Universidade do Sul de Santa Catarina Direito Processual Trabalhista UnisulVirtual Palhoça, 2015 Créditos Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul Reitor Sebastião Salésio Herdt Vice-Reitor Mauri Luiz Heerdt Pró-Reitor de Ensino, de Pesquisa e de Extensão Mauri Luiz Heerdt Pró-Reitor de Desenvolvimento Institucional Luciano Rodrigues Marcelino Pró-Reitor de Operações e Serviços Acadêmicos Valter Alves Schmitz Neto Diretor do Campus Universitário de Tubarão Heitor Wensing Júnior Diretor do Campus Universitário da Grande Florianópolis Hércules Nunes de Araújo Diretor do Campus Universitário UnisulVirtual Fabiano Ceretta Campus Universitário UnisulVirtual Diretor Fabiano Ceretta Unidade de Articulação Acadêmica (UnA) – Ciências Sociais, Direito, Negócios e Serviços Amanda Pizzolo (coordenadora) Unidade de Articulação Acadêmica (UnA) – Educação, Humanidades e Artes Felipe Felisbino (coordenador) Unidade de Articulação Acadêmica (UnA) – Produção, Construção e Agroindústria Anelise Leal Vieira Cubas (coordenadora) Unidade de Articulação Acadêmica (UnA) – Saúde e Bem-estar Social Aureo dos Santos (coordenador) Gerente de Operações e Serviços Acadêmicos Moacir Heerdt Gerente de Ensino, Pesquisa e Extensão Roberto Iunskovski Gerente de Desenho, Desenvolvimento e Produção de Recursos Didáticos Márcia Loch Gerente de Prospecção Mercadológica Eliza Bianchini Dallanhol Roberto Masami Nakajo Direito Processual Trabalhista Livro didático Designer instrucional Delma Cristiane Morari UnisulVirtual Palhoça, 2015 Copyright © UnisulVirtual 2015 Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio sem a prévia autorização desta instituição. Livro Didático Professor conteudista Roberto Masami Nakajo Projeto gráfico e capa Equipe UnisulVirtual Designer instrucional Delma Cristiane Morari Diagramador(a) Edison Valim Revisor(a) Diane Dal Mago 342.68 N15 Nakajo, Roberto Masami Direito processual trabalhista: livro didático / Roberto Masami Nakajo ; design instrucional Delma Cristiane Morari. – Palhoça : UnisulVirtual, 2015. 118 p. : il. ; 28 cm. Inclui bibliografia. 1. Direito do trabalho – Brasil. 2. Contrato de trabalho. 3. Justiça do trabalho I. Morari, Delma Cristiane. II Título. Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Universitária da Unisul Sumário Introdução | 7 Capítulo 1 Atos, prazos, termos, nulidades processuais e competências da Justiça do Trabalho1 | 9 Capítulo 2 Dissídios individuais, dissídios coletivos, procedimentos especiais1 | 27 Capítulo 3 Recursos no processo do trabalho1 | 55 Capítulo 4 Liquidação de sentença e execução no processo do trabalho1 | 91 Considerações Finais | 109 Referências | 111 Sobre o Professor Conteudista | 115 Respostas e Comentários das Atividades de Autoavaliação | 117 Introdução Prezados alunos!! Este livro didático de Direito Processual Trabalhista tem a intenção de trazer os elementos para que vocês, futuros operadores do Direito, possam atuar na Justiça do Trabalho. Iniciaremos nosso estudo com uma parte introdutória, na qual estudaremos os atos, termos, prazos e nulidades. Poderemos observar que muito daquilo que aprendemos em Direito Processual Civil nos servirá também para Direito Processual do Trabalho, uma vez que o direito processual comum tem aplicação subsidiária no processo do trabalho. Após, abordaremos a questão da competência da Justiça do Trabalho, iniciando pela competência em razão da matéria. Vocês poderão observar que a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho de maneira considerável, mas que passados dez anos dessa emenda constitucional, ainda existem várias controvérsias acerca da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de determinadas questões. Analisaremos, em seguida, a questão da competência territorial e iniciaremos o estudo do rito trabalhista com a petição inicial, resposta do réu, audiência, provas e sentença. Estudaremos diversos princípios e institutos do processo do trabalho que tornam a Justiça do Trabalho o ramo mais célere na entrega da prestação jurisdicional. Por fim, virá o estudo dos recursos e execução no processo do trabalho e o procedimento de dissídios coletivos. A execução tem se demonstrado o problema do Poder Judiciário. Muito se fala de efetividade da prestação jurisdicional, e que no Brasil a pessoa “ganha, mas não leva”. É por isso que temos que ter uma execução eficiente. A execução do processo do trabalho tem se demonstrado a mais eficiente entre todas as demais execuções dos outros ramos do Poder Judiciário (com exceção da execução de alimentos em que se admite a prisão civil). A Justiça do Trabalho tem a peculiaridade de realizar de ofício a liquidação e execução de suas decisões, o que torna mais célere e efetiva a execução. Com relação aos dissídios coletivos, temos uma peculiaridade específica e exclusiva da Justiça do Trabalho. É o chamado poder normativo, ou seja, poder de impor normas que serão aplicadas a toda uma categoria ou a todos os empregados de uma empresa. Esse poder normativo é afeto ao Poder Legislativo, mas no julgamento de dissídios coletivos a Justiça do Trabalho faz esse papel. Espero que essa incursão ao mundo do Direito Processual do Trabalho seja suficiente para despertar-lhes o interesse necessário a fim de que se aprofundem nos estudos dessa área. Sejam bem-vindos! Bons estudos! Abraços. Professor Roberto Masami Nakajo Capítulo 1 Atos, prazos, termos, nulidades processuais e competências da Justiça do Trabalho1 Seção 1 Estrutura da Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho 1.1 Estrutura da Justiça do Trabalho O poder estatal é uno, pois é um só o Estado Brasileiro. No entanto, o Poder Estatal subdivide-se em Legislativo, Executivo e Judiciário. Já com relação ao Poder Judiciário, esse também é apenas um Poder Judiciário, mas há diversos ramos dele, cada qual com a sua competência. Assim, integram o Poder Judiciário: os Poderes Judiciários Estaduais e o Poder Judiciário da União. O Poder Judiciário da União é composto CNJ, STF, Justiça do Trabalho (TST, TRT, Vara do Trabalho e Juízes do Trabalho), Justiça Federal (STJ, TRF, Vara Federal, Juizado Especial Federal, com suas turmas recursais e Juízes Federais), Justiça 1 NAKAJO, Roberto Masami. Direito processual trabalhista. Palhoça: UnisulVirtual, 2015. 9 Capítulo 1 Eleitoral (TSE, TRE, Juízes das Zonas Eleitorais), Justiça Militar da União (STM, Auditorias e conselhos de justiça e Juízes Auditores) e Justiça do DF e Territórios (TJDF, Varas do DF e seus Juízes). Você sabia que a Justiça do Trabalho faz parte do Poder Judiciário da União? A Justiça do Trabalho é uma Justiça Federal Especializada, integrante do Poder Judiciário da União. Seus magistrados (Juízes, Desembargadores e Ministros) são da União. O orçamento para manutenção da Justiça do Trabalho é federal, ou seja, da União. Aliás, como podem verificar é comum magistrados do trabalho (assim como magistrados da Justiça Federal ou da Justiça Militar da União) modificarem a sua lotação para outro Estado da Federação, por exemplo, remover de uma Vara de São Paulo (vinculada ao TRT2) para uma Vara em Mato do Sul (vinculada ao TRT24), o que não seria possível se fossem integrantes de algum dos Poderes Judiciários dos Estados (vinculados à algum TJ). É por isso que os tribunais trabalhistas, eleitorais e federais de segundo grau são regionais (Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal Regional Federal). Se fossem integrantes do Poder Judiciário Estadual não seriam chamados de “regional”, mas sim Tribunal Trabalhista Mineiro ou Paulista etc. Como já devem ter tido a oportunidade de aprender em Direito Administrativo e Constitucional, observa-se que os magistrados são órgãos (fazem parte) do Poder Judiciário (vide, por exemplo, o artigo 111 da CF que coloca os Juízes do Trabalho como órgãos da Justiça do Trabalho). Assim, os magistrados não são representantes do Poder Judiciário, mas sim o próprio Poder Judiciário, ou seja, fazem parte e são órgãos dele. Por isso que em Direito Administrativo nos ensinam que os magistrados não são servidores públicos, mas sim agentes políticos (em regra, concursados). Localizada a Justiça do Trabalho entre os ramos do Poder Judiciário da União, passaremos a estudar a sua estrutura. No ápice, como corte especial (ou para alguns terceiro grau de jurisdição), temos o Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Tribunal é composto de 27 ministros (artigo 111-A da CF), sendo que 21 deles são integrantes da carreira da magistratura trabalhista e os outros 06 são oriundos do denominado quinto constitucional (oriundos da Advocacia e Ministério Público). 10 Direito Processual do Trabalhista Interessante ressaltar que o TST é o único tribunal superior que adota em sua composição o denominado quinto constitucional (lembrando que o quinto constitucional é inerente aos tribunais locais como TJ, TRT, TRF- exceção ao quinto nos tribunais locais são os TREs, que não adotam tal sistema em sua composição). Os demais tribunais superiores que não adotam o quinto constitucional em sua composição são, por exemplo, o STJ, o qual tem um terço (não um quinto) oriundo da Advocacia e MP, o STF, que é de livre nomeação pelo Presidente da República, o STM, com 10 generais e cinco ministros civis, sendo desses civis, apenas um da carreira de Juiz Auditor. O TST funciona por meio do Tribunal Pleno, ou do Órgão Especial, ou pelas suas seções especializadas (SDI-1, SDI-2, SDC), ou de suas turmas. O TST possui duas funções principais: atua como uniformizador de jurisprudência e garantidor do cumprimento de leis federais (função basicamente análoga à do STJ na Justiça Comum) e atua como corte constitucional na Justiça do Trabalho (função que não é inerente, por exemplo, ao STJ). Assim, se uma decisão de um TRT em dissídio individual violar a CF, o recurso será direcionado ao TST (na Justiça Comum, se a decisão local violar a CF, o recurso é direcionado diretamente ao STF – recurso extraordinário). O que não significa dizer que não caiba a análise constitucional das decisões da Justiça do Trabalho pelo STF, mas antes a revisão deve ser feita pelo TST e somente após, caso persista a afronta à CF, é que caberá recurso ao STF. Como segundo grau de jurisdição, a Justiça do Trabalho tem os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), os quais são 24 atualmente. Relembramos que o Poder Judiciário é da União e por isso alguns TRTs possuem jurisdição em território de mais de um Estado (a exemplo do TRT da 8ª região, que possui jurisdição nos Estados do PA e AP). Também por ser Poder Judiciário da União é que existe dois TRTs no Estado de São Paulo: o da 2ª Região, com sede em São Paulo, basicamente com jurisdição na Grande São Paulo e alguns outros municípios, e o da 15ª Região, com sede em Campinas e com jurisdição basicamente no interior de São Paulo. Os Tribunais Regionais do Trabalho são compostos de Desembargadores Federais do Trabalho, sendo um quinto oriundo da Advocacia e Ministério Público (quinto constitucional). Funcionam na sua composição Plena (os maiores possuem órgão especial) e conforme a dimensão do tribunal são divididos em turmas e podem possuir seções especializadas (por exemplo, as SDI-1, SDI-2 e SDC). 11 Capítulo 1 Em primeiro grau de jurisdição temos as Varas do Trabalho, onde atuam os Juízes do Trabalho Titulares de Vara e os Juízes do Trabalho Substitutos. Importante observar que as Varas ou Foros Trabalhistas não estão divididos em entrâncias, como ocorre na Justiça Estadual. Na Justiça Estadual a Comarca pode ser de entrância inicial, intermediária, final ou especial e os juízes vão sendo promovidos de entrância para entrância, antes do acesso ao cargo de desembargador nos Tribunais de Justiça. Já na Justiça do Trabalho (assim como na Justiça Federal e na Justiça Militar da União) não há entrâncias, ou seja, a Vara ou Unidade Judiciária localizada no interior, que tenha ou não movimento, é “de mesma categoria” que uma Vara situada na capital de algum Estado, ainda que de muito movimento processual (ou ainda que Vara Especializada). Na carreira, os juízes da União começam como substitutos, passam a titulares e depois têm acesso ao cargo de desembargador federal ou desembargador federal do trabalho (com exceção da Justiça Militar da União, onde não há tribunais regionais e por isso não há desembargadores). A criação, modificação, extinção de Varas, TRTs, cargos de juízes, desembargadores e servidores depende de Lei Federal. 1.2 Ministério Público do Trabalho Assim como o Poder Judiciário, o Ministério Público é uno e indivisível. Integram o Ministério Público os Ministérios Públicos dos Estados e o Ministério Público da União. O Ministério Público da União é composto do Ministério Público Federal (Procuradores da República, Procuradores Regionais da República e Subprocuradores-Gerais da República), do Ministério Público Militar (Promotores de Justiça Militar, Procuradores de Justiça Militar e Subprocuradores-Gerais de Justiça Militar); do Ministério Público do Trabalho (Procuradores do Trabalho, Procuradores Regional do Trabalho e Subprocuradores-Gerais do Trabalho) e do Ministério Público do DF e Territórios (Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça do DF). O ramo do Ministério Público da União que atua na Justiça do Trabalho é o Ministério Público do Trabalho, cujas atribuições estão definidas na CF e na Lei Complementar n. 75/93. 12 Direito Processual do Trabalhista Seção 2 Competência da Justiça do Trabalho 2.1 Competência material Pela antiga redação do artigo 114 da CF, a Justiça do Trabalho basicamente julgava lides envolvendo empregados e empregadores (havia exceções como o pequeno empreiteiro e o avulso, que embora não fossem empregados tinham suas ações analisadas na Justiça do Trabalho). Na década de 1990 propalava-se e divulgava-se a ideia da extinção da Justiça do Trabalho, com incorporação deste ramo à Justiça Federal Comum. No entanto, após a EC n. 45/04 ao invés da extinção, a Justiça do Trabalho saiu fortalecida. Isto porque a EC n. 45/04 ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho, o que justifica o crescimento estrutural desse ramo do Poder Judiciário da União, que tem ocorrido nos últimos anos (criação de varas, aumento do número de servidores, juízes e desembargadores). A redação determinada para o artigo 114 da CF, pela EC n. 45/04, definiu que compete à Justiça do Trabalho: a) As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios A controvérsia que surgiu e que ainda há é quanto à extensão do termo relação de trabalho. Doutrinariamente é pacífica a questão de ser relação de emprego uma das espécies da relação de trabalho. Assim, como gênero a relação de trabalho englobaria não somente as relações de emprego, mas também o trabalho autônomo (empreitada, representação comercial), avulsos, estagiários. Ou seja, toda relação que tivesse como prestador de serviços uma pessoa física. No entanto, com exceção das ações envolvendo empregados X empregadores e avulsos, em que é pacífica a competência da Justiça do Trabalho, a jurisprudência se mantém vacilante quanto as demais relações laborais, ora decidindo pela competência da Justiça Comum (vide, por exemplo, Súmula 363 do STJ) ora decidindo pela competência da Justiça do Trabalho. 13 Capítulo 1 Há correntes mais ampliativas da competência da Justiça do Trabalho, as quais entendem que toda e qualquer relação de trabalho (incluindo relações de consumo em que o prestador dos serviços não é o hipossuficiente, mas sim o consumidor tomador dos serviços) deva ser analisada pela Justiça do Trabalho, e há correntes mais restritivas, no sentido de que a competência permaneceu a mesma (relação de emprego, mais outras relações de trabalho previstas em lei – no caso, a lei só prevê mais os avulsos e pequeno empreiteiro). Há, por fim, correntes intermediárias defendendo que para o trabalhador propor ação perante a Justiça do Trabalho deve haver certa hipossuficiência na relação em desfavor do trabalhador (o que não ocorreria na relação de consumo em que o trabalhador não é visto como hipossuficiente, mas sim, o consumidor tomador dos serviços). Assim, segundo esse posicionamento, as ações de autônomos, estagiários, e outras relações de trabalho seriam analisadas na Justiça do Trabalho excetuando-se, em princípio, as relações de consumo. Ainda haverá bastante “pano para a manga” e muita discussão sobre o assunto nos próximos anos. Postas as três posições acima, resta salientar que a única relação de trabalho excluída da apreciação da Justiça do Trabalho (liminar concedida na ADIN 33956) é sobre os servidores públicos estatutários (os servidores públicos celetistas se sujeitam à Justiça do Trabalho), esses (têm vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública) têm suas ações analisadas na Justiça Comum Estadual ou Federal, conforme o caso. b) As ações que envolvam exercício do direito de greve Antes mesmo da EC n. 45/04, a Justiça do Trabalho já tinha competência para analisar as questões relacionadas à abusividade ou não de uma greve (dissídio coletivo de greve). No entanto, após a EC n. 45/04 ampliou-se tal competência para a análise de todas as ações que envolvam o exercício do direito de greve. Existiram e ainda existem controvérsias sobre quais ações a Justiça do Trabalho teria competência, contudo, no tocante às ações possessórias, aquelas decorrentes de esbulho ou turbação de propriedade, praticado como ato de greve, a Justiça do Trabalho é a competente (Súmula Vinculante n. 23 do STF). Já com relação a outras ações há controvérsia, como por exemplo, a ação de indenização de um particular, que processa o sindicato dos motoristas e alega ter sofrido prejuízo com a greve deflagrada por motoristas. A competência seria da 14 Direito Processual do Trabalhista Justiça Comum ou do Trabalho? Há controvérsia sobre o assunto, mas parecenos que a redação do inciso II, do art. 114, da CF é clara ao fixar a competência, nesse caso, para a Justiça do Trabalho. c) As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores Essas ações que até a EC n. 45/04 corriam na Justiça Comum passaram a ser analisadas pela Justiça do Trabalho. O artigo 8º, II, da CF, traz o denominado princípio da unicidade sindical, segundo o qual em uma mesma base territorial não poderá haver mais de um sindicato representativo da mesma categoria. Então, surgem diversas controvérsias sobre quem (qual ente sindical) deve representar determinado trabalhador, ou grupo de trabalhadores. Essas ações são de competência da Justiça do Trabalho. Também surgem controvérsias entre sindicatos e trabalhadores (por exemplo, um sindicato cobrando uma mensalidade excessiva de seu associado, ou ainda, não querendo atender nos casos previstos em lei o associado ou integrante da categoria), entre sindicatos e empregadores (cobrança de contribuição sindical, ações de indenização por cobranças indevidas etc.). Tudo isso agora compete à Justiça do Trabalho. d) As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho Esse inciso incluído pela EC n. 45/04, no artigo 114 da CF, eliminou antiga controvérsia que existia. Antes, parte das ações de indenização em que o empregado postula indenização do empregador (principalmente por doença, morte ou por ato ilícito) corriam na Justiça Comum, parte na Justiça do Trabalho, e eram constantes os conflitos de competência. Agora ficou claro: a competência para análise dessas ações é da Justiça do Trabalho. Assim, se um empregador ofender fisicamente ou moralmente um empregado, esse poderá postular indenização na Justiça do Trabalho (assim como o empregador poderá postular indenização, caso o empregado o tenha ofendido). Analogamente, se um empregador causar um dano material ou moral ao empregado, esse poderá pedir indenização na Justiça do Trabalho, igualmente, 15 Capítulo 1 o empregador também poderá exigir a reparação na Justiça do Trabalho, caso o empregado lhe tenha causado um prejuízo (por exemplo, o empregado que dolosamente destrói algum bem da empresa). O que mais gera controvérsia é, como já dito anteriormente, a abrangência da expressão “relação de trabalho”. Se adotarmos a corrente mais ampliativa (de que toda e qualquer relação de trabalho prestado por pessoa física for de competência da Justiça do Trabalho) poderemos ter ações em que um médico cirurgião plástico ou advogado cobraria na Justiça do Trabalho honorários que não foram pagos. Mas, poderia ocorrer do paciente ou cliente do advogado cobrar indenização por erro médico ou erro profissional também na Justiça do Trabalho. Afinal, tudo relacionado à tal relação de trabalho (inclusive indenizações por danos morais e materiais) deveria se processar na Justiça do Trabalho (pouco importando se o direito postulado é do prestador ou do tomador dos serviços). Eis uma questão que merece a devida reflexão, qual seja, a abrangência do termo relação de trabalho. Você sabia que antes da EC n. 45/04 os atos de inspeção e fiscalização praticados pelo Ministério do Trabalho eram analisados todos na Justiça Federal Comum e só após a EC n.45/04 passaram a ser analisados pela Justiça do Trabalho? e) As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho Embora os leigos confundam o Ministério do Trabalho (órgão do Poder Executivo) com Ministério Público do Trabalho (integrante do Ministério Público – órgão de poder não integrante do Judiciário, Executivo ou Legislativo) e a Justiça do Trabalho (Poder Judiciário) essas instituições não se confundem (essa confusão logicamente não alcança os operadores do Direito). E mais, antes da EC n. 45/04, a relação entre o Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho era quase que inexistente. A Justiça do Trabalho não analisava atos envolvendo o Ministério do Trabalho. Isto porque, se o Ministério do Trabalho, por meio de seus auditores-fiscais, aplicasse uma multa (que é multa administrativa em favor da União) em uma empresa (por falta de recolhimento de FGTS, por empregados sem registro em carteira, por excesso de horas extras, irregularidades no cartão de ponto etc.), ou interditasse uma máquina ou estabelecimento, a empresa teria que questionar tais atos na Justiça Federal Comum. 16 Direito Processual do Trabalhista Por mais incrível que pareçam aquelas multas previstas na CLT e leis trabalhistas, quando aplicadas poderiam ser questionadas na Justiça Comum (Federal) e não na Justiça do Trabalho, que tem magistrados especializados em trabalhar com a CLT. Agora com a EC n. 45/04, a análise dessas ações bem como as execuções dessas multas passaram a ser apreciadas pela Justiça do Trabalho. Estamos, portanto, diante dessa nova realidade de competência da Justiça do Trabalho e esperamos que com o decorrer do tempo as controvérsias sobre competência venham sendo elididas e pacificadas. 2.2 Competência territorial Nas ações (dissídios individuais) envolvendo empregados e empregadores a competência territorial para analisar a questão está prevista no artigo 651 da CLT. No caput do referido artigo temos a regra geral, qual seja: é competente a Vara ou Foro do local da prestação dos serviços. O parágrafo 1º, do artigo 651 da CLT traz a primeira exceção ao caput que é para o caso do empregado viajante (aquele empregado que exerce suas atividades em várias localidades como os vendedores viajantes). Nesse caso, a competência será do Foro da agência ou filial a qual o empregado esteja filiado, e, na falta, o Foro do domicílio do empregado ou a localidade mais próxima. O parágrafo 3º, do artigo 651 da CLT traz outra exceção ao caput, que é para a “empresa viajante” (empregador que exerce as atividades em várias localidades – o circo é o melhor exemplo). Nesse caso, o empregado pode promover a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. Nas demais ações que vieram para a Justiça do Trabalho, em decorrência da EC n. 45/04, deveremos adotar a seguinte regra: pesquisar se na legislação não há foro especial para aquela ação específica (artigos 95 a 100 do CPC e legislação esparsa) e, caso contrário, aplica-se a regra geral do artigo 94 do CPC (domicílio do réu). 