TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
“O homem é um animal político, que nasce com a tendência de viver em sociedade”.
Aristóteles
Noções gerais
1. Sociedade, Estado e Direito
O homem como ser social: necessidade da vida em sociedade, como condição
para o desenvolvimento de suas faculdades.
SOCIEDADE PRIMITIVA
Inexistência de propriedade privada dos bens de produção, de classes
sociais. Todos contribuem com a força de seu trabalho para a produção e
consumo comum (comunismo primitivo).
O verbo era:
As condutas sociais são reguladas por simples normas consuetudinárias
criadas e aplicadas por toda a sociedade.
Inexisti um Estado que imponha coercitivamente a observância das normas,
mas a própria comunidade (coletivamente) imprime esta observância, uma
vez que é do interesse de todo o grupo.
SURGIMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA
Com a descoberta de melhores ferramentas e com o aperfeiçoamento das
técnicas de produção começou a surgir na sociedade primitiva a figura do
EXCEDENTE.
O excedente gerou a necessidade da troca (nascimento do comércio) que
propiciou o acúmulo de riquezas.
Este fato combinado com a necessidade do homem transmitir os
conhecimentos e ferramentas para seu próprio filho (fato que mudou o regime
matriarcal para o patriarcal) fez surgir a propriedade privada e,
consequentemente, uma sociedade dividida em classes.
O homem primitivo é surpreendido com os novos valores adotados pela
sociedade.
A propriedade privada e a divisão em classes sociais faz mudar o verbo:
Em conseqüência, as antigas normas sociais perdem eficácia, pois não
representam mais o contexto sócio-econômico agora fundado na propriedade
privada e na divisão de classes.
Com o aprofundamento dos antagonismos faz surgir a necessidade de um poder
para manter a ordem social fundada nos novos valores. Surge o ESTADO.
O Estado passa a criar (quase totalmente) as normas de conduta e a impor sua
observância coercitivamente, monopolizando o direito de punir (ius puniendi).
Muitos filósofos dedicaram seus estudos à legitimação do Estado moderno.
2. Do Direito
– Forma de Controle Social
FUNÇÃO DE DIREÇÃO DAS CONDUTAS
É a função de fazer com que a sociedade reconheça e observe as condutas
prescritas em suas normas como paradigma de comportamento.
Consiste em regular as relações sociais, ou seja, a própria essência do direito.
FUNÇÃO DE TRATAMENTO DOS CONFLITOS SOCIAIS
Surge apenas quando falha a função de direção das condutas. É posterior ao
conflito, enquanto a função de direção é anterior ao conflito.
3. Modos de Tratamento dos Conflitos
A eliminação dos conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode-se verificar
por obra de um ou de ambos os sujeitos dos interesses conflitantes, ou por
ato de terceiro.
DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO
Autotutela: a decisão é imposta por uma das partes (a parte mais forte, mais
astuta, mais inteligente).
Inexistia um Estado suficientemente forte
Autocomposição: a decisão resulta de ambas as partes.
- Desistência
- Submissão
-Transação
• Árbitro
• Pretor
“À atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e
resolvem os conflitos dá-se o nome de jurisdição.” CINTRA, Antonio
Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. Malheiros: São
Paulo.
4. Meios Alternativos de Resolução de Conflitos –
Conciliação, Mediação e Arbitragem

CONCILIAÇÃO

MEDIAÇÃO

ARBITRAGEM A Arbitragem é uma forma extrajudicial de resolução
de controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis,
regulada no Brasil pela Lei n.º 9.307/96. A opção pela utilização da
arbitragem é feita pelas partes, através da inserção de cláusula
compromissória em contrato ou em documento separado e
posterior. Estipula-se que todas as controvérsias que surgirem
referentes àquele contrato ou a determinada relação jurídica serão
resolvidas por árbitros escolhidos pelas partes. A sentença proferida
pelos árbitros resolve definitivamente o litígio, por não estar sujeita
à homologação pelo Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo judicial, podendo ser executada em caso
de resistência da parte vencida.
Se é gerada a insatisfação e inicia-se um
conflito, como eu vou saber quem vai
decidir?
4. Direito Material x Direito Processual
Como foi visto, o direito caracteriza-se por regular as condutas do homem em
sociedade. Vimos também, que quando estas normas de direção de condutas
não são observadas surgem os conflitos, que transformados em lide devem ser
solucionadas pelo Estado.
Este é o ponto de partida para entender a diferença entre direito material e
processual.
DIREITO MATERIAL (SUBSTANCIAL)
Corresponde às normas de direção de conduta, ou seja, as normas que valoradas
por uma determinada sociedade, em determinado momento histórico, regulam as
relações humanas para que se possa garantir, em última análise, a própria
formação social.
DIREITO FORMAL (PROCESSUAL)
Quando as normas de condutas falham, ou seja, quando não são observadas,
surgem os conflitos. E para solucionar os conflitos é necessário a existência de
normas que organizem a estrutura do Poder Judiciário, definam as
competências para solução dos conflitos e que cuidem da própria relação dos
sujeitos processuais. Estas normas são todas normas de direito processual.
Trata-se, portanto, de um conjunto de normas jurídicas disciplinadoras
da atividade jurisdicional do Estado.
Em outras palavras, o direito processual disciplina as condutas que devem ser
observadas pelos órgãos jurisdicionais e pelas partes, para criação da norma do
caso concreto, ou seja, a decisão. Portanto, o direito processual cria nova
situação jurídica, o que o distingue do direito substancial.
4. Enfim, Teoria Geral do Processo
Para melhor compreender o conceito, objeto e importância da disciplina de
TGP é necessário esclarecer alguns elementos:
O QUE É UMA TEORIA?
É um corpo sistematizado de conceitos que permite conhecer dado
domínio da realidade.
O QUE SÃO CONCEITOS?
São os instrumentos pelos quais conhecemos a realidade. Consiste em
expressar o que é comum e essencial a um grupo de objetos.
Não se confunde com sensações e percepções que temos dos objetos, pois
estas informações são fornecidas por nossos sentidos, enquanto o conceito é
resultado da razão.
Conceito-definiçao: serve para definir outro conceito.
O QUE É SISTEMATIZAR?
É imprimir uma ordem na exposição de um conjunto de conhecimento, de
forma a torná-lo coerente.
É organizar, ordenar, dar uma coerência ao objeto da sistematização (os
conceitos) para que possa ser conhecido como um todo.
Entendido estes conceitos fica fácil compreender o que é TGP, seu objeto
e função:
TGP é um conjunto de conceitos sistematizados que permite ao jurista
conhecer o direito processual brasileiro como um todo, deixando o
estudo especifico de cada ramo do direito processual às respectivas
disciplinas.
5. Objeto da TGP e sua função nos cursos
jurídicos
Por tudo que foi exposto, percebe-se que o objeto da TGP são os
conceitos gerais do processo brasileiro, que serão estudados e
explicados por meio de outros conceitos, os chamados conceitosdefinição.
A sua função e importância nos cursos jurídicos está em estudar o processo
brasileiro de forma unitária, estudando o que há de essencial e comum aos
diversos ramos do direito processual, possibilitando ao jurista uma visão
holística do direito processual.
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File - Direito 1305