DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - ANO V - Nº218 25/11/2011 ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE/RO NOS DIAS 9 A 11 DE NOVEMBRO DE 2011 Aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze, às 13h30min, o Excelentíssimo Senhor VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR, Desembargador Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em cumprimento às disposições legais e regimentais, iniciou os trabalhos na Vara do Trabalho de Colorado do Oeste/RO, relativos à Correição Ordinária divulgada no Edital de Correição Ordinária n. 11/2011, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região do dia 14/10/2011, auxiliado por sua equipe, composta pelos servidores Cezar Luiz Gomes Lôbo, Secretário da Corregedoria Regional, Romário Botelho dos Santos, Chefe da Selão de Acompanhamento Correicional e Suporte Jurídico da Secretaria da Corregedoria, Fátima Marissue Martins Rodrigues, Assistente 5, e José Ribamar Sousa Alves, Assistente 4, estes dois últimos lotados no gabinete do DesembargadorCorregedor, tendo o último conduzido a equipe dirigindo o veículo oficial Mitsubishi Pajero, Placas NCX-5958. A correição foi comunicada previamente ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia, ao Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho da 14ª Região, e ao Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre – SINSJUSTRA. A equipe correicional foi recepcionada pela Exma. Juíza Federal do Trabalho Titular, MONICA HARUMI UEDA, pelo Diretor de Secretaria, ANTONIO MARCOS CANUTO DE PONTES e demais servidores. Em seguida, com base nas informações previamente fornecidas pela Secretaria da Vara, nos dados estatísticos armazenados na Corregedoria e nos relatórios extraídos do Sistema de Acompanhamento Processual de Primeira Instância (SAP1), fez-se os seguintes registros: 1. Instalações físicas, jurisdição, atuação de magistrados e quadro de servidores. A Vara do Trabalho de Colorado do Oeste/RO, Unidade da 6ª Circunscrição, funciona em imóvel de propriedade da União, situado na Av. Paulo de Assis Ribeiro, n. 4061, Centro, apresentando bom estado de uso e conservação, cuja jurisdição abrange os municípios de Cerejeiras, Corumbiara, Pimenteiras do Oeste e Cabixi. Conforme dados informados pelo Diretor, a Excelentíssima Juíza Titular se ausentou da jurisdição apenas nas seguintes ocasiões: Nos dias da correição se fez ausente apenas a servidora Sandra Silvana Ansiliero Nogueira, em gozo de férias. A freqüência é controlada em Livro de Ponto, no qual se constata, a se considerar jornada de 7 horas diárias e 35 semanais, as seguintes horas excedentes nos últimos 3 meses: *+,* °µ¾ -+,. µ¾" -+!/ +,, ¾"¾) 0 No particular, esclarece-se que a Resolução n. 130 do Conselho Nacional de Justiça (adotada por este Corregedor) prevê que em caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de 8 horas diárias com intervalo para almoço, ou seja, as eventuais horas excedentes somente serão aquelas que ultrapassarem o limite de 40 horas semanais. Adotandose essa jornada, constata-se, no quadro supra, que as horas ali apontadas como excedentes serão absorvidas na sua maioria, salvo quanto ao servidor Antonio Marcos, em relação ao qual ainda remanesceriam 2,47 horas semanais, que ainda estariam dentro da razoabilidade. Detectouse, nos registros de ponto, que os servidores já estão lançando fielmente os intervalos para refeição/descanso, inclusive os 15 minutos autorizados pelo § 1º do art. 86 do Regimento Interno. É entendimento do Corregedor, consignado nas atas correicionais anteriores, que, em que pese o disposto na Portaria nº 0607, de 23 março de 2007, regulamentada pelo OfícioCircular nº 013/2007-TRT/GP, a qual dispensa o registro obrigatório do intervalo de 15 minutos, a anotação do intervalo se faz necessária, para correto registro de horas excedentes, observada, para tanto, a jornada legal de 40 horas semanais. No período correicional constatou-se os seguintes registros de licenças médicas e à gestante: +,9µ ! -0 . 3,.0 :;) ! *! !03.0 -0 .*3.3*.0 -0 .8 0.0 -0 °<;;° ! # 88/ 0.0 0 .!; No período correicionado, a Juíza Titular foi substituída nos dias 30/5 a 3/ 6/2011 (Juiz Federal do Trabalho Substituto Wadler Ferreira), e no período de 29/9 a 1º/10/2010 (Juíza Federal do Trabalho Substituta Aline Fabiana Campos Pereira), totalizando 8 dias de substituições, o que implica dizer que a Vara ficou 117 dias sem atuação de magistrado (125 – 8 = 117). Integram o quadro de pessoal da unidade os seguintes servidores: °µ¾ ! µ¾" #$%&µ ¾µ%' ¾¾! #$%&(%&! ¾"¾) #$%&µ¾! "¾("¾# ¾ (%& 23 " #$% $&' %()*$ ¾"¾) .!-0,.0 1¾%2).!,. 0.0 /3 ¾ 45&)µ 8 081.