DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - ANO V - Nº218 25/11/2011
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA
NA VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE/RO
NOS DIAS 9 A 11 DE NOVEMBRO DE 2011
Aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze, às 13h30min,
o Excelentíssimo Senhor VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR,
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região, em cumprimento às disposições legais e
regimentais, iniciou os trabalhos na Vara do Trabalho de Colorado do
Oeste/RO, relativos à Correição Ordinária divulgada no Edital de Correição
Ordinária n. 11/2011, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
da 14ª Região do dia 14/10/2011, auxiliado por sua equipe, composta pelos
servidores Cezar Luiz Gomes Lôbo, Secretário da Corregedoria Regional,
Romário Botelho dos Santos, Chefe da Selão de Acompanhamento
Correicional e Suporte Jurídico da Secretaria da Corregedoria, Fátima
Marissue Martins Rodrigues, Assistente 5, e José Ribamar Sousa Alves,
Assistente 4, estes dois últimos lotados no gabinete do DesembargadorCorregedor, tendo o último conduzido a equipe dirigindo o veículo oficial
Mitsubishi Pajero, Placas NCX-5958. A correição foi comunicada previamente
ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia,
ao Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho da 14ª Região, e ao
Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia
e Acre – SINSJUSTRA. A equipe correicional foi recepcionada pela Exma.
Juíza Federal do Trabalho Titular, MONICA HARUMI UEDA, pelo Diretor de
Secretaria, ANTONIO MARCOS CANUTO DE PONTES e demais servidores.
Em seguida, com base nas informações previamente fornecidas pela
Secretaria da Vara, nos dados estatísticos armazenados na Corregedoria
e nos relatórios extraídos do Sistema de Acompanhamento Processual de
Primeira Instância (SAP1), fez-se os seguintes registros: 1. Instalações
físicas, jurisdição, atuação de magistrados e quadro de
servidores. A Vara do Trabalho de Colorado do Oeste/RO, Unidade da 6ª
Circunscrição, funciona em imóvel de propriedade da União, situado na
Av. Paulo de Assis Ribeiro, n. 4061, Centro, apresentando bom estado de
uso e conservação, cuja jurisdição abrange os municípios de Cerejeiras,
Corumbiara, Pimenteiras do Oeste e Cabixi. Conforme dados informados
pelo Diretor, a Excelentíssima Juíza Titular se ausentou da jurisdição apenas
nas seguintes ocasiões:
Nos dias da correição se fez ausente apenas a servidora Sandra Silvana
Ansiliero Nogueira, em gozo de férias. A freqüência é controlada em Livro
de Ponto, no qual se constata, a se considerar jornada de 7 horas diárias
e 35 semanais, as seguintes horas excedentes nos últimos 3 meses:
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No particular, esclarece-se que a Resolução n. 130 do Conselho Nacional
de Justiça (adotada por este Corregedor) prevê que em caso de
insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a
costumes locais, deve ser adotada a jornada de 8 horas diárias com
intervalo para almoço, ou seja, as eventuais horas excedentes somente
serão aquelas que ultrapassarem o limite de 40 horas semanais. Adotandose essa jornada, constata-se, no quadro supra, que as horas ali apontadas
como excedentes serão absorvidas na sua maioria, salvo quanto ao
servidor Antonio Marcos, em relação ao qual ainda remanesceriam 2,47
horas semanais, que ainda estariam dentro da razoabilidade. Detectouse, nos registros de ponto, que os servidores já estão lançando fielmente
os intervalos para refeição/descanso, inclusive os 15 minutos autorizados
pelo § 1º do art. 86 do Regimento Interno. É entendimento do Corregedor,
consignado nas atas correicionais anteriores, que, em que pese o disposto
na Portaria nº 0607, de 23 março de 2007, regulamentada pelo OfícioCircular nº 013/2007-TRT/GP, a qual dispensa o registro obrigatório do
intervalo de 15 minutos, a anotação do intervalo se faz necessária, para
correto registro de horas excedentes, observada, para tanto, a jornada
legal de 40 horas semanais. No período correicional constatou-se os
seguintes registros de licenças médicas e à gestante:
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No período correicionado, a Juíza Titular foi substituída nos dias 30/5 a 3/
6/2011 (Juiz Federal do Trabalho Substituto Wadler Ferreira), e no período
de 29/9 a 1º/10/2010 (Juíza Federal do Trabalho Substituta Aline Fabiana
Campos Pereira), totalizando 8 dias de substituições, o que implica dizer
que a Vara ficou 117 dias sem atuação de magistrado (125 – 8 = 117).
