAL- CIDADE ALTA
NOVA CRUZ
PARNAMIRIM
PAU DOS FERROS
SANTA CRUZ
SÃO GONÇALO DO AMARANTE
APODI
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA-EAD
154840
158369
158370
158366
158367
158373
158375
158365
158368
152711
152757
152756
158374
158372
154582
158371
158369
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
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Os resultados apresentados neste relatório foram gerados pelas ações de controle
executadas pelos Auditores Internos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Grande do Norte, conforme relação a seguir:
EQUIPE DA AUDITORIA INTERNA DO IFRN.
NÚCLEO SERIDÓ -AUDIN
Ana Santana Batista Freire
Auditor (a)
Leonardo Vasconcelos A. de Jocélio Batista de Azevedo
Lima - Auditor
Auditor
Sandro Fernandes
Auditor
NÚCLEO ALTO OESTE -AUDIN
José Antonio A. Rodriguez
Auditor
Francisco Daniel F. da Costa
José Eudes de M. Junior
Auditor
Zeneide de Oliveira Bezerra Peixoto
Chefe da Auditoria Geral/IFRN
Mat. SIAPE: 41846
Auditor
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1.ÁREA DE CONTROLE DA GESTÃO PATRIMONIAL:
ATIVIDADE CORRECIONAL
Termo Circunstanciado Administrativo – TCA: O Termo Circunstanciado
Administrativo (TCA) foi instituído pela Instrução Normativa nº 4, de 17 de fevereiro de
2009. Seu objetivo é desburocratizar a apuração de casos que envolvam extravio ou danos a
bem público que impliquem em prejuízo de pequeno valor, assim considerados aqueles
previstos no art. 24, II, da Lei n.º 8.666/93 (licitação dispensável). Desta forma, quando o
valor em questão for de até R$ 8 mil, a apuração dos fatos deve se dar por meio de Termo
Circunstanciado
Administrativo
(TCA).
A decisão de criar alternativa ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) busca a
eficiência, desburocratização e racionalização de procedimentos com custo desproporcional
em relação ao benefício. Mas a IN 04 estabelece que o TCA só será utilizado quando o
extravio ou o dano não for intencional, ou seja, não tiverem origem dolosa. Se houver
evidência de dolo, má fé, independentemente do valor, a apuração na área administrativa
será por meio de PAD, rito mais complexo e demorado, com a consequente caracterização
do
ato
como
crime.
No termo circunstanciado, a situação poderá se resolver no âmbito da própria repartição
pública e, caso o servidor concorde em pagar pelo prejuízo, seu superior imediato fará o
julgamento da questão e poderá decidir pelo arquivamento do processo. O novo método de
trabalho implicará economia com passagens, diárias e tempo de trabalho.
Confira
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documentos
relacionados:
Instrução Normativa nº 04/2009
Portaria CRG nº 513/2009 | Formulário TCA (Anexo único da Portaria CRG
nº 513/2009)
Perguntas Frequentes sobre TCA
Perguntas Frequentes sobre Atividade Disciplinar
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1.1 Termo Circunstanciado Administrativo
A atividade administrativa correcional decorre de determinação da nossa legislação
infraconstitucional que, com base na Lei nº 8.112/90, em seu art. 116, incisos I e VII,
estabelece o dever do servidor de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, bem
como zelar pela economia do material e a conservação do Patrimônio Público. Ademais, tal
imperativo de apuração disciplinar é, conforme os Princípios que regem a Administração
Pública, atividade vinculada, caracterizada pelo poder-dever disciplinar, que foge do juízo
de discricionariedade administrativo, e, por conseguinte, impõe a obrigatoriedade de
apuração sempre que a autoridade tiver ciência de eventual infração no serviço público.
Com linha de atuação devotada à busca da eficiência, da desburocratização
administrativa e da racionalização de procedimentos, a Controladoria-Geral da União, por
meio da Instrução Normativa nº 04, de 17 de fevereiro de 2009, estabeleceu no âmbito da
Administração Pública o chamado Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), aplicável
como medida para apuração disciplinar em hipóteses de dano ou extravio de bem público
que implique em prejuízo pequeno valor que, conforme a sobredita norma, é considerado
como sendo aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado
ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos
termos do art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993 (R$ 8.000,00).
De modo a instrumentalizar a lavratura do TCA a Portaria nº 513/2009 – CGU-CRG
aprova o modelo de formulário, na forma de seu anexo único, destinado a padronizar o
emprego do mencionado instrumento previsto na I.N. nº 04/2009 – CGU. Por fim,
vislumbra-se que o TCA tem como finalidade precípua a efetivação da atividade correcional
de modo mais célere e eficiente, aplicado em casos de menor potencial ofensivo, que não
demandem da persecução disciplinar elementos investigativos complexos e onerosos para a
Administração Pública.
Em suma, o assunto em epígrafe é desenvolvido suficientemente nas informações
abaixo, resta o imprescindível destaque para o disposto na legislação pátria.
A responsabilidade civil do servidor público consiste no ressarcimento dos prejuízos
causados à Administração Pública ou a terceiros em decorrência de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, no exercício de suas atribuições (art. 122 da Lei nº 8.112/90 e
art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Ainda assim, a responsabilidade civil do servidor público perante a Administração é
subjetiva e depende da prova da existência do dano, do nexo de causalidade entre a ação e o
dano e da culpa ou do dolo da sua conduta.
A Lei nº 8.112/90 estabelece duas situações em que o servidor poderá ser chamado a
ressarcir os prejuízos causados ao erário. Na primeira, quando causar danos diretamente à
Administração Pública. Na segunda, quando causar danos a terceiros no exercício da função
pública.
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Na hipótese de dano causado à Administração Pública, prevê o art. 46 da Lei nº
8.112/90 que a indenização do prejuízo financeiro causado pelo servidor poderá ocorrer
ainda no âmbito administrativo, mediante desconto autorizado do valor devido em folha de
pagamento, após regular processo administrativo cercado de todas as garantias de defesa do
servidor, conforme prevê o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A indenização ao erário será previamente comunicada ao servidor para pagamento,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelada. O valor de cada parcela não
poderá ser superior a 10% (dez por cento) da sua remuneração. Quando o pagamento
indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será
feita imediatamente, em única parcela.
Destaque-se, pela relevância, o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA),
instrumento processual desenvolvido pela CGU por meio da Instrução Normativa CGU nº 4,
de 17 de fevereiro de 2009, com o objetivo de solucionar os casos onde o dano ou o
desaparecimento do bem ocorreu por conduta culposa do servidor, acarretando prejuízo
inferior ao limite previsto para a dispensa de licitação (atualmente, no valor de R$ 8.000,00).
De modo a instrumentalizar a lavratura do TCA a Portaria nº 513/2009 – CGU-CRG
aprova o modelo de formulário, na forma de seu anexo único, destinado a padronizar o
emprego do mencionado instrumento previsto na I.N. nº 04/2009 – CGU. Por fim,
vislumbra-se que o TCA tem como finalidade precípua a efetivação da atividade correcional
de modo mais célere e eficiente, aplicado em casos de menor potencial ofensivo, que não
demandem da persecução disciplinar elementos investigativos complexos e onerosos para a
Administração Pública.
1.2 Perguntas mais frequentes sobre apuração simplificada em casos de extravio ou
dano a bem público de pequeno valor.
Como proceder em caso de dano e desaparecimento de bem?
R: Quando se tem notícia apenas genérica de dano ou de desaparecimento de bem público,
de mercadoria apreendida e de extravio de processo administrativo, sem nenhum indício que
aponte o possível autor ou responsável pelo fato, não se justifica, de plano, instaurar a
onerosa e residual sede administrativa disciplinar, com todos os ônus que lhe são inerentes.
Repisa-se aqui que o simples fato de se identificar quem tem o nome consignado em termo
de responsabilidade e/ou quem tinha o bem sob guarda ou uso no momento do sinistro não
tem o condão de autorizar qualquer ilação acerca de algo muito mais grave e residual, que é
a possibilidade de responsabilização administrativa. Somente se cogita de tal
responsabilização se houver, no mínimo, indícios de conduta culposa ou dolosa de servidor.
A partir da análise de cada caso em particular, a Administração Pública poderá ou não
instaurar procedimento apuratório de responsabilidade.
Em que consiste o Termo Circunstanciado Administrativo?
R: O Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, é um instrumento introduzido pela
Instrução Normativa - CGU nº 4, de 17/02/09, o qual estabelece a possibilidade de se
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realizar uma apuração simplificada, a cargo da própria unidade de ocorrência do fato, à
margem do sistema correcional. Assim, o TCA pode ser usado para casos de dano ou
desaparecimento de bem público que implicar prejuízo de pequeno valor.
Qual o objetivo do TCA?
R: O TCA foi instituído objetivando a eficiência e a racionalização do emprego dos recursos
públicos, como uma alternativa - sob determinadas condições de aplicação - ao oneroso rito
disciplinar, cujo custo por vezes é desproporcional em relação ao benefício obtido.
