Economia Pública Aula 9_b 6.2.Política orçamental de estabilização na UEM 6.2.1 Países da zona euro e a União Económica e Monetária 6.2.2 O Pacto de Estabilidade e Crescimento. 6.2.3 Os Programas de estabilidade e Crescimento UMA 1 Bibliografia Obrigatória: Livro EFP: Cap. 15 p. 501 a 517 Livro EFP: TP: Cap. 15 (Resumo) Complementar: Programa de Estabilidade e Crescimento p. 1824 (Online- Min Finanças DGEP), UMA 2 Conceitos a reter Pacto de estabilidade e crescimento Critérios de disciplina orçamental Supervisão multilateral da PO Coordenação das políticas económicas Programas de estabilidade e crescimento Procedimento dos défices excessivos UMA 3 Política Orçamental no contexto da UEM: Definidos no Tratado de Nice (artº 2º): Desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas Crescimento sustentável e não inflacionista Allto grau de competitividade e convergência dos comportamentos das economias Elevado nível de emprego e de protecção social Aumento do nível e da qualidade de vida Coesão económica e social e solidariedade entre os Estados membros UMA 4 UEM - 2 vertentes União monetária: Moeda e Banco Central comuns (euro; BCE). 12 países da União Europeia aderiram à moeda única (os 15 menos Suécia, Dinamarca e RU). Política monetária (taxa de juro e massa monetária) dirigida pelo BCE. Se Alemanha, RU, França ou Itália entrarem em graves desequilíbrios orçamentais (défices e dívidas crescentes) isso origina um aumento significativo na procura de moeda, subida da taxa de juro e contribuirá para a recessão na área euro e na UE. UMA 5 UEM - 2 vertentes Coordenação das P. Orçamentais nacionais: A existência da União Monetária exige pois alguma coordenação da P.Orçamental. O Orçamento da UE representa apenas cerca de 1% do PIB comunitário. A P. O. faz-se essencial/ a nível dos OE de cada país. Daí a necessidade de coordenação e supervisão multilateral das PO. UMA 6 PO na UEM - Legislação Grandes princípios de PO: Estão no Tratado da UE (Maastricht, 1993, revisto em Nice) no Artigo 104º-C (ver anexo) Protocolo anexo ao tratado: tem valores de referência para os critérios do déficit e da dívida Acompanhamento e Supervisão da PO: Pacto de Estabilidade e Crescimento: Conselho da UE (Amsterdão,1997) Regulamento nº 1466: Reforço da supervisão das situações orçamentais e coordenação das PE’s Regulamento nº 1467: Procedimento relativo aos défices excessivos UMA 7 PO na UEM - Instituições As instituições mais importantes para o acompanhamento PO: 1.- Comissão Europeia. 2. Conselho da UE. 3. Conselho de Ministros de Economia e Finanças (ECOFIN). Menos importante: Comité Económico e Financeiro. UMA 8 Pacto de Estabilidade e Crescimento O Pacto de Estabilidade e Crescimento, concretiza a supervisão multilateral das situações orçamentais dos Estados da UE e faz-se através: 1. Regras e procedimentos acerca da informação orçamental que os Estados devem fornecer (reg. 1466). 2. Um Procedimento relativo a défices excessivos (reg. 1467) UMA 9 Pacto de Estabilidade e Crescimento Objectivos do PEC: Gestão sólida das finanças públicas na zona euro, prevenindo a ocorrência de um défice excessivo após a entrada na terceira fase da UEM (1999). Evitar que uma PO laxista de um Estado-Membro prejudique os outros Estados através do aumento das taxas de juro. Assegurar a confiança na estabilidade económica da zona euro e a convergência sustentada e duradoura das suas economias. UMA 10 Pacto de Estabilidade - síntese A supervisão da PO faz-se em função de: 1. Perspectivas de longo prazo de sustentabilidade das finanças públicas. 2. Valores de referência (Trat. Maastricht): Saldo global - -3% PIB Dívida pública 60% PIB 3. Evolução dos saldos em particular o saldo estrutural (SE). Melhoria de 0.5 p.p. no SE até ao equilíbrio em 2006. UMA 11 Pacto de E. e C.- síntese 1. O valor de referência do défice (saldo global), em termos nominais, é 3% do PIB. 2. O objectivo da situação orçamental próxima do equilíbrio era para o saldo global e para 2006. 3. Quem não alcance (2) deve melhorar o saldo estrutural em 0.5 p.p. cada ano. 4. Devem ser evitadas PO pró-cíclicas. 5. Deve ser olhada a sustentabilidade das finanças públicas. 6. Deve monitorar-se a redução da dívida pública sobretudo se acima do valor de ref. De 60% do PIB. UMA 12 Pacto de Estabilidade e Crescimento 1. Com vista a acompanhar a situação orçamental dos países da UE: 1.1 Os Estados Membros (aderiram ao Euro) Têm que apresentar anualmente um Programa de Estabilidade e Crescimento. 1.2 Os Estados não Membros (não aderiram) Têm que apresentar anualmente um Programa de Convergência. UMA 13 1.1 Programa de Estabilidade e Crescimento “O Programa de Estabilidade incluirá: 2. a) O objectivo a médio prazo de situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária. b) As principais hipóteses relativas à evolução previsível da economia. c) Uma descrição das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica adoptadas. d) Uma análise das implicações de alterações das principais hipóteses económicas. 3. As informações relativas à trajectória da evolução do rácio do excedente/défice orçamental e do rácio da dívida pública.” UMA 14 1.1 Programa de Estabilidade e Crescimento Quadro 1. Cenário Macroeconómico 2003 PIB, taxa de crescimento real (%) PIB a preços correntes (mil milhões de euros) Deflator do PIB (taxa de variação,%) 2004 2005 2006 2007 -1,2 1 2,4 2,7 2,8 130 134 140,4 147,5 154,9 2,3 2 2,3 2,3 2 IHPC (taxa de variação, %) Emprego (taxa de variação, %) 3,3 2,4 2 2 2 -0,4 0,3 1,2 1,6 1,5 Produtividade do trabalho (taxa de variação, %) -0,9 0,7 1,2 1,1 1,2 Fonte: Ministério das Finanças, “Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2007 - Portugal”, UMA 15 1.1 Programa de Estabilidade e Crescimento Quadro 2. Administrações Públicas (em percentagem do PIB) 2004 Saldo Saldo Saldo ciclo Saldo ciclo global primário global ajustado do 2005 2006 2007 -2,9 0,1 -2,8 0,1 -2,5 0,6 -1,8 1,3 -1,4 -1,5 -1,2 -1,3 1,6 1,4 1,8 1,8 Medidas extraordinárias 2 1,4 0,7 0,3 Saldo global excluindo medidas extraordinárias -4,8 -4,2 -3,1 -2,1 Saldo global ajustado do ciclo excluindo medidas extraordinárias Divida Bruta -3,3 62 -2,9 63,1 -1,9 62,7 -1,6 61,a primário ajustado do UMA 16 Pacto E.C. – 2 - Procedimento de défices excessivos Procedimento de défices excessivos, concretização da supervisão orçamental no tocante ao défice: 1. País apresenta défice superior a 3% do PIB. 2. Comissão faz relatório onde avalia se o défice é ou não excessivo. 