17 Capítulo 1 Seção 3 Atos, termos, prazos e nulidades Na presente seção abordaremos e conceituaremos os atos processuais, a forma de sua comunicação, prazos e nulidades. Devemos recordar que o processo é composto de procedimento (encadeado de atos processuais) e da relação jurídica processual que já foi objeto de estudo nas disciplinas de Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo. O encadeado de atos processuais é o que denominamos de procedimento e há especificidades no procedimento trabalhista que serão tratadas a seguir 3.1 Atos processuais e sua comunicação Ato processual é uma condução (ação) praticada no processo com o intuito de criá-lo, modificá-lo, impulsioná-lo ou extingui-lo. Os atos processuais podem ser praticados pelas partes (inclusive diretamente quando admissível o jus postulandi ou por meio de seus procuradores, quando não houver essa possibilidade), pelo juiz, pelos serventuários da justiça, e por terceiros que colaborem ou sejam chamados a praticar determinado ato no processo. Importante salientar que o CPC e as normas do direito processual comum aplicam-se de forma subsidiária no processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Frise-se que a aplicação é subsidiária (não solidária), ou seja, somente quando a CLT for omissa, e naquilo que não contrariar os princípios do processo do trabalho aplicam-se as normas do direito processual comum. Os atos praticados pelo juiz (art. 162 do CPC) podem ser: sentença (em que o juiz resolve o processo com ou sem análise do mérito), decisões interlocutórias (decisões tomadas no curso do processo), despachos (demais atos praticados sem conteúdo decisório). Tanto as sentenças como decisões interlocutórias devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF). 18 Direito Processual do Trabalhista Lembrando do princípio do contraditório que vigora em todos os ramos do direito processual e que significa: ciência necessária e possibilidade de manifestação (reação), temos que, no processo do trabalho, para atender esse princípio, os atos processuais praticados devem ser de conhecimento de ambas as partes, sendo que essas devem ter a oportunidade de manifestação sob pena de nulidade. Para que as partes possam se manifestar sobre um ato processual devem ser comunicadas (cientificadas), e essa cientificação é feita por meio da citação e de intimações. A citação (art. 213 do CPC) é o ato pelo qual o réu é cientificado da existência da ação e chamado a se defender, sob pena de na sua contumácia lhe serem imputados os efeitos da revelia. A citação válida é pressuposto de existência do processo e um dos principais atos no processo, pois é responsável pela formação da relação jurídica processual. A citação no processo do trabalho está prevista no artigo 841 da CLT e é feita via postal (salvo se o local não for atendido pelo serviço de entrega postal, caso em que será feita por Oficial de Justiça). Não localizado o réu, ou se esse causar embaraços ao recebimento da citação, esta será feita por edital. A CLT nada diz sobre citação por hora certa, havendo divergência na doutrina sobre a aplicabilidade do instituto. O nosso entendimento é de que como a aplicação do CPC é subsidiária e a CLT tem regulamentação própria, não se aplica essa modalidade de citação no processo do trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT. Intimação é um ato processual por meio do qual se dá ciência às partes dos demais atos do processo (com exceção da citação, as demais comunicações de atos processuais se faz por intimações). As intimações, em regra, são feitas por publicação no Diário Oficial (ou Diário Oficial Eletrônico) e a partir da data da publicação consideram-se intimados os destinatários (art. 236 e 237 do CPC). No entanto, em alguns casos (como no caso da parte não estar sendo assistida por procurador – jus postulandi), a intimação é feita por correio ou oficial de justiça, ou ainda, por edital. 19 Capítulo 1 3.2 Nulidades Com relação às nulidades, o nosso estudo nos remete à análise dos pressupostos processuais. No processo há os seguintes pressupostos processuais: a) pressupostos processuais de existência, que são ligados às nulidades absolutas insanáveis, reconhecíveis a qualquer tempo de ofício ou a requerimento das partes, ou a qualquer tempo mesmo após o trânsito em julgado (nesse caso, por meio da denominada ação querela nullitatis insanabilis). Esses pressupostos estão intimamente ligados à regular formação da relação jurídica processual e consistem no seguinte: citação válida, juiz regularmente investido, partes capazes e capacidade postulatória. Ausentes tais pressupostos, o processo é nulo (ou, para alguns, o processo é inexistente). Importante salientar que no processo do trabalho, nas ações envolvendo empregados e empregadores (ações tipicamente trabalhistas que já existiam antes da EC n. 45/04 na Justiça do Trabalho), há o denominado jus postulandi, previsto no artigo 791 da CLT, que prevê a possibilidade de empregados e empregadores acompanharem suas ações na Justiça do Trabalho sem advogado (peticionando e realizando os atos processuais sem advogado). A Súmula 425 do TST esclarece que o jus postulandi se limita às Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, e não alcançam as ações de competência originária do TST ou os recursos dirigidos ao TST. b) Pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo: são ligados às nulidades absolutas (as demais nulidades absolutas que não constituem pressupostos de existência), que podem ser reconhecidas de ofício ou a requerimento das partes, até o trânsito em julgado da decisão. Após o trânsito em julgado, podem ainda ser reconhecidas tais nulidades, mas desde que prevista dentre as hipóteses de ação rescisória (como a incompetência absoluta), e respeitado o prazo da ação rescisória. c) Pressupostos processuais de regularidade: são ligados às nulidades relativas, sendo que essas devem ser arguidas pela parte prejudicada (deve haver prejuízo), na primeira oportunidade possível de falar nos autos, sob pena de preclusão. É geralmente o caso de indeferimento de alguma prova que seja pertinente (por exemplo, o juiz indefere a oitiva de uma testemunha ou recusa o pedido de realização de uma perícia ou juntada de um documento). Nesse caso, a nulidade é relativa e deve ser arguida pela parte prejudicada, na primeira oportunidade que possa falar nos autos. 20 Direito Processual do Trabalhista Qual seria a primeira oportunidade para se falar nos autos para arguir nulidade relativa? O que vem a ser a figura do “protesto”? No processo do trabalho as decisões interlocutórias são irrecorríveis (art. 893, parágrafo 1º, da CLT), mas o artigo 795 da CLT determina que ocorrendo uma nulidade relativa (como é o caso de indeferimento de alguma prova) as partes devem argui-las da primeira vez que falarem nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão. Da combinação dessas duas normas é que surgiu no processo do trabalho a figura do protesto, que nada mais é senão a forma como a parte se insurge contra alguma nulidade ocorrida no curso do processo. Assim, se o juiz indefere em audiência a oitiva de uma testemunha, ou a juntada de alguma prova, a parte deve requerer que se registrem os seus protestos para que esses fiquem consignados em ata. Se o indeferimento foi por despacho, na primeira petição que for apresentada nos autos deve se fazer registrar os protestos. Não há necessidade de fundamentar tais protestos (é apenas uma forma de demonstrar a sua insurgência), uma vez que, ao contrário do processo civil, tal insurgência não se trata de agravo retido (é um simples protesto por alguma nulidade que a parte acredita que tenha ocorrido no processo). A fundamentação dos motivos pelos quais a parte acredita que aquele ato é nulo deve vir fundamentada quando do recurso da sentença (art. 893, parágrafo 1º, da CLT). É importante frisar que muito embora não se exija a fundamentação do motivo de se lançar um protesto na ata ou em uma petição (basta indicar o motivo do protesto, por exemplo, protestos pelo indeferimento da oitiva de testemunha), a jurisprudência trabalhista tem sido majoritariamente no sentido de que se a parte não fez lançar tais protestos na primeira oportunidade que tinha para falar nos autos, não poderá arguir tal nulidade por ocasião do recurso da sentença (preclusão). Logo, apesar de ser uma criação prática, a figura do protesto é de extrema importância para aqueles que militarão na área trabalhista. Com relação às nulidades, há o seguinte princípio aplicável a todas espécies de nulidades: Princípio da causalidade (artigos 248 e 249 do CPC e 798 do CPC): anulado um ato, somente são considerados nulos os atos processuais subsequentes que sejam dele dependentes. Isso é decorrência do princípio da economia processual. 21 Capítulo 1 Com relação às nulidades relativas, há os seguintes princípios: Princípio da finalidade ou instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC): se um ato processual foi realizado de forma distinta da prevista em lei e atingiu a sua finalidade não há nulidade. Um ato em princípio atinge a sua finalidade se o contraditório for observado e o atos subsequentes que dele sejam dependentes puderem ser praticados sem prejuízo às partes. No caso das nulidades absolutas, como nunca pode se dizer que garantem os atos subsequentes, não se aplica tal princípio (pois nunca atingem a finalidade). Princípio da transcendência ou do prejuízo (art. 249, par. 1º, do CPC e art. 794 da CLT): só há nulidade se houve prejuízo para a parte que a alega. No caso das nulidades absolutas o prejuízo é presumido. Princípio da lealdade processual (art. 245 do CPC e 796 da CLT): esse princípio parte do pressuposto de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. No caso das nulidades absolutas, como podem e devem ser reconhecidas de ofício, se alegadas por quem deu causa, deve o juízo, conforme o caso, analisar se não incidiu a parte em deslealdade processual ou má-fé e aplicar as sanções cabíveis (arts. 17 e 18 do CPC). 3.3 Prazos no processo do trabalho 3.3.1 Conceitos gerais Prazo é o lapso que deve ser praticado determinado ato processual. Decorrido o prazo sem a prática de um ato que constitua dever processual, há uma sanção à parte (por exemplo, o prazo previsto no artigo 13 do CPC para regularizar a representação processual). Já se o ato processual constituir uma faculdade da parte (por exemplo, o prazo recursal) ocorre a preclusão temporal se não praticado o ato, ou seja, a parte perde a faculdade de praticar o referido ato. Os prazos podem ser classificados como legais (fixados em lei), judiciais (fixados pelo juiz como o prazo do artigo 13 do CPC) ou convencionais (fixados pelas partes). Uma outra classificação dispõe que os prazos podem ser dilatórios (passíveis de alteração pela vontade das partes) e peremptórios (impassíveis de alteração pela vontade das partes). 22 Direito Processual do Trabalhista Por fim, há outra classificação que define os prazos como próprios (com sanção ou preclusão se o ato não for praticado no prazo) e prazos impróprios (sem sanção ou preclusão – como, por exemplo, o prazo para que o servidor junte aos autos determinada petição, ou os prazos dos Oficiais de Justiça para cumprir a diligência). Observa-se que o prazo sem sanção ou preclusão (impróprio) significa que não há sanção ou preclusão dentro do processo (o meirinho que deixar de praticar o ato no prazo não terá sanção no processo e não ocorrerá a preclusão), mas perante a Corregedoria, por exemplo, poderia haver sanção disciplinar. Importante salientar que o artigo 241 do CPC não se aplica ao processo do trabalho quando condiciona o início da contagem do prazo à juntada do AR (aviso de recebimento), mandado ou carta cumprida. Assim, se a intimação for por Oficial de Justiça, ou por correio, ou por carta precatória, o prazo na Justiça do Trabalho começa a correr do primeiro dia útil subsequente ao da intimação, e não da data da juntada do AR, mandado, ou carta nos autos. Com relação à contagem, início e término do prazo, há que se observar as seguintes regras: a) considera-se feita a intimação em dia útil, ou seja, dia em que há expediente forense. Assim, se a intimação ocorreu em dia em que não há expediente forense (por exemplo, o Oficial de Justiça intimou a parte em um domingo ou em feriado, ou se a carta postal foi recebida pela parte no sábado), considera-se recebida a intimação no primeiro dia útil subsequente (art. 240, par. único, do CPC); b) a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil (em que há expediente forense) subsequente ao dia da intimação (art. 184, parágrafo 2º, da CLT e art. 775 da CLT); c) os dias não úteis (dias sem expediente forense) que caiam no meio do prazo são contados. Só não se inicia a contagem de prazo em sábado, domingo, feriado e dias sem expediente no fórum, mas se esses dias caírem no meio (no curso) do prazo processual, são considerados na contagem (se a parte for intimada na quinta-feira e o prazo começar a ser contado na sexta-feira, o sábado e domingo subsequentes que estão no meio do prazo são contados); d) o dia do vencimento do prazo é contado, se esse não cair em dia útil prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (art. 775, par. único, da CLT); e) se a intimação for postal sem AR (aviso de recebimento), presume-se recebida 48 horas após a expedição (Súmula 16 do TST); f) a Lei n. 5010/66 estabeleceu o recesso forense para os órgão dos Poder Judiciário da União entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro. Nesses dias, por analogia do artigo 179 do CPC, tem o TST entendido que os prazos ficam suspensos. 23 Capítulo 1 A diferença de suspensão e interrupção de prazo é que na suspensão, o prazo continua a ser contado pelo que falta quando cessa o motivo da suspensão, e na interrupção o prazo é devolvido integralmente à parte quando cessa o motivo da interrupção. Assim, durante o recesso os prazos ficam suspensos (ou seja, continuam a ser contados após o recesso pelo que restava do prazo antes do recesso). Atividades de autoavaliação 1. Com relação à Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho é incorreto afirmar: a) ( ) A Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da União. b) ( ) As comarcas da Justiça do Trabalho estão organizadas em entrâncias. c) ( ) São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho. d) ( ) O Tribunal Superior do Trabalho adota em sua composição a regra do quinto constitucional (um quinto dos seus membros são oriundos da Advocacia e Ministério Público do Trabalho). e) ( ) O Ministério Público do Trabalho faz parte do Ministério Público da União. 2. Com relação à competência da Justiça do Trabalho é correto afirmar: a) ( ) a competência territorial na Justiça do Trabalho tem como regra geral o domicílio do empregado, ainda que tenha prestado serviços em outra localidade. b) ( ) a Justiça do Trabalho tem competência para analisar ações acidentárias propostas pelo segurado empregado, em face do INSS. c) ( ) é pacífico na doutrina e jurisprudência que a Justiça do Trabalho tem competência para analisar questões envolvendo toda e qualquer relação de trabalho, inclusive de servidores estatutários, em face da Administração Pública. d) ( ) a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar questões envolvendo prestação de serviços, quando o prestador de serviços for pessoa jurídica. e) ( ) Nenhuma das anteriores. 24 Direito Processual do Trabalhista 3. Com relação aos prazos, assinale a alternativa correta: a) ( ) na suspensão do prazo esse reinicia quando cessa o motivo da suspensão. b) ( ) o recesso forense interrompe todos os prazos em curso na Justiça do Trabalho. c) ( ) a dia da intimação deve ser computado na contagem do prazo. d) ( ) se o vencimento do prazo cair em dia que não há expediente forense, o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. e) ( ) a contagem dos prazos na Justiça do Trabalho se inicia a partir da juntada do comprovante de recebimento quando enviada a intimação via postal, ou da juntada do mandado cumprido quando a intimação tiver sido por Oficial de Justiça, por força do disposto no artigo 241 do CPC. 25 Capítulo 2 Dissídios individuais, dissídios coletivos, procedimentos especiais1 Seção 1 Dissídios individuais 1.1 Procedimentos comuns na Justiça do Trabalho Se o valor da causa for inferior a 40 salários mínimos e superior a 2 salários mínimos e a Fazenda Pública não for parte na ação, o feito será processado pelo procedimento sumaríssimo (art. 852-A da CLT). Nas causas até 2 salários mínimos (inclusive se for parte a Fazenda Pública) temos o procedimento de alçada exclusiva da Vara (art. 2º, parágrafo 4º, da Lei n. 5.584/70). Esse procedimento é chamado de sumário por parte da doutrina. Logo, no processo do trabalho temos três procedimentos comuns (não especiais) para os dissídios individuais: o sumário (2 salários mínimos), sumaríssimo (entre 2 e 40 salários mínimos, exceto nas causas com a Fazenda Pública) e ordinário (para os demais casos). 1 NAKAJO, Roberto Masami. Direito processual trabalhista. Palhoça: UnisulVirtual, 2015. 27 Capítulo 2 1.2 Petição inicial As ações trabalhistas se iniciam com uma petição inicial. Isso decorre do princípio da inércia da jurisdição, segundo a qual a jurisdição deve ser provocada (não age de ofício). Os requisitos da petição inicial trabalhista estão no artigo 840 da CLT. No entanto, dúvidas surgiram quando do aumento da competência da Justiça do Trabalho decorrente da EC 45/04. Essas novas ações teriam os mesmos requisitos e procedimentos previsto na CLT? Dirimindo essa questão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Instrução Normativa n. 27, de 2005, que estabeleceu em seu artigo 1º que: As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento. Ou seja, pelo entendimento do TST o procedimento, e por conseguinte, os requisitos da petição inicial das ações na Justiça do Trabalho, incluindo as novas ações decorrentes das EC n. 45/04 (salvo aquelas de procedimento especial), devem observar o disposto no artigo 840 da CLT. Observo alguns defensores de que as novas ações atribuídas à Justiça do Trabalho, em decorrência da EC n. 45/04, devem observar, quanto à petição inicial, os requisitos dos artigos 282 do CPC, no entanto, parece-nos que pelo teor da Instrução Normativa n. 27 de 2005 o TST entendeu que os requisitos e procedimento para essas ações é o previsto na CLT. De acordo com o artigo 840, da CLT, a petição inicial pode ser escrita ou oral. No caso de ela ser oral, a parte autora deverá se dirigir à Vara do Trabalho da localidade (ou à distribuição onde houve mais de uma Vara), onde sua petição inicial será reduzida a termos escritos por um serventuário do fórum. O serventuário deverá reduzir a termo os fatos narrados pela parte e os seus pedidos, anexando ao processo os documentos que lhe forem apresentados. 28 Direito Processual Trabalhista Já se a petição inicial for escrita, o parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT estabelece que são requisitos da inicial: •• o Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito a que for dirigida a petição. A expressão Juiz de Direito é pertinente tendo em vista que nas localidades não abrangidas pela jurisdição de alguma Vara do Trabalho, a competência para julgamento da ação trabalhista é da Vara Estadual da localidade, com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da referida região (art. 112 da CF/88); •• a qualificação do autor e do réu; •• uma breve exposição dos fatos que está dando origem à ação. Observamos que a CLT não adotou a teoria da substanciação quanto à causa de pedir, ou seja, não exigiu fatos mais fundamentos jurídicos, como fez o CPC (só uma breve exposição dos fatos). Aliás, ficaria difícil para algum empregado utilizando do jus postulandi apresentar os fundamentos jurídicos de seu pedido (lembrando que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal – a indicação do fundamento legal não é requisito da inicial nem pelo CPC nem pela CLT). •• o pedido, a data e assinatura. Aplica-se no processo do trabalho o disposto no artigo 39 do CPC, competindo a parte e seu procurador indicar o correto endereço para intimações e informar no processo qualquer alteração, sob pena de se considerar efetivada a intimação enviada para o endereço até então informado nos autos. No procedimento sumaríssimo, tal regra está expressa no artigo 852-B, parágrafo 2º, da CLT. Não são necessários na petição inicial trabalhista outros requisitos previstos no CPC, como requerimento de citação do réu (até porque no processo do trabalho a citação independe de determinação do juiz – art. 841 da CLT), requerimento e especificação de provas, fundamentos jurídicos (conforme acima exposto). Com relação ao valor da causa, embora exista certa controvérsia sobre ser ou não requisito da petição inicial trabalhista (alguns defendem que sem a atribuição do valor da causa não haveria como se fixar o rito do processo – ordinário ou sumaríssimo), parecemos que o posicionamento correto é de que o valor da causa não é requisito da petição inicial. 29 Capítulo 2 Isso porque, o artigo 2º, da Lei n. 5.584/70 estabelece que nos dissídios individuais, proposta a conciliação e não havendo acordo, o Juiz antes de passar à instrução fixará valor da causa para determinação da alçada, se esse for indeterminado no pedido. Na fixação do valor da causa o autor ou o juiz (no caso de não ter sido atribuído o valor pelo autor) deverá observar o disposto no artigo 259 do CPC. Nas causas de procedimento sumaríssimo há os seguintes requisitos adicionais para a petição inicial (art. 852-B, I e II, da CLT): a necessidade de quantificação (indicação de valor) dos pedidos e a necessidade de correta indicação do endereço do réu. A valoração dos pedidos, em regra, é feita com a apresentação no bojo da inicial ou em planilha anexa das contas, liquidando os pedidos formulados. O não atendimento desses dois requisitos importa em arquivamento da ação – art. 852-B, parágrafo 1º, CLT (extinção sem julgamento do mérito). Embora a Lei n. 5.584/70 não traga esse requisito expresso para o procedimento sumário (de alçada exclusiva da Vara) entendemos que a exigência do inciso I, do art. 852-B, da CLT (quantificação e valoração dos pedidos da inicial) também é cabível no procedimento sumário. E se o valor da causa for entre 2 e 40 salários mínimos (não havendo a Fazenda Pública no polo) e o autor não dispuser de endereço do réu? Caso o feito seja sumário, admite-se a citação por edital e o processo continuará pelo procedimento sumário, uma vez que a Lei n. 5.584/70 não veda a citação por edital. Já no procedimento sumaríssimo, o artigo 852-B da CLT veda a citação por edital e nesses casos, como o autor não poderia fugir do valor da causa (o valor da causa deve observar o disposto no artigo 259 do CPC), qual seria a solução? Impedir o acesso do autor ao Judiciário, nesse caso, representaria uma forma inconstitucional de interpretar o artigo 852-B, da CLT, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Nesses casos, tem se admitido o processamento de ações, cujo valor não exceda a 40 salários mínimos pelo procedimento ordinário procedendo-se, no caso, a citação por edital. Após a distribuição da petição inicial (ou protocolo, se for o caso de Vara única na localidade), o réu é citado para comparecer em audiência. A citação se dá na forma do artigo 841 da CLT. 30 Direito Processual Trabalhista 1.3 Audiência As audiências na Justiça do Trabalho devem ser realizadas das 8h às 18h, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente (artigo 813 da CLT). Registro que o horário das audiências na Justiça do Trabalho difere da Justiça Estadual ou Federal (processos cíveis), uma vez que o CPC em seu artigo 172 prevê que os atos processuais podem ser praticados das 6h às 20h (nos Juizados Especiais o artigo 12 da Lei n. 9.099/95 permite a realização de atos em período noturno). O juiz que estiver presidindo a audiência deve manter a ordem durante o ato processual (poder de polícia – não se trata de poder manter a ordem, mas sim o dever de manter a ordem diante de um ato solene que as partes estão realizando perante o Estado-Juiz). Nesse mister, pode o juiz determinar a retirada da sala de audiências daqueles que estiverem a perturbar o andamento dos trabalhos (artigo 816 da CLT), sem prejuízo, quando o caso, da tomada de medidas penais cabíveis (como, por exemplo prisão em caso de desacato ou outro crime cometido durante o ato). Aplica-se no processo do trabalho o disposto no artigo 15 do CPC, em especial, a cassação de palavra prevista no parágrafo único do referido artigo, no caso de utilização de expressões injuriosas. Entre a citação e a audiência deve haver um lapso de pelo menos 05 dias (artigo 841 da CLT). Não se aplica no processo do trabalho o disposto no artigo 191 do CPC (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos), conforme pacificou o TST por meio da Orientação Jurisprudencial 310 da SDI-1. O prazo em quádruplo previsto no artigo 188 do CPC para a Fazenda Pública contestar aplica-se ao processo do trabalho. Assim, havendo a Fazenda Pública no polo passivo, a audiência deve ser designada com um lapso mínimo de 20 dias (quatro vezes, os 05 dias previsto no artigo 841 da CLT). O prazo mínimo de 05 dias deve ser observado tanto no procedimento sumaríssimo quanto no procedimento sumário. Esse prazo mínimo deve ser observado sob pena de nulidade, tendo em vista que é o prazo necessário para a parte elaborar a sua defesa. Nas ações de procedimento sumaríssimo (regra também aplicável ao procedimento sumário), a audiência deve ser designada para no máximo 15 dias após o ajuizamento (artigo 852-B, III, da CLT). Esse prazo é impróprio e tem se mostrado exíguo na maioria das Varas da Justiça do Trabalho e por isso não tem sido observado. 