1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 1- INTRODUÇÃO 1.1- CONCEITO O Direito Processual do Trabalho revela-se um conjunto de princípios e regras processuais destinados a regular a solução de conflitos individuais e coletivos inseridos na competência da Justiça do Trabalho. Tais princípios norteiam a criação e a aplicação das regras que formam procedimentos, ao passo que as regras encontram-se positivadas na Consolidação das Leis Trabalhistas, no Código de Processo Civil, em leis extravagantes e na Constituição Federal. 1.2- PRINCÍPIOS Existem diversos princípios que norteiam o processo do trabalho: a) princípio do devido processo legal – a prestação jurisdicional deve ser buscada e concedida em estrita observância às normas processuais existentes, com o devido respeito aos direitos e garantias fundamentais. b) princípio do contraditório – deve ser oportunizada a manifestação das partes acerca dos incidentes processuais, bem como sobre as alegações e provas apresentadas pela parte contrária. Tal princípio encontra-se no art. 5º, LV da Constituição Federal. c) princípio da ampla defesa – a defesa das alegações das partes deve ser ampla, admitindo-se a produção das mais diversas provas, desde que tais provas tenham fundamento legal e não sejam obtidas por meio ilícito. Encontra-se no art. 5º, LV da CF. d) princípio da impugnação específica – as alegações do autor devem ser impugnadas especificamente na defesa, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. Tal decorre do art. 302 do CPC: Professor José Gervásio Meireles 2 Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. Tal preceito aplica-se subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. e) princípio da eventualidade – o réu deve apresentar, em defesa e no momento oportuno, todas as razões pertinentes, inclusive as defesas de ordem subsidiária. f) princípio da celeridade – os atos processuais devem ser praticados de forma célere, enfatizando a rápida solução da demanda. Tal está de acordo com o princípio da economia processual e com o princípio constitucional da duração razoável dos processos (art. 5º, LXXVIII - todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). g) princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias – as decisões interlocutórias não são passíveis de imediato recurso, devendo ser matéria de impugnação por ocasião da preliminar dos recursos das decisões terminativas ou definitivas. Ressalva deve ser feita a algumas decisões interlocutórias, conforme prevê a Súmula 214 do TST: Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Além disso, a decisão que reconhece incompetência absoluta também é passível de recurso. h) princípio da lealdade processual – as pessoas que participam do processo devem atuar de forma leal, não praticando atos processuais de má-fé. O art. 14 do CPC prevê os deveres das partes e daqueles que participam do processo. Além disso, o art. 17 do mesmo estatuto arrola as condutas reprováveis sujeitas a multa por litigância de má-fé. Professor José Gervásio Meireles 3 i) princípio da oralidade – diversos atos processuais podem ser praticados oralmente, sendo que a exposição verbal desempenha papel significativo no processo do trabalho. Exemplo disso é a possibilidade da defesa oral, as tentativas conciliatórias, as provas orais produzidas em audiência, as razões finais etc. Derivado deste princípio decorre a concentração dos atos processuais, o que ocorre com a realização de uma série de atos processuais em audiência, conforme se verá no tempo oportuno. j) princípio da conciliação – a conciliação revela-se desejável como forma de solução dos conflitos trabalhistas, podendo ocorrer a qualquer tempo. Neste sentido o art. 764, caput da CLT: Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. l) princípio da publicidade – os atos processuais são públicos, conforme previsão do art. 770 da CLT. Todavia, registre-se a possibilidade de limitação da publicidade nos casos em que o interesse público determinar a decretação de segredo de justiça (art. 155, I do CPC). m) princípio dispositivo – a prestação jurisdicional apenas pode ser concedida quando a parte a requerer, em aplicação ao art. 2º do CPC (Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais ). Todavia, tal comporta algumas exceções no processo do trabalho, dentre elas a execução de ofício pelo magistrado (art. 878 da CLT). n) princípio inquisitivo – uma vez proposta a ação, a mesma deve ser movida até seu fim por intermédio de impulso oficial, o que se coaduna com a necessidade de se prestar a tutela jurisdicional. 2- ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.1- ÓRGÃOS O art. 111 da Constituição Federal preceitua: Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho. Professor José Gervásio Meireles 4 2.2- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO A EC 45/2004 provocou alterações na composição do TST, alterando de 17 ministros para 27 ministros. Os ministros são escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior (art. 111-A da CF). Junto ao TST funcionam a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. Ademais, há o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante (art. 111-A, §2º, II). O TST ainda possui os seguintes órgãos: Pleno, Seção de Dissídios Coletivos, Seção de Dissídios Individuais e Turmas. Foi criado, através da Resolução Administrativa 1276 de 22.11.07, o Órgão Especial. O Tribunal Pleno possui, dentre as suas funções (art. 68 do RITST), competência para decidir sobre declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando aprovada a argüição pelas Seções Especializadas ou Turmas; aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, Súmula da Jurisprudência predominante em dissídios individuais e os Precedentes Normativos da Seção de Dissídios Coletivos. O órgão Especial, que é composto na forma do art. 63 do RITST (Integram o Órgão Especial o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os sete Ministros mais antigos, incluindo os membros da direção, e sete Ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Os Ministros integrantes do Órgão Especial Professor José Gervásio Meireles 5 comporão também outras Seções do Tribunal ), possui competência em matérias judiciárias e administrativas. Dentre as matérias judiciárias citam-se: julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas; julgar os recursos interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de Juízes e servidores da Justiça do Trabalho; julgar os recursos interpostos de decisão em matéria de concurso para a Magistratura do Trabalho. A competência da seção de dissídios coletivos do TST está definida no art. 70 do Regimento Interno. Pode-se citar, por exemplo, a competência para julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, situadas no âmbito de sua competência ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas; processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho. Já a Seção de Dissídios Individuais pode atuar em seu Pleno ou subdividida em duas seções. A competência dos mesmos encontra-se no art. 71 do RI. Apenas para registro, pontue-se que compete à Subseção I o julgamento dos embargos interpostos das decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais. À subseção II compete julgar, por exemplo, as ações rescisórias propostas contra suas decisões e as das Turmas do Tribunal. 2.3- TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO O art. 112 da CF dispunha que haveria um Tribunal Regional em cada Estado e no Distrito Federal. Tal previsão jamais fora cumprida totalmente, porquanto havia Tribunais que envolviam o território de mais de um Estado. Ex: TRT da 10ª Região envolve os territórios do DF e do Tocantins. A EC 45/2004, todavia, suprimiu tal norma. Os TRTs possuem competência originária e competência recursal. Insere-se na competência originária, por exemplo, o processamento e julgamento da ação rescisória e do hábeas corpus. Dentro da competência recursal, cite-se a Professor José Gervásio Meireles 6 competência para julgar, por exemplo, o recurso ordinário e o agravo de petição. No país, há 24 Tribunais Regionais: 1.ª Região – Rio de Janeiro. 2.ª Região – São Paulo – abrangendo a Capital, além de diversos Municípios como Santo André, São Caetano do Sul, Osasco, Mauá, dentre vários outros. 3.ª Região – Minas Gerais. 4.ª Região – Rio Grande do Sul. 5.ª Região – Bahia. 6.ª Região – Pernambuco. 7.ª Região – Ceará. 8.ª Região – Pará e Amapá, sendo a sede em Belém. 9.ª Região – Paraná. 10.ª Região – Distrito Federal e Tocantins, sendo a sede em Brasília. 11.ª Região – Amazonas e Roraima, sendo a sede em Manaus. 12.ª Região – Santa Catarina. 13.ª Região – Paraíba. 14.ª Região – Rondônia e Acre, sendo a sede em Porto Velho. 15.ª Região – São Paulo (área territorial que não seja abrangida pelo TRT da 2ª região), sendo a sede em Campinas. 16.ª Região – Maranhão. 17.ª Região – Espírito Santo. 18.ª Região – Goiás. 19.ª Região – Alagoas. 20.ª Região – Sergipe. 21.ª Região – Rio Grande do Norte. 22.ª Região – Piauí. 23.ª Região – Mato Grosso. 24.ª Região – Mato Grosso do Sul. O art. 115 da CF preceitua: Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (...) 2.4- VARAS DO TRABALHO Professor José Gervásio Meireles 7 Atualmente inexistem as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento. Aliás, o órgão colegiado foi suprimido pela EC 24/99, a qual extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho. Assim a jurisdição é exercida por um juiz singular (art. 116 da CF). Trata-se, por óbvio, de juiz togado, aprovado mediante concurso de provas e títulos. O ingresso se faz na condição de juiz substituto. A promoção ocorre com base nos critérios alternados de antigüidade e merecimento (art. 94, II da CF), sendo obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. E a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. A aferição do merecimento será feita conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. Revela-se comum a sistemática de fixação de juízes substitutos em determinadas Varas, tornando-os espécies de auxiliares fixos, enquanto outros permanecem como volantes, atendendo em diversas Varas. Todavia, todos permanecem com suas condições de substitutos. 3- COMPETÊNCIA 3.1- COMPETÊNCIA MATERIAL Tratando-se de competência material, revela-se comum que a primeira noção envolva a relação de emprego em si. Todavia, a competência material apresenta-se bastante superior, o que foi enfatizado após o advento a EC 45/2004. O art. 114 da Constituição Federal passou a ser assim redigido: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; Professor José Gervásio Meireles 8 III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." Note-se que o inciso I representou importante marco ao fazer referência às ações oriundas da relação de trabalho de forma genérica. E relação de trabalho revela-se gênero do qual a relação de emprego é espécie. Dentre outras espécies podemos citar a relação de trabalho autônoma, a eventual, a avulsa etc. O inciso I, contudo, foi objeto de intenso debate, culminando inclusive com a propositura de Ação Direta Inconstitucionalidade pela Ajufe – Associação dos Juízes Federais do Brasil. O Ministro Nelson Jobim concedeu liminar, suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao inciso I que inclua na competência da Justiça do Trabalho “‘... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo’ ”. A referida liminar foi referendada pelo Pleno. Assim, as relações de trabalho estatutárias e as demais relações de natureza jurídico-administrativa estão excluídas da competência da Justiça do Trabalho. E no conceito de relações de natureza jurídico-administrativa inclui-se, por Professor José Gervásio Meireles 9 exemplo, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) etc. Nestes casos, a competência permaneceu com a Justiça Federal e a Justiça Estadual no modo anteriormente disciplinado. E os profissionais liberais (médicos, advogados, arquitetos etc)? Muitos defendem a idéia de que, sendo os mesmos trabalhadores autônomos, as demandas envolvendo seu trabalho seriam competência da Justiça do Trabalho. O raciocínio mostra-se atraente, porquanto não se pode negar que tais profissionais desenvolvem trabalho tipicamente autônomo e a norma constitucional não fez qualquer exceção. Por outro lado, outros defendem que tal envolveria uma relação de consumo, o que afastaria a natureza trabalhista a teor do art. 3º, § 2º do CDC, não permitindo a inserção na norma constitucional referida. No caso específico dos honorários advocatícios decorrentes de contrato entre profissional e seu cliente, o TST tem pacificado o entendimento de que não seria a matéria afeta à competência da Justiça Laboral: EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - EXECUÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A C. SBDI-1 orienta no sentido de que, se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum Estadual. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos. Processo: E-RR - 696385-88.2001.5.12.0026 Data de Julgamento: 04/02/2010, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 05/03/2010. RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ARTIGO 894, II, DA CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MANDATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE CONSUMO. DESPROVIMENTO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação, em que o advogado, profissional liberal, busca o recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços executados. Trata-se de uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum. In casu, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, prestação de serviços de advocacia como profissional liberal. Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo. A apreciação da matéria, que nos parece mais coerente, deve levar em consideração, pelo caráter bifronte da relação, a regra da -bilateralidade da competência- (Ministro João Oreste Dalazen), pela via da ação de reconvenção, em que o juiz competente para a ação, também o deve ser para a reconvenção. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Processo: E-RR - 78100-45.2005.5.04.0005 Data de Julgamento: 29/10/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 20/11/2009. Professor José Gervásio Meireles 10 Nova aquisição de competência também foi representada pelas ações que debatem representatividade sindical. Tendo em vista que a CF garante a unicidade sindical, inúmeros debates envolvendo sindicato surgem, sobretudo quando há surgimento de nova entidade a qual representaria perda de parte da base territorial ou de parte da categoria representada. Em ambos os caso, tal importa em perda de força sindical e perda de receita. Dentre as principais ações envolvendo encontra-se a utilização do mandado de segurança. sindicatos Menção deve ser feita ao Habeas Corpus, cuja competência para processamento e julgamento passa a ser da Justiça do Trabalho em questões de sua competência. Tal ocorre, normalmente, em prisões relacionadas ao depositário infiel em execuções. E a competência funcional, quando o ato emanar do juiz de primeiro grau é do TRT. Quanto ao dano moral e ao patrimonial, a cizânia acerca do tema foi sanada. Assim, sendo o pleito indenizatório relacionado à matéria trabalhista, competente será a Justiça do Trabalho. Logo, alegando determinado trabalhador ter sofrido acidente de trabalho, do qual surgiram danos morais e materiais os quais fundam pedidos de indenização, inexiste mais margem para dúvidas. Esclareça-se que outras questões derivadas do contrato de trabalho também são apreciadas pela Justiça Laboral. Cite-se, por exemplo, as lides envolvendo complementação de aposentadoria as quais são criadas por regulamentos empresariais do empregador ou são administradas e regulamentadas por pessoas jurídicas criadas e patrocinadas pelo empregador (entidades de previdência complementar). Quanto às ações relativas a penalidades administrativas, a norma refere-se às ações que cuidam das multas administrativas impostas, por exemplo, pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. Uma vez imposta a multa pelo fiscal, o infrator pode se defender administrativamente. Apresentada a defesa e sendo a mesma recusada ou havendo ausência de defesa, é o mesmo notificado da multa. Não sendo a mesma quitada no prazo legal, a multa é encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Professor José Gervásio Meireles 11 Inscrita em DA, inicia-se ação de execução a qual tramitará na Justiça do Trabalho. Tal denota inclusive competência material executória. Outro exemplo de ação seria a ação anulatória de infração administrativa ajuizada pela pessoa que entende ter sido indevidamente multada. Já que se tratou de competência executória, não se pode olvidar do inciso VIII, o qual prevê a competência para execução, de ofício, das contribuições sociais mencionadas. A questão relativa à execução de ofício não deve surpreender, porquanto a própria execução do crédito trabalhista não depende de iniciativa do credor, devendo o juiz promovê-la de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. A respeito da competência para execução das contribuições, a súmula 368 do TST aborda claramente a matéria, veja-se: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)" Muito se tem discutido sobre a competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes dos vínculos empregatícios reconhecidos em sentença e em acordos homologados, debate este que parecia estar mais fragilizado em face da alteração no parágrafo único do art. 876 da CLT promovida pela Lei 11.457/07, a qual designou a seguinte Professor José Gervásio Meireles 12 redação: “Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido” (NR). Todavia, a polêmica renova-se após pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em recente julgamento (RE 569056): EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (Relator Min. Menezes Direito. Julg. 11/09/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicado em 12/12/2008) Pontue-se que, conforme a Súmula indica, a competência também abrange a determinação de recolhimento do imposto de renda incidente sobe os créditos trabalhistas tributáveis. Não se poderia deixar de fazer menção à Súmula 736 do STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 3.2- COMPETÊNCIA TERRITORIAL A competência territorial refere-se ao juízo territorialmente legitimado para exercer plenamente a jurisdição que lhe foi conferida pelo ordenamento jurídico. A regra basilar da competência territorial no processo do trabalho está prevista no art. 651 da CLT. Senão vejamos: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988) § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988) Professor José Gervásio Meireles 13 § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Inicialmente, registre-se que inexistem mais Juntas de Conciliação e Julgamento, conforme anteriormente explicitado, sendo que hoje os juízos são as Varas do Trabalho. Assim, a regra primeira refere-se à competência da localidade onde o serviço for prestado. Ex: ainda que a sede da empresa seja em São Paulo, caso o reclamante sempre tenha laborado em Goiânia, a competência será de uma das Varas do Trabalho de Goiânia. O local da contratação também pouco importa para a definição. Ex: Contratado em Campinas mas sempre laborou em Porto Alegre, serão as Varas do Trabalho desta última as competentes territorialmente. Note-se que o trabalhador pode ser tanto empregado como réu (ex: o empregado é réu em ação de consignação em pagamento relativa a verbas rescisórias que não foram pagas por recusa do trabalhador). A lei não esclarece a competência quando a prestação de serviço ocorreu em mais de uma localidade, como no caso, por exemplo, de determinado gerente ter laborado em três capitais distintas. Poucos entendem que a competência seria da última localidade, mas tal posição não nos parece a mais acertada. Havendo prestação de serviços em mais de uma localidade, pode o autor optar por qualquer delas, porquanto a regra básica do art. 651, caput não foi afetada. Esta tem sido a posição jurisprudencial. Sendo o empregado agente ou viajante comercial, a regra é outra. A competência é da Vara do Trabalho da localidade onde a empresa tenha agência ou filial à qual esteja o empregado subordinado. Na ausência de tal local onde haja subordinação, será a Vara da localidade do domicílio do autor ou da localidade mais próxima (§ 1º). Quando o dissídio ocorrer em agência ou filial no exterior, a competência seria da Vara do Trabalho da localidade da sede ou da filial no Brasil ou onde o Professor José Gervásio Meireles 14 trabalhador fora contratado no Brasil (§ 2º). Alguns entendem, todavia, ser imprescindível que a empresa possua ramo no território nacional, eis que, caso contrário, a empresa não iria se sujeitar à jurisdição brasileira. Tal posição, todavia, não se sustenta, considerando que nada impede que a empresa admita a jurisdição e produza regular defesa. Ressalte-se que a expressão “seja brasileiro” deve ser entendida como domiciliado no Brasil, sem excluir os estrangeiros residentes. A regra do art. 651, § 3º comporta divergência doutrinária. Há posição que defende que o § 3º cuida das situações em que o trabalhador desenvolve suas atividades em locais incertos, eventuais ou transitórios. É o caso, por exemplo, dos profissionais ligados a atividades circenses, feiras, auditorias etc. Todavia, há posições que defendem que o labor em qualquer local distinto da celebração do contrato assegura a competência do parágrafo citado, independentemente da eventualidade e transitoriedade aludidas. Esta tem sido a posição prevalecente na jurisprudência, o que se infere inclusive do seguinte relevante julgado do Colendo TST: NÚMERO ÚNICO PROC: CC - 159785/2005-000-00-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 29/06/2007 PROC. Nº TST-CC-159.785/2005-000-00-00.9 A C Ó R D à O SBDI-2 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DA CONTRATAÇÃO. ESCOLHA DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. A competência para o dissídio individual trabalhista será a da localidade na qual o empregado tenha celebrado o contrato de trabalho ou prestado serviço, sendo uma faculdade do empregado ajuizar a ação em uma ou outra localidade. Entendimento inserto no artigo 651, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese dos autos, tendo o empregado ajuizado a ação no local de celebração do contrato de trabalho, este é o Juízo competente para julgar o feito. Tal entendimento prestigia os princípios que norteiam o direito trabalhista, em especial o da proteção ao hipossuficiente, e leva em consideração a dinâmica do Processo do Trabalho. Conflito de competência julgado procedente. Ministro Relator EMMANOEL PEREIRA Questão interessante cuida da competência territorial em relação à nova competência da Justiça do Trabalho inserida pela EC 45/2004. Lides acerca de representatividade sindical ou envolvendo penalidades impostas por órgãos de fiscalização do trabalho não estão relacionadas a prestação de serviços prevista na forma do art. 651 da CLT. Sendo a norma trabalhista omissa, cabe-nos buscar a suplementação no direito processual comum, observando os comandos do art. 769 da CLT (Nos casos omissos, o direito processual comum Professor José Gervásio Meireles 15 será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título). Quanto ao labor autônomo, embora haja prestação de serviços, há discussão em virtude de que o art. 651 fala em empregador. 3.3- MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA Existem três causas de modificação de competência no processo do trabalho: a ausência de manifestação em relação à incompetência relativa, a conexão e a continência. Quanto à primeira, trata-se de verdadeira inércia do réu, o qual, diante de uma incompetência relativa em razão do lugar, não apresenta exceção de incompetência. Note-se que nada impede, dado ao princípio da oralidade, que a mesma seja levantada oralmente por ocasião da apresentação da própria defesa. Havendo inércia, há prorrogação da competência. Registre-se, por oportuno, que há uma impropriedade no art. 795, parágrafo primeiro da CLT (§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios ). Na verdade, o legislador não estava se referindo à incompetência em razão do lugar ao determinar que o juiz deverá, de ofício, reconhecer a incompetência. A ratio da norma indica que o legislador referia-se à incompetência em razão da matéria, utilizando o infeliz termo “foro” para aludir à Justiça do Trabalho. E a incompetência material, por ser absoluta, deve ser reconhecida de ofício, conforme determina o art. 113 do CPC. Todavia, por evidente, a incompetência territorial não pode ser reconhecida de ofício. A conexão revela-se fenômeno que ocorre quando for comum a duas ou mais ações o objeto ou a causa de pedir (art. 103 do CPC). As ações serão reunidas para julgamento conjunto, impedindo a possibilidade de decisões contraditórias. É o caso da ação trabalhista movida por empregado e ação de consignação em pagamento movida pelo empregador. Tratando-se de mesmo contrato de trabalho e no Professor José Gervásio Meireles 16 sentido de impedir decisões contraditórias se refere à modalidade de rescisão, verbas há o reconhecimento da conexão. Há outra que defende que a prevenção, no processo do em virtude do ajuizamento da ação. (sobretudo no que rescisórias etc), posição, contudo, trabalho, se fixa E a competência entre os juízos define-se pela prevenção. Possuindo os juízos a mesma competência territorial, prevento estará o que despachou primeiro (art. 106 do CPC). Sendo de competências territoriais distintas, será o que primeiro realizar a citação valida (art. 219, CPC). Há outra posição, contudo, que defende que a prevenção, no processo do trabalho, se fixa em virtude do ajuizamento da ação. Assim, ajuizada uma ação em primeiro lugar, a Vara que a recebe acaba preventa para o processo conexo. No que tange à continência, tal ocorre quando “ entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras ” (art. 104 do CPC). A prevenção ocorre na mesma maneira da conexão. 