O TCA se aplica apenas a bens devidamente patrimoniados pelo órgão público?
R:Não. A apuração simplificada por TCA também pode ser utilizada em casos de danos ou
extravio a bens que, de qualquer forma, estejam provisoriamente sob a guarda da
Administração, como, por exemplo, bens retidos ou apreendidos.
O TCA se aplica para situações que acarretem danos ou extravios de processos
administrativos no âmbito de órgãos públicos, independente de valores financeiros de
que, porventura, tratem aqueles processos?
R: Não. Em casos de danos ou extravios de processos administrativos, independente de
eventuais valores financeiros que neles sejam discutidos, a apuração deve ser feita por meio
de sindicância investigativa, visto que, no caso, o valor de um processo pode ser
incomensurável. Além disso, a medida de reconstituição dos autos não se confunde com
aquiescência em restituir algum valor.
É possível lavrar o TCA sem identificar responsáveis ou envolvidos?
R: O TCA veio resolver de forma eficaz problemas relacionados com dano ou extravio de
bem de pequeno valor, fazendo com que o servidor culpado tenha a possibilidade de
ressarcir ao erário o valor correspondente ao prejuízo causado, encerrando com isso a
apuração para fins disciplinares. Mas esta é uma possibilidade, nunca uma imposição, vez
que o ressarcimento via TCA só ocorre de maneira consensual, quando há aceitação de
pagamento
pelo
responsável.
No caso do autor ou responsável pela ocorrência não ser identificado, não devemos falar em
lavratura de TCA, vez que a IN nº 4, de 17 de fevereiro de 2009, em seu artigo 2º, parágrafo
1º, dispõe que o TCA deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor envolvido,
pressupondo então que haja servidor envolvido nos fatos.
O que significam os termos “conduta dolosa” e “conduta culposa” mencionados na IN
CGU nº 04/2009?
R: Uma conduta será considerada DOLOSA quando o servidor envolvido tiver danificado
ou extraviado o bem de maneira intencional, ou seja, ele previu que o dano ou o extravio
poderia acontecer – o servidor tinha consciência disso – e, mesmo assim, prosseguiu na
realização da conduta que, ao final, danificou ou extraviou o bem público. Já a conduta
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culposa acontecerá quando o servidor envolvido tiver extraviado ou danificado o bem sem a
intenção de fazê-lo, de modo que o dano ou o extravio somente aconteceu em razão de uma
falta de cuidado daquele servidor.
Quais as situações que poderão ser solucionadas através da apuração simplificada por
TCA?
R: (I) Quando o fato que ocasionou o extravio ou o dano ao bem público decorreu do uso
regular deste ou de fatores que independeram da ação do servidor ou (II) quando o bem tiver
sido extraviado ou danificado em razão de conduta culposa do servidor e este tiver realizado
o adequado ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo causado.
Se o servidor optar pelo ressarcimento através de prestação de serviço que restitua ao
bem as condições anteriores, este serviço deverá ser realizado pessoalmente pelo
servidor?
R:Não. Tal prestação de serviço poderá ser efetuada por terceiro escolhido pelo servidor
envolvido ou indicado pela Administração; contudo, em ambos os casos, o preço cobrado
pelo terceiro para a realização do serviço será custeado pelo servidor.
Quem atestará se o serviço foi prestado adequadamente?
R: Esta incumbência será do responsável pela gerência de bens e materiais da unidade
administrativa, que poderá solicitar o apoio de área técnica especializada quando o bem
apresentar características mais complexas, como no caso de bens de informática.
A apuração por meio de TCA pode obrigar o servidor a ressarcir ao erário o prejuízo
decorrente do extravio ou dano?
R: Não. O TCA consiste apenas em um instrumento processual empregado pela
Administração para se apurar de forma simplificada as situações descritas na IN CGU nº
04/2009, de modo que o ressarcimento ao erário somente acontecerá quando o servidor
livremente optar por realizá-lo através de uma das formas indicadas na IN e desde que
atenda as exigências ali descritas. Em nenhuma hipótese a Administração poderá coagir o
servidor envolvido a efetuar o ressarcimento por meio do procedimento do TCA.
Instaurado o TCA, o servidor envolvido poderá realizar o ressarcimento mesmo após o
parecer da autoridade responsável pela lavratura ou o julgamento proferido pela
autoridade competente?
R: Sim. O servidor envolvido poderá realizar o ressarcimento ao erário desde que ainda não
tenha sido instaurado processo administrativo disciplinar ou sindicância para apurar o fato
que ocasionou o extravio ou o dano.
Como deve ser instaurada a apuração simplificada por TCA?
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R: O TCA deve ser protocolizado em forma de processo administrativo, que conterá como
folha inicial o modelo de formulário anexo à Portaria CGU-CRG nº 513/2009 sendo
dispensado o formalismo de publicar ato de instauração ou de designação.
Quem é responsável para instaurar e conduzir o TCA?
R: De acordo com o art. 2º da IN CGU nº 04/2009, a autoridade competente para instaurar,
conduzir e lavrar o TCA é o chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais da
unidade administrativa, de modo que tal procedimento não deverá ter o seu trâmite realizado
por meio das corregedorias eventualmente existentes nos órgãos.
Caso o servidor envolvido tenha dado causa ao dano ou ao extravio quando em
exercício no órgão A, mas esteja atualmente trabalhando no órgão B, quem deverá
instaurar e conduzir o TCA?
R: A responsabilidade pela instauração e condução do TCA naquele caso caberá ao chefe do
setor competente pela gerência de bens e materiais da unidade administrativa em que o
servidor envolvido trabalhava à época do dano ou extravio, ou seja, no órgão A.
Com a criação do TCA, foi extinta a apuração de prejuízos de pequeno valor por meio
de sindicância ou processo administrativo disciplinar?
R: Não. Vale lembrar que o TCA consiste apenas em um instrumento processual empregado
pela Administração para se apurar de forma simplificada os casos de extravio ou dano a bem
público que implicar em prejuízo de pequeno valor. Caso ao final do TCA fique
demonstrada a existência de indícios de conduta dolosa por parte do servidor ou que este
cometeu o ato por culpa e, neste caso, não quis promover o adequado ressarcimento ao
erário, a Administração continuará com o dever de apurar os fatos por meio de processo
administrativo disciplinar ou sindicância.
Apurações atualmente em curso no Poder Executivo Federal que tratem sobre extravio
ou dano a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor poderão ser
convertidas em TCA?
R: Sim. Desde que o processo não tenha sido encerrado com a decisão da autoridade
julgadora, os procedimentos administrativos em curso no Poder Executivo Federal que
versem sobre a matéria tratada na IN CGU nº 04/2009 poderão empregar a apuração
simplificada por meio do TCA.
O prazo de cinco dias para apresentação da defesa e/ou ressarcimento poderá ser
prorrogado por maior tempo?
R: Sim. Tal como no processo administrativo disciplinar, vigora na apuração simplificada
por TCA o princípio do formalismo moderado, ou seja, a fim de se preservar a eficiência que
se busca por meio deste procedimento apuratório simplificado, devem ser evitados exageros
formais que dificultem ou impeçam a participação do servidor envolvido. Assim, desde que
haja fundada necessidade, a autoridade responsável pela condução e lavratura do TCA
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poderá estender o prazo de cinco dias previsto na IN CGU nº 04/2009. É o que aconteceria,
por exemplo, quando o servidor envolvido necessitasse obter o resultado de uma perícia do
DETRAN ou de algum outro órgão quanto a uma colisão no uso de um veículo oficial.
Com a criação do TCA, o gestor não tem mais que prestar contas sobre os extravios ou
os danos a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor ocorridos em seu
órgão?
R: Não. Ele deverá manter e organizar os TCA realizados no seu órgão para análise na
Tomada ou Prestação Anual de Contas, bem como para verificação das unidades integrantes
do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
A IN CGU nº 04/2009 revogou totalmente a IN SEDAP nº 205, de 08/04/1988?
R: Não. A IN CGU nº 04/2009 revogou a IN SEDAP nº 205/1988 apenas no que diz
respeito à obrigatoriedade de se apurar extravios ou danos a bem público que implicar em
prejuízo de pequeno valor exclusivamente por meio de processo administrativo disciplinar
ou sindicância.
O resultado das apurações feitas pelo TCA deverá ser registrado nos assentamentos
funcionais do servidor envolvido?
R: Não. Independente do resultado a que se chegue ao final do TCA, nenhum registro deve
ser feito nos assentamentos funcionais do servidor envolvido, pois esta medida é uma
decorrência exclusiva dos julgamentos punitivos realizados no bojo dos processos
administrativos disciplinares.
Como proceder na hipótese do TCA não ser suficiente para solucionar o caso?