31 Capítulo 2 Tanto a audiência do procedimento ordinário (art. 849 da CLT) quanto do procedimento sumário e sumaríssimo (art. 852-C da CLT) são audiências únicas (Unas), ou seja, recebida a resposta do réu deveriam, na própria audiência, ser colhidas as provas orais e, salvo o caso de necessidade de prova pericial ou outra prova que exija o fracionamento da audiência, a instrução já deveria ser encerrada, apresentando às partes suas razões finais e após prolatada a sentença. No entanto, no procedimento ordinário é comum, em algumas varas, o fracionamento da audiência (audiência inicial e audiência de instrução), sendo que na primeira audiência apenas se tenta a conciliação e se recebe a contestação (audiência inicial), designando nova data para a produção da prova oral (oitiva de partes e testemunhas). Em todos os procedimentos (ordinário, sumaríssimo e sumário) é comum os juízes não prolatarem a sentença na audiência, designando outra para proferir a sentença. Não se admite atraso para as partes que sujeitam-se às sanções que serão analisadas abaixo. Assim que apregoadas, devem as partes estarem presentes. Para o juiz admite-se atraso de até 15 minutos (art. 815, parágrafo único, da CLT) do início da hora marcada. Se o juiz não chegar nesse prazo, podem as partes se retirar, devendo tal fato ficar devidamente registrado nos autos. Esse prazo de 15 minutos é para aguardar a chegada do juiz no início da sessão de audiências. Ou seja, se as audiências atrasarem porque outras estão sendo realizadas, não tem as partes o direito de se retirarem. Ou ainda, se o juiz já estiver no fórum (resolvendo outras questões em secretaria ou gabinete) não há direito das partes de se retirar. Assim, os 15 minutos são somente para o caso de o juiz não ter chego no fórum em até 15 minutos do horário designado para a audiência. Já com relação às partes, essas estão sujeitas ao disposto no artigo 844 da CLT. Se o autor não comparecer na primeira audiência (no caso de procedimento sumaríssimo ou no caso da audiência inicial ocorrendo o fracionamento da audiência no procedimento ordinário), a ação é arquivada (extinção sem julgamento do mérito), condenando-se o autor ao pagamento das custas (se este não for beneficiário da justiça gratuita). Se o réu não comparecer é considerado revel e confesso quanto à matéria fática. Em caso de dois arquivamentos causados pela ausência do autor, ele é punido com a perda pelo prazo de 06 meses de acionar a Justiça do Trabalho, conforme dispõe os artigos 731 e 732 da CLT (perempção temporária). 32 Direito Processual Trabalhista Questão controvertida é se o réu não comparece na audiência inicial, mas comparece seu procurador, portando a contestação e procuração. Nesse caso deve ser juntada a procuração e contestação? No caso de comparecimento do procurador do réu e estando esse ausente na primeira audiência, a procuração do réu pode ser juntada aos autos. No entanto, o entendimento majoritário é de que a contestação não deve ser aceita pelo juiz. Isto porque o artigo 319 do CPC remete o conceito de revelia ao de ausência de contestação (se o réu não contestar a ação). O artigo 844 da CLT dispõe que o não comparecimento do reclamado na audiência “importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”. Ou seja, a ausência do réu segundo a CLT implica revelia (ausência de contestação e daí a impossibilidade de juntada), mais confissão quanto à matéria fática. Aliás, inclusive se o réu já tiver enviado antecipadamente a contestação (o que é comum hoje, com a possibilidade de peticionamento pela internet e em virtude do processo eletrônico), essa deve ser desconsiderada ou desentranhada caso o réu não compareça na audiência inicial, porque, dessa forma, estaremos dando efetividade ao disposto no artigo 844 da CLT. Observamos que há posicionamento diverso no sentido de que configura nulidade por cerceamento de defesa não aceitar a contestação quando presente somente o advogado do réu (ou quando a contestação já estiver sido enviada anteriormente via protocolo). Se a audiência for fracionada (inicial e prosseguimento) e caso a parte esteja intimada para comparecer para prestar depoimento na audiência subsequente (essa intimação em regra já consta da própria audiência inicial em que as partes saem cientes de que deverão comparecer na audiência de prosseguimento sob pena de confissão) não há mais arquivamento (Súmula 09 do TST) ou revelia. O que ocorre nesse caso é a confissão da parte quanto à matéria fática (Súmula 74 do TST). Se o réu for revel e tiver sido citado por edital, não terá curador especial por não ser aplicável o artigo 9º, II, do CPC ao processo do trabalho. O autor deve estar presente pessoalmente na audiência, salvo de absolutamente incapaz, caso em que deverá estar presente seu representante legal. Se por doença ou outro motivo relevante o autor não puder comparecer, poderá fazer-se representar por empregado da mesma profissão ou pelo sindicato de sua categoria profissional, que designará alguém para representá-lo na audiência (art. 843, par. 2º, da CLT). Essa representação para a audiência inicial não teria 33 Capítulo 2 maiores problemas, mas se for para prestar depoimento pessoal há necessidade de adiamento da audiência para nova data (a representação nesse caso serviria apenas para evitar a confissão ou arquivamento do feito). O réu pode fazer-se representar no processo por um preposto (art. 843, par. 1º, CLT) que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o réu. Nos termos da Súmula 377 do TST, o preposto deve ser empregado do réu, salvo no caso do empregado doméstico, micro ou pequeno empresário. 1.4 Resposta do réu No processo do trabalho, a resposta do réu é apresentada em audiência. O prazo para apresentação de resposta é de 20 minutos (art. 847 da CLT), mas na prática os réus costumam trazer por escrito a resposta, evitando, com isso, atraso na pauta de audiências. O artigo 297 do CPC afirma que são três as respostas possíveis do réu: contestação (em que o réu apresenta defesas processuais e de mérito), exceção (incompetência territorial, suspeição e impedimento) e reconvenção (ação do réu em face do autor). Há, também, a possibilidade de o réu reconhecer a procedência do pedido (não se trata de resposta do réu porque nesse caso ele não está refutando as teses do autor ou se defendendo, mas sim admitindo o pedido do autor). As defesas apresentadas pelo réu podem ser processuais (dilatórias e peremptórias) ou de mérito. Às defesas processuais dilatórias que se acolhidas apenas retardam o andamento do processo (por exemplo, incompetência em razão da matéria ou conexão), damos o nome de exceções. Às defesas processuais peremptórias que se acolhidas geram a extinção da ação ou de determinado pedido sem resolução do mérito (litispendência, por exemplo), damos o nome de objeções. No entanto, expressamente o CPC somente denomina de exceções as de incompetência, em razão do lugar e as exceções de suspeição ou impedimento do juiz. O CPC apenas denominou como exceção (defesa processual dilatória) aquelas que há necessidade de apresentação, em peça separada da contestação. Não obstante, nas preliminares arguíveis em contestação (artigo 301 do CPC), em que se veicula defesas processuais, há objeções e exceções. Concluímos, portanto, que as defesas processuais (objeções e exceções) devem ser arguidas em preliminar da contestação, quando elencadas dentre as hipóteses do artigo 301 do CPC ou em peça separada, quando se tratar de exceção de incompetência ratione loci ou de exceção de suspeição do juiz ou exceção de impedimento do juiz. 34 Direito Processual Trabalhista No processo do trabalho discutia-se se havia a possibilidade de apresentação de reconvenção pelo réu, sendo que tal controvérsia já está há muito superada, sendo pacífico o cabimento da reconvenção no procedimento ordinário. Nesse caso, deve o juízo deferir prazo para que o reconvindo conteste a reconvenção (conceder prazo ou designar nova audiência para que o reconvindo apresente sua contestação, sob pena de lhe serem imputados os efeitos da revelia). Já no tocante ao procedimento sumaríssimo e sumário, entendemos que não há possibilidade de reconvir, porque se no processo civil (mais prolixo) não se admite a reconvenção no procedimento sumário, com muito mais razão no processo do trabalho, em que vigora o princípio da celeridade, há essa impossibilidade de reconvenção. Aliás, a reconvenção obrigatoriamente causaria o fracionamento da audiência, o que não é possível no procedimento sumaríssimo (art. 852-C da CLT). E o pedido contraposto previsto no artigo 278, parágrafo 1º, do CPC é admissível no procedimento sumário e sumaríssimo? Apesar de haver posicionamento no sentido de que é incompatível com o processo do trabalho o pedido contraposto arguido em contestação no procedimento sumaríssimo, entendemos que ele é possível. O posicionamento contrário ao cabimento é no sentido de que no procedimento sumaríssimo há determinação expressa de audiência única (artigo 852-C da CLT), somente se admitindo o fracionamento da audiência no caso de necessidade de prova técnica (art. 852-H, par. 4º, do CPC) e mesmo assim, pela redação do artigo 852-H da CLT, todas as provas devem ser produzidas na audiência (depoimentos, testemunhas) e somente após deverá ser designada a perícia. Já no procedimento sumário do processo civil, o réu apenas apresenta a contestação na audiência e havendo necessidade de prova oral nova audiência é designada (art. 278, par. 2º, da CLT). Assim, mesmo com relação ao pedido contraposto, as partes terão a oportunidade de conseguir testemunhas pertinentes sobre a questão, não sendo o autor pego desprevenido para a imediata instrução de tal pedido. No entanto, não vislumbramos qualquer incompatibilidade. Isso porque, ao contrário da reconvenção que é mais ampla, bastando haver conexão com a ação ou com o fundamento da defesa (artigo 315 do CPC), o pedido contraposto apenas pode ser veiculado se baseados nos mesmos fatos referidos na inicial. 35 Capítulo 2 Logo, as partes quando chegam para a audiência do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho já estão com suas testemunhas que conhecem sobre os fatos indicados na petição inicial e se o pedido contraposto baseia-se nos mesmos fatos não há surpresa para a parte autora. Já com relação ao procedimento de alçada exclusiva da vara (procedimento sumário da Justiça do Trabalho – valor da causa inferior a dois salários mínimos), entendemos que há incompatibilidade tanto da reconvenção (que poderia eventualmente ter valor da causa superior a dois salários mínimos alterando o procedimento) e ao pedido contraposto (cujo valor somado ao da inicial poderia ser superior a dois salários mínimos, alterando o procedimento). O procedimento sumário na Justiça do Trabalho tem regulamentação própria prevista na Lei n. 5.584/70 que não contém previsão de reconvenção ou de pedido contraposto em contestação. Com relação às exceções, a de incompetência territorial é cabível no processo do trabalho qualquer que seja o procedimento. Lembramos que a competência territorial é relativa, ou seja, prorroga-se se não arguida pela parte contrária no prazo da resposta do réu (art. 114 do CPC). Apresentada a exceção de incompetência em razão do lugar na Justiça do Trabalho, o excepto poderá responder à exceção na própria audiência ou no prazo de 24 horas, se assim o requerer (art. 800 da CLT). O processo ficará suspenso até a decisão (art. 799 da CLT), sendo que poderá ser realizada audiência para instrução da exceção. Da decisão da exceção de incompetência não cabe recurso se a decisão for de rejeição da exceção ou de acolhimento da exceção com remessa dos autos para Vara situada na área de jurisdição do mesmo TRT. Já com relação à decisão que determina a remessa dos autos para Vara de outro TRT poderá a parte recorrer (recurso ordinário) conforme Súmula 214 do TST. Há também a exceção de suspeição e impedimento do juiz. Apesar de tratada como exceção (modalidade de resposta do réu), tal defesa pode ser apresentada por qualquer parte (tanto pelo autor quanto pelo réu). A CLT traz as hipóteses de suspeição no artigo 801 da CLT, mas a doutrina e jurisprudência são uníssonos no sentido de que tal exceção pode ser fundada nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CPC. O artigo 134 do CPC traz as hipóteses de impedimento (causas de natureza objetiva) e o artigo 135 do CPC traz as causas de suspeição (causas de natureza subjetiva), que podem ser arguidas na exceção apresentada por uma das partes. 36 Direito Processual Trabalhista Há controvérsia sobre a competência para julgamento da exceção. Alguns defendem que o artigo 653, “c”, da CLT é claro ao atribuir competência às Varas do Trabalho para julgamento das exceções contra seus membros, o que deverá ser feito na forma do artigo 802 da CLT. Outros defendem que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal e que deve prevalecer a competência do TRT, sendo a exceção processada na forma do artigo 313 do CPC. Sem entrar na questão da recepção ou não das normas celetistas pela CF, parece –nos que a solução da CLT é mais prática, podendo o próprio magistrado ou outro colega de primeiro grau lotado na Vara analisar a exceção (acolhendo-a ou não) e dessa decisão interlocutória como não há recurso imediato (art. 893 da CLT) poderiam as partes se insurgir quando da apresentação do recurso ordinário. Com relação à contestação, o réu deve atentar para dois princípios básicos: o da eventualidade (esgotar a matéria de defesa – art. 300 do CPC) e o da impugnação específica dos fatos alegados pelo autor (art. 302 do CPC). Deve se iniciar a contestação com as possíveis defesas processuais previstas no artigo 301 do CPC e somente após contestar a lide (mérito). Já no mérito, o ideal é verificar se não há prescrição a ser alegada (prejudicial de mérito) e contestar os fatos aduzidos pelo autor (ou reconhecê-los colocando um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). É importante lembrar que tanto para o reclamante na petição inicial e demais alegações nos autos quanto para o réu na contestação e demais manifestações nos autos, vigora o dever de lealdade, sendo considerado de má-fé (artigo 17 do CPC) aquele que desvirtua ou falta com a verdade, estando sujeito às sanções previstas no artigo 18 do CPC. 1.5 Provas no processo do trabalho 1.5.1 Parte geral Provas são meios pelos quais as partes demonstram para o juiz (destinatário da prova) os fatos alegados na petição inicial ou na contestação. O nosso sistema processual adotou o sistema denominado de livre convencimento motivado (persuasão racional do juiz), segundo o qual as decisões devem ser fundamentadas (artigo 93, IX, da CF/88), mas o juiz pode apreciar e valorar livremente as provas (art. 131 do CPC). 37 Capítulo 2 O sistema de tarifação legal da prova segundo o qual a legislação preveria o valor de cada prova não foi adotado no nosso sistema processual, com exceção de algumas exceções, a saber: • o artigo 401 do CPC e 227 do CC proíbe a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da existência de contratos de valores acima de 10 salários mínimos. Tal artigo não é aplicável nas relações de emprego em que muitas vezes o empregado somente tem testemunhas para comprovar a existência de contrato de trabalho, cuja duração ou valor do salário faz com que exceda a esse limite legal. No entanto, como em virtude da EC 45/04 a Justiça do Trabalho recebeu inúmeras outras ações, esses dispositivos legais podem, em tese, serem aproveitados (contrato de empreitada ou de trabalhador autônomo, por exemplo); • o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91 exige um início de prova documental para prova de tempo de serviço, não admitindo prova exclusivamente testemunhal. Esses são dois exemplos de resquícios do sistema de tarifação legal da prova no nosso ordenamento jurídico. A CLT prevê que nas ações em que haja pedido de adicional de insalubridade e periculosidade, controvertido nos autos, deverá o juiz designar perícia técnica (art. 195, caput e parágrafo 2º, da CLT). A falta de designação de perícia nesses casos tem sido tratada pelos tribunais trabalhistas como hipótese de nulidade absoluta (reconhecida de ofício). No entanto, tal hipótese da CLT não deve ser visto como tarifação legal da prova, porque a prova é obrigatória, mas o juiz não precisa decidir de acordo com as conclusões do perito. Pode analisar livremente as provas e decidir sobre a existência e grau da insalubridade ou periculosidade. É o caso, portanto, de obrigatoriedade da realização da prova. Há, por fim, o sistema da íntima convicção do julgador que não foi adotada no nosso ordenamento jurídico, com exceção dos julgamentos criminais pelo Tribunal do Júri, em que os jurados não precisam (nem podem sob pena de quebrar a incomunicabilidade) fundamentar a sua decisão. Mesmo nos dissídios coletivos no julgamento de cláusulas, as decisões devem ser fundamentadas (ainda que nos dissídios coletivos em muitas cláusulas a fundamentação tem sido bastante sucinta). 38 Direito Processual Trabalhista A prova a ser produzida no processo deve ser útil (artigo 130 do CPC), devendo o juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (princípio da necessidade ou utilidade da prova – decorrência do princípio da economia processual). Não necessitam de prova (art. 334 do CPC) os fatos notórios, incontroversos ou sobre os quais milita presunção de veracidade. Com relação aos fatos que militam presunção de veracidade, admite-se prova em contrário quando a presunção for juris tantum (não se admitiria a prova em contrário somente quando a presunção for absoluta – jure et de jure). A quase absoluta maioria das presunções são relativas (juris tantum), sendo exceções as absolutas (jure et de jure). Um exemplo presunção absoluta seria o caso do Registro Torrens (arts. 277 e seguintes da Lei n. 6. 015/73). As presunções relativas não precisam ser provadas em favor daqueles que milita a presunção (como as anotações da CTPS – Súmula 12 do TST), mas admitem prova em contrário. Com relação ao ônus da prova o artigo 818 da CLT, deve ser analisado em conjunto com o artigo 333, do CPC. Ou seja, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 1.5.2 Provas em espécie no processo do trabalho No processo do trabalho admite-se todas as provas que não sejam ilícitas. Ou seja, o rol enumerado na CLT é numerus apertus e outra forma de prova ainda que não enumerada (embora o rol seja bastante exaustivo) também pode ser admitida. Analisaremos abaixo as provas enumeradas pela legislação. A prova documental deve ser apresentada com a petição inicial (artigo 787 da CLT e 383 do CPC) e com a contestação (art. 845 da CLT e 396 do CPC). Após esse momento, somente se admite a juntada de documento, novo conforme artigo 397 do CPC. Os documentos podem ser apresentados em cópias que serão declaradas autênticas pelo próprio advogado da parte (art. 830 da CLT). Não se admite a juntada de documentos em réplica como admitido no processo civil nos artigos 326 e 327 do CPC (inaplicáveis tais artigos ao processo do trabalho). Isso porque não há réplica no processo do trabalho (a previsão legal é de audiência única, com manifestação pelo autor dos documentos juntados pelo réu na própria audiência, prosseguindo-se com a colheita da prova oral). Mesmo 39 Capítulo 2 no caso de fracionamento da audiência, no qual o juiz concede prazo para o autor se manifestar sobre os documentos juntados, não há possibilidade de juntada de documentos que não forem novos. Nada impede, no entanto, que o juiz determine a juntada de algum documento pela parte ou que está em poder de terceiros, em qualquer fase da instrução processual (art. 130 do CPC). A fase probatória oral inicia-se com os depoimentos pessoais das partes. O juiz de ofício ou a requerimento da parte contrária colherá o depoimento da parte (art. 820 da CLT). O objetivo do depoimento pessoal é de extrair confissão da parte quanto a fatos controvertidos (o que torna desnecessária a produção de outras provas relacionadas a tais fatos). O depoimento pessoal somente interessa à parte contrária, porque pode ajudar a essa parte (confissão – art. 349 do CPC) e não à parte que o presta. No depoimento pessoal se a parte empregar evasivas ou se recusar a responder, a sanção é a confissão (art. 345 do CPC). Com relação à prova testemunhal, o número máximo para cada parte no procedimento ordinário são três testemunhas (artigo 821 da CLT), salvo nas ações denominadas inquérito, para apuração de falta grave, que o número máximo de testemunhas é de seis para cada parte no processo. Nos procedimentos sumário e sumaríssimo cada parte pode ouvir até duas testemunhas (artigo 852-H, parágrafo 2º, da CLT). O número de testemunhas é limitado para cada parte e não para cada fato. O artigo 829 da CLT traz as hipóteses de suspeição da testemunha (amigo íntimo, inimigo ou parente até terceiro grau), caso em que se forem ouvidos os depoimentos, valerão apenas como de um informante. No entanto, tem se admitido no processo do trabalho a utilização do disposto no artigo 405 do CPC, que define as hipóteses de incapacidade, impedimento ou suspeição das testemunhas. Nas hipóteses do artigo 829 da CLT e 405 do CPC, o juiz de ofício, verificando tal questão, deve dispensar a testemunha ou ouvi-la como informante. Cabe também às partes, logo após a qualificação da testemunha, contraditá-la para alertar o juiz, para que seja verificada eventual hipótese do artigo 405 do CPC ou 829 da CLT. O ato processual por meio do qual a parte argui uma das hipóteses de impedimento, suspeição ou incapacidade de uma testemunha é denominado contradita (art. 414, parágrafo 1º, do CPC). A contradita deve ser apresentada logo após a qualificação da testemunha. 