*8 0.0 01, 0.0 013/ 0.0 01 3 6¾%&7 /-.0 1 , !,.0 3 Assim, para se considerar apenas o período mais expressivo de afastamento, registra-se que em face da licença à gestante da servidora Sandra Silvana, somada a uma licença médica, a Vara funcionou por seis meses e uma semana com uma servidora a menos, sendo de poucos dias as licenças dos demais servidores. Em consulta ao Quadro de Lotações e Funções da Secretaria de Gestão de Pessoas, verifica-se que a lotação atual é de 5 servidores, já excluído o oficial de justiça. A princípio, tomandose como parâmetro os processos recebidos nos últimos 3 anos, que apontam média de 424,33 processos/ano (1273/3=424,33) a carga de trabalho seria de 84,87 processos/ano por servidor, muito próximo do patamar mínimo de carga recomendada pela RA 63/2010 (atual RA 83/ 2011) do CSJT, em processo de implantação neste Regional, conforme Ofícios-Circulares n. 022, de 13/6/2011, e 032, de 8/8/2011, da Presidência do Regional), a qual recomenda carga de 83,44 a 100 processos por servidor nos casos de Varas com média trienal de até 500 processos recebidos). No entanto, estima-se que em 2011 a Vara receba apenas 262 processos novos, o que diminui a carga de trabalho para apenas 52,4 processos/ano, uma das mais baixas de todo o Regional. Excluindo-se também o servidor calculista e o da tomada de reclamações, para fins de se igualar o cálculo em relação às Varas de localidades em que existe Fórum Trabalhista, a carga de trabalho, conforme dados de 2011, aumenta para 87,33 processos/ano por servidor (262/3=87,33), ainda assim ficando dentro dos parâmetros da RA 83/2011/CSJT. 2. Livros obrigatórios. Dos livros de uso obrigatório previstos no art. 43 do Provimento Geral Consolidado encontra-se em uso apenas o Livro de Ponto, cujos registros estão regulares. Determina-se seja oficiado à Secretaria de Gestão de Pessoas solicitando relógio de ponto eletrônico. 3. Movimentação processual. A unidade registrou as seguintes movimentações processuais: 24 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - ANO V - Nº218 25/11/2011 .//" '$)&()#& 57 .008 .0 0 @ - 8 0 @ - 8 = ¾ 5>7 57 -, -.* --* ., ,88 ,,/ ., /! 8 *! .00 ..8 ¾¾A"BCD5( 0075E>7F 57 " 57 ., *! / ,3 8-+-!? /!+33? 8 +-8? /-+.*? Portanto, na fase de conhecimento houve queda de produtividade comparando-se os anos de 2009 e 2010, indo de 93,35% para 85,66%. Quando a comparação é feita entre os nove primeiros meses de 2011 com igual período de 2010, há nova queda de produtividade, baixando de 91,39% em 2010 para 83,27% em 2011. Em face desse quadro, recomenda-se à magistrada que envide esforços para estancar essa tendência de queda. Quanto ao estoque de processos pendentes de solução na fase de conhecimento, é digno de registro que baixou de 75 processos em 31/12/ 2010 para 46 em 31/9/2011, ou seja, quase 39% de redução num período de nove meses. .0/123 µ ; µB ¾ " " 6" G "G H 57 57 597 57 57 5>7 57 57 .008 33 // /. !8 - ! -.+./? -,+*!? .0 0 !8 . * / 8 .3 .3+.0? ,.+/0? @ - 8 0 !8 *, 3, !0 8 .0 .*+,*? ,,+. ? @ - 8 / .,! .!8 !, - ., 30+/0? 38+,/? ¾¾ 57CD5( 0075>E7F1 ¾IJ I9J 5EE7K 005>E7 Na fase de execução, houve queda de produtividade na comparação entre os anos de 2009 e 2010 (de 32,28% para 26,20%). Considerandose apenas os nove primeiros meses de 2010 em relação a igual período de 2011, constata-se forte acréscimo de produtividade em mais de 100%, indo de 27,47% para 60,80%, que se considera excelente resultado. Quando considerados os processos remetidos ao arquivo provisório e os aguardando cumprimento de precatório requisitório/RPV como solucionados, conforme metodologia do CNJ, percebe-se variação de 44,21% para 69,48%. No que pertine ao estoque de processos, baixou de 181 em 31/12/2010 para 154 em 31/9/2011, indo para patamar abaixo até mesmo do nível de estoque que existia em 31/12/2009 (159). Prazos. 4.1. Do Juiz. 4.1.1 Audiência. Segundo informações do Diretor de Secretaria, na fase de conhecimento são realizadas, em média, 8 audiências por dia, com intervalos de 15 a 30 minutos, e em média são realizadas apenas 5 audiências por mês para tentativa de conciliação em processos julgados (Programa Conciliar deste Regional e inciso II do art. 77 da CPCGJT), sendo que nos últimos três meses foram infrutíferas todas as tentativas de acordo. Em face das poucas audiências realizadas, determina-se sejam envidados esforços para aumento desse número (fase pós-julgamento). Considerando as atas das correições dos anos de 2009 e 2010, extrai-se os seguintes dados: em 2009 os prazos médios apurados entre a data do ajuizamento da ação e a audiência inaugural foram de 27 dias para o rito sumaríssimo e 33 dias para o rito ordinário; em 2010 foram registrados 15 dias para o sumaríssimo e 23 dias para o ordinário; por fim, em 2011 esses prazos são de 9,7 dias para o rito sumaríssimo e de 18,4 dias para o ordinário. Assim sendo, parabeniza-se a magistrada por registrar o menor prazo de todo o Regional, cumprindo rigorosamente o disposto em lei (CLT, art. 852-B, III). Verifica-se em relatório do SAP, relativamente ao período de 09/07 a 09/11/2011, que se tem lançado os complementos do movimento de audiência, pelo que se recomenda a continuidade dos lançamentos, sem exceções, de todos os complementos do movimento “Audiência” necessários (“Designadas”, “Realizadas”, etc.), porquanto, eventual falta desses lançamentos prejudica a emissão de relatórios de controle e a alimentação correta do futuro sistema e-Gestão e do Processo Judicial Eletrônico, ambos em vias de implantação na Justiça do Trabalho. O juízo nem sempre tem observado a determinação legal de notificação do reclamado para a audiência inaugural com prazo mínimo de 5 dias, a exemplo dos autos 0000226-51.2011.5.14.0051 e 