R:Nas hipóteses de o servidor não concordar em ressarcir o prejuízo limitado a R$ 8.000,00
culposamente causado ou de este superar o limite ou ainda de haver indícios de conduta
dolosa independentemente do valor, a apuração de responsabilidade administrativa não pode
se encerrar na via simplificada do TCA, recaindo na regra geral, via PAD ou sindicância
punitiva, no rito contraditório estabelecido na Lei nº 8.112/90.
O voluntário ressarcimento por parte do servidor, mesmo após o prazo, desde que antes que
se
instaure
o
rito
disciplinar,
afasta
esta
instauração.
Instrução Normativa - CGU nº 4, de 17/02/09 - Art. 5º É vedada a utilização do modo de
apuração de que trata esta Instrução Normativa quando o extravio ou o dano do bem
público apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor público.
Art. 6º Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 4º, ou
constatados os indícios de dolo mencionados no art. 5º, a apuração da responsabilidade
funcional do servidor público será feita na forma definida pelo Título V da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
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Em que consiste a apuração prevista na IN CGU nº 04/2009?
R: Trata-se de uma apuração simplificada a ser realizada por meio de um instrumento
Processual chamado Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) e que será utilizada em
casos de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor.
O que é considerado prejuízo de pequeno valor?
R: É aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou
danificado seja igual ou inferior ao limite legal estabelecido como de licitação dispensável,
que atualmente é de R$ 8.000,00 (Lei nº 8.666/93, art. 24, inc. II).
O limite monetário a ser considerado para se avaliar se o prejuízo é de pequeno valor
deve ser aquele sob o qual o bem se encontra registrado contabilmente na
Administração ou aquele de mercado no momento da avaliação para eventual
ressarcimento?
R: O limite a ser levado em conta é aquele correspondente ao preço de mercado para
aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado no momento da avaliação para
eventual ressarcimento.
O valor definido na IN CGU nº 04/2009 para considerar o prejuízo como sendo de
pequeno valor pode ser flexibilizado pela autoridade competente para lavrar o TCA ou
pela autoridade que irá proferir o julgamento?
R: Não. Em razão de o referido valor ser considerado um critério objetivo para identificar
aquelas situações passíveis de serem apuradas pela via simplificada do TCA, tal valor não
poderá ser abrandado ou agravado em nenhuma hipótese. Assim, caso se verifique que o
prejuízo causado ao erário ultrapasse ainda que minimamente aquele limite, os fatos deverão
ser apurados por meio de processo administrativo disciplinar ou sindicância.
O TCA se aplica apenas a bens devidamente patrimoniados pelo órgão público?
R: Não. A apuração simplificada por TCA também pode ser utilizada em casos de danos ou
extravio a bens que, de qualquer forma, estejam provisoriamente sob a guarda da
Administração, como, por exemplo, bens retidos ou apreendidos.
O TCA se aplica para situações que acarretem danos ou extravios de processos
administrativos no âmbito de órgãos públicos, independente de valores financeiros
de que, porventura, tratem aqueles processos?
R: Não. Em casos de danos ou extravios de processos administrativos, independente de
eventuais valores financeiros que neles sejam discutidos, a apuração deve ser feita por meio
de sindicância investigativa, visto que, no caso, o valor de um processo pode ser
incomensurável. Além disso, a medida de reconstituição dos autos não se confunde com
aquiescência em restituir algum valor.
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O que significam os termos “conduta dolosa” e “conduta culposa” mencionados na IN
CGU nº 04/2009?
R: Uma conduta será considerada DOLOSA quando o servidor envolvido tiver danificado
ou extraviado o bem de maneira intencional, ou seja, ele previu que o dano ou o extravio
poderia acontecer – o servidor tinha consciência disso – e, mesmo assim, prosseguiu na
realização da conduta que, ao final, danificou ou extraviou o bem público. Já a conduta
CULPOSA acontecerá quando o servidor envolvido tiver extraviado ou danificado o bem
sem a intenção de fazê-lo, de modo que o dano ou o extravio somente aconteceu em razão de
uma falta de cuidado daquele servidor.
Quais as situações que poderão ser solucionadas através da apuração simplificada por
TCA?
R: (I) Quando o fato que ocasionou o extravio ou o dano ao bem público decorreu do uso
regular deste ou de fatores que independeram da ação do servidor ou (II) quando o bem tiver
sido extraviado ou danificado em razão de conduta culposa do servidor e este tiver realizado
o adequado ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo causado.
Se o servidor optar pelo ressarcimento através de prestação de serviço que restitua ao
bem as condições anteriores, este serviço deverá ser realizado pessoalmente pelo
servidor?
R: Não. Tal prestação de serviço poderá ser efetuada por terceiro escolhido pelo servidor
envolvido ou indicado pela Administração; contudo, em ambos os casos, o preço cobrado
pelo terceiro para a realização do serviço será custeado pelo servidor.
Quem atestará se o serviço foi prestado adequadamente?
R: Esta incumbência será do responsável pela gerência de bens e materiais da unidade
administrativa, que poderá solicitar o apoio de área técnica especializada quando o bem
apresentar características mais complexas, como no caso de bens de informática.
A apuração por meio de TCA pode obrigar o servidor a ressarcir ao erário o prejuízo
decorrente do extravio ou dano?
R: Não. O TCA consiste apenas em um instrumento processual empregado pela
Administração para se apurar de forma simplificada as situações descritas na IN CGU nº
04/2009, de modo que o ressarcimento ao erário somente acontecerá quando o servidor
livremente optar por realizá-lo através de uma das formas indicadas na IN e desde que
atenda as exigências ali descritas. Em nenhuma hipótese a Administração poderá coagir o
servidor envolvido a efetuar o ressarcimento por meio do procedimento do TCA.
Instaurado o TCA, o servidor envolvido poderá realizar o ressarcimento mesmo após o
parecer da autoridade responsável pela lavratura ou o julgamento proferido pela
autoridade competente?
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R: Sim. O servidor envolvido poderá realizar o ressarcimento ao erário desde que ainda não
tenha sido instaurado processo administrativo disciplinar ou sindicância para apurar o fato
que ocasionou o extravio ou o dano.
Como deve ser instaurada a apuração simplificada por TCA?
R: O TCA deve ser protocolizado em forma de processo administrativo, que conterá como
folha inicial o modelo de formulário anexo à Portaria CGU-CRG nº 513/2009., sendo
dispensado o formalismo de publicar ato de instauração ou de designação.
Quem é responsável para instaurar e conduzir o TCA?
R: De acordo com o art. 2º da IN CGU nº 04/2009, a autoridade competente para instaurar,
conduzir e lavrar o TCA é o chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais da
unidade administrativa, de modo que tal procedimento não deverá ter o seu trâmite realizado
por meio das corregedorias eventualmente existentes nos órgãos.
Caso o servidor envolvido tenha dado causa ao dano ou ao extravio quando em
exercício no órgão A, mas esteja atualmente trabalhando no órgão B, quem deverá
instaurar e conduzir o TCA?
R: A responsabilidade pela instauração e condução do TCA naquele caso caberá ao chefe do
setor competente pela gerência de bens e materiais da unidade administrativa em que o
servidor envolvido trabalhava à época do dano ou extravio, ou seja, no órgão A.
Com a criação do TCA, foi extinta a apuração de prejuízos de pequeno valor por meio
de sindicância ou processo administrativo disciplinar?
R: Não. Vale lembrar que o TCA consiste apenas em um instrumento processual empregado
pela Administração para se apurar de forma simplificada os casos de extravio ou dano a bem
público que implicar em prejuízo de pequeno valor. Caso ao final do TCA fique
demonstrada a existência de indícios de conduta dolosa por parte do servidor ou que este
cometeu o ato por culpa e, neste caso, não quis promover o adequado ressarcimento ao
erário, a Administração continuará com o dever de apurar os fatos por meio de processo
administrativo disciplinar ou sindicância.
Apurações atualmente em curso no Poder Executivo Federal que tratem sobre extravio
ou dano a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor poderão ser
convertidas em TCA?
R: Sim. Desde que o processo não tenha sido encerrado com a decisão da autoridade
julgadora, os procedimentos administrativos em curso no Poder Executivo Federal que
versem sobre a matéria tratada na IN CGU nº 04/2009 poderão empregar a apuração
simplificada por meio do TCA.
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O prazo de cinco dias para apresentação da defesa e/ou ressarcimento poderá ser
prorrogado por maior tempo?
R: Sim. Tal como no processo administrativo disciplinar, vigora na apuração simplificada
por TCA o princípio do formalismo moderado, ou seja, a fim de se preservar a eficiência que
se busca por meio deste procedimento apuratório simplificado, devem ser evitados exageros
formais que dificultem ou impeçam a participação do servidor envolvido.
Assim, desde que haja fundada necessidade, a autoridade responsável pela condução e
lavratura do TCA poderá estender o prazo de cinco dias previsto na IN CGU nº 04/2009. É o
que aconteceria, por exemplo, quando o servidor envolvido necessitasse obter o resultado de
uma perícia do DETRAN ou de algum outro órgão quanto a uma colisão no uso de um
veículo oficial.