Integram o quadro de pessoal da unidade os seguintes servidores:
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Assim, para se considerar apenas o período mais expressivo de
afastamento, registra-se que em face da licença à gestante da servidora
Sandra Silvana, somada a uma licença médica, a Vara funcionou por seis
meses e uma semana com uma servidora a menos, sendo de poucos dias
as licenças dos demais servidores. Em consulta ao Quadro de Lotações e
Funções da Secretaria de Gestão de Pessoas, verifica-se que a lotação
atual é de 5 servidores, já excluído o oficial de justiça. A princípio, tomandose como parâmetro os processos recebidos nos últimos 3 anos, que
apontam média de 424,33 processos/ano (1273/3=424,33) a carga de
trabalho seria de 84,87 processos/ano por servidor, muito próximo do
patamar mínimo de carga recomendada pela RA 63/2010 (atual RA 83/
2011) do CSJT, em processo de implantação neste Regional, conforme
Ofícios-Circulares n. 022, de 13/6/2011, e 032, de 8/8/2011, da Presidência
do Regional), a qual recomenda carga de 83,44 a 100 processos por
servidor nos casos de Varas com média trienal de até 500 processos
recebidos). No entanto, estima-se que em 2011 a Vara receba apenas 262
processos novos, o que diminui a carga de trabalho para apenas 52,4
processos/ano, uma das mais baixas de todo o Regional. Excluindo-se
também o servidor calculista e o da tomada de reclamações, para fins de
se igualar o cálculo em relação às Varas de localidades em que existe
Fórum Trabalhista, a carga de trabalho, conforme dados de 2011, aumenta
para 87,33 processos/ano por servidor (262/3=87,33), ainda assim ficando
dentro dos parâmetros da RA 83/2011/CSJT. 2. Livros obrigatórios.
Dos livros de uso obrigatório previstos no art. 43 do Provimento Geral
Consolidado encontra-se em uso apenas o Livro de Ponto, cujos registros
estão regulares. Determina-se seja oficiado à Secretaria de Gestão de
Pessoas solicitando relógio de ponto eletrônico. 3. Movimentação
processual. A unidade registrou as seguintes movimentações
processuais:
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Portanto, na fase de conhecimento houve queda de produtividade
comparando-se os anos de 2009 e 2010, indo de 93,35% para 85,66%.
Quando a comparação é feita entre os nove primeiros meses de 2011 com
igual período de 2010, há nova queda de produtividade, baixando de 91,39%
em 2010 para 83,27% em 2011. Em face desse quadro, recomenda-se à
magistrada que envide esforços para estancar essa tendência de queda.
Quanto ao estoque de processos pendentes de solução na fase de
conhecimento, é digno de registro que baixou de 75 processos em 31/12/
2010 para 46 em 31/9/2011, ou seja, quase 39% de redução num período
de nove meses.
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Na fase de execução, houve queda de produtividade na comparação
entre os anos de 2009 e 2010 (de 32,28% para 26,20%). Considerandose apenas os nove primeiros meses de 2010 em relação a igual período de
2011, constata-se forte acréscimo de produtividade em mais de 100%,
indo de 27,47% para 60,80%, que se considera excelente resultado. Quando
considerados os processos remetidos ao arquivo provisório e os
aguardando cumprimento de precatório requisitório/RPV como
solucionados, conforme metodologia do CNJ, percebe-se variação de
44,21% para 69,48%. No que pertine ao estoque de processos, baixou de
181 em 31/12/2010 para 154 em 31/9/2011, indo para patamar abaixo até
mesmo do nível de estoque que existia em 31/12/2009 (159). Prazos. 4.1.
Do Juiz. 4.1.1 Audiência. Segundo informações do Diretor de Secretaria,
na fase de conhecimento são realizadas, em média, 8 audiências por dia,
com intervalos de 15 a 30 minutos, e em média são realizadas apenas 5
audiências por mês para tentativa de conciliação em processos julgados
(Programa Conciliar deste Regional e inciso II do art. 77 da CPCGJT), sendo
que nos últimos três meses foram infrutíferas todas as tentativas de acordo.
Em face das poucas audiências realizadas, determina-se sejam envidados
esforços para aumento desse número (fase pós-julgamento).
Considerando as atas das correições dos anos de 2009 e 2010, extrai-se
os seguintes dados: em 2009 os prazos médios apurados entre a data do
ajuizamento da ação e a audiência inaugural foram de 27 dias para o rito
sumaríssimo e 33 dias para o rito ordinário; em 2010 foram registrados 15
dias para o sumaríssimo e 23 dias para o ordinário; por fim, em 2011 esses
prazos são de 9,7 dias para o rito sumaríssimo e de 18,4 dias para o
ordinário. Assim sendo, parabeniza-se a magistrada por registrar o menor
prazo de todo o Regional, cumprindo rigorosamente o disposto em lei (CLT,
art. 852-B, III). Verifica-se em relatório do SAP, relativamente ao período de
09/07 a 09/11/2011, que se tem lançado os complementos do movimento
de audiência, pelo que se recomenda a continuidade dos lançamentos,
sem exceções, de todos os complementos do movimento “Audiência”
necessários (“Designadas”, “Realizadas”, etc.), porquanto, eventual falta
desses lançamentos prejudica a emissão de relatórios de controle e a
alimentação correta do futuro sistema e-Gestão e do Processo Judicial
Eletrônico, ambos em vias de implantação na Justiça do Trabalho. O juízo
nem sempre tem observado a determinação legal de notificação do
reclamado para a audiência inaugural com prazo mínimo de 5 dias, a
exemplo dos autos 0000226-51.2011.5.14.0051 e 000017710.2011.5.14.0051. Registra-se que a unidade judiciária tem realizado, via
de regra, as notificações de audiência pela via postal, sendo por oficial de
justiça/edital aquelas destinadas à área rural e com endereço incompleto
ou sem endereço. O Corregedor, no particular, reforça que as notificações
e intimações devem continuar a ser realizadas, em regra, na zona urbana,
pela via postal, exceto nos casos especificados na normatização legal.
