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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
1- INTRODUÇÃO
1.1- CONCEITO
O Direito Processual do Trabalho revela-se um
conjunto de princípios e regras processuais destinados a
regular a solução de conflitos individuais e coletivos
inseridos na competência da Justiça do Trabalho.
Tais princípios norteiam a criação e a aplicação
das regras que formam procedimentos, ao passo que as regras
encontram-se
positivadas
na
Consolidação
das
Leis
Trabalhistas,
no
Código
de
Processo
Civil,
em
leis
extravagantes e na Constituição Federal.
1.2- PRINCÍPIOS
Existem diversos princípios que norteiam o processo
do trabalho:
a) princípio do devido processo legal – a prestação
jurisdicional deve ser buscada e concedida em estrita
observância às normas processuais existentes, com o devido
respeito aos direitos e garantias fundamentais.
b) princípio do contraditório – deve ser oportunizada a
manifestação das partes acerca dos incidentes processuais,
bem como sobre as alegações e provas apresentadas pela parte
contrária. Tal princípio encontra-se no art. 5º, LV da
Constituição Federal.
c) princípio da ampla defesa – a defesa das alegações das
partes deve ser ampla, admitindo-se a produção das mais
diversas provas, desde que tais provas tenham fundamento
legal e não sejam obtidas por meio ilícito. Encontra-se no
art. 5º, LV da CF.
d) princípio da impugnação específica – as alegações do autor
devem ser impugnadas especificamente na defesa, presumindo-se
verdadeiros os fatos não impugnados. Tal decorre do art. 302
do CPC:
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Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na
petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar
da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se
aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Tal preceito aplica-se subsidiariamente por força
do art. 769 da CLT.
e) princípio da eventualidade – o réu deve apresentar, em
defesa e no momento oportuno, todas as razões pertinentes,
inclusive as defesas de ordem subsidiária.
f) princípio da celeridade – os atos processuais devem ser
praticados de forma célere, enfatizando a rápida solução da
demanda. Tal está de acordo com o princípio da economia
processual e com o princípio constitucional da duração
razoável dos processos (art. 5º, LXXVIII - todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação).
g) princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias – as decisões interlocutórias não são passíveis de
imediato recurso, devendo ser matéria de impugnação por
ocasião da preliminar dos recursos das decisões terminativas
ou definitivas.
Ressalva
deve
ser
feita
a
algumas
decisões
interlocutórias, conforme prevê a Súmula 214 do TST:
Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005,
DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não
ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho
contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível
de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência
territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Além disso, a decisão que reconhece incompetência
absoluta também é passível de recurso.
h) princípio da lealdade processual – as pessoas que
participam do processo devem atuar de forma leal, não
praticando atos processuais de má-fé. O art. 14 do CPC prevê
os deveres das partes e daqueles que participam do processo.
Além disso, o art. 17 do mesmo estatuto arrola as condutas
reprováveis sujeitas a multa por litigância de má-fé.
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i) princípio da oralidade – diversos atos processuais podem
ser praticados oralmente, sendo que a exposição verbal
desempenha papel significativo no processo do trabalho.
Exemplo disso é a possibilidade da defesa oral, as tentativas
conciliatórias, as provas orais produzidas em audiência, as
razões finais etc.
Derivado deste princípio decorre a concentração dos
atos processuais, o que ocorre com a realização de uma série
de atos processuais em audiência, conforme se verá no tempo
oportuno.
j) princípio da conciliação – a conciliação revela-se
desejável como forma de solução dos conflitos trabalhistas,
podendo ocorrer a qualquer tempo. Neste sentido o art. 764,
caput da CLT: Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da
Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
l) princípio da publicidade – os atos processuais são
públicos, conforme previsão do art. 770 da CLT. Todavia,
registre-se a possibilidade de limitação da publicidade nos
casos em que o interesse público determinar a decretação de
segredo de justiça (art. 155, I do CPC).
m) princípio dispositivo – a prestação jurisdicional apenas
pode ser concedida quando a parte a requerer, em aplicação ao
art. 2º do CPC (Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais ). Todavia, tal comporta
algumas exceções no processo do trabalho, dentre elas a
execução de ofício pelo magistrado (art. 878 da CLT).
n) princípio inquisitivo – uma vez proposta a ação, a mesma
deve ser movida até seu fim por intermédio de impulso
oficial, o que se coaduna com a necessidade de se prestar a
tutela jurisdicional.
2- ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
2.1- ÓRGÃOS
O art. 111 da Constituição Federal preceitua:
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.
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2.2- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A EC 45/2004 provocou alterações na composição do
TST, alterando de 17 ministros para 27 ministros.
Os ministros são escolhidos dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela
maioria absoluta do Senado Federal, sendo: um quinto dentre
advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com
mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto
no art. 94; e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais
do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados
pelo próprio Tribunal Superior (art. 111-A da CF).
Junto ao TST funcionam a Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos
oficiais para o ingresso e promoção na carreira.
Ademais, há o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante
(art. 111-A, §2º, II).
O TST ainda possui os seguintes órgãos: Pleno,
Seção de Dissídios Coletivos, Seção de Dissídios Individuais
e Turmas. Foi criado, através da Resolução Administrativa
1276 de 22.11.07, o Órgão Especial.
O Tribunal Pleno possui, dentre as suas funções
(art. 68 do RITST), competência para decidir sobre declaração
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público,
quando
aprovada
a
argüição
pelas
Seções
Especializadas ou Turmas; aprovar, modificar ou revogar, em
caráter de urgência e com preferência na pauta, Súmula da
Jurisprudência predominante em dissídios individuais e os
Precedentes Normativos da Seção de Dissídios Coletivos.
O órgão Especial, que é composto na forma do art.
63 do RITST (Integram o Órgão Especial o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os sete Ministros mais antigos, incluindo os membros da
direção, e sete Ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Os Ministros integrantes do Órgão Especial
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comporão também outras Seções do Tribunal ),
possui competência em matérias
judiciárias e administrativas. Dentre as matérias judiciárias
citam-se: julgar mandado de segurança impetrado contra atos
do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada
a competência das Seções Especializadas; julgar os recursos
interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho
em mandado de segurança de interesse de Juízes e servidores
da Justiça do Trabalho; julgar os recursos interpostos de
decisão em matéria de concurso para a Magistratura do
Trabalho.
A competência da seção de dissídios coletivos do
TST está definida no art. 70 do Regimento Interno. Pode-se
citar, por exemplo, a competência para julgar os dissídios
coletivos de natureza econômica e jurídica, situadas no
âmbito de sua competência ou rever suas próprias sentenças
normativas, nos casos previstos em lei; julgar as ações
rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o
conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do
Trabalho.
Já a Seção de Dissídios Individuais pode atuar em
seu Pleno ou subdividida em duas seções. A competência dos
mesmos encontra-se no art. 71 do RI. Apenas para registro,
pontue-se que compete à Subseção I o julgamento dos embargos
interpostos das decisões divergentes das Turmas, ou destas
com decisão da Seção de Dissídios Individuais. À subseção II
compete julgar, por exemplo, as ações rescisórias propostas
contra suas decisões e as das Turmas do Tribunal.
2.3- TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
O art. 112 da CF dispunha que haveria um Tribunal
Regional em cada Estado e no Distrito Federal. Tal previsão
jamais fora cumprida totalmente, porquanto havia Tribunais
que envolviam o território de mais de um Estado. Ex: TRT da
10ª Região envolve os territórios do DF e do Tocantins. A EC
45/2004, todavia, suprimiu tal norma.
Os
TRTs
possuem
competência
originária
e
competência recursal. Insere-se na competência originária,
por exemplo, o processamento e julgamento da ação rescisória
e do hábeas corpus. Dentro da competência recursal, cite-se a
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competência para julgar, por exemplo, o recurso ordinário e o
agravo de petição.
No país, há 24 Tribunais Regionais:
1.ª Região – Rio de Janeiro.
2.ª Região – São Paulo – abrangendo a Capital, além de
diversos Municípios como Santo André, São Caetano do Sul,
Osasco, Mauá, dentre vários outros.
3.ª Região – Minas Gerais.
4.ª Região – Rio Grande do Sul.
5.ª Região – Bahia.
6.ª Região – Pernambuco.
7.ª Região – Ceará.
8.ª Região – Pará e Amapá, sendo a sede em Belém.
9.ª Região – Paraná.
10.ª Região – Distrito Federal e Tocantins, sendo a sede em
Brasília.
11.ª Região – Amazonas e Roraima, sendo a sede em Manaus.
12.ª Região – Santa Catarina.
13.ª Região – Paraíba.
14.ª Região – Rondônia e Acre, sendo a sede em Porto Velho.
15.ª Região – São Paulo (área territorial que não seja
abrangida pelo TRT da 2ª região), sendo a sede em Campinas.
16.ª Região – Maranhão.
17.ª Região – Espírito Santo.
18.ª Região – Goiás.
19.ª Região – Alagoas.
20.ª Região – Sergipe.
21.ª Região – Rio Grande do Norte.
22.ª Região – Piauí.
23.ª Região – Mato Grosso.
24.ª Região – Mato Grosso do Sul.
O art. 115 da CF preceitua:
Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo
exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e
merecimento, alternadamente.
(...)
2.4- VARAS DO TRABALHO
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Atualmente
inexistem
as
chamadas
Juntas
de
Conciliação e Julgamento. Aliás, o órgão colegiado foi
suprimido pela EC 24/99, a qual extinguiu a representação
classista na Justiça do Trabalho. Assim a jurisdição é
exercida por um juiz singular (art. 116 da CF).
Trata-se, por óbvio, de juiz togado, aprovado
mediante concurso de provas e títulos. O ingresso se faz na
condição de juiz substituto.
A promoção ocorre com base nos critérios alternados
de antigüidade e merecimento (art. 94, II da CF), sendo
obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. E a
promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta
parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago. A aferição do
merecimento será feita conforme o desempenho e pelos
critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício
da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos
oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Revela-se comum a sistemática de fixação de juízes
substitutos em determinadas Varas, tornando-os espécies de
auxiliares fixos, enquanto outros permanecem como volantes,
atendendo em diversas Varas. Todavia, todos permanecem com
suas condições de substitutos.
3- COMPETÊNCIA
3.1- COMPETÊNCIA MATERIAL
Tratando-se de competência material, revela-se
comum que a primeira noção envolva a relação de emprego em
si. Todavia, a competência material apresenta-se bastante
superior, o que foi enfatizado após o advento a EC 45/2004. O
art. 114 da Constituição Federal passou a ser assim redigido:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
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III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o
disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação
de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e
seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
§ 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse
público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo
à Justiça do Trabalho decidir o conflito."
Note-se que o inciso I representou importante marco
ao fazer referência às ações oriundas da relação de trabalho
de forma genérica. E relação de trabalho revela-se gênero do
qual a relação de emprego é espécie. Dentre outras espécies
podemos citar a relação de trabalho autônoma, a eventual, a
avulsa etc.
O inciso I, contudo, foi objeto de intenso debate,
culminando inclusive com a propositura de Ação Direta
Inconstitucionalidade pela Ajufe – Associação dos Juízes
Federais do Brasil. O Ministro Nelson Jobim concedeu liminar,
suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao inciso I
que inclua na competência da Justiça do Trabalho “‘... apreciação ...
de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo’ ”.
A referida liminar foi referendada pelo Pleno.
Assim, as relações de trabalho estatutárias e as demais
relações de natureza jurídico-administrativa estão excluídas
da competência da Justiça do Trabalho. E no conceito de
relações de natureza jurídico-administrativa inclui-se, por
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exemplo, a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público (art.
37, IX, CF) etc.
Nestes casos, a competência permaneceu com a
Justiça Federal e a Justiça Estadual no modo anteriormente
disciplinado.
E os profissionais liberais (médicos, advogados,
arquitetos etc)? Muitos defendem a idéia de que, sendo os
mesmos trabalhadores autônomos, as demandas envolvendo seu
trabalho seriam competência da Justiça do Trabalho. O
raciocínio mostra-se atraente, porquanto não se pode negar
que tais profissionais desenvolvem trabalho tipicamente
autônomo e a norma constitucional não fez qualquer exceção.
Por outro lado, outros defendem que tal envolveria
uma relação de consumo, o que afastaria a natureza
trabalhista a teor do art. 3º, § 2º do CDC, não permitindo a
inserção na norma constitucional referida.
No caso específico dos honorários advocatícios
decorrentes de contrato entre profissional e seu cliente, o
TST tem pacificado o entendimento de que não seria a matéria
afeta à competência da Justiça Laboral:
EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - EXECUÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A C. SBDI-1 orienta no
sentido de que, se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de
vínculo contratual, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum Estadual. Precedentes.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Processo: E-RR - 696385-88.2001.5.12.0026 Data de Julgamento: 04/02/2010, Relatora Ministra: Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT
05/03/2010.
RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ARTIGO 894, II, DA CLT. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MANDATO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESPROVIMENTO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação, em que o advogado,
profissional liberal, busca o recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços executados. Trata-se de
uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum. In casu, o
trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado
esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, prestação de serviços de advocacia
como profissional liberal. Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando
não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo. A apreciação da matéria,
que nos parece mais coerente, deve levar em consideração, pelo caráter bifronte da relação, a regra da
-bilateralidade da competência- (Ministro João Oreste Dalazen), pela via da ação de reconvenção, em que o
juiz competente para a ação, também o deve ser para a reconvenção. Recurso de embargos conhecido e
desprovido.
Processo: E-RR - 78100-45.2005.5.04.0005 Data de Julgamento: 29/10/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa
da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 20/11/2009.
Professor José Gervásio Meireles
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Nova
aquisição
de
competência
também
foi
representada pelas ações que debatem representatividade
sindical. Tendo em vista que a CF garante a unicidade
sindical, inúmeros debates envolvendo sindicato surgem,
sobretudo quando há surgimento de nova entidade a qual
representaria perda de parte da base territorial ou de parte
da categoria representada. Em ambos os caso, tal importa em
perda de força sindical e perda de receita.
Dentre as principais ações envolvendo
encontra-se a utilização do mandado de segurança.
sindicatos
Menção deve ser feita ao Habeas Corpus, cuja
competência para processamento e julgamento passa a ser da
Justiça do Trabalho em questões de sua competência. Tal
ocorre, normalmente, em prisões relacionadas ao depositário
infiel em execuções. E a competência funcional, quando o ato
emanar do juiz de primeiro grau é do TRT.
Quanto ao dano moral e ao patrimonial, a cizânia
acerca
do
tema
foi
sanada.
Assim,
sendo
o
pleito
indenizatório relacionado à matéria trabalhista, competente
será a Justiça do Trabalho. Logo, alegando determinado
trabalhador ter sofrido acidente de trabalho, do qual
surgiram danos morais e materiais os quais fundam pedidos de
indenização, inexiste mais margem para dúvidas.
Esclareça-se que outras questões derivadas do
contrato de trabalho também são apreciadas pela Justiça
Laboral.
Cite-se,
por
exemplo,
as
lides
envolvendo
complementação de aposentadoria as quais são criadas por
regulamentos empresariais do empregador ou são administradas
e regulamentadas por pessoas jurídicas criadas e patrocinadas
pelo empregador (entidades de previdência complementar).
Quanto
às
ações
relativas
a
penalidades
administrativas, a norma refere-se às ações que cuidam das
multas
administrativas
impostas,
por
exemplo,
pelas
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. Uma vez
imposta a multa pelo fiscal, o infrator pode se defender
administrativamente. Apresentada a defesa e sendo a mesma
recusada ou havendo ausência de defesa, é o mesmo notificado
da multa. Não sendo a mesma quitada no prazo legal, a multa é
encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição
em Dívida Ativa.
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Inscrita em DA, inicia-se ação de execução a qual
tramitará na Justiça do Trabalho. Tal denota inclusive
competência material executória. Outro exemplo de ação seria
a ação anulatória de infração administrativa ajuizada pela
pessoa que entende ter sido indevidamente multada.
Já que se tratou de competência executória, não se
pode olvidar do inciso VIII, o qual prevê a competência para
execução, de ofício, das contribuições sociais mencionadas. A
questão relativa à execução de ofício não deve surpreender,
porquanto a própria execução do crédito trabalhista não
depende de iniciativa do credor, devendo o juiz promovê-la de
ofício, nos termos do art. 878 da CLT.
A respeito da competência para execução das
contribuições, a súmula 368 do TST aborda claramente a
matéria, veja-se:
“DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS
E
FISCAIS.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) I. A Justiça do Trabalho é
competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da
Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em
27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor
total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da
Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida
em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos
previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do
Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição
do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as
alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
(ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)"
Muito se tem discutido sobre a competência para
executar as contribuições previdenciárias decorrentes dos
vínculos empregatícios reconhecidos em sentença e em acordos
homologados, debate este que parecia estar mais fragilizado
em face da alteração no parágrafo único do art. 876 da CLT
promovida pela Lei 11.457/07, a qual designou a seguinte
Professor José Gervásio Meireles
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redação: “Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de
decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou
homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual
reconhecido” (NR).
Todavia, a polêmica renova-se após pronunciamento
do Supremo Tribunal Federal em recente julgamento (RE
569056): EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da
Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça
do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das
contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que
proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (Relator Min. Menezes Direito. Julg.
11/09/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicado em 12/12/2008)
Pontue-se
que,
conforme
a
Súmula
indica,
a
competência também abrange a determinação de recolhimento do
imposto de renda incidente sobe os créditos trabalhistas
tributáveis.
Não se poderia deixar de fazer menção à Súmula 736
do STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de
pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos
trabalhadores.
3.2- COMPETÊNCIA TERRITORIAL
A competência
territorial refere-se
ao juízo
territorialmente
legitimado
para
exercer
plenamente
a
jurisdição que lhe foi conferida pelo ordenamento jurídico.
A regra basilar da competência territorial no
processo do trabalho está prevista no art. 651 da CLT. Senão
vejamos:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade
onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta
da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e,
na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a
localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição
Federal de 1988)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo,
estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja
brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de
1988)
Professor José Gervásio Meireles
13
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do
contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Inicialmente, registre-se que inexistem mais Juntas
de
Conciliação
e
Julgamento,
conforme
anteriormente
explicitado, sendo que hoje os juízos são as Varas do
Trabalho.
Assim, a regra primeira refere-se à competência da
localidade onde o serviço for prestado. Ex: ainda que a sede
da empresa seja em São Paulo, caso o reclamante sempre tenha
laborado em Goiânia, a competência será de uma das Varas do
Trabalho de Goiânia. O local da contratação também pouco
importa para a definição. Ex: Contratado em Campinas mas
sempre laborou em Porto Alegre, serão as Varas do Trabalho
desta última as competentes territorialmente.
Note-se que o trabalhador pode ser tanto empregado
como réu (ex: o empregado é réu em ação de consignação em
pagamento relativa a verbas rescisórias que não foram pagas
por recusa do trabalhador).
A lei não esclarece a competência quando a
prestação de serviço ocorreu em mais de uma localidade, como
no caso, por exemplo, de determinado gerente ter laborado em
três capitais distintas. Poucos entendem que a competência
seria da última localidade, mas tal posição não nos parece a
mais acertada.
Havendo prestação de serviços em mais de uma
localidade, pode o autor optar por qualquer delas, porquanto
a regra básica do art. 651, caput não foi afetada. Esta tem
sido a posição jurisprudencial.
Sendo o empregado agente ou viajante comercial, a
regra é outra. A competência é da Vara do Trabalho da
localidade onde a empresa tenha agência ou filial à qual
esteja o empregado subordinado. Na ausência de tal local onde
haja subordinação, será a Vara da localidade do domicílio do
autor ou da localidade mais próxima (§ 1º).
Quando o dissídio ocorrer em agência ou filial no
exterior, a competência seria da Vara do Trabalho da
localidade da sede ou da filial no Brasil ou onde o
Professor José Gervásio Meireles
14
trabalhador fora contratado no Brasil (§ 2º). Alguns
entendem, todavia, ser imprescindível que a empresa possua
ramo no território nacional, eis que, caso contrário, a
empresa não iria se sujeitar à jurisdição brasileira. Tal
posição, todavia, não se sustenta, considerando que nada
impede que a empresa admita a jurisdição e produza regular
defesa.
Ressalte-se que a expressão “seja brasileiro” deve
ser entendida como domiciliado no Brasil, sem excluir os
estrangeiros residentes.
A regra do art. 651, § 3º comporta divergência
doutrinária. Há posição que defende que o § 3º cuida das
situações em que o trabalhador desenvolve suas atividades em
locais incertos, eventuais ou transitórios. É o caso, por
exemplo, dos profissionais ligados a atividades circenses,
feiras, auditorias etc. Todavia, há posições que defendem que
o labor em qualquer local distinto da celebração do contrato
assegura a competência do parágrafo citado, independentemente
da eventualidade e transitoriedade aludidas. Esta tem sido a
posição prevalecente na jurisprudência, o que se infere
inclusive do seguinte relevante julgado do Colendo TST:
NÚMERO ÚNICO PROC: CC - 159785/2005-000-00-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 29/06/2007
PROC. Nº TST-CC-159.785/2005-000-00-00.9
A C Ó R D Ã O SBDI-2
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU
DA CONTRATAÇÃO. ESCOLHA DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE.
A competência para o dissídio individual trabalhista será a da localidade na qual o empregado tenha
celebrado o contrato de trabalho ou prestado serviço, sendo uma faculdade do empregado ajuizar a ação em
uma ou outra localidade. Entendimento inserto no artigo 651, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na
hipótese dos autos, tendo o empregado ajuizado a ação no local de celebração do contrato de trabalho, este é
o Juízo competente para julgar o feito. Tal entendimento prestigia os princípios que norteiam o direito
trabalhista, em especial o da proteção ao hipossuficiente, e leva em consideração a dinâmica do Processo do
Trabalho. Conflito de competência julgado procedente.
Ministro Relator EMMANOEL PEREIRA
Questão
interessante
cuida
da
competência
territorial em relação à nova competência da Justiça do
Trabalho
inserida
pela
EC
45/2004.
Lides
acerca
de
representatividade
sindical
ou
envolvendo
penalidades
impostas por órgãos de fiscalização do trabalho não estão
relacionadas a prestação de serviços prevista na forma do
art. 651 da CLT.
Sendo a norma trabalhista omissa, cabe-nos buscar a
suplementação no direito processual comum, observando os
comandos do art. 769 da CLT (Nos casos omissos, o direito processual comum
Professor José Gervásio Meireles
15
será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível
com as normas deste Título).
Quanto ao labor autônomo, embora haja prestação de
serviços, há discussão em virtude de que o art. 651 fala em
empregador.
3.3- MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Existem três causas de modificação de competência
no processo do trabalho: a ausência de manifestação em
relação à incompetência relativa, a conexão e a continência.
Quanto à primeira, trata-se de verdadeira inércia
do réu, o qual, diante de uma incompetência relativa em razão
do lugar, não apresenta exceção de incompetência. Note-se que
nada impede, dado ao princípio da oralidade, que a mesma seja
levantada oralmente por ocasião da apresentação da própria
defesa.
Havendo inércia, há prorrogação da competência.
Registre-se, por oportuno, que há uma impropriedade
no art. 795, parágrafo primeiro da CLT (§ 1º - Deverá, entretanto, ser
declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão
considerados nulos os atos decisórios ). Na verdade, o legislador não
estava se referindo à incompetência em razão do lugar ao
determinar que o juiz deverá, de ofício, reconhecer a
incompetência. A ratio da norma indica que o legislador
referia-se à incompetência em razão da matéria, utilizando o
infeliz termo “foro” para aludir à Justiça do Trabalho.
E a incompetência material, por ser absoluta, deve
ser reconhecida de ofício, conforme determina o art. 113 do
CPC. Todavia, por evidente, a incompetência territorial não
pode ser reconhecida de ofício.
A conexão revela-se fenômeno que ocorre quando for
comum a duas ou mais ações o objeto ou a causa de pedir (art.
103 do CPC). As ações serão reunidas para julgamento
conjunto,
impedindo
a
possibilidade
de
decisões
contraditórias. É o caso da ação trabalhista movida por
empregado e ação de consignação em pagamento movida pelo
empregador. Tratando-se de mesmo contrato de trabalho e no
Professor José Gervásio Meireles
16
sentido de impedir decisões contraditórias
se refere à modalidade de rescisão, verbas
há o reconhecimento da conexão. Há outra
que defende que a prevenção, no processo do
em virtude do ajuizamento da ação.
(sobretudo no que
rescisórias etc),
posição, contudo,
trabalho, se fixa
E
a competência entre os juízos define-se pela
prevenção.
