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Compromisso de entregar ao Órgão Sanitário Responsável, no prazo de 15
dias, o resultado de contra-prova do exame sorológico, realizado às suas
expensas e em laboratório oficial ou clínica conveniada, devendo o animal,
neste período, permanecer recolhido ao Depósito Municipal de Animais,
submetido ás exigências do preconizado pelo Art. 39 da presente Lei.
Artigo 11º- O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo
da Autoridade Sanitária, ser sacrificado in loco.
Artigo 12º- A Prefeitura Municipal de Brasilândia não responde por
indenizações no caso de:
I- Dano ou óbito do animal apreendido;
II- Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal
durante o ato da apreensão.
CAPÍTULO III- DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Artigo 13º- Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério do Órgão Sanitário responsável:
I- Resgate;
II- Leilão em hasta pública;
III- Adoção;
IV- Doação;
V- Sacrifício.
Parágrafo 1º- Tratando-se de cão registrado, o proprietário será
intimado a retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, mediante o pagamento de
multa e penalidades previstas no artigo 39º desta Lei;
Parágrafo 2º- Tratando-se de cão não-registrado, suspeito de raiva
ou outra zoonose, será sacrificado, se o seu proprietário não o retirar no
prazo de 3 (três) dias, mediante o pagamento de multa e penalidades
previstas no artigo 39º desta Lei.
Parágrafo 3º- Tratando-se de animal de raça ou lote de animais de
valor econômico que justifique, o Órgão Sanitário responsável agirá conforme
o que estipula o Inciso II do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV:
DO REGISTRO DOS ANIMAIS
Artigo 14º- Todos os cães e gatos residentes no Município de
Brasilândia deverão, obrigatoriamente, serem registrados no Centro de
Controle de Zoonoses do município ou em estabelecimentos veterinários
devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
Parágrafo 1º- Os proprietários de animais residentes no Município
de Brasilândia deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos
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mesmos após 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da
presente Lei, com 01 (um) ano de prazo legal para proceder esse registro;
Parágrafo 2º- Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser
registrados entre o terceiro e o sexto mês de idade, recebendo, no ato do
registro, a vacinação contra as doenças de notificação compulsória;
Parágrafo 3º- Após os prazos estipulados nos parágrafos anteriores,
os proprietários dos animais não registrados estarão sujeitos a:
I- Intimação que será emitida pela Autoridade Sanitária do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao
registro de todos os animais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II- Vencido o prazo, multa de 01 (uma) UFBM por animal não
registrado.
CAPÍTULO V- DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO
Artigo 15- Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira
responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único- Quando o ato danoso for cometido sob a guarda
de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente
artigo.
Artigo 16- É de responsabilidade dos proprietários a manutenção
dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e
bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos
por eles deixados em quintais, terrenos baldios e vias públicas.
Parágrafo 1º- É proibido abandonar animais em qualquer área pública
ou privada no perímetro urbano e suburbano do município.
Parágrafo 2º- Os animais não mais desejados por seus proprietários
poderão ser encaminhados ao Órgão Sanitário responsável que tomará as
medidas previstas no Art. 13 dessa Lei conforme o caso.
Artigo 17- O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da
Autoridade Sanitária ou servidor credenciado, quando no exercício de suas
funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário,
bem como acatar as determinações deles emanadas.
Parágrafo 1º- É dever do proprietário permitir a entrada da Autoridade
Sanitária em seu imóvel, para coleta de sangue em seus cães, quando da
realização de inquéritos sorológicos ou presença de animais suspeitos de
leishmaniose ou outras zoonoses de notificação compulsória;
Parágrafo 2º- Cabe aos proprietários de animais, providenciar o
exame laboratorial nos cães suspeitos de Leishmaniose sob sua
responsabilidade.
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Parágrafo 3º- É dever do proprietário permitir o acesso da Autoridade
Sanitária nas dependências internas e externas de suas residências, nos
imóveis edificados ou não, para a borrifação de inseticidas, busca e
apreensão de animais suspeitos de zoonoses.
Artigo 18- A manutenção de animais em edifícios condominiais será
regulamentada pelas respectivas convenções.
