analysis 28 de Março | 2012 | Contencioso de Cobrança NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Entra em vigor amanhã, dia 29 de Março de 2012, a Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que procede à alteração e republicação do Regulamento das Custas Processuais. Desde a entrada em vigor do actual Regulamento das Custas Processuais, em Abril de 2009, foram muitas as críticas ao novo sistema, o que motivou diversas alterações legislativas, mais ou menos profundas e que culminam com este novo diploma legal. OBJECTIVOS DA REFORMA As alterações agora aprovadas têm como objectivos: Uniformizar o sistema das custas judiciais: pretende-se evitar a coexistência de regras diferentes conforme a data do processo, bem como minimizar as divergências de interpretação; Desincentivar a litigância de má fé: aumentando os respectivos montantes mínimo e máximo; Reduzir as pendências processuais: tal como imposto pelo Memorando de Entendimento acordado entre Portugal e a Troika1. Algumas das soluções encontradas passam pelo regresso a dispositivos que já vigoraram no nosso ordenamento jurídico, tais como a bipartição do pagamento da taxa de justiça ou a dispensa do pagamento de custas em processos pendentes, de forma a incentivar a extinção da instância em processos mais antigos. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Âmbito de aplicação Passa a prever-se expressamente a aplica- Assim, mesmo que a parte vencida esteja ção do Regulamento das Custas Processuais isenta do pagamento de custas, não está dis- aos procedimentos de injunção, dissipan- pensada de pagar custas de parte, a menos do-se assim algumas dúvidas que vinham que se demonstre a insuficiência económica surgindo. nos termos da lei do apoio judiciário. Isenções Taxa de justiça Para além de várias alterações e esclare- É mantido o valor da Unidade de Conta (UC) cimentos ao elenco das isenções (relativa- em € 102,00. mente a partidos, trabalhadores, agentes das forças de segurança, etc.), estabelece-se que estas não abrangem os reembolsos (continuação na página seguinte) à parte vencedora a título de custas de parte. 1. Cf. capítulo 7.2 do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, disponível aqui. www.abreuadvogados.com 1/5 analysis 28 de Março | 2012 | Contencioso de Cobrança NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Momento do pagamento Estabelece-se o pagamento da taxa de justiça em duas prestações: A primeira (que em alguns casos é a única) prestação da taxa de justiça é devida até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito; A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final: se não for paga, o tribunal notifica a parte para em 10 dias efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante no mínimo de 1 UC e no máximo de 10 UC. Falta de pagamento da segunda prestação A persistir a omissão do pagamento até ao dia da audiência final ou da realização de outras diligências probatórias, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte faltosa. Nos casos em que não haja audiência final, mas em que é obrigatório o pagamento da segunda prestação, esta é incluída na conta de custas. Se for paga a segunda prestação da taxa de justiça, mas não for paga a multa, esta transita com um acréscimo de 50% para a conta de custas e é paga a final. Recorde-se que as multas são sempre pagas pela parte que as motivou, independentemente dos benefícios concedidos pela isenção de cus- Dispensa do pagamento da segunda prestação A lei tipifica os casos em que não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça. Estes podem ter como fundamento: O tipo de processo (por exemplo, acções de processo civil simplificado, jurisdição de menores, processos de jurisdição voluntária em matéria de direito da família); O fim antecipado do processo (por exemplo, acções sem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento, bem como acções que terminem sem oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença – ainda que precedida de alegações – e ainda acções que terminem antes da designação da data da audiência final); A natureza do processo (acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública ou acções em massa suspensas2 , processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico, ou processos tributários, quanto à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado). Em suma, na jurisdição cível a dispensa de pagamento da segunda prestação prende-se com a natureza do processo (no caso da acção de processo civil simplificado), ou com a fase processual (nos