3.4- FORO DE ELEIÇÃO O foro de eleição é aquele escolhido pelas partes para dirimir eventuais conflitos surgidos, tendo sua previsão no art. 111 da CPC: Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. § 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. O foro de eleição revela-se inaceitável para fins de processo do trabalho. O desequilíbrio inerente à relação material de trabalho provoca inegável contingenciamento da vontade obreira. Em outras palavras, inexiste equilíbrio de forças na relação material de forma a autorizar a ilação de que o empregado participaria ativamente da escolha do foro. Ora, necessitando do labor para a subsistência, haveria mais uma adesão ao foro apontado pelo empregador do que efetiva pactuação bilateral. Professor José Gervásio Meireles 17 3.5- CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ocorre conflito de competência quando dois órgãos jurisdicionais declaram-se competentes ou incompetentes para processar e julgar o feito. No primeiro caso, trata-se de conflito positivo e no segundo, por evidente, de conflito negativo (art. 115 do CPC). A tendência moderna é de considerar o conflito um incidente processual, suplantando a tese de ação declaratória já aventada por alguns. Podem suscitar o conflito o juiz, qualquer das partes e o Ministério Público (art. 116). Registre-se que o parágrafo único prevê: O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar . Na CLT, o art. 803 preceitua: Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; b) Tribunais Regionais do Trabalho; c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária. Fazendo a devida adequação, nota-se que os conflitos podem ocorrer entre o juízo trabalhista e os juízos de direito investidos na jurisdição trabalhista. Nestes casos, compete ao Tribunal Regional do Trabalho que abrange o território da localidade de ambos os juízos decidir o pleito (art. 808, a da CLT). Súmula 236 do STJ (Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos). Estando os mesmos em localidade abrangidas por TRTs diferentes, a competência será do TST. Havendo conflito entre TRTs, a competência será do TST. Todavia, o STJ é o competente para processar e julgar os conflitos de competência entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, CF). Assim, por exemplo, em um conflito entre um juiz do trabalho e um juiz de direito não investido em jurisdição trabalhista, a competência será do STJ. Por fim, registre-se que ao STF competem os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer Tribunais, Professor José Gervásio Meireles 18 entre os Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro Tribunal (art. 102, I, o, CF). Registre-se que, entre Tribunal Regional e Vara do Trabalho a ele vinculada não há conflito de competência. Neste sentido a Súmula 420 do TST: Nº 420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003) Importante, ainda, que, em caso de eventual conflito em decorrência da faculdade prevista no art. 651, § 3º da CLT, deve ser reconhecida a competência do local aonde a ação foi proposta. Neste sentido a OJ 149 da SDI-II do TST: Nº 149 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta. 4- COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A instituição das comissões de conciliação prévia representou um marco relevante no âmbito do processo do trabalho. A criação das mesmas buscava um estímulo à conciliação e a conseqüente diminuição de demandas no âmbito da Justiça do Trabalho. A instituição ocorreu através da Lei 9.958/2000. As CCPs poderiam ser criadas no âmbito da empresa ou no âmbito do sindicato, sendo que as mesmas têm atribuição de conciliar os conflitos individuais de trabalho (art. 625-A da CLT). A CCP no âmbito da empresa é constituída de, no mínimo, dois e, no máximo dez membros, sendo a composição paritária entre membros indicados pelo empregador e membros escolhidos pelos empregados (art. 652-B). O mandato é de um ano permitida uma recondução (625-B, III). Registre-se importante regra de direito material segundo a qual os membros escolhidos pelos empregados passam a gozar de garantia provisória no emprego até um ano após o Professor José Gervásio Meireles 19 final do mandato (art. 625-B, § 1º). Tal garantia alcança os suplentes. A comissão no âmbito sindical será constituída na forma definida em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo (art. 625-C). Note-se que a CCP não é órgão integrante do Poder Judiciário. Assim, eventual conciliação firmada na Comissão tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 625-E, parágrafo único). Havendo Comissão de Conciliação Prévia instituída na localidade da prestação de serviços, qualquer demanda trabalhista deverá ser a ela submetida (art. 625-D). Muito se discutiu se a referida submissão configuraria pressuposto processual ou condição da ação, inexistindo entendimento pacífico. De toda sorte, a ausência de submissão da demanda à CCP implicaria em extinção sem julgamento do mérito. Todavia, o STF, em recente manifestação sobre a constitucionalidade da exigência de submissão da demanda à CCP (ADIs 2160 e 2139), proferiu decisão liminar entendendo pela ausência de obrigatoriedade. Colacionamos notícia de informativo sobre o tema (546): Por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), o Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade — ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT — para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei 9.958/2000 — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão — v. Informativos 195 e 476. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Cezar Peluso, que indeferiam a liminar. ADI 2160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 13.5.2009. (ADI-2160) A submissão ocorre mediante formulação escrita ou reduzida a termo (art. 625-D, § 1º). Não havendo conciliação por recusa das partes ou ausência de comparecimento da requerida, a CCP fornece declaração de tentativa frustrada de conciliação, a qual deve instruir a inicial de eventual ação trabalhista (§ 2º). Inexistindo CCP na localidade da Professor José Gervásio Meireles 20 prestação de serviços, basta que o autor da ação judicial informe tal fato na própria peça vestibular. Ocorrida a conciliação, lavra-se termo, recebendo as partes cópia. E aqui reside uma regra importante: o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas (art. 625-E, parágrafo único da CLT). E é justamente a noção de eficácia liberatória geral que gera diversas interpretações divergentes nos Tribunais. As CCPs possuem dez dias a contar da provocação pelo interessado para realizar a sessão de tentativa de conciliação, após o que será entregue a declaração prevista no art. 625-D, § 2º (art. 625-F). Sendo obrigação imposta pela legislação (obrigatoriedade atualmente afastada em decorrência do pronunciamento liminar do STF nas ADIs mencionadas, ressaltese), não se poderia admitir que o prazo prescricional continuasse a correr durante a provocação da CCP, a qual leva alguns dias para realizar a sessão. Assim o prazo é suspenso com a provocação, continuando a fluir pelo que lhe resta a partir da conciliação frustrada ou do esgotamento do prazo de dez dias (art. 625-G). 5- PROCEDIMENTOS NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS O procedimento comum no DPT subdivide-se em: ordinário, sumário e sumaríssimo. Registre-se que o cabimento dos recursos sofre, conforme se verá em momento oportuno, alteração significativa com a adoção de cada procedimento. Analisemos, contudo, anteriormente, a sistemática dos procedimentos. 5.1- SISTEMÁTICAS DOS PROCEDIMENTOS seguido, seguir a cabe ao inexiste escolha. Independentemente de qual procedimento será a seqüência de atos processuais, na prática, pode sistemática una ou fracionada. A escolha geralmente juiz titular, sendo esta a prática usual, eis que qualquer norma legal que determine o critério de Professor José Gervásio Meireles 21 Na sistemática fracionada, o procedimento divide-se geralmente em três partes: 1- audiência inaugural – Aberta a audiência, tendo as partes regularmente comparecido, o juiz propõe a conciliação (art. 846, CLT). Havendo acordo, lavra-se o termo assinado pelos sujeitos do processo. Não havendo acordo, o reclamado apresenta defesa escrita ou oral (esta durante vinte minutos). Saem as partes cientes da data para a audiência de instrução. A réplica deverá ser apresentada em prazo conferido pelo juiz. 2- audiência de instrução – deverão comparecer as partes, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Serão colhidas provas orais (depoimentos pessoais e testemunhais). Terminada a instrução, as partes poderão aduzir suas razões finais. Nova tentativa conciliatória ocorre. Sendo a mesma infrutífera, designa-se data para audiência de julgamento. Todavia, nada impede que a sentença seja prolatada neste momento se o magistrado assim entender. 3- audiência de julgamento – a sentença é prolatada. Não se exige o comparecimento da parte, a qual estava previamente ciente. Na sistemática una, como o próprio nome diz, haveria, em tese, uma única audiência com a realização de todos os atos anteriormente mencionados. A réplica deve ser apresentada oralmente em audiência. Todavia, revela-se comum a designação de data para audiência de julgamento, permitindo que o magistrado possua maior tempo para proferir a sentença. Na sistemática una, determinados fatores poder gerar a necessidade de fracionamento, com a designação de audiência de instrução. Tal ocorre quando, por exemplo, a grande quantidade de documentos juntados com a defesa não permite uma análise rápida para réplica ou quando o réu apresenta reconvenção (momento em que deve ser oportunizada a apresentação de contestação e posterior direito à réplica em relação à defesa da reconvenção). 5.2- SUMARÍSSIMO Professor José Gervásio Meireles 22 O procedimento sumaríssimo deverá ser seguido nos dissídios individuais cujo valor da causa não exceda a 40 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação (art. 852-A da CLT). Estão excluídos do citado procedimento as demandas em que é parte a Administração direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, parágrafo único). O pedido deverá ser certo e determinado (muito embora a lei diga ou) e deverá indicar o valor correspondente. Não se fará citação por edital cabendo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado (art. 852-B, I e II). O descumprimento de tal exigência implica em extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 852-B, § 1º da CLT). Em que pese o art. 852-C prever que as ações sujeitas a tal rito serão instruídas e julgadas em audiência única, não se revela incomum, na prática, a sistemática fracionada. Registre-se que as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução ou à audiência una independentemente de intimação (art. 852H, § 2º da CLT), sendo que somente será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer à audiência (§ 3º). O convite a ser comprovado pode ser feito de várias formas, como, por exemplo, a expedição de carta com registro postal de recebimento. Revela-se dispensável o relatório na sentença (art. 852-I da CLT). 5.3- SUMÁRIO Tal procedimento aplica-se nas causas cujo valor não exceda a dois salários mínimos (art. 2º da Lei 5.584/70). Descabe recurso das sentenças proferidas em tal procedimento, salvo se versarem sobre matéria constitucional (art. 2º, § 4º). Professor José Gervásio Meireles 23 A doutrina já discutiu intensamente se o surgimento do procedimento sumaríssimo teria revogado o procedimento sumário. Parte entende que a lei nova regular inteiramente a lei anterior, havendo revogação tácita. Assim, considerando que o valor da causa do sumário insere-se no limite do sumaríssimo, inexistiria margem para dúvidas. Outros entendem que não houve preservando cada um sua sistemática própria. revogação, Na prática, o procedimento anteriormente apontado no item anterior acaba sendo seguido, sendo que os autos são inclusive autuados como procedimento sumaríssimo independentemente do valor da causa, desde que respeitado, por óbvio, o limite de quarenta salários e as exclusões legais. A diferença prática acaba residindo no campo recursal. 5.4- ORDINÁRIO Seu rito é residual, ou seja, quando a demanda não se sujeitar a rito especial, ou ao procedimento sumário ou sumaríssimo, seguirá o procedimento ordinário. Como se imagina, os pedidos não precisam indicar o valor correspondente e a citação por edital pode ser realizada. Os entes públicos imunes ao procedimento sumaríssimo podem ser partes no ordinário. A quantidade de testemunhas pode ser elevada a três, exceto no inquérito para apuração de falta grave em será até seis (art. 821 da CLT). As testemunhas podem ser intimadas meramente mero requerimento da parte. O rol de testemunha pode geralmente ser apresentado na audiência inaugural (dentro da sistemática fracionada) ou anteriormente à audiência (na sistemática una). O relatório é indispensável na sentença. 5.5- PROCEDIMENTO NAS AÇÕES RELATIVAS À NOVA COMPETÊNCIA Com o advento da nova competência da Justiça do Trabalho, dúvidas surgiram em relação aos procedimentos que Professor José Gervásio Meireles 24 deveriam ser adotados. Sanando as divergências o TST editou a IN 27/2005, a qual transcrevemos: Ementa Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Hábeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento. Art. 2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências. Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia. Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. § 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789-A, 790 e 790-A da CLT). § 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas. Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos artigos 789-B e 790 da CLT. Parágrafo único. Os entes públicos mencionados no art. 790-A da CLT são isentos do pagamento de emolumentos.(acrescentado pela Resolução n° 133/2005) Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. 6- ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS 6.1- GENERALIDADES Atos processuais são atos praticados pelas partes, pelo juiz ou pelos auxiliares da justiça que visam afetar ou influenciar o processo ou o seu curso. Contudo, nem todos os atos do processo podem ser considerados abrangidos pelo conceito de ato processual. Sendo o sujeito praticante do ato diverso daqueles apontados no parágrafo anterior, como, por exemplo, a entidade pública que responde a ofício expedido pelo juízo, tal seria ato do processo mas não ato processual em si. Professor José Gervásio Meireles 25 Ressalte-se que os atos processuais são públicos, exceto em relação aos casos em que o interesse social determinar o contrário. Além disso, os atos serão realizados nos dias úteis das 6hs às 20hs (art. 770 da CLT). Entretanto, preceitua o parágrafo único: A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente . Assim, a prática dos atos processuais não ocorre necessariamente no horário do expediente forense. Não se pode olvidar o princípio da instrumentalidade das formas que rege os atos processuais e encontra-se inserido no caput do art. 154 do CPC: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Termo processual, conforme leciona o mestre Wagner Giglio em sua obra Direito Processual do Trabalho (São Paulo: Saraiva, 2007, p. 97), “é a reprodução gráfica dos atos processuais”. Pontue-se que o art. 773 da CLT aduz: Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. Em sentido semelhante o art. 168 do CPC preceitua: “Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão”. Revela-se possível a prática de atos processuais através de fac-símile, o que decorreu da autorização da Lei 9.800/99: Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo facsímile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Art. 3o Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo. (...) Interessante notar a questão relativa aos cinco dias após o término do prazo. Ora, havendo a apresentação de ato processual mediante transmissão de fac-símile no curso de Professor José Gervásio Meireles 26 determinado prazo, haveria o encerramento do aludido prazo no mesmo dia da transmissão, já que incidiria a preclusão consumativa. Tal raciocínio impõe que o prazo para a apresentação dos originais conte da transmissão. Por outro lado, há entendimento contrário, o qual impõe uma interpretação mais literal ao texto legal, afirmando ser o prazo de cinco dias após o término do prazo contado de forma integral. E o TST assinala com tal entendimento com o inciso II da Súmula 387: Nº 387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Súmulas A-112 (...) II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004) No que tange aos prazos processuais, estes podem ser dilatórios ou peremptórios, sendo os primeiros passíveis de dilatação ou redução por acordo entre as partes. O prazo peremptório não está sujeito a alteração. Os prazos podem ainda ser próprios ou impróprios, sendo os primeiros destinados às partes ou terceiros de modo que a ausência de prática do ato no prazo gera preclusão ou outra conseqüência como, por exemplo, a aplicação de astreintes eventualmente cominadas. Os prazos impróprios são aqueles que não geram os efeitos mencionados, sendo os prazos relativos à prática de atos por magistrados e servidores. A contagem do prazo inicia-se no dia seguinte à ciência do interessado/destinatário, desde que tal dia seja útil. Neste sentido inclusive a Súmula 1 do TST: PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. Todavia, pontue-se que, no caso do prazo para a entrega dos originais relativos à transmissão por fax, o inciso III da Súmula 387 prevê: III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" – DJ 04.05.2004) Professor José Gervásio Meireles 27 Quanto ao prazo final, o dies ad quem deve também recair em dia útil, sendo interessante transcrever o previsto no art. 775 da CLT: Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. Esclareça-se que a prática dos atos processuais e a comunicação dos mesmos pode ser feita por meio eletrônico, o que restou autorizado pela Lei 11.419/06 e regulamentado no âmbito da Justiça do Trabalho pela IN 30/2007 do TST. 6.2- COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS 6.2.1- CITAÇÃO Recebida a inicial, será expedida a notificação ao réu, nos termos do art. 841 da CLT. A citação, regra geral, é feita via postal com aviso de recebimento ou SEED, de forma que se possa apurar a data em que a notificação foi recebida (art. 841, § 1º da CLT). Todavia, em situações especiais como ausência de citação por indicação do correio de que o destinatário é desconhecido ou está ausente, revela-se comum o deferimento da citação por oficial de justiça, o qual deverá lavrar, de forma circunstanciada, a diligência citatória que fará. Caso o réu esteja criando embaraços para sua citação, determina a lei que a mesma seja efetivada por edital (art. 841, § 1º). Contudo, a prática demonstra ser razoável tentar a citação por oficial de justiça anteriormente ao edital, de forma a evitar futura alegação do réu de nulidade. Não se pode olvidar que o procedimento sumaríssimo não admite a citação por edital (art. 852-B, II da CLT), bem como que o aludido rito exige a indicação correta do endereço do réu (art. 852-B, I). Professor José Gervásio Meireles 28 Por fim, deve-se lembrar que a citação da União deve ser através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Registre-se que o TST entende que o ônus de provar o não-recebimento da notificação compete ao reclamado: Nº 16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu nãorecebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Tal questionável, recebimento, demasiadamente posicionamento revela-se, ao nosso porquanto exigiria, quanto à prova do prova negativa, o que implica em exacerbado. ver, nãoônus 6.2.2- INTIMAÇÃO As intimações são realizadas sem a necessidade de qualquer requerimento de parte ou de terceiro, ou seja, são promovidas de ofício, conforme previsão inclusive do art. 235 do CPC. Neste ponto, cabe-nos transcrever a previsão dos art. 236 do CPC: Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. § 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente. Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo. Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Inexistindo advogado constituído, a intimação efetua-se mediante correio no endereço do intimado, o que assegura a ciência do objeto da comunicação. Estando a parte em local incerto e não sabido, procede-se a intimação por edital. dada Diante de circunstâncias fáticas envolvendo parte, como, por exemplo, localização em local Professor José Gervásio Meireles uma não 29 atendido pelo correio e ausência de advogado constituído nos autos, a intimação acaba sendo efetuada por oficial de justiça. Interessante registrar que a jurisprudência tem entendido que, havendo necessidade de intimação das partes para comparecimento em audiência na qual será obtido o depoimento pessoal, a ausência da parte apenas permite a incidência da confissão ficta caso a referida parte tenha sido diretamente cientificada do dever de comparecimento (o que pode ser efetuado pelo correio ou por oficial de justiça), independentemente de intimação do advogado pelo DJ. Registre-se que, com o advento da Lei 11.419/2006, passou-se a admitir a utilização do meio eletrônico para a comunicação dos atos processuais, bem como para sua transmissão. O TST regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, a referida lei através da IN 30/2007. O art. 15 da instrução preceitua: Art.15. A publicação eletrônica no DJT substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 1º Os atos processuais praticados pelos magistrados trabalhistas a serem publicados no DJTserão assinados digitalmente no momento de sua prolação. § 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJT. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 7- CUSTAS PROCESSUAIS A análise das custas em sede de processo de conhecimento passa pelo exame do art. 789 da CLT, o qual preceitua: Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) Professor José Gervásio Meireles 30 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) Os incisos revelam-se claros, especificando a base de cálculo das custas. O caput expressamente aponta o percentual, estabelecendo o valor mínimo admitido. Deve o magistrado estabelecer, na sentença, o valor das custas e a responsabilidade pelo pagamento. A expressão “vencido” deve ser examinada com cuidado. O reclamante arcará com as custas no caso de improcedência de sua demanda, ao passo que o reclamado arcará com as mesmas ainda que o pedido da inicial seja parcialmente procedente. Neste ínterim, importante lembrar o parágrafo primeiro do art. 790 da CLT: § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. Como se imagina, os entes públicos, autarquias, fundações públicas e o Ministério Público possuem isenção legal: Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) Havendo o deferimento de benefícios da Justiça Gratuita, resta patente a isenção do recolhimento de custas, conforme se infere do art. 790, § 3º da CLT e art. 3º da Lei 1.060/50. O debate sobre as custas foi novamente acentuado com a ampliação da competência da Justiça Especializada através da Emenda 45/2004. No sentido de espancar maiores discussões, o TST apontou no art. 3º, § 3º da IN 27/2005: § 3º Professor José Gervásio Meireles 31 Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas. No que atine à custas em execução, apresentam-se fixos no art. 789-A da CLT: os valores Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) Note-se que a lei atribui a responsabilidade das custas ao executado, situação esta que, em tese, pode criar responsabilidade injusta, como por exemplo, no caso de procedência total de embargos à execução. A situação afigurase ainda mais complexa nos embargos de terceiro, cujo manejo fora, por óbvio, efetuado por terceiro alheio à relação processual. Ademais, quando se tratar de ação civil pública, há previsão de isenção de custas na Lei 7.347/85: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Já os emolumentos são referentes às despesas processuais derivadas do atendimento de requerimento de interessado, tais como autenticação de peças ou fornecimento Professor José Gervásio Meireles 32 de certidões, estando os valores fixados no art. 789-B da CLT. 8- PARTES E PROCURADORES Inicialmente, mister se faz diferenciar a capacidade de ser parte e a capacidade processual. A capacidade de ser parte decorre da mera condição de ser titular de direitos, o que inclui a pessoa natural, as pessoas jurídicas e as abstrações reconhecidas por lei (ex. massa falida, espólio etc). A capacidade processual, por seu turno, relacionase com a capacidade para prática de atos da vida civil. Assim, apenas a título ilustrativo, em termos de faixa etária, tal capacidade seria adquirida aos 18 anos, conforme previsão do Código Civil e inferência que se extrai do art. 402 da CLT: Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. Já o jus postulandi, ou seja, a capacidade de praticar diretamente atos processuais, merece uma análise mais detalhada. No processo civil, a capacidade postulatória pertence aos advogados, exceto em relação a casos específicos como, por exemplo, habeas corpus e juizados especiais. Tal deriva do art. 36 do CPC: A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. No processo do trabalho, diferentemente, a capacidade postulatória pode ser exercida diretamente pelo interessado, conforme previsão do art. 791, caput da CLT: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Questão interessante envolve o limite até onde a atividade da parte pode ocorrer sem a presença de um advogado, sendo que a matéria já gerou significativa controvérsia. Todavia, recentemente, o TST explicitou, mediante decisão do Pleno, a necessidade de advogado para atuação junto ao Tribunal Superior. Trancrevemos a notícia do site referente a 13.10.09: Terminou agora há pouco, em torno das 15h30, o julgamento do recurso em que o autor de uma ação pretendia continuar no processo, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, sem a intermediação de advogado. Por maioria de votos – 17 a 7 – o Tribunal Pleno (órgão colegiado que reúne todos os ministros do Professor José Gervásio Meireles 33 TST) negou a prática do “jus postulandi” em matérias que se encontram tramitando na Corte superior. Essa prática tem sido corrente na Justiça do Trabalho, mas apenas nas instâncias anteriores – ou seja, nas Varas do Trabalho, onde se dá o início do processo, e nos Tribunal Regionais do Trabalho, onde são apreciados os recursos ordinários. A partir daí, quando há recurso ao TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo. O que esteve em discussão hoje foi exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em causa própria no TST. A matéria já havia sido votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), quando o então relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do Tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o “jus postulandi” no âmbito do TST. O ministro Brito Pereira abriu divergência, sendo seguido por outros membros da SDI-1. Com isso, a discussão acabou sendo remetida ao Pleno, por sugestão do ministro Vantuil Abdala, que propôs a votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado tema. No Pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir a relatoria, mantendo, portanto, o entendimento adotado na SDI-1, ou seja, a favor do “jus postulandi” no TST. Prevaleceu, entretanto, o voto em sentido contrário, do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, com 17 votos favoráveis e 7 contra. ((E-AIRR e RR 85581/03-900.02.00-5) E não se alegue que o art. 1º, I da Lei 8.906/94 revogou tal disposição, porquanto o próprio STF já decidiu na ADI-MC 1127/DF: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8.906/94. Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica. LIMINAR. AÇÃO DIRETA. Distribuição por prevenção de competência e ilegitimidade ativa da autora. QUESTÕES DE ORDEM. Rejeição. MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme e suspensão da eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos seguintes: Art. 1º, inciso I - postulações judiciais privativa de advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz...”. Interessante notar que o TST aponta relevantes diretrizes relativas ao mandato, à regularização de representação processual e ao substabelecimento, podendo ser citadas as Súmulas 383 e 395, bem como as OJs 349, 200, 52 e 371 da SDI-I e a OJ 151 da SDI-II: Nº 383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABI-LIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SB-DI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) Nº 349 MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. DJ 25.04.2007 A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. Nº 395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SB-DI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Professor José Gervásio Meireles 34 I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003 II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI1 - DJ 11.08.2003) III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) Nº 200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. Nº 52 MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997). (inserido dispositivo e atualizada a legislação, DJ 20.04.2005) A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato. Nº 371 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DJe 03, 04 e 05.12.2008 Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil. Nº 151 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST. No que tange à assistência e representação de menores, normalmente, parte-se da compreensão de que o trabalhador menor de 16 deve ser representado pelos genitores ou tutores, ao passo que o maior de 16 e menor de 18 deve ser assistido. Todavia, não se pode negar que há também entendimento de que, considerando os efeitos trabalhistas dos atos praticados no curso do contrato por menor entre 14 e 18 anos, deve o mesmo ser considerado relativamente incapaz. Neste último sentido citamos Wagner Giglio. Outrossim, a própria CLT apresenta regra explícita no art. 793: A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus Professor José Gervásio Meireles 35 representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. Muito embora a norma utilize a expressão “representantes”, deve-se lembrar que tal não exclui a questão da assistência, conforme visto. A questão relativa à representação do empregador por preposto será analisada em posterior capítulo. Ressalte-se ser comum a formação de litisconsórcio facultativo ativo em reclamações trabalhistas, permitindo o surgimento da chamada “reclamatória plúrima”. Aliás, tal possibilidade encontra fundamento legal no diploma celetista: Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Entretanto, as reclamatórias plúrimas envolvendo circunstâncias fáticas diversas, muito embora a matéria seja idêntica (como horas extras, por exemplo) encontram resistência, sobretudo quando se verifica a necessidade de provas orais. Por exemplo, uma plúrima com três empregados litisconsortes os quais laboravam em sobrejornada, mas cada um possui um horário distinto. Tal ilustração demonstra a dificuldade de prova em face da própria limitação do número de testemunhas. Já o litisconsórcio passivo revela-se também assaz comum, sobretudo quando se busca a responsabilidade subsidiária de tomadores de serviço com base na inteligência da Súmula 331 do TST. Importante lembrar que a seara trabalhista possui regra própria acerca da legitimidade para se buscar direitos trabalhistas não recebidos em vida por trabalhadores ora falecidos. Trata-se da Lei 6.858/80, cujo art. 1º preceitua: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Professor José Gervásio Meireles 36 Pontue-se que a norma aponta inicialmente os dependentes habilitados perante o INSS e, na falta, os sucessores previstos na lei civil. Todavia, revela-se bastante comum o ajuizamento de ações trabalhistas pelo espólio (evidentemente representado pelo inventariante), situação esta que tem sido admitida nos Tribunais. 9- PETIÇÃO INICIAL A ser escrita termo (art. contudo, em petição inicial, no processo do trabalho, pode ou verbal. Sendo verbal, será a mesma reduzida a 840, § 2º da CLT). A modalidade verbal mostra-se, desuso. Existem casos em que a própria lei exige a petição escrita, como, por exemplo, nos inquéritos para apuração de falta grave (art. 853) e nos dissídios coletivos (art. 856). Analisando o art. 840, § 1º da CLT, percebe-se que a norma aponta requisitos para a petição inicial relativamente distintos daqueles apontados pelo art. 282 do CPC. Senão vejamos. O art. 840, § 1º aduz: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Primeiramente, deve a petição ser dirigida à autoridade competente, qual seja, o juiz do trabalho ou o juiz de direito investido na jurisdição trabalhista. Note-se que a eliminação das Juntas de Conciliação e Julgamento e extinção da representação classista não mais autoriza se falar em presidente de junta, porquanto a jurisdição é exercida por juiz singular nas Varas do Trabalho (art. 116 da CF). A qualificação das partes revela-se fundamental, devendo ser indicado o nome, o endereço completo e de preferência com o número do CPF e/ou CNPJ. A breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio implica em uma narrativa dos fatos que integram a causa de pedir. Considerando que as partes podem demandar sem Professor José Gervásio Meireles 37 a necessidade de advogados, revela-se natural que a lei não exija mais do que uma simples exposição dos acontecimentos de que resultou a lide. Na verdade, existem divergências neste ponto, porquanto há doutrinadores que entendem que a exigência dos fundamentos jurídicos está inserida em tal previsão da CLT. Assim, enquanto os fundamentos fáticos referir-se-iam à violação trabalhista perpetrada (ex. não foi pago o 13º salário proporcional do último ano laborado), os fundamentos jurídicos referem-se ao fundamento do direito violado (ex. houve pedido de demissão). De fato, considerando por tal perspectiva, percebese que o fundamento jurídico acaba inserido na narrativa do fato, eis que não seria admissível pretender a gratificação natalina proporcional mencionado sem indicar a existência de rescisão e qual sua modalidade. Entretanto, não se pode confundir fundamento jurídico com fundamento legal. O pedido, a data e a assinatura são, por óbvio, fundamentais. Registre-se que, diferentemente do processo civil, não se mostra necessário o requerimento de citação, eis que a própria secretaria, ao receber a petição inicial, remete cópia da contra-fé ao réu, conforme prevê o art. 841 da CLT: Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. Quanto ao valor da causa, há entendimento de que a exordial trabalhista também não necessita apontar o valor da causa, eis que a norma legal não prevê tal exigência. Todavia, tal raciocínio não pode subsistir por vários motivos. O valor da causa é referência para fixação do procedimento a ser seguido, apurando-se se a causa deve ser submetida ao rito sumário ou sumaríssimo. Em segundo lugar, em caso de condenação em litigância de má-fé, o valor da causa deve ser utilizado como base de cálculo do percentual incidente. Além disso, na eventual procedência das ações declaratórias ou constitutivas ou no caso de improcedência das ações de natureza condenatória, as custas são calculadas Professor José Gervásio Meireles 38 sobre o valor da causa. Por último, havendo valor da causa, tal auxilia na realização de acordos, porquanto denota a pretensão do autor. Não atendendo a peça vestibular aos requisitos exigidos, cabe ao juiz o deferimento de prazo para a emenda, exceto no que tange aos casos de inépcia da exordial. Neste sentido a Súmula 263 do TST: Nº 263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmulas 73 Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer. Quanto ao mandado de segurança, inexiste a possibilidade de deferimento de prazo para a apresentação de documento indispensável. Cite-se a Súmula do TST: Nº 415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) O aditamento à inicial revela-se possível, mas a prática trabalhista altera a regra processual civil. Na prática, considerando que a parte geralmente requer o aditamento em audiência, cabe ao juiz perguntar à parte contrária se a mesma concorda. Havendo concordância, designase nova audiência inaugural (na sistemática fracionada) ou nova audiência una. Havendo discordância, não pode o juiz impor a aceitação, sobretudo porque a citação já fora efetivada. Assim, resta ao autor ajuizar nova demanda. Ressalte-se que os juros e correção monetária independem de pedido na peça vestibular. Nesta direção a Súmula 211 do TST: Nº 211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmulas 59 Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. 10- RESPOSTA Professor José Gervásio Meireles 39 10.1- GENERALIDADES Inexistindo conciliação, o réu deverá apresentar defesa escrita ou oral, sendo que seu tempo será de 20 minutos (art. 847 da CLT). Havendo litisconsórcio passivo, cada um dos litisconsortes terá vinte minutos para sua defesa. As modalidades de resposta contestação, a reconvenção e a exceção. do réu são a 10.2- EXCEÇÃO Existem três tipos de exceção no ordenamento jurídico: exceção de incompetência, exceção de suspeição e exceção de impedimento. Muito embora a CLT aduza, no art. 799, que “Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência ”, não se pode negar a possibilidade de exceção de impedimento, eis que tanto a suspeição quanto o impedimento revelam-se matérias de interesse público. Quanto à suspeição, dispõe o art. 801 da CLT: Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou. As causas de suspeição descritas no art. 135 do CPC também são aplicáveis. Quanto ao impedimento, havendo lacuna na CLT, devem as causas previstas no art. 134 do CPC serem aplicáveis. Embora exista divergência doutrinária sobre a competência para se julgar a exceção de suspeição/impedimento em relação ao juiz que não reconhece a alegação, os Tribunais Professor José Gervásio Meireles 40 têm reconhecido que a competência do colegiado. Citamos, por exemplo, respectivamente o art. 246 e o art. 13 dos Regimentos Internos do TRT da 10ª Região e do TRT da 18ª Região: Art. 246. Argüido, por meio de exceção, o impedimento ou a suspeição de Juiz do Trabalho e não admitido o fato por este, serão os autos, com as razões do Magistrado apresentadas em 10 (dez) dias, com documentos e rol de testemunhas, remetidos ao Tribunal para julgamento pela 2.ª Seção Especializada. Parágrafo único. * Aplica-se, no Tribunal, o disposto no art. 314 do Código de Processo Civil e no art. 203 deste Regimento. Art. 13. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento: II - julgar: (...) g) os incidentes, as exceções de incompetência, de suspeição ou de impedimento de seus membros, dos membros das Turmas e de juízes de primeiro grau, e as ações incidentais de qualquer natureza, em processos sujeitos a seu julgamento; (...) Quanto à exceção de incompetência, resta patente que a mesma se refere à incompetência relativa, porquanto a incompetência absoluta deve ser alegada como preliminar da contestação. O art. 800 da CLT prevê: Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. Ressalte-se que a exceção de incompetência deve ser apresentada no momento destinado à apresentação da defesa, sob pena de prorrogação da competência. O art. 799, § 2º deve, contudo, ser analisado com vagar: § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Primeiramente, registre-se que o termo “terminativas do feito” não pode ser aplicado em relação a uma exceção de suspeição ou incompetência. No caso da incompetência, sendo a mesma reconhecida, os autos serão remetidos ao juízo competente, não havendo qualquer extinção processual. Na verdade, o artigo deve ser interpretado de forma que, havendo o reconhecimento da exceção de incompetência com Professor José Gervásio Meireles 41 a conseqüente remessa dos autos ao juízo competente, caberá a interposição de recurso caso o feito seja remetido a outro Tribunal Regional. Neste sentido a parte da Súmula 214 do TST: Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. 10.3 – RECONVENÇÃO A reconvenção apresenta-se como uma ação incidental movida pelo réu, ora reconvinte, em relação ao autor, reconvindo. A reconvenção não é apenas possível no processo do trabalho, como também se apresenta por assaz comum. Exemplo seria quando a empresa ajuíza ação de consignação em pagamento, fundamentando que houve recusa do trabalhador em assinar o termo rescisório por não ter o mesmo concordado com a justa causa imputada. Por outro lado, o obreiro, réu na consignatória apresenta reconvenção, pretendendo o recebimento das parcelas referentes à dispensa sem justa causa, além de horas extras e dano moral. Tal tipo de resposta deve ser apresentado no momento próprio para a defesa. Apresentada a reconvenção, o juiz dará prazo para o reconvindo apresentar defesa, deixando consignado, na ata, o prazo para a réplica da contestação da reconvenção. Assim, a audiência de instrução a ser designada abrangerá tanto a matéria da ação quanto da reconvenção. Há divergências acerca da possibilidade de reconvenção no procedimento sumário e no sumaríssimo. Aqueles que defendem sua inaplicabilidade baseiam-se na aplicação analógica dos arts. 31 da Lei 9.099/95 e no art. 278, § 1º do CPC. Outros aduzem que não é possível a aplicação analógica, reconhecendo a possibilidade de reconvenção. Esclareça-se, Professor José Gervásio Meireles 42 contudo, que os que negam a possibilidade admitem o pedido contraposto na própria contestação. A reconvenção não é aplicável no processo de execução. A um porque inexiste sentença de conhecimento em tal processo. A dois porque o art. 16, § 3º da Lei de Execução Fiscal prevê: § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos . E a LEF aplica-se subsidiariamente no processo forma do art. 889 da CLT. de execução trabalhista, na Eventual desistência da ação ou a extinção desta por outra causa não obsta ao prosseguimento da reconvenção (art. 317 do CPC). 10.4- CONTESTAÇÃO A contestação revela-se a resposta mais usual do réu, que se justifica por ser a modalidade através da qual o mesmo se insurge contra os pleitos aduzidos na petição vestibular, bem como em relação à própria relação processual. O art. 300 do CPC preceitua: Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. A contestação pode envolver preliminares, prejudiciais de mérito e mérito. Há uma corrente que defende que as prejudiciais de mérito estão inseridas no próprio mérito. Quanto às preliminares, o art. 301 do CPC aponta: Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Professor José Gervásio Meireles 43 § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. Necessário, neste ponto, fazer algumas ponderações acerca da compatibilidade de algumas das mesmas com o processo do trabalho. Inexistente a citação ou sendo a mesma irregular (ex. houve citação por edital quando o réu não se encontrava em lugar incerto e não sabido), tal matéria deve ser alegada em preliminar. Havendo incompetência absoluta, deve a mesma ser alegada em preliminar. Por ser matéria de ordem pública, nada impede que a mesma seja levantada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. O art. 113 do CPC preceitua: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. (...) Quanto à inépcia da inicial, o art. 295, parágrafo único preceitua que se considera inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Verificando o magistrado a ocorrência de inépcia, deverá o mesmo determinar a emenda da inicial. Considerando que muitas vezes tal verificação apenas ocorre em audiência na prática, entendendo o réu que a emenda altera sua contestação e não querendo o reclamado aditar a defesa oralmente, deverá o magistrado designar nova audiência inaugural (na sistemática fracionada) ou nova audiência una. Interessante questão ocorre com a perempção prevista no processo civil, segundo a qual se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandonar a mesma sem promover atos que lhe competem, não poderá intentar nova ação com o mesmo objeto (art. 268, parágrafo único do CPC - Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no Professor José Gervásio Meireles 44 no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficandolhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito ). Tal perempção não ocorre no processo do trabalho. Na seara especializada, há uma penalidade prevista para os autores que são responsáveis pelo arquivamento da ação (extinção do processo sem julgamento do mérito) em face da ausência do reclamante à audiência inaugural (na sistemática fracionada) ou à audiência una (art. 732 c/c art. 844 da CLT). A penalidade seria a “perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho” (art. 732 c/c art. 731 da CLT). Na realidade, não há perda do direito de ação, porquanto a ação é direito público abstrato. Assim, havendo o ajuizamento da terceira ação no prazo de seis meses contados do trânsito da segunda, deve o magistrado extinguir o processo sem julgamento de mérito. Quanto à convenção de arbitragem, tal revela-se inaplicável. E tal se justifica pelo fato de que a arbitragem não se aplica no direito individual do trabalho em virtude do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. O desequilíbrio na relação material de trabalho e o contingenciamento da vontade obreira não autorizam tal possibilidade de solução de conflitos. Registre-se apenas que a arbitragem, todavia, mostra-se possível no direito coletivo em virtude do princípio da equivalência dos seres coletivos e encontra-se inclusive prevista na Constituição (art. 114, §§ 1º e 2º). Considerando que não há exigência de caução ou de outra prestação, descabe a referida preliminar no processo do trabalho, exceto se considerada como prestação preliminar a necessidade de depósito prévio a que se refere o art. 836 da CLT quando trata de ação rescisória. No que atine à carência de ação, deve-se fazer uma ponderação. As condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, considerando os termos em que a inicial foi proposta. Entendimento diverso importaria em adotar a teoria concretista, o que se revela descabido em sede de ordenamento processual brasileiro. Professor José Gervásio Meireles 45 Logo, alegando o autor ser empregado de determinada empresa e esta, em defesa, tendo negado totalmente qualquer prestação de serviço, decidindo o juiz que razão assiste à ré, o caso cuida de improcedência, e não de ilegitimidade. Ultrapassadas as preliminares, passa-se à prejudicial de mérito. Neste ponto, cuida-se das matérias que, embora não sejam preliminares, impedem o julgamento do mérito, como, por exemplo, a prescrição e a decadência. Estando a parcela pretendida prescrita, a mesma torna-se inexigível, sendo desnecessário perquirir sobre o direito demandado. No processo do trabalho, outro exemplo de prejudicial de mérito seria a eficácia liberatória geral dos termos de conciliação firmados perante a CCP (art. 625-E, parágrafo único do CPC). No mérito, deve o réu apresentar a defesa indireta ou direta. A indireta cuida de fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito alegado pelo autor. Assim, ilustrativamente, pretendendo o reclamante a equiparação salarial, o réu pode contestar, informando a existência de quadro organizado em carreira ou de existência de diferença de perfeição técnica entre o trabalho do paradigma e do reclamante (art. 461, §§ 1º e 2º da CLT). Na defesa direta, o réu contesta os pedidos negando os fatos constitutivos apontados pelo autor. Assim, por exemplo, pleiteando o autor indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, seria direta a defesa que negasse a ocorrência de qualquer conduta relacionada ao assédio moral. Por fim, ressalte-se que a compensação deve ser alegada em defesa sob pena de preclusão. Na compensação, o réu é credor de determinada parcela e pretende ver seus créditos compensados com eventuais créditos deferidos ao autor. Assim, ao pedir demissão, não tendo o empregado préavisado o empregador, surge ao último direito ao valor referente ao aviso prévio (art. 487, § 2º da CLT). Professor José Gervásio Meireles 46 A respeito da compensação, o TST já se manifestou através de súmulas: Nº 48 COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A compensação só poderá ser argüida com a contestação. Nº 18 COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. Todavia, não se pode confundir a compensação com a dedução. A dedução é o desconto que deve ser imposto em virtude do réu já ter quitado parte de determinada parcela. Tal pode ser reconhecido de ofício e valoriza o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Ex. Deferido ao autor o direito às horas extras e verificada que houve o pagamento de algumas horas extras nos recibos (embora não todas), deve ser autorizada a dedução da parcela. 