40 Direito Processual Trabalhista Há controvérsia sobre ser ou não faculdade do juiz a oitiva de informante nas hipóteses do artigo 829 da CLT. Alguns entendem que pela redação do referido artigo a oitiva de tais informantes seria obrigatória e o juiz deveria dar o peso devido ao depoimento por ocasião do julgamento. No entanto, entendemos que essa não deva ser a interpretação a ser dada ao dispositivo. Isso porque, no processo o juiz pode inclusive deixar de ouvir testemunhas com base na pertinência da prova (artigo 130 do CPC). Se isso pode ocorrer (indeferir a oitiva de testemunhas), com muito mais razão pode se indeferir a oitiva de informantes. Aliás, o artigo 405, parágrafo 4º, do CPC dispõe que somente são ouvidos informantes se for estritamente necessário. O entendimento majoritário e inclusive com procedente do STF é no sentido de que o informante também pode cometer o crime de falso testemunho, porque o fato de não prestar compromisso é irrelevante para a caracterização da conduta típica, uma vez que o artigo 342 do CP não exige o compromisso ou juramento. Assim, o informante deve ser advertido pelo juiz das penas em caso de falso testemunho e dispensado de prestar compromisso. As testemunhas no procedimento ordinário devem comparecer independentemente de intimação (artigo 825 da CLT) e somente serão intimadas se convidadas não comparecerem. Não atendida a intimação judicial, podem as testemunhas sofrerem condução coercitiva e aplicação de multa (art. 730 da CLT). Nos procedimentos sumário e sumaríssimo somente se admite a intimação das testemunhas comprovadamente convidada a deixar de comparecer (art. 852-H, parágrafo 3º, da CLT), ou seja, deve a parte comprovar na própria audiência que convidou a testemunha e esta não compareceu (não basta a simples alegação de convite como no procedimento ordinário). Registra-se novamente que mesmo no procedimento ordinário, embora não se exija a comprovação do convite à testemunha não pode a parte faltar com a verdade ao informar que convidou as testemunhas (estas devem efetivamente terem sido convidadas) e caso se verifique tal situação, impõe-se a aplicação à parte das penas, por litigância de má-fé previstas no artigo 18 do CPC. Tanto no depoimento das partes quanto das testemunhas, todas as perguntas são feitas pelo juiz (sistema presidencialista), que formula perguntas diretamente e repassa (repergunta) às testemunhas e partes os questionamentos feitos pelas partes e procuradores. Deve o juiz indeferir as perguntas desnecessárias e impertinentes, vexatórias ou capciosas (arts. 130 e 416, parágrafo 2º, do CPC). 41 Capítulo 2 Com relação às perícias, a CLT não as classificou como o CPC (exame, vistoria e avaliação). As perícias são determinadas pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes, sempre que para análise de determinada questão seja necessário conhecimento técnico especializado de que não tenha domínio o magistrado. As perícias mais comuns na fase de instrução do processo do trabalho são aquelas para apuração da existência de insalubridade ou periculosidade, médicas, para apuração de doenças profissionais e nexo causal com a atividade e contábeis. No entanto, há outras perícias que podem ser determinadas como a grafodocumentoscópica, a de avaliação de determinado bem, vistorias etc. As perícias serão realizadas por perito único indicado pelo juiz (artigo 3o, da Lei n. 5.584/70). Isso quer dizer que para a realização de perícia sobre determinado assunto basta um perito, mas nada impede que para assuntos distintos (doença e contábil) seja designado mais de um perito no mesmo processo, porque nesse caso são duas perícias (objeto das perícias são distintos). O perito apresentará o laudo no prazo fixado pelo juiz. Cada parte poderá (faculdade) apresentar um assistente técnico que deverá apresentar o laudo no mesmo prazo fixado para o perito indicado pelo juízo (artigo 3o, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70). Ou seja, diante de normatização própria no processo do trabalho não se aplica o prazo previsto no artigo 433, parágrafo único, do CPC no processo do trabalho que prevê prazo de 10 dias para os assistentes após a intimação da apresentação do laudo. As partes podem apresentar quesitos prévios à perícia no prazo de 5 dias (artigo 421 do CPC), sendo que o juiz indeferirá os impertinentes e formulará os quesitos que entender necessários (artigo 426 do CPC). Quesitos suplementares são admitidos somente durante a diligência (artigo 425 do CPC). A designação de perícia deve observar o princípio da utilidade da prova (artigo 130 do CPC). No entanto, no processo do trabalho, havendo controvérsia sobre a existência ou não de insalubridade ou periculosidade, a designação de perícia é obrigatória, sob pena de nulidade (artigo 195, parágrafo 2o, da CLT), salvo quando não for possível a sua realização, como por exemplo, em caso de fechamento da empresa, sendo que o juiz analisará o pedido com as outras provas dos autos (OJ 278 da SDI-1 do TST). As conclusões do laudo pericial não são vinculativas, podendo o juiz decidir a questão como bem entender, desde que fundamentadamente (princípio da persuasão racional). Os honorários periciais são pagos pela parte que for sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita (artigo 790-B, da CLT). 42 Direito Processual Trabalhista Como se trata de faculdade da parte, cada qual arcará com o pagamento dos honorários do assistente técnico (Súmula 341 do TST), independentemente de quem foi sucumbente no objeto da prova. Por fim, temos a inspeção judicial em que o juiz diretamente inspeciona pessoas ou coisas e ao final lavra um auto de inspeção mencionando aquilo que for útil ao resultado do processo. Lembramos que o rol acima apresentado é apenas exemplificativo, admitindo nosso direito todos os outros meios de prova, ainda que não especificados, desde que não constitua prova ilícita. 1.6 Tentativas de conciliação e sentença A Justiça do Trabalho sempre foi conhecida por sua índole conciliadora. Tanto é que antigamente as Varas do Trabalho eram denominadas de Junta de Conciliação e Julgamento. No procedimento trabalhista são duas as tentativas conciliatórias obrigatórias. A primeira, logo no início da primeira audiência (artigo 846 da CLT), e a segunda, ao final, após as razões finais (artigo 850 da CLT). Embora com certa controvérsia, a jurisprudência majoritária tem sido no sentido de que somente a falta da última tentativa conciliatória acarreta nulidade do feito, ou seja, faltando a primeira tentativa conciliatória, mas havendo a última não há nulidade (o que não ocorre se for o contrário). Atingida a conciliação em qualquer fase do processo, antes da sentença será lavrado termo que valerá como decisão irrecorrível, salvo para o INSS, quanto às contribuições previdenciárias (artigo 831, parágrafo único, da CLT). Não atingida a conciliação ao final da instrução, podem as partes aduzir razões finais no prazo de 10 minutos (artigo 850 da CLT) e após é prolatada a sentença. São requisitos essenciais da sentença, o relatório, fundamentos e dispositivo (artigo 458 do CPC) exceto no procedimento sumaríssimo, em que é não é necessário o relatório (artigo 852-I, da CLT). A falta de um dos requisitos da sentença acarreta a sua nulidade. No relatório, o juiz deve constar o nome das partes, um resumo do pedido e da resposta e o registro das principais ocorrências do processo (artigo 458, I, do CPC). Os fundamentos devem trazer as razões de decidir do magistrado, lembrando que as decisões devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF/88), vigorando o princípio do livre convencimento motivado, conforme anteriormente já expusemos na presente obra. 43 Capítulo 2 Por fim, o dispositivo que é a conclusão da sentença. O dispositivo é o que constitui o título executivo (artigo 469 do CPC) e somente o que nele consta é que transita em julgado. Os fundamentos, por mais importantes que sejam, não transitam em julgado. O juiz não pode na sentença deferir algo além (ultra petita) ou diverso do que foi postulado (extra petita). É o princípio da relatividade, ou da correlação, ou da congruência, previsto no artigo 460 do CPC. A sentença é proferida em audiência, sendo que as partes que não estiverem presentes na referida audiência devem ser intimadas. Mesmo o revel que não tenha procurador é intimado da sentença (artigo 852 da CLT), o que diferencia nesse ponto o procedimento trabalhista do procedimento previsto no CPC. Se for designada audiência à sentença para data específica, sendo as partes intimadas, consideram-se cientes da sentença independentemente de sua presença na audiência (Súmula 197 do TST). Seção 2 Dissídios coletivos Nos dissídios coletivos as lides discutem interesses de categorias econômicas e profissionais. Objetivam criar, modificar ou extinguir determinadas condições de trabalho, interpretar determinada norma coletiva ou declarar a abusividade ou não de uma greve. Há três espécies de dissídios coletivos: de natureza econômica (objetivam a extinção, criação ou modificação de condições de trabalho), de natureza jurídica (objetivam a interpretação de uma norma coletiva controvertida) e de greve que tem natureza mista (objetivam a declaração da abusividade ou não da greve e o reconhecimento ou não das reivindicações que alteram condições de trabalho). Com relação aos dissídios de natureza econômica, somente se admite o processamento do dissídio em caso de comum acordo das partes em submeter o julgamento do Poder Judiciário (artigo 114, parágrafo 2º, da CF/88). O comum acordo é tido como condição da ação (interesse de agir) e na sua ausência ocorre a extinção do processo, sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC). 44 Direito Processual Trabalhista Os dissídios de natureza jurídica visam à interpretação de uma norma coletiva controvertida. Não se prestam para obter interpretação de norma de interesse genérico (como interpretação de determinado artigo de lei), nos termos da OJ 07 da SDC do TST. Os dissídios de greve podem ser ajuizados somente quando ocorre uma paralisação do trabalho e se objetiva a declaração da abusividade ou não da greve e a análise da pertinência das reivindicações (daí natureza mista – sentença declaratória quanto à abusividade e constitutiva quanto às reivindicações). Os dissídios coletivos são analisados pelos Tribunais (competência funcional), sendo a competência do TRT de determinada região, quando a base territorial em que será aplicada a norma não exceda a área desse regional. Se a base territorial exceder a área de determinada regional, a competência é do TST, exceto quando o dissídio envolver base territorial dos TRTs da 2ª (São Paulo) e 15ª Regiões (Campinas), em que o dissídio ficará no TRT da 2ª Região. É que a lei que criou o TRT da 15ª Região assim fixou tal competência (como o Estado de SP tem dois tribunais, optou o legislador em deixar o dissídio no TRT com sede na capital paulista, caso o dissídio discutisse direitos de empregados que estão no Estado de SP – ainda que parte dos empregados estejam sujeitos à jurisdição da 15ª Região). Com relação à legitimidade, o ajuizamento dos dissídios de natureza econômica e jurídica constitui prerrogativa das entidades sindicais, sendo que a comprovação da legitimidade faz-se pelo registro do ente sindical no Ministério do Trabalho (OJ 15 da SDC do TST). Há necessidade de correspondência entre as categorias profissional e econômica, que são partes no dissídio (OJ 22 da SDC do TST). A ata de assembleia dos trabalhadores legitima a atuação da entidade sindical de registrar obrigatoriamente a pauta reivindicatória (OJ 08 da SDC do TST). Não havendo sindicato representativo de determinada categoria em uma base territorial, a ação poderá ser proposta pela Federação e na sua falta pela Confederação respectiva. O dissídio coletivo de greve pode ser instaurado por iniciativa das partes (art. 8º, da Lei n. 7.783/89) e do Ministério Público do Trabalho, em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão ao interesse público (artigo 114, par. 3º, da CF/88). O artigo 856 da CLT prevê a possibilidade de instauração de ofício do dissídio de greve pelo Presidente do Tribunal, mas o entendimento majoritário é de que tal norma não foi recepcionada diante da redação do artigo 114, parágrafo 2º, da CF/88. 45 Capítulo 2 O procedimento começa com uma petição inicial escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal (art. 856 da CLT), sendo que essa deverá conter: qualificação das partes e natureza do estabelecimento ou serviço (art. 858 da CLT), os motivos do dissídio e as bases da conciliação (art. 858 da CLT), a apresentação em forma de cláusulas devidamente fundamentadas com as reivindicações da categoria (OJ 32 da SDC do TST), o edital de convocação da categoria e ata da AGT (OJ 29 da SDC do TST). A conciliação no dissídio é tentada em audiência (art. 860 da CLT) que será realizada no prazo de 10 dias pelo Presidente do Tribunal, sendo que se as partes não aceitarem as propostas recíprocas, o Presidente do Tribunal elaborará uma proposta que, sob o seu ponto de vista, seja passível de acabar com o litígio (art. 862 da CLT). No caso de dissídio que ocorra fora da sede do Tribunal, pode o Presidente do Tribunal delegar os atos previstos no artigo 860 e 862 da CLT, para serem realizados pelas Varas do Trabalho da localidade. Havendo acordo, o processo é submetido ao Tribunal Pleno ou Seção Especializada em Dissídios Coletivos (se houver), para homologação (art. 863 da CLT). Firmado o acordo ou se infrutífera a tentativa conciliatória, o processo é distribuído a um relator. O MPT poderá oferecer parecer escrito antes da distribuição do feito ou oral na seção de julgamento (art. 11, da Lei n. 7.701/88). Não há julgamento ultra ou extra petita, uma vez que nos dissídios coletivos não há pedidos, mas sim propostas de criação ou alteração de condições de trabalho ou interpretação de norma coletiva. Por isso, também não há lugar para a confissão (ainda que o suscitado não apresente defesa), pois nos dissídios coletivos o interesse abstrato de toda uma categoria transcende o interesse e iniciativa das partes no dissídio. O procedimento do dissídio não possui regras formais, é flexível, sendo admissível todas as provas, com exceção das ilícitas. A sentença normativa produz efeitos ultra partes e não poderá ter vigência superior a quatro anos (art. 868, parágrafo único, da CLT), e terá vigência (art. 867, par. único, da CLT) a partir do ajuizamento, caso inexistente norma coletiva anterior, a partir da publicação da decisão, caso ajuizado o dissídio após ter expirado a norma anterior, a partir do dia imediato à expiração da norma anterior, quando o dissídio for ajuizado nos últimos 60 dias de vigência da norma anterior. A coisa julgada nos dissídios coletivos é rebus sic stantibus (analogamente às ações de alimentos), sendo que admitem ação revisional no prazo de vigência da norma, decorrido mais de 1 ano de sua vigência (art. 873 da CLT). 46 Direito Processual Trabalhista Seção 3 Procedimentos especiais Nos tópicos abaixo estudaremos os principais procedimentos especiais presentes no processo do trabalho, salientando quando forem análogos ao direito processual comum as suas especificidades. Há outras ações admissíveis no processo do trabalho não tão comuns (ainda mais após a EC n. 45/04), como é o caso, por exemplo, ação de depósito, do habeas corpus, que não foram tratadas nos itens abaixo, em que procuramos nos ater às ações de rito especial mais comuns no dia a dia da Justiça do Trabalho. 3.1 Ação de consignação em pagamento No processo do trabalho aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 890 e seguintes do CPC. Assim, pode o empregador consignar os valores devidos ao trabalhador (por exemplo, valores da rescisão, com o intuito de evitar a multa prevista no artigo 477 da CLT por atraso no pagamento das verbas rescisórias), havendo recusa do trabalhador em receber ou dúvida sobre quem deva legitimamente receber o crédito (por exemplo, em caso de morte do trabalhador e dúvida quanto aos herdeiros existentes) ou as contribuições sindicais (no caso de dúvida quanto a qual sindicato deva recolher as contribuições sindicais). O depósito deve ser feito em 05 dias do deferimento (art. 893, I, do CPC). O consignado é citado para comparecer em audiência, oportunidade em que não havendo acordo poderá apresentar resposta em 20 minutos. Nesse caso, o procedimento é o da CLT, e o réu não é citado para apresentar resposta, mas sim para comparecer em audiência. Os demais trâmites até a sentença seguem o rito trabalhista (ordinário, sumário ou sumaríssimo conforme o valor da causa). Relembramos que quando da ampliação da competência decorrente da EC n. 45/04, o TST logo em seguida publicou a IN n. 27/05, no sentido de que nessas novas ações deveria se utilizar dentro do possível o rito previsto na CLT. Pela mesma razão, entendemos que nas ações de procedimento especial deve ser utilizado dentro do possível o rito previsto na CLT. Tem sido bem frequente a apresentação pelo consignado de reconvenção em que postula diversos outros direitos decorrentes do contrato havido entre as partes. 47 Capítulo 2 3.2 Ações cautelares As ações cautelares são comuns no processo do trabalho, tanto nominadas (indicadas expressamente no CPC) quanto inominadas (decorrentes do poder geral de cautelar – art. 798 do CPC). As ações cautelares podem ser preparatórias, são aquelas propostas antes de uma ação principal, ou podem ser incidentais, quando apresentadas no curso de uma ação principal. As ações cautelares visam a garantir o bom andamento de uma ação principal (por exemplo, a exibição de documentos, produção antecipada de provas, atentado) ou lhe garantir o resultado útil em caso de procedência (por exemplo, o arresto e sequestro, protesto judicial). Nas ações cautelares, portanto, veiculam-se pedidos acessórios, ou seja, pedidos que não são o bem de vida (bem jurídico) pretendido pela parte. Por exemplo, se uma parte quer uma indenização ou pagamento de determinada verba, o bem da vida pretendido é o dinheiro. Logo, o pedido é de dinheiro. Se ela pretende a reintegração ou cancelamento de uma advertência (obrigação de fazer), esse é o bem da vida pretendido (pedido da ação principal). Na ação cautelar não se visa ao pedido principal (como dinheiro ou a reintegração ou anulação de uma advertência que acimas exemplificamos), mas sim que o processo principal ande bem (oitiva antecipada de uma testemunha enferma) ou que o resultado seja no processo principal e útil em caso de procedência (indisponibilidade de bens para que possam garantir uma futura e eventual execução). Por isso que não existem cautelares denominadas de satisfativas (em que se postula o próprio bem da vida objeto da discórdia entre as partes). Uma cautelar em que se postula, por exemplo, a reintegração e se pede liminar, deve ser extinta sem análise do mérito por inadequação do procedimento (falta de interesse de agir). O correto, no caso, seria uma ação trabalhista em que se pede reintegração (bem da vida desejado) e antecipação de tutela. Isso que diferencia a antecipação de tutela da medida cautelar. Na antecipação de tutela prevista no artigo 273 do CPC, a parte pede antecipadamente uma parte ou a totalidade de algum ou de todos os pedidos (no nosso exemplo a parte pediria antecipadamente todo ou parte do dinheiro, ou a imediata reintegração ou a imediato cancelamento da advertência). Esse pedido só vai ser deferido pelo juiz se presentes os requisitos do artigo 273 do CPC (que são diferentes dos requisitos para a concessão de uma medida cautelar ou liminar cautelar). O requerimento de antecipação de tutela pode ser postulado na inicial ou a qualquer tempo no processo (assim como o juiz pode a qualquer tempo deferir, indeferir, revogar, alterar a decisão de antecipação de tutela). 48 Direito Processual Trabalhista No entanto, diante das inúmeras confusões que vinham ocorrendo na prática pelas partes que apresentavam pedidos de medida cautelar, como se fossem de antecipação de tutela e vice-versa, houve alteração do artigo 273 do CPC pela Lei n. 10.444/02 e o parágrafo 7º do referido artigo passou a admitir pedido cautelar no próprio curso do processo principal. Ou seja, com isso, atualmente o pedido cautelar pode ser veiculado por meio de ação própria (cautelar preparatória ou incidental), ou no curso do processo principal, por simples petição. As cautelares são propostas perante o juízo responsável pelo julgamento da ação principal (arrestos, produção antecipada de provas, notificações e protestos etc.). No entanto, no processo do trabalho é comum a utilização de ações cautelares visando à obtenção de efeito suspensivo em recursos (porque os recursos trabalhistas não possuem efeito suspensivo). Essas cautelares devem ser apresentadas diretamente no Tribunal responsável pelo julgamento do recurso, e havendo pedido de liminar, esse será analisado pelo relator. Com relação ao procedimento e requisitos da petição inicial, entendemos que devem ser amolgados ao artigo 840 da CLT (que inclusive admite petição inicial verbal) e o procedimento a ser adotado deve ser o trabalhista, com designação de audiência para apresentação da resposta, por interpretação da IN 27/05 do TST. 3.3 Mandado de segurança O mandado de segurança está previsto no artigo 5º, LXIX, da CF/88 e o seu procedimento regulamentado pela Lei n. 12.016/09. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo (manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração – provado documentalmente sem a necessidade de produção de outras provas), não amparado por habeas corpus ou habeas data, que tenha sido violado ou exista justo receio de violação, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder, por parte de autoridade. O artigo 5º, da Lei n. 12.016/09, dispõe que não cabe mandado de segurança de ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, de decisão judicial transitada em julgado (Súmula 33 do TST) ou que caiba recurso com efeito suspensivo. Nesse aspecto é importante frisar que no processo do trabalho não se admite nem na fase de conhecimento e nem na execução recurso das decisões interlocutórias (artigo 893 da CLT). No processo civil de decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento, em que se pode postular efeito suspensivo ou ativo. 49 Capítulo 2 Já no processo do trabalho, diante dessa impossibilidade recursal, é comum a utilização de mandado de segurança para atacar decisão interlocutória (por exemplo, decisão que determina a reintegração liminar de empregado, decisões de antecipação de tutela). Com relação ao mandado de segurança, para atacar decisão interlocutória deve se frisar que se a decisão não for interlocutória não cabe mandado de segurança. Por exemplo, se o juiz deferir antecipação de tutela em sentença, cabe ação cautelar diretamente no TRT, para postular a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a sentença (Súmula 414, I, do TST). Também tornou-se comum na Justiça do Trabalho após a EC n. 45/04 mandado de segurança para atacar ato apontado como ilegal ou abusivo, praticado pela fiscalização do trabalho. A competência para análise do mandado de segurança é de primeiro grau, quando a autoridade apontada como coatora for a fiscal ou delegado do trabalho. Já para atos judiciais (mandado de segurança contra decisão interlocutória), a competência é originária dos tribunais. Se for ato praticado por juiz de primeiro grau, a competência será do TRT da região que o juiz estiver vinculado. Se for ato do Presidente ou de um dos Desembargadores ou Juízes Convocados de um TRT, a competência será do próprio TRT (OJ 4 da SDI-2 do TST). Se o ato for praticado pelo Presidente do Ministro ou Desembargador Convocado no TST, a competência será do próprio TST. A petição inicial será apresentada pelo titular do suposto direito líquido e certo violado e indicará a autoridade coatora e a pessoa jurídica a quem ela estiver vinculada ou da qual exerce atribuições (artigo 6o, da Lei n. 12.016/09). Conforme Súmula 415 do TST, é inaplicável o prazo de emenda da inicial previsto no artigo 284 do CPC quando verificada a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação, uma vez que o mandado de segurança exige prova préconstituída. No entanto, por força do disposto no parágrafo 1o, do artigo 6o, da Lei n. 12.016/09, se o documento necessário à prova do alegado se achar em repartição pública ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou em poder de terceiro, o juiz oficiará para que seja remetido no prazo de 10 dias, sendo tal documento juntado aos autos. Recebida a inicial, o juiz determinará (art. 7o, da Lei n. 12.016/09) que se notifique a autoridade indigitada como coatora para informações, no prazo de 10 dias, e cientificará a pessoa jurídica a qual a autoridade estiver vinculada para que querendo ingresse no feito. Pode também, quando houver fundamento relevante, conceder liminar para suspender o ato (não se concederá liminar se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado). 