zado mática Atuali e t s i s a nova istas! m o c o rd balh de aco ecursos tra dos r .015 Lei 13 Rodolfo Pamplona Filho Tercio Souza Curso de Direito Processual do Trabalho Marcial Pons MADRI | BARCELONA | BUENOS AIRES | São Paulo Curso de direito processual do trabalho Rodolfo Pamplona Filho Tercio Souza Preparação e diagramação Ida Gouveia / Oficina das Letras® Impressão e acabamento Gráfica Vida & Consciência Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo – Lei 9.610/1998. Cip-Brasil. Catalogação na Publicação Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ P217c Pamplona Filho, Rodolfo Curso de direito processual do trabalho / Rodolfo Pamplona Filho, Tercio Souza. - 1. ed. - São Paulo : Marcial Pons, 2014. ISBN 978-85-66722-10-9 1. Direito do trabalho. 2. Justiça do trabalho. I Souza, Tercio Roberto Peixoto. II. Título. 13-07138 © Rodolfo Pamplona Filho e Tercio Souza © MARCIAL PONS EDITORA DO BRASIL LTDA. Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461, conj. 64/5, Torre Sul Jardim Paulistano CEP 01452-002 São Paulo-SP ( (11) 3192.3733 www.marcialpons.com.br CDU: 347.2(81) A todos que têm, tiveram ou terão a coragem de não abrir mão de seus sonhos, lutando pela sua concretização... A todos que, um dia, compartilharam conosco seus desejos e apreensões, depositando a sua confiança e nunca perdendo a esperança de que dias melhores virão... A todos que ousaram abrir seus corações e não tiveram medo de dizer a frase mais bonita de todas as línguas: “Eu te amo!” Aos amores e irmãos na fé e no coração (família, amigos, colegas, alunos, orientandos, jurisdicionados clientes etc.), é dedicada esta obra. Agradecimentos Agradecer é reconhecer publicamente quem nos apoia, confia e dá a mão. Muitas pessoas poderiam ser aqui nominadas, por tudo que significam em nossas histórias pessoais e profissionais. Todavia, se esta obra hoje está em suas mãos, amigo leitor, é por causa, especialmente, de uma grande figura humana, que acompanhou o seu desenvolvimento do começo ao fim. Por isso, agradecemos pública e sinceramente ao Prof. Marcelo Porciuncula, pelo nascimento deste nosso “novo filho”! Muito obrigado, amigo! Rodolfo Pamplona Filho Dedico esta obra a Roberta Galdino, minha irmã. Agradecimentos Agradeço a Deus pela oportunidade de existir. A Rodolfo Pamplona pelo convite e convívio. À minha amada família, por entender a ausência. Aos amigos da Procuradoria do Município do Salvador, pelas lições técnicas e humanas de sempre. Aos colegas Manoel Mendes de Freitas, Matheus Conceição, Fabio Branda. Aos sócios de Escritório, que vivenciam a beleza e a dureza da Advocacia. Ao Prof. Adroaldo Leão, por seu exemplo de vida. Tercio Roberto Peixoto Souza PREFÁCIO Profundamente honrado e com imensa alegria recebi o convite para prefaciar este importante livro, que ora se apresenta à comunidade jurídica nacional. Trata-se de um Curso completo, de fácil manuseio, escrito com esmero, clareza e elegância por dois grandes professores das plagas baianas e reconhecidos em todo o Brasil. Além disso, a obra reúne os principais pontos dos programas dos cursos de graduação em direito, contribuindo, assim, para a facilitação do ensino-aprendizagem imprescindível à boa formação dos alunos e dos profissionais que atuam na seara laboral. Os professores Rodolfo Pamplona Filho e Tercio Souza aliam a experiência adquirida na magistratura trabalhista e na advocacia pública e privada, respectivamente, em prol da ciência processual do trabalho, o que bem demonstra a sensibilidade de ambos na arte de divulgar o saber jurídico com tolerância e profundo respeito pelas opiniões divergentes tão importantes para a construção de uma sociedade verdadeiramente democrática, justa, livre e solidária. Se o processo é instrumento de realização do direito material, então o processo do trabalho deve perseguir tal objetivo com muito mais determinação, porquanto os direitos materiais nele veiculados são, na imensa maioria dos casos, direitos fundamentais sociais dos trabalhadores. Eis, então, o grande desafio do processo do trabalho contemporâneo: promover a Justiça Social em um país com enormes desigualdades sociais e com elevadíssimo déficit humanístico e democrático. A profusão de obras como esta, que se propõem a servir de manual de preparação para os que se iniciam no processo trabalhista e de guia seguro de 10 rodolfo pamplona filho | tercio souza consulta para os que já militam na Justiça do Trabalho, certamente contribuem para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas voltadas para enfrentar e vencer os referidos objetivos e desafios. Estão, pois, de parabéns os autores, por nos brindarem com esta excelente obra que, pela sua importância didático-científica, está destinada ao merecido sucesso, e o público leitor – professores, alunos, advogados, membros da magistratura e do Ministério Público, candidatos a concursos públicos – destinatário final deste livro que reputo imprescindível ao aperfeiçoamento profissional e humanístico dos estudiosos e operadores do direito em geral, especialmente no campo do direito processual do trabalho brasileiro. Carlos Henrique Bezerra Leite Doutor e Mestre em Direito (PUC/SP). Professor de Direitos Humanos Metaindividuais e Direito Processual do Trabalho (FDV). Ex-Professor Associado do Departamento de Direito da UFES. Desembargador do Trabalho do TRT da 17ª Região/ES. Ex-Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho. Titular da Cadeira 44 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Nota dos Autores Este livro é a realização de um sonho há muito desejado. A expressão «velho sonho» não é aqui utilizada propositadamente, pois sonhos não envelhecem... Sonhos se maturam, como um bom vinho, com o passar do tempo... Mas não se deve esperar demais para aproveitar todo o sabor. E o momento de celebrar, juntamente com nossos amigos leitores, todo o prazer que o conhecimento sistematizado do Direito Processual do Trabalho nos proporcionou, pela militância no magistério e na Justiça do Trabalho, finalmente chegou. E veio com um prazer multiplicado por diversos fatores... De fato, ensinando Direito Processual do Trabalho ininterruptamente desde a década de 90, Rodolfo Pamplona Filho sempre almejou publicar um livro que pudesse ser utilizado tanto nas aulas de graduação e pós-graduação quanto pelos profissionais do ramo. E várias tentativas foram feitas desde então... Planejamentos individuais e coletivos foram feitos, mas todos acabaram sendo arquivados pelo acúmulo de atividades e pelos malabarismos do tempo, senhor de toda a razão e construção, que, quanto mais nos falta, mais nos exige... Mas, de repente, novos horizontes se abriram... A conceituadíssima editora Marcial Pons resolveu ingressar no Brasil e designou, como seu representante, o estimado colega e amigo Prof. Marcelo Porciuncula, conterrâneo e contemporâneo de priscas eras nas plagas baianas e internacionais. 12 rodolfo pamplona filho | tercio souza Provocado por ele, com a promessa de que a vinda da Editora para nossa terra brasilis seria realmente para investir na qualidade da produção intelectual brasileira (tanto de nomes consagrados quanto de jovens valores), difundindo-a também no solo europeu, viu-se que chegou realmente a hora de «dar a cara à tapa». E o parceiro ideal surgiu de forma quase concomitante! Com efeito, o jovem Professor Tercio Souza, que já tinha impressionado com o seu talento como seu aluno no mestrado (tendo sido por ele avaliado tanto na banca examinadora, quanto na publicação de sua dissertação), estando, naquele momento, como seu colega no magistério de Direito Processual do Trabalho na Unifacs – Universidade Salvador, mostrou-se, na expressão coloquial baiana, a «tampa para o balaio»! Disciplinado, atencioso, cuidadoso, com a militância necessária tanto na sala de aula quanto nas mesas de audiência, trata-se de um talentoso operador do Direito, para quem «missão dada é missão cumprida». Estabelecido o plano metodológico de planejamento do livro, com a reunião de todos os escritos dos dois coautores, todo o árduo labor seguinte consistiu na sistematização e transformação, em texto escorreito, dos diversos roteiros de aulas, artigos e reflexões, além da criação de novos tópicos com os mais importantes temas da contemporaneidade, de forma a entregar ao público leitor não um «frankenstein jurídico», mas, sim, uma obra de fôlego, que permitisse uma visão suficientemente abrangente e profunda do direito processual do trabalho, mas em linguagem clara e acessível. Este é o filho desta nossa parceria! Este é o fruto desta nossa colheita! Este é o vinho da nossa produção! Nosso desejo é que, com a bênção do nosso amado prefaciador Carlos Henrique Bezerra Leite, desfrute o amigo leitor do que pretendemos seja um farto «banquete» intelectual, rogando que nos permita saber quais foram suas impressões e reações, motivo pelo qual disponibilizamos, ao final, nossos emails pessoais. Aguardaremos ansiosamente o feedback de todos aqueles que nos abrirem seus braços, mentes e corações! Salvador, junho de 2014. Rodolfo Pamplona Filho [email protected] Tercio Souza [email protected] SUMÁRIO PREFÁCIO – Carlos Henrique Bezerra Leite......................................... 9 Nota dos autores............................................................................. 11 Capítulo I NOÇÕES PROPEDÊUTICAS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 1. Considerações gerais.............................................................................. 27 2. Da função jurídica do Estado................................................................. 27 3. Do conceito............................................................................................ 28 4. Breves considerações sobre a evolução histórica................................... 29 5. Da autonomia do direito processual do trabalho.................................... 35 6. Relações do direito processual do trabalho com outros ramos do direito 37 7. Fontes..................................................................................................... 37 Capítulo II DOS PRINCÍPIOS GERAIS E SINGULARIDADES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 1. Conceito e função do princípio ............................................................. 39 2. Dos princípios, peculiaridades e técnicas no direito processual............ 40 3. Dos princípios constitucionais do processo........................................... 41 3.1 Princípio do Juiz e Promotor natural (arts. 5.º, XXXVII e LIII, e 129, I, da CF/1988)........................................................................ 42 14 rodolfo pamplona filho | tercio souza 3.2 Devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF/1988)......................... 42 3.3 Princípio da isonomia (art. 5.º, caput, da CF/1988)....................... 44 3.4 Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5.º, .XXXV, da CF/1988).................................................................................... 45 3.5 Princípio da motivação de decisões (art. 93, IX, da CF/1988)....... 46 3.6 Princípio da revisibilidade das decisões (duplo grau de jurisdição) e da razoável duração do processo (art. 5.º, LV e LXXVIII, da CF/1988, entre outros).................................................................... 46 3.7 Princípio do contraditório e amplo direito de defesa (art. 5.º, LV, da CF/1988, entre outros)............................................................... 48 4. Princípios da teoria geral do processo.................................................... 48 4.1 Imparcialidade do juízo ................................................................. 49 4.2 Publicidade dos atos do processo (arts. 770 da CLT e 172 do CPC) 50 4.3 Lealdade processual (art. 14 do CPC)............................................ 50 4.4 Preclusão e celeridade processual.................................................. 51 4.5 Princípios peculiares do direito processual do trabalho e da legislação processual trabalhista.................................................... 51 4.5.1 Da (extinta) representação paritária .................................... 52 4.5.2 Conciliabilidade (arts. 846, 847, 850, 860 e 764, § 1.º, da CLT)..................................................................................... 52 4.5.3 Instauração ex officio de instância (arts. 856 e 878 da CLT) 53 4.5.4 Triplo grau de jurisdição ..................................................... 54 4.5.5 Instância única...................................................................... 54 4.5.6 Poder normativo dos tribunais (arts. 867, parágrafo único, da CLT e 114, § 2.º, da CF/1988) ....................................... 54 4.5.7 Capacidade postulatória do leigo (Jus postulandi) (art. 791 da CLT)................................................................................ 55 4.6 Dos princípios peculiares emergentes............................................ 55 4.7 Técnicas de procedimento no processo do trabalho....................... 56 sumário 15 Capítulo III ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TRABALHISTA 1. Uma visão geral sobre o tema................................................................ 58 2. Algumas palavras sobre o Direito Comparado....................................... 59 3. Origem e evolução no Brasil.................................................................. 60 4. Organização judiciária trabalhista.......................................................... 63 4.1 Classificação e finalidade dos órgãos............................................. 63 4.2 Órgãos jurisdicionais e investidura................................................ 77 4.2.1 Do Juiz do Trabalho............................................................. 77 4.2.2 Dos Juízes do Tribunal Regional do Trabalho. O Desem bargador Federal do Trabalho.............................................. 79 4.2.3 Dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho................ 80 4.3 Garantias e proibições constitucionais dos órgãos da jurisdição... 81 5. Órgãos auxiliares.................................................................................... 82 5.1 Agregação dos órgãos auxiliares aos jurisdicionais....................... 82 5.2 Estrutura por graus da jurisdição: Secretaria, Cartório e Oficial de Justiça e Distribuição..................................................................... 83 Capítulo IV JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Conceitos de jurisdição e competência.................................................. 85 2. Classificação da competência e jurisdição da Justiça do Trabalho........ 86 3. Regras de competência na Justiça do Trabalho e a EC 45/2004............ 88 3.1 Competência absoluta.................................................................... 94 3.2 Competência pessoal (ratione personae)....................................... 133 3.3 Competência funcional................................................................... 133 3.4 Da competência relativa (territorial e valor).................................. 140 4. Outras manifestações da competência .................................................. 148 5. Modificações da Competência no Processo Trabalhista........................ 149 6. Do conflito de competência.................................................................... 152 16 rodolfo pamplona filho | tercio souza Capítulo V PARTES E PROCURADORES NO PROCESSO DO TRABALHO 1. Conceito, capacidade para ser parte e denominação.............................. 155 2. Litisconsórcio......................................................................................... 156 2.1 Classificação de litisconsórcio....................................................... 157 2.2 Do litisconsórcio do empreiteiro. O art. 455 da CLT..................... 157 2.3 Da limitação do litisconsórcio . ..................................................... 159 2.4 Dos efeitos do litisconsórcio.......................................................... 160 3. Da representação, substituição e sucessão processuais.......................... 163 3.1 Da representação ........................................................................... 163 3.1.1 Da representação das pessoas físicas................................... 163 3.1.2 Da representação das pessoas jurídicas e entidades desper sonalizadas........................................................................... 165 3.1.3 Da representação em audiência e o preposto ...................... 168 3.2 Da substituição processual............................................................. 172 3.3 Da sucessão e suspensão processual.............................................. 176 4. Dos procuradores.................................................................................... 177 5. Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho . ................................. 182 Capítulo VI INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO 1. Intervenção de terceiros – Noções conceituais....................................... 185 2. Discussão sobre a aplicabilidade da intervenção de terceiros no proces so do trabalho......................................................................................... 186 3. Da assistência......................................................................................... 187 4. Da oposição............................................................................................ 189 5. Da nomeação à autoria .......................................................................... 191 6. A denunciação da lide............................................................................ 191 6.1 A denunciação da lide no processo civil (breve estudo sobre o art. 70, III, do CPC).............................................................................. 191 sumário 17 6.2 A denunciação da lide no processo do trabalho............................. 194 6.2.1 Hipótese tradicional de discussão sobre aplicabilidade da de nunciação da lide na Justiça do Trabalho............................. 195 6.2.2 Hipóteses exemplificativas de aplicabilidade de denuncia ção da lide no processo do trabalho..................................... 198 7. Chamamento ao processo e o fato do príncipe....................................... 206 Capítulo VII ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS 1. Noções diferenciais................................................................................ 207 2. Atos processuais..................................................................................... 208 2.1 Classificação dos atos..................................................................... 208 2.1.1 Quanto à forma..................................................................... 209 2.1.2 Quanto ao modo de praticar................................................. 211 2.1.3 Quanto ao tempo.................................................................. 211 2.1.4 Quanto aos sujeitos que os praticam.................................... 213 2.1.5 Quanto ao local.................................................................... 215 2.1.6Quanto às espécies............................................................... 216 3. Prazos processuais . ............................................................................... 217 3.1 Classificação dos prazos................................................................. 219 3.2 Da disciplina dos prazos................................................................. 220 Capítulo VIII DEFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS 1. Conceito e distinção entre defeito e nulidade......................................... 227 2. Classificação dos defeitos dos atos processuais e consequências da declaração............................................................................................... 227 3. Regras de aplicação das nulidades aos atos processuais........................ 231 4. Casuística............................................................................................... 236 18 rodolfo pamplona filho | tercio souza Capítulo IX DESPESAS PROCESSUAIS 1. Conceito e classificação......................................................................... 238 2. Disciplina geral das custas no processo de conhecimento e execução... 240 3. Algumas peculiaridades no regime das custas....................................... 243 4. Dos emolumentos .................................................................................. 246 5. Dos honorários periciais . ...................................................................... 247 6. Casuística .............................................................................................. 248 Capítulo X VISÃO ESTRUTURAL DO PROCEDIMENTO TRABALHISTA 1. Conceito de processo e procedimento.................................................... 251 1.1 Conceitos correlatos....................................................................... 253 1.2 Jurisdição voluntária x jurisdição contenciosa............................... 253 2. Processo individual e coletivo................................................................ 254 2.1 Noções gerais sobre os ritos no processo do trabalho.................... 256 2.2 Procedimento comum ordinário..................................................... 259 2.3 Rito sumaríssimo............................................................................ 260 2.4 Procedimento de alçada ou sumário............................................... 262 Capítulo XI A POSTULAÇÃO DO AUTOR 1. Forma e apresentação............................................................................. 264 2. Requisitos da petição inicial no processo do trabalho............................ 267 3. Modificações à postulação inicial........................................................... 284 4. Do indeferimento da petição inicial....................................................... 