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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480)
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE
DILSON FONSECA DOS SANTOS E OUTRO
APELADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Goiás, pela
Vigésima Sétima Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia-GO,
ofereceu denúncia em desfavor de Dilson Fonseca dos Santos e de
Dulcinária Elias Pereira, imputando-lhes a prática, em concurso material
(art. 69, CP), dos crimes de falsificação de documento público (art.
297, CP) e de estelionato tentado (art. 171 c/c art. 14, II, CP).
Circunstanciou que, no segundo semestre de
2006, os acusados falsificaram as carteiras de identidade de Reinaldo
Fernandes Barboza e Lisiara Lúcia de Lima, ao colocarem suas fotos no
lugar daquelas que constavam quando da emissão original dos
documentos.
Expôs que, de posse da falsificação, os
denunciados abriram conta corrente, fizeram cartões de crédito, de
movimentação bancária e de lojas diversas.
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Narrou que, especificamente no dia 22 de
novembro de 2006, por volta das 12h20min, no supermercado Bretas,
localizado na avenida Anhanguera, nº 1440, no setor Parque Industrial
Paulista, nesta capital, os acusados tentaram adquirir, com a
apresentação de cartão de crédito do banco Bradesco, em nome de
Lisiara Lúcia de Lima, duzentas (200) caixas de cerveja Skol em lata e
cento e oito (108) garrafas de dois litros de refrigerante Coca-Cola, no
valor de R$ 3.023,40 (três mil, vinte e três reais e quarenta centavos).
Descreveu que a aquisição não foi concluída
porque a administradora do cartão de crédito avisou ao supermercado,
momento em que a Polícia foi acionada e conseguiu deter os acusados,
que estavam na posse das carteiras de identidade precitadas, de CPF,
de folhas de cheque, de cartões de crédito e de várias lojas, todos em
nome das vítimas Fernandes Barboza e Lisiara Lúcia de Lima.
A denúncia foi recebida em 28 de março de
2007.
Os réus foram interrogados e apresentaram
defesa prévia.
A instrução probatória foi realizada, após o que
foram oferecidas as alegações finais.
O caso foi decidido em 29 de março de 2010,
com a publicação, em cartório, da sentença proferida pelo MM. Juiz de
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Direito, Dr. João Divino Moreira Silvério Sousa, que acolheu parcialmente
o pedido da acusação, e condenou ambos os réus a 1 ano e 4 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, com 30 dias-multa, para cada um
deles, pelo cometimento do delito de estelionato tentado (art. 171 c/c art.
14, II, CP).
O réu Dilson Fonseca dos Santos tomou
conhecimento pessoalmente da sentença penal condenatória em 6 de
abril de 2010. A ré Dulcinária Elias Pereira foi cientificada por edital, em
face de que não foi encontrada no endereço conhecido.
A defesa recorreu, por Apelação Criminal, na
data de 9 de abril de 2010. Postulou, nas razões, o redimensionamento
da sanção cominada, com os intuitos de que a pena-base seja reduzida
para o mínimo legal previsto no preceito secundário do artigo 171 do
Código Penal, de que a minoração pela tentativa seja promovida pela
fração mais significativa do artigo 14, inciso II, do Código Penal e de que
a reprimenda corpórea seja substituída por medidas alternativas.
A Promotoria de Justiça se pronunciou pelo
parcial provimento do recurso, a fim de que a pena privativa de liberdade
ceda lugar para as penas restritivas de direitos.
A Procuradoria de Justiça, em parecer exarado
pelo Dr. Leonidas Bueno Brito, se manifestou pelo não conhecimento do
recurso quanto à ré Dulcinária Elias Pereira, e pelo provimento da
apelação interposta em favor do réu Dilson Fonseca dos Santos, com a
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extensão dos efeitos à sentenciada.
É o relatório, que submeto à douta Revisão.
Goiânia, 11 de setembro de 2013.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATOR
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ApCrim 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480)
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480)
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTES
DILSON FONSECA DOS SANTOS E OUTRO
APELADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
“APELAÇÃO
CRIMINAL.
TENTATIVA.