000017710.2011.5.14.0051. Registra-se que a unidade judiciária tem realizado, via de regra, as notificações de audiência pela via postal, sendo por oficial de justiça/edital aquelas destinadas à área rural e com endereço incompleto ou sem endereço. O Corregedor, no particular, reforça que as notificações e intimações devem continuar a ser realizadas, em regra, na zona urbana, pela via postal, exceto nos casos especificados na normatização legal. Caso a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não preste os serviços a que se dispôs, deverão ser utilizados os meios legais para estimulá-la a cumprir os termos do contrato celebrado, através dos órgãos competentes do Tribunal. Portanto, extinta a greve nos Correios, recomenda que se continue remetendo as notificações pela ECT. No rito sumaríssimo as instruções ocorrem, via de regra, na própria audiência inaugural, no que se parabeniza a magistrada, e, nos processos em que a audiência uma não foi possível, o prazo médio para a instrução ficou em apenas 2,3 dias. Já no rito ordinário, o prazo médio para a instrução, a contar da audiência inaugural, é de 23 dias, o que se considera dentro dos parâmetros da razoabilidade. Em relação aos processos adiados “sine die”, constatouse serem relevantes os motivos da retirada de pauta, sendo principalmente por necessidade de realização de perícias médicas e de insalubridade. Nesse tópico, deixa o Corregedor a recomendação para que, em processos novos, por ocasião da notificação citatória, seja incluída a advertência de que a parte reclamada deverá apresentar os respectivos laudos atinentes a insalubridade e/ou periculosidade previstos em lei, sob pena de confissão quanto a matéria de fato, procedimento esse que desonera o feito com relação à realização de perícia e expurga o atraso que a mesma impõe à marcha processual. 4.1.2 Prolação de sentenças. O prazo médio para prolação de sentença, contado do encerramento da instrução, tem sido de 0,7 dias para o rito sumaríssimo, 1 dia para o ordinário, e 1 dia para os processos da fase de execução, o que demonstra extrema celeridade nesse tópico, cumprindo-se com sobra o prazo de dez dias previsto no art. 189, II, do Código de Processo Civil – CPC. Observa-se que no rito sumaríssimo as sentenças tem sido prolatadas, via de regra, parcialmente líquidas. Vale ressaltar que, por questão de razoabilidade, haja vista que no prazo legal de 10 dias estão inclusos os finais de semana, o Corregedor reconhece a prorrogação automática por mais 10 dias, os quais podem ser utilizados, inclusive, para se prolatar as sentenças líquidas (com cálculo de juros, correção monetária e das contribuições previdenciárias e fiscais), a exemplo (a título de boas práticas) do procedimento recentemente implantado na Vara do Trabalho de Vilhena, através da Ordem de Serviço n. VT/Vilhena 003/2011, aprovada pela Corregedoria e publicada no DEJT14 em 18/10/2011, que trata detalhadamente dessa questão. Registra-se, ainda, que a magistrada nem sempre tem indicado em sentença a natureza jurídica das parcelas deferidas – salarial/indenizatória – (CLT, art. 832, § 3º), a exemplo dos autos 0000391-35.2010.5.14.0051, 000023173.2011.5.14.0051, e 0000230-88.2011.5.14.0051. Nos dias da correição não havia autos conclusos para sentença. 4.1.3 Entrega da prestação jurisdicional. O tempo médio apurado, por amostragem, entre a data da autuação e o julgamento do processo, foi de 12,8 dias nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, ou seja, dentro do prazo de 45 dias previsto no § 7º do art. 852-H da CLT, e de 40 dias nas submetidas ao rito ordinário. 4.1.4 Despachos. O prazo médio para exarar despachos tem sido de 0,9 dias para os processos de conhecimento, e de 1,29 dias para os de execução, em ambos os casos dentro do prazo legal. 4.2 Da Secretaria. Por amostragem, constatou-se que: 4.2.1 – o prazo médio para conclusão tem sido de 1,53 dias para a fase de conhecimento e de 4,32 dias para a de execução, em ambos os casos igualmente extrapolando-se o prazo legal de 24 horas (CPC, Art. 190, I). Para o cumprimento das determinações, o prazo médio detectado foi de 3,68 dias para a fase de execução, e de 3,48 dias para a de conhecimento, em desconformidade com o prazo de 48 horas do Art. 190, II do CPC, o que deverá ser regularizado. Para agilizar ainda mais na tramitação, recomenda-se que seja dispensado o registro de remessa nos autos físicos, fazendo-se apenas no SAP. Ao se lançar o despacho/decisão no sistema, a remessa eletrônica para a Secretaria só deverá ser efetuada se os autos não forem devolvidos na mesma data do despacho. 4.2.2 – Cálculos. Os processos tem demorado, em média, 20 dias para serem liquidados, aí incluídos conjuntamente os ritos sumaríssimo e ordinário, o que se considera razoável. Nos cálculos homologados são apurados regularmente as contribuições ao INSS, Custas, e IR. 4.2.3 Processos com carga em atraso. No último dia da correição, não havia processos retirados com carga. 