289 Capítulo XII ATOS DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO JUÍZO 1. Conceito e natureza................................................................................ 291 sumário 19 2. Órgãos intervenientes. Da distribuição e secretaria da vara................... 292 3. Tipos e finalidade dos atos dos órgãos auxiliares ................................. 295 4. Participação do órgão jurisdicional nos atos intermediários.................. 298 5. Da CNDT e as novas atribuições da Justiça do Trabalho ..................... 298 Capítulo XIII DA AUDIÊNCIA 1. Conceito................................................................................................. 302 2. Distinção entre sessão e audiência......................................................... 302 3. Requisitos para a abertura válida............................................................ 303 4. Presenças obrigatórias para a abertura da audiência.............................. 305 5. Presença das partes na audiência............................................................ 306 6. Preposição: conceito, prova e limite de exercício.................................. 310 7. A penalidade pelo duplo arquivamento.................................................. 313 8. A prescrição e o arquivamento............................................................... 317 9. Da revelia, da ausência e da confissão .................................................. 320 Capítulo XIV DA CONCILIAÇÃO 1. Primeiros delineamentos........................................................................ 331 2. Obrigatoriedade, oportunidade e natureza das tentativas de conciliação. 331 3. Conciliação: competência para encaminhar e homologar. Da natureza da homologação...................................................................................... 335 4. A questão da chamada «lide simulada»................................................. 338 Capítulo XV POSTULAÇÃO DO RÉU 1. Conceito e denominação........................................................................ 340 2. Estrutura nas legislações civil e trabalhista............................................ 341 3. Classificação das formas de exercício.................................................... 341 20 rodolfo pamplona filho | tercio souza 4. Exercício de direito de ação e de direitos materiais na oportunidade de defesa. Da reconvenção.......................................................................... 343 5. A postulação do réu em espécies............................................................ 343 5.1 Das exceções.................................................................................. 343 5.2 Da contestação................................................................................ 353 5.2.1 Das questões processuais..................................................... 354 5.2.2 Das questões de mérito........................................................ 368 5.3 Da reconvenção.............................................................................. 373 Capítulo XVI VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DA CAUSA 1. Do tratamento conferido ao tema........................................................... 376 2. Valor da alçada: finalidade, competência e limites para a fixação......... 377 Capítulo XVII SOBRE A TEORIA GERAL DA PROVA NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 1. Noções gerais. Conceito, objeto e finalidade da prova........................... 381 2. Dos princípios orientadores da prova..................................................... 383 3. O sistema de avaliação das provas......................................................... 385 4. Ônus da prova......................................................................................... 385 4.1 Da distribuição estática do ônus da prova ..................................... 386 4.2 Da distribuição dinâmica do ônus da prova................................... 387 4.3 Da inversão do ônus da prova........................................................ 388 4.4 Fatos que não necessitam de prova ............................................... 393 4.5 Da aplicação do in dubio pro misero na distribuição do ônus de prova............................................................................................... 393 5. Conceito, pressupostos e classificação das provas................................. 394 6. Dispensa, oportunidade e ordem de produção da prova......................... 396 sumário 21 Capítulo XVIII DAS PROVAS EM ESPÉCIE NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 1. Do depoimento pessoal.......................................................................... 399 1.1 Da conceituação e ônus decorrentes do depoimento pessoal......... 400 1.2 Do depoimento pessoal e confissão................................................ 401 1.3 Das espécies de confissão e os seus efeitos.................................... 403 1.4 Da forma do depoimento pessoal................................................... 405 1.5 Das outras questões........................................................................ 406 2. Da prova testemunhal . .......................................................................... 409 2.1 Da relevância da prova testemunhal no direito processual do traba lho e da inviabilidade da prova....................................................... 411 2.2 Da classificação das testemunhas e da forma de comparecimento em Juízo.......................................................................................... 413 2.3 Das restrições ao testemunho......................................................... 418 2.4 Da qualificação, compromisso e forma para a produção da prova testemunhal..................................................................................... 422 2.4.1 Da impugnação ao compromisso: oportunidade, procedi mento e efeito....................................................................... 423 2.4.2 Das questões técnicas para a produção da prova................. 425 2.5 Substituição de testemunhas........................................................... 427 3. Da prova documental............................................................................. 431 3.1 Oportunidade de juntada e manifestação........................................ 434 3.2 Exibição de documento em poder de parte ou de terceiro............. 439 3.3 Do incidente de falsidade .............................................................. 440 4. Da prova técnica..................................................................................... 443 4.1 Classificação................................................................................... 448 4.2 Classes de peritos e de quesitos e a ordem da produção da prova. 449 4.3 Da remuneração dos peritos........................................................... 452 5. Da inspeção judicial .............................................................................. 453 22 rodolfo pamplona filho | tercio souza Capítulo XIX RAZÕES FINAIS E SEGUNDA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO 1. Das razões finais. Sua relevância e a impugnação ao valor de alçada... 454 2. Da segunda proposta de conciliação...................................................... 457 Capítulo XX SENTENÇA 1. Conceito de sentença.............................................................................. 460 2. Classificação da sentença....................................................................... 463 3. Estrutura da sentença.............................................................................. 463 4. Da metodologia da sentença................................................................... 470 5. Dos vícios da sentença........................................................................... 471 6. Da aplicabilidade da sentença de improcedência liminar. Do art. 285-A do CPC................................................................................................... 474 7. Da coisa julgada..................................................................................... 475 Capítulo XXI DA TEORIA GERAL DOS RECURSOS TRABALHISTAS 1. Breve histórico....................................................................................... 477 2. Conceito, fundamento e legitimação...................................................... 478 3. Princípios................................................................................................ 480 4. Das decisões e a sua recorribilidade....................................................... 483 4.1 Das decisões interlocutórias e a sua recorribilidade....................... 484 4.2 Dos denominados dissídios de alçada. Procedimento sumário...... 486 4.3 Do prazo, forma de interposição e juntada de documentos............ 486 5. Renúncia, desistência e efeitos do recebimento..................................... 489 6. Pressupostos recursais............................................................................ 491 6.1 Dos pressupostos subjetivos . ........................................................ 491 6.2 Dos pressupostos objetivos............................................................ 493 7. Do prequestionamento............................................................................ 500 sumário 23 Capítulo XXII RECURSOS TRABALHISTAS EM ESPÉCIE 1. Dos recursos típicos no processo de cognição....................................... 501 1.1 Da revisão do valor da causa.......................................................... 501 1.2 Dos embargos declaratórios .......................................................... 504 1.3 Recurso ordinário........................................................................... 511 1.4 Do recurso de revista...................................................................... 516 1.5 Embargos no Tribunal Superior do Trabalho................................. 524 1.6 Recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal............. 528 1.7 Agravo de instrumento................................................................... 535 1.8 Do agravo regimental..................................................................... 540 1.9 Do agravo interno........................................................................... 542 1.10 Correição parcial........................................................................... 544 2. Dos recursos típicos no processo de execução....................................... 545 2.1 Do recurso de agravo de petição.................................................... 545 2.2 Do recurso de revista...................................................................... 548 Capítulo XXIII DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA 1. Considerações gerais.............................................................................. 550 2. Liquidação na execução trabalhista........................................................ 556 2.1 Das modalidades de liquidação...................................................... 558 2.2 Do procedimento da liquidação de sentença.................................. 564 2.2.1 Do procedimento para liquidação por cálculos.................... 564 2.2.1.a)Do procedimento do § 2.º do art. 879 da CLT........ 565 2.2.1.b)Do procedimento dos arts. 880/884 da CLT........... 566 2.2.1.c)Do procedimento de liquidação das contribuições previdenciárias........................................................ 569 2.2.2 Do procedimento da liquidação por arbitramento................ 570 2.2.3 Do procedimento da liquidação por artigos......................... 570 24 rodolfo pamplona filho | tercio souza 2.3 Da revelia na liquidação e da liquidação zerada............................ 571 2.4 Da natureza da decisão que decide a liquidação............................ 572 2.5 Da liquidação de títulos executivos extrajudiciais......................... 574 3. Do cumprimento da sentença e a execução propriamente dita.............. 575 3.1 Princípios........................................................................................ 575 3.2 Da execução trabalhista – considerações gerais............................. 577 3.3 Da legislação aplicável – das fontes do processo executivo traba lhista............................................................................................... 578 3.4 Das modalidades de execução........................................................ 578 3.4.1 Quanto à definitividade........................................................ 578 3.4.2 Quanto à obrigação a cumprir.............................................. 579 3.5 Quanto à natureza da dívida........................................................... 581 3.6 Quanto à natureza do título............................................................ 581 3.7 Da iniciativa e legitimidade............................................................ 589 3.8 Da competência.............................................................................. 601 3.9 Da estrutura dos atos da execução.................................................. 603 4. Dos meios de defesa/impugnação dos envolvidos ................................ 614 4.1 Da impugnação à liquidação (art. 879, § 2.º, e art. 884, § 3.º)....... 614 4.2 Embargos do devedor/embargos à penhora (art. 884).................... 616 4.3 Dos embargos de terceiro............................................................... 631 4.4 Embargos à adjudicação e arrematação.......................................... 632 5. Execução contra a Fazenda Pública e o seu pagamento......................... 633 6. Atos de constrição.................................................................................. 643 7. No caso de execução contra devedor em estado falimentar . ................ 646 8. Da fraude à execução............................................................................. 647 Capítulo XXIV PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Inquérito judicial para apuração de falta grave...................................... 652 2. Ação de cumprimento............................................................................ 657 3. Ação de consignação em pagamento...................................................... 659 sumário 25 4. Mandado de segurança........................................................................... 664 5. Habeas corpus e habeas data ............................................................... 672 6. Ação rescisória....................................................................................... 677 Capítulo XXV DISSÍDIO COLETIVO 1. Do poder normativo............................................................................... 685 2. Noções sobre o dissídio coletivo ........................................................... 686 3. Finalidade e regulamentação legal do dissídio coletivo......................... 688 4. Classificação dos dissídios coletivos...................................................... 695 5. Das condições da ação coletiva e dos seus pressupostos processuais.... 697 6. Elementos da petição inicial . ................................................................ 708 7. Do procedimento.................................................................................... 710 8. Recursos no dissídio coletivo................................................................. 712 9. Dos dissídios coletivos de extensão (arts. 868 a 871) e de revisão (arts. 873 a 875)............................................................................................... 714 referências bibliográficas....................................................... 715 CAPÍTULO XXII RECURSOS TRABALHISTAS EM ESPÉCIE Após a apresentação da sistemática recursal como um todo, no capítulo anterior, cabe agora identificar os recursos aplicáveis no âmbito do direito processual do trabalho. Nesse momento, podemos dizer que o legislador fez a opção em determinar a espécie recursal adequada, em razão do tipo de prestação jurisdicional que se pretende impugnar. Por isso mesmo existem diferentes recursos aplicáveis ao processo de conhecimento ou ao processo de cognição, sendo esse o critério que adotamos para encadear tais hipóteses recursais. Vejamos. 1. DOS RECURSOS TÍPICOS NO PROCESSO DE COGNIÇÃO 1.1 Da revisão do valor da causa a) Conceito e previsão legal Segundo a previsão da Lei 5.584/1970, em seu art. 2.º, nos dissídios individuais, caso omisso ou indeterminado o valor da causa para fins de definição da alçada, deve o juiz fixar-lhe o valor. Todavia, caso qualquer das partes não concorde com o valor fixado pelo Juiz, poderá impugnar aquele e sendo mantida a decisão, pode ainda pedir a revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do TRT. É o que se depreende a partir da redação daquele dispositivo: «Art. 2.º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, 502 rodolfo pamplona filho | tercio souza fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1.º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2.º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3.º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4.º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.» A partir dessa realidade, nota-se que a Lei 5.584/1970 definiu a existência do aludido procedimento sumário, tendo acabado por criar um novo expediente recursal, desta feita para a impugnação da decisão judicial que fixa o valor de alçada. Ou seja, excepcionou-se a regra de que, no direito processual do trabalho, inexistem recursos imediatos em face das decisões interlocutórias. Note-se que, como já dissemos, o aludido valor de alçada possui relevância enquanto definitória do rito sob o qual a demanda irá ser processada. Desse modo, podemos dizer que o denominado pedido de revisão é o expediente recursal apto a reformar a decisão interlocutória do juízo de piso que define o valor arbitrado pelo Juiz à causa. Há muitos que entendem ser de pouca valia tal expediente, na medida em que, com o advento da Lei 9.957/2000, e com a criação do rito sumaríssimo através da redação conferida aos arts. 852-A e seguintes da CLT, teria havido revogação tácita da Lei 5.584/1970, com a extinção do denominado rito sumário. A partir do art. 852-A da CLT, nota-se que o legislador determinou a submissão ao rito sumaríssimo para aquelas demandas cujo valor não exceder a quarenta vezes o salário mínimo: «Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.» xXII – recursos trabalhistas em espécie 503 Para esses, há apenas o chamado rito sumaríssimo e o rito ordinário. Desse modo, diante da extinção das hipóteses do denominado rito sumário, não faria sentido a previsão recursal. Ademais, mesmo os que entendem que não houve a aludida revogação, revela-se de pouco interesse prático tal recurso, porquanto apenas as demandas cujo valor fixado fosse inferior ao dobro do mínimo legal estariam sujeitas à consequência práticas daquela decisão, qual seja, a irrecorribilidade da sentença proferida sob o aludido procedimento, não sendo comum a fixação do valor de alçada em tão pouco. Daí porque Carlos Henrique Bezerra Leite1 indica que o valor da causa fixado em valor igual ou inferior a dois salários mínimos seria verdadeiro pressuposto recursal específico. De todo modo, não se pode ignorar que é possível o equívoco do juízo de piso, restando às partes o manejo do instrumento adequado, consoante já decidiram as cortes pátrias: «Agravo de instrumento. Valor de alçada. No processo do trabalho a fixação do valor da causa visa determinar o procedimento e a alçada (art. 2.º da Lei 5.584/1970). Com efeito, a Súmula 71 do C. TST orienta que “a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo”. Igualmente, a Súmula 356 do C. TST consagrou o entendimento de que «o art. 2.º, § 4.º, da Lei 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo». Diante disso, verificando-se que o valor de R$ 500,00 atribuído à causa (f.), que interessa para os fins previstos na Lei 5.584/1970 e que foi considerado pelo juízo sentenciante para fixação das custas (f.), era inferior a dois salários mínimos por ocasião do ajuizamento da ação, a ação é de alçada, sendo, portanto, irrecorrível. Ressalta-se que a alçada recursal no processo do trabalho, tanto quanto à irrecorribilidade de certas decisões ou quanto à utilização do salário-mínimo como base de cálculo para a sua fixação, não foi extinta pela Constituição Federal, que ainda admite instância única, como se depreende do disposto nos arts. 103, III, e 105, III. Assim, no caso em análise, ante o valor atribuído à causa, o processo é da alçada exclusiva do órgão de primeira instância, nos termos do § 4.º do art. 2.º da Lei 5.584/1970.» (SP 00113-2009-030-02-01-5, rel. Marcelo Freire Gonçalves, j. 10.09.2009, 12.ª Turma, data de publicação 25.09.2009) b) Do procedimento recursal No atinente ao procedimento recursal, como já vimos acima, a Lei 5.584/1970 tentou explicitar que a impugnação ao valor fixado poderá ser apresentada por qualquer das partes, em razões finais, cabendo ao Juízo de primeiro grau reconsideração ou não da decisão. 1 Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 886. 