Caso a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não preste os serviços
a que se dispôs, deverão ser utilizados os meios legais para estimulá-la a
cumprir os termos do contrato celebrado, através dos órgãos competentes
do Tribunal. Portanto, extinta a greve nos Correios, recomenda que se
continue remetendo as notificações pela ECT. No rito sumaríssimo as
instruções ocorrem, via de regra, na própria audiência inaugural, no que
se parabeniza a magistrada, e, nos processos em que a audiência uma
não foi possível, o prazo médio para a instrução ficou em apenas 2,3 dias.
Já no rito ordinário, o prazo médio para a instrução, a contar da audiência
inaugural, é de 23 dias, o que se considera dentro dos parâmetros da
razoabilidade. Em relação aos processos adiados “sine die”, constatouse serem relevantes os motivos da retirada de pauta, sendo principalmente
por necessidade de realização de perícias médicas e de insalubridade.
Nesse tópico, deixa o Corregedor a recomendação para que, em processos
novos, por ocasião da notificação citatória, seja incluída a advertência de
que a parte reclamada deverá apresentar os respectivos laudos atinentes
a insalubridade e/ou periculosidade previstos em lei, sob pena de confissão
quanto a matéria de fato, procedimento esse que desonera o feito com
relação à realização de perícia e expurga o atraso que a mesma impõe à
marcha processual. 4.1.2 Prolação de sentenças. O prazo médio para
prolação de sentença, contado do encerramento da instrução, tem sido de
0,7 dias para o rito sumaríssimo, 1 dia para o ordinário, e 1 dia para os
processos da fase de execução, o que demonstra extrema celeridade
nesse tópico, cumprindo-se com sobra o prazo de dez dias previsto no
art. 189, II, do Código de Processo Civil – CPC. Observa-se que no rito
sumaríssimo as sentenças tem sido prolatadas, via de regra, parcialmente
líquidas. Vale ressaltar que, por questão de razoabilidade, haja vista que
no prazo legal de 10 dias estão inclusos os finais de semana, o Corregedor
reconhece a prorrogação automática por mais 10 dias, os quais podem
ser utilizados, inclusive, para se prolatar as sentenças líquidas (com cálculo
de juros, correção monetária e das contribuições previdenciárias e fiscais),
a exemplo (a título de boas práticas) do procedimento recentemente
implantado na Vara do Trabalho de Vilhena, através da Ordem de Serviço
n. VT/Vilhena 003/2011, aprovada pela Corregedoria e publicada no DEJT14
em 18/10/2011, que trata detalhadamente dessa questão. Registra-se,
ainda, que a magistrada nem sempre tem indicado em sentença a natureza
jurídica das parcelas deferidas – salarial/indenizatória – (CLT, art. 832, §
3º), a exemplo dos autos 0000391-35.2010.5.14.0051, 000023173.2011.5.14.0051, e 0000230-88.2011.5.14.0051. Nos dias da correição
não havia autos conclusos para sentença. 4.1.3 Entrega da prestação
jurisdicional. O tempo médio apurado, por amostragem, entre a data da
autuação e o julgamento do processo, foi de 12,8 dias nas causas sujeitas
ao rito sumaríssimo, ou seja, dentro do prazo de 45 dias previsto no § 7º
do art. 852-H da CLT, e de 40 dias nas submetidas ao rito ordinário. 4.1.4
Despachos. O prazo médio para exarar despachos tem sido de 0,9 dias
para os processos de conhecimento, e de 1,29 dias para os de execução,
em ambos os casos dentro do prazo legal. 4.2 Da Secretaria. Por
amostragem, constatou-se que: 4.2.1 – o prazo médio para conclusão tem
sido de 1,53 dias para a fase de conhecimento e de 4,32 dias para a de
execução, em ambos os casos igualmente extrapolando-se o prazo legal
de 24 horas (CPC, Art. 190, I). Para o cumprimento das determinações, o
prazo médio detectado foi de 3,68 dias para a fase de execução, e de 3,48
dias para a de conhecimento, em desconformidade com o prazo de 48
horas do Art. 190, II do CPC, o que deverá ser regularizado. Para agilizar
ainda mais na tramitação, recomenda-se que seja dispensado o registro
de remessa nos autos físicos, fazendo-se apenas no SAP. Ao se lançar o
despacho/decisão no sistema, a remessa eletrônica para a Secretaria só
deverá ser efetuada se os autos não forem devolvidos na mesma data do
despacho. 4.2.2 – Cálculos. Os processos tem demorado, em média, 20
dias para serem liquidados, aí incluídos conjuntamente os ritos sumaríssimo
e ordinário, o que se considera razoável. Nos cálculos homologados são
apurados regularmente as contribuições ao INSS, Custas, e IR. 4.2.3 Processos com carga em atraso. No último dia da correição, não
havia processos retirados com carga. 5. Das ferramentas tecnológicas.