19) Com a criação do TCA, o gestor não tem mais que prestar contas sobre os extravios
ou os danos a bem público que implicar em prejuízo de pequeno valor ocorridos em
seu órgão?
R: Não. Ele deverá manter e organizar os TCA realizados no seu órgão para análise na
Tomada ou Prestação Anual de Contas, bem como para verificação das unidades integrantes
do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
A IN CGU nº 04/2009 revogou totalmente a IN SEDAP nº 205, de 08/04/1988?
R: Não. A IN CGU nº 04/2009 revogou a IN SEDAP nº 205/1988 apenas no que diz
respeito à obrigatoriedade de se apurar extravios ou danos a bem público que implicar em
prejuízo de pequeno valor exclusivamente por meio de processo administrativo disciplinar
ou sindicância.
O resultado das apurações feitas pelo TCA deverá ser registrado nos assentamentos
funcionais do servidor envolvido?
R: Não. Independente do resultado a que se chegue ao final do TCA, nenhum registro deve
ser feito nos assentamentos funcionais do servidor envolvido, pois esta medida é uma
decorrência exclusiva dos julgamentos punitivos realizados no bojo dos processos
administrativos disciplinares.
Onde se pode obter o modelo de um TCA?
A Portaria CRG nº 513 de 05/03/2009, Aprova o modelo de formulário do TCA, de que trata
a Instrução Normativa CGU nº 04, de 17 de fevereiro de 2009. No seu Anexo único, consta
um modelo que pode ser usado pela Administração Pública.
http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/dano-edesaparecimento-de-bens
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FORMULÁRIO DO TCA
ANEXO ÚNICO
PODER EXECUTIVO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR ENVOLVIDO
NOME
MATRÍCULA SIAPE
CARGO
UNIDADE DE LOTAÇÃO
Campo 1: Deve-se informar
os dados do servidor ou
servidora responsável pelo
bem extraviado
CPF
UNIDADE DE EXERCÍCIO
E-MAIL
DDD/TELEFONE
2. DADOS DA OCORRÊNCIA
( ) EXTRAVIO ESPECIFICAÇÃO DO BEM ATINGIDO
( ) DANO
DATA DA OCORRÊNCIA LOCAL DA OCORRÊNCIA (LOGRADOURO, MUNICÍPIO, U.F.)
/
/
DESCRIÇÃO DOS FATOS
Nº DO PATRIMÔNIO
_____________________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________________________________
PREÇO DE MERCADO PARA AQUISIÇÃO FONTES CONSULTADAS PARA OBTENÇÃO DO PREÇO DE MERCADO
OU REPARAÇÃO DO BEM ATINGIDO (R$)
3. RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA
NOME
MATRÍCULA SIAPE
FUNÇÃO
LOCAL / DATA
4. CIÊNCIA DO SERVIDOR ENVOLVIDO
UNIDADE DE EXERCÍCIO
ASSINATURA
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Eu, ____________________________________________________________________________, declaro-me ciente da descrição da ocorrência
acima e de que me é facultado apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da presente data, manifestação escrita e/ou o ressarcimento ao
erário correspondente ao prejuízo causado, bem como outros documentos que achar pertinentes.
LOCAL
DATA
/
/
ASSINATURA
Modelo aprovado pela Portaria CGU-CRG no 513, de 05 de março de 2009.
5. PARECER DO RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA
O servidor envolvido apresentou:
NÃO
MANIFESTAÇÃO ESCRITA ( ) SIM
( ) NÃO
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ( ) SIM
( )
ANÁLISE
_________________________________________________________________________________________________________________
____
_________________________________________________________________________________________________________________
____
_________________________________________________________________________________________________________________
____
_________________________________________________________________________________________________________________
____
_________________________________________________________________________________________________________________
____
_________________________________________________________________________________________________________________
____
_________________________________________________________________________________________________________________
____
_________________________________________________________________________________________________________________
____
_________________________________________________________________________________________________________________
____
_________________________________________________________________________________________________________________
____
_________________________________________________________________________________________________________________
____
_________________________________________________________________________________________________________________
____
_________________________________________________________________________________________________________________
____
_________________________________________________________________________________________________________________
Abertura de prazo para
____
ressarcimento ao erário, e
assinatura dos respectivos
_________________________________________________________________________________________________________________
____
servidores (as)
ABERTURA DE PRAZO PARA EFETUAR O RESSARCIMENTO
(preencher somente em caso de conduta culposa do servidor envolvido e de não ter ocorrido o ressarcimento no prazo concedido no item 4 acima)
Em razão do exposto na análise acima, ofereço ao servidor envolvido a oportunidade de apresentar ressarcimento ao erário correspondente
ao prejuízo causado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da presente data, nos termos do art. 4º da IN CGU nº 04/2009.
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE
ASSINATURA DO SERVIDOR ENVOLVIDO
DATA
/
/
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CONCLUSÃO
(
) O fato descrito acima que ocasionou o extravio/dano ao bem público indica a responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de
contrato celebrado com a Administração Pública, de modo que se recomenda o encaminhamento destes autos ao fiscal do contrato
administrativo para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem extraviado/danificado, de acordo com a forma
avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.
( ) O fato descrito acima que ocasionou o extravio/dano ao bem público decorreu do uso regular deste e/ou de fatores que independeram da
ação do agente, de modo que se recomenda o encerramento da presente apuração e o encaminhamento destes autos ao setor responsável
pela gerência de bens e materiais para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos.
( ) O extravio/dano ao bem público descrito acima apresenta indícios de conduta dolosa do servidor público envolvido, de modo que se
recomenda a apuração de responsabilidade funcional deste na forma definida pelo Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
( ) O extravio/dano ao bem público descrito acima resultou de conduta culposa do servidor público envolvido, contudo este não realizou o
adequado ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo causado, de modo que se recomenda a apuração de responsabilidade
funcional deste na forma definida pelo Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
(
) O extravio/dano ao bem público descrito acima resultou de conduta culposa do servidor público envolvido, contudo recomenda-se o
arquivamento dos presentes autos em razão de o servidor ter promovido o adequado ressarcimento do prejuízo causado ao erário por meio
de:
 Pagamento.
 Entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado.
 Prestação de serviço que restituiu ao bem danificado as condições anteriores.
Diante do exposto e de acordo com o disposto no art. 2º, § 5º, da Instrução Normativa CGU nº 04, de 17 de fevereiro de 2009, concluo o
presente
Termo
Circunstanciado
Administrativo
e
remeto
os
autos
para
julgamento
a
ser
proferido
pelo(a)
_______________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________
___.
NOME
LOCAL / DATA
MATRÍCULA SIAPE
ASSINATURA
6. DECISÃO DO CHEFE DA UNIDADE ADMINISTRATIVA
( ) ACOLHO a proposta elaborada ao final deste Termo Circunstanciado Administrativo. Encaminhem-se os presentes autos a COMISSÃO
DISCIPLINAR PERMANENTE – CDP para atendimento da recomendação feita.
(
) REJEITO a proposta elaborada ao final deste Termo Circunstanciado Administrativo, conforme motivos expostos no despacho de fls.
_______.
NOME
LOCAL / DATA
MATRÍCULA SIAPE
ASSINATURA
Modelo aprovado pela Portaria CGU-CRG no 513, de 05 de março de 2009.
Conclusão: a ser proferida pelo servidor
responsável pela análise (agente patrimonial
ou chefe imediato) Assinalar somente uma das
cinco opções. Caso a conclusão for pela última
opção dos cinco itens em parênteses, deve-se
escolher também uma das 03 formas de
ressarcimento.
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INTRODUÇÃO
Em estrita observância à Ordem de Serviço nº 003/2015 – AUDGE/RE, consoante o
disposto no Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT para o ano calendário 2015 (item
2.3), a Auditoria Interna vem apresentar o resultado dos exames realizados no período de
19/01 a 27/02/2015, no intuito de avaliar a ação 2.3 Termos Circunstanciados
Administrativos – TCA-avaliar a regularidade e os resultados dos processos relativos
aos autuados no âmbito do IFRN.
A coleta de dados para fins de obtenção de esclarecimentos a respeito da matéria
examinada se deu nas respectivas Diretorias de Administração das unidades auditadas e os
trabalhos de análise documental e relatoria ficou a cargo dos auditores internos que integram
o Núcleo – Campi da Auditoria Geral, mais especificamente os auditores com exercício nas
unidades de Currais Novos, Nova Cruz, Ipanguaçu e Santa Cruz deste IFRN, componentes
do grupo de trabalho o qual se convencionou denominar Núcleo Seridó, reunidos na sede do
primeiro Campus retromencionado e como também os auditores internos que integram o
Núcleo Alto Oeste, reunidos na sede do Campus Mossoró, especificamente os auditores com
exercício nas unidades de Apodi, Mossoró e Pau dos Ferros deste IFRN.