Artigo 19- Os animais da espécie canina deverão ser anualmente
registrados, recolhendo a taxa prevista nessa Lei ou em disposições
posteriores.
Parágrafo 1º- No ato do registro, será fornecido pelo Órgão Sanitário
Responsável, uma placa de identificação, devidamente numerada, que
deverá ser afixada na coleira do animal, sob a responsabilidade do
proprietário.
Parágrafo 2º- Para o registro do animal, é necessário a vacinação
anti-rábica do cão, que poderá ser realizada no ato do registro pelo Órgão
Sanitário.
Parágrafo 3º- A taxa de registro canino, cobrada uma única vez, por
ocasião do recebimento da placa de identificação, será de 0,5 (meia)
Unidade Fiscal do Município de Brasilândia-UFMB.
Artigo 20- Todo proprietário de animal da espécie canina ou felina
é obrigado a mantê-los permanentemente imunizado contra a raiva, devendo
manter as respectivas carteiras de vacinação anti-rábica e demais zoonoses
de notificação obrigatória, devidamente atualizadas.
Artigo 21- Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário
a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço
municipal competente.
CAPÍTULO VI- DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Artigo 22- Ao município compete à adoção de medidas necessárias
para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da
fauna sinantrópica.
Parágrafo Único- É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis
ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores
ou outros animais sinantrópicos.
Artigo 23- Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem
pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente protegidos e
isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Artigo 24- Nas obras de construção civil, postos de combustíveis,
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Parágrafo 1º- Os animais apreendidos por força do disposto neste
artigo serão recolhidos ao Depósito Municipal de Animais e somente poderão
ser resgatados se constatado, por Autoridade Sanitária, não mais subsistirem
as causas ensejadoras da apreensão, obedecidas as penalidades previstas
no artigo 35 desta Lei.
Parágrafo 2º- Incluem-se no Inciso III deste artigo a prática de atos
de crueldade, assim considerados, entre outros:
a) Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros
de peso superior às forças do animal;
b) Carregar animais com peso superior a cento e cinqüenta quilos;
c) Montar animais carregados com a carga permitida;
d) Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, mancos,
aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
e) Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas sem
descanso ou mais de seis horas sem água ou alimento;
f) Seviciar animais, para deles obter esforços excessivos;
g) Castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo
de tração, obrigando-o a levantar a custa de sofrimento;
h) Castigar com rancor ou excesso qualquer animal;
i) Conduzir animais de cabeça para baixo, suspenso pelos pés ou
em qualquer posição anormal;
j) Transportar animais amarrados à traseira de veículo ou atado entre si, pela cauda;
k) Abandonar, em qualquer lugar, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
l) Manter animais apertados em depósitos insuficientes ou sem água,
ar, luz ou alimento;
m) Usar instrumentos diferentes do chicote leve para estímulo e
correção;
n) Usar arreios ou selas sobre ferimentos, contusões ou chagas do
animal;
o) Praticar todo e qualquer ato que acarretar violência e sofrimento
para o animal.
Parágrafo 3º- No caso de haver discordância com o resultado dos
exames motivadores da apreensão e sacrifício do animal, realizados pela
Autoridade Sanitária, será facultado ao proprietário, manifestar no ato da
apreensão, o seu interesse na realização da contra-prova.
Parágrafo 4º- Para tanto, o proprietário firmará Termo de
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por qualquer método, por órgão competente.
Parágrafo Único: Para fins desta Lei consideram-se como ANIMAIS
DOMÉSTICOS também os animais das espécies eqüina, bovina, muar,
asinina, ovina, caprina, suína, canina e felina.
Artigo 5º- Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e
controle de zoonoses:
I- Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como
os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II- Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos
conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública e da
Medicina Veterinária.
CAPÍTULO II- DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Artigo 6º- Constituem objetivos básicos das ações de controle das
populações animais:
I- Prevenir, reduzir e eliminar as causas dos sofrimentos aos animais;
II- Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitandolhe danos ou incômodos causados por animais.
Artigo 7º- É proibida a permanência de animais soltos nas vias e
logradouros públicos, estradas ou locais de livre acesso ao público.
