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PRAZO – CITAÇÃO – PROCEDIMENTO
50 QUESTÕES ABERTAS
1. Qual o horário para a prática dos atos processuais?
R.: Os atos processuais devem ser praticados entre as 6h e às 20h dos dias úteis. Mas, a
fim de evitar prejuízo, os atos iniciados antes das 20h deverão ser terminados. Outros atos,
como a citação e a penhora, podem ser realizados, mediante autorização judicial,
excepcionalmente, fora do horário forense ou aos domingos e feriados.
2. Quando começa a correr o prazo para a resposta do réu, se citado durante feriado ou
durante as férias forenses?
R.: O prazo começa a ser contado no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou ao término das
férias forenses, lembrando que após a EC 45 não há mais férias forenses.
3. Para efeitos forenses, o que são feriados?
R.: Para efeitos forenses, são feriados, os domingos e os dias declarados por lei.
4. Onde devem ser realizados os atos processuais?
R.: Em regra, na sede do juízo. Mas podem ser realizados em outro lugar por deferência ou
de interesse da Justiça, e por obstáculo argüido pelo interessado e aceito pelo juiz.
5. Como são determinados os prazos processuais?
R.: Em regra, pela lei. Às vezes, como no caso de alguns recursos, a jurisprudência os
determina. Não existindo previsão, o juiz, levando em conta a complexidade da causa,
poderá determinar os prazos.
6. Como se classificam os prazos?
R.: Os prazos processuais são classificados em: legais - determinados pelo Código; judiciais
- fixados pelo juiz; convencionais - acordados pelas partes.
7. O que são prazos dilatórios?
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R.: Prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por vontade das
partes, desde que tempestivamente requerido e existindo motivo legítimo. São concedidos
levando-se em conta o interesse das partes.
8. O que são prazos peremptórios?
R.: Prazos peremptórios são os inalteráveis pela vontade das partes. Implicam ônus
imediato e direto à parte e são instituídos pelo interesse público.
9. Como ficam afetados os prazos na ocorrência de feriados ou férias durante o período?
R.: No caso de feriados, os prazos são contínuos e não se suspendem; no caso de férias
forenses, o prazo ficará suspenso e recomeçará a ser contado ao término das férias, a partir
do primeiro dia útil subseqüente.
10. Como são computados os prazos?
R.: Excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa convenção
em contrário.
11. Quais os prazos dados à Fazenda Pública e ao Ministério Público?
R.: São em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
12. Como se contam os prazos para litisconsortes que tenham advogados diferentes?
R.: Em dobro para contestar, recorrer e falar nos autos, de modo geral.
13. O que é preclusão?
R.: Preclusão é a perda da possibilidade de praticar ato processual.
14. Quais os tipos de preclusão?
R.: Os tipos de preclusão são: temporal - o ato não mais pode ser praticado em virtude de
decurso de tempo; consumativa - a parte deixou passar a oportunidade processual para a
prática de determinado ato; lógica - a parte fica impedida de praticar determinado ato porque
já praticou anteriormente ato absolutamente incompatível.
15. O que é citação?
R.: Segundo o art. 213 do CPC, citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o
interessado a fim de se defender.
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16. Como é feita?
R.: Por via postal; por oficial de justiça; por edital.
17. A que se destina a citação do réu?
R.: A completar a relação jurídico-processual, trazendo-o a juízo.
18. Quais os efeitos da citação válida?
R.: Segundo o art. 219 do CPC, a citação válida: a) torna prevento o juízo; b) induz
litispendência; c) torna litigiosa a coisa; e, ainda quando decretada por juiz incompetente; d)
constitui o devedor em mora; e e) interrompe a prescrição.
19. O que é citação por hora certa?
R.: Citação por hora certa é aquela feita por oficial de justiça, que já tentou sem êxito
promover a citação do réu por 3 vezes, e que suspeita de ocultação do réu. Qualquer
pessoa da família ou da vizinhança poderá ser intimada, para que o réu seja avisado de que
o oficial de justiça deverá retomar ao local em data e hora que designar.
20. É possível fazer citação por hora certa em execução?