504 rodolfo pamplona filho | tercio souza Mantida ou não a decisão, mas persistindo a irresignação da parte, caberá à mesma apresentar o pedido de revisão da decisão a fim de que o Tribunal determine o adequado valor da causa, para fins da definição da alçada. O recurso correspondente ao pedido de revisão possui o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua interposição, as quais devem ser contadas seguindo o mesmo critério fixado no art. 774 da CLT. O mesmo pedido não terá efeito suspensivo e deverá ser instruído com a cópia da petição inicial e da ata da audiência. A redação da Lei 5.584/1970 indica que a autenticação daqueles documentos deveria ser feita pela secretaria da vara. Todavia, diante da redação do art. 830 da CLT, conferida pela Lei 11.925/2009, entendemos que houve revogação tácita do dispositivo, no tocante à aludida exigência, sendo facultado ao advogado a declaração de autenticidade, o que seria suficiente para o cumprimento da exigência legal. O mesmo dispositivo deixa de prever, todavia, sobre a exigência de abertura de vistas à outra parte acerca do incidente. Em verdade, a previsão seria a de que o expediente seria encaminhado diretamente para a Presidência do Tribunal Regional, a quem incumbiria a decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Não há previsão legal para a abertura de prazo para que o recorrido pudesse se manifestar imediatamente acerca do pedido de revisão, fato justificado em razão da necessidade de que o incidente seja apreciado em tempo hábil para que o recorrente, caso queira, possa apresentar o recurso em face da sentença de mérito, dado que esse recurso não objeta qualquer outro. 1.2 Dos embargos declaratórios a) Conceito e previsão legal Dos recursos mais criticados, mas ainda assim absolutamente relevante para a materialização de uma prestação jurisdicional clara e completa, os embargos de declaração ainda hoje possuem a sua natureza recursal contestada. Há alguns que refutam a ideia de que tal instrumento seria, efetivamente, um recurso, porque são submetidos e julgados pelo mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão impugnada, dentre outros argumentos. Outros, ainda, defendem o caráter recursal da medida quando através dela é possível a reforma da decisão, respeitando-se inclusive o preceito do contraditório. Mas não é só. Havia, ainda, resistência de alguns quanto à aplicabilidade, no âmbito da Justiça do Trabalho, dos aludidos embargos declaratórios, dada a então ausência de previsão na CLT a respeito do expediente. Somente a partir da alteração da CLT, com a inclusão do art. 897-A no texto consolidado, é xXII – recursos trabalhistas em espécie 505 que enfim a dúvida acerca da aplicabilidade ou não desse expediente restou dissipada porquanto passou a ser expressamente previsto: «Art. 897-A. A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1.º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2.º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3.º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.» Enquanto inexistia aquela previsão legal, os que admitiam o expediente entendiam que a hipótese seria a de se aplicar o art. 535 do CPC, subsidiariamente: «Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.» A partir daquelas previsões, podemos dizer que os embargos de declaração são o remédio processual destinado a corrigir as decisões que sejam omissas, contraditórias ou obscuras. Sim, embora uma análise apressada pudesse nos fazer acreditar ser cabível o recurso de embargos apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão em sentença ou acórdão, em verdade, contra qualquer decisão, inclusive as interlocutórias, cabem embargos de declaração2. Pelo menos esse parece ser o mais adequado entendimento acerca da matéria. Tal conclusão, inclusive, poderia ser observada a partir da redação conferida pela Súmula 421 do TST, em que se aceita a apresentação de embargos em face de decisão interlocutória: «Embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator calcada no art. 557 do CPC. Cabimento. I. Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado. 2 Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V, arts. 476 a 565. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 549. 506 rodolfo pamplona filho | tercio souza II. Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.» Todavia, prevalece o entendimento de que é incabível os embargos de declaração em face das decisões interlocutórias,3 fundado no exclusivo critério da regulamentação infraconstitucional do aludido recurso, embora não nos pareça adequado tal entendimento, dado que todo provimento jurisdicional merece ser inteligível para cumprir o requisito da fundamentação (art. 93, IX, CF/88). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do TST não tem admitido tal recurso em face do despacho denegatório de recurso de revista, em interpretação restritiva do art. 897, b, c/c o art. 897-A, ambos da CLT, dado que se tem quanto àquela que a sua natureza seria a de mero despacho. E os despachos são irrecorríveis. É o que se depreende da redação da OJ 377 da SDI-I: «Embargos de declaração. Decisão denegatória de recurso de revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não interrupção do prazo recursal. – Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.» b) Cabimento No que toca às hipóteses de cabimento, o recurso de embargos de declaração possui uma intrigante associação entre as suas hipóteses de mero cabimento e as hipóteses em que o recurso seja procedente. Evidente que os âmbitos, os de cabimento e de procedência recursal são diferentes. Todavia, o próprio legislador acabou por mixá-los na hipótese dos declaratórios, fato que ocasiona diversas dificuldades práticas. De todo modo podemos dizer que, quanto ao cabimento, seguindo essencialmente as hipóteses previstas nos arts. 535 do CPC e/ou 897-A da CLT, ter-se-á, em síntese, como cabível os declaratórios, quando houver na sentença ou acórdão omissão, obscuridade ou contradição, além da hipótese do denominado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão que dá azo ao recurso de embargos é aquela que diz respeito a um ou alguns pedidos ou mesmo argumentos suscitados pelas partes. Embora a jurisprudência se incline no sentido contrário, parece certo que: 3 Eça, Vitor Salino de Moura (coord.). Embargos de declaração no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 39. xXII – recursos trabalhistas em espécie 507 «A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF).»4 Sobre a omissão, é possível identificar que a sua ocorrência poderia autorizar não apenas a oposição de embargos de declaração, mas mesmo a interposição de recurso ordinário, suscitando-se como preliminar a nulidade da decisão, ou mesmo o ajuizamento de ação rescisória, sob o argumento da violação aos arts. 128 e 460, do CPC. Segundo o entendimento consolidado pela SDI II, em sua OJ 41, a hipótese é de sentença citra petita, cuja cindibilidade é reconhecida: «Ação rescisória. Sentença «citra petita». Cabimento. – Revelando-se a sentença “citra petita”, o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios.» Há que se falar na hipótese de obscuridade, ou seja, quando não fica clara qual a solução dada ao litígio. Ademais, é hipótese recursal, igualmente quando se está adiante de contradição, ou seja, quando o pronunciamento jurisdicional contém em si premissas ou conclusões incompatíveis entre si. No tocante ao denominado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipótese específica do art. 897-A da CLT, essa hipótese de algum modo, equivale ao denominado erro material, aquele perceptível de plano, o que, para sua retificação, não demanda maiores divagações ou reflexões, mas a simples e mera constatação daquilo o que, de fato, há nos autos, na análise da tempestividade, representação, autenticidade e preparo, por exemplo. c) Procedimento e efeitos Os embargos são cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, assim como previsto no CPC e no art. 897-A da CLT. Até o advento da Lei 9.957/2000 havia grande polêmica acerca do prazo aplicável, dado que o art. 6.º da Lei 5.584/1970 indicava enquanto prazo de 8 (oito) dias para interpor ou contra-arrazoar qualquer recurso. Com a fixação expressa do prazo no art. 897-A da CLT, tal discussão foi superada. No tocante aos efeitos, os embargos possuem dois efeitos importantes, quais sejam: o de interromper o prazo do recurso principal, além do denominado efeito modificativo, ou infringente do recurso. 4 Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 569. 508 rodolfo pamplona filho | tercio souza No tocante ao efeito interruptivo, devemos nos socorrer da hipótese expressa no art. 538 do CPC.5 Ou seja, tendo havido a apresentação de embargos de declaração regular, ter-se-á a interrupção do prazo para a apresentação do recurso principal. Em primeiro lugar, para que haja o aludido efeito é preciso que os embargos sejam regulares, sejam conhecidos pela instância julgadora. Na hipótese de intempestividade, irregularidade de representação do advogado, ou ausência de autenticidade da peça, estar-se-ia diante de evidente inviabilidade daquele efeito. É o que se depreende da redação do § 3.º do art. 897-A da CLT, em que se fixa, com clareza, que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. Há movimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que, os embargos não conhecidos por pretensa inadequação (ausentes uma das hipóteses de cabimento) não teriam o condão de interromper o prazo recursal. Todavia, parece que esse entendimento é equivocado na medida em que, embora improcedentes os embargos, para que se apure a existência de omissão, contradição ou obscuridade, no particular, inequivocamente estar-se-ia diante da análise do próprio mérito do recurso. E assim sendo, houve análise do recurso, o que ensejaria na interrupção do mesmo prazo. Ademais, a partir da redação do aludido § 3.º do art. 897-A, parece que a interpretação restritiva não deve ser a adotada, considerando que a própria lei definiu quais seriam as hipóteses em que não teria havido a interrupção do prazo recursal. Em relação ao denominado efeito modificativo, trata-se de efeito de possível ocorrência, porquanto determinado expressamente no art. 897-A, caput, além do § 2.º do mesmo dispositivo, ambos da CLT, para os casos de omissão e contradição no julgado e também de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Através do efeito modificativo ou infringente, tem-se a possibilidade de alteração, de reforma da decisão embargada, mesmo que em princípio, esse não seja o objeto dos embargos declaratórios. Note-se que a previsão do art. 897-A indica as hipóteses em que seja cabível o aludido efeito modificativo, não se excluindo, para o processo do trabalho, a obscuridade enquanto hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, na forma do art. 535 do CPC. 5 «Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.» xXII – recursos trabalhistas em espécie 509 Notadamente nas hipóteses em que seja possível a imposição de efeito modificativo do julgado, o entendimento consolidado do TST é no sentido de que se deve conceder vistas, obrigatoriamente, à parte contrária consoante a previsão da OJ 142 da SDI-I do TST: «142. Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte contrária – I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.» Note-se, todavia, que em relação a essa vista obrigatória, o inciso II da Súmula 142 continua a indicar ser desnecessária a sua concessão em face dos embargos opostos contra a sentença, dado que o Regional, ao proceder à análise de recurso, o fará sob o efeito devolutivo amplo, em que se conhecem todas as questões debatidas nos autos. Todavia, parece que tal entendimento afronta ao texto legal, e por isso deve ser ajustado. Isso porque, segundo a previsão do § 2.º do aludido art. 897-A, a partir da redação que lhe conferiu a Lei 13.015/2014, eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. Dado o caráter impositivo da aludida redação parece ser possível a concessão do efeito modificativo apenas depois de ouvida a parte embargada, não havendo razões para excepcionar tal previsão em relação às decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição. A petição dos embargos é dirigida ao relator do recurso, ou ao Juiz da causa, com a indicação da(s) hipótese(s) de cabimento do recurso, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Note-se, que em relação às pessoas jurídicas de direito público o prazo para opor embargos é em dobro consoante consolidado pelo TST através da OJ 192 SDI-I: «192. Embargos declaratórios. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de direito público. Dec.-lei 779/1969. – É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.» Não há preparo. Os embargos devem ser decididos na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação. Sendo prazo impróprio, dado que para o Juízo, a desobediência ao mesmo não implicará qualquer irregularidade para o processo. 510 rodolfo pamplona filho | tercio souza O pedido, no caso desse recurso será, necessariamente, o preenchimento, aclaramento ou correção dos termos da decisão. Não há audiência; assim como dispensa-se a sustentação oral, na forma do art. 554 do CPC. d) Dos embargos para fins de prequestionamento e da imposição de multa por embargos procrastinatórios Como já vimos, consolidou-se na jurisprudência brasileira a exigência do denominado prequestionamento para fins do conhecimento da medida recursal pela instância extraordinária. Diante dessa realidade, exige-se que a instância inferior tenha previamente se pronunciado acerca de uma determinada matéria, para que o Tribunal Superior possa se pronunciar na instância extraordinária. Daí porque há diversos verbetes sumulares, sejam do STF ou mesmo do TST, tratando da matéria, admitindo a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento das matérias a que se pretende reformar. As Súmulas 282 e 356 do STF assim dispõe a respeito: «Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.» «Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.» Por sua vez, a jurisprudência do TST também tratou do assunto: «Súmula 184, do TST. Embargos declaratórios. Omissão em recurso de revista. Preclusão. – Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.» «Súmula 297, do TST. Prequestionamento. Oportunidade. Configuração. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.» Diante do aludido tratamento em muitas oportunidades as partes pretendem, indiscriminadamente, o manejo dos embargos declaratórios, com o fito de atender ao entendimento do E. TST. Todavia, é preciso parcimônia, xXII – recursos trabalhistas em espécie 511 principalmente porquanto o prequestionamento não é uma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em verdade, parece ser cabível os declaratórios apenas quando fora suscitada determinada matéria em sede do recurso principal, da qual seria necessária a manifestação pelo Juízo recorrido, mas não houve pronunciamento acerca da mesma matéria. Assim estaria configurada a omissão, o que autorizaria o manejo dos declaratórios. Todavia, não há necessidade do prequestionamento, quando a violação do direito surgir na própria decisão recorrida.6 Tampouco há que se falar em cabimento dos declaratórios quando não houve alusão a determinada questão no recurso principal. A partir da Súmula 297, II, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, incumbe à parte interessada suscitar o pronunciamento expresso do Regional a respeito, sob pena de preclusão. Em não havendo sido suscitada a questão jurídica, incabível o manejo dos declaratórios por ausente quaisquer das suas hipóteses de cabimento. Tendo sido suscitada a matéria no recurso principal, omisso o Regional, cumpre à parte a apresentação dos embargos declaratórios. Se ainda assim mantido o não pronunciamento a respeito da matéria pelo Regional, o TST considera como devidamente prequestionada a matéria. Nesse contexto, é preciso reafirmar que não são procrastinatórios os embargos em que se pretenda o prequestionamento. Aplicável, no particular, o entendimento apresentado pelo E. STJ a respeito: «Súmula 98. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.» A propósito dos embargos procrastinatórios é preciso que se identifique a intolerância à utilização dos expedientes recursais, notadamente os embargos declaratórios, enquanto verdadeira chicana. Tal intuito fez com que o legislador, em uma das ditas reformas do CPC, editasse o parágrafo único do art. 538, nos seguintes termos: «Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (Redação dada pela Lei 8.950/1994)» «119. Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. Súmula 297 do TST. Inaplicável. – É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula 297 do TST.» 6 512 rodolfo pamplona filho | tercio souza O recurso manifestamente protelatório7 é aquele cuja finalidade é unicamente a de retardar o andamento do feito. Diante de hipóteses tais, tem-se como possível a imposição de multa de 1% a 10% sobre o valor da causa. Todavia, é preciso que se identifique que o condicionamento do depósito imediato da sanção pecuniária para a apresentação do recurso subsequente é somente exigível quando há a reiteração dos embargos protelatórios. Note-se que a imposição da multa deve seguir à risca o comando do art. 538, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em incidência sobre o valor da condenação, mas apenas sobre o valor da causa. Nesse sentido o TST já se pronunciou: «Multa do parágrafo único do art. 538, do CPC. Parágrafo único. – Recurso de revista do reclamado, parcialmente provido para excluir da condenação a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação e determinar que a multa de 1% (um por cento) seja aplicada sobre o valor da causa, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 538, do CPC (...).» (52996611.1999.5.17.5555, rel. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 14.04.1999, 3.ª Turma, DJ 07.05.1999) 1.3 Recurso ordinário a) Previsão legal O recurso ordinário é o mais amplo dos expedientes recursais no processo de conhecimento porquanto através dele é possível a impugnação das decisões definitivas ou terminativas proferidas em dissídios individuais. A sua disciplina encontra guarida nos arts. 893 e 895 da CLT: «Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (...) II – recurso ordinário; (...) Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.» A partir daqueles dispositivos é possível identificar que cumprirá ao recurso ordinário o papel de mecanismo de impugnação das decisões definiMarinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. Prova. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 572. 7 xXII – recursos trabalhistas em espécie 513 tivas ou terminativas das Varas do Trabalho. Mas tal previsão legal não deve ser lida isoladamente. Com efeito, a partir do art. 893, § 1.º, da CLT, também será através do denominado recurso ordinário que a parte prejudicada poderá impugnar as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo já que a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente se dará nos recursos contra decisão definitiva. Com isso, podemos dizer que, o aludido recurso servirá para a reforma não apenas das decisões definitivas ou terminativas, mas também daquelas interlocutórias proferidas no curso da lide. Também preciso mencionar que o mesmo recurso se presta a revisão das decisões proferidas por Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária. Desse modo, por exemplo, o recurso adequado para a revisão dos mandados de segurança, ações rescisórias, etc. iniciados perante o Tribunal Regional do Trabalho, pelo Tribunal Superior do Trabalho, será também o recurso ordinário. Embora sob a mesma denominação, o presente recurso não se confunde com aquele de previsão constitucional, consoante se depreende da leitura dos arts. 102, II, e 105, II, da CF. O Regimento Interno do TST, ao tratar sobre o recurso ordinário no âmbito daquela Corte, assim dispôs: «Art. 224. Cabe recurso ordinário para o Tribunal das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial. Art. 225. É cabível recurso ordinário em: I – ação anulatória; II – ação cautelar; III – ação declaratória; IV – agravo regimental; V – ação rescisória; VI – dissídio coletivo; VII – habeas corpus; VIII – habeas data; e IX – mandado de segurança.» Há ainda a Súmula 201 do TST: «Recurso ordinário em mandado de segurança. – Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.» 514 rodolfo pamplona filho | tercio souza Todavia, não se pode ignorar a previsão do art. 2.º da Lei 5.584/1970, o que impõe o não cabimento do recurso na hipótese do denominado procedimento sumário. b) Noções gerais/procedimento: No tocante ao procedimento, a primeira questão de relevo é quanto ao prazo recursal, que é de 8 (oito) dias. Tal prazo deverá ser contado em dobro para as entidades de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, indicadas no Dec.-lei 779/1969. No particular, deve-se estar atento ainda à hipótese prevista na Súmula 30, TST: «Súmula 30, do TST. Intimação da sentença. – Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2.º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.» Como já indicamos, na hipótese da intimação da sentença se dar em mesa de audiência, a contagem do prazo recursal dependerá da juntada da ata de julgamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Outra questão importante é aquela atinente ao preparo recursal. Com efeito, como já vimos, para viabilizar o conhecimento ao recurso, cabe ao recorrente o pagamento das custas fixadas pela sentença, recolhidas no prazo recursal (art. 789, § 1.º), mediante guia específica. Em se tratando de empregador, além daquela parcela, caberá ainda o pagamento do denominado depósito recursal, igualmente no prazo de recurso, desta feita por meio de guia na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do Empregado, como já mencionamos (CLT, art. 899, §§ 1.º a 6.º, e Instrução Normativa 03/1993, VIII). Não se pode ignorar, todavia, ser devida a parcela mesmo quando não se estiver a debater relação de emprego, diante da ampliação da competência da Justiça do trabalho, como já discutimos no capítulo anterior. Ainda acerca do prazo de comprovação da parcela, não se pode ignorar que a apresentação do recurso em data anterior ao termo final do seu prazo não implicará em antecipação do vencimento da obrigação. É o que se depreende da Súmula 245 do TST: «Súmula 245 do TST. Depósito recursal. Prazo. – O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.» xXII – recursos trabalhistas em espécie 515 A guia adequada para se proceder ao aludido depósito é aquela atinente à conta vinculada do FGTS do trabalhador, sendo obrigatória a utilização da guia GFIP: «Súmula 426 do TST. Depósito recursal. Utilização da Guia GFIP. Obrigatoriedade. – Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4.