CONTRAVENÇÃO Crime anão. é a mesma coisa que crime: fato típico e ilícito, mas que não é apenado com detenção e reclusão, mas apenas com multa e prisão simples. Não existe diferença ontológica entre crime e contravenção. Atualmente, as contravenções penais são tratadas, no que diz respeito à questão processual penal, como crime de menor potencial ofensivo, cuja competência para julgamento é do juizados especiais criminais Crimes e contravenções são condutas tipificadas, proibidas, ambos são infração penal, a diferença é que a contravenção possui como pena multa ou prisão simples (art. 5°); não protege bens jurídicos importantes e de regra prescrevem em dois anos. Não existe contravenção penal culposa e nem admite tentativa. De regra a contravenção é afiançável e caem na Lei 9.099/95, por ser de menor potencial ofensivo, possibilitando a transação penal, a adoção de um procedimento sumaríssimo para a apuração da culpa, bem como não se lavra auto de prisão em flagrante, caso o autor da contravenção se comprometa a comparecer à audiência quando intimado. Tem por fim proteger bens jurídicos não tão importantes quanto os protegidos por crimes. ** Só é aplicável a lei à contravenção praticada em território nacional (art. 2°). ** Só existe contravenção dolosa (art. 3°). Não há crime sem dolo nem culpa, o mesmo deve-se dar com a contravenção penal. ** Não admite tentativa, a infração deve ser consumada (art. 4°). Quanto à reincidência (art. 7°), é o cometimento penal depois de já ter sido o agente condenado, no Brasil ou no exterior, por crime, ou, ainda, no Brasil, por contravenção. Só é reincidente o agente que comete contravenção dentro do Brasil, se o cometer fora não haverá reincidência; no entanto, se for condenado por cometimento de crime, poderá ser tanto no Brasil quanto no exterior. A reincidência pode ser de duas espécies: real, quando o agente comete nova infração depois de já ter efetivamente cumprido pena por crime ou contravenção anterior, conforme o caso; ficta, quando o agente comete nova contravenção depois de já ter sido condenado, com trânsito em julgado, por crime ou contravenção, conforme o caso, mas sem efetivamente ter cumprido pena. A prática de uma infração menor (contravenção) não produz efeitos, quanto à reincidência, em relação a uma infração maior (crime). ART. 8° – em caso de contravenção penal, ainda que o agente seja solvente e não pague a multa devida, jamais ocorrerá a conversão em prisão simples. ** Arts. 10 e 11 – em caso de contravenção penal, ainda que sejam inúmeras as penas, o agente não cumprirá mais que cinco anos de prisão simples. Se um réu reincidente, já beneficiado anteriormente pela transação, cometer várias contravenções penais, em concurso material, atingindo a pena de dois anos de prisão simples, partindo da premissa de que o julgador considere indevida a substituição por pena restritiva de direitos, pode aplicar, então, a suspensão condicional da pena. ** ART. 17 – a ação penal é pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode ingressar com ação penal, sem depender de concordância da vítima ou de quem quer que seja. ARTIGO 20 – ANÚNCIO DE MEIO ABORTIVO Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: Pena – multa. Bem jurídico protegido – a vida do feto e, secundariamente, o interesse da sociedade em garantir a paz pública. Sujeito ativo – qualquer pessoa. Sujeito passivo – o feto e, secundariamente, a sociedade. Tipo objetivo – anunciar meio capaz de provocar o aborto. É evidente que o anúncio há de ser público, pois se for sigiloso ou com critérios científicos, em comunidade reservada, não configura a contravenção. Tipo subjetivo – dolo. Classificação – infração comum; de mera conduta; de perigo abstrato; dolosa; não admite tentativa em razão do art. 4°. ARTIGO 21 – VIAS DE FATO Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Bem jurídico protegido – incolumidade do ser humano. Sujeito ativo – qualquer pessoa. Sujeito passivo – qualquer pessoa. Tipo objetivo – constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal. Tipo subjetivo – dolo. Classificação – infração comum; material; comissiva; dolosa. ** Trata-se de infração subsidiária, somente aplicando-se a contravenção deste artigo se não se configurar outra infração mais grave. ** Segundo Nucci, apesar da redação do art. 17, neste caso a ação penal será pública condicionada. ARTIGO 22 – INTERNAÇÃO ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICO IRREGULAR Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental: Pena – multa. § 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada. Bem jurídico protegido – liberdade de ir e vir do enfermo. Sujeito ativo – qualquer pessoa, embora, na maior parte das vezes, seja o administrador do estabelecimento psiquiátrico ou o médico do hospital psiquiátrico. Sujeito passivo – a pessoa internada, que só pode ser doente mental. Se for internada pessoa sadia, cuida-se de crime contra a liberdade individual. Tipo subjetivo – dolo. Classificação – infração comum; de mera conduta; comissiva; dolosa. EM ** No § 1° cuida-se da modalidade omissiva da infração penal. Atualmente há um prazo de 72 horas para comunicar o Ministério Público Federal. ARTIGO 23 MENTAL – INDEVIDA CUSTÓDIA DE DOENTE Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Bem jurídico protegido – liberdade de ir e vir. Sujeito ativo – qualquer pessoa. Sujeito passivo – o doente mental. Tipo objetivo – receber ou ter sob custódia doente mental, de acordo com as determinações legais, mas sem autorização de quem de direito. Tipo subjetivo – dolo. ** Segundo Sérgio de Oliveira Médici e Damásio de Jesus, este tipo é subsidiário em relação ao art. 22, porém, no entendimento de Nucci, não o é. Classificação – infração comum; de mera conduta; comissiva; dolosa. ARTIGO 24 – INSTRUMENTO DE EMPREGO USUAL NA PRÁTICA DE FURTO Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto: Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa. Bem jurídico protegido – a segurança pública. Sujeito ativo – qualquer pessoa. Sujeito passivo – a sociedade. Tipo objetivo – fabricar, ceder ou vender chave falsa ou qualquer instrumento frequentemente empregado na prática de furto (trata-se de norma vaga). O critério para a constituição desta contravenção penal deve concentrar-se na vontade do agente. Tipo subjetivo – é o dolo. Exige elemento subjetivo específico consistente na meta de prestar auxílio, embora de forma indeterminada, a quem pretenda utilizar a gazua ou outro instrumento para a prática do furto. Damásio sustenta existir somente o dolo. Classificação – infração comum; formal; comissiva; dolosa. ARTIGO 25 – POSSE NÃO JUSTIFICADA DE INSTRUMENTO USUAL NA PRÁTICA DE FURTO Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada, ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa. Bem jurídico protegido – segurança pública. Sujeito ativo – somente pode ser o vadio (pessoa que não trabalha porque não quer), o mendigo (pessoa que pede esmola para sobreviver) ou o condenado anteriormente por furto ou roubo. Sujeito passivo – a coletividade. Tipo objetivo – ter em seu poder objetos que podem ser empregados na prática de furto (que usualmente o são). Tipo subjetivo – dolo, com elemento subjetivo do tipo específico consistente na vontade de praticar furto. Classificação – infração própria; formal; comissiva; dolosa. ARTIGO 26 – VIOLAÇÃO DE LUGAR OU OBJETO Art. 26. Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Bem jurídico protegido – segurança pública. Sujeito ativo – o serralheiro ou pessoa que exerça ofício análogo. Sujeito passivo – a sociedade. Tipo subjetivo – Nucci entende tratar-se de culpa, vez que a expressão “de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente” está a indicar negligência, no entanto, não é entendimento unânime. Classificação – infração própria; formal; comissiva; de perigo concreto. ARTIGO 29 – DESABAMENTO DE CONSTRUÇÃO Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa: Pena – multa, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública. Bem jurídico protegido – incolumidade pública. Sujeito ativo – qualquer pessoa. Sujeito passivo – sociedade. Tipo objetivo – há duas possibilidades: a) gerar diretamente o desabamento (dolo); b) dar causa ao desabamento por erro no projeto ou na execução (culpa). Tipo subjetivo – dolo. Classificação – infração comum; material (dependendo do ponto de vista); de mera conduta (vez que não exige-se a ocorrência de nenhum prejuízo); comissiva; dolosa. *** Só há contravenção deste artigo se não for o crime do art. 256 do CP. Trata-se de infração subsidiária. ARTIGO 30 – PERIGO DE DESABAMENTO Art. 30. Omitir alguém a providência reclamada pelo Estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe: Pena – multa. A expectativa é evitar o desabamento, desde que o estado deteriorado de uma construção seja reparado a tempo. Esta infração não possui paralelo no CP, logo, é viável que se produza, desde que se busque uma situação de perigo concreto. Bem jurídico protegido – incolumidade pública. Sujeito ativo – o proprietário