50 Direito Processual Trabalhista Embora a Lei n. 12.016/09 exija caução, nesse caso de liminar, entendemos que essa exigência é incompatível com o processo do trabalho, nas hipóteses em que o mandado de segurança seja impetrado pelo trabalhador. No entanto, a exigência seria cabível no caso de mandado de segurança impetrado por empresa contra ato da fiscalização do trabalho. No processo comum caberia agravo de instrumento da decisão de primeiro grau concessiva ou não de liminar. Já no processo do trabalho, em que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não cabe agravo de instrumento. Nesse caso, caberia novo mandado de segurança para atacar tal decisão interlocutória (interpretação da Súmula 414, II, TST). Nos Tribunais da decisão do relator que monocraticamente decidir sobre a liminar cabe agravo interno (art. 557 do CPC). Será decretada a perempção ou caducidade da liminar de ofício ou a requerimento do MPT se no prazo de 03 dias o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover atos ou diligências que lhe cumprirem (art. 8o, da Lei n. 12.016/09). Após o prazo para resposta e informações, os autos são remetidos ao MPT para manifestação no prazo de 10 dias. Seguido o prazo de manifestação ministerial, o juiz sentenciará em 30 dias. O recurso cabível da sentença é ordinário para o TRT e se a decisão for de mandado de competência originária de TRT, caberá recurso ordinário para o TST. O prazo do recurso é de 08 dias (Súmula 201 do TST). Não se aplica a alçada em ação rescisória ou mandado de segurança, ou seja, ações dessas espécies com valor da causa inferior a 02 salários mínimos, quando do ajuizamento se sujeitam ao mesmo sistema recursal que as demais ações (Súmula 365 do TST). Estabelece o artigo 14, parágrafo 1o, da Lei n. 12.016/09, que a sentença a qual conceder a ordem de segurança está sujeita obrigatoriamente ao segundo grau de jurisdição. No entanto, o TST mitigou referida norma através da Súmula 303, III, ao dispor que: Súmula 303, III TST- Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. 51 Capítulo 2 Atividades de autoavaliação 1. De acordo com a CLT, a petição inicial trabalhista deve conter: a) ( ) os fundamentos jurídicos do pedido. b) ( ) o requerimento das provas que pretende o autor produzir. c) ( ) o rol de testemunhas nas ações de procedimento sumaríssimo. d) ( ) uma breve exposição dos fatos que dê ensejo aos pedidos. e) ( ) os fundamentos legais do pedido. 2. Nos dissídios coletivos é correto afirmar que: a) ( ) a petição inicial pode ser apresentada verbalmente analogamente às reclamatórias verbais em dissídios individuais. b) ( ) o Ministério Público do Trabalho pode instaurar o dissídio, em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão ao interesse público. c) ( ) o requisito de comum acordo para o ajuizamento nos dissídios de natureza econômica, afastado pelo Presidente do Tribunal, se comprovado que uma das partes se nega terminantemente a negociar extrajudicialmente. d) ( ) pode o dissídio coletivo objetivar a interpretação de artigo de lei, quando o dissídio for de natureza jurídica. e) ( ) nenhuma das anteriores. 3. Com relação ao mandado de segurança é correto afirmar: a) ( ) verificando o juiz que a inicial não preenche os requisitos legais, poderá mandar o impetrante emendá-la no prazo de 10 dias. b) ( ) se a antecipação de tutela foi concedida na sentença, é cabível mandado de segurança, com o intuito específico de cassar a decisão no tocante à antecipação de tutela. 52 Direito Processual Trabalhista c) ( ) o juiz a requerimento do impetrante pode requisitar por ofício documentos que estejam em poder de terceiros ou de repartições públicas ou autoridades que se neguem a emitir certidão. d) ( ) contra ato de Desembargador de TRT, o mandado de segurança deve ser impetrado no TST. e) ( ) o impetrante no mandado de segurança deve indicar a pessoa jurídica à qual a autoridade coatora está vinculada, sendo que essa pessoa jurídica será cientificada pelo juízo, caso queira intervir no feito, sob pena de estar sujeita aos efeitos da revelia. 53 Capítulo 3 Recursos no processo do trabalho1 Seção 1 Teoria geral dos recursos 1.1 Conceito, fundamentos e princípios Recurso é um ato processual que tem o objetivo de anular (tornar sem efeito uma decisão para que nova seja proferida em seu lugar), reformar (modificar o conteúdo de uma decisão) ou integrar uma decisão judicial (complementar a decisão sanando obscuridades, contradições ou omissões). O recurso é ato voluntário (faculdade processual) e por isso pode ser objeto de renúncia (ato anterior ao recurso que ocorre durante o prazo recursal de forma tácita ou expressa) ou de desistência (ato posterior à apresentação do recurso que não depende de anuência da parte contrária). 1 NAKAJO, Roberto Masami. Direito processual trabalhista. Palhoça: UnisulVirtual, 2015. 55 Capítulo 3 Os fundamentos que justificam a existência de recursos são dois: a possibilidade de falha humana e a necessidade psicológica do vencido. São princípios relacionados aos recursos: a) Princípio do duplo grau de jurisdição: as decisões judiciais devem estar sujeitas à possibilidade de reanálise por outro órgão julgador, caso assim queira a parte sucumbente. Embora a CF não mencione expressamente (literalmente) tal princípio, da análise do texto constitucional podemos concluir que tal princípio está previsto na CF. Isso porque a CF trata da estrutura dos tribunais e lhes atribui competência recursal (a própria CF prevê recursos cabíveis em determinadas decisões). No entanto, tal princípio não é absoluto e há exceções em que não é cabível recurso. Por exemplo, a decisão do Pleno do STF em processos de sua competência originária (ainda que pensemos em embargos infringentes se a decisão não tiver sido unânime, a reanálise no caso seria pelo próprio órgão julgador prolator da primeira decisão). Outro exemplo seriam as ações de alçada na Justiça do Trabalho (procedimento sumário – valor da causa inferior a dois salários mínimos na época do ajuizamento), que são irrecorríveis por força do disposto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei n. 1.060/50 salvo quanto à matéria constitucional (caso em que caberia diretamente recurso extraordinário – art. 102, III, da CF). Outro exemplo, seria a sentença em execução fiscal de pequeno valor (LEF – art. 34, da Lei n. 6.830/80), em que somente cabem embargos de declaração e embargos infringentes, ambos para o próprio juízo prolator da decisão originária. Há casos, também, que o duplo grau de jurisdição deixa de ser voluntário e se torna obrigatório, como nos casos previstos no artigo 475 do CPC (reexame necessário – Súmula 303, I e II, do TST); na Lei n. 12.016/09 (acolhimento do pedido em mandado de segurança observado nesse caso os termos da Súmula 303, III, do TST); e no artigo 19 da Lei n. 4.717/65 (sentença que julga improcedente ação cautelar ou decreta carência da ação em ação popular). Na falta do reexame necessário não ocorre o trânsito em julgado da decisão (Súmula 423 do STF). b) Princípio que proíbe o reformatio in pejus: o recurso de uma parte não pode prejudicá-lo, ou seja, a decisão em caso de recurso não pode ser reformada para pior para parte que recorreu, exceto, obviamente, se houver recurso da parte contrária que seja acolhido (mas o recurso da própria parte não pode prejudicá-lo). 56 Direito Processual Trabalhista Esse princípio, no entanto, não é absoluto. Há casos previstos na nossa legislação que pode ocorrer o reformatio in pejus. Por exemplo, as matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício (incompetência absoluta, por exemplo) pelo tribunal, ainda que não tenham sido ventiladas no recurso da parte, em eventual reconhecimento de ofício pelo tribunal pode acarretar em prejuízo para o recorrente. Suponha, por exemplo, que exista uma ação de um advogado autônomo cobrando honorários de seu cliente, a qual teve acolhimento parcial do pedido na sentença; não satisfeito, o autor resolve recorrer para majorar a condenação, e não haja recurso do réu. Diante dessa situação, poderíamos imaginar somente que ou o valor se manteria ou seria alterado para maior (ante a proibição do reformatio in pejus). Vem o acórdão do TRT de ofício reconhecendo a incompetência absoluta (que sequer tinha sido alegada pelas partes), anulando a sentença e determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum. Houve, nesse caso, reforma para pior, afinal, se o autor não tivesse recorrido haveria o trânsito em julgado e ele teria um título executivo que condenava o réu ao pagamento de um valor determinado (depois do acórdão ele não tem mais o título, e, eventualmente, a decisão na Justiça Comum pode ser pior do que a sentença trabalhista ora anulada). Um outro exemplo seria a aplicação da “teoria da causa madura”, prevista no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, em que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, e o TRT pode afastar tal causa de extinção, verificando que a causa está apta para julgamento, desde já analisar o mérito. E se o acórdão decidir pela improcedência do pedido? Nesse caso, o autor que tinha uma decisão a qual dizia não ter analisado a lide e agora tem uma decisão de mérito dizendo que analisou a lide não terá razão. c) Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: no processo do trabalho as decisões interlocutórias tanto na fase de conhecimento quanto na execução são irrecorríveis (art. 893, parágrafo 1º, da CLT). Tanto é que no capítulo anterior estudamos a utilização do mandado de segurança para atacar decisão interlocutória quando há direito líquido e certo da parte violado por tal decisão. Também quando estudamos nulidades no capítulo 1, salientamos a existência da figura do “protesto” que é comumente utilizado na Justiça do Trabalho para demonstrar a insatisfação da parte com a decisão interlocutória e sua provável intenção de alegar tal questão quando do recurso da decisão final (sentença no processo de conhecimento ou sentença dos embargos e impugnação às contas na fase de execução). 57 Capítulo 3 1.2 Pressupostos recursais Para recorrer há necessidade de se preencher e observar os pressupostos recursais. Caso não atendidos os pressupostos recursais, o recurso não chega a ser analisado. Quando o recurso é apresentado perante o juízo a quo e esse verifica que não estão presentes os pressupostos recursais, o recurso tem seu seguimento denegado. A única exceção em que o juiz não pode denegar seguimento a um recurso (mesmo que manifestamente intempestivo, por exemplo) é ao agravo de instrumento que na Justiça do Trabalho é apresentado no juízo a quo, objetivando dar seguimento a outro recurso que tenha tido seu seguimento denegado pelo juízo a quo. Ultrapassado o juízo de admissibilidade pelo juízo a quo o recurso é remetido ao órgão ad quem (em alguns casos o recurso já é interposto diretamente no órgão ad quem, não havendo nesse caso análise dos pressupostos pelo juízo recorrido). No juízo ad quem, independentemente de ter sido ou não realizada a análise dos pressupostos no juízo recorrido novamente, são analisados os pressupostos e caso o juízo ad quem entenda que não estão preenchidos os pressupostos, o recurso não é conhecido. Ou seja, a decisão do juízo a quo de receber o recurso não é vinculativa ao órgão ad quem. É importante observarmos que há diferença entre denegar e não conhecer de um recurso. Denegar é ato do juízo a quo (que proferiu a decisão recorrida) quando da análise dos pressupostos recursais, antes de enviar o recurso para o juízo ad quem. Não conhecer é decisão do juízo ad quem por verificar que não estão presentes os pressupostos recursais. Somente após o juízo de admissibilidade positivo (do conhecimento do recurso pelo órgão ad quem) é que o mérito do recurso é analisado, sendo-lhe dado ou negado provimento. Assim, negar ou dar provimento total ou parcial ao recurso somente ocorre quando o juízo revisor analisa o mérito do recurso (juízo de mérito do recurso), ou seja, quando ultrapassou a análise dos pressupostos e conheceu do recurso (juízo de admissibilidade). Os pressupostos recursais podem ser objetivos ou extrínsecos, esses são aqueles que dizem respeito ao recurso em si. Também podem ser subjetivos ou intrínsecos, que dizem respeito à pessoa do recorrente. 58 Direito Processual Trabalhista 1.3 Pressupostos recursais objetivos Os pressupostos extrínsecos ou objetivos são os seguintes: a) Previsão legal (princípio da taxatividade dos recursos): para a interposição de um recurso ele deve estar previsto em lei (o rol dos recursos previstos em lei é numerus clausus). Assim, somente são cabíveis os recursos previstos em lei e nas hipóteses previstas na lei. A observação que se faz é que existem agravos previstos em Regimentos Internos dos Tribunais (agravos regimentais). A crítica que parte da doutrina faz com relação a tais agravos é de que eles não estão previstos em lei e por isso não poderiam ser aceitos. No entanto, na prática eles têm sido aceitos pelos tribunais pátrios, inclusive, no artigo 235 do Regimento Interno do TST há diversas hipóteses em que se define ser cabível tal modalidade de agravo. b) Tempestividade: os recursos devem ser apresentados no prazo previsto em lei. Aplica-se o artigo 188 do CPC, que prevê para o Ministério Público e para a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, DF e suas autarquias e fundações públicas) prazo em quádruplo para contestar e dobro para recorrer. Também se aplica no processo do trabalho o prazo previsto no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50, que prevê prazo em dobro para o defensor público. Já o artigo 191 do CPC que prevê prazo em dobro para litisconsortes de um mesmo polo com procuradores distintos não é aplicável ao processo do trabalho por ser incompatível com o princípio da celeridade inerente ao processo do trabalho (OJ 310 da SDI-1 do TST). Lembramos que mesmo no processo comum, onde tal dispositivo é aplicável deve se atentar que quando o prazo é recursal, esse só será em dobro quando a decisão for prejudicial para ambos os litisconsortes (Súmula 641 do STF). De qualquer forma, sendo ou não prejudicial aos litisconsortes o referido artigo não é aplicável ao processo do trabalho. Questão interessante é a interposição de recurso antes da publicação da decisão, uma vez que a Súmula 434 do TST assim dispõe: Súmula 434 - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008). II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa, não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente. 59 Capítulo 3 c) Cabimento (adequação): o recurso a ser apresentado deve ser cabível e adequado. Com relação ao cabimento, primeiro deve-se observar que somente são cabíveis os recursos previstos em lei (princípio da taxatividade). Há também o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que já analisamos anteriormente (artigo 893, par. 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Além disso, com relação ao cabimento, há necessidade de observarmos o princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade das decisões. Segundo tal princípio, quando cabível recurso de uma decisão esse recurso é único (um só). Ou seja, de uma decisão, se recorrível, cabe apenas um recurso. Há exceção no processo comum, prevista no artigo 543 do CPC (interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário), mas que não se aplica no processo do trabalho. No processo do trabalho, se a decisão de TRT violar concomitantemente lei federal e a CF é cabível apenas um recurso (recurso de revista para o TST). O TST funciona como guardião da CF no âmbito da Justiça do Trabalho (sem excluir, por óbvio, a análise pelo STF, mas somente das decisões do TST é que cabe recurso extraordinário – ao contrário da Justiça Comum, que da decisão do TJ ou TRF já é possível a apresentação de recurso extraordinário). Por fim, quanto ao cabimento há também o chamado princípio da fungibilidade ou princípio da conversibilidade que é a possibilidade de aceitação pelo juízo de um recurso erroneamente nominado como se fosse o recurso correto. No entanto, para a aplicação de tal princípio devemos observar os seguintes requisitos: inexistência de erro grosseiro (dúvida plausível -escusável - quanto ao recurso cabível) e observância do prazo e demais pressupostos do recurso correto. Assim, se uma das partes apresentasse uma apelação, ao invés de recurso ordinário, esse recurso de apelação não seria recebido, porque o erro é grosseiro, uma vez que no processo do trabalho não existe o recurso de apelação. Já no tocante à sentença que julga embargos de terceiro, há controvérsia na doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso cabível. Parte da doutrina, a qual nos filiamos, entende que como os embargos de terceiros constituem processo autônomo, o recurso cabível seria o recurso ordinário. Já outra parte da doutrina entende que nos termos do artigo 897, “a”, da CLT, das decisões em execução (inclusive em embargos de terceiro) o recurso cabível é o de agravo de petição. Assim, nesse caso há uma dúvida razoável (desculpável) caso a parte interponha da sentença dos embargos de terceiro agravo de petição ou recurso ordinário. 60 Direito Processual Trabalhista O princípio da variabilidade previsto no CPC de 1939 (não previsto no CPC de 1973 e no Novo CPC) não tem mais aplicabilidade no nosso sistema processual. Segundo tal princípio, dentro do prazo recursal a parte poderia variar de recurso. Por exemplo, no prazo de 08 dias do recurso ordinário, caso a parte tivesse enviado seu recurso antes do prazo, poderia até o prazo final substituir (variar) seu recurso por outro. Esse princípio não é mais aplicável, posto que, uma vez apresentado um recurso ocorre a denominada preclusão consumativa, assim, o outro apresentado posteriormente não poderia ser recebido. d) Preparo: pagamento prévio das despesas para o processamento do recurso, sob pena de deserção. Na ausência de preparo o recurso é considerado deserto. Na Justiça do Trabalho o preparo é constituído de custas (artigo 789 da CLT) e do depósito recursal (art. 899 da CLT). Também pode ser considerado como preparo necessário a multa, no caso de reiteração de embargos de declaração protelatórios (mais de um embargo de declaração com fim protelatório) prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC. Se a parte interpõe embargos de declaração protelatório, o juiz deve impor a ele uma multa não excedente a 1% sobre o valor da causa (essa primeira multa não precisa ser recolhida quando da apresentação de recurso). No entanto, reiterando a parte com nova apresentação de embargos protelatórios, o juiz elevará a multa até 10% do valor da causa e o recolhimento prévio dela é pressuposto para a apresentação de qualquer outro recurso. tem seu seguimento denegado ou não é conhecido por ser deserto. As custas estão previstas no artigo 789 da CLT e têm natureza de taxa judiciária: Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; 61 Capítulo 3 III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. o § 1 As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. o § 2 Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. o § 3 Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. o § 4 Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. O depósito recursal está regulado pelo artigo 899 da CLT e tem como escopo garantir uma futura execução: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o saláriomínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região. § 3º – revogado. 62 Direito Processual Trabalhista § 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. § 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor. o § 7 No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. o § 8 Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o o depósito referido no § 7 deste artigo. As custas para atos na execução previstas no artigo 789-A da CLT não constituem preparo para os recursos e devem ser pagas pelo executado ao final. A multa aplicada em decorrência de litigância de má-fé (artigos 17 e 18 do CPC) não constitui preparo e seu prévio recolhimento não constitui pressuposto recursal na Justiça do Trabalho nos termos da OJ 409 da SDI-1 do TST. Nos termos da OJ 140 da SDI-1 do TST, o recolhimento a menor (ainda que de centavos) das custas ou depósito recursal importa no não conhecimento do recurso. O momento para realização do preparo é o prazo do recurso (Súmula 245 do TST e art. 789, par. 1º, da CLT), ainda que este tenha sido interposto antes do término do prazo legal. Por exemplo, se o recurso tem prazo de 08 dias e foi interposto no 3º dia o preparo, pode ser comprovado até o 8º dia, ou seja, até o final do prazo recursal. 63 Capítulo 3 Há casos de isenções das custas e depósito recursal (ou só do depósito recursal) que veremos abaixo: 1) Isenções objetivas (de custas e depósito recursal): • embargos de declaração (art. 897-A da CLT); • recurso de revisão do valor da causa (art. 2º, par. 2º, da Lei n. 5.584/70); • agravo de petição; • agravos regimentais. 2) Isenções subjetivas (custas e depósito recursal) • São isentos de custas na Justiça do Trabalho a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, DF, autarquias e fundações públicas) e o Ministério Público, nos termos do artigo 790-A da CLT. No entanto, tal isenção não alcança os órgãos de fiscalização profissional (parágrafo único do art. 790-A da CLT). • Art. 18 da Lei n. 7.347/85 (ação civil pública) – autor nas ações civis públicas; • Súmula 86 do TST – massa falida devendo se observar que esse privilégio não alcança empresa em liquidação extrajudicial. 3) Isenção somente quanto ao depósito recursal (pode haver eventualmente custas a recolher): • Súmula 161 do TST – ausência de condenação em pecúnia; • ações declaratórias; • ações cautelares. e) Regularidade formal (razões e forma prevista em lei): no tocante à regularidade formal devemos destacar que o recurso deve ser apresentado na forma prevista em lei. O artigo 899 da CLT prevê que os recursos serão apresentados por simples petição. Entende-se que o termo “por simples petição” quer dizer que os recursos trabalhistas não precisam de detalhada fundamentação, mas podem apenas apresentar o inconformismo da parte (“não concordo com a sentença 64 Direito Processual Trabalhista naquilo que me foi desfavorável”). O legislador teria agido dessa forma tendo em vista o jus postulandi previsto no artigo 791 da CLT, que dá a possibilidade de postulação em juízo às partes sem a necessidade de advogado. A primeira observação que devemos fazer é no sentido de relembrar que o jus postulandi somente é admissível nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho (Súmula 425 do TST), não sendo possível a sua utilização junto aos recursos ao Tribunal Superior do Trabalho. Aliás, seria difícil de imaginar um recurso de revista, embargos do artigo 894 da CLT ou recurso extraordinário veiculado por simples petição, sem indicação de dispositivo legal ou constitucional violado ou de julgados divergentes que justificassem a análise pelas cortes superiores. O entendimento que tem prevalecido na doutrina é de que, mesmo em recursos para o TRT, se a parte escolher ser representada por advogado (técnico jurídico), essa deverá apresentar recurso devidamente arrazoado, sob pena de não conhecimento, em virtude de irregularidade formal. Para recursos direcionados ao TST, a Súmula 422 assim dispõe: RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. Assim, recurso por simples petição somente poderíamos cogitar na hipótese de recurso direcionado ao TRT, quando a parte estiver utilizando o jus postulandi. Os recursos devem ser apresentados por escrito e devem estar assinados. Na falta de assinatura considera-se inexistente o recurso. No entanto, o TST tem considerado válido o recurso se assinado ao menos na petição de apresentação ou somente nas razões recursais (OJ 120 da SDI-1 do TST). Com a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJE) basicamente tal OJ cairá em desuso, uma vez que no encaminhamento das petições o sistema do PJE já pede a assinatura digital de quem envia a petição. Outra questão relativa à regularidade formal é a questão de estar o procurador habilitado (instrumento de mandato nos autos) no momento da apresentação do recurso. Há necessidade de o procurador que subscreve o recurso de ter procuração nos autos (com cláusula para o foro em geral que já engloba poderes para recorrer – art. 38 do CPC) ou ter sido substabelecido por algum procurador o qual atue nos autos. 