ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS
Secretaria Geral de Controle Externo - SGCE
Inst. de Estudos e Pesq. Cons. José Renato da Frota Uchoa - IEP
LICITAÇÃO NA MODALIDADE
PREGÃO PRESENCIAL, ELETRÔNICO e
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Instrutor:
FLAVIO CIOFFI JÚNIOR
- Advogado – OAB/RO n° 3078; Pós
graduando em Metodologia do Ensino Superior e Inovações
Curriculares; Chefe da Divisão de Convênios, Auxílios e Subvenções
e; ex-Coordenador do Grupo Especial de Análises e Controle de
Licitações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
OBJETIVOS
Ministrar conteúdo teórico sobre licitação na
modalidade Pregão, em suas formas presencial e
eletrônica e, sobre o Sistema de Registro de Preços.
METODOLOGIA DO TREINAMENTO
Aula expositiva sobre o tema;
Respostas a questionamentos;
Realização de Exercícios Práticos.
CRONOGRAMA DOS TRABALHOS
17.04.2006 – Pregão Presencial - Flavio;
18.04.2006 – Pregão Eletrônico – Márcio;
19.04.2006 – 08:00 às 12:00h – Prática – Flávio e Márcio
19.04.2006 – 14:00 às 18:00h – Registro de Preços - Flávio
Pregão Presencial
17/04/2006
FORMAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATAR
CONTRATAÇÕES
(art. 37, XXI, CF/88)
LICITAÇÃO
CONTRATAÇÃO DIRETA
(regra)
(exceção)
Concorrência
Tomada de Preços
Convite - Concurso
Pregão
Inexigibilidade
Dispensa de Licitação
DISPENSA X INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
DISPENSA
Art. 17, I, II, § 1º e 4º
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
Art. 24, I a XXIV
INEXIGIBILIDADE
Art. 24, I a III
A dispensa propriamente dita, no art. 17,
incisos I e II, letras “a” até “f”, 8666/93.
Licitação dispensável, no art. 24, incisos,
8666/93.
Inexigibilidade de Licitação, no art. 25, incisos,
8666/93.
ESCOLHA DA MODALIDADE LICITATÓRIA
CRITÉRIO
VALOR ENVOLVIDO
TIPO DE OBJETO
Concorrência
Tomada de Preços
Convite
Concurso
Leilão
Pregão
MODALIDADES X TIPOS DE LICITAÇÃO
LICITAÇÃO
MODALIDADES
Art. 22, 8666/93 e Lei 10520/02
TIPOS
Art. 45, 8666/93
Concorrência
Tomada de Preços
Convite
a de menor preço
a de melhor técnica
a de técnica e preço
a de maior lance
Concurso
Leilão
Pregão
PREGÃO - CONCEITO
Pregão é a modalidade de licitação por meio da qual
a Administração Pública, de forma isonômica,
contrata bens e serviços comuns, de qualquer valor,
possibilitando aos licitantes a redução dos preços
inicialmente propostos, por meio de lances.
Flávio Cioffi Júnior
a)
b)
c)
d)
e)
Modalidade de licitação;
Garantindo a isonomia;
Aquisição de bens e serviços comuns;
Qualquer Valor;
Redução do valor da propostas por meio de lances.
Tipos de Pregão
PREGÃO
PRESENCIAL
ELETRÔNICO
Presença física
Acesso virtual
Lances restritos
Lances por todos
Encerramento
com lances
Encerramento
aproximado
Não se confundem, são procedimentos distintos.
Principais Diferenças em Relação as Outras Modalidades
1. Fracionamento da despesa.
2. Aplicação em razão do objeto.
3. Redução do valor da proposta.
4. Inversão da fase de habilitação.
5. Recursos.
Breve Histórico
1. Anteprojeto 8666/93 – inversão da habilitação
2. § 5°, art. 42, 8666/93 - $ internacionais regras
próprias, inversão da habilitação
3. Lei 9472/97 – ANATEL – inversão da
habilitação, bens comuns, duas etapas de
julgamento
4. MP 2026/00 e 2182/01 – âmbito federal
5. Lei 10520/02
Legislação Aplicável
Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2.002.