Pertinente se faz a menção de que nenhuma restrição foi imposta à consecução do
exame cujos resultados serão relatados na presente peça. A execução desta ação de auditoria
demandou 1.134 horas de trabalho. No decorrer dos trabalhos algumas questões-chave
foram analisadas, às quais foi atribuído o status de objetivos específicos da presente
auditagem, quais sejam:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Verificar se a apuração do dano ou extravio ao bem público pode ser feita por meio de
TCA;
Verificar se a autoridade instauradora do TCA foi o servidor responsável pela gerência
de bens e materiais do Campus.
Verificar se as informações e documentos contidos no TCA estão em conformidade
com o art. 2º da IN CGU nº 04/2009;
Verificar se o prazo de cinco dias para manifestação do servidor indiciado foi
respeitado;
Verificar se houve o ressarcimento ao Erário, quando cabível;
Verificar se houve a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar
quando não ocorrer o ressarcimento ao Erário, no caso de conduta culposa, ou houver
indícios de dolo.
Os trabalhos foram efetivados em estrita observância às Normas de Auditoria
Aplicáveis ao Serviço Público Federal e à legislação que disciplina a matéria examinada.
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1. ESCOPO
O escopo tomado como referência para o presente exame foi a totalidade dos
processos referentes aos Termos Circunstanciados Administrativos – TCA autuados pelas
unidades auditadas ao final de 2013 e no transcorrer do exercício de 2014, conforme tabela
evidenciada logo abaixo.
Tabela nº 01: Termos Circunstanciados Administrativos auditados.
Campus
Nº Processo
Natal
Central
Santa
Cruz
23057.039080.2014-47
Santa
Cruz
23138.018879.2014-08
Santa
Cruz
23138.037993.2013-48
Santa
Cruz
Cidade
Alta
23421.012174.2014-73
23138.012052.2014-82
23466.029529.2014-47
Motivação
Extravio de netbook no
Campus Natal Central.
Extravio de 4 (quatro)
projetores
sem
comprovada autoria no
Campus Santa Cruz
Extravio e danificação de
equipamentos
de
informática
(CPU,
estabilizador,
monitor)
sem comprovada autoria
no Campus Santa Cruz.
Extravio de notebook sem
comprovada autoria no
Campus Santa Cruz.
Extravio de tablet no
Campus Santa Cruz.
Extravio de netbook no
Campus Natal – Cidade
Alta.
Fonte dos dados: Processos analisados.
Resultado do
TCA
Ressarcimento
Ressarcimento
Arquivamento
Arquivamento
Ressarcimento
Arquivamento
Observações
A servidora ainda não efetuou o
ressarcimento do bem extraviado.
Processo submetido à Direção Geral do
Campus Santa Cruz, para identificação
de autoria do extravio e consequente
ressarcimento.
Processo
encaminhado
para
arquivamento, tendo em vista que o
extravio/dano ocorreu em decorrência do
uso regular dos bens e/ou de fatores que
independeram da ação do agente.
Processo
encaminhado
para
arquivamento, tendo em vista que o
extravio/dano ocorreu em decorrência do
uso regular do bem e/ou de fatores que
independeram da ação do agente.
O servidor efetuou o ressarcimento do
bem, mediante pagamento.
Processo
encaminhado
para
arquivamento, tendo em vista que o
extravio/dano ocorreu em decorrência do
uso regular do bem e/ou de fatores que
independeram da ação do agente.
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Campus
Nº Processo
AP
CA
Motivação
Resultado do TCA
Observações
Não houve TCA no período auditado.
23139.017841.2014-08
Extravio de tablet da marca
POSITIVO – roubo na
residência do servidor.
Arquivamento
CANG
Não houve TCA no período auditado.
CM
Não houve TCA no período auditado.
MC
Não houve TCA no período auditado.
MO
23093.026532.2014-94
Extravio do projetor da
marca EPSON, modelo
H434A.
Arquivamento
PAR
23424.020044.2014-84
Extravio de tablet da marca
POSITIVO – furto em
veículo do servidor.
Arquivamento
PAR
23424.017079.2014-36
Extravio de tablet da marca
POSITIVO – furto na
residência do servidor.
Arquivamento
PF
Não houve TCA no período auditado.
SGA
Não houve TCA no período auditado.
SPP
Não houve TCA no período auditado.
Processo encaminhado
para arquivamento, tendo
em vista que o extravio de
bem público foi
decorrente de fatores que
independeram da ação do
agente.
Processo encaminhado
para arquivamento, tendo
em vista que o extravio de
bem público foi
decorrente de fatores que
independeram da ação do
agente.
Processo encaminhado
para arquivamento, tendo
em vista que o extravio de
bem público foi
decorrente de fatores que
independeram da ação do
agente.
Processo encaminhado
para arquivamento, tendo
em vista que o extravio de
bem público foi
decorrente de fatores que
independeram da ação do
agente.
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3. METODOLOGIA APLICADA AOS TRABALHOS
Os trabalhos foram conduzidos mediante a execução dos procedimentos abaixo
detalhados, quais sejam: análise documental, indagação escrita e conferência de cálculo,
procurando-se avaliar a adequação dos controles internos instituídos nas unidades
examinadas acerca da temática auditada em relação aos instrumentos legais disciplinadores
da matéria objeto de análise.
 Análise Documental: Verificação da documentação integrante dos processos
referentes aos Termos Circunstanciados Administrativos autuados pelas unidades
auditadas procurando identificar a sua adequação à legislação pertinente;
 Indagação Escrita: Emissão de solicitações de auditoria ao setor examinado nos
Campi de referência visando à obtenção de esclarecimentos acerca de possíveis
impropriedades verificadas nos autos processuais relativos à matéria sob exame, bem
como a consecução de providências por parte da unidade de modo que houvesse o
saneamento dos desvios verificados, quando viável;
 Conferência de Cálculo: Conferir a compatibilidade entre o valor do bem extraviado
ou do dano a este causado e o valor do ressarcimento devido pelo servidor apontado
no TCA.
4. LEGISLAÇÃO APLICADA AOS TRABALHOS
A base legal que respaldou as análises empreendidas por esta Auditoria Interna no
âmbito do presente trabalho é a seguinte:






Constituição Federal de 1988.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Instrução Normativa CGU nº 04, de 17 de fevereiro de 2009;
Portaria CGU/CRG nº 513, de 05 de março de 2009.
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5. RESULTADO DOS EXAMES:
Vista a sistemática procedimental e o arcabouço normativo de referência para a
realização desta ação de auditoria, apresentam-se a seguir os resultados dos exames
efetivados junto às Diretorias de Administração dos Campi de referência acerca da
formalização e dos resultados dos Termos Circunstanciados Administrativos autuados ao
final de 2013 e no transcorrer do exercício de 2014. Antes disso, faz-se necessário elucidar
alguns aspectos relativos à matéria auditada.
5.1.1. INFORMAÇÃO Nº 01: Lavratura de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA)
realizada por agente incompetente.
Campus Santa Cruz
Compulsados os autos protocolados sob o número 23138.018879.2014-08, do
Campus Santa Cruz, verificou-se que a lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo
tratado no processo não fora realizada pelo chefe do setor responsável pela gerência de bens
e materiais da unidade, fato em desconformidade com o teor do art. 2º da I.N. CGU nº
04/2009.
A apuração do fato, qual seja: extravio e danificação de equipamentos de
informática, foi posta sob a responsabilidade de comissão instaurada para este fim pela
Direção Geral da unidade por meio da Portaria nº 286/2014 – DG/SC, constante às fls. 42 do
processo, a qual era presidida pela titular da Coordenação de Materiais e Patrimônio.
Provocada pela Diretoria de Administração em face da necessidade do setor em atender à
Solicitação de Auditoria nº 002/2015 – AUDIN/SERIDO/AUDGE/RE a servidora em
questão esclareceu que, quando da conclusão do TCA, encontrava-se de férias, por isso,
quem realizou a lavratura foi outro integrante da equipe para garantir o cumprimento do
prazo oferecido pela Direção Geral para a conclusão dos trabalhos a cargo da mencionada
comissão.
Em face do questionamento interposto pela AUDIN tornou-se sem efeito o TCA
eivado de vício decorrente da incompetência do agente que o lavrou e acostou-se aos autos
um novo termo, lavrado pela retromencionada chefe do setor responsável pela gerência de
materiais e patrimônio, em atendimento à legislação pertinente, de modo que é considerada
sanada a impropriedade detectada nos autos.
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5.1.2. INFORMAÇÃO Nº 02: Formalização inadequada dos processos de TCA.
Campi: Natal – Central, Natal – Cidade Alta e Santa Cruz.
Da análise dos autos referentes aos Termos Circunstanciados Administrativos
observou-se uma deficiente formalização processual, caracterizada pela presença de diversas
impropriedades, dentre as quais se destaca: documentação com rasuras, TCA com ausência
de assinaturas do agente responsável por sua lavratura e dos servidores envolvidos nos fatos
sob apuração, peças documentais em formato impróprio (escritos à mão). Isso posto,
sugere-se maior atenção voltada aos aspectos formalísticos em processos desta natureza de
modo a evitar a recorrência das fragilidades acima apontadas.
