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28 de Março | 2012 | Contencioso de Cobrança
NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Entra em vigor amanhã, dia 29 de Março de 2012, a Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que
procede à alteração e republicação do Regulamento das Custas Processuais.
Desde a entrada em vigor do actual Regulamento das Custas Processuais, em Abril de 2009,
foram muitas as críticas ao novo sistema, o que motivou diversas alterações legislativas, mais
ou menos profundas e que culminam com este novo diploma legal.
OBJECTIVOS DA REFORMA
As alterações agora aprovadas têm como objectivos:
Uniformizar o sistema das custas judiciais: pretende-se evitar a coexistência de regras diferentes conforme a data do processo, bem como minimizar as divergências de interpretação;
Desincentivar a litigância de má fé: aumentando os respectivos montantes mínimo e máximo;
Reduzir as pendências processuais: tal como imposto pelo Memorando de Entendimento acordado entre Portugal e a Troika1.
Algumas das soluções encontradas passam pelo regresso a dispositivos que já vigoraram no
nosso ordenamento jurídico, tais como a bipartição do pagamento da taxa de justiça ou a dispensa do pagamento de custas em processos pendentes, de forma a incentivar a extinção da
instância em processos mais antigos.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
Âmbito de aplicação
Passa a prever-se expressamente a aplica-
Assim, mesmo que a parte vencida esteja
ção do Regulamento das Custas Processuais
isenta do pagamento de custas, não está dis-
aos procedimentos de injunção, dissipan-
pensada de pagar custas de parte, a menos
do-se assim algumas dúvidas que vinham
que se demonstre a insuficiência económica
surgindo.
nos termos da lei do apoio judiciário.
Isenções
Taxa de justiça
Para além de várias alterações e esclare-
É mantido o valor da Unidade de Conta (UC)
cimentos ao elenco das isenções (relativa-
em € 102,00.
mente a partidos, trabalhadores, agentes
das forças de segurança, etc.), estabelece-se que estas não abrangem os reembolsos
(continuação na página seguinte)
à parte vencedora a título de custas de parte.
1.
Cf. capítulo 7.2 do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, disponível aqui.
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NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Momento do pagamento
Estabelece-se o pagamento da taxa de justiça
em duas prestações:
A primeira (que em alguns casos é a única)
prestação da taxa de justiça é devida até ao
momento da prática do acto processual a ela
sujeito;
A segunda prestação da taxa de justiça deve
ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final: se não for
paga, o tribunal notifica a parte para em 10
dias efectuar o pagamento, acrescido de multa
de igual montante no mínimo de 1 UC e no
máximo de 10 UC.
Falta de pagamento da segunda
prestação
A persistir a omissão do pagamento até ao dia
da audiência final ou da realização de outras
diligências probatórias, o tribunal determina a
impossibilidade de realização das diligências
de prova que tenham sido ou venham a ser
requeridas pela parte faltosa.
Nos casos em que não haja audiência final, mas
em que é obrigatório o pagamento da segunda
prestação, esta é incluída na conta de custas.
Se for paga a segunda prestação da taxa de
justiça, mas não for paga a multa, esta transita com um acréscimo de 50% para a conta
de custas e é paga a final.
Recorde-se que as multas são sempre pagas
pela parte que as motivou, independentemente
dos benefícios concedidos pela isenção de cus-
Dispensa do pagamento da segunda
prestação
A lei tipifica os casos em que não há lugar ao
pagamento da segunda prestação da taxa de
justiça. Estes podem ter como fundamento:
O tipo de processo (por exemplo, acções
de processo civil simplificado, jurisdição de
menores, processos de jurisdição voluntária
em matéria de direito da família);
O fim antecipado do processo (por exemplo, acções sem citação do réu, oposição ou
audiência de julgamento, bem como acções
que terminem sem oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença – ainda
que precedida de alegações – e ainda acções
que terminem antes da designação da data da
audiência final);
A natureza do processo (acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública ou acções em massa suspensas2 ,
processos emergentes de acidente de trabalho
ou de doença profissional terminados na fase
contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico, ou processos tributários,
quanto à taxa paga pelo impugnante, em caso
de desistência no prazo legal após a revogação
parcial do acto tributário impugnado).