65 Capítulo 3 Nos termos da Súmula 383 do TST, os artigos 13 e 37 do CPC que preveem prazo para juntada de procuração ou para regularização processual não se aplicam em sede recursal, ou seja, se o recurso for apresentado por algum procurador que não tenha sido previamente constituído ou que, pelo menos, junte no ato da interposição do recurso procuração ou substabelecimento válido, o recurso terá seu seguimento denegado ou não será conhecido. A procuração de pessoa jurídica deve conter pelo menos o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração (representante legal que assina pelo outorgante), sob pena de ser considerada inválida (OJ 373 da SDI-1 do TST). O TST tem aceito o denominado mandato tácito (OJ 286 da SDI-1 do TST0, ou seja, mandato do procurador que embora não tenha procuração expressa comparece com a parte em uma das audiências. Tal procurador pode apresentar recurso em nome da parte. No entanto, substabelecimento outorgado por quem somente tenha mandato tácito não é considerado válido (OJ 200 da SDI-1 do TST). Você sabia que mandato tácito é diferente de mandato apud acta? No mandato tácito o advogado comparece com a parte na audiência e nada diz e realiza o ato. A omissão da procuração expressa não é percebida pelo juízo e pelo advogado que a partir de então passa a ser considerado procurador com mandato tácito. Já mandato apud acta é aquela procuração que consta na própria ata de audiências. Algumas vezes, os juízes fazem constar na própria ata que a parte está outorgando poderes para o foro em geral (e se o caso alguns especiais – art. 38 do CPC) ao procurador que está presente e ainda não possuía mandato expresso. Isso é uma procuração (ou mandato) apud acta, pois consta na ata de audiências. Por fim, importante salientar os termos da Súmula 395 do TST, que trata da questão do instrumento de mandato: Súmula 395 - MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. 66 Direito Processual Trabalhista III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. 1.4 Pressupostos recursais subjetivos São pressupostos subjetivos (intrínsecos) os seguintes: a) Legitimidade para recorrer: quem possui legitimidade para recorrer são as partes. O Ministério Público quando atua como parte possui legitimidade para recorrer. No entanto, mesmo quando atua como custos legis (fiscal da lei) o Parquet tem legitimidade para recorrer em determinados casos. Nas hipóteses do artigo 82 do CPC, é obrigatória a participação do Ministério Público (MP) no processo, sob pena de nulidade (art. 84 do CPC). O inciso I, do artigo 82 do CPC, prevê que o MP deve intervir nas causas em que há interesses de incapazes (crianças, adolescentes, índios etc.). Assim, o entendimento é de que se for em favor de interesse de incapaz pode o MP recorrer das decisões nos processos em que estiver atuando como fiscal. O inciso II, do artigo 82 do CPC são de processos cuja competência material remonta à Justiça Comum (estado da pessoa, poder familiar, tutela, curatela etc.). O inciso III, do artigo 82 do CPC, dispõe que o MP deve ser oficial nas causas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural (algo mais afeto à Justiça Comum nas invasões de terras com a participação de Movimentos Sociais) e nas causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Muito se discutiu sobre a questão do interesse público que justificasse a intervenção do MP. Por exemplo, seria justificável ou razoável o MP Estadual ou Federal intervir em uma ação em que a companhia de energia estatal (sociedade de economia mista) cobra um mês de luz em atraso de determinado cidadão, ou intervir em um processo em que o veículo de um órgão do Estado (do TRT, por exemplo) colidiu com veículo de particular, causando apenas danos materiais de pouca monta? Seria razoável o MPT intervir em ação trabalhista em que uma empresa estatal (mesmo que sociedade de economia mista) estivesse sendo acionado por um de seus empregados e este estivesse cobrando horas extras que fez em apenas um mês? 67 Capítulo 3 Pela interpretação literal do artigo 82, III, do CPC, a resposta seria positiva. No entanto, o que acertadamente prevaleceu foi o entendimento (interpretação teleológica e finalística da norma) no sentido de que o MP somente deve intervir nas causas em que exista interesse público primário (e não secundário). Interesse público primário seria o interesse de toda a sociedade (algum direito que se violado representaria uma violação à própria sociedade). Já interesse público secundário seria o interesse mais afeto ao próprio interesse da pessoa jurídica, sem invadir a esfera do interesse de toda a sociedade. Essa definição trouxe certas controvérsias, pois alguns entendiam que mesmo na menor questão pública (imagine o contribuinte questionando uma multa que levou ao estacionar irregularmente seu veículo) há interesse da sociedade. No entanto, a doutrina e a jurisprudência foram traçando interesses discutidos que indubitavelmente atingiam a coletividade em si. Nesses processos de interesse público primário é que se tornou obrigatória a participação do MP. Por isso, o MPT não atua em todos os processos em que estatais ou em que a Fazenda Pública atua como parte (aliás, na Justiça do Trabalho em todos os processos há reflexos em verbas devidas ao INSS e não seria plausível a participação do MPT em todos os processos). O MPT somente atua como custos legis quando há interesse público primário envolvido e nesses casos pode recorrer para a defesa de tais interesses. Por exemplo, o TST entendeu haver interesse público primário (de toda a sociedade) nas hipóteses das OJs 338 e 350 da SDI-1 (para alegar a nulidade de contrato de empregado público admitido sem concurso após a CF/88). Já nas hipóteses da OJ 130 da SDI-1 (MPT não pode arguir prescrição em favor de entidade de direito público – interesse exclusivamente patrimonial do ente público) e OJ 237 da SDI-1 (interessa patrimonial privado de entes públicos) o TST entendeu que não há legitimidade do Parquet para recorrer. Nas ações civis públicas em que o MPT não esteja figurando como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (artigo 5º, par. 1º, da Lei n. 7.347/85). Nesses casos, o MPT poderá recorrer em defesa do interesse defendido na ação civil pública. Não é demais relembrar que as ações civis públicas não promovidas pelo MP, se forem abandonadas ou houver desistência infundada, serão assumidas pelo MP (art. 5º, par. 3º, da mesma lei). Nos mandados de segurança o MPT funciona como fiscal da lei e possui legitimidade para recorrer (artigos 12 e 15 da Lei n. 12.016/09). O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) prevê em seu artigo 1º que idoso é aquela pessoa com mais de 60 anos e em seu artigo 75 a intervenção obrigatória do Parquet como fiscal da lei nas causas relacionadas aos objetivos da referida lei. 68 Direito Processual Trabalhista O Estatuto do Idoso, nos seus artigos 26 a 28, prevê direitos relacionados à profissionalização e também outros direitos em seu bojo, que podem ser discutidos em eventual ação trabalhista. E em todos os processos envolvendo idosos o MPT deverá atuar como fiscal da lei? A questão da intervenção do MP nos processos dos idosos leva a discussão interessante como a do interesse público. Imagine um Ministro do TST, STJ, STF, Deputado, Senador, um Advogado renomado ou até o Presidente da República como parte em uma ação de interesse privado (uma ação de cobrança, por exemplo). Seria plausível que o MP os tutelasse durante a ação? Diante de tais argumentos o que tem prevalecido é que o MP (no caso das ações trabalhistas o MPT) somente irá intervir na ação dos idosos como custos legis quando este estiver em posição de vulnerabilidade. Nesse caso, intervindo no processo do MPT poderá recorrer em favor do idoso. Também tem legitimidade para recorrer o chamado terceiro prejudicado, ou seja, aquele que é terceiro mas é alcançado pela sentença. No tocante ao terceiro prejudicado, devemos nos lembrar de quem poderia intervir no processo (intervenção de terceiros). Logo, poderiam recorrer aquele que teria apresentado oposição, mas não o fez por não saber até então da existência da ação. Também poderia intervir aquele que poderia ter ingressado como assistente simples (art. 50 do CPC), ou seja, tendo interesse jurídico que a sentença seja favorável para alguma das partes. Frise-se que o interesse deve ser jurídico e não meramente econômico. Assim, o terceiro prejudicado deve ter alguma relação jurídica com uma das partes que não é a relação jurídica discutida no processo, mas que foi atingida pela sentença (interesse jurídico). Também pode recorrer aquele que poderia ou deveria ter sido parte no processo (que poderia ter ingressado voluntariamente no processo na qualidade de assistente litisconsorcial), pelo fato de também ser titular da relação jurídica discutida no processo. O devedor solidário poderia, por exemplo, recorrer da sentença postulando a sua reforma, uma vez que poderiam ter ingressado no processo na fase de conhecimento, como assistentes litisconsorciais, diante da possibilidade de litisconsórcio facultativo. 69 Capítulo 3 Já aquele que é parte da relação jurídica e não figurou no processo e que, portanto, deveria ter sido chamado ao processo na qualidade de litisconsorte necessário (ou ingressado no processo como assistente litisconsorcial), poderá recorrer no processo postulando a reforma ou a anulação do julgado (anulação porque não teve a oportunidade de participar de todo o processo, sendo o litisconsórcio necessário). b) Interesse recursal: só pode recorrer aquele que tem interesse. E o que gera o interesse para a parte recorrer é a sucumbência. Assim, somente pode recorrer aquele que perdeu, que sucumbiu em algo. 1.5 Efeitos dos recursos Entre os efeitos dos recursos podemos elencar os seguintes: a) Devolutivo: devolve ao juízo revisor a apreciação da matéria impugnada. No recurso ordinário (recurso previsto no artigo 895 da CLT), o efeito devolutivo é amplo e analogamente à apelação da Justiça Comum está previsto no artigo 515 do CPC. No caput do artigo 515 do CPC temos o chamado efeito devolutivo em extensão (tantum devolutum quantum apellatum), ou seja, a extensão ou alcance do recurso ordinário é fixado pela parte no momento em que recorre. Assim, quem fixará a extensão do recurso será a parte. Imagine, por exemplo, que uma sentença tenha indeferido ao autor horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e indenização por danos morais. O autor resolve recorrer ordinariamente da decisão somente quanto à condenação por horas extras. Será devolvida ao Tribunal somente a análise de tal pedido e não dos demais que não foram objeto de recurso (salvo, é claro, se forem objeto de recurso da parte contrária). Isso que é a fixação da extensão do recurso. Já nos parágrafos 1º, do artigo 515 do CPC, temos o chamado efeito devolutivo em profundidade, ou seja, ainda que a sentença não tenha analisado todos os argumentos relacionados àquele pedido, objeto do recurso, o Tribunal poderá analisá-los diretamente. Por isso que a devolutividade do recurso ordinário é ampla. Assim, na questão do pedido de horas extras acima mencionado suponha que a sentença tenha indeferido o pedido sob o argumento de não haver prova de que o autor fez horas extras e com isso deixou de analisar o argumento do réu de que se eventualmente o autor tivesse feito horas extras, essas foram pagas ou compensadas. 70 Direito Processual Trabalhista O Tribunal, ao analisar o recurso ordinário, pode concluir que da prova dos autos o autor fez horas extras e mesmo não tendo a sentença analisado a questão da compensação, pode concluir que fica mantida a improcedência do pedido, porque as horas extras que foram realizadas foram compensadas. Logo, todos os argumentos trazidos pelas partes podem ser renovados no recurso, ainda que a sentença não tenha analisado o argumento. O que não pode a sentença é deixar de analisar algum pedido (ainda que não analise todos os argumentos das partes relacionados a tal pedido). Deixando de analisar algum pedido, a sentença é citra petita e pode ser corrigida por meio de embargos de declaração. Sobre o tema o TST editou a Súmula 393: Súmula 393 - RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC. Tal devolutividade ampla (efeito devolutivo em profundidade) não está presente no recurso de revista para o TST, embargos do art. 894 da CLT e no recurso extraordinário. Isto porque, para tais recursos há necessidade de prequestionamento, ou seja, somente pode haver recurso de questão expressamente analisada na decisão recorrida. Assim, ao contrário do recurso ordinário em que o tribunal pode analisar questões relacionadas a determinado pedido, ainda que a sentença não a tenha analisado, nos recursos mencionados no parágrafo anterior, diante da impossibilidade de análise de questão não prequestionada o tribunal não pode analisar algo que não foi expressamente avaliado pelo juízo a quo. O parágrafo 3º, do artigo 515, do CPC, trouxe a denominada teoria da causa madura. Segundo tal artigo, se a causa for exclusivamente de direito (causa madura) e houver extinção do feito sem análise do mérito em primeiro grau, o tribunal pode afastar tal extinção e analisar diretamente o mérito. A doutrina e a jurisprudência tem dado interpretação extensiva a tal parágrafo para considerar como causa madura não somente a de direito, mas também a de direito e fato, desde que todas as provas já tenham sido produzidas (mesmo nesse caso o tribunal poderia analisar diretamente o mérito). Tal parágrafo também pode ser utilizado pelos tribunais regionais trabalhistas quando da análise de recursos ordinários de sentença de primeiro grau. 71 Capítulo 3 Com isso, acabou uma velha discussão acerca da possibilidade de análise integral dos pedidos quando o tribunal afasta a prescrição acolhida em primeiro grau ou quando o tribunal reconhece o vínculo de emprego. Nesse caso, antes se discutia se deveriam os autos serem restituídos ao primeiro grau para que nova decisão fosse proferida (alguns diziam que havia “supressão de instância”, caso os autos não baixassem). Agora, com a redação do parágrafo 3º, do artigo 515, do CPC, se o tribunal, mesmo no caso de extinção sem julgamento do mérito pode analisar diretamente o mérito, desde que a causa seja madura com muito mais razão pode analisar os pedidos se afastadas questões prejudiciais de mérito, como prescrição ou inexistência de vínculo (mas desde que a causa também esteja madura com todas as provas necessárias produzidas). O parágrafo 4º, do artigo 515, do CPC trouxe providência nitidamente focada na celeridade e economicidade na prestação jurisdicional. Tal parágrafo, indubitavelmente ,é aplicável ao processo do trabalho, ainda mais diante do princípio da celeridade que nele vigora. Segundo tal dispositivo legal, constatada a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização do ato intimadas as partes e após prosseguir no julgamento do recurso. Por exemplo, constatando o tribunal que há nulidade em virtude da falta de oitiva de uma testemunha ou pela falta de alguma perícia necessária, ao invés de anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau, para que se realize o ato e nova sentença seja proferida (que não raras vezes acaba sendo a mesma proferida anteriormente pelo juízo de primeiro grau), pode o tribunal determinar que tal prova seja colhida e após os autos devolvidos para que continuem a julgar o recurso. b) Suspensivo: o efeito suspensivo é aquele que impede a decisão de produzir efeitos até o recurso ser apreciado. Na Justiça do Trabalho os recursos não possuem efeito suspensivo. O efeito suspensivo a recurso na Justiça do Trabalho só é concedido excepcionalmente e via ação cautelar específica com tal objetivo. A Súmula 414 do TST trata da questão: Súmula 414 - MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. 72 Direito Processual Trabalhista II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). c) Translativo: seria a possibilidade de reconhecimento de matérias de ordem pública independentemente de arguição pela parte. São aquelas matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz independentemente de serem ou não arguidas pelas partes (como as que estão elencadas no artigo 301 do CPC – exceto o compromisso arbitral elencado no referido artigo que deve ser arguido pela parte). Suponha, por exemplo, que na Justiça do Trabalho seja analisada uma questão de família (separação, divórcio etc.), e no recurso ordinário das partes nada se alegue com relação à incompetência, ainda que esse nos pareça flagrante. O TRT pode, por meio de ofício, declarar a incompetência em razão da matéria e determinar a remessa dos autos para a Justiça Estadual. O mesmo ocorre com relação à coisa julgada, litispendência e outras matérias de ordem pública. Analisa-se se esse efeito seria cabível nos recursos excepcionais em que há necessidade de prequestionamento. Por exemplo, se esse efeito seria possível de se aplicar em um recurso de revista (TST), embargos do artigo 894 da CLT (TST), ou em recurso extraordinário (STF). Isso representaria que esses tribunais superiores na análise de tais recursos estariam decidindo de ofício sobre questão não prequestionada. Parece-nos que determinadas nulidades absolutas, ainda mais as relacionadas com os pressupostos de existência (citação válida, terem sido as decisões anteriores proferidas por juízes com investidura, capacidade das partes e postulatória), devem ser reconhecidas em qualquer grau de jurisdição, mesmo no grau excepcional (ou como preferem alguns 3º grau de jurisdição). Aliás, tais nulidades são tão graves que poderiam inclusive serem reconhecidas após o trânsito em julgado através de ação querella nulitatis (ação declaratória), que como ação declaratória não possui prazo prescricional ou decadencial. Então, não me parece lógico que as nulidades absolutas não possam ser reconhecidas de ofício, mesmo em sede de recurso de revista, embargos na SDI (art. 894 da CLT), ou recurso extraordinário. 73 Capítulo 3 No entanto, esse não foi o posicionamento do TST que editou a OJ 62 da SDI-1: OJ 62 SDI-1 - PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. d) ativo (suspensivo ativo): é o efeito previsto no artigo 527, III, do CPC para o agravo de instrumento no processo civil. Esse efeito dá a possibilidade de o tribunal revisor conceder diretamente uma liminar ou antecipação de tutela não concedida na decisão recorrida. Como não há agravo de instrumento para atacar decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho (o agravo de instrumento na Justiça do Trabalho somente tem a finalidade de atacar decisão que denega seguimento a algum recurso), não há cabimento no processo do trabalho desse efeito recursal. e) efeito iterativo, regressivo, ou juízo de retratação, ou devolutivo diferido: dá a possibilidade do juízo recorrido rever (reconsiderar) a decisão objeto do recurso. Esse efeito está presente nos agravos de instrumento da Justiça do Trabalho que são apresentados no próprio juízo a quo e podem reconsiderar a decisão. 74 Direito Processual Trabalhista Seção 2 Recursos em espécie 2.1 Embargos de declaração O artigo 897-A da CLT define o recurso de embargos de declaração, assim dispondo: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ou seja, o referido recurso tem a finalidade precípua de integrar a decisão judicial, sanando omissão ou contradição que eventualmente ocorra na decisão judicial. Nosso entendimento é no sentido de que toda decisão deveria ser embargável (inclusive decisões interlocutórias). Imagine uma decisão que aprecia um pedido de antecipação de tutela e nos fundamentos conclui pelo acolhimento do pedido de antecipação e nos fundamentos rejeita o pedido de antecipação (evidente contradição). Outro exemplo, seria o caso de análise de uma preliminar de ilegitimidade de algum dos réus pelo juízo antes da sentença (não é comum no processo do trabalho, mas nada impede que o Juiz do Trabalho analise as preliminares antes da sentença final) e nos fundamentos o juízo concluísse que o réu é parte legítima e nos fundamentos da decisão excluísse referido réu da lide prosseguindo-se contra os demais (contradição). Nesses casos, a forma de se sanar tal vício seria por meio de embargos de declaração. No entanto, a CLT no seu artigo 897-A mencionou que somente as sentenças e acórdãos seriam passíveis de embargos de declaração, adotando mesmo nos embargos de declaração o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias previsto no artigo 893, parágrafo 1o, da CLT. 75 Capítulo 3 Aliás, quanto ao tema a SDI do TST na OJ 377 assim se posicionou: OJ 377 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. Muito se discutiu no processo comum e no trabalhista sobre a possibilidade de concessão de efeitos infringentes (modificativos) em sede de embargos de declaração. A questão foi pacificada na jurisprudência, no sentido de que em casos excepcionais (como os previstos expressamente na CLT) poderia haver a concessão de tais efeitos. A CLT foi clara e expressa no sentido do cabimento de efeitos modificativos, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nesse ponto há que se atentar para o posicionamento do STF de que viola o princípio do contraditório a concessão de tais efeitos sem vista à parte contrária. Diante disso, o Regimento Interno do TST em seu artigo 243 assim dispôs: “Art. 243 - Nos embargos de declaração, a concessão de efeito modificativo sujeitarse-á à prévia concessão de vista à parte contrária”. Com relação ao efeito modificativo em sentença, embora seja aconselhável a concessão de vista à parte contrária, o TST dispensou tal obrigatoriedade, conforme entendimento consubstanciado na OJ 142 da SDI-1: OJ 142 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença. 76 Direito Processual Trabalhista Por fim, questão importante a se tratar é a da multa por embargos protelatórios. É importante se frisar que as partes devem agir de boa-fé e não se utilizar do processo com o intuito de burlar a lei. Nos dias atuais, observamos inúmeras pessoas que estão se utilizando da demora dos processos para “enrolar” e procrastinar o cumprimento de suas obrigações. Por isso, o Poder Judiciário deve ser duro contra aqueles que buscam utilizar o sistema com o intuito imoral e procrastinatório. Entre as previsões legais, além do disposto nos artigos 17 e 18 do CPC, que trazem a questão da litigância de má-fé, está especificamente prevista no parágrafo único, do artigo 538, do CPC (aplicável ao processo do trabalho), multa em caso de embargos protelatórios (1% nos primeiros embargos protelatórios e 10% na reiteração, caso em que tal multa deverá ser necessariamente depositada para interposição de qualquer outro recurso – inclusive novos embargos de declaração). Assim, interpostos os embargos fora as hipóteses de contradição ou obscuridade a aplicação de tal sanção à parte é medida que se impõe. 2.2 RECURSO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA O recurso de revisão do valor da causa é muito pouco utilizado na Justiça do Trabalho. Tem por escopo revisar o valor da causa e conforme dispõe o artigo 2o, parágrafos 1o e 2o, da Lei n. 5.584/70, as partes podem, em razões finais, impugnar o valor da causa e, caso mantido, ingressar com recurso de revisão do valor da causa no prazo de 48h, dirigido ao presidente do TRT. O recurso deverá ser instruído com cópia da petição inicial e da ata de audiências, e a Lei n. 5.584/70 prevê o prazo de 48h para que seja analisado pelo presidente do TRT (decisão monocrática). 