Possuindo
os
juízos
a
mesma
competência
territorial, prevento estará o que despachou primeiro (art.
106 do CPC). Sendo de competências territoriais distintas,
será o que primeiro realizar a citação valida (art. 219,
CPC). Há outra posição, contudo, que defende que a prevenção,
no processo do trabalho, se fixa em virtude do ajuizamento da
ação. Assim, ajuizada uma ação em primeiro lugar, a Vara que
a recebe acaba preventa para o processo conexo.
No que tange à continência, tal ocorre quando “ entre
duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto
de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras ” (art. 104 do CPC). A
prevenção ocorre na mesma maneira da conexão.
3.4- FORO DE ELEIÇÃO
O foro de eleição é aquele escolhido pelas partes
para dirimir eventuais conflitos surgidos, tendo sua previsão
no art. 111 da CPC:
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção
das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo
foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir
expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
O foro de eleição revela-se inaceitável para fins
de processo do trabalho. O desequilíbrio inerente à relação
material de trabalho provoca inegável contingenciamento da
vontade obreira. Em outras palavras, inexiste equilíbrio de
forças na relação material de forma a autorizar a ilação de
que o empregado participaria ativamente da escolha do foro.
Ora, necessitando do labor para a subsistência, haveria mais
uma adesão ao foro apontado pelo empregador do que efetiva
pactuação bilateral.
Professor José Gervásio Meireles
17
3.5- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Ocorre conflito de competência quando dois órgãos
jurisdicionais declaram-se competentes ou incompetentes para
processar e julgar o feito. No primeiro caso, trata-se de
conflito positivo e no segundo, por evidente, de conflito
negativo (art. 115 do CPC).
A tendência moderna é de considerar o conflito um
incidente processual, suplantando a tese de ação declaratória
já aventada por alguns.
Podem suscitar o conflito o juiz, qualquer das
partes e o Ministério Público (art. 116). Registre-se que o
parágrafo único prevê: O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de
competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar .
Na CLT, o art. 803 preceitua: Art. 803 - Os conflitos de jurisdição
podem ocorrer entre: a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na
administração da Justiça do Trabalho; b) Tribunais Regionais do Trabalho; c) Juízos e Tribunais
do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária.
Fazendo
a
devida
adequação,
nota-se
que
os
conflitos podem ocorrer entre o juízo trabalhista e os juízos
de direito investidos na jurisdição trabalhista. Nestes
casos, compete ao Tribunal Regional do Trabalho que abrange o
território da localidade de ambos os juízos decidir o pleito
(art. 808, a da CLT). Súmula 236 do STJ (Não compete ao Superior Tribunal
de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do
Trabalho diversos). Estando os mesmos em localidade abrangidas por
TRTs diferentes, a competência será do TST.
Havendo conflito entre TRTs, a competência será do
TST.
Todavia, o STJ é o competente para processar e
julgar os conflitos de competência entre tribunal e juízes a
ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais
diversos (art. 105, I, d, CF). Assim, por exemplo, em um
conflito entre um juiz do trabalho e um juiz de direito não
investido em jurisdição trabalhista, a competência será do
STJ.
Por fim, registre-se que ao STF competem os
conflitos de competência entre o STJ e quaisquer Tribunais,
Professor José Gervásio Meireles
18
entre os Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro
Tribunal (art. 102, I, o, CF).
Registre-se que, entre Tribunal Regional e Vara do
Trabalho a ele vinculada não há conflito de competência.
Neste sentido a Súmula 420 do TST:
Nº 420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE
IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115
da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho
a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
Importante, ainda, que, em caso de eventual
conflito em decorrência da faculdade prevista no art. 651, §
3º da CLT, deve ser reconhecida a competência do local aonde
a ação foi proposta. Neste sentido a OJ 149 da SDI-II do TST:
Nº 149 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART.
651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da
faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo
reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
4- COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A instituição das comissões de conciliação prévia
representou um marco relevante no âmbito do processo do
trabalho. A criação das mesmas buscava um estímulo à
conciliação e a conseqüente diminuição de demandas no âmbito
da Justiça do Trabalho. A instituição ocorreu através da Lei
9.958/2000.
As CCPs poderiam ser criadas no âmbito da empresa
ou no âmbito do sindicato, sendo que as mesmas têm atribuição
de conciliar os conflitos individuais de trabalho (art. 625-A
da CLT).
A CCP no âmbito da empresa é constituída de, no
mínimo, dois e, no máximo dez membros, sendo a composição
paritária entre membros indicados pelo empregador e membros
escolhidos pelos empregados (art. 652-B). O mandato é de um
ano permitida uma recondução (625-B, III).
Registre-se importante regra de direito material
segundo a qual os membros escolhidos pelos empregados passam
a gozar de garantia provisória no emprego até um ano após o
Professor José Gervásio Meireles
19
final do mandato (art. 625-B, § 1º). Tal garantia alcança os
suplentes.
A comissão no âmbito sindical será constituída na
forma definida em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo (art.
625-C).
Note-se que a CCP não é órgão integrante do Poder
Judiciário. Assim, eventual conciliação firmada na Comissão
tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 625-E,
parágrafo único).
Havendo Comissão de Conciliação Prévia instituída
na localidade da prestação de serviços, qualquer demanda
trabalhista deverá ser a ela submetida (art. 625-D).
Muito
se
discutiu
se
a
referida
submissão
configuraria pressuposto processual ou condição da ação,
inexistindo entendimento pacífico. De toda sorte, a ausência
de submissão da demanda à CCP implicaria em extinção sem
julgamento do mérito.
Todavia, o STF, em recente manifestação sobre a
constitucionalidade da exigência de submissão da demanda à
CCP (ADIs 2160 e 2139), proferiu decisão liminar entendendo
pela ausência de obrigatoriedade. Colacionamos notícia de
informativo sobre o tema (546):
Por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art.
5º, XXXV), o Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas
de inconstitucionalidade — ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio
- CNTC e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, pelo
Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT — para dar
interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º
da Lei 9.958/2000 — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de
Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão — v.
Informativos 195 e 476. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Cezar Peluso, que
indeferiam a liminar. ADI 2160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 13.5.2009. (ADI-2160)
A submissão ocorre mediante formulação escrita ou
reduzida a termo (art. 625-D, § 1º). Não havendo conciliação
por recusa das partes ou ausência de comparecimento da
requerida, a CCP fornece declaração de tentativa frustrada de
conciliação, a qual deve instruir a inicial de eventual ação
trabalhista (§ 2º). Inexistindo CCP na localidade da
Professor José Gervásio Meireles
20
prestação de serviços, basta que o autor da ação judicial
informe tal fato na própria peça vestibular.
Ocorrida a conciliação, lavra-se termo, recebendo
as partes cópia. E aqui reside uma regra importante: o termo
de conciliação é título executivo extrajudicial e possui
eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas
expressamente ressalvadas (art. 625-E, parágrafo único da
CLT). E é justamente a noção de eficácia liberatória geral
que gera diversas interpretações divergentes nos Tribunais.
As CCPs possuem dez dias a contar da provocação
pelo interessado para realizar a sessão de tentativa de
conciliação, após o que será entregue a declaração prevista
no art. 625-D, § 2º (art. 625-F).
Sendo
obrigação
imposta
pela
legislação
(obrigatoriedade atualmente afastada em decorrência do
pronunciamento liminar do STF nas ADIs mencionadas, ressaltese), não se poderia admitir que o prazo prescricional
continuasse a correr durante a provocação da CCP, a qual leva
alguns dias para realizar a sessão. Assim o prazo é suspenso
com a provocação, continuando a fluir pelo que lhe resta a
partir da conciliação frustrada ou do esgotamento do prazo de
dez dias (art. 625-G).
5- PROCEDIMENTOS NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
O procedimento comum no DPT subdivide-se em:
ordinário, sumário e sumaríssimo. Registre-se que o cabimento
dos recursos sofre, conforme se verá em momento oportuno,
alteração significativa com a adoção de cada procedimento.
Analisemos,
contudo,
anteriormente,
a
sistemática
dos
procedimentos.
5.1- SISTEMÁTICAS DOS PROCEDIMENTOS
seguido,
seguir a
cabe ao
inexiste
escolha.
Independentemente
de
qual
procedimento
será
a seqüência de atos processuais, na prática, pode
sistemática una ou fracionada. A escolha geralmente
juiz titular, sendo esta a prática usual, eis que
qualquer norma legal que determine o critério de
Professor José Gervásio Meireles
21
Na sistemática fracionada, o procedimento divide-se
geralmente em três partes:
1- audiência inaugural – Aberta a audiência, tendo as partes
regularmente comparecido, o juiz propõe a conciliação (art.
846, CLT). Havendo acordo, lavra-se o termo assinado pelos
sujeitos do processo. Não havendo acordo, o reclamado
apresenta defesa escrita ou oral (esta durante vinte
minutos). Saem as partes cientes da data para a audiência de
instrução. A réplica deverá ser apresentada em prazo
conferido pelo juiz.
2- audiência de instrução – deverão comparecer as partes, sob
pena de confissão quanto à matéria de fato. Serão colhidas
provas orais (depoimentos pessoais e testemunhais). Terminada
a instrução, as partes poderão aduzir suas razões finais.
Nova
tentativa
conciliatória
ocorre.
Sendo
a
mesma
infrutífera, designa-se data para audiência de julgamento.
Todavia, nada impede que a sentença seja prolatada neste
momento se o magistrado assim entender.
3- audiência de julgamento – a sentença é prolatada. Não se
exige o comparecimento da parte, a qual estava previamente
ciente.
Na sistemática una, como o próprio nome diz,
haveria, em tese, uma única audiência com a realização de
todos os atos anteriormente mencionados. A réplica deve ser
apresentada oralmente em audiência. Todavia, revela-se comum
a designação de data para audiência de julgamento, permitindo
que o magistrado possua maior tempo para proferir a sentença.
Na sistemática una, determinados fatores poder
gerar a necessidade de fracionamento, com a designação de
audiência de instrução. Tal ocorre quando, por exemplo, a
grande quantidade de documentos juntados com a defesa não
permite uma análise rápida para réplica ou quando o réu
apresenta reconvenção (momento em que deve ser oportunizada a
apresentação de contestação e posterior direito à réplica em
relação à defesa da reconvenção).
5.2- SUMARÍSSIMO
Professor José Gervásio Meireles
22
O procedimento sumaríssimo deverá ser seguido nos
dissídios individuais cujo valor da causa não exceda a 40
salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação
(art. 852-A da CLT).
Estão excluídos do citado procedimento as demandas
em que é parte a Administração direta, autárquica e
fundacional (art. 852-A, parágrafo único).
O pedido deverá ser certo e determinado (muito
embora
a
lei
diga
ou)
e
deverá
indicar
o
valor
correspondente. Não se fará citação por edital cabendo ao
autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado
(art. 852-B, I e II). O descumprimento de tal exigência
implica em extinção do processo sem julgamento de mérito
(art. 852-B, § 1º da CLT).
Em que pese o art. 852-C prever que as ações
sujeitas a tal rito serão instruídas e julgadas em audiência
única, não se revela incomum, na prática, a sistemática
fracionada.
Registre-se que as testemunhas, até o máximo de
duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução
ou à audiência una independentemente de intimação (art. 852H, § 2º da CLT), sendo que somente será deferida a intimação
de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de
comparecer à audiência (§ 3º). O convite a ser comprovado
pode ser feito de várias formas, como, por exemplo, a
expedição de carta com registro postal de recebimento.
Revela-se dispensável o relatório na sentença (art.
852-I da CLT).
5.3- SUMÁRIO
Tal procedimento aplica-se nas causas cujo valor
não exceda a dois salários mínimos (art. 2º da Lei 5.584/70).
Descabe recurso das sentenças proferidas em tal
procedimento, salvo se versarem sobre matéria constitucional
(art. 2º, § 4º).
Professor José Gervásio Meireles
23
A doutrina já discutiu intensamente se o surgimento
do procedimento sumaríssimo teria revogado o procedimento
sumário. Parte entende que a lei nova regular inteiramente a
lei anterior, havendo revogação tácita. Assim, considerando
que o valor da causa do sumário insere-se no limite do
sumaríssimo, inexistiria margem para dúvidas.
Outros
entendem
que
não
houve
preservando cada um sua sistemática própria.
revogação,
Na prática, o procedimento anteriormente apontado
no item anterior acaba sendo seguido, sendo que os autos são
inclusive
autuados
como
procedimento
sumaríssimo
independentemente do valor da causa, desde que respeitado,
por óbvio, o limite de quarenta salários e as exclusões
legais. A diferença prática acaba residindo no campo
recursal.
5.4- ORDINÁRIO
Seu rito é residual, ou seja, quando a demanda não
se sujeitar a rito especial, ou ao procedimento sumário ou
sumaríssimo, seguirá o procedimento ordinário.
Como se imagina, os pedidos não precisam indicar o
valor correspondente e a citação por edital pode ser
realizada.
Os
entes
públicos
imunes
ao
procedimento
sumaríssimo podem ser partes no ordinário.
A quantidade de testemunhas pode ser elevada a
três, exceto no inquérito para apuração de falta grave em
será até seis (art. 821 da CLT). As testemunhas podem ser
intimadas meramente mero requerimento da parte. O rol de
testemunha pode geralmente ser apresentado na audiência
inaugural (dentro da sistemática fracionada) ou anteriormente
à audiência (na sistemática una).
O relatório é indispensável na sentença.
5.5- PROCEDIMENTO NAS AÇÕES RELATIVAS À NOVA COMPETÊNCIA
Com o advento da nova competência da Justiça do
Trabalho, dúvidas surgiram em relação aos procedimentos que
Professor José Gervásio Meireles
24
deveriam ser adotados. Sanando as divergências o TST editou a
IN 27/2005, a qual transcrevemos:
Ementa
Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da
ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo,
conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por
disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança,
Hábeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em
Pagamento.
Art. 2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho,
inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.
Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como
requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.
Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
§ 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu
recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789-A, 790 e 790-A da CLT).
§ 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência
recíproca, relativamente às custas.
Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,
conforme previsão dos artigos 789-B e 790 da CLT.
Parágrafo único. Os entes públicos mencionados no art. 790-A da CLT são isentos do pagamento
de emolumentos.(acrescentado pela Resolução n° 133/2005)
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são
devidos pela mera sucumbência.
Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários,
ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
6- ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
6.1- GENERALIDADES
Atos processuais são atos praticados pelas partes,
pelo juiz ou pelos auxiliares da justiça que visam afetar ou
influenciar o processo ou o seu curso.
Contudo, nem todos os atos do processo podem ser
considerados abrangidos pelo conceito de ato processual.
Sendo o sujeito praticante do ato diverso daqueles apontados
no parágrafo anterior, como, por exemplo, a entidade pública
que responde a ofício expedido pelo juízo, tal seria ato do
processo mas não ato processual em si.
Professor José Gervásio Meireles
25
Ressalte-se que os atos processuais são públicos,
exceto em relação aos casos em que o interesse social
determinar o contrário. Além disso, os atos serão realizados
nos dias úteis das 6hs às 20hs (art. 770 da CLT). Entretanto,
preceitua o parágrafo único: A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia
feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente . Assim, a prática dos
atos processuais não ocorre necessariamente no horário do
expediente forense.
Não
se
pode
olvidar
o
princípio
da
instrumentalidade das formas que rege os atos processuais e
encontra-se inserido no caput do art. 154 do CPC: Os atos e termos
processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Termo processual, conforme leciona o mestre Wagner
Giglio em sua obra Direito Processual do Trabalho (São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 97), “é a reprodução gráfica dos atos
processuais”.
Pontue-se que o art. 773 da CLT aduz: Os termos relativos
ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários
ou escrivães. Em sentido semelhante o art. 168 do CPC preceitua:
“Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e
rubricadas pelo escrivão”.
Revela-se possível a prática de atos processuais
através de fac-símile, o que decorreu da autorização da Lei
9.800/99:
Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo facsímile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento
dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data
de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues,
necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
Art. 3o Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na
forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade
do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante
de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original
entregue em juízo.
(...)
Interessante notar a questão relativa aos cinco
dias após o término do prazo. Ora, havendo a apresentação de
ato processual mediante transmissão de fac-símile no curso de
Professor José Gervásio Meireles
26
determinado prazo, haveria o encerramento do aludido prazo no
mesmo dia da transmissão, já que incidiria a preclusão
consumativa. Tal raciocínio impõe que o prazo para a
apresentação dos originais conte da transmissão.
Por outro lado, há entendimento contrário, o qual
impõe uma interpretação mais literal ao texto legal,
afirmando ser o prazo de cinco dias após o término do prazo
contado de forma integral. E o TST assinala com tal
entendimento com o inciso II da Súmula 387:
Nº 387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Súmulas A-112
(...)
II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio
de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º
da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do
termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
No que tange aos prazos processuais, estes podem
ser dilatórios ou peremptórios, sendo os primeiros passíveis
de dilatação ou redução por acordo entre as partes. O prazo
peremptório não está sujeito a alteração.
Os prazos podem ainda ser próprios ou impróprios,
sendo os primeiros destinados às partes ou terceiros de modo
que a ausência de prática do ato no prazo gera preclusão ou
outra conseqüência como, por exemplo, a aplicação de
astreintes eventualmente cominadas. Os prazos impróprios são
aqueles que não geram os efeitos mencionados, sendo os prazos
relativos à prática de atos por magistrados e servidores.
A contagem do prazo inicia-se no dia seguinte à
ciência do interessado/destinatário, desde que tal dia seja
útil. Neste sentido inclusive a Súmula 1 do TST: PRAZO JUDICIAL
(mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira,
ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da
segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil
que se seguir.
Todavia, pontue-se que, no caso do prazo para a
entrega dos originais relativos à transmissão por fax, o
inciso III da Súmula 387 prevê: III - Não se tratando a juntada dos originais de
ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus
processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir
com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" – DJ 04.05.2004)
Professor José Gervásio Meireles
27
Quanto ao prazo final, o dies ad quem deve também
recair em dia útil, sendo interessante transcrever o previsto
no art. 775 da CLT:
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e
inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser
prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior,
devidamente comprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no
primeiro dia útil seguinte.
Esclareça-se que a prática dos atos processuais e a
comunicação dos mesmos pode ser feita por meio eletrônico, o
que restou autorizado pela Lei 11.419/06 e regulamentado no
âmbito da Justiça do Trabalho pela IN 30/2007 do TST.
6.2- COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
6.2.1- CITAÇÃO
Recebida a inicial, será expedida a notificação ao
réu, nos termos do art. 841 da CLT.
A citação, regra geral, é feita via postal com
aviso de recebimento ou SEED, de forma que se possa apurar a
data em que a notificação foi recebida (art. 841, § 1º da
CLT).
Todavia, em situações especiais como ausência de
citação por indicação do correio de que o destinatário é
desconhecido ou está ausente, revela-se comum o deferimento
da citação por oficial de justiça, o qual deverá lavrar, de
forma circunstanciada, a diligência citatória que fará.
Caso o réu esteja criando embaraços para sua
citação, determina a lei que a mesma seja efetivada por
edital (art. 841, § 1º). Contudo, a prática demonstra ser
razoável
tentar
a
citação
por
oficial
de
justiça
anteriormente ao edital, de forma a evitar futura alegação do
réu de nulidade.
Não se pode olvidar que o procedimento sumaríssimo
não admite a citação por edital (art. 852-B, II da CLT), bem
como que o aludido rito exige a indicação correta do endereço
do réu (art. 852-B, I).
Professor José Gervásio Meireles
28
Por fim, deve-se lembrar que a citação da União
deve ser através de mandado a ser cumprido por oficial de
justiça.
Registre-se que o TST entende que o ônus de provar
o não-recebimento da notificação compete ao reclamado:
Nº 16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu nãorecebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Tal
questionável,
recebimento,
demasiadamente
posicionamento
revela-se,
ao
nosso
porquanto exigiria, quanto à prova do
prova
negativa,
o
que
implica
em
exacerbado.
ver,
nãoônus
6.2.2- INTIMAÇÃO
As intimações são realizadas sem a necessidade de
qualquer requerimento de parte ou de terceiro, ou seja, são
promovidas de ofício, conforme previsão inclusive do art. 235
do CPC.
Neste ponto, cabe-nos transcrever a previsão dos
art. 236 do CPC:
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se
feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes
e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver
órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em
lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Inexistindo
advogado
constituído,
a
intimação
efetua-se mediante correio no endereço do intimado, o que
assegura a ciência do objeto da comunicação. Estando a parte
em local incerto e não sabido, procede-se a intimação por
edital.
dada
Diante de circunstâncias fáticas envolvendo
parte, como, por exemplo, localização em local
Professor José Gervásio Meireles
uma
não
29
atendido pelo correio e ausência de advogado constituído nos
autos, a intimação acaba sendo efetuada por oficial de
justiça.
Interessante registrar que a jurisprudência tem
entendido que, havendo necessidade de intimação das partes
para comparecimento em audiência na qual será obtido o
depoimento pessoal, a ausência da parte apenas permite a
incidência da confissão ficta caso a referida parte tenha
sido diretamente cientificada do dever de comparecimento (o
que pode ser efetuado pelo correio ou por oficial de
justiça), independentemente de intimação do advogado pelo DJ.
Registre-se que, com o advento da Lei 11.419/2006,
passou-se a admitir a utilização do meio eletrônico para a
comunicação dos atos processuais, bem como para sua
transmissão. O TST regulamentou, no âmbito da Justiça do
Trabalho, a referida lei através da IN 30/2007.
O art. 15 da instrução preceitua:
Art.15. A publicação eletrônica no DJT substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para
quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 1º Os atos processuais praticados pelos magistrados trabalhistas a serem publicados no DJTserão
assinados digitalmente no momento de sua prolação.
§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no DJT.
§ 3º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da
publicação.
7- CUSTAS PROCESSUAIS
A análise das custas em sede de processo de
conhecimento passa pelo exame do art. 789 da CLT, o qual
preceitua:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos
de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento
incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei
nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente
improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação
constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
Professor José Gervásio Meireles
30
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de
recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das
custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das
custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento
das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Os incisos revelam-se claros, especificando a base
de cálculo das custas. O caput expressamente aponta o
percentual, estabelecendo o valor mínimo admitido. Deve o
magistrado estabelecer, na sentença, o valor das custas e a
responsabilidade pelo pagamento.
A expressão “vencido” deve ser examinada com
cuidado. O reclamante arcará com as custas no caso de
improcedência de sua demanda, ao passo que o reclamado arcará
com as mesmas ainda que o pedido da inicial seja parcialmente
procedente. Neste ínterim, importante lembrar o parágrafo
primeiro do art. 790 da CLT: § 1o Tratando-se de empregado que não tenha
obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no
processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
Como se imagina, os entes públicos, autarquias,
fundações públicas e o Ministério Público possuem isenção
legal:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do
exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de
reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
Havendo o deferimento de benefícios da Justiça
Gratuita, resta patente a isenção do recolhimento de custas,
conforme se infere do art. 790, § 3º da CLT e art. 3º da Lei
1.060/50.
O debate sobre as custas foi novamente acentuado
com a ampliação da competência da Justiça Especializada
através da Emenda 45/2004. No sentido de espancar maiores
discussões, o TST apontou no art. 3º, § 3º da IN 27/2005: § 3º
Professor José Gervásio Meireles
31
Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência
recíproca, relativamente às custas.
No que atine à custas em execução,
apresentam-se fixos no art. 789-A da CLT:
os
valores
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do
executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537,
de 27.8.2002)
I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o
respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito
centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537,
de 27.8.2002)
III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco
centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento)
do valor da avaliação; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5%
(cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e
seis centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Note-se que a lei atribui a responsabilidade das
custas ao executado, situação esta que, em tese, pode criar
responsabilidade injusta, como por exemplo, no caso de
procedência total de embargos à execução. A situação afigurase ainda mais complexa nos embargos de terceiro, cujo manejo
fora, por óbvio, efetuado por terceiro alheio à relação
processual.
Ademais, quando se tratar de ação civil pública, há
previsão de isenção de custas na Lei 7.347/85: Art. 18. Nas ações de
que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Já os emolumentos são referentes às despesas
processuais derivadas do atendimento de requerimento de
interessado, tais como autenticação de peças ou fornecimento
Professor José Gervásio Meireles
32
de certidões, estando os valores fixados no art. 789-B da
CLT.