5.1.3. INFORMAÇÃO Nº 03: Ausência de baixas dos bens patrimoniais no Sistema
Unificado de Administração Pública.
Verificou-se que dos 04 processos analisados nesta ação de auditoria pelo núcleo de
trabalho AUDIN/ALTO OESTE, 02 apresentavam os documentos comprobatórios das
baixas dos bens patrimoniais no Sistema Unificado de Administração Pública – SUAP, e no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, mantendo-se,
desta forma, atualizados os dados sobre os bens permanentes. A realização dos
procedimentos de baixa de bem patrimonial, e a apresentação de documentos e registros que
a comprovem, caracteriza-se como boa prática administrativa, de forma que as informações
presentes nos sistemas informacionais utilizados pela administração reflitam a real situação
do patrimônio da instituição.
5.1.4. INFORMAÇÃO Nº 04: Ausência de formalização de TCA.
Campus: Pau dos Ferros.
A DIAD/PF informou, através do memorando 10/2015-DIAD/PF/IFRN, que não
houve a abertura de processos mediante Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, mas
foi constatado a ausência de dois bens durante a realização de inventário anual de 2014.
Segundo consta no relatório de inventário anual nº 001/2014, os bens de número patrimonial
136820 e 136354 não haviam sido localizados desde o ano de 2012, tendo esta situação
descrita por comissão de inventário anual anterior. Seguindo a sugestão da referida
comissão de inventário, a DIAD/PF solicitou a reposição dos bens aos responsáveis por sua
guarda através de memorandos aos respectivos servidores, que realizaram a entrega de bens
com especificações iguais aos que foram extraviados.
Muito embora tenha havido a reposição do patrimônio público, esta não seguiu as
formas previstas em lei para este tipo de situação. Quando se identificar dano ou extravio de
bens públicos, cujo preço for de pequeno valor, a apuração do fato poderá ser realizada
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através de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), desde que seja identificado o
servidor responsável e que não haja indícios de dolo no ato que causou o prejuízo, como
estabelecido na Instrução Normativa CGU nº 04, de 17 de fevereiro de 2009. Caso haja
indícios de dolo nas ações de servidor, ou mesmo não seja possível identificar quem seria o
responsável, será necessário a abertura de processo de apuração na forma de procedimento
investigativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar. Desta forma, o TCA se
caracteriza como o procedimento mais simples permitido em lei, quando se identificar
prejuízos desta natureza ao patrimônio público.
Considerando que os bens extraviados foram repostos por outros de características
iguais, e que os servidores responsáveis pelos bens não se manifestaram contrários a
solicitação da DIAD/PF; conclui-se que os procedimentos adotados, embora indevidos, não
acarretaram prejuízo a administração. Deve-se destacar, no entanto, a necessidade se
recorrer aos processos previstos em lei quando da ocorrência de situações similares.
5.1.5. INFORMAÇÃO Nº 05: Ausência, nos autos, de manifestação escrita da renúncia do
prazo para manifestação e juntada de documentos.
Dos processos analisados no âmbito da presente ação de auditoria, pôde-se constatar
que não foi respeitado o prazo de cinco dias para os servidores indicados nos respectivos
Termos Circunstanciados Administrativos– TCA, se manifestarem nos autos processuais,
bem como juntar os documentos que achassem pertinentes, sendo esta situação identificada
em dois dos processos analisados: 23424.017079.2014-36 e 23424.020044.2014-84. Nestes
processos, as datas de ciência dos servidores indicados, de que havia sido aberto prazo de
cinco dias para se manifestarem ou apresentarem documentos, foram as mesmas datas em
que que se deram a emissão de parecer do servidor responsável pela lavratura do TCA, não
havendo, portanto, decorrido o período de cinco dias devido.
O prazo para manifestação ou apresentação de documentos, estabelecido pelo
parágrafo terceiro do Art. 2º da Instrução Normativa CGU nº 04, de 17 de fevereiro de 2009,
tem o finto de permitir ao servidor manifestar-se quanto ao conteúdo presente no TCA,
incluído a descrição dos fatos como consta no referido documento. Não obstante este
descumprimento da norma, a finalização dos dois processos citados concluiu pela
inexistência de culpa ou dolo dos servidores envolvidos, não ensejando nenhuma
obrigatoriedade de ressarcimento ou penalização que pudesse prejudicar os referidos
servidores. Ademais, o fato do descumprimento do prazo processual para manifestação não
ter prejudicado os servidores citados nos processos, não exime a administração de cumprir
os prazos legais em futuros processos que envolvam a lavratura de Termo Circunstanciado
Administrativo.
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5.2.1 CONSTATAÇÃO Nº 01: Inobservância da garantia constitucional da ampla defesa
em processo administrativo
Campus Natal – Central
Nos autos protocolados sob o nº 23057.039080.2014-47 no Campus Natal – Central,
o servidor apontado no TCA deu ciência dos fatos postos sob sua responsabilidade (campo
nº 4 do formulário padrão de TCA) em 06/11/2014 e no mesmo dia foi lavrada a “Decisão
do Chefe da Unidade Administrativa”. Tal fato pode configurar cerceamento do direito à
ampla defesa do agente público, já que não lhe fora assegurado tempo hábil para
apresentação de contraditório e para a produção de provas. Em razão disso, pode-se
ocasionar a nulidade de todos os atos do processo. Critério: CF/88, art. 5º, LV; Lei nº
9.784/1999.
CAUSA: Entendimento equivocado do agente responsável pela lavratura do TCA acerca da
necessidade, prevista em lei, de garantir ao servidor apontado no TCA o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Em resposta a constatação nº 2.4, no
§ 3º do Art. 2º diz que: “(...) o servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo
como envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de cinco dias, se manifestar nos
autos do processo, bem como juntar aos documentos que achar pertinente”. Sendo assim
não há obrigatoriedade do cumprimento desse prazo. Visto que, a indicada no processo, fez
a leitura do mesmo, antes de assiná-lo, concordando com os fatos descritos e não
mencionou nenhum outro documento que pudesse ser anexado ao processo, por isso foi
dado prosseguimento aos trâmites.
ANÁLISE DA AUDITORIA INTERNA: O cerne das alegações do setor auditado remonta
para uma interpretação completamente errônea da legislação de regência. O setor auditado
tende a flexibilizar de forma equivocada a garantia fundamental ao direito de defesa
estabelecido como cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988. O direito de defesa é
uma garantia constitucional que não pode ser desrespeitada, neste sentido vejamos o que diz
o texto constitucional sobre o assunto: artigo 5º, LV – “aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;”.
A própria I.N. nº 04/2009 – CGU, norma instituidora do TCA, em sintonia com o
sobredito preceito constitucional da ampla defesa e corroborando com o disposto na Lei nº
9.784/99, aponta claramente a necessidade de observância de um prazo de 05 dias para que
os servidores envolvidos nos fatos em apuração se manifestem nos autos do processo, bem
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como juntem os documentos que julgarem necessários, podendo esse prazo ser dilatado até o
dobro, mediante comprovada justificativa, algo não observado no processo em comento.
A Administração Pública está diante de uma obrigação imposta a todos pelo texto
constitucional, que é a obrigação de conceder direito de defesa aos administrados. Tal
obrigação não pode ser afastada por tratar-se de preceito previsto na Carta Magna,
classificado como garantia fundamental, restando, portanto, ao Poder Público o seu
cumprimento, sob pena de nulidade de seus atos. Por sua vez, ao administrado é concedido o
direito de defesa, sendo-lhe facultado fazer uso ou não desse direito.
No momento em que a Administração não concede o prazo de 05 (cinco) dias para
que a defesa possa ser exercida, ela incorre no cerceamento do direito de defesa, erro que
não pode ser cometido por ensejar séria afronta a Direitos e Garantias Fundamentais
previstos na Magna Carta de 1988, como também na lei de Processo Administrativo
anteriormente citada. É primordial que a administração conceda prazo (05 dias) para que o
Administrado tenha seus direitos garantidos. A inobservância desta medida legal pode
ensejar a nulidade do processo. Diante do exposto, cumpre-nos alertar que os prazos legais
devem ser observados.
RECOMENDAÇÃO Nº 01: Recomenda-se que, em se tratando do caso mencionado nos
autos protocolados sob o nº 23057.039080.2014-47, do Campus Natal – Central, se promova
a revisão do processo, acostando-se aos autos novo formulário de TCA o qual,
necessariamente, deve ser finalizado após restar garantido o prazo para usufruto do direito à
ampla defesa e ao contraditório ao agente público envolvido nos fatos sob apuração.
5.2.2 CONSTATAÇÃO Nº 02: Custo histórico como valor de referência para quantificar o
real prejuízo ao Erário decorrente do dano ou extravio de bem público.