Em suma, na jurisdição cível a dispensa de
pagamento da segunda prestação prende-se
com a natureza do processo (no caso da acção
de processo civil simplificado), ou com a fase
processual (nos casos em que a acção termina
sem contraditório ou antes da designação da
audiência final).
tas, apoio judiciário ou vencimento na causa.
(continuação na página seguinte)
2.
Excepto se o autor requerer a continuação do seu próprio processo.
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NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Dispensa de pagamento prévio
Mantém-se a dispensa de pagamento prévio
É igualmente aplicável quando o referido pro-
da taxa de justiça para o Estado (englobando
cedimento seguir como acção.
esta definição os serviços e organismos ainda
que personalizados, as Regiões Autónomas
Encargos
e as autarquias locais), excepto em matéria
administrativa contratual e pré-contratual e
Os encargos são os pagamentos devidos ao
relativas às relações laborais com os seus fun-
Estado pelo reembolso de diversos tipos de
cionários, agentes e trabalhadores.
despesas (tais como os custos com o apoio
judiciário, as diligências efectuadas pelas for-
Tal como ocorria antes da entrada em vigor do
ças de segurança, os pagamentos devidos a
Regulamento das Custas Processuais, as par-
quaisquer entidades pela produção ou entrega
tes estão também dispensadas de pagamento
de documentos, as compensações devidas a
prévio nas acções sobre o estado das pessoas
testemunhas, a utilização de depósitos públi-
(por exemplo, divórcios) e nos processos de
cos, etc.).
jurisdição de menores.
Os encargos devem ser pagos pela parte reAs partes dispensadas do pagamento prévio
querente ou interessada imediatamente ou em
de taxa de justiça são notificadas, conjunta-
10 dias a contar da notificação do despacho
mente com a decisão da causa principal, para
que ordene a diligência ou marque o julga-
pagar no prazo de 10 dias. Deve ter-se em
mento.
conta que este pagamento é devido independentemente de condenação ou da recorribili-
A falta de pagamento tem como consequência
dade da decisão, nos termos gerais.
a não realização da diligência requerida. Mas
se a sua realização ainda for oportuna – em
Recursos
razão do tipo de processo e da data marcada –
a parte que não pagou pode fazê-lo nos cinco
No recurso de decisões jurisdicionais, a apre-
dias posteriores, acrescendo uma sanção de
sentação de contra-alegações volta a pagar taxa
valor igual ao montante em falta, com o limite
de justiça. De notar que a taxa de justiça nos re-
máximo de 3 UC.
cursos continua a ser metade do valor normal,
excepto no caso dos processos de expropriação.
Refira-se ainda que a parte contrária pode
pagar o encargo em falta nos cinco dias poste-
Procedimento europeu de injunção
riores ao termo do prazo referido no parágrafo
anterior e, neste caso, não acresce qualquer
O novo Regulamento das Custas Processuais
sanção.
passa a prever expressamente a sua aplicação ao procedimento europeu de injunção de
pagamento (criado pelo Regulamento (CE) n.º
(continuação na página seguinte)
1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006), sendo o
valor da respectiva taxa de justiça o dobro do
das injunções nacionais.
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NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Outra novidade é relativa à retribuição devida
Deve realçar-se que a reclamação da conta é
aos intervenientes, designadamente peritos,
um incidente, pelo que em caso de indeferi-
tradutores, intérpretes, consultores técnicos
mento é devido pagamento a fixar entre 1/2
e liquidatários, administradores ou encarrega-
UC e 5 UC.
dos da venda extrajudicial. Além da remuneração a que têm direito, acrescem as despesas
Pagamento em prestações
de transporte que se justifiquem, desde que
requeridas até ao encerramento da audiência
Flexibiliza-se o número das prestações em que
e não tenha sido disponibilizado transporte
podem ser pagas as custas, podendo o respec-
pelas partes ou pelo tribunal. Estas despesas
tivo pagamento ser feito até seis ou até doze
são fixadas nos mesmos termos que para as
prestações mensais, consoante o valor da con-
testemunhas.
ta e o tipo de responsável (pessoa singular ou
colectiva).