PENA.
AUSÊNCIA
DE
ESTELIONATO.
SANÇÃO
INICIAL.
JUSTIFICATIVA
JUDICIAL
PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. AJUSTE.
FRAÇÃO
DO
APROXIMAÇÃO
CRIME
DA
TENTADO.
CONSUMAÇÃO.
PERTINÊNCIA DO PERCENTUAL DE 1/3.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
RECONHECIMENTO
DO
BENEFÍCIO.
Em
sendo a análise judicial do vetores do artigo 59
do Código Penal amplamente benéfica aos
sentenciados, com exceção das circunstâncias
do delito (concurso de agentes), ajusta-se a
pena-base para quantia mais próxima do mínimo
legal. 2. O percentual redutor de um terço (1/3)
mostra-se adequado quando o estelionato é
interrompido no momento em que os réus
estavam se dirigindo ao estacionamento do
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supermercado onde praticaram a fraude. 3.
Substitui-se a pena privativa de liberdade por
medidas alternativas na situação em que as
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código
Penal
são
amplamente
sentenciados,
inclusive
favoráveis
aos
quanto
aos
antecedentes, que não há violência ou grave
ameaça na prática da infração penal e que a
sanção não ultrapassa
quatro (4) anos.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de Apelação Criminal nº 374748-38.2006 (200693747480),
Comarca de Goiânia, em que são Apelantes Dilson Fonseca dos Santos
e outro e Apelado o Ministério Público.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por maioria de votos, acolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial
provimento para redimensionar as penas por um ano de reclusão,
substituindo por uma medida alternativa, mantido o regime inicial
aberto, nos termos do voto do relator, proferido na assentada do
julgamento no que foi acompanhado pelo Desembargador J. Paganucci
Jr. Votou divergente o Desembargador Ivo Fávaro que desacolhia o
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parecer ministerial, e dava parcial provimento ao apelo, para reduzir as
sanções e declarava a extinção da punibilidade pela prescrição.
VOTARAM,
além
do
Relator,
os
Desembargadores Ivo Fávaro, que presidiu o julgamento, e J. Paganucci
Jr.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Doutora Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira.
Goiânia, 22 de outubro de 2013.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATOR
4-bv
ApCrim 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480)
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480)
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE
DILSON FONSECA DOS SANTOS E OUTRO
APELADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
VOTO
Trata-se de Apelação Criminal interposta em
favor do réus Dilson Fonseca dos Santos e de Dulcinária Elias Pereira,
contra a sentença que condenou, cada um deles, a 1 ano e 4 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, com 30 dias-multa, pelo cometimento
do delito de estelionato tentado (art. 171 c/c art. 14, II, CP).
Em juízo de admissibilidade, compreendo que a
inobservância formal, por parte do advogado da sentenciada Dulcinária
Elias Pereira, Dr. Rogério Pereira Leal, de não ratificar as razões do
recurso, deve ser superada, em privilégio do direito de defesa.
É que, conforme observado no despacho
constante às fls. 441-443, a autoridade judiciária dirigente do rito, por
ocasião do interrogatório do réu Dilson Fonseca dos Santos, vislumbrou
o conflito de defesas, e determinou que a ré Dulcinária Elias Pereira
constituísse advogado diferente daquele que até então auxiliava a ambos
os processados, que àquele tempo era o próprio Dr. Rogério Pereira
Leal.
ApCrim 374748-38.2006.8.09.0051 (200693747480)
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Ocorre que, embora a ré Dulcinária Elias Pereira
haja constituído o advogado Gustavo Barros Bedran por oportunidade de
seu interrogatório, após esse ato e durante todo o procedimento penal, o
advogado Rogério Pereira Leal voltou, pois já havia procuração em seu
nome no início da persecução penal, a se pronunciar em favor dos dois
réus, assim o fazendo, por exemplo, nas alegações finais, na intimação
da sentença penal condenatória e na interposição da Apelação Criminal.
Então, na prática, o advogado Rogério Pereira
Leal deixou de ser o defensor da processada Dulcinária Elias Pereira
exclusivamente no interrogatório.