* Aplicação a todos os entes federados.
Aplica-se subsidiariamente:
Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993.
(art. 9°, da Lei Federal 10.520/02)
Regulamentação Local por DECRETO
Auto-aplicabilidade da Lei 10.520/02.
(§ 1° e 2°, do art. 2°, art. 4° e 11, 10.520/02 – pregão eletrônico, bolsa de mercadorias, publicação grande vulto)
Aplicabilidade do Decreto Federal a todos os Entes.
(art. 1°, I, CF – soberania; § 1°, art. 24, CF – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerais)
Limites da normatização local.
(§ 2°, do art. 24, CF – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados)
Inconstitucionalidade dos Decretos Locais.
No âmbito da UNIÃO:
Decreto 3.555, de 08, de novembro de 2.000.
(regulamentou o pregão presencial)
Decreto 5.450, de 31, de maio, de 2.005.
(regulamentou o pregão eletrônico)
No âmbito do ESTADO DE RONDÔNIA:
Decreto 10.454, de 08, de abril de 2.003.
(regulamentou o pregão presencial)
Lembrete:
Art. 119, 8.666/93 – editarão regulamentos próprios:
sociedades de economia mista, empresas e
fundações públicas.
Art. 115, 8666/93. Os Órgãos da Administração poderão
expedir normas relativas aos procedimentos operacionais
a serem observados na execução das licitações, no
âmbito da sua competência, observadas as disposições
desta Lei.
NÃO PODE SER ADQUIRIDO PELO PREGÃO:
Lei Federal 10.520/02
Qualquer bem ou serviço que seja complexo ou exija
avaliação técnica para contratação.
NÃO PODE SER ADQUIRIDO PELO PREGÃO:
Decreto do Executivo Federal e Estadual
•Obras e serviços de engenharia;
•Bens e serviços de informática, exceto computadores
de mesa, notebook, impressoras, monitores de vídeo e
serviços de apoio à informática;
•Alugueres e, Alienações.
(Art. 2°, § 2°, do Decreto 10763/2003 e Art. 5°, do Decreto 3555/2000)
OBRIGATORIEDADE DE SE UTILIZAR O PREGÃO
Decreto 3555/2000
Art. 3°. Os contratos celebrados pela União, para a
aquisição de bens e serviços comuns, serão
precedidos, prioritariamente, de licitação pública na
modalidade pregão […]
Decreto 5450/2005
Art. 4°. Nas licitações de bens e serviços comuns
será obrigatória a modalidade pregão, sendo
preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1° O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica,
salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser
justificada pela autoridade competente.
Princípios Aplicáveis ao Pregão
Princípios = preceito, regra a ser seguida.
“sem recorrer aos princípios, não se alcança a
essência da modalidade pregão e, em razão disso,
muitas questões a respeito delas são interpretadas
de forma equivocada”.
Joel de Menezes Niebuhr
Princípios Gerais da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88):
 Legalidade;
 Impessoalidade;
 Moralidade;
 Publicidade e;
 Eficiência.
Princípios Gerais das LICITAÇÕES (art. 3°, caput, 8.666/93):
Isonomia;
Seleção da proposta mais vantajosa;
Legalidade;
Impessoalidade;
Moralidade;
Igualdade;
Publicidade;
Probidade administrativa;
Vinculação ao instrumento convocatório;
Julgamento objetivo.
Princípios Norteadores do Pregão (art. 4°, Decreto 3.555/00):
Eficiência (celeridade);
Competitividade;
Comparação objetiva das propostas;
Razoabilidade e proporcionalidade.
Decreto 3.555/00. Art. 4°. Parágrafo Único.
As normas disciplinadoras da licitação serão sempre
interpretadas em favor da ampliação da disputa
entre os interessados, desde que não comprometam
o interesse da Administração, a finalidade e a
segurança da contratação.
PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO
Lei 10.520/02- art. 3°, IV. A autoridade competente
designará, dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe
de apoio...
Lei 10.520/02- art. 3°, § 1°. A equipe de apoio deverá
ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da
administração, preferencialmente pertencentes ao
quadro permanente do órgão ou entidade promotora do
evento.