8- PARTES E PROCURADORES
Inicialmente,
mister
se
faz
diferenciar
a
capacidade de ser parte e a capacidade processual. A
capacidade de ser parte decorre da mera condição de ser
titular de direitos, o que inclui a pessoa natural, as
pessoas jurídicas e as abstrações reconhecidas por lei (ex.
massa falida, espólio etc).
A capacidade processual, por seu turno, relacionase com a capacidade para prática de atos da vida civil.
Assim, apenas a título ilustrativo, em termos de faixa
etária, tal capacidade seria adquirida aos 18 anos, conforme
previsão do Código Civil e inferência que se extrai do art.
402 da CLT: Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de
quatorze até dezoito anos.
Já o jus postulandi, ou seja, a capacidade de
praticar diretamente atos processuais, merece uma análise
mais detalhada. No processo civil, a capacidade postulatória
pertence aos advogados, exceto em relação a casos específicos
como, por exemplo, habeas corpus e juizados especiais. Tal
deriva do art. 36 do CPC: A parte será representada em juízo por advogado
legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver
habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento
dos que houver.
No
processo
do
trabalho,
diferentemente,
a
capacidade postulatória pode ser exercida diretamente pelo
interessado, conforme previsão do art. 791, caput da CLT: Os
empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final.
Questão interessante envolve o limite até onde a
atividade da parte pode ocorrer sem a presença de um
advogado, sendo que a matéria já gerou significativa
controvérsia. Todavia, recentemente, o TST explicitou,
mediante decisão do Pleno, a necessidade de advogado para
atuação junto ao Tribunal Superior. Trancrevemos a notícia do
site referente a 13.10.09:
Terminou agora há pouco, em torno das 15h30, o julgamento do recurso em que o autor de uma ação
pretendia continuar no processo, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, sem a intermediação de
advogado. Por maioria de votos – 17 a 7 – o Tribunal Pleno (órgão colegiado que reúne todos os ministros do
Professor José Gervásio Meireles
33
TST) negou a prática do “jus postulandi” em matérias que se encontram tramitando na Corte superior.
Essa prática tem sido corrente na Justiça do Trabalho, mas apenas nas instâncias anteriores – ou seja, nas
Varas do Trabalho, onde se dá o início do processo, e nos Tribunal Regionais do Trabalho, onde são
apreciados os recursos ordinários. A partir daí, quando há recurso ao TST, não mais estão em discussão
aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo. O
que esteve em discussão hoje foi exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em causa própria
no TST.
A matéria já havia sido votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), quando o então
relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do Tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de
adotar o “jus postulandi” no âmbito do TST. O ministro Brito Pereira abriu divergência, sendo seguido por
outros membros da SDI-1. Com isso, a discussão acabou sendo remetida ao Pleno, por sugestão do ministro
Vantuil Abdala, que propôs a votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, instrumento pelo
qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado tema.
No Pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir a relatoria, mantendo, portanto, o entendimento adotado na
SDI-1, ou seja, a favor do “jus postulandi” no TST. Prevaleceu, entretanto, o voto em sentido contrário, do
ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, com 17 votos favoráveis e 7 contra. ((E-AIRR e RR
85581/03-900.02.00-5)
E não se alegue que o art. 1º, I da Lei 8.906/94
revogou tal disposição, porquanto o próprio STF já decidiu na
ADI-MC 1127/DF: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8.906/94.
Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica. LIMINAR. AÇÃO DIRETA. Distribuição por
prevenção de competência e ilegitimidade ativa da autora. QUESTÕES DE ORDEM. Rejeição.
MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme e suspensão da eficácia até final decisão dos
dispositivos impugnados, nos termos seguintes: Art. 1º, inciso I - postulações judiciais privativa de
advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas, à
Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz...”.
Interessante notar que o TST aponta relevantes
diretrizes
relativas
ao
mandato,
à
regularização
de
representação processual e ao substabelecimento, podendo ser
citadas as Súmulas 383 e 395, bem como as OJs 349, 200, 52 e
371 da SDI-I e a OJ 151 da SDI-II:
Nº 383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABI-LIDADE
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SB-DI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art.
37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso
não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13
do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em
27.11.1998)
Nº 349 MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA.
EFEITOS. DJ 25.04.2007
A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono,
implica revogação tácita do mandato anterior.
Nº 395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SB-DI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
Professor José Gervásio Meireles
34
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo
a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ
11.08.2003
II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de
mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI1 - DJ 11.08.2003)
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes
expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da
SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga
passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Nº 200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00
(inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) É inválido o substabelecimento de advogado investido de
mandato tácito.
Nº 52 MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL,
SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE
PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997). (inserido dispositivo e atualizada a
legislação, DJ 20.04.2005) A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e
fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores,
estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
Nº 371 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DJe 03, 04 e 05.12.2008
Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois,
no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico.
Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme
preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.
Nº 151 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL. PROCURAÇÃO
OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) A
procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não
autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua
regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos
termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
No que tange à assistência e representação de
menores, normalmente, parte-se da compreensão de que o
trabalhador menor de 16 deve ser representado pelos genitores
ou tutores, ao passo que o maior de 16 e menor de 18 deve ser
assistido. Todavia, não se pode negar que há também
entendimento de que, considerando os efeitos trabalhistas dos
atos praticados no curso do contrato por menor entre 14 e 18
anos, deve o mesmo ser considerado relativamente incapaz.
Neste último sentido citamos Wagner Giglio.
Outrossim, a própria CLT apresenta regra explícita
no art. 793: A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus
Professor José Gervásio Meireles
35
representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato,
pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. Muito embora a norma
utilize a expressão “representantes”, deve-se lembrar que tal
não exclui a questão da assistência, conforme visto.
A questão relativa à representação do empregador
por preposto será analisada em posterior capítulo.
Ressalte-se ser comum a formação de litisconsórcio
facultativo ativo em reclamações trabalhistas, permitindo o
surgimento da chamada “reclamatória plúrima”. Aliás, tal
possibilidade encontra fundamento legal no diploma celetista:
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas
num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Entretanto, as reclamatórias plúrimas envolvendo
circunstâncias fáticas diversas, muito embora a matéria seja
idêntica
(como
horas
extras,
por
exemplo)
encontram
resistência, sobretudo quando se verifica a necessidade de
provas orais. Por exemplo, uma plúrima com três empregados
litisconsortes os quais laboravam em sobrejornada, mas cada
um possui um horário distinto. Tal ilustração demonstra a
dificuldade de prova em face da própria limitação do número
de testemunhas.
Já o litisconsórcio passivo revela-se também assaz
comum,
sobretudo
quando
se
busca
a
responsabilidade
subsidiária de tomadores de serviço com base na inteligência
da Súmula 331 do TST.
Importante lembrar que a seara trabalhista possui
regra própria acerca da legitimidade para se buscar direitos
trabalhistas não recebidos em vida por trabalhadores ora
falecidos. Trata-se da Lei 6.858/80, cujo art. 1º preceitua:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP,
não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos
servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo
juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos,
salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua
família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em
favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias
devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Professor José Gervásio Meireles
36
Pontue-se que a norma aponta inicialmente os
dependentes habilitados perante o INSS e, na falta, os
sucessores previstos na lei civil. Todavia, revela-se
bastante comum o ajuizamento de ações trabalhistas pelo
espólio (evidentemente representado pelo inventariante),
situação esta que tem sido admitida nos Tribunais.
9- PETIÇÃO INICIAL
A
ser escrita
termo (art.
contudo, em
petição inicial, no processo do trabalho, pode
ou verbal. Sendo verbal, será a mesma reduzida a
840, § 2º da CLT). A modalidade verbal mostra-se,
desuso.
Existem casos em que a própria lei exige a petição
escrita, como, por exemplo, nos inquéritos para apuração de
falta grave (art. 853) e nos dissídios coletivos (art. 856).
Analisando o art. 840, § 1º da CLT, percebe-se que
a
norma
aponta
requisitos
para
a
petição
inicial
relativamente distintos daqueles apontados pelo art. 282 do
CPC. Senão vejamos.
O art. 840, § 1º aduz: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a
designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do
reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a
data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Primeiramente, deve a petição ser dirigida à
autoridade competente, qual seja, o juiz do trabalho ou o
juiz de direito investido na jurisdição trabalhista. Note-se
que a eliminação das Juntas de Conciliação e Julgamento e
extinção da representação classista não mais autoriza se
falar em presidente de junta, porquanto a jurisdição é
exercida por juiz singular nas Varas do Trabalho (art. 116 da
CF).
A qualificação das partes revela-se fundamental,
devendo ser indicado o nome, o endereço completo e de
preferência com o número do CPF e/ou CNPJ.
A breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio implica em uma narrativa dos fatos que integram a
causa de pedir. Considerando que as partes podem demandar sem
Professor José Gervásio Meireles
37
a necessidade de advogados, revela-se natural que a lei não
exija mais do que uma simples exposição dos acontecimentos de
que resultou a lide.
Na verdade, existem divergências neste ponto,
porquanto há doutrinadores que entendem que a exigência dos
fundamentos jurídicos está inserida em tal previsão da CLT.
Assim, enquanto os fundamentos fáticos referir-se-iam à
violação trabalhista perpetrada (ex. não foi pago o 13º
salário proporcional do último ano laborado), os fundamentos
jurídicos referem-se ao fundamento do direito violado (ex.
houve pedido de demissão).
De fato, considerando por tal perspectiva, percebese que o fundamento jurídico acaba inserido na narrativa do
fato, eis que não seria admissível pretender a gratificação
natalina proporcional mencionado sem indicar a existência de
rescisão e qual sua modalidade. Entretanto, não se pode
confundir fundamento jurídico com fundamento legal.
O pedido, a data e a assinatura são, por óbvio,
fundamentais.
Registre-se que, diferentemente do processo civil,
não se mostra necessário o requerimento de citação, eis que a
própria secretaria, ao receber a petição inicial, remete
cópia da contra-fé ao réu, conforme prevê o art. 841 da CLT:
Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo
tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5
(cinco) dias.
Quanto ao valor da causa, há entendimento de que a
exordial trabalhista também não necessita apontar o valor da
causa, eis que a norma legal não prevê tal exigência.
Todavia, tal raciocínio não pode subsistir por vários
motivos.
O valor da causa é referência para fixação do
procedimento a ser seguido, apurando-se se a causa deve ser
submetida ao rito sumário ou sumaríssimo. Em segundo lugar,
em caso de condenação em litigância de má-fé, o valor da
causa deve ser utilizado como base de cálculo do percentual
incidente. Além disso, na eventual procedência das ações
declaratórias ou constitutivas ou no caso de improcedência
das ações de natureza condenatória, as custas são calculadas
Professor José Gervásio Meireles
38
sobre o valor da causa. Por último, havendo valor da causa,
tal auxilia na realização de acordos, porquanto denota a
pretensão do autor.
Não atendendo a peça vestibular aos requisitos
exigidos, cabe ao juiz o deferimento de prazo para a emenda,
exceto no que tange aos casos de inépcia da exordial. Neste
sentido a Súmula 263 do TST:
Nº 263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova
redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmulas 73
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se
desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro
requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a
parte não o fizer.
Quanto
ao
mandado
de
segurança,
inexiste
a
possibilidade de deferimento de prazo para a apresentação de
documento indispensável. Cite-se a Súmula do TST:
Nº 415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284
do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento
indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
O aditamento à inicial revela-se possível, mas a
prática trabalhista altera a regra processual civil. Na
prática, considerando que a parte geralmente requer o
aditamento em audiência, cabe ao juiz perguntar à parte
contrária se a mesma concorda. Havendo concordância, designase nova audiência inaugural (na sistemática fracionada) ou
nova audiência una. Havendo discordância, não pode o juiz
impor a aceitação, sobretudo porque a citação já fora
efetivada. Assim, resta ao autor ajuizar nova demanda.
Ressalte-se que os juros e correção monetária
independem de pedido na peça vestibular. Nesta direção a
Súmula 211 do TST:
Nº 211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL
E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmulas 59
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido
inicial ou a condenação.
10- RESPOSTA
Professor José Gervásio Meireles
39
10.1- GENERALIDADES
Inexistindo conciliação, o réu deverá apresentar
defesa escrita ou oral, sendo que seu tempo será de 20
minutos (art. 847 da CLT). Havendo litisconsórcio passivo,
cada um dos litisconsortes terá vinte minutos para sua
defesa.
As
modalidades
de
resposta
contestação, a reconvenção e a exceção.
do
réu
são
a
10.2- EXCEÇÃO
Existem três tipos de exceção no ordenamento
jurídico: exceção de incompetência, exceção de suspeição e
exceção de impedimento.
Muito embora a CLT aduza, no art. 799, que “Nas causas
da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as
exceções de suspeição ou incompetência ”,
não
se
pode
negar
a
possibilidade de exceção de impedimento, eis que tanto a
suspeição quanto o impedimento revelam-se matérias de
interesse público.
Quanto à suspeição, dispõe o art. 801 da CLT:
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por
algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na
pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A
suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la
anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou,
finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
As causas de suspeição descritas no art. 135 do CPC
também são aplicáveis.
Quanto ao impedimento, havendo lacuna na CLT, devem
as causas previstas no art. 134 do CPC serem aplicáveis.
Embora exista divergência doutrinária sobre a
competência para se julgar a exceção de suspeição/impedimento
em relação ao juiz que não reconhece a alegação, os Tribunais
Professor José Gervásio Meireles
40
têm reconhecido que a competência do colegiado. Citamos, por
exemplo, respectivamente o art. 246 e o art. 13 dos
Regimentos Internos do TRT da 10ª Região e do TRT da 18ª
Região:
Art. 246. Argüido, por meio de exceção, o impedimento ou a suspeição de Juiz do Trabalho e não
admitido o fato por este, serão os autos, com as razões do Magistrado apresentadas em 10 (dez)
dias, com documentos e rol de testemunhas, remetidos ao Tribunal para julgamento pela 2.ª Seção
Especializada.
Parágrafo único. * Aplica-se, no Tribunal, o disposto no art. 314 do Código de Processo Civil e no
art. 203 deste Regimento.
Art. 13. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro
dispositivo deste Regimento:
II - julgar:
(...)
g) os incidentes, as exceções de incompetência, de suspeição ou de impedimento de seus
membros, dos membros das Turmas e de juízes de primeiro grau, e as ações incidentais de
qualquer natureza, em processos sujeitos a seu julgamento;
(...)
Quanto à exceção de incompetência, resta patente
que a mesma se refere à incompetência relativa, porquanto a
incompetência absoluta deve ser alegada como preliminar da
contestação.
O art. 800 da CLT prevê: Apresentada a exceção de incompetência,
abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a
decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Ressalte-se que a exceção de incompetência deve ser
apresentada no momento destinado à apresentação da defesa,
sob pena de prorrogação da competência.
O art. 799, § 2º deve, contudo, ser analisado com
vagar: § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a
estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las
novamente no recurso que couber da decisão final.
Primeiramente,
registre-se
que
o
termo
“terminativas do feito” não pode ser aplicado em relação a
uma exceção de suspeição ou incompetência. No caso da
incompetência, sendo a mesma reconhecida, os autos serão
remetidos ao juízo competente, não havendo qualquer extinção
processual.
Na verdade, o artigo deve ser interpretado de forma
que, havendo o reconhecimento da exceção de incompetência com
Professor José Gervásio Meireles
41
a conseqüente remessa dos autos ao juízo competente, caberá a
interposição de recurso caso o feito seja remetido a outro
Tribunal Regional. Neste sentido a parte da Súmula 214 do
TST:
Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005,
DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não
ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho
contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível
de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência
territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
10.3 – RECONVENÇÃO
A reconvenção apresenta-se como uma ação incidental
movida pelo réu, ora reconvinte, em relação ao autor,
reconvindo.
A reconvenção não é apenas possível no processo do
trabalho, como também se apresenta por assaz comum. Exemplo
seria quando a empresa ajuíza ação de consignação em
pagamento, fundamentando que houve recusa do trabalhador em
assinar o termo rescisório por não ter o mesmo concordado com
a justa causa imputada. Por outro lado, o obreiro, réu na
consignatória
apresenta
reconvenção,
pretendendo
o
recebimento das parcelas referentes à dispensa sem justa
causa, além de horas extras e dano moral.
Tal tipo de resposta deve ser apresentado no
momento próprio para a defesa. Apresentada a reconvenção, o
juiz dará prazo para o reconvindo apresentar defesa, deixando
consignado, na ata, o prazo para a réplica da contestação da
reconvenção.
Assim, a audiência de instrução a ser designada
abrangerá tanto a matéria da ação quanto da reconvenção.
Há
divergências
acerca
da
possibilidade
de
reconvenção no procedimento sumário e no sumaríssimo. Aqueles
que defendem sua inaplicabilidade baseiam-se na aplicação
analógica dos arts. 31 da Lei 9.099/95 e no art. 278, § 1º do
CPC. Outros aduzem que não é possível a aplicação analógica,
reconhecendo a possibilidade de reconvenção. Esclareça-se,
Professor José Gervásio Meireles
42
contudo, que os que negam a possibilidade admitem o pedido
contraposto na própria contestação.
A reconvenção não é aplicável no processo de
execução. A um porque inexiste sentença de conhecimento em
tal processo. A dois porque o art. 16, § 3º da Lei de
Execução Fiscal prevê: § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e
as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria
preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos . E a LEF aplica-se
subsidiariamente no processo
forma do art. 889 da CLT.
de
execução
trabalhista,
na
Eventual desistência da ação ou a extinção desta
por outra causa não obsta ao prosseguimento da reconvenção
(art. 317 do CPC).
10.4- CONTESTAÇÃO
A contestação revela-se a resposta mais usual do
réu, que se justifica por ser a modalidade através da qual o
mesmo se insurge contra os pleitos aduzidos na petição
vestibular, bem como em relação à própria relação processual.
O art. 300 do CPC preceitua: Compete ao réu alegar, na
contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
A
contestação
pode
envolver
preliminares,
prejudiciais de mérito e mérito. Há uma corrente que defende
que as prejudiciais de mérito estão inseridas no próprio
mérito.
Quanto às preliminares, o art. 301 do CPC aponta:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
Professor José Gervásio Meireles
43
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando
se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo.
Necessário, neste ponto, fazer algumas ponderações
acerca da compatibilidade de algumas das mesmas com o
processo do trabalho.
Inexistente a citação ou sendo a mesma irregular
(ex. houve citação por edital quando o réu não se encontrava
em lugar incerto e não sabido), tal matéria deve ser alegada
em preliminar.
Havendo incompetência absoluta, deve a mesma ser
alegada em preliminar. Por ser matéria de ordem pública, nada
impede que a mesma seja levantada a qualquer tempo ou grau de
jurisdição. O art. 113 do CPC preceitua:
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em
que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
(...)
Quanto à inépcia da inicial, o art. 295, parágrafo
único preceitua que se considera inepta a petição inicial
quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III
- o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver
pedidos incompatíveis entre si.
Verificando o magistrado a ocorrência de inépcia,
deverá o mesmo determinar a emenda da inicial. Considerando
que muitas vezes tal verificação apenas ocorre em audiência
na prática, entendendo o réu que a emenda altera sua
contestação e não querendo o reclamado aditar a defesa
oralmente, deverá o magistrado designar nova audiência
inaugural (na sistemática fracionada) ou nova audiência una.
Interessante
questão
ocorre
com
a
perempção
prevista no processo civil, segundo a qual se o autor der
causa, por três vezes, à extinção do processo por abandonar a
mesma sem promover atos que lhe competem, não poderá intentar
nova ação com o mesmo objeto (art. 268, parágrafo único do
CPC - Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no
Professor José Gervásio Meireles
44
no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficandolhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito ). Tal
perempção não ocorre no processo do trabalho.
Na seara especializada, há uma penalidade prevista
para os autores que são responsáveis pelo arquivamento da
ação (extinção do processo sem julgamento do mérito) em face
da ausência do reclamante à audiência inaugural (na
sistemática fracionada) ou à audiência una (art. 732 c/c art.
844 da CLT). A penalidade seria a “perda, pelo prazo de seis
meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho”
(art. 732 c/c art. 731 da CLT).
Na realidade, não há perda do direito de ação,
porquanto a ação é direito público abstrato. Assim, havendo o
ajuizamento da terceira ação no prazo de seis meses contados
do trânsito da segunda, deve o magistrado extinguir o
processo sem julgamento de mérito.
Quanto à convenção de arbitragem, tal revela-se
inaplicável. E tal se justifica pelo fato de que a arbitragem
não se aplica no direito individual do trabalho em virtude do
princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. O
desequilíbrio
na
relação
material
de
trabalho
e
o
contingenciamento da vontade obreira não autorizam tal
possibilidade de solução de conflitos.
Registre-se apenas que a arbitragem, todavia,
mostra-se possível no direito coletivo em virtude do
princípio da equivalência dos seres coletivos e encontra-se
inclusive prevista na Constituição (art. 114, §§ 1º e 2º).
Considerando que não há exigência de caução ou de
outra prestação, descabe a referida preliminar no processo do
trabalho, exceto se considerada como prestação preliminar a
necessidade de depósito prévio a que se refere o art. 836 da
CLT quando trata de ação rescisória.
No que atine à carência de ação, deve-se fazer uma
ponderação. As condições da ação devem ser analisadas de
forma abstrata, considerando os termos em que a inicial foi
proposta. Entendimento diverso importaria em adotar a teoria
concretista, o que se revela descabido em sede de ordenamento
processual brasileiro.
Professor José Gervásio Meireles
45
Logo, alegando o autor ser empregado de determinada
empresa e esta, em defesa, tendo negado totalmente qualquer
prestação de serviço, decidindo o juiz que razão assiste à
ré, o caso cuida de improcedência, e não de ilegitimidade.
Ultrapassadas
as
preliminares,
passa-se
à
prejudicial de mérito. Neste ponto, cuida-se das matérias
que, embora não sejam preliminares, impedem o julgamento do
mérito, como, por exemplo, a prescrição e a decadência.
Estando a parcela pretendida prescrita, a mesma
torna-se inexigível, sendo desnecessário perquirir sobre o
direito demandado.
No
processo
do
trabalho,
outro
exemplo
de
prejudicial de mérito seria a eficácia liberatória geral dos
termos de conciliação firmados perante a CCP (art. 625-E,
parágrafo único do CPC).
No mérito, deve o réu apresentar a defesa indireta
ou direta. A indireta cuida de fatos modificativos,
impeditivos e extintivos do direito alegado pelo autor.
Assim, ilustrativamente, pretendendo o reclamante a
equiparação salarial, o réu pode contestar, informando a
existência de quadro organizado em carreira ou de existência
de diferença de perfeição técnica entre o trabalho do
paradigma e do reclamante (art. 461, §§ 1º e 2º da CLT).
Na defesa direta, o réu contesta os pedidos negando
os fatos constitutivos apontados pelo autor. Assim, por
exemplo, pleiteando o autor indenização por danos morais
decorrentes de assédio moral, seria direta a defesa que
negasse a ocorrência de qualquer conduta relacionada ao
assédio moral.
Por fim, ressalte-se que a compensação deve ser
alegada em defesa sob pena de preclusão. Na compensação, o
réu é credor de determinada parcela e pretende ver seus
créditos compensados com eventuais créditos deferidos ao
autor. Assim, ao pedir demissão, não tendo o empregado préavisado o empregador, surge ao último direito ao valor
referente ao aviso prévio (art. 487, § 2º da CLT).
Professor José Gervásio Meireles
46
A respeito da compensação, o TST já se manifestou
através de súmulas:
Nº 48 COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
Nº 18 COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Todavia, não se pode confundir a compensação com a
dedução. A dedução é o desconto que deve ser imposto em
virtude do réu já ter quitado parte de determinada parcela.
Tal pode ser reconhecido de ofício e valoriza o princípio que
veda o enriquecimento sem causa. Ex. Deferido ao autor o
direito às horas extras e verificada que houve o pagamento de
algumas horas extras nos recibos (embora não todas), deve ser
autorizada a dedução da parcela.
11- AUDIÊNCIA
11.1- GENERALIDADES
Conforme se depreende da sistemática arrolada, a
audiência revela-se extremamente importante no curso da ampla
maioria dos dissídios individuais no processo do trabalho.
Inicialmente, registre-se que as audiências são
públicas, devendo ocorrer entre 8hs e 18hs em dias úteis,
conforme prevê o art. 813 da CLT. A publicidade dos atos
processuais encontra fundamento não apenas no art. 770 da
CLT, mas no próprio art. 93, IX da Constituição Federal.
Todavia, em determinadas circunstâncias ditadas
pelo interesse público, pode haver a decretação de segredo de
justiça, o que se admite por aplicação subsidiária do art.
