RETA FINAL PARA INVESTIGADOR E ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL SP
Disciplina: Processo Penal – Inquérito Policial
Prof.: Nestor Távora
Data: 12/10/08
AULA 01
Inquérito Policial
I) Introdução
O inquérito civil tem natureza jurídica própria, com procedimentos específicos de instauração e de produção
do conjunto probatório direcionado à persecução penal.
II) Considerações Gerais sobre o Inquérito Policial
O inquérito policial (informatio delict) é um procedimento administrativo persecutório e inquisitivo
fundamentado na justa causa com a finalidade de produzir um conjunto probatório para apurar a
materialidade do crime e indícios de autoria para que o titular da ação penal possa ajuizá-la (art. 4º Código
de Processo Penal). Este ato não é indispensável (§ 5º art. 39 Código de Processo Penal) e suas
irregularidades não contaminam a ação penal, de acordo com o entendimento majoritário. É um ato que pode
vir a fundamentar a denúncia oferecida pelo Ministério Público ou a queixa-crime oferecida pelo ofendido ou
seu representante legal.
Tem início com portaria e é presidido pelo delegado de polícia (§ 4º art. 144 Constituição Federal), cuja
atribuição na circunscrição é fixada em razão do lugar em que o crime é cometido (retione loci) ou pela sua
natureza (ratione materiae). Fora destes limites, ele deve adotar a carta rogatória (país estrangeiro) ou carta
precatória (comarca diferente).
Características do Inquérito Policial:
O inquérito policial é um procedimento:
- escrito (art. 9º CPP);
- sigiloso – tem a finalidade de preservar o estado de não culpabilidade do indiciado; o sigilo não se aplica ao
Ministério Público nem ao magistrado e somente para fins de consulta ao advogado;
- inquisitivo – o procedimento concentra-se no delegado de polícia, e não há devido processo legal, nem
contraditório e nem ampla defesa;
- legal – deve ser observado os procedimentos legais;
- oficioso – no caso de crime de ação penal pública incondicionada é obrigatória sua instauração;
- oficial – somente pode ser instaurado por órgãos oficiais;
- indisponível – uma vez instaurado, não pode ser arquivado pela autoridade policial;
- de autoridade – presidido por delegado de polícia;
- gera incomunicabilidade do acusado por despacho judicial fundamentado, exceto com relação ao advogado
(art. 7º Lei nº 8.906, de 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
III) Início do Inquérito Policial
Notícia do Crime – Notitia Criminis
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A autoridade policial instaura o inquérito policial quando toma conhecimento do crime por:
- cognição direta em que a notitia criminis chega por meios normais tais como, policiamento ostensivo,
denúncia por qualquer do povo (delatio criminis simples) ou denúncia anônima (notitia criminis inqualificada);
- cognição indireta em que a notitia criminis chega por outros meios tais como requisição do Ministério Público
ou denúncia da vítima que pode a instauração da persecução (delatio criminis postulatória);
- cognição coersitiva em que a notitia criminis chega quando há prisão em flagrante.
Início do Inquérito Policial – Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada
O início do inquérito policial pode ser:
- de ofício quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por policiamento ostensivo e denúncia
anônima (notitia criminis inqualificada);
- por requisição quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por requisição do magistrado ou do
Ministério Público;
- delatio criminis quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por denúncia da vítima que pode
a instauração da persecução (delatio criminis postulatória) e denúncia por qualquer do povo (delatio criminis
simples);
- por cognição coersitiva pela prisão em flagrante.
Início do Inquérito Policial – Crimes de Ação Penal Pública Condicionada
O início do inquérito policial pode ser por:
- representação do ofendido ou seu representante legal;
- requisição do Ministro da Justiça encaminhada ao Ministério Público;
- cognição coersitiva pela prisão em flagrante.
Início do Inquérito Policial – Crimes de Ação Penal Privada
O início do inquérito policial pode ser por:
- requerimento do ofendido, seu representante legal ou seus sucessores, podendo a mulher requerer a
instauração independentemente da outorga marital;
- cognição coersitiva pela prisão em flagrante.