Custas de parte
O prazo para requerer o pagamento em prestaMantém-se o limite imposto para os ho-
ções é o do pagamento voluntário das custas,
norários dos mandatários, mas o mesmo deixa
ou seja, 10 dias.
de existir para os honorários do agente de
execução.
Litigância de má fé
INCENTIVO À EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
O artigo 5.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fe-
Nos casos de condenação por litigância de má
vereiro – que aprova o novo Regulamento das
fé, a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC, ven-
Custas Processuais – estabelece mecanismos
do este limite máximo um aumento de oitenta
de extinção da instância.
UC, nitidamente como medida desencorajadora da má fé processual.
Tal como aconteceu com alterações legislativas
Reforma e reclamação
cessos judiciais sem que tal acarrete o paga-
no passado recente, visa-se acabar com promento das custas devidas pela parte que seria
O juiz passa a poder ordenar a reforma da
responsável. Na prática, esta medida permitirá
conta, oficiosamente.
reduzir a duração média dos processos pendentes, bem como acabar alguns milhares de
É alargado o prazo para reclamar da conta con-
processos judiciais (em especial, execuções).
cedido à parte ou a qualquer interveniente que
tenha quantias a receber, de 5 para 10 dias.
Assim, há dispensa do pagamento das taxas
de justiça e dos encargos devidos por quem
A reclamação apresentada pelo responsá-
praticou o acto que conduziu à extinção da
vel pelo pagamento deixa de estar sujeita ao
instância, não havendo lugar à restituição do
depósito imediato de 50% do valor, mas não
que já tiver sido pago a título de custas nem,
é admitida segunda reclamação dos interes-
salvo motivo justificado, à elaboração da conta.
sados sem o depósito das custas em dívida.
(continuação na página seguinte)
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NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Esta medida aplica-se aos processos penden-
entrada em vigor (29 de Março de 2012), bem
tes e às acções que resultem da distribuição
como aos processos pendentes, mas neste
de injunções anteriores à publicação da refe-
caso com algumas particularidades que pre-
rida lei e que terminem até um ano após a sua
tendem obstar a pagamentos ou restituições
entrada em vigor.
motivados pela nova lei, das quais salientamos
as seguintes:
Isto significa que há dispensa de pagamento
para todos os processos pendentes em 13 de
Se houver lugar ao pagamento da segunda
Fevereiro de 2012, ou acções resultantes da
prestação da taxa de justiça (anteriormente
distribuição de injunções requeridas até esta
designada taxa subsequente) e este ainda não
data, que terminem por extinção da instância
se tenha tornado exigível, o valor é fixado nos
(em razão de desistência do pedido, desistência
termos do novo Regulamento das Custas Pro-
da instância, confissão ou transacção) desde
cessuais, mesmo que seja diferente do da pri-
que tal facto ocorra até 29 de Março de 2013.
meira prestação;
Deve ter-se em conta que esta regra não obsta
Nos casos em que foi regularmente efectuado o
ao pagamento da remuneração devida às enti-
pagamento da taxa de justiça única, não há lugar
dades intervenientes (por exemplo, peritos) e
ao pagamento da segunda prestação prevista
aos agentes de execução a título de despesas
no novo Regulamento das Custas Processuais;
e honorários.
No que diz respeito às alterações no âmbito
das custas de parte, a nova lei é aplicável a
APLICAÇÃO NO TEMPO
todos os processos pendentes, com excepção
daqueles em que a nota discriminativa e jus-
Uma das grandes apostas do novo diploma le-
tificativa tenha sido remetida à parte respon-
gal é a uniformização do sistema das custas
sável em data anterior à sua entrada em vigor.
processuais. Os diplomas anteriores, em regra, não se aplicavam aos processos penden-
Ainda que alguns aspectos destas alterações
tes, o que levava a dúvidas sobre qual o nor-
possam ser discutíveis, é de louvar a aplica-
mativo aplicável por parte dos diversos inter-
ção, em regra, deste novo Regulamento das
venientes judiciários, com consequências na
Custas Processuais a todos os processos, já
produtividade e segurança do sistema.
em andamento ou iniciados após a sua entrada em vigor.
Assim, o novo Regulamento das Custas Processuais é aplicável a todos os processos
iniciados, ou actos praticados, após a sua
Grupo Contencioso de Cobrança.
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Novo Regulamento das Custas Processuais