5. Das ferramentas tecnológicas. Constatou-se que a Vara do Trabalho utiliza regularmente os sistemas SAP-1, Central de Mandados, Carta Precatória Eletrônica, AUD (nas 25 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - ANO V - Nº218 25/11/2011 audiências), Sistema de Gerenciamento de Postagem - SIGEP, ferramenta eletrônica disponibilizada pelos Correios para auxiliar na expedição de correspondências, INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIARCO (Junta Comercial), Quanto aos lançamentos no SAP1, registra-se que a Vara possui Ordem de Serviço na qual a magistrada delega poderes para a prática de atos pelos servidores, e, quando estes praticam atos com base na aludida norma, ou em caso de delegação direta, as determinações do Diretor não são tidas como despacho de magistrado, e são lançadas no SAP como remessa ao setor competente para cumprimento. Recomendase à Secretaria que altere o procedimento, passando a lançar no SAP os atos do Diretor, por delegação, como despacho, para fins de se permitir a emissão de relatório de apuração do prazo médio para a Secretaria cumprir as determinações do juiz, não servindo, para supri-lo, o registro de mera “remessa” ao setor competente. Outrossim, os atos decorrentes da Ordem de Serviço já mencionam expressamente a norma que lhes dá embasamento, o que deve ser mantido. Quanto ao recebimento de petições via e-doc, o Diretor informou que a Secretaria já vem cumprindo as recomendações do Corregedor constantes de atas de correições em outras unidades no sentido de não mais se imprimir os documentos recebidos via e-doc, apenas incluindo o arquivo tipo PDF diretamente no SAP, no que se parabeniza a Vara pela adoção do procedimento. 6. Processos. 6.1 Fase de conhecimento. No que pertine aos processos com acordos homologados, há discriminação da natureza jurídica das parcelas (CLT, Art. 832, § 3º), não tendo sido detectados acordos com valores superiores a R$10.000,00, com parcelas indenizatórias, motivo pelo qual não se tem intimado a União (art. 832 da CLT c/c Atos Conjuntos TRT 14ª Região e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional n. 001/2009 e 002/2010). Destaca-se que o índice de acordos homologados, em relação aos processos solucionados na fase de conhecimento, evoluiu da seguinte forma nos últimos três meses: em julho foi de 31,25%; em agosto ficou em 35,29%, e em setembro subiu para 57,14%, merecendo elogios a magistrada quanto ao aumento de performance no trimestre, especialmente no último mês analisado. Nos processos arquivados definitivamente verificou-se a ausência de pendências de recolhimento de custas processuais, contribuições previdenciárias e de imposto de renda. Também constatouse ser regular o lançamento no SAP do movimento de arquivamento definitivo, utilizando-se o código 2246. Cabe ressaltar que o juízo tem realizado expressamente o exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos antes da sua remessa ao Tribunal, bem como tem cumprido a determinação de liberação, antes da execução, do depósito recursal inequivocamente inferior à condenação (CPCGJT, art. 77); 6.2 Fase de execução. Do exame feito em processos na fase de execução, concluiuse, por amostragem, que as recomendações lançadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho são observadas apenas parcialmente pelo Juízo, senão vejamos: a) tem-se observado parcialmente a sequência mínima de atos de execução, a saber: a.1) há regular citação do executado; a.2) bloqueio de valores do executado via sistema BACEN-JUD; a.3) fazse a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada nos termos dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com registro no sistema informatizado, reautuação do processo, citação do sócio e pesquisa de bens de todos os co-responsáveis via sistema BACEN-JUD, RENAJUD e INFOJUD; a.4) mandado de penhora; a.5) arquivamento provisório; a.6) porém, uma vez no arquivo provisório, não se tem realizado as tentativas periódicas de localização de bens, conforme verificado nos autos n. 0000328-69.2007.5.14.0051, 0000221-39.2004.5.14.0051, 000021937.2001.5.14.0051, 0000100-18.2005.5.14.0051, 000022553.2004.5.14.0051, 0000075-76.2005.5.14.0051, 000004953.2003.5.14.0051, 0000060-72.2005.5.14.0051 e 000012730.2006.5.14.0051; a.7) arquivamento definitivo. b) Em análise aos processos a serem remetidos ao arquivo provisório, constatou-se, por amostragem, que via de regra não se coloca, antes do arquivamento, a certidão prévia determinada pelo parágrafo único do art. 78 da CPCGJT, a exemplo dos autos 0000328-69.2007.5.14.0051, 000022139.2004.5.14.0051, 0000219-37.2001.5.14.0051, 000010018.2005.5.14.0051, 0000225-53.2004.5.14.0051 e 000012730.2006.5.14.0051; c) verificou-se que não existiam bloqueios efetuados por meio do BACEN-JUD, relativamente à Vara do Trabalho correicionada, com deliberação atrasada, o que é digno de elogios, porquanto demonstrado que os magistrados tem sido diligentes na utilização da ferramenta; d) No que se refere às Cartas Precatórias expedidas, a Secretaria tem acompanhado regularmente a tramitação respectiva (PGC, Art. 113 – de 90 em 90 dias). De outro norte, tem-se processado regularmente as Cartas Precatórias recebidas. Nos processos analisados com praça e leilão designados, verificou-se que os editais tem sido expedidos nos moldes do Art. 686 do CPC, bem como se tem observado o prazo mínimo de 20 dias entre a data da publicação