155, I do CPC c/c art. 769 da CLT.
Na hora designada, o juiz declarará
audiência, sendo que as partes serão apregoadas.
aberta
a
Note-se que norma legal, no parágrafo único do art.
815 da CLT, estabelece, a contrario senso, uma tolerância de
15 minutos para o comparecimento do magistrado ( Se, até 15 (quinze)
minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão
retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências ).
Professor José Gervásio Meireles
47
O mesmo não ocorre com a parte, eis que a lei não
prevê qualquer tolerância. Neste sentido a OJ 245 da SDI-I do
TST (Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na
audiência).
Entrementes, tal regra limitativa dos 15 minutos
refere-se ao comparecimento do magistrado. Assim, por
exemplo, havendo 8 audiências seguidas marcadas para o
período vespertino, eventual atraso superior a 15 minutos em
relação ao início da segunda em virtude de demora na
realização da primeira não gera qualquer conseqüência
processual.
A audiência inaugural ou a audiência una será a
primeira desimpedida depois de cinco dias após a notificação
(art. 841, caput). Eventual descumprimento do qüinqüídio
importa em nulidade relativa. Assim, havendo a inobservância
do qüinqüídio devido a um atraso na citação, deve o juiz
designar outra audiência.
Pontue-se que, em se tratando de entes estatais,
autarquias e fundações públicas, o prazo entre a citação e a
audiência deve ser em quádruplo (art. 1º, II do Decreto-Lei
779/69).
11.2- COMPARECIMENTO DAS PARTES
Primeiramente,
deve-se
atentar
para
um
erro
presente na dicção do art. 843 da CLT, eis que, no mesmo,
consta a expressão “audiência de julgamento”. Na verdade,
deve-se entender que tal artigo refere-se à audiência
inaugural (na sistemática fracionada) ou à audiência una (na
sistemática unitária).
O art. 843 prevê:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o
reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se
representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto
que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for
possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro
empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Professor José Gervásio Meireles
48
Assim, o autor e o réu devem estar presentes na
referida audiência, ressalvado os casos de reclamatórias
plúrimas ou ações de cumprimento, eis que se admite nestas a
representação pelo Sindicato da Categoria.
Considerando a nova competência introduzida pela EC
45/2004, a melhor leitura não seria a de que o empregador
possa se fazer substituir por preposto, mas que o réu pode se
fazer substituir por preposto. Tal se explica pelo fato de
que, por exemplo, sendo o réu mero tomador de serviços e o
autor um autônomo, deve o tomador também comparecer ou fazerse substituir por preposto.
Note-se que a lei não exige que o preposto tenha
presenciado os fatos apontados na petição inicial ou tenha
trabalhado com o reclamante. Basta o mero conhecimento dos
fatos. Assim, revela-se comum a presença de empregados do
departamento de pessoal na condição de prepostos.
Quanto à necessidade de que o preposto fosse
empregado, o TST perfilhava o entendimento de que o preposto
deveria ostentar tal condição, salvo quando se tratar de
relação de emprego doméstica.
Todavia, neste ponto, surgiu a previsão da Lei
Complementar 123/2006, a qual expressamente preceitua que o
preposto não necessita manter vínculo trabalhista com a
empresa quando se tratar de microempresa ou empresa de
pequeno porte: Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de
pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que
conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
Neste contexto, a Súmula 377 do TST foi readequada,
passando a contar com a seguinte redação:
Nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res.
146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o
preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da
CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Revela-se
comum
a
apresentação
de
carta
de
preposição para comprovar a condição de preposto. Todavia,
tal exigência não possui previsão em lei.
Professor José Gervásio Meireles
49
O autor, por sua vez, pode se fazer representar por
outro empregado da mesma profissão ou pelo seu sindicato,
desde que sua ausência seja por motivo de doença ou outro
importante. De toda forma, o motivo deve ser justificado.
Neste ponto, cabe uma reflexão. Sendo a sistemática
adotada una, eventual representação prevista no § 2º provoca
fracionamento da audiência. Isto porque o representante não
pode prestar depoimento pessoal no lugar do reclamante.
Quanto à ausência sem qualquer justificativa, o
art. 844 da CLT indica: O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
A
ausência
injustificada
do
autor
gera
o
arquivamento, o que nada mais é do que a extinção do processo
sem julgamento de mérito. A ausência do réu, por sua vez,
gera revelia, além da confissão quanto à matéria de fato.
Embora a lei não preveja justificativa para a
ausência do réu, não se pode negar que tal pode, na prática
ocorrer, como no caso de enfermidade que impeça sua
locomoção. O próprio TST editou súmula a respeito:
122. REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente
seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de
atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do
empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.03)
Evidentemente
qualquer
justificativa
deve
ser
razoável e devidamente comprovada. Assim, verificado que a
empresa possui vários empregados com conhecimento do fato,
eventual enfermidade do empregador não elide a revelia,
porquanto poderia ter assinado preposto para a audiência.
Ademais, o atestado que não indica a impossibilidade de
locomoção não elide a revelia.
11.2.1- COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Professor José Gervásio Meireles
50
Na sistemática una, após a rejeição da tentativa
conciliatória, da apresentação da defesa e da apresentação de
réplica, passa-se geralmente à prova oral.
Neste ínterim, como visto, partindo da premissa de
que eventual ausência do reclamante importa em arquivamento e
eventual ausência do réu em revelia, não há possibilidade de
se colher, na mesma audiência, o depoimento pessoal da parte
ausente.
Todavia, na sistemática fracionada (ou na própria
una quando houve a necessidade de fracionamento como
explicado no item próprio), havendo a designação de audiência
de
instrução,
as
partes
estão
cientes
do
dever
de
comparecimento para prestar depoimento pessoal. Note-se que a
ciência é dada na audiência anterior, quando as parte também
ficam sabendo a data da audiência de instrução.
E a ausência de comparecimento de qualquer das
partes à audiência de instrução provoca a presunção de
veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Seria uma
espécie de confissão, geralmente chamada de confissão ficta.
Todavia, tal confissão apenas ocorre quando a parte
está claramente ciente do dever de comparecimento:
Nº 74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não
comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA
69/1978, DJ 26.09.1978)
(...)
E não basta a mera intimação das partes via DJ, eis
que necessária intimação pessoal, devendo ser, ao menos,
enviada via postal.
Tal presunção, justamente por ser uma criação legal
(originária do art. 343, § 1º do CPC), revela-se relativa,
juris tantum, sucumbindo mediante prova em contrário.
Todavia, o indeferimento da produção de provas posteriores
não configura cerceamento ao direito de defesa:
Nº 74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
Professor José Gervásio Meireles
51
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão
ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
11.2.3- EFEITOS DO ARQUIVAMENTO SOBRE A PRESCRIÇÃO
Muito embora a prescrição seja instituto de direito
material, não se poderia deixar de falar a respeito do efeito
interruptivo que uma ação arquivada sobre a prescrição.
Todavia, inicialmente se faz necessário entender a
regra prescricional basilar no direito do trabalho, qual
seja, o prazo prescricional de cinco anos, incluídos dois
anos pós-pacto. Tal regra encontra-se no art. 7º, XXIX da CF.
Assim, regra geral, o reclamante possui dois anos
após a extinção do contrato de trabalho para ajuizamento da
ação trabalhista. Uma vez ajuizada a ação, o marco
prescricional recai nos cinco anos anteriores à data do
ajuizamento da ação. Assim, por exemplo, extinto o contrato
em 25.03.05 (o contrato foi iniciado em 05.01.98), a ação
deve ser ajuizada até 25.03.07. Sendo a mesma ajuizada em
18.07.06, são inexigíveis as parcelas anteriores a 18.07.01.
Anteriormente havia entendimento minoritário de que
os cinco anos retroagiam da data da extinção e não do
ajuizamento, adotando-se claramente a tese dos sete anos. Mas
tal fora suplantado pela doutrina e pela jurisprudência,
conforme inclusive OJ 204 da SDI-I do TST:
PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 7º, XXIX, DA CF. Inserida em 08.11.00
(cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 308, DJ 20.04.2005)
A prescrição qüinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os
cinco anos anteriores à data da extinção do contrato.
Ressalte-se que o prazo prescricional em relação ao
FGTS, todavia, merece ressalvas, as quais não serão aqui
introduzidas para que não se fuja da temática processual.
Partindo da base de que, uma vez ausente o
reclamante na audiência inaugural (na sistemática fracionada)
ou na audiência una, a ação é arquivada, deve-se compreender
que há a interrupção da prescrição bienal, a qual tem o prazo
reiniciado a partir do dia subseqüente ao trânsito em julgado
da sentença extintiva.
Professor José Gervásio Meireles
52
Contudo, a
interrupção limita-se
aos pedidos
idênticos, não gerando efeitos sobre pleitos que não foram
formulados por ocasião da ação extinta. Neste sentido a
Súmula 268 do TST:
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos
idênticos.
11.3- CONCILIAÇÃO
Existem
duas
tentativas
obrigatórias
de
conciliação, sendo que a primeira delas ocorre logo após o
início da audiência (art. 846 da CLT).
O art. 764, caput e parágrafo primeiro, preceituam:
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os
seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
(...)
Assim, cumpre ao magistrado aplicar seus bons
ofícios em busca de uma tentativa conciliatória, a qual pode
surgir a qualquer tempo, conforme indica o § 3º da mesma
regra.
Efetuada a conciliação, lavra-se termo assinado
pelo juiz e pelas partes, fazendo-se constar as condições de
pagamento. Registre-se que se estipula multa por eventual
descumprimento (art. 846, parágrafo segundo), multa esta
limitada a 100% do valor da própria avença, dada sua natureza
típica de cláusula penal (art. 412 da CC).
Havendo acordo, o juiz o homologará, descrevendo
quais as parcelas envolvidas, indicando aquelas sobre as
quais há incidência de contribuição previdenciária (art. 832, § 3º
As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas
constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de
cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso ).
A União deve ser intimada dos acordos homologados
conforme a alteração dada pela novel Lei 11.457/07 ao art.
832 da CLT:
Professor José Gervásio Meireles
53
§ 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela
indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a
interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº
11.457, de 2007)
§ 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o
§ 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos
cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº
11.457, de 2007)
§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a
manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela
indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
Importante lembrar o teor do art. 16, §§ 3º, 4º e
5º da Lei 11.457/07:
§ 3o Compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente:
I - o INSS e o FNDE, em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições
previdenciárias, inclusive nos que pretendam a contestação do crédito tributário, até a data prevista
no § 1o deste artigo;
II - a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de
contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 4o A delegação referida no inciso II do § 3o deste artigo será comunicada aos órgãos
judiciários e não alcançará a competência prevista no inciso II do art. 12 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 5o Recebida a comunicação aludida no § 4o deste artigo, serão destinadas à
Procuradoria-Geral Federal as citações, intimações e notificações efetuadas em processos
abrangidos pelo objeto da delegação.
A possibilidade das partes recorrerem do
homologado restou suplantada pela Súmula 259 do TST:
acordo
TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Ressalve-se que a União, que não é parte, pode
questionar a respeito das contribuições previdenciárias que
entende devidas através de recurso e não de ação rescisória.
Rejeitada a conciliação, passa-se à instrução.
12- INSTRUÇÃO
12.1- GENERALIDADES
Professor José Gervásio Meireles
54
Evidentemente
a
instrução
revela-se
momento
processual destinado à produção de provas, as quais podem ser
as mais diversas.
A produção das provas orienta-se por diversas
noções básicas, dentre elas a observância do contraditório e
da ampla defesa, a oralidade, a proibição da prova ilícita e
a aptidão para a prova.
Primeiramente, registre-se que o contraditório deve
sempre ser preservado em toda a extensão, seja permitindo que
a parte contrária manifeste-se sobre documento apresentado,
seja autorizando a apresentação de quesitos para a elaboração
de laudo técnico etc. A própria ampla defesa acaba
valorizada, enfatizando-se que a parte dispõe, em princípio,
de inúmeras maneiras de provar sua tese, seja através de
testemunhas, seja através de documentos ou até mesmo de
perícia.
E a própria sistemática de audiências claramente
expõe a ênfase da oralidade no processo do trabalho,
permitindo que parte significativa da prova seja produzida em
tais momentos.
A proibição da prova ilícita, muito embora sem
previsão expressa na CLT, encontra esteio constitucional
(art. 5º, LVI, CF).
A aptidão para a prova revela-se fundamental na
distribuição do ônus probatório, sendo que a jurisprudência
caminha no sentido de reconhecer o encargo processual da
prova àquele com maiores condições de apresentá-la. Tal
coaduna com a própria noção de justiça.
Muitos
defendem
a
existência
de
posição
apriorística do in dubio pro misero. Ou seja, havendo dúvida
na apreciação da prova, deve o juiz interpretá-la em
benefício da parte mais fraca na relação material, qual seja,
o empregado. Todavia, outros defendem que a evolução da
Teoria do ônus da Prova no processo do trabalho, não autoriza
mais tal ilação, cabendo ao juiz apreciar se a parte se
desincumbiu suficientemente do ônus que lhe competia.
12.2- ÔNUS DA PROVA
Professor José Gervásio Meireles
55
Inicialmente, revela-se importante relembrar a
regra basilar de distribuição do ônus da prova, segundo a
qual cabe ao autor o ônus dos fatos constitutivos e ao réu o
ônus dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos,
conforme regra do CPC:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
A própria CLT apresenta regra similar, embora mais
sucinta: Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Os fatos notórios, os afirmados por uma parte e
confessados pela parte contrária, aqueles admitidos, no
processo, como incontroversos e os que em cujo favor milita
presunção legal de existência ou de veracidade, não dependem
de prova (art. 334 do CPC).
Se o juiz determinar, deverá a parte que alegou
direito estadual, municipal, estrangeiro ou consuetudinário
provar o teor e a vigência (art. 337 do CPC).
Além de tais regras básicas, a jurisprudência
trabalhista também desenvolveu certas diretrizes acerca do
ônus. Senão Vejamos.
Alegando o autor ter laborado na condição de
empregado para determinada pessoa e esta, em defesa, admite a
prestação de serviço, mas defende outra forma de relação de
trabalho, cabe ao réu o ônus de provar a modalidade de
trabalho distinta da empregatícia.
Assim, alegando o réu que o reclamante laborou como
autônomo, negando a relação de emprego, cabe ao reclamado o
ônus da prova.
O art. 74, § 2º da CLT dispõe: Para os estabelecimentos de
mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Partindo da obrigatoriedade de registro de ponto em
estabelecimentos com mais de dez empregados, resta patente
Professor José Gervásio Meireles
56
que a efetiva jornada de determinado trabalhador pode ser
mais facilmente comprovada pelo empregador.
O TST editou a Súmula 338:
Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de
trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida
por prova em contrário. (ex- Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento
normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos
como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI1- DJ 11.08.2003)
Note-se que os registros de pontos inflexíveis são
inválidos, presumindo-se a veracidade da jornada apontada na
exordial caso a ré dele não se desincumba. A presunção, como
se percebe, é relativa.
Citamos ainda a Súmula 6, VIII do TST:
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação
salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
A Súmula 212 do TST:
Nº 212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui
presunção favorável ao empregado.
A Súmula 12 do TST:
Nº 12 CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram
presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Quanto a esta última súmula, deve-se ressaltar que
as anotações apostas na CTPS não fazem prova relativa em
relação ao empregador, eis que foi o mesmo quem as apôs.
12.3- MEIOS DE PROVA
12.3.1- DEPOIMENTO PESSOAL/INTERROGATÓRIO
Trata-se da oitiva da parte determinada de ofício
pelo magistrado ou requerida pela parte contrária. Também
denominada de interrogatório.
Professor José Gervásio Meireles
57
Há diferenças técnicas entre depoimento pessoal e
interrogatório,
eis
que:
a)
o
interrogatório
seria
determinado de ofício pelo juiz, ao passo que o depoimento
pessoal é requerido pela parte; b) no interrogatório busca-se
a verdade real, sendo que no depoimento pessoal objetiva-se a
confissão; c) o depoimento pessoal deve ser requerido no
momento oportuno, sendo que o interrogatório pode ser
determinado pelo juiz a qualquer momento até o encerramento
da instrução. Decidindo o juiz ouvir a parte e estando a
instrução encerrada, deve ser reaberta a mesma por simples
despacho já que o interrogatório é meio de prova.
A previsão do interrogatório está no art. 848 da
CLT.
O depoimento pessoal precede a produção das demais
provas orais. Ressalva-se o interrogatório que pode ser
determinado a qualquer tempo.
A ordem dos depoimentos segue o critério do CPC, ou
seja, primeiramente do autor e depois do réu (art. 452, II).
Todavia, há juízes que, sendo o ônus probatório do réu,
inverte a oitiva dos depoimentos, ouvindo primeiro o réu e
depois o autor. Tal ocorreria, por exemplo, nos casos de
alegação de justa causa, quando o ônus da prova do motivo
justificável para a rescisão cabe ao réu.
Diante das perguntas, caso o depoente desconheça a
resposta ou recuse-se a responder, cabe ao juiz registrar tal
fato na ata, o que gerará confissão ficta.
Registre-se que o preposto, ao prestar depoimento,
responde pelo réu, sendo que suas declarações contrárias ao
interesse do reclamado importam em confissão real.
12.3.2- DOCUMENTAL
Os documentos podem ser públicos ou particulares.
Os documentos públicos fazem prova da sua formação,
bem como dos atos ocorridos perante o oficial (art. 364 do
CPC). Registre-se que presunção de veracidade não atinge o
Professor José Gervásio Meireles
58
teor das declarações efetuadas pelo interessado no documento
público.
Quando a lei exigir instrumento público para a
prática de determinado ato, não se admitirá outra prova (art.
366).
O
documento
público
que
não
observar
as
formalidades legais e for subscrito pelas partes valerá como
instrumento particular (art. 367).
Presumem-se verdadeiras as declarações constantes
do documento particular em relação ao signatário (art. 368).
Reputa-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo,
não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros
comerciais e assentos domésticos (art. 371).
Compete
à
parte,
contra
quem
foi
produzido
documento particular, alegar em dez dias contados da ciência
da apresentação do mesmo nos autos, se lhe admite ou não a
autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto;
presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro (art.
372).
Já o parágrafo único do art. 473 contém importante
regra: O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à
parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são
contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
A argüição de falsidade pode ser feita no processo
do trabalho no mesmo prazo estipulado no processo civil, ou
seja, na contestação ou em 10 dias da ciência da parte
contrária da juntada dos documentos aos autos. Todavia, o
incidente corre nos próprios autos do processo.
Dentre os vários documentos existentes no processo
do trabalho cite—se, por exemplo, o TRCT, os recibos de
pagamento, o aviso prévio, as advertências e suspensões
aplicadas, os atestados médicos, as folhas de ponto, perfil
profissiográfico etc.
Ressalte-se que o magistrado pode determinar a
exibição de documentos, sendo que na inércia ou recusa
implica na presunção de veracidade dos fatos de que tratariam
os documentos. Transcreve-se o art. 359 do CPC:
Professor José Gervásio Meireles
59
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Seguem algumas orientações do TST acerca de prova
documental:
OJ Nº 36 SDI-I INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO
COMUM ÀS PARTES. VALIDADE. (título alterado e inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja
impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
Súmula Nº 402 AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA
NORMATIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ
22, 23 e 24.08.2005
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas
ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento
novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada
em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença
rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando
podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão
rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
A lei 11.925/09 alterou o art. 830 da CLT,
permitindo que o advogado declare a autenticidade das cópias
juntadas: Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado
autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a
autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente
autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar
a conformidade entre esses documentos." (NR) Esta noção corrobora o já
exposto no art. 365, IV do CPC: Art. 365. Fazem a mesma prova que os
originais: (...) IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas
autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade.
Muitos defendem que a prova documental conhecida
pela parte e acessível à ela apenas pode ser apresentada no
momento
oportuno,
ou
seja,
instruindo
a
inicial
ou
acompanhando a defesa. Outra corrente, com vistas à busca da
verdade real, admite a apresentação de prova documental até o
encerramento da instrução, respeitado evidentemente o direito
ao contraditório.
12.3.3- TESTEMUNHAL
No processo do trabalho, a prova testemunhal
afigura-se geralmente admissível, apenas sendo irrelevante em
Professor José Gervásio Meireles
60
circunstâncias especiais tais como, por exemplo, matérias
exclusivamente de direito ou quando a prova apenas possa ser
feita por perícia.
Uma ação cujos únicos pleitos sejam diferenças de
adicional de insalubridade e conseqüentes reflexos, sendo que
o reclamante pretende que o cálculo do adicional utilize o
piso normativo como base e a reclamada defende o uso do
salário mínimo, mostra-se matéria exclusivamente de direito.
Os fatos também já provados por documento ou já
confessados pela parte contrária também dispensam a oitiva
testemunhal (art. 400, I do CPC).
As testemunhas podem comparecer espontaneamente ou
ser intimadas, devendo ser observado o procedimento.
No procedimento ordinário, serão três testemunhas
por parte, exceto em relação ao inquérito para apuração de
falta grave, em que o número sob para seis (art. 821 da CLT).
As testemunhas podem ser intimadas por mero requerimento da
parte. O rol de testemunha pode geralmente ser apresentado na
audiência inaugural (dentro da sistemática fracionada) ou
anteriormente à audiência (na sistemática una).
No procedimento sumaríssimo, as testemunhas estão
limitadas a 2 por parte, sendo que comparecerão à audiência
de instrução ou à audiência una independentemente de
intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). Somente será deferida a
intimação de testemunha que, comprovadamente convidada,
deixar de comparecer à audiência (§ 3º). O convite a ser
comprovado pode ser feito de várias formas, como, por
exemplo, a expedição de carta com registro postal de
recebimento.
O juiz não possui limitação para oitiva de
testemunhas, podendo colher o depoimento de quantas entender
necessário.
Registre-se que, na hipótese de litisconsórcio,
deve-se fazer uma ponderação. Tratando-se de litisconsórcio
ativo facultativo (como em casos de reclamatórias plúrimas na
forma do art. 842 da CLT, por exemplo), a quantidade de
testemunha será a legal para os litisconsortes como um todo.
Assim, em um procedimento ordinário, serão três para todos os
Professor José Gervásio Meireles
61
litisconsortes e não para cada um deles. Tal decorre do fato
de que a opção pela formação do litisconsórcio foi dos
reclamantes.
Aliás,
entendimento
contrário
acabaria
incentivando as reclamatórias plúrimas, uma vez que os
autores teriam a oportunidade de que, em relação a uma mesma
matéria, fossem ouvidas mais de três testemunhas.
Todavia, no que tange ao litisconsórcio passivo,
deve-se
reconhecer
o
direito
à
quantidade
legal
de
testemunhas para cada um dos litisconsortes, uma vez que os
mesmos integraram o pólo processual por vontade de outrem.
Assim, imagine-se o exemplo de responsabilidade subsidiária
de um dado tomador de serviço. Este teria direito a
apresentar suas testemunhas para comprovar que o reclamante
não lhe prestou serviços.
Não podem figurar como testemunhas as pessoas
incapazes (art. 405, § 1º do CPC), impedidas (§ 2º) ou
suspeitas (§ 3º).
Registre-se que o simples fato da testemunha já ter
sido autora de uma ação em face do mesmo réu não a torna
suspeita. Neste sentido a Súmula do TST:
Nº 357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
empregador.
Questão interessante ocorre quando o reclamante foi
testemunha na ação movida pela ora testemunha. A ré
geralmente alega a existência de “troca de favores”. Todavia,
a questão ainda não foi pacificada.
De acordo com o art. 413 do CPC, primeiramente são
ouvidas as testemunhas do autor e posteriormente as do réu.
Alguns defendem que, sendo o ônus do réu, poder-se-ia
inverter a ordem de oitiva.
Após a qualificação, a parte pode contraditar a
testemunha, apontando incapacidade, impedimento ou suspeição.
Havendo negativa da contradita pela testemunha, passa-se à
prova da contradita, inclusive com a oitiva de testemunhas da
contradita (art. 414, § 1º do CPC).
Professor José Gervásio Meireles
62
A testemunha então prestará o compromisso de dizer
a verdade e será advertida da sanção penal caso incorra em
afirmação falsa ou omissão (art. 415).
O juiz deverá diligenciar para que o depoimento de
uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de
depor no processo (art. 824 da CLT).
As testemunhas não podem sofrer qualquer desconto
no salário pela falta derivada do comparecimento para depor
como testemunha (art. 822 da CLT).