Capacitação – art. 7, Parágrafo Único, Decreto 3555/00
PREGOEIRO
Equipe de Apoio
servidor 1
Equipe de Apoio
servidor 2
Equipe de Apoio
servidor 3
•Número mínimo legal
art. 51, 8666/93 = 3 membros, 2 efetivos qualificados
•Investidura e Recondução
Art. 51, § 4°, 8666/93 = 1 ano, vedada a totalidade
•Responsabilidade
Art. 51, § 3°, 8666/93 = solidária
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
SUBJETIVA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
CULPA
in eligendo
in vigilando
Direito de REGRESSO
Responsabilidades do Pregoeiro no Pregão Presencial
Art. 9°, Decreto 3555/00
•Credenciamento
•Recebimento dos envelopes das propostas
•Abertura dos envelopes
•Condução dos procedimentos – lances – escolha do vencedor
•Adjudicação
•Elaboração da Ata
•Condução dos trabalhos da equipe de apoio
•Recebimento, exame e decisão sobre recursos/impugnação
•Encaminhamento do processo para homologação
PROCESSAMENTO DO PREGÃO
Podemos dividir, de forma acadêmica, o Pregão em
duas fases distintas: a Fase INTERNA e a Fase
EXTERNA.
Fase INTERNA ou PREPARATÓRIA:
Inicia-se com o pedido para aquisição, finda com a
aprovação, pela Assessoria Jurídica, do edital e seus
anexos.
Fase EXTERNA:
Inicia-se com a divulgação do edital, finda com a
homologação dos atos.
FASE INTERNA ou PREPARATÓRIA DO PREGÃO
(art. 3°, Lei 10.520/02)
1 - Pedido;
2 - Justificativa da necessidade da contratação (art.
3°, I, Lei 10.520/02 – art. 15, § 7°, II 8.666/93);
“A definição das unidades e das quantidades a serem
adquiridas em função do consumo e utilização
prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que
possível, mediante adequadas técnicas quantitativas
de estimação”.
MOTIVAÇÃO PARA AS CONTRATAÇÕES
Motivar significa dar um motivo, que não pode ser pessoal
do Administrador, deve obedecer os princípios norteadores
da Administração Pública.
Mesmo quando pratica um ato DISCRICIONÁRIO, o
Agente Público está obrigado a respeitar certos limites.
Para a aquisição de um bem (COMPRA), o Estatuto
Federal de Licitações obriga o Administrador motivar o
seu ato mediante a comprovação do consumo e
utilização prováveis.
3 - Definição do objeto (art. 3°, I, II e, III Lei
10.520/02);
(Precisão – clareza – suficiente – vedados excessos irrelevantes
ou desnecessários que limitem a competição – justificativas das
definições – elementos técnicos – marca - dirigismo)
4 - Exigências de Habilitação (art. 3°, I e 4°, XIII, Lei
10.520/02);
Regra diferente da 8.666/93 – arts. 27 a 31
Aplica-se art. 4°, XIII, Lei 10.520/02 = a habilitação farse-á com a verificação de que o licitante está em
situação regular perante a Fazenda Nacional, a
Seguridade Social e o FGTS, e as Fazendas
Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a
comprovação de que atende às exigências do edital
quanto à habilitação jurídica e qualificações técnicas e
econômico-financeira.
(Observar parte final inciso XXI, art. 37, CF e § 1°,
inciso I, art. 3°, 8666/93)
5 - Critérios de Aceitação das Propostas
(art. 3°, I e, 4°, X,
Lei 10.520/02)
6 - Sanções por Inadimplemento
(art. 3°, I e, 7° Lei
10.520/02);
Quem convocado dentro do prazo da proposta:
1. Não celebrar o contrato;
2. Deixar de entregar ou apresentar documento falso;
3. Retardar imotivadamente a execução do objeto;
4. Não mantiver a proposta;
5. Falhar ou fraudar na execução do contrato;
6. Comportar-se de modo inidôneo;
7. Cometer fraude fiscal.
FICA IMPEDIDO DE LICITAR – 5 anos.
Sem prejuízo de multas e outras sanções.
7 - Cláusulas do Contrato
(art. 3°, I, Lei 10.520/02 – art. 55, Lei
8.666/93);
Vinculação ao EDITAL
8 - Prazos para Fornecimento
(art. 3°, I, Lei 10.520/02 - art.
40, XVI, Lei 8.666/93).
TERMO DE REFERÊNCIA
Existência de prévia dotação orçamentária
(art. 14, caput, 8.666/93).
Projeto/Atividade
Ações
Elementos de Despesa
Declaração de adequação financeira passada
pelo ordenador de despesa (art. 16, II, da LRF)
FASE EXTERNA DO PREGÃO
(art. 4°, Lei 10.520/02)
PUBLICIDADE – CONVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS
(art. 4°, 10.520)
Prazo – mínimo de 8 dias úteis;
Forma – DOU, DOE ou Jornal e, opcionalmente Meio
Eletrônico (grande vulto – jornal de grande circulação);
Contagem dos prazos – mesma da 8666 – art. 110.
DO AVISO DEVE CONSTAR:
Definição do objeto da licitação;
Indicação do local, dias e horários em que poderá ser
lida ou obtida a íntegra do edital. Art. 4°, II, 10.520/02
•Recebimento dos Envelopes;
•Recebimento da Declaração de Habilitação;
•Credenciamento
não credenciamento
•Abertura dos Envelopes das Propostas;
•Julgamento das Propostas
compatibilidade com o edital
classificação para fase de lances orais
mínimo de três
lances orais
aceitabilidade das propostas
•Abertura dos Envelopes de Habilitação;
•Julgamento dos Documentos de Habilitação;
•Resultado Final;
•Recursos;
•Adjudicação;
•Homologação.
•Negociação do Pregoeiro.
•Suprimento de falhas e/ou omissões – (edital)
ACOLHIMENTO DE RECURSO não prejudica outros
atos (Art. 4°, XIX, 10.520/02)
Decreto 5450/05 - não tem efeito suspensivo (art. 26, §
2°)
É VEDADO NO PREGÃO:
•Exigir garantia de proposta;
•Aquisição de edital pelos licitantes como condição para
participação;
•Cobrança de taxas ou emolumentos exceto o custo da
reprodução do edital.
BEM OU SERVIÇO COMUM
MARÇAL JUSTEN FILHO
•CERTEZA DOS EXTREMOS - ZONA CINZENTA
•BENS DE PRATELEIRA - DISPONÍVEIS
•PADRONIZAÇÃO PELO MERCADO
•FUNGIBILIDADE
JESSÉ TORRES
“SE O BEM QUE A ADMINISTRAÇÃO PRETENDE
CONTRATAR EXISTE NO MERCADO NAS
MESMAS CONDIÇÕES QUE A ADMINISTRAÇÃO
PRETENDE, ENTÃO É COMUM”
BENS E SERVIÇOS COMUNS
DEFINIÇÃO LEGAL
Art. 1°, Parágrafo Único. Consideram-se bens e
serviços comuns, para os fina e efeitos deste artigo,
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital,
por meio de especificações usuais no mercado.
Anexo II do Decreto Federal 3555/00
BENS DE INFORMÁTICA
Tipo de licitação – técnica e preço x menor preço
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
PREGÃO x CONVITE
TRIBUNAL DE CONTAS
ANÁLISE DE EDITAIS DE LICITAÇÃO
IN 013/TCER-2004
IN 015/TCER-2005
IN 013/TCER-2004
•Concorrências (todas)
•Tomadas de Preços (obras e serviços de engenharia)
•Todos os Jurisdicionados
•Prazo: 15 dias – remessa
•Penalidade: multa genérica – art. 55, LC 154/96
•Prazos para análise: não estipulado
•Dispensas e Inexigibilidades de que trata o art. 26, 8666
•Prazo 15 dias da publicação da ratificação.
IN 015/TCER-2005
•Pregões (todos, independente do valor – exceto
recursos federais)
•Todos os Jurisdicionados
•Prazo: 08 dias – protocolo
•Penalidade: multa genérica – obrigatória
•Prazos para análise: 24h
FLAVIO CIOFFI JUNIOR
Flavio_cioffi@msn. com
9981-8621
9214-8621
32119089
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LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL - TCE-RO