e a hasta pública, previsto no art. 888 da CLT. 7. Registros gerais. a) no relatório emitido pelo SAP1, tela 1409, verificase que não existem processos de exercícios anteriores pendentes de solução, pelo que a Vara já cumpriu integralmente a Meta Regional do TRT de “solucionar até 15 de dezembro de cada exercício que se inicia, todos os processos distribuídos até 31 de dezembro do exercício anterior”, no que se parabeniza a magistrada; b) sobre o inventário físico de processos, daqueles que estão tramitando fisicamente na unidade falta inventariar apenas 29 processos, os quais estão no arquivo provisório. Os demais processos que não foram inventariados ou estão em grau de recurso ou com carga, e serão inventariados na medida em que forem retornando para a Vara. Quanto ao relatório dos processos ativos, constatou-se que existem mais de 200 processos que já foram arquivados definitivamente mas que ainda constam de relatório do SAP (T1408) como ativos, tendo o Diretor se comprometido a regularizar os lançamentos respectivos até o início do próximo recesso regimental. Determina-se que a Vara conclua o inventário dos poucos processos faltantes, bem como a regularização do relatório de processos ativos, ainda no corrente ano, utilizando, se necessário, o período do recesso; c) em relação aos programas socioambientais desenvolvidos pelo TRT da 14ª Região, a Vara realizou os seguintes: Justiça do Trabalho vai à Escola (dez/10 e ago/11); Justiça do Trabalho de Portas Abertas (dez/10 e ago/11); Justiça do Trabalho Solidária (dez/10, maio e junho/11); e o Justiça do Trabalho vai à Empresa (abril/11); d) quanto às varas itinerantes, foram obtidos os seguintes resultados: "" #456 ,#456 456 -456 .455 $455 7455 $455 +,)455 +,%455 8 455 #455 " #$& ; .* .. -3 / ., -! -, -! -* -. 3 -, -!0 >;:; .0 ./ 8 .! ,. ./ ./ * -- ,* -, >; - - 3 * - !. ;; . 0 / -8 */. 29 +1: ; 3 , . ! - - - ! , / !! >;:; 0 - 0 - , 0 0 8 .0 >; 0 0 0 0 ;; 3 0 * /. e) verifica-se que a Secretaria, em algumas situações, ainda disponibiliza, no SAP, termos de audiência, sentenças e despachos em arquivos PDF do tipo imagem, bem como outras peças processuais relevantes. No particular, recomenda-se que os arquivos gerados a partir de documentos produzidos na própria unidade, principalmente termos de audiência, sentenças e despachos, sejam disponibilizados no SAP no tipo PDF indexável, o qual permite utilização do texto pelas partes, advogados e desembargadores, bem como outros juízes, sem perda de segurança quanto ao conteúdo do arquivo; f) observa-se que a Vara já tem por regra lançar no SAP, quando fornecidos em audiência ou em peças processuais, os números de CPF ou CNPJ das partes; g) a Vara enviou os boletins estatísticos de setembro e outubro/11 em 5/10/11 e 7/11/11 (2ª Feira), respectivamente, assim cumprindo o prazo disposto no Provimento-Geral Consolidado deste Regional (5º dia do mês subsequente), porquanto dia 5/11 foi um sábado. Quanto aos relatórios do Programa Conciliar e de produtividade dos juízes, de outubro, ambos foram entregues em 8/11/11, ou seja, dentro do prazo de 10 dias do art. 262 do PGC, no que se parabeniza a unidade pelo cumprimento dos prazos legais; h) constatou-se que os servidores tem cumprido as determinações da Ordem de Serviço n. 002, de 05/05/2005, expedida pela Presidência do Tribunal, alterada pela Ordem de Serviço n. 001, de 12/8/2011, publicada em 17/8/2011, quanto ao uso de crachá e vestimentas no local de trabalho; i) o relatório do oficial de justiça demonstra regularidade no cumprimento dos mandados, sendo de 4,83 dias o prazo médio para cumprimento, tratando-se de boa performance; j) nos autos 0000085-32.2011.5.14.0051 o pedido de condenação em obrigação de pagar (salários) foi ilíquido, e mesmo assim seguiu no rito sumaríssimo, contrariando a legislação vigente. No particular, os autos deveriam ter sido arquivados, na forma do §1º do art. 852-B da CLT, não cabendo conversão em rito ordinário, a teor do art. 1º do Provimento TRT14 n. 005/2008, com redação dada pela decisão de 24 de junho de 2010, proferida nos autos do Pedido de Providência n. 1891444.2010.5.00.0000, formulado perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Porém, no caso concreto, como já houve audiência e foram praticados vários atos processuais, deixa-se de se determinar o arquivamento respectivo, recomendando-se à magistrada que, doravante, 26 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - ANO V - Nº218 25/11/2011 em situações semelhantes, proceda de pronto o arquivamento da reclamação; k) nos autos 0000014-76.2003.5.14.0051 consta registro do nome do advogado de maneira manuscrita na capa dos autos, e nos autos 0000187-46.2006.5.14.0051 o que está manuscrito é a numeração única, devendo a Secretaria sanar essas irregularidades e, doravante, se abster de fazer anotações manuscritas quanto aos dados de identificação do processo, partes e procuradores; l) nos autos 0045300-36.2011.5.14.0051 existe numerário pronto para ser liberado para a executada, porém, constata-se que a parte exequente não foi intimada para se manifestar sobre os embargos à execução opostos, não se formando o contraditório quanto ao bloqueio de salário da executada (f. 108). Assim sendo, determina-se ao juízo que, antes de liberar o valor, que seja intimada a exequente para se manifestar quanto aos embargos à execução; m) nos autos 0000010-90.2011.5.14.0051, à f. 52, consta determinação para citar o 2º executado por edital, entretanto a Secretaria expediu edital de intimação (f. 52v); n) nos autos n. 0000221-39.2004.5.14.0051, 000021937.2001.5.14.0051, 0000100-18.2005.5.14.0051, 000022553.2004.5.14.0051, 0000049-53.2003.5.14.0051, 000006072.2005.5.14.0051 e 0000075-22.2010.5.14.0051, em que pese tratar-se de execução previdenciária, a União não foi inclusa na autuação como exequente; o) os autos 0000078-38.2005.5.14.0051 e 000004953.2003.5.14.0051, apesar de terem sido arquivados definitivamente, estão fisicamente junto com os arquivados provisoriamente; p) constatou-se que, quando não há magistrado respondendo para Vara, o Diretor de Secretaria certifica o fato e deixa de fazer conclusão, para somente fazêlo quando tiver juiz para decidir. No entanto, este Corregedor já se manifestou em ata de correição anterior, em caso semelhante, determinando que a conclusão seja feita de pronto, não havendo necessidade de se esperar a presença de juiz, podendo a Secretaria, mesmo estando os autos conclusos, praticar atos estritamente necessários, tais como concessão de carga rápida e juntada de documentos, porque, nessas hipóteses, em face da ausência momentânea de magistrado, não haverá prejuízo para o bom andamento processual; q) processos analisados na correição: 8.Reivindicações. A Unidade formulou as seguintes reivindicações: a) máquina fotográfica para registro dos programas sociais e das atividades em varas itinerantes; b) prateleiras de aço para arquivo; c) sofá para o gabinete da Juíza Titular, preto, de 3 lugares; d) frigobar; e) televisão para o público, na sala de espera, a exemplo do que já existe nas varas de Porto Velho. Quanto aos itens “a”, “b” e “c”, o Diretor informou já ter expedido memorando solicitando os materiais para o Tribunal, e que a resposta obtida foi que se está aguardando término do processo licitatório. Em relação aos itens “d” e “e”, ainda não foram solicitados para a Administração. Logo, recomenda-se que a juíza titular expeça novo memorando à Diretoria de Serviço de Material e Patrimônio solicitando informações quanto ao término das licitações noticiadas, bem como solicitando o frigobar e o aparelho televisor, com cópia para a Diretoria Geral das Secretarias; 9. Determinações. 9.1. Ao Juízo. a) deverão ser realizadas audiências em todos os meses do ano, sem distinção, salvo, obviamente, quando não houver magistrado em exercício; b) determina o Corregedor que se continue remetendo as notificações e intimações, em zona urbana, mesmo em outros Municípios ou Estados, pela via postal, resguardando-se os oficiais de justiça para suas efetivas missões e alguns casos justificadamente urgentes, mas sempre observado um mínimo de 72 horas para o cumprimento da diligência, sem o que o mandado ou a notificação deverão ser restituídos para a Secretaria da Vara. Deverá ser oficiada à Corregedoria informando eventual atraso provocado pela prestadora estatal de serviços – a EBCT – para que sejam adotadas as providencias cabíveis quanto ao cumprimento do contrato. Reitera o Corregedor a convicção que a utilização indiscriminada de guias manuais prejudica a performance dos serviços em geral, gerando sobrecarga aos oficiais de justiça no cumprimento das suas principais atividades. Por outro lado, tal prática poderá criar futuros embaraços ao atestar incorretos índices de produtividade que serão colhidos em proveito de processos de promoção por merecimento, o que representa uma séria distorção; c) que se observe o disposto no Provimento n. 3/2011, da Corregedoria Regional, publicado no DEJT14 em 20/6/2011, o qual Regulamenta o recolhimento do crédito previdenciário no âmbito do TRT da 14ª Região, bem como a extinção dos processos respectivos quando se tratarem de valores reduzidos; d) que sejam envidados esforços para se reverter a tendência de queda de produtividade na fase de conhecimento; e) que se aumente o número de audiências mensais para tentativa de conciliação na fase pós-julgamento; f) que a magistrada indique expressamente nas sentenças, sem exceções, a natureza jurídica das parcelas deferidas – salarial/indenizatória – (CLT, art. 832, § 3º); g) nos processos n. 0000328-69.2007.5.14.0051, 0000221-39.2004.5.14.0051, 0000219-37.2001.5.14.0051, 0000100-18.2005.5.14.0051, 000022553.2004.5.14.0051, 0000075-76.2005.5.14.0051, 000004953.2003.5.14.0051, 0000060-72.2005.5.14.0051 e 000012730.2006.5.14.0051, arquivados provisoriamente, que se faça tentativa de localização de bens do devedor, via Bacenjud, Renajud, Infojud, etc, devendo o juízo passar a cumprir regularmente o disposto item III do art. 77 da CPCGJT; h) que o juízo observe rigorosamente o disposto no §1º do art. 852-B da CLT, arquivando de pronto as reclamações trabalhistas de rito sumaríssimo cujo pedido de obrigação de pagar esteja ilíquido, não cabendo conversão em rito ordinário, a teor do art. 1º do Provimento TRT14 n. 005/ 2008, com redação dada pela decisão de 24 de junho de 2010, proferida nos