1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480) COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE DILSON FONSECA DOS SANTOS E OUTRO APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, pela Vigésima Sétima Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia-GO, ofereceu denúncia em desfavor de Dilson Fonseca dos Santos e de Dulcinária Elias Pereira, imputando-lhes a prática, em concurso material (art. 69, CP), dos crimes de falsificação de documento público (art. 297, CP) e de estelionato tentado (art. 171 c/c art. 14, II, CP). Circunstanciou que, no segundo semestre de 2006, os acusados falsificaram as carteiras de identidade de Reinaldo Fernandes Barboza e Lisiara Lúcia de Lima, ao colocarem suas fotos no lugar daquelas que constavam quando da emissão original dos documentos. Expôs que, de posse da falsificação, os denunciados abriram conta corrente, fizeram cartões de crédito, de movimentação bancária e de lojas diversas. ApCrim 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480) 2 Narrou que, especificamente no dia 22 de novembro de 2006, por volta das 12h20min, no supermercado Bretas, localizado na avenida Anhanguera, nº 1440, no setor Parque Industrial Paulista, nesta capital, os acusados tentaram adquirir, com a apresentação de cartão de crédito do banco Bradesco, em nome de Lisiara Lúcia de Lima, duzentas (200) caixas de cerveja Skol em lata e cento e oito (108) garrafas de dois litros de refrigerante Coca-Cola, no valor de R$ 3.023,40 (três mil, vinte e três reais e quarenta centavos). Descreveu que a aquisição não foi concluída porque a administradora do cartão de crédito avisou ao supermercado, momento em que a Polícia foi acionada e conseguiu deter os acusados, que estavam na posse das carteiras de identidade precitadas, de CPF, de folhas de cheque, de cartões de crédito e de várias lojas, todos em nome das vítimas Fernandes Barboza e Lisiara Lúcia de Lima. A denúncia foi recebida em 28 de março de 2007. Os réus foram interrogados e apresentaram defesa prévia. A instrução probatória foi realizada, após o que foram oferecidas as alegações finais. O caso foi decidido em 29 de março de 2010, com a publicação, em cartório, da sentença proferida pelo MM. Juiz de ApCrim 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480) 3 Direito, Dr. João Divino Moreira Silvério Sousa, que acolheu parcialmente o pedido da acusação, e condenou ambos os réus a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 30 dias-multa, para cada um deles, pelo cometimento do delito de estelionato tentado (art. 171 c/c art. 14, II, CP). O réu Dilson Fonseca dos Santos tomou conhecimento pessoalmente da sentença penal condenatória em 6 de abril de 2010. A ré Dulcinária Elias Pereira foi cientificada por edital, em face de que não foi encontrada no endereço conhecido. A defesa recorreu, por Apelação Criminal, na data de 9 de abril de 2010. Postulou, nas razões, o redimensionamento da sanção cominada, com os intuitos de que a pena-base seja reduzida para o mínimo legal previsto no preceito secundário do artigo 171 do Código Penal, de que a minoração pela tentativa seja promovida pela fração mais significativa do artigo 14, inciso II, do Código Penal e de que a reprimenda corpórea seja substituída por medidas alternativas. A Promotoria de Justiça se pronunciou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que a pena privativa de liberdade ceda lugar para as penas restritivas de direitos. A Procuradoria de Justiça, em parecer exarado pelo Dr. Leonidas Bueno Brito, se manifestou pelo não conhecimento do recurso quanto à ré Dulcinária Elias Pereira, e pelo provimento da apelação interposta em favor do réu Dilson Fonseca dos Santos, com a ApCrim 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480) 4 extensão dos efeitos à sentenciada. É o relatório, que submeto à douta Revisão. Goiânia, 11 de setembro de 2013. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 4 ApCrim 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480) 1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480) COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES DILSON FONSECA DOS SANTOS E OUTRO APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS “APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA. PENA. AUSÊNCIA DE ESTELIONATO. SANÇÃO INICIAL. JUSTIFICATIVA JUDICIAL PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. AJUSTE. FRAÇÃO DO APROXIMAÇÃO CRIME DA TENTADO. CONSUMAÇÃO. PERTINÊNCIA DO PERCENTUAL DE 1/3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. Em sendo a análise judicial do vetores do artigo 59 do Código Penal amplamente benéfica aos sentenciados, com exceção das circunstâncias do delito (concurso de agentes), ajusta-se a pena-base para quantia mais próxima do mínimo legal. 2. O percentual redutor de um terço (1/3) mostra-se adequado quando o estelionato é interrompido no momento em que os réus estavam se dirigindo ao estacionamento do ApCrim 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480) 2 supermercado onde praticaram a fraude. 3. Substitui-se a pena privativa de liberdade por medidas alternativas na situação em que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são amplamente sentenciados, inclusive favoráveis aos quanto aos antecedentes, que não há violência ou grave ameaça na prática da infração penal e que a sanção não ultrapassa quatro (4) anos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 374748-38.2006 (200693747480), Comarca de Goiânia, em que são Apelantes Dilson Fonseca dos Santos e outro e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento para redimensionar as penas por um ano de reclusão, substituindo por uma medida alternativa, mantido o regime inicial aberto, nos termos do voto do relator, proferido na assentada do julgamento no que foi acompanhado pelo Desembargador J. Paganucci Jr. Votou divergente o Desembargador Ivo Fávaro que desacolhia o ApCrim 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480) 3 parecer ministerial, e dava parcial provimento ao apelo, para reduzir as sanções e declarava a extinção da punibilidade pela prescrição. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Ivo Fávaro, que presidiu o julgamento, e J. Paganucci Jr. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, 22 de outubro de 2013. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 4-bv ApCrim 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480) 4 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480) COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE DILSON FONSECA DOS SANTOS E OUTRO APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta em favor do réus Dilson Fonseca dos Santos e de Dulcinária Elias Pereira, contra a sentença que condenou, cada um deles, a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 30 dias-multa, pelo cometimento do delito de estelionato tentado (art. 171 c/c art. 14, II, CP). Em juízo de admissibilidade, compreendo que a inobservância formal, por parte do advogado da sentenciada Dulcinária Elias Pereira, Dr. Rogério Pereira Leal, de não ratificar as razões do recurso, deve ser superada, em privilégio do direito de defesa. É que, conforme observado no despacho constante às fls. 441-443, a autoridade judiciária dirigente do rito, por ocasião do interrogatório do réu Dilson Fonseca dos Santos, vislumbrou o conflito de defesas, e determinou que a ré Dulcinária Elias Pereira constituísse advogado diferente daquele que até então auxiliava a ambos os processados, que àquele tempo era o próprio Dr. Rogério Pereira Leal. ApCrim 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480) 5 Ocorre que, embora a ré Dulcinária Elias Pereira haja constituído o advogado Gustavo Barros Bedran por oportunidade de seu interrogatório, após esse ato e durante todo o procedimento penal, o advogado Rogério Pereira Leal voltou, pois já havia procuração em seu nome no início da persecução penal, a se pronunciar em favor dos dois réus, assim o fazendo, por exemplo, nas alegações finais, na intimação da sentença penal condenatória e na interposição da Apelação Criminal. Então, na prática, o advogado Rogério Pereira Leal deixou de ser o defensor da processada Dulcinária Elias Pereira exclusivamente no interrogatório. Registro, ainda, que, depois da interposição da apelação e da apresentação das razões recursais, em petição comum a ambos os sentenciados, o advogado Rogério Pereira Leal juntou aos autos a procuração que o retornava, formalmente, àquilo que já o era na substância. De modo que o entendimento exposto pela douta Procuradoria de Justiça no sentido do não conhecimento do recurso, em virtude da não ratificação das razões recursais posteriormente à juntada do instrumento de mandato, me parece rigorismo formal, ainda mais se não configurado o confronto de defesas. Em verdade, ou se convalida a irregularidade para conhecer do recurso também com relação à ré Dulcinária Elias Pereira, ou se reconhece que nenhum dos atos praticados pelo ApCrim 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480) 6 advogado Rogério Pereira Leal quanto a essa sentenciada, e não apenas a interposição da insurgência, têm validade. Por preferir a primeira solução, convalido o vício formal, admito o recurso no que se refere a ambos os processados e prossigo para avaliar o mérito. Nesse particular, percebo plausibilidade nas razões recursais, conforme bem identificado desta vez pela douta Procuradoria de Justiça. De fato, as considerações expostas pela autoridade judiciária no que se relacionam com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não justificam, seja quanto ao réu Dilson Fonseca dos Santos, seja quanto à ré Dulcinária Elias Pereira, a eleição da sanção inicial de 2 anos, a partir do mínimo de 1 ano de reclusão. Por certo, não foram consignadas particularidades do fato ou de seus autores que legitimassem a majoração para a quantia de 2 anos, pois, afora as colocações feitas a título das circunstâncias do delito (praticado em concurso de pessoas), as demais observações, como busca do lucro fácil, culpabilidade evidenciada, possibilidade de adoção de comportamento diverso, ou são condições para o exercício do direito estatal de punir, ou são intrínsecas ao tipo penal incriminador. Assim, considerando desfavorável aos apelantes ApCrim 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480) 7 tão somente as circunstâncias do crime (concurso de agantes), acolho, no que tange aos dois recorrentes, o pedido de redimensionamento da reprimenda inaugural, para cominá-la, em um e outro caso, em 1 ano e 6 meses de reclusão, nos termos da manifestação da douta Procuradoria de Justiça. Em revista, agora, da pretensão de alteração do percentual de diminuição advindo da tentativa (art. 14, II, CP) de um terço (1/3) para quantia mais significativa, não visualizo procedência, haja vista que o caminho da infração penal foi praticamente todo percorrido, tanto que, de acordo com as declarações do policial Jonas Teodoro da Silva, colhidas sob o crivo do contraditório, os sentenciados foram detidos quando já se achavam no estacionamento do supermercado (fls. 317). Portanto, considero adequada a fração de um terço (1/3), equivalente, no caso concreto, a seis (6) meses, de modo que diminuo a sanção para 1 ano de reclusão, que torno definitiva, para cada um dos réus, à falta de outras circunstâncias interferentes. No que pertine à formulação de substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, levando-se em conta a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a qual foi majoritariamente favorável aos apelantes, inclusive no tocante aos antecedentes, tendo em mira que não houve violência ou grave ameaça e que a sanção corpórea foi inferior a 4 anos, a incidência do artigo 44 do Código Penal se me afigura direito subjetivo dos processados. ApCrim 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480) 8 Por conseguinte, promovo, quanto aos dois acusados, a substituição da reprimenda ambulatorial por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), que deverá ser pormenorizada pelo juízo da execução penal. Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao recurso, para redimensionar, com relação aos dois apelantes, a pena privativa de liberdade para 1 ano de reclusão, mantido o regime inicial aberto, e substituí-la, também no que se relaciona aos dois sentenciados, por uma medida alternativa. É como voto. Goiânia, 22 de outubro de 2013. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 4-bv ApCrim 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480)