11- AUDIÊNCIA 11.1- GENERALIDADES Conforme se depreende da sistemática arrolada, a audiência revela-se extremamente importante no curso da ampla maioria dos dissídios individuais no processo do trabalho. Inicialmente, registre-se que as audiências são públicas, devendo ocorrer entre 8hs e 18hs em dias úteis, conforme prevê o art. 813 da CLT. A publicidade dos atos processuais encontra fundamento não apenas no art. 770 da CLT, mas no próprio art. 93, IX da Constituição Federal. Todavia, em determinadas circunstâncias ditadas pelo interesse público, pode haver a decretação de segredo de justiça, o que se admite por aplicação subsidiária do art. 155, I do CPC c/c art. 769 da CLT. Na hora designada, o juiz declarará audiência, sendo que as partes serão apregoadas. aberta a Note-se que norma legal, no parágrafo único do art. 815 da CLT, estabelece, a contrario senso, uma tolerância de 15 minutos para o comparecimento do magistrado ( Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências ). Professor José Gervásio Meireles 47 O mesmo não ocorre com a parte, eis que a lei não prevê qualquer tolerância. Neste sentido a OJ 245 da SDI-I do TST (Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência). Entrementes, tal regra limitativa dos 15 minutos refere-se ao comparecimento do magistrado. Assim, por exemplo, havendo 8 audiências seguidas marcadas para o período vespertino, eventual atraso superior a 15 minutos em relação ao início da segunda em virtude de demora na realização da primeira não gera qualquer conseqüência processual. A audiência inaugural ou a audiência una será a primeira desimpedida depois de cinco dias após a notificação (art. 841, caput). Eventual descumprimento do qüinqüídio importa em nulidade relativa. Assim, havendo a inobservância do qüinqüídio devido a um atraso na citação, deve o juiz designar outra audiência. Pontue-se que, em se tratando de entes estatais, autarquias e fundações públicas, o prazo entre a citação e a audiência deve ser em quádruplo (art. 1º, II do Decreto-Lei 779/69). 11.2- COMPARECIMENTO DAS PARTES Primeiramente, deve-se atentar para um erro presente na dicção do art. 843 da CLT, eis que, no mesmo, consta a expressão “audiência de julgamento”. Na verdade, deve-se entender que tal artigo refere-se à audiência inaugural (na sistemática fracionada) ou à audiência una (na sistemática unitária). O art. 843 prevê: Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Professor José Gervásio Meireles 48 Assim, o autor e o réu devem estar presentes na referida audiência, ressalvado os casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, eis que se admite nestas a representação pelo Sindicato da Categoria. Considerando a nova competência introduzida pela EC 45/2004, a melhor leitura não seria a de que o empregador possa se fazer substituir por preposto, mas que o réu pode se fazer substituir por preposto. Tal se explica pelo fato de que, por exemplo, sendo o réu mero tomador de serviços e o autor um autônomo, deve o tomador também comparecer ou fazerse substituir por preposto. Note-se que a lei não exige que o preposto tenha presenciado os fatos apontados na petição inicial ou tenha trabalhado com o reclamante. Basta o mero conhecimento dos fatos. Assim, revela-se comum a presença de empregados do departamento de pessoal na condição de prepostos. Quanto à necessidade de que o preposto fosse empregado, o TST perfilhava o entendimento de que o preposto deveria ostentar tal condição, salvo quando se tratar de relação de emprego doméstica. Todavia, neste ponto, surgiu a previsão da Lei Complementar 123/2006, a qual expressamente preceitua que o preposto não necessita manter vínculo trabalhista com a empresa quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte: Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. Neste contexto, a Súmula 377 do TST foi readequada, passando a contar com a seguinte redação: Nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Revela-se comum a apresentação de carta de preposição para comprovar a condição de preposto. Todavia, tal exigência não possui previsão em lei. Professor José Gervásio Meireles 49 O autor, por sua vez, pode se fazer representar por outro empregado da mesma profissão ou pelo seu sindicato, desde que sua ausência seja por motivo de doença ou outro importante. De toda forma, o motivo deve ser justificado. Neste ponto, cabe uma reflexão. Sendo a sistemática adotada una, eventual representação prevista no § 2º provoca fracionamento da audiência. Isto porque o representante não pode prestar depoimento pessoal no lugar do reclamante. Quanto à ausência sem qualquer justificativa, o art. 844 da CLT indica: O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A ausência injustificada do autor gera o arquivamento, o que nada mais é do que a extinção do processo sem julgamento de mérito. A ausência do réu, por sua vez, gera revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. Embora a lei não preveja justificativa para a ausência do réu, não se pode negar que tal pode, na prática ocorrer, como no caso de enfermidade que impeça sua locomoção. O próprio TST editou súmula a respeito: 122. REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03) Evidentemente qualquer justificativa deve ser razoável e devidamente comprovada. Assim, verificado que a empresa possui vários empregados com conhecimento do fato, eventual enfermidade do empregador não elide a revelia, porquanto poderia ter assinado preposto para a audiência. Ademais, o atestado que não indica a impossibilidade de locomoção não elide a revelia. 11.2.1- COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Professor José Gervásio Meireles 50 Na sistemática una, após a rejeição da tentativa conciliatória, da apresentação da defesa e da apresentação de réplica, passa-se geralmente à prova oral. Neste ínterim, como visto, partindo da premissa de que eventual ausência do reclamante importa em arquivamento e eventual ausência do réu em revelia, não há possibilidade de se colher, na mesma audiência, o depoimento pessoal da parte ausente. Todavia, na sistemática fracionada (ou na própria una quando houve a necessidade de fracionamento como explicado no item próprio), havendo a designação de audiência de instrução, as partes estão cientes do dever de comparecimento para prestar depoimento pessoal. Note-se que a ciência é dada na audiência anterior, quando as parte também ficam sabendo a data da audiência de instrução. E a ausência de comparecimento de qualquer das partes à audiência de instrução provoca a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Seria uma espécie de confissão, geralmente chamada de confissão ficta. Todavia, tal confissão apenas ocorre quando a parte está claramente ciente do dever de comparecimento: Nº 74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) (...) E não basta a mera intimação das partes via DJ, eis que necessária intimação pessoal, devendo ser, ao menos, enviada via postal. Tal presunção, justamente por ser uma criação legal (originária do art. 343, § 1º do CPC), revela-se relativa, juris tantum, sucumbindo mediante prova em contrário. Todavia, o indeferimento da produção de provas posteriores não configura cerceamento ao direito de defesa: Nº 74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...) Professor José Gervásio Meireles 51 II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 11.2.3- EFEITOS DO ARQUIVAMENTO SOBRE A PRESCRIÇÃO Muito embora a prescrição seja instituto de direito material, não se poderia deixar de falar a respeito do efeito interruptivo que uma ação arquivada sobre a prescrição. Todavia, inicialmente se faz necessário entender a regra prescricional basilar no direito do trabalho, qual seja, o prazo prescricional de cinco anos, incluídos dois anos pós-pacto. Tal regra encontra-se no art. 7º, XXIX da CF. Assim, regra geral, o reclamante possui dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ajuizamento da ação trabalhista. Uma vez ajuizada a ação, o marco prescricional recai nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Assim, por exemplo, extinto o contrato em 25.03.05 (o contrato foi iniciado em 05.01.98), a ação deve ser ajuizada até 25.03.07. Sendo a mesma ajuizada em 18.07.06, são inexigíveis as parcelas anteriores a 18.07.01. Anteriormente havia entendimento minoritário de que os cinco anos retroagiam da data da extinção e não do ajuizamento, adotando-se claramente a tese dos sete anos. Mas tal fora suplantado pela doutrina e pela jurisprudência, conforme inclusive OJ 204 da SDI-I do TST: PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 7º, XXIX, DA CF. Inserida em 08.11.00 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 308, DJ 20.04.2005) A prescrição qüinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato. Ressalte-se que o prazo prescricional em relação ao FGTS, todavia, merece ressalvas, as quais não serão aqui introduzidas para que não se fuja da temática processual. Partindo da base de que, uma vez ausente o reclamante na audiência inaugural (na sistemática fracionada) ou na audiência una, a ação é arquivada, deve-se compreender que há a interrupção da prescrição bienal, a qual tem o prazo reiniciado a partir do dia subseqüente ao trânsito em julgado da sentença extintiva. Professor José Gervásio Meireles 52 Contudo, a interrupção limita-se aos pedidos idênticos, não gerando efeitos sobre pleitos que não foram formulados por ocasião da ação extinta. Neste sentido a Súmula 268 do TST: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. 11.3- CONCILIAÇÃO Existem duas tentativas obrigatórias de conciliação, sendo que a primeira delas ocorre logo após o início da audiência (art. 846 da CLT). O art. 764, caput e parágrafo primeiro, preceituam: Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. (...) Assim, cumpre ao magistrado aplicar seus bons ofícios em busca de uma tentativa conciliatória, a qual pode surgir a qualquer tempo, conforme indica o § 3º da mesma regra. Efetuada a conciliação, lavra-se termo assinado pelo juiz e pelas partes, fazendo-se constar as condições de pagamento. Registre-se que se estipula multa por eventual descumprimento (art. 846, parágrafo segundo), multa esta limitada a 100% do valor da própria avença, dada sua natureza típica de cláusula penal (art. 412 da CC). Havendo acordo, o juiz o homologará, descrevendo quais as parcelas envolvidas, indicando aquelas sobre as quais há incidência de contribuição previdenciária (art. 832, § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso ). A União deve ser intimada dos acordos homologados conforme a alteração dada pela novel Lei 11.457/07 ao art. 832 da CLT: Professor José Gervásio Meireles 53 § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) Importante lembrar o teor do art. 16, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 11.457/07: § 3o Compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente: I - o INSS e o FNDE, em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias, inclusive nos que pretendam a contestação do crédito tributário, até a data prevista no § 1o deste artigo; II - a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 4o A delegação referida no inciso II do § 3o deste artigo será comunicada aos órgãos judiciários e não alcançará a competência prevista no inciso II do art. 12 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. § 5o Recebida a comunicação aludida no § 4o deste artigo, serão destinadas à Procuradoria-Geral Federal as citações, intimações e notificações efetuadas em processos abrangidos pelo objeto da delegação. A possibilidade das partes recorrerem do homologado restou suplantada pela Súmula 259 do TST: acordo TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. Ressalve-se que a União, que não é parte, pode questionar a respeito das contribuições previdenciárias que entende devidas através de recurso e não de ação rescisória. Rejeitada a conciliação, passa-se à instrução. 12- INSTRUÇÃO 12.1- GENERALIDADES Professor José Gervásio Meireles 54 Evidentemente a instrução revela-se momento processual destinado à produção de provas, as quais podem ser as mais diversas. A produção das provas orienta-se por diversas noções básicas, dentre elas a observância do contraditório e da ampla defesa, a oralidade, a proibição da prova ilícita e a aptidão para a prova. Primeiramente, registre-se que o contraditório deve sempre ser preservado em toda a extensão, seja permitindo que a parte contrária manifeste-se sobre documento apresentado, seja autorizando a apresentação de quesitos para a elaboração de laudo técnico etc. A própria ampla defesa acaba valorizada, enfatizando-se que a parte dispõe, em princípio, de inúmeras maneiras de provar sua tese, seja através de testemunhas, seja através de documentos ou até mesmo de perícia. E a própria sistemática de audiências claramente expõe a ênfase da oralidade no processo do trabalho, permitindo que parte significativa da prova seja produzida em tais momentos. A proibição da prova ilícita, muito embora sem previsão expressa na CLT, encontra esteio constitucional (art. 5º, LVI, CF). A aptidão para a prova revela-se fundamental na distribuição do ônus probatório, sendo que a jurisprudência caminha no sentido de reconhecer o encargo processual da prova àquele com maiores condições de apresentá-la. Tal coaduna com a própria noção de justiça. Muitos defendem a existência de posição apriorística do in dubio pro misero. Ou seja, havendo dúvida na apreciação da prova, deve o juiz interpretá-la em benefício da parte mais fraca na relação material, qual seja, o empregado. Todavia, outros defendem que a evolução da Teoria do ônus da Prova no processo do trabalho, não autoriza mais tal ilação, cabendo ao juiz apreciar se a parte se desincumbiu suficientemente do ônus que lhe competia. 12.2- ÔNUS DA PROVA Professor José Gervásio Meireles 55 Inicialmente, revela-se importante relembrar a regra basilar de distribuição do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor o ônus dos fatos constitutivos e ao réu o ônus dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos, conforme regra do CPC: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A própria CLT apresenta regra similar, embora mais sucinta: Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Os fatos notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, aqueles admitidos, no processo, como incontroversos e os que em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, não dependem de prova (art. 334 do CPC). Se o juiz determinar, deverá a parte que alegou direito estadual, municipal, estrangeiro ou consuetudinário provar o teor e a vigência (art. 337 do CPC). Além de tais regras básicas, a jurisprudência trabalhista também desenvolveu certas diretrizes acerca do ônus. Senão Vejamos. Alegando o autor ter laborado na condição de empregado para determinada pessoa e esta, em defesa, admite a prestação de serviço, mas defende outra forma de relação de trabalho, cabe ao réu o ônus de provar a modalidade de trabalho distinta da empregatícia. Assim, alegando o réu que o reclamante laborou como autônomo, negando a relação de emprego, cabe ao reclamado o ônus da prova. O art. 74, § 2º da CLT dispõe: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Partindo da obrigatoriedade de registro de ponto em estabelecimentos com mais de dez empregados, resta patente Professor José Gervásio Meireles 56 que a efetiva jornada de determinado trabalhador pode ser mais facilmente comprovada pelo empregador. O TST editou a Súmula 338: Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex- Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI1- DJ 11.08.2003) Note-se que os registros de pontos inflexíveis são inválidos, presumindo-se a veracidade da jornada apontada na exordial caso a ré dele não se desincumba. A presunção, como se percebe, é relativa. Citamos ainda a Súmula 6, VIII do TST: VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) A Súmula 212 do TST: Nº 212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. A Súmula 12 do TST: Nº 12 CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". Quanto a esta última súmula, deve-se ressaltar que as anotações apostas na CTPS não fazem prova relativa em relação ao empregador, eis que foi o mesmo quem as apôs. 12.3- MEIOS DE PROVA 12.3.1- DEPOIMENTO PESSOAL/INTERROGATÓRIO Trata-se da oitiva da parte determinada de ofício pelo magistrado ou requerida pela parte contrária. Também denominada de interrogatório. Professor José Gervásio Meireles 57 Há diferenças técnicas entre depoimento pessoal e interrogatório, eis que: a) o interrogatório seria determinado de ofício pelo juiz, ao passo que o depoimento pessoal é requerido pela parte; b) no interrogatório busca-se a verdade real, sendo que no depoimento pessoal objetiva-se a confissão; c) o depoimento pessoal deve ser requerido no momento oportuno, sendo que o interrogatório pode ser determinado pelo juiz a qualquer momento até o encerramento da instrução. Decidindo o juiz ouvir a parte e estando a instrução encerrada, deve ser reaberta a mesma por simples despacho já que o interrogatório é meio de prova. A previsão do interrogatório está no art. 848 da CLT. O depoimento pessoal precede a produção das demais provas orais. Ressalva-se o interrogatório que pode ser determinado a qualquer tempo. A ordem dos depoimentos segue o critério do CPC, ou seja, primeiramente do autor e depois do réu (art. 452, II). Todavia, há juízes que, sendo o ônus probatório do réu, inverte a oitiva dos depoimentos, ouvindo primeiro o réu e depois o autor. Tal ocorreria, por exemplo, nos casos de alegação de justa causa, quando o ônus da prova do motivo justificável para a rescisão cabe ao réu. Diante das perguntas, caso o depoente desconheça a resposta ou recuse-se a responder, cabe ao juiz registrar tal fato na ata, o que gerará confissão ficta. Registre-se que o preposto, ao prestar depoimento, responde pelo réu, sendo que suas declarações contrárias ao interesse do reclamado importam em confissão real. 12.3.2- DOCUMENTAL Os documentos podem ser públicos ou particulares. Os documentos públicos fazem prova da sua formação, bem como dos atos ocorridos perante o oficial (art. 364 do CPC). Registre-se que presunção de veracidade não atinge o Professor José Gervásio Meireles 58 teor das declarações efetuadas pelo interessado no documento público. Quando a lei exigir instrumento público para a prática de determinado ato, não se admitirá outra prova (art. 366). O documento público que não observar as formalidades legais e for subscrito pelas partes valerá como instrumento particular (art. 367). Presumem-se verdadeiras as declarações constantes do documento particular em relação ao signatário (art. 368). Reputa-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos (art. 371). Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar em dez dias contados da ciência da apresentação do mesmo nos autos, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro (art. 372). Já o parágrafo único do art. 473 contém importante regra: O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram. A argüição de falsidade pode ser feita no processo do trabalho no mesmo prazo estipulado no processo civil, ou seja, na contestação ou em 10 dias da ciência da parte contrária da juntada dos documentos aos autos. Todavia, o incidente corre nos próprios autos do processo. Dentre os vários documentos existentes no processo do trabalho cite—se, por exemplo, o TRCT, os recibos de pagamento, o aviso prévio, as advertências e suspensões aplicadas, os atestados médicos, as folhas de ponto, perfil profissiográfico etc. Ressalte-se que o magistrado pode determinar a exibição de documentos, sendo que na inércia ou recusa implica na presunção de veracidade dos fatos de que tratariam os documentos. Transcreve-se o art. 359 do CPC: Professor José Gervásio Meireles 59 Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II - se a recusa for havida por ilegítima. Seguem algumas orientações do TST acerca de prova documental: OJ Nº 36 SDI-I INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE. (título alterado e inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes. Súmula Nº 402 AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) A lei 11.925/09 alterou o art. 830 da CLT, permitindo que o advogado declare a autenticidade das cópias juntadas: Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR) Esta noção corrobora o já exposto no art. 365, IV do CPC: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. Muitos defendem que a prova documental conhecida pela parte e acessível à ela apenas pode ser apresentada no momento oportuno, ou seja, instruindo a inicial ou acompanhando a defesa. Outra corrente, com vistas à busca da verdade real, admite a apresentação de prova documental até o encerramento da instrução, respeitado evidentemente o direito ao contraditório. 12.3.3- TESTEMUNHAL No processo do trabalho, a prova testemunhal afigura-se geralmente admissível, apenas sendo irrelevante em Professor José Gervásio Meireles 60 circunstâncias especiais tais como, por exemplo, matérias exclusivamente de direito ou quando a prova apenas possa ser feita por perícia. Uma ação cujos únicos pleitos sejam diferenças de adicional de insalubridade e conseqüentes reflexos, sendo que o reclamante pretende que o cálculo do adicional utilize o piso normativo como base e a reclamada defende o uso do salário mínimo, mostra-se matéria exclusivamente de direito. Os fatos também já provados por documento ou já confessados pela parte contrária também dispensam a oitiva testemunhal (art. 400, I do CPC). As testemunhas podem comparecer espontaneamente ou ser intimadas, devendo ser observado o procedimento. No procedimento ordinário, serão três testemunhas por parte, exceto em relação ao inquérito para apuração de falta grave, em que o número sob para seis (art. 821 da CLT). As testemunhas podem ser intimadas por mero requerimento da parte. O rol de testemunha pode geralmente ser apresentado na audiência inaugural (dentro da sistemática fracionada) ou anteriormente à audiência (na sistemática una). No procedimento sumaríssimo, as testemunhas estão limitadas a 2 por parte, sendo que comparecerão à audiência de instrução ou à audiência una independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). Somente será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer à audiência (§ 3º). O convite a ser comprovado pode ser feito de várias formas, como, por exemplo, a expedição de carta com registro postal de recebimento. O juiz não possui limitação para oitiva de testemunhas, podendo colher o depoimento de quantas entender necessário. Registre-se que, na hipótese de litisconsórcio, deve-se fazer uma ponderação. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo (como em casos de reclamatórias plúrimas na forma do art. 842 da CLT, por exemplo), a quantidade de testemunha será a legal para os litisconsortes como um todo. Assim, em um procedimento ordinário, serão três para todos os Professor José Gervásio Meireles 61 litisconsortes e não para cada um deles. Tal decorre do fato de que a opção pela formação do litisconsórcio foi dos reclamantes. Aliás, entendimento contrário acabaria incentivando as reclamatórias plúrimas, uma vez que os autores teriam a oportunidade de que, em relação a uma mesma matéria, fossem ouvidas mais de três testemunhas. Todavia, no que tange ao litisconsórcio passivo, deve-se reconhecer o direito à quantidade legal de testemunhas para cada um dos litisconsortes, uma vez que os mesmos integraram o pólo processual por vontade de outrem. Assim, imagine-se o exemplo de responsabilidade subsidiária de um dado tomador de serviço. Este teria direito a apresentar suas testemunhas para comprovar que o reclamante não lhe prestou serviços. Não podem figurar como testemunhas as pessoas incapazes (art. 405, § 1º do CPC), impedidas (§ 2º) ou suspeitas (§ 3º). Registre-se que o simples fato da testemunha já ter sido autora de uma ação em face do mesmo réu não a torna suspeita. Neste sentido a Súmula do TST: Nº 357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Questão interessante ocorre quando o reclamante foi testemunha na ação movida pela ora testemunha. A ré geralmente alega a existência de “troca de favores”. Todavia, a questão ainda não foi pacificada. De acordo com o art. 413 do CPC, primeiramente são ouvidas as testemunhas do autor e posteriormente as do réu. Alguns defendem que, sendo o ônus do réu, poder-se-ia inverter a ordem de oitiva. Após a qualificação, a parte pode contraditar a testemunha, apontando incapacidade, impedimento ou suspeição. Havendo negativa da contradita pela testemunha, passa-se à prova da contradita, inclusive com a oitiva de testemunhas da contradita (art. 414, § 1º do CPC). Professor José Gervásio Meireles 62 A testemunha então prestará o compromisso de dizer a verdade e será advertida da sanção penal caso incorra em afirmação falsa ou omissão (art. 415). O juiz deverá diligenciar para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo (art. 824 da CLT). As testemunhas não podem sofrer qualquer desconto no salário pela falta derivada do comparecimento para depor como testemunha (art. 822 da CLT). Registre-se que o juízo não está adstrito ao marco temporal da prova testemunhal. Neste sentido a OJ 233 da SDII do TST: “Nº 233 HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. (nova redação, DJ 20.04.2005) A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período”. 