3. O Conselho avalia se o défice é excessivo e em caso afirmativo sugere medidas que o Estado-membro (EM) de ve tomar. UMA 17 PO na UEM – Procedimento de défices excessivos 4. O Estado membro implementa ou não as medidas sugeridas pelo Conselho. 5. Se o Estado-membro não toma as medidas sugeridas inicia-se processo de sanções – Depósito de dois anos não remunerado (0,2%PIB+1/10(diferença do défice para o défice representado 3% do PIB). 6. Se a situação não é corrigida avança-se para uma multa. UMA 18 PO na UEM – Situação actual Diversas recomendações (alertas rápidos): Irlanda (excedente elevado); Portugal; Alemanha e França (défices elevados) Procedimento sobre défice excessivos: Portugal - 1º país a ultrapassar o valor de referência (défice de 4,1% em 2001); co Alemanha e França ultrapassaram o valor de referência do défice em três anos consecutivos. Recusaram sujeitar-se às regras do PEC e convenceram o Conselho a suspender a aplicação do Pacto. UMA 19 PO na UEM – Situação actual Dificuldades de certos países (grandes) em cumprir os critérios obrigou a uma reformulação das regras: Reduzir os défices estruturais em 0,5 p.p. do PIB por ano, tendo em conta os efeitos do ciclo económico Situações próximas do equilíbrio apenas em 2006 (novo) Maior atenção ao critério da dívida (sustentabilidade) Aplicação mais flexível do PEC Maior prazo para corrigir a situação de défice excessivo. UMA 20 ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Princípios 1. Os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. 2. A Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-Membros, a fim de identificar desvios importantes. Examinará, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes: UMA 21 ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Critérios de disciplina orçamental a) Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto: - se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência; - ou, em alternativa, se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência UMA 22 ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Critérios de disciplina orçamental b) Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência. Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao presente Tratado UMA 23 ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Não cumprimento Critérios de disciplina orçamental 3. Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro. UMA 24 ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Critérios de disciplina orçamental -Risco de déficit excessivo A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, for de opinião de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado-Membro 4. O Comité a que se refere o artigo 114º [Comité Económico e Financeiro] formulará um parecer sobre o relatório da Comissão. UMA 25 ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Critérios de disciplina orçamental - Decisão sobre um défice excessivo 5. Se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer ao Conselho. 6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e tendo considerado todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, decidirá, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo. UMA 26 ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Recomendações do Conselho 7. Sempre que, nos termos do nº 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, dirigirá recomendações ao Estado-Membro em causa com o objectivo de pôr fim àquela situação num dado prazo. Sem prejuízo do disposto no nº 8, essas recomendações não serão tornadas públicas. 8. Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações. UMA 27 ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Notificação para a tomada de medidas 9. Se um Estado-Membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado-Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considerar necessário para obviar à situação. Nesse caso, o Conselho pode pedir ao E-M em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado-Membro. UMA 28 ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Penalizações por incumprimento reiterado 11. Se um Estado-Membro não cumprir uma decisão tomada nos termos do nº 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente intensificar, uma ou mais das seguintes medidas: - exigir que o Estado-Membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos; - convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado-Membro em causa; - exigir do Estado-Membro em causa a constituição, junto da Comunidade, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha sido corrigido; - impor multas de importância apropriada. UMA 29 ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Mecanismo de decisão 13. Ao tomar as decisões do Conselho a que se referem os nºs 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob recomendação da Comissão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, ponderados nos termos do nº 2 do artigo 205º, com exclusão dos votos do representante do Estado-Membro em causa. UMA 30 ANEXO: Artº 104) Tratado Nice: Protocolo anexo ao tratado Fixa os valores de referência: Défice orçamental em % do PIBpm: 3% Dívida pública em % do PIBpm: 60% UMA 31