Artigo 8º- É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros
públicos, estradas ou locais de livre acesso ao público, exceto com o uso
adequado de coleira e guia, e conduzido por pessoas com idade e força
suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo Único: Os cães mordedores e bravios somente poderão
sair às ruas, devidamente amordaçados.
Artigo 9º- Serão apreendidos os cães mordedores viciosos,
condição essa constatada por Autoridade Sanitária, ou comprovada mediante
Boletins de Ocorrência Policial.
Artigo 10º- Será apreendido todo e qualquer animal:
I- Encontrado solto nas vias e logradouros públicos, estradas ou
locais de livre acesso ao público;
II- Suspeito de raiva ou outra zoonose;
III- Submetido a maus tratos por seu proprietário, preposto deste
ou terceiro;
IV- Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V- Comprovado por laboratório oficial ser portador de Leishmaniose
visceral ou tegumentar canina;
VI- Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei.
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oficinas mecânicas, lava-a-jato e congêneres, é obrigatória a drenagem
permanente das coleções líquidas produzidas, originadas ou não pelas
chuvas, de forma a impedir a proliferação de insetos.
CAPÍTULO VII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 25- É proibida a criação e a manutenção em zona urbana e
nas concentrações residenciais de vilas, distritos e povoados de:
I- Animais ungulados;
II- Abelhas e apiários;
III- Galináceos e palmípedes, e pombos nos porões, forros e
interiores de habitações.
Parágrafo Único- A regulamentação da proibição da criação,
engorda e manutenção de suínos, submete-se às determinações da
Resolução nº 30/82, de 26 de abril de 1982 do Estado de Mato Grosso do
Sul.
Artigo 26- São proibidas no Município de Brasilândia, salvo as
exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, a juízo do
Órgão Sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de
animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo Único- Ficam adotadas pelo Município as disposições
pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (Código
de Caça), no que tange à fauna brasileira.
Artigo 27- Somente será permitida a exibição artística, esportiva ou
circense de animais após a concessão do Alvará Sanitário específico, emitido
pelo Órgão Sanitário do município.
Parágrafo Único- O Alvará Sanitário mencionado neste artigo apenas
será concedido após vistoria técnica efetuada pela Autoridade Sanitária,
em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos
animais, bem como se estão sendo tomadas as devidas cautelas de
segurança, sendo emitido o respectivo Boletim de Inspeção Sanitária-BIS
e Alvará Sanitário.
Artigo 28- Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia
clínica de raiva ou leishmaniose, constatada por Médico Veterinário, deverá
ser prontamente isolado e/ou sacrificado, devendo, nos casos previstos na
Legislação Sanitária, ser coletado material e encaminhado a laboratório oficial.
Artigo 29- Não são permitidos, em residência particular, o alojamento
e a manutenção de mais de 10 animais, no total, das espécies caninas ou
felinas, com idade superior a 90 dias.
Parágrafo 1º- A criação, o alojamento e a manutenção de animais,
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em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará tratar-se
de canil de propriedade privada, sujeito ao disposto na Lei nº 400/85, de 31
de maio de 1985 (Código de Obras do Município de Brasilândia) e demais
dispositivos pertinentes a fiscalização sanitária.
Parágrafo 2º- Os canis de propriedade privada somente poderão
funcionar após vistoria técnica efetuada pela Autoridade Sanitária, em que
serão examinadas as condições de alojamento, manutenção e segurança
dos animais, e expedição de Alvará Sanitário pelo Órgão Sanitário
Responsável, renovado anualmente nos termos da Lei 485/94 de 08 de
fevereiro de 1994 e suas alterações.
Artigo 30- É proibida a permanência de animais nos recintos e locais
públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, circos,
clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e
de saúde, escolas, templos religiosos, piscinas, praças, feiras e festas
populares.
Parágrafo Único- Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais,
recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados
a criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate
de animais.
Artigo 31- São proibidos os espetáculos e exibição de feras, répteis
e animais bravios ou selvagens, ainda que domesticado, fora dos locais
previstos no artigo 27º desta Lei e sem as necessárias precauções para
garantir a segurança dos espectadores e a incolumidade pública, sob prévia
autorização do Órgão Sanitário Responsável.