12.3.4- PERICIAL Dependendo o fato de conhecimento especial técnico, determinará o juiz a realização de perícia. Registre-se que nos casos em que há pleito de adicional de periculosidade ou insalubridade, será necessária a realização de prova pericial para se apurar a presença do agente insalubre ou perigoso. Dispõe o art. 195, § 2º a CLT: § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. Note-se que a determinação de perícia não se revela, em tais casos, faculdade do juiz, eis que a lei fala em “designará”. Todavia, existem casos em que a apuração da insalubridade ou periculosidade mediante perícia revela-se impossível, eis que o estabelecimento encontra-se desativado. O TST então apresenta a seguinte orientação da SDI-I: Nº 278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03 A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Professor José Gervásio Meireles 63 Os outros meios de prova a que se refere a orientação poderiam ser, ilustrativamente, prova emprestada ou até mesmo prova testemunhal. Pode ainda haver a necessidade de perícia contábil, grafotécnica ou médica. Com a competência para analisar os pleitos de indenização por acidente de trabalho, revelou-se comum a designação de perícia técnica com vistas a verificar o nexo de causalidade entre as lesões e o suposto acidente, bem como o grau de incapacidade laboral do indivíduo. O juiz determina a realização de perícia estipulando prazo para a apresentação de laudo pelo perito (art. 421 do CPC). As partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos em cinco dias. Apresentado o laudo pericial, será deferida vista do mesmo às partes, as quais poderão se manifestar sobre o mesmo. A perícia sobre insalubridade e periculosidade pode ser tanto realizada por médico como por engenheiro: OJ Nº 165 PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT. Inserida em 26.03.99 O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado. Interessante ainda notar a Súmula 293 do TST: Nº 293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Quanto aos honorários periciais, a jurisprudência majoritariamente entendeu que os mesmos deveriam ser pagos pela parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Tal estava inclusive na Súmula 236 do TST, atualmente cancelada. Todavia, quanto aos honorários técnico, permanece a súmula do TST: do assistente Nº 341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. 12.3.5- INSPEÇÃO JUDICIAL Professor José Gervásio Meireles 64 Havendo necessidade de análise direta pelo magistrado, pode o mesmo determinar a realização de inspeção judicial sobre pessoas ou coisas (art. 440 do CPC). Esclarece o art. 442 do CPC: O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando: I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; Ill - determinar a reconstituição dos fatos. Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. A regra do parágrafo único, contudo, deve ser vista com parcimônia. O direito de assistir a inspeção não pode ser considerado absoluto, uma vez que tal pressuporia a intimação das partes para facultar tal conduta. Todavia, a intimação poderia inviabilizar, em determinados casos, a própria diligência, a qual não teria nenhum resultado prático. Não se está defendendo a impossibilidade de exercício do contraditório, mas apenas aplicando o chamado contraditório diferido ou posposto, segundo o qual o exercício deste seria postergado para após a realização do ato, situação esta que atende à busca da verdade real. Realizada a inspeção, deve ser lavrado o respectivo auto contendo as informações úteis ao deslinde da causa (art. 443 do CPC): Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. 13- SENTENÇA 13.1- GENERALIDADES Encerrada na instrução, as partes podem aduzir razões finais no prazo de 10 minutos cada, nos moldes do art. 850 da CLT. As razões finais podem ser orais ou remissivas. No caso das remissivas, inexiste qualquer manifestação adicional, sendo que ao indicar que as razões são remissivas, a parte apenas reitera todas as suas alegações no curso do processo. Professor José Gervásio Meireles 65 Nada impede, contudo, que o juiz converta as razões finais em memoriais, as quais são razões finais escritas, devendo tais memoriais serem apresentados no prazo conferido pelo magistrado. Deve, então, ser reiterada a proposta conciliatória (Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão ). Rechaçada a nova proposta conciliatória, o juiz profere a sentença. Pode o magistrado, ainda, caso decida não julgá-la naquele momento (na audiência de instrução na sistemática fracionada ou na audiência una), designar audiência de julgamento com dia e hora para a publicação da sentença. E as partes já saem da mencionada audiência de instrução (ou audiência una, se for o caso) cientes da data de julgamento. Considerando que as partes já conheciam a data e hora em que a sentença seria publicada, o prazo recursal começa a contar independentemente do comparecimento das partes à referida audiência. Todavia, sendo a publicação adiada, devem as partes ser devidamente intimadas na forma legal. A sentença contém relatório, fundamentação e dispositivo. Todavia, registre-se ser o relatório dispensável no procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 13.2- CLASSIFICAÇÃO As sentenças podem ser terminativas ou definitivas. As sentenças terminativas são aquelas que extinguem o processo sem julgamento do mérito e encontram-se arroladas no art. 267 do CPC. Registre-se que a sentença que determina o arquivamento do processo por ausência do reclamante na audiência inaugural (na sistemática fracionada) ou na audiência una, bem como a sentença que extingue o processo por ocorrência da “perempção trabalhista” (art. 732 da CLT) também são sentenças terminativas. Professor José Gervásio Meireles 66 As sentenças definitivas são aquelas que julgam o mérito da demanda, nos termos do art. 269 do CPC. Quanto à natureza da tutela derivada da sentença definitiva, as sentenças podem ser declaratórias, constitutivas, condenatórias. As sentenças declaratórias reconhecem uma determinada situação jurídica pré-existente ou apresentam declaração negativa. Assim, a sentença que reconhece o vínculo empregatício revela-se declaratória. Já a sentença que julga improcedente a ação gera uma declaração negativa. Na verdade, toda sentença possui certa carga declaratória, devendo o operador do direito visualizar qual o aspecto predominante. As sentenças constitutivas criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica. A sentença que, após afastar o pleito de rescisão indireta, reconhece a rescisão por pedido obreiro (demissão), mostra-se exemplo interessante. As sentenças condenatórias, por sua vez, impõem ao reclamado uma obrigação de fazer, não-fazer ou dar com o desiderato de tutelar o bem jurídico do autor lesado ou ameaçado de lesão. Exemplo seria a sentença que condena o empregador a pagar diferenças salariais pelo desvio de função, bem como se abster de continuar realizando os descontos irregulares enquanto mantida a relação de emprego. Em que pese parte da doutrina defenda também a existência das sentenças executivas lato sensu e mandamentais, tal não nos parece plausível, porquanto aquelas possuem nítida natureza condenatória e as últimas podem possuir natureza declaratória, condenatória e mandamental. 14- COISA JULGADA Ordinariamente fala-se em coisa julgada formal e coisa julgada material. Ocorreria a coisa julgada formal quando a sentença terminativa ou definitiva não fosse mais suscetível de impugnação por qualquer forma recursal. Professor José Gervásio Meireles 67 A coisa julgada formal impõe segurança às relações processuais, assegurando a impossibilidade de revisão da decisão final proferida. Todavia, a mesma não impede o ajuizamento de nova ação. A coisa julgada material, por sua vez, implica em imutabilidade do conteúdo da sentença. A imutabilidade incide sobre o conteúdo e não sobre os efeitos da sentença. Outrossim, a coisa julgada material apenas existe quando houver coisa julgada formal. Entretanto, a diferença reside no fato de que a coisa julgada material impede a discussão sobre o conteúdo da sentença em qualquer outro processo. A formal, ao contrário, impede, por evidente, o debate apenas na referida relação processual onde originou a coisa julgada. A coisa julgada atinge a matéria abrangida pelo dispositivo. Aliás, o art. 469 do CPC preceitua: Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. E a coisa julgada material suprime qualquer alegação e defesa que poderia ter sido apresentada (art. 474 -Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido ). Quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, o art. 472 do CPC prevê que a coisa julgada atinge as partes envolvidas na demanda. No entanto, outras situações devem ser consideradas. Primeiramente, no caso de substituição processual, a coisa julgada atinge não apenas o legitimado extraordinário, mas o próprio substituído (o qual seria o legitimado ordinário). Após o julgamento e respectivo trânsito, havendo falecimento de uma das antigas partes, inexiste possibilidade de seu sucessor debater a questão em nova demanda, pois haveria identidade de objetos, dando margem à alegação de coisa julgada. Professor José Gervásio Meireles 68 Existe a possibilidade de que juridicamente interessado sofra as consequências julgada. terceiro da coisa Tratando-se de tutela de direitos coletivos lato sensu, a coisa julgada a ser observada deve observar as diretrizes do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. No processo do trabalho, a coisa julgada formada pelo trânsito da sentença que julgou a ação de cumprimento revela-se atípica, eis que dependente da manutenção da sentença normativa objeto de recurso ordinário ainda pendente no TST. É a chamada coisa julgada atípica, conforme indicação da OJ 277 da SDI-I do TST: Nº 277 AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DJ 11.08.03 A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico. 15- RECURSOS 15.1- NATUREZA JURÍDICA Já se discutiu acerca da natureza jurídica dos recursos, havendo duas posições: a que considerava o recurso ação de impugnação e a que considera como desdobramento do exercício do direito de ação. Inexiste muita dificuldade em se perceber que a segunda corrente prevalece. 15.2- CLASSIFICAÇÃO Os recursos podem ser: a) quanto ao objeto - ordinários ou ordinários podem envolver toda a matéria juízo a quo. Os extraordinários envolvem de direito. Note-se a Súmula 126 do extraordinários. Os fática discutida no basicamente matéria TST: Nº 126 RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. b) quanto à extensão do objeto do recurso – o recurso pode envolver toda a matéria da decisão atacada ou apenas parte dela, sendo total ou parcial; Professor José Gervásio Meireles 69 c) quanto ao exercício do direito de recorrer – o recurso interposto pode ser principal ou adesivo. O primeiro é interposto de forma independente após a ciência da parte, ao passo que o adesivo depende da existência de um recurso principal e deve ser interposto no prazo das contra-razões; d) quanto ao destinatário – recurso é próprio quando julgado por órgão superior e impróprio quando julgado pelo órgão prolator da decisão. 15.3- PRINCÍPIOS Existem vários princípios que regem o sistema recursal. a) princípio do duplo grau de jurisdição – em caso de recurso, haveria direito de reexame por órgão jurisdicional distinto do prolator. Tal princípio, para os defensores, fundar-se-ia no art. 5º, LV da CF. Todavia, a jurisprudência e doutrina mais modernas admitem que o duplo grau de jurisdição não se revela princípio constitucional, podendo ser suprimido por lei infraconstitucional. b) princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias – as decisões interlocutórias não estão sujeitas a recurso imediato, cabendo impugnação apenas por ocasião do recurso da decisão definitiva. Registre-se que tal princípio fora atenuado por determinadas circunstâncias fáticas, como o acolhimento de exceção de incompetência com a remessa dos autos para outro Regional ou o acolhimento de alegação de incompetência material. Neste sentido a Súmula 214 do TST já mencionada. Além disso, cabe pedido de revisão da fixação de valor da causa para fins de estabelecimento de alçada (art. 2º da Lei 5.584/70). c) princípio da voluntariedade – o exercício do direito de recorrer depende da vontade da parte. E a remessa ex officio não altera tal entendimento, eis que a remessa necessária não pode ser considerada recurso. d) princípio da proibição da reformatio in pejus – a condição do recorrente não pode ser piorada pelo julgamento do recurso. Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, Professor José Gervásio Meireles 70 deve o juízo ad quem conhecê-la de ofício, ainda que tal traga prejuízo ao recorrente. e) princípio da singularidade, unicidade recursal ou unirrecorribilidade – não é possível a interposição simultânea de mais de um recurso para a mesma decisão. f) princípio de fungibilidade recursal – havendo a interposição errônea de um recurso pelo outro, o recurso interposto pode ser recebido como o recurso adequado. Todavia, devem ser obedecidos os pressupostos do recurso adequado, além de que tal erro não pode ser grosseiro ou derivar da má-fé. A referência a erro grosseiro pode ser constatada na própria OJ 152 da SDI-II do TST: Nº 152 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT. g) princípio da dialeticidade ou discursividade – muito embora o art. 899 da CLT preveja que os recursos serão interpostos por simples petição, as razões recursais mostramse fundamentais. Apenas com a existência das razões pode-se verificar a extensão da matéria recorrida, facilitar a análise do interesse recursal e autorizar o exercício pleno do ampla defesa e contraditório. h) princípio da manutenção dos efeitos da sentença – o recurso pode ter diversos efeitos, sendo que comumente se recordam o efeito devolutivo (segundo o qual se devolve a matéria impugnada ao juízo ad quem) e o efeito suspensivo (mediante o qual não se pode executar a decisão enquanto o recurso não for julgado). No processo do trabalho, os recursos são, regra geral, recebidos apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 899, caput da CLT: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. Além dos mencionados efeitos, há os translativo, substitutivo, extensivo e regressivo. Professor José Gervásio Meireles efeitos 71 O efeito substitutivo significa que a decisão recorrida é substituída pela decisão do recurso que a ataca. Tal decorre da previsão do art. 512 do CPC. O efeito translativo deriva do entendimento de que o juízo ad quem pode apreciar matérias não envolvidas no recurso, porquanto se revelam de ordem pública. Tais matérias não se sujeitam à preclusão. No caso do reexame necessário também haveria tal efeito. Este último efeito, contudo, acaba não sendo aplicável aos recursos de natureza extraordinária devido à necessidade de prequestionamento como veremos. O efeito extensivo – tratando-se de litisconsórcio unitário, o recurso de um dos litisconsortes aproveita aos demais, estendendo o efeito do recurso a eles. Tal deriva do art. 509 do CPC. Já o efeito regressivo refere-se à possibilidade de retratação pelo juízo recorrido em alguns recursos tais como o agravo de instrumento. 15.4- PRESSUPOSTOS RECURSAIS Os pressupostos recursais são exigências legais cuja ausência de cumprimento importa em negativa de seguimento do recurso e/ou não conhecimento do mesmo. Podem ser objetivos ou subjetivos. Dentre os pressupostos objetivos tempestividade, o preparo e a adequação. encontram-se a Inicialmente, registre-se que o recurso deve ser tempestivo, ou seja, interposto no prazo legal. No processo do trabalho, a regra é de que o prazo recursal é de 8 dias, o que se infere do art. 6º da Lei 5.584/70. Todavia, são 5 dias para os embargos declaratórios, 15 dias para o recurso extraordinário, 48 horas para o pedido de revisão. O prazo para agravo regimental e para a correição parcial depende do regimento interno dos TRTs. Registre-se que os entes estatais (União, Estados, DF e Municípios), autarquias e fundações públicas possuem prazo em dobo para recorrer (Decreto-Lei 779/69). Professor José Gervásio Meireles 72 Havendo litisconsortes com procuradores diferentes, o prazo continuará a ser o mesmo, sendo o art. 191 do CPC inaplicável. Nesta direção a OJ 310 da SDI-I do TST: Nº 310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03 A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista. Registre-se que o Colendo TST entende ser extemporâneo o recurso interposto anteriormente à publicação do acórdão. Neste sentido a OJ 357 da SDI-I do TST: Nº 357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DJ 14.03.2008 É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. No que tange ao preparo, tal envolve as custas e, se for o caso, o depósito recursal. As custas, no processo de conhecimento, devem ser calculadas na forma prevista no art. 789 da CLT. O recolhimento destas despesas deve ser feito no prazo recursal, conforme preceitua o art. 789, § 1º da CLT ( § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ). No processo executivo, sendo as custas pagas ao final (art. 789-A, caput), as mesmas não são exigidas para a admissão dos recursos interpostos na execução. Os entes estatais, as autarquias e as fundações públicas, além do Ministério Público, estão isentas do recolhimento das custas na forma do art. 790-A da CLT: Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. No que tange ao depósito recursal, atente-se para o fato de que o mesmo não possui natureza de despesa processual, mas de garantia do juízo. Além disso, o mesmo é apenas exigível do tomador de serviços e não do trabalhador. Neste sentido colacionamos o seguinte julgado do TST: PROCESSO: RR NÚMERO: 755682 ANO: 2001 PUBLICAÇÃO: DJ - 05/05/2006 Professor José Gervásio Meireles 73 PROC. Nº TST-RR-755682/2001.5 ACÓRDÃO 4ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL PELO RECLAMANTERECONVINDO CONDENADO EM PECÚNIA. Ante a possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e aos parágrafos 1º e 4º do art. 899 Consolidado, de se autorizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL PELO RECLAMANTE-RECONVINDO CONDENADO EM PECÚNIA. A exigência de depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT, para admissibilidade do recurso de ordinário interposto pelo reclamante mesmo que tenha sido, em virtude de reconvenção, condenado ao pagamento de certa quantia, viola o art. 5º, II, da Constituição Federal e os parágrafos 1º e 4º do art. 899 Consolidado. Recurso de revista conhecido e provido. Todavia, há julgado contrário do próprio TST reconhecendo a necessidade depósito do empregado condenado em reconvenção: PROCESSO: RR NÚMERO: 578694 ANO: 1999 PUBLICAÇÃO: DJ - 22/11/2002 PROC. Nº TST-RR-578.694/1999.0 ACÓRDÃO 3ª Turma RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL POR PARTE DO EMPREGADO CONDENADO EM RECONVENÇÃO IMPOSSIBILIDADE. A reconvenção é a ação proposta pelo Réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo por este instaurado contra aquele. Ainda que tratada pelo Código como modalidade de resposta do réu , a reconvenção é verdadeira ação, distinta da originária, com a qual há de ser conexa ou com o fundamento da defesa (art. 315, caput, do CPC). O depósito recursal é pressuposto extrínseco para a admissibilidade de recurso em que haja condenação, como dispõe o § 1º do art. 899 da CLT. Já que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (art. 114 da constituição da República), e não exclusivamente ação de empregado contra empregador, tanto empregado como empregador podem ser condenados ao pagamento de determinado valor. (...) A reconvenção é a ação proposta pelo Réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo por este instaurado contra aquele. Ainda que tratada pelo Código como modalidade de resposta do réu , a reconvenção é verdadeira ação, distinta da originária, com a qual há de ser conexa ou com o fundamento da defesa (art. 315, caput, do CPC). O depósito recursal é pressuposto extrínseco para a admissibilidade de recurso em que haja condenação, como dispõe o § 1º do art. 899 da CLT. Já que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (art. 114 da constituição da República), e não exclusivamente ação de empregado contra empregador, tanto empregado como empregador podem ser condenados ao pagamento de determinado valor. (...) O Regional declara, no acórdão à fl.125, que foi acolhido integralmente o pedido deduzido na reconvenção, com a condenação do reclamante, autor na ação originária, ao pagamento da importância de R$3.148,68 (três mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Por não efetuado o depósito recursal, não conheceu do recurso do reclamante por deserto, destacando que a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça não alcança a exigência de depósito recursal, nos termos do art. 3º da Lei nº 1.060/50. Fê-lo muito bem, sem ofensa aos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República. O primeiro inciso constitucionalmente garante a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito, o que a manifestação do Regional e o julgamento do presente recurso deixam evidenciado. O inciso LXXIV obriga o Estado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, hipótese de que não se cuida. Nem se diga que não há conta vinculada para se efetivar o depósito, pois a Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, em seu item II, alínea d , regulamenta que o depósito será efetivado na conta do empregado no FGTS ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária. (...) Professor José Gervásio Meireles 74 O depósito recursal revela-se exigível apenas quando há condenação em pecúnia. Neste sentido a Súmula 161 do TST (Nº 161 DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39)). Os entes públicos mencionados no art. 790-A da CLT e o MP estão dispensados da realização do depósito recursal. A respeito do depósito, citamos as seguintes Súmulas 128, 245 e 86 e Orientações Jurisprudenciais 140 da SDI-I do TST: Nº 128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (exSúmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exigese a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000) Nº 245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Nº 86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 – RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) OJ Nº 140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ 20.04.2005) Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos. Quanto à adequação, deve a parte utilizar o recurso adequado. Claro que aqui deve ser lembrado o princípio da fungibilidade bem como os casos em que tal princípio não deve ser admitido. Há, ainda, os pressupostos subjetivos, quais sejam, legitimidade, interesse recursal e capacidade. Professor José Gervásio Meireles 75 Primeiramente, deve-se reconhecer o direito de recorrer às partes, ao terceiro prejudicado e o Ministério Público do Trabalho, seja quando este atua como parte, seja quando atua como fiscal de lei (custos legis). O interesse recursal cuida da efetiva necessidade de se obter um pronunciamento diverso do proferido. E note-se que o interesse recursal deve ser analisado sob o prisma do recorrente. Assim, por exemplo, afastada a tese de ilegitimidade passiva alegada pelo réu ou a decadência aventada, eventual improcedência da ação no mérito não impedirá o recurso do reclamado, o qual pode ter interesse em ver o processo extinto sem julgamento do mérito ou que seja reconhecida a decadência. Registre-se que entendemos que a existência de renúncia ao prazo recursal apresenta-se como demonstração de ausência de interesse recursal. A desistência do recurso seria, por seu turno, perda superveniente do interesse recursal. Por fim, revela-se fundamental possuir capacidade processual (de estar em juízo). 