da construção ou a pessoa que tenha a incumbência de cuidar da edificação. Sujeito passivo – sociedade. Tipo subjetivo – dolo. Classificação – infração própria; de mera conduta (vez que não exige-se a ocorrência de nenhum prejuízo); omissiva; dolosa. ARTIGO 30 – PERIGO DE DESABAMENTO Art. 30. Omitir alguém a providência reclamada pelo Estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe: Pena – multa. A expectativa é evitar o desabamento, desde que o estado deteriorado de uma construção seja reparado a tempo. Esta infração não possui paralelo no CP, logo, é viável que se produza, desde que se busque uma situação de perigo concreto. Bem jurídico protegido – incolumidade pública. Sujeito ativo – o proprietário da construção ou a pessoa que tenha a incumbência de cuidar da edificação. Sujeito passivo – sociedade. Tipo subjetivo – dolo. Classificação – infração própria; de mera conduta (vez que não exige-se a ocorrência de nenhum prejuízo); omissiva; dolosa. Animal de tiro é aquele que puxa veículos; animal de carga é aquele que transporta algo no lombo; animal de corrida é aquele que pode ser selado, ainda que não seja destinado a competição. Assim, neste contexto da alínea a, o animal não precisa ser perigoso, pois é a situação onde foi inserido que produz o risco de dano à sociedade. Assim, largar um cavalo, sem vigilância, na via pública, ou confiar um touro a uma criança para que seja conduzido em local público, configura a infração penal. Segundo a alínea b, ainda que alguém perturbe um cão feroz, que está preso, não há a contravenção, pois ninguém corre o risco de se ferir. Na alínea c, é possível tratar-se de qualquer tipo de animal, até mesmo um cão feroz, que, embora preso à guia, está sendo levado pelo dono de maneira leviana, aproximando-o de pessoas e fazendo com que rosne ou tente morder quem passa ao seu lado. O animal não está solto, mas está sendo conduzido de forma a gerar perigo de dano. Bem jurídico protegido – incolumidade pública. Sujeito ativo – qualquer pessoa, no entanto, em regra, é o proprietário do animal. Sujeito passivo – sociedade. Tipo subjetivo – dolo. Classificação – infração comum; de mera conduta; comissiva ou omissiva (depende da forma); dolosa. ARTIGO 36 – SINAIS DE PERIGO Art. 36. Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes; b) remove qualquer outro sinal de serviço público. Bem jurídico protegido – incolumidade pública. Sujeito ativo – qualquer pessoa, segundo Nucci é a pessoa que tem a obrigação legal de inserir sinal ou obstáculo, no caput, neste caso o crime será próprio e comum nos demais casos. Sujeito passivo – sociedade. Tipo subjetivo – dolo. Classificação – infração comum (podendo ser própria no caput); de mera conduta; omissivo no caput e comissivo no parágrafo único; doloso. Enquanto no caput a pessoa obrigada por lei omite-se, deixando de colocar o sinal ou obstáculo, no caso do parágrafo único, qualquer um pode remover ou fazer desaparecer o referido sinal ou obstáculo. ARTIGO 37 – ARREMESSO OU COLOCAÇÃO PERIGOSA Art. 37 - Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém: Pena - multa. Parágrafo único – Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém. Bem jurídico protegido – incolumidade pública. Sujeito ativo – qualquer pessoa. Sujeito passivo – a sociedade e, secundariamente, a pessoa que sofre a probabilidade de lesão. Tipo objetivo – exige-se, para a conformação da contravenção penal, a ocorrência de perigo concreto, sob pena de se tornar abusiva a figura típica, lesando o princípio da intervenção mínima e, consequentemente, inexistir bem jurídico ferido. A avaliação deve ser feita no caso concreto, abstendo-se de inserir no tipo da contravenção condutas desagradáveis, porém, evidentemente ínfimas no contexto penal. Tipo subjetivo – dolo. Classificação – infração comum; comissiva; dolosa; de mera conduta. ** Se a conduta do agente provocar dano efetivo a alguém, cuida-se de delito de dano (ex.: lesão corporal, homicídio, etc.) e a contravenção resta absorvida. ARTIGO 38 – EMISSÃO DE FUMAÇA, VAPOR OU GÁS Art. 38 – Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém: Pena – multa. Bem jurídico protegido – incolumidade pública. Sujeito ativo – qualquer pessoa. Sujeito passivo – a sociedade e, secundariamente, a pessoa que sofre a probabilidade de intoxicação. Tipo subjetivo – dolo. Classificação – infração comum; de mera conduta; comissiva; dolosa. ** Segundo Nucci, se não se trata de gás tóxico (passível de gerar envenenamento), é inadmissível aplicar a contravenção.