autos do Pedido de Providência n. 18914-44.2010.5.00.0000, formulado perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; i) nos autos 004530036.2011.5.14.0051, antes de liberar o valor para a executada, que determine seja intimada a parte exequente para se manifestar quanto aos embargos à execução; j) que chame o feito à ordem nos autos 000001090.2011.5.14.0051, para que a Secretaria cumpra fielmente a determinação de f. 52, porquanto, ao invés de citar o 2º executado por edital, expediu mero edital de intimação (f. 52v); k) nos autos n. 000022139.2004.5.14.0051, 0000219-37.2001.5.14.0051, 000010018.2005.5.14.0051, 0000225-53.2004.5.14.0051, 000004953.2003.5.14.0051, 0000060-72.2005.5.14.0051 e 000007522.2010.5.14.0051, que determine a inclusão da União na autuação, na qualidade de exequente. 9.2 À Secretaria da Vara. a) que as horas excedentes, que eventualmente venham a ser autorizadas, sejam aquelas que ultrapassem as 40 horas semanais; b) que os servidores continuem lançando no Livro de Ponto os intervalos para refeição/descanso, inclusive os 15 minutos autorizados pelo § 1º do art. 86 do Regimento Interno; c) que seja sanada a irregularidade detectada no Livro de Ponto: linha em branco à f. 6v, relativamente à servidora Sandra Silvana Ansiliero Nogueira (n. 3), bem como seja oficiado à Secretaria de Gestão de Pessoas solicitando relógio de ponto eletrônico; d) que os servidores se abstenham de fazer anotações manuscritas nas capas dos autos, relativamente ao número do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - ANO V - Nº218 25/11/2011 processo, partes e procuradores, e que se sane imediatamente as irregularidades desse tipo detectadas nos autos 000001476.2003.5.14.0051 e 0000187-46.2006.5.14.0051; e) que a Secretaria continue lançando no SAP, regularmente, e sem exceções, todos os complementos necessários para os movimentos de audiência (“Designadas”, “Realizadas”, etc.); f) que sempre observe a determinação legal de notificação do reclamado para a audiência inaugural com prazo mínimo de 5 dias; g) constatado, nas fases de conhecimento e execução, a extrapolação dos prazos médios tanto para conclusão (24 horas) como para o cumprimento de determinações do juiz (48 horas), determina-se que a Secretaria envide esforços, com criatividade e profissionalismo, para cumprir os prazos legais; h) que retire os autos 000007838.2005.5.14.0051 e 0000049-53.2003.5.14.0051 do arquivo provisório, remetendo-os para o arquivo definitivo, inclusive com regularização dos lançamentos no SAP, se necessário; i) que a Vara conclua o inventário dos poucos processos faltantes ainda no corrente ano, utilizando, se necessário, o período do recesso; j) que, quando não houver magistrado respondendo para Vara, o Diretor de Secretaria faça as conclusões de imediato, ao invés de fazê-lo apenas quando tiver juiz para decidir, podendo a Secretaria, mesmo estando os autos conclusos, praticar atos estritamente necessários, tais como concessão de carga rápida e juntada de documentos, porque, nessas hipóteses, em face da ausência momentânea de magistrado, não haverá prejuízo para o bom andamento processual; k) que antes do arquivamento provisório sempre se coloque nos autos a certidão prévia determinada pelo parágrafo único do art. 78 da CPCGJT, no modelo constante do anexo IV dessa consolidação de provimentos. 9.3) À Secretaria da Corregedoria: que expeça os memorandos necessários aos órgãos internos deste Regional para adoção das providências cabíveis quanto ao atendimento dos pleitos registrados, com cópia da presente ata, salvo quando determinado expressamente que a providência seja executada pela Secretaria da Vara. 10. Recomendações. 10.1 Ao Juízo. a) o Corregedor recomenda aos magistrados que se façam presentes na sede da sua jurisdição diariamente de segunda à sexta-feira, comunicando eventuais ausências previamente ao Corregedor através do malote digital, indicando (aqueles que forem beneficiados pela Resolução n. 72/2009, especificamente em seu Art. 3º) as Varas na área de competência territorial fixada no Art. 2º da mesma Resolução onde pretendem exercer o seu ofício na condição de auxiliares. Tal conduta arrima-se com a necessidade da presença do magistrado perante os servidores da unidade com o fito de desenvolver um verdadeiro sentimento de união e solidariedade entre todos no cumprimento das atividades da jurisdição. Ademais não só os servidores como a população em geral anseiam que o trabalho das varas seja intensificado de sorte a melhorar a qualidade da prestação jurisdicional. Se é verdade que pelos conceitos atuais o juiz também atua como gestor dos meios operacionais disponíveis, é razoável que nos intervalos da atividade judicante realize reuniões e ministre treinamentos aos seus servidores, criando assim uma verdadeira e positiva solidariedade, participativa e de resultados concretos; b) que seja observada a Recomendação CGJT Nº 002/2011 quanto a sequência mínima de atos de execução antes do arquivamento dos autos, a saber: b.1) citação do executado; b.2) bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD; b.3) desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada nos termos dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; b.4) registro no sistema informatizado e citação do sócio; b.5) pesquisa de bens de todos os coresponsáveis via sistema BACEN-JUD, RENAJUD e INFOJUD; b.6) mandado de penhora; b.7) arquivamento provisório; b.8) renovação periódica da pesquisa de bens de todos co-responsáveis com as ferramentas tecnológicas disponíveis, durante o prazo do arquivamento provisório; b.9) arquivamento definitivo; b.10) audiência de tentativa conciliatória a qualquer momento; c) que prolate sentenças líquidas. Para tanto, tendo em vista o critério de prazos do CPC, onde estão inclusos os finais de semana e eventuais feriados, o Corregedor admite, diante dessas circunstâncias, a prorrogação automática por mais 10 dias, que poderá ser utilizado para liquidação da decisão, inclusive cálculos de juros, correção monetária, custas processuais, encargos e tributos incidentes, ficando recomendação nesse sentido; d) incluir nos termos de acordo a obrigação da empresa apresentar as guias GFIP do INSS, no prazo a ser fixado no próprio acordo, sob pena de multa por dia de atraso; e) o Corregedor reconhece e admite a possibilidade da realização de elaboração de sentenças fora das instalações da Vara até o limite máximo de um dia por semana, que deverá ser comunicado previamente à Secretaria da Corregedoria, através do malote digital, informando os processos que serão julgados, desde que não implique em qualquer prejuízo das demais atividades e prazos legais; f) que, em processos novos, por ocasião da notificação citatória, seja incluída a advertência de que a parte reclamada deverá apresentar os 27 respectivos laudos atinentes a insalubridade e/ou periculosidade previstos em lei, sob pena de confissão quanto a matéria de fato; g) recomenda-se que a juíza titular expeça novo memorando à Diretoria de Serviço de Material e Patrimônio solicitando informações quanto ao término das licitações relativas à aquisição de máquina fotográfica, prateleiras e sofá, bem como solicitando o frigobar e o aparelho televisor, com cópia para a Diretoria Geral das Secretarias; 10.2 À Secretaria da Vara. Tendo em vista as constatações lançadas na presente Ata, recomenda-se à Secretaria: a) que seja dispensado o registro de “remessa” nos autos físicos, fazendose apenas no SAP. Ao se lançar o despacho/decisão no sistema, a remessa eletrônica para a Secretaria só deverá ser efetuada se os autos não forem devolvidos na mesma data do despacho; b) que sempre considere as determinações do Diretor, por delegação de poder pelo magistrado, como despachos, e dessa forma proceda os registros no SAP; c) que os arquivos gerados a partir de documentos produzidos na própria unidade, principalmente termos de audiência, sentenças e despachos, sejam disponibilizados no SAP no tipo PDF indexável (e não imagem), o qual permite utilização do texto pelas partes, advogados e desembargadores, bem como outros juízes, sem perda de segurança quanto ao conteúdo do arquivo. Por fim, considerando o conceito preventivo e pedagógico da correição, a equipe correicional transmitiu ao Diretor de Secretaria da Vara estímulos à continuidade da boa ordem processual praticada e ao cumprimento das normas constantes no Provimento Geral Consolidado do TRT 14ª Região, bem assim na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e demais normas aplicáveis; 11. Comunicação. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Ata, a Secretaria deverá informar à Corregedoria Regional quanto as providências adotadas para o cumprimento das determinações e recomendações supra. 12. Agradecimentos e encerramento. Ao final dos trabalhos, o Corregedor agradeceu a extrema cordialidade e a presteza da unidade no atendimento aos trabalhos correicionais. Às 18h00min do dia dez de novembro de 2011, deu-se por encerrada a Correição. Eu, Cezar Luiz Gomes Lôbo, Secretário da Corregedoria Regional, lavrei a presente ata, que segue assinada digitalmente pelo Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente e Corregedor, e fisicamente pela Juíza Federal do Trabalho Titular da unidade e pelo Diretor de Secretaria. assinado digitalmente Desembargador VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR Vice-Presidente e Corregedor MONICA HARUMI UEDA Juíza Federal do Trabalho Titular ANTONIO MARCOS CANUTO DE PONTES Diretor de Secretaria FAÇO SABER que foi exarado o seguinte despacho nos processos abaixo relacionados: Edital de Intimação nº 3696 – DSPR Processo nº AIRR-0000635-65.2011.5.14.0006 - 1ª Turma Agravo de Instrumento Agravante(s): AMERICAN TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO LTDA ME Advogado(a)(s): RAFAEL ANDRADE PENA E OUTROS (MG - 83047) Agravado(a)(s): LYLIAN FERREIRA BRANDÃO Advogado(a)(s): FAUSTO SCHUMAHER ALE (RO - 4165) Tempestivo o recurso, considerando que a decisão recorrida foi publicada em 04/11/2011 (fl. 92v), ocorrendo a manifestação recursal no dia 11/11/ 2011 (fl. 93). Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (fls. 40 e 72). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no § 7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, porque o juízo já se encontra garantido com o recolhimento de fl. 13, no valor da condenação