IV) Procedimentos no Inquérito Policial
A autoridade policial deve comparecer ao local onde ocorreu o crime sem promover qualquer alteração das
coisas até a chegada da perícia. Deve apreender objetos e instrumentos do crime para a realização das
diligências necessárias. Pode haver busca domiciliar, ainda que seja em qualquer compartimento habitado
individual ou coletivamente e aquele não aberto ao público reservado ao exercício profissional a qualquer hora
com consentimento do morador, em flagrante delito, em caso de desastre, e ainda para prestar socorro, bem
como durante o dia por determinação judicial (inc. XI art. 5º Constituição Federal e § 4º art. 150 Código
Penal). A busca pessoal não precisa de determinação judicial.
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A vítima e as testemunhas devem ser ouvidas e podem ser conduzidas coersitivamente, salvo se forem
magistrados ou órgãos do Ministério Público, quando devem ser ouvidos em local e hora predeterminados.
O indiciado também deve ser ouvido, caso sobre ele for imputada a prática de crime e houver indícios de sua
autoria, embora tenha o direito de permanecer calado (inc. LXIII art. 5º Constituição Federal). Se o indiciado
for magistrado ou órgão do Ministério Público, o inquérito deve ser encaminhado à autoridade competente. Ao
indiciado maior de 18 anos e menor de 21 anos não precisa de curador, conforme entendimento majoritário.
A identificação criminal não pode ser efetuada quando o indiciado já estiver civilmente identificado (inc. LVIII
art. 5º Constituição Federal), salvo se envolvido em organização criminosa (Lei nº 9.034, de 1995), bem
como nas hipóteses da Lei nº 10.054, de 2000, em que ele não tiver, não comprovar, houver erro, estiver
imprestável ou houver suspeita de falsificação da sua identificação civil, e ainda nos crimes de homicídio
doloso, contra o patrimônio com grave ameaça, receptação qualificada e falsidade documental.
Durante o procedimento devem ser efetuados:
- o reconhecimento de pessoas e coisas;
- as acareações;
- o exame de corpo de delito nos casos em que o crime deixar vestígios;
- a reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos, desde que ofenda a ordem pública e os bons
costumes.
Ao final das investigações a autoridade policial deve lavrar um relatório com narração minuciosa e objetiva
dos fatos, sem expressar qualquer juízo de valor, cuja peça deve ser remetida ao juiz, que pode determinar
inclusive a instauração do incidente de insanidade mental.
Em regra, o inquérito deve ser encerrado em 30 dias a partir da sua instauração se o indiciado estiver solto e
em 10 dias se o indiciado estiver preso.
Em relação aos crimes de competência da justiça federal o inquérito deve ser encerrado em 30 dias
prorrogáveis uma vez se o réu estiver solto e em 15 dias prorrogáveis uma vez se o réu estiver preso (Lei nº
5.010, de 1966).
No que se refere aos crimes de tráfico de entorpecentes o inquérito deve ser encerrado em 30 dias
prorrogáveis uma vez se o réu estiver solto e em 10 dias (Lei nº 6.360, de 1976) ou 15 dias (Lei nº 10.409,
de 2002) se o réu estiver preso.
Atinente aos crimes contra a economia popular o inquérito deve ser encerrado em 10 dias se o réu estiver
solto ou preso (Lei nº 1.521, de 1951).
Contra o procedimento de inquérito policial cabe a propositura de habeas corpus.
V) Arquivamento do Inquérito Policial
O inquérito policial somente pode ser arquivado por determinação judicial a requerimento do Ministério
Público, quando não houver justa causa. Se o juiz não concordar, deve enviar a peça ao Procurador Geral que
pode oferecer a denúncia, designar outro órgão do Ministério Público que está obrigado a oferecer a denúncia
(art. 28 Código de Processo Penal) ou ainda insistir no arquivamento. O pedido de arquivamento realizado
pelo titular da ação penal privada é causa de extinção de punibilidade. Somente pode ser reaberto o
procedimento arquivado por falta de provas caso surgirem novas provas. Contra o arquivamento do inquérito
cabe correição parcial.