casos em que a acção termina sem contraditório ou antes da designação da audiência final). tas, apoio judiciário ou vencimento na causa. (continuação na página seguinte) 2. Excepto se o autor requerer a continuação do seu próprio processo. www.abreuadvogados.com 2/5 analysis 28 de Março | 2012 | Contencioso de Cobrança NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Dispensa de pagamento prévio Mantém-se a dispensa de pagamento prévio É igualmente aplicável quando o referido pro- da taxa de justiça para o Estado (englobando cedimento seguir como acção. esta definição os serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas Encargos e as autarquias locais), excepto em matéria administrativa contratual e pré-contratual e Os encargos são os pagamentos devidos ao relativas às relações laborais com os seus fun- Estado pelo reembolso de diversos tipos de cionários, agentes e trabalhadores. despesas (tais como os custos com o apoio judiciário, as diligências efectuadas pelas for- Tal como ocorria antes da entrada em vigor do ças de segurança, os pagamentos devidos a Regulamento das Custas Processuais, as par- quaisquer entidades pela produção ou entrega tes estão também dispensadas de pagamento de documentos, as compensações devidas a prévio nas acções sobre o estado das pessoas testemunhas, a utilização de depósitos públi- (por exemplo, divórcios) e nos processos de cos, etc.). jurisdição de menores. Os encargos devem ser pagos pela parte reAs partes dispensadas do pagamento prévio querente ou interessada imediatamente ou em de taxa de justiça são notificadas, conjunta- 10 dias a contar da notificação do despacho mente com a decisão da causa principal, para que ordene a diligência ou marque o julga- pagar no prazo de 10 dias. Deve ter-se em mento. conta que este pagamento é devido independentemente de condenação ou da recorribili- A falta de pagamento tem como consequência dade da decisão, nos termos gerais. a não realização da diligência requerida. Mas se a sua realização ainda for oportuna – em Recursos razão do tipo de processo e da data marcada – a parte que não pagou pode fazê-lo nos cinco No recurso de decisões jurisdicionais, a apre- dias posteriores, acrescendo uma sanção de sentação de contra-alegações volta a pagar taxa valor igual ao montante em falta, com o limite de justiça. De notar que a taxa de justiça nos re- máximo de 3 UC. cursos continua a ser metade do valor normal, excepto no caso dos processos de expropriação. Refira-se ainda que a parte contrária pode pagar o encargo em falta nos cinco dias poste- Procedimento europeu de injunção riores ao termo do prazo referido no parágrafo anterior e, neste caso, não acresce qualquer O novo Regulamento das Custas Processuais sanção. passa a prever expressamente a sua aplicação ao procedimento europeu de injunção de pagamento (criado pelo Regulamento (CE) n.º (continuação na página seguinte) 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006), sendo o valor da respectiva taxa de justiça o dobro do das injunções nacionais. www.abreuadvogados.com 3/5 analysis 28 de Março | 2012 | Contencioso de Cobrança NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outra novidade é relativa à retribuição devida Deve realçar-se que a reclamação da conta é aos intervenientes, designadamente peritos, um incidente, pelo que em caso de indeferi- tradutores, intérpretes, consultores técnicos mento é devido pagamento a fixar entre 1/2 e liquidatários, administradores ou encarrega- UC e 5 UC. dos da venda extrajudicial. Além da remuneração a que têm direito, acrescem as despesas Pagamento em prestações de transporte que se justifiquem, desde que requeridas até ao encerramento da audiência Flexibiliza-se o número das prestações em que e não tenha sido disponibilizado transporte podem ser pagas as custas, podendo o respec- pelas partes ou pelo tribunal. Estas despesas tivo pagamento ser feito até seis ou até doze são fixadas nos mesmos termos que para as prestações mensais, consoante o valor da con- testemunhas. ta e o tipo de responsável (pessoa singular ou colectiva). Custas de parte O prazo para requerer o pagamento em prestaMantém-se o limite imposto para os ho- ções é o do pagamento voluntário das custas, norários dos mandatários, mas o mesmo deixa ou seja, 10 dias. de existir para os honorários do agente de execução. Litigância de má fé INCENTIVO À EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA O artigo 5.