Campi: Santa Cruz e Natal – Central
O valor de referência para quantificar o prejuízo à Administração decorrente do
extravio/danificação objeto dos Termos Circunstanciados Administrativos autuados nos
processos protocolados sob os números 23138.018879.2014-08, 23138.037993.2013-48,
23138.012052.2014-82, 23421.012174.2014-73 e 23057.039080.2014-47 e para o cálculo
do eventual ressarcimento foi o custo histórico, quando deveria ter sido o valor de mercado
para aquisição ou reparo do bem extraviado/danificado, consoante dispõe a I.N. CGU nº
04/2009, art. 1º, parágrafo único. Critério: I.N. CGU nº 04/2009, art. 1º, parágrafo único.
CAUSA: Equívoco do agente responsável pelo setor gestor de materiais e patrimônio
decorrente da falta de capacitação do mesmo no que concerne à avaliação do montante a ser
ressarcido pelo agente causador do extravio ou danificação do bem público, de modo a
atender a legislação pertinente.
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MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Campus Santa Cruz
O valor de referência para quantificar o prejuízo à Administração decorrente do
extravio/danificação do bem e para o cálculo do eventual ressarcimento foi o custo
histórico, pois os modelos recebidos para preenchimento orientavam que o valor informado
deveria corresponder ao valor que o bem foi adquirido pela Instituição. Nas próximas
ocorrências os valores de mercado serão considerados;
Campus Natal Central
Quanto ao conteúdo da I.N. CGU nº 04/2009, Art. 1º, parágrafo “considera-se prejuízo de
pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem
extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação
dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”. O
texto faz referencia ao conceito de prejuízo de pequeno valor para que seja permitido um
TCA e não o valor que pagará em decorrência de extravio de bens que estejam em
responsabilidade do servidor. A IN não menciona que deverá ser a forma de avaliação do
bem. Assim a contabilidade fez o cálculo do valor contábil, ou seja, o valor real do bem
considerando que o bem foi depreciado com a absolência de acordo com a referência a
tabela de vida útil econômica padrão da Secretaria do Tesouro Nacional.
ANÁLISE DA AUDITORIA INTERNA: O cerne das alegações do auditado, em especial
da Diretoria de Administração do Campus Natal Central, indica que a própria IN CGU Nº
04/2009 se refere à forma de avaliação do bem a valor de mercado somente para fins de
quantificação do prejuízo à Administração decorrente de seu extravio ou danificação, de
modo a identificar os casos que podem ser apurados pela via simplificada do TCA, todavia,
o supracitado normativo apregoa que:
Art. 4º Verificado que o dano ou o extravio do bem público resultaram de
conduta culposa do agente, o encerramento da apuração para fins
disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor
correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo servidor
público causador daquele fato e nos prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art.
2º. (grifos nossos)
Adiante, no parágrafo 1º do mesmo dispositivo ainda há definição das modalidades
de ressarcimento aplicáveis a cada caso em particular, limitando-as a três formas, quais
sejam: a) pagamento; b) entrega de um bem de características iguais ou superiores ao
danificado ou extraviado; ou c) prestação de serviço que restitua o bem danificado às
condições anteriores. Note-se que a I.N. adota um critério objetivo que servirá tanto para
quantificar o prejuízo causado de modo a permitir a instauração do TCA, quanto para avaliar
o montante a ser ressarcido pelo agente que extraviar ou danificar bem público sob sua
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responsabilidade. A legislação colocou opções diversas à escolha do mesmo para que este
efetue o devido ressarcimento, dentre as quais estão as opções b e c que, seguramente, serão
realizadas a preço de mercado, assim sendo, de forma análoga a opção descrita em a
(pagamento) também deve se efetivar em conformidade com a cotação do preço do bem no
mercado.
Convém ressaltar que a CGU, corroborando a opinião ora exposta, em sua página
eletrônica (http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/dano-edesaparecimento-de-bens), orienta que o limite a ser levado em conta para avaliar se o
prejuízo é de pequeno valor é aquele correspondente ao preço de mercado para aquisição ou
reparação do bem extraviado ou danificado no momento da avaliação para eventual
ressarcimento.
Ademais, a determinação normativa ora discutida acha-se presente de modo claro no
anexo único da Portaria CGU nº 513/2009, que aprova o modelo de formulário padrão de
TCA, em campo específico, intitulado “Dados da Ocorrência”, identificado como “Preço de
mercado para aquisição ou reparação do bem atingido” e ainda por “Fontes consultadas
para obtenção do preço de mercado”. Desse modo, causa estranheza o desconhecimento da
citada exigência legal pelo auditado, uma vez que este utilizou no caso em tela o próprio
anexo único que apregoa, de modo inconteste, a adoção do valor de mercado para aquisição
ou reparo do bem como referência para quantificar o prejuízo causado à Administração
decorrente do extravio ou danificação deste e o eventual ressarcimento do valor correlato.
RECOMENDAÇÃO Nº 01:
Recomenda-se que nos processos em análise cujo
ressarcimento ainda não ocorrera, bem como nos TCAs que venham a ser autuados a
posteriori, seja adotado como valor de referência para quantificar o prejuízo causado ao
Erário e o seu consequente ressarcimento o valor de mercado para aquisição ou reparo do
bem extraviado/danificado, identificando nos autos as fontes consultadas para a obtenção do
preço.
5.2.3 CONSTATAÇÃO Nº 03: Uso indevido ou aplicação inadequada do Termo
Circunstanciado Administrativo na apuração de responsabilidade por extravio/dano ao
Patrimônio.
Campi: Natal – Central, Natal – Cidade Alta e Santa Cruz,
Da análise dos processos identificados pelos números 23138.012052.2014-82,
23138.018879.2014-08 e 23138.037993.2013-48, do Campus Santa Cruz, observou-se que o
TCA não se configura como instrumento hábil para apurar a responsabilidade pelo
extravio/dano dos bens públicos tratado nos autos, haja vista o fato da
autoria/responsabilidade sobre o ocorrido ser um fator desconhecido à época da autuação do
processo, havendo com isso a inobservância do art. 2º, § 1º da I.N. CGU nº 04/2009.
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Ademais, houve equívocos na aplicação dos TCAs protocolados sob os números
23466.29529.2014-47 e 23057.039080.2014-47 nos Campi Natal Central e Natal – Cidade
Alta, respectivamente, uma vez que apesar da existência de igual situação fática, as decisões
proferidas demandaram resultados divergentes. Critério: I.N. CGU nº 04/2009 art. 2º, § 1º.
CAUSA: Falta de capacitação dos servidores em exercício no setor responsável pela gestão
de materiais e patrimônio na unidade.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Quando houve a primeira ocorrência
de extravio na Coordenação de Material e Patrimônio, sob a atual gestão, a ferramenta
apresentada pela Diretoria Administrativa (DIAD) foi o Termo Circunstanciado
Administrativo (TCA), informando que ele é utilizado somente quando o preço do bem
extraviado/danificado for inferior a R$ 8.000,00 (um modelo foi enviado por e-mail à
COMPAT para preenchimento). Mesmo assim, algumas ligações foram feitas pela
COMPAT/SC para outras coordenações de patrimônio dos campi supondo que este
procedimento fosse padronizado no instituto, o que se verificou que não ocorre. Por fim,
decidiu-se enviar à Reitoria todo o processo, imaginando que a portaria de baixa deveria
ser emitida de lá e este foi devolvido com a resposta de que a portaria deveria sair do
campus de interesse. Nenhuma outra providência foi tomada por achar que este seria o
procedimento correto. No caso, o motivo que levou à unidade a não optar pela instauração
de sindicância investigativa ao invés do Termo Circunstanciado Administrativo foi a falta
de conhecimento e capacitação dos servidores diretamente envolvidos.
ANÁLISE DA AUDITORIA INTERNA: A Instrução Normativa CGU nº 04/2009 dispõe
em seu artigo 2º, § 1º, que o TCA:
(omissis) deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor
público envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o
extravio ou danificação do bem, assim como o parecer conclusivo do
responsável pela sua lavratura. (grifos nossos).
Ocorre que, a despeito do fato de constar nos TCAs autuados no Campus de Santa
Cruz a sobredita qualificação dos servidores envolvidos nos fatos em apuração, a autoria dos
fatos apurados era um fator desconhecido à época da tramitação dos processos correlatos,
inclusive, esta não fora atribuída a sujeito algum, servidor ou não servidor, quando da
conclusão dos mesmos. Dessa feita, a indicação dos nomes em questão nos Termos decorreu
do simples fato destes servidores serem os detentores da carga patrimonial relativa ao bem
extraviado/danificado à época da ocorrência.