2.3 RECURSO ORDINÁRIO O recurso ordinário está previsto no artigo 895 da CLT que assim dispõe: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 77 Capítulo 3 O prazo do recurso é de 8 dias e o cabimento previsto na CLT é para as sentenças (decisões finais) nas Varas e também acórdãos (decisões finais) do TRT, nas ações de competência originária (ações rescisórias, dissídios coletivos etc.). No entanto, o TST abriu exceções ao prever o cabimento de recurso ordinário de decisão interlocutória nas seguintes hipóteses previstas na Súmula 214 do TST: •• decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; •• decisão de Vara do Trabalho que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional, distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Há também exceção de não cabimento de recurso ordinário, mesmo sendo sentença final do processo, que é o caso do procedimento sumário (procedimento de alçada), previsto na Lei n. 5.584/70 (causas de valor inferior a dois salários mínimos). É no recurso ordinário que a parte pode se insurgir quanto à eventual decisão interlocutória desfavorável, desde que tenha oportunamente consignado seus “protestos” (artigo 795 CLT). O recorrente pode alegar toda a matéria já arguida durante o processo, ainda que a sentença não tenha analisado por inteiro os argumentos (efeito devolutivo em profundidade – art. 515, parágrafos, do CPC). No entanto, não poderá inovar (lançar argumento novo) por força do disposto no artigo 517 do CPC. Uma exceção à impossibilidade de se arguir argumento novo no recurso ordinário, é a possibilidade de se requerer o pronunciamento de prescrição (artigo 193 do Código Civil e Súmula 153 do TST). Nos termos da Súmula 422 do TST e do artigo 514 do CPC o recurso deve vir acompanhado de razões escritas e, necessariamente, atacar os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. A ressalva nesse ponto se faz com relação à parte que se utiliza do jus postulandi, posto que da sentença pode apresentar recurso por simples petição (artigo 899 da CLT). O preparo do recurso ordinário consiste em custas e depósito recursal, conforme o caso (artigos 789 e 899 da CLT). O juízo de admissibilidade é feito pelo juízo recorrido (Vara ou Tribunal que tenham a decisão recorrida), o qual poderá receber o recurso, dando vista à parte 78 Direito Processual Trabalhista contrária para contrarrazões ou denegar seguimento do recurso (dessa última decisão cabe agravo de instrumento no prazo de 08 dias). 2.4 RECURSO DE REVISTA Para início de estudo sobre o recurso de revista, temos que relembrar que exceto quando funcionam como 2o grau de jurisdição não servem os tribunais superiores para corrigir “injustiças”. As matérias tratadas pelos tribunais superiores quando instâncias especiais são exclusivamente de direito. Não servem tais recursos para reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). O mesmo ocorre com o TST, quando da análise do recurso de revista. As questões apreciadas são somente de direito e basicamente envolvem a questão de uniformização de jurisprudência (recurso de revista baseado em divergência jurisprudencial) ou negativa e afronta à Lei Federal ou à CF. É interessante ressaltar nesse ponto uma peculiaridade da Justiça do Trabalho: se a decisão do Tribunal Regional contrariar ou negar vigência à CF, o recurso cabível não é o extraordinário (como na Justiça Comum), mas sim o recurso de revista. Ou seja, na Justiça do Trabalho o próprio TST funciona como “guardião da CF”, isso sem excluir a competência do STF. No entanto, para que o STF atue nos processos do trabalho (recurso extraordinário), há necessidade de que antes tenha havido prévia análise da questão pelo TST (o esgotamento das vias ordinárias autorizativa do recurso extraordinário que na Justiça Comum ocorre no TJ ou TRF, já na Justiça do Trabalho ocorre somente no TST). Os recursos de revista são classificados em recursos de revista de divergência (baseados em divergência jurisprudencial) e recurso de revista de nulidade (baseados em afronta à lei federal ou à CF). Há necessidade de prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista na decisão recorrida. O TST define bem o que vem a ser o prequestionamento na Súmula 297: Súmula 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. 79 Capítulo 3 O denominado prequestionamento implícito (em que não há referência ao dispositivo legal violado) tem sido aceito pelos tribunais superiores em geral e no caso do TST está previsto na OJ 118 da SDI-1: OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 - Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Já com relação ao denominado prequestionamento ficto (em que a parte tentou prequestionar a questão via embargos de declaração, mas mesmo assim não houve prequestionamento), a questão não é pacífica nos tribunais superiores. O STF e TST têm admitido o prequestionamento ficto (vide item III, da Súmula 297 do TST que expressamente admite o prequestionamento ficto). Já o STJ não admite. O prazo para interposição é de 08 dias e o preparo consiste em custas e depósito recursal, conforme o caso. O juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, que recebe o recurso ou denega seguimento (dessa última decisão, cabe agravo de instrumento no prazo de 08 dias. O artigo 896 da CLT prevê a hipótese de cabimento do recurso de revista e assim dispõe: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 80 Direito Processual Trabalhista § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei 5869 de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). § 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. § 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. § 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula 81 Capítulo 3 ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. § 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. § 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei 12440 de 7 de julho de 2011. § 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. § 12.Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. § 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno. O artigo 896 da CLT foi profundamente alterado pela Lei n. 13.015/14 e, principalmente, na questão referente à necessidade de uniformização de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme podemos 82 Direito Processual Trabalhista constatar da leitura do artigo acima transcrito. O TST editou, outrossim, a Instrução Normativa 37 de 2015, que regulamentou o procedimento da uniformização de jurisprudência perante os Tribunais Regionais. Outra alteração importante da Lei n. 13.015/14 é a da questão de recursos repetitivos. O intuito do legislador foi otimizar a prestação jurisdicional, além de garantir a segurança jurídica, evitando decisões divergentes. O artigo 896-C da CLT disciplinou a questão: Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. § 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos. § 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão. § 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. § 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. § 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo. 83 Capítulo 3 § 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor. § 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias. § 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). § 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. § 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. § 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista. § 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional. § 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, 84 Direito Processual Trabalhista na forma do § 1o do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). § 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo. § 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. § 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. 2.5 EMBARGOS DO ARTIGO 894 DA CLT Nos termos do artigo 894 da CLT: Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 85 Capítulo 3 § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. Assim, das decisões em recurso de revista cabe embargos (que serão analisados pela SDI-1) quando a decisão divergir de outra turma ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. O prazo para interposição de tal recurso é de 08 dias e o preparo consiste em custas e depósito recursal, conforme o caso. O prequestionamento da matéria objeto do recurso na decisão recorrida também é necessário. O juízo de admissibilidade é feito diretamente pelo Ministro Relator e da decisão denegatória cabe agravo no prazo de 8 dias. O referido agravo era regimental, pois era previsto somente no Regimento Interno do TST (artigos 234 e 235, X), lembrando que agravos regimentais são somente aqueles em que não há previsão legal. No entanto, a partir da Lei n. 13.015/14, o referido agravo passou a estar previsto no próprio artigo 894 da CLT. Assim, atualmente não poderemos mais chamar o referido agravo de regimental, mas sim de agravo do artigo 894, parágrafo 4o, da CLT (assim como o agravo do artigo 557 do CPC chamado pela doutrina de “agravinho”). O procedimento está previsto no regimento interno do TST. O fato do procedimento estar previsto no regimento interno não torna o agravo ‘regimental’, pois está previsto em lei (artigo 894 da CLT). Há outros recursos legais cujo procedimento está nos regimentos internos (nem por isso os recursos são regimentais), como é o caso dos embargos de divergência em recurso extraordinário (art. 546, parágrafo único do CPC). 86 Direito Processual Trabalhista 2.6 AGRAVOS São possíveis os seguintes agravos no processo do trabalho: a) Agravo de instrumento Tem como finalidade reformar decisão que denegou seguimento a recurso ordinário, agravo de petição ou recurso de revista. Está previsto no artigo 897 da CLT e deve ser apresentado no próprio juízo “a quo”, onde o recurso foi denegado, no prazo de 08 dias, com as cópias necessárias para a análise da questão pelo juízo “ad quem” (art. 897, par. 5o., CLT). Vigora o juízo de retratação, podendo o juízo “a quo” reconsiderar a decisão denegatória e determinar o processamento do recurso. Há a necessidade de depósito recursal conforme o caso (art. 897, par. 7o., CLT). Provido o agravo, o Tribunal continuará com a análise do próprio recurso e por isso ao ser recebido o agravo, se não houver retratação, a parte contrária é intimada para apresentar contraminuta do agravo e contrarrazões do recurso que teve o seguimento denegado. O agravo de instrumento, para atacar decisão que denegou seguimento a recurso extraordinário, é o previsto no artigo 544 do CPC (prazo de 10 dias) e deve ser apresentado no TST. b) Agravo de petição É o recurso cabível das decisões definitivas em execução (análise de embargos à execução e impugnação às contas, decisão de embargos de terceiro). Ou seja, as decisões em execução quando não interlocutórias podem ser recorridas por meio de agravo de petição, no prazo de 08 dias. Há necessidade, sob pena de não conhecimento do recurso, de delimitação das matérias e valores impugnados (artigo 897, par. 5o, da CLT). c) Agravinho (agravo do artigo 557 do CPC) Cabível das decisões monocráticas do relator que não conhece de recurso, dá ou nega provimento ao recurso. O prazo é de 08 dias no processo do trabalho. Se for protelatório o agravo, a parte está sujeita à multa prevista no parágrafo 2o., do artigo 557 do CPC (1 a 10% do valor da causa ficando condicionado qualquer outro recurso ao depósito do valor). d) Agravo do artigo 894, par. 4o., da CLT Já comentado junto ao recurso de embargos do artigo 894 do referido agravo, é cabível da decisão do Ministro Relator que denega seguimento aos embargos do artigo 894 da CLT. O prazo é de 08 dias. 87 Capítulo 3 e) Agravo regimental Previsto nos regimentos internos dos tribunais, nas hipóteses de não existir recurso previsto em lei. O regimento interno do TST prevê as hipóteses de cabimento de agravo regimental no seu artigo 235. 2.7 RECURSO ADESIVO O recurso adesivo é cabível no processo do trabalho e está previsto no artigo 500 do CPC. O referido recurso só é analisado caso o recurso da parte contrária seja conhecido (tenha o mérito do recurso analisado). Deve ser apresentado no prazo das contrarrazões e preencher todos os requisitos do recurso ao qual adere. A súmula 283 do TST trata do referido recurso: Súmula 283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. 2.8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Previsto no artigo 102, III, da CF, tal recurso já foi objeto de estudo em processo civil e por isso aqui é apenas mencionado como cabível. Os requisitos e o processamento são os mesmos já estudados em processo civil, a única questão relevante é de que deve ser apresentado no TST após a interposição de todos os recursos cabíveis no TST (esgotamento das vias ordinárias). Como já salientado, não deve ser apresentado antes do esgotamento das vias ordinárias, e como o TST na Justiça do Trabalho tem competência para análise de questões constitucionais, deve primeiro haver esgotamento dos recursos junto ao TST, para somente após apresentar recurso extraordinário para o STF, no prazo de 15 dias. 88 Direito Processual Trabalhista Recebido tal recurso, dá-se vista de imediato à parte contrária para contrarrazões (isso difere do procedimento trabalhista em geral, em que o juízo de admissibilidade dos recursos – inclusive o revista – é feito sem dar vista à parte contrária, sendo que essa apenas é intimada para contrarrazões se o recurso for recebido). Após as contrarrazões, o Presidente do TST realiza o juízo de admissibilidade, recebendo ou denegando seguimento do recurso (dessa última decisão cabe agravo de instrumento no prazo de 10 dias – art. 544 do CPC). 2.9 RECLAMAÇÃO CORREICIONAL OU CORREIÇÃO PARCIAL A primeira observação que se faz com relação à reclamação correicional, também chamada de correição parcial, é de que tal medida não é um recurso, embora possa trazer efeitos dentro de um processo em curso. Trata-se de medida administrativa disciplinar. Antes de adentrarmos na análise de tal instituto, é importante salientar que a competência correicional dos juízes e unidades de primeiro grau é do Desembargador do Trabalho Corregedor Regional. Já com relação aos Tribunais Regionais e Desembargadores, a competência correicional é do Ministro do TST, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Com relação às correições, temos de três espécies: as ordinárias, extraordinárias e parciais. As ordinárias são as realizadas em geral anualmente, visam a analisar, na verificação pelo corregedor, se os serviços e andamento da unidade judiciária ou tribunal estão adequados. São precedidas de publicação de editais para divulgação da data em que irão ocorrer. As extraordinárias ocorrem quando há denúncias fundadas de fatos graves e podem ocorrer a inspeção sem prévio aviso da autoridade local ou comunicação prévia por meio de edital. Já as correições parciais (reclamações correicionais) são relacionadas a algo que ocorreu em determinado processo, ou melhor, quando o ato do juiz ou tribunal incorrer em error in procedendo que constituam abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Ou seja, tais correições parciais geram efeito somente naquele processo onde ocorre tal erro de procedimento tumultuário ao bom andamento do processo. O prazo está previsto no regimento interno (no caso do TST, e maioria dos TRT´s o prazo é de 05 dias). 89 Capítulo 3 Atividades de autoavaliação 1. Assinale a alternativa correta: a) ( ) Da decisão de TRT que viole a CF cabe recurso extraordinário fundado no artigo 541 do CPC. b) ( ) Não cabe recurso para o STF das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho. c) ( ) Não cabe recurso para o STJ das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho. d) ( ) O Ministério Público do Trabalho não pode recorrer em nenhuma hipótese no processo do trabalho. e) ( ) Nenhuma das alternativas anteriores. 2. Com relação ao recurso ordinário, é correto afirmar: a) ( ) vigora em tal recurso o denominado efeito devolutivo em profundidade. b) ( ) a parte não pode arguir prescrição em recurso ordinário, caso não tenha levantado tal questão na contestação. c) ( ) tem efeito suspensivo. d) ( ) sempre possui juízo de retratação. e) ( ) tem como requisito o prequestionamento das matérias recorridas. 3. Com relação aos recursos no processo do trabalho, é correto afirmar: a) ( ) o agravo de instrumento serve para atacar decisões interlocutórias, mas o mais comum é a utilização de agravo retido. b) ( ) possuem efeito devolutivo exceto na parte da decisão que deferiu antecipação de tutela. c) ( ) a ação cautelar é o meio adequado para se obter efeito suspensivo. d) ( ) não existem recursos na fase de execução. e) ( ) Nenhuma das anteriores. 90 Capítulo 4 Liquidação de sentença e execução no processo do trabalho1 Seção 1 Liquidação de sentença 1.1 Considerações iniciais Liquidação representa o conjunto de atos no processo com o intuito de apurarmos o real valor de uma obrigação constante de um título executivo judicial ou extrajudicial. No processo de conhecimento que estudamos até então, há dúvida quanto à existência do direito. Ou seja, no processo de conhecimento busca-se o reconhecimento da existência do direito (an debeatur). Muitas vezes ao se reconhecer o direito na fase de conhecimento já se apura o valor real da obrigação (sentenças liquidadas). Outras vezes o título possui o direito (por exemplo, condenação do réu no pagamento de horas extras conforme 1 NAKAJO, Roberto Masami. Direito processual trabalhista. Palhoça: UnisulVirtual, 2015. 91 Capítulo 4 cartões de ponto), mas não indica o valor da obrigação. Para esses casos é necessário a liquidação de sentença. Alguns defendem que a liquidação faz parte do processo de execução (fase de pré-execução) e outros que constitui fase no processo distinta da execução. A principal característica da liquidação e execução no processo do trabalho é a possibilidade de realização de atos de ofício pelo Juiz (artigo 878 da CLT). Salienta-se que mesmo a liquidação como a execução (quando já liquidada a obrigação) podem iniciar de ofício pelo juiz. Isso torna a Justiça do Trabalho o mais efetivo de todos os ramos do Poder Judiciário. Nos termos do artigo 879 da CLT, a liquidação pode ser por contas (a CLT diz cálculos, mas o melhor é dizer liquidação por contas, porque basicamente são necessárias contas e não cálculos diferenciais e integrais para liquidação trabalhista), arbitramento ou por artigos. 1.2 Liquidação por contas Ao contrário do CPC, que aboliu a liquidação por contas (nesse caso a execução no CPC já começa direto, apresentando as contas o exequente), essa modalidade de liquidação permanece no processo do trabalho. É, aliás, a forma mais comum de liquidação no processo do trabalho. Isso se justifica porque embora sejam simples contas, muitas vezes diante da quantidade de pedidos deferidos, as contas se tornam um pouco complexas, justificando o procedimento prévio de liquidação antes da execução. Nos termos do artigo 879, parágrafo 1o-B, da CLT, as partes devem ser previamente intimadas para apresentação das contas de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. Não tendo sido elaborada a conta pelas partes ou dependendo da liquidação de contas complexas ou de cálculos (atuariais, integrais ou diferenciais, por exemplo), o juiz determinará que a liquidação seja feita pela contadoria do juízo (se houver e for qualificada para tanto) ou por perito externo, fixando honorários que são arcados pelo executado. Apresentada a conta, o juiz deverá dar prazo de 10 dias para a manifestação pela União quanto às contribuições previdenciárias apuradas. 92 Direito Processual Trabalhista Após o prazo da União, pode o juiz homologar a conta de imediato ou utilizandose da faculdade do artigo 879, parágrafo 2o, da CLT, abrir prazo para manifestação pelas partes por 10 dias e após analisar as impugnações e determinar as retificações pertinentes, homologando só após a conta de liquidação. A decisão que homologa as contas de liquidação é irrecorrível (decisão interlocutória – irrecorribilidade – art. 893 CLT). Abrindo ou não prazo para manifestação pelas partes antes da homologação, essas poderão se manifestar sobre as contas no prazo do artigo 884 da CLT, ou seja, no prazo de 05 dias após a ciência da garantia integral do juízo. Deve se atentar para o posicionamento majoritário da jurisprudência, no sentido de que se o juiz utilizar a faculdade do artigo 879, par. 2o, da CLT, em sede de embargos ou impugnação do artigo 884 da CLT, não se poderá ventilar matéria que não foi arguida na fase do artigo 879 da CLT. 1.3 Liquidação por arbitramento Quando a apuração do quantum debeatur depender da avaliação de bem ou serviço, o juiz nomeará perito para apuração do valor. O nosso entendimento é de que há faculdade da parte de apresentar quesitos (os impertinentes serão indeferidos pelo juízo como na fase de conhecimento), podendo o juiz também formular os que entender necessários. Também não vislumbramos óbice na indicação de assistente técnico pela parte (os honorários do assistente correm por conta da parte que o indicar). Apresentado o laudo e se esse já indicar inclusive o total da condenação (apurar o valor do bem e serviço mais honorários, custas, contribuições previdenciárias etc.), o juiz dará vista à União para manifestação no prazo de 10 dias quanto às contribuições previdenciárias apuradas. Após homologará de imediato a conta ou dará às partes vista por 10 dias para manifestação (sem prejuízo de poderem se manifestar na fase do artigo 884 da CLT, após a garantia do juízo). Os honorários do perito correm por conta do executado. 93 Capítulo 4 1.4 Liquidação por artigos Sempre que a liquidação de sentença depender da prova de fatos novos, a liquidação deverá ser feita por artigos. É a forma mais complexa de liquidação e das três modalidades a única que não pode ser iniciada de ofício pelo juiz. Isto porque, na liquidação por artigos, o autor deve apresentar os artigos de liquidação (fatos novos que levam ao quantum debeatur). Por exemplo, suponha que a sentença tenha deferido a restituição de gastos com remédios e tratamento, enquanto perdurar determinada doença, salientando que quando da sentença o autor estava doente, mas que a doença era curável. Nesse caso, transitada em julgado a decisão, não haveria como o juiz ou a outra parte iniciar a liquidação, uma vez que esta depende de fatos novos (quanto foi gasto e se a incapacidade ainda dura). Assim, deve o exequente apresentar seus artigos de liquidação em forma de petição. Todos os meios de prova em direito admissíveis são possíveis na liquidação por artigos. Por tal motivo, entendemos que o procedimento trabalhista utilizado na fase de conhecimento também pode ser utilizado na liquidação por artigos, com ressalvas a questão da revelia e da confissão. Deve, portanto, o executado ser intimado para comparecer em audiência, se for infrutífera a tentativa de conciliação, deve o executado contestar os artigos de liquidação, prosseguindo-se com o depoimento das partes, testemunhas, perícia etc. Comprovados os artigos de liquidação ou com provas aptas a apurar o quantum debeatur, o juiz sentencia fixando o valor da execução (que inclusive pode ser zero – liquidação zero). Porém, se não forem provados os artigos de liquidação e não se conseguir chegar a um valor, o juiz julgará não comprovados os artigos de liquidação. Nesse caso, a parte poderá ingressar novamente com os artigos de liquidação, porque há o direito reconhecido e a sentença de liquidação, ao não considerar provados os artigos, não extinguiu o direito reconhecido na fase de conhecimento, mas sim disse que não foi possível se chegar a um valor. Fixado o valor por sentença, o juiz dará vista à União para manifestação em 10 dias sobre o valor das contribuições previdenciárias apuradas. 94 Direito Processual Trabalhista A decisão que homologa as contas de liquidação, fixa o valor da liquidação por artigos ou arbitramento, ou considera não comprovados os artigos, é interlocutória, não comportando recurso de imediato (artigo 893 da CLT). A parte deverá recorrer da decisão após garantido o juízo da decisão que julgar os embargos ou impugnação do artigo 884 da CLT. No entanto, a doutrina controverte quanto à possibilidade de recorrer por meio de agravo de petição da decisão que julga não comprovados os artigos de liquidação. Seção 2 Execução 2.1 Considerações gerais A execução se dá para buscar a satisfação de uma obrigação constante de um título executivo não cumprida pelo devedor. O que se deve levar em conta é que a execução só ocorre porque o devedor não cumpriu a sua obrigação voluntariamente. Ou seja, não obstante deva se atentar para a dignidade da pessoa do devedor (por isso certos bens são impenhoráveis), é um processo que se promove em favor de uma das partes. Por isso na execução dizemos que o contraditório é mitigado (limitado a algumas matérias alegáveis nos embargos à execução), pois os atos em geral são realizados em favor de uma das partes, ou seja, são realizados na tentativa de satisfação do exequente. Há na execução um princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620 do CPC e largamente invocado pelos devedores. Tal dispositivo legal dispõe que se a execução puder ser realizada de forma menos gravosa para o devedor assim o será. Mas para não se deturpar o espírito da norma, deve se entender o seguinte: o devedor é o descumpridor das obrigações e por isso está assoberbando o Judiciário, já tão sobrecarregado com mais um processo, o credor tem uma dívida não paga que lhe pode ser prejudicial (poderia ter feito planos e com dificuldades em virtude do não recebimento de valores etc.), ou seja, o devedor é quem está criando um prejuízo social. 