Registre-se que o juízo não está adstrito ao marco
temporal da prova testemunhal. Neste sentido a OJ 233 da SDII do TST: “Nº 233 HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. (nova
redação, DJ 20.04.2005) A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não
ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento
questionado superou aquele período”.
12.3.4- PERICIAL
Dependendo o fato de conhecimento especial técnico,
determinará o juiz a realização de perícia.
Registre-se que nos casos em que há pleito de
adicional de periculosidade ou insalubridade, será necessária
a realização de prova pericial para se apurar a presença do
agente insalubre ou perigoso. Dispõe o art. 195, § 2º a CLT:
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em
favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não
houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
Note-se que a determinação de perícia não se
revela, em tais casos, faculdade do juiz, eis que a lei fala
em “designará”.
Todavia, existem casos em que a apuração da
insalubridade ou periculosidade mediante perícia revela-se
impossível, eis que o estabelecimento encontra-se desativado.
O TST então apresenta a seguinte orientação da SDI-I:
Nº 278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ
11.08.03
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível
sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros
meios de prova.
Professor José Gervásio Meireles
63
Os outros meios de prova a que se refere a
orientação poderiam ser, ilustrativamente, prova emprestada
ou até mesmo prova testemunhal.
Pode ainda haver a necessidade de perícia contábil,
grafotécnica ou médica. Com a competência para analisar os
pleitos de indenização por acidente de trabalho, revelou-se
comum a designação de perícia técnica com vistas a verificar
o nexo de causalidade entre as lesões e o suposto acidente,
bem como o grau de incapacidade laboral do indivíduo.
O
juiz
determina
a
realização
de
perícia
estipulando prazo para a apresentação de laudo pelo perito
(art. 421 do CPC). As partes podem indicar assistente técnico
e apresentar quesitos em cinco dias. Apresentado o laudo
pericial, será deferida vista do mesmo às partes, as quais
poderão se manifestar sobre o mesmo.
A perícia sobre insalubridade e periculosidade pode
ser tanto realizada por médico como por engenheiro:
OJ Nº 165 PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT. Inserida em 26.03.99
O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de
caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do
laudo seja o profissional devidamente qualificado.
Interessante ainda notar a Súmula 293 do TST:
Nº 293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO
APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado
agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de
insalubridade.
Quanto aos honorários periciais, a jurisprudência
majoritariamente entendeu que os mesmos deveriam ser pagos
pela parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da
perícia. Tal estava inclusive na Súmula 236 do TST,
atualmente cancelada.
Todavia, quanto
aos honorários
técnico, permanece a súmula do TST:
do
assistente
Nº 341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos
honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
12.3.5- INSPEÇÃO JUDICIAL
Professor José Gervásio Meireles
64
Havendo
necessidade
de
análise
direta
pelo
magistrado, pode o mesmo determinar a realização de inspeção
judicial sobre pessoas ou coisas (art. 440 do CPC).
Esclarece o art. 442 do CPC: O juiz irá ao local, onde se
encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando
esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
A regra do parágrafo único, contudo, deve ser vista
com parcimônia. O direito de assistir a inspeção não pode ser
considerado absoluto, uma vez que tal pressuporia a intimação
das partes para facultar tal conduta. Todavia, a intimação
poderia inviabilizar, em determinados casos, a própria
diligência, a qual não teria nenhum resultado prático. Não se
está
defendendo
a
impossibilidade
de
exercício
do
contraditório, mas apenas aplicando o chamado contraditório
diferido ou posposto, segundo o qual o exercício deste seria
postergado para após a realização do ato, situação esta que
atende à busca da verdade real.
Realizada a inspeção, deve ser lavrado o respectivo
auto contendo as informações úteis ao deslinde da causa (art.
443 do CPC): Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado,
mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
13- SENTENÇA
13.1- GENERALIDADES
Encerrada na instrução, as partes podem aduzir
razões finais no prazo de 10 minutos cada, nos moldes do art.
850 da CLT.
As razões finais podem ser orais ou remissivas. No
caso
das
remissivas,
inexiste
qualquer
manifestação
adicional, sendo que ao indicar que as razões são remissivas,
a parte apenas reitera todas as suas alegações no curso do
processo.
Professor José Gervásio Meireles
65
Nada impede, contudo, que o juiz converta as razões
finais em memoriais, as quais são razões finais escritas,
devendo tais memoriais serem apresentados no prazo conferido
pelo magistrado.
Deve, então, ser reiterada a proposta conciliatória
(Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10
(dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação,
e não se realizando esta, será proferida a decisão ).
Rechaçada a nova proposta conciliatória, o juiz
profere a sentença. Pode o magistrado, ainda, caso decida não
julgá-la naquele momento (na audiência de instrução na
sistemática fracionada ou na audiência una), designar
audiência de julgamento com dia e hora para a publicação da
sentença. E as partes já saem da mencionada audiência de
instrução (ou audiência una, se for o caso) cientes da data
de julgamento.
Considerando que as partes já conheciam a data e
hora em que a sentença seria publicada, o prazo recursal
começa a contar independentemente do comparecimento das
partes à referida audiência. Todavia, sendo a publicação
adiada, devem as partes ser devidamente intimadas na forma
legal.
A sentença
contém relatório,
fundamentação e
dispositivo. Todavia, registre-se ser o relatório dispensável
no procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).
13.2- CLASSIFICAÇÃO
As sentenças podem ser terminativas ou definitivas.
As sentenças terminativas são aquelas que extinguem
o processo sem julgamento do mérito e encontram-se arroladas
no art. 267 do CPC. Registre-se que a sentença que determina
o arquivamento do processo por ausência do reclamante na
audiência inaugural (na sistemática fracionada) ou na
audiência una, bem como a sentença que extingue o processo
por ocorrência da “perempção trabalhista” (art. 732 da CLT)
também são sentenças terminativas.
Professor José Gervásio Meireles
66
As sentenças definitivas são aquelas que julgam o
mérito da demanda, nos termos do art. 269 do CPC.
Quanto à natureza da tutela derivada da sentença
definitiva,
as
sentenças
podem
ser
declaratórias,
constitutivas, condenatórias.
As
sentenças
declaratórias
reconhecem
uma
determinada situação jurídica pré-existente ou apresentam
declaração negativa. Assim, a sentença que reconhece o
vínculo empregatício revela-se declaratória. Já a sentença
que julga improcedente a ação gera uma declaração negativa.
Na verdade, toda sentença possui certa carga
declaratória, devendo o operador do direito visualizar qual o
aspecto predominante.
As sentenças constitutivas criam, modificam ou
extinguem uma relação jurídica. A sentença que, após afastar
o pleito de rescisão indireta, reconhece a rescisão por
pedido obreiro (demissão), mostra-se exemplo interessante.
As sentenças condenatórias, por sua vez, impõem ao
reclamado uma obrigação de fazer, não-fazer ou dar com o
desiderato de tutelar o bem jurídico do autor lesado ou
ameaçado de lesão. Exemplo seria a sentença que condena o
empregador a pagar diferenças salariais pelo desvio de
função, bem como se abster de continuar realizando os
descontos irregulares enquanto mantida a relação de emprego.
Em que pese parte da doutrina defenda também a
existência
das
sentenças
executivas
lato
sensu
e
mandamentais, tal não nos parece plausível, porquanto aquelas
possuem nítida natureza condenatória e as últimas podem
possuir natureza declaratória, condenatória e mandamental.
14- COISA JULGADA
Ordinariamente fala-se em coisa julgada formal e
coisa julgada material. Ocorreria a coisa julgada formal
quando a sentença terminativa ou definitiva não fosse mais
suscetível de impugnação por qualquer forma recursal.
Professor José Gervásio Meireles
67
A coisa julgada formal impõe segurança às relações
processuais, assegurando a impossibilidade de revisão da
decisão final proferida. Todavia, a mesma não impede o
ajuizamento de nova ação.
A coisa julgada material, por sua vez, implica em
imutabilidade do conteúdo da sentença. A imutabilidade incide
sobre o conteúdo e não sobre os efeitos da sentença.
Outrossim, a coisa julgada material apenas existe
quando houver coisa julgada formal. Entretanto, a diferença
reside no fato de que a coisa julgada material impede a
discussão sobre o conteúdo da sentença em qualquer outro
processo. A formal, ao contrário, impede, por evidente, o
debate apenas na referida relação processual onde originou a
coisa julgada.
A coisa julgada atinge a matéria abrangida pelo
dispositivo. Aliás, o art. 469 do CPC preceitua:
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
E a coisa julgada material suprime qualquer
alegação e defesa que poderia ter sido apresentada (art. 474
-Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido ).
Quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, o
art. 472 do CPC prevê que a coisa julgada atinge as partes
envolvidas na demanda. No entanto, outras situações devem ser
consideradas.
Primeiramente, no caso de substituição processual,
a
coisa
julgada
atinge
não
apenas
o
legitimado
extraordinário, mas o próprio substituído (o qual seria o
legitimado ordinário).
Após o julgamento e respectivo trânsito, havendo
falecimento de uma das antigas partes, inexiste possibilidade
de seu sucessor debater a questão em nova demanda, pois
haveria identidade de objetos, dando margem à alegação de
coisa julgada.
Professor José Gervásio Meireles
68
Existe
a
possibilidade
de
que
juridicamente interessado sofra as consequências
julgada.
terceiro
da coisa
Tratando-se de tutela de direitos coletivos lato
sensu, a coisa julgada a ser observada deve observar as
diretrizes do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.
No processo do trabalho, a coisa julgada formada
pelo trânsito da sentença que julgou a ação de cumprimento
revela-se atípica, eis que dependente da manutenção da
sentença normativa objeto de recurso ordinário ainda pendente
no TST. É a chamada coisa julgada atípica, conforme indicação
da OJ 277 da SDI-I do TST:
Nº 277 AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU
POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA
CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DJ 11.08.03
A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição
resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim,
modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem
julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a
qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.
15- RECURSOS
15.1- NATUREZA JURÍDICA
Já se discutiu acerca da natureza jurídica dos
recursos, havendo duas posições: a que considerava o recurso
ação de impugnação e a que considera como desdobramento do
exercício do direito de ação. Inexiste muita dificuldade em
se perceber que a segunda corrente prevalece.
15.2- CLASSIFICAÇÃO
Os recursos podem ser:
a) quanto ao objeto - ordinários ou
ordinários podem envolver toda a matéria
juízo a quo. Os extraordinários envolvem
de direito. Note-se a Súmula 126 do
extraordinários. Os
fática discutida no
basicamente matéria
TST: Nº 126 RECURSO.
CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou
de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
b) quanto à extensão do objeto do recurso – o recurso pode
envolver toda a matéria da decisão atacada ou apenas parte
dela, sendo total ou parcial;
Professor José Gervásio Meireles
69
c) quanto ao exercício do direito de recorrer – o recurso
interposto pode ser principal ou adesivo. O primeiro é
interposto de forma independente após a ciência da parte, ao
passo que o adesivo depende da existência de um recurso
principal e deve ser interposto no prazo das contra-razões;
d) quanto ao destinatário – recurso é próprio quando julgado
por órgão superior e impróprio quando julgado pelo órgão
prolator da decisão.
15.3- PRINCÍPIOS
Existem vários princípios que regem o sistema
recursal.
a) princípio do duplo grau de jurisdição – em caso de
recurso, haveria direito de reexame por órgão jurisdicional
distinto do prolator.
Tal princípio, para os defensores, fundar-se-ia no
art. 5º, LV da CF. Todavia, a jurisprudência e doutrina mais
modernas admitem que o duplo grau de jurisdição não se revela
princípio constitucional, podendo ser suprimido por lei
infraconstitucional.
b) princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias – as decisões interlocutórias não estão sujeitas a
recurso imediato, cabendo impugnação apenas por ocasião do
recurso da decisão definitiva.
Registre-se que tal princípio fora atenuado por
determinadas circunstâncias fáticas, como o acolhimento de
exceção de incompetência com a remessa dos autos para outro
Regional ou o acolhimento de alegação de incompetência
material. Neste sentido a Súmula 214 do TST já mencionada.
Além disso, cabe pedido de revisão da fixação de valor da
causa para fins de estabelecimento de alçada (art. 2º da Lei
5.584/70).
c) princípio da voluntariedade – o exercício do direito de
recorrer depende da vontade da parte. E a remessa ex officio
não altera tal entendimento, eis que a remessa necessária não
pode ser considerada recurso.
d) princípio da proibição da reformatio in pejus – a condição
do recorrente não pode ser piorada pelo julgamento do
recurso. Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública,
Professor José Gervásio Meireles
70
deve o juízo ad quem conhecê-la de ofício, ainda que tal
traga prejuízo ao recorrente.
e)
princípio
da
singularidade,
unicidade
recursal
ou
unirrecorribilidade
–
não
é
possível
a
interposição
simultânea de mais de um recurso para a mesma decisão.
f)
princípio
de
fungibilidade
recursal
–
havendo
a
interposição errônea de um recurso pelo outro, o recurso
interposto pode ser recebido como o recurso adequado.
Todavia, devem ser obedecidos os pressupostos do recurso
adequado, além de que tal erro não pode ser grosseiro ou
derivar da má-fé.
A referência a erro grosseiro pode ser constatada
na própria OJ 152 da SDI-II do TST: Nº 152 AÇÃO RESCISÓRIA E
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE
JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) A interposição de recurso de revista de
decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de
segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa
ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como
recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
g) princípio da dialeticidade ou discursividade – muito
embora o art. 899 da CLT preveja que os recursos serão
interpostos por simples petição, as razões recursais mostramse fundamentais. Apenas com a existência das razões pode-se
verificar a extensão da matéria recorrida, facilitar a
análise do interesse recursal e autorizar o exercício pleno
do ampla defesa e contraditório.
h) princípio da manutenção dos efeitos da sentença – o
recurso pode ter diversos efeitos, sendo que comumente se
recordam o efeito devolutivo (segundo o qual se devolve a
matéria impugnada ao juízo ad quem) e o efeito suspensivo
(mediante o qual não se pode executar a decisão enquanto o
recurso não for julgado).
No processo do trabalho, os recursos são, regra
geral, recebidos apenas no efeito devolutivo, nos moldes do
art. 899, caput da CLT: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução
provisória até a penhora.
Além dos mencionados efeitos, há os
translativo, substitutivo, extensivo e regressivo.
Professor José Gervásio Meireles
efeitos
71
O efeito substitutivo significa que a decisão
recorrida é substituída pela decisão do recurso que a ataca.
Tal decorre da previsão do art. 512 do CPC.
O efeito translativo deriva do entendimento de que
o juízo ad quem pode apreciar matérias não envolvidas no
recurso, porquanto se revelam de ordem pública. Tais matérias
não se sujeitam à preclusão. No caso do reexame necessário
também haveria tal efeito.
Este último efeito, contudo, acaba não sendo
aplicável aos recursos de natureza extraordinária devido à
necessidade de prequestionamento como veremos.
O efeito extensivo – tratando-se de litisconsórcio
unitário, o recurso de um dos litisconsortes aproveita aos
demais, estendendo o efeito do recurso a eles. Tal deriva do
art. 509 do CPC.
Já o efeito regressivo refere-se à possibilidade de
retratação pelo juízo recorrido em alguns recursos tais como
o agravo de instrumento.
15.4- PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Os pressupostos recursais são exigências legais
cuja ausência de cumprimento importa em negativa de
seguimento do recurso e/ou não conhecimento do mesmo. Podem
ser objetivos ou subjetivos.
Dentre os pressupostos objetivos
tempestividade, o preparo e a adequação.
encontram-se
a
Inicialmente, registre-se que o recurso deve ser
tempestivo, ou seja, interposto no prazo legal. No processo
do trabalho, a regra é de que o prazo recursal é de 8 dias, o
que se infere do art. 6º da Lei 5.584/70. Todavia, são 5 dias
para os embargos declaratórios, 15 dias para o recurso
extraordinário, 48 horas para o pedido de revisão. O prazo
para agravo regimental e para a correição parcial depende do
regimento interno dos TRTs.
Registre-se que os entes estatais (União, Estados,
DF e Municípios), autarquias e fundações públicas possuem
prazo em dobo para recorrer (Decreto-Lei 779/69).
Professor José Gervásio Meireles
72
Havendo litisconsortes com procuradores diferentes,
o prazo continuará a ser o mesmo, sendo o art. 191 do CPC
inaplicável. Nesta direção a OJ 310 da SDI-I do TST:
Nº 310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO
CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03
A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua
incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
Registre-se
que
o
Colendo
TST
entende
ser
extemporâneo o recurso interposto anteriormente à publicação
do acórdão. Neste sentido a OJ 357 da SDI-I do TST:
Nº 357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DJ 14.03.2008 É extemporâneo recurso
interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
No que tange ao preparo, tal envolve as custas e,
se for o caso, o depósito recursal.
As custas, no processo de conhecimento, devem ser
calculadas na forma prevista no art. 789 da CLT. O
recolhimento destas despesas deve ser feito no prazo
recursal, conforme preceitua o art. 789, § 1º da CLT ( § 1o As
custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as
custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ).
No processo executivo, sendo as custas pagas ao
final (art. 789-A, caput), as mesmas não são exigidas para a
admissão dos recursos interpostos na execução.
Os entes estatais, as autarquias e as fundações
públicas, além do Ministério Público, estão isentas do
recolhimento das custas na forma do art. 790-A da CLT:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
No que tange ao depósito recursal, atente-se para o
fato de que o mesmo não possui natureza de despesa
processual, mas de garantia do juízo.
Além disso, o mesmo é apenas exigível do tomador de
serviços e não do trabalhador. Neste sentido colacionamos o
seguinte julgado do TST:
PROCESSO: RR NÚMERO: 755682 ANO: 2001
PUBLICAÇÃO: DJ - 05/05/2006
Professor José Gervásio Meireles
73
PROC. Nº TST-RR-755682/2001.5
ACÓRDÃO
4ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL PELO RECLAMANTERECONVINDO CONDENADO EM PECÚNIA. Ante a possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e
aos parágrafos 1º e 4º do art. 899 Consolidado, de se autorizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de
instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL PELO
RECLAMANTE-RECONVINDO CONDENADO EM PECÚNIA. A exigência de depósito recursal, nos termos
do artigo 899, § 1º, da CLT, para admissibilidade do recurso de ordinário interposto pelo reclamante mesmo
que tenha sido, em virtude de reconvenção, condenado ao pagamento de certa quantia, viola o art. 5º, II, da
Constituição Federal e os parágrafos 1º e 4º do art. 899 Consolidado. Recurso de revista conhecido e provido.
Todavia, há julgado contrário do próprio TST
reconhecendo a necessidade depósito do empregado condenado em
reconvenção:
PROCESSO: RR NÚMERO: 578694 ANO: 1999
PUBLICAÇÃO: DJ - 22/11/2002
PROC. Nº TST-RR-578.694/1999.0
ACÓRDÃO
3ª Turma
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL POR
PARTE DO EMPREGADO CONDENADO EM RECONVENÇÃO IMPOSSIBILIDADE. A reconvenção é a ação
proposta pelo Réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo por este instaurado contra
aquele. Ainda que tratada pelo Código como modalidade de resposta do réu , a reconvenção é verdadeira
ação, distinta da originária, com a qual há de ser conexa ou com o fundamento da defesa (art. 315, caput, do
CPC). O depósito recursal é pressuposto extrínseco para a admissibilidade de recurso em que haja
condenação, como dispõe o § 1º do art. 899 da CLT. Já
que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores (art. 114 da constituição da República), e não exclusivamente ação de empregado contra
empregador, tanto empregado como empregador podem ser condenados ao pagamento de determinado
valor.
(...)
A reconvenção é a ação proposta pelo Réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo por
este instaurado contra aquele. Ainda que tratada pelo Código como modalidade de resposta do réu , a
reconvenção é verdadeira ação, distinta da originária, com a qual há de ser conexa ou com o fundamento da
defesa (art. 315, caput, do CPC). O depósito recursal é pressuposto extrínseco para a admissibilidade de
recurso em que haja condenação, como dispõe o § 1º do art. 899 da CLT. Já que compete à Justiça do
Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (art. 114
da constituição da República), e não exclusivamente ação de empregado contra empregador, tanto
empregado como empregador podem ser condenados ao pagamento de determinado valor.
(...)
O Regional declara, no acórdão à fl.125, que foi acolhido integralmente o pedido deduzido na reconvenção,
com a condenação do reclamante, autor na ação originária, ao pagamento da importância de R$3.148,68 (três
mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Por não efetuado o depósito recursal, não
conheceu do recurso do reclamante por deserto, destacando que a concessão dos benefícios da gratuidade
da Justiça não alcança a exigência de depósito recursal, nos termos do art.
3º da Lei nº 1.060/50.
Fê-lo muito bem, sem ofensa aos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República. O primeiro
inciso constitucionalmente garante a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito, o que a
manifestação do Regional e o julgamento do presente recurso deixam evidenciado. O inciso LXXIV obriga o
Estado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso,
hipótese de que não se cuida.
Nem se diga que não há conta vinculada para se efetivar o depósito, pois a Instrução Normativa nº 3/93 desta
Corte, em seu item II, alínea d , regulamenta que o depósito será efetivado na conta do empregado no FGTS
ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito
judicial extraída pela Secretaria Judiciária.
(...)
Professor José Gervásio Meireles
74
O depósito recursal revela-se exigível apenas
quando há condenação em pecúnia. Neste sentido a Súmula 161
do TST (Nº 161 DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o
depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39)).
Os entes públicos mencionados no art. 790-A da CLT
e o MP estão dispensados da realização do depósito recursal.
A respeito do depósito, citamos as seguintes
Súmulas 128, 245 e 86 e Orientações Jurisprudenciais 140 da
SDI-I do TST:
Nº 128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e
190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (exSúmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da
SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão
viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exigese a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por
uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
Nº 245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição
antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Nº 86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito
do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação
extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 – RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ
nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
OJ Nº 140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ 20.04.2005)
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda
que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.
Quanto à adequação, deve a parte utilizar o recurso
adequado. Claro que aqui deve ser lembrado o princípio da
fungibilidade bem como os casos em que tal princípio não deve
ser admitido.
Há, ainda, os pressupostos subjetivos, quais sejam,
legitimidade, interesse recursal e capacidade.
Professor José Gervásio Meireles
75
Primeiramente, deve-se reconhecer o direito de
recorrer às partes, ao terceiro prejudicado e o Ministério
Público do Trabalho, seja quando este atua como parte, seja
quando atua como fiscal de lei (custos legis).
O interesse recursal cuida da efetiva necessidade
de se obter um pronunciamento diverso do proferido. E note-se
que o interesse recursal deve ser analisado sob o prisma do
recorrente.
Assim,
por
exemplo,
afastada
a
tese
de
ilegitimidade passiva alegada pelo réu ou a decadência
aventada, eventual improcedência da ação no mérito não
impedirá o recurso do reclamado, o qual pode ter interesse em
ver o processo extinto sem julgamento do mérito ou que seja
reconhecida a decadência.
Registre-se que entendemos que a existência de
renúncia ao prazo recursal apresenta-se como demonstração de
ausência de interesse recursal. A desistência do recurso
seria, por seu turno, perda superveniente do interesse
recursal.
Por fim, revela-se fundamental possuir capacidade
processual (de estar em juízo).
15.5- REMESSA NECESSÁRIA
Antigamente, havia corrente que defendia ser a
remessa necessária espécie de recurso, comumente denominado
recurso ex officio.
Todavia, considerando o princípio da voluntariedade
e tendo em vista que seria descabido imaginar que o
magistrado
recorreria
de
sua
própria
decisão,
majoritariamente entende-se que a remessa necessária não se
afigura recurso.
No processo civil, a remessa
previsão no art. 475 do CPC. Diante do
tendo em vista que há compatibilidade,
aplicada no processo do trabalho. E o TST
a respeito:
necessária encontra
art. 769 da CLT e
tal norma pode ser
editou a Súmula 303
Nº 303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988,
decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
Professor José Gervásio Meireles
76
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
(ex-OJ nº 09 da SBDI-1 - incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal
ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303
- alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau
de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a"
e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual,
figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal
situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa
de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1
– inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
15.6– INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE
A lei 9.800/99 autorizou a realização
processuais
com
a
utilização
de
fac-símile,
evidentemente, inclui a interposição de recursos.
de
o
atos
que,
E a utilização de tal meio mostra-se perfeitamente
possível na Justiça do Trabalho. No que tange especificamente
aos recursos, a Súmula 387 do TST claramente aponta:
Nº 387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Súmulas A-112
I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência.
(ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio
de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º
da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do
termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao
interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC
quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da
SBDI-1 - "in fine" – DJ 04.05.2004)
15.7- ESPÉCIES DE RECURSOS
15.7.1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O cabimento dos embargos declaratórios em
processo do trabalho demanda a aplicação subsidiária
Assim, cabem os embargos declaratórios com vistas
omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou
(art. 535 do CPC).
Professor José Gervásio Meireles
sede de
do CPC.
a sanar
acórdão
77
Na omissão, o juízo deixa de se manifestar sobre
pedido, ponto ou questão levantado pela parte. No caso dos
pedidos, deve-se entender que a omissão apenas se refere aos
pedidos expressamente consignados pelas partes, exceto quando
se tratar de pleitos implícitos, como juros e correção
monetária.
Registre-se,
todavia,
que
há
entendimento
jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a se
manifestar sobre todos os fundamentos levantados pelas
partes. Neste sentido o seguinte acórdão da 10ª Região:
Proc. 124-2006-007-10-00-9 EDRO
Julgado em 04.10.06
(Ac. 3ª Turma)
Publicado em 13.10.06
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Inexiste omissão quando a matéria objeto do litígio foi analisada em sua totalidade, estando a decisão
recorrida em consonância com os fatos alegados, as provas produzidas e os fundamentos do direito
envolvidos na lide, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante. O postulado constitucional da
fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF) não autoriza a vinculação do conteúdo da decisão a todos os
argumentos lançados pelas partes, mas sim ao alicerce jurídico que deve nortear a solução da
demanda. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Quanto
à
obscuridade,
tal
implica
em
impossibilidade
de
se
compreender
de
forma
clara
o
julgamento, não podendo se verificar se determinado pleito
foi ou não atendido ou se determinada questão foi ou não
reconhecida pelo juízo. As obscuridades, se não sanadas,
podem inclusive gerar problemas em fase de execução.
No que tange à contradição, trata-se de contradição
entre as partes da sentença ou entre elementos da mesma parte
da sentença.
Neste ponto, atente-se para o fato de serem comuns
alegações de contradição com a prova dos autos como
fundamento
apontado
para
justificar
os
embargos
declaratórios.
Este
argumento
revela-se
descabido.
Na
verdade, ao apontar supostamente que o julgamento contrariou
a prova dos autos, pretende o embargante, por via transversa,
a reforma do julgado, o que se mostra incabível em sede de
embargos, mormente por que esta conduta importaria em
usurpação pelo magistrado das funções inerentes ao segundo
grau de jurisdição.
Registre-se
ser
praxe
jurisprudencial
admissibilidade dos embargos para sanar erros materiais.
Professor José Gervásio Meireles
a
78
Note-se que, apontando a parte a existência de
omissão, contradição, obscuridade e erro material, devem tais
matérias ser analisadas, sendo que o eventual insucesso da
pretensão do embargante gera a rejeição dos embargos e não
seu não-conhecimento.
Os embargos declaratórios devem ser interpostos no
prazo de cinco dias, conforme aponta a CLT: Art. 897-A Caberão
embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento
ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão,
admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Lembre-se de que os entes estatais (União, Estados,
DF e Municípios), as autarquias e as fundações públicas
possuem prazo em dobro, conforme preceitua o art. 1º, III do
Decreto-Lei 779/69. Nesta direção a OJ 192 da SDI-I do TST:
Nº 192 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69. Inserida em 08.11.00
É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito
público.
Outrossim, o acolhimento dos embargos pode gerar
efeito modificativo do julgado. Ex. A sentença deferiu
diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, mas
não analisou a alegação da defesa de que havia diferença de
tempo na função entre reclamante e paradigma superior a 2
anos. Interposto o embargo e suprida a omissão, o juiz acolhe
os embargos e acaba por indeferir a pretensão.
Acerca da possibilidade
milita a Súmula 278 do TST:
de
efeito
modificativo
Nº 278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito
modificativo no julgado.
Quanto à necessidade de contra-razões, inexiste
qualquer artigo que a preveja tal obrigação. Todavia, não se
pode acolher os embargos que impliquem em efeito modificativo
do julgado sem a concessão de vista à para contrária para
manifestação. Neste sentido a OJ 142 da SDI-I do TST:
Nº 142 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE
CONTRÁRIA. Inserida em 27.11.98 ERR 91599/93, SDI-Plena
Em 10.11.97, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe
embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se
manifestar.
Professor José Gervásio Meireles
79
Nada impede a aplicação subsidiária da multa pela
interposição de embargos protelatórios prevista no art. 538,
parágrafo único do CPC.
O art. 538 do CPC preceitua: Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Registre-se que a jurisprudência tende a não
admitir o efeito interruptivo nos casos de interposição de
embargos intempestivos, havendo inclusive entendimento que
outras espécies justificadoras do não-conhecimento não geram
interrupção. A título ilustrativo, a 1ª Turma do TRT da 10ª
Região possui inclusive verbete: Nº13. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO-CONHECIMENTO - HIPÓTESES - EFEITOS Os Embargos de declaração não devem ser
conhecidos nas hipóteses de intempestividade, de irregularidade de representação ou quando a
parte sequer alega omissão, contradição ou obscuridade. Em tais casos, não interrompem o prazo
recursal, não sendo vinculativa a decisão originária que tenha concluído diversamente.
15.7.2- RECURSO ORDINÁRIO
O art. 895 da CLT preceitua:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua
competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios
coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - VETADO
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo
no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em
pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento,
se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação
suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal
circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o
julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo.
Primeiramente, registre a existência de um erro do
legislador, porquanto o recurso ordinário não cabe apenas das
sentenças definitivas, mas também das sentenças terminativas.
Assim, extinto o processo sem julgamento de mérito, por
exemplo, em virtude de ausência de pressuposto processual,
cabe recurso ordinário de tal sentença.
Professor José Gervásio Meireles
80
Ademais, revela-se possível inclusive o recurso
ordinário de decisão interlocutória, desde que se refira
àquela que acolhe a exceção de incompetência e remeta o
processo a outra Vara do Trabalho de outro Regional. Neste
sentido a Súmula 214, c do TST.
Não se pode olvidar também que a decisão que
reconhece incompetência absoluta, remetendo os autos à
Justiça competente, também se sujeita ao recurso ordinário.
Registre-se,
todavia,
que
não
cabe
recurso
ordinário das sentenças proferidas no procedimento sumário,
salvo se versarem sobre matéria constitucional (art. 2º, § 4º
da Lei 5.584/70). Todavia, neste caso, há entendimento
divergente de que caiba apenas recurso extraordinário.
O recurso ordinário, em relação à extensão do
efeito devolutivo, devolve ao Tribunal ad quem toda a matéria
debatida pelo recorrente. E ainda que o juiz tenha acolhido
apenas um dos fundamentos da inicial ou da defesa para o
julgamento, o recurso não impede a apreciação dos outros
fundamentos pelo Tribunal (aplicação subsidiária do art. 515,
§§ 1º e 2º do CPC). Aliás, o TST editou a Súmula 393:
Nº 393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º,
DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC,
transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela
sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido
não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 da SBDI-1 - DJ 22.06.2004)
O recurso ordinário, de regra, é recebido apenas no
efeito devolutivo. Todavia, admite-se a ação cautelar para a
concessão de efeito suspensivo ao RO. Através de liminar na
cautelar, o efeito suspensivo pode ser concedido. Cite-se,
por exemplo, a Súmula 414 do TST:
Nº 414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA
ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e
139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado
de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio
para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Súmulas 120
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração
do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da
SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
Professor José Gervásio Meireles
81
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de
segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86
- inserida em 13.03.2002 - e 139 – DJ 04.05.2004)
Todavia, registre-se o posicionamento do TST
relação à impossibilidade de efeito suspensivo ao RO
mandado de segurança:
em
de
Nº 113 AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO. DJ 11.08.03
É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão
proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato
atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de
agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica
situação jurídica.
Deve-se atentar para a aplicabilidade do art. 557
do CPC subsidiariamente.
O art. 515, § 3º do CPC, por sua vez, prevê: § 3o Nos
casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde
logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de
imediato julgamento.
Note-se que inexistente qualquer incompatibilidade
com o processo do trabalho, podendo o Tribunal, uma vez
afastada a causa extintiva e sendo a matéria de direito,
passar ao julgamento do mérito. Aliás, o TST já sinalizou em
tal direção na Súmula 100, VII:
VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a
decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 inserida em 13.03.02)
Todavia, a questão não se limita aos requisitos
mencionados. Ora, imaginando que haja matéria fática e
estando o processo devidamente instruído, sendo o mesmo
extinto sem julgamento do mérito, nada impediria que,
afastada a causa extintiva pelo tribunal, o mérito fosse
julgado.
Ademais, quando fosse acolhida uma prejudicial de
mérito (como a prescrição) em sentença, uma vez afastada a
mesma no julgamento do recurso e estando o feito instruído,
nada impediria o prosseguimento no mérito. Todavia, a matéria
apresenta-se divergente, inclusive no que tange à necessidade
de requerimento expresso do recorrente no sentido de que o
Tribunal prossiga no julgamento do feito.
Professor José Gervásio Meireles
82
O RO pode tanto atacar a decisão do juiz de
primeiro grau como as decisões do TRT nos casos de sua
competência originária.
O prazo é de oito dias, ressalvados os entes
estatais (União, Estados, DF e Municípios), autarquias e
fundações públicas cujo prazo será em dobro (art. 1º, III do
Decreto-Lei 779/69). O MP também terá prazo em dobro.
Interpõe-se o RO perante o juízo a quo, o qual
realiza o juízo de admissibilidade. Apresentadas contrarazões, remetem-se os autos ao juízo ad quem.
15.6.3- RECURSO DE REVISTA
O cabimento do recurso de revista pode ser
analisado sob três óticas distintas: no caso do procedimento
sumaríssimo, no feito executivo e na hipótese do procedimento
ordinário.
Registre-se que não cabe recurso de revista das
decisões proferidas pelos Regionais em dissídios de sua
competência originária.
Havendo conformidade da decisão recorrida com
Súmula do TST, o Ministro relator negará seguimento ao
recurso, nos termos do art. 896, § 5º da CLT.
Caso a situação do recorrente tenha sido agravada
pela decisão do regional, deve o depósito recursal para fins
de preparo do recurso de revista ser realizado até o limite
da condenação ou até o limite fixado para o recurso no caso
de condenação superior a ele.
Quanto ao procedimento ordinário, o art. 896, caput
da CLT aduz:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado
outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo
Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área
territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação
divergente, na forma da alínea a;
Professor José Gervásio Meireles
83
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal.
(...)
Na primeira hipótese (alínea a), percebe-se que não
cabe
o
recurso
de
revista
em
face
de
divergência
jurisprudencial com a decisão de turma ou pleno do mesmo
tribunal, bem como com decisão prolatada por qualquer órgão
distinto daqueles apontados na norma. E para esclarecer a
comprovação da divergência jurisprudencial, o TST editou a
Súmula 337:
Nº 337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E
DE EMBARGOS (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório
autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos
dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser
juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST
torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Esclareça-se que a divergência apta a ensejar
recurso deve ser específica, nos termos da Súmula 296, I do
TST: Nº 296
RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005. I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e
do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
Muito embora a lei fale apenas em Súmula do TST,
admite-se a revista baseada em Orientação Jurisprudencial,
nos termos da OJ 219 da SDI-I do TST: Nº 219 RECURSO DE REVISTA OU
DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. Inserida
em 02.04.01 É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a
invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões
recursais, conste o seu número ou conteúdo.
Entretanto, o TST tem
sentido de que, no procedimento
não cabe a revista baseada em
posto que inexiste previsão legal
perfilhado entendimento no
sumaríssimo em específico,
Orientação Jurisprudencial,
no art. 896, § 6º da CLT.
Aliás, tal foi explicitado na OJ 352 da SDI-I do
TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM
CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, §
6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. DJ 25.04.2007 Nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à
Professor José Gervásio Meireles
84
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do
RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Também não ensejam revista as decisões superadas
pela jurisprudência atual e notória do TST, na forma da
Súmula 333: RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Este
entendimento foi inclusive consolidado no art. 896, § 4º da
CLT.
A alínea b revela-se clara, não importando maiores
questionamentos. Anote-se apenas o teor da OJ 147 da SDI-I do
TST:
Nº 147 LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO
INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (nova
redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 309 da SBDI-1,
DJ 20.04.2005)
I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a
parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam
o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SBDI-1 - inserida em 11.08.03)
II - É imprescindível a argüição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos
interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por
divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma
regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão.
No que pertine à alínea c, a indicação
dispositivo violado deve ser expressa, além de que
interpretação razoável do preceito, mesmo que não seja
melhor, não permite a revista. Neste sentido a Súmula 221
TST:
do
a
a
do
Nº 221 RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Súmulas 62
I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a
indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da
SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à
admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base,
respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de
estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
§
6º
Já no caso do procedimento sumaríssimo, o art. 896,
da CLT informa que “somente será admitido recurso de revista por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação
direta da Constituição da República ”. Assim, as alíneas anteriormente
mencionadas não podem embasar as hipóteses de cabimento de
revista no rito sumaríssimo.
Professor José Gervásio Meireles
85
E não se cogita de recurso de revista contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, conforme dicção
da Súmula 218 do TST (RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ).
Na hipótese de decisões proferidas em agravo de
petição, ou seja, por ocasião da execução ou processo de
embargos de terceiro, cabe revista unicamente em face de
violação direta e literal à Constituição (art. 896, § 2º).
Pontue-se
que,
havendo
reexame
necessário
e
inexistindo recurso voluntário do ente público, não cabe a
revista do acórdão que decide o reexame, ressalvado o
agravamento da condenação. Nesta direção a OJ 334 da SDI-I do
TST:
Nº 334 REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO
ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. DJ 09.12.2003
Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da
decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a
condenação imposta.
O recurso deve ser dirigido ao Presidente do TRT,
sendo as razões destinadas à Turma do TST. O prazo recursal é
de oito dias, o que se infere do art. 6º da Lei 5.584/70.
Importante lembrar que o prequestionamento revelase pressuposto específico do recurso de revista. Nesta seara
apresenta-se fundamental o esclarecimento contido na Súmula
297 do TST:
Nº 297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmulas 82
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada,
explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor
embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se
omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Note-se que os embargos declaratórios apresentados
para fins de prequestionamento não podem ser considerados
protelatórios, porquanto aptos a satisfazer o pressuposto
específico da revista. Todavia, embora opostos os embargos,
não se pronunciando expressamente o Tribunal, tal basta para
se considerar o requisito satisfeito (inciso III).
Professor José Gervásio Meireles
86
Embora entendamos diferentemente, o pressuposto
parece ser necessário inclusive em matérias de ordem pública.
Neste sentido a OJ 62 da SDI-I do TST: Nº 62 PREQUESTIONAMENTO.
PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
NECESSIDADE, AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Inserida
em 14.03.94
E o prequestinamento não exige a menção expressa ao
dispositivo legal violado, bastando que a decisão recorrida
adote tese explícita. Neste sentido a OJ 118 da SDI-I: Nº 118
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em
20.11.97 Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha
nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Citamos
prequestionamento:
outras
Orientações
acerca
do
Nº 119 PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL. Inserida em 20.11.97
Nº 151 PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Inserida em 27.11.98
Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não
preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.
15.6.4- EMBARGOS NO TST
15.6.4.1- EMBARGOS INFRINGENTES
Os
embargos
infringentes
são
cabíveis
para
questionar decisão não-unânime prolatada em dissídio coletivo
de competência originária do TST, exceto se a decisão estiver
de acordo com precedente jurisprudencial ou Súmula do TST
(art. 2º, II, c da Lei 7.701/88).
Além disso, a Lei 11.496/07 alterou o art. 894 da
CLT, passando a dispor na alínea “a” do inciso I:
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência
territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do
Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
(...)
Considerando que o recurso funda-se na ausência de
unanimidade, entendemos que apenas o debate deve limitar-se
apenas às cláusulas em relação às quais houve divergência.
Professor José Gervásio Meireles
87
O recurso será julgado pela Seção Especializada em
Dissídios Coletivos.
15.6.4.2- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Havendo divergência entre decisões de turmas em
dissídios individuais, ou da decisão de turma com a SDI,
cabem embargos de divergência (art. 3º, III, b da Lei
7.701/88 – com a alteração da Lei 11.496/07). A redação do
art. 894, II da CLT também foi alterada:
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
(...)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de
Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Note-se que a Súmula 337 incide em termos de
comprovação da divergência. Além disso, os embargos fundados
em OJ são admissíveis, conforme indica a OJ 219 da SDI-I do
TST.
Registre-se que a divergência não pode ser da mesma
Turma, conforme aponta a OJ 95 da SDI-I do TST: Nº 95 EMBARGOS
PARA SDI. DIVERGÊNCIA ORIUNDA DA MESMA TURMA DO TST. INSERVÍVEL. Inserida em
30.05.1997 ERR 125320/1994, SDI-Plena
Em 19.05.1997, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que acórdãos oriundos da mesma Turma,
embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do
artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho para embargos à Seção Especializada em
Dissídios Individuais, Subseção I.
Os embargos serão julgados pela Seção de Dissídios
Individuais I.
Havendo decisão da Turma sobre agravo interposto em
face de decisão na forma do art. 557, § 1º do CPC, cabe
recurso de embargos. Nesta direção a OJ 293 da SDI-I:
Nº 293 EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557,
§ 1º, DO CPC. CABIMENTO. DJ 11.08.03 Orientação Jurisprudencial da SBDI-1
São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de
decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º, do CPC.
Por outro lado, registre-se o teor da Súmula 353 do
TST:
Nº 353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (nova redação) - Res. 128/2005, DJ 14, 15 e
16.03.2005
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em
agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela
Professor José Gervásio Meireles
88
ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão
monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo
de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de
revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d)
para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas
previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
Registre-se que, anteriormente à lei 11.496/07,
cabiam embargos quando a decisão da turma violava “preceito
de lei federal ou da Constituição da República”, conforme
antiga redação do art. 3º, III, b da Lei 7.701/88. E quando
os embargos eram manejados apontando qualquer uma dessas duas
violações, os embargos eram comumente conhecidos como
embargos de nulidade.
Como se deve imaginar, os referidos embargos
acabavam sendo utilizados como uma forma de promover a
revisão das mesmas matérias aventadas no recurso de revista
já julgado, gerando morosidade no curso do processo. Aliás, a
própria necessidade de interposição posterior de recurso
extraordinário aumentava a utilização de tal hipótese
recursal.
Com o advento da Lei 11.496/07 e a supressão de
tais modalidades, a quantidade de recursos a serem julgados
no TST certamente diminuirá. Todavia, surgiu significativa
celeuma acerca do momento oportuno para a interposição do
recurso extraordinário.
15.6.5- AGRAVO DE INSTRUMENTO
No processo do trabalho, o agravo de instrumento
destina-se a “destrancar” recursos, ou seja, atacar a decisão
interlocutória que nega seguimento a recurso.
O art. 897, b da CLT prevê:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(...)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Assim, por exemplo, negado seguimento a recurso
ordinário pelo juiz, cabe agravo de instrumento da referida
decisão.
Professor José Gervásio Meireles
89
O prazo, como visto é de oito dias, ressalvada a
prerrogativa processual dos entes estatais, das autarquias e
fundações públicas na forma do Decreto-lei 779/69.
O agravo de instrumento é interposto perante o
órgão prolator da decisão agravada, permitindo o juízo de
retratação. Mantida a decisão, será a parte contrária
intimada para apresentar contraminuta ao agravo e contrarazões ao recurso cujo seguimento fora negado.
Transcrevemos os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 897 da
CLT:
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria
competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo
de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a
petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação,
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da
contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das
custas;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria
de mérito controvertida.
§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a
com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se,
se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
E a respeito do agravo de instrumento, o TST editou
a Instrução Normativa nº 16/99:
I - O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo art. 897, alínea "b", §§ 2º, 4º, 5º,
6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do
trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e
princípios daquele, na forma desta Instrução.
(...)
II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a
interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à
autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e
processado em autos apartados.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o
julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de
satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.
IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho
agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência
estabelecida nos arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.
V - Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que
determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.
Professor José Gervásio Meireles
90
VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas ao
agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para
o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente.
VII - Provido o agravo, o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado,
observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator e
de revisor, se for o caso.
VIII - Da certidão de julgamento do agravo provido constará o resultado da deliberação relativa à
apreciação do recurso destrancado.
IX - As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram
extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas
autenticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não será válida a cópia de
despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões
subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas. (NR)
X - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão
em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
XI - O agravo de instrumento não requer preparo.
XII - A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à
disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.
XIII - O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá à
disciplina especial, na forma de Resolução da Suprema Corte.
citamos
SDI-I:
Quanto à correta formação do agravo de instrumento,
algumas orientações jurisprudenciais de revelo da
Nº 217 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI Nº 9.756/1998. GUIAS DE CUSTAS E
DE DEPÓSITO RECURSAL. Inserida em 02.04.01. Para a formação do agravo de instrumento,
não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal
relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista
a validade daqueles recolhimentos.
Nº 284 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO. ETIQUETA ADESIVA IMPRESTÁVEL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
DJ 11.08.03. A etiqueta adesiva na qual consta a expressão "no prazo" não se presta à aferição de
tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão-somente servir de controle processual interno
do TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável por sua elaboração.
Nº 285 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO
ILEGÍVEL. INSERVÍVEL. DJ 11.08.03. O carimbo do protocolo da petição recursal constitui
elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar
legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado.
Nº 286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. DJ 11.08.03 A juntada da ata de audiência, em que está consignada a
presença do advogado do agravado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso,
torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.
Nº 283 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. TRASLADO REALIZADO PELO
AGRAVADO. VALIDADE. DJ 11.08.03 É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo
agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante.
Pontue-se que, admitido parcialmente o recurso de
revista pelo Presidente do TRT, descabe a interposição de
Professor José Gervásio Meireles
91
agravo de instrumento em relação à parte não-admitida, posto
que
o
juízo
ad
quem,
ao
realizar
novo
juízo
de
admissibilidade pode conhecer da revista inclusive naquele
ponto. Neste sentido a Súmula 285 do TST:
Nº 285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZPRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas
quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
15.6.6- AGRAVO DE PETIÇÃO
O art. 897 da CLT preceitua:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
(...)
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as
matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o
final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
(...)
O
agravo
de
petição
revela-se
cabível
em
determinadas decisões ocorridas na fase executiva. Todavia,
ressalte-se que o agravo de petição revela-se recurso cabível
da sentença que julga os embargos de terceiro.
Note-se que a matéria e/ou valores impugnados devem
ser delimitados. A ausência de delimitação importa em nãoconhecimento do julgado.
Registre-se o teor da Súmula 416 do TST: MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
24.08.2005. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto
de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos
e valores não especificados no agravo.
O termo “decisões” gera uma série de controvérsias,
porquanto há opinião no sentido de que o agravo de petição é
cabível apenas de sentenças terminativas ou definitivas em
execução, bem como outras no sentido de que certos tipos de
decisões interlocutórias podem ser atacadas pelo recurso.
O agravo deve ser interposto no prazo de oito dias
perante o juízo de primeiro grau, sendo que, após a
apresentação de contraminuta e realização de admissibilidade,
será remetido ao TRT para julgamento.
Professor José Gervásio Meireles
92
As custas são pagas ao final, conforme preceitua o
art. 789-A, sendo R$ 44,26 para o agravo de petição na forma
do inciso IV. Esclareça-se que o caput prevê que a
responsabilidade sempre será do executado, o que se revela
inadequado, sobretudo quando o executado mostra-se totalmente
vencedor na matéria objeto do agravo.
Quanto ao depósito recursal, havendo a garantia do
juízo,
registre-se
que
apenas
será
necessária
a
complementação do depósito no termos da Súmula 128, II do
TST: II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer
decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do
débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
15.6.7- CORREIÇÃO PARCIAL
Inexiste consenso a respeito da natureza recursal
da correição parcial.
A correição parcial cabe nos atos em que inexiste
recurso cabível, há prejuízo ao interessado e que o ato
atacado seja atentatório à boa-ordem processual.
O prazo para a correição, bem como as regras para a
tal medida encontram-se disciplinados nos regimentos internos
d e cada Tribunal.
Transcrevemos trecho do regimento interno TRT da
18ª Região:
Art. 83. Cabe pedido de correição contra juízes de primeiro grau quando por ação ou omissão do
magistrado ocorrer inversão ou tumulto processual.