15.5- REMESSA NECESSÁRIA Antigamente, havia corrente que defendia ser a remessa necessária espécie de recurso, comumente denominado recurso ex officio. Todavia, considerando o princípio da voluntariedade e tendo em vista que seria descabido imaginar que o magistrado recorreria de sua própria decisão, majoritariamente entende-se que a remessa necessária não se afigura recurso. No processo civil, a remessa previsão no art. 475 do CPC. Diante do tendo em vista que há compatibilidade, aplicada no processo do trabalho. E o TST a respeito: necessária encontra art. 769 da CLT e tal norma pode ser editou a Súmula 303 Nº 303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: Professor José Gervásio Meireles 76 a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 da SBDI-1 - incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996) 15.6– INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE A lei 9.800/99 autorizou a realização processuais com a utilização de fac-símile, evidentemente, inclui a interposição de recursos. de o atos que, E a utilização de tal meio mostra-se perfeitamente possível na Justiça do Trabalho. No que tange especificamente aos recursos, a Súmula 387 do TST claramente aponta: Nº 387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Súmulas A-112 I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004) III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" – DJ 04.05.2004) 15.7- ESPÉCIES DE RECURSOS 15.7.1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O cabimento dos embargos declaratórios em processo do trabalho demanda a aplicação subsidiária Assim, cabem os embargos declaratórios com vistas omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou (art. 535 do CPC). Professor José Gervásio Meireles sede de do CPC. a sanar acórdão 77 Na omissão, o juízo deixa de se manifestar sobre pedido, ponto ou questão levantado pela parte. No caso dos pedidos, deve-se entender que a omissão apenas se refere aos pedidos expressamente consignados pelas partes, exceto quando se tratar de pleitos implícitos, como juros e correção monetária. Registre-se, todavia, que há entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos levantados pelas partes. Neste sentido o seguinte acórdão da 10ª Região: Proc. 124-2006-007-10-00-9 EDRO Julgado em 04.10.06 (Ac. 3ª Turma) Publicado em 13.10.06 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Inexiste omissão quando a matéria objeto do litígio foi analisada em sua totalidade, estando a decisão recorrida em consonância com os fatos alegados, as provas produzidas e os fundamentos do direito envolvidos na lide, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante. O postulado constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF) não autoriza a vinculação do conteúdo da decisão a todos os argumentos lançados pelas partes, mas sim ao alicerce jurídico que deve nortear a solução da demanda. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. Quanto à obscuridade, tal implica em impossibilidade de se compreender de forma clara o julgamento, não podendo se verificar se determinado pleito foi ou não atendido ou se determinada questão foi ou não reconhecida pelo juízo. As obscuridades, se não sanadas, podem inclusive gerar problemas em fase de execução. No que tange à contradição, trata-se de contradição entre as partes da sentença ou entre elementos da mesma parte da sentença. Neste ponto, atente-se para o fato de serem comuns alegações de contradição com a prova dos autos como fundamento apontado para justificar os embargos declaratórios. Este argumento revela-se descabido. Na verdade, ao apontar supostamente que o julgamento contrariou a prova dos autos, pretende o embargante, por via transversa, a reforma do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos, mormente por que esta conduta importaria em usurpação pelo magistrado das funções inerentes ao segundo grau de jurisdição. Registre-se ser praxe jurisprudencial admissibilidade dos embargos para sanar erros materiais. Professor José Gervásio Meireles a 78 Note-se que, apontando a parte a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, devem tais matérias ser analisadas, sendo que o eventual insucesso da pretensão do embargante gera a rejeição dos embargos e não seu não-conhecimento. Os embargos declaratórios devem ser interpostos no prazo de cinco dias, conforme aponta a CLT: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Lembre-se de que os entes estatais (União, Estados, DF e Municípios), as autarquias e as fundações públicas possuem prazo em dobro, conforme preceitua o art. 1º, III do Decreto-Lei 779/69. Nesta direção a OJ 192 da SDI-I do TST: Nº 192 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69. Inserida em 08.11.00 É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público. Outrossim, o acolhimento dos embargos pode gerar efeito modificativo do julgado. Ex. A sentença deferiu diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, mas não analisou a alegação da defesa de que havia diferença de tempo na função entre reclamante e paradigma superior a 2 anos. Interposto o embargo e suprida a omissão, o juiz acolhe os embargos e acaba por indeferir a pretensão. Acerca da possibilidade milita a Súmula 278 do TST: de efeito modificativo Nº 278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado. Quanto à necessidade de contra-razões, inexiste qualquer artigo que a preveja tal obrigação. Todavia, não se pode acolher os embargos que impliquem em efeito modificativo do julgado sem a concessão de vista à para contrária para manifestação. Neste sentido a OJ 142 da SDI-I do TST: Nº 142 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. Inserida em 27.11.98 ERR 91599/93, SDI-Plena Em 10.11.97, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar. Professor José Gervásio Meireles 79 Nada impede a aplicação subsidiária da multa pela interposição de embargos protelatórios prevista no art. 538, parágrafo único do CPC. O art. 538 do CPC preceitua: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Registre-se que a jurisprudência tende a não admitir o efeito interruptivo nos casos de interposição de embargos intempestivos, havendo inclusive entendimento que outras espécies justificadoras do não-conhecimento não geram interrupção. A título ilustrativo, a 1ª Turma do TRT da 10ª Região possui inclusive verbete: Nº13. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO-CONHECIMENTO - HIPÓTESES - EFEITOS Os Embargos de declaração não devem ser conhecidos nas hipóteses de intempestividade, de irregularidade de representação ou quando a parte sequer alega omissão, contradição ou obscuridade. Em tais casos, não interrompem o prazo recursal, não sendo vinculativa a decisão originária que tenha concluído diversamente. 15.7.2- RECURSO ORDINÁRIO O art. 895 da CLT preceitua: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: I - VETADO II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Primeiramente, registre a existência de um erro do legislador, porquanto o recurso ordinário não cabe apenas das sentenças definitivas, mas também das sentenças terminativas. Assim, extinto o processo sem julgamento de mérito, por exemplo, em virtude de ausência de pressuposto processual, cabe recurso ordinário de tal sentença. Professor José Gervásio Meireles 80 Ademais, revela-se possível inclusive o recurso ordinário de decisão interlocutória, desde que se refira àquela que acolhe a exceção de incompetência e remeta o processo a outra Vara do Trabalho de outro Regional. Neste sentido a Súmula 214, c do TST. Não se pode olvidar também que a decisão que reconhece incompetência absoluta, remetendo os autos à Justiça competente, também se sujeita ao recurso ordinário. Registre-se, todavia, que não cabe recurso ordinário das sentenças proferidas no procedimento sumário, salvo se versarem sobre matéria constitucional (art. 2º, § 4º da Lei 5.584/70). Todavia, neste caso, há entendimento divergente de que caiba apenas recurso extraordinário. O recurso ordinário, em relação à extensão do efeito devolutivo, devolve ao Tribunal ad quem toda a matéria debatida pelo recorrente. E ainda que o juiz tenha acolhido apenas um dos fundamentos da inicial ou da defesa para o julgamento, o recurso não impede a apreciação dos outros fundamentos pelo Tribunal (aplicação subsidiária do art. 515, §§ 1º e 2º do CPC). Aliás, o TST editou a Súmula 393: Nº 393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 da SBDI-1 - DJ 22.06.2004) O recurso ordinário, de regra, é recebido apenas no efeito devolutivo. Todavia, admite-se a ação cautelar para a concessão de efeito suspensivo ao RO. Através de liminar na cautelar, o efeito suspensivo pode ser concedido. Cite-se, por exemplo, a Súmula 414 do TST: Nº 414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) Súmulas 120 II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) Professor José Gervásio Meireles 81 III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 – DJ 04.05.2004) Todavia, registre-se o posicionamento do TST relação à impossibilidade de efeito suspensivo ao RO mandado de segurança: em de Nº 113 AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO. DJ 11.08.03 É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica. Deve-se atentar para a aplicabilidade do art. 557 do CPC subsidiariamente. O art. 515, § 3º do CPC, por sua vez, prevê: § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Note-se que inexistente qualquer incompatibilidade com o processo do trabalho, podendo o Tribunal, uma vez afastada a causa extintiva e sendo a matéria de direito, passar ao julgamento do mérito. Aliás, o TST já sinalizou em tal direção na Súmula 100, VII: VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 inserida em 13.03.02) Todavia, a questão não se limita aos requisitos mencionados. Ora, imaginando que haja matéria fática e estando o processo devidamente instruído, sendo o mesmo extinto sem julgamento do mérito, nada impediria que, afastada a causa extintiva pelo tribunal, o mérito fosse julgado. Ademais, quando fosse acolhida uma prejudicial de mérito (como a prescrição) em sentença, uma vez afastada a mesma no julgamento do recurso e estando o feito instruído, nada impediria o prosseguimento no mérito. Todavia, a matéria apresenta-se divergente, inclusive no que tange à necessidade de requerimento expresso do recorrente no sentido de que o Tribunal prossiga no julgamento do feito. Professor José Gervásio Meireles 82 O RO pode tanto atacar a decisão do juiz de primeiro grau como as decisões do TRT nos casos de sua competência originária. O prazo é de oito dias, ressalvados os entes estatais (União, Estados, DF e Municípios), autarquias e fundações públicas cujo prazo será em dobro (art. 1º, III do Decreto-Lei 779/69). O MP também terá prazo em dobro. Interpõe-se o RO perante o juízo a quo, o qual realiza o juízo de admissibilidade. Apresentadas contrarazões, remetem-se os autos ao juízo ad quem. 15.6.3- RECURSO DE REVISTA O cabimento do recurso de revista pode ser analisado sob três óticas distintas: no caso do procedimento sumaríssimo, no feito executivo e na hipótese do procedimento ordinário. Registre-se que não cabe recurso de revista das decisões proferidas pelos Regionais em dissídios de sua competência originária. Havendo conformidade da decisão recorrida com Súmula do TST, o Ministro relator negará seguimento ao recurso, nos termos do art. 896, § 5º da CLT. Caso a situação do recorrente tenha sido agravada pela decisão do regional, deve o depósito recursal para fins de preparo do recurso de revista ser realizado até o limite da condenação ou até o limite fixado para o recurso no caso de condenação superior a ele. Quanto ao procedimento ordinário, o art. 896, caput da CLT aduz: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; Professor José Gervásio Meireles 83 c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (...) Na primeira hipótese (alínea a), percebe-se que não cabe o recurso de revista em face de divergência jurisprudencial com a decisão de turma ou pleno do mesmo tribunal, bem como com decisão prolatada por qualquer órgão distinto daqueles apontados na norma. E para esclarecer a comprovação da divergência jurisprudencial, o TST editou a Súmula 337: Nº 337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) Esclareça-se que a divergência apta a ensejar recurso deve ser específica, nos termos da Súmula 296, I do TST: Nº 296 RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Muito embora a lei fale apenas em Súmula do TST, admite-se a revista baseada em Orientação Jurisprudencial, nos termos da OJ 219 da SDI-I do TST: Nº 219 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. Inserida em 02.04.01 É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo. Entretanto, o TST tem sentido de que, no procedimento não cabe a revista baseada em posto que inexiste previsão legal perfilhado entendimento no sumaríssimo em específico, Orientação Jurisprudencial, no art. 896, § 6º da CLT. Aliás, tal foi explicitado na OJ 352 da SDI-I do TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. DJ 25.04.2007 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Professor José Gervásio Meireles 84 Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. Também não ensejam revista as decisões superadas pela jurisprudência atual e notória do TST, na forma da Súmula 333: RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Este entendimento foi inclusive consolidado no art. 896, § 4º da CLT. A alínea b revela-se clara, não importando maiores questionamentos. Anote-se apenas o teor da OJ 147 da SDI-I do TST: Nº 147 LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 309 da SBDI-1, DJ 20.04.2005) I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SBDI-1 - inserida em 11.08.03) II - É imprescindível a argüição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão. No que pertine à alínea c, a indicação dispositivo violado deve ser expressa, além de que interpretação razoável do preceito, mesmo que não seja melhor, não permite a revista. Neste sentido a Súmula 221 TST: do a a do Nº 221 RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Súmulas 62 I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997) II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) § 6º Já no caso do procedimento sumaríssimo, o art. 896, da CLT informa que “somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República ”. Assim, as alíneas anteriormente mencionadas não podem embasar as hipóteses de cabimento de revista no rito sumaríssimo. Professor José Gervásio Meireles 85 E não se cogita de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento, conforme dicção da Súmula 218 do TST (RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ). Na hipótese de decisões proferidas em agravo de petição, ou seja, por ocasião da execução ou processo de embargos de terceiro, cabe revista unicamente em face de violação direta e literal à Constituição (art. 896, § 2º). Pontue-se que, havendo reexame necessário e inexistindo recurso voluntário do ente público, não cabe a revista do acórdão que decide o reexame, ressalvado o agravamento da condenação. Nesta direção a OJ 334 da SDI-I do TST: Nº 334 REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. DJ 09.12.2003 Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta. O recurso deve ser dirigido ao Presidente do TRT, sendo as razões destinadas à Turma do TST. O prazo recursal é de oito dias, o que se infere do art. 6º da Lei 5.584/70. Importante lembrar que o prequestionamento revelase pressuposto específico do recurso de revista. Nesta seara apresenta-se fundamental o esclarecimento contido na Súmula 297 do TST: Nº 297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmulas 82 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Note-se que os embargos declaratórios apresentados para fins de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios, porquanto aptos a satisfazer o pressuposto específico da revista. Todavia, embora opostos os embargos, não se pronunciando expressamente o Tribunal, tal basta para se considerar o requisito satisfeito (inciso III). Professor José Gervásio Meireles 86 Embora entendamos diferentemente, o pressuposto parece ser necessário inclusive em matérias de ordem pública. Neste sentido a OJ 62 da SDI-I do TST: Nº 62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Inserida em 14.03.94 E o prequestinamento não exige a menção expressa ao dispositivo legal violado, bastando que a decisão recorrida adote tese explícita. Neste sentido a OJ 118 da SDI-I: Nº 118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97 Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Citamos prequestionamento: outras Orientações acerca do Nº 119 PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL. Inserida em 20.11.97 Nº 151 PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Inserida em 27.11.98 Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297. 15.6.4- EMBARGOS NO TST 15.6.4.1- EMBARGOS INFRINGENTES Os embargos infringentes são cabíveis para questionar decisão não-unânime prolatada em dissídio coletivo de competência originária do TST, exceto se a decisão estiver de acordo com precedente jurisprudencial ou Súmula do TST (art. 2º, II, c da Lei 7.701/88). Além disso, a Lei 11.496/07 alterou o art. 894 da CLT, passando a dispor na alínea “a” do inciso I: Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; (...) Considerando que o recurso funda-se na ausência de unanimidade, entendemos que apenas o debate deve limitar-se apenas às cláusulas em relação às quais houve divergência. Professor José Gervásio Meireles 87 O recurso será julgado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. 15.6.4.2- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Havendo divergência entre decisões de turmas em dissídios individuais, ou da decisão de turma com a SDI, cabem embargos de divergência (art. 3º, III, b da Lei 7.701/88 – com a alteração da Lei 11.496/07). A redação do art. 894, II da CLT também foi alterada: Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (...) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Note-se que a Súmula 337 incide em termos de comprovação da divergência. Além disso, os embargos fundados em OJ são admissíveis, conforme indica a OJ 219 da SDI-I do TST. Registre-se que a divergência não pode ser da mesma Turma, conforme aponta a OJ 95 da SDI-I do TST: Nº 95 EMBARGOS PARA SDI. DIVERGÊNCIA ORIUNDA DA MESMA TURMA DO TST. INSERVÍVEL. Inserida em 30.05.1997 ERR 125320/1994, SDI-Plena Em 19.05.1997, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que acórdãos oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho para embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I. Os embargos serão julgados pela Seção de Dissídios Individuais I. Havendo decisão da Turma sobre agravo interposto em face de decisão na forma do art. 557, § 1º do CPC, cabe recurso de embargos. Nesta direção a OJ 293 da SDI-I: Nº 293 EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. DJ 11.08.03 Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º, do CPC. Por outro lado, registre-se o teor da Súmula 353 do TST: Nº 353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (nova redação) - Res. 128/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela Professor José Gervásio Meireles 88 ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC. Registre-se que, anteriormente à lei 11.496/07, cabiam embargos quando a decisão da turma violava “preceito de lei federal ou da Constituição da República”, conforme antiga redação do art. 3º, III, b da Lei 7.701/88. E quando os embargos eram manejados apontando qualquer uma dessas duas violações, os embargos eram comumente conhecidos como embargos de nulidade. Como se deve imaginar, os referidos embargos acabavam sendo utilizados como uma forma de promover a revisão das mesmas matérias aventadas no recurso de revista já julgado, gerando morosidade no curso do processo. Aliás, a própria necessidade de interposição posterior de recurso extraordinário aumentava a utilização de tal hipótese recursal. Com o advento da Lei 11.496/07 e a supressão de tais modalidades, a quantidade de recursos a serem julgados no TST certamente diminuirá. Todavia, surgiu significativa celeuma acerca do momento oportuno para a interposição do recurso extraordinário. 15.6.5- AGRAVO DE INSTRUMENTO No processo do trabalho, o agravo de instrumento destina-se a “destrancar” recursos, ou seja, atacar a decisão interlocutória que nega seguimento a recurso. O art. 897, b da CLT prevê: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. Assim, por exemplo, negado seguimento a recurso ordinário pelo juiz, cabe agravo de instrumento da referida decisão. Professor José Gervásio Meireles 89 O prazo, como visto é de oito dias, ressalvada a prerrogativa processual dos entes estatais, das autarquias e fundações públicas na forma do Decreto-lei 779/69. O agravo de instrumento é interposto perante o órgão prolator da decisão agravada, permitindo o juízo de retratação. Mantida a decisão, será a parte contrária intimada para apresentar contraminuta ao agravo e contrarazões ao recurso cujo seguimento fora negado. Transcrevemos os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 897 da CLT: § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida. § 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. § 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. E a respeito do agravo de instrumento, o TST editou a Instrução Normativa nº 16/99: I - O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo art. 897, alínea "b", §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução. (...) II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados. § 1º - (Revogado). § 2º - (Revogado). III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal. IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT. V - Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho agravado. Professor José Gervásio Meireles 90 VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente. VII - Provido o agravo, o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator e de revisor, se for o caso. VIII - Da certidão de julgamento do agravo provido constará o resultado da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado. IX - As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autenticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas. (NR) X - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais. XI - O agravo de instrumento não requer preparo. XII - A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos. XIII - O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial, na forma de Resolução da Suprema Corte. citamos SDI-I: Quanto à correta formação do agravo de instrumento, algumas orientações jurisprudenciais de revelo da Nº 217 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI Nº 9.756/1998. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Inserida em 02.04.01. Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos. Nº 284 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ETIQUETA ADESIVA IMPRESTÁVEL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DJ 11.08.03. A etiqueta adesiva na qual consta a expressão "no prazo" não se presta à aferição de tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão-somente servir de controle processual interno do TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável por sua elaboração. Nº 285 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ILEGÍVEL. INSERVÍVEL. DJ 11.08.03. O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado. Nº 286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DJ 11.08.03 A juntada da ata de audiência, em que está consignada a presença do advogado do agravado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. Nº 283 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. TRASLADO REALIZADO PELO AGRAVADO. VALIDADE. DJ 11.08.03 É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante. Pontue-se que, admitido parcialmente o recurso de revista pelo Presidente do TRT, descabe a interposição de Professor José Gervásio Meireles 91 agravo de instrumento em relação à parte não-admitida, posto que o juízo ad quem, ao realizar novo juízo de admissibilidade pode conhecer da revista inclusive naquele ponto. Neste sentido a Súmula 285 do TST: Nº 285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZPRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. 