Constatou-se que a Vara do Trabalho utiliza regularmente os sistemas
SAP-1, Central de Mandados, Carta Precatória Eletrônica, AUD (nas
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audiências), Sistema de Gerenciamento de Postagem - SIGEP, ferramenta
eletrônica disponibilizada pelos Correios para auxiliar na expedição de
correspondências, INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIARCO (Junta
Comercial), Quanto aos lançamentos no SAP1, registra-se que a Vara
possui Ordem de Serviço na qual a magistrada delega poderes para a
prática de atos pelos servidores, e, quando estes praticam atos com base
na aludida norma, ou em caso de delegação direta, as determinações do
Diretor não são tidas como despacho de magistrado, e são lançadas no
SAP como remessa ao setor competente para cumprimento. Recomendase à Secretaria que altere o procedimento, passando a lançar no SAP os
atos do Diretor, por delegação, como despacho, para fins de se permitir a
emissão de relatório de apuração do prazo médio para a Secretaria cumprir
as determinações do juiz, não servindo, para supri-lo, o registro de mera
“remessa” ao setor competente. Outrossim, os atos decorrentes da Ordem
de Serviço já mencionam expressamente a norma que lhes dá
embasamento, o que deve ser mantido. Quanto ao recebimento de petições
via e-doc, o Diretor informou que a Secretaria já vem cumprindo as
recomendações do Corregedor constantes de atas de correições em
outras unidades no sentido de não mais se imprimir os documentos
recebidos via e-doc, apenas incluindo o arquivo tipo PDF diretamente no
SAP, no que se parabeniza a Vara pela adoção do procedimento. 6.
Processos. 6.1 Fase de conhecimento. No que pertine aos processos
com acordos homologados, há discriminação da natureza jurídica das
parcelas (CLT, Art. 832, § 3º), não tendo sido detectados acordos com
valores superiores a R$10.000,00, com parcelas indenizatórias, motivo
pelo qual não se tem intimado a União (art. 832 da CLT c/c Atos Conjuntos
TRT 14ª Região e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional n. 001/2009 e
002/2010). Destaca-se que o índice de acordos homologados, em relação
aos processos solucionados na fase de conhecimento, evoluiu da seguinte
forma nos últimos três meses: em julho foi de 31,25%; em agosto ficou em
35,29%, e em setembro subiu para 57,14%, merecendo elogios a magistrada
quanto ao aumento de performance no trimestre, especialmente no último
mês analisado. Nos processos arquivados definitivamente verificou-se a
ausência de pendências de recolhimento de custas processuais,
contribuições previdenciárias e de imposto de renda. Também constatouse ser regular o lançamento no SAP do movimento de arquivamento
definitivo, utilizando-se o código 2246. Cabe ressaltar que o juízo tem
realizado expressamente o exame dos pressupostos de admissibilidade
dos recursos antes da sua remessa ao Tribunal, bem como tem cumprido
a determinação de liberação, antes da execução, do depósito recursal
inequivocamente inferior à condenação (CPCGJT, art. 77); 6.2 Fase de
execução. Do exame feito em processos na fase de execução, concluiuse, por amostragem, que as recomendações lançadas pela Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho são observadas apenas parcialmente pelo
Juízo, senão vejamos: a) tem-se observado parcialmente a sequência
mínima de atos de execução, a saber: a.1) há regular citação do executado;
a.2) bloqueio de valores do executado via sistema BACEN-JUD; a.3) fazse a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada
nos termos dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com registro no sistema
informatizado, reautuação do processo, citação do sócio e pesquisa de
bens de todos os co-responsáveis via sistema BACEN-JUD, RENAJUD e
INFOJUD; a.4) mandado de penhora; a.5) arquivamento provisório; a.6)
porém, uma vez no arquivo provisório, não se tem realizado as tentativas
periódicas de localização de bens, conforme verificado nos autos n.
0000328-69.2007.5.14.0051, 0000221-39.2004.5.14.0051, 000021937.2001.5.14.0051,
0000100-18.2005.5.14.0051,
000022553.2004.5.14.0051,
0000075-76.2005.5.14.0051,
000004953.2003.5.14.0051, 0000060-72.2005.5.14.0051 e 000012730.2006.5.14.0051; a.7) arquivamento definitivo. b) Em análise aos
processos a serem remetidos ao arquivo provisório, constatou-se, por
amostragem, que via de regra não se coloca, antes do arquivamento, a
certidão prévia determinada pelo parágrafo único do art. 78 da CPCGJT, a
exemplo dos autos 0000328-69.2007.5.14.0051, 000022139.2004.5.14.0051,
0000219-37.2001.5.14.0051,
000010018.2005.5.14.0051, 0000225-53.2004.5.14.0051 e 000012730.2006.5.14.0051; c) verificou-se que não existiam bloqueios efetuados
por meio do BACEN-JUD, relativamente à Vara do Trabalho correicionada,
com deliberação atrasada, o que é digno de elogios, porquanto demonstrado
que os magistrados tem sido diligentes na utilização da ferramenta; d) No
que se refere às Cartas Precatórias expedidas, a Secretaria tem
acompanhado regularmente a tramitação respectiva (PGC, Art. 113 – de
90 em 90 dias). De outro norte, tem-se processado regularmente as Cartas
Precatórias recebidas. Nos processos analisados com praça e leilão
designados, verificou-se que os editais tem sido expedidos nos moldes do
Art. 686 do CPC, bem como se tem observado o prazo mínimo de 20 dias
entre a data da publicação e a hasta pública, previsto no art. 888 da CLT.