º e 5.º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.» A redação sumular, ainda permite concluir que na hipótese de relação de trabalho, não submetida ao regime do FGTS, se entende ser possível a comprovação do depósito por meio de mero depósito judicial. Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do recorrente e do recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor, tudo na forma da Instrução Normativa 18/1999. Não custa relembrar que considerando que o aludido depósito se presta à garantia do juízo, seguindo a Súmula 161 do TST não se exigirá o depósito recursal quando não houver pagamento em pecúnia: «Súmula 161 do TST. Depósito. Condenação a pagamento em pecúnia. – Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 899 da CLT.» Do ponto de vista histórico, o depósito recursal era limitado, no recurso ordinário, a 20 (vinte) vezes o valor-de-referência e, no recurso de revista, a 40 (quarenta) vezes, o referido valor. Com o advento da Lei 8.177/1991, que fixou regras para desindexação da economia e extinguiu o valor de referência, se tornou necessária a adoção de valores fixos, para aqueles recursos. Tais valores atualmente são revistos e fixados pelo TST. No que toca aos efeitos, de regra não há o efeito suspensivo no recurso ordinário, sendo desnecessário que o Juiz ao receber o recurso os declare, porque a lei já os indica (899 CLT). Como já dissemos, se tem entendido, à guisa da Lei 10.192/2001 ser possível o manejo de ações cautelares, a fim de que lhe seja conferido o efeito suspensivo correspondente caso demonstrada a necessidade da cautela. O efeito devolutivo é primordial no recurso ordinário. Não se pode negar a equivalência desse expediente recursal com a apelação, prevista no art. 513 do CPC. Nesse sentido, por força do art. 515, §§ 1.º e 2.º, ambos do CPC, fica claro que toda a matéria suscitada, discutida e impugnada na fase postulatória deve ser devolvida ao TRT, ainda que a sentença não tenha se manifestado 516 rodolfo pamplona filho | tercio souza expressamente a respeito ou tenha se utilizado de apenas um dos fundamentos arguidos na inicial ou contestação. Nesse sentido, o próprio TST já reconheceu a aplicação do denominado efeito devolutivo em profundidade: «Súmula 393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1.º, do CPC. – O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1.º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3.º do art. 515 do CPC.» Fica excluído desse efeito, tal qual foi visto, a hipótese em que não há apreciação de um pedido, porquanto nessa hipótese se estará diante de decisão citra petita. Apresenta-se o recurso perante o Juízo que proferiu a decisão recorrida. Esse mesmo Juiz exerce o denominado juízo de admissibilidade, quando há a verificação do cumprimento dos pressupostos objetivos e subjetivos do recurso. Preenchidos os aludidos pressupostos, haverá a notificação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. Garantido o contraditório, recurso sobe à instância superior, sendo os autos remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, se a hipótese assim determinar. Sorteados Desembargador relator e revisor, ao primeiro cabe estudar e preparar um relatório do processo, que é apresentado oralmente aos demais julgadores na sessão de julgamento, podendo o mesmo promover, inclusive, as diligências necessárias (por exemplo, mandar processar incidentes de falsidade e suspeição, despachar desistências etc.). Caberá ao relator, ainda, a decisão imediata e monocrática do recurso, seguindo as hipóteses do art. 557 do CPC: «Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1.º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1.º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. xXII – recursos trabalhistas em espécie 517 § 2.º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.» Tal dispositivo é aplicável ao processo do trabalho, segundo entendimento consolidado do TST: «Súmula 435. Art. 557 do CPC. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho. – Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do CPC.» Ao revisor, cabe examinar o processo para confirmar ou não o relatório. Nas sessões, cabe a todos os membros do colegiado participar do julgamento do processo, podendo pedir esclarecimentos ao relator, após a leitura do relatório, e proferir voto, usando da palavra. O Presidente da Turma encaminha a votação e vota para desempate. Ao relator, compete redigir o acórdão, salvo quando a tese que sustenta é vencida, caso em que o redige o Desembargador que primeiro a expôs na sessão, cabendo aos vencidos, se quiserem, redigir seus votos em separado. Redigido e assinado o acórdão, é publicado o resumo na imprensa oficial, com o que os interessados ficam intimados da decisão, para fins de interposição de recurso de revista. Por fim, cumpre abordar efeito relevante para o julgamento do recurso ordinário, qual seja, a observância, pela Turma, do entendimento manifestado pelo Regional no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 896, § 3.º, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014. Com efeito, como veremos ao tratar do Recurso de Revista, exige-se dos Regionais a uniformização da sua jurisprudência. Acontece que uma vez julgado o aludido incidente e fixada a tese jurídica prevalente do Regional, tal entendimento vincula as Turmas do Regional, devendo-se impor o entendimento majoritário aos processos existentes que versem sobre a idêntica questão, e também aos futuros. Definida a tese jurídica no incidente a parte poderá, ao arrazoar o recurso ou as suas contrarrazões, ou em petição avulsa, requerer que o julgamento obedeça ao entendimento firmado pelo Regional, na forma do parágrafo único do art. 476 do CPC, aplicável analogicamente. Em não sendo observado o entendimento firmado, pela Turma, independente do cabimento do recurso específico contra a decisão que aprecia o recurso ordinário (recurso de revista), nos parece ser cabível, também, e embora sem natureza recursal, expediente próprio, qual seja, a reclamação. A petição avulsa prevista no art. 476, parágrafo único do CPC/1973, dá conta da possibilidade de ser adotado incidente desta natureza, visando a manutenção 518 rodolfo pamplona filho | tercio souza da coerência interna do Tribunal. Dada a omissão da CLT, no particular, e considerando que a Lei 13.015/2014 nada aborda sobre o ponto, embora aquele diploma venha a antecipar opções realizadas pelo legislador, inclusive aquelas firmadas no NCPC-2015, nos parece adequado nos valermos de incidente equivalente, que doravante deverá ser denominada de ‘reclamação’, seguindo a lógica e denominação prevista no NCPC-2015, como demonstra o seu art. 985, em que se visará, em essência, ver respeitada a autoridade do Tribunal, ao definir a tese jurídica prevalente naquele Regional. b.1) Das peculiaridades do recurso ordinário no procedimento sumaríssimo (art. 895, §§ 1.º e 2.º, CLT) Como já vimos, o procedimento sumaríssimo determina forma específica em relação a uma série de atos. Na hipótese de apresentado recurso não há alteração quanto ao encadeamento dos atos perante o Juízo de piso. A distinção começa a partir da chegada do recurso perante o TRT. Nesse momento o feito é imediatamente distribuído e direcionado ao relator. O parecer do Ministério Público do Trabalho é oral, durante a sessão de julgamento, se assim entender o seu representante, havendo prazo para apreciação do recurso, qual seja, o de 10 (dez) dias. Não há o revisor. O acórdão poderá ser instrumentalizado apenas na certidão de julgamento, com a indicação do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente, podendo ser ainda mais sumário se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos. Note-se que tal hipótese, no nosso sentir, possui constitucionalidade duvidosa, em face do art. 93, IX, CF/1988. 1.4 Do recurso de revista a) Considerações gerais/previsão legal O Tribunal Superior do Trabalho, em essência, possui a atribuição de pacificar as diversas compreensões acerca do direito aplicável às relações de trabalho, sejam no âmbito material ou processual. Um dos mecanismos aptos a essa uniformização é justamente o denominado recurso de revista. Do ponto de vista histórico, o CPC de 1939 possuía o recurso de revista como instrumento para a uniformização da jurisprudência da cada Tribunal. Tal função mantém-se, e hoje podemos dizer que se trata de recurso de natureza extraordinária, ao lado do recurso especial, para o Superior Tribunal de Justiça e do recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal. É recurso de jurisdição extraordinária cabível contra acórdão proferido pelo TRT em dissídio individual. Em face do dissídio coletivo a hipótese, xXII – recursos trabalhistas em espécie 519 como já vimos, seria a apresentação de recurso ordinário. Tal expressão, no entanto, merece temperamentos. Com efeito, a leitura do art. 896 da CLT nos dá conta de que cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Todavia, como bem aponta Manoel Mendes de Freitas, pode nos induzir em erro a expressão atinente ao cabimento do manejo do recurso de revista das decisões proferidas em grau de recurso ordinário «em dissídio individual». Ora, tal expressão vedaria, numa interpretação ligeira, o manejo do recurso de revista contra o acórdão proferido, por exemplo, no âmbito das ações coletivas manejadas perante o juízo de primeiro grau, ainda que aquelas visassem a tutela dos direitos transindividuais. Para evitar enganos, é preciso se explicar. De fato, a expressão assinalada parece estar vinculada ao anterior entendimento de que a competência originária para a Ação Civil Pública, assim como daquelas demandas em que se pretendia a tutela de direitos transindividuais seria não dos juízos de primeiro grau, mas dos Tribunais do Trabalho. Hoje, prevalece o entendimento de que a competência para o julgamento das demandas que envolvam tais direitos (sejam individuais, coletivos em sentido estrito, individuais homogêneos ou difusos) é do órgão de primeiro grau, variando apenas em função da extensão territorial abrangida pela ação (estadual ou nacional), a competência territorial para conhecer da demanda, como se depreende do teor da OJ 130 da SBDI-II do E. TST. Assim, dado que o Juízo de primeiro grau é o competente para julgar as demandas que envolvam direitos individuais, coletivos em sentido estrito, individuais homogêneos ou difusos, parece ficar claro que, em tais hipóteses, será cabível o recurso de revista contra os acórdãos que decidir tais matérias. O mesmo não ocorrerá, todavia, em relação aos denominados Dissídios Coletivos, ações específicas manejadas diretamente no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho através das quais o Poder Judiciário exerce o denominado poder normativo, como veremos adiante. O recurso de revista não visa à precípua justiça no caso concreto, mas apenas permitir a uniformização do entendimento acerca de determinadas matérias, para servir de parâmetro a todo o Judiciário Especializado. Trata-se de recurso a ser apresentado no prazo de 8 (oito) dias, respeitados os prazos diferenciados dos entes públicos, dentre os quais inclusive do Ministério Público. Do ponto de vista da regularidade formal, a petição recursal deve ser acompanhada das razões respectivas. Dada a sua tecnicidade é preciso que no recurso haja a demonstração de uma das suas hipóteses de cabimento, 520 rodolfo pamplona filho | tercio souza previstas nas alíneas a, b, ou c, do caput ou das previsões dos §§ 9.º e 10, todas do art. 896 da CLT, além de se cumprir outras formalidades, como aquelas previstas no § 1.º-A do aludido art. 896 da CLT. Nessa hipótese recursal, igualmente, há legitimidade recursal das partes, terceiros interessados e do Ministério Público do Trabalho. Haverá interesse recursal, nos mesmos moldes do que já mencionamos acima. Além desses pressupostos, há ainda o requisito do prequestionamento, do prévio debate da hipótese jurídica acerca de dispositivos específicos, como já referimos, consoante previsto no art. 896-A, I, da CLT e da Súmula 297 do TST. Nesse ponto, deve-se reafirmar que para a viabilidade recursal, a parte recorrente deve impugnar especificamente o acórdão recorrido, devendo o recorrente transcrever o trecho da decisão que evidencie o pronunciamento jurisdicional sobre o tópico. Deve, ainda, o recorrente indicar o dispositivo de lei que reputa como violado assim como as razões pelas quais entende ter havido a violação ao dispositivo legal. É o que se depreende da redação do §1º-a do art. 896 da CLT: § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. O prequestionamento, seja explícito seja ficto (S. 297, III do TST), trata-se do pronunciamento pelo Tribunal de origem acerca da tese jurídica aplicada, sendo requisito essencial para o aludido recurso de revista, como já foi referido no Capítulo anterior. O art. 896-A prevê o pressuposto da transcendência. Segundo aquele dispositivo legal, o TST somente deve julgar o recurso se se identificar a relevância e repercussão acerca da matéria que se está submetendo ao Tribunal Superior. É mais um dos elementos cuja tentativa é justamente a de inviabilizar o acesso à instância superior. Em verdade, até o presente momento não foi possível a sua aplicação em face da ausência de uma adequada regulamentação da exigência, dado que o pressuposto, na previsão do art. 896-A é por demais genérico e impreciso. Nesse sentido, o TST: xXII – recursos trabalhistas em espécie 521 «Transcendência. – O primeiro reclamado, em suas razões de recurso de revista, com o objetivo de evitar dúvidas a respeito do cabimento do apelo, esclarece que a matéria discutida sobre o reconhecimento do vínculo empregatício de telefonista com o Banco do Brasil, empresa de economia mista administrada pelo governo federal, possui relação aos reflexos gerais de natureza econômica, de natureza social e de natureza jurídica. Fundamenta seu esclarecimento no art. 896-A da CLT. Entretanto, a regulamentação do art. 896-A da CLT, que trata do princípio da transcendência, ainda não foi procedida por esta Corte, razão pela qual não é exigível a demonstração da transcendência como requisito necessário para a admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido neste tema. (...).» (RR, 115400-65.2004.5.15.0071, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 18.12.2012, 2.ª Turma, data de publicação 15.02.2013) Há ainda pressuposto negativo a ser cumprido pelo recorrente, qual seja, a obediência à vedação do reexame de fatos e provas. De fato, na instância extraordinária não é possível o exame, a investigação ou discussão probatória. Nesse sentido, a Súmula 126 do TST: «Recurso. Cabimento. – Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas.» Para a sua interposição, faz-se necessário o pagamento do preparo. São devidas as custas e depósito recursal, devendo-se atentar para o valor do depósito recursal, que deve respeitar o valor da condenação, mas igualmente o valor específico do recurso. No tocante aos efeitos o recurso de revista é recebido apenas no efeito devolutivo. Discute-se se há possibilidade de apreciação de questões de ordem pública, tomando-se como possível o efeito translativo. Parte da doutrina admite o efeito translativo, pois não haveria vedação legal. Outros pensam que não seria possível tal expediente, em razão da necessidade do prequestionamento. Nesse sentido, o próprio TST já se pronunciou, quando da edição da OJ 62, pela SDI-I: «Prequestionamento. Pressuposto de admissibilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que se trate de incompetência absoluta. – É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.» O recurso de revista não possui efeito suspensivo. Contudo, a jurisprudência tem admitido a propositura de ação cautelar inominada para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, consoante previsto na Súmula 414, I, fine, TST: «Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença. – I. A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável 522 rodolfo pamplona filho | tercio souza mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.» O recurso de revista está disciplinado nos arts. 893, 896 e 896-A da CLT. A partir da leitura daqueles dispositivos, a grosso modo, podemos dizer que através do recurso de revista a parte impugna a decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, no julgamento do recurso ordinário, na hipótese de interpretação divergente ou de violação de norma jurídica. b) Cabimento As hipóteses de cabimento do aludido recurso são eminentemente restritivas, devendo ser observadas pelo recorrente. As hipóteses estão previstas, em geral, nas alíneas do art. 896, CLT: «Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei 13.015, de 2014) b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei 9.756, de 17.12.1998) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 9.756, de 17.12.1998).» Já mencionamos, acima, que é cabível recurso inclusive quando do julgamento de demandas em que se discutam direitos coletivos, em sentido estrito, ou individuais homogêneos, ou difusos, por meio de ações cuja competência originária seja da Vara do Trabalho (Ação Civil Pública, etc.). Assim, deve ser interpretado o caput do art. 896. Ainda é preciso que se interprete, também, a que expressão «das decisões proferidas em grau de recurso ordinário», seja compreendida com temperamentos. Com efeito, não parece haver dúvida quanto ao cabimento do recurso de revista contra a decisão proferida pelo TRT em grau agravo regimental, quando a decisão que se pretende discutir naquele agravo é justamente a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário. Com efeito, xXII – recursos trabalhistas em espécie 523 em hipóteses tais, como menciona o Ministro Claudio Brandão8 se trata, «na essência, da apreciação em momento diferido da pretensão nele contida [no recurso ordinário], inicialmente sob exame de forma monocrática». Parece ser possível, portanto, o manejo do recurso de revista também contra a decisão proferida em sede de agravo regimental, em tal hipótese, porquanto o objeto do julgamento, essencialmente, é justamente o conteúdo do recurso ordinário manejado. Como já dissemos, a função do recurso de revista é, eminentemente, o respeito às normas vigentes, e a uniformização do entendimento pelo próprio Poder Judiciário especializado, acerca do direito material e processual, desde que aplicado pelo Judiciário trabalhista. Daí porque a previsão primeira de cabimento do recurso, seguindo a previsão da alínea a, é justamente quando o julgado der «ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal». Note-se, então, que a hipótese recursal visa observar justamente o confronto da tese vencedora em dois Tribunais Regionais (aquela ventilada no recurso e a paradigma), ou mesmo a decisão de um regional com aquela já proferida pela Seção de Dissídios Individuais do TST, ou mesmo com o entendimento consolidado, através da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Prevalece, assim, a função uniformizadora do E. TST. Além da aludida função, nos parece ter-se explicitado uma outra, qual seja a de adequação da decisão judicial ao quanto pronunciado pela Corte Suprema. Com a redação que foi imposta ao aludido dispositivo pela Lei 13.015/2014, consagrou-se o entendimento firmado pelo E. TST nos autos do RR 70300-28.2009.5.04.0521, em que se entendeu caber ao TST, também, a função de defesa da autoridade da decisão proferida no âmbito das denominadas Súmulas Vinculantes, condicionando-se a decisão Regional ao quanto decidido pelo STF. Com efeito, as previsões do art. 103-A da CF/1988, que inseriu no Texto Constitucional tal dispositivo, e da Lei 11.417/2006, que o regulamentou, remeteu ao próprio STF, através da reclamação constitucional, a prerrogativa 8 Brandão, Claudio. Reforma do sistema recursal trabalhista: comentários à Lei 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p. 51. 524 rodolfo pamplona filho | tercio souza de fiscalizar9 o cumprimento e fazer preservar a autoridade das decisões da Suprema Corte, proferidas no âmbito das aludidas súmulas vinculantes. Todavia, sem prejuízo daquela regulamentação, é certo que a jurisdição constitucional brasileira cabe a todo o Poder Judiciário, embora o controle concentrado de constitucionalidade caiba ao STF. Assim, como não poderia deixar de ser, incumbe ao E. TST a defesa da Constituição e da autoridade da decisão emanada pelo STF no âmbito das aludidas súmulas vinculantes, ou seja, da própria interpretação da Constituição Federal. Caberá ao TST, assim, nos recursos de revista fundados na hipótese de divergência à súmula vinculante do STF, a adequação da decisão do Regional ao entendimento manifestado pela Suprema Corte, no particular. Tal situação gera, em um primeiro momento, algum impacto, na medida em que não se pode ignorar que caberá ao STF, por óbvio, em última instância, decidir sobre a afronta ou não da sua decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho, ou mesmo pelo TST, preservando-se a competência de pronunciar-se, definitivamente, sobre o conteúdo dos direitos constitucionais. A alteração normativa reafirmou a necessidade do respeito às decisões proferidas pelo E. STF, em sede de súmula vinculante pelo Judiciário Trabalhista. E é evidente a necessidade de se preservar a autoridade da decisão da Suprema Corte, inclusive pelo E. TST, dado que caberá ao Tribunal Superior, como a todo o Judiciário, o respeito à CF/1988, e à sua interpretação, dada pela Corte máxima do país. Em verdade, a nosso juízo, qualquer pronunciamento do STF deveria autorizar, para adequação, o manejo do recurso de revista, de modo a se preservar a autoridade da Suprema Corte no controle de constitucionalidade frente ao Poder Judiciário. Assim, estar-se-ia a permitir ao TST não apenas a identificação da correlação entre o pronunciamento do STF e a decisão do Regional, mas por igual, a correção do desajuste do Regional que insistir em afrontar a decisão da Corte Suprema, nos seus pronunciamentos, adequando-os. A hipótese seria de cabimento do recurso de revista não apenas em relação aos acórdãos, mas das súmulas, inclusive as não vinculantes, além das decisões proferidas sob o pálio da repercussão geral proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matérias afetas às relações de trabalho. De outro lado é preciso que se reafirme que não cabe esse recurso quando a divergência existir entre as Turmas de um mesmo regional. Como veremos oportunamente, a hipótese, aqui, será da uniformização do entendimento 9 «Art. 7.