Registro, ainda, que, depois da interposição da
apelação e da apresentação das razões recursais, em petição comum a
ambos os sentenciados, o advogado Rogério Pereira Leal juntou aos
autos a procuração que o retornava, formalmente, àquilo que já o era na
substância.
De modo que o entendimento exposto pela
douta Procuradoria de Justiça no sentido do não conhecimento do
recurso,
em
virtude
da
não
ratificação
das
razões
recursais
posteriormente à juntada do instrumento de mandato, me parece
rigorismo formal, ainda mais se não configurado o confronto de defesas.
Em verdade, ou se convalida a irregularidade
para conhecer do recurso também com relação à ré Dulcinária Elias
Pereira, ou se reconhece que nenhum dos atos praticados pelo
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advogado Rogério Pereira Leal quanto a essa sentenciada, e não
apenas a interposição da insurgência, têm validade.
Por preferir a primeira solução, convalido o vício
formal, admito o recurso no que se refere a ambos os processados e
prossigo para avaliar o mérito.
Nesse particular, percebo plausibilidade nas
razões recursais, conforme bem identificado desta vez pela douta
Procuradoria de Justiça.
De
fato,
as
considerações
expostas
pela
autoridade judiciária no que se relacionam com as circunstâncias
judiciais do artigo 59 do Código Penal não justificam, seja quanto ao réu
Dilson Fonseca dos Santos, seja quanto à ré Dulcinária Elias Pereira, a
eleição da sanção inicial de 2 anos, a partir do mínimo de 1 ano de
reclusão.
Por
certo,
não
foram
consignadas
particularidades do fato ou de seus autores que legitimassem a
majoração para a quantia de 2 anos, pois, afora as colocações feitas a
título das circunstâncias do delito (praticado em concurso de pessoas),
as demais observações, como busca do lucro fácil, culpabilidade
evidenciada, possibilidade de adoção de comportamento diverso, ou são
condições para o exercício do direito estatal de punir, ou são intrínsecas
ao tipo penal incriminador.
Assim, considerando desfavorável aos apelantes
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tão somente as circunstâncias do crime (concurso de agantes), acolho,
no que tange aos dois recorrentes, o pedido de redimensionamento da
reprimenda inaugural, para cominá-la, em um e outro caso, em 1 ano e 6
meses de reclusão, nos termos da manifestação da douta Procuradoria
de Justiça.
Em revista, agora, da pretensão de alteração do
percentual de diminuição advindo da tentativa (art. 14, II, CP) de um
terço (1/3) para quantia mais significativa, não visualizo procedência,
haja vista que o caminho da infração penal foi praticamente todo
percorrido, tanto que, de acordo com as declarações do policial Jonas
Teodoro da Silva, colhidas sob o crivo do contraditório, os sentenciados
foram
detidos
quando
já
se
achavam
no
estacionamento
do
supermercado (fls. 317).
Portanto, considero adequada a fração de um
terço (1/3), equivalente, no caso concreto, a seis (6) meses, de modo
que diminuo a sanção para 1 ano de reclusão, que torno definitiva, para
cada um dos réus, à falta de outras circunstâncias interferentes.
No que pertine à formulação de substituição da
pena privativa de liberdade por medidas alternativas, levando-se em
conta a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
a qual foi majoritariamente favorável aos apelantes, inclusive no tocante
aos antecedentes, tendo em mira que não houve violência ou grave
ameaça e que a sanção corpórea foi inferior a 4 anos, a incidência do
artigo 44 do Código Penal se me afigura direito subjetivo dos
processados.
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Por conseguinte, promovo, quanto aos dois
acusados, a substituição da reprimenda ambulatorial por uma pena
restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade
(art. 46, CP), que deverá ser pormenorizada pelo juízo da execução
penal.
Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da
Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao recurso, para
redimensionar, com relação aos dois apelantes, a pena privativa de
liberdade para 1 ano de reclusão, mantido o regime inicial aberto, e
substituí-la, também no que se relaciona aos dois sentenciados, por uma
medida alternativa.
É como voto.
Goiânia, 22 de outubro de 2013.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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