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fe- Nos casos de condenação por litigância de má vereiro – que aprova o novo Regulamento das fé, a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC, ven- Custas Processuais – estabelece mecanismos do este limite máximo um aumento de oitenta de extinção da instância. UC, nitidamente como medida desencorajadora da má fé processual. Tal como aconteceu com alterações legislativas Reforma e reclamação cessos judiciais sem que tal acarrete o paga- no passado recente, visa-se acabar com promento das custas devidas pela parte que seria O juiz passa a poder ordenar a reforma da responsável. Na prática, esta medida permitirá conta, oficiosamente. reduzir a duração média dos processos pendentes, bem como acabar alguns milhares de É alargado o prazo para reclamar da conta con- processos judiciais (em especial, execuções). cedido à parte ou a qualquer interveniente que tenha quantias a receber, de 5 para 10 dias. Assim, há dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos por quem A reclamação apresentada pelo responsá- praticou o acto que conduziu à extinção da vel pelo pagamento deixa de estar sujeita ao instância, não havendo lugar à restituição do depósito imediato de 50% do valor, mas não que já tiver sido pago a título de custas nem, é admitida segunda reclamação dos interes- salvo motivo justificado, à elaboração da conta. sados sem o depósito das custas em dívida. (continuação na página seguinte) www.abreuadvogados.com 4/5 analysis 28 de Março | 2012 | Contencioso de Cobrança NOVO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Esta medida aplica-se aos processos penden- entrada em vigor (29 de Março de 2012), bem tes e às acções que resultem da distribuição como aos processos pendentes, mas neste de injunções anteriores à publicação da refe- caso com algumas particularidades que pre- rida lei e que terminem até um ano após a sua tendem obstar a pagamentos ou restituições entrada em vigor. motivados pela nova lei, das quais salientamos as seguintes: Isto significa que há dispensa de pagamento para todos os processos pendentes em 13 de Se houver lugar ao pagamento da segunda Fevereiro de 2012, ou acções resultantes da prestação da taxa de justiça (anteriormente distribuição de injunções requeridas até esta designada taxa subsequente) e este ainda não data, que terminem por extinção da instância se tenha tornado exigível, o valor é fixado nos (em razão de desistência do pedido, desistência termos do novo Regulamento das Custas Pro- da instância, confissão ou transacção) desde cessuais, mesmo que seja diferente do da pri- que tal facto ocorra até 29 de Março de 2013. meira prestação; Deve ter-se em conta que esta regra não obsta Nos casos em que foi regularmente efectuado o ao pagamento da remuneração devida às enti- pagamento da taxa de justiça única, não há lugar dades intervenientes (por exemplo, peritos) e ao pagamento da segunda prestação prevista aos agentes de execução a título de despesas no novo Regulamento das Custas Processuais; e honorários. No que diz respeito às alterações no âmbito das custas de parte, a nova lei é aplicável a APLICAÇÃO NO TEMPO todos os processos pendentes, com excepção daqueles em que a nota discriminativa e jus- Uma das grandes apostas do novo diploma le- tificativa tenha sido remetida à parte respon- gal é a uniformização do sistema das custas sável em data anterior à sua entrada em vigor. processuais. Os diplomas anteriores, em regra, não se aplicavam aos processos penden- Ainda que alguns aspectos destas alterações tes, o que levava a dúvidas sobre qual o nor- possam ser discutíveis, é de louvar a aplica- mativo aplicável por parte dos diversos inter- ção, em regra, deste novo Regulamento das venientes judiciários, com consequências na Custas Processuais a todos os processos, já produtividade e segurança do sistema. em andamento ou iniciados após a sua entrada em vigor. Assim, o novo Regulamento das Custas Processuais é aplicável a todos os processos iniciados, ou actos praticados, após a sua Grupo Contencioso de Cobrança. www.abreuadvogados.com 5/5 Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected] © ABREU ADVOGADOS 2012 * ( ) LISBOA* | SEDE PORTO * MADEIRA * Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 1800 Fax.: (+351) 21 7231899 E-mail: [email protected] Rua S. João de Brito, 605 E - 4º 4100-455 Porto Tel.: (+351) 22 605 64 00 Fax.: (+351) 22 600 18 16 E-mail: [email protected] Rua Dr. Brito da Câmara, 20 9000-039 Funchal Tel.: (+351) 291 209 900 Fax.: (+351) 291 209 920 E-mail: [email protected] WWW.ABREUADVOGADOS.COM LISBOA PORTO MADEIRA ANGOLA (EM PARCERIA) MOÇAMBIQUE (EM PARCERIA) CHINA (EM PARCERIA)