PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
PROFESSOR: JACOBSON SANT´ANA TROVÃO
Breve apresentação:
- Docente: Pontifícia Universidade Católica de Goiás-UCG, em cursos de graduação em
direito e pós-graduação em direito.
-Professor
convidado
da
FUNDACE/USP
-
Fundação
para
a
Pesquisa
e
o
Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia da USP, em cursos de
MBA.
-Matérias ministradas: Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito Tributário e
Prática Jurídica.
-Ex-Coordenador dos cursos de pós-graduação em direito, lato sensu, em nível de
especialização, da Pontifícia Universidade Católica de Goiás: Direito Civil e Processo Civil;
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Direito: Prática Jurídica; Direito Tributário e
Direito Eleitoral.
- Coordenador e Professor do curso de extensão universitária: Atualização em direito, pela
PUC-GO.
-Cursos de pós-graduação: especialista em direito processual civil e em direito tributário.
-Membro de bancas de concurso para professores.
-Orientador de monografia e artigos científicos em cursos de graduação e de pósgraduação.
-Procurador Jurídico do Município de Goiânia-Go.
-Advogado – OAB-GO – 17-010.
-Conferencista.
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Prof. Jacobson Sant’Ana Trovão
Fone: (62) 8537-8454 – [email protected]
PROCESSO E PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO
A ESTRUTURA DO CPC
O CPC, no que toca ao processo de conhecimento, estabelece: procedimento ordinário –
Livro I, Título VIII; procedimento sumário – Livro I, Titulo VII; e diversos procedimentos
especiais, Livro IV, Título I.
Os vários procedimentos da ação de execução estão no Livro II, e as ações cautelares no
Livro III.
PROCESSO DE CONHECIMENTO
1- PROCEDIMENTO COMUM
– RITO ORDINÁRIO
- RITO SUMÁRIO
2- PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
2.1- JURISDIÇÃO
A– CONTENCIOSA
B- VOLUNTÁRIA
PROCESSO
– “Método científico de compor ‘litígios’, por meio da soberania estatal”.
- “Método jurídico utilizado pelo estado para desempenhar a função jurisdicional”.
- Consiste numa relação jurídica de direito público, formada entre autor, réu e juiz.
PROCEDIMENTO
- Maneira de estipular os atos necessários e de concatená-los, de forma a estabelecer o
‘iter’ a ser percorrido pelos litigantes e pelo juiz ao longo do desenrolar da relação
processual.
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RITO
- Para Moacyr Amaral Santos procedimento ou rito é o ‘modo e a forma por que se movem
os atos do processo’.
Os ritos no CPC:
- Sumário
- Ordinário – ordo solemnis iudiciarius
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO:
A-VOLUNTÁRIA
- Coordenação de atos não-processuais; administração estatal de interesses particulares.
B-CONTENCIOSA
- Simbiose ente cognição e execução. Ações executivas ‘lato sensu’.
Ex. ações possessórias, de despejo, de consignação em pagamento.
LEIS EXTRAVAGANTES
Leis que afastam a lei geral. Ex. Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis)
Obs.: onde não se aplicar o procedimento especial, aplica-se o comum ordinário
(subsidiário de todos os outros). O procedimento sumário é também especial. Aplica-se a
certas causas em razão do valor ou da matéria.
ESQUEMA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
1. PETIÇÃO INICIAL (282, CPC)
2. EMENDA (284, CPC)
3. RECEBIMENTO (285, CPC)
4. SENTENÇA (285,a, CPC)
5. REJEIÇÃO (296, CPC)
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6. CITAÇÃO (213, CPC)
7. RESPOSTA DO RÉU (261, 300, 304, 315, 319 CPC)
8. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (324, 325, 326, 327, CPC)
9. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (329, 330,
CPC)
10. AUDIÊNCIA PRELIMINAR (331, CPC)
11. SANEAMENTO (331, §2º., CPC)
12. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (450, CPC)
13. ALEGAÇÕES FINAIS (454, §3º, CPC)
14. SENTENÇA (456, CPC)
15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (475-A, CPC)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I PROFESSOR: JACOBSON SANT