R.: Arts. 598 (aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo
de conhecimento) e 618, n.º II ("é nula a execução se o devedor não for regularmente
citado"). Mas, no processo de execução, só se admite citação pessoal. Motivo, aliás, de
inconformismo dos advogados do autor do processo.
21. Quais são as hipóteses previstas para a citação por edital?
R.: As hipóteses previstas para a citação por edital são: a) desconhecido ou incerto o
citando; b) incerto, ignorado ou inacessível o local onde se encontrar; e c) nos casos
expressos em lei (CPC, art. 231).
22. Citação vs. intimação vs. notificação. Diferenciar.
R.: Citação: é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de que venha a
juízo para se defender.
Intimação: ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que
faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234).
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Notificação: É o ato judicial escrito, emanado do juiz, pelo qual se dá conhecimento a uma
pessoa de alguma coisa ou fato de seu interesse, a fim de que possa usar das prerrogativas
legais. Abolido pela sistemática do CPC, que prevê apenas citação e intimação. Vide art.
867 - notificação judicial.
A citação destina-se a completar a relação jurídico-processual; na intimação, o processo já
está instaurado; a notificação visa a garantir direitos, dentro de um processo ou antes de se
instaurar.
23. Réu em país que atravessa guerra civil, com o qual estão cortadas as comunicações
normais. Qual o procedimento para a citação?
R.: Citação por edital, pois não chega correio nesse país.
24. Requisitos do mandado de citação.
R.: Arts. 225, II, e 285, segunda parte: o fim da citação com todas as especificações
constantes da inicial; advertência de que se a ação não for contestada, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; contrafé.
25. A forma normal da citação, após a Lei n.º 8.710, de 24.09.1994, passou a ser pelo
correio. No entanto, a lei excepciona alguns casos. Citar 3 hipóteses em que o réu ou
interessado não é citado pelo correio.
R.: Nas ações de estado; quando o réu for incapaz; quando for ré pessoa jurídica de Direito
Público.
26. Quando se fará a citação por meio de oficial de justiça?
R.: Nos casos indicados no art. 222 do CPC e também se o réu não puder ser citado pelo
correio.
27. O que é citação ficta?
R.: Citação ficta é aquela em que não há certeza quanto ao efetivo recebimento pelo réu, de
forma a levar-lhe a conhecimento a demanda contra ele ajuizada. É o caso da citação com
hora certa e da citação por edital.
28. O que deve conter o mandado de citação?
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R.: Os nomes do autor e do réu; a finalidade da citação; a cominação, se houver; dia, hora e
lugar do comparecimento; cópia do despacho; prazo para a defesa; assinatura do escrivão e
a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
29. Quais os tipos de procedimento?
R.: Comum e especial.
30. Em que tipos de procedimento se subdivide o procedimento comum?
R.: O procedimento comum divide-se em ordinário e sumário.
31. Se não houver indicação específica, qual o tipo de procedimento aplicável às ações
propostas?
R.: Procedimento comum.
32. O que é tutela antecipada?
R.: Tutela antecipada é o provimento liminar, concedido ao autor (ou réu, no caso das ações
dúplices), destinado a assegurar-lhe, de forma provisória, a tutela jurisdicional à relação de
direito material em que se funda o litígio; a concessão da tutela antecipada não é faculdade
ou poder discricionário do juiz, mas direito subjetivo processual, que deve ser atendido,
desde que satisfeitas as exigências legais para tal. É uma antecipação da decisão de mérito,
que se justifica pelo princípio da necessidade, pelo qual o atraso na solução definitiva da
questão comprometeria a efetividade do processo.
33. Quais os pressupostos de admissibilidade da antecipação da tutela?
R.: A verossimilhança da alegação (fumus boni juris) e o perigo de dano se ocorrer demora
na providência solicitada (periculum in mora).
34. Qual seria uma condição que pudesse impedir a concessão da tutela antecipada, ainda
que preenchidos os dois requisitos necessários à sua concessão?
R.: A tutela antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade do
procedimento antecipado.
35. Em razão do valor, quais as causas que seguem o procedimento sumário?
R.: Aquelas que não excedam 20 vezes o salário mínimo, à data da propositura da ação.