Artigo 32- Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além do disposto na Lei nº
400/85, de 31 de maio de 1985 (Código de Obras do Município de
Brasilândia), à obtenção do Alvará Sanitário emitido pelo Órgão Sanitário,
renovado anualmente, nos termos da Lei 485/94 de 08 de fevereiro de
1994.
Parágrafo Único- O Alvará Sanitário mencionado neste artigo apenas
será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Autoridade Sanitária,
em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e
manutenção dos animais, sendo emitido o respectivo Boletim de Inspeção
Sanitária e Alvará Sanitário.
Artigo 33- É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou
doentes, em veículos de tração animal, bem como trafegar em disparada.
Parágrafo Único- É obrigatório o uso de sistema de frenagem e
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VI- ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que, indesejavelmente,
coabitam com o homem, tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos,
pulgas e outros;
VII- ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado
sem qualquer processo de contenção;
VIII- ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado
por servidores credenciados, compreendendo desde o instante da captura,
seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de
animais e destinação final;
IX- ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com os dedos revestidos
de cascos, tais como, suínos, bovinos, caprinos, ovinos, eqüinos, muares;
X- DEPÓSITO MUNICIPAL DE ANIMAIS: As dependências
apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses, para alojamento e
manutenção dos animais apreendidos;
XI- CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras
a pessoas e outros animais, em logradouros, de forma repetida;
XII- MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais,
que implique em crueldades, especialmente em ausência de alimentação
mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais
feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe
o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1.934 (Lei de Proteção dos
Animais);
XIII- CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção em contato direto
ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou
zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua
espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais
sinantrópicos;
XIV- ANIMAIS SELVAGENS: Os pertencentes à espécie nãodoméstica;
XV- FAUNA EXÓTICA: Animais de espécie estrangeira;
XVI- COLEÇÕES LÍQUIDAS: Quantidade de água parada ou
estagnada;
XVII- CRIADOURO PARTICULAR: Local onde são criados
simultaneamente 06 (seis) ou mais animais adultos da mesma espécie e
com fins lucrativos;
XVIII- CRIADOURO DE ANIMAIS SEM FINS ECONÔMICOS: Local
onde são criados animais sem raça definida (SRD), e
XIX- ANIMAL IDENTIFICADO: Todo animal registrado e identificado
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Lei nº 2211/07, de 1º.Nov.2007
Cria o Centro de Controle de Zoonoses
Projeto de Lei nº 009/07
Autor: Vereador Carlos Alberto dos Santos Dutra
Dispõe sobre a criação do Centro de Controle de Zoonoses e
suas atribuições, bem como o controle de populações animais e
prevenção de Zoonoses no Município de Brasilândia-MS e dá outras
previdências.
O Prefeito Constitucional do Municipal de Brasilândia, no uso de
suas atribuições legais constantes na Lei Orgânica do Município faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º- Fica criado a Centro de Controle de Zoonoses-CCZ,
subordinado Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do município de
Brasilândia-MS.
Artigo 2º- O Centro de Controle de Zoonoses, ficará responsável
pelo desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações
animais, bem como a prevenção e o controle das Zoonoses no Município
de Brasilândia-MS.
Artigo 3º- É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso ou
transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida (SRD) no
Município de Brasilândia-MS, desde que obedecidas às condições
específicas das legislações: federal, estadual e municipal, vigentes.
Artigo 4º- Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível
naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice e versa;
II- ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Secretaria Municipal de
Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses;
III- AUTORIDADE SANITÁRIA: Médico Veterinário, Técnico de
Serviço de Saúde ou outro que vier a ser credenciado para a função de
controle animal;
IV- ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Animais de valor afetivo, passíveis
de coabitar com o homem;
V- ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: As espécies domésticas,
criadas, utilizadas e/ou destinadas à produção econômica;
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sinalização para o tráfego noturno nos veículos de que trata este artigo.
Artigo 34- É Proibido a passagem ou estabelecimento de tropa ou
rebanho de animais na zona urbana, exceto em condições justificáveis e
em logradouros para este fim consignado, sob prévia autorização e
fiscalização do Órgão Sanitário Responsável.