7. Registros gerais. a) no relatório emitido pelo SAP1, tela 1409, verificase que não existem processos de exercícios anteriores pendentes de
solução, pelo que a Vara já cumpriu integralmente a Meta Regional do TRT
de “solucionar até 15 de dezembro de cada exercício que se inicia, todos
os processos distribuídos até 31 de dezembro do exercício anterior”, no
que se parabeniza a magistrada; b) sobre o inventário físico de processos,
daqueles que estão tramitando fisicamente na unidade falta inventariar
apenas 29 processos, os quais estão no arquivo provisório. Os demais
processos que não foram inventariados ou estão em grau de recurso ou
com carga, e serão inventariados na medida em que forem retornando
para a Vara. Quanto ao relatório dos processos ativos, constatou-se que
existem mais de 200 processos que já foram arquivados definitivamente
mas que ainda constam de relatório do SAP (T1408) como ativos, tendo o
Diretor se comprometido a regularizar os lançamentos respectivos até o
início do próximo recesso regimental. Determina-se que a Vara conclua o
inventário dos poucos processos faltantes, bem como a regularização do
relatório de processos ativos, ainda no corrente ano, utilizando, se
necessário, o período do recesso; c) em relação aos programas
socioambientais desenvolvidos pelo TRT da 14ª Região, a Vara realizou os
seguintes: Justiça do Trabalho vai à Escola (dez/10 e ago/11); Justiça do
Trabalho de Portas Abertas (dez/10 e ago/11); Justiça do Trabalho Solidária
(dez/10, maio e junho/11); e o Justiça do Trabalho vai à Empresa (abril/11);
d) quanto às varas itinerantes, foram obtidos os seguintes resultados:
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e) verifica-se que a Secretaria, em algumas situações, ainda disponibiliza,
no SAP, termos de audiência, sentenças e despachos em arquivos PDF
do tipo imagem, bem como outras peças processuais relevantes. No
particular, recomenda-se que os arquivos gerados a partir de documentos
produzidos na própria unidade, principalmente termos de audiência,
sentenças e despachos, sejam disponibilizados no SAP no tipo PDF
indexável, o qual permite utilização do texto pelas partes, advogados e
desembargadores, bem como outros juízes, sem perda de segurança
quanto ao conteúdo do arquivo; f) observa-se que a Vara já tem por regra
lançar no SAP, quando fornecidos em audiência ou em peças processuais,
os números de CPF ou CNPJ das partes; g) a Vara enviou os boletins
estatísticos de setembro e outubro/11 em 5/10/11 e 7/11/11 (2ª Feira),
respectivamente, assim cumprindo o prazo disposto no Provimento-Geral
Consolidado deste Regional (5º dia do mês subsequente), porquanto dia
5/11 foi um sábado. Quanto aos relatórios do Programa Conciliar e de
produtividade dos juízes, de outubro, ambos foram entregues em 8/11/11,
ou seja, dentro do prazo de 10 dias do art. 262 do PGC, no que se parabeniza
a unidade pelo cumprimento dos prazos legais; h) constatou-se que os
servidores tem cumprido as determinações da Ordem de Serviço n. 002,
de 05/05/2005, expedida pela Presidência do Tribunal, alterada pela Ordem
de Serviço n. 001, de 12/8/2011, publicada em 17/8/2011, quanto ao uso
de crachá e vestimentas no local de trabalho; i) o relatório do oficial de
justiça demonstra regularidade no cumprimento dos mandados, sendo de
4,83 dias o prazo médio para cumprimento, tratando-se de boa
performance; j) nos autos 0000085-32.2011.5.14.0051 o pedido de
condenação em obrigação de pagar (salários) foi ilíquido, e mesmo assim
seguiu no rito sumaríssimo, contrariando a legislação vigente. No particular,
os autos deveriam ter sido arquivados, na forma do §1º do art. 852-B da
CLT, não cabendo conversão em rito ordinário, a teor do art. 1º do
Provimento TRT14 n. 005/2008, com redação dada pela decisão de 24 de
junho de 2010, proferida nos autos do Pedido de Providência n. 1891444.2010.5.00.0000, formulado perante a Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho. Porém, no caso concreto, como já houve audiência e foram
praticados vários atos processuais, deixa-se de se determinar o
arquivamento respectivo, recomendando-se à magistrada que, doravante,
26
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - ANO V - Nº218 25/11/2011
em situações semelhantes, proceda de pronto o arquivamento da
reclamação; k) nos autos 0000014-76.2003.5.14.0051 consta registro do
nome do advogado de maneira manuscrita na capa dos autos, e nos autos
0000187-46.2006.5.14.0051 o que está manuscrito é a numeração única,
devendo a Secretaria sanar essas irregularidades e, doravante, se abster
de fazer anotações manuscritas quanto aos dados de identificação do
processo, partes e procuradores; l) nos autos 0045300-36.2011.5.14.0051
existe numerário pronto para ser liberado para a executada, porém,
constata-se que a parte exequente não foi intimada para se manifestar
sobre os embargos à execução opostos, não se formando o contraditório
quanto ao bloqueio de salário da executada (f. 108). Assim sendo,