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36. Procedimento sumaríssimo. Quando se dá a citação para responder?
R.: O procedimento é agora denominado "sumário". A citação deve ocorrer pelo menos 10
dias antes da audiência.
37. Procedimento sumário - cabe reconvenção?
R.: Não, por falta de interesse. Mas na resposta pode o réu passar ao ataque do autor.
Também não cabe ação declaratória incidental.
38. Como funciona o rito sumário? O que foi alterado?
R.: Deferida a inicial, o juiz dá 30 dias para a audiência de conciliação. Não comporta ação
declaratória incidental nem reconvenção. A citação não é para o réu contestar, e sim,
comparecer à audiência de conciliação. Caso não haja conciliação, o réu apresentará sua
resposta e o rol de testemunhas na audiência de conciliação. Terceiro interessado só poderá
ingressar como assistente, ou na fase recursal, como terceiro prejudicado. Não há
denunciação da lide. No agravo, não há revisor. O juiz decidirá, na audiência sobre a
impugnação do valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda,
deteminando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário; ocorrerá a
conversão, também, quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
39. Procedimento sumário - prazo para autor e réu juntarem o rol de testemunhas.
R.: Autor: na inicial. Réu: na audiência.
40. Citar 3 causas cujo procedimento se dá pelo rito sumário.
R.: Arrendamento rural e parceria agrícola; de reparação de dano causado em acidente de
veículo; cobrança de honorários de profissionais liberais (ressalvado o disposto em
legislação especial).
41. O que é preclusão?
R.: Preclusão é vedação a que se volte a fases ou oportunidades processuais já superadas,
por inércia da parte, que perde o direito à prática do ato. De precluso: fechado, tapado. Pode
ser temporal, lógica ou consumativa.
42. Prescrição vs. decadência.
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R.: Prescrição: Perda do direito à ação, o que leva à impossibilidade de conseguir a
pretensão no plano material; decadência: perda do direito material, que leva à perda da
ação.
43. Carência vs. procedência - conseqüências de cada uma.
R.: Carência: extingue-se o processo sem julgamento de mérito. Procedência: julga-se o
mérito.
44. Qual o recurso cabível no caso de indeferimento da petição inicial?
R.: É a apelação. O juiz terá 48 horas para reformar sua decisão. Se não for reformada, os
autos serão encaminhados para o Tribunal competente.
45. Prazo do réu para contestar ação ordinária.
R.: 15 dias.
46. A partir de que data?
R.: Juntada do mandado de citação aos autos.
47. Se existem 3 réus e não consegue o autor citar o terceiro réu, após mais de 3 meses. O
autor resolve desistir da ação com relação ao terceiro réu (o que pode, pois o réu ainda
não foi citado). Como ficam os prazos em relação aos dois réus que já foram citados?
R.: Ficam prorrogados por 15 dias a partir da ciência da desistência, aos 2 réus
remanescentes no processo.
48. Dois réus com advogados diferentes. Como se conta o prazo?
R.: Em dobro.
49. Quais as formas de resposta do réu?
R.: A resposta do réu, a ser oferecida no prazo de 15 dias, em petição escrita dirigida ao juiz
da causa, pode ser feita por meio de contestação, exceção e reconvenção (CPC, art. 297),
sendo que esta última é considerada pela doutrina como verdadeira ação autônoma, um
contra-ataque do réu, dentro do mesmo processo, em que passa a ocupar o pólo ativo desta
ação.
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50. Consoante o art. 162, § 1º é permitido que os atos processuais sejam armazenados de
modo inteiramente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei. Explique como se
dá tal armazenamento. Há algum tribunal operando com esse sistema?
O armazenamento se dará nos computadores do respectivo tribunal. O sistema permitirá o
envio eletrônico de documento que tramitam pelas Varas, através da internet, sem a
necessidade da apresentação posterior dos documentos originais.
Atualmente, o TST vem usando o e-DOC que permite o envio de documentos no
formato PDF, com assinatura eletrônica, que pode ser obtida numas das empresas
autorizadas pelo certificado padrão ICP-Brasil.
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