CAPÍTULO VIII:DAS SANÇÕES
Artigo 35- Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, o
Autoridade Sanitária, independentemente de outras sanções cabíveis
decorrentes de legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes
penalidades:
I- Multa;
II- Apreensão do Animal;
III- Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais
ou estabelecimentos;
IV- Cassação de Alvará de Localização e Funcionamento
Artigo 36- A pena de multa será variável de acordo com a gravidade
da infração, como segue:
I- Nível I- Infrações de natureza leve, aquelas em que o infrator seja
beneficiado por circunstância atenuante: Mín. 1 UFMB, Max. 5 UFMB;
II- Nível II- Infrações de natureza grave, aquelas em que for verificada
uma circunstância agravante: Mín. 5 UFMB, Máx. 10 UFMB;
III- Nível III- Infrações de natureza gravíssima, aquelas em que seja
verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Mín. 10
UFMB, Máx. 50 UFMB.
Artigo 37- A pena de multa consiste no pagamento de importância
em dinheiro, variável segundo a gravidade da infração, conforme a
classificação e limites estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo 1º- Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo 2º- A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e
a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra penalidade previstas
no artigo 35 dessa Lei.
Parágrafo 3º- Independente do disposto no Parágrafo 2º desse
artigo, a reiteração de infração de mesma natureza autorizará, conforme o
caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou
estabelecimentos ou cassação de Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo 4º- Sem prejuízo do disposto no artigo 40 desta Lei, o
Órgão Sanitário Responsável levará em consideração na aplicação da multa,
a capacidade econômica do infrator.
Prefeitura Municipal de Brasilândia-MS, ao 1º dia do mês de novembro de 2007.
Dr. Antonio de Pádua Thiago, Prefeito Municipal. Waldemar Firmino de Campos, Secretário
Municipal de Administração. Projeto de Lei nº 009/07. Autor: Vereador: Carlos Alberto dos
Santos Dutra, com emenda ao Art. 37 da Vereadora Eliza Chrystina Alves da Silva Rodrigues.
CENTRO DE
CONTROLE DE
ZOONOSES
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Brasilândia-MS, 1º de Março de 2008 Email: [email protected]
LEI MUNICIPAL DO
Copyright @ Caderno de Educação Popular, nº
Parágrafo 5º- Todo o dinheiro arrecadado em decorrência de multas
dos infratores, ficará a disposição da Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 38- Os Fiscais e Agentes Sanitários são competentes para
aplicação das penalidades de que trata o artigo 35 dessa Lei.
Parágrafo Único- O desrespeito ou desacato à Autoridade Sanitária,
ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão ao infrator
à penalidade de multa, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 10,
Inciso X da Lei Federal nº 6.437/77, de 20 de agosto de 1977.
Artigo 39- Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 35, o
proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesa
de transporte, alimentação, taxa de registro, vacinas e assistência veterinária
dispensadas ao animal.
Artigo 40- Para a imposição de pena e a sua graduação, o Órgão
Sanitário responsável levará em conta:
I- As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II- A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para
a saúde pública e segurança da coletividade;
III- Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Parágrafo 1º- São circunstâncias atenuantes, ser o infrator primário;
a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; o
infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar as
conseqüências do ato lesivo; ter o infrator sofrido coação para a prática do
ato.
Parágrafo 2º- São circunstâncias agravantes, ser o infrator
reincidente; ter a infração conseqüências danosas à saúde ou a segurança
de terceiro; se tendo conhecimento do ato, o infrator deixar de tomar as
providências de sua alçada, tendentes a saná-lo; o infrator coagir outrem
para a execução material da infração.
Artigo 41- As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 42- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os artigos 176, 177, 178, 180, 181, 182, 183, seus Incisos e
parágrafos da Lei Municipal nº 399/85, de 31 de maio de 1985 (Código de
Postura do Município) que passam a vigorar nos termos da presente Lei.
Os animais agradecem
Mandato Participativo e Popular do
Vereador Carlito
Download

Lei municipal do Centro de Controle de Zoonoses