º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.» xXII – recursos trabalhistas em espécie 525 do Regional sobre o assunto, antes de se viabilizar o trânsito da revista. Tal solução encontra-se prevista no § 3.º e seguintes do mesmo art. 896: «§ 3.º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). § 4.º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. § 5.º A providência a que se refere o § 4.º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. § 6.º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3.º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.» A comprovação da divergência demanda a obediência a uma série de aspectos, os quais foram consagrados no texto legal, reafirmando o entendimento consolidado pelo TST. Segundo o art. 896, nos §§ 7.º e 8.º, especificamente em relação à divergência, o recurso deve preencher os seguintes critérios: «§ 7.º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. § 8.º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.» Veja-se que a redação legal, em verdade, reafirmou o entendimento cristalizado através da Súmula 337 do E. TST, que impôs sejam observados quando da demonstração da divergência jurisprudencial, o seguinte: 526 rodolfo pamplona filho | tercio souza «Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos – I. Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II. A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III. A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, a, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. IV. É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.» A divergência deve ser oriunda dos órgãos específicos da Justiça do Trabalho e atinentes à aplicação de fatos e direitos equivalentes. Dado que a Lei 11.341/2006 faculta a utilização de acórdãos disponíveis na internet, o TST acresceu à sua jurisprudência o inciso IV da aludida súmula, para reconhecer como válida a comprovação da divergência através de aresto extraído da internet, desde que obedecidos os requisitos indicados. Ainda acerca do acórdão paradigma, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 13.015/2014, prevalece o entendimento firmado na Súmula 23 do TST no sentido de que é inadmissível a revista, por divergência, se a decisão recorrida soluciona a questão por vários argumentos, mas o acórdão paradigma não abranger a todos. O TST, ao sistematizar o entendimento das hipóteses recursais, identificou que seria igualmente possível a apresentação de recurso de revista em face de divergência entre o acórdão recorrido e a Orientação Jurisprudencial firmada pelo TST. Esse é o teor da OJ 219 da SDI-I: xXII – recursos trabalhistas em espécie 527 «Recurso de revista ou de embargos fundamentado em orientação jurisprudencial do TST. – É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.» Faz todo o sentido. É que a Orientação Jurisprudencial nada mais é do que a positivação do entendimento firmado pelo TST a respeito de uma determinada questão no âmbito da Seção de Dissídios Individuais, seja através da Subseção I ou II. Desse modo, o entendimento traduzido nas OJ necessariamente refletirá o adotado em diversos arestos daquela Seção, os quais poderiam ser igualmente adotados enquanto paradigmas para a evidência da divergência. Por fim, é preciso dizer ainda que a divergência deve ser atual e não ultrapassada por Súmula ou iterativa jurisprudência do TST ou do próprio STF. Esse é o conteúdo do art. 896, § 7.º: «§ 7.º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.» A divergência deve ser atual, não ultrapassada por súmula ou superada por iterativa jurisprudência do Tribunal. Ou seja, é preciso que persista a controvérsia sobre o assunto, no particular. A segunda hipótese recursal, prevista na alínea b do mesmo art. 896 evidencia hipótese incomum em boa parte dos Regionais brasileiros. Naquela alínea prevê-se a utilização da revista com o fito de uniformizar a divergência jurisprudencial na interpretação de lei estadual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de aplicação territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão recorrida, e que dê interpretação divergente, na forma da alínea a esses dispositivos. Em outras palavras, a previsão legal é a de ser cabível o recurso de revista quando se está diante de hipótese normativa, privada ou pública, cuja aplicação se dê em mais de um Regional e houver a divergência entre os regionais, no particular. É o que se depreende: «Embargos recurso de revista conhecimento. Art. 896, b, da CLT CEEE. Complementação de aposentadoria adicional de periculosidade. Integração. – Quando a admissibilidade do recurso de revista estiver condicionada à interpretação de lei estadual, vincular-se-á à hipótese da alínea b do art. 896 da CLT. As normas que instituíram a complementação de aposentadoria, no âmbito da Companhia Estadual de Energia Elétrica, não excedem a jurisdição do TRT da 4.ª Região. Assim, a divergência jurisprudencial, na interpretação daquelas normas, não enseja recurso de revista. Está incólume o art. 896 da 528 rodolfo pamplona filho | tercio souza CLT. Embargos não conhecidos.» (E-RR-446.098/1998.1, 1.ª Turma, TST, j. 20.09.2004, rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU 01.10.2004). Deve-se seguir as mesmas recomendações no tocante à demonstração da divergência, consoante indicado na alínea a, do mesmo art. 896. É preciso ressaltar que houve alguma discussão acerca da constitucionalidade dessa hipótese, o que foi superado pela Súmula 312 do TST: «Constitucionalidade. Alínea «b» do art. 896 da CLT. – É constitucional a alínea «b» do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei 7.701, de 21.12.1988.» A discussão passou a existir notadamente porque tal hipótese possibilitaria a apreciação de fatos e provas, todavia se entendeu como desprovida de fundamento tal inconstitucionalidade. Há ainda a hipótese prevista na alínea c, do art. 896. Aquela se traduz na hipótese em que há violação literal de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal. No particular, não se exige divergência, bastando a afronta ao dispositivo. A oposição deve ser literal e específica, sendo que o recorrente deve indicar expressamente o preceito e, se o texto é de interpretação controvertida, resta incabível a revista, na forma da Súmula 221 do TST: «Recurso de revista. Violação de lei. Indicação de preceito. – A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.» Há ainda outra restrição no tocante ao cabimento. É aquele atinente aos processos sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento da revista somente se dará a quando houver contrariedade à súmula e violação direta da CF/1988: «§ 9.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.» Note-se que em não cabendo a revista para a hipótese de simples divergência jurisprudencial, não será cabível a apresentação do recurso, no procedimento sumaríssimo, em face do entendimento firmado em Orientação Jurisprudencial do TST. Vejam-se, na parte atinente ao recurso de revista no processo executivo, as suas peculiaridades. c) Da Uniformização de Jurisprudência e dos Recursos Repetitivos As questões atinentes à uniformização da jurisprudência merecem um destaque, dentro da temática do recurso de revista porquanto, a partir da alteração do §3º do art. 896 da CLT, passou a ser obrigatória a cada um dos xXII – recursos trabalhistas em espécie 529 Tribunais Regionais a uniformização da sua própria jurisprudência à guisa do aludido expediente recursal. Com efeito, sempre chamou a atenção o fato de ser possível o manejo do recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, para que o mesmo unificasse o entendimento do direito sobre determinado assunto, sem que se impusesse, previamente, a uniformização do entendimento do próprio Regional sobre a matéria. Embora não seja propriamente nova a possibilidade de uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais (Lei 9.756/1998), fato é que, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, muito pouco se fez no sentido de impor a uniformização de entendimentos acerca das teses jurídicas decididas pelos mesmos Tribunais porquanto, até então, não seria obrigatória tal medida. A partir da alteração legislativa imposta pela Lei 13.015/2014, todavia, passouse a exigir expressamente tal fato. Vejamos a redação do art. 896 da CLT: «§ 3.º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). § 4.º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. § 5.º A providência a que se refere o § 4.º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. § 6.º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3.º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. (...) § 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3.º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.» (NR) Através do § 3.º o legislador exigiu a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais. Os parágrafos seguintes (§§ 4.º, 5.º e 6.º, 530 rodolfo pamplona filho | tercio souza e o § 13 do mesmo art. 896) apresentam algumas premissas na fixação do aludido procedimento de uniformização da jurisprudência, embora deixe de explicitar minúcias do procedimento, que essencialmente será regulamentado a partir das previsões dos arts. 476 e seguintes do CPC/1973, sem prejuízo das previsões do regimento interno de cada um dos Regionais. A fim de dar concretude àquela exigência, o § 4.º do art. 896 impõe ao Ministro Relator, ao analisar o recurso de revista manejado, a requerimento das partes ou de ofício, buscar informações acerca da existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho de onde provém o recurso e, uma vez encontrando decisão em sentido diverso da recorrida, determinar a devolução dos autos para que aquele Regional uniformize o seu entendimento sobre a matéria ventilada. Note-se que, uma vez manejado o recurso de revista, ao proceder ao exame de admissibilidade recursal, o Presidente do Tribunal Regional deverá adotar a mesma providência prevista no § 3.º, eventualmente determinando o retorno dos autos, para que o Regional defina o seu entendimento acerca da matéria. Uma vez identificada a divergência, seja por meio da atuação da Presidência do Regional, seja por meio da ordem emanada pelo Ministro Relator do TST, caberá ao TRT de origem a uniformização da sua jurisprudência. As decisões que reputam existir a divergência no âmbito do Regional, seja a do Ministro Relator, seja a do Presidente do Regional, são irrecorríveis (§ 5.º do art. 896, CLT). Por isso mesmo, uma vez decidindo o Ministro Relator ou a Presidência do Regional sobre a existência da aludida divergência, caberá ao Regional resolver a questão, adotando tese jurídica à respeito, não havendo que se falar, assim, em novo exame de admissibilidade, do incidente de uniformização, pelo Órgão uniformizador. Note-se que a uniformização da jurisprudência, no âmbito dos Regionais, será reconhecida na forma dos arts. 478 e seguintes do CPC/1973. Assim, não há que se falar na aplicação dos arts. 476, 477 e do caput do art. 478 do CPC/1973, ao processo do trabalho, na parte atinente ao exame de admissibilidade, na medida em que o pronunciamento prévio acerca da existência da divergência, aqui, é incumbência expressa do Presidente do Regional ou do Ministro Relator do TST, conforme opção explícita feita na CLT. Segundo a redação legal, o Ministro do TST «determinará» o retorno dos autos a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência (§ 4.º) e o Presidente do TRT, por igual, também «determinará» a adoção da mesma providência. Parece que a expressão linguística deixa certo o não cabimento, ao Tribunal, de qualquer exame de admissibilidade posterior quanto à existência da divergência. xXII – recursos trabalhistas em espécie 531 Assim, uma vez reconhecida a divergência, seja pela Presidência do Regional, seja pela pelo Ministro do TST, o Tribunal deverá processar o incidente, ouvindo-se o Ministério Público. O incidente será julgado na forma do art. 479 do CPC/1973, ou seja, o julgamento será tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal e, uma vez obtido tal quórum, tal decisão será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. Muito se discute acerca do adequado entendimento do art. 479 do CPC/1973, já que o dispositivo legal não parece claro ao definir se há necessidade do quórum para a votação da matéria ou se o quórum seria para a aprovação da súmula. A nós parece acertado o entendimento de José Carlos Barbosa Moreira10 que indica ser necessária a maioria absoluta para que uma tese jurídica seja objeto de súmula: «Em resumo: a norma do art. 479, caput, não impõe que participem do «julgamento» membros em número superior à metade do total, mas exclui a produção do efeito ali indicado quer na hipótese de não votarem tantos membros, quer ainda na de tese vitoriosa não obter o sufrágio da maioria absoluta. A eficácia da deliberação, em casos tais, cingir-se-á ao processo em que o incidente houver sido suscitado: o órgão suscitante tem de julgar o recurso ou a causa à luz da solução dada pelo tribunal à quaestio juris, mas nenhum outro efeito se produz.». Na hipótese de obtida a aludida maioria absoluta dos membros que compõe o Tribunal, na decisão do aludido incidente de uniformização, seguirse-á à edição de Súmula pelo Regional. Caso o entendimento manifestado seja obtido por maioria, apenas, ter-se-á fixada a tese jurídica prevalecente por aquele Regional, sem a aludida edição. Por fim, uma vez uniformizado o entendimento sobre o tema, no âmbito dos Regionais, deve-se estar atento para o quanto originalmente decidido. Na hipótese de o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário refletir o entendimento firmado pela maioria do Tribunal, não há dúvidas, dado que o julgamento do caso já fora lançado, tendo a mesma tese jurídica prevalecido, devendo-se dar prosseguimento ao recurso de revista, caso persista a divergência em relação ao entendimento manifestado por outro Regional. Todavia, na hipótese de a tese prevalecente no Tribunal ser diversa daquela proferida pelo órgão turmário, deve-se devolver o feito para que a Turma retrate-se, adequando o entendimento lançado no julgamento do recurso Moreira, Jose Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei 5.869/1973, vol. V.: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 25. 10 532 rodolfo pamplona filho | tercio souza ordinário àquela tese jurídica fixada pela maior parte do Tribunal, aplicandose, analogicamente ao quanto previsto no art. 543-B, § 3.º, do CPC/1973. Note-se que o aludido incidente de uniformização sempre fora entendido enquanto mecanismo prévio ao julgamento do caso concreto, na forma do art. 476 do CPC/1973. Sem prejuízo de continuarmos a adotar tal expediente, antes portanto, do julgamento do recurso ordinário, a que se seguirão as formalidades próprias do aludido incidente de uniformização, a partir da Lei 13.015/2014 passamos a conviver com a possibilidade da uniformização do entendimento sobre determinada tese por um Regional, mesmo depois do julgamento do recurso ordinário. Ou seja, poderemos ter, doravante, o pronunciamento de um Regional acerca do direito, no caso concreto, em dois momentos: o primeiro no julgamento «inicial» do recurso ordinário e; um segundo, ao adequar o entendimento da Turma ao quanto manifestado, por sua maioria, pelo Tribunal Regional, integrando-se o segundo pronunciamento à mesma decisão originária. Segundo o art. 3.º do Ato 491/2014, do TST, poderá ainda o Ministro Relator, assim como a Presidência do Regional, determinar o retorno dos autos para a Turma, a fim de que adeque o seu entendimento à tese jurídica da maioria, caso a Turma deixe de julgar o feito de acordo com a tese jurídica prevalecente. Ou seja, fixada a tese jurídica, tal entendimento é impositivo ao órgão fracionário. Tendo o Regional fixado tese jurídica, ou editado súmula regional, e sendo esse entendimento divergente daquele conferido por outro Regional, seguir-se-á ao julgamento da controvérsia no E. TST, que, por sua vez, fixará o adequado entendimento sobre o tema. Mas não é só. É preciso ainda que se identifique se o entendimento manifestado pelo Regional está de acordo com súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Caso a decisão do Regional esteja consoante o entendimento espelhado pelo TST sobre o assunto, por igual também será inviável o conhecimento do recurso de revista. Ou seja, pós o julgamento do incidente de uniformização, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. Também, se deve indicar que será aplicável ao Recurso de Revista as normas relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, consoante a previsão do art. 896-B da CLT. A fim de ajustar algumas peculiaridades atinentes àquelas questões, assim se dispôs na CLT: xXII – recursos trabalhistas em espécie 533 «Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. § 1.º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos. § 2.º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão. § 3.º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. § 4.º Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. § 5.º O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo. § 6.º O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor. § 7.º O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias. § 8.º O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). § 9.º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7.º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. § 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos. 534 rodolfo pamplona filho | tercio souza § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou II – serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. § 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista. § 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional. § 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1.º do art. 543-B da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). § 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo. § 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. § 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.» Tais previsões deixam clara a grande novidade no Processo do Trabalho, qual seja, o estabelecimento das rotinas antes afetas apenas ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, atinentes ao julgamento das denominadas demandas repetitivas. A necessidade de uniformidade acerca do entendimento jurídico das questões em debate envolverá, por igual, adequação do julgamento das causas, no âmbito da Justiça laboral, àqueles procedimentos relativos ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. xXII – recursos trabalhistas em espécie 535 Não há dúvidas dos benefícios sistêmicos da uniformização da solução judicial das denominadas demandas de massa. Por isso mesmo não dedicaremos mais tempo abordando efeitos como a consagração da imparcialidade e a previsibilidade do provimento jurisdicional, decorrentes da adoção de tais soluções, naquelas hipóteses. Todavia, não podemos nos furtar de apresentar outras considerações. Nos parece que dificuldades práticas certamente advirão para a aplicação de tal uniformização, dado que as circunstâncias factuais são sempre bastante relevantes no delineamento do direito aplicado no Processo do Trabalho. As opções sistêmicas por princípios como o da primazia da realidade conduz a Justiça Laboral, cada vez mais, à necessidade de adoção de soluções customizadas, adequando-se a realidade do caso concreto ao quanto previsto normativamente e não, simplesmente à adoção ou rejeição de uma tese. Daí, penso que o risco que corremos é o de confundirmos questões de fato com questões de direito, na adoção de demandas meramente parecidas como se fossem absolutamente iguais, a fim de definirmos as chamadas idênticas controvérsias. Mas não é só. Contrariamente ao processo civil, em que não raro a demanda judicial envolve apenas um pedido, ou um caso jurídico, apenas, no âmbito das relações de trabalho, ou das demandas em que se discutem tais relações, há uma pluralidade de pedidos que são quase que inatos à relação trabalhista. Assim, não é incomum a existência de reclamações trabalhistas em que se verificam uma multiplicidade de pedidos, fundados em aspectos diversos da demanda. Tal pluralidade, por certo, na hipótese de encerrada uma controvérsia acerca de um ou mais de um ponto da pretensão, ocasionalmente, poderá ensejar alguma demora na prestação jurisdicional relativa às demais questões, cujas teses jurídicas já estejam de algum modo pacificadas. Em função destes fatos, talvez passemos a contar com algumas controvérsias, hoje menos presentes, como as atinentes à recorribilidade das decisões judiciais em capítulos (ou em «fatias»); a possibilidade de tutela definitiva das parcelas incontroversas da demanda11 ou a execução das parcelas decorrentes da antecipação de tutela fundada na ‘evidência’ do direito em discussão. A previsão legal sobre o incidente dos recursos repetitivos indica, com clareza meridiana, ser cabível tal expediente quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, na forma do art. 896-C da CLT. Para que seja legítimo tal expediente, portanto, é preciso que as controvérsias, no particular, sejam absolutamente iguais. Vide Pereira, Rafael Caselli. Tutela Definitiva da Parcela Incontroversa da Demanda: Compreensão dogmática à luz dos direitos fundamentais e da legislação infraconstitucional. São Paulo: LTr, 2011. 