Acerca do assunto, a CGU emitiu a seguinte orientação em seu endereço eletrônico
(http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/dano-e
desaparecimento-de-bens):
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Repisa-se aqui que o simples fato de se identificar quem tem o nome
consignado em termo de responsabilidade e/ou quem tinha o bem sob
guarda ou uso no momento do sinistro não tem o condão de autorizar
qualquer ilação acerca de algo muito mais grave e residual, que é a
possibilidade de responsabilização administrativa. Somente se cogita de tal
responsabilização se houver, no mínimo, indícios de conduta culposa ou
dolosa de servidor.
Logo, a decisão de identificar nos processos em questão os servidores detentores da
carga patrimonial na condição de agentes responsáveis pelos fatos apurados não foi algo
razoável, uma vez que não se conhecia de fato quem havia dado causa ao extravio ou
danificação dos bens, fator primordial para a lavratura de um TCA que implica
necessariamente na qualificação do servidor envolvido sobre o qual haja indícios de conduta
culposa ou dolosa, sendo que neste último caso recomenda-se dá por encerrado o Termo e se
iniciar o rito disciplinar nos moldes da Lei nº 8.112/1990.
Em vista da peculiaridade dos casos em apuração, em que haveria de se proceder a
uma investigação mais criteriosa, algo incompatível com a própria dinâmica do instrumento
ora discutido, já que este se caracteriza por ser uma forma de apuração simplificada, deveria
ter-se instaurado uma sindicância investigativa que, por sua vez, melhor se enquadra para a
resolução de casos desta natureza, já que não existia um responsável identificável sobre os
fatos apurados a respaldar a decisão de se proceder a uma sindicância punitiva, nos moldes
da legislação supracitada, no caso de conduta dolosa do agente, ou mesmo um TCA em se
tratando de conduta culposa do mesmo.
Ademais, causa estranheza o tratamento divergente dado a casos semelhantes
retratados em determinados processos analisados, a exemplo dos autos protocolados sob os
números 23466.29529.2014-47 e 23057.039080.2014-47 nos Campi Natal – Central e Natal
– Cidade Alta, respectivamente, haja vista o fato de que, apesar da existência de igual
situação fática, a saber: extravio de bem público em decorrência de furto ou roubo praticado
por terceiros, as decisões proferidas demandaram resultados divergentes. Embora nos
sobreditos autos julgou-se que os servidores não deram causa às ocorrências apuradas, no
primeiro caso, decidiu-se que não deveria haver ressarcimento ao Erário do valor do bem
extraviado, ao passo que, contrariamente, no segundo caso o parecer do agente competente
sinalizou pela necessidade de que o servidor viesse a ressarcir o prejuízo sofrido pela
Administração, denotando existir falta de coerência e padronização dos procedimentos
atinentes à lavratura de TCA no âmbito do IFRN.
RECOMENDAÇÃO Nº 01: Recomenda-se o imediato encerramento dos TCAs autuados
nos processos de nº 23138.012052.2014-82, 23138.018879.2014-08 e 23138.037993.201348 pelo Campus Santa Cruz e posterior instauração de sindicância investigativa com o fito
de apurar a autoria dos fatos tratados nos mencionados autos.
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RECOMENDAÇÃO Nº 02: Recomenda-se que a Diretoria de Administração promova o
treinamento dos servidores responsáveis pela gestão de materiais e patrimônio na unidade
quanto à adequada aplicação do Termo Circunstanciado Administrativo no contexto do
IFRN.
5.2.4.CONSTATAÇÃO Nº 04: Processo de TCA não concluído pela unidade
administrativa.
Campus Natal – Central
Da análise dos autos protocolados sob o nº 23057.039080.2014-47, instruído no
Campus Natal – Central, verificou-se a não finalização do processo, configurado pela
ausência do devido ressarcimento ao Erário do valor do bem extraviado, apesar da existência
de parecer do chefe do setor de Patrimônio concluindo pela necessidade do citado
ressarcimento que, inclusive, obteve o acolhimento da Direção Geral da unidade em
06/11/2014. Critério: I.N. nº 04/2009 – CGU.
CAUSA: Imperícia do servidor responsável pela lavratura do TCA.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Conforme solicitação encaminhada a
este Setor, foi verificada a inconformidade da Constatação, nº 2.2, constante na Solicitação
de Auditoria nº 003/2015 – AUDGE/RE. A não finalização do processo foi devido ao grande
numero de trabalho na COFINC/CNAT, visto que no final de ano há um aumento
significativo de processos, houve, também o período de recesso de final de ano e no mês de
janeiro a coordenadora da COFINC/CNAT entrou em férias, inclusive, retornou para
responder essa solicitação.
ANÁLISE DA AUDITORIA INTERNA: As alegações do setor auditado apenas
confirmam o que já fora observado por esta AUDIN. Após análise detida do processo em
epígrafe constatou-se que não foi dada a atenção e a celeridade que este tipo de
procedimento requer, sendo que a tramitação estende-se por longos três meses sem que haja
uma definição precisa e objetiva com relação a seu desfecho. Observa-se que o termo fim do
processo de TCA (Decisão do Chefe da Unidade Administrativa), foi assinado em
06/11/2014, e até o momento da presente análise ainda não há documento que corrobore
com a decisão tomada pela Chefia da Unidade Administrativa.
Com isso, constata-se a inércia da Administração pública ao permitir que tal
procedimento se estenda por período de tempo incerto e desarrazoado de motivos plausíveis.
Saliente-se que o propósito primaz do Termo Circunstanciado Administrativo é ser um
procedimento desburocratizante, como bem mencionam as considerações iniciais da I.N.
CGU nº 04/2009.
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RECOMENDAÇÃO Nº 01: Recomenda-se que o setor competente, promova a conclusão
do TCA tratado no processo protocolado sob o nº 23057.039080.2014-47 pelo Campus
Natal – Central, juntando aos autos documento que corrobore suficientemente com a decisão
proferida pelo Chefe da Unidade Administrativa.
6
CONCLUSÃO
A realização do exame cujos resultados foram relatados nesta peça objetivou a
análise da regularidade e os resultados dos processos referentes aos Termos
Circunstanciados Administrativos - TCA autuados no âmbito das unidades administrativas
do IFRN, mais especificadamente dos Campi de Apodi, Caicó, Canguaretama, Ceará Mirim,
Macau, Mossoró, Parnamirim, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante e São Paulo do
Potengi, Currais Novos, EAD, Ipanguaçu, João Câmara, Natal – Central, Natal – Cidade
Alta, Natal – Zona Norte, Nova Cruz, e Santa Cruz.
Cabe ressaltar que das unidades auditadas, apenas apresentaram processo de
TCA os Campi de Caicó, Mossoró e Parnamirim Campi de Santa Cruz, Natal – Central e
Natal – Cidade Alta. O Campus Pau dos Ferros procedeu ao ressarcimento relativo aos bens
extraviados sem utilizar-se do TCA. As demais, surpreendentemente, em réplica à
solicitação de auditoria enviada, esclareceram que durante o exercício de 2014 não
promoveram a autuação de procedimento desta natureza para apuração de dano/extravio de
patrimônio, de modo que se faz necessário que as mesmas avaliem a existência de fatos cuja
apuração por TCA se mostre pertinente.
Nos casos examinados, cumpriu-se o pressuposto descrito na I.N. nº 04/2009 –
CGU que demanda a instauração do TCA apenas em caso de extravio ou danificação de
Patrimônio que implicarem em prejuízo de pequeno valor (R$ 8.000,00) para a
Administração Pública e na ausência de conduta dolosa praticada pelo servidor envolvido.
Todavia, em conformidade com a legislação supracitada, inferiu-se que apenas 50% dos
casos examinados seriam passíveis de apuração pela via simplificada do TCA, enquanto que
os demais necessitariam de uma investigação mais minuciosa, a exemplo da sindicância
investigativa, uma vez que não havia indícios de comprovação de autoria para os fatos
apontados nos referidos autos.
No que diz respeito à competência do agente responsável pela condução do
procedimento em questão, tem-se que na totalidade dos processos avaliados coube ao chefe
do setor gestor de materiais e patrimônio da unidade a lavratura do TCA, consoante dispõe a
norma regulamentadora do mencionado instrumento.
percebeu-se que a totalidade dos processos apresentou falhas formais, dentre as quais se
destaca a presença de documentação com rasuras e sem assinaturas dos agentes competentes
e de peças em formato impróprio (escritos à mão).
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Em se tratando da garantia do prazo regulamentar (cinco dias) para a
manifestação dos servidores envolvidos nos fatos apurados mediante TCA, nos casos
examinados constatou-se a inobservância deste preceito legal Já no que tange a ocorrência
do devido ressarcimento ao Erário como resultado dos termos instaurados, em apenas um
dos processos verificou-se que o agente envolvido ressarciu a importância referente ao
prejuízo causado à Administração, restando outros dois sem que, até o momento, tenha
havido o recolhimento do valor pertinente.
Zeneide de Oliveira Bezerra Peixoto
Chefe da Auditoria Interna – IFRN/RE
Matrícula SIAPE nº: 41846
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Relatório de Auditoria final TCAConsol 04