determina-se ao juízo que, antes de liberar o valor, que seja intimada a
exequente para se manifestar quanto aos embargos à execução; m) nos
autos 0000010-90.2011.5.14.0051, à f. 52, consta determinação para citar
o 2º executado por edital, entretanto a Secretaria expediu edital de intimação
(f. 52v); n) nos autos n. 0000221-39.2004.5.14.0051, 000021937.2001.5.14.0051,
0000100-18.2005.5.14.0051,
000022553.2004.5.14.0051,
0000049-53.2003.5.14.0051,
000006072.2005.5.14.0051 e 0000075-22.2010.5.14.0051, em que pese tratar-se
de execução previdenciária, a União não foi inclusa na autuação como
exequente; o) os autos 0000078-38.2005.5.14.0051 e 000004953.2003.5.14.0051, apesar de terem sido arquivados definitivamente, estão
fisicamente junto com os arquivados provisoriamente; p) constatou-se
que, quando não há magistrado respondendo para Vara, o Diretor de
Secretaria certifica o fato e deixa de fazer conclusão, para somente fazêlo quando tiver juiz para decidir. No entanto, este Corregedor já se
manifestou em ata de correição anterior, em caso semelhante, determinando
que a conclusão seja feita de pronto, não havendo necessidade de se
esperar a presença de juiz, podendo a Secretaria, mesmo estando os
autos conclusos, praticar atos estritamente necessários, tais como
concessão de carga rápida e juntada de documentos, porque, nessas
hipóteses, em face da ausência momentânea de magistrado, não haverá
prejuízo para o bom andamento processual; q) processos analisados na
correição:
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8.Reivindicações. A Unidade formulou as seguintes reivindicações: a)
máquina fotográfica para registro dos programas sociais e das atividades
em varas itinerantes; b) prateleiras de aço para arquivo; c) sofá para o
gabinete da Juíza Titular, preto, de 3 lugares; d) frigobar; e) televisão para
o público, na sala de espera, a exemplo do que já existe nas varas de
Porto Velho. Quanto aos itens “a”, “b” e “c”, o Diretor informou já ter
expedido memorando solicitando os materiais para o Tribunal, e que a
resposta obtida foi que se está aguardando término do processo licitatório.
Em relação aos itens “d” e “e”, ainda não foram solicitados para a
Administração. Logo, recomenda-se que a juíza titular expeça novo
memorando à Diretoria de Serviço de Material e Patrimônio solicitando
informações quanto ao término das licitações noticiadas, bem como
solicitando o frigobar e o aparelho televisor, com cópia para a Diretoria
Geral das Secretarias; 9. Determinações. 9.1. Ao Juízo. a) deverão
ser realizadas audiências em todos os meses do ano, sem distinção,
salvo, obviamente, quando não houver magistrado em exercício; b)
determina o Corregedor que se continue remetendo as notificações e
intimações, em zona urbana, mesmo em outros Municípios ou Estados,
pela via postal, resguardando-se os oficiais de justiça para suas efetivas
missões e alguns casos justificadamente urgentes, mas sempre observado
um mínimo de 72 horas para o cumprimento da diligência, sem o que o
mandado ou a notificação deverão ser restituídos para a Secretaria da
Vara. Deverá ser oficiada à Corregedoria informando eventual atraso
provocado pela prestadora estatal de serviços – a EBCT – para que sejam
adotadas as providencias cabíveis quanto ao cumprimento do contrato.
Reitera o Corregedor a convicção que a utilização indiscriminada de guias
manuais prejudica a performance dos serviços em geral, gerando
sobrecarga aos oficiais de justiça no cumprimento das suas principais
atividades. Por outro lado, tal prática poderá criar futuros embaraços ao
atestar incorretos índices de produtividade que serão colhidos em proveito
de processos de promoção por merecimento, o que representa uma séria
distorção; c) que se observe o disposto no Provimento n. 3/2011, da
Corregedoria Regional, publicado no DEJT14 em 20/6/2011, o qual
Regulamenta o recolhimento do crédito previdenciário no âmbito do TRT da
14ª Região, bem como a extinção dos processos respectivos quando se
tratarem de valores reduzidos; d) que sejam envidados esforços para se
reverter a tendência de queda de produtividade na fase de conhecimento;
e) que se aumente o número de audiências mensais para tentativa de
conciliação na fase pós-julgamento; f) que a magistrada indique
expressamente nas sentenças, sem exceções, a natureza jurídica das
parcelas deferidas – salarial/indenizatória – (CLT, art. 832, § 3º); g) nos
processos n. 0000328-69.2007.5.14.0051, 0000221-39.2004.5.14.0051,
0000219-37.2001.5.14.0051, 0000100-18.2005.5.14.0051, 000022553.2004.5.14.0051,
0000075-76.2005.5.14.0051,
000004953.2003.5.14.0051, 0000060-72.2005.5.14.0051 e 000012730.2006.5.14.0051, arquivados provisoriamente, que se faça tentativa de
localização de bens do devedor, via Bacenjud, Renajud, Infojud, etc,
devendo o juízo passar a cumprir regularmente o disposto item III do art. 77
da CPCGJT; h) que o juízo observe rigorosamente o disposto no §1º do art.