95 Capítulo 4 Assim, o artigo 620 do CPC deve ser entendido como se a execução puder ser realizada por mais de um meio, sendo ambos os meios de igual eficácia para o credor, será realizada pela forma menos gravosa para o credor. O artigo 889 da CLT estabelece que nas lacunas da CLT e naquilo que não for incompatível com o processo do trabalho, aplica-se a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80). Também aplica-se o CPC naquilo em que não houver incompatibilidade com o processo do trabalho. A execução no processo do trabalho, quando se trata de título executivo judicial, inicia-se e se impulsiona de ofício (artigo 878 da CLT) e nos títulos extrajudiciais, embora inicie por iniciativa do credor (petição inicial), impulsiona-se de ofício pelo juiz (artigo 878 da CLT. No nosso ponto de vista, isso que torna a execução trabalhista mais efetiva e célere que a dos demais ramos do Poder Judiciário. Para que uma execução se processe ela deve estar aparelhada com título executivo que pode ser judicial (sentença transitada em julgado, acordo firmado em juízo descumprido) ou extrajudicial (termo de ajuste de conduta- TAC – firmado com o MPT, termo de conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia). São requisitos do título aptos a ensejar a execução: a liquidez (conforme tópico anterior de liquidação), certeza (inexistência de controvérsia quanto à existência do crédito) e exigível (inadimplemento do devedor – crédito vencido). Importante salientar que na esteira dos artigos 741, parágrafo único, 475-L, parágrafo 1o, do CPC a CLT em seu artigo 884, parágrafo 5o, estabeleceu que considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF. É a relativização da coisa julgada também chamada de coisa julgada inconstitucional. Se o título não for líquido certo ou exigível deve o juiz de ofício extinguir a execução. No caso da falta de certeza (salvo execução provisória) ou inexibilidade (não vencimento da obrigação), o caminho é a extinção da execução. Já no caso de falta de liquidez, pode o juiz de ofício determinar a liquidação, uma vez que essa no processo do trabalho se processa de ofício. Questão interessante é a da coisa julgada inconstitucional. Suponha que esteja em fase de liquidação ou execução determinada sentença e que no curso dessa liquidação ou execução o STF decida que o artigo em que se baseou tal sentença 96 Direito Processual Trabalhista é inconstitucional ou que a interpretação dada pela sentença é inconstitucional. Nesse caso, o título executivo é inexigível. Assim, entendemos que o juiz de ofício deve extinguir a liquidação ou execução. Os princípios relacionados à execução são: • princípio da boa-fé: as partes devem agir com boa-fé tanto no processo de conhecimento quanto no de execução. Tanto é que o artigo 600 do CPC traz hipóteses de atos atentatórios à dignidade da jurisdição e o artigo 601 do CPC traz a sanção cabível nesses casos. • princípio da patrimonialidade (ou da natureza real): o que garante o débito é o patrimônio do devedor e não a sua pessoa. • princípio da utilidade: derivado do princípio da economia processual, os atos processuais devem ser úteis e não somente para provocar prejuízo ao devedor. Por isso que o artigo 659, parágrafo 2o., do CPC prevê que não se efetivará a penhora se a arrecadação com tais bens for insuficiente ou somente para cobrir os custos com a venda de tais bens (sem proveito útil para a execução). • princípio da menor onerosidade: previsto no artigo 620 do CPC e já comentado anteriormente. • princípio da responsabilidade do devedor pelas custas e despesas processuais da execução (o artigo 789-A da CLT traz as custas devidas pelo executado na execução). Quanto ao princípio do contraditório, muito se discutiu sobre a sua aplicabilidade no processo de execução onde não há decisão de mérito (o direito já está decidido em favor de uma das partes e o processo corre em favor dessa parte). A conclusão que se chegou é que o contraditório na execução é mitigado (reduzido), mas existe. Por exemplo, quando uma parte alega impenhorabilidade de um bem, o juiz deve ouvir a outra parte antes de decidir, ou quando uma parte indica bens à penhora, a outra é ouvida para concordância ou indicação de outros bens, observada a ordem do artigo 655 do CPC. Com relação à responsabilidade patrimonial, quem responde pelos débitos são os bens atuais e futuros do devedor (art. 591 do CPC). 97 Capítulo 4 No entanto, há casos em que a responsabilidade patrimonial é estendida para outras pessoas como: • no caso de grupo econômico (artigo 2o., parágrafo 2o, da CLT) há responsabilidade solidária de tais empresas pelo pagamento de débitos trabalhistas. Assim, em sede de execução podem tais empresas serem incluídas no polo passivo; • no caso de sucessão de empregador (fusão, incorporação), o sucessor responde pela execução trabalhista, e no caso de cisão, ambas as empresas remanescentes responderão pelos créditos (arts. 10 e 448 da CLT); • disregard of the legal entity (desconsideração da personalidade jurídica): possibilidade de se atingir bens dos sócios e administradores, com base nos artigos 50 do Código Civil, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 596 do CPC e artigos 134 e 135 do CTN. Atualmente, admite-se a “desconsideração inversa”, que ocorre quando o executado é pessoa física e tenta esconder seus bens na empresa (nesse caso, penhora-se bens da empresa); • sócios de fato: atualmente é comum a atitude criminosa de utilização de “laranjas” para a realização de atividades e muitas vezes há sócios de fato em empresas (algumas, aliás, os efetivos e verdadeiros sócios não figuram nos quadros sociais formados somente por “laranjas”). O sócio de fato responde solidariamente por eventual débito da empresa. Sistema interessante para se descobrir a existência de sócios de fato é o BANCEN CCS, que informa ao juiz quem eram os responsáveis pela movimentação bancária de determinada empresa (em geral os sócios de fato figuram como procuradores para movimentar as contas). Por fim, para terminar tais considerações iniciais, esclarecemos, diante da atual controvérsia, que o posicionamento majoritário é de que o artigo 475-J do CPC não é aplicável nas execuções trabalhistas. O referido artigo prevê multa de 10% sobre o valor da execução, caso o executado não pague o débito no prazo de 15 dias. A SDI-1 do TST já decidiu pela inaplicabilidade de tal dispositivo no processo do trabalho, mas há posicionamentos na doutrina e jurisprudência no sentido da aplicabilidade do instituto na seara trabalhista. 98 Direito Processual Trabalhista 2.2 Execução por expropriação A execução por expropriação é utilizada quando o devedor de quantia certa não cumpre voluntariamente a obrigação. Denomina-se por expropriação uma vez que os atos executivos são no sentido de expropriar os bens do executado para satisfazer o credor. Liquidada a obrigação e sendo ela exigível (vencida) nos termos do artigo 880 da CLT, o devedor será citado para pagar o débito ou indicar bens à penhora no prazo de 48 horas. Caso não encontrado por duas vezes, o executado será citado por edital. O executado poderá pagar o valor devido ou garantir a execução depositando valores. Poderá, também, indicar bens para penhora, sendo que nos termos do artigo 882 da CLT deverá observar a ordem preferencial do artigo 655 do CPC. Observe que a CLT, nesse ponto, é expressa em determinar a aplicação do CPC e não da Lei de Execuções Fiscais. Dispõe o artigo 655 do CPC o seguinte: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. 99 Capítulo 4 A carta de fiança bancária equivale a dinheiro nos termos da OJ 59 da SDI-2 do TST. Caso o devedor não indique bens, observando a ordem prevista no artigo 655 do CPC, o credor poderá recusar o bem indicado, desde que indique outro, observada a ordem estabelecida no referido artigo. Se o devedor não pagar ou indicar bens no prazo de 48 horas, o oficial de justiça retornará para penhorar bens, observada a ordem do artigo 655 do CPC. Como o costume das pessoas é deixar o dinheiro em bancos e aplicações financeiras, a Justiça do Trabalho, na prática, tem procedido a penhora on-line (sistema Bacenjud), decorrido o prazo de 48h, sem indicação de bens pelo devedor. Tal sistema informa ao Bacen, que repassa aos bancos a ordem para que se houver dinheiro naquela data esse seja transferido ao juízo até o limite informado (valor da execução). Somente se infrutífera a tentativa de bloqueio via Bacen é que os oficiais tentam realizar a penhora de outros bens. Diversos são os convênios disponíveis na Justiça do Trabalho: Renajud para consulta de propriedade e situação dos veículos, sendo que, inclusive, pode o juízo lançar restrições em veículos por tal sistema, convênios com cartórios para que informem se há imóveis em nome do executado, INFOJUD que permite o acesso às declarações de imposto de renda do executado, Infoseg para obtenção de dados do executado e outros. O juízo da execução costuma utilizar tais convênios de ofício (em alguns convênios os próprios oficiais de justiça são cadastrados e possuem acesso), isso tem facilitado consideravelmente a atividade dos meirinhos. Caso não localizado o devedor, por duas vezes, o oficial de justiça procede ao arresto dos bens do devedor (artigo 653 do CPC e artigo 880, parágrafo 3o, da CLT). Esse arresto pode ser por meio dos convênios (por exemplo, arresto de dinheiro via BACENJUD, de veículos colocando restrições ao mesmo via RENAJUD etc.) ou dos bens que o oficial de justiça encontrar durante a diligência. Nos termos dos artigos 649 e 650 do CPC são impenhoráveis: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; 100 Direito Processual Trabalhista II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. 101 Capítulo 4 Importante salientar, entre os bens impenhoráveis, o bem de família previsto na Lei n. 8.009/90 (residência da pessoa e os bens que guarnecem tal residência), cuja proteção independe de qualquer ato formal do devedor (não é necessário inscrição ou registro de tal condição) e nos artigos 1711, 1712, 1716 e 1722 do Código Civil (bem de família voluntário), cuja proteção depende de indicação e inscrição do bem na forma dos artigos mencionados. Nos termos da Súmula 449 do STJ, a vaga de garagem não é impenhorável se tiver matrícula própria. Assim, mesmo que o imóvel seja destinado à residência, há possibilidade de penhora da vaga de garagem. Penhorados os bens, o oficial de justiça lavra um auto de penhora com indicação do local e horário, nomes do credor e devedor, descrição dos bens penhorados, constando o estado de conservação, depositário nomeado e avaliação dos bens penhorados (art. 665 do CPC, art. 13 da LEF, art. 721 da CLT). Com relação ao depositário, deve se observar o disposto no artigo 666 do CPC: Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito; II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos; III - em mãos de depositário particular, os demais bens. § 1o Com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. § 2o As joias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. § 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito. 102 Direito Processual Trabalhista Observa-se que a legislação é clara no sentido de que o depositário será o executado somente com a concordância do exequente. Tal providência do legislador foi para evitar que o réu ficasse com o bem penhorado e procrastinando a execução (afinal não sentiria nada com a execução, porque os bens continuariam a lhe servir). Por isso, é importante o instituto da remoção do bem quando se há penhora de bens móveis e entrega da posse a depositário, que não o executado, caso a penhora recaia sobre imóvel. Com relação à prisão civil do depositário infiel, a Súmula Vinculante do STF 25 determinou que essa não é mais cabível. Feita a penhora, o executado será intimado pessoalmente. Se a penhora recair sobre imóvel será também intimado o cônjuge. Se a penhora recair sobre bens gravados com garantia (penhora, hipoteca, anticrese) ou usufruto, o credor também deverá ser intimado da penhora (art. 615, II, do CPC). Após a garantia do juízo e não havendo embargos à execução, passa-se à fase da expropriação, que nos termos do artigo 888 da CLT inicia-se com a designação de hasta pública (almoeda), com a publicação de um edital com prazo de 20 dias. A CLT em seu artigo 888, parágrafo 1o., prevê a realização de apenas uma hasta ,em que o bem será vendido pelo maior lance vedado o preço vil (art. 692 do CPC). Embora com controvérsias majoritariamente, tem-se admitido o parcelamento para pagamento de bem imóvel, na forma do artigo 690 do CPC. Não sendo o bem vendido na hasta nos termos do parágrafo 3o., do artigo 888 da CLT, poderá o juiz nomear leiloeiro para venda direta ou hasta por ele realizada. Nada impede que o juiz, nesse caso, autorize também as partes de buscarem compradores para o bem (venda direta pelas partes). Admite-se a adjudicação no processo do trabalho (art. 888, par. 3o., da CLT), após a tentativa de venda em hasta pública, pelo valor da avaliação do bem. Vendidos ou adjudicados os bens ou paga a dívida a execução é extinta. 103 Capítulo 4 2.3 Meios de impugnação 2.3.1 Embargos à execução (devedor) e impugnação (credor) Nos termos do artigo 884 da CLT, garantida a execução, terão as partes o prazo de 05 dias (05 dias contados isoladamente para cada parte da ciência da garantia do juízo). Esse é o prazo para o executado apresentar embargos à execução (executado). Para o exequente o prazo é para apresentação de impugnação (exequente). A finalidade principal de tais meios impugnativos é contestar eventuais defeitos na fase de liquidação (principalmente erro nas contas de liquidação homologadas). Como já salientamos, se o juiz utilizou-se da faculdade prevista no artigo 879, parágrafo 2o., da CLT e abriu vistas às partes das contas ou laudo da liquidação, a matéria que as partes podem renovar em sede de embargos à execução e impugnação (relacionadas à questões de liquidação) fica restrita ao que já foi anteriormente alegado na fase do artigo 879, parágrafo 2o. Além das questões relacionadas às contas ou laudo de liquidação, pode o executado alegar as seguintes matérias: cumprimento da decisão ou do acordo, quitação, prescrição, inexigibilidade do título, impenhorabilidade ou penhora incorreta, ilegitimidade da parte na execução, excesso de execução, erro na avaliação dos bens penhorados. É importante relembrar que o parágrafo 5o., do artigo 884 da CLT, estabeleceu que considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF. É a relativização da coisa julgada também chamada de coisa julgada inconstitucional. 2.3.2 Embargos de terceiro Com natureza de ação incidental (deve, portanto, ser distribuída como ação e não protocolizada no mesmo processo em que corre a execução) nos termos dos artigos 1046 e seguintes do CPC são cabíveis em até 05 dias da arrematação ou adjudicação. O embargado terá prazo para resposta por 10 dias e haverá a produção das provas necessárias, seguindo-se da sentença. 104 Direito Processual Trabalhista 2.3.3 Exceção de pré-executividade Admite-se a exceção de pré-executividade para alegação de certas questões, sem que tenha que se garantir o juízo. Em geral são matérias que o juiz poderia inclusive conhecer de ofício (como a questão da impenhorabilidade absoluta, nulidade absoluta, inexigibilidade de título, ausência de título executivo etc.). Entre as matérias alegáveis em tais exceções estão: erro grosseiro nas contas de liquidação (desde que passíveis de reconhecimento sem maiores esforços), nulidade de citação, inexibilidade do título, ilegitimidade de parte, impenhorabilidade de um bem, pagamento. Novamente salientamos a questão da inexibilidade do título por “coisa julgada inconstitucional”, que também pode ser alegada por tal meio de impugnação. Aliás, sendo o título ilíquido, ausente de certeza (com exceção da execução provisória) ou inexigível, deve o juiz de ofício extinguir a execução. Assim, nos casos de coisa julgada inconstitucional deveria o juiz de ofício tomar tal providência. 2.4 Execução contra a Fazenda Pública Na execução contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, DF, autarquias e fundações públicas) diante da impossibilidade de penhora de bem,s a execução não é por expropriação. Na execução contra a Fazenda Pública, essa é citada para apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias (art. 730 do CPC). Não apresentados embargos ou após a sua análise e se necessário ajustes no montante da liquidação, é expedido precatório para pagamento do débito. Tratando-se de execução de pequeno valor (60 salários mínimos se for a Fazenda Federal, 40 se for a Estadual e 30 se municipal), ao invés de expedição de precatório expede-se requisição para pagamento no prazo de 60 dias (Instrução Normativa 32 de 2007 do TST). Decorrido o prazo de requisição sem pagamento, a quantia é sequestrada para pagamento do débito. 105 Capítulo 4 Atividades de autoavaliação 1. Assinale a alternativa correta: a) ( ) Não se admite a liquidação por artigos no processo do trabalho. b) ( ) A liquidação por contas não existe mais no CPC e como esse se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, também não há mais tal forma de liquidação na Justiça do Trabalho. c) ( ) A liquidação por artigos depende de apresentação dos artigos de liquidação pelo credor. d) ( ) A sentença que homologa contas de liquidação é recorrível de imediato por meio de agravo de petição. e) ( ) Nenhuma das alternativas anteriores. 2. Com relação à execução por expropriação é correto afirmar: a) ( ) Admite-se a penhora de salário na Justiça do Trabalho porque o crédito exequendo tem natureza alimentar. b) ( ) A citação é para pagamento no prazo de 03 dias e decorrido tal prazo o débito é acrescido de 10% (artigo 475-J do CPC). c) ( ) Não se admite exceção de pré-executividade, porque é incompatível com o princípio da celeridade que vigora no processo do trabalho. d) ( ) A penhora deve recair preferencialmente sobre os equipamentos móveis e imóveis da empresa executada. e) ( ) Admite o reconhecimento da “desconsideração da personalidade jurídica” no curso da execução. 3. Com relação às impugnações cabíveis na execução no processo do trabalho é correto afirmar: a) ( ) O executado deve alegar tanto em embargos à execução quanto em exceção de pré-executividade inexigibilidade do título judicial, fundado em lei ou atos normativos declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF. É a relativização da coisa julgada também chamada de coisa julgada inconstitucional. 106 Direito Processual Trabalhista b) ( ) Os embargos de terceiro não são admissíveis. c) ( ) A reclamação correicional pode ser utilizada para liberar penhora de bem manifestamente impenhorável. d) ( ) Os embargos de terceiro não são considerados processos autônomos, mas sim incidentse sem natureza de ação, que ocorrem no curso do processo de execução. e) ( ) Nenhuma das anteriores. 107 Considerações Finais Caros alunos! Direito Processual Trabalhista Terminamos o estudo de Direito Processual Trabalhista. Agora espero que vocês já consigam iniciar a caminhada nos fóruns trabalhistas. A prática também se faz necessária e para isso teremos uma disciplina específica de estágio supervisionado. O processo como instrumento necessita de um bom embasamento teórico e de uma boa prática. Ambos se complementam. A prática é turva e negra sem a teoria. E só a teoria é insuficiente para se prestar um bom serviço ao jurisdicionado. Assim, espero que se aprofundem no estudo da matéria e essa semente inicial se desenvolva, cresça e gere bons frutos. Renovo a mensagem de que o processo é um meio para se atingir um fim. E o fim da jurisdição é justamente atender os direitos materiais dos jurisdicionados que foram violados. Por isso, aos que atuam no processo como advogados, defensores públicos, procuradores e juízes, há obrigação sempre de se pensar que por trás daquela demanda há sentimento das pessoas envolvidas que estão mais preocupadas em ver o seu direito material, prevalecendo diante de alguma ameaça ou lesão. Desse pensamento vem a ética que deve prevalecer acima de tudo. No direito material e nas relações entre as pessoas a ética é necessária, mas algumas vezes tentam se utilizar do próprio direito para obtenção de vantagens ilícitas, ou mesmo imorais. Em um processo perante o Estado com muito maior razão a ética deve estar acima de tudo, por respeito ao próprio Estado e pelo fato do processo ter como atores pessoas formadas em Direito (que tem a ética como um de seus pilares). 109 Universidade do Sul de Santa Catarina Nunca se utilizem do processo para fins ilícitos (obter vantagem ilegal) ou mesmo imorais (procedimentos protelatórios, por exemplo). O procedimento trabalhista está servindo de inspiração para vários pontos do novo CPC (irrecorribilidade de decisões interlocutórias, penhora on-line etc.) e quiçá isso esteja ocorrendo porque tanto o processo como a execução na Justiça do Trabalho são as mais eficazes do nosso Poder Judiciário (ainda que muito longe de atingir uma eficácia ideal). Até uma próxima oportunidade! Abraços. Professor Roberto Masami Nakajo 110 Referências BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 jun. 2015. BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código penal. Brasília: Planalto, 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto-lei/Del2848.htm>. Aceso em: 10 jun. 2015. BRASIL. Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. 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Súmulas n. 09, 12, 16, 33, 74, 86, 126, 161, 197, 201, 214, 245, 283, 297, 303, 341, 365, 377,383, 393, 395, 414, 415, 422, 425, 434. Índice de súmulas do STS. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/ sumulas>. Acesso em: 10 jun. 2015. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientações Jurisprudenciais da SDI1 n. 62, 118, 120, 130, 140, 142, 200, 237, 278, 286, 310, 338, 350, 373, 377, 409. Seção de Dissídios Individuais I - SDI I. Disponível em: <http://www. tst.jus.br/ojs/-/asset_publisher/1N7k/content/secao-de-dissidios-individuaisi-sdi-i?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fojs%3Fp_p_id%3D101_ INSTANCE_1N7k%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_ mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2>. Acesso em: 10 jun. 2015. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientações Jurisprudenciais da SDI-1I n. 04, 59. Seção de Dissídios Individuais I. 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Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 363. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Súmulas do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre =%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=170>. Acesso em: 10 jun. 2015. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 449. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Súmulas do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/ sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=84>. Acesso em: 10 jun. 2015. 114 Sobre o Professor Conteudista Roberto Masami Nakajo é Juiz do Trabalho Titular da Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região e Professor de cursos de graduação da Unisul e da Pós-Graduação na Escola da Magistratura da Amatra 12. 115 Respostas e Comentários das Atividades de Autoavaliação Capítulo 1 1. B 2. D 3. D Capítulo 2 1. D 2. B 3. C Capítulo 3 1. C 2. A 3. C Capítulo 4 1. C 2. E 3. A 117