11 536 rodolfo pamplona filho | tercio souza Através daquele expediente estar-se-á a reafirmar que o TST não é, porque não pode ser, um Tribunal que vise a justiça, no caso concreto, mas cuja função institucional relevante é justamente a definição do entendimento jurídico aplicável aos denominados «grupos de caso»,12 nas palavras de Fredie Didier Júnior e Lucas Buril de Macêdo. É legitimado para suscitar o incidente qualquer um dos Ministros que compõem a SBDI – I, desde que identifique a multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, e considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. Assim, deve-se atentar para a existência, tanto da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, para que a expressão «repetitivos» faça sentido, quanto para a relevância da matéria ou pela existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Seção ou das Turmas do Tribunal. Os §§ 1.º e 2.º do aludido art. 896-C evidenciam, de outro lado, que caberia também ao Presidente da Turma a afetação de um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da SBDI I. Com vistas a tal redação legal, através do ato 491/2014, o TST acabou por facultar a qualquer das Turmas do TST, quando entender necessária a adoção do procedimento de julgamento de recursos de revista repetitivos, que o seu Presidente submeta à Presidência da Subseção de Dissídios Individuais I a proposta de afetação do recurso de revista, para fins do art. 896-C. A previsão do aludido ato 491/2014 do TST nos parece desnecessária, dado que, seja a partir da redação legal, seja segundo próprio Regimento Interno do TST, em seu § 2.º do art. 65, integram a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, além do Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho e mais onze Ministros, preferencialmente os Presidentes de Turma. Assim, naturalmente haverá ao menos um Ministro de cada Turma, senão o seu próprio Presidente, na composição da aludida Subseção. Havendo multiplicidade de recursos, expressão que nos leva à conclusão de que sejam ao menos 4 (quatro) os havidos sobre uma determinada matéria, o requisito da relevância corre o sério risco de cair no vazio, assim como a exigência da transcendência prevista no art. 896-A da CLT, até hoje não regulamentada e sem aplicação, portanto, dada a natural dificuldade em se 12 Apud Brandão, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista: comentários à Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p. 157. xXII – recursos trabalhistas em espécie 537 estipular critérios claros para a definição de qual seja a relevância a que se quis abranger. Já o requisito da divergência de entendimento sobre a matéria entre os Ministros da SBDI-I ou das Turmas do Tribunal parece ser absolutamente adequado e de mais fácil observação. Caberá à própria Seção Especializada em Dissídios Individuais a deliberação sobre a caracterização ou não do caráter repetitivo da controvérsia. O julgamento da questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno. Para que a solução das demandas sob o rito dos recursos repetitivos seja submetida ao Tribunal Pleno, medida excepcional, diga-se, nos parece ser essencial que a matéria em discussão seja tomada na forma de incidente de uniformização de jurisprudência. Ou seja, decidir-se-á não apenas a repercussão geral, mas por igual, fixar-se-á o entendimento majoritário da Corte sobre determinado assunto, na hipótese de identificado o entendimento contraditório entre as diversas unidades do TST. Tal entendimento decorre da atual redação do art. 68, VIII, do Regimento Interno do Tribunal, que atribui ao Tribunal Pleno a competência de apreciar os incidentes de uniformização de jurisprudência, assim como do art. 896, § 13, da CLT e do art. 7.º do ato 491/2014 do TST, aplicável. Não se poderia afetar ao Pleno o julgamento do incidente, sem qualquer critério. Apresentada a proposta ao Colegiado, segundo o art. 9.º do ato 491/2014, será aceita ou rejeitada a proposta, nos seguintes termos: «Art. 9.º. Quando a Turma do Tribunal Superior do Trabalho entender necessária a adoção do procedimento de julgamento de recursos de revista repetitivos, seu Presidente deverá submeter ao Presidente da Subseção de Dissídios Individuais I a proposta de afetação do recurso de revista, para os efeitos do caput do artigo 896-C da CLT. Parágrafo único. O Presidente da Subseção submeterá a proposta ao colegiado no prazo máximo de 30 dias de seu recebimento, após o que: I – acolhida a proposta, por maioria simples, o colegiado também decidirá se a questão será analisada pela própria SbDI-1 ou pelo Tribunal Pleno; II – na hipótese do inciso I, o processo será distribuído a um Relator e a um Revisor do órgão jurisdicional correspondente, para sua tramitação nos termos do artigo 896-C da CLT; III – rejeitada a proposta, os autos serão devolvidos à Turma respectiva, para que o julgamento do recurso de revista prossiga regularmente.» Ou seja, o Presidente da SBDI deve submeter a proposta de afetação do recurso de revista, para fins do art. 896-C da CLT, a qual será submetida no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu recebimento à Seção. Uma vez 538 rodolfo pamplona filho | tercio souza acolhida a proposta, o colegiado definirá o órgão competente para a apreciação da questão. Definido o órgão competente, será distribuída a questão a um relator e a um revisor, para tramitação do incidente. Rejeitada a proposta, os autos da revista serão devolvidos à Turma respectiva, para julgamento do recurso, na forma regulamentar. Aceita a proposta, definido o órgão de julgamento, se a SBDI I ou o Pleno, far-se-á a afetação de um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos. Como diz Cláudio Brandão,13 a fim de qualificar o incidente, em virtude de sua importância, é preciso que os recursos representativos da controvérsia sejam admissíveis e contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida, tal qual expõe o art. 8.º do mesmo ato 491/2014: «Art. 8.º. Nas hipóteses dos artigos 896-B e 896-C da CLT, somente poderão ser afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis e que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. A partir daí deve-se oficiar aos demais Presidentes de Turma ou de Seção, a fim de que sejam afetados outros processos sobre a questão, para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador uma visão ampla da questão. Também, o Presidente do TST deve oficiar aos Presidentes dos TRT (§ 3.º), para que se identifiquem não apenas os casos que versem sobre a mesma matéria, mas seja possível àquele a suspensão dos recursos representativos da controvérsia, enquanto pendente a apreciação da questão pelo TST, e ainda se permita o encaminhamento de até 2 (dois) recursos representativos da controvérsia. Note-se que a redação do aludido § 4.º indica que seria possível ao Presidente do TRT o encaminhamento de um ou mais recursos representativos da controvérsia ao TST. Tal redação poderia induzir a que se concluísse que seja quanto à quantidade, seja quanto à qualidade, o Legislador não teria apresentado qualquer restrição à Presidência do Regional, daí porque se poderia, equivocadamente, concluir como sendo possível o encaminhamento de quaisquer recursos, (inclusive ordinários, agravos, etc.), ou seja, independente da espécie recursal para permitir o julgamento das questões repetitivas. Não parece ser esse o entendimento acertado, todavia, porquanto é preciso que haja identidade entre os recursos representativos da aludida controvérsia, para Brandão, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista: comentários à Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p. 166. 13 xXII – recursos trabalhistas em espécie 539 espelhar a aludida tese, além do fato de que a definição da tese jurídica se dará através do julgamento do próprio recurso. O Ato 491/2014 o TST assim indica. Segundo o art. 11, III, do aludido Ato, seria possível o encaminhamento de apenas 2 (dois) recursos e de revista, por cada Regional, representativos da controvérsia. O relator, no TST, poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto a controvérsia jurídica afetada ao julgamento do recurso repetitivo (§ 5.º). Ao Presidente do TRT competirá a suspensão referida, dos recursos interpostos contra as sentenças em casos idênticos aos afetados, no âmbito do Regional (art. 10, Ato 491/2014). As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo Relator (art. 18, Ato 491/2014). Não concordando a parte com a aludida decisão, poderá requerer o prosseguimento de seu processo, se demonstrar distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso afetado. Estabelecer-se-á o contraditório, sendo a outra parte ouvida sobre o requerimento, no prazo de cinco dias. Decidir-se-á sobre a aludida impugnação, e contra a decisão que aprecia tal pleito caberá agravo, ao órgão colegiado, na forma do Regimento Interno dos Tribunais (art. 19 do Ato 491/2014). Segundo o Min. Claudio Brandão, com o que concordamos, os processos em curso no primeiro grau de jurisdição por igual deverão estar sujeitos ao sobrestamento, desde que encerrada a instrução, evitando-se, assim, decisões contraditórias. O Ato 491/2014 do TST, em seu art. 14 indica que os recursos afetados devem ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos, e não ocorrendo o julgamento no aludido prazo, cessariam automaticamente a afetação e a suspensão dos processos. O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros da SBDI ou do Pleno, e ao revisor. Ao relator incumbirá, se entender pertinente, solicitar aos Regionais, informações a respeito da controvérsia, assim como poderá admitir a manifestação de terceiro (amicus curiae), desde que a pessoa (física ou jurídica, de direito privado ou público), órgão ou entidade tenha interesse na controvérsia (§§ 7.º e 8.º). Note-se que, aqui, permanecerá aplicável o entendimento manifestado pelo TST no sentido de que o interesse que autoriza tal intervenção não pode ser meramente econômico, mas jurídico (S. 82, TST). Recebidas as informações, conceder-se-á vistas ao MPT, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 9.º). Decorrido o prazo do MPT, ou apresentada a manifestação, será remetida cópia do relatório aos demais Ministros e o feito será incluído em pauta na SBDI ou no Pleno, para julgamento, tendo o feito preferência sobre os demais (§ 10). 540 rodolfo pamplona filho | tercio souza Ao decidir, o Tribunal está obrigado a analisar todos os fundamentos integrantes do debate acerca da questão jurídica (art. 17 do Ato 491/2014), dando-se concretude ao comando do art. 93, IX, da CF/1988. Solucionada a questão, através da publicação do acórdão do TST, os recursos que foram obstados na origem ou terão seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do TST ou, caso a decisão de piso divergir da orientação do TST, no particular, será novamente examinado pelo Tribunal de origem, na forma do § 11 do aludido dispositivo. Após decidida a questão, no TST, os recursos de embargos e de revista sobrestados, manejados em sentido contrário ao entendimento firmado pelo Tribunal, terão seguimento denegado, considerando que a tese recursal fora superada pela jurisprudência do próprio Tribunal, consoante a previsão do art. 896, § 7.º, da CLT. O mesmo se dará no âmbito dos Tribunais Regionais, já que, caberá ao Presidente do TRT negar seguimento ao Recurso, porquanto já não atende a um dos requisitos recursais. A tese jurídica prevalecente, os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão, são aplicáveis obrigatoriamente, não apenas aos processos em que há recurso de revista pendente, mas também o será em relação aos feitos em curso nos primeiro e segundo graus, eventualmente suspensos. Todavia, havendo distinção quanto à hipótese fática ou a questão jurídica examinada, obviamente não será possível tal imposição aos Tribunais inferiores. Assim, seja a Vara do Trabalho, seja o Tribunal, para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento no acórdão recorrido demonstrará fundamentadamente a existência de distinção, por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa. O §12 do mesmo dispositivo autoriza que, uma vez devolvida a matéria para o Tribunal de Origem, mantida a decisão divergente, far-se-á novo exame de admissibilidade do recurso de revista, o que implicará na obediência ao comando dos §§ 4.º e 5.º do art. 896, ou seja, a Presidência do Regional ou o Ministro Relator determinará o retorno dos autos, para a aplicação do entendimento firmado pelo Tribunal Superior. Mantido o acórdão divergente pelo Tribunal de origem, o recurso de revista será remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (art. 21, § 2.º, Ato 491/2014). Perceba-se que não se trata de um novo recurso de revista, ou seja, não será facultado à parte o manejo de outro expediente recursal, uma vez devolvida a matéria para o Tribunal de Origem. A Turma examinará o posicionamento adotado, ratificando ou não a decisão proferida. Todavia, realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda xXII – recursos trabalhistas em espécie 541 não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração (art. 21, § 3.º, Ato 491/2014). Circunstância interessante, todavia, é aquela decorrente da inversão da sucumbência quando da devolução da matéria para o Tribunal de origem. Com efeito, aquele que venceu o recurso ordinário, e teve a decisão que lhe atendeu modificada por força da devolução mencionada acima, poderá passar a ter direito subjetivo a manejar o recurso de revista, a partir do acórdão que modificou aquele anteriormente adotado. Neste caso, a parte poderia manejar o recurso fundado em alguma das alíneas previstas no art. 896, caput, justificando, por exemplo, que o caso é distinto da tese jurídica prevalente, seja por se tratar de caso particularizado ou questão jurídica não examinada. Muitas serão as dificuldades de tal manejo, em face da inviabilidade do revolvimento de fatos e provas na instância extraordinária, como já mencionamos. No entanto, não nos parece que seja inviável o manejo do recurso, no particular, pelo até então vencedor, vencido a partir da retratação realizada pela Turma. Não obstante o TST exerça a jurisdição constitucional, como todo o Poder Judiciário o faz de forma concreta ou difusa, tal atuação não concorrerá ou obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional. Ou seja, o TST poderá apreciar questão direta ou indiretamente atrelada ao Texto Constitucional afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos, e tal fato não ensejará qualquer prejuízo para o conhecimento de eventuais recursos extraordinários pelo STF. Esse é o conteúdo do § 13 do art. 896-C da CLT. Todavia, independente da decisão julgada sob o rito dos recursos repetitivos, deve-se dar o encaminhamento das questões atinentes à repercussão geral nos recursos extraordinários advindos das decisões proferidas pelo Judiciário Trabalhista, nos mesmos moldes do processamento previsto no CPC/1973, consoante o § 14 do art. 896-C. A lógica atinente à seleção dos recursos representativos da controvérsia e o encaminhamento ao STF, sobrestando-se o andamento dos demais até o pronunciamento definitivo, na forma do § 15 do art. 896-C, permanece. Por fim, é preciso que se mencione que é possível a revisão do entendimento jurídico firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica. A possibilidade de revisão do entendimento do direito não pode ser utilizada criar insegurança jurídica, mas deve servir para oxigenar o sistema. Daí é relevante reafirmar ser necessário o respeito à segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, modular os efeitos da decisão que a tenha alterado, na forma do § 17 do mesmo dispositivo. 542 rodolfo pamplona filho | tercio souza d) Procedimento No tocante ao procedimento, o prazo de interposição do recurso é de 8 dias. Deve ser apresentada a petição seguida das razões recursais perante o TRT em cuja decisão recorrida foi proferida. Naquele juízo será realizado o juízo de admissibilidade a teor dos §§ 4.º e 5.º do art. 896. Uma vez dado seguimento ao recurso, o mesmo será encaminhado para o TST, a fim de que seja distribuído a um dos seus Ministros, para julgamento na sua composição da Turma. Não se pode ignorar a sensível modificação no processamento do recurso, no tocante à existência de vícios. Com efeito, seguindo a previsão do § 11 do art. 896, quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito, dispositivo que infirma a denominada jurisprudência defensiva do Tribunal. A antiga redação do § 5.º do art. 896 permitia que, quando a decisão recorrida estivesse em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderia o Ministro relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Mesmo diante da ausência de previsão expressa na CLT, nos parece acertada a aplicação da previsão do CPC/1973, no particular, que autoriza, na forma do art. 557, ao relator, a apreciação monocrática do aludido expediente recursal, caso seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso caberá recurso de agravo interno (regimental) no TST contra essa decisão, com base no regimento interno do TST, que será apreciado pela Turma que apreciaria o recurso. O TST regulamentou o processamento do recurso de revista por meio da IN 23/2003. Há ainda que se falar que o recurso de revista adesivo é compatível com o processo do trabalho, consoante prevê a Súmula 283 do TST: «Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias. – O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.» Não cabe recurso de revista pela Fazenda Pública no recurso de ofício, salvo se sucumbente em relação a esse recurso, consoante a OJ 334 SDI-I: xXII – recursos trabalhistas em espécie 543 «OJ-SDI1-334 remessa «ex officio». Recurso de revista. Inexistência de recurso ordinário voluntário de ente público. Incabível. – Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.» 1.5 Embargos no Tribunal Superior do Trabalho a) Considerações gerais/previsão legal Essa modalidade recursal visa uniformizar o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, seja nas demandas individuais, seja nas coletivas. «Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I – de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal..» A Lei 7.701/1988, sobre os embargos, assim definem: «Art. 2.º Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: (...) II – em última instância julgar: (...) c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;» «Art. 3.º Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: (...) II – em única instância: (...) 544 rodolfo pamplona filho | tercio souza b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;» Os embargos são espécie recursal cabível tão somente no TST, a fim de pacificar a jurisprudência no âmbito desse Tribunal. Não existe em face do TRT ou das Varas. Tal recurso, denominado impropriamente como embargos de divergência, é cabível para a impugnação de acórdão das turmas do TST na hipótese de divergência jurisprudencial, na interpretação de dispositivo da lei federal ou da CF. Os cuidados para a evidenciação da divergência, inclusive no tocante à sua demonstração, devem ser os mesmos do recurso de revista fundada na hipótese da alínea a, do art. 896, sendo portanto aplicável a Súmula 337 do TST e as disposições legais atinentes à forma do aludido recurso. Segundo o § 2.º do art. 894, a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Para tanto, deve-se observar os critérios de uniformização de jurisprudência mencionados quando da análise do recurso de revista. Cumpre, através dos aludidos embargos, impugnar a decisão proferida pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de Revista, na hipótese de interpretação divergente, nos dissídios individuais. Em relação à hipótese de violação de norma jurídica, essa já foi uma das hipóteses recursais do recurso de embargos no TST. Eram os chamados embargos de nulidade. Todavia, atualmente não há mais essa possibilidade, cabendo, desse modo, às Turmas a palavra final acerca do controle de legalidade no âmbito dos conflitos do trabalho. As hipóteses de cabimento dos embargos estão restritas às hipóteses em que as decisões das turmas do TST (em dissídios individuais divergirem entre si ou que a decisão da Turma divirja da decisão proferida pela Seção de Dissídios Individuais). Todavia, tal recurso não é cabível quando a decisão recorrida estiver em consonância com a súmula do TST, estiver em consonância com OJ do TST, estiver em consonância com súmula do STF ou se a decisão da turma pretensamente violar Lei Federal. Como já dissemos, na hipótese de afronta à lei, a Turma é o último grau de jurisdição nesse caso. Se no julgado houver violação da Constituição Federal, todavia, caberá o recurso extraordinário para o STF. Há que se falar ainda ser incabível o recurso de embargos quanto às decisões que julgam agravos, excepcionando-se esse entendimento segundo o quanto consolidado na Súmula 353: xXII – recursos trabalhistas em espécie 545 «Embargos. Agravo. Cabimento Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2.