15.6.6- AGRAVO DE PETIÇÃO O art. 897 da CLT preceitua: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (...) § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (...) O agravo de petição revela-se cabível em determinadas decisões ocorridas na fase executiva. Todavia, ressalte-se que o agravo de petição revela-se recurso cabível da sentença que julga os embargos de terceiro. Note-se que a matéria e/ou valores impugnados devem ser delimitados. A ausência de delimitação importa em nãoconhecimento do julgado. Registre-se o teor da Súmula 416 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. O termo “decisões” gera uma série de controvérsias, porquanto há opinião no sentido de que o agravo de petição é cabível apenas de sentenças terminativas ou definitivas em execução, bem como outras no sentido de que certos tipos de decisões interlocutórias podem ser atacadas pelo recurso. O agravo deve ser interposto no prazo de oito dias perante o juízo de primeiro grau, sendo que, após a apresentação de contraminuta e realização de admissibilidade, será remetido ao TRT para julgamento. Professor José Gervásio Meireles 92 As custas são pagas ao final, conforme preceitua o art. 789-A, sendo R$ 44,26 para o agravo de petição na forma do inciso IV. Esclareça-se que o caput prevê que a responsabilidade sempre será do executado, o que se revela inadequado, sobretudo quando o executado mostra-se totalmente vencedor na matéria objeto do agravo. Quanto ao depósito recursal, havendo a garantia do juízo, registre-se que apenas será necessária a complementação do depósito no termos da Súmula 128, II do TST: II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 15.6.7- CORREIÇÃO PARCIAL Inexiste consenso a respeito da natureza recursal da correição parcial. A correição parcial cabe nos atos em que inexiste recurso cabível, há prejuízo ao interessado e que o ato atacado seja atentatório à boa-ordem processual. O prazo para a correição, bem como as regras para a tal medida encontram-se disciplinados nos regimentos internos d e cada Tribunal. Transcrevemos trecho do regimento interno TRT da 18ª Região: Art. 83. Cabe pedido de correição contra juízes de primeiro grau quando por ação ou omissão do magistrado ocorrer inversão ou tumulto processual. Art. 84. O pedido de correição será formulado em oito dias pela parte prejudicada, por intermédio de advogado, em petição dirigida ao Corregedor, onde conste breve exposição dos fatos e pedido da medida que se pleiteia. Art. 85. Recebida a petição e sendo o caso de pedido de correição, o Corregedor mandará ouvir o juiz interessado, no prazo de dez dias. Parágrafo único. Entendendo não se tratar de caso que justifique pedido de correição, o Corregedor indeferirá liminarmente o pedido. Art. 86. O Corregedor poderá determinar a instrução do pedido de correição com as provas que julgar convenientes, sempre cientes o autor e a autoridade envolvida. Art. 87. Finda a instrução, o Corregedor fará as recomendações que julgar convenientes, se for o caso. Art. 88. Se as recomendações não forem acatadas, o Corregedor submeterá a questão ao Tribunal Pleno, para os fins de direito. Professor José Gervásio Meireles 93 15.6.8- AGRAVO REGIMENTAL O agravo regimental encontra-se previsto nos regimentos internos dos tribunais. Revela-se recurso cabível de decisões emitidas por juízes de Tribunais, sobretudo quando a lei não prevê outro recurso. Os prazos inclusive encontram-se disciplinados nos regimentos, sendo que no TST o prazo é de 8 dias. Transcrevemos o trecho do regimento interno do TRT da 18ª Região acerca do agravo regimental: Art. 82. Cabe agravo regimental para o Tribunal Pleno ou para as Turmas, observada a competência, no prazo de oito dias, a contar da notificação ou publicação: (Artigo com redação alterada pela RA nº 25/2006) I - das decisões proferidas pelo Corregedor nos pedidos de correição; II - do despacho do Presidente ou relator que ponha termo a qualquer processo, desde que não seja previsto outro recurso nas leis processuais; III - da decisão do relator proferida na forma do art. 557 e §§, do Código de Processo Civil; IV - do despacho do Presidente ou relator concessivo ou de indeferimento de liminar em qualquer processo. § 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada, e será juntada aos próprios autos. § 2º O pagamento das custas impostas pela decisão recorrida deverá ser feito na forma prevista no art. 789, § 4º, da CLT, sob pena de deserção. § 3º O prolator da decisão agravada poderá reconsiderá-la; para tanto, o agravo ser-lhe-á submetido antes da distribuição, pelo prazo de três dias e, no julgamento, não estará impedido de votar. § 4º O relator submeterá o processo ao Tribunal Pleno ou à Turma na primeira sessão ordinária após a semana da distribuição, se ultrapassadas as condições de admissibilidade e mantido o despacho agravado. (Parágrafo com redação alterada pela RA nº 25/2006) § 5º O relator, se vencedor, lavrará o acórdão; se vencido, lavrá-lo-á o primeiro juiz que se manifestar pela tese vencedora. § 6º Em caso de empate, seguir-se-á o procedimento estabelecido no art. 68 e seus parágrafos. Note-se que os recursos serão processados nos mesmos autos ou em autos apartados dependendo da previsão no regimento interno. Aliás, sobre o tema o TST já editou OJ da SDI-I: Nº 132 AGRAVO REGIMENTAL. PEÇAS ESSENCIAIS NOS AUTOS PRINCIPAIS. Inserida em 27.11.98 Inexistindo lei que exija a tramitação do agravo regimental em autos apartados, tampouco previsão no Regimento Interno do Regional, não pode o agravante ver-se apenado por não haver colacionado cópia de peças dos autos principais, quando o agravo regimental deveria fazer parte dele. Existe possibilidade de exercício de juízo de retratação. O recurso é interposto perante o órgão que Professor José Gervásio Meireles 94 proferiu a decisão atacada, sendo posteriormente remetido ao órgão indicado no regimento interno para julgamento. 15.6.9- RECURSO ADESIVO O art. 500 do CPC preceitua: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (...) Face à omissão da CLT, o recurso adesivo possui aplicação subsidiária do CPC. Acerca da admissibilidade do recurso adesivo no processo do trabalho, o TST já se manifestou em súmula: Nº 283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. Havendo desistência do recurso principal ou não sendo o mesmo conhecido, o recurso adesivo não será conhecido (art. 500, III). Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior (art. 500, parágrafo único). Tal também se aplica à questão do depósito recursal. Pontue-se que, recorrendo a parte X de parcela da sucumbência, não se admite que interponha recurso adesivo da parcela restante em relação ao recurso principal da parte contrária. Isto porque já teria havido a preclusão consumativa por ocasião da primeira interposição. Todavia, caso houvesse a desistência do recurso principal interposto pelo X, toda a matéria poderia ser aventada em sede adesiva, mas tal questão não se revela pacífica. O recurso adesivo deve ser interposto destinado às contra-razões do recurso principal. Professor José Gervásio Meireles no prazo 95 Havendo negativa de seguimento do recurso adesivo, cabe, evidentemente, agravo de instrumento de tal decisão. 15.6.10- PEDIDO DE REVISÃO No procedimento sumário (art. 2º, Lei 5.584/70), a parte fixa um valor da causa igual ou inferior a dois salários mínimos. Inexistindo valor da causa, pode o juiz fixá-los de ofício. Considerando que nas causas de alçada descabe recurso da sentença exceto quando envolver matéria constitucional, pode a ré impugnar o valor apontado pela autora ou qualquer das partes pode impugnar o valor fixado pelo juiz, sendo o pedido de revisão o recurso adequado caso o juiz mantenha o valor (art. 2º, § 2º da Lei 5.584/70). O pedido de revisão deve ser apresentado até as razões finais. Compete ao Presidente do TRT decidir sobre o pedido de revisão (art. 2º, § 1º). O recurso é autuado com cópia da petição inicial e da ata de audiência. 15.6.11- RECURSO EXTRAORDINÁRIO O art. 102, III da CF preceitua que compete ao Supremo Tribunal Federal: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. No âmbito do processo do trabalho, o recurso extraordinário cabe das decisões do TST, não sendo cabível em relação à decisões dos TRTs. E tal se explica pelo fato de que cabe recurso de revista na forma do art. 896, c da CLT. Há entendimento de que, no caso do procedimento sumário (art. 2º da Lei 5.584/70), haveria a possibilidade de recurso extraordinário para o STF sem que houvesse o dissídio que passar pelos demais recursos (ordinário e revista). A inteligência da Súmula 640 do STF (É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS Professor José Gervásio Meireles 96 CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL) corroboraria tal tese. O prazo recursal é interposto perante o TST, Presidente a exercer o juízo (art. 36, V do RITST). A procedimento sumário (quando extraordinário direto). de quinze dias. O recurso é sendo que compete ao Vicede admissibilidade do recurso exceção estaria no caso do adotada a tese do recurso Deve ser demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais (§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros). Neste ponto, transcrevemos a redação dos arts. 543A e 543-B do CPC introduzidos pela Lei 11.418/06: Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.” Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Professor José Gervásio Meireles 97 § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. § 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral 16- LIQUIDAÇÃO 16.1- GENERALIDADES Determinados títulos executivos judiciais não permitem a citação imediata do réu para pagamento, uma vez que demandam a liquidação anterior para se apurar o quantum executivo. E a apuração ocorre através da liquidação. Preceitua o art. 879, caput da CLT: Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Além disso, o próprio CPC preceitua (art. 475-A): “Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação ”. A liquidação, no âmbito processual trabalhista, apresenta-se como procedimento preparatório da execução, não se tratando de ação autônoma. A liquidação, por ser meio através do qual apenas se apura o valor da execução, não autoriza a modificação ou discussão da matéria objeto da causa principal, o que se infere do art. 879, § 1º da CLT (“Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”). Ressalte-se que a liquidação deve abranger o cálculo das contribuições previdenciárias (art. 879, § 1º-A da CLT). A liquidação trabalhista pode ser por cálculo, arbitramento ou artigos. Registre-se que os juros afiguram-se devidos desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (“Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”), incidindo sobre a dívida corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST - Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente ). 16.2- LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS Professor José Gervásio Meireles 98 Trata-se da modalidade mais comum no processo do trabalho. Envolve o cálculo de parcelas que não dependam de prova de fatos novos, havendo elementos suficientes para a elaboração da conta nos próprios autos ou fixados pelo juiz. Cotejando o art. 879 e o art. 884, percebe-se que o juiz pode optar por duas modalidades de liquidação. A modalidade mais célere funda-se na homologação judicial da conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial sem que às partes tenha sido oportunizada a apresentação de impugnação. Registre-se que, neste ponto, revela-se comum que o credor previdenciário, antes da homologação judicial, já analise a conta liquidanda, ratificando-a no que tange às contribuições previdenciárias ou, caso contrário, apresentando a impugnação, cujo processamento geralmente ocorre após a homologação judicial, como se verá. Homologada a conta, o juiz determina a citação do réu, sendo que, após a garantia do juízo (voluntária mediante depósito dos valores ou nomeação de bens à penhora aceita; e compulsória mediante penhora de bens não nomeados), o executado possui a possibilidade de impugnar os cálculos liquidatórios manejando os embargos à execução. Note-se que o art. 884, § 3º menciona embargos “à penhora”, muito embora o mais correto, neste caso, seja embargos à execução (“Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo”). Assim, além das matérias próprias dos embargos, o executado pode impugnar a conta. Apresentados os embargos (envolvendo ou não a impugnação aos cálculos), o exeqüente será intimado para contestá-los. No prazo da contestação, caso o exeqüente queira, poderá apresentar sua própria impugnação aos cálculos. Apresentada sua impugnação, e considerando a necessidade de se observar o contraditório, o juiz determina a intimação do executado para manifestação sobre a impugnação do exeqüente. Inexistindo a oposição de embargos, o exeqüente deve ser intimado para se manifestar sobre os cálculos, podendo apresentar sua impugnação, sobre a qual terá o executado oportunidade de resposta. Professor José Gervásio Meireles 99 Havendo impugnação do credor previdenciário nos autos, o exeqüente e o executado terão oportunidade de se manifestar sobre aquela. Neste ínterim, conforme aduz o art. 884, § 4º da CLT, julgar-se-ão “na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário ”. A presente modalidade afigura-se mais célere, porque conjuga os embargos à execução e a impugnação dos cálculos de liquidação. A outra forma de liquidação por cálculos admitida encontra-se disposta de forma lacônica no art. 879 da CLT. Neste caso, o juiz poderá determinar que uma das partes apresente a conta de liquidação em determinado prazo ou determinar sua elaboração pela contadoria. Elaborada a conta pela contadoria, abre-se prazo sucessivo de dez dias para a manifestação das partes. Caso a conta seja apresentada por uma das partes, a outra será intimada para manifestação em dez dias. A União, na condição de credora das contribuições previdenciárias, terá oportunidade para se manifestar. Tais possibilidades derivam do contido no art. 879, §§ 2º e 3º da CLT: § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) O prazo deferido destina-se a facultar às partes e ao credor previdenciário a oportunidade de apresentar impugnação. Apresentada a impugnação pela parte, será a parte contrária intimada para resposta em observância ao contraditório. Apresentada impugnação pela União, as partes também terão oportunidade para se manifestar. Ressalte-se que, caso não haja impugnação ao ser adotada essa última modalidade de liquidação por cálculos, a matéria encontra-se preclusa, não podendo a parte aviar impugnação por ocasião dos embargos. Professor José Gervásio Meireles 100 16.2- LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS E POR ARBITRAMENTO A norma trabalhista não explicita regras específicas acerca da liquidação por artigos, permitindo a incidência do art. 475-E do CPC (“Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo ”). Esta noção de “fato novo” deve ser analisada com cuidado. Na realidade, não se trata de fato novo, uma vez que os fatos de que tratarão as alegações e as provas já são reconhecidos no título executivo, o qual apenas desconhece a limitação perfeita de tais fatos. Apresentados os artigos de liquidação, haverá a intimação da parte contrária para manifestação, sendo que o juiz decidirá a questão ou determinará, se houver necessidade, realização de efetiva instrução para se permitir a prova das alegações. Registre-se que, ao contrário da liquidação por cálculos e por arbitramento em que a doutrina reconhece majoritariamente a possibilidade de determinação de ofício pelo juiz, há entendimento de liquidação por artigos não autoriza tal iniciativa de ofício. Quanto à liquidação por arbitramento, o texto celetista não traz também maiores detalhes sobre a liquidação por arbitramento, o que acarreta a aplicação das normas processuais civis. E os arts. 475-C e 475-D do CPC preceituam: Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Esta modalidade parece-nos apenas desejável diante da impossibilidade de liquidação por cálculos ou por artigos. apresenta Na realidade, a realização de arbitramento não se a melhor forma de liquidação. Assim, havendo Professor José Gervásio Meireles 101 possibilidade de liquidação por cálculos, há corrente doutrinária que defende, face à celeridade e economia processual, que esta forma deva ser utilizada ao invés do arbitramento, ainda que a sentença tenha determinado da outra forma. Seria a busca pelo resultado prático equivalente. Todavia, a possibilidade de se alterar o método determinado em sentença não se apresenta pacífico, uma vez que há entendimento de alguns no sentido de tal importaria em violação da coisa julgada. Ressalte-se que, no processo do trabalho, ainda as partes requeiram em conjunto a liquidação arbitramento, havendo possibilidade de realização cálculos, há entendimento de que o magistrado pode optar esta forma mais célere. que por por por Muito embora a lei fale em perícia, registre-se que, na verdade, cuida de árbitro, não havendo margem expressa na lei para nomeação de assistentes. 17- EXECUÇÃO 17.1- CONCEITO Execução é atividade estatal coercitiva destinada a fazer cumprir uma obrigação imposta e reconhecida em dado caso concreto pelo próprio Estado (execução de título judicial) ou obrigação derivada de título cuja exigibilidade decorre de norma legal abstrata (execução de título extrajudicial). 17.2- GENERALIDADES Inicialmente, pontue-se que as normas a serem obedecidas no processo executivo trabalhista estão expressas na CLT. Havendo lacuna, diferentemente do que ocorre no processo cognitivo, a supressão não se faz com normas do CPC, mas com as normas da Lei de Execuções Fiscais (Lei 8.630/80). Dispõe o art. 889 da CLT: Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Professor José Gervásio Meireles 102 Todavia, havendo lacuna da LEF, deve ser aplicada subsidiariamente o CPC, previsão contida na própria lei mencionada (Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil ). Apenas uma ressalva deve ser feita. A ordem preferencial de penhora a ser utilizada é a do CPC e não a da LEF, conforme preceitua o art. 882 da CLT (O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. ). Os títulos executivos podem ser extrajudiciais. O art. 876 da CLT preceitua: judiciais e Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000) Os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia e os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho são títulos executivos extrajudiciais. Diante da nova competência da Justiça do Trabalho para processar as ações relativas a penalidades administrativas impostas por órgãos de fiscalização do Trabalho (art. 114, VII da CF), a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pode ser considerada uma espécie de título executivo extrajudicial em que se funda a execução fiscal das multas inscritas pela Fazenda Pública Federal. Ademais, há ainda entendimento de alguns magistrados no sentido de que alguns títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC são admitidos no processo do trabalho, desde que derivados de relação de trabalho, como, por exemplo, cheque não quitado relativo a pagamento de salário e nota promissória referente a pagamento pela prestação de serviços de um autônomo. A execução compete ao juízo que julgou originariamente (art. 877 da CLT). No que tange ao título executivo extrajudicial, compete a execução ao juízo que Professor José Gervásio Meireles 103 teria competência para o processo de conhecimento relativo á matéria (art. 877-A da CLT). No processo do trabalho, a execução não depende de iniciativa da parte, podendo ser determinada de ofício (Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior ). 17.3- PRINCÍPIOS Existem diversos princípios diretamente à execução. Analisemos os mesmos. relacionados a) Princípio da natureza real – a execução recai sobre o patrimônio do devedor, o qual será expropriado até a completa satisfação do crédito exeqüendo. Assim, inexiste a possibilidade de prisão por dívida, ressalvado os casos de depósito infiel e inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar (art. 5º, LXVII da CF). Registre-se que a expropriação dos bens do devedor para satisfação do crédito admite restrições, como no caso do bem de família e da própria necessidade de sobrevivência do executado e de sua família (ex. limitação da penhora de salário do devedor). b) Princípio da igualdade de tratamento das partes – tal princípio não encontra a mesma abrangência na execução como ocorre no processo civil, sobretudo em face da própria posição mais benéfica do credor na relação material. Assim, deve ser entendido como o dever de observância da norma processual executiva em relação às partes, respeitada a posição processual de cada um no curso da relação executiva. c) Princípio da utilidade para o credor – a execução deve se pautar pelo fim de atender a pretensão do credor desde que observadas as normas e limites legais. Devese, então, evitar a prática de atos inócuos para a execução. Ex. não deve o magistrado manter a penhora de bem que se revela notoriamente de difícil alienação, devendo privilegiar a constrição de bens mais comerciáveis, sempre respeitando a ordem de gradação legal da penhora. Professor José Gervásio Meireles 104 O próprio art. 659, § 2º do CPC mostra-se exemplo de tal regra - § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. d) Princípio da execução menos gravosa ao devedor (nãoprejudicialidade) – tal noção decorre da previsão expressa no art. 620 do CPC ( Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor). Todavia, tal não implica em possibilidade de alteração da ordem de gradação legal de penhora de forma a atender ao devedor. Tal princípio deve ser analisado sempre com a ótica de que a execução deve ser útil ao credor, além de que, em se tratando de processo do trabalho, o crédito trabalhista possui natureza alimentar. Ex. Havendo a possibilidade de penhora de dinheiro ou de um veículo, revela-se claro que a pecúnia deve ser preferida. Todavia, havendo dinheiro em poupança e em aplicação financeira programada em que o resgate gera perda de dividendos e custos, deve a penhora recair sobre a poupança. e) Princípio da limitação expropriatória – a expropriação dos bens do devedor encontra limites também no próprio crédito exeqüendo, o qual não pode gerar mais privações após a sua satisfação. Art. 659, caput do CPC - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. f) Princípio do não-aviltamento do devedor – a execução não pode comprometer os bens essenciais para a subsistência do devedor e de sua família. Tal noção está diretamente ligada à impenhorabilidade do bem de família e as hipóteses de impenhorabilidade expressas no art. 649 do CPC. g) Princípio da livre disponibilidade da execução – o credor pode dispor da execução nos limites da lei, promovendo a desistência, requerendo a suspensão para buscar bens passíveis de penhora, promover a execução provisória etc. 17.4- CITAÇÃO E PENHORA Professor José Gervásio Meireles 105 O art. 880 da CLT prevê: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido. § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência. § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. A citação deve ser feita pelo oficial de justiça, devendo o executado pagar em 48 horas ou garantir a execução sob pena de penhora. Dispõem os art. 882 e 883 da CLT: Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Quanto à penhora, mister se faz analisar o art. 649 do CPC, o qual aduz: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Professor José Gervásio Meireles 106 § 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Duas considerações devem ser feitas. Inicialmente, note-se que o parágrafo segundo exclui a aplicação do inciso IV quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia. E o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que se infere do art. 100, § 1º-A da Constituição Federal, o qual dispõe: § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Assim, parte da jurisprudência trabalhista vinha caminhado no sentido de reconhecer a possibilidade de penhora de salário do devedor para satisfação do crédito exeqüendo, muito embora a penhora deva ser limitada a um parâmetro mensal que permita a sobrevivência do executado, observando o princípio do não-aviltamento do devedor. Neste sentido citamos acórdãos dos TRTs da 10ª Região e 18ª Região: TRT 10ª Reg. Proc. 00133-2005 MS (Ac. 2ª Seção Especializada) Julgado em 06.03.07 Publicado em 23.03.07 Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) OSWALDO FLORÊNCIO NEME JUNIOR MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. A impenhorabilidade dos salários tem como exceção o pagamento de prestação alimentícia. O art. 649, IV, do CPC merece interpretação em harmonia com o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que permite ao magistrado aplicar a lei em atendimento aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum. O princípio da isonomia autoriza que se dê tratamento paritário a situações equivalentes, em que se deverá preservar a natureza alimentar do salário como também do crédito trabalhista (art. 100, § 1ª-A, da Constituição Federal). Segurança parcialmente concedida para tornar definitivo o provimento liminar. TRT 10ª Reg. Proc. 00349-2006 MS (Ac. 2ª Seção Especializada) Julgado em 06.03.07 Publicado em 16.03.07 Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) HELOISA PINTO MARQUES MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO EXISTENTE EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. POSSIBILIDADE A egr. 2ª Seção Especializada desde Regional firmou posicionamento no sentido de que a penhora mensal de parcela até 30% do salário do Executado, respeitado o limite do valor da execução, não configura ofensa ao inciso IV do artigo 649 do CPC. Tal entendimento se assenta no fato da penhora realizada nessas circunstâncias visar o pagamento de parcela de mesma natureza daquela penhorada, qual seja: salário. Além disso, a incidência da penhora apenas sobre pequeno percentual do salário do devedor, preserva seu poder aquisitivo frente a suas necessidades básicas, bem como garante ao empregado credor a Professor José Gervásio Meireles 107 satisfação das mesmas necessidades vitais (Precedente - MS 00347-2005-000- 10-00-0 - Redator Designado Juiz Pedro Foltran - julgado em 14.03.2006). Ordem denegada. TRT 18ª Reg. PROCESSO TRT MS-00233-2005-000-18-00-7 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Publicação: DJE nº14.619 do dia 18.10.2005, pág. 49. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, da mesma forma que os salários e proventos recebidos mensalmente pelo devedor. Por isso, é que se admite a penhora de parte dos salários do executado, a fim de proporcionar a satisfação do crédito trabalhista de que é titular o exeqüente, desde que não se verifique o comprometimento da subsistência do devedor, o que, via de regra, garante-se limitando a constrição a 10% do salário. Interpretação do artigo 649, IV, do CPC, a partir de seus fins econômicos e sociais. Todavia, no que tange à penhora de salários, o TST recentemente editou a OJ 153 da SDI-II, a qual estabelece: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. A orientação elimina a possibilidade de penhora de salário, elevando a existência do bloqueio à nível de efetiva violação de direito líquido e certo. Tal entendimento certamente implicará em maior delonga na solução de determinadas execuções. Questão interessante refere-se ao inciso X, o qual não foi incluído na ressalva prevista em relação à prestação alimentícia. Assim, sua aplicabilidade no âmbito do processo do trabalho ainda será debatida. De toda sorte, parece que a referida disposição deve ser afasta pela incompatibilidade com o processo do trabalho. Na verdade, podendo até mesmo o salário ser penhora, seria descabido imaginar que aplicação financeira em poupança não pudesse ser objeto de constrição. Ressalte-se, ainda, que há a controvérsia acerca da impenhorabilidade dos bens de família. Há defensores da aplicação da referida restrição, eis que a própria Lei 8.009/90 menciona a possibilidade de alegação em processo trabalhista: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) . Todavia, outros entendem que a regra seria inaplicável, eis que, Professor José Gervásio Meireles 108 dentre as exceções à impenhorabilidade, estaria o caso do credor de pensão alimentícia (art. 3º, III), revolvendo o debate sobre a natureza do crédito trabalhista. Outrossim, deve-se lembrar a possibilidade de realização de penhora on line. Tal modalidade decorre de Convênio firmado entre o TST e o Banco Central, onde se permite a solicitação de bloqueio de valores em contas e aplicações financeiras do executado através da via eletrônica. Sistemática similar acabou sendo introduzida no CPC através do novel art. 655-A: Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (...) Acerca da penhora, citamos ainda a Súmula 414 do TST e as OJs 54 e 59 da SDI-II do TST: Nº 417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) Nº 54 MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO. PENHORA. INCABÍVEL. Inserida em 20.09.00 (nova redação - DJ 22.08.2005) Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade. Nº 59 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. Inserida em 20.09.00 A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC. Professor José Gervásio Meireles 109 Quanto à aplicabilidade do art. 475-J e da respectiva multa de 10% no caso de inadimplemento afigura-se controvertida no âmbito judicial trabalhista, conforme se infere dos seguintes julgados do TST: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Aplicabilidade no processo do trabalho. Não há impedimento à aplicação do disposto no art. 475-J do CPC no processo do trabalho, a exigir apenas uma interpretação finalística dos preceitos celetistas que tratam da comunicação entre fontes normativas diversas (artigos 769 e 889 da CLT). Revista conhecida e não provida. (TST, 3ª Turma, Acórdão 789-2008-5-21-0, DJE 24/06/2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa) RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES DE COMPATIBILIDADE. A multa executória do novo art. 475-J do CPC (Lei n. 11.232/2005), instituída para dar efetividade às decisões judiciais relativas ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, em obediência a comando constitucional enfático (art. 5º, LXXVIII, da CF), não se aplica ao processo do trabalho quando for incompatível, seja por se tratar de execução meramente provisória (Súmula 417, III/TST), seja por se tratar de execução de acordo, quando este já estabelecer cominação específica (non bis in idem). Tratando-se, porém, de execução definitiva, determinante do pagamento incontinenti em dinheiro, conforme jurisprudência firmemente consolidada (Súmula n. 417, I e II/TST, ratificando as anteriores Orientações Jurisprudenciais ns. 60 e 61 da SBDI-2 da Corte Superior), que autoriza, inclusive, o imediato bloqueio bancário do valor monetário correspondente à conta homologada (convênio BACEN-JUD), desponta clara a compatibilidade da nova regra cominatória do CPC com o processo executório trabalhista, que sempre priorizou a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Em consequência, sendo definitiva a execução e não adimplido em dinheiro o crédito exequendo, seja por depósito espontâneo, seja por bloqueio via BACEN-JUD, tendo sido o executado intimado cominatoriamente para o adimplemento monetário até 15 dias, incidirá a multa estipulada pelo art. 475-J do CPC, no importe de 10% sobre o montante da condenação. (TST, 6ª Turma, RR 565-2005-004-03-00.9, publicado em 05/12/2008, Redator designado Ministro Maurício Godinho Delgado) MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC não tem aplicação no processo do trabalho, já que existe regulamentação específica quanto ao tema, não havendo previsão de multa para o caso de não pagamento do crédito exequendo. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, 2ª Turma, Acórdão RR 1083-2006-009-13-00-4, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJE 06/05/2009) MULTA DO ART. 475-J DO CPC. I - A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT, está vinculada à harmonia com a sistemática adotada no processo trabalhista. II - Na Justiça do Trabalho, para o início da execução, o juiz ordenará que se extraia mandado de citação, a fim de que o executado pague a quantia devida em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, a teor do art. 880 da CLT. III - A unidade e coesão interna da norma do art. 475-J contrapõe-se às normas do Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 876 a 892), mormente no que se refere à citação do executado para pagar a quantia devida no prazo de quarenta e oito horas. IV - O intuito de imprimir celeridade à fase de execução nos julgados trabalhistas não pode se contrapor aos preceitos legais que regulam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de afrontar o espírito do legislador e transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos. V Recurso provido- (RR1.064/2006-076-23-00, Ac. 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagem, DJ de 27/6/2008.) RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, ma n dado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução Fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT Professor José Gervásio Meireles 110 determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC. (...) RR - 55640-53.2007.5.13.0002 Data de Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 05/12/2008. De fato, ao que nos parece, a sistemática celetista não apresenta lacuna na sua estrutura executiva inicial, o que se infere dos arts. 880 e seguintes da CLT. Logo, inexistiria margem para se cogitar de omissão apta a justificar a aplicação subsidiária do CPC, na forma do art. 769 da CLT. 17.5- EXECUÇÃO PROVISÓRIA A execução provisória refere-se à execução de título ainda objeto de impugnação mediante recurso sem efeito suspensivo. A partir de tal noção, percebe-se que a execução provisória apenas se mostra possível em relação a títulos judiciais, sendo descabida em relação a títulos executivos extrajudiciais. A CLT não traz regras minuciosas acerca da execução provisória, tendo o art. 899, caput da CLT disposto: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. Revela-se bastante comum a execução provisória nos domínios do direito processual do trabalho, sendo que o primeiro debate decorre da limitação exposta na CLT da execução até a penhora. Assim, surge a inevitável pergunta acerca da possibilidade de apreciação de eventual embargos à execução ou de embargos à penhora no curso da execução provisória. Neste ponto, há quem defenda que a apreciação dos embargos permite o aperfeiçoamento da própria penhora, a qual, uma vez mantida, não poderá ser posteriormente impugnada, atendendo à finalidade da lei, a qual seria permitir a execução até a “penhora estar perfeita”. Assim, eventual procedência dos embargos permitira o levantamento da penhora e a realização de outra, o que também colaboraria com a celeridade próprio do feito trabalhista. Outros, contudo, são contrários, eis que eventual procedência do recurso no processo cognitivo de forma a Professor José Gervásio Meireles 111 alterar o valor do crédito exeqüendo afetaria a própria penhora, a qual poderia se tornar excessiva. Todavia, tal questão pode ser facilmente suplantada por medidas práticas como a liberação do excedente. Por outro lado, havendo recurso de ambas as partes, o agravamento da posição do devedor ensejaria nova penhora para a garantia do juízo, o que não impediria a interposição de novos embargos à penhora. Retornando à insuficiência legislativa da CLT e sendo a LEF omissa em tal ponto, cabe-nos buscar a aplicação do diploma processual civil, o qual explicita: Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III – procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) IV – decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) A norma mostra-se compatível com o processo do trabalho, devendo ser feitas algumas ponderações. Note-se que o inciso III permite o levantamento de dinheiro ou a prática Professor José Gervásio Meireles 112 de atos que importem em alienação desde que haja caução. Tal caução, contudo, não seria exigível quando o crédito é de natureza alimentar e o exequente demonstrar a situação de necessidade, respeitado o limite de até 60 vezes o salário mínimo. Na verdade, sendo o crédito trabalhista de natureza alimentar, cabe ao exeqüente demonstrar sua necessidade, como em caso de eventual declaração da condição de desempregado. Ressalte-se, por oportuno, que a liberação deve ser analisada em cada caso. Registre-se que a execução provisória deve ser requerida pelo interessado legitimado, não podendo ser deferida de ofício, mormente quando a mesma corre por conta e responsabilidade do exeqüente. Transitada em julgado a decisão no processo cognitivo, o juiz da execução converte a execução provisória em definitiva, ratificando os atos até então praticados. Questão interessante cuida da possibilidade de execução provisória de obrigações de fazer. A doutrina e jurisprudência divergem. Os defensores da impossibilidade sustentam que a execução provisória de tal obrigação seria irretratável, sendo que eventual procedência do recurso em matéria cognitiva causaria uma celeuma sem solução. Exemplo disso seria a sentença que determina a reintegração após ter reconhecido uma estabilidade e afastado a justa causa imposta pela empresa. A execução provisória importaria na possibilidade de labor do obreiro. Todavia, restaria um problema caso o recurso patronal fosse vencedor e a justa causa fosse confirmada. Neste caso, muito embora o Tribunal tivesse reconhecido a regularidade da dispensa, o autor foi reintegrado e laborou para a ré após a rescisão anulada pela sentença. Assim, parece-nos realmente inadequado a execução provisória de tais obrigações. Contudo, há doutrinadores que entendem diferentemente, estatuindo que, se há possibilidade de reintegração como antecipação dos efeitos da tutela (cognição sumária), dever-se-ia admitir a execução provisória de sentença (eis que a sentença denota cognição exauriente). Professor José Gervásio Meireles 113 17.6- EMBARGOS À EXECUÇÃO Muito já se discutiu acerca da natureza dos embargos à execução, havendo duas teses distintas: a que defende ser um mero incidente na execução e a que defende se tratar de ação incidental de conhecimento. O art. 884 caput da CLT preceitua: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. Através do texto legal, percebe-se que os embargos pressupõem a garantia do juízo. Tal garantia deixou de ser requisito no processo civil em relação à execução de título extrajudicial, conforme art. 736 do CPC: Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oporse à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1 o, in fine) das peças processuais relevantes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Todavia, no que tange à impugnação de sentença, a leitura do art. 475-J, § 1º do CPC parece indicar a necessidade de penhora para o manejo da impugnação em sede de processo civil. Note-se que a CLT, por seu turno, no art. 880, não faz qualquer distinção expressa entre a execução título judicial ou extrajudicial, prevendo a necessidade de garantia da execução. A própria LEF (aplicada subsidiariamente como visto) também exige tal garantia no caput do art. 8º (Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas). Na verdade, inexiste lacuna que permita a aplicação da nova regra do CPC acerca de embargos à execução, onde se permite a oposição de embargos independentemente de garantia do juízo no caso de títulos executivos extrajudiciais. Quanto às matérias alegáveis, o art. 884, § 1º da CLT preceitua: § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. admite Além de tais matérias, a doutrina majoritariamente a aplicação subsidiária das matérias apontadas no Professor José Gervásio Meireles 114 diploma processual civil, o que deve ser mantido em face da nova redação do art. 475-L do CPC: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (...) As matérias indicadas já poderiam ser aventadas em embargos à execução no processo do trabalho. Questão interessante refere-se à necessidade de suspensão da execução em face da oposição de embargos. A matéria, que era pacífica pela suspensão, acaba gerando controvérsia na medida em que a CLT nada menciona e o art. 475-M, caput e parágrafo primeiro do CPC prevêem: Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. O próprio art. 739 do CPC dispõe: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...) O prazo para a oposição de embargos à execução é de 5 dias, sendo que os embargos são processados nos mesmos autos da execução. No que tange à Fazenda Pública, preceitua o artigo 1-B, Lei 9494/97: Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias" (NR) (Artigo incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001) Professor José Gervásio Meireles 115 Tal norma (MP) havia sido inconstitucional pelo TST na referida parte: declarada PROC. N.º TST-RR-4900/1989-006-04-00.4 A C Ó R D à O (3ª TURMA) EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE MEDIDA PROVISÓRIA (ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35, DE 24/08/2001). ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO. Recurso de Revista em que o Executado apoia o seu inconformismo em aspectos não prequestionados pelo TRT, sem que tenha havido a interposição de Embargos de Declaração. Violações não configuradas. Aplicação da Súmula 297/TST e da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SDI-1 do TST. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o Executado, porque o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Medida Provisória n.º 2180-35, de 24/08/2001, à luz do art. 62, caput, da Constituição da República (TST-RR 70/1992-011-04-00.7, Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 23/09/2005). Recurso de Revista não conhecido. (...) VOTO (...) Ainda que assim não fosse, o Recurso de Revista não lograria conhecimento em decorrência da alegada constitucionalidade. Isso porque o Pleno do TST, no julgamento do processo TST-RR70/1992-011-04-00.7, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Medida Provisória n.º 2.18035/01, nos termos da prerrogativa conferida pelos arts. 97 da Constituição e 481 do CPC. Consigna a emenda dessa decisão (DJ 23/09/2005): MEDIDA PROVISÓRIA AMPLIANDO O PRAZO FIXADO NOS ARTS. 730 DO CPC E 884 DA CLT, DE DEZ E CINCO, RESPECTIVAMENTE, PARA TRINTA DIAS, PARA OS ENTES PÚBLICOS OPOREM EMBARGOS À EXECUÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01 INCONSTITUCIONALIDADE À LUZ DO ART. 62, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do STF admite, ainda que excepcionalmente, o controle jurisdicional da urgência, pressuposto constitucional da medida provisória (STF-ADIMC-2.213/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, in DJ de 23/04/04). 2. A urgência para a edição de medidas provisórias é um requisito atrelado a dois critérios: um objetivo, de ordem jurídico temporal, identificado pela doutrina mais tradicional como verificação da impossibilidade de se aguardar o tempo natural do processo legislativo sumário; e outro subjetivo, que se relaciona não tanto a um determinado lapso temporal, mas, principalmente, a um juízo político de oportunidade e conveniência (urgência política). 3. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno da caracterização, ou não, da urgência da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/01, e, consequentemente, discute-se sobre a constitucionalidade do art. 4º da referida norma, que estabelece dilatação do prazo em favor de entes públicos para oposição de embargos à execução, concedendo típico favor processual aos entes públicos. 4. Seguindo os fundamentos determinantes da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIMC1.753/DF e 1.910/DF (referentes à ampliação do prazo para ajuizamento de ação rescisória), devese concluir, na presente hipótese, que o favor processual concedido aos entes públicos, no sentido de triplicar o prazo para a oposição dos embargos à execução, carece de urgência política, ou seja, não se revela proporcional, apresentando-se como um privilégio inconstitucional. Declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/01. Do exposto, não conheço do Recurso de Revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 21 de junho de 2006. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Relator Professor José Gervásio Meireles 116 Neste ínterim, muito embora houvesse quem defendesse que o prazo para os embargos da Fazenda Pública seria o de 5 dias da CLT, o entendimento majoritário atestava os 10 dias (art. 730 do CPC). Contudo, o STF deferiu cautelar em ação declaratória de constitucionalidade, suspendendo quaisquer julgamentos que envolvessem a aplicação do artigo da Lei 9494/97. Transcrevemos a notícia do site do STF relativa ao dia 28.03.07: Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 11, ajuizada pelo governador do Distrito Federal. Com isso, ficam suspensos quaisquer julgamentos que envolvam a aplicação do artigo 1º-B, da Lei 9.494/97, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória (MP) 2.180/01. A ADC pretende que o Supremo declare constitucional o dispositivo, que ampliou para 30 dias o prazo concedido à Fazenda Pública para oferecimento de embargos à execução. Conforme o Código de Processo Civil (artigo 730) e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 884), esse prazo era de 5 dias. Na ação, o governador sustenta a existência de controvérsia jurídica relevante, já que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) teria julgado inconstitucional tal dispositivo, no âmbito da justiça trabalhista. Ele disse, ainda, que a MP 2180-35/01 é anterior à Emenda Constitucional 32/2001, que impediu o uso da via legislativa para dispor sobre matéria processual tendo, garantido, porém, validade às editadas até a data de sua publicação. Por fim, o governador argumenta que a aplicação do prazo não ofende o princípio da isonomia, já que beneficia ambas as partes do processo. Pede, na ação, que seja concedida a medida liminar “para a suspensão dos julgamentos dos processos que envolvam a aplicação do artigo 1º-B da Lei Federal nº 9.494/97”. Apresentados os embargos, o exeqüente é intimado para contestar os mesmos, momento este em que poderá apresentar a impugnação aos cálculos conforme anteriormente afirmado. Havendo questionamento técnico sobre os cálculos efetuados, geralmente a contadoria se manifesta, para posterior julgamento. O recurso cabível da sentença é o agravo de petição. Quanto à competência para julgamento dos embargos opostos no juízo deprecado, o art. 20 da Lei 6.830/80 vaticina: Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria. No sentido similar o art. 747 do CPC: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a Professor José Gervásio Meireles 117 competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. Ressalte-se que a norma legal, ao mencionar “unicamente”, cria importante regra no sentido de que estabelecer que, ainda que os embargos versem sobre alienação, penhora e avaliação realizados no juízo deprecado, a competência será do deprecante caso haja a veiculação de outra matéria nos embargos. 17.7- EMBARGOS À PENHORA A doutrina diverge em relação à possibilidade de embargos à penhora, sobretudo em face da redação do art. 884, § 3º da CLT: § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. Na verdade, os embargos à penhora revelam-se impugnação ao ato da penhora em si, apontando vícios que, uma vez reconhecidos, autorizam a desconstituição da mesma. Como se imagina, tais vícios podem ser objeto de embargos à execução ou, dependendo do vício, de mera petição do executado. Todavia, há casos especiais em que o manejo dos embargos à penhora não poderia ser obstado, muito embora não fossem possíveis os embargos à execução. Ex. Havendo a penhora de determinado bem móvel que garantisse o juízo, não houve oposição de embargos à execução ou, em havendo, foram os mesmos rejeitados. Posteriormente, verificou-se que a alienação de tais bens era por demais difícil, sendo que a hasta pública restou infrutífera. Diante da verificação da existência de outro bem, determinou o juiz a penhora, o que restou satisfeito com a conseqüente liberação da penhora anterior. Neste momento, cabem os embargos à penhora caso o executado deseje alegar a impenhorabilidade do bem ou ainda vício ocorrido no ato da constrição. 17.8- EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, À ALIENAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO Inexistindo qualquer menção na CLT e na LEF, admitem-se os embargos à arrematação e à adjudicação por meio de aplicação subsidiária do CPC. Professor José Gervásio Meireles 118 A admissibilidade pode ser apurada na própria OJ 66, da SDI-II do TST: Nº 66 MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL. Inserida em 20.09.00 É incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746). O art. 746 do CPC dispõe: Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o No caso do § 1 o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1 o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. O texto processual civil prevê o prazo e os casos de cabimento de tais embargos. Exemplo de matérias que poderiam ser alegadas em embargos à arrematação são aquelas arroladas no art. 694, § 1º, I, II, III e V do CPC. Note-se que a alteração da execução no CPC criou a possibilidade de embargos à alienação, a qual (em que pese pudesse ser entendida como gênero de onde os embargos à adjudicação e à arrematação são espécies) certamente busca incluir a possibilidade de impugnação da alienação feita através de iniciativa particular (art. 685-C do CPC). Todavia, a aplicação subsidiária da alienação por iniciativa particular certamente enfrentará resistência para sua aplicação no processo do trabalho. 17.9- EMBARGOS DE TERCEIRO Havendo lacuna no texto celetista, as normas acerca dos embargos de terceiro no CPC são aplicáveis no processo do trabalho. Dispõe o art. 1.046: Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, Professor José Gervásio Meireles 119 seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 1.048). Registre-se que, após a desconsideração da personalidade jurídica, o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios com a consequente citação torna os mesmos, evidentemente, executados, não configurando partes legítimas para os embargos de terceiro. Já houve debate acerca da competência para julgamento dos embargos de terceiros quando a apreensão judicial ocorrer no juízo deprecado. Neste ponto, esclarece a Súmula 419 do TST: Nº 419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. Os embargos são distribuídos por dependência e correm em autos apartados. O prazo da contestação é de 10 dias. Os embargos de terceiro apenas suspenderão a execução totalmente quando a totalidade dos bens penhorados no processo executivo forem objeto de debate nos embargos. O recurso cabível é o agravo de petição. 17.10- EXECUÇÃO CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO Professor José Gervásio Meireles 120 O referido procedimento deve ser observado em relação à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público. A pessoa jurídica não é citada para pagar, mas para, querendo, apresentar embargos à execução. É o que se infere do art. 730 do CPC: Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997) I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. Inexistindo a oposição de embargos, ou havendo os mesmos e tendo estes sido julgados com a manutenção de toda ou parte do crédito exeqüendo, o magistrado requisita o pagamento através de precatório. Ressalve-se apenas que, dependendo do valor pecuniário do crédito e do ente estatal envolvido, o pagamento pode ser feito através de requisição de pequeno valor (RPV). No caso de Fazenda Estadual ou do DF, o limite para RPV é 40 salários mínimos e para os Municípios 30 salários mínimos, salvo quando houvesse lei de cada ente estabelecendo outro valor (art. 87, I e II da ADCT e art. 97, §12 do ADCT). No caso da União, o limite é de 60 salários mínimos (art. 17, §1º c/c art. 3º da Lei 10.259/01). O TST uniformizou os procedimentos de expedição de precatórios e requisição de pequeno valor no âmbito trabalhista através da IN 32/2008. Professor José Gervásio Meireles