852-B da CLT, arquivando de pronto as reclamações trabalhistas de rito
sumaríssimo cujo pedido de obrigação de pagar esteja ilíquido, não cabendo
conversão em rito ordinário, a teor do art. 1º do Provimento TRT14 n. 005/
2008, com redação dada pela decisão de 24 de junho de 2010, proferida
nos autos do Pedido de Providência n. 18914-44.2010.5.00.0000, formulado
perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; i) nos autos 004530036.2011.5.14.0051, antes de liberar o valor para a executada, que
determine seja intimada a parte exequente para se manifestar quanto aos
embargos à execução; j) que chame o feito à ordem nos autos 000001090.2011.5.14.0051, para que a Secretaria cumpra fielmente a determinação
de f. 52, porquanto, ao invés de citar o 2º executado por edital, expediu
mero edital de intimação (f. 52v); k) nos autos n. 000022139.2004.5.14.0051,
0000219-37.2001.5.14.0051,
000010018.2005.5.14.0051,
0000225-53.2004.5.14.0051,
000004953.2003.5.14.0051, 0000060-72.2005.5.14.0051 e 000007522.2010.5.14.0051, que determine a inclusão da União na autuação, na
qualidade de exequente. 9.2 À Secretaria da Vara. a) que as horas
excedentes, que eventualmente venham a ser autorizadas, sejam aquelas
que ultrapassem as 40 horas semanais; b) que os servidores continuem
lançando no Livro de Ponto os intervalos para refeição/descanso, inclusive
os 15 minutos autorizados pelo § 1º do art. 86 do Regimento Interno; c) que
seja sanada a irregularidade detectada no Livro de Ponto: linha em branco
à f. 6v, relativamente à servidora Sandra Silvana Ansiliero Nogueira (n. 3),
bem como seja oficiado à Secretaria de Gestão de Pessoas solicitando
relógio de ponto eletrônico; d) que os servidores se abstenham de fazer
anotações manuscritas nas capas dos autos, relativamente ao número do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - ANO V - Nº218 25/11/2011
processo, partes e procuradores, e que se sane imediatamente as
irregularidades desse tipo detectadas nos autos 000001476.2003.5.14.0051 e 0000187-46.2006.5.14.0051; e) que a Secretaria
continue lançando no SAP, regularmente, e sem exceções, todos os
complementos necessários para os movimentos de audiência
(“Designadas”, “Realizadas”, etc.); f) que sempre observe a determinação
legal de notificação do reclamado para a audiência inaugural com prazo
mínimo de 5 dias; g) constatado, nas fases de conhecimento e execução,
a extrapolação dos prazos médios tanto para conclusão (24 horas) como
para o cumprimento de determinações do juiz (48 horas), determina-se
que a Secretaria envide esforços, com criatividade e profissionalismo,
para cumprir os prazos legais; h) que retire os autos 000007838.2005.5.14.0051 e 0000049-53.2003.5.14.0051 do arquivo provisório,
remetendo-os para o arquivo definitivo, inclusive com regularização dos
lançamentos no SAP, se necessário; i) que a Vara conclua o inventário
dos poucos processos faltantes ainda no corrente ano, utilizando, se
necessário, o período do recesso; j) que, quando não houver magistrado
respondendo para Vara, o Diretor de Secretaria faça as conclusões de
imediato, ao invés de fazê-lo apenas quando tiver juiz para decidir, podendo
a Secretaria, mesmo estando os autos conclusos, praticar atos estritamente
necessários, tais como concessão de carga rápida e juntada de
documentos, porque, nessas hipóteses, em face da ausência momentânea
de magistrado, não haverá prejuízo para o bom andamento processual; k)
que antes do arquivamento provisório sempre se coloque nos autos a
certidão prévia determinada pelo parágrafo único do art. 78 da CPCGJT, no
modelo constante do anexo IV dessa consolidação de provimentos. 9.3) À
Secretaria da Corregedoria: que expeça os memorandos necessários
aos órgãos internos deste Regional para adoção das providências cabíveis
quanto ao atendimento dos pleitos registrados, com cópia da presente ata,
salvo quando determinado expressamente que a providência seja
executada pela Secretaria da Vara. 10. Recomendações. 10.1 Ao Juízo.
a) o Corregedor recomenda aos magistrados que se façam presentes na
sede da sua jurisdição diariamente de segunda à sexta-feira, comunicando
eventuais ausências previamente ao Corregedor através do malote digital,
indicando (aqueles que forem beneficiados pela Resolução n. 72/2009,
especificamente em seu Art. 3º) as Varas na área de competência territorial
fixada no Art. 2º da mesma Resolução onde pretendem exercer o seu
ofício na condição de auxiliares. Tal conduta arrima-se com a necessidade
da presença do magistrado perante os servidores da unidade com o fito
de desenvolver um verdadeiro sentimento de união e solidariedade entre
todos no cumprimento das atividades da jurisdição. Ademais não só os
servidores como a população em geral anseiam que o trabalho das varas
seja intensificado de sorte a melhorar a qualidade da prestação jurisdicional.