º, do CPC. f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.»14 No particular, note-se a alteração consubstanciada na alínea f, do mesmo verbete, que, em um primeiro momento, nos induziu em erro. Em verdade, o aludido verbete do TST deve ser entendido como a permissão do Tribunal no manejo dos embargos apenas contra a decisão proferida no agravo interno (regimental) contra a decisão monocrática que aprecia o recurso, e a decisão do agravo interno não esteja de acordo com súmula e orientação do TST ou do STF. Ou seja, a previsão da alínea f não deve ser entendida como a decisão proferida em sede de agravo de instrumento para destrancar o conhecimento do recurso de revista. Persiste o entendimento de que não é cabível o recurso de embargos contra as decisões proferidas em sede de agravo de instrumento pelo E. TST, não obstante não nos pareça que tal entendimento seja razoável. Em relação às restrições, muitas daquelas impostas ao recurso de revista são aplicáveis ao recurso de embargos, dentre as quais a inviabilidade da análise de fatos e provas, além da necessidade de que as decisões sejam atuais e não sujeitas à superação (Súmulas 126, 333 e 23 do TST). Havendo no acórdão da turma do TST divergência com outra Turma ou da SDI do TST e violação da CF, deve-se apresentar o recurso de embargos e apenas ao final, mantida a irresignação, o recurso extraordinário, sendo esse o entendimento de Estevão Mallet,15 com o qual concordamos. Mas há quem pense em sentido oposto, quando a parte possa apresentar recurso extraordinário imediatamente, em face da parte unânime, sendo A alteração da alínea f, se deu a partir do IUJ – 28000-95.2007.5.02.0062. http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/3617/malletestevao.pdf?sequence=1. Acesso em 11.03.2013. 14 15 546 rodolfo pamplona filho | tercio souza sobrestado o recurso nessa parte, enquanto julgado o recurso acerca da parte em que haja a divergência. Nesse sentido o TST já se pronunciou: «Recurso de embargo à SDI/TST e recurso extraordinário. Interposição simultânea. Possibilidade. – Parece inquestionável que a nova redação do art. 894 da CLT, introduzida pela Lei 11.496/2007, deu ensejo a uma cisão do procedimento trabalhista, de maneira que cabe à SDI uniformizar a jurisprudência interna e cabe, doravante, ao Supremo Tribunal Federal, examinar diretamente se for o caso, os aspectos constitucionais da decisão proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, se a parte pretende impugnar, de um lado, o capítulo do acórdão turmário com denúncia de mácula à Constituição Federal e, de outro, com alegação de divergência jurisprudencial, afigura-se razoável não descartar o manejo, concomitantemente, do recurso extraordinário e do recurso de embargos, sobrestando-se, aquele, no aguardo do julgamento dos embargos, não sendo a hipótese de incidência do princípio da unirrecorribilidade. Rejeitada, por maioria, a preliminar de inadmissibilidade do recurso de embargos.» (660023-73.2000.5.03.5555, rel. Horácio Raymundo de Senna Pires, j. 07.04.2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 02.05.2008) Mas não é só. É preciso falar ainda dos embargos ditos infringentes. Essa hipótese recursal, apresentada exclusivamente perante a SDC – Seção de Dissídios Coletivos, visa precipuamente modificar a decisão proferida pelo TST em dissídio coletivo originário, cuja decisão, em qualquer das suas cláusulas, seja não unânime, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com precedente do TST ou Súmula. b) Do processamento No tocante ao processamento do recurso de embargos, o RITST prevê algumas informações relevantes. «Art. 103. À distribuição dos embargos infringentes não concorrerá o Ministro que já tenha atuado no processo como relator e/ou redigido o acórdão embargado. Art. 104. Os embargos interpostos contra decisão de Turma serão distribuídos entre os Ministros não integrantes do Colegiado prolator da decisão embargada. (...) Art. 231. Cabem embargos, por divergência jurisprudencial, das decisões das Turmas do Tribunal, no prazo de oito dias, contados de sua publicação, na forma da lei. Parágrafo único. Registrado o protocolo na petição a ser encaminhada à Coordenadoria da Turma prolatora da decisão embargada, esta juntará o recurso aos autos respectivos e abrirá vista à parte contrária para impugnação no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo será remetido à unidade competente para ser imediatamente distribuído. xXII – recursos trabalhistas em espécie 547 Art. 232. Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão no órgão oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal. Parágrafo único. Os embargos infringentes serão restritos à cláusula em que há divergência, e, se esta for parcial, ao objeto da divergência. Art. 233. Registrado o protocolo na petição a ser encaminhada à Secretaria do órgão julgador competente, esta juntará o recurso aos autos respectivos e abrirá vista à parte contrária, para impugnação, no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo será remetido à unidade competente, para ser imediatamente distribuído. Art. 234. Não atendidas as exigências legais relativas ao cabimento dos embargos infringentes, o relator denegará seguimento ao recurso, facultada à parte a interposição de agravo regimental.» Cumpre ainda mencionar que, na forma do § 3.º do art. 894, terá negado seguimento aos embargos: I – se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; II – nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.» Por fim, cumpre indicar que da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do § 4.º do art. 894. O recurso de embargos deve ser direcionado à Presidência do órgão que proferiu a decisão recorrida, respeitada a competência regimental, com petição acompanhada das razões, sendo então encaminhada para o exame de admissibilidade. O recorrente deve demonstrar a divergência havida entre as Turmas do TST, bem como pedir a reforma da r. decisão. Aos embargos aplica-se o regime do depósito recursal e custas do recurso de revista. 1.6 Recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal a) Considerações gerais/previsão legal Embora o STF não se enquadre na jurisdição trabalhista, é inegável que dado o seu papel de guardião da Constituição e da relevância constitucional conferida ao direito do trabalho, algumas questões debatidas no âmbito da jurisdição trabalhista poderão resvalar na Suprema Corte. De outro lado é certo que, sendo o direito um pretenso sistema, faz-se essencial que haja alguma uniformidade no tratamento das questões constitucionais, cabendo ao 548 rodolfo pamplona filho | tercio souza Judiciário, e especialmente ao STF, o papel de sintetizar os preceitos previstos no Texto Magno. Daí porque é relevante falar acerca do recurso extraordinário no âmbito trabalhista e a sua compatibilidade com a sua sistemática recursal. Porquanto não sendo o Judiciário Trabalhista uma ilha, isolado dos demais subsistemas jurídicos, é essencial que haja compatibilidade acerca das suas compreensões do texto, com aquelas impostas a todos os demais. A previsão do recurso extraordinário está contida não apenas na CF/1988 mas igualmente no CPC e na CLT. Vejamos. O art. 102, III, da CF/1988, indica claramente: «Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.» Visando regulamentar a matéria, o legislador ordinário trata do mesmo recurso nos arts. 541 e seguintes do CPC, aplicáveis à nossa realidade naquilo o que for compatível. No que tange à CLT, é preciso dizer que houve, durante algum tempo, previsão expressa no texto celetista regulamentando o recurso. Todavia, suprimiu-se tal regulamentação, embora tenha se mantido algumas previsões, que autorizam concluir como persistente tal possibilidade recursal. É o que se depreende dos arts. 893, § 2.º, os § 13 e § 14 do art. 896-C, e mesmo o art. 899, § 1.º, em que se prevê exigência específica, qual seja, o depósito recursal, para aquele recurso extraordinário, quando apresentado perante o Judiciário Trabalhista: «Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1.º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da xXII – recursos trabalhistas em espécie 549 importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.» Afora a peculiaridade apresentada expressamente no texto celetista, parece certo que é cabível o recurso extraordinário apenas e tão somente nas hipóteses previstas no Texto Constitucional. Do mesmo modo que entendemos ser inviável a limitação ao exercício recursal, não há se falar em ampliação daquelas possibilidades. Devemos nos reportar, ainda, à previsão do art. 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/1970, dado que a sentença proferida sob o procedimento sumário é irrecorrível, salvo em questão constitucional, no que seria possível a interposição justamente do recurso extraordinário. Por fim, deve-se analisar a previsão da Lei 7.701/1988, que em seu art. 4.º, alínea a, confere ao TST a competência para analisar a constitucionalidade de determinados dispositivos. Tal previsão é compatível com a redação do art. 896, c, especialmente na parte em que autoriza o controle de constitucionalidade pelo TST. Veja-se que tais dispositivos, longe de tornar incompatível o sistema recursal trabalhista com a prerrogativa constitucional do Supremo Tribunal Federal de reconhecer ou não a constitucionalidade de determinados dispositivos, reafirma a autoridade da Suprema Corte porquanto a declaração de constitucionalidade ou não dos dispositivos por parte do Tribunal do Trabalho poderá ser infirmada pela Corte Superior. Ao final, caberá sempre ao STF a manifestação final acerca da constitucionalidade ou não da matéria. b) Procedimento No que toca ao procedimento, devemos dizer que o recurso deve ser interposto por escrito, acompanhada das razões, embora não se possa propriamente dizer que seria por meio de simples petição, dado o caráter eminentemente técnico do recurso. Ademais, sabe-se que é incompatível o aludido recurso com o jus postulandi, justamente por força da necessária técnica recursal. No mesmo sentido, não se podem discutir fatos e provas naquele recurso, tal qual previsto na Súmula 279 do STF: «Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.» Ademais, o STF já se pronunciou a respeito do não cabimento do recurso extraordinário enquanto cabível recurso na justiça de origem. Esse é o teor da Súmula 281 daquela corte: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.» 550 rodolfo pamplona filho | tercio souza Tal fato repercute diretamente na nossa realidade recursal, porquanto em regra o recurso extraordinário somente será cabível contra a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, dado que aquela seria a última instância para o julgamento da matéria no âmbito da jurisdição trabalhista. Todavia, será cabível o recurso extraordinário quando a decisão proferida o for nas demandas de alçada, sob o rito sumário, dado que, por força do art. 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/1970, somente será possível a interposição de recurso que ataque a constitucionalidade da sentença. Tal entendimento é compatível com a Súmula 640 do STF: «É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.» O prazo para a apresentação do recurso, seguindo a previsão expressa do art. 508 do CPC, é de 15 (quinze) dias, devendo-se, ainda, proceder ao depósito recursal correspondente, cuja limitação continuará sendo o valor da condenação. 1.7 Agravo de instrumento a) Considerações gerais/previsão legal Antes mesmo de tratar do aludido recurso, desde já é preciso alertar ao leitor para que não confunda o recurso de agravo de instrumento previsto no CPC-1973 com aquele de mesma denominação, mas absolutamente diverso, existente no âmbito do processo do trabalho. Com efeito, ao longo desse manual, já indicamos em algumas passagens ser próprio do direito processual do trabalho a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Todavia, a lógica que permeia o CPC-1973 é no sentido oposto, havendo previsão expressa, nos arts. 522 e seguintes, do recurso de agravo de instrumento como sendo o meio processual apto a atacar as decisões interlocutórias proferidas nos processos submetidos àquele diploma legal. No nosso caso, dada a própria dinâmica recursal em que os recursos, em regra, são apresentados perante o juízo prolator da decisão, a fim de que se apreciem os pressupostos da irresignação, será possível ao Juízo de piso a negativa de seguimento ao próprio recurso, quando não respeitados os pressupostos recursais mínimos. Acontece que diante de tal negativa, faz-se necessário garantir às partes um meio impugnatório contra o despacho que nega seguimento ao recurso. Daí porque o art. 897 da CLT assim prevê: «Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: xXII – recursos trabalhistas em espécie 551 (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (...) § 2.º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (...) § 4.º Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. § 5.º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7.º do art. 899 desta Consolidação; II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida. § 6.º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. § 7.º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.» Há ainda alguns atos do TST regulamentando a matéria, como se depreende da Instrução Normativa 16 e as suas alterações. b) Cabimento e procedimento O agravo de instrumento é exercitável em face do despacho denegatório proferido seja pelo juízo da vara do trabalho, pelo Tribunal Regional ou mesmo pelo TST, em face da negativa de conhecimento ao recurso extraordinário, por exemplo. Nota-se, assim, que a função específica do aludido expediente recursal é justamente a de permitir o recebimento do recurso trancado pelo juízo ad quem. O recurso de agravo de instrumento será apresentado perante o juízo que negou seguimento ao recurso principal, acompanhado das razões e do próprio 552 rodolfo pamplona filho | tercio souza instrumento. Com efeito, nos termos do § 5.º, I, do art. 897 da CLT, o agravo de instrumento será instruído com diversas peças, obrigatoriamente. O objetivo da juntada das peças é propiciar ao Tribunal ad quem, provido o agravo, passar ao julgamento imediato do recurso que fora trancado, conforme dispõe o § 7.º do mesmo art. 897. Note-se que, a rigor a correção pela formação do instrumento é do agravante. Por isso, deve-se mencionar o entendimento do E. TST acerca da má formação do instrumento. Segundo o entendimento sumulado, a falta dos documentos relevantes para a causa, torna inviável o conhecimento do recurso: «Súmula 272 do TST. Não se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.» Contudo, é preciso fazer algumas considerações. Em razão da Lei 12.322/2010 houve a alteração na disciplina do recurso de agravo para o destrancamento do recurso extraordinário e especial, no tocante ao seu processamento, segundo o art. 544 do CPC-1973: «Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.» Vê-se que, não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. Tal previsão autoriza, desse modo, o processamento do agravo para o STJ e para o STF nos próprios autos do recurso principal. Tal alteração adveio do natural processo de informatização dos Tribunais, notadamente dos Superiores, em que, ao fim e ao cabo, eram obrigados a proceder uma dupla autuação, a primeira correspondente ao agravo de instrumento formado por diversos documentos, senão a integralidade de um determinado processo, e ainda dos autos do próprio recurso principal. Nesse mesmo sentido, embora não haja previsão expressa na CLT a respeito, o TST editou a Resolução Administrativa 1.418/2010 através da qual definiu ser aplicável aos agravos submetidos àquela Corte a previsão do art. 544, do CPC/1973, de modo que o recurso de agravo deveria ser apresentado nos próprios autos do processo principal, o qual será remetido em formato virtual integralmente para o TST. Ou seja, a partir da alteração, quando o recurso de agravo for dirigido ao TST, o agravante deve apresentar o seu recurso de agravo, o qual será autuado nos autos do recurso principal, e remetidos ao TST, em formato virtual, para conhecimento. xXII – recursos trabalhistas em espécie 553 Nesse sentido, embora não se note qualquer participação do recorrente na autuação ou mesmo digitalização dos autos, a posição do TST continua firme para imputar ao recorrente os ônus decorrentes da má formação do instrumento ou equívoco na digitalização das peças: «Agravo de instrumento em recurso de revista. Cópia incompleta do despacho agravado. – Não se conhece de agravo de instrumento, quando é juntada aos autos cópia incompleta do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso. Incidência do disposto no art. 897, § 5.º, da CLT e da Instrução Normativa 16/1999 do TST. Ademais, não obstante o dever da parte em zelar pela correta transmissão das peças processuais, esta Corte determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que regularizasse a digitalização e procedesse à revisão da digitalização de todo conteúdo do processo eletrônico. Conquanto tenha sido procedida nova digitalização, verifica-se que o despacho ainda se encontra incompleto, ante a ausência de parte da fundamentação, do que se conclui que a reclamante, ao proceder originalmente à formação do instrumento, não apresentou a íntegra do despacho agravado. Agravo de instrumento de que não se conhece.» (AgInRR, 17083087.2010.5.05.0000, rel. Min. Pedro Paulo Manus, j. 14.11.2012, 7.ª Turma, data de publicação 19.11.2012) Essa posição, a nosso sentir, deve ser mitigada, dado que não se pode imputar ao recorrente os ônus em razão da conduta de alguém completamente alheio à relação processual. Não parece razoável imputar à parte, os prejuízos decorrentes da falta de estrutura da administração judiciária, com muito mais razão quando o § 11 do art. 896 da CLT expressamente autoriza a desconsideração do vício formal que não se repute grave. Note-se, ademais, que o processamento do recurso de agravo, quando deva ser processado pelo Tribunal Regional, continua sujeito aos mesmos ônus no que toca à formação do instrumento previstos no mencionado § 5.º do art. 897, incumbindo à parte recorrente a juntada dos documentos ditos essenciais e/ou úteis para o deslinde do feito, na formação do instrumento. Consoante acima descrito, o agravo de instrumento deve ser obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar e da comprovação do recolhimento das custas. Mas é preciso ainda que o recorrente instrua o agravo de instrumento, no prazo do recurso, com a guia comprobatória da realização do depósito recursal do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito recursal do recurso principal, consoante a redação do inciso I do § 5.º do art. 897 da CLT. 554 rodolfo pamplona filho | tercio souza Segundo o art. 899: «Art. 899. (...) (...) § 7.º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. § 8.º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7.º deste artigo.» Tal imposição legislativa decorreu da atuação do TST, que visando limitar o número de agravos de instrumento em curso naquela Corte, pretendeu acrescer mais essa obrigação ao recorrente. Embora, efetivamente tenha se notado alguma redução do número de recursos dessa natureza na Corte máxima justrabalhista, em verdade pensamos que a eficácia dessa nova obrigação é menor, quando se nota, a partir de resultados estatísticos do CNJ, que os maiores litigantes no âmbito da corte superior ou são entes públicos, ou grandes conglomerados financeiros, portanto, não sujeitos a limitações de ordem orçamentária para fins recursais. Por fim é importante mencionar a exceção prevista no § 8.º do art. 899 da CLT, do dispositivo, que exonera o recorrente de realizar o aludido depósito se o recurso visa atacar acórdão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial. Ou seja, firmado o entendimento por meio de Súmula ou OJ, o recorrente não se vê obrigado a realizar tal depósito. Importante mencionar que se em um mesmo recurso há mais de uma matéria recursal, sendo uma delas abrangidas pela exceção e outra não, o Recorrente deverá fazer o aporte financeiro mencionado, sob pena de não conhecimento do recurso, ao menos naquela parte não prevista na lei. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 8 (oito) dias. O agravo possui apenas efeito devolutivo, não havendo se falar em efeito suspensivo do processo. Se houver a admissibilidade do recurso principal, ainda que tão-somente em relação a um dos aspectos atacados, não é possível a interposição do agravo, dado que o seu cabimento é estrito à hipótese em que negado seguimento à irresignação recursal. Aliás, através da Súmula 285, o TST já consolidou o seu entendimento sobre a matéria: «Recurso de revista. Admissibilidade parcial pelo juiz-presidente do tribunal regional do trabalho. Efeito. – O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das xXII – recursos trabalhistas em espécie 555 matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.» Apresentado o recurso de agravo de instrumento, a parte recorrida é intimada a se manifestar acerca daquele e do recurso principal, na forma do art. 897, § 6.º. Segundo a redação do § 7.º do art. 897, provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. No tocante ao dispositivo, discute-se, se o julgamento é ato contínuo ou se deve ser procedida a redistribuição ou designação de relator, sendo a matéria tratada regimentalmente pelos TRT. No âmbito do TST, o regimento interno assim prevê, nos arts. 227 e seguintes: «Art. 227. O agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório do processamento de recurso de competência desta Corte será autuado e distribuído, observada a competência dos órgãos do Tribunal, aplicando-se quanto à tramitação e julgamento as disposições inscritas nesta Seção. Art. 228. Em se tratando de agravo de instrumento que tramita conjuntamente com recurso de revista, se provido o agravo, publicar-se-á a certidão para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento de ambos os recursos de revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação. § 1.º Os autos do agravo de instrumento serão apensados aos do processo principal, com a alteração dos registros relativamente às partes, permanecendo a numeração constante dos autos principais. § 2.º Julgado o recurso de revista, será lavrado um único acórdão, que consignará também os fundamentos do provimento do agravo de instrumento, fluindo a partir da data de publicação do acórdão o prazo para interposição de embargos de declaração e/ou embargos à Seção de Dissídios Individuais. Art. 229. Interposto apenas agravo de instrumento, se lhe for dado provimento, observar-se-á o procedimento do art. 228, caput, e § 2.