Art. 84. O pedido de correição será formulado em oito dias pela parte prejudicada, por intermédio
de advogado, em petição dirigida ao Corregedor, onde conste breve exposição dos fatos e pedido
da medida que se pleiteia.
Art. 85. Recebida a petição e sendo o caso de pedido de correição, o Corregedor mandará ouvir o
juiz interessado, no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Entendendo não se tratar de caso que justifique pedido de correição, o
Corregedor indeferirá liminarmente o pedido.
Art. 86. O Corregedor poderá determinar a instrução do pedido de correição com as provas que
julgar convenientes, sempre cientes o autor e a autoridade envolvida.
Art. 87. Finda a instrução, o Corregedor fará as recomendações que julgar convenientes, se for o
caso.
Art. 88. Se as recomendações não forem acatadas, o Corregedor submeterá a questão ao Tribunal
Pleno, para os fins de direito.
Professor José Gervásio Meireles
93
15.6.8- AGRAVO REGIMENTAL
O agravo
regimental encontra-se
previsto nos
regimentos internos dos tribunais. Revela-se recurso cabível
de decisões emitidas por juízes de Tribunais, sobretudo
quando a lei não prevê outro recurso.
Os prazos inclusive encontram-se disciplinados nos
regimentos, sendo que no TST o prazo é de 8 dias.
Transcrevemos o trecho do regimento interno do TRT
da 18ª Região acerca do agravo regimental:
Art. 82. Cabe agravo regimental para o Tribunal Pleno ou para as Turmas, observada a
competência, no prazo de oito dias, a contar da notificação ou publicação:
(Artigo com redação alterada pela RA nº 25/2006)
I - das decisões proferidas pelo Corregedor nos pedidos de correição;
II - do despacho do Presidente ou relator que ponha termo a qualquer processo, desde que não
seja previsto outro recurso nas leis processuais;
III - da decisão do relator proferida na forma do art. 557 e §§, do Código de Processo Civil;
IV - do despacho do Presidente ou relator concessivo ou de indeferimento de liminar em qualquer
processo.
§ 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão
agravada, e será juntada aos próprios autos.
§ 2º O pagamento das custas impostas pela decisão recorrida deverá ser feito na forma prevista no
art. 789, § 4º, da CLT, sob pena de deserção.
§ 3º O prolator da decisão agravada poderá reconsiderá-la; para tanto, o agravo ser-lhe-á
submetido antes da distribuição, pelo prazo de três dias e, no julgamento, não estará impedido de
votar.
§ 4º O relator submeterá o processo ao Tribunal Pleno ou à Turma na primeira sessão ordinária
após a semana da distribuição, se ultrapassadas as condições de admissibilidade e mantido o
despacho agravado. (Parágrafo com redação alterada pela RA nº 25/2006)
§ 5º O relator, se vencedor, lavrará o acórdão; se vencido, lavrá-lo-á o primeiro juiz que se
manifestar pela tese vencedora.
§ 6º Em caso de empate, seguir-se-á o procedimento estabelecido no art. 68 e seus parágrafos.
Note-se que os recursos serão processados nos
mesmos autos ou em autos apartados dependendo da previsão no
regimento interno. Aliás, sobre o tema o TST já editou OJ da
SDI-I:
Nº 132 AGRAVO REGIMENTAL. PEÇAS ESSENCIAIS NOS AUTOS PRINCIPAIS. Inserida em
27.11.98
Inexistindo lei que exija a tramitação do agravo regimental em autos apartados, tampouco previsão
no Regimento Interno do Regional, não pode o agravante ver-se apenado por não haver
colacionado cópia de peças dos autos principais, quando o agravo regimental deveria fazer parte
dele.
Existe possibilidade de exercício de juízo de
retratação. O recurso é interposto perante o órgão que
Professor José Gervásio Meireles
94
proferiu a decisão atacada, sendo posteriormente remetido ao
órgão indicado no regimento interno para julgamento.
15.6.9- RECURSO ADESIVO
O art. 500 do CPC preceitua:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as
exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles
poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege
pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no
prazo de que a parte dispõe para responder;
(...)
Face à omissão da CLT, o recurso adesivo possui
aplicação subsidiária do CPC. Acerca da admissibilidade do
recurso adesivo no processo do trabalho, o TST já se
manifestou em súmula:
Nº 283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO
DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas
hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos,
sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto
pela parte contrária.
Havendo desistência do recurso principal ou não
sendo o mesmo conhecido, o recurso adesivo não será conhecido
(art. 500, III). Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas
regras do recurso independente, quanto às condições de
admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior
(art. 500, parágrafo único). Tal também se aplica à questão
do depósito recursal.
Pontue-se que, recorrendo a parte X de parcela da
sucumbência, não se admite que interponha recurso adesivo da
parcela restante em relação ao recurso principal da parte
contrária.
Isto
porque
já
teria
havido
a
preclusão
consumativa por ocasião da primeira interposição. Todavia,
caso houvesse a desistência do recurso principal interposto
pelo X, toda a matéria poderia ser aventada em sede adesiva,
mas tal questão não se revela pacífica.
O recurso adesivo deve ser interposto
destinado às contra-razões do recurso principal.
Professor José Gervásio Meireles
no
prazo
95
Havendo negativa de seguimento do recurso adesivo,
cabe, evidentemente, agravo de instrumento de tal decisão.
15.6.10- PEDIDO DE REVISÃO
No procedimento sumário (art. 2º, Lei 5.584/70), a
parte fixa um valor da causa igual ou inferior a dois
salários mínimos. Inexistindo valor da causa, pode o juiz
fixá-los de ofício.
Considerando que nas causas de alçada descabe
recurso
da
sentença
exceto
quando
envolver
matéria
constitucional, pode a ré impugnar o valor apontado pela
autora ou qualquer das partes pode impugnar o valor fixado
pelo juiz, sendo o pedido de revisão o recurso adequado caso
o juiz mantenha o valor (art. 2º, § 2º da Lei 5.584/70).
O pedido de revisão deve ser apresentado até as
razões finais. Compete ao Presidente do TRT decidir sobre o
pedido de revisão (art. 2º, § 1º). O recurso é autuado com
cópia da petição inicial e da ata de audiência.
15.6.11- RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O art. 102, III da CF preceitua que compete ao
Supremo Tribunal Federal:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
No âmbito do processo do trabalho, o recurso
extraordinário cabe das decisões do TST, não sendo cabível em
relação à decisões dos TRTs. E tal se explica pelo fato de
que cabe recurso de revista na forma do art. 896, c da CLT.
Há entendimento de que, no caso do procedimento
sumário (art. 2º da Lei 5.584/70), haveria a possibilidade de
recurso extraordinário para o STF sem que houvesse o dissídio
que passar pelos demais recursos (ordinário e revista). A
inteligência da Súmula 640 do STF (É CABÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS
Professor José Gervásio Meireles
96
CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL) corroboraria tal tese.
O prazo recursal é
interposto perante o TST,
Presidente a exercer o juízo
(art. 36, V do RITST). A
procedimento sumário (quando
extraordinário direto).
de quinze dias. O recurso é
sendo que compete ao Vicede admissibilidade do recurso
exceção estaria no caso do
adotada a tese do recurso
Deve ser demonstrada a repercussão geral das
questões constitucionais (§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei,
a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros).
Neste ponto, transcrevemos a redação dos arts. 543A e 543-B do CPC introduzidos pela Lei 11.418/06:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso
extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos
termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos,
ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre
matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros,
subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário
Oficial e valerá como acórdão.”
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a
análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia
e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento
definitivo da Corte.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente não admitidos.
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos
Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados
ou retratar-se.
Professor José Gervásio Meireles
97
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do
Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros,
das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral
16- LIQUIDAÇÃO
16.1- GENERALIDADES
Determinados
títulos
executivos
judiciais
não
permitem a citação imediata do réu para pagamento, uma vez
que demandam a liquidação anterior para se apurar o quantum
executivo. E a apuração ocorre através da liquidação.
Preceitua o art. 879, caput da CLT: Sendo ilíquida a sentença exeqüenda,
ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou
por artigos. Além disso, o próprio CPC preceitua (art. 475-A):
“Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação ”.
A liquidação, no âmbito processual trabalhista,
apresenta-se como procedimento preparatório da execução, não
se tratando de ação autônoma. A liquidação, por ser meio
através do qual apenas se apura o valor da execução, não
autoriza a modificação ou discussão da matéria objeto da
causa principal, o que se infere do art. 879, § 1º da CLT
(“Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria
pertinente à causa principal”).
Ressalte-se que a liquidação deve abranger o
cálculo das contribuições previdenciárias (art. 879, § 1º-A
da CLT).
A liquidação trabalhista pode ser por cálculo,
arbitramento ou artigos. Registre-se que os juros afiguram-se
devidos desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883
da CLT (“Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos
bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e
juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a
reclamação
inicial”),
incidindo
sobre
a
dívida
corrigida
monetariamente (Súmula 200 do TST - Os juros de mora incidem sobre a
importância da condenação já corrigida monetariamente ).
16.2- LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS
Professor José Gervásio Meireles
98
Trata-se da modalidade mais comum no processo do
trabalho. Envolve o cálculo de parcelas que não dependam de
prova de fatos novos, havendo elementos suficientes para a
elaboração da conta nos próprios autos ou fixados pelo juiz.
Cotejando o art. 879 e o art. 884, percebe-se que o
juiz pode optar por duas modalidades de liquidação. A
modalidade mais célere funda-se na homologação judicial da
conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial sem
que às partes tenha sido oportunizada a apresentação de
impugnação.
Registre-se que, neste ponto, revela-se comum que o
credor previdenciário, antes da homologação judicial, já
analise a conta liquidanda, ratificando-a no que tange às
contribuições
previdenciárias
ou,
caso
contrário,
apresentando a impugnação, cujo processamento geralmente
ocorre após a homologação judicial, como se verá.
Homologada a conta, o juiz determina a citação do
réu, sendo que, após a garantia do juízo (voluntária mediante
depósito dos valores ou nomeação de bens à penhora aceita; e
compulsória mediante penhora de bens não nomeados), o
executado possui a possibilidade de impugnar os cálculos
liquidatórios manejando os embargos à execução. Note-se que o
art. 884, § 3º menciona embargos “à penhora”, muito embora o
mais correto, neste caso, seja embargos à execução (“Somente nos
embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao
exeqüente igual direito e no mesmo prazo”).
Assim, além das matérias próprias dos embargos, o
executado pode impugnar a conta. Apresentados os embargos
(envolvendo ou não a impugnação aos cálculos), o exeqüente
será intimado para contestá-los. No prazo da contestação,
caso o exeqüente queira, poderá apresentar sua própria
impugnação aos cálculos. Apresentada sua impugnação, e
considerando a necessidade de se observar o contraditório, o
juiz determina a intimação do executado para manifestação
sobre a impugnação do exeqüente.
Inexistindo a oposição de embargos, o exeqüente
deve ser intimado para se manifestar sobre os cálculos,
podendo apresentar sua impugnação, sobre a qual terá o
executado oportunidade de resposta.
Professor José Gervásio Meireles
99
Havendo impugnação do credor previdenciário nos
autos, o exeqüente e o executado terão oportunidade de se
manifestar sobre aquela.
Neste ínterim, conforme aduz o art. 884, § 4º da
CLT, julgar-se-ão “na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário ”.
A presente modalidade afigura-se mais célere,
porque conjuga os embargos à execução e a impugnação dos
cálculos de liquidação.
A outra forma de liquidação por cálculos admitida
encontra-se disposta de forma lacônica no art. 879 da CLT.
Neste caso, o juiz poderá determinar que uma das partes
apresente a conta de liquidação em determinado prazo ou
determinar sua elaboração pela contadoria.
Elaborada a conta pela contadoria, abre-se prazo
sucessivo de dez dias para a manifestação das partes. Caso a
conta seja apresentada por uma das partes, a outra será
intimada para manifestação em dez dias. A União, na condição
de
credora
das
contribuições
previdenciárias,
terá
oportunidade para se manifestar.
Tais possibilidades derivam do contido no art. 879,
§§ 2º e 3º da CLT:
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10
(dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
O prazo deferido destina-se a facultar às partes e
ao credor previdenciário a oportunidade de apresentar
impugnação. Apresentada a impugnação pela parte, será a parte
contrária
intimada
para
resposta
em
observância
ao
contraditório. Apresentada impugnação pela União, as partes
também terão oportunidade para se manifestar.
Ressalte-se que, caso não haja impugnação ao ser
adotada essa última modalidade de liquidação por cálculos, a
matéria encontra-se preclusa, não podendo a parte aviar
impugnação por ocasião dos embargos.
Professor José Gervásio Meireles
100
16.2- LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS E POR ARBITRAMENTO
A
norma
trabalhista
não
explicita
regras
específicas acerca da liquidação por artigos, permitindo a
incidência do art. 475-E do CPC (“Far-se-á a liquidação por artigos, quando,
para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo ”).
Esta noção de “fato novo” deve ser analisada com
cuidado. Na realidade, não se trata de fato novo, uma vez que
os fatos de que tratarão as alegações e as provas já são
reconhecidos no título executivo, o qual apenas desconhece a
limitação perfeita de tais fatos.
Apresentados os artigos de liquidação, haverá a
intimação da parte contrária para manifestação, sendo que o
juiz
decidirá
a
questão
ou
determinará,
se
houver
necessidade, realização de efetiva instrução para se permitir
a prova das alegações.
Registre-se que, ao contrário da liquidação por
cálculos e por arbitramento em que a doutrina reconhece
majoritariamente a possibilidade de determinação de ofício
pelo juiz, há entendimento de liquidação por artigos não
autoriza tal iniciativa de ofício.
Quanto à liquidação por arbitramento, o texto
celetista não traz também maiores detalhes sobre a liquidação
por arbitramento, o que acarreta a aplicação das normas
processuais civis. E os arts. 475-C e 475-D do CPC
preceituam:
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo
para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo
de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Esta modalidade parece-nos apenas desejável diante
da impossibilidade de liquidação por cálculos ou por artigos.
apresenta
Na realidade, a realização de arbitramento não se
a melhor forma de liquidação. Assim, havendo
Professor José Gervásio Meireles
101
possibilidade de liquidação por cálculos, há corrente
doutrinária que defende, face à celeridade e economia
processual, que esta forma deva ser utilizada ao invés do
arbitramento, ainda que a sentença tenha determinado da outra
forma. Seria a busca pelo resultado prático equivalente.
Todavia, a possibilidade de se alterar o método determinado
em sentença não se apresenta pacífico, uma vez que há
entendimento de alguns no sentido de tal importaria em
violação da coisa julgada.
Ressalte-se que, no processo do trabalho, ainda
as
partes
requeiram
em
conjunto
a
liquidação
arbitramento,
havendo
possibilidade
de
realização
cálculos, há entendimento de que o magistrado pode optar
esta forma mais célere.
que
por
por
por
Muito embora a lei fale em perícia, registre-se
que, na verdade, cuida de árbitro, não havendo margem
expressa na lei para nomeação de assistentes.
17- EXECUÇÃO
17.1- CONCEITO
Execução é atividade estatal coercitiva destinada a
fazer cumprir uma obrigação imposta e reconhecida em dado
caso concreto pelo próprio Estado (execução de título
judicial) ou obrigação derivada de título cuja exigibilidade
decorre de norma legal abstrata (execução de título
extrajudicial).
17.2- GENERALIDADES
Inicialmente, pontue-se que as normas a serem
obedecidas no processo executivo trabalhista estão expressas
na CLT. Havendo lacuna, diferentemente do que ocorre no
processo cognitivo, a supressão não se faz com normas do CPC,
mas com as normas da Lei de Execuções Fiscais (Lei 8.630/80).
Dispõe o art. 889 da CLT:
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não
contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Professor José Gervásio Meireles
102
Todavia, havendo lacuna da LEF, deve ser aplicada
subsidiariamente o CPC, previsão contida na própria lei
mencionada (Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil ).
Apenas uma ressalva deve ser feita. A ordem
preferencial de penhora a ser utilizada é a do CPC e não a da
LEF, conforme preceitua o art. 882 da CLT (O executado que não pagar a
importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e
acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem
preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. ).
Os títulos executivos podem ser
extrajudiciais. O art. 876 da CLT preceitua:
judiciais
e
Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com
efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados
perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as
Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em
decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação
ou homologação de acordo. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Os termos de conciliação firmados perante as
Comissões de Conciliação Prévia e os termos de ajuste de
conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho são
títulos executivos extrajudiciais.
Diante da nova competência da Justiça do Trabalho
para
processar
as
ações
relativas
a
penalidades
administrativas impostas por órgãos de fiscalização do
Trabalho (art. 114, VII da CF), a Certidão de Dívida Ativa
(CDA) pode ser considerada uma espécie de título executivo
extrajudicial em que se funda a execução fiscal das multas
inscritas pela Fazenda Pública Federal.
Ademais,
há
ainda
entendimento
de
alguns
magistrados no sentido de que alguns títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC são admitidos no processo do
trabalho, desde que derivados de relação de trabalho, como,
por exemplo, cheque não quitado relativo a pagamento de
salário e nota promissória referente a pagamento pela
prestação de serviços de um autônomo.
A
execução
compete
ao
juízo
que
julgou
originariamente (art. 877 da CLT). No que tange ao título
executivo extrajudicial, compete a execução ao juízo que
Professor José Gervásio Meireles
103
teria competência para o processo de conhecimento relativo á
matéria (art. 877-A da CLT).
No processo do trabalho, a execução não depende de
iniciativa da parte, podendo ser determinada de ofício (Art. 878
- A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou
Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior ).
17.3- PRINCÍPIOS
Existem
diversos
princípios
diretamente à execução. Analisemos os mesmos.
relacionados
a) Princípio da natureza real – a execução recai sobre o
patrimônio do devedor, o qual será expropriado até a
completa satisfação do crédito exeqüendo. Assim,
inexiste
a
possibilidade
de
prisão
por
dívida,
ressalvado os casos de depósito infiel e inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentar (art.
5º, LXVII da CF).
Registre-se que a expropriação dos bens do devedor
para satisfação do crédito admite restrições, como no
caso do bem de família e da própria necessidade de
sobrevivência do executado e de sua família (ex.
limitação da penhora de salário do devedor).
b) Princípio da igualdade de tratamento das partes – tal
princípio não encontra a mesma abrangência na execução
como ocorre no processo civil, sobretudo em face da
própria posição mais benéfica do credor na relação
material. Assim, deve ser entendido como o dever de
observância da norma processual executiva em relação às
partes, respeitada a posição processual de cada um no
curso da relação executiva.
c) Princípio da utilidade para o credor – a execução deve
se pautar pelo fim de atender a pretensão do credor
desde que observadas as normas e limites legais. Devese, então, evitar a prática de atos inócuos para a
execução. Ex. não deve o magistrado manter a penhora de
bem que se revela notoriamente de difícil alienação,
devendo
privilegiar
a
constrição
de
bens
mais
comerciáveis, sempre respeitando a ordem de gradação
legal da penhora.
Professor José Gervásio Meireles
104
O próprio art. 659, § 2º do CPC mostra-se exemplo
de tal regra - § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o
produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento
das custas da execução.
d)
Princípio da execução menos gravosa ao devedor (nãoprejudicialidade) – tal noção decorre da previsão
expressa no art. 620 do CPC ( Quando por vários meios o credor puder
promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o
devedor). Todavia, tal não implica em possibilidade de
alteração da ordem de gradação legal de penhora de
forma a atender ao devedor.
Tal princípio deve ser analisado sempre com a ótica
de que a execução deve ser útil ao credor, além de que,
em se tratando de processo do trabalho, o crédito
trabalhista possui natureza alimentar. Ex. Havendo a
possibilidade de penhora de dinheiro ou de um veículo,
revela-se claro que a pecúnia deve ser preferida.
Todavia, havendo dinheiro em poupança e em aplicação
financeira programada em que o resgate gera perda de
dividendos e custos, deve a penhora recair sobre a
poupança.
e)
Princípio da limitação expropriatória – a expropriação
dos bens do devedor encontra limites também no próprio
crédito exeqüendo, o qual não pode gerar mais privações
após a sua satisfação. Art. 659, caput do CPC - A penhora
deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado,
juros, custas e honorários advocatícios.
f) Princípio do não-aviltamento do devedor – a execução
não pode comprometer os bens essenciais para a
subsistência do devedor e de sua família. Tal noção
está diretamente ligada à impenhorabilidade do bem de
família e as hipóteses de impenhorabilidade expressas
no art. 649 do CPC.
g) Princípio da livre disponibilidade da execução – o
credor pode dispor da execução nos limites da lei,
promovendo a desistência, requerendo a suspensão para
buscar bens passíveis de penhora, promover a execução
provisória etc.
17.4- CITAÇÃO E PENHORA
Professor José Gervásio Meireles
105
O art. 880 da CLT prevê:
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de
citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de
contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a
execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não
cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas,
não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado
na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
A citação deve ser feita pelo oficial de justiça,
devendo o executado pagar em 48 horas ou garantir a execução
sob pena de penhora. Dispõem os art. 882 e 883 da CLT:
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução
mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando
bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual
Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens,
tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros
de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a
reclamação inicial.
Quanto à penhora, mister se faz analisar o art. 649
do CPC, o qual aduz:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 o deste artigo; (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens
móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Professor José Gervásio Meireles
106
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição
do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para
pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Duas considerações devem ser feitas. Inicialmente,
note-se que o parágrafo segundo exclui a aplicação do inciso
IV quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia. E
o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que se
infere do art. 100, § 1º-A da Constituição Federal, o qual
dispõe: § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença
transitada em julgado.
Assim, parte da jurisprudência trabalhista vinha
caminhado no sentido de reconhecer a possibilidade de penhora
de salário do devedor para satisfação do crédito exeqüendo,
muito embora a penhora deva ser limitada a um parâmetro
mensal que permita a sobrevivência do executado, observando o
princípio do não-aviltamento do devedor. Neste sentido
citamos acórdãos dos TRTs da 10ª Região e 18ª Região:
TRT 10ª Reg.
Proc. 00133-2005 MS
(Ac. 2ª Seção Especializada)
Julgado em 06.03.07
Publicado em 23.03.07
Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) OSWALDO FLORÊNCIO NEME JUNIOR
MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO.
PENHORABILIDADE. A impenhorabilidade dos salários tem como exceção o pagamento de
prestação alimentícia. O art. 649, IV, do CPC merece interpretação em harmonia com o art. 5º da
Lei de Introdução ao Código Civil, que permite ao magistrado aplicar a lei em atendimento aos fins
sociais a que se dirige e às exigências do bem comum.
O princípio da isonomia autoriza que se dê tratamento paritário a situações equivalentes, em que
se deverá preservar a natureza alimentar do salário como também do crédito trabalhista (art. 100, §
1ª-A, da Constituição Federal). Segurança parcialmente concedida para tornar definitivo o
provimento liminar.
TRT 10ª Reg.
Proc. 00349-2006 MS
(Ac. 2ª Seção Especializada)
Julgado em 06.03.07
Publicado em 16.03.07
Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) HELOISA PINTO MARQUES
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO EXISTENTE EM CONTA-CORRENTE
BANCÁRIA. POSSIBILIDADE A egr. 2ª Seção Especializada desde Regional firmou
posicionamento no sentido de que a penhora mensal de parcela até 30% do salário do Executado,
respeitado o limite do valor da execução, não configura ofensa ao inciso IV do artigo 649 do CPC.
Tal entendimento se assenta no fato da penhora realizada nessas circunstâncias visar o
pagamento de parcela de mesma natureza daquela penhorada, qual seja: salário. Além disso, a
incidência da penhora apenas sobre pequeno percentual do salário do devedor, preserva seu
poder aquisitivo frente a suas necessidades básicas, bem como garante ao empregado credor a
Professor José Gervásio Meireles
107
satisfação das mesmas necessidades vitais (Precedente - MS 00347-2005-000- 10-00-0 - Redator
Designado Juiz Pedro Foltran - julgado em 14.03.2006).
Ordem denegada.
TRT 18ª Reg.
PROCESSO TRT MS-00233-2005-000-18-00-7
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Publicação: DJE nº14.619 do dia 18.10.2005, pág. 49.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. ADMISSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, da mesma forma
que os salários e proventos recebidos mensalmente pelo devedor. Por isso, é que se admite a
penhora de parte dos salários do executado, a fim de proporcionar a satisfação do crédito
trabalhista de que é titular o exeqüente, desde que não se verifique o comprometimento da
subsistência do devedor, o que, via de regra, garante-se limitando a constrição a 10% do salário.