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VI) Atribuição
Cometido ou praticado um ato definido como infração penal, surge para o Estado o jus puniendi, que só pode
ser concretizado através do processo, através da ação penal. Para que se proponha a ação penal, é
necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma
ação delituosa e de sua autoria, e o mais comum e tradicional meio de coleta destes é o inquérito policial, o
que este objetiva especificamente. É o instrumento preparatório para a ação penal. São as atividades
desenvolvidas pelo Estado, através da POLÍCIA JUDICIÁRIA – art. 144, § 4º, CF/88 e art. 4º do CPP –. Não
são, porém, os únicos e exclusivos fundamentos da ação penal, que pode ser oferecida embasada em
elementos de convicção colhidos pelo próprio Ministério Público ou ofendido e constituem a PERSECUTIO
CRIMINIS.
Para a realização de sua função, tem a polícia judiciária o poder de polícia, que é o ´conjunto de atribuições
da administração pública, indelegáveis aos particulares, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das
pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre elas,
como também em seus bens e atividades´.
Portanto, a atribuição é de polícia judiciária, porém, sem prejuízo das autoridades administrativas também o
realizarem.
VII) Modalidades
A – Inquérito Policial – art. 4º do CPP
B – Inquérito Administrativo – art. 4º, par. único do CPP
C – Inquérito Policial Militar – IPM – CPPM + art. 7º da Lei 4898
D – Inquérito Judicial – art. 103 da LF – DL 7661
E – Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI – Lei 1579/53
VII) Valor probatório
O IP é peça de caráter inquisitivo, com instrução provisória, e como tal tem valor informativo para a
instrução da ação penal. Nele, porém, constam certas provas periciais, que ainda que praticadas sem a
participação do indiciado, contém em si maior dose de veracidade, preponderam fatores de ordem técnica,
oferecendo campo para uma apreciação objetiva e segura das suas conclusões, e nestas circunstâncias, têm
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valor idêntico ao das provas colhidas em juízo, e com base no livre convencimento do juiz, poderá apoiar-se
nas provas coligidas na fase extrajudicial, não podendo, porém, apoiar-se em sede de juízo condenatório,
unicamente nas provas de inquérito, o que viria a contrariar o princípio constitucional do contraditório. Há
decisões inclusive, que se fundaram na prova do IP e testemunho judicial das testemunhas instrumentárias
(de leitura). No júri pode a condenação fundar-se exclusivamente na prova extrajudicial pelo livre
convencimento dos jurados (foro íntimo).
Então:
1 – Valor probatório do IP para a sentença:
a – perante o juiz singular:
-
Impossibilidade absoluta de condenação: c/ base em prova exclusiva
do IP, pois neste não há defesa e nem contraditório. As provas coletadas no IP são
unilaterais e inquisitórias.
-
Possibilidade de condenação: com base em prova pericial:
-
1 – SE for prova material pré-constituída – as periciais – que não
se renovam em juízo: ex.: prova de balística etc.
-
2 – DESDE QUE essa prova do IP seja confrontada com outro
elemento de prova judicializada, ex.: no caso da confissão policial c/ retratação
judicial: validade da confissão policial se os fatos que ela afirmou são confirmados
por testemunhas ou pela vítima.
-
3 – SE PRESENTES CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS: confissão policial
tomada na presença de seu advogado.
LOGO, É PROVA RELATIVA PARA A SENTENÇA.
2 – Valor probatório do IP perante o Tribunal do Júri:
-
Há possibilidade de condenação com base apenas na prova do IP.
-
O jurado decide de acordo com sua consciência (art. 464 do CPP),
sem ter o dever de fundamentar.
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3 – Valor probatório para a prisão preventiva:
-
É prova juris tantum – admitindo prova em contrário
-
Art. 312 do CPP
4 – Valor probatório do IP para a denúncia:
- serve para a opinio delicti
VII) Bibliografia
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios e REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Sinopses Jurídicas Processo Penal Parte
Geral. São Paulo: Saraiva, 2003.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios e REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Sinopses Jurídicas Processo Penal
Procedimentos, Nulidade e Recursos. São Paulo: Saraiva, 2003.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2005.
http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/emerson/inqpolicial.htm
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