º. § 1.º O processo, nessa hipótese, será reautuado como recurso de revista, mantida a numeração dada ao agravo de instrumento. § 2.º Não sendo conhecido ou provido o agravo de instrumento, será lavrado o respectivo acórdão. Art. 230. Na hipótese do art. 228, se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento, será de imediato julgado o recurso de revista, com lavratura de acórdãos distintos.» 1.8 Do agravo regimental Devemos mencionar ainda a existência do chamado agravo regimental. A rigor há uma impropriedade porquanto não seria o regimento interno do 556 rodolfo pamplona filho | tercio souza Tribunal o que pudesse criá-lo considerando as noções de taxatividade recursal e a sua previsão legal. No entanto, como veremos, a Lei acaba por autorizar, ao Tribunal, a regulamentação do expediente, por meio dos seus regimentos internos, de modo que assim é tratado. Tal recurso possui a finalidade de «impugnar as decisões monocráticas proferidas pelos relatores das turmas dos Tribunais Regionais do Trabalho e do TST que negarem seguimento ao Recurso, e também do Juiz Corregedor nas correições parciais».16 Essa espécie recursal não encontra previsão no elenco recursal do art. 893 da CLT, mas no art. 709, § 1.º, da CLT: «Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: (...) § 1.º Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.» A Lei 7.701/1988, que cuida das competências no âmbito do TST, também trata do aludido recurso, assim dispondo: «Art. 2.º Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: (...) II – em última instância julgar: (...) d) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos e os agravos regimentais pertinentes aos dissídios coletivos; (...) Art. 3.º Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: (...) II – em única instância: a) os agravos regimentais interpostos em dissídios individuais; e (...) III – em última instância: (...) c) os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno; (...) Art. 5.º As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte competência: (...) 16 Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 795. xXII – recursos trabalhistas em espécie 557 c) julgar, em última instância, os agravos regimentais; (...).» Diante do princípio da equivalência, dado que os Tribunais Regionais são estruturados seguindo a mesma lógica organizacional do TST, quando compatível tem-se autorizado a sua utilização, desde que haja previsão no regimento interno de cada Tribunal Regional. A definição acerca do prazo e procedimento do recurso dependerá da análise de cada regimento interno. É possível mencionar, todavia, que além da sua aplicação contra as decisões denegatórias de seguimento de recurso, em substituição ao agravo de instrumento, é possível identificar uma série de decisões recorríveis por meio de agravo regimental, nos termos do art. 235 do RITST: «Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses: I – do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes; II – do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança; III – do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar; IV – do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar; V – do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo; VI – das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; VII – do despacho do relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do Art. 239; VIII – do despacho do relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; IX – do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento; e X – da decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.» 558 rodolfo pamplona filho | tercio souza Em linhas gerais, podemos dizer que o agravo regimental pode ser interposto contra as decisões que denegam seguimento a recurso, além de servirem a preservar a autoridade das decisões do Presidente, Corregedor e Relator. Não há previsão de custas e preparo. Não há previsão para intimação das partes, contrarrazões ou sustentação oral. É processado nos mesmos autos do processo principal, salvo se existir previsão expressa no regimento em contrário. 1.9 Do agravo interno Com a massificação dos conflitos, o legislador facultou ao relator o julgamento monocrático, consoante prevê o art. 896, § 5.º, da CLT e o art. 557 do CPC/1973: «§ 5.º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.» O art. 557 do CPC/1973: «Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.» § 1.º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1.º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. § 2.º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.» Trata-se de hipótese em que o Juízo monocrático substitui o julgamento turmário, no órgão colegiado. O TST já entendeu ser plenamente aplicável ao processo do trabalho o aludido art. 557 do CPC/1973, consoante entendimento sumulado: «Súmula 435 do TST. Art. 557 do CPC. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.» xXII – recursos trabalhistas em espécie 559 Contra aquela decisão, caberá o recurso de agravo, para o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso principal, disciplinado no RITST nos termos do art. 239 e seguintes: «Art. 239. Caberá agravo ao órgão colegiado competente para o julgamento do respectivo recurso, no prazo de oito dias, a contar da publicação no órgão oficial: I – da decisão do relator, tomada com base no § 5.º do art. 896 da CLT; II – da decisão do Relator, dando ou negando provimento ou negando seguimento a recurso, nos termos do art. 557 e § 1.º-A, do CPC. Art. 240. Para o julgamento do processo, observar-se-á o disposto neste Regimento.» Diante do entendimento firmado pelo TST no sentido da aplicabilidade do art. 557 do CPC/1973 ao processo do trabalho, a nosso sentir, o prazo recursal será de apenas 5 (cinco) dias, se não houver previsão expressa a respeito, em homenagem à literalidade do § 1.º do art. 557. No RITST há previsão expressa de 8 (oito) dias de prazo. Não há previsão para contrarrazões, havendo alguns julgados que evidenciam não haver irregularidade nesse expediente.17 Todavia, nos parece elementar que há necessidade de se intimar o agravado para responder aos termos do recurso. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou: «Processual civil. Agravo de instrumento. Decisão do relator. Art. 557, § 1.º-A, do CPC. Ausência de intimação da parte agravada para resposta. Violação ao princípio do contraditório. – 1. A intimação do recorrido para apresentar contrarrazões é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, previsto em qualquer recurso, inclusive no de agravo de instrumento (CPC, art. 527, V). Justifica-se a sua dispensa quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), já que a decisão vem em benefício do agravado. Todavia, a intimação para a resposta é condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado, ou seja, quando o relator acolhe o recurso, dando-lhe provimento (art. 557, § 1.º-A). Nem a urgência justifica a sua falta: para situações urgentes há meios específicos e mais apropriados de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC, art. 525, III). 17 «Processual civil agravo interno no agravo de instrumento. Julgamento monocrático liminar. Contraditório. Prescindibilidade. Infração ambiental. Constatação “in loco” prova suficiente da infração recurso a que se nega provimento. – I. Não viola o princípio do contraditório a decisão monocrática (art. 557 do CPC) do agravo de instrumento sem a intimação do agravado para apresentação das contrarrazões. Esta possibilidade se justifica pela prevalência dos princípios da efetividade e da celeridade processual, não havendo assim afronta ao disposto no art. 527, V, do CPC. (...).» (48089001407 ES 48089001407, rel. Maurílio Almeida de Abreu, j. 25.11.2008, 4.ª Câmara Cível, data de publicação 24.03.2009) 560 rodolfo pamplona filho | tercio souza 2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para imprimir o regular processamento ao agravo de instrumento interposto. 3. Recurso especial provido.» (REsp 1158154-RS, rel. Min. Castro Meira, 2.ª Turma, j. 19.11.2009, DJe 27.11.2009) 1.10 Correição parcial Embora a correição parcial seja trazida nesse contexto, tal expediente não é propriamente um recurso, mas um mero meio assegurado aos interessados para provocar a intervenção de uma autoridade judiciária superior, em face de atos que tumultuam o processo, praticados por autoridade jurisdicional inferior, consoante leciona o Amauri Mascaro Nascimento.18 A previsão legal da correição parcial é identificada, na CLT, em alguns dispositivos: «Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: (...) II – Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;» «Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (...) d) julgar em única ou última instâncias: (...) 2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários. (...) Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (...) XI – exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; (...).» 18 Nascimento, Amauri Mascaro, Curso de direito processual do trabalho. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. xXII – recursos trabalhistas em espécie 561 Trata-se, então, de expediente aplicável contra os atos tumultuários do processo por parte da autoridade judicial. Os regimentos internos dos tribunais definirão o processamento daquele incidente. 2. DOS RECURSOS TÍPICOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO No processo do trabalho ainda persiste a divisão entre o denominado processo de conhecimento e de execução, embora, consoante veremos, seja cada vez comum lidar com uma pretensa compatibilidade do regime executivo da CLT àquele previsto no CPC. O tratamento diferenciado entre o processo de conhecimento e de execução persiste, inclusive, na existência de recursos próprios do processo executivo, ou mesmo de condições específicas para o manejo recursal, inexistente no processo de conhecimento. 2.1 Do recurso de agravo de petição a) Considerações gerais/previsão legal O recurso de agravo de petição possui previsão no art. 897 da CLT: «Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;» Trata-se do recurso cabível, em face das decisões do Juiz, proferidas em execução. Note-se que tal hipótese de cabimento gera, ainda hoje, alguma controvérsia, porquanto contrariamente à redação do art. 895, I, da CLT, que determina hipótese recursal do recurso ordinário em face das decisões definitivas ou terminativas, por aqui não há igual consignação. Daí há quem entenda ser possível a apresentação do agravo de petição inclusive em face de decisões interlocutórias, proferidas ao longo do processo executivo. É a posição de Edilton Meireles e Leonardo Dias Borges.19 Todavia, o entendimento que tem prevalecido é no sentido de que se trata de recurso cabível contra a sentença proferida no processo executivo, sendo incompatível com as decisões interlocutórias, inclusive em consideração à Súmula 214 do TST. É a posição de José Augusto Rodrigues Pinto20 e outros. Nesse mesmo sentido o TST já se pronunciou: 0 Meireles, Edilton; Borges, Leonardo Dias. Primeiras linhas de processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 548. 20 Pinto, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. 562 rodolfo pamplona filho | tercio souza «Agravo de instrumento. Recurso de revista. Decisão interlocutória. Não cabimento. Súmula 214 do TST. – O acórdão que dá provimento ao agravo de petição interposto à decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o prosseguimento da execução em primeira instância, configura mera decisão interlocutória. Por conseguinte, referido acórdão é insuscetível de recorribilidade imediata por meio de recurso de revista, ante o que preceituam a norma inscrita no art. 893, § 1.º, da CLT e a Súmula 214 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.» (AgInRR, 543-37.2010.5.09.0661, rel. Ministra Dora Maria da Costa, j. 29.08.2012, 8.ª Turma, data de publicação 31.08.2012) b) Procedimento O prazo para a interposição do recurso é de 8 (oito) dias, como indicam os arts. 897 da CLT e em consonância com o art. 6.º da Lei 5.584/1970. A Fazenda Pública, na forma do Dec.-lei 779/1969, em seu art. 1.º, III, continua a possuir prazo em dobro para recorrer. No tocante à forma de interposição, deve-se seguir às previsões do art. 899, ou seja, a apresentação do recurso deverá se dar por meio de petição. Todavia há requisito importantíssimo, que se revela enquanto pressuposto exclusivo do agravo de petição. Trata-se da delimitação das matérias previstas no § 1.º do art. 897 da CLT, verbis: «§ 1.º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.» À guisa de interpretação do dispositivo, há dúvida acerca do que seria a mesma delimitação. Com efeito, segundo Mauro Schiavi21 «o agravante deve declinar na petição do agravo as matérias que impugna expressamente, bem como os valores incontroversos, a fim de possibilitar a execução da parte não impugnada, que será definitiva». Segundo esse entendimento, tal previsão imporia ao recorrente o ônus, por exemplo, da juntada de cálculos delimitando o montante da sua impugnação, o que permitiria a execução imediata do remanescente. Todavia, há hipóteses em que tal exigência deva ser mitigada. Por exemplo, não parece fazer sentido a exigência quando seja o trabalhador aquele que recorra, dado que, na melhor das hipóteses, o ‘incontroverso’ teria sido aquilo o quanto fixado pelo Reclamado. O mesmo se diga nas hipóteses em que envolvida a Fazenda Pública, em que sequer há a possibilidade de 21 Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 778. xXII – recursos trabalhistas em espécie 563 execução provisória. Nesses casos, há fundada dúvida se a juntada de cálculos é mesmo essencial para a delimitação do conteúdo recursal. Todavia, o TST já se pronunciou em sentido diverso, fazendo crer ser essencial a juntada dos aludidos cálculos, mesmo quando se tratar de impugnação pela Fazenda Pública: «Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Agravo de petição não conhecido. Ausência de delimitação dos valores. – O art. 897, § 1.º, da CLT, ao dispor sobre um pressuposto objetivo específico de admissibilidade do agravo de petição, não excetuou a Fazenda Pública, tal como o fez o art. 467, parágrafo único, também da Carta Magna (sic), quanto à aplicabilidade da multa de que trata o caput deste artigo. Logo, não há previsão legal para que se exclua a Fazenda Pública da exigência de satisfazer o comando normativo inserto no § 1.º acima referido. Ademais, embora a finalidade precípua da delimitação de valores seja propiciar a execução imediata da parte incontroversa, pelo exequente, outro objetivo é evitar que as partes não utilizem o agravo de petição como instrumento para protelar a execução, alegando, aleatoriamente, excessos ou erros cometidos na conta de liquidação, sem apontar específica e detalhadamente quais seriam os supostos erros. Assim, alegando a Fazenda Pública excesso nos cálculos, como qualquer outro executado, deve apontar especificamente em qual ponto ele teria ocorrido. Ileso, portanto, o art. 5.º, XXXV e LV, da CF/1988. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.» (AgInRR, 186700-68.2005.5.09.0411, rel. Ministra Dora Maria da Costa, j. 13.03.2013, 8.ª Turma, data de publicação 15.03.2013) Esse entendimento não nos parece adequado, porquanto a execução em face da Fazenda Pública é sempre única, não havendo a possibilidade de verdadeiro parcelamento do débito, com a satisfação parcial das obrigações oponíveis em face do ente público, a depender da extensão da sua impugnação. Aliás, tal possibilidade que faria ruir, inclusive, a lógica do precatório prevista no art. 100 da CF/1988. Bastaria a impugnação parcial para permitir a emissão de ordem de pagamento igualmente parcial. Não seria possível a emissão de duas requisições de pequeno valor (a primeira quando da impugnação parcial e a segunda ao final demanda), sob pena de verdadeira burla ao sistema de pagamentos do precatório. Daí porque não parece fazer sentido a exigência em face da Fazenda Pública. De todo modo, podemos dizer que o recurso deve ser interposto perante o Juiz da Vara do trabalho onde se processa a execução em petição acompanhada das respectivas razões, com a delimitação da matéria e valores. A sua apresentação não suspende a execução, admitindo-se a apresentação de ação cautelar para que se possa conferir tal efeito. De regra, não se faz necessária a realização de depósito recursal, porquanto o pressuposto do processo executivo é justamente a garantia da instância, o que tornaria dispensável a realização de depósito. Todavia, se 564 rodolfo pamplona filho | tercio souza houver elevação do valor do débito, como já vimos, na forma da Súmula 128, II, do TST, é possível a exigência do depósito complementar. No tocante ao julgamento, devemos referir que agravo será julgado pelo Tribunal Regional, na forma do art. 897, § 3.º, da CLT: «§ 3.º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1.ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.» Diante daquela redação é possível que haja a tramitação do recurso em autos apartados, seja pela extração de carta de sentença (§ 3.º do art. 897, CLT), seja quando houver a discussão apenas sobre as contribuições previdenciárias (§ 8.º do art. 897, CLT). 2.2 Do recurso de revista em execução O recurso de revista não é recurso típico da fase executiva, mas quando interposto no processo de execução possui algumas peculiaridades, as quais deverão ser observadas pelas partes. Com efeito, segundo o § 2.º do art. 896 da CLT, em regra, das decisões proferidas em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal da CF/88: «§ 2.º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.» Note-se que a restrição normativa, quanto à hipótese de cabimento do recurso, é exclusiva em relação à execução do título executivo judicial. Na hipótese de irresignação quanto à decisão proferida em processo executivo extrajudicial, portanto, deve-se seguir à regra geral do recurso de revista, dado que não caberia ao intérprete vedar hipótese recursal em desacordo com a previsão legal. Todavia, o legislador visou pontuar especificamente em relação às execuções fiscais e as controvérsias da fase de execução que envolvam a CNDT– Certidão Negativa de Débitos trabalhista. Através do § 10 do art. 896 da CLT, o legislador explicitou como cabível o recurso de revista, no executivo fiscal e nas controvérsias em execução, que envolvam a CNDT, não apenas por xXII – recursos trabalhistas em espécie 565 violação à lei federal e por ofensa à Constituição Federal, mas igualmente por divergência jurisprudencial. Esse o conteúdo do § 10 do art. 896: «§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.» A nosso sentir a previsão legal autoriza concluir que a revista, na hipótese discussão sobre tais matérias (execução fiscal e controvérsias que envolvam a CNDT) será cabível por violação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal, independente da natureza do título executivo. Na hipótese em que a execução envolver título executivo extrajudicial, não nos parece existir dúvida acerca do cabimento do recurso de revista, na forma do art. 896 da CLT. Nesse sentido, o E. TST já se pronunciou quanto à inaplicabilidade da restrição do § 2.º do art. 896 quanto às execuções fiscais: «Execução fiscal – Multa administrativa – Dívida de pequeno valor – Remissão – Matéria fática – 1. A admissibilidade do recurso de revista interposto em execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/1980 não se sujeita à restrição contida no § 2.º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não se trata de execução fundada em sentença judicial. (...).» (TST – AIRR 123-95.2010.5.05.0191 – rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJe 26.03.2013 – p. 363) Tal opção, embora a primeira vista seja interessante, gera importante consequência prática, notadamente nos atuais tempos, em que houve alteração significativa do procedimento executivo no CPC/1973, uma vez que não caberá ao TST orientar o pensamento jurídico acerca da aplicação ou não dos dispositivos relacionados ao processo executivo para todo esse Judiciário especializado, ficando tal encargo para cada um dos Tribunais Regionais pátrios. Ademais, note-se que tal restrição não tem sido aplicada apenas no processo executivo, em sentido estrito, mas igualmente no procedimento liquidatório e nos processos incidentais da execução. Nesse sentido a Súmula 266 do TST: «Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença. – A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.» Sobre os Autores bibliografia 1 Rodolfo Pamplona Filho Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador/BA. Coordenador dos Cursos de Especialização em Direito Civil e em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade Baiana de Direito. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/ SP – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Máster em Estudios en Derechos Sociales para Magistrados de Trabajo de Brasil pela UCLM – Universidad de Castilla-La Mancha/ Espanha. Especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia. Professor Adjunto da graduação e pós-graduação (Mestrado e Doutorado) em Direito da UFBA – Universidade Federal da Bahia. Professor Titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Unifacs – Universidade Salvador. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (atualmente exercendo a Presidência), da Academia de Letras Jurídicas da Bahia (atualmente exercendo a Secretaria Geral) e da Academia Brasileira de Direito Civil. Tercio Roberto Peixoto Souza Advogado. Procurador do Município de Salvador. Mestre em Direito pela UFBA – Universidade Federal da Bahia. Professor de Direito Processual do Trabalho. Adquirir este livro contato por e-mail Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461, conj. 64-5, Jardim Paulistano • CEP 01452-002 São Paulo-SP • tel. 55 (11) 3192.3733