Se é verdade que pelos conceitos atuais o juiz também atua como gestor
dos meios operacionais disponíveis, é razoável que nos intervalos da
atividade judicante realize reuniões e ministre treinamentos aos seus
servidores, criando assim uma verdadeira e positiva solidariedade,
participativa e de resultados concretos; b) que seja observada a
Recomendação CGJT Nº 002/2011 quanto a sequência mínima de atos de
execução antes do arquivamento dos autos, a saber: b.1) citação do
executado; b.2) bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD; b.3) desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada nos termos dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; b.4) registro no sistema
informatizado e citação do sócio; b.5) pesquisa de bens de todos os coresponsáveis via sistema BACEN-JUD, RENAJUD e INFOJUD; b.6) mandado
de penhora; b.7) arquivamento provisório; b.8) renovação periódica da
pesquisa de bens de todos co-responsáveis com as ferramentas
tecnológicas disponíveis, durante o prazo do arquivamento provisório;
b.9) arquivamento definitivo; b.10) audiência de tentativa conciliatória a
qualquer momento; c) que prolate sentenças líquidas. Para tanto, tendo em
vista o critério de prazos do CPC, onde estão inclusos os finais de semana
e eventuais feriados, o Corregedor admite, diante dessas circunstâncias,
a prorrogação automática por mais 10 dias, que poderá ser utilizado para
liquidação da decisão, inclusive cálculos de juros, correção monetária,
custas processuais, encargos e tributos incidentes, ficando recomendação
nesse sentido; d) incluir nos termos de acordo a obrigação da empresa
apresentar as guias GFIP do INSS, no prazo a ser fixado no próprio acordo,
sob pena de multa por dia de atraso; e) o Corregedor reconhece e admite
a possibilidade da realização de elaboração de sentenças fora das
instalações da Vara até o limite máximo de um dia por semana, que deverá
ser comunicado previamente à Secretaria da Corregedoria, através do
malote digital, informando os processos que serão julgados, desde que
não implique em qualquer prejuízo das demais atividades e prazos legais;
f) que, em processos novos, por ocasião da notificação citatória, seja
incluída a advertência de que a parte reclamada deverá apresentar os
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respectivos laudos atinentes a insalubridade e/ou periculosidade previstos
em lei, sob pena de confissão quanto a matéria de fato; g) recomenda-se
que a juíza titular expeça novo memorando à Diretoria de Serviço de Material
e Patrimônio solicitando informações quanto ao término das licitações
relativas à aquisição de máquina fotográfica, prateleiras e sofá, bem como
solicitando o frigobar e o aparelho televisor, com cópia para a Diretoria
Geral das Secretarias; 10.2 À Secretaria da Vara. Tendo em vista as
constatações lançadas na presente Ata, recomenda-se à Secretaria: a)
que seja dispensado o registro de “remessa” nos autos físicos, fazendose apenas no SAP. Ao se lançar o despacho/decisão no sistema, a remessa
eletrônica para a Secretaria só deverá ser efetuada se os autos não forem
devolvidos na mesma data do despacho; b) que sempre considere as
determinações do Diretor, por delegação de poder pelo magistrado, como
despachos, e dessa forma proceda os registros no SAP; c) que os arquivos
gerados a partir de documentos produzidos na própria unidade,
principalmente termos de audiência, sentenças e despachos, sejam
disponibilizados no SAP no tipo PDF indexável (e não imagem), o qual permite
utilização do texto pelas partes, advogados e desembargadores, bem como
outros juízes, sem perda de segurança quanto ao conteúdo do arquivo. Por
fim, considerando o conceito preventivo e pedagógico da correição, a equipe
correicional transmitiu ao Diretor de Secretaria da Vara estímulos à
continuidade da boa ordem processual praticada e ao cumprimento das
normas constantes no Provimento Geral Consolidado do TRT 14ª Região,
bem assim na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho e demais normas aplicáveis; 11. Comunicação. No
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Ata, a Secretaria
deverá informar à Corregedoria Regional quanto as providências adotadas
para o cumprimento das determinações e recomendações supra. 12.
Agradecimentos e encerramento. Ao final dos trabalhos, o Corregedor
agradeceu a extrema cordialidade e a presteza da unidade no atendimento
aos trabalhos correicionais. Às 18h00min do dia dez de novembro de 2011,
deu-se por encerrada a Correição. Eu,
Cezar Luiz Gomes Lôbo,
Secretário da Corregedoria Regional, lavrei a presente ata, que segue
assinada digitalmente pelo Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente
e Corregedor, e fisicamente pela Juíza Federal do Trabalho Titular da
unidade e pelo Diretor de Secretaria.
assinado digitalmente
Desembargador VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR
Vice-Presidente e Corregedor
MONICA HARUMI UEDA
Juíza Federal do Trabalho Titular
ANTONIO MARCOS CANUTO DE PONTES
Diretor de Secretaria
FAÇO SABER que foi exarado o seguinte despacho nos processos
abaixo relacionados:
Edital de Intimação nº 3696 – DSPR
Processo nº AIRR-0000635-65.2011.5.14.0006 - 1ª Turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s): AMERICAN TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO LTDA ME
Advogado(a)(s): RAFAEL ANDRADE PENA E OUTROS (MG - 83047)
Agravado(a)(s): LYLIAN FERREIRA BRANDÃO
Advogado(a)(s): FAUSTO SCHUMAHER ALE (RO - 4165)
Tempestivo o recurso, considerando que a decisão recorrida foi publicada
em 04/11/2011 (fl. 92v), ocorrendo a manifestação recursal no dia 11/11/
2011 (fl. 93). Portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (fls. 40 e 72).
Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no § 7º
do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, porque o juízo já
se encontra garantido com o recolhimento de fl. 13, no valor da condenação
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