Interpretação do artigo 649, IV, do CPC, a partir de seus fins econômicos e sociais.
Todavia, no que tange à penhora de salários, o TST
recentemente editou a OJ 153 da SDI-II, a qual estabelece:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES
EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. (DJe divulgado em
03, 04 e 05.12.2008) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário
existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a
determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou
poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação
ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de
natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
A orientação elimina a possibilidade de penhora de
salário, elevando a existência do bloqueio à nível de efetiva
violação de direito líquido e certo. Tal entendimento
certamente implicará em maior delonga na solução de
determinadas execuções.
Questão interessante refere-se ao inciso X, o qual
não foi incluído na ressalva prevista em relação à prestação
alimentícia. Assim, sua aplicabilidade no âmbito do processo
do trabalho ainda será debatida. De toda sorte, parece que a
referida disposição deve ser afasta pela incompatibilidade
com o processo do trabalho. Na verdade, podendo até mesmo o
salário ser penhora, seria descabido imaginar que aplicação
financeira em poupança não pudesse ser objeto de constrição.
Ressalte-se, ainda, que há a controvérsia acerca da
impenhorabilidade dos bens de família. Há defensores da
aplicação da referida restrição, eis que a própria Lei
8.009/90 menciona a possibilidade de alegação em processo
trabalhista: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução
civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) . Todavia,
outros entendem que a regra seria inaplicável, eis que,
Professor José Gervásio Meireles
108
dentre as exceções à impenhorabilidade, estaria o caso do
credor de pensão alimentícia (art. 3º, III), revolvendo o
debate sobre a natureza do crédito trabalhista.
Outrossim, deve-se lembrar a possibilidade de
realização de penhora on line. Tal modalidade decorre de
Convênio firmado entre o TST e o Banco Central, onde se
permite a solicitação de bloqueio de valores em contas e
aplicações
financeiras
do
executado
através
da
via
eletrônica.
Sistemática similar acabou sendo introduzida no CPC
através do novel art. 655-A:
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o
juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do
executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor
indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente
referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra
forma de impenhorabilidade.
(...)
Acerca da penhora, citamos ainda a Súmula 414 do TST e
as OJs 54 e 59 da SDI-II do TST:
Nº 417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro
do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à
gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e
certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que
atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a
determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado
tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art.
620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Nº 54 MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO. PENHORA.
INCABÍVEL. Inserida em 20.09.00 (nova redação - DJ 22.08.2005)
Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é
incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.
Nº 59 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. Inserida em
20.09.00 A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens
penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
Professor José Gervásio Meireles
109
Quanto à aplicabilidade do art. 475-J e da
respectiva multa de 10% no caso de inadimplemento afigura-se
controvertida no âmbito judicial trabalhista, conforme se
infere dos seguintes julgados do TST:
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Aplicabilidade no processo do trabalho. Não há
impedimento à aplicação do disposto no art. 475-J do CPC no processo do trabalho, a exigir apenas uma
interpretação finalística dos preceitos celetistas que tratam da comunicação entre fontes normativas diversas
(artigos 769 e 889 da CLT). Revista conhecida e não provida. (TST, 3ª Turma, Acórdão 789-2008-5-21-0, DJE
24/06/2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)
RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
SITUAÇÕES DE COMPATIBILIDADE. A multa executória do novo art. 475-J do CPC (Lei n. 11.232/2005),
instituída para dar efetividade às decisões judiciais relativas ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, em obediência a comando constitucional enfático (art. 5º, LXXVIII, da CF), não se aplica ao
processo do trabalho quando for incompatível, seja por se tratar de execução meramente provisória (Súmula
417, III/TST), seja por se tratar de execução de acordo, quando este já estabelecer cominação específica (non
bis in idem). Tratando-se, porém, de execução definitiva, determinante do pagamento incontinenti em
dinheiro, conforme jurisprudência firmemente consolidada (Súmula n. 417, I e II/TST, ratificando as anteriores
Orientações Jurisprudenciais ns. 60 e 61 da SBDI-2 da Corte Superior), que autoriza, inclusive, o imediato
bloqueio bancário do valor monetário correspondente à conta homologada (convênio BACEN-JUD), desponta
clara a compatibilidade da nova regra cominatória do CPC com o processo executório trabalhista, que sempre
priorizou a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Em consequência, sendo definitiva a execução
e não adimplido em dinheiro o crédito exequendo, seja por depósito espontâneo, seja por bloqueio via
BACEN-JUD, tendo sido o executado intimado cominatoriamente para o adimplemento monetário até 15 dias,
incidirá a multa estipulada pelo art. 475-J do CPC, no importe de 10% sobre o montante da condenação.
(TST, 6ª Turma, RR 565-2005-004-03-00.9, publicado em 05/12/2008, Redator designado Ministro Maurício
Godinho Delgado)
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC não tem aplicação no processo do
trabalho, já que existe regulamentação específica quanto ao tema, não havendo previsão de multa para o
caso de não pagamento do crédito exequendo. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, 2ª Turma,
Acórdão RR 1083-2006-009-13-00-4, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJE
06/05/2009)
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. I - A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na Justiça do
Trabalho, a teor do art. 769 da CLT, está vinculada à harmonia com a sistemática adotada no processo
trabalhista. II - Na Justiça do Trabalho, para o início da execução, o juiz ordenará que se extraia mandado de
citação, a fim de que o executado pague a quantia devida em quarenta e oito horas ou garanta a execução,
sob pena de penhora, a teor do art. 880 da CLT. III - A unidade e coesão interna da norma do art. 475-J
contrapõe-se às normas do Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 876 a 892), mormente no
que se refere à citação do executado para pagar a quantia devida no prazo de quarenta e oito horas. IV - O
intuito de imprimir celeridade à fase de execução nos julgados trabalhistas não pode se contrapor aos
preceitos legais que regulam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de afrontar o espírito do
legislador e transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos. V Recurso provido- (RR1.064/2006-076-23-00, Ac. 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagem, DJ de 27/6/2008.)
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO
TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO
TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no
prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor
da execução e, a requerimento do credor, ma n dado de penhora e avaliação. A decisão que determina a
incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que
a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo,
primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução Fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda
assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769
da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT
Professor José Gervásio Meireles
110
determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e
provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC. (...)
RR - 55640-53.2007.5.13.0002 Data de Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga,
6ª Turma, DEJT 05/12/2008.
De fato, ao que nos parece, a sistemática celetista
não apresenta lacuna na sua estrutura executiva inicial, o
que se infere dos arts. 880 e seguintes da CLT. Logo,
inexistiria margem para se cogitar de omissão apta a
justificar a aplicação subsidiária do CPC, na forma do art.
769 da CLT.
17.5- EXECUÇÃO PROVISÓRIA
A execução provisória refere-se à execução de
título ainda objeto de impugnação mediante recurso sem efeito
suspensivo. A partir de tal noção, percebe-se que a execução
provisória apenas se mostra possível em relação a títulos
judiciais, sendo descabida em relação a títulos executivos
extrajudiciais.
A CLT não traz regras minuciosas acerca da execução
provisória, tendo o art. 899, caput da CLT disposto: Os recursos
serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções
previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Revela-se bastante comum a execução provisória nos
domínios do direito processual do trabalho, sendo que o
primeiro debate decorre da limitação exposta na CLT da
execução até a penhora. Assim, surge a inevitável pergunta
acerca da possibilidade de apreciação de eventual embargos à
execução ou de embargos à penhora no curso da execução
provisória.
Neste ponto, há quem defenda que a apreciação dos
embargos permite o aperfeiçoamento da própria penhora, a
qual, uma vez mantida, não poderá ser posteriormente
impugnada, atendendo à finalidade da lei, a qual seria
permitir a execução até a “penhora estar perfeita”. Assim,
eventual procedência dos embargos permitira o levantamento da
penhora e a realização de outra, o que também colaboraria com
a celeridade próprio do feito trabalhista.
Outros, contudo, são contrários, eis que eventual
procedência do recurso no processo cognitivo de forma a
Professor José Gervásio Meireles
111
alterar o valor do crédito exeqüendo afetaria a própria
penhora, a qual poderia se tornar excessiva. Todavia, tal
questão pode ser facilmente suplantada por medidas práticas
como a liberação do excedente.
Por outro lado, havendo recurso de ambas as partes,
o agravamento da posição do devedor ensejaria nova penhora
para a garantia do juízo, o que não impediria a interposição
de novos embargos à penhora.
Retornando à insuficiência legislativa da CLT e
sendo a LEF omissa em tal ponto, cabe-nos buscar a aplicação
do diploma processual civil, o qual explicita:
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo
que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença
for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos
autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de
propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente
e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou
anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o
limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de
necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa
possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias
autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte
final do art. 544, § 1o: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
III – procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
A norma mostra-se compatível com o processo do
trabalho, devendo ser feitas algumas ponderações. Note-se que
o inciso III permite o levantamento de dinheiro ou a prática
Professor José Gervásio Meireles
112
de atos que importem em alienação desde que haja caução. Tal
caução, contudo, não seria exigível quando o crédito é de
natureza alimentar e o exequente demonstrar a situação de
necessidade, respeitado o limite de até 60 vezes o salário
mínimo.
Na verdade, sendo o crédito trabalhista de natureza
alimentar, cabe ao exeqüente demonstrar sua necessidade, como
em caso de eventual declaração da condição de desempregado.
Ressalte-se, por oportuno, que a liberação deve ser analisada
em cada caso.
Registre-se que a execução provisória deve ser
requerida pelo interessado legitimado, não podendo ser
deferida de ofício, mormente quando a mesma corre por conta e
responsabilidade do exeqüente.
Transitada em julgado a decisão no processo
cognitivo, o juiz da execução converte a execução provisória
em definitiva, ratificando os atos até então praticados.
Questão interessante cuida da possibilidade de
execução provisória de obrigações de fazer. A doutrina e
jurisprudência divergem. Os defensores da impossibilidade
sustentam que a execução provisória de tal obrigação seria
irretratável, sendo que eventual procedência do recurso em
matéria cognitiva causaria uma celeuma sem solução.
Exemplo disso seria a sentença que determina a
reintegração após ter reconhecido uma estabilidade e afastado
a justa causa imposta pela empresa. A execução provisória
importaria na possibilidade de labor do obreiro. Todavia,
restaria um problema caso o recurso patronal fosse vencedor e
a justa causa fosse confirmada. Neste caso, muito embora o
Tribunal tivesse reconhecido a regularidade da dispensa, o
autor foi reintegrado e laborou para a ré após a rescisão
anulada pela sentença.
Assim, parece-nos realmente inadequado a execução
provisória de tais obrigações. Contudo, há doutrinadores que
entendem diferentemente, estatuindo que, se há possibilidade
de reintegração como antecipação dos efeitos da tutela
(cognição sumária), dever-se-ia admitir a execução provisória
de sentença (eis que a sentença denota cognição exauriente).
Professor José Gervásio Meireles
113
17.6- EMBARGOS À EXECUÇÃO
Muito já se discutiu acerca da natureza dos
embargos à execução, havendo duas teses distintas: a que
defende ser um mero incidente na execução e a que defende se
tratar de ação incidental de conhecimento.
O art. 884 caput da CLT preceitua: Art. 884 - Garantida a
execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos,
cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Através do texto legal, percebe-se que os embargos
pressupõem a garantia do juízo. Tal garantia deixou de ser
requisito no processo civil em relação à execução de título
extrajudicial, conforme art. 736 do CPC:
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oporse à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados
em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1 o, in fine) das peças processuais relevantes.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Todavia, no que tange à impugnação de sentença, a
leitura do art. 475-J, § 1º do CPC parece indicar a
necessidade de penhora para o manejo da impugnação em sede de
processo civil.
Note-se que a CLT, por seu turno, no art. 880, não
faz qualquer distinção expressa entre a execução título
judicial ou extrajudicial, prevendo a necessidade de garantia
da execução. A própria LEF (aplicada subsidiariamente como
visto) também exige tal garantia no caput do art. 8º (Art. 8º - O
executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de
mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as
seguintes normas).
Na verdade, inexiste lacuna que permita a aplicação
da nova regra do CPC acerca de embargos à execução, onde se
permite a oposição de embargos independentemente de garantia
do juízo no caso de títulos executivos extrajudiciais.
Quanto às matérias alegáveis, o art. 884, § 1º da
CLT preceitua: § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da
decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
admite
Além de tais matérias, a doutrina majoritariamente
a aplicação subsidiária das matérias apontadas no
Professor José Gervásio Meireles
114
diploma processual civil, o que deve ser mantido em face da
nova redação do art. 475-L do CPC:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
(...)
As matérias indicadas já poderiam ser aventadas em
embargos à execução no processo do trabalho.
Questão interessante refere-se à necessidade de
suspensão da execução em face da oposição de embargos. A
matéria, que era pacífica pela suspensão, acaba gerando
controvérsia na medida em que a CLT nada menciona e o art.
475-M, caput e parágrafo primeiro do CPC prevêem:
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito
desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o
prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo
juiz e prestada nos próprios autos.
O próprio art. 739 do CPC dispõe:
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos
quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente
possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já
esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
(...)
O prazo para a oposição de embargos à execução é de
5 dias, sendo que os embargos são processados nos mesmos
autos da execução.
No que tange à Fazenda Pública, preceitua o artigo
1-B, Lei 9494/97: Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de
Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452,
de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias" (NR) (Artigo incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
Professor José Gervásio Meireles
115
Tal
norma
(MP)
havia
sido
inconstitucional pelo TST na referida parte:
declarada
PROC. N.º TST-RR-4900/1989-006-04-00.4
A C Ó R D Ã O (3ª TURMA)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE MEDIDA
PROVISÓRIA (ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35, DE 24/08/2001). ARTIGO 62
DA CONSTITUIÇÃO. Recurso de Revista em que o Executado apoia o seu inconformismo em
aspectos não prequestionados pelo TRT, sem que tenha havido a interposição de Embargos de
Declaração. Violações não configuradas. Aplicação da Súmula 297/TST e da Orientação
Jurisprudencial n.º 62 da SDI-1 do TST. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o
Executado, porque o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Medida Provisória
n.º 2180-35, de 24/08/2001, à luz do art. 62, caput, da Constituição da República (TST-RR
70/1992-011-04-00.7, Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 23/09/2005). Recurso de Revista não
conhecido.
(...)
VOTO
(...)
Ainda que assim não fosse, o Recurso de Revista não lograria conhecimento em decorrência da
alegada constitucionalidade. Isso porque o Pleno do TST, no julgamento do processo TST-RR70/1992-011-04-00.7, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Medida Provisória n.º 2.18035/01, nos termos da prerrogativa conferida pelos arts. 97 da Constituição e 481 do CPC. Consigna
a emenda dessa decisão (DJ 23/09/2005):
MEDIDA PROVISÓRIA AMPLIANDO O PRAZO FIXADO NOS ARTS. 730 DO CPC E 884 DA CLT,
DE DEZ E CINCO, RESPECTIVAMENTE, PARA TRINTA DIAS, PARA OS ENTES PÚBLICOS
OPOREM EMBARGOS À EXECUÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01 INCONSTITUCIONALIDADE À LUZ DO ART. 62, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência do STF admite, ainda que excepcionalmente, o controle jurisdicional da
urgência, pressuposto constitucional da medida provisória (STF-ADIMC-2.213/DF, Rel. Min. Celso
de Mello, Pleno, in DJ de 23/04/04).
2. A urgência para a edição de medidas provisórias é um requisito atrelado a dois critérios: um
objetivo, de ordem jurídico temporal, identificado pela doutrina mais tradicional como verificação da
impossibilidade de se aguardar o tempo natural do processo legislativo sumário; e outro subjetivo,
que se relaciona não tanto a um determinado lapso temporal, mas, principalmente, a um juízo
político de oportunidade e conveniência (urgência política).
3. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno da caracterização, ou não, da urgência da
Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/01, e, consequentemente, discute-se sobre a
constitucionalidade do art. 4º da referida norma, que estabelece dilatação do prazo em favor de
entes públicos para oposição de embargos à execução, concedendo típico favor
processual aos entes públicos.
4. Seguindo os fundamentos determinantes da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIMC1.753/DF e 1.910/DF (referentes à ampliação do prazo para ajuizamento de ação rescisória), devese concluir, na presente hipótese, que o favor processual concedido aos entes públicos, no sentido
de triplicar o prazo para a oposição dos embargos à execução, carece de urgência política, ou seja,
não se revela proporcional, apresentando-se como um privilégio inconstitucional. Declaração de
inconstitucionalidade do art. 4º da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/01.
Do exposto, não conheço do Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
não conhecer do Recurso de Revista.
Brasília, 21 de junho de 2006.
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Relator
Professor José Gervásio Meireles
116
Neste
ínterim,
muito
embora
houvesse
quem
defendesse que o prazo para os embargos da Fazenda Pública
seria o de 5 dias da CLT, o entendimento majoritário atestava
os 10 dias (art. 730 do CPC). Contudo, o STF deferiu cautelar
em ação declaratória de constitucionalidade, suspendendo
quaisquer julgamentos que envolvessem a aplicação do artigo
da Lei 9494/97. Transcrevemos a notícia do site do STF
relativa ao dia 28.03.07:
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu cautelar na Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 11, ajuizada pelo governador do Distrito Federal. Com
isso, ficam suspensos quaisquer julgamentos que envolvam a aplicação do artigo 1º-B, da Lei
9.494/97, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória (MP) 2.180/01.
A ADC pretende que o Supremo declare constitucional o dispositivo, que ampliou para 30 dias o
prazo concedido à Fazenda Pública para oferecimento de embargos à execução. Conforme o
Código de Processo Civil (artigo 730) e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 884), esse
prazo era de 5 dias.
Na ação, o governador sustenta a existência de controvérsia jurídica relevante, já que o Tribunal
Superior do Trabalho (TST) teria julgado inconstitucional tal dispositivo, no âmbito da justiça
trabalhista. Ele disse, ainda, que a MP 2180-35/01 é anterior à Emenda Constitucional 32/2001,
que impediu o uso da via legislativa para dispor sobre matéria processual tendo, garantido, porém,
validade às editadas até a data de sua publicação.
Por fim, o governador argumenta que a aplicação do prazo não ofende o princípio da isonomia,
já que beneficia ambas as partes do processo. Pede, na ação, que seja concedida a medida liminar
“para a suspensão dos julgamentos dos processos que envolvam a aplicação do artigo 1º-B da Lei
Federal nº 9.494/97”.
Apresentados os embargos, o exeqüente é intimado
para contestar os mesmos, momento este em que poderá
apresentar a impugnação aos cálculos conforme anteriormente
afirmado.
Havendo questionamento técnico sobre os cálculos
efetuados, geralmente a contadoria se manifesta, para
posterior julgamento.
O
recurso
cabível
da
sentença
é
o
agravo
de
petição.
Quanto à competência para julgamento dos embargos
opostos no juízo deprecado, o art. 20 da Lei 6.830/80
vaticina:
Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado,
que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de
atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
No sentido similar o art. 747 do CPC: Na execução por
carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a
Professor José Gervásio Meireles
117
competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos
da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
Ressalte-se que a norma legal, ao mencionar
“unicamente”, cria importante regra no sentido de que
estabelecer que, ainda que os embargos versem sobre
alienação, penhora e avaliação realizados no juízo deprecado,
a competência será do deprecante caso haja a veiculação de
outra matéria nos embargos.
17.7- EMBARGOS À PENHORA
A doutrina diverge em relação à possibilidade de
embargos à penhora, sobretudo em face da redação do art. 884,
§ 3º da CLT: § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a
sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
Na verdade, os embargos à penhora revelam-se
impugnação ao ato da penhora em si, apontando vícios que, uma
vez reconhecidos, autorizam a desconstituição da mesma. Como
se imagina, tais vícios podem ser objeto de embargos à
execução ou, dependendo do vício, de mera petição do
executado.
Todavia, há casos especiais em que o manejo dos
embargos à penhora não poderia ser obstado, muito embora não
fossem possíveis os embargos à execução. Ex. Havendo a
penhora de determinado bem móvel que garantisse o juízo, não
houve oposição de embargos à execução ou, em havendo, foram
os mesmos rejeitados. Posteriormente, verificou-se que a
alienação de tais bens era por demais difícil, sendo que a
hasta pública restou infrutífera. Diante da verificação da
existência de outro bem, determinou o juiz a penhora, o que
restou satisfeito com a conseqüente liberação da penhora
anterior. Neste momento, cabem os embargos à penhora caso o
executado deseje alegar a impenhorabilidade do bem ou ainda
vício ocorrido no ato da constrição.
17.8- EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, À ALIENAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO
Inexistindo qualquer menção na CLT e na LEF,
admitem-se os embargos à arrematação e à adjudicação por meio
de aplicação subsidiária do CPC.
Professor José Gervásio Meireles
118
A admissibilidade pode ser apurada na própria OJ
66, da SDI-II do TST:
Nº 66 MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO.
INCABÍVEL. Inserida em 20.09.00
É incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que
existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC,
art. 746).
O art. 746 do CPC dispõe:
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação,
alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa
extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o
disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o No caso do § 1 o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata
liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1 o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
§ 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa
ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem
desistiu da aquisição.
O texto processual civil prevê o prazo e os casos
de cabimento de tais embargos. Exemplo de matérias que
poderiam ser alegadas em embargos à arrematação são aquelas
arroladas no art. 694, § 1º, I, II, III e V do CPC.
Note-se que a alteração da execução no CPC criou a
possibilidade de embargos à alienação, a qual (em que pese
pudesse ser entendida como gênero de onde os embargos à
adjudicação e à arrematação são espécies) certamente busca
incluir a possibilidade de impugnação da alienação feita
através de iniciativa particular (art. 685-C do CPC).
Todavia, a aplicação subsidiária da alienação por
iniciativa particular certamente enfrentará resistência para
sua aplicação no processo do trabalho.
17.9- EMBARGOS DE TERCEIRO
Havendo lacuna no texto celetista, as normas acerca
dos embargos de terceiro no CPC são aplicáveis no processo do
trabalho.
Dispõe o art. 1.046:
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de
seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto,
Professor José Gervásio Meireles
119
seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe
sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo
título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela
apreensão judicial.
§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais,
próprios, reservados ou de sua meação.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no
processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a
sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias
depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre
antes da assinatura da respectiva carta (art. 1.048).
Registre-se
que,
após
a
desconsideração
da
personalidade jurídica, o redirecionamento da execução em
desfavor dos sócios com a consequente citação torna os
mesmos, evidentemente, executados, não configurando partes
legítimas para os embargos de terceiro.
Já
houve
debate
acerca
da
competência
para
julgamento dos embargos de terceiros quando a apreensão
judicial ocorrer no juízo deprecado. Neste ponto, esclarece a
Súmula 419 do TST:
Nº 419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO
DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005,
DJ 22, 23 e 24.08.2005
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante
ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se
versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos
bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
Os embargos são distribuídos por dependência e
correm em autos apartados. O prazo da contestação é de 10
dias.
Os embargos de terceiro apenas suspenderão a
execução totalmente quando a totalidade dos bens penhorados
no processo executivo forem objeto de debate nos embargos.
O recurso cabível é o agravo de petição.
17.10- EXECUÇÃO CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
Professor José Gervásio Meireles
120
O referido procedimento deve ser observado em
relação à União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
autarquias e fundações de direito público.
A pessoa jurídica não é citada para pagar, mas
para, querendo, apresentar embargos à execução. É o que se
infere do art. 730 do CPC:
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora
para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as
seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo
crédito.
Inexistindo a oposição de embargos, ou havendo os
mesmos e tendo estes sido julgados com a manutenção de toda
ou parte do crédito exeqüendo, o magistrado requisita o
pagamento através de precatório.
Ressalve-se
apenas
que,
dependendo
do
valor
pecuniário do crédito e do ente estatal envolvido, o
pagamento pode ser feito através de requisição de pequeno
valor (RPV).
No caso de Fazenda Estadual ou do DF, o limite para
RPV é 40 salários mínimos e para os Municípios 30 salários
mínimos, salvo quando houvesse lei de cada ente estabelecendo
outro valor (art. 87, I e II da ADCT e art. 97, §12 do ADCT).
No caso da União, o limite é de 60 salários mínimos (art. 17,
§1º c/c art. 3º da Lei 10.259/01).
O TST uniformizou os procedimentos de expedição de
precatórios e requisição de pequeno valor no âmbito
trabalhista através da IN 32/2008.
Professor José Gervásio Meireles
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO